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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 19/12/2014

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/5194

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/5194

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Manipulação de preços de papéis na negociação de ações CTPC3 de emissão da Marambaia Energia Renovável S.A. Multa e proibição temporária.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Preliminarmente, rejeitar as alegações da defesa de: (i) tempestividade do recurso interposto ao CRSFN da decisão da CVM de rejeição da proposta de Celebração de Termo de Compromisso; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente; e (iii) data do Termo de Acusação anterior à data de instauração do Processo Administrativo Sancionador. 2. No mérito: 2.1. Na forma do art. 11, inciso II, combinado com o §1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, aplicar à Metynis Participações S.A. a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, pela prática do ilícito de manipulação de preços, ao negociar ações CTPC3 entre 05.08.2009 e 19.11.2010, em infração à letra “b”, do item II, da instrução CVM nº 08/79; e 1. 2.2. Na forma do inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, aplicar ao acusado Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de cinco anos, de atuar como investidor, direta, ou indiretamente, em qualquer mercado organizado de valores mobiliários, pela prática do ilícito de manipulação de preços, ao negociar com ações CTPC3 durante o período de 07.08.2009 a 28.09.2010, em infração à letra “b”, item II, da Instrução CVM nº 08/79. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Presente a Procuradora-federal Julya Sotto Mayor Wellisch, representante

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº RJ2013/5194

Acusados: Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Metynis Participações S.A.

Ementa: Manipulação de preços de papéis na negociação de ações CTPC3 de

emissão da Marambaia Energia Renovável S.A. Multa e proibição

temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar as alegações da defesa de: (i) tempestividade

do recurso interposto ao CRSFN da decisão da CVM de rejeição da

proposta de Celebração de Termo de Compromisso; (ii) ocorrência de

prescrição intercorrente; e (iii) data do Termo de Acusação anterior à

data de instauração do Processo Administrativo Sancionador.

2. No mérito:

2.1. Na forma do art. 11, inciso II, combinado com o §1º, inciso I, da

Lei nº 6.385/76, aplicar à Metynis Participações S.A. a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00,

pela prática do ilícito de manipulação de preços, ao negociar

ações CTPC3 entre 05.08.2009 e 19.11.2010, em infração à

letra “b”, do item II, da instrução CVM nº 08/79; e

1.

2.2. Na forma do inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, aplicar

ao acusado Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, a

penalidade de proibição temporária, pelo prazo de cinco

anos, de atuar como investidor, direta, ou indiretamente,

em qualquer mercado organizado de valores mobiliários,

pela prática do ilícito de manipulação de preços, ao negociar

com ações CTPC3 durante o período de 07.08.2009 a

28.09.2010, em infração à letra “b”, item II, da Instrução CVM

nº 08/79.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o

disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Presente a Procuradora-federal Julya Sotto Mayor Wellisch, representante

da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura

Carneiro de Novaes, Relatora, Luciana Dias e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, que presidiu a Sessão.

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PAS CVM n.º RJ2013/5194 – Relatório

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2014.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ2013/5194

Acusados: Metynis Participações S.A.

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Assunto: Apurar eventual responsabilidade por infração ao item II, "b", da Instrução

CVM nº 08/1979.

Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

RELATÓRIO

ACUSAÇÃO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 248-285) contra Metynis Participações S.A.

(“Metynis”) por eventual prática de manipulação de preços ao negociar ações CTPC3

entre 05.08.2009 e 19.11.2010; e contra Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (“Marcelo

Bastos”), sócio da Metynis, membro do conselho de administração da Marambaia Energia

Renovável S.A. (“Marambaia” ou “Companhia”) e diretor da RJCP Equity S.A. (“RJCP”)

por eventual prática de manipulação de preços, ao negociar ações CTPC3 entre

07.08.2009 e 28.09.2010, em infração o item II, letra “b”, da Instrução CVM nº 08/1979.

DOS FATOS

2. Em 09.12.2009, a CVM recebeu reclamação (fl. 01), informando que pessoa

relacionada à administração da Marambaia estava realizando, por meio da corretora Icap

do Brasil CTVM Ltda. (“Icap”), vendas de ações emitidas pela Companhia, código CTPC3,

“desde os 3,00 reais” entre os pregões de 19.06.2009 e 29.07.2009. A reclamação deu

origem ao processo CVM nº RJ2009/12813.

3. À época da denúncia, a cotação de CTPC3 era de R$ 1,60 e a Icap continuava

vendendo quantidades significativas do papel. O reclamante ressaltou que a Companhia

não apresentava suas demonstrações financeiras regularmente1 e acrescentou que, no

fórum ADVFN, na internet, consta a informação de que Marcelo Bastos, que atuava na

administração da RJCP e da Marambaia, operava pela Icap.

4. O Termo de Acusação destaca os seguintes principais fatos envolvendo a

Marambaia no segundo semestre de 2009:

a) 05.06.2009 - foi anunciado (fl. 10) um contrato de cessão e transferência de

ações, pelo qual a Metynis, controlada pela RJCP (segundo o comunicado,

empresa especializada nas áreas de private equity, finanças corporativas, capital

advisory, fusões e aquisições) passou a deter 45% do capital da Marambaia, que

continuava sob o controle acionário do Grupo Marambaia. Conforme verificado no

sistema de CNPJ do Serpro, a Metynis tinha como presidente, a partir de

10.07.2009, Marcelo Bastos (membro efetivo do Conselho de Administração da

Marambaia);

b) 17.06.2009 - o jornal Valor Econômico publicou matéria (fl. 11) sobre a

associação com a Rio Capital Partners, descrevendo os planos de investimento em

agroenergia, com base em informações fornecidos por Marcelo Bastos (“criar um

portfólio de transações com participações minoritárias em usinas de porte médio,

em torno de R$500 milhões a R$600 milhões nos próximos cinco anos”). A partir

dessa data, o preço do papel disparou, passando de R$ 1,23, no fechamento de

12.06.2009, a R$ 5,65, no fechamento de 22.06.2009 (R$ 7,01 na máxima). O

volume negociado também atingiu níveis expressivos entre 19 e 23.06.2009,

diminuindo em seguida, mas mantendo-se bem acima da média negociada até

então;

5. A Acusação destaca duas datas nas quais ocorreram movimentações fora dos

padrões usuais com as ações da Marambaia: 17.06.2009 e 16.09.2009.

6. Quanto ao aumento da liquidez, em 17.06.2009, a Acusação entende ser razoável

que tenha sido um reflexo da matéria publicada no Valor Econômico. Embora a

Marambaia já tivesse divulgado comunicado a respeito da transferência de participação

em 05.06.2009, este não detalhava os planos de investimento, como foi feito na matéria

publicada no jornal.

7. Quanto ao movimento atípico de 16.09.2009, a Acusação observa que, em um

fórum de discussões na internet, havia grande expectativa pela divulgação das

demonstrações financeiras em atraso da Marambaia, prevista para até o final daquele

mês. Num primeiro momento, não teria sido identificado aumento artificial de preço

provocado por algum comitente ou grupo de comitentes. Só a partir de 23.09.2009,

quando a cotação já havia retomado a trajetória de queda, observaram-se algumas

operações que apresentaram indício de manipulação de preço, numa tentativa de conter

ou retardar a queda do preço.

8. Adiante, a Acusação aponta que, em 14.05.2010, logo após o primeiro anúncio de

alienação de participação relevante da Metynis, e nos dois pregões seguintes, a cotação

caiu de R$ 1,65 para R$ 1,00, patamar em torno do qual o papel passou a oscilar por

longo tempo, ainda apresentando picos eventuais até R$ 1,30.

9. Já a partir de 11.08.2010, houve novo aumento significativo de liquidez, que se

estendeu até meados de setembro. Segundo a Acusação, esse movimento pode ser

creditado a uma mudança de comportamento nas operações da Metynis e,

posteriormente, também de Marcelo Bastos, que passaram a atuar fortemente tanto na

compra quanto na venda.

10. Ao analisar mais detalhadamente as operações e os indícios de manipulação dos

preços e volumes negociados, o Termo de Acusação destaca que:

a) As operações realizadas por intermédio da corretora Icap, citada na

reclamação à CVM, foram examinadas no período de 19.06.2009 a

24.11.2010, mostrando que o predomínio absoluto do volume de negociações

pertenceu à Metynis, que, entre 26.08.2009 e 24.11.2010, foi responsável por

62,5% do total negociado pela intermediária;

b) A Metynis também operou por outras duas corretoras: CS Hedging-Griffo

(entre 05.08.2009 e 30.09.2009) e Fator (entre 14.07.2009 e 28.09.2009).

No total, entre 14.07.2009 e 24.11.2010, adquiriu através desses três

intermediários 1.013.800 ações por R$1.161.873,00 (preço médio: R$ 1,146)

e vendeu 2.613.800 por R$ 3.632.038,00 (preço médio: R$ 1,390);

c) Marcelo Bastos realizou negócios pela HSBC entre 07.08.2009 e 12.08.2010. E

também pela Icap, de 27.08.2010 a 28.09.2010, tendo sido o segundo maior

comitente com 12,1% do volume girado no papel pela corretora. No total,

comprou 315.200 ações por R$ 357.036,00 (R$ 1,133/ação) e vendeu

515.200 por R$ 570.117,00 (R$ 1,107/ação);

d) “As operações da Metynis se iniciaram em 14.07.2009, oito dias após a

Marambaia Investimentos e Participações (controladora da Marambaia) ter

interrompido suas vendas em bolsa. Em 15.07.2009, a Marambaia comunicou

a finalização do registro da transferência das ações para a Metynis. Na

realidade, o que ocorreu foi a venda, pela Metynis, das ações que tinha

recebido privadamente através da transferência das ações;

e) “Quanto aos comunicados de alienação de participação relevante (previstos no

art.12 da Instrução CVM nº 358/2002) por parte da Metynis (divulgados em

13.05 e 14.12.2010), não especificavam a quantidade de ações alienadas.

