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CVM · Colegiado · 03/10/2006

Processo Administrativo Sancionador nº 09/05

Processo Administrativo Sancionador nº 09/05

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Emissão e distribuição pública de valores mobiliários (Contrato de Investimento Coletivo) sem o competente registro na CVM, em infração ao disposto no artigo 19, caput, § 1º, c/c os artigos 16, I, e 2º, IX, todos da Lei nº 6.385/76. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos decidiu: 1. Rejeitar, pelos motivos expostos no voto do Relator, as preliminares argüidas pelos acusados; 2. aplicar ao acusado Onaireves Nilo Rolim de Moura a pena de multa pecuniária no valor de R$ 320.720,02 (trezentos e vinte mil, setecentos e vinte reais e dois centavos) correspondente a 15% do valor da distribuição irregular, por infração ao disposto no art. 19, caput, § 1º, c/c os arts. 16, I, e 2º, IX, todos da Lei nº 6.385/76; 3. aplicar à acusada Top Avestruz – Criação, Comércio, Importação e Exportação Ltda. a pena de multa pecuniária no valor de R$ 748.346,71 (setecentos e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), correspondente a 35% do valor da distribuição irregular, p

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 09/05 Acusados: Onaireves Nilo Rolim de Moura Top Avestruz – Criação, Comércio, Importação e Exportação Ltda. Ementa: Emissão e distribuição pública de valores mobiliários (Contrato de Investimento Coletivo) sem o competente registro na CVM, em infração ao disposto no artigo 19, caput, § 1º, c/c os artigos 16, I, e 2º, IX, todos da Lei nº 6.385/76. Multas. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos decidiu: 1. Rejeitar, pelos motivos expostos no voto do Relator, as preliminares argüidas pelos acusados; 2. aplicar ao acusado Onaireves Nilo Rolim de Moura a pena de multa pecuniária no valor de R$ 320.720,02 (trezentos e vinte mil, setecentos e vinte reais e dois centavos) correspondente a 15% do valor da distribuição irregular, por infração ao disposto no art. 19, caput, § 1º, c/c os arts. 16, I, e 2º, IX, todos da Lei nº 6.385/76; 3. aplicar à acusada Top Avestruz – Criação, Comércio, Importação e Exportação Ltda. a pena de multa pecuniária no valor de R$ 748.346,71 (setecentos e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), correspondente a 35% do valor da distribuição irregular, por infração ao disposto no art. 19, caput, § 1º, c/c os arts. 16, I, e 2º, IX, todos da Lei nº 6.385/76; 4. determinar a comunicação da decisão deste julgamento à Procuradoria da República no Estado do Paraná, uma vez que os fatos ora apreciados configuram, em tese, infração ao art. 7º da Lei nº 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77. Presente à sessão de julgamento o procurador-federal José Roberto Pinguêlo Leite, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Wladimir Castelo Branco Castro, relator, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Maria Helena de Santana e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2006. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão de Julgamento Relatório 01. Trata-se de inquérito administrativo instaurado para apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com a distribuição pública de valores mobiliários de emissão da Top Avestruz – Criação, Importação e Exportação

Ltda (atual Top Avestruz S/A Importação e Exportação), doravante "Top Avestruz".

Da origem

02. Os presentes autos originaram-se a partir da denúncia informal feita pelo Dr. Wesley Marques Branquinho,

advogado da empresa Avestruz Master Agro Comercial, Importação e Exportação Ltda., em 30.11.2004, através da

qual informou que a empresa Top Avestruz vinha irregularmente emitindo e distribuindo contratos similares a

Contratos de Investimento Coletivo – CIC. Com base nessa informação, a Gerência de Fiscalização Externa – 1 (GFE1) consultou a página a página da Top Avestruz na rede mundial de computadores, e confirmou que esta oferecia ao

público em geral um contrato denominado "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda no Sistema

de Hotelaria Pré-Paga com Garantia de Recompra" (fls. 36/38).

Dos Fatos

03. Em 01.12.2004, foi editada a Deliberação CVM nº 474/04 (fls. 71/72), que alertou o mercado e o público em geral

que a Top Avestruz não se encontrava registrada na CVM como companhia aberta, e não estava, portanto, habilitada

a oferecer publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo conforme definidos no inciso IX do

artigo 2º da Lei n.º 6.385/761.

04. Ademais, a referida Deliberação determinou àquela sociedade que se abstivesse de ofertar ao público quaisquer

títulos ou contratos de investimento coletivo, em especial os contratos sob a designação de "Compromisso de Compra

e Venda no Sistema de Hotelaria Pré-Paga com Garantia de Recompra", sem o competente registro na CVM.

05. Em 10.12.2004, foi elaborada a SOI/GFE-1/Nº03/04 (fls. 103), com o objetivo de coletar cópias de documentos

junto à empresa e verificar o cumprimento da Deliberação supramencionada.

06. Em conseqüência da inspeção em questão, em 17.01.2005, foi elaborado o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE1/Nº02/2005 (fls. 04/13), cujas principais constatações encontram-se a seguir:

i. A forma de captação e o instrumento utilizado para captação de recursos, então denominado "Contrato de

Obrigações Mútuas com Seguro Garantia" caracterizaram apelo à poupança pública, mediante a emissão de

contratos assemelhados ao de investimento coletivo, sob a promessa de rentabilidade pré-determinada,

"encobertos" sob a atividade de exploração das atividades de compra, venda e cria de avestruz em regime de

hotelaria pré-paga;

ii. Juntamente com o contrato citado no item anterior, a Top Avestruz oferecia um "Certificado de Garantia de

Obrigações Contratuais", de emissão da Companhia Mutual de Seguros, acompanhado da competente apólice

de seguros, que previam a indenização, ao comprador, de eventuais prejuízos decorrentes da inadimplência

contratual do vendedor;

iii. O Sr. Onaireves Nilo Rolim de Moura, que atendeu à fiscalização da CVM, pareceu ser "sócio-capitalista

oculto" da empresa, pelo fato de a sede da empresa inicialmente situar-se em sua propriedade, e de não terem

os inspetores mantido contato algum com os sócios declarados da empresa. Ademais aquele senhor possuía

procuração da empresa com amplos poderes e assinava como Diretor Administrativo, tendo respondido todas

as indagações como verdadeiro proprietário da inspecionada; e

iv. Em duas ocasiões distintas, dias 13 e 15.12.2004, os inspetores da CVM constataram in loco o

descumprimento da Deliberação CVM n.º 474/04, pela Top Avestruz, com a venda de contratos a clientes que

eram atendidos a vista daqueles servidores, mesmo após o Sr. Onaireves Moura ter sido informado da

existência da Deliberação "Stop Order".

