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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 02/12/2014

Processo Administrativo Sancionador nº 11/2012

Processo Administrativo Sancionador nº 11/2012

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Exercício indevido do direito de voto – Descumprimento da vedação à participação em eleições reservadas a acionistas minoritários e acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em assembleias gerais. Advertências e multas. Extrato de Sesao de Julgamento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por maioria de votos, acompanhando a declaração de voto da Diretora Luciana Dias, decidiu: 1. Aplicar à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF a penalidade de advertência. 2. Com fundamento no art. 11, inciso II, c.c. o §1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, aplicar à Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS: 2.1. Multa de R$ 400.000,00, por participar de votação reservada a acionistas minoritários para escolha de membros do Conselho de Administração da Petrobras, nas Assembleias Gerais realizadas em 28.04.2011, 19.12.2011 e 19.03.2012, e de votação reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de membros do Conselho de Administração, da Petrobras nas Assembleias Gerais realizadas em 28.04.2011 e 19.03.2012, em infração ao art. 141, §4º, incisos I e II, c.c. o art. 239, ambos da Lei nº 6.404/76; e 2.2. Multa de R$400.000,00 por participar de votação reservada a acionistas minoritários para escolha de membros do Conselho Fiscal da Petrobras, nas Assembleias Gerais realizadas em 28.04.2011 e 19.03.2012, e de votação reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de membros do Conselho Fiscal da Petrobras na Assembleias Gerais realizadas em 28.04.2011 e 19.03.2012, em infração ao art. 161, §4º, alínea “a”, c.c. o art.240, ambos da Lei nº 6.404/76. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dob

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EXTRATO DA CONTINUAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 11/2012

Acusados: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI

Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF

Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS

Ementa: Exercício indevido do direito de voto – Descumprimento da vedação à

participação em eleições reservadas a acionistas minoritários e acionistas

titulares de ações preferenciais para escolha de membros do Conselho de

Administração e do Conselho Fiscal em assembleias gerais. Advertências e

multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

maioria de votos, acompanhando a declaração de voto da Diretora Luciana

Dias, decidiu:

1. Aplicar à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil

– PREVI e à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF a

penalidade de advertência.

2. Com fundamento no art. 11, inciso II, c.c. o §1º, inciso I, da Lei nº

6.385/76, aplicar à Fundação Petrobras de Seguridade Social –

PETROS:

2.1. Multa de R$ 400.000,00, por participar de votação reservada a

acionistas minoritários para escolha de membros do Conselho de

Administração da Petrobras, nas Assembleias Gerais realizadas em

28.04.2011, 19.12.2011 e 19.03.2012, e de votação reservada a

acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de membros do

Conselho de Administração, da Petrobras nas Assembleias Gerais

realizadas em 28.04.2011 e 19.03.2012, em infração ao art. 141, §4º,

incisos I e II, c.c. o art. 239, ambos da Lei nº 6.404/76; e

2.2. Multa de R$400.000,00 por participar de votação reservada a

acionistas minoritários para escolha de membros do Conselho Fiscal da

Petrobras, nas Assembleias Gerais realizadas em 28.04.2011 e

19.03.2012, e de votação reservada a acionistas titulares de ações

preferenciais para escolha de membros do Conselho Fiscal da Petrobras

na Assembleias Gerais realizadas em 28.04.2011 e 19.03.2012, em

infração ao art. 161, §4º, alínea “a”, c.c. o art.240, ambos da Lei nº

6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191

do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os

litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Presente a Procuradora-federal Julya Sotto Mayor Wellisch, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura

Carneiro de Novaes, Relatora, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o

Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2014.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM n.º 11/2012

Acusados: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI

Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF

Fundação PETROBRAS de Seguridade Social – PETROS

Assunto: Eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

Infração aos artigos 141, §4º, incisos I e II; 239; 161, §4º, alínea “a” e

240; todos da Lei nº 6.404/1976.

Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

R E L A T Ó R I O

I. DA ORIGEM:

1. Inicialmente, cumpre destacar que três indiciados deste Processo Administrativo

Sancionador (PAS), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

BNDES Participações S.A – BNDESPAR; e Almir Guilherme Barbassa apresentaram

Proposta de Termo de Compromisso. Tal proposta encontra-se pendente de análise,

portanto, nos termos do art. 14, §2º1, da Deliberação CVM nº 538/2008, o presente

relatório se restringirá aos demais indiciados.

2. O presente PAS originou-se de dois processos instaurados pela Superintendência

de Relações com Empresas (SEP), integralmente trasladados aos autos: Processo CVM nº

RJ2011/5450 e Processo CVM nº RJ2012/3836.

3. O Processo CVM n.º RJ2011/5450 tratou de reclamações apresentadas por

Romano Guido Nello Gaucho Allegro (“Romano Allegro” ou “Reclamante”), acionista da

Petróleo Brasileiro S.A. (“PETROBRAS” ou “Companhia”), questionando a regularidade

das eleições dos conselheiros de administração Fábio Coletti Barbosa (“Fábio Barbosa”) e

Jorge Gerdau Johannpeter (“Jorge Gerdau”), e do conselheiro fiscal Nelson Rocha

Augusto (“Nelson Rocha”), ocorridas na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária

(AGO/E) de 28/04/2011 (fls. 160/162 , 195 e 196).

4. O Processo CVM n.º RJ2012/3836, instaurado pela SEP, cuidou da apuração de

fatos ocorridos na AGO/E da PETROBRAS de 19/03/2012, quando foram eleitos: (i) na

votação em separado para acionistas minoritários titulares de ações ordinárias, Josué

Christiano Gomes da Silva (“Josué Gomes”) para o Conselho de Administração e Nelson

Rocha para o Conselho Fiscal; e (ii) na votação em separado para acionistas titulares de

ações preferenciais, Jorge Gerdau para o Conselho de Administração e Maria Lúcia de

Oliveira Falcón (“Maria Falcón”) para o Conselho Fiscal.

5. Após analisar o mapa de votação desta Assembleia, a SEP concluiu que, na

qualidade de acionistas minoritários, participaram da eleição das pessoas acima

identificadas instituições potencialmente ligadas direta ou indiretamente à União, tais

quais:

a. FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais;

b. BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social;

c. PETROS – Fundação PETROBRAS de Seguridade Social;

d. PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

6. A SEP apontou, nessa esteira, para a possibilidade de ocorrência de infração aos

artigos 141, 161 e 239 da Lei n.º 6.404/19762, dentre outros dispositivos, uma vez que

tais instituições seriam potencialmente ligadas à União, controladora da PETROBRAS, e

estariam, por lei, impedidas de votar em deliberações reservadas aos acionistas

minoritários.

7. Em sua reclamação, Romano Allegro protestou contra a eleição, na AGO de 2011,

de Fábio Barbosa para o Conselho de Administração da PETROBRAS por indicação dos

acionistas minoritários ordinaristas e de Jorge Gerdau por indicação dos acionistas

minoritários preferencialistas, pois ambos teriam “nítido conflito de interesses com a boa

gestão da companhia” (fls. 160/162). Posteriormente, contestou a eleição de Nelson

Rocha para o Conselho Fiscal, uma vez que “o mesmo possui cargo comissionado no

governo federal representando duas subsidiárias integrais do Banco do Brasil S.A.”.

8. O Reclamante alegou que Fabio Barbosa era conselheiro de administração do

Banco Santander, do qual a Petrobras era a maior cliente no Brasil. Já Jorge Gerdau

defenderia interesse da companhia Gerdau, um dos maiores fornecedores de aço e ferro

para a Companhia.

9. Para o Reclamante, estaria configurada infração ao disposto no art. 147, §3º, II,

da Lei nº 6.404/19763 c/c o art. 2º, IV da Instrução CVM n.º 367/024, pois tanto Fábio

Barbosa quanto Jorge Gerdau privilegiariam os interesses daquelas companhias em

prejuízo dos interesses da PETROBRAS.

10. O segundo processo foi aberto após reclamação em 22/12/2012, da Associação

dos Investidores do Mercado de Capitais (AMEC) sobre irregularidades praticadas na

AGO/E da PETROBRAS de 19/03/2012, principalmente no tocante à eleição de membros

dos conselhos administrativo e fiscal, nas votações reservadas aos acionistas minoritários

ordinaristas e preferencialistas (fls. 264/271)5.

11. A AMEC relatou que PETROS, PREVI, FUNCEF, BNDES e BNDESPar -todas

entidades ligadas ao acionista controlador da PETROBRAS -, participaram da eleição em

separado para eleger os representantes dos acionistas minoritários detentores de ações

ordinárias e dos acionistas detentores de ações preferenciais, para ocupar assentos nos

conselhos de administração e fiscal da Companhia. A AMEC destacou ainda que durante a

AGO/E, o presidente da mesa solicitou que fossem indicados os nomes dos candidatos.

Segundo a AMEC, acionistas minoritários presentes apresentaram dois nomes que foram

ignorados pela mesa. A AMEC concluiu que Jorge Gerdau e Josué Gomes foram eleitos

sem terem sido indicados.

12. Diante do exposto, a SEP propôs a instauração de Inquérito Administrativo em

27/06/2012 (fl. 2/5), que foi aprovada pela Superintendência Geral em 18/12/2012.

II. DOS FATOS

II.1 AGO/E de 28/04/2011

13. Segundo a Ata da Assembleia (fls. 975/980), foram eleitos para o Conselho de

Administração em votação em separado, com abstenção da representante da União,

Fábio Barbosa e Jorge Gerdau, o primeiro pelo voto dos acionistas minoritários, e o

segundo pelo voto dos acionistas titulares de ações preferenciais. Em relação aos

representantes do Conselho Fiscal, foram eleitos, na votação em separado, Nelson

Rocha, pelo voto dos acionistas minoritários, e Maria Falcón, pelo voto dos acionistas

titulares de ações preferenciais (fls. 975/980).

14. Os quadros a seguir6 apresentam a relação dos acionistas que elegeram tais

conselheiros nas vagas reservadas aos acionistas minoritários e aos acionistas titulares

de ações preferenciais7:

Tabela 1–Eleição para o Conselho de Administração na AGO/E de 28/04/20118-9

Acionista/Candidato Fábio Coletti Barbosa Jorge Gerdau

(ON) Johannpeter (PN)

Votos % % Votos % %

candid tota candid tot

ato l ato al

BNDES/BNDESPAR 605.298. 45,16 45,1 1.343.782 57,67 57,

551 6 .226 67

HSBC/Citibank/Banco 262.429. 19,58 19,5 441.668.4 18,95 18,

Santander/Banco Itaú/Banco 329 8 98 95

Votorantim/Bank of New York

JP Morgan Chase Bank – 257.710. 19,23 19,2 99.909.23 4,29 4,2

Depositário ADR10 426 3 2 9

Caixa Econômica Federal 127.204. 9,49 9,49 8.785.013 0,38 0,3

124 8

PETROS11 42.321.7 3,16 3,16 39.428.33 1,69 1,6

36 3 9

FUNCEF 3.042.55 0,23 0,23 12.907.49 0,55 0,5

0 2 5

FIA Dinâmica Energia 29.510.6 2,20 2,20 27.964.59 1,20 1,2

16 3 0

PREVI 10.329.3 0,77 0,77 350.121.2 4,29 4,2

05 25 9

Fonte: fl. 1.765

Tabela 2 – Eleição para o Conselho Fiscal na AGO/E de 28/04/2011

Acionista/Candidato Nélson Rocha Augusto Maria Lúcia de O.

(ON) Falcón (PN)

Votos % % Votos % %

candid candid tot

ato tota ato al

l

JP Morgan Chase Bank - 686.839. 38,82 38,8 726.518.8 24,59 24,

Depositário ADRs12 474 2 18 59

BNDES/BNDESPAR 605.298. 34,21 34,2 1.343.782 45,48 45,

551 1 .226 48

HSBC/Citibank/Banco 262.429. 14,83 14,8 441.668.4 14,95 14,

Santander/Banco Itaú/Banco 329 3 98 95

Votorantim/Bank of New York

Caixa Econômica Federal 127.204. 7,19 7,19 8.785.013 0,30 0,3

124 0

PETROS 42.321.7 2,39 2,39 39.428.33 1,33 1,3

36 3 3

FUNCEF 3.042.55 0,17 0,17 12.907.49 0,44 0,4

0 2 4

FIA Dinâmica Energia 29.510.6 1,67 1,67 27.964.59 0,95 0,9

16 3 5

PREVI 10.329.3 0,58 0,58 350.121.2 11,85 11,

05 25 85

Fonte: fl. 1.765

15. De acordo com o mapa de votação (fls. 310/311), Fábio Barbosa, Nelson Rocha e

Maria Falcón foram candidatos únicos aos cargos em disputa. Já Jorge Gerdau concorreu

com Ricardo Maranhão, que obteve aproximadamente trinta mil votos (0,001% do total).

II.1. AGE de 19/12/2011

16. Em 03/10/2011, a PETROBRAS publicou Fato Relevante comunicando a renúncia

do conselheiro de administração Fábio Barbosa (fl. 979) e, em 28/10/2011, informou que

o Conselho de Administração nomeou Josué Gomes seu novo membro (fl. 980).

17. Em 18/11/2011, a PETROBRAS convocou Assembleia-Geral Extraordinária a ser

realizada em 19/12/2011 (fls. 982/983), na qual um dos assuntos a serem deliberados,

de acordo com a ordem do dia, seria a eleição de membro do Conselho de Administração

na vaga aberta após a renúncia do conselheiro Fábio Barbosa.

18. Conforme a Ata (fls. 985/986), Josué Gomes foi eleito membro do Conselho de

Administração da PETROBRAS, concorrendo com Edison Garcia, em votação em separado

dos acionistas minoritários, com abstenção da representante da União (item IV da ata).

De acordo com os documentos enviados pela Companhia, Josué Gomes recebeu os

seguintes votos13 (fls. 1141/1159):

Tabela 3 – Eleição para o Conselho de Administração na AGE de 19/12/2011 (acionistas

minoritários)

Acionista/Candidato Josué Christiano Edison Garcia

Gomes da Silva

Votos % % Votos % %

candid candid tot

ato tota ato al

l

JP Morgan Chase Bank - 814.458. 37,15 37,1

Depositário ADRs14 614 3

BNDES/BNDESPAR 605.298. 27,61 27,6

551 0

BB DTVM 382.169. 17,43 17,4

466 2

HSBC/Citibank/Banco 168.759. 7,70 7,69

Santander/Banco 781

Itaú/Schroder/Bank of New

York/JP Morgan DTVM/Polo

Capital

Caixa Econômica Federal 120.991. 5,52 5,52

024

PETROS 36.940.9 1,69 1,68

16

FIA Dinâmica Energia 24.861.1 1,13 1,13

89

Acionistas on line 24.296.7 1,11 1,11

02

PREVI 11.225.7 0,51 0,51

05

FUNCEF 2.845.46 0,13 0,13

8

José Pais Rangel 300.708 0,01 0,01

HSBC Bank Brasil 1.099.218 99,99 0,0

5

Romano Guido Nello Gaucho 32 - Allegro

Fonte: fl.1767

II.2. AGO/E de 19/03/2012

19. O edital desta AGO/E de 2012 divulgou os nomes dos candidatos do acionista

controlador (a União) para a eleição de conselheiros de administração e fiscal. Contudo,

de forma idêntica ao edital da Assembleia de 28/04/2011, não houve indicação dos

candidatos que concorreriam às vagas reservadas aos acionistas minoritários e

preferencialistas (fls. 987/993).

20. Segundo a ata dessa AGO/E, foram eleitos em votação em separado, com

abstenção da representante da União: (i) para o Conselho de Administração, Josué

Gomes (pelo voto dos acionistas minoritários) e Jorge Gerdau (pelo voto dos acionistas

titulares de ações preferenciais); e (ii) para o Conselho Fiscal, Nelson Rocha (pelo voto

dos acionistas minoritários) e Maria Falcón (pelo voto dos acionistas titulares de ações

preferenciais) (fls. 007/029).

21. Na eleição para o Conselho de Administração, na votação reservada aos acionistas

minoritários, Josué Gomes concorreu à vaga com outros dois candidatos: Mauro Gentile

Rodrigues da Cunha (“Mauro Cunha”) e Romano Allegro.

22. Na eleição para o Conselho de Administração, na vaga reservada aos acionistas

preferencialistas, houve disputa entre cinco candidatos: Jorge Gerdau, Adam François

Charles Drohojowski, Ivan Garcia Diniz, Romano Allegro e Sílvio Sinedino Pinheiro. Os

Quadros 4 e 5 mostram um resumo do mapa das votações para os dois candidatos mais

votados15:

Tabela 4 – Eleição para o Conselho de Administração na AGO/E de 19/03/2012

(acionistas minoritários)16

Acionista/Candidato Josué Christiano Mauro Gentile Rodrigues

Gomes da Silva da Cunha

Votos % % Votos % %

candid candid total

ato tota ato

l

Bank of New York ADR 625.943. 43,31 37,5

Department17 882 8

BNDES/BNDESPAR 615.401. 42,58 36,9

610 5

Caixa Econômica Federal 118.783. 8,22 7,13

674

PETROS 35.837.2 2,48 2,15

16

FIA Dinâmica Energia 29.646.2 2,05 1,78

16

PREVI 10.692.1 0,74 0,64

05

FUNCEF 8.486.52 0,59 0,51

1

José Pais Rangel 300.800 0,02 0,02

Paulo Maurício T. de Campos 26.558 - Citibank 180.813.7 82,04 10,8

58 6

HSBC/Banco 32.976.40 14,96 1,98

Itaú/Schroder/Votorantim Asset 9

Management /JP Morgan DTVM

Bank of New York/BNP 4.818.199 2,19 0,29

Parobas/Opportunity/GAP/Credi

t Suisse

Banco Santander 1.206.283 0,55 0,07

Sul América 434.067 0,20 0,03

Fonte: fl. 1768

Tabela 5 – Eleição para o Conselho de Administração na AGO/E de 19/03/2012

(acionistas preferencialistas)

Acionista/Candidato Jorge Gerdau Adam François C.D.

Johannpeter18 Azkenazi19

Votos % % Votos % %

candid candid total

ato tota ato

l

BNDESPAR20 1.341.348 50,29 44,5

.766 0

Bank of New York ADR 875.315.8 32,82 29,0

Department21 58 4

PREVI 350.212.6 13,13 11,6

25 2

FIA Dinâmica Energia 48.776.00 1,83 1,62

0

PETROS 30.556.03 1,15 1,01

3

FUNCEF 13.763.59 0,52 0,46

3

Caixa Econômica Federal 6.822.413 0,26 0,23

Citibank 291.868. 84,09 9,68

753

HSBC/Banco 24.767.3 7,14 0,82

Itaú/Schroder/Votorantim 52

Asset Management /JP Morgan

DTVM

Banco Santander 17.181.3 4,95 0,57

89

Bank of New York/BNP 7.688.13 2,22 0,26

Parobas/Opportunity/GAP/Cred 3

it Suisse

Rio Bravo 2.132.50 0,61 0,07

0

Victor Adler 1.938.00 0,56 0,06

0

Sul América 844.913 0,24 0,03

Polo Capital 397.301 0,11 0,01

Fonte: fl.1769

23. Em relação à eleição para as vagas no Conselho Fiscal, tanto Nelson Rocha (pelo

voto dos acionistas minoritários) quanto Maria Falcón (pelo voto dos acionistas titulares

de ações preferenciais) concorreram com os mesmos candidatos, quais sejam: Francisco

Soriano de Souza Nunes, Marcos Duarte Santos e Reginaldo Ferreira Andrade. Os

Quadros 6 e 7 trazem os votos recebidos pelos dois candidatos mais votados:

Tabela 6 – Eleição para o Conselho Fiscal na AGO/E de 19/03/2012 (acionistas

minoritários) 22

Acionista/Candidato Nélson Rocha Augusto23 Marcos Duarte Santos24

Votos % % Votos % %

candid candid total

ato tota ato

l

Bank of New York ADR 646.752.4 44,12 37,5

Department25 94 5

BNDES/BNDESPAR 615.401.6 41,98 35,7

10 3

Caixa Econômica Federal 118.783.6 8,10 6,90

74

PETROS 35.837.21 2,44 2,08

6

FIA Dinâmica Energia 29.646.21 2,02 1,72

6

PREVI 10.692.10 0,73 0,62

5

FUNCEF 8.486.521 0,58 0,49

Citibank 182.546. 71,34 10,6

799 0

HSBC/Banco 67.134.0 26,24 3,90

Itaú/Schroder/Votorantim 82

Asset Management /JP Morgan

DTVM

Bank of New York/BNP 4.818.19 1,88 0,28

Parobas/Opportunity/GAP/Cred 9

it Suisse

Banco Santander 1.206.28 0,47 0,07

3

Fonte: fl.1770

Quadro 7 – Eleição para o Conselho Fiscal na AGO/E de 19/03/2012 (acionistas

preferencialistas)26

Acionista/Candidato Maria Lúcia de Oliveira Reginaldo Ferreira

Falcón27 Andrade28

Votos % % Votos % %

candid candid total

ato tota ato

l

BNDESPAR29 1.341.348 49,22 43,4

.766 8

Bank of New York ADR 938.828.6 34,45 30,4

Department30 54 3

PREVI 350.212.6 12,85 11,3

25 5

FIA Dinâmica Energia 43.612.35 1,60 1,41

0

PETROS 30.556.03 1,12 0,99

3

FUNCEF 13.763.59 0,51 0,45

3

Caixa Econômica Federal 6.822.413 0,25 0,22

Citibank 292.116. 81,43 9,47

895

HSBC/Banco 37.022.1 10,32 1,20

Itaú/Schroder/Votorantim 57

Asset Management /JP Morgan

DTVM

Banco Santander 17.181.3 4,79 0,56

89

Bank of New York/BNP 7.688.13 2,14 0,25

Parobas/Opportunity/GAP/Cred 3

it Suisse

Fonte: fl.1771

II. DA ACUSAÇÃO

III.1. Da Participação das Entidades de Previdência Complementar nas AGO/E

de 2011 e 2012

24. A Acusação ressaltou que o Colegiado da CVM já se posicionou acerca da

participação de entidades de previdência complementar (“EFPC” ou “Fundo de Pensão”)

patrocinadas por companhia aberta nas deliberações assembleares reservadas aos

acionistas minoritários ou titulares de ações preferenciais.31 Em síntese, segundo o

entendimento consolidado, o impedimento legal do acionista controlador para exercer o

seu voto nas eleições reservadas aos acionistas minoritários e aos titulares de ações

preferenciais deve ser estendido a terceiros, inclusive fundos de pensão, caso se

verifique, à luz das circunstâncias do caso concreto, que a vontade destes se encontra

sujeita à influência do controlador. Da leitura dos precedentes que enfrentaram o tema,

depreende-se que a análise dessa legitimação deve se pautar, primordialmente, na

avaliação (i) da estrutura organizacional da EFPC e (ii) do procedimento observado in

concreto pelos órgãos internos da EFPC para a definição do teor do voto a ser exercido

nas votações assembleares de companhia aberta. A partir desse exame, cumpre concluir

se o exercício do direito de voto pela EFPC em determinada deliberação de companhia

aberta se deu fora do alcance da influência da companhia patrocinadora.

III.2.1. PETROS

25. A Fundação PETROBRAS de Seguridade Social (“PETROS”) é uma entidade

fechada de previdência privada de funcionários de companhias do “Grupo PETROBRAS” e

de outras companhias. Os seus recursos são provenientes, principalmente, das

contribuições de seus participantes e dos patrocinadores, destacando-se, como a maior

patrocinadora, a PETROBRAS.

26. A Diretoria Executiva da PETROS é a responsável pela aprovação das orientações

de votos propostas pela Diretoria Financeira e de Investimentos.

27. O Conselho Deliberativo, seguindo o art. 1132 da Lei Complementar nº 108/2001,

é um órgão colegiado composto por seis membros, caracterizado como órgão de

participação paritária. Contudo, segundo o art. 25, §§ 3º e 4º do estatuto social da

PETROS, o presidente do Conselho Deliberativo, que detém o voto de qualidade no caso

de empate nas deliberações (fl. 572), é indicado pela patrocinadora que detiver o maior

patrimônio relativo na Fundação33, que, no caso concreto, é a PETROBRAS (fl. 571).

28. De acordo com o “Plano Básico de Organização” da Fundação PETROS (fls.

589/642), é de competência da Gerência de Participações Mobiliárias34 as orientações de

voto em AGO/Es referentes à escolha de representantes em companhias nas quais a

PETROS detém participação. A referida gerência é subordinada à Diretoria Financeira e

de Investimentos. Uma vez elaboradas as orientações de voto, elas são submetidas à

deliberação da Diretoria Executiva que, por sua vez, é responsável pelo seu

encaminhamento ao Conselho Deliberativo (fls. 643/646). Este procedimento foi

observado nas Assembleias deste PAS.

29. Em depoimento à CVM, Carlos Fernando Costa, Diretor de Investimentos da

Fundação PETROS desde janeiro de 2011, teceu as seguintes considerações (fls. 1592/

1594):

(i) sobre as decisões de investimento na PETROS, explicou que não tem poder

de decisão, sendo, tal papel, atribuído à Diretoria Executiva ; que seu papel

é sugerir e encaminhar o expediente, elaborado pela área técnica (Gerência

de Participações Mobiliárias), para a Diretoria Executiva; que após a tomada

de decisão pela Diretoria Executiva, o expediente é encaminhado ao

Conselho Deliberativo para conhecimento;

(ii) sobre os votos em conselheiros na AGO/E de 28/04/2011, esclareceu que os

nomes escolhidos já faziam parte do Conselho de Administração e, após a

realização de avaliação do trabalho por eles realizado, entendeu-se que a

atuação dos mesmos se mostrou satisfatória; que o mesmo procedimento foi

adotado em relação ao Conselho Fiscal;

(iii) em relação ao voto em Josué Gomes na AGE de 19/12/2011, observou que

a PETROS detém, desde 1997, participação acionária relevante da

Coteminas, ocupando, em algumas situações, assento nos Conselho de

Administração Fiscal, e que, pelo perfil e pelo trabalho realizado, a PETROS

indicou Josué Gomes para ocupar o cargo de Conselheiro de Administração,

em substituição ao Fábio Barbosa. Explicou que é comum entre as

Fundações haver uma troca de informações acerca dos nomes que serão

indicados para os cargos de conselheiros fiscais ou de administração, mas

que a indicação de um nome por uma fundação não vincula às demais

Fundações; que, no caso do Josué Christiano Gomes da Silva, a fundação

PETROS não pediu apoio para a indicação de seu nome, somente trocou

informações, como normalmente ocorre;

(iv) em relação aos votos em conselheiros na AGO/E de 19/03/2012, explicou

que os nomes escolhidos já integravam o Conselho de Administração e, após

a realização de avaliação do trabalho por eles realizado, entendeu-se que a

atuação dos mesmos se mostrou satisfatória; que o mesmo procedimento foi

adotado em relação ao Conselho Fiscal [...]; e

(v) sobre a relação da PETROBRAS com a PETROS, disse “que não há ingerência

da PETROBRAS na gestão da PETROS, e que a PETROS votou como acionista

minoritário nas AGO/E’s de abril de 2011 e março de 2012; que no caso da

assembleia de dezembro de 2011 indicou o nome de Josué Christiano Gomes

da Silva e votou como acionista minoritário [...] que não há [dependência

financeira/econômica da PETROBRAS], pois a PETROS gere os recursos dos

participantes, sendo a PETROBRAS apenas uma das patrocinadoras”.

30. A Acusação apurou, no entanto, que havia outra versão muito diferente sobre a

autonomia da PETROS frente à PETROBRAS. Fernando Leite Siqueira35, suplente da

PETROS à época dos fatos, disse que “nos casos em que a Fundação tem a prerrogativa

de escolher seus representantes nos Conselhos Fiscal e Administrativo das companhias

que a Fundação detém participação relevante, a Fundação PETROS indica seus

representantes sob influência do governo e da PETROBRAS” (fls. 1692 e 1693).