Considerando as últimas informações publicadas pela Companhia, o seu capital

era representado por 12.981.000 ações ON. A partir desse dado, é possível

calcular que as vendas líquidas da Metynis ultrapassaram 5% do total das

ações em 12.04.2010 (667.400 ações vendidas, ou 5,14% do total) e 10% em

25.08.2010 (1.329.500 ou 10,24%). Tais comunicados foram publicados,

portanto, com considerável atraso. Acrescente-se que nesses intervalos de

tempo entre a efetiva alienação de um percentual relevante de ações e a sua

divulgação, a Metynis continuou vendendo um número substancial de papéis.

Portanto, era do interesse de Marcelo Bastos/Metynis não divulgar a alienação,

a fim de sustentar a cotação em níveis mais altos. Logo após a comunicação

de 13/05, o preço da ação sofreu queda acentuada” (fl. 258).

f) Embora Marcelo Bastos e Metynis possam ser considerados “vendedores

líquidos”, efetuaram diversas compras de ações, muitas vezes de pequeno

volume, intercaladas com as alienações. Esse comportamento, atípico para um

investidor que esteja apenas se aproveitando de uma assimetria informacional

sobre um fato específico, levantou a suspeita de que a cotação estivesse

sendo manipulada a fim de se obter um preço de venda mais elevado;

g) Durante o período analisado, foram divulgados diversos fatos (parcerias,

reestruturações e possibilidade de listagem no Novo Mercado da Bovespa),

que representariam uma retomada das atividades da Marambaia. Entretanto,

nenhum desses fatos se concretizou e o grupo de controle da Marambaia se

desfez de grande quantidade de ações;

h) Vários investidores comentaram em fóruns de discussão na internet sobre as

ações da Marambaia que esses fatos “teriam sido divulgados sem a devida

fundamentação a fim de atrair investidores para adquirir ações de uma

companhia que estaria em dificuldades ou sem reais perspectivas de retomada

das atividades”;

i) Essas afirmações seriam reforçadas pelos seguintes indícios: longo período

sem divulgar demonstrações financeiras, as contas divulgadas tardiamente

mostravam que a Companhia estava inoperante e sem recursos disponíveis

para implantar os projetos anunciados, os fatos relevantes publicados

continham informações genéricas e pouco detalhadas;

j) Em vários pregões, Marcelo Bastos, ou a Metynis, compra um pequeno lote no

primeiro negócio do dia, ou no leilão de fechamento (ou próximo à hora do

fechamento), a um preço acima do anterior;

k) Marcelo Bastos mantinha participação ativa em um fórum de discussões na

internet com o objetivo de fomentar o interesse pelo papel. Em mais de uma

ocasião, esses aumentos de preço ocasionados pelas compras frequentemente

eram alardeados por ele (fls. 99-100);

l) Entre 07.08.2009 e 27.08.2010, Marcelo Bastos efetuou 96 operações de

compra. Todas envolveram lotes de, no máximo, 600 ações e valores

inferiores a R$ 1.000,00. Dessas 96 operações, 60 (62,5%) foram a um preço

mais elevado que o negócio anterior. Apenas 4 foram a preços inferiores;

m) A Metynis realizou 386 operações de compra entre 27.07.2009 e 06.08.2010.

Embora tenha havido alguns negócios envolvendo até 3.600 ações, a grande

maioria (329 negócios) foi de lotes pequenos, de até 600 ações. Apenas 21

das 386 compras foram fechadas a preços inferiores aos dos negócios

imediatamente anteriores. Das demais, 248 implicaram em elevação da

cotação em relação ao negócio imediatamente anterior;

n) Com frequência, se observa que após essas aquisições elevando a cotação, o

primeiro negócio subsequente sem a participação dos mesmos na ponta

compradora apresenta queda no preço, indicando inexistência de tendência de

alta para o papel e uma atuação concertada a fim de impor um valor maior à

sua cotação;

o) Entre 09.08.10 e 31.08.10, a Metynis mudou seu comportamento, passando a

comprar e vender quantidades bem maiores durante os pregões, mas com

resultado líquido vendedor. Tal alteração ocorreu logo após a publicação, no

Valor Econômico, em 06.08.2010, da matéria sobre a desistência da

Marambaia em negociar com o Grupo J. Pessoa;

p) Comportamento semelhante foi adotado por Marcelo Bastos, embora em outro

período, entre 27.08.10 e 21.09.10. Dessa forma, ambos conseguiram

fomentar um aumento no giro e na cotação do papel (o preço médio entre

09.08 e 21.09 foi de R$1,173, com média diária de 128,5 negócios e 277.577

ações negociadas. Nos 30 dias anteriores a média havia sido de R$1,006, 15,7

negócios e 23.345 ações. Nos 30 seguintes, R$1,037, 32 negócios e 80.671

ações); e

q) Com relação à mudança no perfil das operações de Marcelo Bastos,

acrescente-se que, nos negócios realizados antes de 27.08.2010 (entre

07.08.2009 e 12.08.2010), este comitente comprou e vendeu exatamente a

mesma quantidade de ações (17.400), com resultado financeiro negativo de

R$1.384,00. A partir de 27.08.2010 é que se tornou vendedor líquido, com um

saldo de 200.000 ações vendidas até 28.09.2010, última vez em que

negociou, dentro do período analisado.

11. A Acusação destaca que foram encontrados indícios de manipulação de preços

através da participação de Marcelo Bastos em um fórum de discussão sobre a CPTC3 no

site ADVFN (BR.advfn.com). Dentre os principais focos da discussão encontrava-se a

expectativa de que a entrada da Metynis como acionista da Marambaia impulsionasse os

negócios.

12. Em 29.07.2009, um usuário identificado como “marceloimb” (que para a Acusação

provavelmente seria Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos) se apresentou no fórum com

a seguinte mensagem (fl. 78):

“Sou Diretor de uma companhia que eh acionista da Marambaia, alem de membro do

Conselho de Administraçao da companhia.

Nao falo pela companhia por que nao tenho poderes de representaçao pelo Estatuto, mas

gostaria de comentar aqui no forum informalmente, se possivel esclarecendo duvidas de

outros investidores que, como eu, acreditam no trabalho da companhia, respeitados os

limites da Instruçao CVM 358.

Meus comentarios sao pessoais meus e nem a companhia da qual sou administrador, nem

a companhia objeto dos comentarios tem qualquer ligaçao com as opinioes aqui

eventualmente manifestadas por mim.

Abraços a todos. (...)”

13. A partir desse momento, o usuário “marceloimb” passou a se manifestar

regularmente no fórum, inclusive respondendo questionamentos de outros usuários sobre

a Marambaia:

“Eh uma boa oportunidade de divulgar o trabalho do Conselho da companhia no sentido de

melhorar o desempenho no mercado. O Conselho da companhia esta trabalhando na

atualizaçao das demonstraçoes financeiras, para em breve divulgar e atualizar as

informaçoes no site da Bovespa. (...) A liquidez e a valorizaçao do nosso papel eh motivo

de nossas preocupaçoes e esforços, como qualquer acionista. E por isso estamos

trabalhando numa maior transparencia para a companhia.” (fl. 80)

14. Em 06.08.2009, foi anunciado o cronograma de divulgação de informações

atrasadas da Marambaia. Isto foi visto pelos participantes do fórum como um sinal de

que a reestruturação estava em andamento (fls. 88). Um usuário (“muli”) escreveu que

se a Fator (corretora pela qual operava a Metynis) não entrasse comprando no dia

seguinte, não haveria credibilidade no comunicado colocado na Bovespa.

Coincidentemente, no pregão seguinte (07.08.2009) o papel abriu em leilão com ofertas

de compra de Marcelo Bastos (pela Corretora HSBC) e Metynis (pela Corretora Fator) a

R$ 3,00, sobre os R$ 2,85 do fechamento na véspera (alta de 5,26%), totalizando 1.200

ações compradas. Logo após o preço cair para R$ 2,63, Marcelo Bastos fez nova compra

(lote mínimo) a R$ 2,97 (+12,93% em relação ao último negócio).

15. A seguir, o Termo de Acusação destaca vários trechos de comentários feitos pelos

usuários do fórum de discussão. Dentre eles devem ser destacados:

a) 10.08.2009 12:43 marceloimb: “Eu tenho limitaçoes, mas a companhia esta fazendo

todo o possivel para garantir que o mercado veja a açao como um bom investimento, que

tera retorno no longo prazo para quem acreditar que a reestruturaçao vai produzir valor

para os acionistas” (fl. 91)

b) 19.08.09 19:50 marceloimb:“Acredito no trabalho de reestruturaçao que estao fazendo

na empresa e na hora que as coisas começarem a acontecer, nao tem como. O mercado de

agroenergia precisa de capital.” (fl. 97)

c) 21/08/2009 13:45 marceloimb (fl. 99):“A briga ta boa. Lotes maiores nas das

pontas.”2

d) 25/08/2009 12:10 muli: “e aí gênio da HG , vc acabou com o pouco movimento que a

ação tinha e conseguiu deixar o ativo lá nos 2,20... parabéns vc realmente é gênio...

principalmente se vc for o controlador da empresa.. (...)”(fl. 100)

e) 25/08/09 13:46 marceloimb: “Nao faz sentido que seja o controlador. No meio de

uma reestruturaçao.” (fl. 100).3

f) Após um usuário do fórum estabelecer a relação entre as operações pela CSHG

com o grupo ligado à Marambaia, o que o suposto Marcelo Bastos tentou

obviamente mascarar com o comentário acima, a Metynis passou, a partir do

pregão seguinte, a operar pela Icap, quase exclusivamente. Só voltou a operar

pela CSHG, simultaneamente com a Icap, em 10/09.

g) Entre 29.08.2009 e 10.11.2009 “marceloimb” postou apenas matérias

jornalísticas sobre uma possível parceria da Marambaia com um grupo

sucroalcooleiro e sobre negócios de Luiz Cezar Fernandes, presidente do grupo

Marambaia em 26.09.2009 e em 11.11.2009 (fls. 124 e 145);

h) No pregão seguinte, a Metynis abriu com 3 compras consecutivas de 200, 100 e

100 ações elevando o preço em 4,76%;

i) Após discutir com outros usuários do fórum sobre a vendas de grandes

quantidades de ações “marceloimb” postou em 24.11.2009 12:05 (fl. 151):

“Prezado Zealuisio,

Nos estamos envolvidos com a companhia ha 5 meses, nos quais um trabalho de

reestruturacao vem sendo conduzido pela equipe interna da companhia, para o qual

prestamos algumas colaboraçoes.

