CVM · Colegiado · 31/07/2007
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3533/02
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
38.254 caracteres transcritos do PDF oficial · 4 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE – PAS Nº 02/2003
O Presidente e o Diretor Pedro Marcilio se declararam impedidos, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Considerando, ainda, que o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, convocado pela Portaria/CVM/PTE/Nº 35, de 19 de abril de 2006, para exercer, cumulativamente, as funções de Diretor da CVM, encontra-se impedido, em razão de sua atuação como Coordenador do Comitê de Termo de Compromisso, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 49, de 09 de maio de 2006, o Superintendente Regional de Brasília, Edison Antonio Costa Britto Garcia, como Diretor substituto para atuar no julgamento da presente proposta. Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Koninklijke Ahold N.V. e os Srs. Allan Stewart Noddle, Adriaan Michael Meurs e Thomas Durk Hendricus Den Hertog, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2003, instaurado para apurar o eventual uso de informação privilegiada relacionada ao fato relevante, divulgado pela Bompreço S.A. – Supermercados do Nordeste, noticiando a intenção do controlador de fechar o capital da companhia. O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada, apresentou parecer propondo sua rejeição, já que a mesma não faz qualquer alusão à indenização dos prejuízos sofridos pelos acionistas da Bompreço, não restando cumprido o requisito legal de que trata o inciso II, § 5º, art.11, da Lei nº 6.385/76. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 02/2003 - BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE
O Presidente e o Diretor Pedro Marcilio se declararam impedidos. Dessa forma, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 130-A, desta data, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente pedido. O presente processo foi instaurado para apurar fatos relacionados ao processo de fechamento de capital da Bompreço S.A. - Supermercados do Nordeste. Os acusados Koninklijke Ahold N.V., Allan Stewart Noddle, Adriaan Michiel Meurs e Thomas Durk Hendricus Den Hertog tiveram sua proposta de Termo de Compromisso rejeitada pelo Colegiado em reunião realizada em 09.05.06. A principal razão para a rejeição da Proposta se deveu ao fato de a mesma não contemplar a indenização de prejuízos sofridos pelos acionistas da Bompreço que, por não saberem da intenção de cancelamento de registro da companhia, alienaram suas ações antes da oferta pública. Dessa forma, não estaria sendo atendido o requisito legal previsto no inciso II, § 5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76. Os indiciados apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, em que foi mantida a mesma Proposta de Termo de Compromisso, sob a argumentação de que não consta dos autos qualquer prova concreta ou mesmo referência aos danos sofridos pelos acionistas da Bompreço, configurando-se apenas em presunção da CVM, o que afastaria a obrigação de indenizar. Para a Relatora, os pressupostos para o pedido de reconsideração não foram demonstrados pelos Recorrentes (erro, omissão ou contradição na decisão), equivalendo este pedido de reconsideração a uma revisão do mérito da decisão anterior, que não está prevista na regulamentação em vigor. Ante o exposto, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão anterior, o que importa no indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelos indiciados, devendo, em conseqüência, o processo prosseguir o seu curso normal. Anexos VOTO DA RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PAS 02/2003 - BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE
O Presidente Marcelo Trindade e o Diretor Pedro Marcilio declararam seus impedimentos antes do início da discussão do assunto. Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 053/07, e o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, Antonio Carlos de Santana, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 058/07, para atuarem na presente decisão. A Relatora informou que o indiciado Marcelo José Ferreira e Silva, que foi apenado no julgamento realizado em 24.01.07, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de terem ocorrido omissões, contradições e obscuridades na decisão do Colegiado. O Indiciado afirmou que teria havido omissão da decisão sobre o protesto de apresentação de alegações finais, o que teria trazido prejuízo ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa. Alegou também que teria havido contradição na decisão, pois o voto teria defendido a prerrogativa de ampla investigação da CVM, sem, contudo, discutir a falta de aprofundamento da mesma investigação sobre os fatos relacionados ao uso de informação privilegiada. Por fim, solicitou que fosse expedido ofício ao Ministério Público a fim de que possa ele, por qualquer de seus representantes, adotar, à luz dos fatos, as providências que julgar cabíveis na espécie. Após se manifestar acerca de cada um dos pontos levantados pelo Indiciado, a Relatora apresentou voto, que foi acompanhado pelos Diretores substitutos Waldir Nobre e Antonio Carlos de Santana, no sentido de indeferimento do recurso, por não terem sido constatadas omissões, contradições ou obscuridades que maculem a decisão do Colegiado, devendo ser dado regular trâmite legal ao processo, para que seja eventualmente, em grau de recurso, a decisão da CVM submetida à apreciação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DA RELATORA
