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CVM · Colegiado · 15/10/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007428/2023-15

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007428/2023-15

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM.. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, decidiu, por unanimidade, pela condenação de Vanderlei Aparecido de Souza à multa d e R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais) por infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Ausente o acusado, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021 Presente a Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em 23/01/2025 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº 19957.007428/2023-15 Data do julgamento: 15/10/2024 Relator: Diretor João Accioly Acusado: Vanderlei Aparecido de Souza Ementa: Apurar suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM.. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, decidiu, por unanimidade, pela condenação de Vanderlei Aparecido de Souza à multa d e R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais) por infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Ausente o acusado, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº

Presente a Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Marina Copola, e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a

sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 648 (2191086) SEI 19957.007428/2023-15 / pg. 1

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do

julgamento do processo.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 02/12/2024, às 16:51, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

03/12/2024, às 11:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/01/2025, às 10:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 21/01/2025, às 17:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 648 (2191086) SEI 19957.007428/2023-15 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO DE JULGAMENTO - GAIN

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SIMPLIFICADO CVM Nº

19957.007428/2023-15

Acusado: VANDERLEI APARECIDO DE SOUZA

Assunto: Exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores

mobiliários sem prévia autorização da CVM. Infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976

c/c com o art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

RELATÓRIO

I – OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) em face de

Vanderlei Aparecido de Souza ou “VANDERLEI” ou “Acusado”, pelo exercício da

atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia

autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/761 c/c art. 2º da

Resolução CVM nº 21/20212.

2. O presente processo teve origem a partir de denúncia3 apresentada por investidor,

junto à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI), relatando

que Vanderlei Aparecido de Souza administrava vultosa carteira de seus clientes,

tendo posteriormente deixado de honrar seus compromissos. A SOI, por sua vez,

concluiu que o processo deveria ser encaminhado à SIN em razão da existência de

indícios de irregularidades em matéria sob a supervisão dessa área.

3. Esta área técnica entendeu, à época, que não existia documentação suficiente

para o prosseguimento da atividade fiscalizadora.

4. Posteriormente, recebemos o Ofício n° 1968800/2021- DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

que nos questionava sobre a atuação de VANDERLEI no mercado de capitais, e ainda

nos trouxe grande quantidade de informações e documentação4.

II – DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO

5. A SIN entendeu que no presente caso, a partir das informações e documentos

fornecidos pela DELECOR/SP 4, existem provas suficientes de que Vanderlei

Aparecido de Souza, era contratado, por meio de um contrato formal de prestação de

serviços e mediante remuneração, para tomar decisões em relação aos recursos

aportados pelos investidores, inclusive no mercado de valores mobiliários. Portanto,

estariam presentes, conforme jurisprudência da CVM, os quatro elementos

necessários para que se configure a administração de carteira de valores mobiliários,

a saber: (i) a gestão; (ii) em caráter profissional; (iii) de recursos entregues ao

Relatório de Julgamento 2044195 SEI 19957.007428/2023-15 / pg. 3

administrador; e (iv) com autorização para compra e venda de valores mobiliários por

conta do investidor.

6. Tal fato restou comprovado, na opinião da SIN, em razão de variados documentos,

que estão relacionados abaixo:

- A denúncia original, que menciona que o investigado administrava carteira “...de 40

milhões de capital de terceiros e opera no mercado futuro de dolar e juros para

rentabilizar essa carteira de clientes” 3.

- Notícia crime frente ao investigado, relatando o caso5, apresentando comprovantes

de transferências financeiras ao Acusado6, cópia do contrato de investimento

mencionando “a gestão de operações nos mercados financeiros que englobem

operações de alta liquidez... de modo que a rentabilidade seja diferenciada à das

aplicações financeiras convencionais e com baixo risco” ainda estipulando a

remuneração a ser paga a VANDERLEI em função da rentabilidade alcançada, num

mecanismo de taxa de performance7. Tais fatos refutam a ideia de empréstimo de

mútuo.

- O mesmo documento ainda traz documentação com “extrato mensal de

investimento” 8, além de troca de mensagens entre o investigado e o cliente sobre a

redação do contrato9.