O objetivo do trabalho eh criar valor para a companhia e seus acionistas e acreditamos

tanto no projeto que começamos a nossa participaçao adquirindo açoes representativas de

45% da companhia.

Eh um trabalho amplo, serio, que exige dedicaçao e do qual se espera que traga

resultados.

As informacoes sobre a companhia sao disponibilizadas pela companhia. Eu procuro

esclarecer pontos sempre que possivel. Mas mais nem sempre posso fazer.

Cada investidor toma as suas decisoes de comprar, manter ou vender seus investimentos

com base nas analises que julgar adequadas. Encorajo-o a analisar os fatos comunicados,

as condiçoes de mercado e tomar as suas decisoes de investimento. Acreditando ou nao no

trabalho que esta sendo ralizado pela companhia.

E vamos aguardar os fatos para comenta-los aqui.

Atenciosamente,

Marcelo”

j) Após essa mensagem, “marceloimb” postou apenas mais uma vez no fórum,

durante o período de suspensão, em 25.03.2010, quando participantes indagavam

sobre a reabertura dos negócios, para dizer “Estamos todos aguardando”.

16. A GMA-1 enviou ofício4 à ADFN, solicitando a identificação do usuário

“marceloimb”. Segundo a resposta, o endereço de IP mais utilizado por ele pertencia à

Regus do Brasil Ltda. , que oferece serviço de “escritório virtual”. Um dos endereços da

Regus coincide com o da Metynis (Praia de Botafogo, 501 – Bloco II – sala 201 – CEP

22250-040). Este fato, somado a outros já relatados, de acordo com a Acusação, são

suficientes para ligar, de maneira bastante evidente, o usuário ‘marceloimb’ à Metynis, e,

por óbvio, ao próprio Marcelo Bastos.

17. AGMA-1 também oficiou5 Marcelo Bastos e a Metynis questionando: i) as

operações com CTPC3, com o aparente intuito de manipular o preço do papel; ii) se

Marcelo Bastos seria “marceloimb” no fórum ADVFN, e iii) solicitava mais detalhes a

respeito dos anúncios de alienação de participação relevante em 13.05.2010 e

14.12.2010 (quantidade de ações alienadas, e se a alienação e a transferência de ações

para a RJCP, comunicadas em 14.12.2010, eram um mesmo evento ou eventos

distintos).

18. A resposta foi apresentada em uma única correspondência, assinada por Marcelo

Bastos (fls. 205-206), informando que a sociedade vinha negociando com ações da

Marambaia “de forma consistente e constante nos últimos dois anos, desde julho de

2009”; que a estratégia de vendas estava devidamente descrita nas correspondências

enviadas à Marambaia Energia Renovável e divulgadas por esta ao mercado, objetivando

o aumento da liquidez e do free-float das ações, não guardando qualquer relação com a

“existência, continuidade, interrupção, sucesso ou insucesso das negociações com o

Grupo J. Pessoa”. Com relação aos negócios suspeitos de manipulação, informou que

“eventuais compras de pequenos lotes em dias determinados podem ter tido, em cada

momento específico, alguma razão qualquer – defesa de preço, correção de distorções

em virtude da baixa liquidez, ou mesmo oportunidades de day-trade”. Confirmou

também que a alienação de ações anunciada em 14.12.2010 e a transferência para a

RJCP corresponderam a um mesmo evento.

19. Questionado novamente sobre suas operações com CTPC3, Marcelo informou que

as operações em bolsa foram realizadas “em consonância com a administração de seu

patrimônio pessoal”, não havendo qualquer contradição na estratégia de vender as ações

à vista dos fatos divulgados pela Marambaia, porque a “estratégia de administração do

patrimônio pessoal não tem qualquer relação com as notícias divulgadas”. Acrescentou a

informação de que entre julho/08 e junho/09 foram negociadas 300 mil ações CTPC3 na

Bovespa; nos 12 meses seguintes, 4,3 milhões, e nos 12 subsequentes, 22 milhões.

20. Para a Acusação, possivelmente, tal observação (que não foi objeto de

questionamento) parece ter relação com a justificativa apresentada pela Metynis para a

alienação de sua participação (aumento da liquidez de CTPC3), não ficando clara a razão

desse adendo. Tal interpretação contradiz a informação de que as operações realizadas

por Marcelo Bastos diziam respeito apenas à administração do seu patrimônio pessoal.

21. Após a análise dos fatos acima elencados, a Acusação concluiu que os negócios

realizados em bolsa com papeis de emissão da Marambaia e a provável participação de

um de seus administradores em um fórum de discussões sobre o papel na Internet,

ensejaram a elevação, ou manutenção da cotação a um nível artificialmente alto para

que a Metynis pudesse vender sua participação, ao mesmo tempo em que o

administrador procurava induzir nos demais investidores a ideia de que o papel era uma

boa alternativa de investimento.

22. Para a Acusação, o conjunto das evidências aponta para o definido como

manipulação de preços na Instrução CVM/n° 08/79: a utilização de qualquer processo ou

artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um

valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda.

23. Em sua resposta aos questionamentos feitos pela GMA-1, Marcelo Bastos

acrescentou dados sobre o aumento da quantidade negociada de ações CTPC3 entre os

anos de 2008 e 2011. Em que pese ser natural se esperar um aumento da liquidez com o

aumento do free-float, parte significativa desse aumento, entretanto, pode ser atribuída

aos próprios negócios realizados pelas pessoas investigadas, principalmente a Metynis.

Durante o período analisado, mais de ¼ das ações negociadas (26,56%) e do volume

financeiro (25,33%) foi movimentado em compras ou vendas realizadas por Metynis,

Marcelo Bastos ou Marambaia Investimentos e Participações. Mais de 1/5 dos negócios

(21,50%) teve a participação de um destes comitentes.

24. Seria difícil calcular com exatidão o ganho auferido por Marcelo Bastos e a Metynis

com o esquema de manipulação ora identificado, por ser impossível precisar qual seria o

valor das ações no mercado sem a atuação do grupo. Recorde-se que, anteriormente ao

anúncio da cessão de ações à Metynis em 04.06.2009, o papel apresentava baixíssima

liquidez e, portanto, formação ineficiente de preço.

25. Porém, a acusação observa que as operações resultaram em ganhos para Marcelo

Bastos e para a Metynis pelos seguintes motivos:

a) Durante o período analisado, o papel sempre apresentou tendência de baixa,

interrompida apenas pela atuação de Marcelo Bastos e Metynis, ou pela

divulgação de fatos relevantes sobre parcerias que não se concretizaram. A

qualquer elevação momentânea na cotação, a Metynis vendia seus lotes de ações;

e

b) A queda acentuada na cotação (cerca de -40%) logo após o anúncio da alienação

de uma participação relevante por parte da Metynis, em 13.05.10, com cerca de 1

mês de atraso, mostra como o preço era mantido artificialmente alto. Somente ao

longo desse mês em que o mercado negociou sem a informação da alienação,

Marcelo e a Metynis venderam um saldo líquido de 121.300 ações por R$ 218.452

(média: R$ 1,80/ação). Três pregões após o anúncio, a cotação caiu para

R$ 1,00.

26. Por fim, a Acusação ressalta que, ao se buscar um valor para as ações, deve-se

considerar a situação da Marambaia, não operacional há anos e sem qualquer ativo físico

em seu patrimônio. A Economática estimava, em 30.06.2011 (último dado disponível),

um valor patrimonial por ação de R$ 0,18573. O último negócio realizado em bolsa,

antes de sua suspensão e posterior cancelamento de registro, foi a R$ 0,20 em

04.01.2012, ainda em tendência de queda. Com fundamento nestas informações,

portanto, pode-se estimar o ganho dos acusados pelo próprio valor obtido com as vendas

de ações no período em que durou o esquema de manipulação, conforme descrito

abaixo:

a) Entre 07.08.2009 e 28.09.2010, Marcelo Bastos comprou 315.200 ações por

R$ 357.036,00 e vendeu 515.200 por R$ 570.117,00. O saldo líquido foi de

200.000 ações vendidas por R$ 213.081,00;

b) Entre 05.08.2009 e 19.11.2010, a Metynis comprou 972.400 ações por

R$ 1.117.444,00 e vendeu 2.564.900 por R$ 3.536.091,00. O saldo líquido foi de

1.592.500 ações vendidas por R$ 2.418.647,00.

27. Diante do exposto, o Termo de Acusação concluiu para responsabilização das

seguintes pessoas:

a) Metynis Participações S.A., pela prática do ilícito de manipulação de preços, em

infração à letra “b”, item II, da Instrução CVM/nº 08/79, ao negociar com ações

CTPC3 entre 05.08.2009 e 19.11.2010. Neste período, a Metynis comprou 972.400

ações CTPC3 e vendeu 2.564.900, com um saldo de 1.592.500 ações vendidas;

b) Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, pela prática do ilícito de manipulação de

preços, em infração à letra “b”, item II, da Instrução CVM/nº 08/79 ao negociar com

as ações CTPC3 durante o período de 07.08.2009 a 28.09.2010. No total do período,

comprou 315.200 ações CTPC3 e vendeu 515.200, com um saldo de 200.000 ações

vendidas.

28. Em 05.08.2013, uma cópia do Termo de Acusação foi encaminhada ao Ministério

Público Federal (fls. 301 e 312), tendo em vista a existência de indícios de ocorrência de

crime de ação penal pública, previsto no art. 27-D da Lei nº 6.385/76.