31. Na mesma linha, foi o depoimento de Silvio Sinedino Pinheiro, conselheiro da

PETROS36. O mesmo asseverou que “em todas as assembleias da PETROBRAS reclama do

uso do voto da PETROS como acionista minoritário, pois quem manda na PETROS é a

PETROBRAS, e quem manda nesta última é o Governo Federal; que, no Conselho

Deliberativo da PETROS, 3 integrantes são eleitos pelos funcionários e 3 são indicados

pela PETROBRAS, sendo que o Presidente do Conselho Deliberativo, indicado pelo

patrocinador, tem o voto de minerva, tornando muito difícil que o patrocinador não

comande a pauta; e que já ocorreram várias votações que foram decididas pelo voto de

minerva do Presidente do Conselho Deliberativo” (fls. 1694/1695).

32. De acordo com a Acusação:

(i) a vontade política da PETROS cabe à patrocinadora PETROBRAS, vez que

sobre esta recai a indicação de metade dos administradores máximos da

fundação, inclusive do Presidente, a quem compete o voto de qualidade no

âmbito do Conselho Deliberativo. Ademais, o Estatuto exige que os membros

indicados pela patrocinadora PETROBRAS mantenham a condição de

ocupantes de cargo de confiança;

(ii) a PETROS não adotou, internamente, nenhum procedimento destinado a

evitar a influência da patrocinadora (ou da União) na definição do teor dos

votos a serem exercidos nas votações em separado;

(iii) a vinculação entre a PETROS, a PETROBRAS e a União foi enfatizada por

conselheiros da própria Fundação; e

(iv) a PETROS solicitou apoio da PREVI, FUNCEF e BNDES/BNDESPAR, para votar

em candidatos por ela indicados para os Conselhos de Administração e Fiscal

da PETROBRAS.

33. A Acusação conclui que, ao participar da eleição de conselheiros de administração

em vagas reservadas aos acionistas minoritários e preferencialistas nas AGO/E dos anos

de 2011 e 2012, a PETROS atuou em flagrante afronta ao art. 141, § 4º, incisos I e II,

c/c art. 239 da Lei nº 6.404/1976. Da mesma forma, ao participar da eleição dos

conselheiros fiscais para as vagas destinadas aos acionistas minoritários e

preferencialistas nas AGO/E anteriormente referidas, ofendeu o art. 161, § 4º, c/c art.

240, igualmente da Lei nº 6.404/1976.

III.2.2. PREVI

34. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“PREVI”) é uma

entidade fechada de previdência privada dos funcionários dessa instituição financeira.

Seus participantes são funcionários do Banco do Brasil S.A. e da própria PREVI. Os seus

recursos são provenientes, principalmente, das contribuições de seus participantes e de

sua Patrocinadora (Banco do Brasil S.A), que tem como acionista controladora a União.

35. De acordo com os Estatutos Sociais vigentes à época das Assembleias Gerais (fls.

712/753)37, a Diretoria de Participações da PREVI era responsável pelo acompanhamento

das empresas que compõem a carteira de renda variável, mas cabia à Diretoria Executiva

“submeter ao Conselho Deliberativo propostas [...] de indicação de representantes nos

Conselhos de Administração e Fiscal de empresas em que a PREVI tiver participação

acionária, direta ou indireta”.

36. Já o Conselho Deliberativo, em linha com o que dispõe o art. 11 da Lei

Complementar nº 108/01, é formado por seis membros titulares e seis membros

suplentes, com participação paritária do patrocinador Banco do Brasil S.A. e dos

participantes e assistidos. As decisões desse órgão são tomadas por maioria simples,

tendo o seu presidente, indicado pelos conselheiros representantes do patrocinador, o

“voto de qualidade”.

37. A PREVI informou (fls. 703/707) que, nas eleições para administradores, ela pode

indicar um candidato próprio ou apoiar um candidato indicado por outro acionista, o que

ocorre com frequência. A mesma esclareceu que, nas AGO/AGEs de 28/04/2011 e

19/03/2012, não apresentou candidato próprio, limitando-se a apoiar a reeleição aos

cargos de conselheiros de administração e fiscais da PETROBRAS. Em relação à AGE de

19/12/2011, a PREVI informou que “não apresentou candidato próprio na ocasião,

limitando-se a apoiar a eleição de candidato indicado por outro acionista” (fls. 1515/

1516). As notas técnicas da Diretoria de Participações da PREVI indicam apoio aos

candidatos mencionados pela PETROS para as vagas dos representantes dos acionistas

minoritários (fls. 794/795, 801/802; 1518/1529) nestas Assembleias.

38. Em depoimento prestado à CVM, Marco Geovanne Tobias da Silva, Diretor de

Participações da PREVI desde junho de 2010, prestou os seguintes esclarecimentos (fls.

1589/1591):

(i) sobre os votos em conselheiros nas Assembleias Gerais, explicou que pode

haver uma negociação entre diferentes investidores quando não há

participação acionária suficiente para indicação ou eleição de um membro do

Conselho Fiscal ou de Administração;

(ii) a autonomia é do Diretor de Participações e a tomada de decisão é realizada

com base em subsídios encaminhados pelo investidor que busca o apoio da

PREVI. A área técnica opina pela pertinência em apoiar ou não, mas, por

vezes, o pedido de apoio ocorre na própria assembleia;

(iii) em algumas ocasiões, pode ser dado o apoio para obtenção de quórum para

a realização da eleição em separado, mas o candidato indicado pelo

solicitante pode não ser apoiado; e

(iv) sobre a vinculação da PREVI com a União, informou que “a PREVI é uma

acionista minoritária da Petrobrás e durante a sua gestão nunca se levou em

consideração uma vinculação direta ou indireta com a União, pois suas

indicações para cargos são técnicas e os apoios refletem interesses de

mercado, também avaliados de acordo com critérios técnicos”.

39. De acordo com a Acusação:

(i) a vontade política da PREVI cabe à patrocinadora Banco do Brasil, que se

encontra, do mesmo modo que a PETROBRAS, sob o controle da União. Este

ponto é reforçado pelo fato do patrocinador, além de ter o voto de minerva

no Conselho Deliberativo, tem a prerrogativa de indicar o Presidente, o

Diretor de Investimentos e o Diretor de Participações;

(ii) a PREVI não adotou, internamente, nenhum procedimento destinado a evitar

a influência da patrocinadora (ou da União) na definição do teor dos votos a

serem exercidos nas votações em separado. Tais decisões foram tomadas

pelo Diretor de Participações cuja nomeação é feita pelo Conselho

Deliberativo, necessariamente a partir da indicação recebida do patrocinador

Banco do Brasil S.A.

40. A Acusação concluiu que, nos termos dos precedentes desta Autarquia

anteriormente mencionados, a PREVI não poderia, em face da relação existente entre ela

e o controlador da PETROBRAS (a União, controladora também do Banco do Brasil), ter

participado da eleição de representantes do conselho de administração e fiscal para

vagas reservadas a acionistas não controladores. Portanto, ao participar da eleição de

conselheiros de administração em vagas reservadas aos acionistas minoritários e

preferencialistas nas AGO/E dos anos de 2011 e 2012, infringiu o disposto no art. 141, §

4º, incisos I e II, c/c o art. 239 da Lei nº 6.404/1976. Da mesma forma, ao participar da

eleição dos conselheiros fiscais para as vagas destinadas aos acionistas minoritários e

preferencialistas nas AGO/E anteriormente referidas, ofendeu o disposto no art. 161, §

4º, c/c o art. 240, igualmente da Lei do Anonimato.

III. 2.3. FUNCEF

41. A Fundação dos Economiários Federais (“FUNCEF”) é uma entidade fechada de

previdência privada de funcionários da Caixa Econômica Federal. Os seus recursos são

provenientes, principalmente, das contribuições de seus participantes e da patrocinadora

Caixa Econômica Federal, que tem a União como única acionista.

42. O Conselho Deliberativo, seguindo o artigo 32, item XIII, do Estatuto Social da

FUNCEF38, é responsável por “indicar representantes junto aos órgãos de administração e

fiscalização de empresas em que a FUNCEF tiver participação acionária”. Tal órgão tem

composição paritária de seis membros, sendo que, quem detém o “voto de qualidade” é

o presidente do conselho que, por sua vez, é indicado pelo patrocinador, conforme está

previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 108/2001. Além disso, compete ao órgão a

nomeação e a exoneração de membros da Diretoria Executiva (art. 32, VII e VIII do

Estatuto Social da FUNCEF).

43. Conforme informado na resposta da FUNCEF a Ofício39 enviado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) (fls. 534/541), a deliberação

referente aos votos em representantes dos Conselhos de Administração e Fiscal da

Companhia, no âmbito das Assembleias Gerais de 2011 e 2012, teve orientação definida

pela Diretoria de Investimentos da FUNCEF (DIRIN) devido à pequena participação da

FUNCEF na PETROBRAS. Posteriormente, em resposta a novo Ofício da SPS40 (fls.

1556/1558), a FUNCEF destacou em sua resposta que:

(i) quando da realização das Assembleias Gerais, as participações da FUNCEF

na PETROBRAS eram, em relação aos seus recursos totais, de 0,12% na

AGO/E de 28/04/2011; 0,13% na AGE de 19/12/2012 e 0,0995% na AGO/E

de 19/03/2012;

(ii) “as ações [da PETROBRAS] e os direitos a elas inerentes, tais como o

exercício do direito de voto nas Assembleias Gerais Ordinárias e

Extraordinárias, são detidos pela carteira própria da Fundação e sua gestão

é realizada pela Diretoria de Investimentos (DIRIN), podendo esta, quando

entender necessário, consultar a Diretoria de Participações Societárias e

Imobiliárias – DIPAR quanto à orientação de voto proferida”; e

(iii) “o teor do voto nas deliberações referentes à eleição dos membros dos

Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal nas Assembleias Gerais

Ordinárias e Extraordinárias de ações detidas pela carteira própria da

Fundação prescinde de deliberação de outros órgãos da estrutura

organizacional da FUNCEF para a formação da orientação do voto que será

manifestado pelo seu representante nas AGE/O, sendo, portanto da própria

DIRIN”.

44. Porém, a Acusação observa que não há referência, no Estatuto da FUNCEF, à

competência da Diretoria de Investimentos para definir a orientação de voto em

Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias. Tal competência é determinada pela

gestão do Programa de Investimentos (art. 47, § 1º “f”41 – fl. 549).

45. Em depoimento à CVM, Demosthenes Marques, Diretor de Investimentos entre

julho de 2004 a abril de 2012, teceu as seguintes considerações (fls. 1574-1578):

(i) sobre as decisões de investimento na FUNCEF, explicou que de acordo com o

Estatuto, quando a FUNCEF tem participação relevante, o Diretor de

Participações propõe os nomes dos representantes para a Diretoria

Executiva. Uma vez aprovados os nomes pela Diretoria Executiva, estes são

remetidos para o Conselho Deliberativo, a quem compete a aprovação final

desses representantes (das participações relevantes).

(ii) em caso de participações que não são relevantes, geridas pela Diretoria de

Investimentos, não há um processo de decisão colegiada nem no Conselho

Deliberativo nem na Diretoria Executiva.

(iii) há uma autonomia razoável na tomada de decisões da carteira de giro pelo

diretor de investimentos. Em relação à participação nas Assembleias, o

diretor de investimentos instrui orientação de voto que é repassada ao

Presidente da FUNCEF, que, por sua vez, emite uma procuração com

instruções de voto.

(iv) sobre os votos em conselheiros nas AGO/Es de 28/04/2011 e 19/03/2012,

esclareceu que a grande maioria dos conselheiros de administração foi

reconduzida e os nomes já eram conhecidos pelos investidores. Os nomes

foram divulgados com a antecedência normal e o declarante, enquanto

Diretor de Investimentos, com assessoramento de sua equipe, tomou sua

decisão de forma discricionária. Lembrou que vários dos conselheiros

indicados eram conselheiros profissionais cujos currículos já eram

conhecidos. Adicionou que há uma análise prévia do currículo dos indicados

para avaliar a experiência e idoneidade dos mesmos.

(v) Sobre o voto em Josué Christiano Gomes da Silva na AGE de 19/12/2011,

ressaltou que Josué Christiano é um nome conhecido do mercado. Destacou,

ainda, que a FUNCEF tem investimento antigo na Coteminas na qual Josué

era o principal executivo da companhia.

(vi) É normal que os diretores das Fundações mantenham contato e troquem

informações sobre os nomes a serem votados, mas isso não exclui a

responsabilidade e a competência de cada um deles e a independência na

escolha dos nomes.

(vii) Sobre a votação da FUNCEF como acionista minoritária observou que não viu

nenhum impedimento para a sua participação na votação, pois é uma

acionista minoritária. Não formulou consulta específica à Gerência Jurídica

acerca da existência de impedimento à participação da FUNCEF na eleição de

conselheiros representantes de acionistas não participantes do controle.

46. Para a Acusação, as procurações outorgadas aos representantes da FUNCEF que

compareceram nas Assembleias (fls. 559/563, 1560/1561 e 1563/1564) apresentam o

teor das deliberações que deveriam ser tomadas, destacando-se que, na AGE de

19/12/2011, a indicação de Josué Christiano foi em “apoio ao voto da PETROS”. Além

disso, na AGO/E de 28/04/2011, a FUNCEF teria votado por intermédio do mesmo

procurador da PETROS, Renato de Mello Gomes dos Santos.

47. Diante dos fatos acima relatados, a Acusação concluiu “que a vontade política da

FUNCEF cabe à patrocinadora Caixa Econômica Federal, que se encontra, do mesmo

modo que a PETROBRAS, sob o controle da União”.

48. A Acusação pontuou que a FUNCEF não adotou, internamente, nenhum

procedimento destinado a evitar a influência do patrocinador (ou da União) na definição

do teor dos votos a serem exercidos nas votações em separado para o preenchimento de

vagas no Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da PETROBRAS. Além disso, a

acusação ressaltou que, ao contrário do observado em outras fundações, o processo de

escolha na FUNCEF não foi objeto de documentação específica. Não se tem registro das

decisões do Diretor de Investimentos, nem sequer dos estudos técnicos que teriam

embasado tais decisões. Os únicos documentos disponibilizados pela fundação são as

procurações outorgadas para a sua representação nas Assembleias. Ademais, a Acusação

ressaltou que o Diretor de Investimentos é empregado da patrocinadora Caixa Econômica

Federal.

49. Para a Acusação, o procedimento interno da FUNCEF não se mostra isento de

influência da patrocinadora (e, por conseguinte, da própria União, controladora da

PETROBRAS), vez que todos os membros da Diretoria são livremente nomeados e

exonerados pelo Conselho Deliberativo, no âmbito do qual prepondera à vontade da

patrocinadora e, portanto, de sua controladora. O preenchimento do cargo de Diretor de

Investimentos se dá, exclusivamente, por indicação da patrocinadora.

50. A Acusação concluiu que a FUNCEF não poderia ter participado da eleição de

membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da PETROBRAS para as

vagas reservadas a acionistas minoritários e titulares de ações preferenciais, nas AGO/E

dos anos de 2011 e 2012. Para a Acusação, tal conduta consistiu em infração ao disposto

no art. 141, § 4º, incisos I e II, c/c o art. 239 da Lei nº 6.404/1976. Da mesma forma,

ao participar da eleição dos conselheiros fiscais para as vagas destinadas aos acionistas

minoritários e preferencialistas nas AGO/E anteriormente referidas infringiu o disposto no

art. 161, § 4º, c/c o art. 240, da Lei nº 6.404/1976.

III. DA CONDUÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

51. A condução dos trabalhos nas AGOs/Es de 2011 e 201242, ensejaram as

reclamações que originaram o presente inquérito. Segundo o protesto apresentado ao

presidente da mesa da AGO/E de 19/03/2012 pelo presidente da AMEC, “a mesa

recusou-se a identificar formalmente quais acionistas fizeram as respectivas indicações

dos candidatos eleitos pelos minoritários aos conselhos de administração e fiscal,

suscitando a eventual nulidade das citadas candidaturas” (fl. 47).

52. Em resposta a questionamento da CVM (fls. 1571/1573), o presidente da AMEC

afirmou que, após a eleição dos conselheiros de administração e fiscal, o presidente da

mesa abriu oportunidade para que os acionistas minoritários e preferencialistas que

estavam presentes apresentassem a sua candidatura. Não houve confirmação formal, por

parte da mesa, de quais eram as candidaturas válidas.

53. Entretanto, após a apuração dos votos proferidos, se verificou que haviam sido

eleitos candidatos cujos nomes não haviam sido apresentados, de viva voz, por nenhum

dos acionistas presentes.

54. O presidente da AMEC questionou o presidente da mesa sobre este fato. O

Presidente da mesa informou que tais nomes foram os mais votados nas cédulas

apresentadas para apuração, e que, portanto, as indicações teriam sido feitas por escrito

pelos respectivos acionistas quando manifestaram seus votos.

55. Outro acionista, identificado como Rafael Rodrigues Alves da Rocha, relata que

houve “abuso dos poderes do controlador” e solicita “a abertura dos votos que elegeram

os representantes minoritários”, uma vez que não foram franqueados os mapas de

votação aos acionistas presentes.

56. O acionista Romano Allegro também apresentou protesto sobre a forma como foi

conduzida, pelo presidente da mesa, a AGO/E de 19/03/2012. Para ele, faltou

transparência no processo eleitoral. Ademais, Romano Allegro afirmou que a Assembleia

ocorreu de forma tumultuada (fls. 872/874), destacando que:

(i) “a eleição dos minoritários preferencialistas foi irregular, pois ocorreram

manifestações de alguns minoritários contra a maneira com que a

PETROBRAS apresentou os candidatos destes”;

(ii) durante a Assembleia, assinou um manifesto da AMEC que reclamava contra

a postura do Presidente da Assembleia, Sr. Barbassa, e contra a maneira

como os fundos de pensão estatais votaram nos minoritários;

(iii) a apuração [dos votos] ocorreu de forma tumultuada, pois o presidente da

mesa, Almir Barbassa, só permitiu o acesso à mesa de apuração do

advogado da AMEC; e

(iv) após a manifestação dos acionistas minoritários, apresentou os nomes dos

conselheiros fiscais e de administração eleitos, mas sem identificar os

acionistas que os elegeram, bem como a participação de cada votante no

total de votos.

57. O Sr. Romano Allegro alegou, ainda, que fatos similares ocorreram na AGO/E de

28/04/2011, dentre os quais:

(i) a PETROBRAS não seguiu as regras estabelecidas pela CVM e não houve

transparência quanto a quem votou nos conselheiros representantes dos

minoritários no Conselho Fiscal e no Conselho de Administração. Também

não houve transparência na indicação dos candidatos dos acionistas

minoritários; os nomes apareceram “de supetão”;

(ii) a Assembleia transcorreu “à toque de caixa” e se encerrou subitamente; um

dos presentes na Assembleia, o Sr. Fernando Siqueira, leu em voz alta um

manifesto contra a eleição do conselheiro Jorge Gerdau, acusando-o de ser

inimigo da PETROBRAS, no sentido de não o aceitar como representante dos

acionistas preferencialistas; e

(iii) a PETROS, parte relacionada da PETROBRAS, vem participando das

assembleias e votando como acionista minoritário irregularmente.

58. A PETROBRAS, em resposta ao Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº1012/12, que

questionou a companhia sobre notícia publicada pelo Jornal Valor Econômico narrando

fatos que teriam ocorrido naquela Assembleia (fls. 30/33), se posicionou no sentido da

legalidade dos atos praticados pelos presidentes de mesa.

59. Segundo a PETROBRAS, os nomes dos candidatos Jorge Gerdau e Josué Gomes

foram indicados, pelos acionistas, através das células de votação apresentadas à Mesa

diretora da Assembleia, e que, desde o início, o presidente da mesa franqueou o

acompanhamento da votação por qualquer acionista, com total acesso à documentação

pertinente. Quanto aos votos dos minoritários e dos preferencialistas, a PETROBRAS

alegou que sempre respeitou o voto de seus acionistas, cabendo a cada um observar os

deveres impostos pela Lei de Sociedades por Ações para o exercício do direito de voto.

60. O Diretor Financeiro da Companhia, que atuou como presidente da mesa da

AGO/E de 19/03/2012, Almir Barbassa, se manifestou esclarecendo que (fls.

1678/1680):

(i) os acionistas têm o direito de indicar um candidato para as vagas; e que

esta indicação é feita previamente à assembleia, durante esta ou na própria

cédula de votação (fl. 1678);

(ii) não há orientação no sentido de recusar candidaturas por parte da mesa; e

que somente há recusa quando os candidatos não apresentam a

documentação exigida por lei;

(iii) a documentação é encaminhada para a mesa e ali fica à disposição dos

acionistas; e ainda que, caso o candidato não esteja presente ou não tenha

sido previamente anunciado, essa exigência legal é cumprida a posteriori.

61. Sérgio Gabrielli, então Presidente da PETROBRAS, respondeu questionamentos

feitos pela CVM, sobre questões relacionadas aos atos praticados enquanto presidente da

mesa da AGO/E de 28/04/2011 (fls. 1709/1710), esclarecendo que:

(i) os acionistas minoritários e preferencialistas podem indicar seus candidatos

de forma prévia à realização da assembleia, durante a mesma, ou até na

própria cédula de votação;

(ii) durante a Assembleia, alguns desses acionistas [ordinaristas e

preferencialistas] fizeram as suas indicações verbalmente e outros

acompanharam tais indicações através de votos; e

(iii) o BNDES e o BNDESPAR, a PETROS, a PREVI e a FUNCEF há anos votam nas

eleições dos membros do conselho de administração e fiscal da PETROBRAS

para as vagas reservadas aos minoritários e preferencialistas.

62. A Acusação analisou dois precedentes da CVM sobre o procedimento de votação

em assembleias, o Processo CVM nº RJ2002/1752 e o PAS 07/2005.

63. No Processo CVM nº RJ2002/715243, o Diretor Pedro Oliva Marcílio de Sousa

esclareceu que o controle do procedimento de votação e dos requerimentos em

Assembleia de acionistas é atribuído ao presidente da assembleia e não ao acionista

controlador. No PAS 07/2005, o Colegiado da CVM entendeu que se existir impedimento

de voto e, ainda assim, o acionista votar, devem responder o próprio acionista impedido

e o presidente da assembleia.

64. A partir da análise destes precedentes, a Acusação concluiu que compete ao

Presidente da Mesa averiguar a regularidade e a legitimidade da participação dos

acionistas nas deliberações assembleares. Compete-lhe, também, verificar, em

particular, a legitimação dos participantes nos certames reservados aos acionistas

minoritários e preferencialistas. Caso não proceda dessa forma, e a depender das

circunstâncias do caso, poderia ser responsabilizado, nos termos do art. 109, inciso III e

§ 2º, da Lei nº 6.404/197644.

65. Em relação ao padrão de diligência a ser observado pelo Presidente de Mesa para

verificar a regularidade da legitimação dos participantes nas deliberações reservadas a

acionistas minoritários e preferencialistas, a Acusação entende que tal verificação seja

sumária e objetiva.

66. A Acusação ainda acrescenta que, como tal processo acabaria prejudicando a

celeridade, requerida em mesa, só se poderia exigir que o Presidente da Mesa impeça a

participação de um acionista nessas deliberações quando a ausência de legitimação seja

detectável sem a necessidade de um aprofundamento, competindo ao Presidente o dever

de impedir que acionistas não legitimados possam participar da votação.

67. Com isso, a Acusação concluiu que o Presidente da Mesa nas AGO/E examinadas

não deve ser responsabilizado por eventual irregularidade na participação das EFPC

(PREVI, PETROS, FUNCEF), uma vez que a identificação do impedimento do voto

dependeria de um cuidado, do Presidente da Mesa, que iria muito além do exigido.

IV. DO SUPOSTO CONFLITO DE INTERESSES DOS CONSELHEIROS ELEITOS

68. Romano Allegro protestou contra a eleição de Fábio Barbosa para o Conselho de

Administração da PETROBRAS, por indicação dos acionistas minoritários ordinaristas, e

de Jorge Gerdau, por indicação dos acionistas minoritários preferencialistas, alegando

que ambos teriam atuações pautadas com base no interesse da ampliação dos negócios

entre a PETROBRÁS S/A e, respectivamente, o Banco SANTANDER BRASIL S/A e a

GERDAU S/A.

69. Contudo, a Acusação não identificou elementos suficientes para caracterização de

interesses ilícitos, o que afastaria a justa causa apta a motivar o aprofundamento da

investigação sobre os fatos levantados na reclamação. Segundo a Acusação, “nem o

Banco SANTANDER BRASIL S/A nem a GERDAU S/A são consideradas partes relacionadas

da Companhia, o que corrobora a ausência de justa causa para o prosseguimento da

apuração” (fl. 1799).

V. DAS IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

70. Para a Acusação, devem ser responsabilizadas as seguintes pessoas:

a) Fundação PETROBRAS de Seguridade Social – PETROS, por

(i) infração ao art. 141, § 4º, incisos I e II, c/c art. 239, ambos da Lei nº

6.404/1976, ao participar de votação reservada a acionistas minoritários

para escolha de membros do Conselho de Administração da PETROBRAS,

nas Assembleias Gerais realizadas em 28/04/2011, 19/12/2011 e

19/03/2012, e de votação reservada a acionistas titulares de ações

preferenciais para escolha de membros do Conselho de Administração da

PETROBRAS nas Assembleias Gerais realizadas em 28/04/2011 e

19/03/2012; e

(ii) infração ao art. 161, § 4º, alínea “a”, c/c art. 240, ambos da Lei nº

6.404/1976, ao participar de votação reservada a acionistas minoritários

para escolha de membros do Conselho Fiscal da PETROBRAS, nas

Assembleias Gerais realizadas em 28/04/2011 e 19/03/2012, e de votação

reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de

membros do Conselho Fiscal da PETROBRAS, nas Assembleias Gerais

realizadas em 28/04/2011 e 19/03/2012.

b) Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, por

(i) infração ao art. 141, § 4º, incisos I e II, c/c art. 239, ambos da Lei nº

6.404/1976, ao participar de votação reservada a acionistas minoritários

para escolha de membros do Conselho de Administração da PETROBRAS,

nas Assembleias Gerais realizadas em 28/04/2011, 19/12/2011 e

19/03/2012, e de votação reservada a acionistas titulares de ações

preferenciais para escolha de membros do Conselho de Administração da

PETROBRAS nas Assembleias Gerais realizadas em 28/04/2011 e

19/03/2012; e

(ii) infração ao art. 161, § 4º, alínea “a”, c/c art. 240, ambos da Lei nº

6.404/1976, ao participar de votação reservada a acionistas minoritários

para escolha de membros do Conselho Fiscal da PETROBRAS, nas

Assembleias Gerais realizadas em 28/04/2011 e 19/03/2012, e de votação

reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de

membros do Conselho Fiscal da PETROBRAS, nas Assembleias Gerais

realizadas em 28/04/2011 e 19/03/2012.

c) Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, por

(i) infração ao art. 141, § 4º, incisos I e II, c/c art. 239, ambos da Lei nº

6.404/1976, ao participar de votação reservada a acionistas minoritários

para escolha de membros do Conselho de Administração da PETROBRAS,

nas Assembleias Gerais realizadas em 28/04/2011, 19/12/2011 e

19/03/2012, e de votação reservada a acionistas titulares de ações

preferenciais para escolha de membros do Conselho de Administração da

PETROBRAS nas Assembleias Gerais realizadas em 28/04/2011 e

19/03/2012;

(ii) infração ao art. 161, § 4º, alínea “a”, c/c art. 240, ambos da Lei nº

6.404/1976, ao participar de votação reservada a acionistas minoritários

para escolha de membros do Conselho Fiscal da PETROBRAS, nas

Assembleias Gerais realizadas em 28/04/2011 e 19/03/2012, e de votação

reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de

membros do Conselho Fiscal da PETROBRAS, nas Assembleias Gerais

realizadas em 28/04/2011 e 19/03/2012.