07. Entre 28.02 e 04.03.2005, foram efetuadas novas diligências na Top Avestruz, em continuidade à inspeção

supracitada. Através destas, foi elaborado um novo Relatório de Inspeção em 10.06.2005, o CVM/SFI/GFE-1/Nº

013/05 (fls. 14/31), com as seguintes conclusões:

i. A Top Avestruz continuou a emitir os contratos de venda de avestruzes, com cláusula de recompra das aves

até o dia 03.01.2005, em descumprimento à Deliberação CVM n.º 474/04; e

ii. A partir de 04.01.2005, a Top Avestruz alterou sua forma de operacionalização, contratando com seus clientes

de maneira diversa, excluindo do contrato a cláusula de venda de animais e se "limitando" exclusivamente às

operações de hotelaria e "recompra" das aves. A "recompra" pela Top Avestruz somente ocorreria se, após

determinado prazo, o cliente não conseguisse comprador para as aves nem se manifestasse a respeito.

08. Segundo o Relatório de Inspeção, o Sr. Onaireves Moura informou aos inspetores que a mudança no contrato

ocorreu apenas para atender às exigências da CVM, e que seus clientes comprariam os animais através de indicação

da Top Avestruz, de algum vendedor ou Cooperativa ligada aos investidores da empresa (Coopertop) (fls 24).

09. Diz ainda aquele Relatório de Inspeção que foram verificadas inconsistências na contabilidade da Top Avestruz.

Algumas dessas se caracterizaram pela falta de explicitação do período de apuração, apropriação indevida de valores

ao resultado do exercício, ao invés de à rubrica de Estoque e falta de clareza na identificação de algumas rubricas,

inclusive uma apresentando denominação Outros e com saldo correspondente a 60% do grupo de Aditamento a

fornecedores (fls 27).

10. Em 18.04.2005, foi realizada uma inspeção no escritório da Coopertop, situado no mesmo prédio da sede da Top

Avestruz (fls.23/25). De acordo com os inspetores, foi verificado que, dentre os objetivos daquela cooperativa, não se

encontrava a comercialização de avestruzes, fato este que contrariou a afirmação prestada pelo Sr. Onaireves Moura,

de que a Coopertop poderia ser indicada como fornecedoras de aves para seus clientes.

11. Nessa mesma ocasião, o Sr. Onaireves Moura, conforme solicitação dos inspetores, informou que seus clientes

estariam apenas recomendados a adquirir as aves dos seguintes criadores: Fazenda Areia Branca, de Santa

Catarina; Fazenda Lagoa, de São Paulo; e de criadores cooperados da Cooperavestruz.

12. Ainda no decurso da mesma inspeção, os inspetores tomaram conhecimento de que o trabalho de auditoria na

Top Avestruz, contratado junto a Russel Bedford, havia sido cancelado. Segundo o Sr. Pedro Nunes de Gouveia,

Diretor de Auditoria, a desistência foi motivada pelo conhecimento, por parte dos sócios, dos problemas que a

Avestruz Master, empresa que atuava no mesmo ramo, estaria tendo junto a CVM. Concordaram, então, que, tendo

em vista a similaridade das atividades das duas empresas, o resultado final de um trabalho de auditoria poderia ser

prejudicial para a Top Avestruz (fls. 25/26).

13. A partir da análise dos contratos com seguro entregues pela Top Avestruz para subsidiar o trabalho de auditoria,

os inspetores concluíram que o "pré-conhecimento" do preço pago pelos clientes na compra das aves tornava-se mais

evidente quando a empresa garantia a rentabilidade dos seus investimentos, "superior a qualquer aplicação do

mercado financeiro", conforme material publicitário utilizado pela Top Avestruz (fls. 26/28).

14. Em 19.04.2005, o MM Juízo da 2ª Vara Cível de São Paulo, atendendo ao pedido de liminar proposto pelo

Ministério Público de São Paulo (fls. 565/576), determinou a imediata suspensão das atividades da Top Avestruz, sob

pena de multa diária de R$ 500.000,00.

15. Em 09.06.2005, a Top Avestruz alterou sua natureza jurídica, passando de sociedade limitada para sociedade

anônima de capital fechado, conforme consta nos documentos apresentados nos autos às folhas 891 a 899. De

acordo com tais documentos, houve também alteração na estrutura de capital com a saída da empresa individual

Onaireves Nilo Rolim de Moura – Consultinvest, que cedeu a totalidade do seu capital para os sócios Vanderlei

Manoel Inácio e Maria Terezinha Fernandes dos Santos, que passaram a deter 95% e 5%, respectivamente, do

capital da Top Avestruz. O Sr. Onaireves passou a exercer o cargo de presidente, porém sem deter qualquer

participação acionária.

16. Em 08.09.2005, foram enviados os OFÍCIOS/CVM/SFI/GFE-1/Nº 096 (fls. 593/594), 097 (fls. 597/598) e 098 para

as empresas Fazenda Lagoa, Fazenda Areia Branca e Cooperativa dos Criadores de Avestruz do Brasil Cooperavestruz, respectivamente, a fim de verificar a veracidade da informação prestada pelo Sr. Onaireves Moura de

que apenas recomendava seus clientes a outras fazendas.

17. Em 20.09, 26.10 e 09.11.2005, foram recebidas as respostas aos ofícios supracitados (fls. 595/596, 607 e

599/600) informando, principalmente, o que se segue:

i. Quanto à indicação de vendedores de avestruzes, o Sr. Walter Augusto de Carvalho, da Fazendo Lagoa,

afirmou que a Top Avestruz nunca indicou ou solicitou a venda de avestruzes para seus clientes;

ii. O Sr. Júlio Fialkoski, da Fazenda Areia Branca, respondeu que firmou, em 09.02.2005, um Contrato de Parceria

Rural com a Top Avestruz, representada pelo Sr. Onaireves Moura, cujo objeto era a venda de avestruzes de

sua propriedade, e também que a Top Avestruz não indicou esta fazenda para a realização de venda de

avestruzes para seus clientes;

iii. A Cooperavestruz informou que a relação com a Top Avestruz é apenas de prestação de serviços de

incubação para a mesma, no máximo alguns associados venderam filhotes para a Top Avestruz, assim como

todo o mercado fez;

iv. Quanto à venda de aves diretamente para a Top Avestruz, o responsável pra Fazenda Lagoa comunicou que o

objetivo da mesma é a venda de avestruzes para formadores de plantéis ou para o abate, sempre feita

diretamente aos clientes, e que como não conhecia os clientes da Top Avestruz, não poderia afirmar se havia

negociado aves diretamente com os mesmos;

v. O sócio da Fazenda Areia Branca asseverou que não houve venda de avestruzes para os clientes da Top