DAS DEFESAS

29. Metynis e Marcelo apresentaram defesa conjunta em 25.09.2013 (fls. 313-327),

alegando basicamente que:

a) Os elementos de autoria e materialidade da infração foram baseados nos

trabalhos de investigação iniciados em 11.12.2009. Nos termos do art. 4º da

Deliberação CVM nº 538/2008, a investigação deveria ser concluída em

10.03.2010. Aplicando-se o disposto no §1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/99,

ocorreu a prescrição em 10.03.2013;

b) A data do Termo de Acusação estaria equivocada “a peça de acusação encontrase datada de 07 de maio de 2012, ao invés de 07 de maio de 2013 como deveria

ser”;

c) “A CVM não traz uma única evidência significativa de que as operações feitas

pelos acusados induziram qualquer alteração no preço das ações CTPC3”;

d) “O Termo de Acusação descreve quatro operações diretas entre os Acusados, com

100 ações cada, num pregão em que negociou 141.200 ações CTPC3; e três

operações diretas entre os acusados, com 200 ações cada, num pregão que

negociou 5.300 ações CTPC3 para, em seguida, concluir pela manipulação, sem

contextualizar o ambiente em que tiveram cursos essas negociações”;

e) “Quando o Termo de Acusação se refere a uma determinada negociação como

indicadora de manipulação, traz sempre a comparação com o preço

imediatamente anterior, mas não menciona o preço praticado no mercado naquele

momento”;

f) “Os fatos apontam inequivocamente para o fato de que havia ofertas

compradoras suficientes de terceiros comitentes, para que o mercado operasse

em alta, mesmo com as citadas vendas em volume maior, sem queda no preço

das ações”;

g) “A peça acusatória genericamente afirma que Marcelo Bastos, ou a Metynis,

elevavou o preço no primeiro ou no último negócio do pregão, sem no entanto

contextualizar corretamente os fatos com o que ocorria no mercado naquele

momento, não indicando como essa atuação poderia manipular os preços das

ações no mercado”;

h) “Há evidências de que os acusados agiram no seu mais legítimo interesse, sempre

dentro das normas de mercado”;

i) “A Metynis adquiriu 45% da companhia emissora, comprando ações existentes, já

que não houve subscrição”

j) “A Metynis tornou pública, repetidas vezes, sua intenção de colaborar para a

reestruturação da companhia emissora e de aumentar a liquidez de suas ações no

mercado. Naquele momento, somente 2% das ações estavam em circulação, o

que impedia que houvesse negociações em volume suficiente para atrair

investidores interessados em entrar numa companhia que tenha mercado para

uma saída futura, se esse viesse a ser o caso”;

k) A divulgação de um fato relevante não pode servir de suporte para a tese de

manipulação do preço das ações da companhia no mercado.

l) A não concretização do negócio divulgado no fato relevante, ocasionada por

dificuldades enfrentadas pelas partes envolvidas comprometeram o andamento da

reestruturação da companhia. Isso motivou a estratégia dos Acusados com

relação a seus investimentos na Marambaia;

m) “Os Acusados não tinham nenhum envolvimento no dia-a-dia do Grupo

Marambaia e não tinha qualquer informação adicional sobre sua situação

financeira, além do que mostravam os balanços da companhia e as notícias

veiculadas na imprensa”; e

n) “Em todos os diálogos transcritos no Termo de Acusação, o que se vê são

respostas sinceras sobre fatos que realmente estavam acontecendo, sem

especulações. Nenhum fato que fosse relevante para a companhia foi antecipado

pelo Acusado, respeitando sempre a recomendação de não levar para redes

sociais fatos que devem ser divulgados pela companhia pelo sistema IPE”.

30. Em 29.10.2014, Marcelo Bastos apresentou memorial (fls. 374-472), trazendo

argumentos relacionados ao presente PAS e ao PAS CVM nº RJ2013/8880. Neste

documento, Marcelo Bastos explica a sua relação, e a da Metynis, com a Marambaia, e

reforça argumentos já apresentados na defesa, como a ocorrência de prescrição e o erro

na data do Termo de Acusação, além de tratar de assuntos relacionados apenas ao PAS

CVM nº RJ2013/8880.

31. Logo após, em 06.11.2014, Marcelo Bastos e a Metynis protocolaram, nesta

Autarquia, Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”)

(fls. 431-441), em face da decisão do Colegiado de 05.08.2014 que rejeitou a Proposta

de Termo de Compromisso Apresentada pelos Defendentes. No Recurso é alegado,

basicamente, que:

a) o Colegiado deixou de analisar a preliminar de prescrição apontada no processo;

b) “o exame da questão do valor eventualmente obtido pelos Recorrentes, que

parece material para o exame da conveniência do Termo de Compromisso, não

levou em conta aspectos apurados e comprovados em investigações feitas pela

própria área técnica da CVM”;

c) “o critério de apuração de ganho de capital em que se considera como custo o

valor patrimonial da ação, nos casos em que a companhia não possua ‘ativos

físicos’”;e

32. Por fim, os defendentes alegam que ainda não teriam sido comunicados da

decisão do Colegiado que rejeitou a proposta de Termo de Compromisso.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2014.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

-------------------1 As DFP e o IAN referentes a junho de 2007 só foram divulgados em 30.10.2009. Por conta do atraso na apresentação das

demais informações, as ações ON da Marambaia tiveram sua negociação suspensa na Bovespa entre 05.01.2010 e

30.03.2010.

2 Segundo a Acusação, essa mensagem foi postada na iminência de fechamento do segundo leilão do dia – até então o único

negócio fora o do leilão de abertura. O “lote maior” na ponta vendedora era um lote de 3.000 ações ofertado pela Metynis,

desta vez operando pela CSHG. Até então, a Metynis operou em muito mais pregões pela Fator do que pela CSHG, de forma

que os usuários do fórum pareciam já associar as operações da Fator com algum controlador da Marambaia.

3 Segundo a Acusação, após um usuário do fórum estabelecer a relação entre as operações pela CSHG com o grupo ligado à

Marambaia, o usuário “marceloimb” tentou disfarçar. A partir do pregão seguinte a Metynis passou a operar pela Icap, quase

exclusivamente. Só voltou a operar pela CSHG, simultaneamente com a Icap, em 10.09.2009.

4 Ofício CVM/GMA-1/Nº 51/11 (fl. 180)

5 OFÍCIO CVM/GMA-1/Nº 53/11 e OFÍCIO CVM/GMA-1/Nº 54/11 (fls. 199 e 202)

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ2013/5194

Acusados: Metynis Participações S.A.

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Assunto: Apurar eventual responsabilidade por infração ao item II, "b", da Instrução

CVM nº 08/1979.

Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

VOTO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado em face de

Metynis Participações S.A. (“Metynis”) por eventual prática de manipulação de preços ao

negociar ações CTPC3 entre 05.08.2009 e 19.11.2010; e contra Marcelo Impellizieri de

Moraes Bastos (“Marcelo Bastos”), presidente da Metynis e membro do conselho de

administração da Marambaia Energia Renovável S.A. (“Marambaia” ou “Companhia”),

também por eventual prática de manipulação de preços ao negociar ações CTPC3 entre

07.08.2009 e 28.09.2010, em infração o item II, letra “b” da Instrução CVM nº 08/1979.

Das Preliminares

2. Os Defendentes, em 06.11.2014, protocolaram, nesta Autarquia, Recurso ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão deste

Colegiado, de 05.08.2014, que rejeitou a Proposta de Termo de Compromisso por eles

apresentada. Afirmam que o Recurso seria tempestivo já que “não receberam

comunicação escrita da decisão Recorrida”.

3. A Deliberação CVM nº 538/2008, em seu art. 401, determina que a comunicação

dos atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União (“DOU”).

Em 19.09.2014, foi publicada no DOU a decisão do Colegiado que rejeitou a proposta de

Termo de Compromisso (fl. 442). Essa decisão também está disponível no site da CVM.

Assim, não há que se falhar em qualquer falha na comunicação da decisão que rejeitou a

proposta de Termo de Compromisso.

4. Também cabe esclarecer que o §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/762 dispõe que

compete à CVM, a seu exclusivo critério, se o interesse público assim o permitir, a

celebração de Termo de Compromisso.

5. O art. 3º, inciso I, alínea “d”3 do Regimento Interno do CRSFN (Decreto nº

1.935/96) determina sua competência para julgar, em segunda e última instância, os

recursos previstos no §4º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, ou seja, os relacionados à

aplicação de penalidades previstas no próprio art. 11.

6. Em relação ao tema, o próprio CRSFN, no Recurso 12.947, julgado em

03.06.2014, já reconheceu a sua falta de competência para apreciar decisão da CVM

relativa a termos de compromisso:

“Irretocável, assim, o entendimento exarado pela I. Procuradoria da Fazenda

Nacional no § 7º do Parecer/CAF/CRSFN/044/2013, acostados aos presentes autos,

sendo forçoso reconhecer a ausência de competência do CRSFN para reavaliar

proposta de celebração de compromisso apresentada pelo ora Recorrente e

indeferida pelo Colegiado da CVM”.

7. Assim, não há que se falar em Recurso ao CRSFN de decisão do Colegiado da CVM

que deliberou sobre a não aceitação de Proposta de Termo de Compromisso.

Ultrapassada essa preliminar, passo a tratar da alegação de prescrição.

8. A Defesa alega a ocorrência de prescrição intercorrente, baseada em seu

entendimento de que a investigação dos fatos objeto deste PAS teria sido

presumidamente encerrada em 10.03.2010, 90 dias após a instauração processo CVM nº

RJ 2009/12813, em 11.12.2009. Assim, para a Defesa, passados três anos do presumido

encerramento das investigações o presente PAS estaria prescrito.

9. O processo CVM nº RJ 2009/12813, teve início com uma reclamação apresentada

por um investidor, em 09.12.2009 (fl. 01). Em 02.05.2013 as folhas 06 a 250 desse

processo originário foram trasladadas ao presente PAS (fl. 247). Em seguida, em

08.05.013, o processo originário foi devidamente encerrado, na medida em que deu

ensejo à instauração deste PAS.