VII. DEFESAS

VII.1. Fundação PETROBRAS de Seguridade Social – PETROS

71. Em 25/10/2013, tempestivamente, a Fundação PETROBRAS de Seguridade Social

– PETROS apresentou defesa (fls. 2073-2114).

72. Inicialmente, a Defesa imputa à Acusação o descumprimento do disposto no Art.

6º, III45 da Deliberação CVM nº 538/208, considerando que não foram apresentadas

provas de uma atuação orquestrada entre a PETROS e sua “controladora”, a União

Federal.

73. A Defesa ressalta que o próprio Termo de Acusação apresenta uma contradição

insanável. Isto porque, ao mesmo tempo em que afirma que a Defendente e as demais

acusadas sofreram influência de suas “controladoras” e/ou patrocinadoras, também

afirma não haverem provas de abuso do poder de controle da parte da União Federal, a

“controladora indireta” (fl. 1.798).

74. Para a Defesa, a exigência de que a PETROS produza provas de sua inocência

viola flagrantemente o princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição

Federal. Além do mais, a Defesa alega que a PETROS participa de votações em separado

da PETROBRAS há mais de dez anos.

75. Por conta do exposto, a Defesa afirma que a acusação é inepta, devendo,

portanto, ser arquivada ou ao menos devolvida à Superintendência de Processos

Sancionadores e/ou Procuradoria Federal Especializada para que sejam supridas suas

irregularidades.

76. A Defesa relembra que as EFPC têm como objetivo prover planos de benefícios

previdenciários, não possuindo fito de lucro. A gestão de seus recursos é feita por

profissionais indicados pelos patrocinadores e eleitos pelos participantes, compondo uma

estrutura que é particular das EFPC.

77. Quanto a esse arranjo próprio, a Defesa aponta que as EFPC se submetem ao

disposto no art. 20246 da CFRB, e à Lei Complementar nº 109/2001, que preveem

requisitos estruturais específicos para estas entidades. Ademais, por contar com

patrocinador público, a Defendente ainda se submete à Lei Complementar nº 108/2001,

que confere uma maior participação dos participantes e assistidos em seu sistema

organizacional.

78. Sobre o Conselho Deliberativo, a Defesa acrescenta que, nos termos do art. 11 da

Lei Complementar nº 108/2001 c/c art. 2247e seguintes de seu estatuto social, é um

órgão colegiado composto por seis membros. Dentre esses membros, os representantes

das patrocinadoras indicam três membros e seus respectivos suplentes, e os

representantes dos participantes e assistidos indicam os outros três e seus suplentes.

Suas decisões são tomadas por maioria dos votos, cabendo a seu Presidente, se

necessário, o voto de qualidade. Nada obstante, tal voto jamais foi necessário na

indicação de conselheiros para a PETROBRAS.

79. Quanto à Diretoria Executiva, a Defesa explica tratar-se de órgão competente

para executar as diretrizes fundamentais e a política de administração elaborada pelo

Conselho Deliberativo. É composto por quatro membros, dos quais dois membros são

eleitos dentre participantes e assistidos e os outros dois membros são eleitos dentre os

não participantes dos planos de benefício da Defendente. No que diz respeito ao processo

decisório deste órgão, suas determinações também serão acatadas por uma maioria

simples de votos de seus membros, cabendo ao seu presidente, a exemplo do que ocorre

no Conselho Deliberativo, o voto de desempate. Mais uma vez, a Defesa aponta que

também não se fez, em nenhum momento, uso de tal prerrogativa para indicação de

conselheiros no âmbito da PETROBRAS.

80. A Defesa acrescenta que as orientações de voto em Assembleias Gerais Ordinárias

e Assembleias Gerais Extraordinárias são inicialmente examinadas pela Gerência de

Participações, que está diretamente subordinada à Diretoria de Investimentos. A esta

gerência cabe “acompanhar a agenda de realização das Assembleias Gerais Ordinárias e

Extraordinárias das empresas da carteira de longo prazo (...) providenciar a

representação da PETROS nestas assembleias e elaborar as respectivas orientações de

voto” (fls.610/611). Em seguida, o resultado desta análise é encaminhado ao Diretor

respectivo, que tem a opção de rejeitar ou confirmar seus termos. Logo após, o colegiado

da Diretoria Executiva recebe seus termos junto com as considerações do Diretor de

Investimentos, podendo, também, modificar ou não a sua sugestão. Por fim, o resultado

obtido pela Diretoria Executiva é encaminhado ao Conselho Executivo para ciência.

81. A Defesa aponta que a PETROS adota um Código de Conduta e Ética (fls. 22272240) que, ao lado de seu Estatuto, serve para proteger “ainda mais os interesses da

própria entidade”. Tal código prevê regras a respeito de eventual conflito de interesses

(fl.2238).

82. Nesse sentido, a Defesa argui que a estrutura organizacional da PETROS não foi

analisada com a devida atenção pela SPS e a Procuradoria. Isso porque os documentos

juntados pela Defesa (fls.492/507 e 564/663) comprovam a existência de um

procedimento administrativo interno e probo, no qual cada órgão social desempenha

papel específico e previsto no estatuto social.

83. A Defesa observa que foi com base nas informações encaminhadas pelos órgãos

técnicos da Defendente que o Diretor de Investimentos elaborou sua decisão que,

posteriormente, veio a ser confirmada pelo colegiado da Diretoria Executiva.

84. A Defesa argumenta que o objetivo das regras exaradas nos artigos 239 e 240 da

Lei das S.A, constantes do rol dos quais a Defesa teria supostamente violado é

estabelecer um arranjo no qual se encaixem os diversos interesses existentes nas

sociedades de economia mista48. A Defesa afirma que os interesses da PETROS em

participar das assembleias em separado da PETROBRAS, se adéquam a essa ratio, sendo,

portanto, improcedente o termo de acusação.

85. Em resposta ao depoimento prestado pelo Srs. Fernando Siqueira, a Defesa

alegou basicamente que:

a) “o Sr. Fernando parece ter comparecido a essa i. Autarquia para defender os

interesses da AEPET – Associação dos Aposentados dos Engenheiros da Petrobras,

da qual era o presidente em 2011, e não da entidade da qual, no passado, já

possuiu um cargo [PETROS]”;

b) apesar de ter alegado participar de várias AGO da PETROBRAS no passado, o

nome do Sr. Fernando apenas restou identificado nas atas das AGOs de 2011 e

2012, justamente quando não era mais representante da PETROS;

c) quando membro do Conselho Deliberativo, o Sr. Fernando não poderia ter sido

ouvido pela PETROS em seus protestos contra a indicação de determinados nomes

para os Conselhos de Administração e Fiscal, pois, nos termos do estatuto social

da PETROS, o Conselho não é competente para analisar tal pleito; e

d) quanto à questão do conflito de interesses dos Srs. Jorge Gerdau e Fabio Barbosa,

a mesma já foi superada pela CVM, não tendo sido abordada na Acusação;

86. No que diz respeito ao depoimento do Sr. Silvio Pinheiro (fls. 1694/1695), a

Defesa arguiu que:

a) o Sr. Silvio incorre no mesmo erro que o Sr. Fernando, pois não apresenta provas

que sustentem suas colocações;

b) o Sr. Silvio afirma que as indicações da Defendente não são feitas visando aos

seus interesses. Tal afirmação, entretanto, comporta evidente contradição, pois o

Sr. Silvio não poderia ter esta certeza se, ao mesmo tempo, reconheceu em seu

depoimento à CVM que desconhece como e quando são analisadas tais

indicações49;

c) o Sr. Carlos Fernando Costa, Diretor de Investimentos da PETROS em seu

depoimento (fls. 1.592/1.594), demonstrou não haverem mistérios quanto ao

processo decisório da Defendente. Nesta oportunidade, consignou-se que decisões

de investimento da Defendente são de competência da Diretoria Executiva, com

auxílio dos órgãos técnicos inferiores;

d) o Colegiado da Diretoria Executiva possui competência exclusiva na indicação para

os cargos de conselheiros em companhias em que a Defendente tem participação;

e) nestes casos, o Conselho Deliberativo apenas toma conhecimento da decisão do

Colegiado da Diretoria Executiva;

f) o Sr. Josué Christiano Gomes da Silva havia sido indicado por conta de sua

competência, não sendo esta indicação oriunda da vontade da União Federal.

g) não há ingerência da PETROBRAS na gestão do patrimônio e direitos exercidos

pela Defendente;

h) as trocas de informações entre os fundos de pensão, absolutamente comuns neste

âmbito, não possuem qualquer força vinculante; e

i) a Defendente é independente financeiramente da PETROBRAS.

87. A Defesa alega que a SPS e a Procuradoria conferiram grande credibilidade para

os depoimentos dos Srs. Fernando e Silvio, mesmo se tratando de afirmações sem

qualquer embasamento probatório, enquanto o depoimento do atual Diretor de

Investimentos da PETROS, que veio acompanhado de lastro documental, foi preterido.

88. Ademais, a Defesa argumenta que a PETROS é supervisionada pela PREVIC e

auditada por auditor externo, jamais tendo sido detectada qualquer irregularidade

administrativa ou financeira quanto a uma possível influência da PETROBRAS ou da União

Federal.

89. A Defesa afirma que o entendimento consolidado no julgamento dos PAS CVM nº

RJ2001/968650, RJ2002/498551 e 07/200552, ao contrário do que foi alegado pela

Acusação, corrobora a legitimidade da postura da PETROS.

90. Em relação PAS 07/2005 (“Caso Mendesprev”), a Defesa afasta a sua aplicação no

caso em tela. Para a Defesa,

“ao contrário da Mendesprev, que tinha um Conselho Deliberativo que

efetivamente decidia acerca da indicação dos conselheiros e era composto

por uma maioria de membros indicados pela patrocinadora, a Petros tem

(i) um órgão paritário, (ii) que não delibera sobre a atuação dessa entidade

fechada de previdência complementar nas assembleias de que participa

(atribuição da Diretoria Executiva) e na qual (iii) nunca restou utilizado o

voto de Minerva” (fl. 2101).

91. Segundo a Defesa, uma análise dos precedentes da CVM mostra a total

imprestabilidade dos mesmos para o caso em voga. “É que essa i. CVM não considera de

antemão a impossibilidade de participação das EFPC nos procedimentos de votos

múltiplos e em separado, como quis fazer crer o texto do Termo de Acusação”.

92. “Os critérios propostos pelo então Presidente dessa i. CVM, Sr. Marcelo F.

Trindade, não afastam a obrigação da análise do caso concreto e a obtenção das provas

necessárias para comprovar eventuais influências externas. Não foi a forma como a SPS

e a Procuradoria procederam com as suas investigações”.

93. A Defesa também alega que a interpretação dada pela SPS e pela Procuradoria às

conversas entre a Defendente e os demais acusados sobre a votação foi desmedida. O

pedido de apoio nas AGO/AGE é corriqueiro nos meandros societários. Contudo a

Acusação equiparou esta ocorrência comum a uma atitude criminosa, tendo inclusive a

incluído na causa de pedir do Termo de Acusação.

94. A Defesa pontua que a Acusação não vinculou tal acontecimento [o pedido de

apoio] a qualquer dispositivo legal. Isto porque, segundo a Defesa, inexistem previsões

legais que poderiam sustentar a interpretação da Acusação.

95. Ademais, a Defesa ressalta que tal acontecimento não possui caráter vinculante

para seus participantes, considerando que não há qualquer contrato ou acordo de

acionistas para que surgissem tais efeitos. Nesse sentido, a Defesa aponta a declaração

dos representantes do BNDES e BNDES Par (fls. 1773/1774) e manifestações da PREVI

(fls. 1.781/1.784) e FUNCEF (cf. fls. 1787/1788). A Defesa ainda acrescenta que,

analisando o histórico das votações, é provável que os demais acusados votassem da

mesma forma caso não houvessem sido contatados pela Defendente.

96. A Defesa também afirma, com intuito de afastar a tese de uma atuação

orquestrada, que não é sempre que estas entidades convergem em seus votos. A título

de exemplo, a Defesa menciona o caso da BRF S.A , no qual a PREVI e a Defendente

adotaram posições diferentes (fls. 2295-2301).

97. Para a PETROS, os profissionais por ela indicados para as vagas dos Conselhos da

PETROBRAS, são indiscutivelmente indivíduos extremamente aptos e competentes.

98. Sobre o Sr. Fábio Barbosa, nome sugerido para a vaga no Conselho de

Administração da PETROBRAS, a Defesa aponta que este iniciou sua carreira em 1976,

no setor financeiro da Nestlé, e desde então vem assumindo postos de destaque em

diversas empresas. Da mesma forma, o Sr. Jorge Gerdau é mais um nome de grande

relevância no mundo empresarial.

99. Para o Conselho Fiscal, foram indicados dois membros e seus respectivos

suplentes. O primeiro dos membros indicados foi o Sr. Nelson Rocha, atual presidente da

corretora de títulos e valores do Banco do Brasil (BB – DTVM). O segundo membro, foi a

Sra. Maria Falcón, ex-secretária de planejamento de Aracaju – SE. Ambos possuem

notória reputação profissional.

100. Ainda, para os cargos de suplentes do Conselho Fiscal, foram eleitos a Sra. Maria

Auxiliadora Alves da Silva e o Sr. Celso Barreto Neto, profissionais experientes na área

financeira e jurídica respectivamente.

101. Posteriormente, conforme consta da Ata da AGO de 2012, a única modificação foi

a entrada do Sr. Josué Gomes para a vaga de Fábio Barbosa. O Sr. Josué Gomes, além

de outras ocupações, exerce o cargo de presidente da Companhia de Tecidos Norte de

Minas – Coteminas.

102. A Defesa alega que a PETROS não detém participação suficiente na Petrobrás para

decidir as eleições. Isso, inclusive, é o que demonstram os quadros dos votos válidos

apresentados no Termo de Acusação (cf. fls. 1.765 e 1.767/1.771).

103. Quanto à Assembleia de 2011, a Defesa aponta que Fábio Barbosa, Nelson Rocha

e Maria Falcón eram candidatos únicos aos cargos em disputa. Jorge Gerdau, por sua

vez, concorreu com Ricardo Maranhão, que teve aproximadamente 0,001% dos votos

totais.

104. Na eleição para o Conselho de Administração, os votos da Defesa somavam

3,16% do total, enquanto, para o Conselho Fiscal, a soma equivalia a apenas 2,39% do

total dos votos. Na AGE de 18/11/2011, quando da renúncia do Sr. Fábio Barbosa, a

Defendente participou com apenas 1,68% de um total de 99,95% dos acionistas

presentes naquela votação que apoiaram o Conselheiro Josué Gomes (cf. fl. 1.767).

105. Na votação em separado dos minoritários, realizada na AGO de 19/03/2012, dos

86,76% que apoiaram na recondução do Sr. Josué Gomes, a Defendente contribuiu com

apenas 2,15%. Seu concorrente recebeu exatos 13,23% das intenções de voto (cf. fl.

1.768). Nesta mesma AGO, na votação em separado dos preferencialistas, dos 88,48%

que votaram em favor da recondução do Sr. Jorge Gerdau, apenas 1,01% foram votos

da Defendente (cf. fl. 1.769).

106. Quanto à votação em separado dos minoritários para o Conselho Fiscal, a

Defendente contribuiu com 2,08% dos 85,11% recebidos pelo Sr. Nelson Rocha (cf. fl.

1.770). Finalmente, na eleição em separado dos preferencialistas para este mesmo

órgão, a Defendente contribuiu com 0,99% dos 88,33% destinados à Sra. Maria Falcón

(cf. fl. 1.771).

107. A Defesa alega que a procuração outorgada ao Itaú (instituição depositária dos

ADRs) foi clara em outorgar poderes para acompanhar o voto da maioria dos acionistas

minoritários. Assim, a Defesa afirma que não se pode cogitar que o Itaú tenha seguido os

votos da Defendente.

108. A Defesa questiona a decisão tomada pela Acusação de não acusar a BB DTVM e a

Caixa Econômica Federal (CEF) neste PAS e, ao mesmo tempo, acusar a Defendente. Isto

porque, segundo a Defesa, as referidas instituições se encontram em “situação

inegavelmente análoga”, sendo impossível deixar de acusar as mesmas sem também

inocentar as EFPC.

109. A Defesa também recorda que a própria União Federal não foi indiciada devido à

insuficiência de elementos comprobatórios da ocorrência de abuso de poder de controle.

110. Em memorial posteriormente apresentado, a PETROS reforçou os mesmos

argumentos. Apresentou ainda Anexos diferenciando os precedentes da CVM sobre o

assunto e o caso em tela. A Defesa trouxe ainda aos autos a lista dos conselheiros fiscais

e de administração eleitos desde 2003. Copia do Diário Oficial mostra que Jorge Gerdau

era conselheiro da PETROBRAS desde 2002.

VII.2. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI

111. Em 25/10/2013, tempestivamente, a Caixa de Previdência dos Funcionários do

Banco do Brasil – PREVI, apresentou defesa (fls. 2303-2350).

112. Inicialmente, a Defesa afirmou haver evidente contradição no Relatório de

Inquérito. Segundo a Defesa, o ponto principal da conclusão alcançada está expresso na

afirmativa de que “a vontade política da PREVI cabe ao patrocinador Banco do Brasil

S.A., que se encontra, do mesmo modo que a PETROBRAS, sob controle da União” (fl.

13). Esta afirmativa seria incompatível com a observação de que inexistem nos autos

elementos para comprovar a acusação de um eventual abuso de poder de controle, por

parte da União, nas Assembleias ora apreciadas.

113. Para a Defesa o fato de que cabe ao patrocinador indicar metade dos membros do

Conselho Deliberativo, inclusive seu presidente, detentor do voto de qualidade, não faz

das EFPC uma longa manus de seu patrocinador. Tal entendimento não só iria contra a

garantia da separação e independência entre as pessoas jurídicas das patrocinadoras e

das EFPC, prevista no art. 202 da CF, como também é incompatível com o disposto nas

Leis Complementares nº 109/2001 e 108/2001.

114. No que diz respeito à sujeição das EFPC à Lei Complementar nº 108/2001, a

Defesa recorda que esta determina que a representação no âmbito do Conselho

Deliberativo e no Conselho Fiscal deve se dar de forma paritária entre representantes dos

participantes e assistidos e dos patrocinadores. Dessa forma, a Defesa demonstra que a

companhia patrocinadora não possui uma posição majoritária nesses órgãos superiores

de gestão.

115. Nesse sentido, a Defesa também ressalta que a segregação administrativopatrimonial entre as pessoas jurídicas das EFPC e de suas patrocinadoras visa o melhor

interesse de ambas as partes. Isto porque, havendo confusão entre patrocinador e EFPC,

as consequências seriam prejudiciais tanto para os participantes e beneficiários, que

poderiam ter os seus interesses misturados com os do patrocinador, quanto para o

patrocinador, que poderia vir a ser responsabilizados por obrigações assumidas pela

EFPC patrocinada.

116. Ademais, no âmbito do Conselho Deliberativo, a Defesa recorda da estabilidade da

qual são dotados os membros do Conselho Deliberativo, atestando que, por tal razão,

poderia se afirmar que estes possuem liberdade ao desempenhar suas funções, dentre as

quais, inclusive, figura o dever de nomear e exonerar os membros da diretoria-executiva.

117. A Defesa realça a independência e autonomia que são impostas à estrutura de

governança das EFPC, citando o estabelecido pela Resolução CGPG 13/04 que

“estabelece princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a

serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC”.

Ademais, a Defesa aponta a existência de sanções53 civis e administrativas cabíveis no

caso de ingerência de gestão.

118. A Defesa argui, ainda, que o art. 41, §2º54 da Lei Complementar nº 109/2001

impõe aos patrocinadores o dever de supervisão sistemática das atividades

desenvolvidas pelas EFPC, sendo que uma das alternativas para o exercício de tal

supervisão corresponde à prerrogativa de eleição dos membros dos Conselhos

Deliberativos das EFPC paritariamente aos eleitos pelos patrocinados e assistidos;

119. Em análise ao precedente55 suscitado pelo Termo de Acusação, a Defesa alega

que haveria flagrante inconsistência no voto do relator. Isso porque, após alegar que não

seria possível presumir que o interesse da Fundação se confunde com o do patrocinador,

o relator, prontamente, desconsidera essa afirmação, defendendo que o mercado

precisava de orientação e que era preciso criar um impedimento formal de voto dos

membros do Conselho Deliberativo indicados pelo patrocinador.

120. A Defesa relembra, entretanto, que não só não existe na legislação qualquer

vedação desse gênero, mas que o próprio art. 1056 e seguintes da Lei Complementar nº

108/2001 estabelecem que o Conselho Deliberativo deve ser paritário. Dessa forma, a

Defesa argumenta que esse entendimento da CVM cria, sem base legal, uma presunção

de impedimento de voto em desfavor das EFPC, deixando de averiguar se, efetivamente,

ocorre ou não interferência política do patrocinador ou de seu controlador.

121. A Defesa alega que, por não existir nos autos qualquer prova objetiva e concreta

que demonstre a influência de seu patrocinador em seu exercício de voto, a tese se

baseia em mera suspeita, violando, assim, os princípios da legalidade e da propriedade,

resguardados pelo art. 5, incisos II57 e XXII58 da CF e obstando direitos conferidos aos

detentores de ações ordinárias e preferenciais. A Defesa afirma que tal entendimento

limita direitos fundamentais da PREVI, nos termos do art. 109 §159 da Lei das S/A e se

choca com o disposto no art. 202 da Constituição Federal, nas Leis Complementares

108/01 e 109/01, na Resolução CGPC 13/2004 e nas Resoluções do CMN.

122. A Defesa ainda observa que houve um tratamento desigual da parte da SPS e

PFE, já que, enquanto foi entendido que a PREVI teria agido em nome do patrocinador,

tal entendimento não foi aplicado a outras entidades envolvidas no processo, tais como a

BB Gestão e Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e a Caixa

Econômica Federal – CEF, tendo sido exposto que, no caso destas, a influência do

controlador, direto ou indireto, não poderia ser presumida por conta da legislação à qual

estão submetidas60 (fls. 1.790/1.791).

123. Dessa forma, a Defesa argui que a CVM atribuiu validade aos seus regramentos

internos, e, em contrapartida, ignorou o arcabouço normativo ao qual as EFPC se

submetem, desqualificando, inclusive, a fiscalização da PREVIC.

124. Em relação ao Parecer de Orientação 19/1990, a Defesa argui que a Acusação

extrapola o entendimento exarado neste parecer ao exigir que as EFPC tivessem

mecanismos para que os candidatos a conselheiro de administração e fiscal fossem

escolhidos por membros do Conselho Deliberativo eleitos pelos assistidos.

125. A prevalecer tal entendimento, a PREVI passaria a ocupar um posto de acionista

minoritária de segunda ordem, já que não usufruiria dos benefícios do acionista

controlador, e, tampouco, poderia exercer os direitos essenciais de fiscalização dos

negócios sociais conforme seus interesses.

126. A Defesa acrescenta que a aceitação de tal presunção como regra geral,

constituiria uma inversão indevida da situação regular de sua atuação, ignorando

arbitrariamente a possibilidade de que sua atuação seja exercida de acordo com a boafé.

127. A Defesa argumenta que, caso se entenda pela procedência da peça acusatória,

deve-se ao menos concluir pela impossibilidade da aplicação de penalidades à PREVI.

Isto porque a base da peça acusatória decorre de uma interpretação extremamente

extensiva do Parecer de Orientação 19/1990, devendo ser equiparada a uma nova

orientação. Por tal motivo, tal orientação não poderia ser aplicada retroativamente. A

Defesa ainda lembra que a decisão do PAS 07/2005 somente alcançaria os votos

proferidos nas assembleias da patrocinadora.

128. A Defesa lembra que a primeira orientação formal acerca de eventual limitação do

exercício do voto, de acordo com o sugerido no PAS CVM nº 07/2005, que poderia afetar

a Defesa nas Assembleias ordinárias da PETROBRAS, foi emitida em 28/03/2013, via

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N 01/2013 (“Ofício CVM 1/13”). Assim, esta orientação só

poderia surtir efeitos somente após esta data, visto ser vedada sua aplicação retroativa

às Assembleias ordinárias da PETROBRAS, ocorridas em 2011 e 2012.

129. Em 21/07/2014, a PREVI apresentou memorial, no qual alegou, em complemento

aos argumentos contidos em sua Defesa, que:

a) A tese defendida ao longo da Acusação, a respeito de uma suposta influência da

União na PREVI, é conflitante com a conclusão da área técnica de responsabilizar

a PREVI e não responsabilizar a União.

b) A questão sobre uma possível proibição de voto das EFPC, nas eleições em

separado de sociedades controladas pela União, não deve ser resolvida no

julgamento de um processo sancionador, e sim através de regulamentação da

autarquia, pois é questão de natureza normativa.

c) Mesmo que as restrições feitas no Parecer de Orientação nº 19/1990 fossem

aplicadas aos agentes que estivessem sob “influência significativa”, o que não

ocorre, é certo que tal influencia não poderia ser presumida em absoluto, como foi

feito pela Acusação.

d) Todos os precedentes61 da CVM indicam que não havia qualquer limitação para a

participação de uma EFPC em votações em separado de acionistas minoritários e

preferencialistas.

e) Com o julgamento do PAS CVM nº 07/05, a PREVI passou a adotar a regra de

abstenção de voto nas hipóteses de indicação de membros ao Conselho de seu

patrocinador, conforme havia sido estabelecido naquele momento. Portanto, não

há que se falar em descumprimento do entendimento contido no referido

precedente, pois o mesmo não abordou o ponto controvertido do caso ora em

tela, e sim a questão do voto das EFPC na indicação de membros para o Conselho

de seu patrocinador.

f) O exercício do direito de voto da PREVI no âmbito das Assembleias em separado

da PETROBRAS foi inclusive avalizado pela área técnica da CVM, em resposta à

consulta apresentada pela PREVI, em 23/04/2013 (fls. 2359/2360). Com base

nesta consulta, a PREVI vem exercendo o seu direito de voto nas assembleias da

Petrobras como minoritária.

VII.3. Fundação do Economiários Federais - FUNCEF

130. Em 24/10/2012, tempestivamente, a Fundação dos Economiários Federais –

FUNCEF apresentou defesa.

131. Inicialmente, a Defesa critica a tese da Acusação, afirmando que esta atenta

meramente para os aspectos formais da relação existente entre a FUNCEF, sua

patrocinadora (CEF) e desta à União, sua “controladora”, deixando de considerar

inúmeros aspectos relevantes que levariam à conclusão distinta da exarada no Termo de

Acusação.

132. A Defesa argui que a Acusação comete um equívoco ao sustentar que a

Defendente e sua controladora estariam atuando de forma orquestrada. Isto porque,

conforme consta na própria Peça Acusatória, não há nos autos provas suficientes para

evidenciar eventual abuso de poder de controle por parte da União. A Defesa afirma não

haverem elementos que comprovem que a Defendente teria atuado como uma longa

manus da União.

133. Ademais, a Defesa argui que não só faltam provas de interferência da União na

Defendente, como também a União Federal se absteve de participar da votação em

separado para os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração da PETROBRAS.

Assim, a Defesa afirma que a Acusação ora em questão é inepta, ressalvando que, como

a FUNCEF é patrocinada pela Caixa, e não pela União, seria imprescindível a

comprovação de uma eventual interferência62.

134. A Defesa alega que, considerando a irrelevante participação da Defendente na

PETROBRAS para fins de votação, a União não teria nenhuma pretensão em influenciá-la

caso quisesse controlar o resultado das votações reservadas a acionistas minoritários e

preferencialistas (fl. 1910/1912).