Avestruz, pois conforme cláusula 7ª do Contrato de Parceria Rural, todas as avestruzes, inclusive as que

nasceriam até Abril/2005, seria compromisso da Contratante adquiri-las nas mesmas condições;

vi. A Cooperavestruz atestou que as vendas de seus associados foram feitas diretamente para a Top Avestruz e

não para clientes desta;

vii. Quanto à identificação das aves transacionadas diretamente com a Top Avestruz, o Sr. Walter Carvalho, da

Fazenda Lagoa, informou que todas as aves são identificadas com um microchip. Já o representante da

Fazenda Areia Branca afirmou que a Top Avestruz forneceu os microchips e o veterinário, bem como que todas

as aves oriundas da sua fazenda possuem identificação. A Cooperavestruz declarou que os microchips das

aves vendidas para a Top Avestruz foram colocados pelo próprio veterinário desta última;

viii. O Sr. Walter Carvalho manifestou que a Top Avestruz realizou algumas compras de avestruzes de sua

fazenda, com as notas fiscais sendo emitidas em nome desta empresa. Ressaltou que em 08.2004, a Top

Avestruz adquiriu 65 aves, pagas anteriormente à retirada das mesmas, e que posteriormente, em 02.2005, a

empresa comprou mais 147 avestruzes, com idades entre 4 e 5 meses, que também foram quitadas. A Top

Avestruz ainda negociou a compra, em 03.2005, de outros 154 animais, mas em virtude da falta de pagamento

a operação não foi concretizada;

ix. O Sr. Walter Carvalho informou ainda que a Fazenda Lagoa enviou um contrato para a Top Avestruz, para

aprovação e assinatura, que ainda não havia retornado. Revelou, também, que as aves objeto dessa venda

ainda se encontravam na fazenda, tendo em vista que a empresa não pagou o valor referente à hospedagem,

tampouco retirou as aves. As avestruzes estariam, à época da informação (20.09.2005), com 11 a 12 meses e

prontas para o abate;

x. O Sr. Júlio Fialkoski, da Fazenda Areia Branca, expôs que em virtude de falta de cumprimento, pela Top

Avestruz, de obrigações contratuais com relação ao pagamento das aves, da hospedagem, da alimentação e

medicamentos, efetuou um recálculo do número de aves a que a empresa teria direito, resultando num total de

239 avestruzes, que seriam transportadas para a propriedade da Top Avestruz, conforme fossem liquidadas as

pendências financeiras citadas acima; e

xi. A Cooperavestruz comunicou que não é empresa comercial, apenas prestadora de serviços de incubação, para

associados, em condições especiais, e para não associados, de forma remunerada, não tendo, portanto,

realizado vendas de aves para a Top Avestruz.

18. Segundo o Relatório da Comissão (fls. 906/922), com o objetivo de obter a(s) identificação(ões) do(s) real(is)

vendendor(res) das avestruzes e a obtenção de maiores informações sobre as operações e as negociações da

empresa, em 07.07.2005, foram contatados, pelo OFÍCIO CIRCULAR/SFI/GFE-1/Nº 083/05 (fls. 612), 108 investidores

da Top Avestruz.

19. De acordo com as informações obtidas nessas diligências (fls.621, 632, 641, 691, 698 e 709), verificou-se que a

maior parte dos investidores identificou a Top Avestruz como sendo o vendedor das aves, através de sua matriz, em

Curitiba-PR, ou da sua filial, em São Paulo-SP. Apenas 4 compradores afirmaram que o vendedor foi o Sr. Onaireves

Moura.

20. Conforme consta dos autos (fls. 747), os investidores informaram ainda que não houve indicação de quaisquer

vendedores, contrariando o declarado pela Top Avestruz, como visto anteriormente. Todos os clientes afirmaram que

tomaram conhecimento do negócio através de alguns meios, como: outdoors, mídia, indicação de outras pessoas,

contato telefônico com a Top Avestruz, site da mesma, ou nas suas próprias instalações.

21. Em relação a recompra, de acordo com documentos constantes nos autos às folhas 878 e 880, apenas 4

investidores possuíam contratos liquidados regularmente. O Sr. Luis Fernando Moura escreveu, conforme consta à

folha 856, que "foi tentado o acordo com a devolução do que foi previamente pago, no entanto, sem solução".

22. Segundo reportagens obtidas na rede mundial de computadores (fls. 609 e 610), muitos investidores, ao cobrarem

um retorno da Top Avestruz, receberam como resposta apenas que não existia previsão de liquidez e nem data de

pagamento, existindo, inclusive, casos de compradores que não receberam nem o valor aplicado inicialmente.

23. Em resposta a esses trechos jornalísticos (fls. 610), o Sr. Onaireves Moura declarou que a empresa possuía

avestruzes para todos os investidores e que essas eram a garantia do negócio. Afirmou ainda, que não possuía

recursos para a recompra das aves e que se pagasse não teria como suprir a alimentação dos animais.

24. Em depoimento à Comissão, o Sr. Onaireves Moura declarou que (fls. 900 e 901):

i. A partir de 20.04.2005, em virtude de decisão judicial da 28ª Vara Cível do Estado de São Paulo, a Top

Avestruz foi impedida de operar no mercado em todas as atividades, que não a comercialização de avestruzes,

sob pena de multa diária de R$ 500.000,00, conforme documentos de fls. 903 e 904. Também por decisão

desse mesmo Juízo, em 24.08.2005, a empresa foi obrigada a retirar o seu site da internet (fls. 902);

ii. A empresa não vinha honrando financeiramente os contratos em virtude da decisão judicial citada no item

anterior e que ofereceu aos investidores a opção de retirarem suas aves, "podendo os mesmos dispor delas

como desejarem". Não obstante, eventualmente, vinha comprando aves de investidores da Top Avestruz que

apresentava maiores dificuldades;

iii. "a empresa tem, em seu estoque, as aves de todos os investidores" e que não estava sendo processada

judicialmente;

iv. a mudança de seguradora deu-se por problemas com o limite da apólice;

v. o próprio, que é registrado como produtor rural, vendia aves aos investidores, que posteriormente as

hospedavam na Top Avestruz;

vi. a alteração da natureza jurídica da Top Avestruz, de sociedade limitada para sociedade anônima de capital

fechado, foi efetuada com o objetivo de obter o registro na CVM e que a única alteração que ocorreu na

estrutura de capital da empresa foi a transferência da participação da Consultinvest para pessoa física, sem

mudança nas participações dos demais sócios;

vii. tendo em vista que todos os clientes possuem as suas respectivas aves, que têm em média 14 meses, a

perspectiva para solução do negócio seria levar as mesmas até a postura, que se inicia em agosto de 2006. A

comercialização dos filhotes viabilizaria a liquidação dos contratos pendentes; e

viii. o número de clientes caiu de 200, em abril de 2005, para cerca de 150, atualmente, em virtude de alguns

contratos.