10. Quanto às alegações da Defesa, primeiramente cabe esclarecer que o art. 4º da

Deliberação CVM nº 538/20084 prevê o prazo de 90 dias, com possibilidade de

prorrogação, caso necessário, para encerramento dos trabalhos de investigação

realizados no âmbito de inquéritos administrativos. O presente PAS, contudo, teve

origem em um Termo de Acusação elaborado pela SMI que, de posse de elementos

suficientes de autoria e materialidade, conforme previsto no art. 8º5 da norma acima

citada, formulou diretamente as imputações ora apreciadas. Portanto, como não houve,

no presente caso, inquérito administrativo, não há que se falar em prazo de 90 dias para

encerramento das investigações.

11. Ainda de acordo com a Defesa, que presume que as investigações foram

encerradas em 10.03.2010, teria ocorrido a prescrição em 10.03.2013, por estar o

processo paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento,

conforme o §1º, do art. 1º da Lei nº 9.873/996.

12. Aqui cabe um esclarecimento. Os fatos analisados neste PAS ocorreram entre

05.08.2009 e 19.11.2010. O Termo de Acusação é datado de 07.05.2013 (fl. 284). Os

acusados foram intimados a apresentar defesa em 25.07.2013 (fls. 302-303). Portanto, é

fácil concluir que a apuração da infração teve início antes do prazo de cinco anos previsto

no caput do art. 1º da Lei nº 9.874/1999. Além disso, o presente PAS, em nenhum

momento, ficou paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho,

hipótese de prescrição intercorrente prevista no §1º, do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.

Portanto, não há que se falar em prescrição.

13. Por fim, a Defesa chama atenção para o que considera um “erro, de natureza

gravíssima”: o fato de o Termo de Acusação estar datado de 07.05.2012 (fls. 284)

enquanto os documentos anteriores e posteriores ao Termo são datados de 2013.

Portanto, na visão da Defesa, o Termo seria anterior ao próprio PAS.

14. Ora, se o processo foi instaurado em 2013 é evidente que o Termo de Acusação

não pode datar de 2012, o ano anterior. Aliás, o defendente Marcelo Bastos chega à

mesma conclusão em seu memorial (fl. 392), onde apresenta uma cronologia de folhas e

atos processuais, todos em sequência, datados de 2013, exceto o Termo de Acusação,

datado de 2012: “Poderia a confusão resultar de mero erro material do funcionário da

CVM encarregado de preparar o documento? Talvez sim”

15. Por óbvio, o Termo de Acusação não pode ser anterior à abertura do PAS que

levou à sua confecção. Trata-se, evidentemente, de mero erro de digitação, que não

influencia em nada a conclusão da Acusação e não traz qualquer prejuízo para a defesa.

16. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.

DA MANIPULAÇÃO DE PREÇOS

17. No presente PAS, a Acusação, após a análise das negociações em bolsa com

papéis de emissão da Marambaia (CTPC3), concluiu que houve a elevação ou

manutenção da cotação a um nível artificialmente alto para que a Metynis pudesse

vender sua participação, ao mesmo tempo em que o administrador procurava induzir os

demais investidores à ideia de que o papel era uma boa alternativa de investimento.

18. A Acusação elenca uma série de estratégias utilizadas pelos defendentes para a

prática de manipulação de preços:

a) compra de ações no primeiro negócio do dia ou no call de abertura a um preço

mais elevado do que a cotação anterior (marking the open) nos seguintes

pregões;

b) compra de ações no call de fechamento ou próximo do final do pregão, elevando o

preço (marking the close) nos seguintes pregões:

Quadro 1 – Dias em que os Defendentes Praticaram Estratégias conhecidas como

“Marking the Open” e “Marking the Close”

Marking the Open Marking the Close

03/09/2009 03/09/2009

29/10/2009 29/10/2009

04/11/2009 04/11/2009

13/11/2009 13/11/2009

16/12/2009 16/12/2009

01/04/2010 01/04/2010

05/04/2010 05/04/2010

03/05/2010 03/05/2010

04/05/2010 04/05/2010

10/05/2010 10/05/2010

25/05/2010 25/05/2010

30/06/2010 30/06/2010

15/07/2010 15/07/2010

20/07/2010 20/07/2010

28/07/2010 28/07/2010

30/07/2010 30/07/2010

03/08/2010 03/08/2010

06/08/2010 06/08/2010

09/08/2010 09/08/2010

17/08/2010 17/08/2010

19/08/2010 19/08/2010

23/08/2010 23/08/2010

08/09/2010 08/09/2010

17/09/2010 17/09/2010

16/11/2010 16/11/2010

18/11/2010 18/11/2010

19/11/2010 19/11/2010

Como se pode constatar, em todos os dias em que ocorreu marking the open

também houve marking the close. De fato, as negociações dos defendentes

nestas datas (CD acostado à fl. 9) indicam, no meu entendimento, forte indício

das práticas acima mencionadas.

19. O Gráfico preparado pela Acusação e aqui reproduzido bem ilustra este tipo de

operação (fl. 260). Ele mostra todas as operações realizadas em quatro pregões entre

23.08.2009 e 28.09.2009. Sobrepostos ao gráfico estão:

(i) a evolução dos preços intra-day;

(ii) os preços das vendas realizadas por Metynis ou Marcelo Bastos sinalizadas

por triângulos;

(iii) os preços das compras realizadas por Metynis ou Marcelo Bastos sinalizadas

por quadrados; e

(iv) as barras que indicam a quantidade negociada nas operações.

20. O Gráfico 1 deixa claro que os Defendentes compram na alta e vendem na baixa,

sendo que as compras são em quantidades módicas e as vendas em quantidades

maiores. Este não é o padrão de um investidor comum, que, ao longo de um pregão,

procuraria comprar na baixa e vender na alta. A atuação de Marcelo Bastos e da Metynis

2,7 12000

23/09/09 24/09/09 25/09/09 28/09/09

2,6

10000

2,5

Q

8000

u

a

P2,4

n

r

t

e 6000

i

ç

2,3 d

o

a

Qtd.

d

PREÇO 4000

Compra e

2,2

Venda

nestes dias exemplifica e, somada aos demais elementos constantes dos20 00autos,

2,1

demonstra a intenção de elevar o preço realizando poucas compras a preço elevado, para

atrair a atenção de outros investidores e, em seguida, realizar vendas mais volumosas.

2 Gráfico 1: Negociação da Ação Marambaia entre 25.09.2009 e 28.09.20090

00000000000000000000000000000000000000000000000

15937159371593715159371526048260482371593715937

11222334445566 1122 111223334 1112233344

Fonte: fl. 260.

21. A meu ver, três outros pontos reforçam os indícios de que houve manipulação de

preços.

22. Primeiro, a Metynis retardou a divulgação à Companhia e ao mercado sobre suas

operações de venda de ações de emissão da Marambaia, tal como determina o art. 127

da Instrução CVM nº 358/2002 (fl. 258). Restou comprovado que a Metynis vendeu 5%

de sua participação em 12.04.2010, mas só comunicou o fato ao mercado em

13.05.2010.

23. Ora, sendo a Metynis um acionista relevante da Marambaia (44,7% do capital

total da Marambaia)8, tal divulgação, além de formalmente exigida pela norma, era

materialmente importante para a percepção dos demais investidores do mercado,

especialmente quando lembramos que o Presidente da Metynis era Marcelo Bastos,

conselheiro de administração da Marambaia.

24. A não comunicação ao mercado permitiu que Marcelo Bastos e a Metynis

vendessem entre 12.04.2010 e 13.05.2010 (quando finalmente a venda de 5% da

Metynis foi anunciada) 121.300 ações9 ao preço médio de R$ 1,80/ação (fl. 09). No dia

seguinte à divulgação, o preço médio caiu 14,5% e continuou caindo nos quatro pregões

seguintes para R$ 1,00/ação10. Assim, fica evidente que o atraso na divulgação permitiu

que Marcelo Bastos e Metynis obtivessem um preço maior do que o preço que refletisse

as informações omitidas.

25. Segundo ponto, Marcelo Bastou participou em fórum na internet11 que discutia as

perspectivas da Marambaia com o nome de usuário “marceloimb”. Embora o usuário

“marceloimb” tenha se cadastrado no site ADFVN como Marcel Moraes (fl. 184), não

restam dúvidas, pelas provas constantes dos autos, de que Marcel Moraes é Marcelo

Impellizieri de Moraes Bastos. Em nenhum momento, aliás, tal afirmação foi refutada

pelo Defendente. Pelo contrário, em vários trechos a Defesa confirma que o nome de

usuário “marceloimb” é usado por Marcelo Bastos. A própria Defesa escreve (fl. 324):

“passemos a analisar a participação do acusado Marcelo Bastos nas

discussões do site ADVFN”

(....)

“o acusado se apresenta com as iniciais de seu nome, informa a sua

posição de investidor, e conselheiro na empresa, informa que fala por si e

não pela emissora das ações. Aonde está a ilegalidade? O uso da expressão

“supostamente” pelo acusador, tenta trazer uma sensação de descoberta

por dedução, do fato que na verdade foi deixado completamente evidente

pelo Acusado em sua interferência no referido fórum da internet”.

26. A participação de Marcelo no fórum começou em 29.07.2009, um mês e meio

depois da transferência das ações de emissão da Marambaia para a Metynis.

27. Ao se apresentar no fórum, Marcelo escreveu (fl. 78):

“Sou Diretor de uma companhia que eh acionista da Marambaia, alem de

membro do Conselho de Administraçao da companhia. Nao falo pela

companhia por que nao tenho poderes de representaçao pelo Estatuto,

mas gostaria de comentar aqui no forum informalmente,se possivel

esclarecendo duvidas de outros investidores que, como eu, acreditam no

trabalho da companhia, respeitados os limites da Instruçao CVM 358. Meus

comentarios sao pessoais meus e nem a companhia da qual sou

administrador, nem a companhia objeto dos comentarios tem qualquer

ligaçao com as opinioes aqui eventualmente manifestadas por mim.

Abraços a todos. (...)”

28. Assim, em sua primeira postagem no fórum (29.07.2009), Marcelo deixou claro

que era investidor relevante e conselheiro de administração da Marambaia. A meu ver,

estes fatos (ser acionista relevante e conselheiro) já seriam suficientes para atrair a

atenção de outros investidores interessados no papel. E, de fato, foi isto que ocorreu.