135. Além do mais, a Defesa ainda recorda que a FUNCEF se absteve quanto aos

demais assuntos constantes da ordem do dia, não tendo, assim, se alinhado aos

interesses da União Federal.

136. A Defesa afirma não ser cabível responsabilização administrativa no caso ora em

análise pelos seguintes motivos:

a) com base no Art. 5, XXXIX63, e considerações doutrinárias, para que seja

garantida a segurança jurídica é imprescindível que haja clareza quanto à

caracterização de uma conduta ilegal para que possa haver uma sanção a ela

correspondente;

b) apesar dos dispositivos que supostamente teriam sido violados antecederem a

data da ocorrência do fato, o entendimento de que uma EFPC, na qualidade de

investidora institucional, que figura tanto como acionista minoritário quanto

acionista preferencialista, não poderia participar de uma votação em separado de

uma empresa investida seria uma inovação;

c) não havia nenhuma orientação clara da CVM de que as EFCP não poderiam

participar de votações em separado reservadas aos acionistas minoritários e

preferenciais de sociedades de economia mista controladas pela União Federal.

Por conta disso, a Defendente acreditava estar habilitada a exercer seus direitos

como acionista preferencialista e minoritária da PETROBRAS;

d) a FUNCEF já participou de outras votações em separado da PETROBRAS, e jamais

houve qualquer questionamento a tal postura por parte da CVM;

e) o Parecer de Orientação 19 (“PO 19”) não poderia ser aplicado ao caso concreto.

Ele veda apenas a participação de acionista controlador nas votações em

separado, não sendo abordada, em nenhum momento, a participação das EFCP

vinculadas a empresas federais nas votações em separado em assembleias de

sociedades de economia mista controladas pela União; e

f) os precedentes da CVM apresentados na Acusação também não poderiam

embasar uma acusação, visto que (i) não têm como objeto a mesma questão ora

em análise64; (ii) além de distintos do caso ora em questão, os Processos CVM nº

07/2005, RJ2009/476865 e RJ2010/1055566 ainda estavam sujeitos à revisão pelo

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, ao tempo das

Assembleias Gerais da PETROBRAS; e (iii) o direito brasileiro, notadamente o

direito administrativo sancionador, tem na lei sua fonte principal, visto se tratar

de um ordenamento jurídico constituído nos moldes da civil law.

137. A CVM somente incluiu, em Ofício Circular, entendimento sobre eventual vedação

da participação de EFPC em votações reservadas a acionistas minoritários e

preferencialistas de empresas de economia mista controladas pela União, após

reclamações sobre as Assembleias da PETROBRAS de 2011 e 2012. Tal fato evidencia

que a própria CVM reconheceu faltar clareza às normas vigentes quanto ao assunto e,

assim, faltar base legal para que tal atuação fosse sancionada.

138. A Defesa aponta para o fato de que, em três das nove votações que resultaram

esse PAS, os eleitos concorreram como candidatos únicos67. Dessa forma, seria absurdo

afirmar que houve, nestes casos, atuação abusiva por parte da Defendente.

139. A Defesa alega que a FUNCEF é independente financeira e administrativamente de

sua patrocinadora e de sua “controladora”, e destaca que:

a) as Entidades de Previdência Complementar são sempre figuras do direito privado,

e às EFPC, em particular, é vedado que possuam finalidade lucrativa;

b) as EFPC visam, por meio de investimentos financeiros, obter um superávit

financeiro, e não um lucro econômico no sentido empresarial;

c) a lei criou mecanismos para que as entidades patrocinadoras possam

supervisionar a utilização dos recursos pelas EFCP, entretanto, proibiu as

patrocinadoras de tomar parte da administração dos fundos de pensão;

d) conforme dispõe o artigo 11 da Lei Complementar 108/2001, a composição do

Conselho Deliberativo deve ser paritária entre representantes da patrocinadora e

dos participantes e assistidos;

e) o tratamento jurídico conferido às EFPC veda qualquer forma de interferência das

patrocinadoras na administração das entidades. Além do mais, os administradores

das EFPC têm deveres fiduciários para com estas, e não para com as respectivas

entidades patrocinadoras; e

f) a má gestão dos recursos pode acarretar a responsabilidade civil, penal e

administrativa dos administradores e de todos os envolvidos nas tomadas de

decisão das entidades;

140. A Defesa alega que, considerando o exposto acima, verifica-se que a interpretação

da Acusação de que as EFPC atuariam como longa manus de suas patrocinadoras, sem

oferecer qualquer prova nesse sentido, é improcedente.

141. No que diz respeito à participação da Defendente nas votações em separado, a

Defesa argumenta que tal participação não só estava legitimamente autorizada, como

também tem amparo em várias decisões da CVM em situações similares, como nos

Processos CVM nº RJ2002/4985 e RJ2001/9686.

142. A Defesa também critica a Acusação ao sustentar com base na decisão do

Colegiado no Processo CVM 07/2005, que a constatação de impedimento legal na

participação da Defendente nas assembleias em separado da PETROBRAS, dependeria,

cumulativamente, da analise da construção de sua vontade política e da adoção, ou não,

de mecanismo que assegurasse que a deliberação sobre a indicação de membros tivesse

sido realizada com a participação majoritária de administradores indicados pelos

participantes, e não pela patrocinadora. Isto porque tal “orientação” teria sido inserida

em um Ofício Circular68 em 2013, após da realização das Assembleias de acionistas da

PETROBRAS de 2011 e 2012. Além do mais, a Defesa relembra que o Processo CVM

07/2005 tratou de situação distinta da verificada no caso ora em questão.

143. A Defesa alega que a orientação dada por via do referido Ofício Circular não esta

prevista em nenhum normativo editado pela PREVIC ou qualquer outra autoridade

administrativa direta ou indireta da União Federal que possua competência para

estabelecer regras a serem seguidas pelas EFPC. Por conta disto, a Defesa afirma que tal

orientação carece de base legal, e considera que a CVM não teria competência para

estabelecer regras que interfiram na estrutura interna das EFPC. Tal orientação se

inseriria no âmbito de atuação exclusiva da PREVIC.

144. Ademais, a Defesa ressalta que a sanção de não poder exercer seu direito de

voto, aplicada àqueles que não seguem os requisitos estabelecidos nessa orientação,

consiste em flagrante restrição de direitos resguardados na própria Lei da S.A, originando

uma presunção ilegítima.

145. A Defesa argui que existe uma contradição entre a orientação exarada no Ofício

CVM 1/13 e a defendida no julgamento do Processo CVM nº RJ2001/9686, anteriormente

mencionado, quando foi observado que a Lei das S.A não deve diferenciar acionistas

minoritários ou preferenciais para fins de votação em separado. Ademais, a Defesa

recorda que na decisão Processo CVM nº RJ2001/9686, ficou estabelecido que os

minoritários e preferencialistas poderiam negociar como votarão com outros acionistas,

inclusive com o acionista controlador.

146. Por conta do exposto acima, a Defesa afirma ser evidente que a orientação

exarada no Processo CVM 07/2005 é incabível, devendo, ao menos, ser reconhecida a

contradição entre os entendimentos exarados nos Processos CVM nº RJ2001/9686 e

07/2005.

147. A Defesa alega que se a CVM tivesse a intenção de transformar a orientação

contida no Processo CVM 07/2005 em regra geral, era imperioso que fosse baixada

instrução ou um parecer de orientação sobre o assunto, e não utilizar tal orientação

como base para a instauração do PAS em questão.

148. Para a defesa, mesmo se essa orientação fosse admitida como fundamento válido,

ainda não seria cabível a responsabilização da FUNCEF. Isto porque, diferentemente do

que afirma a acusação, a Defendente teria adotado sim procedimento destinado a evitar

influência do patrocinador na definição do teor dos votos a serem exercidos nas votações

em separado. A Defendente dispõe de Diretriz Executiva “Seleção de Conselheiros” que

prevê um processo seletivo, dentre participantes e assistidos dos planos de benefício da

Defesa, para ocupar assentos em Conselhos de Administração e Fiscal nas companhias

nas quais a Defesa possua participação societária relevante. Por outro lado, a Diretriz

delegou à Diretoria a orientação nos casos em que a participação societária da defesa

não seja relevante69.

149. Considerando que, no caso das Assembleias Gerais da PETROBRAS, objeto deste

processo, a participação societária da Defendente era irrelevante, a Diretriz não era

aplicável. Assim, por ser prescindível sua observação, a orientação de voto da

Defendente ficou a cargo da Diretoria de Investimento, que preferiu votar em candidatos

que ou já faziam parte da administração da PETROBRAS, ou eram conhecidos de longa

data da Defendente, ou, ainda, eram apoiados pela PETROS.

150. A Defesa ainda acrescenta que, tendo em vista a irrelevante participação que a

FUNCEF detinha na PETROBRAS, a eleição de membro dos Conselhos de Administração e

Fiscal da PETROBRAS jamais foi objeto de análise por parte de seu Conselho Deliberativo

ou membros da diretoria executiva da Defendente. Dessa forma, a Defesa sustenta que a

alegação feita pela Acusação de que a decisão da Diretoria de Investimento de votar em

candidato apoiado pela PETROS demonstraria influência da patrocinadora seria

improcedente.

151. A Defesa argui que a prerrogativa de que o Diretor de Investimento da FUNCEF

seja apontado por sua patrocinadora não pressupõe que haja um alinhamento com os

interesses desta última.

152. Além do mais, a Defesa argumenta que o fato da Defendente ter votado em

candidatos apontados pela PETROS decorre de relacionamento sólido e manifesto

mantido entre a FUNCEF, PREVI e PETROS, que possuem investimentos em conjunto em

inúmeras companhias. A ação conjunta desses Fundos de Pensão objetivaria

exclusivamente preservar seus interesses em comum.

153. De qualquer forma, a Defesa argui que mesmo que a PETROS estivesse agindo de

acordo com os interesses da União Federal, sua “controladora indireta”, ao apontar seus

candidatos, nada proibiria que a Defesa não pudesse apoiar estes candidatos. Nesse

sentido, a Defesa cita o Processo CVM 2001/9698.

154. Quanto ao apoio à Sra. Maria Falcón e aos Srs. Fabio Barbosa, Jorge Gerdau e

Nelson Rocha, a Defesa argumenta que, além de possuírem notória experiência

profissional e competência para assumir as vagas pelas quais concorriam, os quatro já

eram conhecidos pelos acionistas da PETROBRAS, visto terem atuado no Conselho de

Administração (Jorge Gerdau e Fabio Barbosa) e Fiscal (Nelson Rocha e Maria Falcón) da

Companhia.

155. Quanto ao apoio ao Sr. Josué Gomes, a Defesa alega que o mesmo já havia sido

convidado pelo Presidente do Conselho de Administração da PETROBRAS, Sr. Guido

Mantega, para ocupar interinamente a vaga deixada pelo Sr. Fábio Barbosa neste órgão.

A Defesa acrescenta que o Sr. Josué Gomes é um nome reconhecido no mercado, tendo

inclusive relacionamento profissional com a FUNCEF, por conta de investimento de longa

data que esta mantinha na Coteminas. Na época, o Sr. Josué Gomes desempenhava

função de Presidente do Conselho de Administração da Coteminas.

156. A Defesa alega que a tese da Acusação leva à conclusão de que a Defendente

seria integrante do bloco de controle da PETROBRAS, o que, segundo a Defesa, não faria

sentido. A Defesa observa que os antigos Formulários de Informações Anuais (IAN) ou os

últimos Formulários de Referência da PETROBRAS demonstram que a Defesa nunca

participou como entidade controladora ou vinculada à acionista controladora. A CVM,

inclusive, jamais apresentou qualquer questionamento sobre o conteúdo das informações

prestadas pela PETROBRAS.

157. Além disso, a Defesa lembra que são inúmeras as empresas nas quais investe

que, juntamente com outras EFCP, acumula mais da metade das ações votantes. Assim,

seguindo o raciocínio da Acusação, tais empresas deveriam ser consideradas entidades

estatais “controladas” pela União Federal.

158. A Defesa lembra ainda que a CVM já considerou a boa-fé do acusado e a

prestação de informações relativas à materialidade do ilícito como atenuante para a

dosimetria da pena, como no caso dos Processos CVM 2009/395570, 2011/738771,

2008/897672 e 2006/765573.

159. Por fim, a Defesa destaca que nunca foi envolvida em nenhum PAS, e lembra que

diversas vezes, a CVM aplicou pena de advertência considerando tal aspecto. Como

exemplo, a Defesa menciona os julgamentos dos Processos CVM 2007/1254574,

2002/141575, 2005/186076 e 2011/7387.

160. Posteriormente apresentou memorial reforçando os argumentos acima

apresentados.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 11 novembro de 2014

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

--------------------------1 Art. 14 (...)

§2º Caso somente parte dos acusados apresente proposta de Termo de Compromisso, ela será apreciada em

processo apartado do Processo Administrativo Sancionador, o qual prosseguirá com relação aos demais

acusados.

2 “Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um

décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de

voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao

acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

(...)

§ 4o . Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em

separado na assembleia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:

I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por

cento) do total das ações com direito a voto; e

II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que

representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no

estatuto, em conformidade com o art. 18 (...) ”

“Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo

permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

(...)

§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:

a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação

em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que

representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto (...) ”

“Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à

minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo

(...) ”

3 Art.147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a

assembleia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará

cópia autêntica na sede social.

(...)

§ 3º. O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele

que:

(...)

II - tiver interesse conflitante com a sociedade (...)”.

4 “Art. 2º. Ao tomar posse, o conselheiro de administração de companhia aberta deverá, além de firmar Termo de

Posse, apresentar declaração, feita sob as penas da lei e em instrumento próprio, que ficará arquivado na sede da

companhia, de que:

(...)

IV - não ocupa cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente da companhia, e não tem, nem

representa, interesse conflitante com o da companhia, na forma dos incisos I e II do § 3o do art. 147 da Lei nº

6.404/1976 (...) ”

5 A AMEC informou que, ao tomar conhecimento de procedimento administrativo em instrução nesta Autarquia

visando a apuração de possíveis irregularidades ocorridas nessa AGO/E, solicitou seu ingresso no feito na

qualidade de interessado, nos termos do art. 9º, II e IV da Lei n.º 9784/99, pedido que foi negado fls. (264/299).

6 Foram remetidos pela Companhia, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-1/N.º 001/2013: os mapas de

votação, a relação de procuradores por acionista e as cédulas de votação (fls. 310/374). Os mesmos documentos

foram remetidos para as demais assembleias gerais abordadas neste relatório – Assembleia Geral Extraordinária,

de 19/12/2011 e Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, de 19/03/2012.

7 Os acionistas foram representados conforme procurações cujas cópias foram anexadas aos autos (fls.

997/1019).

8 Nos quadros referentes às votações, existem as colunas denominadas “% candidato” e “% total”. A primeira

mostra a participação dos votos do acionista em relação ao total dos votos recebidos pelo candidato, e a segunda

mostra a participação dos votos do acionista em relação ao total dos votos recebidos por todos os candidatos.

Quando há somente um candidato na disputa, os percentuais são iguais.

9 Ainda votaram em Fábio Coletti Barbosa os acionistas Paulo Maurício Tinoco Campos, José Pais Rangel e

Victor Adler, que somavam em torno de 0,18% do total de votos. Já em Jorge Gerdau Johannpeter também

votaram esses acionistas e mais: Gabriel Agostini, José Martins Ribeiro e Rafaela Guedes Monteiro, que, juntos,

tinham 0,24% do total de votos, aproximadamente.

10 O representante da instituição depositária dos ADRs, Itaú Unibanco S.A., dirigiu-se às AGO/Es da

PETROBRAS com a orientação de acompanhar o voto da maioria dos acionistas minoritários, deliberação esta

indicada nos proxy cards remetidos pelos detentores desses títulos às instituições depositárias. (fls. 1202/ 1206)

11 Renato de Mello Gomes dos Santos representou PETROS e FUNCEF nessa assembleia (fl. 319).

12 O representante da instituição depositária dos ADRs, Itaú Unibanco S.A., dirigiu-se às AGO/Es da

PETROBRAS com a orientação de acompanhar o voto da maioria dos acionistas minoritários, deliberação esta

indicada nos proxy cards remetidos pelos detentores desses títulos às instituições depositárias. (fls. 1202/ 1206)

13 Conforme as cédulas de votação apresentadas pela PETROBRAS, o representante da Associação dos

Engenheiros da PETROBRAS (AEPET), Pedro da Cunha Carvalho, se absteve na votação para eleger o

conselheiro de administração.

14 O representante da instituição depositária dos ADRs, Itaú Unibanco S.A., dirigiu-se às AGO/Es da

PETROBRAS com a orientação de acompanhar o voto da maioria dos acionistas minoritários, deliberação esta

indicada nos proxy cards remetidos pelos titulares desses títulos às instituições depositárias. (fls. 1224/ 1225)

15 A participação relativa dos demais candidatos foi a seguinte: Ivan Garcia Diniz (0,0002% do total de votos),

Romano Allegro (0,00004% do total de votos) e Sílvio Sinedino (0,00004% do total de votos). Ivan Garcia Diniz

só recebeu seu próprio voto, Romano Allegro recebeu votos da AEPET e de Francisco Soriano de Souza Nunes,

já Sílvio Sinedino recebeu os votos de Edison Munhoz e Celso Alves.

16 Também votaram em Josué Christiano os acionistas José Pais Rangel e Paulo Maurício Tinoco de Campos

(juntos, tinham 0,02% do total de votos). Já Mauro Gentile, além de seu voto, também recebeu os votos de: VIC

DTVM S.A., José Eduardo Soriano, Victor Adler, Gabriel Agostini, Rafael Rodrigues Alves da Rocha, que,

juntos, tinham em torno de 0,001% do total de votos. Romano Allegro obteve 0,001 % do total de votos.

17 O representante da instituição depositária dos ADRs, Itaú Unibanco S.A., dirigiu-se às AGO/Es da

PETROBRAS com a orientação de acompanhar o voto da maioria dos acionistas minoritários, deliberação esta

indicada nos proxy cards remetidos pelos detentores desses títulos às instituições depositárias (fls. 1165 a 1169).

18 Também votaram em Jorge Gerdau Johannpeter os acionistas José Pais Rangel e Paulo Maurício Tinoco de

Campos (somando 0,006% do total de votos).

19 Também votaram em Adam François Charles Drohojowski os acionistas VIC DTVM S.A., Gabriel Agostini,

Antônia Cliucy Pires Chaves, Marcos Duarte Santos e Rafael Rodrigues Alves da Rocha, que somavam 0,009%,

do total de votos.

20 O BNDES não participou das votações reservadas aos acionistas titulares de ações preferenciais, pois não

tinha, à época, ações dessa espécie (fl. 384).

21 O representante da instituição depositária dos ADRs, Itaú Unibanco S.A., dirigiu-se às AGO/Es da

PETROBRAS com a orientação de acompanhar o voto da maioria dos acionistas minoritários, deliberação esta

indicada nos proxy cards remetidos pelos titulares desses títulos às instituições depositárias (fls. 1164/1169).

22 Não foram incluídos Francisco Soriano de Souza Nunes e Reginaldo Ferreira Andrade, que obtiveram votação

inexpressiva, respectivamente, 0,001% e 0,03 % do total de votos. O primeiro recebeu os votos da AEPET, de

José Antônio Tebaldi Castelano e dele próprio; já o segundo recebeu os votos da Sul América.

23 Também votaram em Nélson Rocha Augusto os acionistas José Pais Rangel e Paulo Maurício Tinoco Campos

(juntos tinham 0,02% do total de votos).

24 Também votaram em Marcos Duarte Santos os acionistas José Eduardo Soriano, VIC DTVM S.A., Victor

Adler, Gabriel Agostini, Rafael Rodrigues Alves da Rocha e Mauro Gentile Rodrigues da Cunha, somando

0,01% do total de votos.

25 O representante da instituição depositária dos ADRs, Itaú Unibanco S.A., dirigiu-se às AGO/Es da

PETROBRAS com a orientação de acompanhar o voto da maioria dos acionistas minoritários, deliberação esta

indicada nos proxy cards remetidos pelos detentores desses títulos às instituições depositárias. (fls. 1165 a 1169)

26 Foram excluídos da tabela os demais candidatos, Francisco Soriano de Souza Nunes e Marcos Duarte Santos,

que obtiveram votação inexpressiva, com, respectivamente, 0,00004% e 0,03 % do total de votos. O primeiro

recebeu os votos da AEPET e dele próprio; já o segundo recebeu os votos da Sul América.

27 Também votaram em Maria Lúcia de Oliveira Falcón os acionistas José Pais Rangel e Paulo Maurício Tinoco

de Campos (somando 0,006% do total de votos).

28 Reginaldo Ferreira Alexandre também obteve votos dos acionistas Rio Bravo,Victor Adler, Polo Capital, VIC

DTVM S.A., Gabriel Agostini, Antônia Cliucy Pires Chaves, Marcos Duarte Santos e Rafael Rodrigues Alves da

Rocha, que perfaziam 0,15% do total de votos.

29 O BNDES não participou das votações reservadas aos acionistas detentores de ações preferenciais, pois não

possuía, à época, essa espécie de ações da PETROBRAS (fl. 384).

30 O representante da instituição depositária dos ADRs, Itaú Unibanco S.A., dirigiu-se às AGO/Es da

PETROBRAS com a orientação de acompanhar o voto da maioria dos acionistas minoritários, deliberação esta

indicada nos proxy cards remetidos pelos detentores desses títulos às instituições depositárias. (fls. 1165/ 1169)

31 Confira-se, a propósito, o PAS CVM nº RJ2001/9686, julgado em 12/08/2004; o PAS CVM 07/2005, julgado

em 24/04/2007; PAS CVM nº RJ 2009/4768, julgado em 13/04/2010.

32 Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre

representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro

presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

33 Art. 23. O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros, com participação paritária, de um lado,

dos representantes das patrocinadoras, as quais indicarão 3 (três) membros e respectivos suplentes e, do outro,

dos representantes dos participantes e dos assistidos, aos quais caberá eleger 3 (três) membros e respectivos

suplentes. (...) §2º. Os representantes das patrocinadoras e respectivos suplentes serão assim indicados:

I- o primeiro representantes será indicado pela patrocinadora que detiver o maior patrimônio relativo, calculado

pela relação entre o patrimônio dos planos de benefícios da patrocinadora e a soma dos patrimônios dos planos

de benefícios de todas as patrocinadoras, apurado no último dia do trimestre civil anterior à data de vencimento

do mandato do Conselheiro a ser substituído.(...)

§3º. O Presidente do Conselho Deliberativo será o representante da patrocinadora indicado com base no critério

contido no inciso I do §2º deste artigo.

34 Nas fls. 610 e 611, estão descritas as atribuições da Gerência de Participações Mobiliárias, dentre as quais:

“acompanhar a agenda de realização de Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias (AGO e AGE) das

empresas da carteira de longo prazo [...] providenciar a representação da PETROS nestas assembleias e elaborar

as respectivas orientações de voto”.

35 Fernando Leite Siqueira foi membro do Conselho Deliberativo, de 2003 a 2007, presidente do Conselho

Fiscal, de 2007 a 2011, e, desde 2011, é membro suplente do Conselho Deliberativo. Foi eleito pelos

funcionários da PETROBRAS. Apesar de a Acusação ter considerar que o Sr. Fernando Siqueira havia sido

conselheiro à época dos fatos, verifica-se que, conforme transcrito acima, o mesmo desempenha o cargo de

suplente desde 2011.

36 Silvio Sinedino Pinheiro é membro do Conselho Fiscal desde 2009, sendo seu presidente há dois anos. Foi

eleito pelos funcionários da PETROBRAS.

37 Foram apresentados dois Estatutos Sociais, um vigendo de 16/03/2006 a 10.06.2011 (fls.736/758) e outro

vigente desde 10/06/2011 (fls. 712/735).

38 Conforme o artigo 32, item XIII, do Estatuto Social da FUNCEF, o Conselho Deliberativo é responsável por:

“indicar representantes junto aos órgãos de administração e fiscalização de empresas em que a FUNCEF tiver

participação acionária”.

39 OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-1/Nº006/2013, de 04/02/2013.

40 OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-1/Nº026/2013, de 19/03/2013.

41 Cada Diretoria da FUNCEF terá uma área de atuação, a informar: “à diretoria de Participações societárias e

imobiliárias compete a gestão dos ativos objetos de investimentos que compõem ou venham compor

participações societárias relevantes, e a carteira imobiliária”.

42 Os presidentes das mesas das AGO/Es de 28/04/2011 e de 19/03/2012 foram, respectivamente, os Srs. Sérgio

Gabrielli e Almir Barbassa.

43 Decisão proferida em 10/01/2006.

44 Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de: (...) IIIfiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; (...)

§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser

elididos pelo estatuto ou pela assembleia geral.

45 Art. 6º. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão

constar:

(…)

III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se

remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas;

46 Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em

relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam

o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

47 Art. 22. O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da

política geral de administração tanto da PETROS quando de seus planos de benefícios, e sua ação se exercerá

pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.

48 Neste sentido, a Defesa cita voto do PAS 07/03 julgado em 04/07/2007, Rel. Presidente Marcelo Trindade.

49 Em 13/05/2013, o Sr. Senedino em declaração à CVM disse não saber “os critérios utilizados [para indicar

membros dos conselhos fiscal e de administração], mas que em todas as assembleias da PETROBRAS reclama

do uso do voto da PETROS como acionista minoritário” (fl. 1.694).

50 Julgado em 12/08/2004, Rel. Diretor Luiz Antonio Campos.

51 Julgado em 08/11/2005, Rel. Diretor Pedro Sousa.

52 Julgado em 24/04/2007, Rel. Presidente Marcelo Trindade.

53 Previstas nos artigos 63 e 65 da Lei Complementar nº 109/01 e o artigo 64 do Decreto nº 4.942/03.

54 §2o A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela

supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.

55 PAS CVM nº 07/2005, julgado em 24/04/2007, Rel. Presidente Marcelo Trindade.

56 Art.10. O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da

política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.

57 II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

58 XXII- é garantido o direito de propriedade;

59 §1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

60 ICVM n 306/1999

61 Nesse sentido, o PAS CVM nº RJ2002/4985, julgado em 08/11/2005; e o PAS CVM nº RJ2001/9686, julgado

em 12/08/2004.

62 Nesse sentido, Processo CVM 2002/4985, julgado em 08/11/2005 e Processo CVM 2001/9868, julgado em

12/08/2004.

63 Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

64 Nos Processos CVM RJ 2001/9686 e CVM 2002/4985, os fundos de pensão envolvidos foram absolvidos pelo

Colegiado da CVM, e nos Processos CVM 07/2005, 2009/4768 e 2010/10555, o Colegiado da CVM puniu a

participação de fundos de pensão em votações em separado de assembleias de acionistas da própria

patrocinadora.

65 Julgado em 13/04/2010, Rel. Diretor Otavio Yazbek.

66 Julgado em 06/09/2011, Rel. Diretor Otavio Yazbek.

67 Foram os casos de Fabio Barbosa, Nelson Augusto e Maria Lúcia Falcón.

68 OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N 01/2013 (“Ofício CVM 1/13”), emitido em 28/03/2013.

69 Conforme o estabelecido na Diretriz, participação societária relevante são investimentos em empresas (i) cuja

participação represente 15% ou mais das ações com direito a voto, (ii) 10% ou mais do capital social de ações

preferenciais ou com voto restrito, (iii) que resultem na participação da FUNCEF em acordos de acionistas ou

(iv) que garantam por meio da celebração de acordos de acionistas ou por qualquer outro modo a indicação de

representantes da FUNCEF no Conselho de Administração e Fiscal das companhias.