- Depoimento do investigado, VANDERLEI, na 3° Delegacia de Investigações sobre

Fraudes Financeiras e Econômicas, onde informa possuir ao redor de 50 clientes, que

o valor mínimo para o investimento seria de R$1.000.000,00 a ser depositado

diretamente em sua conta corrente, que ao receber o investimento elabora um

“contrato simples de prestação de serviços em operações com algoritmos no

mercado financeiros, e anexo a ele faz um contrato de mutuo (empréstimos)”,

reconhece não possuir qualquer autorização do BCB ou CVM, e que usou

indevidamente o logo da BMF Bovespa em suas comunicações10.

- Série de depoimentos de colaboradores de VANDERLEI, com termos semelhantes ao

depoimento do próprio Acusado11.

- Relatório de Investigação da 3° Delegacia de Investigações sobre Fraudes

Financeiras e Econômicas, que conclui que VANDERLEI teria cometido, em tese,

diversos crimes, como estelionato, associação criminosa, podendo mesmo ter

arquitetado uma pirâmide financeira12.

- Requerimento do denunciante original, apresentando uma série de outros clientes

que também haviam sido vítimas de VANDERLEI13. Nova denúncia de outro investidor

lesado, relatando a situação e também anexando contrato de investimento

semelhante ao anterior, e supostos contratos de mútuo e tabela de remuneração de

VANDERLEI14.

- Novos extratos da suposta empresa VASSTRADE15, cópias de outros contratos16,

além de documentação sobre as operações e comunicações eletrônicas que

ocorreram entre as partes17.

- Contrato assinado em 23/12/2019 (“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

GESTÃO FINANCEIRA”), firmado entre RINO CAPITAL INVESTIMENTOS E

Relatório de Julgamento 2044195 SEI 19957.007428/2023-15 / pg. 4

PARTICIPAÇÕES S/A, LETTER CONSULTING AUDITORIA GESTÃO DE INVESTIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES LTDA e VANDERLEI APARECIDO DE SOUZA, onde é disposto que RINO

e LETTER desejam firmar pareceria com VANDERLEI “para operar a gestão financeira

de caixa e disponibilidades”18.

- Resposta, através de advogado constituído, de VANDERLEI à autoridade policial, de

forma a procurar comprovar a restituição, via transferências bancárias, de valores ao

denunciante Molina19.

- Auto de qualificação e interrogatório de VANDERLEI, datado de 7/7/2020, onde

“ratifica na íntegra suas declarações prestas em 11 de dezembro de 2019” e ainda

que “os valores captados dos seus clientes, via empréstimo e performava esses

valores nos mercados financeiros” 20.

7. Adicionalmente, a partir de respostas de intermediários do mercado, que oficiamos

no processo original, foi verificado que o Acusado cursou regularmente operações no

mercado de capitais, em altos volumes de recursos, provindos de seus investidores.

Portanto, no entendimento da SIN, o acusado tinha total autonomia para exercer a

atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, sendo o único

responsável pelas decisões de investimento sobre os recursos depositados pelo

investidor.

8. A gestão da carteira dos clientes é demonstrada pela própria existência do

contrato7 firmado entre as partes, estabelecendo o objeto do contrato mencionando

a “geração de rendimentos sob o capital investido”, as obrigações do contratado e do

contratante, remuneração ao contratado, realização de depósitos e retiradas7.

9. Outra evidência, segundo o entendimento da SIN, do caráter profissional da

atividade realizada pelo Acusado foi a presença de remuneração. O contrato7

estabelece, em sua Cláusula 4°, sobre a remuneração do contratado em função da

performance obtida por ele nos investimentos efetuados. A taxa de performance é

modalidade de receita típica de gestores de recursos de terceiros, o que nos permite

concluir que os serviços contratados eram prestados pelo Acusado ao seu cliente de

forma onerosa.

10. A SIN aponta que a entrega dos recursos pelo investidor pode ser confirmada, em

um primeiro momento, pelo exame da Cláusula 13 do Contrato7, onde é informado

que “O presente contrato é celebrado em ratificação da tratativa verbal entre as

partes em 18/12/2014 a qual se consumou pelo primeiro aporte efetuado pelo

CONTRATANTE junto ao CONTRATADO, pelo Montante de R$1.000.000,00 ”. A entrega

dos recursos também pode ser comprovada pelos comprovantes de transferência

bancária, cujas cópias6 foram apresentadas pelo investidor.