Uma hora depois da postagem, um participante do fórum já perguntou como uma

corretora teria vendido uma quantia tão grande de ações já que ação tinha um free float

de apenas 5% (fl. 78). Uma hora depois da pergunta Marcelo respondeu, informando que

o conselho da companhia estava empenhado em atualizar as “informações, transparência

e liquidez dos papeis da Companhia”.

29. Neste fórum, em 25.08.2009, um participante levantou a possibilidade – já no

período em que a Metynis estava vendendo lotes grandes de ações da Marambaia – de

que essas vendas deviam ser de algum controlador. Marcelo Bastos respondeu que“[n]ão

faz sentido que seja o controlador. No meio de uma reestruturação” (fl. 100). Contudo,

era ele, através da Metynis quem vendia.

30. Em suas manifestações no fórum de discussão Marcelo sempre tentava passar

uma impressão positiva sobre a Companhia, afirmando, por exemplo, que a divulgação

das informações contábeis seria concluída e passando informações positivas sobre novos

negócios. Isso pode ser observado, por exemplo, no trecho abaixo transcrito, postado em

17.11.2009 (fl. 146):

“A Metynis Participaçoes S.A. comprou participaçao relevante na

empresa, esta trabalhando junto ao controlador para reestrutura-la e

trazer novos negocios na area de investimento em energia renovavel de

cana-de-açucar.

Ate o final do ano a companhia deve concluir a atualizaçao de suas

demonstraçoes financeiras, auditoria, informes periodicos e assembleias.

Alem disso, a companhia ja anunciou que esta em negociaçoes com

grupo usineiro de cana-de-açucar e devera informar ao mercado o

andamento das negociaçoes.

A liquidez do papel vem aumentando, com media diaria de negociaçao

no ultimo trimestre muito superior a dos trimestres imediatamente

anteriores, o que traz mais segurança na entrada e na saida do

investimento em açoes da companhia.

A companhia vem comunicando todos os passos de sua reestuturaçao a

seus acionistas e ao mercado, atraves de Comunicados e Fatos

Relevantes que podem ser consultados no site da BOVESPA.”

31. Como fica claro pelos elementos constantes dos autos, a atuação de Marcelo no

fórum era orientada para convencer outros investidores das supostas boas perspectivas

da Marambaia que, de fato, nunca se concretizaram.

32. Terceiro, Marcelo Bastos e a Metynis bem que tentaram disfarçar as vendas

operando por mais de uma corretora. Um participante do fórum, em 25.08.2009, chegou

a associar as operações pela Corretora CSHG ao controlador da Marambaia (fl.100). Ato

contínuo, a Metynis deixou de operar pela Corretora do CSHG e passou a operar pela

Icap (26.08.2009). Anteriormente, também para despistar, a Metynis mudou da

Corretora Fator para o CSHG (fl. 265).

33. Embora não haja nenhum ilícito em operar por mais de uma corretora, no caso

concreto, tal conduta ajudou a ocultar a atuação das partes e contribuiu para uma menor

transparência frente aos demais investidores.

34. A Defesa alega basicamente que os acusados agiram no seu legítimo interesse,

executando apenas a sua estratégia de investimento, sempre dentro das normas de

mercado, e que não tinham qualquer envolvimento no dia-a-dia da Marambaia. Contudo,

as alegações da Defesa não me convencem.

35. A Instrução CVM nº 08/1979 define que a manipulação de preços consiste na

“utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar,

manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e

venda” (Item II, “b”).

36. Nos casos de manipulação de preços são utilizadas manobras artificiais para

elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário com a finalidade de induzir

terceiros a adquirir papéis sobrevalorizados ou alienar papéis subvalorizados.

Caracteriza-se a manipulação de preços se restar comprovado que a elevação dos preços

de determinada ação não resultou das forças normais de mercado, mas da atuação de

certos investidores.

37. O tipo não exige a comprovação de um resultado material efetivo. Trata-se de

ilícito administrativo formal ou de perigo abstrato12. Contudo, para que seja aplicada a

penalidade é necessário demonstrar o nexo causal entre o artifício e o resultado, a

efetiva produção de cotações enganosas13.

38. Para a caracterização da manipulação de preços devem ser observados os

seguintes elementos:

i) Utilização de processo ou artifício;

ii) Destinados a promover cotações enganosas, artificiais;

iii) Induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram

artificialmente produzidas;

iv) Presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir

terceiros a negociar com base nessas cotações falsas.

39. Ao analisar o primeiro caso envolvendo manipulação de preços através da

internet, em 15.05.2003, a Diretora Norma Parente, nos autos do PAS CVM nº RJ

2001/6226, observou:

“[d]a mesma forma que a Internet, de um lado, representa um avanço

considerável na divulgação instantânea das informações e ampliou os

meios de comunicação entre as pessoas, de outro, exige que a mesma seja

utilizada com responsabilidade, uma vez que as consequências e alcance

são imprevisíveis. Daí a necessidade de se inibir toda e qualquer iniciativa

de seu uso indevido, por mínimo, que seja, por parte dos órgãos

governamentais como a CVM, responsável pelo mercado de capitais”.

40. A recomendação da Diretora certamente não foi seguida pelo Defendente,

conselheiro de administração da Marambaia. As postagens em 2009 de Marcelo Bastos

no fórum de discussões coincidiam com a sua atuação no mercado através das práticas

de marking the close e marking the open. Por exemplo, no dia 07.08.2009, o volume

negociado do papel foi 38.700 ações, muito superior à media dos últimos 60 dias (11.607

ações)14. Neste dia, o usuário Muli postou o seguinte comentário (fl. 89):

“Desculpe Marcelo !

Estava começando a acreditar na ação e na empresa , mas mostrou nesse começo

de pregão que é uma ação de picaretas... estou com dó dos caras da ativa e título

que compraram 15k cada, vão ter que ter muita bala na agulha para segurar a

desova das ações de vocês, controladores,....desovar 12.900.000 de ações a 3,00

ou 2,50 é realmente um ótimo negócio.

Parabéns !!!!

a ação não vale nem 1,47 que comprei no primeiro pico para cima.”

41. Em resposta, às 13h:52min., Marcelo Bastos postou o seguinte comentário (fl.

90):

“Muli, acho que vc nao esta interpretando corretamente.

A reestruturaçao da empresa eh para valer. Nao tem isso nao.

Estamos pavimentando o caminho para que a nossa açao de retorno seguro e bom

para os acionistas que acreditarem no projeto da companhia. Nao eh uma açao de

picaretas.

Pode acreditar.”

42. Na segunda-feira, dia 10.08.2009, Marcelo postou, às 12:43h, o seguinte

comentário (fl. 91):

“Eu tenho limitações, mas a companhia está fazendo todo o possível para garantir

que o mercado veja a ação como um bom investimento, que terá retorno no longo

prazo para quem acreditar que a reestruturação vai produzir valor para os

acionistas. Tomara que o número de ações em circulação aumente junto com o

número de investidores no papel, gerando mais e mais liquidez e segurança para o

investidor.”

43. Assim, após o questionamento de participante do fórum, em 10.08.2009, sobre a

credibilidade da reestruturação em andamento na Marambaia, Marcelo Bastos não

titubeou em apontar que a reestruturação produziria valor para a Companhia (fl. 91).

44. Percebe-se, assim, que um dos meios utilizados por Marcelo Bastos para

manipular a formação do preço da ação da Marambaia foi a sua ativa participação no

fórum de discussão na internet. Claramente, a sua participação no fórum teve a intenção

de chamar a atenção de outros investidores para as supostas boas perspectivas das

ações CTPC3, que seriam “um bom investimento”, para utilizar as palavras do próprio

acusado.

45. Concomitantemente à participação de Marcelo Bastos no citado fórum, ele próprio

e a Metynis operavam no mercado, comprando e vendendo ações CTPC3. A Tabela 1

abaixo traz as negociações do mercado com o papel em agosto de 2009, enquanto a

Tabela 2 mostra as operações da Metynis e de Marcelo Bastos entre 10.08.2009 e

13.08.2009. A negociação no dia 10.08.2009 já é bastante reduzida, apenas 800 ações

Número PrPerçeçoo d dee PrePçroeç do ed e

Quantidade Volume em Preço Preço Preço

DaDtaata de Hora Sequencia FCeochmapmrean to VAenbedratu ra Quantidade Cliente

Ações Reais Mínimo(R$) Maximo(R$) Médio(R$)

Negócios (R$) (R$)

(R$) (R$)

4/8/2009 2 200 561 2,72 2,89 2,72 2,89 2,81

10/8/2009 1604 1081 2,90 200 Metynis

5/8/2009 25 10.100 30.721 2,99 2,73 2,73 3,19 3,04

10/8/2009 1609 1082 2,90 100 Metynis

6/8/2009 7 3.800 10.775 2,85 2,85 2,80 2,85 2,84

7/81/210/089/2009 23 1 5318.3700 10140.18471 2,72 2,635,00 2 , 6 3 200 3,00 Metynis2,69

10/81/12/080/92009 6 1 5 1 3 800 120.38086 2,76 2,625,90 2 , 7 6 300 2,90 Metynis2,88

11/8/2009 10 4.800 12.858 2,65 2,80 2,60 2,80 2,68

11/8/2009 1513 1089 2,63 1.100 Metynis

12/8/2009 17 6.600 17.768 2,65 2,66 2,65 2,80 2,69

11/8/2009 1513 1090 2,60 200 Metynis

13/8/2009 40 22.800 55.466 2,32 2,77 2,32 2,77 2,43

(ver1 4T/81 a/22b /08 e0/9l 2 a 0 0 1 9 )2.2 Nest e 1 2 d 47i.6 a90,0 às 1 6 11 :80 0.39 9873h, a 2 M2,7,2e 90tynis co2m,33pro u 3 0 2 0 , 2 0 a 1 ç 0 õ 0 es a2 ,4R5$ M 2 et , y 9 n 0 is ,2 ,3o3 preço

máx1i7m/81/o22/0 80/9d20o0 9d5ia, em 1 2 41m.690a0is u m 14a0.1 9385ação2 2,8,d105estinada2,, 20ao m e 2u , 1 5 v 1e0r0, a 2,2m0 aMnetteynri s2o,1 8 preço

artif 1 ic 8/ i 81a /22 l/m 080/92e0n0t9e 7 elevad 1o 5, 1 1 d .27 i 0 a 0 nt e d e 13 1. l 6 i01 q82 uidez 2 , t 1 ã 0 o redu2,z62 i6d ,1 a 5 (T a b e l 2 a , 1 0 2 )1.0 0 2M,15arcelo Ba2st,1o2s