70 Julgado em 04/08/2009, Rel. Diretor Eli Loria

71 Julgado em 27/12/2011, Rel. Diretor Otavio Yazbek

72 Julgado em 15/09/2009, Rel. Diretor Eliseu Martins

73 Julgado em 04/07/2007. Rel. Presidente Marcelo Trindade

74 Julgado em 07/10/2008. Rel. Diretor Sérgio Weguelin

75 Julgado em 07/02/2004. Rel. Presidente Marcelo Trindade

76 Julgado em 13/12/2005. Rel. Diretora Norma Parente

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM n.º 11/2012

Acusados: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI

Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF

Fundação PETROBRAS de Seguridade Social – PETROS

Assunto: Eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho

Fiscal. Infração aos artigos 141, §4º, incisos I e II; 239; 161, §4º,

alínea “a” e 240; todos da Lei nº 6.404/1976.

Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

V O T O

1. Este Processo Administrativo Sancionador (PAS) foi instaurado para apurar

alegadas infrações a dispositivos da Lei nº 6.404/1976 nas Assembleias Geral Ordinária e

Extraordinária (AGO/E) da Petróleo Brasileiro S.A. (“PETROBRAS” ou “Companhia”)

realizadas em 2011 e 2012. O PAS teve origem em reclamação protocolada nesta

Autarquia por acionista minoritário PETROBRAS e em processo originariamente

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP):

i. a reclamação alegou a irregularidade das eleições dos conselheiros de

administração Fábio Coletti Barbosa (“Fábio Barbosa”) e Jorge Gerdau

Johannpeter (“Jorge Gerdau”), e do conselheiro fiscal Nelson Rocha Augusto

(“Nelson Rocha”), ocorridas na AGO/E de 28/04/2011 (fls. 160-162 , 195 e

196); e

ii. o processo da SEP apurou fatos ocorridos na AGO/E da PETROBRAS de

19/03/2012, quando foram eleitos: (i) na votação em separado para

acionistas minoritários titulares de ações ordinárias, Josué Christiano Gomes

da Silva (“Josué Gomes”) para o Conselho de Administração e Nelson Rocha

para o Conselho Fiscal; e (ii) na votação em separado para acionistas

titulares de ações preferenciais, Jorge Gerdau para o Conselho de

Administração e Maria Lúcia de Oliveira Falcón (“Maria Falcón”) para o

Conselho Fiscal.

2. A partir da reclamação e das apurações dos fatos da AGO/E de 19/03/2012, a SEP

propôs a abertura de inquérito administrativo, no âmbito do qual a Superintendência de

Processos Sancionadores (SPS) e a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFECVM) concluíram pela responsabilização das seguintes pessoas por infração ao art. 141,

§ 4º, incisos I e II c/c art. 239 da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 161, § 4º, “a”, c/c art.

240; e art. 109, III da Lei nº 6.404/1976:

 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)

 BNDES Participações S.A. (BNDESPar)

 Fundação PETROBRAS de Seguridade Social (“PETROS”)

 Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“PREVI”)

 Fundação dos Economiários Federais (“FUNCEF”)

 Almir Guilherme Barbassa

3. Este voto analisará apenas as responsabilidades de PETROS, PREVI e FUNCEF,

uma vez que os demais defendentes propuseram termo de compromisso, cuja análise é

objeto de processo apartado.

4. Basicamente, o que se discute neste processo é se estas Entidades Fechadas de

Previdência Complementar (“EFPC” ou “Fundo(s) de Pensão”) poderiam participar da

eleição dos conselheiros de administração e dos conselheiros fiscais da PETROBRAS, nas

votações em separado reservadas aos acionistas minoritários detentores de ações

ordinárias e preferenciais. Esta dúvida existe, pois essas EFPC são patrocinadas por

empresa pública (no caso da FUNCEF, patrocinada pela Caixa Econômica Federal - CEF)

ou sociedades de economia mista (situação da PETROS e da PREVI, patrocinadas pela

PETROBRAS e pelo Banco do Brasil S.A., respectivamente) controladas pela UNIÃO.

5. Este voto está organizado da seguinte maneira: a primeira seção trata do

arcabouço regulatório das EFPCs patrocinadas por entidades estatais. A segunda seção

discute os precedentes da CVM a respeito do assunto. A seção seguinte analisa a

governança da FUNCEF, PREVI e PETROS à luz dos precedentes da CVM. A quarta seção

analisa os fatos no caso concreto, correlacionando-os com as seções anteriores. A última

seção apresenta as conclusões decorrentes das seções anteriores.

I. A REGULAÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR (EFPC)

6. A Lei que dispõe sobre a relação entre a UNIÃO e suas respectivas entidades

fechadas de previdência complementar é a Lei Complementar 108 de 29/05/2001 (“LC”

ou “LC 108/2001”). Ao longo dos próximos parágrafos, farei um breve resumo dos

dispositivos da LC 108/2001 que, a meu ver, são mais relevantes para essa discussão.

7. As EFPCs mantidas pela UNIÃO, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos

Municípios, bem como por suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e

outras entidades públicas são administradas por um conselho deliberativo e por uma

diretoria executiva. A estrutura organizacional conta ainda com um conselho fiscal.

8. O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável

por definir a política de administração da entidade. Ele é formado por até seis pessoas,

sendo paritária a representação entre os participantes/assistidos e os patrocinadores.

Contudo, cabe ao patrocinador a escolha do conselheiro presidente que terá o voto de

qualidade em caso de empate (art. 11 da LC 108/2001). Portanto, no meu entender, as

principais decisões de uma EFPC de entidade estatal são, em tese, decididas por

representantes indicados pelo ente público. Nada obstante, o membro do conselho

deliberativo só perde o seu mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada

em julgado ou processo administrativo disciplinar (§ 1º do art.12 da LC 108/2001).

9. Entre as competências do conselho deliberativo estão a nomeação e a exoneração

dos membros da diretoria-executiva e o exame, em recurso, das decisões desta diretoria

(art. 13 da LC 108/2001). A Diretoria Executiva é responsável pela administração da

entidade, de acordo com a política de administração estabelecida pelo Conselho

Deliberativo. A Diretoria é composta por, no máximo, seis membros, devendo o estatuto

dispor sobre “a forma de composição e o mandato dos seus membros” (art. 19 e

parágrafos da LC 108/2001).

10. O conselho fiscal também tem participação paritária entre participantes/assistidos

e o patrocinador. Contudo, no âmbito do conselho fiscal, o voto de qualidade é do

conselheiro presidente escolhido pelos participantes/assistidos (art. 15 da LC 108/2001).

11. Há dois pontos adicionais que chamam a atenção e são relevantes para o caso em

tela. O primeiro diz respeito à fiscalização das EFPC. O art. 24 da LC dispõe que a

competência para fiscalizar as EFPC cabe ao órgão regulador e fiscalizador das EFPC

(atual Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgão

vinculado ao Ministério da Previdência Social). Contudo, o art. 25 da referida LC dispõe:

Art. 25 As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não

eximem os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e

fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades de

previdência complementar.

Observe-se que este artigo deixa claro que a companhia patrocinadora também é

responsável pela supervisão e fiscalização das entidades de previdência por elas

patrocinadas. Neste sentido, por exemplo, a PETROBRAS deve fiscalizar a atividades da

PETROS.

12. O segundo ponto diz respeito ao art. 29 da LC nº 108/20011. Este artigo dispõe

que é necessária a autorização prévia e expressa, tanto da patrocinadora quanto do “seu

respectivo ente controlador”, para que uma EFPC, que possua planos de benefícios

definidos com responsabilidade da patrocinadora, possa realizar investimentos que

envolvam a participação no controle ou em acordos de acionistas de sociedade anônima.

13. A partir da leitura destes dispositivos da LC nº 108/2001, não é possível afastar a

ideia de que as patrocinadoras exercem, de fato, influência nas EFPC, já que estas: (i)

elegem metade do conselho deliberativo paritário e detêm o voto de qualidade; (ii) têm a

obrigação de supervisão e fiscalização sistemática das EFPC; e (iii) necessitam de prévia

e expressa autorização para realizar determinados investimentos.

14. Por outro lado, a LC nº 109/2001 é clara em seu art. 3º2, inciso VI, ao dispor que

a ação do Estado deverá se pautar, entre outros objetivos, pela proteção dos interesses

dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. A regulamentação do Conselho de

Gestão da Previdência, conforme disposto na Resolução nº 13/2004 de 01/01/20043,

reforça esta determinação ao dispor no art. 3º que os conselheiros, diretores e

empregados das EFPC devem se orientar “pela defesa dos direitos dos participantes e

assistido dos planos de benefícios”.

15. Os dirigentes das EFPC respondem por seus atos perante o órgão regulador do

setor, PREVIC, podendo ser responsabilizados administrativamente pela própria PREVIC,

com possibilidade de apresentação de recurso à Câmara de Recursos da Previdência

Complementar do Ministério da Previdência Social, conforme artigos 7º, III e 15 da Lei nº

12.154, de 2/12/2009 que criou a PREVIC.

16. Podemos concluir, em tese, que há elementos tanto para caracterizar as EFPC de

entidades estatais como sofrendo influência das respectivas patrocinadoras, seja no que

tange à administração da entidade ou à sua fiscalização, como também há elementos

que mitigam esta influência, uma vez que há responsabilização de seus dirigentes caso

não exerçam o cargo no interesse dos participantes e assistidos.

17. No que segue, analiso os precedentes da CVM e como eles abordaram a

governança das EFPC.

II. OS PRECEDENTES DA CVM

18. Em cinco oportunidades o Colegiado da CVM julgou casos envolvendo a

participação de EFPC na eleição de representantes de acionistas minoritários e

preferencialistas para o conselho fiscal:

a. PAS RJ2001/9686, julgado em 12/08/2004 (caso "Fundação Sudameris”),

de relatoria do Ex-Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos;

b. PAS RJ2002/4985, julgado em 08/11/2005 (caso “PREBEG”) de relatoria

do Ex-Diretor Pedro Marcílio de Souza;

c. PAS CVM Nº 07/2005 julgado em 24/04/2007 (caso “Mendesprev I”), de

relatoria do Ex-Presidente Marcelo Trindade;

d. PAS RJ 2009/4768, julgado em 13/04/2010 (caso Mendesprev II”), de

relatoria do Ex-Diretor Otavio Yazbek; e

e. PAS RJ 2010/10555, julgado em 05/09/2011 (caso “BANESE”), de relatoria

do Ex-Diretor Otavio Yazbek.

19. Antes destes julgamentos, a CVM havia emitido o Parecer de Orientação Nº

19/1990 que dispõe sobre a “Inteligência do artigo 161, § 4º, alínea "a", da Lei nº 6.404,

de 15 de dezembro de 1976, que trata das normas para constituição do Conselho Fiscal”.

20. De acordo com este Parecer:

“Foi objetivando tornar tal órgão [o Conselho Fiscal] verdadeiramente

representativo que a lei facultou aos acionistas portadores de ações

preferenciais eleger, separadamente, um representante e seu suplente,

faculdade esta também existente para os acionistas minoritários portadores

de ações com direito a voto”.

“[p]ara não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos

preferencialistas, deve-se entender que da votação em separado desses

acionistas para a eleição de seu representante no Conselho Fiscal não

poderão participar os acionistas controladores, ainda que portadores

também de ações preferenciais. Tal participação, se admitida, redundaria

em cerceamento efetivo do direito essencial de fiscalizar e em

representação inequitativa dos interesses, não raramente contrários, que a

lei buscou proteger”.

Assim, na interpretação dada à Lei para a eleição de conselheiro fiscal pelos acionistas

preferencialistas, a CVM entendeu que os acionistas controladores não devem participar

dela, mesmo que detentores de ações preferenciais. Assim, conforme se verifica dos

precedentes da CVM, caso se entenda que um fundo de pensão é ligado ao controlador

de sua patrocinadora, o fundo de pensão estaria, em tese, infringindo o art. 161, § 4º,

alínea “a” da Lei 6.404/1976.

21. Desde 2004 pelo menos4, a Superintendência de Relações com Empresas, em

consonância com o disposto no Parecer de Orientação nº 19/90, entendia que na eleição

em separado para o conselho fiscal pelos acionistas preferencialistas (art. 161 da Lei

6.404/76), “não deveriam participar quaisquer acionistas que não se inserissem no

conceito de minoria que a lei buscou proteger, ou seja, além dos controladores também

não deveriam participar pessoas vinculadas a eles”. (ênfase adicionada).

22. No primeiro caso analisado (“Fundação Sudameris”), o Colegiado absolveu a

Fundação Sudameris por unanimidade por ter votado na eleição de conselheiro fiscal dos

acionistas minoritários preferencialistas.

23. Em seu voto, o diretor relator descreveu como era a governança da Fundação

Sudameris e concluiu que havia independência político-administrativa da Fundação

Sudameris em relação ao seu instituidor, o Banco Sudameris S.A. Para esta conclusão,

contou o fato de a Fundação ser dirigida por um Conselho Administrativo constituído por

sete membros, sendo cinco eleitos pela Assembleia Geral e apenas dois indicados pelo

seu instituidor, o Banco Sudameris S.A.

24. O Relator também analisou se havia alguma dependência de cunho econômico. De

sua análise, concluiu que não havia tal dependência uma vez que era pequena a

relevância das importâncias doadas pelo Grupo Sudameris à Fundação Sudameris frente

às contribuições dos membros contribuintes (funcionários basicamente) e concluiu:

“[n]ão se pode considerar que determinada entidade de previdência

privada fechada seja considerada vinculada ao seu instituidor por razões

econômicas quando estas razões montam, em média, apenas 10% do valor

que é arrecadado com base nas contribuições dos funcionários, sendo certo

que, ano a ano, no período compreendido entre 1998 e 2002, a

importância das quantias doadas frente ao valor arrecadado somente

decresceu e, frise-se, vinha decrescendo substancialmente muito antes de

haver qualquer discussão sobre a composição do conselho fiscal.”

25. O Relator lembrou o esforço tanto da CVM quanto da Secretaria de Previdência

Complementar (atual PREVIC) para incentivar a participação das fundações nas

assembleias e que não se poderia presumir que o interesse da Fundação se confunde

“com o interesse do acionista controlador de sua instituidora”. Agir de outra forma seria

tornar a fundação “acionista minoritária de segunda ordem, que ao mesmo tempo que

não teria os benefícios do acionista controlador, porque não é integrante do grupo de

controle, não poderia exercer os direitos que a lei garante ao acionista minoritário”.

26. O Ex-Diretor Luiz Antonio de Sampaio concluiu que a Fundação Sudameris não

poderia ser ligada ao acionista controlador do Banco Sudameris S.A. com o efeito de

impedir o seu voto. Finalmente, observou que “sempre se deva examinar, antes de se

tirar conclusões generalizadas, caso a caso cada Fundação, a sua estrutura, sua

organização política-administrativa, a forma de seu financiamento”.

27. No segundo caso apreciado, a Caixa de Previdência dos Funcionários do

Banco do Estado de Goiás (PREBEG) foi acusada de infração aos artigos 2395 e 240

da Lei nº 6.404/1976 “por indicação e votação nos membros dos conselhos de

administração e fiscal nas eleições em separado reservadas aos acionistas minoritários

do Banco do Estado de Goiás S/A – BEG”. O Colegiado absolveu a PREBEG por

unanimidade.

28. A Acusação naquela ocasião considerou a PREBEG como subordinada “ao acionista

controlador, seu patrocinador”. O Colegiado à época absolveu a PREBEG a partir dos

seguintes argumentos:

a. o patrocinador não é o acionista controlador – Estado de Goiás ou a

UNIÃO6 – mas a instituição instituidora (BEG);

b. o fato acima, por si só, desqualificaria as imputações de subordinação da

PREBEG ao acionista controlador, uma vez que tal qualificação exigiria

prova que a administração da Patrocinadora era vinculada e atuava sob o

comando direto do acionista controlador e não em defesa do interesse

social ou da coletividade de acionistas;

c. antes de 2001, a composição da administração da PREBEG era totalmente

eleita pelo corpo social, sem a participação da Patrocinadora, o que

demonstraria a independência da PREBEG, até mesmo, com relação à

Patrocinadora;

d. aparentemente houve mudança no estatuto da PREBEG em 2001, pois na

assembleia deste ano, metade da administração era indicada pela

Patrocinadora e a outra metade pelo corpo social (mas com voto de

qualidade por membro indicado pela Patrocinadora7); e

e. para o Ex-Diretor Pedro Marcílio, seria necessário comprovar a ligação

entre o acionista controlador do BEG e a administração do BEG e entre

esta última e a PREBEG. Não houve, no entanto, qualquer apuração ou

acusação a esse respeito com relação à administração do BEG.

29. No terceiro caso apreciado pelo Colegiado, foi aplicada a pena de advertência à

Mendesprev Sociedade Previdenciária por infração ao art. 161, §4º, alínea ”a” da Lei

6.404/1976. Foi neste processo que a CVM deixou explícito que, embora o Parecer de

Orientação nº 19/1990 trate exclusivamente do acionista controlador, seguindo os

precedentes acima mencionados, o “Parecer de Orientação 19, pode em tese ser

estendido às entidades de previdência complementar, quando detenham ações da

sociedade patrocinadora, ou controlada pela patrocinadora”8.

30. O Ex-Presidente e também Relator deste caso, Marcelo Trindade, deixou claro que

o impedimento do voto ocorreria quando “a formação da vontade política da entidade de

previdência complementar” estivesse “sob o controle da patrocinadora ou de sua

controladora. Este critério me parece também razoável, em tese”9.

31. Para Marcelo Trindade, “seria perfeitamente razoável admitir, mesmo nos casos

em que o comando político da entidade de previdência cabe a agentes nomeados pela

patrocinadora, a inexistência de impedimento de voto se for adotado algum mecanismo

que assegure que a indicação do conselheiro fiscal (ou de administração) não se dará por

deliberação de tais agentes”10. Como exemplo, citou EFPC que inclua em seu estatuto

dispositivo pelo qual apenas os administradores da EFPC eleitos pelos participantes

votariam na indicação de nomes para conselheiro de administração e conselheiro fiscal,

em vagas destinadas aos acionistas minoritários, da sociedade patrocinadora.

32. Observou ainda que esta solução desconsideraria vinculações econômicas entre a

patrocinadora e a EFPC.

33. Ao final de seu voto, o Ex-Presidente Marcelo Trindade propôs orientação sobre

este assunto para definir a atuação do mercado e da própria CVM nos seguintes termos:

"O impedimento de voto do controlador de que trata o Parecer de

Orientação 19/90 (e também o impedimento para o voto em

preenchimento de outras vagas que devam ser preenchidas, segundo a lei,

por votação dos acionistas minoritários) estende-se às entidades de

previdência complementar patrocinadas pela companhia aberta ou por suas

controladoras, desde que, cumulativamente: (i) a vontade política da

entidade de previdência complementar, assim entendida a indicação da

maioria de seus administradores máximos, caiba à patrocinadora ou seu

controlador, equiparando-se a essa hipótese a de indicação paritária de tais

administradores, quando o voto de desempate couber a administrador

indicado pela patrocinadora ou seu controlador; (ii) não tenha sido adotado

mecanismo que assegure que a deliberação de indicação de conselheiros

fiscais ou de administração a serem eleitos seja adotada com a

participação majoritária de administradores da entidade indicados pelos

participantes. Em qualquer caso, será irrelevante a influência econômica da

patrocinadora sobre a entidade de previdência complementar." (ênfase no

original)

34. O Colegiado entendeu que a vontade política da Mendesprev era determinada

pela companhia patrocinadora, pois era esta última quem elegia a maioria (dois terços)

dos conselheiros do órgão máximo da EFPC. O Colegiado também entendeu que não

havia nenhuma estrutura de governança que afastasse a influência desta maioria “na

deliberação sobre o escolhido como conselheiro fiscal” e concluiu pela aplicação da pena

de advertência por unanimidade, “tendo em vista a complexidade jurídica do tema de

interpretação da norma violada”.

35. Este entendimento foi incorporado pela SEP em seus ofícios-circulares divulgados

anualmente com orientações gerais a serem observadas pelas companhias abertas e

estrangeiras desde a edição do Ofício Circular/ CVM/SEP/N°1/2013, de 28/02/2013,

tendo sido replicada no Ofício Circular/ CVM/SEP/N°1/2014, de 6/2/2014. Em seus

ofícios, a SEP esclarece que tais entendimentos devem ser observados não só para a

eleição de conselheiros fiscais como também para a eleição de conselheiros de

administração pelos acionistas minoritários.

36. O quarto caso analisado pela CVM envolveu mais uma vez a Mendesprev e foi

julgado três anos após o terceiro caso acima, tendo como Relator Otavio Yazbek que teve

o seguinte entendimento, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado11:

“No caso em tela, o que se sustenta é que, sendo 2/3 dos membros do

Conselho Deliberativo eleitos pela Patrocinadora Principal (e sendo o

referido órgão formado, aliás, apenas por 3 membros) e sendo a Diretoria

Executiva eleita pelo próprio Conselho Deliberativo, em qualquer hipótese,

é a vontade da Patrocinadora Principal que tende a prevalecer. Os órgãos

decisórios e de representação da Mendesprev não dispõem de nenhum

mecanismo assecuratório da sua independência, estando diretamente

vinculados à Patrocinadora Principal – e é claro o cuidado, nos estatutos

vigentes, para assegurar essa situação. Desta maneira, por mais que haja

responsabilidade dos administradores pelos seus atos, não se pode

considerá-los como plenamente independentes. O fato de a Acusada estar

instalada em prédio diferente do de suas Patrocinadoras, pagar seus custos

administrativos e ser auditada e gerenciada por profissional especializado,

não equivale a um sistema efetivo de salvaguardas institucionais e não tem

nenhum conteúdo propriamente político, ao contrário dos elementos acima

referidos (vale dizer, da “amarração” estatutária da eleição de membros do

Conselho e da Diretoria Executiva)”.

“Por esta razão é que se interpreta que para os efeitos do art. 161, § 4,

“a”, da Lei nº 6.404/76, também a Mendesprev deve ser considerada como

equiparada ao controlador e, por consequência, ser excluída da

possibilidade de votar naquelas deliberações destinadas a preferencialistas

e a minoritários. Observe-se que não se trata, aqui, da criação de uma

nova vedação, que originariamente não se encontra presente na Lei, como

a Acusada tenta fazer crer em sua peça, mas sim de uma decorrência

natural da situação da Mendesprev. Na dicção da Exposição de Motivos da

Lei nº 6.404/76, transcrita no Parecer de Orientação nº 19/90 e tomada

como fundamento para o que ali se defende, permitir que aqueles

administradores, eleitos pela Patrocinadora Principal, votem, efetivamente

reduziria a norma do art. 161 a “formalismo vazio de qualquer significação

prática”.

37. O Voto do Diretor Otavio Yazbek enfrentou argumento da Mendesprev, também

levantado pelas Defesas da FUNCEF, PETROS e PREVI, a respeito do padrão de diligência

exigido dos administradores das EFPC em defesa de seus participantes, conforme a

Resolução MPS/CGPC nº 23 de 06/12/2006, que dispõe sobre os procedimentos a serem

observados pelas EFPCs na divulgação de informações aos participantes12. Para o Diretor:

“Aliás, nesse mesmo diapasão, gostaria de registrar que me soa

completamente inadequada, senão chocante, a afirmação de que, julgando

em desfavor à Mendesprev, a CVM estaria a revogar esta última Resolução.

Naturalmente, deixo de lado o fato de que a Resolução MPAS/CGPC nº 01,

de 19.12.2001, foi revogada, em 6.12.2006, pela Resolução MPS/CGPC nº

23. À parte isso, e como o que se cogita é a questão da importância da

participação ativa das entidades de previdência complementar na

governança das companhias, penso que é imprescindível esclarecer que o

posicionamento da CVM em relação à matéria não cria uma “antinomia”,

como aventado pela defendente. Ele simplesmente não tem a pretensão –

ou a capacidade – de diminuir a relevância da atuação efetiva das

entidades de previdência complementar enquanto acionistas. Essa

participação é importante e até mesmo desejável, e não é impedida por

essa decisão. O que se pretende demonstrar, aqui, é que não se pode, sob

o véu de uma atuação presente e diligente, agir de forma a neutralizar o

que a lei teria criado como uma rede de proteção para as verdadeiras

minorias acionárias”13.

38. O quinto e último caso apreciado pelo Colegiado da CVM envolveu o Instituto

BANESE de Seguridade Social (“SERGUS”). Este último participou da eleição para

vaga de conselheiro fiscal de sua patrocinadora, o Banco do Estado de Sergipe

(“BANESE”). Desta vez, o Diretor Otavio Yazbek enfrentou o caso de uma EFPC

patrocinada por entidade estatal e que, portanto, tem um conselho deliberativo paritário

com voto de qualidade do patrocinador.

39. Após lembrar a decisão do caso Mendesprev de sua relatoria, o Relator Otavio

Yazbek foi taxativo14:

“Veja-se que, no limite, o que decorre de tal interpretação é que as

entidades de previdência complementar cujo Conselho Deliberativo esteja

organizado de forma paritária, e com o voto de qualidade para um dos

membros eleitos pelo patrocinador, se entenderem que é relevante e

pertinente participar neste tipo de votação, criem mecanismos que

garantam, de forma efetiva, a independência dessas decisões em face do

patrocinador”.

“Por todo o exposto, acredito que já esteja suficientemente claro que, a

meu ver, não há, no presente caso, aplicação retroativa de nova orientação

(vedada pelo art. 2º, XII da Lei n.º 9.784, de 29.1.1999). De toda forma, e

para que não restem dúvidas, esclareço que a presente interpretação não

tem nada de nova, decorrendo não só da própria lógica da Lei 6.404/1976,

mas também da do Parecer de Orientação n.º 19/1990. Mas, além disso:

embora o Acusado afirme que o voto do então presidente Marcelo

Fernandez Trindade no PAS CVM n.º 07/05 (julgado em 24.4.2007)

considera insuficiente uma acusação baseada exclusivamente na existência

de uma estrutura paritária com voto de qualidade, o fato é que, naquela

ocasião, já se determinou como "orientação" a ser adotada aquela que foi

abraçada pela área técnica e que resultou na acusação objeto do presente

Processo”.

40. Mais uma vez o Colegiado, por unanimidade, condenou uma EFPC por infração ao

art. 161, § 4º da Lei nº 6.404/1976.

41. Dos casos acima, três pontos devem ser ressaltados:

a. Todos os casos acima analisaram a governança da EFPC;

b. Todos envolveram a eleição de conselheiros fiscais e, no caso PREBEG,

também a eleição de conselheiros de administração; e

c. Todos trataram de casos envolvendo a EFPC em votação para o conselho

fiscal na vaga dos acionistas minoritários de sua patrocinadora.

42. É importante, portanto, analisarmos a governança dos Defendentes, ponto

levantado pelas Defesas.

III. A GOVERNANÇA DOS DEFENDENTES

43. Conforme mencionado acima, todos os precedentes da CVM se preocuparam em

examinar a governança das EFPC envolvidas, analisando como é composta a

administração da EFPC, quem elege a maioria dos administradores e como a entidade se

organiza e toma suas decisões. Essa análise é chave para verificar se, no caso concreto,

o exercício do voto pela EFPC nas eleições em separado para conselheiro de

administração ou fiscal estaria maculado pela interferência da vontade da companhia ou

de seu acionista controlador.

44. Por outro lado, além de analisarem o arcabouço regulatório que rege as EFPC, as

Defesas lembraram que as EFPC são pessoas jurídicas distintas de seus patrocinadores,

organizadas de forma autônoma, havendo completa segregação do patrimônio e da

administração em relação ao patrocinador. Pontuaram, que diferentemente das EFPC

patrocinadas por pessoas jurídicas do setor privado que permite uma composição

majoritária do patrocinador, as EFPC das entidades estatais requerem que o conselho

deliberativo e o fiscal tenham participação paritária entre membros eleitos pelo

patrocinador e membros eleitos pelos participantes. É importante lembrar que no

conselho deliberativo das EFPC estatais, o voto de qualidade pertence ao membro

indicado pelo patrocinador, enquanto no conselho fiscal, ele é do membro indicado pelos

participantes.