11. Sobre a autorização para compra e venda de títulos e valores mobiliários, a SIN

destacou que os intermediários do mercado informaram que o Acusado

transacionava alto volume financeiro em suas operações no mercado de valores

mobiliários. O Acusado possuía discricionariedade para decidir a aplicação dos

recursos entregues pelo investidor sem que houvesse qualquer interferência na

maneira como seriam investidos, uma vez que os mesmos eram aportados

diretamente em sua conta bancária. Ademais, o próprio Acusado demonstrava ao

investidor por meio de Relatórios de Rendimento8 que os recursos aportados

estavam sendo aplicados no mercado de capitais.

12. Por fim, a SIN destaca a gravidade na conduta do Acusado, dado o montante dos

recursos que transitaram em sua conta e que foram aplicados no mercado.

13. Diante deste quadro fático, a área acusadora afirmou que há provas suficientes

Relatório de Julgamento 2044195 SEI 19957.007428/2023-15 / pg. 5

de que o Acusado teria sido contratado mediante remuneração para administrar

recursos de terceiros no mercado de capitais, atividade profissional sujeita a registro

prévio nesta Autarquia, conforme determina o art. 23 da Lei nº 6.385/76 regulado

pelo art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

III – RESPONSABILIDADES

14. A SIN enviou, em 22/2/2023, o Ofício nº 59/2023/CVM/SIN/GAIN21 inicialmente via

e-mail e posteriormente via Correios, solicitando manifestação prévia ao acusado,

conforme Resolução CVM nº 45, dando-lhe oportunidade de apresentar sua versão dos

fatos frente à denúncia recebida.

15. O acusado apresentou resposta22 ao Ofício por meio de correspondência

eletrônica em 5/4/2023, afirmando que (i) “...nunca exerceu, em seu próprio nome, a

atividade de administrador de carteiras, gestor, consultor ou analista de valores

mobiliários”, (ii) “...realizou empréstimos em moeda corrente junto a estas pessoas

para estruturação de uma empresa em seu nome (VASSTRADE) cujo objetivo atuar,

regularmente, na prestação de consultoria financeira a empresas”. (iii) “realizou

empréstimos com estas pessoas, com a finalidade de levantar capital para o início das

atividades, em seu próprio nome, até a constituição da empresa e operação de seu

negócio, quando passaria a realizar a amortização de tais débitos”, (iv) “Ocorre que,

em alguns destes casos, ..., o averiguado foi compelido ao pagamento de parcelas de

juros absolutamente fora do limite legal, em clara violação ao estabelecido no Decreto

22.626/33. Foi obrigado a firmar os pretensos “contratos de investimento” que, a juízo

dos credores, daria fundamento legal para o pagamento de juros extorsivos e ilegais,

exigência feita pelos mesmos quando já realizado o mútuo. Vale dizer que os

indigitados são pessoas dadas a fazer empréstimos a pessoas e estabelecer condições

abusivas sob condições intimidadoras”, (v) “O depoimento dado pelo averiguado em

que supostamente confessaria a atuação ilegal como gestor ou administrador de

carteiras de investimentos de terceiros foi realizado sob ameaças anônimas que

recebeu, curiosamente momentos antes de comparecer à delegacia. Sob coação e

com medo por sua integridade física e de seus familiares, disse qualquer coisa para

dar fundamento às acusações falsas realizadas pelos ditos credores”, (vi) “cumpre

destacar que, nos autos do Inquérito Policial n. 007/2020 (Processo 150023145.2020.8.26.0068) o averiguado, em outra oportunidade, demonstrou claramente

que devolveu à José Carlos Molina um excedente em juros, para além do valor

emprestado, no montante de R$ 4.000.000,00, quando este fez acusação leviana de

estelionato e recebeu juros extorsivos e ilegais de um empréstimo que estava

totalmente pago! Todos os comprovantes de pagamento a esta pessoa foram

devidamente juntados aos autos do inquérito”, (vii) “O mesmo ocorreu com as

pessoas de Eloy Rusafa Neto e Hyram Ayres, que receberam grandes amortizações

dos mútuos que foram realizados. Veja-se que os contratos de mútuo firmados com

Hyram deixam claro que foram uma operação de empréstimo, enquanto os juros

extorsivos seriam cobrados por meio de um contrato fictício de investimentos

financeiros, exatamente para implicar o averiguado e tirar-lhe o mínimo direito de