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PAS 02/2003 - BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE
A Relatora informou que o indiciado Marcelo José Ferreira e Silva, que foi apenado no julgamento realizado em 24.01.07, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de ter ocorrido contradição na decisão do Colegiado de 17.04.07, por meio da qual foi indeferido recurso da mesma natureza anteriormente interposto. Para a Relatora, a alegação de contradição e o pedido de esclarecimento que constituem o objeto dos Embargos de Declaração ora examinados são, essencialmente, a reiteração da tese apresentada pelo ora Embargante no bojo do recurso indeferido pelo Colegiado em 17.04.07. Não há, no entendimento da Relatora, que se falar em cabimento de embargos de declaração neste caso, já que o processo administrativo já se encerrou no âmbito da CVM, tendo os autos já sido remetidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para o julgamento, entre outros, de recurso voluntário interposto pelo Embargante. A Relatora acrescentou ainda que, caso fosse possível conhecer dos embargos de declaração, não seria possível acolhê-los no mérito, uma vez que a omissão, contradição ou dúvida alegadamente existentes foram expressamente tratadas em seu voto anterior, acompanhado à unanimidade pelo Colegiado. O Colegiado, por todo o exposto pela Relatora, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos VOTO DA RELATORA
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 02/2003
RELATÓRIO:
1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar o eventual uso de informação privilegiada relacionada ao fato relevante, divulgado pela
Bompreço S/A – Supermercados do Nordeste ("BOMPREÇO") em 19.03.2001, noticiando a intenção do controlador de fechar o capital da companhia.
2. Em seu relatório (fls. 3275/3308), a Comissão de Inquérito concluiu pela apuração do que se segue (item 61):
"h os administradores da Bompreço, desde novembro de 2000, já estavam cientes de que, por determinação da
Royal Ahold, havia sido iniciado um estudo relacionado à estruturação de uma oferta pública de compra de ações
preferenciais visando ao fechamento de capital da Companhia, tendo sido, a partir de dezembro de 2000, contratado
para desenvolver o referido estudo, o CSFB;
o CSFB fez o estudo retromencionado, no período de 19 de dezembro de 2000 a 12 de janeiro de 2001, tendo-o apresentado à
administração da Bompreço nessa última data, estudo esse que, inclusive, já sugeria um preço de oferta compreendido em um intervalo
de R$ 10,60 a R$ 12,90, e com média correspondente a R$11,80;
no período de 09 a 12.01.01, as negociações com as ações preferenciais Bompreço tiveram uma movimentação atípica, fato esse
questionado pela Bovespa, tendo a administração da Companhia, em resposta datada de 15.01.01, omitido a existência do estudo
elaborado pelo CSFB, alegando inexistir situação que justificasse as oscilações que os valores mobiliários da Bompreço vinham
apresentando;
a movimentação atípica das ações Bompreço intensificou-se no decorrer do mês de janeiro de 2001, tendo sido constatado, naquele
mês, um extraordinário aumento da quantidade negociada e a expressiva elevação de sua cotação de 58%, mas, apesar dessas
ocorrências, a administração da Companhia continuou omitindo a existência do estudo elaborado pelo CSFB;
em fevereiro de 2001, apesar da continuidade da movimentação atípica das ações preferenciais Bompreço e da matéria veiculada pelo
Relatório Reservado, de 19.02, citando inclusive que a Royal Ahold deveria ofertar cerca de R$ 12,00/ação, quase que coincidente com
o preço médio de oferta de R$ 11,80 sugerido no estudo feito pelo CSFB e exatamente aquele que, posteriormente, veio a ser
divulgado no Fato Relevante, a administração da Companhia insistiu em ocultar a existência de tal estudo, e
a Royal Ahold, controladora da Bompreço, declarou que, no seu entender, não havia Fato Relevante, mas, sim, apenas um estudo de
avaliação sobre um possível fechamento de capital da Companhia e suas conseqüências, e que, até março de 2001, não havia sido
tomada uma decisão final sobre o assunto, razão pela qual a administração da Bompreço não divulgou fato relevante ao mercado,
apesar da surpreendente movimentação registrada nas negociações com ações preferenciais Bompreço, a partir de janeiro de 2001,
seja pelas quantidades negociadas seja pela expressiva oscilação na cotação das ações, especialmente observada naquele mês, com
alta de 58%, além das notícias veiculadas pela imprensa."