Das Responsabilidades

25. Diante do exposto, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das pessoas a seguir nominadas, uma

vez que restou configurada a emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem o competente registro na CVM,

em infração ao disposto no artigo 19, "caput" e parágrafo 1º, combinado com os artigos 2º, inciso IX, e 16, "caput" e

inciso I, todos da Lei n.º 6.385/76:

i. TOP AVESTRUZ – CRIAÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.; e

ii. ONAIREVES NILO ROLIM DE MOURA, administrador da Top Avestruz.

Das defesas

26. Em 15.05.2005, foram protocoladas as defesa dos indiciados Top Avestruz (fls. 947/956) e Onaireves Nilo Rolim

de Moura (fls. 959/967) que, em suma, alegam o que se segue:

i. O presente processo administrativo deve ser arquivado, pois extrapolou o prazo legal para a sua conclusão;

ii. Em 07.10.2005, foi requerida a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito em mais de 90 dias, esta foi

deferida. Em 16.01.2006, nova prorrogação foi pleiteada e da mesma forma deferida. Porém foram deferidas

sem qualquer fundamentação, devendo acarretar a nulidade, uma vez que todas as decisões devem conter

fundamentos que levam o julgador a concluir daquela forma;

iii. Impossibilidade de sigilo deste inquérito, haja vista que, para que o processo administrativo tramitasse em

segredo de justiça, deveria ter a CVM solicitado ao Poder Judiciário autorização para tanto. Nada disso foi feito,

revelando a nulidade do feito;

iv. Apesar de entender que a sua forma de atuação no mercado não se amolda à prática de comércio de contratos

de investimento coletivo, a Top Avestruz tentou efetuar o seu registro na CVM, o que foi por esta obstado,

inclusive, com o cancelamento de audiências;

v. Mesmo assim, desde logo, a Top Avestruz alterou o regime societário, com vistas a proceder ao registro na

CVM, tanto que hoje, é uma empresa sob o regime de sociedade anônima de capital fechado;

vi. A multa imposta pela Deliberação 474/04 foi suspensa pela decisão do TRF da 2ª Região, não podendo se falar

de aplicação da mesma em todos os contratos celebrados, enquanto a decisão do TRF da 2ª Região estava

em vigor;

vii. Desde o início de suas atividades, a Top Avestruz teve como interesse a constituição do maior plantel

reprodutor do país, e de melhor qualidade, para que pudesse fomentar o mercado com filhotes e ovos de

qualidade elevada;

viii. Diante da impossibilidade de constituir um grande plantel a partir das aves que estão no país atualmente, a Top

Avestruz definiu uma estratégia onde os parceiros seriam fundamentais, pois com a aquisição das aves pelos

parceiros e hospedagem delas nas propriedades rurais administradas pela defendente, essa poderia criar as

aves, com tecnologia e atenção necessárias e, ao final do período de hospedagem, adquiriria as aves adultas

por preços abaixo do mercado ou, no máximo, no preço de mercado, porém com qualidade garantida;

ix. Isso revela que as circunstâncias do negócio realizado não eram caracterizadoras de contrato de investimento

coletivo, até porque, ao final do prazo, poderia o comprador ficar com o animal ou vendê-lo para terceiros;

x. Como não havia mais animais para a venda, a Top Avestruz passou a ofertar a modalidade de parceria rural,

onde o parceiro outorgante poderia adquirir a ave e entregá-la para a defendente, em forma de hospedagem.

Essas aves poderiam ser adquiridas de terceiros, inclusive do Sr. Onaireves Nilo Rolim de Moura, pois esse é

produtor rural cadastrado e possuía vários filhotes para a venda;

xi. Isso não significa burlar a lei, até porque não há qualquer vedação legal, quanto à compra das aves da pessoa

física de um dos sócios da defendente;

xii. As características dos contratos celebrados não são de contrato de investimento coletivo, mas sim de parceria

rural ou de simples compra e venda;

xiii. Todo negócio tem como fim o lucro e isso só não basta para se intitular a negociação como eminentemente

financeira;

xiv. A Deliberação 474/04 da CVM foi integralmente cumprida, pois não houve mais celebração de contrato de

compra e venda, com garantia de recompra de avestruzes; e

xv. Se foram atendidos os termos da Deliberação supracitada, nenhuma sanção pode ser aplicada, em decorrência

do presente inquérito.

27. Ao final, a Top Avestruz propõe que o presente inquérito administrativo seja suspenso, concedendo-se prazo

razoável para que proceda ao registro perante a CVM.

É o relatório.

VOTO

I – DAS PRELIMINARES

I.i) Das Argüições de Nulidade: Ofensa ao Contraditório e à Ampla Defesa; Coleta de Provas sem a

Participação dos Acusados; Impossibilidade de Sigilo do Inquérito e Falsidade na condução do

Processo.

01. As preliminares argüidas pelos acusados, todas com o escopo de obter a declaração de nulidade, com o

conseqüente arquivamento deste processo, carecem de fundamento jurídico-legal, e, por conta disso, não merecem

acolhida.

02. De início, considero oportuno citar a lição de Hely Lopes Meirelles, segundo a qual 2:

"O princípio da garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc. LV do artigo 5º da Constituição

Federal, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal

(Constituição Federal, art.5º, LIV), que tem origem no" "due process of law" do Direito anglo-norteamericano.

Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do

processo ao interessado, oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito,

acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis".

03. O Inquérito e o correlato Processo Administrativo, no âmbito desta Autarquia, são regidos pela Resolução CMN nº

454/77 e pela Deliberação CVM n° 457/02, as quais distinguem bem estas duas fases. A fase preliminar de cunho

eminentemente inquisitorial, conduzida por uma Comissão Inquérito formalmente constituída, tem por escopo a

investigação dos fatos, mediante a coleta de provas, que permita identificar a materialidade de um ou mais ilícitos bem

como os indícios de sua autoria, findando-se com a elaboração do Relatório, que, de forma pormenorizada, descreve

as infrações porventura verificadas e aponta os supostos responsáveis pelo seu cometimento.

04. Equivocam-se os acusados, quando afirmam que tiveram sua defesa cerceada, por não terem sido notificados

dessa fase, nem participado da coleta de provas. Em outras palavras, este estágio do procedimento configura apenas

um conjunto de diligências tendente à apuração da materialidade da infração e dos possíveis autores, cujas provas

colhidas terão necessariamente de passar pelo crivo do contraditório, para se tornarem válidas e idôneas à eventual

condenação dos apontados no relatório da Comissão como responsáveis.