defesa”, (viii) “O averiguado tem vasta experiência no mercado financeiro, tendo

trabalhado em instituições financeiras públicas e privadas. Tem exata noção dos

limites e proibições legais. Se de fato estivesse agindo dolosamente na atuação

irregular em “intermediação” de investimentos, faria o máximo para esconder tal

condição. Os contratos de “investimento” e suposta confissão em delegacia

claramente demonstram que foi coagido a agir desta forma!”, (ix) “O averiguado

emprestou os valores destas pessoas, em geral conhecidos e amigos, para montar o

seu negócio, que infelizmente não deu certo por ocasião de golpe financeiro de que foi

Relatório de Julgamento 2044195 SEI 19957.007428/2023-15 / pg. 6

vítima pelo “GRUPO RC PRIME”, objeto do Processo Cível n. 105522025.2021.8.26.0100, movido pelo averiguado”, (x) “Para proteção do caixa do

empreendimento, e considerando o descasamento entre os desembolsos necessários

para a operação do negócio e os valores captados por empréstimos, o averiguado

procedeu, em seu próprio nome, com operações de tesouraria para fazer frente ao

custo de capital, como faria qualquer outra empresa. Por tal motivo realizou operações

de renda fixa e variável em diversas CTVM e DTVM. Em alguns casos, algumas delas

encerraram o relacionamento comercial por questões internas incompreensíveis sob o

manto de “mecanismos de PLD”, sem qualquer justificativa”, (xi) “O insucesso do

negócio, agravado pelo golpe financeiro sofrido, acabou por fazer com que o

averiguado acumulasse vários passivos dos mútuos captados, o que motivou

processos de cobrança de alguns credores na justiça, que vêm sendo respondidos ou

renegociados para alongamento do perfil das dívidas”, e (xii) “Assim, esperando ter

prestado satisfatoriamente os esclarecimentos devidos a esta autarquia, reafirma que

nunca realizou nem realiza gestão de carteira de investimentos de terceiros, nem

recomendação de investimento, trabalhando atualmente como autônomo com vendas

de produtos de pequeno valor para garantir sua subsistência, em meio aos processos

de cobranças, várias dívidas e ainda tendo que mudar de endereço para evitar danos

pelas ameaças anônimas que recebe frequentemente”.

16. A SIN entendeu que a manifestação do Acusado não se sustentava frente a

robusta documentação acostada ao processo, conforme exposto no PARECER TÉCNICO

Nº 154/2021-CVM/SIN/GAIN23, complementado pelo PARECER TÉCNICO Nº 253/2023CVM/SIN/GAIN24.

17. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de Vanderlei Aparecido de

Souza, por infração ao disposto no art. 23, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

Resolução CVM nº 21/2021.

IV – MANIFESTAÇÃO DA PFE

18. Por se tratar de acusação por rito simplificado, a SIN optou por elaborar o termo

de acusação sem solicitar Parecer da PFE conforme previsto no art. 7º, §3º da

Resolução CVM nº 45/202125.

V – DEFESA

19. Regularmente intimado, o Sr. Vanderlei Aparecido de Souza não apresentou

defesa26.

VI – RITO SIMPLIFICADO

20. Pela acusação atender o requisito estabelecido no art. 73 da Resolução CVM nº

45/202127, a SIN decidiu por adotar rito simplificado previsto na Seção IX da referida

norma.

21. Por se tratar de acusação de Rito Simplificado, a SIN elaborou o presente relatório

em conformidade com o disposto no art. 74 da Resolução CVM nº 45/202128 para

que, a seu critério, o Diretor-Relator que ainda será designado e os demais membros

do Colegiado possam utilizá-lo para fundamentar seus votos.

É o relatório.

Relatório de Julgamento 2044195 SEI 19957.007428/2023-15 / pg. 7

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.

MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN

___________________________________________

1

Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou

valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores

mobiliários por conta do comitente

2

Art. 2º. A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.