45. Neste processo, os três Defendentes descreveram a sua governança e como se dá

a escolha dos candidatos a preencher as vagas de conselheiros de administração e fiscal

nas companhias em que detêm participação acionária.

46. A FUNCEF destacou que o voto de qualidade no conselho deliberativo é raramente

utilizado. Ademais, nas AGO/E em questão a participação máxima no capital da

PETROBRAS da FUNCEF não passou de 0,13% do capital total, de forma que ela se

considera acionista minoritária e acionista preferencialista.

47. A indicação de nomes para conselheiro fiscal e de administração por parte da

FUNCEF pode se dar de duas formas dependendo da relevância da participação acionária.

Na primeira, quando a participação acionária não é relevante, como no caso da

Petrobrás, a competência é da Diretoria. Na segunda, quando a participação é

relevante15, é necessária a aprovação de nome recomendado pela Diretoria pelo

Conselho Deliberativo (fls. 1977-1983).

48. A PETROS explicou que a indicação de conselheiros fiscal e administrativo é feita

pela Diretoria de Investimentos e submetida à Diretoria Executiva, podendo esta última

alterar ou não o(s) nome(s) sugerido(s). Após aprovado o nome do indicado pela

Diretoria Executiva, esta última encaminha a decisão para o Conselho Deliberativo

apenas para ciência. Desta maneira, para a Defesa, já estaria atendida a orientação dada

pelo Ex-Presidente Marcelo Trindade do PAS 07/05, uma vez que o Conselho Deliberativo

não participou da decisão. Adiciona que a “Diretoria Executiva jamais alterou o

posicionamento adotado pelo Diretor de Investimentos” (fl. 2.514).

49. Já a PREVI informou que ela pode não indicar candidato próprio para vagas de

conselheiros fiscais e de administração nas companhias em que detém participação

dependendo da particularidade da participação acionária. Quando a PREVI não indica

nome próprio, incidem as regras constantes do “Manual de Normas e Procedimentos

AT.6.3.013, Participação em Assembleias – AGO, AGE e AGQ”, (fls.2363-2395), que

requer a confecção de uma nota técnica com proposta de voto.

50. A citada Nota Técnica, após aprovada, é utilizada como orientação de voto pelo

representante da PREVI. Apenas nos casos em que a PREVI apresenta candidato próprio,

a indicação deve ser anteriormente aprovada, sucessivamente, pela Diretoria Executiva e

pelo Conselho Deliberativo. Como no caso das AGO/E deste processo sancionador, a

PREVI apoiou os candidatos sugeridos pela PETROS, não houve participação do Conselho

Deliberativo ou da Diretoria Executiva.

51. No caso da eleição dos conselheiros da PETROBRAS, a Nota Técnica foi preparada

pela Gerência de Governança Corporativa e Participações Mobiliárias sem Controle

Acionário (“GEGOP”), vinculada à Diretoria de Participações.

IV. A PARTICIPAÇÃO DAS EFPC NAS ELEIÇÕES DA PETROBRAS

52. Para a decisão deste caso é importante ressaltar que o Colegiado nunca enfrentou

um caso que envolvesse, exatamente, as mesmas características do presente,

notadamente o fato de ser questionada a participação de uma EFPC na eleição de

conselheiros minoritários em companhia que não seja a sua própria patrocinadora.

53. A CVM vem equiparando o fundo de pensão ao controlador da companhia

patrocinadora para fins de impedimento de voto na eleição dos conselheiros

representantes dos acionistas minoritários daquela companhia. A racionalidade desta

equiparação objetiva que a representatividade dos acionistas minoritários se dê de

maneira autêntica e não meramente formal. Conforme escreveram os autores da Lei

6.404/1976 ao comentarem o Projeto que deu origem àquela Lei16:

“As modificações introduzidas pelo Projeto [da Lei 6.404/1976] no

Conselho Fiscal baseiam-se na experiência da aplicação do Decreto-lei nº

2.627. Na maioria das companhias existentes, todos os membros do

Conselho Fiscal são eleitos pelos mesmos acionistas que escolhem os

administradores. Nesses casos, o funcionamento do órgão quase sempre se

reduz a formalismos vazio de qualquer significação prática, que justifica as

reiteradas críticas que lhe são feitas, e as propostas para sua extinção. A

experiência revela, todavia, a importância do órgão como instrumento de

proteção de acionistas dissidentes, sempre que estes usam do seu direito

de eleger em separado um dos membros do Conselho, e desde que as

pessoas eleitas tenham os conhecimentos que lhes permitam utilizar com

eficiência os meios, previsto na lei, para fiscalização dos órgãos da

administração”.

54. A questão que se coloca neste caso é até que ponto os fundos de pensão

patrocinados por companhias controladas pela UNIÃO são partes relacionadas (pessoas

vinculadas) às suas patrocinadoras e à UNIÃO. Em que categoria os fundos de pensão

aqui acusados estariam? Controlador ou pessoa a ele vinculada, por ser parte relacionada

a este, ou, minoritário por serem entidades independentes de seus patrocinadores e

controladores, com obrigações fiduciárias para com seus participantes submetidos à

legislação específica que, em tese, assegura esta separação?

55. Embora os casos anteriores mencionados na seção II em que houve condenação

pelo Colegiado da CVM tenham envolvido a eleição de conselheiro fiscal, a discussão de

fundo para os conselheiros de administração é idêntica. Se um determinado acionista

está impedido de votar na eleição de conselheiro fiscal como representante dos acionistas

minoritários (art. 161, §4º, da Lei nº 6.404/1976), o mesmo impedimento se aplicaria

para a eleição em separado dos representantes no conselho de administração. Afinal, a

regra de eleição em separado para o conselho de administração, introduzida pela Lei

10.303/2001, replica em essência a regra que já existia naquele diploma para a

composição do conselho fiscal. Assim sendo, embora o Parecer de Orientação CVM nº

19/1990 disponha apenas sobre a eleição dos conselheiros fiscais (até porque é anterior

à reforma da lei societária realizada em 2001), a sua lógica se aplica integralmente ao

art. 141, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, que buscou justamente ampliar a

representatividade dos minoritários nos conselhos de administração das companhias.

56. A meu ver, os precedentes da CVM são claros quanto à participação de fundos de

pensão na escolha de conselheiros de sua patrocinadora. Segundo o reiterado

posicionamento do Colegiado, já mencionado na seção II deste Voto, a EFPC com

conselho deliberativo paritário e voto de qualidade do presidente eleito pelo patrocinador

não deve participar da eleição, exceto nos casos em que tenha estabelecido e aplicado na

prática mecanismos efetivos de governança que garantam que o patrocinador não

influencia, direta ou indiretamente, na votação (via seus indicados no Conselho

Deliberativo ou Diretoria).

57. Se é o acionista controlador quem elege os administradores da companhia

patrocinadora e estes, por sua vez, nomeiam os representantes da patrocinadora no

fundo de pensão, é possível reconhecer a influência, ainda que indireta, daquele nas

decisões da EFPC.

58. Em particular, no último caso apreciado pelo Colegiado, PAS 2010/10555 (caso

BANESE), em 05/09/2011, restou claro que entidades fechadas de previdência com

conselhos deliberativos nos quais o conselheiro nomeado pela patrocinadora tem o voto

de qualidade (como todas aquelas reguladas pela LC 108/2001) devem criar

“mecanismos que garantam, de forma efetiva, a independência dessas decisões em face

do patrocinador” 17. Observe-se que este caso tratou justamente de uma situação na qual

o fundo de pensão (o SERGUS) participou da eleição para conselheiro fiscal reservada

aos acionistas preferencialistas na assembleia geral de seu patrocinador (o BANESE), um

banco estatal. Naquele PAS, o Relator Otavio Yazbek afastou a independência do SERGUS

“em face de seu patrocinador”18 uma vez que o voto de qualidade no conselho

deliberativo pertencia a conselheiro nomeado pelo banco estatal patrocinador.

59. Não vejo diferença substancial entre o precedente mencionado acima e a situação

da PETROS, no caso em tela, no que diz respeito à eleição dos conselheiros da

PETROBRAS. Além dos precedentes da CVM e do fato de a PETROBRAS eleger três dos

seis membros do Conselho Deliberativo da PETROS, incluindo o Conselheiro que detém o

voto de qualidade, acredito que quatro outros elementos corroboram a necessidade de

aplicação do entendimento já consolidado pela CVM à PETROS.

60. Primeiro, a LC 108/2001 determina em seu art. 25 que a PETROBRAS

supervisione e fiscalize a PETROS, conforme mencionado no item 0 acima. É difícil

imaginar que uma entidade contribua financeiramente e fiscalize a outra e que esta

última não seja, de alguma forma, influenciada pelos atos da primeira, embora se

reconheça a separação legal entre as duas. Observe-se que a PETROBRAS não é órgão

da administração pública para fiscalizar outras entidades, mas o faz em relação ao fundo

de pensão por ela patrocinado, conforme disposto na LC 108/2001.

61. Segundo, o conselho deliberativo da EFPC de uma entidade estatal tem

competência para alterar o “estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como

a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador” (art. 13, II da LC

108/2001), além de nomear e exonerar membros da diretoria executiva (art. 13, VI).

62. Terceiro, desde a Deliberação CVM nº 26, de 05/02/1986, que dispõe sobre

Transações entre Partes Relacionadas (“TPR”), os fundos de pensão devem ser

considerados partes relacionadas à companhia que reporta (no caso, a PETROBRAS).

Segundo esta deliberação:

“Em geral, a referida possibilidade de contratar em condições que não as

de comutatividade e independência se dá entre entidades nas quais uma

delas, ou seus acionistas controladores, detém participação a lhes

assegurar preponderância nas deliberações sociais da outra. Mas o conceito

de partes relacionadas deve estender-se, também, ao relacionamento

econômico:

(...)

A seguinte é uma relação meramente exemplificativa, logo, não exaustiva,

de transações entre partes relacionadas, que devem ser divulgadas:

(...)

Manutenção de quaisquer benefícios para funcionários de partes

relacionadas, tais como: planos suplementares de previdência social, plano

de assistência médica, refeitório, centros de recreação etc”.

63. Este conceito não é, em sua essência, diferente do que prescreve o CPC 05 (R1),

aprovado pela Deliberação 642 de 07/010/2010, quando define;

“Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a

entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (neste

Pronunciamento Técnico, tratada como “entidade que reporta a

informação”).

(...)

(b) Uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a

informação se qualquer das condições abaixo for observada:

(...)

(v) a entidade é um plano de benefício pós-emprego cujos beneficiários são

os empregados de ambas as entidades, a que reporta a informação e a que

está relacionada com a que reporta a informação. Se a entidade que

reporta a informação for ela própria um plano de benefício pós-emprego,

os empregados que contribuem com a mesma serão também considerados

partes relacionadas com a entidade que reporta a informação;”

64. Em linha com estes conceitos, as demonstrações contábeis da PETROBRAS de

2011 e 2010 (“DFP”), disponíveis para os acionistas nas assembleias gerais de 2011 e

2012, informavam os saldos contábeis do ativo e do passivo da Companhia para com a

PETROS. A PETROBRAS reconhecia, ao final de 2011 e 2010, um passivo de longo prazo

para com a PETROS de R$ 5,06 bilhões e R$ 4,80 bilhões, respectivamente (nota

explicativa nº 21 da DFP de 2011). Por conta deste passivo, há um Termo de

Compromisso Financeiro (“TCF”) assinado em 2008 entre a Companhia e a PETROS

totalizando R$ 5,08 bilhões. A Companhia deve saldar os compromissos do TCF ao longo

de 20 anos, com pagamento de juros semestrais de 6% a.a. sobre o saldo a pagar

atualizado. Para garantir esta obrigação, a PETROBRAS mantinha em carteira, ao final de

2011 R$ 5,08 bilhões em Notas do Tesouro Nacional19. Além desses saldos, a nota

explicativa 21 da PETROBRAS da DFP de 2011 informou que as contribuições esperadas

da PETROBRAS para o Plano PETROS e para o Plano PETROS 2 em 2012 eram de R$ 622

milhões e R$ 510 milhões, respectivamente20.

65. Não é à toa que a DFP da PETROBRAS de 2011 em sua nota explicativa 18.5

incluiu as transações com a PETROS entre as transações com partes relacionadas

“significativas”.21

66. Neste ponto, e embora tenha sido afirmado no âmbito do PAS 07/2005 que em

“qualquer caso, [seria] irrelevante a influência econômica da patrocinadora sobre a

entidade de previdência complementar”, no meu entender, no caso concreto, esta

dependência não deve ser desprezada. No mesmo sentido, por exemplo, o entendimento

do Ex-Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos ao julgar o PAS RJ2001/9686 (Caso

Sudameris) no qual foi analisada a dependência econômica do fundo de pensão para com

a sua patrocinadora, justamente para avaliar a eventual influência desta naquele.

67. Em quarto lugar, e considerando a prova dos autos, é possível afirmar que a

estrutura de governança da PETROS é insuficiente para permitir a sua participação nas

eleições destinadas a preencher as vagas dos minoritários nos conselhos de

administração e fiscal de sua patrocinadora PETROBRAS. Como visto, o Colegiado da

CVM vem desde o julgamento do PAS 07/2005 manifestando o entendimento, hoje

também incorporado nos ofícios-circulares editados anualmente pela SEP, que é

necessária a adoção de uma governança que efetivamente blinde a decisão de voto da

EFPC de qualquer influência da sua patrocinadora e do seu controlador para que tal

entidade possa participar da escolha dos conselheiros a serem eleitos pelos acionistas

minoritários.

68. A meu ver, o mero fato de os membros do Conselho Deliberativo da PETROS não

participarem diretamente da decisão de escolha do nome dos conselheiros a serem

submetidos à assembleia geral na eleição em separado dos acionistas minoritários não é

suficiente para comprovar que não houve influência da patrocinadora na escolha dos

nomes dos candidatos às vagas dos conselheiros representantes dos acionistas

minoritários.

69. Conforme expus nos parágrafos anteriores, existem diversos elementos que

indicam que a PETROBRAS tem, potencialmente, o poder de influir na PETROS, seja

através do poder de fiscalizar, seja através do poder de nomear metade do conselho

deliberativo (incluindo o conselheiro que terá o voto de qualidade), seja através da

possibilidade de alterar os planos, seja através da dependência econômica da Petros em

relação à PETROBRAS para que o equilíbrio atuarial seja restaurado, seja através de seu

enquadramento contábil como parte relacionada.

70. Ademais, os poucos elementos constantes dos autos acerca do processo de

seleção dos nomes indicados pela PETROS indicam que tais nomes não surgiram no

âmbito da PETROS, mas de indicações da sua patrocinadora. Isto ficou particularmente

claro após a renúncia de Fabio Barbosa e a eleição de Josué Gomes para o conselho de

administração, na vaga destinada aos minoritários. Não há nada nos autos que explique

como este nome foi selecionado. Quais os nomes considerados pela PETROS, entidade

que sempre apoiou e sugeriu para outras EFPC nomes de conselheiros para a vaga dos

minoritários? Houve uma lista de candidatos? Qual o critério utilizado para a escolha

final? Não há nenhuma ata da PETROS, de membros da diretoria ou do conselho

deliberativo discutindo a questão. O que há nos autos são indicações de nomes de

conselheiros a serem apoiados para a Diretoria Executiva por parte do Diretor Financeiro

e de Investimentos da PETROS, para posterior comunicação ao Conselho Deliberativo

(fls. 646-664). Não há nenhum elemento que demonstre de onde surgiram estas

indicações. No meu entender, há fortes e convergentes indícios de que esta comunicação

não passou de mera formalidade.

71. Os elementos colacionados nos autos mostram, na verdade, a ingerência da

PETROBRAS no processo de escolha dos representantes dos minoritários. Nesse ponto, é

bastante significativo o depoimento do próprio Josué Gomes sobre sua indicação para

substituir Fabio Barbosa, que renunciou no final de 2011. Em seu depoimento à fl 1676,

Josué Gomes esclareceu que “recebeu uma consulta do Conselho de Administração da

PETROBRAS, para ocupar interinamente o cargo vago até a assembleia seguinte, quando

o seu nome foi ratificado, que o convite lhe foi transmitido pelo Presidente do Conselho

de Administração da PETROBRAS”. Mais importante, quando perguntado se o convite

partiu da PETROS, respondeu que “nunca teve contato com acionistas; que o convite

partiu do Conselho de Administração da PETROBRAS”.

72. Quero deixar claro que não está em questão aqui a qualificação dos conselheiros

indicados nestas assembleias, todos de reconhecida reputação no mercado. O que se

discute é quem os indicou. E não há nenhuma indicação de que a PETROS, ou melhor,

que os membros escolhidos por votação pelos beneficiários para o conselho deliberativo

(e indiretamente para a diretoria) foram os responsáveis pelas indicações dos

conselheiros nas vagas reservadas aos acionistas minoritários. Ao contrário, os

elementos colacionados nos autos demonstram que o responsável último pelas referidas

indicações foi a própria PETROBRAS.

73. É certo que na vida societária, há a possibilidade de o conselho de administração

ou o acionista controlador de uma companhia sugerirem nomes para o cargo de

conselheiro independente. Essa é, inclusive, a prática em muitas companhias listadas em

segmentos diferenciados de governança corporativa que exigem um percentual de

membros independentes no conselho, mas que não possuem acionistas minoritários

ativos que indiquem membros para o conselho de administração. Essa prática nada tem

de irregular, uma vez que a figura de conselheiro independente, prevista nos

regulamentos diferenciados de governança corporativa da BM&FBovespa, é inicialmente

construída a partir de critérios que indicam a ausência de vínculos com a companhia ou

com seu acionista controlador que possam prejudicar a independência do administrador,

e não com base na forma como tal conselheiro foi eleito.22

74. Essa situação é, contudo, diferente daquela onde os acionistas minoritários ou

preferencialistas decidem eleger, em procedimento em separado, representantes para os

conselhos de administração (com base no art. 141, §§4º e 5º) e fiscal (com base no art.

161, §4º). Nesses casos, é fundamental que o processo de eleição em separado seja

conduzido por minoritários ou preferencialistas que efetivamente não sejam vinculados

ao controlador, sob pena de tornar vazios os dispositivos da Lei que tratam da eleição em

separado. Essa orientação nada tem de nova, ao contrário perdura por décadas, ao

menos desde a edição do Parecer de Orientação Nº 19/1990.

75. Portanto, quando os acionistas minoritários ou preferencialistas solicitam a adoção

de algum dos procedimentos de eleição em separado, a companhia e seu controlador não

devem tomar qualquer medida que tenha por objetivo frustrar a indicação de pessoas

que efetivamente foram escolhidas e representam os minoritários para o conselho. Esse

exame, naturalmente, deverá ser sempre ser feito à luz das circunstâncias do caso

concreto.

76. Por exemplo, considero que, a princípio, não há ilegalidade em uma discussão do

controlador com os minoritários, onde esses últimos apresentam alguns possíveis nomes

que cogitam indicar para determinada vaga do conselho para avaliação do controlador,

visando uma gestão mais colaborativa dos negócios sociais. Por outro lado, entendo que,

a princípio, e em tese, será ilegal a atuação de um controlador que, inconformado com a

indicação de certo nome para a vaga dos minoritários, convide outra pessoa para

preencher aquela vaga e passe a buscar votos de minoritários para viabilizar a eleição da

pessoa por ele indicada. Sempre que existir uma minoria organizada, a atuação do

controlador visando congregar minoritários para atuar em sentido diverso da minoria já

estabelecida levantará suspeitas e deverá ser analisada com cuidado a fim de verificar a

existência de violação à lei societária. Ademais, quando existem duas minorias

organizadas, a companhia e seu controlador devem manter posição de neutralidade, sem

tomar partido de qualquer dos grupos de minoritários ou preferencialistas.

77. Qualquer desvio por parte do controlador deve, portanto, ser considerado como

conduta abusiva, na forma do art. 117 da lei societária.

78. Quero enfatizar, contudo, que a vida societária é rica em situações e em nuances

que as distinguem. É impossível, por exemplo, antecipar todas as situações envolvendo a

eleição de conselheiros por parte dos acionistas minoritários e preferencialistas para

permitir classificar as ações das partes envolvidas como sendo permitidas e não

permitidas à luz da lei, sem um exame cuidadoso do caso concreto.

79. No caso, a governança da AGO da PETROBRAS de 19/03/2012 deixou a desejar.

De acordo com depoimentos colhidos (fls. 1791-1798), a mesa não informou quais

acionistas indicaram quais nomes para as vagas dos acionistas minoritários e dos

acionistas preferencialistas. Ao final, o presidente da mesa simplesmente informou o

nome dos candidatos mais votados.

80. A PETROBRAS, em resposta a Ofício da CVM (fl. 35), informou que os candidatos

eleitos, Jorge Gerdau e Josué Gomes, “foram indicados pelos acionistas através das

cédulas de votação apresentadas à Mesa diretora da Assembleia”.

81. E aqui está o “X” da questão para examinar a participação da PREVI e da FUNCEF

nas AGO/E de 2011 e 2012 - saber se elas poderiam votar como acionistas minoritárias

nas AGO/E de 2011 e 2012 da PETROBRAS apoiando os nomes supostamente apoiados

pela PETROS.

82. No meu entender, há uma diferença de fundo entre, de um lado, a PETROS e, de

outro, a PREVI e a FUNCEF. Estas últimas duas não estavam votando na eleição de

conselheiros de sua patrocinadora. Diferentemente da PETROS, nem a PREVI nem a

FUNCEF podem ser consideradas partes relacionadas da PETROBRAS. Claro, uma análise

em paralelo não impediria que restasse comprovado que ambas as entidades estivessem

sob a influência, no caso concreto, do acionista controlador da PETROBRAS.

83. Não é demais repetir que nenhum dos precedentes da CVM analisou a participação

de fundos de pensão patrocinados por companhias distintas, mas que têm em comum o

mesmo controlador (no caso, a UNIÃO), na eleição de conselheiros, não de sua

patrocinadora, mas de outra companhia, cujo controlador é o mesmo de sua

patrocinadora. Note-se a orientação emanada do PAS 07/2005 (caso Mendesprev I):

“O impedimento de voto do controlador de que trata o Parecer de

Orientação 19/90 (e também o impedimento para o voto em

preenchimento de outras vagas que devam ser preenchidas, segundo a lei,

por votação dos acionistas minoritários) estende-se às entidades de

previdência complementar patrocinadas pela companhia aberta ou

por suas controladoras, desde que...”23. (ênfase adicionada)

Portanto, a orientação do PAS 07/2005, hoje incorporada nos Ofícios-circulares editados

anualmente pela SEP, não necessariamente seria requerida da PREVI e da FUNCEF como

pré-condição para participarem da votação na eleição de conselheiros pelos acionistas

minoritários da PETROBRAS. O texto dispõe sobre as entidades patrocinadas pela

companhia aberta e por suas controladoras, e não seus controladores.

84. Não é fácil julgar se uma determinada estrutura de governança satisfaz o requisito

do PAS 07/2005. Por exemplo, uma estrutura na qual os conselheiros da EFPC eleitos

pela patrocinadora se abstenham de votar na escolha dos nomes para conselheiros da

Companhia a serem eleitos pelos minoritários seria suficiente para atender a orientação

posta no PAS 07/2005 e permitir que uma EFPC vote na eleição dos conselheiros de sua

própria patrocinadora? No meu entender, é muito difícil uma estrutura de governança

interna suplantar e blindar, na prática, a relação tão clara existente entre duas pessoas

vinculadas como são a companhia patrocinadora e a EFPC. É difícil imaginar que uma

EFPC - sujeita à LC 108/2001 e considerada parte relacionada para efeitos do CPC

05(R1) -, possa ser vista como acionista minoritária, e não parte relacionada, na eleição

de conselheiros dos acionistas minoritários e preferencialistas de sua patrocinadora.

Neste sentido, concordo com os precedentes da CVM, embora por razões diferentes.

85. De acordo com a Acusação, a vontade política da PREVI e da FUNCEF pertenceria

aos seus patrocinadores, o Banco do Brasil e a CEF, respectivamente, os quais, em

última instância, são entidades controladas pela UNIÃO. Ainda de acordo com a

Acusação, estas EFPC não mantinham estruturas de governança que isolassem estas

entidades da influência de seus patrocinadores ou da UNIÃO, pois os membros das

diretorias da PREVI e da FUNCEF que decidiram apoiar os nomes da PETROS, no caso

concreto, foram nomeados pelos respectivos conselhos deliberativos nos quais

prevalecem os votos de qualidade dos conselheiros-presidente nomeados pelas

patrocinadoras. A Acusação conclui pela responsabilização da PREVI e da FUNCEF, além

da PETROS, por terem votado nas assembleias que elegeram os conselheiros fiscais e de

administração da PETROBRAS em 2011 e 2012.

86. No meu entender, contudo, a acusação contra a PREVI e a FUNCEF não deve

prosperar. Conforme discutido acima, os outros elementos presentes no caso concreto

combinados com os precedentes mais recentes são suficientes para responsabilizar a

PETROS, mas não a PREVI ou a FUNCEF.

87. Não encontro nos autos nenhuma indicação de que os patrocinadores dessas

entidades (BB e CEF) tenham influenciado ou direcionado o voto da PREVI ou da FUNCEF

na eleição dos conselheiros da PETROBRAS. Ao contrário da PETROS, não há nenhum

indício associando a vontade política da PREVI ou FUNCEF àquela da PETROBRAS.

Ressalto que, diferentemente da PETROS, estas duas EFPC não estão sujeitas a nenhum

dos fatores mencionados no parágrafo 0.

88. Assim, se não há evidências nos autos de que as patrocinadoras BB e CEF tenham

influenciado, respectivamente, a PREVI e a FUNCEF nessas votações na PETROBRAS,

para que a Acusação prosperasse, seria necessário ter evidências de que os mecanismos

de governança da PREVI e da FUNCEF teriam sido ineficazes diante de alguma

interferência por parte da UNIÃO nas eleições dos conselheiros dos acionistas

minoritários e preferencialistas da PETROBRAS. Contudo, a própria Acusação afastou a

culpabilidade, “apesar dos esforços empreendidos”, da atuação da UNIÃO (fl. 1.798):

“[n]ão há nos autos elementos probatórios suficientes a amparar a

acusação de um eventual abuso de poder de controle por parte da UNIÃO

na indicação e na eleição dos conselheiros para as vagas privativas dos

acionistas minoritários.

(...)

Desse modo, e na medida em que a UNIÃO se absteve de votar nas

eleições em separado sob análise nestes autos, e não tendo sido possível

comprovar, apesar dos esforços empreendidos, uma atuação direta e

dolosa dela própria no sentido de “causar prejuízo a acionistas

minoritários”, conclui-se que somente as entidades fechadas de previdência

privada devem responder pelas condutas por elas praticadas (...)”

89. Gostaria de salientar que todas as três EFPC aqui envolvidas trouxeram aos autos

os processos decisórios internos para a escolha de conselheiros nas companhias em que

detêm participação (ver seção III). No caso concreto, nem na PREVI nem na FUNCEF,

houve o uso de voto de qualidade por membro indicado pelas respectivas patrocinadoras.

Também não houve qualquer indício de que as suas respectivas patrocinadoras tivessem

influenciado a decisão destas EFPC em apoiar os nomes trazidos pela PETROS. No caso

da FUNCEF, chama atenção ela ser detentora de menos de 0,13% do capital da

PETROBRAS à época das AGO/E da PETROBRAS.24 Imaginar que a UNIÃO ou a CEF se

engajaram numa empreitada para afetar o voto da FUNCEF na AGO/E da Petrobrás me

parece um argumento por demais forçado.