19/8/2009 10 4.000 9.948 2,45 2,52 2,45 2,52 2,49

13/8/2009 1211 1111 2,77 100 Marcelo Bastos

20/8/2009 7 2.300 5.577 2,41 2,45 2,40 2,45 2,42

13/8/2009 1328 1116 2,50 1.000 Metynis

21/8/2009 41 16.000 35.671 2,21 2,47 2,19 2,47 2,23

24/81/32/080/92009 6 1 3 31.1900 141.22275 2,20 2,520,25 2 , 2 10.200 2,25 Metynis2,22

25/81/32/080/92009 4 1 4 0 4 400 1 1 92399 2,37 2,520,28 2 , 2 18.200 2,37 Metynis2,35

26/81/32/080/92009 5 T 1 a 4 b 02.4 e50la0 1 : N e 15g 1.63 ó301cios c2o,2m5 CTPC 2 3 ,52 0,e2m5 A g o s t2 o , 2 / 5 2 3 0 0 0 0 9 2,26 Metynis2,25

27/8/2009 24 14.700 33.485 2,34 2,26 2,19 2,34 2,28

13/8/2009 1530 1140 2,40 1.000 Metynis

28/8/2009 22 30.300 71.905 2,40 2,35 2,35 2,48 2,37

13/8/2009 1617 1141 2,45 1.500 Metynis

Fonte: Economática

13/8/2009 1634 1142 2,40 100 Metynis

13/8/2009 1705 1143 2,32 1.000 Metynis

Tabela 2: Operações Metynis e Marcelo Bastos entre 10 e 13.08.2009

13/8/2009 1705 1144 2,32 600 Metynis

Fonte: CD acostado à fl. 05

46. Após ajudar a puxar o preço para cima no dia 10.08.2009, Metynis e Marcelo

Bastos, aproveitando desta cotação mais elevada, conseguiram vender quase 10 mil

ações nos dias 11, 12 e 13.08.2009 por um preço entre R$ 2,66 e R$ 2,32, conforme

mostra a Tabela 2 acima.

47. A meu ver, essa situação confirma a manipulação de preços levada a efeito pelos

acusados. Após Marcelo Bastos divulgar informações no fórum de discussões sobre

CTPC3 na internet, estimulando a compra do papel (artifício), a Metynis ainda realizou

duas operações destinadas a puxar o preço em um dia de baixíssima liquidez (outro

artifício e que produziu cotações artificiais), ajudando, assim, a manter elevada a cotação

do papel no mercado. Nos três dias posteriores, Metynis e Marcelo venderam quase 10

mil ações, mostrando que, na verdade, os acusados estavam tentando elevar a cotação

da ação para posterior venda de seus papeis, o que, claramente, configura o dolo dos

acusados. O mesmo padrão se repete nos dias 12 e 13 de agosto, quando os

Defendentes compram pequenas quantidades a preços mais elevados, permitindo a

venda de volumes maiores, mesmo que a preços inferiores, inclusive em razão da própria

quantidade de ações de que pretendiam se desfazer.

48. Neste ponto, vale ressaltar que dadas as circunstâncias de fato e as

peculiaridades do caso, restou devidamente demonstrada a atuação dolosa dos

Defendentes. Ainda que sequer fosse necessário provar a ocorrência de dolo direto15, há

nestes autos uma série de elementos suficientemente hábeis a demonstrar que os

acusados não apenas aceitaram os riscos de produzir o resultado danoso, mas, na

verdade, agiram deliberadamente para, por meio de diversos processos e artifícios,

inclusive através da internet, de operações diretas e de estratégias de marking the open

e marking the close, alterar artificialmente a cotação da ação CTPC3, induzindo, terceiros

à sua compra e venda. Isto tudo sem falar no atraso da divulgação da alienação de

participação relevante no capital da Marambaia pela Metynis e da não comunicação da

desistência da J.Pessoa em negociar com a Companhia.

49. Observe-se ainda que, durante o período em que Marcelo Bastos participou do

fórum, a Companhia divulgou diversos fatos relevantes e comunicados ao mercado:

 06.08.2009 – a Marambaia publicou cronograma da apresentação das

informações financeiras e dos formulários trimestrais que estavam atrasados

(fls. 16-17);

 29.10.2009 – anúncio de início de conversações preliminares com um grupo

sucroalcooleiro brasileiro visando uma possível parceria (fl. 20);

 30.10.2009 – aviso de que o cronograma para a divulgação das informações

financeiras não seria cumprido, levando à postergação da assembleia geral

ordinária prevista para este dia (fl. 21);

 18.12.2009 – comunicado ao mercado informando que as negociações com o

grupo sucroalcooleiro brasileiro prosseguiam (fl. 23);

 01.03.2010 – publicação de dois fatos relevantes. O primeiro informava que a

Marambaia, em 25.02.2010, firmara um memorandum de entendimentos com

a Jacumã Holdings S.A. (sociedade do Grupo J. Pessoa) com a finalidade de

iniciar estudos para uma possível parceria. No segundo fato relevante, a

Marambaia informou que a Metynis firmou acordo que previa a participação

minoritária no capital de uma refinaria de açúcar no norte da África e que a

Marambaia seria a fornecedora preferencial de matéria-prima (fls. 24-27);

 19.03.2010 – a Companhia comunicou ao mercado que entregara à CVM todas

as informações financeiras em atraso e que havia solicitado a reversão da

suspensão do seu registro (fls. 35);

 26.04.2010 – a Marambaia comunicou ao mercado que a estruturação com o

Grupo J. Pessoa continuava em andamento(fl. 37);

 13.05.2010 – A Metynis fez o comunicado sobre a venda de 5% de

participação no capital da Marambaia, conforme mencionado no parágrafo 0 e

que o objetivo era dar liquidez ao papel e aumentar o free float (fls. 38-39).

50. No dia 06.08.2010, o jornal Valor Econômico divulgou notícia intitulada “Sem

capital, Marambaia desiste de comprar Grupo J. Pessoa”. Segundo a matéria, o

Presidente do Grupo J. Pessoa disse que, há cerca de um mês, o acordo havia sido

desfeito. (fl. 40). Na mesma notícia, o Valor reporta que Marcelo Bastos afirmou que não

poderia comentar o assunto “justamente porque ainda não houve comunicado oficial ao

mercado”.

51. Durante todo este período, a Marambaia era uma companhia não operacional,

sem receitas. De acordo com as Demonstrações Financeiras Padronizadas de junho de

200916, os ativos da Companhia somavam R$ 29 milhões, sendo R$ 16 milhões de

créditos a receber de partes relacionadas e R$ 11 milhões de créditos tributários

decorrentes do crédito prêmio do IPI. Os auditores externos não emitiram opinião sobre

as demonstrações financeiras da Companhia pois “a companhia não possui elementos

suficientes para permitir uma apreciação integral e adequada do valor registrado a tal

título [IPI]”. Nunca é demais lembrar que Marcelo Bastos era conselheiro de

administração da Companhia neste período e certamente conhecia esses números.

52. Outro exemplo que levanta sérias suspeitas sobre os defendentes é a sua atuação

no mercado entre 07.07.2010 e 05.08.2010. De acordo com os dados do CD acostado à

folha 09, neste período em que ainda não havia sido comunicado ao mercado o fim das

tratativas com a J. Pessoa, Marcelo Bastos e a Metynis venderam 179.400 ações ao preço

médio de R$ 1,00/ação e compraram apenas 24.800 ações ao preço médio de

R$ 1,03/ação.

53. Conforme consta dos autos, e de acordo com as informações prestadas pelo grupo

J. Pessoa, o memorando de entendimentos celebrado entre este grupo e a Marambaia foi

assinado em fevereiro de 2010, com prazo de vigência de 120 (cento e vinte) dias, com o

objetivo de “estabelecer as bases, premissas, condições e requisitos essenciais para a

realização de uma parceria (...) e contendo condições precedentes (...) a serem

cumpridas por ambas as partes, dentre elas aspectos objetivos e também subjetivos”.

54. Contudo, e na medida em que não houve avanço nas negociações, não gerando,

segundo o próprio Grupo J. Pessoa, “qualquer troca de documentação e obrigação entre

as partes”, é certo que em julho e agosto daquele ano – quando Marcelo Bastos e

Metynis realizavam as vendas mencionadas no parágrafo 45 – as intenções explicitadas

no aludido memorando de entendimentos já não mais vigiam.

55. Portanto, mais uma vez, tem-se Marcelo Bastos e Metynis vendendo liquidamente

ações da Marambaia no mercado, em posição informacional claramente assimétrica e, ao

mesmo tempo, puxando o papel para cima através da prática do marking the close e

marking the open, conforme mostram as datas do parágrafo 0.

56. Dos fatos e comunicados acima citados, também é possível concluir que apesar da

quantidade de fatos relevantes e comunicados ao mercado mencionados, nada se

concretizou. Contudo, as notícias negativas eram postergadas e os defendentes, no

mesmo período, se utilizavam das práticas do marking the close e marking the open;

para se desfazer liquidamente de sua posição na Marambaia a um preço maior.

57. Neste ponto, aliás, não custa lembrar que, embora o início das tratativas com o

grupo J. Pessoa tenha sido divulgado em estágio bastante preliminar pela Companhia, o

encerramento dessas mesmas negociações jamais foi oficialmente confirmado pela

Marambaia. Somente em 06.08.2010, o jornal Valor Econômico divulgou reportagem

intitulada “Sem capital, Marambaia desiste de comprar grupo J. Pessoa” (fl. 40). Dessa

reportagem constou apenas que Marcelo Bastos, então conselheiro de administração da

companhia, informou que não poderia comentar o assunto, “justamente porque ainda

não houve comunicado oficial ao mercado”, embora tenha acrescentado que a

Companhia estava procurando outras oportunidades na área de energia renovável17.