A Instrução CVM n° 558/2015 foi revogada pela Resolução CVM n° 21/2021, no âmbito do processo de revisão e

consolidação normativa da CVM decorrente do disposto no Decreto nº 10.139/2019. O art. 2º da nova Resolução

tem redação idêntica ao referido art. 2° da Instrução revogada.

3

Anexo doc. 1 – Denúncia original (1808698)

4

Anexo doc. 5 – Inquérito policial (1808702);

5

Anexo doc. 5 – Notícia crime frente ao acusado (1808702 fl.7-17),

6

Anexo doc. 5 – Comprovantes de transferências financeiras ao acusado (1808702 fl.19-30);

7

Anexo doc. 5 – Contrato de investimento (1808702 fl. 31-40);

8

Anexo doc. 5 – Extrato mensal de investimento (1808702 fl. 42-43/55-56);

9

Anexo doc. 5 – Troca de mensagens (1808702 fl. 46-53);

10

Anexo doc. 5 – Depoimento do Acusado em Delegacia (1808702 fl. 56-60);

11

Anexo doc. 5 – Depoimento de colaboradores (1808702 fl. 61-76);

12

Anexo doc. 5 – Relatório de Investigação policial (1808702 fl. 77-82);

13

Anexo doc. 5 Requerimento do denunciante original (1808702 fl. 97-115);

14

Anexo doc. 5 - Nova denúncia de investidor (1808702 fl. 121-136 / 141-165);

15

Anexo doc. 5 – Extratos da empresa VASSTRADE (1808702 fl. 141-144);

16

Anexo doc. 5 – Cópias de outros contratos (1808702 fl. 145-177);

17

Anexo doc. 5 – Comunicações entre investidores e Acusado (1808702 fl. 180-189);

18

Anexo doc. 5 - Contrato com novos investidores (1808702 fl. 195-205);

Relatório de Julgamento 2044195 SEI 19957.007428/2023-15 / pg. 8

19

Anexo doc. 5 – Restituições bancárias (1808702 fl. 206-317);

20

Anexo doc. 5 – Interrogatório do Acusado (1808702 fl. 326-331)

21

Anexo doc. 8 – Ofício de solicitação de manifestação prévia (1808705)

22

Anexo doc. 9 – Manifestação prévia do Acusado (1808706)

23

Anexo doc. 7 – Parecer Técnico GAIN154 (1808704)

24

Anexo doc. 12 - Parecer Técnico GAIN 253 (2044151)

25

Art. 7º. Antes da citação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o termo de

acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do termo de acusação, com o seguinte

escopo:

§ 3º O parecer da PFE não será obrigatório nos processos administrativos sancionadores submetidos ao rito

simplificado de que trata o art. 73 desta Instrução.

26

Citação 8 (1954241); E-mail de chamamento de acusado ao Processo (1958128)

27

Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas no

Anexo C desta Resolução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária.

2 8

Art. 74. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos serão encaminhados à

superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a

contar do recebimento dos autos, relatório contendo: I – o resumo da acusação e da defesa; II – o registro das

principais ocorrências havidas no andamento do processo; e III – análise da superintendência acerca dos

argumentos de defesa e da procedência da acusação. § 1º Uma vez elaborado ou complementado o relatório de

que trata este artigo, e desde que o acusado não seja revel, deverá o acusado ser intimado para, no prazo de 15

(quinze) dias, apresentar manifestação específica sobre o relatório, após o que, com ou sem manifestação, o

processo seguirá para designação de Relator. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o prazo nele previsto poderá

ser excepcionalmente prorrogado pela superintendência, por igual período, diante de pedido devidamente

fundamentado apresentado pelo acusado, em que se justifique a impossibilidade de seu cumprimento. § 3º Em até

30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o Relator devolverá os autos à superintendência que houver

formulado a acusação, para complementação, caso o relatório não tenha observado o disposto neste artigo. § 4º

Aplicam-se as regras do § 1º deste artigo caso o acusado queira se manifestar sobre a complementação do

relatório de que trata o § 3º acima.

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de

Sousa, Superintendente, em 06/06/2024, às 15:28, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório de Julgamento 2044195 SEI 19957.007428/2023-15 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI N° 19957.007428/2023-15

Reg. Col. 3106/24

Acusado: Vanderlei Aparecido de Souza

Assunto: Exercício irregular de atividade de administração de carteira.