3. Afirma ainda a Comissão que:
"A movimentação atípica observada no início de janeiro de 2001, a expressiva elevação de 58% da cotação das
ações preferenciais Bompreço ocorrida nesse mês e os questionamentos feitos pela Bovespa, além das notícias
veiculadas na imprensa, em janeiro e em fevereiro de 2001, foram, no decorrer de dois meses, motivos mais que
suficientes para que a administração da Companhia divulgasse a existência do estudo para a estruturação de oferta
pública visando ao fechamento do capital da Bompreço. Entretanto, a administração da Companhia continuou
ocultando a existência desse estudo." (item 49 do Relatório)
4. É de se destacar também o disposto no item 64 do Relatório da Comissão de Inquérito, ao salientar que a conduta da administração da BOMPREÇO
de omitir a existência do estudo com vistas ao fechamento de capital "(...)certamente prejudicou a decisão de investimento dos demais acionistas, que, ao
darem crédito às negativas da Companhia, podem ter decidido alienar suas ações antes da oferta pública e, caso soubessem da existência do estudo,
poderiam ter postergado a venda, aderindo à oferta ao preço de R$ 12,00, preço este superior ao praticado no mercado antes da divulgação do Fato
Relevante." (fls. 3298)
5. Por fim, ressalta a Comissão que, ainda que haja indícios de ocorrência de vazamento da informação acerca do estudo feito pelo CSFB sobre a
estruturação de oferta pública visando ao fechamento do capital da BOMPREÇO, em decorrência da extraordinária oscilação ocorrida nos negócios com
tais ações, especialmente em janeiro de 2001, não restou comprovado o uso de informação privilegiada por parte das pessoas físicas e jurídicas
investigadas, selecionadas por critérios de amostragem (item 87 do Relatório).
6. Diante do apurado, a Comissão de Inquérito concluiu pelas seguintes responsabilidades:
6.I Pela inobservância do disposto no artigo 116, § único e, também, do artigo 117, § 1º, alínea "e", ambos da Lei nº 6404/76(1): Koninklijke Ahold N.V.
(Royal Ahold), na qualidade de acionista controladora da BOMPREÇO, à época dos fatos;
6.II. Por terem infringido o estabelecido na Lei nº 6404/76, artigos 117, §2º, 153, 154, caput, e 157, § 4º e, ainda, o disposto na Instrução CVM nº31/84,
art. 4º, § único(2):
a. Allan Stewart Noddle, à época, Presidente do Conselho de Administração da BOMPREÇO;
b. Adriaan Michael Meurs, à época, 1º Vice Presidente do Conselho de Administração da BOMPREÇO;
c. Thomas Durk Hendricus Den Hertog, à época, 2º Vice Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente da
BOMPREÇO;
d. Marcelo José Ferreira e Silva, à época, Diretor Administrativo e de Relações com Investidores da BOMPREÇO; e
e. Roberto Britto, à época, Diretor sem designação específica da BOMPREÇO.