58. A partir de 09.08.2010, a Metynis e Marcelo Bastos mudaram de comportamento,

passando a vender uma quantia muito maior do que a que compravam, diferentemente

do padrão exibido em 2009. Tal alteração coincidiu com a publicação, no Valor

Econômico, em 06.08.2010, da aludida matéria sobre a desistência do Grupo J. Pessoa

em negociar com a Marambaia. De fato, ao longo do segundo semestre de 2010, os

defendentes compraram 1.204.400 ações e venderam 2.063.200, buscando liquidez para

sair de sua posição e realizando compras para puxar o preço e atrair a atenção para o

papel.

59. Entre 09.08.2010 e 31.08.2010, a Metynis passou a comprar e vender

quantidades bem maiores durante os pregões, mas com resultado líquido vendedor.

Comportamento semelhante foi adotado por Marcelo Bastos, embora em outro período,

entre 27.08.10 e 21.09.10. Assim agindo, ambos conseguiram fomentar um aumento no

giro e na cotação do papel (o preço médio entre 09.08.2010 e 21.09.2010 foi de

R$1,173, com média diária de 128,5 negócios e 277.577 ações negociadas. Nos 30 dias

anteriores, a média havia sido de R$1,006, 15,7 negócios e 23.345 ações. Nos 30

pregões seguintes, R$1,037, 32 negócios e 80.671 ações).

60. Com relação à mudança no padrão das operações de Marcelo Bastos, verifica-se

que nos negócios realizados antes de 27.08.2010 (entre 07.08.2009 e 12.08.2010), o

acusado comprou e vendeu exatamente a mesma quantidade de ações (17.400). A partir

de 27.08.2010 Marcelo Bastos se tornou vendedor líquido, com um saldo de 200.000

ações vendidas até 28.09.2010, última vez em que negociou, dentro do período

analisado.

61. Em resposta a questionamentos feitos pela CVM sobre essas operações Marcelo

Bastos, em seu nome e da Metynis, respondeu que vinha negociando com ações da

Marambaia “de forma consistente e constante nos últimos dois anos, desde julho de

2009”; que a estratégia de vendas estava devidamente descrita nas correspondências

enviadas à Marambaia e divulgadas por esta ao mercado, objetivando o aumento da

liquidez e do free-float das ações, não guardando qualquer relação com a “existência,

continuidade, interrupção, sucesso ou insucesso das negociações com o Grupo J.

Pessoa”.

62. Sobre a possível ocorrência de manipulação de preços, os Defendentes disseram

que “eventuais compras de pequenos lotes em dias determinados podem ter tido, em

cada momento específico, alguma razão qualquer – defesa de preço, correção de

distorções em virtude da baixa liquidez ou mesmo oportunidades de day-trade”.

63. Ao analisar a operações a partir de agosto de 2010 é possível observar que são

alternadas compras e vendas. Sendo que as compras são de lotes menores que as

vendas. E, em geral, o preço de compra foi superior ao de venda. O volume negociado

também foi superior em comparação a períodos anteriores.

64. O Gráfico 2 demonstra claramente este padrão: os preços de compra são

consistentemente maiores do que os de venda enquanto as quantidades compradas são

menores do que as vendidas.

160.000 R$ 1,80

140.000 R$ 1,60

R$ 1,40

120.000

R$ 1,20

100.000

R$ 1,00

80.000

R$ 0,80

60.000

R$ 0,60

40.000

R$ 0,40

20.000 R$ 0,20

- R$ 0,00

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Fonte: Dados do CD acostado a fl. 9

65. No meu entender, a evidência trazida aos autos indica, com a segurança

necessária, que os defendentes manipulavam o mercado. Eles efetuavam pequenas

compras para elevar os preços acima da cotação que seria determinada naturalmente

pelo mercado. Logo em seguida, efetuavam vendas em maior quantidade a preços

inferiores às compras, facilitando o desmonte de suas posições.

66. Em todos os exemplos apresentados acima ficou nitidamente comprovada a

manipulação de preços, através da elevação das cotações que não resultaram das forças

do mercado, mas da atuação dolosa de Marcelo Bastos e Metynis em prejuízo dos demais

participantes que, naquele período, venderam ou compraram o papel a preços cuja

formação estava distorcida. Nestas práticas estão presentes todos os elementos do tipo

descrito no parágrafo 0. Todos os indícios constantes dos presentes autos, quando

analisados em conjunto, comprovam a ocorrência das infrações.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

67. Pelo acima exposto, levando em consideração a gravidade das infrações, as

características da Companhia, os antecedentes dos Defendentes, o dolo envolvido, o

volume negociado e a quantidade de operações realizadas, voto:

I. Pela condenação de Metynis Participações S.A., pela prática do ilícito de

manipulação de preços, em infração à letra “b”, item II da Instrução CVM/Nº

08/1979, ao negociar com ações CTPC3 entre 05.08.2009 e 19.11.2010, à pena

de multa pecuniária no valor de R$ 500 mil na forma do art. 11, inciso II, c/c o §

1º, inciso I, da Lei 6.385/76; e

II. Pela condenação de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, pela prática do

ilícito de manipulação de preços, em infração à letra “b”, item II da Instrução

CVM/Nº 08/1979 ao negociar com as ações CTPC3 durante o período de

07.08.2009 a 28.09.2010, à pena de proibição temporária de atuar direta ou

indiretamente, como investidor, em qualquer mercado organizado de valores

mobiliários pelo prazo de cinco anos, na forma do inciso VIII, do art. 11, da Lei nº

6.385/1976.

É como voto.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2014.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

--------------------1 Art. 40. Com exceção das hipóteses previstas nos artigos 13, 26 e 37 desta Deliberação, a comunicação dos atos e termos

processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos indispensáveis para ciência da

parte interessada e de seu procurador.

2 Art. 11 (...)

§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

3Art. 3o Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os

recursos:

I - previstos:

(...)

d) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

4Art. 4º Os trabalhos de investigação devem ser concluídos em 90 (noventa) dias contados da data de instauração do inquérito

administrativo, podendo tal prazo ser prorrogado, mediante pedido motivado encaminhado ao Superintendente Geral, por

período que este julgue adequado para a conclusão das investigações.

5 Art. 8º O termo de acusação será elaborado por qualquer das Superintendências da CVM quando os elementos de autoria e

materialidade da infração forem suficientes para o seu oferecimento.

6 Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder

de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração

permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

7 Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de

Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em

conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por

cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à companhia as

seguintes informações:

I - nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no

Cadastro de Pessoas Físicas;

II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso, declaração do adquirente de que suas compras não

objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade;

III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações,

por espécie e classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada;

IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada,

explicitando a quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe; e

V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores

mobiliários de emissão da companhia.

§1o Está igualmente obrigada à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas representando um mesmo

interesse, titular de participação acionária igual ou superior ao percentual referido no caput deste artigo, a cada vez que a

referida participação se eleve em 5% (cinco por cento) da espécie ou classe de ações representativas do capital social da

companhia.

§2o As obrigações previstas no caput e no § 1o se estendem também à aquisição de quaisquer direitos sobre as ações e demais

valores mobiliários ali mencionados.

§3o A comunicação a que se refere o caput será feita imediatamente após ser alcançada a participação ali referida.

§ 4º As pessoas mencionadas no caput deste artigo também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais

valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação do titular na espécie ou

classe dos valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total desta espécie ou classe e a

cada vez que tal participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou classe.

§5° Nos casos em que a aquisição resulte ou que tenha sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do controle ou a

estrutura administrativa da sociedade, bem como nos casos em que a aquisição gere a obrigação de realização de oferta

pública, nos termos da regulamentação aplicável, o adquirente deve, ainda, promover a divulgação, no mínimo, pelos

mesmos canais de comunicação habitualmente adotados pela companhia, nos termos do art. 3º, §4º, de aviso contendo as

informações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 6º O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela transmissão das informações, assim que recebidas pela

companhia, à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações

da companhia sejam admitidas à negociação, bem como por atualizar o formulário IAN no campo correspondente.

8Fl. 250.

9Estão são as vendas líquida, isto é, já descontadas as compras no período.

10 Fonte: Economática. Refiro-me ao preço médio, já que o preço de fechamento e o preço de abertura podem ter sido

afetados pela prática do marking the close e marking the open.

11Fórum ADVFN.

12SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; et.al. em “Mercado de Capitais. Regime Sancionador”, Saraiva: São Paulo, 2012, p. 118

13EIZIRIK, Nelson et.al. em “Mercado de Capitais – Regime Jurídico”, 3ª edição, Editora Renovar: Rio de Janeiro, 2011, p.

550

14 Fonte: Economatica.

15 Nesse sentido, por exemplo, os seguintes julgados: PAS 39/1998, Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, julgado em

21.11.01; PAS 01/1999, Diretor Relator Marcelo Trindade, julgado em 19.12.01; PAS SP 2001/0236, Diretor Relator Eli

Loria, julgado em 19/04/04 e PAS 04/2000, Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, julgado em 17/02/05. No âmbito do

CRSFN, vale conferir o Recurso nº 6065, Acórdão nº 9458, de 26/02/2010.

16 O ano fiscal da Marambaia era de 01/07 a 30/06. As Demonstrações Financeiras Padronizadas estão disponíveis no sítio da

CVM.

17 No mesmo sentido o Voto do Diretor Roberto no PAS RJ 2012/3787, julgado em 02.09.2014.

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/5194

realizada no dia 19 de dezembro de 2014.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora.

Luciana Dias

DIRETORA

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2013/5194 realizada no dia 19 de dezembro de

2014.

Eu também acompanho o voto da Relatora e proclamo o

resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade

de votos, decidiu pela aplicação das penalidades de multa e proibição temporária

de atuação em qualquer mercado organizado de valores mobiliários, nos termos

do voto da Diretora-relatora.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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