Relator: Diretor João Accioly

Voto

1. O processo trata, como relatado, de acusação por exercício da atividade de

administração de carteira sem registro na CVM, fundada em documentos que representariam

contratos de gestão de recursos e depoimentos pessoais do acusado.

2. Embora não tenha apresentado defesa, Vanderlei alegou em manifestação prévia:

a. que obteve os recursos dos investidores a título de empréstimo, para estruturar

empresa em seu nome, a Vasstrade;

b. que os contratos de prestação do serviço de gestão de carteira foram firmados sob

coação de alguns dos mutuantes, agiotas que lhe cobraram juros extorsivos, pois

sob o rótulo de resultados obtidos por gestão de recursos não haveria a limitação

legal de 12% a.a. quando não envolvendo instituições financeiras (Lei da Usura); e

c. que seu depoimento em que confessa a prática de gestão de carteira seria falso pois

o teria feito coagido pelos mesmos agiotas que lhe forçaram a assinar os contratos.

3. A narrativa da Defesa é juridicamente sólida, pois descreve hipótese de coação moral

irresistível. Ameaças à integridade física de sua família e de si próprio, como as descritas pelo

acusado, anulam a capacidade de autodeterminação do indivíduo. Ao não agir por sua vontade,

o agente não tem culpabilidade. Não lhe seria exigível conduta diversa.

4. Quanto à infração a ele imputada, ademais, a coação descrita não afastaria apenas a

culpabilidade, mas também a própria tipicidade. O contrato real teria sido de mútuo, ou seja,

não teria as características de um contrato de gestão de carteira. O mutuante não fica sujeito

aos resultados. Não há relação fiduciária com o mutuário. Qualquer administração de recursos

que o mutuário faça é para si próprio: se tiver resultados positivos, quita o empréstimo e fica

com eventual excedente; se não os obtiver, ainda assim tem que pagar o resultado prometido e

sofre as perdas sozinho.

5. O instrumento do contrato de gestão, assim, seria apenas uma roupagem, inválida por

diferentes ângulos. Um deles é que o contrato seria simulado. Na terminologia de Pontes de

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Miranda, “quer-se o que não aparece”, i.e., os juros acima do ainda vigente limite imposto pelo

primeiro regime de exceção de Vargas, e “não se quer o que aparece”, i.e., a gestão de carteiras.

Outro ângulo é que tal simulação seria praticada por fraude à lei, já que o contrato dissimulado

(o mútuo) não poderia subsistir por ser inválido em sua substância (“subsistirá o [negócio

jurídico] que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”, dispõe o art. 167 do

Código Civil).

6. Em suma: não haveria gestão de recursos e não haveria a infração imputada. Como

disse Giordano Bruno: si non è vero, è molto ben trovato.

7. Mas será que é vero? Vamos aos fatos.

8. Há, realmente, instrumentos de contrato de mútuo firmados com alguns desses

investidores correspondentes aos montantes por eles aplicados. Há também instrumentos

intitulados “Contrato Simples de Prestação de Serviços em Operações com Algoritmos nos

Mercados Financeiros” (doc. 1808702, págs. 31-40, 127-129). Neste, Vanderlei se

compromete a “atuar nos mercados financeiros de operações de alta liquidez” utilizando-se

de “engenharia financeira e algoritmos próprios” para “geração de rendimentos sob o capital

investido”.

9. O contrato de gestão seria real, e o mútuo teria o propósito de dissimulá-lo para burlar

a vedação legal de gerir recursos de terceiros sem registro prévio? Ou seria real o mútuo, com

o instrumento contratual de gestão objetivando burlar a vedação à livre estipulação de juros

acima do limite legal?

10. Pela análise do que consta dos instrumentos, primeiro as partes firmam o contrato de

gestão de carteira, e em seguida firmam um contrato de mútuo a cada novo aporte. Se

verdadeiras as datas, são esses os contratos simulados, pois criados para dar base às

transferências. Os extratos mensais refletem os saldos correspondentes aos aportes feitos,

acrescidos dos resultados que estariam sendo obtidos da atividade de gestão – ou, na tese da

Defesa, da aplicação dos juros convencionados. A previsão dos juros é feita no instrumento de

gestão, não em cada instrumento de mútuo, que apenas se refere àquele em sua cláusula

segunda.