7. Quando da apresentação das razões de defesa pelos acusados, somente a Royal Ahold manifestou o interesse em celebrar Termo de Compromisso
(fls. 3399/3400), tendo encaminhado tempestivamente a proposta, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01 (fls. 3480/3483). Entretanto, a Royal Ahold
também requer, perante esta Autarquia, a extensão dos efeitos e benefícios de sua proposta aos demais acusados no âmbito do presente processo.
8. A respeito, insta salientar que a Royal Ahold e os Srs. Allan Stewart Noddle, Adriaan Michael Meurs e Thomas Durk Hendricus Den Hertog são
representados ante esta CVM pelos mesmos procuradores, de sorte que a proposta de Termo de Compromisso apresentada poderá produzir efeitos em
relação a todos eles. O mesmo, contudo, não se aplica aos Srs. Marcelo José Ferreira e Silva e Roberto Britto, haja vista não terem outorgado poderes de
representação aos advogados signatários da proposta em questão. Nesse sentido manifestou-se a Procuradoria Federal Especializada da CVM,
conforme despacho às fls. 3489 e 3490.
9. Os proponentes comprometem-se a indenizar a CVM na quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos prejuízos eventualmente sofridos, assim
considerados aqueles relacionados aos custos e despesas incorridos com a instauração do Processo Administrativo Sancionador. Destacam ainda que a
proposta em tela foi formulada "(...) à vista do limite legal de imputação de multa previsto do inciso I do Parágrafo 1º do Art. 11 da Lei nº 6.387/76[sic],
conforme alterada, vez que os demais incisos II e III da referida lei não seriam aplicáveis em virtude da natureza do objeto do Processo Administrativo
Sancionador." (fls. 3482)
10. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade da proposta, concluindo que a mesma
atende ao requisito constante do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/75, por se tratar de ato de caráter instantâneo, já estando plenamente
consumado. Todavia, entende que não se configurou o preenchimento do requisito constante do inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a
proposta "(...) não faz qualquer alusão à indenização dos prejuízos sofridos pelos acionistas da Bompreço S/A Supermercados do Nordeste que, não
sabendo da existência de estudos com vistas ao fechamento de capital da companhia, alienaram suas ações antes da oferta pública de aquisição levada
a efeito em 12 de dezembro de 2001." (fls. 3487/3490).
11. Conforme supramencionado, a PFE registra ainda que, mesmo que reste ultrapassado o óbice legal acima referido, a proposta, eventualmente aceita,
somente poderá produzir efeitos em relação a Royal Ahold e aos Srs. Allan Stewart Noddle, Adriaan Michael Meurs e Thomas Durk Hendricus Den
Hertog, vez que os demais acusados não outorgaram poderes aos advogados signatários da proposta em apreço.
12. Em reunião realizada em 21/02/06, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta apresentada,
nos termos do §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05. No entendimento do Comitê, a
proposta merecia ser aperfeiçoada, de forma a contemplar a indenização dos acionistas da BOMPREÇO potencialmente prejudicados em razão das
irregularidades apontadas pela Comissão de Inquérito.
13. O Comitê, portanto, apresentou aos proponentes o entendimento acima referido, em reunião realizada com seus procuradores em 08/03/06. Todavia,
tendo em vista a necessidade de uma melhor avaliação da questão por parte dos proponentes, foi fixado prazo, até 29/03/06, para que os mesmos
apresentassem suas considerações e, conforme o caso, fosse retomada a discussão (Ata da Reunião às fls. 3492).
14. Em 29/03/06, os proponentes, na figura de seu procurador, encaminharam a esta CVM documento no qual reafirmam entendimento consubstanciado
em suas razões de defesa, no sentido de que inexistem "(...) quaisquer prejuízos, reais ou potenciais, passíveis de indenização aos acionistas da
Companhia, razão pela qual os Defendentes não podem concordar com a contra-proposta formulada pelo Comitê de Termo de Compromisso." (fls.