05. A doutrina equipara esta fase ao que no processo penal é definido como inquérito criminal: é a fase de coleta de

provas, de investigação dos fatos, de tomada de depoimentos. Nesta fase, podem ocorrer até mesmo investigações

sigilosas para salvaguarda das provas, elucidação dos fatos, e até proteção aos possíveis indiciados, sendo

desnecessária e ilógica a ida ao Poder Judiciário para se obter autorização ou mesmo o reconhecimento do que já é

da própria natureza dessa etapa do procedimento, i.e., o seu caráter sigiloso.

06. Somente após a apresentação do Relatório é que se instaura a fase litigiosa do procedimento, i.e., o processo

administrativo propriamente dito, a ser conduzido sob a garantia constitucional do contraditório, como elemento

constitutivo do direito de ampla defesa do acusado, que, no bojo do processo sancionador desta Autarquia, também

há muito se vem chamando de indiciado. Saliente-se que é, nesta fase, que aos acusados é oportunizado contradizer

a acusação, requerer diligências e apresentar provas em defesa de suas alegações.

07. Cumpre destacar, em face da conceituação de Hely Lopes Meirelles, citada anteriormente, que, no momento

correto, foi assegurada aos acusados a garantia de ampla defesa: o rito adequado foi observado, foram eles

cientificados do procedimento e contestaram as acusações.

08. Nesse sentido, vale transcrever a Ementa do Acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em

julgamento de apelação, realizado em 28.09.94, pertinente ao Mandado de Segurança nº 91.0004543-8 impetrado em

relação ao Inquérito Administrativo CVM nº15/90:

"I- Administrativo - Inquérito - Cerceamento de Defesa - Inocorrência - O inquérito administrativo

constitui mera fase investigatória, que precede ao processo administrativo, e que tem por fim apurar a

ocorrência do fato ilícito, que uma vez provadas a sua materialidade e autoria, propiciarão a instauração

deste último. O contraditório só se instalará após a instauração do processo administrativo, instruído

com o que apurar no inquérito.

II- Apelação Improvida - Sentença Confirmada."

09. É, portanto, absolutamente legal e constitucional a conduta seguida por esta CVM, que tem respaldo tanto na

doutrina como na jurisprudência.

10. Cabe assinalar, à guisa de esclarecimento, que as inspeções realizadas na Top Avestruz foram acompanhadas

pelos respectivos responsáveis, tendo sido facultada nos depoimentos a presença de seus procuradores, sendo

pública a prova das irregularidades acostadas aos autos.

11. No que diz respeito à argüição de falsidade, é sustentado que o presente processo administrativo " foi uma

montagem grotesca que visou prejudicar a imagem da defendente perante seus clientes e potenciais parceiros",ao

argumento de que tanto o MEMO/GFE-1/N° 028/04, datada de 30.11.04, que propôs a edição da Deliberação CVM n°

474/04, como esse próprio ato, de 01.12.04, foram emitidos posteriormente aos documentos de fls. 32/69.

12. Novamente equivocam-se os acusados no seu desiderato de anular o processo. Os documentos de fls. 32/69 por

eles aludidos consubstanciam todo, senão boa parte do material publicitário e explicativo da atividade por eles

explorada, disponível, na ocasião, na página da Top Avestruz na rede mundial de computadores, e que teve o dia

02/12/04 apenas como data de sua impressão por esta Autarquia. Com efeito, tais documentos tão-somente

materializaram o que já se tinha conhecimento, ao tempo da proposta de edição da stop order, em 30.11.04, como

bem reportou a área técnica em sua manifestação (MEMO/GFE-1/N° 028/04, de fl. 70).

13. Sobre essa questão, vale esclarecer que, no exercício da competência de prevenir situações anormais no

mercado, a CVM procura editar, de maneira rápida e eficaz, verdadeiros comandos para que seus destinatários

cessem certas práticas prejudiciais ao regular funcionamento e, em geral, se adaptem ao regime da Lei n° 6.385/76.

Foi o que o ocorreu no caso vertente. Ao constatar, na rede mundial de computadores, que a Top Avestruz, por

aquele veículo de divulgação de informação, atraia o público investidor, mediante oferta de contratos com as

características de um investimento coletivo, nos moldes do artigo 2°, inciso IX, daquela lei, a Superintendência de

Fiscalização (SFI), à fl. 70, prontamente sugeriu ao Colegiado a edição da referida ordem, que veio a ser

posteriormente editada.

14. Por todo o exposto, impõe-se também o não acolhimento da presente preliminar.

I.ii) Excesso de Prazo – Nulidade das Decisões que Prorrogaram os Prazos de Conclusão do Inquérito por

ausência de fundamentação.

15. Esta preliminar também não merece prosperar. Prevista no artigo 3° da Resolução CMN n° 454/77, com redação

dada pela Resolução n° 2785/00, a prorrogação do prazo de investigação é ato que prescinde de fundamentação por

parte da autoridade responsável pela instauração da fase inquisitorial do procedimento. Diz-se isso em função do seu

caráter discricionário, cujo juízo de conveniência e oportunidade para a prática é realizado a partir da constatação de

que a materialidade e os indícios de autoria da infração ainda se revelam insuficientes nos autos para a formação da

opinio delicti por parte da Comissão de Inquérito.

16. Desta forma, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão da fase investigativa do presente

processo sancionador.

I.iii) - Do Registro na CVM

17. Nesta preliminar, os acusados alegam que, apesar do interesse em obter o registro desde o início da atuação da

CVM, foi impedida de assim proceder, por obstáculos instalados pela própria Autarquia. Aduzem que a Top Avestruz

transformou-se em sociedade anônima, mas que não se tornou companhia aberta porque a CVM não lhe teria

proporcionado condições para efetuar o respectivo registro. Citam uma audiência agendada, em 30.03.05, com a exdiretora, Dra. Norma Parente, que, segundo eles, não a realizou devido a uma sessão de julgamento marcada para o

mesmo horário.

18. É improcedente o argumento utilizado pelos defendentes para justificar a falta de registro de distribuição pública

de contratos de investimento coletivo. Durante dos trabalhos de investigação, os dirigentes da Top Avestruz foram

alertados pelos inspetores desta Autarquia sobre a obrigatoriedade de atendimento às disposições da Lei n° 6.385/76,

caso permanecessem captando recursos junto ao público. Neste particular, vale destacar a superveniência da

Deliberação CVM n° 474, de 01 de dezembro de 2004, que determinou àquela empresa que se abstivesse de ofertar

ao público quaisquer títulos ou contratos, em especial aqueles sob a designação de "Compromisso de Compra e

Venda no Sistema de Hotelaria Pré-Paga com Garantia de Recompra", sem o competente registro nesta CVM. Tal

comando foi totalmente ignorado pela empresa, a qual continuou a emitir contratos de venda de avestruzes com

cláusula de recompra. Foi o que se constatou na diligência realizado no escritório de venda aberto em São Paulo,

entre 28.02 a 04.03.05, consoante Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/N° 013/05 (fls. 14 a 31).