11. Pelo teor dos documentos, o contrato de mútuo é parco e tem mais aparência de algo

feito numa tentativa de dar formalidade, enquanto o de gestão de carteira é minuciosamente

detalhado. Conta com extratos mensais, também realistas, que descrevem o comportamento de

uma carteira, ou uma convincente simulação de extrato para dar aparência de boa evolução dos

rendimentos. Mas se é uma simulação, seria de Vanderlei para seus clientes? Ou destes para

acobertar seus empréstimos? Em se tratando de fraude, é preciso ter redobrada cautela no

julgamento para não subestimar a habilidade dos infratores. É mais plausível que Vanderlei

tenha conhecimento da matéria a ponto de elaborar os extratos e o texto padrão do contrato de

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gestão, do que a aparência dos documentos ser fruto da sofisticação de agiotas. Porém, em

âmbito sancionador não se trata de mera prevalência de evidência. É preciso superar a dúvida

razoável.

12. Minha dúvida se reduz substancialmente, porém, ao constatar que no mínimo mais um

investidor firmou instrumento contratual de gestão com exatamente o mesmo texto e recebia

extratos mensais com exatamente a mesma forma. A verossimilhança começa a diminuir

substancialmente de que seriam dois agiotas que aceitariam o mesmo modelo. Um teria

imposto o modelo ao acusado e este o teria sugerido ao outro, que teria aceitado a sugestão?

Alguém que faz ameaças críveis a ponto de afastar a culpabilidade teria preocupações de

formalização contratual para cobrar o adimplemento perante o Judiciário, quando dá a entender

que estaria disposto a métodos menos civilizados de executar um crédito?

13. Nada disso chega a ser contraditório ou exatamente impossível, mas as lacunas

começam a ficar excessivamente largas para serem preenchidas por inferência do julgador, e a

trama excessivamente rocambolesca para ser crível sem provas adicionais. Recebeu ameaças

e não as registrou perante as autoridades policiais?

14. Ao mesmo tempo, há evidências em sentido contrário. Todas as conversas nos autos

entre investidores tratam de investimentos no mercado financeiro, sem qualquer menção a

empréstimo para constituição de uma empresa. Há 14 investidores identificados nos autos –

Seriam todos agiotas que se teriam reunido para buscar as autoridades? Só com evidência

concreta para supor algo assim, e não há. Há, sim, extratos, mensais de investimentos que

Vanderlei lhes enviava, também fortalecendo a tese acusatória (Doc. 1808702, págs. 42-43,

55-56 e 137-140).

15. Os autos incluem também outro modelo de contrato de gestão de carteira, (doc.

1808702, págs. 195-205), sem qualquer complemento de mútuo, em que as outras partes são

empresas de objeto ligado ao mercado financeiro e constituídas com alguma publicidade

(inclusive com alguma aparência de ter subcontratado o acusado e oferecido serviços para seus

próprios clientes, o que pode merecer investigações adicionais, mas disso não se trata nestes

autos).

16. Outro fato que se contrapõe à alegação de que a captação seria de dívida para constituir

sua empresa é a inexistência desta. Vanderlei reconheceu que a Vasstrade “não existe e não

significa nada, e que ela não possui CNPJ”. Mais de R$ 16,5 milhões foram captados, pelo

que se pode constatar das provas juntadas aos autos1. Tal quantia é muito mais que suficiente

para constituir uma sociedade formalmente, montar um escritório de investimentos (inclusive

contratar pessoas habilitadas para fazer a gestão de ativos de maneira regular, com devido

1 R$ 15.965.152,06 é o total de valores constantes do Termo de Acusação. Partindo bem conservadoramente da data de sua

lavratura, a correção pelo IPCA até a publicação da pauta de julgamento resulta em R$ 16.522.340,66.

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registro, se essa fosse realmente a intenção), e ainda sobrarem recursos para montar uma

carteira e pagar rendimentos aos investidores, ainda que não nas taxas milagrosas que

Vanderlei prometeu a seus clientes.