90. O apoio de um fundo de pensão a outro é corriqueiro no mercado, tal como bem

indicado pelas Defesas. Aliás, é isso que se espera de acionistas minoritários que

precisam agregar os seus votos para terem força nas assembleias das companhias. A

meu ver, o fato da PREVI e da FUNCEF apoiarem candidatos sugeridos pela PETROS,

renomados e de notória expertise na área, não permite a presunção de que estas duas

EFPC estivessem atuando segundo determinação da UNIÃO, isto é, que a vontade política

da PREVI e da FUNCEF estivesse viciada.

91. Para concluir, entendo que a orientação do PAS 07/2005, depois incorporada no

Ofício de Alerta 01/2013, é salutar para as EFPC e parte de uma boa prática de

governança corporativa. Mas o fato de uma EFPC o seguir não significa, necessariamente,

que esta EFPC possa votar na eleição em separado dos conselheiros representantes dos

acionistas minoritários e preferencialistas de sua patrocinadora. Por outro lado, o fato de

uma EFPC não ter uma estrutura de governança tal como aquela preconizada pelo PAS

07/2005 não quer dizer que, quando ela votar como acionista minoritária, na eleição de

conselheiros de uma companhia que não seja sua patrocinadora, mas cujo controlador

seja o mesmo de sua patrocinadora, ela automaticamente será responsabilizada por

violação ao art. 141 § 4º, I e II e ao art. 161, §4º, “a”.

92. Estender de antemão a interdição de voto do Parecer de Orientação 19/1990 para

o caso das EFPC que não estejam votando na eleição de sua própria patrocinadora

significaria criar, no caso concreto, uma presunção tripla na qual: (i) o controlador, no

caso a UNIÃO, estaria agindo contra a lei societária, (ii) a EFPC não teria mecanismos tal

como preconizado pelo PAS 07/2005 para blinda-la desta influência quando ela estivesse

votando numa eleição que não é nem de sua patrocinadora, e (iii) a EFPC sempre

colocaria os interesses do controlador de sua patrocinadora na frente de seus próprios

interesses na eleição de conselheiros minoritários e preferencialistas de companhia que

não é sua patrocinadora, em clara afronta aos seus deveres fiduciários previstos em lei.

93. O assunto discutido neste Voto não é fácil e as próprias AGO/E da PETROBRAS em

discussão neste PAS são uma demonstração deste fato. Naquelas assembleias, a

percepção de que as EFPC eram acionistas minoritárias é reforçada pelo comportamento

do banco depositário dos ADRs. Em todas as votações em questão, “[o] representante da

instituição depositária dos ADRs dirigiu-se às AGO/Es da Petrobras com a orientação de

acompanhar o voto da maioria dos acionistas minoritários, deliberação esta indicada nos

proxy cards remetidos pelos detentores desses títulos às instituições depositárias”25.

Pode-se concluir que o representante dos acionistas minoritários estrangeiros não

questionou a votação das EFPC aqui acusadas na eleição de conselheiros representantes

dos acionistas minoritários e preferencialistas.

94. A proibição de voto nas assembleias é dirigida aos acionistas. Cabe a eles

julgarem se estão aptos ou não a votar, diante da situação fática concreta. Aliás, a

própria SEP assim entendeu ao responder à consulta apresentada pela própria PREVI,

constante das fls. 2353 e 236026. Esse também foi o entendimento do Colegiado da CVM

nos Processos CVM nºs RJ2012/14312 e RJ2012/14317, apreciados em 30/11/2012

envolvendo impedimento de voto por conflito de interesse (Caso “Eletrobras”)27.

Contudo, esta avaliação interna de cada acionista está sujeita a questionamentos por

parte de terceiros, e em especial da CVM, tal como ocorreu no caso em tela.

95. Da análise acima exposta, concluo que a PETROS não passou no teste de

independência em relação à PETROBRAS. Contudo, e de acordo com os elementos

disponíveis em cada caso concreto, não há nada nos autos que me leve a concluir que a

vontade política da PREVI ou da FUNCEF estava contaminada pela PETROBRAS ou pela

UNIÃO.

V. CONCLUSÃO

96. Com base no acima exposto e considerando não só a situação específica de cada

um dos acusados, mas também a gravidade das condutas apuradas e das respectivas

infrações, voto, com base nas provas dos autos:

(iii) Pela absolvição da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do

Brasil – PREVI e da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.

(iv) Pela condenação da Fundação PETROBRAS de Seguridade Social –

PETROS:

a. À multa de R$ 400 mil com fundamento no art. 11, inciso II, c/c o § 1º,

inciso I da Lei 6.385/1976 por infração ao art. 141, § 4º, incisos I e II, c/c

art. 239, ambos da Lei nº 6.404/1976, ao participar de votação reservada

a acionistas minoritários para escolha de membros do Conselho de

Administração da PETROBRAS, nas Assembleias Gerais realizadas em

28/04/2011, 19/12/2011 e 19/03/2012, e de votação reservada a

acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de membros do

Conselho de Administração da PETROBRAS nas Assembleias Gerais

realizadas em 28/04/2011 e 19/03/2012; e

b. À multa de R$ 400 mil com fundamento no art. 11, inciso II, c/c o § 1º,

inciso I da Lei 6.385/1976 por infração ao art. 161, § 4º, alínea “a”, c/c

art. 240, ambos da Lei nº 6.404/1976, ao participar de votação reservada

a acionistas minoritários para escolha de membros do Conselho Fiscal da

PETROBRAS, nas Assembleias Gerais realizadas em 28/04/2011 e

19/03/2012, e de votação reservada a acionistas titulares de ações

preferenciais para escolha de membros do Conselho Fiscal da PETROBRAS,

nas Assembleias Gerais realizadas em 28/04/2011 e 19/03/2012.

É como voto.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2014.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

---------------------1 Art. 29. As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou indiretamente,

pela UNIÃO, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam planos de benefícios definidos com

responsabilidade da patrocinadora, não poderão exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que

tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da

patrocinadora e do seu respectivo ente controlador.

2 Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

I - formular a política de previdência complementar;

II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizandoas com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de

preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de

previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos

planos de benefícios;

V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e

VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

3 Estabelece princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas

EFPC

4 Ver item 11 do OFÍCIO CIRCULAR/CVM/SEP/N° 02/2004, de 12/03/2004.

5 Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à

minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto

múltiplo.

Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus

membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais,

se houver.

6 O Banco do Estado de Goiás (BEG) foi federalizado em 31/05/1999.

7 Muito provavelmente em decorrência da edição da LC 108/2001.

8 Item 45 do Voto do Ex-Presidente Marcelo Trindade no PAS 07/2005.

9 Idem, item 46.

10 Idem, item 50.

11 Itens 23 e 24 do voto do Ex-Diretor Otavio Yazbek.

12 O art. 5º desta Resolução dispõe que a EFPC disponibilizará ao participante:

“I - relatório discriminando as assembleias gerais, realizadas no decorrer do exercício, das companhias nas quais

detenham participação relevante no capital social e naquelas que representam parcela significativa na

composição total de seus recursos, a critério do conselho deliberativo, em especial quanto às deliberações que

envolvam operações com partes relacionadas ou que possam beneficiar, de modo particular, algum acionista da

companhia, direta ou indiretamente, explicitando o nome do representante da entidade e o teor do voto proferido,

ou as razões de abstenção ou ausência.”

13 Idem, item 30

14 Itens 17 e 18 do voto do Ex-Diretor Otavio Yazbek no PAS RJ2010/10555.

15 A Diretriz da FUNCEF requer aprovação do Conselho Deliberativo nas indicações de conselheiros para

companhias em “situação especial”, a qual inclui o caso de participação acionária relevante.

16 LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. “A Lei das S.A.”, vol. I, 3ª edição, Rio de

Janeiro: Editora Renovar, 1997, p. 243.

17 Ver o item 17 do voto do Ex-Diretor Otavio Yazbek no julgamento do caso BANESE em 06/09/11.

18 Idem, item 13.

19 Este montante equivalia a 24% do saldo dos títulos e valores mobiliários do balanço consolidado da

PETROBRAS e a 11% do total de caixa, equivalentes de caixa, mais o saldo dos títulos e valores mobiliários.

20 O Plano PETROS 2 tem uma parcela que é contribuição definida e a outra benefício definido. Dos R$ 510

milhões a serem contribuídos pela PETROBRAS para o Plano PETROS 2 em 2012, R$ 101 milhões era para a

parcela benefício definido e R$ 386 milhões para a parcela contribuição definida.

21 O BB e a CEF aparecem como “entidades governamentais” com as quais a PETROBRAS tem transações. Isto,

contudo, não chama tanto a atenção quanto as transações com a PETROS, pois é natural que a PETROBRAS

tenha empréstimos e depósitos com estas instituições que estão entre as maiores instituições financeiras do

Brasil.

22 Muito embora os regulamentos diferenciados de governança corporativa da BM&FBovespa deixem claro que

conselheiros eleitos através dos §§ 4º e 5o do art. 141 e através do art. 239 são considerados independentes

(Cláusula 4.3.2 do Regulamento de Listagem do Novo Mercado e 5.3.2 do Regulamento de Listagem do Nível

2).

23 Item 57 do Voto do Ex-Diretor Marcelo Trindade do PAS 07/2005.

24 Nas tabelas com o resumo do mapa de votação apresentadas na seção II do Relatório a este Voto, pode-se ver

que a FUNCEF não respondeu por mais do que 0,51% do total de votos dado a qualquer um dos conselheiros.

25 Ver nota de rodapé do Relatório de Inquérito às fls. 1767, 1768, 1769, 1770, e 1771.

26 Em sua consulta à CVM, a PREVI reporta que a Gerência Jurídica da PETROBRAS informou à PREVI que o

Presidente da Mesa da AGO/2013 iria impedir o voto de apoio da PREVI aos candidatos indicados por acionistas

minoritários (gestoras de recursos estrangeiras) caso não fosse demonstrado que a PREVI adotou o mecanismo

previsto na Ofício Circular 01/2013. A SEP respondeu que no contexto daquela AGO, “a escolha dos candidatos

mencionados pela PREVI em sua consulta não teria sofrido influência determinante do acionista controlador”

(fls. 2353-2360).

27 No pedido de interrupção do prazo de convocação da assembleia geral extraordinária da companhia Eletrobras.

(Processos CVM nºs RJ2012/14312 e RJ2012/14317), apreciado em 30/11/2012, o Colegiado, acompanhando a

área técnica “entendeu que, no momento, resta à própria União e aos acionistas eventualmente a ela vinculados

avaliar se estão em situação de conflito de interesses com relação à renovação das concessões da Eletrobras e

às consequências dessa decisão sobre o valor das indenizações, devendo, se for o caso, absterem-se de exercer

seu direito de voto na Assembleia”.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 11/2012

Acusados: Fundação PETROBRAS de Seguridade Social – PETROS

Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI

Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF

Assunto: Eleição de membros dos Conselhos de Administração e do Conselho

Fiscal. Infração aos artigos 141, §4º, incisos I e II; 239; 161, §4º,

alínea “a”; 240; e 109, III, todos da Lei nº 6.404, de 1976.

Declaração de voto da Diretora Luciana Dias

I. Introdução

1. O presente processo analisa o exercício do direito de voto, pela Fundação

PETROBRAS de Seguridade Social – PETROS, Caixa de Previdência dos Funcionários do

Banco do Brasil – PREVI e Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF (em conjunto,

“Acusadas”), em eleições em separado de membros do conselho de administração da

Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobrás”) nas assembleias gerais realizadas em 28.4.2011,

19.12.2011 e 19.3.2012 e de membros do conselho fiscal da mesma companhia nas

assembleias gerais de 28.4.2011 e 19.3.2012.

2. Segundo a Superintendência de Processos Sancionadores e a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (em conjunto, “Acusação”), as Acusadas teriam violado os

arts. 141, §4º, incisos I e II; 239; 161, §4º, alínea “a”; 240; e 109, III, todos da Lei nº

6.404, de 1976, por participarem dos fóruns destinados à eleição de representantes dos

acionistas minoritários e preferencialistas no conselho fiscal e no conselho de

administração da Petrobrás. Portanto, a questão central do presente processo é se as

Acusadas teriam legitimidade para participar das votações em separado destinadas

exclusivamente aos acionistas minoritários e preferencialistas.

3. Em seu voto, a Diretora Relatora Ana Novaes analisou o histórico dos precedentes

desta casa e a estrutura de governança de cada uma das Acusadas e, por fim, defendeu

a condenação da PETROS e a absolvição da PREVI e da FUNCEF. No entanto, discordo da

Diretora Relatora, sobretudo, com relação à interpretação e à aplicação do entendimento

consolidado pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº 07/05, relatado pelo então presidente Marcelo Trindade e julgado em 24.4.2007

(“Caso Mendesprev I”).

II. Eleição em separado

4. Desde sua origem, a Lei nº 6.404, de 1976, prevê em seu art. 161, §4º1 o

mecanismo da votação em separado para garantir que, de um lado, os titulares de ações

preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, e, de outro, os acionistas

minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% ou mais das ações com direito a

voto, elejam, em votação em separado, um membro do conselho fiscal.

5. Com o objetivo de esclarecer a inteligência do comando imposto por esse

dispositivo, a CVM editou o Parecer de Orientação CVM nº 19, de 1990. Em referido

documento a CVM se manifesta no sentido de que o objetivo do legislador ao instituir o

mecanismo de votação em separado para eleição de membros do conselho fiscal era

tornar o órgão representativo2.

6. O Parecer de Orientação CVM nº 19, de 1990, deu um segundo passo ao

esclarecer que, “para não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos

preferencialistas, deve-se entender que da votação em separado desses acionistas para a

eleição de seu representante no Conselho Fiscal não poderão participar os acionistas

controladores, ainda que portadores também de ações preferenciais. Tal participação, se

admitida, redundaria em cerceamento efetivo do direito essencial de fiscalizar e em

representação ineqüitativa dos interesses, não raramente contrários, que a lei buscou

proteger”.

7. Buscando proteger os objetivos da Lei nº 6.404, de 1976, cuja interpretação a

CVM divulgou por meio de Parecer de Orientação CVM nº 19, de 1990, o Colegiado da

CVM confirmou mais de uma vez, no âmbito de processos sancionadores3, que entidades

sobre as quais o controlador da companhia tem uma influência determinante não podem

participar da eleição em separado de membros do conselho fiscal prevista no art. 161,

§4º da mesma lei, seja na vaga dos preferencialistas, seja na vaga dos minoritários.

8. O Parecer de Orientação CVM nº 19, de 1990, e os precedentes da CVM relativos

ao art. 161, §4º da Lei nº 6.404, de 1976, têm expressado o entendimento de que as

votações em separado são destinadas a trazer ao conselho fiscal representantes de

acionistas que não pertençam, de maneira direta ou indireta, ao bloco de controle ou que

não tenham suas decisões influenciadas de forma determinante pelo controlador, direto

ou indireto, da companhia.

9. O Parecer de Orientação CVM nº 19, de 1990, não tratou, no entanto, de outras

eleições em separado previstas na Lei nº 6.404, de 1976. De um lado, não tratou da

eleição em separado de membros do conselho de administração porque o próprio parecer

é anterior à introdução das regras que tratam dessa matéria - as eleições em separado

para o conselho de administração foram introduzidas na lei societária somente em 2001,

quando os §§ 4º a 8º foram acrescidos ao art. 1414.

10. De outro lado, embora já existissem os artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404, de

19765, que tratam respectivamente da eleição de representantes dos minoritários no

conselho de administração e no conselho fiscal de sociedades de economia mista, o

Parecer de Orientação CVM nº 19, de 1990, também não fez menção específica a eles.

11. No entanto, todos esses comandos têm o mesmo objetivo. Eles buscam assegurar

de maneira efetiva a representação de acionistas minoritários com direito a voto e de

acionistas titulares de ações preferenciais no conselho fiscal e de administração de

companhias abertas.

12. E, para que essa representação seja efetiva para fins de todos esses dispositivos,

a prerrogativa de eleição de membros do conselho fiscal e de administração deve

pertencer a acionistas minoritários ou preferencialistas cuja vontade não pode ser

determinada, de forma direta ou indireta, pela companhia, por seus acionistas

controladores ou por entidades em que eles, direta ou indiretamente, exerçam influência

determinante.

13. Consequentemente, a CVM tem adotado duas medidas. A primeira é a aplicação

da interpretação existente desde 1990 em relação ao art. 161, §4º da Lei nº 6.404, de

1976, também para os art. 141, §§4º e 5º da mesma lei, tendo em vista que o objetivo

de todos esses comandos é o mesmo e que, no caso do art. 141, §4º, essa interpretação

vai ao encontro do texto legal, que determina que, para as eleições em separado ali

previstas, deve ser “excluído o acionista controlador”. O mesmo acontece em relação aos

artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404, de 1976, cujos objetivos são semelhantes aos dos

dispositivos já discutidos em precedentes do Colegiado, de forma que o raciocínio acima

também é pertinente e aplicável.

14. A segunda medida corresponde à análise, em casos concretos, da influência

exercida pela companhia ou seu controlador sobre os demais acionistas da companhia;

análise essa na qual a CVM leva em conta, principalmente, a estrutura de governança de

cada acionista. E, sempre que se identifica que o controlador, direto ou indireto,

influencia, direta ou indiretamente, de forma determinante, as decisões de um acionista,

considera-se que este acionista não está apto a participar das eleições de que tratam os

artigos 141, §§4º e 5º, art. 161, §4º, 239 e 240 da Lei nº 6.404, de 1976.

III. Vedação à participação de entidades fechadas de previdência

complementar

15. A possibilidade de impedimento de voto em eleições em separado para membros

do conselho de administração, com a consequente extensão do Parecer de Orientação

CVM nº 19, de 1990, foi reconhecida pela CVM no âmbito do Caso Mendesprev I6. Ao

final do voto condutor, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado, o então

presidente e relator Marcelo Trindade apresentou uma orientação sobre o exercício do

direito de voto para entidades fechadas de previdência privada e indicou que estas

deveriam observar “[o] impedimento de voto do controlador de que trata o Parecer de

Orientação 19/90 (e também o impedimento para o voto em preenchimento de outras

vagas que devam ser preenchidas, segundo a lei, por votação dos acionistas

minoritários)”.

16. Tal como explicado pelo então presidente, a discussão sobre a vedação à

participação das entidades fechadas de previdência complementar em eleições em

separado partiu da identificação de situações em que a formação da vontade política

dessas entidades estaria sob a influência de sua patrocinadora e do acionista controlador

da patrocinadora.

17. O precedente formado pelo Caso Mendesprev I não vedou de maneira absoluta a

participação das entidades de previdência em deliberações destinadas aos acionistas

minoritários, mas admitiu a possibilidade de tal vedação ser aplicável em razão de, num

caso concreto, reconhecer-se a influência exercida direta ou indiretamente pela

patrocinadora ou por seu controlador sobre as decisões tomadas pela própria entidade de

previdência.

18. Junto a esse precedente, outras decisões da CVM têm entendido, até o presente

momento, que, para se analisar a influência exercida pela patrocinadora ou pelo seu

controlador e, assim, determinar se as entidades fechadas de previdência complementar

podem participar da eleição em separado prevista no art. 161, §4º da Lei nº 6.404, de

1976, é necessária uma análise da governança da própria entidade fechada de

previdência complementar.

19. A meu ver, essa decisão é acertada e se aplica, conforme discutido na seção

anterior, tal como o próprio Parecer de Orientação nº 19, de 1990, às eleições em

separado previstas nos arts. 141, §§4º e 5º, 239 e 240 da mesma lei.

20. Para conduzir a análise da governança no presente caso, é preciso ter como

premissa que as entidades fechadas de previdência complementar cujas patrocinadoras

sejam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias,

fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas, direta ou

indiretamente, são regidas pela Lei Complementar nº 108, de 2001.

21. Nos termos do art. 11 dessa lei, a composição do conselho deliberativo das

entidades de previdência deve ser paritária entre representantes dos participantes e

assistidos e dos patrocinadores, cabendo aos patrocinadores a indicação do conselheiro

presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. Dessa forma, há

necessariamente uma predominância do ente patrocinador e, consequentemente, de

seus controladores diretos e indiretos, nas decisões tomadas pelo órgão que, conforme

indicado nos artigos 10 e 13, VI da mesma lei, é responsável pela “política geral de

administração da entidade e de seus planos de benefícios” e pela nomeação dos

membros da diretoria executiva7.

22. Além dessa predominância na indicação de conselheiros, a atuação da

patrocinadora engloba também a supervisão e fiscalização sistemática das atividades da

entidade patrocinada (art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 2001) e a prévia e

expressa autorização para que a entidade patrocinada exerça o controle ou participe “de

acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade

anônima” (art. 29 da mesma lei).

23. Dessa forma, com base na estrutura de governança estabelecida pela Lei

Complementar nº 108, de 2001, para as entidades fechadas de previdência

complementar patrocinadas por entes públicos, existe uma presunção de que o ente

público patrocinador exerce influência determinante sobre a entidade patrocinada, tendo

em vista suas prerrogativas de predominância no conselho deliberativo que, por sua vez,

elege a diretoria executiva, bem como a submissão de certas decisões à sua aprovação

específica.

24. Não se pretende assumir aqui a submissão dos interesses da entidade de

previdência aos interesses da patrocinadora, nem ignorar a obrigação dos

administradores dessas entidades de exercer suas funções no melhor interesse da

entidade de previdência e de seus participantes e assistidos, porém, é preciso reconhecer

uma influência dos entes públicos, por meio da patrocinadora, na formação da vontade

da entidade de previdência, levando, no mínimo, a um alinhamento de interesses.

25. Da mesma forma que se pode presumir uma influência direta da patrocinadora

sobre a entidade de previdência, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 108,

de 2001, é possível presumir uma influência do ente público controlador sobre a

patrocinadora quando essas são companhias regidas pela Lei nº 6.404, de 1976.

26. A Lei nº 6.404, de 1976, reconhece expressamente o poder de controle em seu

art. 116 e, por isso, atribui ao controlador deveres e responsabilidades específicos (art.

116, parágrafo único e 117) tendo em vista sua posição privilegiada de influenciar de

forma determinante os rumos da companhia.

27. Essa presunção de que quem controla ou patrocina exerce uma influência

determinante sobre a companhia ou a entidade de previdência privada instituída por ente

público me parece derivar do próprio arcabouço legal dessas entidades e ser inerente ao

exercício do poder que os controladores e patrocinadores têm nos termos,

respectivamente, da Lei nº 6.404, de 1976, e da Lei Complementar nº 108, de 2001.

28. Assim, não acredito que essa presunção de influência determinante das

patrocinadoras em relação às entidades de previdência privada e dos entes públicos

controladores em relação às companhias públicas ou de economia mista fira, tal como

suscitado pelas Acusadas, o reconhecimento de que controladores e patrocinadoras são

pessoas jurídicas distintas das entidades de previdência privada, com processos diversos

de formação de vontade e cujos administradores devem atender a deveres fiduciários e

regras de conduta específicas8.

29. Em outras formas de organização de pessoas jurídicas, o fato de existir uma

separação entre a pessoa jurídica e a pessoa que a controla ou domina os mecanismos

de formação da vontade social, bem como o fato de os administradores estarem sujeitos

a um regime fiduciário, nunca impediram que a CVM enxergasse uma influência na

formação da vontade social que faz dessa pessoa jurídica e de seu controlador um núcleo

único de interesses. Esse reconhecimento acontece independentemente de existir uma

separação entre controlador e controlada e deveres fiduciários dos administradores em

relação a essa controlada e aos demais acionistas - e a Lei nº 6.404, de 1976, é o melhor

exemplo disso.

30. Assim, tanto a influência direta exercida pela patrocinadora quanto a influência

indireta exercida pelo acionista controlador da patrocinadora sobre uma entidade fechada

de previdência complementar correspondem a uma presunção que decorre das

estruturas legais existentes tanto para as sociedades anônimas, em relação àqueles que

detêm a maior parte do seu capital social, quanto para as entidades de previdência

instituídas por entes públicos, em relação aos seus patrocinadores.

31. Essa presunção é natural e intuitiva: quem tem o poder de influenciar os rumos

de uma pessoa jurídica, em geral, exerce esse poder influenciando a vontade social. Essa

pessoa jurídica age de maneira alinhada com os interesses de quem tem o poder de

influenciá-la. Disso decorre a conclusão de que o controlador, direto ou indireto,

influencia uma companhia e a patrocinadora e seu controlador influenciam a entidade de

previdência complementar.

32. A CVM tem reconhecido, no entanto, que certos arranjos contratuais e

determinadas estruturas de governança são capazes de minimizar ou neutralizar essa

influência.

33. No Caso Mendesprev I, o então presidente Marcelo Trindade enfrentou essa

questão. No meu entender, ele afirmou que a presunção de que há influência

determinante da patrocinadora nas decisões de uma entidade de previdência

complementar pode ser afastada quando adotados mecanismos suficientes para

assegurar que as decisões das entidades (quanto à escolha dos candidatos ao conselho

de administração ou fiscal) sejam tomadas de maneira independente da patrocinadora e

de seu controlador. Desse modo, se adotadas estruturas robustas de blindagem dessa

influência, as entidades de previdência estariam legitimadas a participar das eleições em

separado.

34. Com isso respondo a um argumento frequentemente trazido pelas entidades de

previdência complementar diante dessa posição da CVM. Segundo tais entidades, esse

entendimento as reduziria à qualidade de “acionistas de segunda classe”, porque não

poderiam exercer o seu direito de voto.

35. Note-se, porém, que o entendimento do Caso Mendesprev I não impede que as

entidades de previdência, sob a influência da patrocinadora ou do seu controlador,

exerçam seu direito de voto nas assembleias gerais. O que a CVM vem dizendo é que

essas entidades não podem exercer esse direito se arrogando a condição de minoritários,

mas, podem livremente votar nas eleições gerais e em deliberações para as quais não

estejam legitimados somente os acionistas minoritários9. Alternativamente, tais

entidades podem se legitimar como minoritários se adotarem mecanismos de blindagem

robustos em relação às suas patrocinadoras e aos controladores dessas companhias.

36. No Caso Mendesprev I, os fatos que embasaram a decisão proferida pelo

Colegiado apresentavam duas peculiaridades. A primeira delas é que se tratava de uma

entidade fechada de previdência complementar patrocinada por um ente privado, ou

seja, uma entidade que não estava sujeita às regras de governança previstas na Lei

Complementar nº 108, de 2001, mas, sim, sujeitas à Lei Complementar nº 109, de

2001, que é mais flexível que a primeira. A segunda peculiaridade é que se tratava da

eleição de membros do conselho fiscal da própria patrocinadora, na qual a entidade de

previdência detinha participação.

37. Essas peculiaridades não têm, a meu ver, o condão de afastar, no presente caso,

a aplicação do entendimento proferido pelo Colegiado no Caso Mendesprev I. Mas, tendo

em vista que alguns dos argumentos de defesa têm por base essas premissas, eu as

discutirei nas seções que seguem.

IV. Aplicação do Caso Mendesprev I

38. Dentre os argumentos utilizados pela defesa das Acusadas, sustentou-se que a

sugestão dada pelo então presidente Marcelo Trindade para afastar a presunção de

influência política por parte da patrocinadora e de seu controlador – a saber, a adoção de

“mecanismo que assegure que a deliberação de indicação de conselheiros fiscais ou de

administração a serem eleitos seja adotada com a participação majoritária de

administradores da entidade indicados pelos participantes” - não seria plenamente

factível às entidades patrocinadas por entes públicos, tendo em vista que o já citado art.

11 da Lei Complementar nº 108, de 2001, é específico a respeito da composição do

conselho deliberativo dessas entidades.