19. Desta forma, é de todo descabido esse ponto argüindo pelos defendentes, não devendo sequer ser admitido como

circunstância atenuante para prática que lhe são imputadas.

II – DO MÉRITO

20. No caso vertente, o reconhecimento da responsabilidade dos acusados exige a apreciação das atividades por eles

desenvolvidas, compreendidas na exploração comercial de avestruzes, à luz do artigo 2°, inciso IX, da Lei n°

6.385/76, que conceitua como valores mobiliários quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo,

quando ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive

resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Como

tais, o caput daquele artigo impõe a submissão de toda oferta pública daqueles contratos ao regime da citada lei, da

qual exsurge o ônus de prévio registro nesta Autarquia. É o que preceitua o artigo 19, caput, daquele diploma.

21. Conforme visto, em 01.12.04, esta CVM, com base nas informações extraídas da página da Top Avestruz na rede

mundial de computadores, publicou a Deliberação CVM n° 474/04, que, além de alertar ao mercado e ao público em

geral que aquela empresa não se encontrava registrada como companhia aberta, e que, por conseguinte, não estava

habilitada a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, consoante definição prevista

no inciso IX do artigo 2° da Lei n° 6.385/76, determinou àquela empresa que se abstivesse de atuar da forma antes

mencionada, em especial ofertando ao público os contratos sob a designação de "Compromisso de Compra e Venda

no Sistema de Hotelaria Pré-Paga com Garantia de Recompra", sem o competente registro nesta Autarquia.

22. Posteriormente, em inspeção realizada na sede da indigitada empresa, entre os dias 13 e 17.12.04, a área de

fiscalização constatou que a Top Avestruz valia-se do que denominava de "Contrato de Obrigações Mutuas com

Seguro Garantia" em substituição mencionado "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda no

Sistema de Hotelaria Pré-Paga com Garantia de Recompra".

23. Ao final das investigações, a Comissão de Inquérito concluiu, no item 61 do seu Relatório, que a "Top Avestruz

emitiu e distribuiu, após a publicação da Deliberação CVM n° 474/04 (ocorrida em 03.12.04), pelo menos 229

contratos, alcançando o montante de R$ 2.138.133,47, que foi obtido a partir do somatório dos registros constantes na

coluna "valor de Compra" da relação de contratos com seguro, por vencimento (fls. 547 a 552), emitidos entre

08.12.04 e 24.02.05" em infração ao disposto no referido artigo 19, "caput", parágrafo 1º, combinado com os artigos.

16, I, e 2º, IX, todos da Lei nº 6.385, de 07.12.76.

24. De acordo com a área técnica, o modelo de "Contrato de Obrigações Mútuas com Seguro Garantia" apresentava

como objeto a compra e venda de avestruzes da raça African Black. Após a quitação, era emitido um "Certificado de

Origem Animal", onde constava a especificação do animal (data de nascimento, sexo, número do "microchip " de

identificação e a filiação). Efetivada a compra, emitia-se ao comprador um "Certificado de Garantia de Obrigações

Contratuais", emitido pela Companhia Mutual de Seguros, que assegurava uma indenização no valor do resgate do

investimento caso o vendedor não cumprisse as obrigações do contrato. Constatou-se ainda que, naquele modelo de

contrato constava ainda a seguinte cláusula: "No caso de revenda, a VENDEDORA obriga-se a recomprar as aves na

data de 28/02/2005, (...) pelo valor de R$ 3.370,04...".

25. Conforme pode ser observado às fls. 118 a 120, a empresa utilizava-se de três tabelas de preços de avestruzes, 3

das quais constavam discriminando os valores de venda, recompra e rendimento auferido, de acordo com a idade do

animal.

26. Em uma posterior diligência, motivada por um anúncio publicado no jornal "Folha de São Paulo", em 10.01.05, (fl.

153), realizada no escritório da acusada, na cidade de São Paulo4, também se teve acesso aos contratos celebrados

entre a data de publicação da stop order, e o dia 03.01.05 (fls. 243 a 293). Neles também se verificar a presença de

cláusula pela qual a Top Avestruz se obriga a recompra de aves nos referidos instrumentos, o que evidencia o

descumprimento da deliberação.

27. Ainda nos trabalhos de inspeção, foram obtidos documentos da Top Avestruz, que davam conta de que, a partir de

04.01.05, aquela empresa estaria alterando sua forma de atuação. Segundo a área técnica, o Sr. Onaireves Moura

informou5 aos inspetores que a mudança ocorrera para atender às exigências da CVM, e consistia no fato de a

acusada não mais vender animais, mas apenas prestar o serviço de hotelaria e efetuar a compra de aves, caso o

cliente não conseguisse comprador ou se manifestasse a respeito, após determinado prazo (item 09 do relatório da

Comissão).

28. Em esclarecimento prestado à solicitação de informações feita pela área técnica 6, as Fazendas Areia Branca e a

Lagoa, bem como a Cooperavestruz, citadas pelo Sr. Onaireves, informaram que não vendiam para clientes da Top

Avestruz, mas sim diretamente para essa empresa.

29. Em diligência, mediante circularização de questionário entre titulares de contratos emitidos pela Top Avestruz,

verificou-se que, dos 32 investidores7 que responderam à área técnica, 27 pessoas identificaram a Top Avestruz

como a vendedora das aves, e outros 4 informaram ter adquirido contratos diretamente com o Sr. Onaireves Moura

(fls. 366 a 479).

30. No curso dessa mesma diligência, também foram obtidos dos investidores 24 recibos de venda de aves, emitidos

pela Top Avestruz, entre 13.01 e 23.03.05. Da análise desses recibos, foi verificado que eles foram emitidos na

mesma data dos "Contratos de Parceria Rural em Estrutiocultura com Seguro Garantia" (fls. 621 a 716), e referiam-se

aos mesmos ativos especificados nesses contratos8, o que revela serem etapas de uma mesma operação, ou seja,

"venda" de aves com o respectivo compromisso de "recompra"9.

31. Conforme se pode observar, as modalidades de contratos adotadas pela Top Avestruz apresentavam

características comuns: a captação de recursos junto ao público para a consecução de um empreendimento e a

garantia de recompra do ativo-objeto, em cláusulas que pré-estabeleciam rentabilidade, o que descaracteriza a

alegação de se tratava de uma mera operação de compra ou venda de animais com parceria rural.