17. Assim, com o devido respeito, a análise das evidências dos autos me faz concluir que a

narrativa de Vanderlei em sua manifestação prévia, apesar de juridicamente sólida, é

factualmente oca. Parafraseando o pensador italiano, o enredo com que acusado se defende è

ben trovato, ma non è vero.

18. Presentes, portanto, os elementos necessários para a caracterização da infração de

administração irregular: (i) gestão de recursos; (ii) caráter profissional; (iii) acesso aos recursos

dos investidores2; (iv) autorização dos investidores.

19. A gestão e a autorização dos investidores são cabalmente demonstradas pelos contratos

firmados, pelos depoimentos dos investidores e pelas informações prestadas pelos

intermediários de mercado, relatando que Vanderlei operou consistentemente no mercado de

valores mobiliários (Rel., §11). O caráter profissional fica evidenciado pela remuneração

prevista nos contratos, como taxa de performance pelos serviços (Rel. §9). O acesso aos

recursos é provado por um dos contratos com um investidor, cujo instrumento registra já ter

sido entregue a Vanderlei a quantia de R$ 1 milhão (Rel, §10); no mesmo sentido, os diversos

comprovantes de transferências bancárias de dois investidores para a conta pessoal de

Vanderlei (doc. 1808702, págs. 19-30), bem como a declaração do Acusado sobre ter

reembolsado os investidores, que pressupõe os ter recebido incialmente.

20. Materializada, portanto, a infração do exercício irregular de administração de carteira,

vedada pelo art. 23, da Lei 6.385.

21. Registro que os autos sugerem que não houve restituição integral de valores aos

investidores, o que poderia decorrer de irregularidades bem mais graves com dolo de desviar

os recursos. Mas os indícios do elemento subjetivo são por demais superficiais, de modo que

não há acusação nesse sentido. Assim, as únicas consequências que me parecem adequadas

são a agravante de elevados prejuízos causados (embora de valor global modesto, os valores

individuais são bem elevados) e a inaplicabilidade da atenuante de baixo impacto, que poderia

se verificar caso se tratasse de uma conduta de boa-fé, irregular apenas pela lesão ao bem

jurídico específico da falta de registro.

2 Embora haja tradição de referir-se a esse item como “entrega de recursos pelo investidor ao acusado”, é frequente que isso

tenha sido objeto de considerações tratar da desnecessidade de uma transferência efetiva de recursos a outra pessoa para que

esta os administre – basta que ela possa movimentar a conta onde estão depositados. Ver, por exemplo, PAS CVM nº

RJ2008/10874, Dir. Rel. Otavio Yazbek, j. em 28/4/2009. Mais recentemente, PAS CVM nº 19957.001292/2022-41, rel.

Diretora Flávia Perlingeiro, j. em 12/12/2023, e PAS CVM nº 19957.007344/2019-97, de minha relatoria, j. em 28/2/2023.

Nestes autos, de todo modo, houve transferência de recursos dos investidores para o acusado, mas basta o acesso.

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22. Com base no valor da multa aplicada em precedentes, e proporcionalmente ao valor

total captado verificado nos autos3 (uma vez que não há quantificação de outras grandezas,

como perdas causadas ou vantagens indevidas), estipulo pena base de R$330 mil.

23. Considero como circunstância atenuante os bons antecedentes do Acusado, a reduzir a

pena em 15%. Como agravantes, aumentando-a em 15% cada: (i) prática sistemática da

conduta, que se protraiu por anos e perante vários investidores; (ii) elevado prejuízo causado,

conforme §21 acima; e (iii) o cometimento de infração mediante ardil, seja o de ter uma

empresa regularmente constituída para realizar a gestão dos recursos, seja principalmente pela

promessa de resultados milagrosos nas tabelas de remuneração dos contratos. Desse modo,

chega-se ao aumento líquido da pena-base em 30%.

24. Assim, voto pela condenação de Vanderlei Aparecido de Souza à pena de multa de R$

429.000,00.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024

João Accioly

Diretor

3 Cf. PAS CVM nº 19957.015734/2022-36 e PAS CVM n° 19957.007344/2019-97, julgados respectivamente em 22.08.2023

e 28.02.2023, ambos de minha relatoria. R$ 330 mil representam 2% dos R$ 16,5 milhões captados.

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