3495/3497)
FUNDAMENTOS:
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
18. Em que pese a negociação das condições da proposta junto aos proponentes, nos termos da legislação aplicável à matéria, não se logrou êxito em
contemplar a indenização dos prejuízos potencialmente sofridos pelos acionistas da BOMPREÇO que, não sabendo da existência de estudos com vistas
ao fechamento de capital da companhia, alienaram suas ações antes da oferta pública. Conforme ressaltado pela Comissão de Inquérito, caso
soubessem da existência do estudo, tais acionistas poderiam ter postergado a venda, aderindo à oferta por preço superior ao praticado no mercado antes
da divulgação do Fato Relevante.
19. Insta salientar que a indenização pretendida, para fins do atendimento ao disposto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, seria plenamente viável
a partir da adoção de critério a ser definido com base em elementos já constantes dos autos, tais como as datas em que se verificou a forte oscilação dos
papéis e a data de publicação do Fato Relevante. Em um segundo momento, os proponentes poderiam publicar editais convocando os ex-acionistas da
BOMPREÇO que se enquadrassem no critério então estabelecido, para fins de identificação e quantificação dos prejuízos porventura sofridos e o
conseqüente ressarcimento dos prejudicados.
20. Destarte, ao contrário do entendimento apresentado pelos proponentes, o Comitê depreende que no caso em tela é possível apontar a ocorrência de
potencial prejuízo decorrente da irregularidade supostamente praticada, bem como mensurá-lo nos autos, viabilizando a celebração do termo, com a
devida indenização dos eventuais prejudicados.
21. Entretanto, considerando que a proposta ora em análise não faz qualquer alusão à indenização dos prejuízos sofridos pelos acionistas da
BOMPREÇO, conforme acima referido, infere-se não restar cumprido o requisito legal de que trata o inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, para fins de
celebração do Termo de Compromisso. Nesse sentido, cabe frisar, manifestou-se a PFE ao apreciar a legalidade da proposta, nos termos da Deliberação
CVM nº 390/01.
CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Koninklijke Ahold N.V. e os srs. Allan Stewart Noddle, Adriaan Michael Meurs e Thomas Durk Hendricus Den Hertog. Rio de janeiro, 29 de março de 2006. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (1) Lei nº 6404/76: Art. 116, Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral; (2) Lei nº 6404/76: Art. 117, § 2º No caso da alínea ‘e’ do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador. Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Art. 154, caput. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. Art. 157, § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. Instrução CVM nº 31/84: Art. 4º - Os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Parágrafo único. Caso a companhia resolva manter sigilo acerca de ato ou fato relevante, os administradores ficam obrigados a divulgá-lo imediatamente, se a informação escapar ao seu controle ou a cotação das ações da companhia apresentar oscilações atípicas.
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 02/2003
Indiciados: Koninklijke Ahold N.V.
Allan Stewart Noddle
Adriaan Michiel Meurs
Thomas Durk Hendicrus Den Hertog
Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado
RELATORA: Diretora Maria Helena Santana
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em reunião realizada em 09.05.06, acolheu o Parecer do Comitê de Termo de
Compromisso no sentido de rejeitar a Proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Koninklijke Ahold N.V. ("Royal Ahold") e pelos Srs. Allan
Stewart Noddle, Adriaan Michiel Meurs e Thomas Durk Hendricus Den Hertog, que se comprometiam a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 para
fazer face aos custos e despesas incorridos com a instauração do processo.
2. A principal razão para a rejeição da Proposta, de acordo com o Parecer, se deveu ao fato de não contemplar a indenização de prejuízos sofridos pelos
acionistas da Bompreço que, por não saberem da intenção de cancelamento de registro da companhia, alienaram suas ações antes da oferta pública.
Dessa forma, não estaria sendo atendido o requisito legal previsto no inciso II, § 5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76. Cabe mencionar que a PFE também
havia concluído, em sua manifestação, que a proposta não contemplava esse mesmo requisito legal.