32. Com efeito, a assertiva acima formulada guarda total relação com a concepção de valor mobiliário, inspirada no

conceito norte-americano de securities e positivada em nosso ordenamento jurídico, desde a edição da Medida

Provisória n° 1.637, de 08 de janeiro de 1998, após diversas reedições, convertida na Lei n° 10.198, de 14 de

fevereiro de 2001, cujo teor foi incorporado à Lei n° 6.385/76 pela Lei n° 101.303, de 31.10.2001. Segundo o artigo

2° e inciso IX, da Lei n° 6.385/76, são valores mobiliários quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou

contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive

resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros10.

33. Na defesa, os acusados procuram infirmar a acusação, com o argumento de que o negócio por eles empreendido,

sob a ótica dos seus clientes, não eram caracterizadoras de contrato de investimento coletivo, porque ao final do

prazo, poderia o comprador ficar com o animal ou vendê-lo para terceiros, o que, a meu ver, diante de uma análise

detida do caso, carece de fundamento.

34. Nesse passo, cabe destacar o entendimento manifestado pela Procuradoria Federal Especializada desta CVM

(PFE-CVM), no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/ N° 08/05, por ocasião das investigações que envolveram as atividades

realizadas por outra sociedade, a Avestruz Máster Com. Imp. e Exp. Ltda., e que deu ensejo à instauração do

Inquérito Administrativo CVM n° 23/04, no sentido de que deve ser considerado valores mobiliários e, por

conseguinte, sujeito ao poder de polícia desta Autarquia, todo título ou contrato, ofertado publicamente, em que:

a. Caracteriza-se como modalidade de investimento coletivo;

b. Há fornecimento de recursos (dinheiro ou qualquer outro bem suscetível de avaliação econômica) por parte do

investidor;

c. Há gestão dos recursos por parte de terceiros;

d. Se trata de empreendimento comum, cujo sucesso é almejado tanto pelo investidor quanto pelo gestor,

havendo entre ambos uma comunhão de interesses econômicos interligados juridicamente;

e. Existe expectativa de obter lucros, ou seja, o investidor, ao decidir pela alocação de seus recursos em um valor

mobiliário, visa à obtenção de algum tipo de ganho, benefício ou vantagem econômica, em função do contrato

de investimento de risco realizado. Esses lucros podem ser auferidos por meio de participação, parceria ou

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços;

f. O investidor assume os riscos de financiador do negócio (ou os riscos do empreendimento), que são diversos

dos riscos comuns comerciais, ou seja, os riscos poderão resultar na perda total ou parcial dos recursos

investidos.

35. Conforme visto, a negociação de contratos, tanto antes quanto após a edição da Deliberação CVM n° 474/04, não

se resumia a uma mera compra e venda de avestruz, ou mesmo uma parceira rural, com a entrega do animal para

simples cria.

36. No caso vertente, verifica-se que, por meio de forte aparato publicitário, aquela sociedade atraiu uma massa de

pessoas, que, em verdade, não adquiriam propriamente uma quantidade específica de animais para cria e entrega

futura, mas sim empregavam seus recursos em um empreendimento de exploração de avestruzes, com a perspectiva

de rentabilidade futura, o que de antemão e de modo temerário era prometido pela Top Avestruz.

37. Como já observado, embora os instrumentos utilizados pelos acusados tivessem por objeto a venda com a

correlata prestação de serviço de hotelaria, em todos havia o compromisso adjeto de recompra pela própria Top

Avestruz, com garantia de rentabilidade do investimento.

38. Ressalte-se que tal desiderato por parte dos acusados perdurou por todo aquele tempo, inclusive quando

resistiram à ação repreensiva desta Autarquia, ao desatenderem o comando constante da Deliberação CVM n°

474/04, sob a inadmissível escusa de que não mais atuariam ao arrepio da legislação de mercado.

39. De destacar ainda o papel que o público investidor e a Top Avestruz assumiam nos contratos. De um lado, esta

última como empreendedora da atividade, responsável exclusivo pela sua gestão, e, por conseguinte, pelos recursos

ali aportados, em contrapartida aos clientes, que vislumbraram no negócio a oportunidade de bons resultados, sem se

imiscuírem na condução da empresa. É o que se vê nas respostas de diversas pessoas aos questionários formulados

por esta Autarquia, relativamente à decisão de alocar recursos na empresa (fls. 621 e seguintes). Nelas é patente o

propósito de obtenção de ganhos com aquele investimento.

40. O caráter coletivo do investimento é ainda mais evidente no presente caso, ao se ver que os recursos captados,

ao contrário do que afirmam os acusados, eram todos agregados nas atividades da empresa, tanto na produção

própria como na compra direta de animais de outros produtores, sendo certo que a totalidade das aves existentes não

correspondiam à quantidade negociada com os clientes, os quais, ainda que tivessem a remuneração garantida pelos

instrumentos emitidos, compartilhavam do risco do empreendimento como um todo, o que pôde ser verificado no

momento em que a Top Avestruz deixou de honrar tempestivamente os compromissos assumidos.

41. Quanto ao caráter remuneratório, este é revelado nos próprios anúncios publicitários, de onde constava a garantia

de lucratividade. Como já frisado, os subscritores dos contratos emitidos pela Top Avestruz canalizaram seus recursos

na exploração das aves sob a perspectiva única e exclusiva de rentabilidade decorrente dos esforços despendidos

pela empresa naquela atividade, conforme se vê nas cópias dos contratos acostados aos autos.

42. O forte apelo ao público também restou caracterizado no material de fls. 76 e 294. Nesse último, está explicitado

que "os rendimentos proporcionados pelo investimento são superiores a qualquer aplicação do mercado financeiro"

(sic). Demais disso, no chamado Boletim Informativo sobre a Estrutiocultura Paranaense, de fl. 295, é ainda

destacada a obtenção de lucro líquido de 60%, "superior a qualquer aplicação no mercado financeiro".

43, Cabe ressaltar, também, que o aspecto da oferta pública, revela-se evidente no caso concreto. Como visto, ao

longo de todo o período, a Top Avestruz captou recursos do público investidor que chegaram a alcançar a quantia de

R$ 2.138.133,47 (item 61 do Relatório), a partir da edição da Deliberação n° 474/04, tudo isto, mediante o uso de

material publicitário veiculado em jornais e a utilização de lojas nas cidades de São Paulo e Curitiba, caracterizando

uma distribuição pública, nos termos do artigo 19, § 3°, da Lei n° 6385/76, sem o competente registro previsto no

caput do aludido artigo.