39. Para a defesa, deixar somente a cargo dos membros não indicados pela

patrocinadora a decisão sobre o exercício dos direitos políticos da entidade seria

desrespeitar as normas legais a respeito de tal órgão, que é necessariamente paritário e

conta com voto de minerva do presidente indicado pela patrocinadora.

40. A interpretação que a defesa faz do art. 11 da Lei Complementar nº 108, de 2001

vis a vis a recomendação proferida pela CVM no Caso Mendesprev I não me parece tão

automática. E, ainda que essa interpretação seja correta, a deliberação sobre o exercício

do direito de voto das ações detidas pela entidade de previdência não é assunto privativo

do conselho deliberativo e, assim, torna-se possível implementar outras estruturas de

governança que blindem essa decisão.

41. O voto proferido por Marcelo Trindade no julgamento do Caso Mendesprev I não

antecipou todas as situações possíveis envolvendo a eleição de membros do conselho de

administração e do conselho fiscal de sociedades investidas por entidades fechadas de

previdência complementar. Apesar das sugestões mais específicas, o voto admite outras

sugestões de como endereçar, por meio de estruturas de governança, a questão da

blindagem das decisões da entidade sobre o voto a ser proferido nas assembleias da

patrocinadora10.

42. A orientação dada por Marcelo Trindade ao final do seu voto me parece, antes de

tudo, uma das várias soluções possíveis (e não necessariamente a melhor) para dar

efetividade aos comandos genéricos previstos nos artigos 141, §§4º e 5º, 161, §4º, 239

e 240 da Lei nº 6.404, de 1976, os quais, no entendimento consolidado pela CVM,

pressupõem a vedação à participação do acionista controlador, direto ou indireto, e de

todos os demais acionistas que, direta ou indiretamente, sejam por ele influenciados em

votações em que somente se legitimam a participar acionistas minoritários11.

43. Assim, ausentes ou inefetivos esses mecanismos de blindagem, parece-me

possível assumir a influência de uma patrocinadora sobre a entidade patrocinada e inferir

também a influência exercida indiretamente pelo acionista controlador da primeira sobre

a segunda.

44. Adicionalmente, a fim de conferir ampla efetividade aos artigos

45. 141, §§4º e 5º, 161, §4º, 239 e 240 da Lei nº 6.404, de 1976, não entendo ser

adequada, como quer a defesa da PREVI e da FUNCEF, a limitação da análise da

influência exercida pela patrocinadora ou seu controlador sobre a entidade de previdência

somente em relação ao exercício do direito de voto desta última em assembleias gerais

da patrocinadora. Ao contrário, entendo que a extensão dessa análise é necessária para

todo o espectro de influência dominante da patrocinadora e do seu acionista controlador.

46. Consequentemente, é possível inferir que os impedimentos ao exercício do direito

de voto do controlador da patrocinadora se estendem às entidades que estejam em seu

campo de influência dominante, inclusive, entidades de previdência patrocinadas por

outras sociedades por ele controladas. No presente caso, as patrocinadoras de PETROS,

PREVI e FUNCEF encontram-se sob controle comum da União e, portanto, é possível

presumir a influência indireta desta última sobre as três Acusadas.

47. A extensão da análise preconizada pelo Caso Mendesprev I para o presente

processo me parece essencial para, tal como defendido pela própria Diretora Relatora,

evitar que acionistas controladores adotem quaisquer medidas para frustrar a indicação

dos candidatos que foram efetivamente escolhidos e que representem acionistas

minoritários e preferencialistas no conselho de administração ou no conselho fiscal das

companhias investidas por entidades fechadas de previdência complementar.

48. Em outras palavras, para tornar efetivo o entendimento de que um acionista

controlador não pode influenciar direta ou indiretamente o processo de escolha dos

representantes dos minoritários e preferencialistas, entidades em que o controlador

exerça, direta ou indiretamente, influência relevante não devem ser consideradas como

acionistas minoritárias.

49. Neste caso, a única diferença que me parece possível vislumbrar entre PETROS,

de um lado, e PREVI e FUNCEF, do outro, é o fato de que, além da dependência política,

entre a patrocinadora e a patrocinada (i.e., entre Petrobrás e PETROS) há uma relação

de dependência econômica, bastante explorada no voto da Diretora Ana Novaes.

50. A meu ver, essa diferença é relativa, uma vez que, em última instância, todas as

entidades de previdência complementar ora Acusadas são financeiramente dependentes

de companhias controladas pela União e, por isso, acredito que em alguma medida todas

têm uma relação de dependência financeira, seja para com a Petrobrás, seja para com

outra companhia controlada pela União. Assim, nem essa dependência mais direta da

entidade patrocinada seria suficiente para mudar as conclusões até aqui.

51. Mas, a questão da dependência também já havia sido enfrentada no voto

condutor do Caso Mendesprev I. O então presidente Marcelo Trindade afirmou que a

análise das estruturas de governança de uma entidade de previdência para fins de

afastar eventual impedimento de voto – tal como acima defendido - “levaria à

desconsideração de vinculações econômicas entre a patrocinadora ou sua controladora e

a entidade de previdência complementar”, uma vez que “considerar aspectos de

dependência econômica seria mesmo ir longe demais, quase para admitir uma

modalidade de ‘controle externo’ que gerasse impedimento de voto”.

52. Pelo exposto, parece-me que tal voto partiu do pressuposto de que uma entidade

fechada de previdência complementar sempre depende financeiramente de suas

patrocinadoras, ainda que o grau dessa dependência possa variar. Sob essa lógica, caso

fosse necessária uma avaliação das vinculações econômicas, nem mesmo deliberações

tomadas exclusivamente pelos conselheiros indicados pelos participantes poderiam ser

consideradas desprovidas de influência da patrocinadora. Por isso, parece-me relevante a

afirmação do então presidente Marcelo Trindade no sentido de que o raciocínio por ele

apresentado no Caso Mendesprev I, que dispensaria uma análise da dependência

econômica, seria o “mais favorável às entidades de previdência complementar”.

53. Consequentemente, diante de casos concretos, entendo que, assim como

preconizado pelo Caso Mendesprev I, devem ser analisados os mecanismos e estruturas

de governança adotados por cada entidade de previdência para blindar a influência

política das patrocinadoras e seus controladores.

V. O caso concreto

54. Conforme já mencionado, no presente caso, discute-se o exercício do direito de

voto por PETROS, PREVI e FUNCEF em eleições em separado de membros do conselho de

administração e do conselho fiscal da Petrobrás.

55. PETROS e PREVI são entidades fechadas de previdência complementar

patrocinadas por sociedades de economia mista, respectivamente: a própria Petrobrás e

o Banco do Brasil S.A.; enquanto a FUNCEF é patrocinada pela Caixa Econômica Federal,

uma empresa pública. As três Acusadas, portanto, são patrocinadas por sociedades

controladas, direta ou indiretamente, pela União Federal e se encontram sujeitas à Lei

Complementar nº 108, de 2001.

56. Com base nas informações trazidas ao presente processo, observo que a estrutura

de governança adotada por cada uma das Acusadas e o processo de definição dos votos

proferidos nas assembleias gerais da Petrobrás corresponderam aos seguintes:

(i) PETROS: (a) dispõe de conselho deliberativo formado por 6 membros,

sendo 3 indicados pelos participantes e assistidos e 3 indicados pela

patrocinadora, dentre os quais o presidente; (b) nesse conselho, as

deliberações são tomadas por maioria e é atribuído voto de qualidade ao

presidente; (c) dispõe de diretoria executiva composta por 4 membros,

sendo 2 escolhidos dentre os participantes e assistidos e havendo um

presidente; (d) na diretoria, as deliberações são tomadas por maioria e é

atribuído voto de qualidade ao presidente; (e) a orientação de voto

proferida pela PETROS, tal como nas assembleias da Petrobrás, é

examinada pela Gerência de Participações Mobiliárias, que a encaminha

para rejeição ou confirmação pelo diretor de investimentos, que, por sua

vez, a encaminha para aprovação pela diretoria executiva e para ciência do

conselho deliberativo;

(ii) PREVI: (a) dispõe de conselho deliberativo formado por 6 membros, sendo

3 indicados pelos participantes e assistidos e 3 indicados pela

patrocinadora, dentre os quais o presidente; (b) nesse conselho, as

deliberações são tomadas por maioria e é atribuído voto de qualidade ao

presidente; (c) dispõe de diretoria executiva composta por 6 membros,

sendo um deles o diretor de participações, que é nomeado pelo conselho

deliberativo com base em indicação da patrocinadora; (d) no caso das

assembleias gerais da Petrobrás, a orientação de voto proferida pela PREVI

teve como base nota técnica preparada pela Gerência de Governança

Corporativa e Participações Mobiliárias sem Controle Acionário, vinculada à

diretoria de participações; (e) não se tratando de hipótese em que a PREVI

poderia indicar candidato próprio, não foi necessária a aprovação da

orientação de voto nem pela diretoria executiva nem pelo conselho

deliberativo; (f) a orientação de voto recomendou o apoio aos candidatos

sugeridos pela PETROS; e

(iii) FUNCEF: (a) dispõe de conselho deliberativo formado por 6 membros,

sendo 3 indicados pelos participantes e assistidos e 3 indicados pela

patrocinadora, dentre os quais o presidente; (b) nesse conselho, as

deliberações são tomadas por maioria e é atribuído voto de qualidade ao

presidente; (c) dispõe de diretoria executiva composta por 6 membros,

sendo um deles o diretor de investimentos, que é nomeado pelo conselho

deliberativo com base em indicação da patrocinadora; (d) tendo em vista

que a participação detida na Petrobrás não se encaixa no critério de

relevância estabelecido em suas políticas internas, a orientação de voto

nas eleições de membros do conselho de administração e fiscal foi tomada

diretamente pelo diretor de investimentos, não sendo necessária nem a

aprovação do conselho deliberativo nem a observação da diretriz executiva

que define os critérios para a seleção de conselheiros nas companhias em

que a FUNCEF detém participação relevante.

57. O organograma abaixo concretiza as explicações do item anterior12:

58. Em seu voto, a Diretora Relatora afirmou que não haveria “nos autos nenhuma

indicação de que os patrocinadores dessas entidades [Banco do Brasil S.A. e Caixa

Econômica Federal] tenham influenciado ou direcionado o voto da PREVI ou da FUNCEF

na eleição dos conselheiros da PETROBRÁS”. No entanto, não considero que essa leitura

seja a mais adequada à descrição das estruturas de governança e procedimentos

adotados por cada uma das Acusadas.

59. Isso porque, não bastasse a presunção, com base na Lei Complementar nº 108,

de 2001, e na Lei nº 6.404, de 1976, de que, respectivamente, a patrocinadora tem

influência determinante na entidade de previdência patrocinada e de que o ente público

controlador tem influência determinante na patrocinadora, em relação a cada uma das

entidades de previdência, há estruturas que evidenciam a influência determinante das

patrocinadoras e, por consequência, de seus acionistas controladores.

60. No caso da PREVI e da FUNCEF, a orientação de voto foi definida discricionária e

diretamente por diretores indicados diretamente pelas patrocinadoras. No caso da

PETROS, a diretoria executiva, que é eleita pelo conselho deliberativo no qual há a

predominância da patrocinadora, aprovou a indicação dos candidatos.

61. Assim, a presunção de que a União, na qualidade de controladora, tem uma

influência determinante sobre a Petrobrás, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica

Federal, e que tais sociedades têm, na qualidade de patrocinadoras, uma influência

determinante sobre a PETROS, PREVI e FUNCEF não foi afastada pela análise da

estrutura de governança dessas Acusadas.

62. Cabe ainda notar que a produção, pela Acusação, de provas diferentes daquelas

que já estão nesse processo, como requer a defesa e parece ter sido acatado pelo voto

da Diretora Ana Novaes, com o objetivo de confirmar o trâmite de eventuais instruções

de voto entre os acionistas controladores, as patrocinadoras e, por fim, as entidades de

previdência seria, a meu ver, produção de prova desnecessária.

63. Desnecessária porque não há nada de errado entre pessoas se coordenarem para

exercer um direito político. A influência determinante que a União exerce sobre as

patrocinadoras não é ilegítima, é - como já visto - fruto da lei. Da mesma forma, não é

ilegítimo o poder que as patrocinadoras têm de influenciar a vontade social nas entidades

de previdência privada. Ao contrário, como já mencionado anteriormente, a Lei

Complementar nº 108 lhes assegura tal prerrogativa.

64. O que é ilegítimo e que se questiona neste processo é o fato de essas entidades

de previdência complementar, instituídas por companhias controladas, direta ou

indiretamente, pela União, e que não adotem estruturas para blindar sua influência, se

arrogarem a qualidade de minoritários para se legitimarem a participar das eleições em

separado dos membros do conselho de administração e fiscal.

65. Em outras palavras, para os efeitos que aqui se analisa, uma prova da eventual

instrução de voto passada pela União não constituiria nenhuma conduta abusiva per se.

Se ela tivesse orientado todas as entidades a ela ligadas a votarem em candidato X ou na

chapa Y, desde que esses acionistas o fizessem na qualidade de não minoritários, nada

haveria que ser questionado.

66. O que pode e deve ser questionado é a legitimidade desses acionistas para

participarem como minoritários nas eleições de que tratam os artigos 141, §§4º e 5º,

161, §4º, 239 e 240 da Lei nº 6.404, de 1976. E, com isso, acredito que respondo as

defesas quando questionam o porquê de nem a União, nem a Caixa Econômica Federal

ou o Banco do Brasil S.A. terem sido acusados enquanto acionistas controladores e

instituições patrocinadoras.

67. A meu ver, ainda que tivesse havido uma orientação de voto por parte de

qualquer dessas entidades ou alguma outra forma de coordenação entre todas elas, a

Acusação, não percebendo indícios de abuso de poder de controle, faz bem em não

acusá-las porque esta coordenação, por si só, não seria ilegítima. Como já explorado, a

coordenação de voto não é em si abusiva, ainda que haja orientação pelo controlador de

mais de uma sociedade sob seu controle. Essa orientação é muitas vezes presumida e

legitimada pela própria lei societária. Eventuais abusos de poder de controle poderiam

ser apurados somente em razão do conteúdo ilegítimo, ilegal ou abusivo de tal

orientação.

68. Pelo exposto, concordo com a Acusação com relação à violação, por parte de

PETROS, PREVI e FUNCEF (i) do art. 141, § 4º, incisos I e II, c/c art. 239, ambos da Lei

nº 6.404, de 1976 e (ii) do art. 161, § 4º, alínea “a”, c/c art. 240, ambos da Lei nº

6.404, de 1976.

VI. Dosimetria da pena

69. Não obstante as infrações reconhecidas na seção anterior, entendo haver no

presente caso alguns fatores que parecem mitigar a responsabilidade das Acusadas

PREVI e FUNCEF.

70. O primeiro e principal deles diz respeito ao fato de que, à época dos fatos, todas

as manifestações da CVM, em processos sancionadores, sobre o exercício do direito de

voto das entidades fechadas de previdência complementar em eleições em separado se

referiam a assembleias gerais da patrocinadora.

71. Por mais convicta que esteja das posições adotadas no presente voto, reconheço

que a orientação sobre assembleias gerais de companhias cujo controle era comum ao

das patrocinadoras não foi analisada em nenhum dos precedentes. Reforçando essa

percepção, observo que foi somente a partir de 2013 que a Superintendência de Relações

com Empresas da CVM (“SEP”) passou a incluir orientação em seus ofícios circulares e,

mesmo após anos de reiterada participação das Acusadas em eleições em separado da

Petrobrás, ocorreu nesse mesmo ano a primeira acusação por parte da CVM.

72. O segundo fator está relacionado ao impacto do exercício do direito de voto pelas

Acusadas nas assembleias gerais da Petrobrás.

73. Ao todo, as Acusadas participaram de 9 deliberações para a eleição em separado,

sendo 3 eleições de representantes dos acionistas minoritários no conselho de

administração, 2 eleições de representantes dos preferencialistas no conselho de

administração, 2 eleições de representantes dos acionistas minoritários no conselho fiscal

e 2 eleições de representantes dos preferencialistas no conselho fiscal.

74. No entanto, em um terço dessas eleições, a manifestação de voto da PREVI e da

FUNCEF não interferiu no resultado do conclave, posto que havia apenas um candidato

para os cargos objeto de escrutínio13. Ademais, em todas as assembleias ora

questionadas, com base na análise dos mapas de votação acostados aos autos, tais

entidades não representavam individualmente, mais que 3,2% dos acionistas que

participaram nas eleições destinadas aos minoritários ordinaristas e mais que 12% dos

acionistas que participaram nas eleições destinadas aos preferencialistas.

75. Antes de concluir o presente voto, gostaria de discutir também o posicionamento

da PREVI em assembleias gerais da Petrobrás realizadas em 2013 e 2014.

76. Previamente à assembleia geral ordinária de 2013, a PREVI formulou consulta à

SEP, na qual demonstrou que, não obstante a estrutura de governança da própria

entidade (descrita acima), o processo de indicação dos candidatos que pretendia apoiar

em eleições em separado de membros do conselho de administração e do conselho fiscal

da Petrobrás havia sido conduzido de forma diversa daquela observada em 2011 e 2012,

sem a influência determinante de sua patrocinadora ou da União.

77. Diante dos elementos trazidos para a análise da CVM, a SEP concluiu que as

circunstâncias daquele caso concreto, em princípio, indicavam que a escolha dos

candidatos mencionados pela PREVI aparentemente não teria sofrido influência

determinante do acionista controlador. A PREVI continuou então a exercer o direito de

voto em eleições em separado, mas sua atuação não foi objeto de acusação por parte

desta Autarquia.

78. Posteriormente, em assembleia geral ordinária da Petrobrás realizada em 2014, a

PREVI exerceu mais uma vez o seu direito de voto na qualidade de acionista minoritária.

Quanto às eleições em separado de que participou, noto que novamente a PREVI apoiou

candidatos indicados por acionistas minoritários sem vinculação aparente com a União e

o candidato por ela apoiado para o cargo de representante dos acionistas

preferencialistas no conselho de administração da Petrobrás não prevaleceu no pleito.

79. Considerando que, embora não integralmente condizentes com o entendimento

ora manifestado, foram demonstrados esforços por parte da PREVI para aprimorar a

tomada de decisões em relação às eleições em assembleias gerais da Petrobrás e que

ainda estava pendente a conclusão do presente processo, não me parece que seja

necessária qualquer atuação sancionadora da CVM em relação à atuação da PREVI

nessas assembleias.

VII. Conclusão

80. Em razão do acima exposto, ainda que por motivos diversos, acompanho a

Diretora Relatora Ana Novaes no que diz respeito às condenações da PETROS. No

entanto, voto pela condenação da PREVI e da FUNCEF à pena de advertência pelas

imputações que lhes foram atribuídas.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2014.

Luciana Dias

DIRETORA

-----------------------1 Art. 161, § 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:

a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação

em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que

representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;

b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros

efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais

um.

2 Nesse sentido, vale transcrever o seguinte trecho: “[f]oi objetivando tornar tal órgão verdadeiramente

representativo que a lei facultou aos acionistas portadores de ações preferenciais eleger, separadamente, um

representante e seu suplente, faculdade esta também existente para os acionistas minoritários portadores de

ações com direito a voto”.

3 Vide Processos Administrativos Sancionadores CVM nº 2009/4768, Dir. Rel. Otavio Yazbek, julgado em

13.4.2010; 2010/10555, Dir. Rel. Otavio Yazbek, julgado em 6.9.2011; e 07/05, Dir. Rel. Marcelo Trindade,

julgado em 24.4.2007.

4 Referidos comandos determinam que a maioria dos titulares, excluído o acionista controlador, (i) de ações com

direito a voto, que representem, pelo menos, 15% do total das ações com direito a voto, e (ii) de ações

preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, que representem, no mínimo, 10% do capital social (desde

que não tenham exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18, da Lei nº 6.404, de

1976) elejam, cada uma, um membro do conselho de administração em votação em separado na assembleia

geral.

5 Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à

minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto

múltiplo.

Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os

mesmos dos administradores das companhias abertas.

Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus

membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais,

se houver.

6 A participação de entidades fechadas de previdência complementar em eleições em separado de membros do

conselho de administração foi objeto de acusação no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2002/4985, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcílio de Sousa, julgado em 8.11.2005. No entanto, naquele processo, o

diretor relator afastou a acusação com base na análise da relação entre a entidade de previdência e sua

patrocinadora e o controlador desta última, não chegando a discutir o mérito da extensão do Parecer de

Orientação CVM nº 19, de 1990.

7 Por outro lado, a composição dos órgãos de administração das entidades fechadas de previdência complementar

cujas patrocinadoras sejam companhias ou entidades privadas deve ser estabelecida por seu estatuto, conforme

determina a Lei Complementar nº 109, de 2001. De acordo com o art. 35, §1º dessa lei, tanto o conselho

deliberativo quanto o conselho fiscal dessas entidades devem ter, no mínimo, um terço de representantes dos

participantes e assistidos. Assim, a depender das regras estabelecidas no estatuto da entidade de previdência,

admite-se que o patrocinador e seus controladores sejam livres para indicar dois terços dos conselhos

deliberativo e fiscal e, consequentemente, todos os membros da diretoria executiva.

8 A relação entre o poder exercido pelo acionista controlador e a formação da vontade no âmbito de uma

companhia já foi objeto de extenso debate pela doutrina jurídica. De um lado, argumenta-se que o arcabouço

jurídico permite a identificação de competências privativas dos administradores, as quais devem ser exercidas

estritamente em observação a deveres fiduciários que isolariam a atuação da administração de uma companhia de

quaisquer outros interesses que não o da própria companhia. Esse seria o caso, por exemplo, do dever dos

administradores previsto no art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976, no sentido de “exercer as atribuições que a lei e o

estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia”. Nessa linha, Erasmo Valladão Azevedo

e Novaes França afirma que “a direção da empresa compete com exclusividade aos administradores, que por ela

respondem e que – por mais esse motivo – não estão adstritos a obedecer a instruções, mesmo do acionista

controlador, a respeito de matéria de sua competência” (FRANÇA, E.V.A.N. Temas de direito societário,

falimentar e teoria da empresa. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 370). Esse entendimento estaria de acordo, ainda,

com a tese de que o administrador não deve representar os acionistas que o elegeram e que o atendimento de

qualquer outro interesse que não o da companhia representaria um desvio de função.

De outro lado, há doutrina reconhecendo que os deveres fiduciários impostos aos administradores não sejam

medidas suficientes para afastar a influência exercida pelo acionista controlador. Isso porque (i) a influência

exercida pelo controlador não representa necessariamente um desvio em relação aos interesses da companhia –

para esse desvio, a lei societária previu vedação específica em seu art. 117; e (ii) a influência exercida pelo

controlador é reconhecida pela própria Lei nº 6.404, de 1976, como acima mencionado. Sobre essa influência,

José Alexandre Tavares Guerreiro afirmou que “[c]omo os eleitores-acionistas têm poder de vida e morte sobre

a administração, podendo a qualquer tempo destituir qualquer administrador em caráter discricionário, fácil é

de perceber que, do ângulo sociológico, o poder de controle se projeta para além do foro assemblear, impondose sobre a administração como uma força coativa de caráter permanente, condicionando a gestão dos

administradores-eleitos”. Além disso, o mesmo autor escreve que “na medida em que a própria lei admite e até

afirma tal possibilidade de dirigir/orientar por parte do acionista controlador, resulta claro que, por trás da

administração profissional ou burocrática, atua a eminência parda dos titulares do poder acionário”

(GUERREIRO, J.A.T. “Sociedade anônima: poder e dominação” in Revista de Direito Mercantil, Industrial,

Econômico, Financeiro, ano XXIII (nova série), nº 53 – janeiro/março de 1984, pp. 75/76).

9 Nesse sentido, o Diretor Otavio Yazbek já indicou que o entendimento que vem sendo adotado pela CVM “não

tem a pretensão – ou a capacidade – de diminuir a relevância da atuação efetiva das entidades de previdência

complementar enquanto acionistas. Essa participação é importante e até mesmo desejável, e não é impedida por

essa decisão. O que se pretende demonstrar, aqui, é que não se pode, sob o véu de uma atuação presente e

diligente, agir de forma a neutralizar o que a lei teria criado como uma rede de proteção para as verdadeiras

minorias acionárias” (Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/4768, Dir. Rel. Otavio Yazbek,

julgado em 13.4.2010).

10 Nesse sentido, o então presidente Marcelo Trindade destacou que: “seria perfeitamente razoável admitir,

mesmo nos casos em que o comando político da entidade de previdência cabe a agentes nomeados pela

patrocinadora, a inexistência de impedimento de voto se for adotado algum mecanismo que assegure que a

indicação do conselheiro fiscal (ou de administração) não se dará por deliberação de tais agentes.

Esse seria o caso, por exemplo, de uma fundação que incluísse em seus estatutos disposição no sentido de que,

nas deliberações finais de indicação de pessoas a serem indicadas como conselheiros fiscais ou de administração

de sociedade patrocinadora, ou controlada por patrocinadora, em vagas destinadas aos acionistas minoritários da

sociedade, somente votarão os administradores da entidade que tenham sido eleitos ou indicados pelos

participantes.

Essa, ou qualquer outra solução desse gênero, afastaria, a meu ver, o impedimento de voto decorrente da ligação

ou atuação no interesse do controlador” (Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/05, e julgado em

24.4.2007).

11 Em sua conclusão, o então presidente Marcelo Trindade redigiu a seguinte orientação “O impedimento de voto

do controlador de que trata o Parecer de Orientação 19/90 (e também o impedimento para o voto em

preenchimento de outras vagas que devam ser preenchidas, segundo a lei, por votação dos acionistas

minoritários) estende-se às entidades de previdência complementar patrocinadas pela companhia aberta ou por

suas controladoras, desde que, cumulativamente: (i) a vontade política da entidade de previdência

complementar, assim entendida a indicação da maioria de seus administradores máximos, caiba à patrocinadora

ou seu controlador, equiparando-se a essa hipótese a de indicação paritária de tais administradores, quando o

voto de desempate couber a administrador indicado pela patrocinadora ou seu controlador; (ii) não tenha sido

adotado mecanismo que assegure que a deliberação de indicação de conselheiros fiscais ou de administração a

serem eleitos seja adotada com a participação majoritária de administradores da entidade indicados pelos

participantes. Em qualquer caso, será irrelevante a influência econômica da patrocinadora sobre a entidade de

previdência complementar”.

12 Conforme formulários de referência apresentados, respectivamente, em 11.4.2011, 16.12.2011 e 7.3.2012,

estima-se que a União Federal era detentora de 53,63%, 50,85% e 50,85% do capital social votante da Petrobrás

nas assembleias gerais realizadas em 28.4.2011, 19.12.2011 e 19.3.2012. Já no caso do Banco do Brasil S.A.,

com base nos formulários de referência apresentados em 21.3.2011, 24.11.2011 e 8.3.2012, estima-se que a

participação da União Federal correspondia a 59,2% do capital social votante dessa companhia quando da

realização das assembleias gerais da Petrobrás em 28.4.2011, 19.12.2011 e 19.3.2012.

13 Conforme mencionado pela Diretora Relatora, na assembleia geral ordinária de 28.4.2011, Fabio Coletti

Barbosa, Nelson Rocha Augusto e Maria Lúcia de O. Falcón foram os únicos candidatos nas eleições em

separado para representante dos minoritários no conselho de administração, representante dos minoritários no

conselho fiscal e representante dos preferencialistas no conselho fiscal, respectivamente.

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

11/2012 realizada no dia 02 de dezembro de 2014.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Diretora-Relatora.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº 11/2012 realizada no dia 02 dezembro de 2014.

Eu acompanho o voto da Diretora Luciana Dias e proclamo o resultado

do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por maioria de votos, decidiu pela

aplicação das penalidades de advertências e multas, nos termos do voto da Diretora

Luciana Dias.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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