3. Em 09.06.06, os indiciados apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, em que foi mantida a mesma Proposta de Termo de
Compromisso, mediante as seguintes alegações:
i. a Proposta anteriormente oferecida atende aos requisitos legais previstos nos incisos I e II do parágrafo 5 º do art. 11 da Lei nº 6.385/76;
ii. não houve a efetiva demonstração, nos autos, de danos sofridos pelos acionistas da Bompreço no período anterior à divulgação de Fato
Relevante referente à oferta pública de cancelamento de registro de companhia aberta;
iii. não se pode presumir que o fato de um acionista ter zerado suas posições antes da divulgação do Fato Relevante tenha lhe provocado prejuízos
e, além do mais, não havia à época decisão sobre a realização da Oferta Pública de Aquisição, afastando a necessidade de divulgação de Fato
Relevante. Consta, ainda, dos autos, que diversos acionistas auferiram ganhos em negociações com ações preferenciais da Bompreço,
independentemente da realização da Oferta. Não há, portanto, prova cabal da existência de dano, tratando-se de mera suposição, que não
enseja indenização;
iv. mesmo que tivesse havido dano a determinados acionistas de longo prazo, que viessem mantendo a titularidade das ações, por exemplo, nos 3
meses anteriores a 11.01.01, convocá-los mediante edital para demonstrar o prejuízo sofrido seria medida demasiadamente excessiva para os
proponentes. Além do mais, iria de encontro ao princípio elementar de direito segundo o qual ninguém está obrigado a produzir provas contra si
próprio, inclusive em virtude do princípio constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;
v. ressalte-se que, em todo o curso do presente Processo Administrativo Sancionador, não houve qualquer tipo de reclamação por prejuízos
relativos à não publicação de Fato Relevante naquele período, seja perante a CVM, o Poder Judiciário ou mesmo a companhia ou seus
controladores, por parte de acionistas da Bompreço que constavam de seus registros nos meses anteriores à divulgação do Fato Relevante;
vi. deste modo, os indiciados ratificam os termos e condições da Proposta original, de pagar o valor de R$ 100.000,00 a essa Autarquia, com o
objetivo de indenizá-la por prejuízos relacionados aos custos e despesas provenientes da instauração deste Processo Administrativo
Sancionador. O valor proposto foi estipulado com base em decisão paradigmática da CVM no PAS nº 16/00 e observando o limite legal de
imputação de multa previsto no inciso I do parágrafo 1º do art. 11 da Lei nº 6.385/76;
vii. uma vez que o prosseguimento do presente Processo daria continuidade às imputações feitas aos Srs. Marcelo José Ferreira e Silva e Roberto
Britto, os proponentes solicitam a extensão a estes outros acusados dos benefícios advindos da eventual celebração de Termo de
Compromisso.
É o Relatório.
VOTO
4. O presente pedido de reconsideração se limita a reiterar as condições colocadas na Proposta original de pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00, a
título de indenização por prejuízos advindos da instauração do Processo Administrativo Sancionador ora em análise, sob a argumentação de que não
consta dos autos qualquer prova concreta ou mesmo referência aos danos sofridos pelos acionistas da Bompreço, configurando-se apenas em
presunção da CVM, o que afastaria a obrigação de indenizar.
5. Entendo que os pressupostos para o pedido de reconsideração não foram demonstrados pelos recorrentes (erro, omissão ou contradição na decisão),
equivalendo este pedido de reconsideração a uma revisão do mérito da decisão anterior, que não está prevista na regulamentação em vigor.
6. Ante o exposto, voto pela manutenção da decisão do Colegiado, o que importa no indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelos
indiciados, devendo, em conseqüência, o processo prosseguir o seu curso normal.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2006.
Maria Helena Santana
Diretora-Relatora
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 02/03
Indiciado: Marcelo José Ferreira e Silva
Assunto: Interposição de Embargos de Declaração
Relatora: Diretora Maria Helena Santana
RELATÓRIO
1. O Indiciado Marcelo José Ferreira e Silva, que foi apenado no julgamento realizado em 24.01.07, interpõe Embargos de Declaração sob a alegação de
terem ocorrido omissões, contradições e obscuridades na decisão do Colegiado.
2. Afirma que teria havido omissão da decisão sobre o protesto de apresentação de alegações finais, o que teria trazido prejuízo ao devido processo legal
e ao direito de ampla defesa.