44. Sendo assim, imperioso era, nos termos da Lei n° 6.385/76, a submissão à CVM, para o competente registro, dos

atos que resultaram na captação de recursos da forma como vista nos autos, razão pela qual há de ser reconhecida a

responsabilidade dos acusados, na forma apresentada pela Comissão de Inquérito.

45. Note-se que as estruturas contratuais e de negócio criadas pelos indiciados para exercer suas atividades foram se

alterando ao longo do tempo, mas sempre de forma reativa à fiscalização da CVM e mantendo, mais ou menos

explicitamente, os elementos relativos à captação de poupança popular. Ou seja, não foram esforços de regularização

de uma atividade lícita, mas sim tentativas de colocá-las à margem da atuação estatal, por meio de diversos

expedientes.

46. De outro lado, há também de ser reconhecida a responsabilidade dos indiciados por terem acessado o mercado

de valores mobiliários sem integrarem o sistema de distribuição de que trata o artigo 15 da citada lei, infringindo, em

conseqüência, o artigo 16, inciso I, do referido diploma legal.

47. Por fim, cabe ressaltar a atuação do Sr. Onaireves Moura. Embora tivesse se apresentado, no trabalho de

inspeção, como procurador da Top Avestruz, de acordo com o instrumento de mandato que lhe conferia amplos

poderes, de fls. 143 e 144, o Sr. Onaireves Moura constava em um "Balanço Patrimonial Trimestral" da empresa

como seu Diretor Administrativo.

48. Além disso, verifica-se a existência de 24 recibos de venda de avestruzes (item 43 do Relatório) firmados pelo

indiciado. Observa-se também a atuação do Sr Onaireves que declarou em depoimento (item 56 do Relatório) ter

vendido aves aos investidores, que posteriormente as hospedavam na Top Avestruz. A esse respeito, vale apontar

também que a sede da empresa situava-se em área de sua propriedade (fl. 13).

II – CONCLUSÃO

49. Por todo o exposto, e com fundamento no § 2º inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, proponho a aplicação das

seguintes finalidades:

ao Sr. Onaireves Nilo Rolim de Moura, multa pecuniária no valor de R$ 320.720,02,

correspondente a 15% do valor da distribuição irregular;

à Top Avestruz S/A Importação e Exportação, multa pecuniária no valor de R$ 748.346,71,

correspondente a 35% da distribuição irregular.

50. Esclareço que, na imposição da penalidade máxima, foi levado em consideração, além da gravidade da conduta,

as medidas adotadas pelo indiciado para escapar à atuação estatal, em especial a mudança do critério utilizado após

a edição da Deliberação CVM n° 474/04, com a emissão de recibos de venda vinculados aos "Contratos de Parceria

Rural em Estrutiocultura com Seguro Garantia", conforme item 44 do Relatório da Comissão de Inquérito.

51 Por fim, recomendo o encaminhamento dos atos da presente sessão de julgamento à Procuradoria da República

no Estado do Paraná, uma vez que os fatos ora apreciados configuram em tese infração ao disposto no art. 7º da Lei

nº 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

É como voto.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2006

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

1 Lei n.º 6.385/76:

"Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de

parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de

terceiros."

2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1990, p. 562.

3 Segundo a área técnica utilizava-se das seguintes tabelas: "Tabela de Preços de Avestruz para a Entrega Imediata", com discriminação dos valores de venda em função da idade, "Tabela de

Preços de Avestruz em Crescimento no Sistema de Hotelaria Pré-Paga com Seguro Garantia", que discrimina o preço de venda com os respectivos ganhos de peso em função da idade e a

"Tabela de Preços de Avestruz no Sistema de hotelaria Pré-Paga com Seguro Garantia", esta última com ligeira variação em relação à anterior. Conforme constatado, as colunas listadas na

segunda tabela como valores de "recompra" foram renomeadas para a última tabela como "Preços após 90, 180 ou 360 dias", enquanto que as colunas apresentadas com o título "Rende"

foram igualmente "renomeadas" para "Ganho por peso/idade".

4 A área técnica pôde constatar que o local funcionava como uma agência de negócios da empresa, formada por um conjunto de salas alugadas em nome da Top Avestruz. Tal aluguel, no entanto, era pago pela sociedade Goldhes Representações

Comerciais Ltda., que tinha como principal sócio o Sr. Cláudio Souza, o qual, em informações prestadas, revelara que o acordo comercial mantido com a Top Avestruz era fruto de estreita relação pessoal havida há anos com o Sr. Onaireves Moura (fls. 16 e

228).

5 Procurando esclarecer aos inspetores como os clientes da Top Avestruz adquiriam as aves para posterior hospedagem na empresa, o Sr. Onaireves Moura disse que somente recomendava a aquisição de criadores, como os ligados à Coopertop, cooperativa da qual era Diretor-Presidente, à

Cooperavestruz, bem como de Fazendas em Santa Catarina e São Paulo. Tal esclarecimento, entanto, ficou refutado pelas diligências realizadas junto aos criadores apontados pelo acusado.

6 Nos itens 27 a 32 do relatório, consta a transcrição das respostas apresentadas pelos criadores.

7 Vide tabela à fl. 915, item 41 do relatório da Comissão de Inquérito.

8 Tanto os recibos como os "Contratos de Parceria em Estrutiocultura com Seguro Garantia" referiam-se as mesmas aves, i.e., avestruzes da raça African Black, com as mesmas características (microchip, brinco, nascimento, sexo, pai , mãe e peso).

9 Quanto à etapa de recompra das aves, alguns investidores receberam os respectivos valores contratados, enquanto outros noticiaram que ainda não tinham sido honrados os compromissos de recompra assumido pela Top Avestruz (fls. 621, 752, 856 e 878), o que foi corroborado pelas declarações dadas pelo Sr. Onaireves em reportagens obtidas na internet, às fls. 609 e 610.

10 Conforme manifestação do ex-diretor desta CVM, Luiz Antonio de Sampaio Campos, sobre o conceito de valor mobiliário, no âmbito do Processo 2003/0499 (Reunião do Colegiado de 28.08.03).

Voto proferido pelo diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa na Sessão de Julgamento do dia 03 de outubro de 2006.

Eu acompanho o voto do Diretor Relator, senhor presidente.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor

Voto proferido pela diretora Maria Helena de Santana na Sessão de Julgamento do dia 03 de outubro de 2006.

Eu acompanho o voto do Diretor Relator, senhor presidente.

Maria Helena de Santana

Diretora

Voto proferido pelo presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do dia 03 de outubro de 2006.

Eu também acompanho o voto do Diretor Relator e proclamo o resultado do julgamento nos termos constantes de seu voto. Informo, outrossim, que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo legal de trinta dias.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente

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