3. Alega também que teria havido contradição na decisão, pois o voto teria defendido a prerrogativa de ampla investigação da CVM, sem, contudo, discutir
a falta de aprofundamento da mesma investigação sobre os fatos relacionados ao uso de informação privilegiada. Pleiteia, outrossim, que sejam
esclarecidas "as razões que fundamentam a conclusão sobre a alegada ausência de evidências " e, ainda, que "seja aclarado quais fundamentos
suportam a conclusão (contida na decisão) de não ter havido uso indevido de informação privilegiada".
4. Por fim, demanda que, "em face das supostas irregularidades suscitadas em sua contestação e nestes embargos de declaração, que seja expedido
ofício ao Ministério Público, a fim de que possa ele, por qualquer de seus representantes, adotar, à luz dos fatos, as providências que julgar cabíveis na
espécie".
VOTO
5. Identificados os pontos levantados pelo Indiciado, passo a me manifestar sobre cada um deles isoladamente.
(I)
6. Os processo administrativos sancionadores que tramitam no âmbito da CVM são disciplinados pela Resolução CMN 454/77 e pela Deliberação CVM
457/02.
7. Os referidos normativos não prevêem o momento processual de apresentação de "alegações finais", o que condiz com a natureza mais informal e mais
flexível do processo administrativo, em comparação com o processo civil ou penal. Assim, os acusados em princípio devem apresentar no prazo da
defesa todas as alegações e toda a documentação em que se fundamentarem (art. 6.º da Resolução CMN 454/77).
8. A apresentação da defesa, entretanto, não esgota a possibilidade de aprofundamento da instrução dos processos. É expressamente prevista a
faculdade do Relator de determinar, de ofício ou a requerimento da parte interessada, a realização de novas diligências (arts. 12 e 13 da Deliberação
CVM 457/02). Caso isso ocorra, os acusados poderão novamente se manifestar, diante dos novos elementos trazidos. Além disso, a regulamentação
prevê a oportunidade para o acusado ou seu representante legal fazerem sustentação oral na sessão de julgamento do processo (art. 28 da Deliberação
CVM 457/02).
9. Não bastasse tudo isso, o Colegiado da CVM — certamente considerando a natureza menos rígida do processo administrativo — sistematicamente
aceita e leva em consideração qualquer alegação ou documentação apresentada pelos indiciados até a sessão do julgamento, de modo que não haja, sob
qualquer hipótese, a possibilidade de prejuízo à defesa ou ao devido processo legal.
10. No caso concreto, o Indiciado apresentou defesa no momento adequado, bem como fez uso da sustentação oral na sessão do julgamento. No mais,
"protestou pela apresentação de alegações finais", talvez por não perceber o caráter informal de que se reveste o processo administrativo. Após a defesa,
entretanto, não apresentou nenhum pedido de produção de prova ao Relator, nem tampouco solicitou a juntada de nova documentação aos autos.
11. Diante desses elementos, resta claro que não houve nenhum prejuízo ao exercício da defesa ou ao devido processo legal, muito menos pela falta de
oportunidade de apresentação de alegações finais, pois, de um lado, essas alegações não estão previstas na regulamentação em vigor e, de outro lado,
elas poderiam ter sido apresentadas independentemente de autorização do Relator.
12. E, não havendo prejuízo à defesa ou ao devido processo legal, é evidente que não cabe cogitar da ocorrência de qualquer nulidade.
(II)
13. O Indiciado requer que seja esclarecida a referência à "ausência de evidências de uso de informação privilegiada". A decisão do Colegiado, todavia,
não fala de ausência de evidências de insider trading, mas sim que a Comissão de Inquérito não conseguiu provar o uso de informação privilegiada pelas
pessoas investigadas, o que é muito diferente. Se a Comissão tivesse logrado demonstrar a materialidade e a autoria do referido ilícito (art. 27-D da Lei
6.385/76), certamente as pessoas envolvidas teriam sido responsabilizadas pelo Relatório da Comissão.
14. Esse aspecto também ficou claro da minha declaração na sessão de julgamento, conforme se verifica da transcrição, no sentido de que a questão
relativa ao uso de informação privilegiada não era objeto da acusação e que por isso não era pertinente seu aprofundamento no relatório ou no voto.
15. Diante disso, entendo que nada há a ser esclarecido a respeito do uso indevido de informação privilegiada, visto que a nenhum dos Indiciados foi
atribuída essa acusação.
(III)
16. Quanto ao pedido de comunicação dos fatos objeto deste processo ao Ministério Público, entendo que, diante das conclusões apresentadas pela
Comissão de Inquérito, não há razão para a comunicação. A Lei somente determina a comunicação ao Parquet quando a CVM verifica a ocorrência de
crime ou a ocorrência de danos à coletividade, o que, no caso concreto, somente aconteceria se a Comissão tivesse conseguido demonstrar a
materialidade e a autoria do crime de insider trading.
(Conclusão)
17. Ante o exposto, não verificando omissões, contradições ou obscuridades que maculem a decisão do Colegiado, voto pelo indeferimento do recurso,
devendo ser dado regular trâmite legal ao processo, para que seja eventualmente, em grau de recurso, a decisão da CVM submetida à apreciação do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2007. Maria Helena Santana Diretora-Relatora
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 02/03
Indiciado: Marcelo José Ferreira e Silva
Assunto: Interposição de Embargos de Declaração
Relatora: Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
RELATÓRIO
1. O Indiciado Marcelo José Ferreira e Silva, que foi apenado no julgamento realizado em 24.01.07, interpõe Embargos de Declaração sob a alegação de
ter ocorrido contradição na decisão do Colegiado da CVM de 17/04/07, por meio da qual foi indeferido recurso da mesma natureza anteriormente
interposto.
2. Em realidade, a alegação de contradição e o pedido de esclarecimento que constituem o objeto dos Embargos de Declaração ora examinados são,
essencialmente, a reiteração da tese apresentada pelo ora Embargante no bojo do recurso indeferido pelo Colegiado em 17/04/07, no sentido de que por
ter sido o eventual uso de informação privilegiada parte do objeto da etapa investigativa que precedeu a acusação formulada nos autos do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº 02/03, afigurar-se-ia contraditório o posicionamento do Colegiado no sentido de que "a questão relativa ao uso de
informação privilegiada não era objeto da acusação e que por isso não era pertinente seu aprofundamento no relatório ou no voto" .
VOTO
3. Como visto, o ora Embargante reitera, no essencial, a argumentação apresentada no bojo dos seus Embargos Declaratórios anteriores, quando
requereu que fosse esclarecido o posicionamento do Colegiado acima reproduzido, no sentido de que "a questão relativa ao uso de informação
privilegiada não era objeto da acusação e que por isso não era pertinente seu aprofundamento no relatório ou no voto" .
4. Não há que se falar em cabimento de embargos de declaração neste caso. O processo administrativo já se encerrou no âmbito desta CVM, sendo que
se trata, inclusive, de autos já remetidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para o julgamento, entre outros, de recurso voluntário
interposto pelo Embargante.
5. Ainda que fosse possível conhecer dos embargos de declaração, não seria possível acolhê-los no mérito, uma vez que a omissão, contradição ou
dúvida alegadamente existentes foram expressamente tratadas em meu voto anterior, acompanhado à unanimidade pelo Colegiado, quando afirmei que a
decisão do Colegiado então recorrida "não fala de ausência de evidências de insider trading, mas sim que a Comissão de Inquérito não conseguiu provar
o uso de informação privilegiada pelas pessoas investigadas", bem como que se "a Comissão tivesse logrado demonstrar a materialidade e a autoria do
referido ilícito (art. 27-D da Lei 6.385/76), certamente as pessoas envolvidas teriam sido responsabilizadas pelo Relatório da Comissão".
6. Em acréscimo ao acima aduzido, registro, uma vez mais, que o ora Embargante já interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, o qual já se encontra sob a apreciação de tal órgão revisor, tendo, inclusive, complementado o referido recurso em 28/06/07.
7. Pelos fundamentos acima, voto pelo não conhecimento do recurso.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2007.
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
Relatora
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.