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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 15/10/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.000883/2024-62

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.000883/2024-62

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM. Multa e Inabilitação Temporária.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, decidiu, por unanimidade, pela condenação de: (i) Equilibrio Financeiro LTDA à multa de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21. (ii) Luciano Tenório Simões à inabilitação temporária, por 42 meses, para o exercício de qualquer atividade no mercado de capitais, por infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Ausentes os acusados, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021. Extrato de Sessão de Julgamento 649 (2191091) SEI 19957.000883/2024-62 / pg. 1 Presente a Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

23/01/2025

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

nº 19957.000883/2024-62

Data do julgamento: 15/10/2024

Relator: Diretor João Accioly

Acusado:

Luciano Tenório Simões

Equilíbrio Financeiro Ltda.

Ementa: Apurar suposto exercício da atividade de administração profissional de

carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM. Multa e Inabilitação

Temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, decidiu, por unanimidade, pela

condenação de:

(i) Equilibrio Financeiro LTDA à multa de R$ 170.000,00 (cento e

setenta mil reais), por infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM

21.

(ii) Luciano Tenório Simões à inabilitação temporária, por 42

meses, para o exercício de qualquer atividade no mercado de capitais, por infração

ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Ausentes os acusados, foi realizada a sessão de julgamento de forma

restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº

45/2021.

Extrato de Sessão de Julgamento 649 (2191091) SEI 19957.000883/2024-62 / pg. 1

Presente a Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Marina Copola, Daniel Maeda e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento,

que presidiu a sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 02/12/2024, às 16:51, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

03/12/2024, às 11:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 12/12/2024, às 14:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/01/2025, às 10:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 21/01/2025, às 17:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 649 (2191091) SEI 19957.000883/2024-62 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO DE JULGAMENTO - GAIN

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SIMPLIFICADO CVM Nº

19957.000883/2024-62

Acusados: LUCIANO TENÓRIO SIMÕES / EQUILIBRIO FINANCEIRO LTDA

Assunto: Exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores

mobiliários sem prévia autorização da CVM. Infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976

c/c com o art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

RELATÓRIO

I – OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) em face de

Luciano Tenório Simões ou “LUCIANO” ou “Acusado”, e sua empresa EQUILIBRIO

FINANCEIRO LTDA ou “EQUILÍBRIO FINANCEIRO”, ou em conjunto “Acusados”, pelo

exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários

sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/761 c/c art. 2º

da Resolução CVM nº 21/20212.

2. O presente processo teve origem a partir de denúncia3 apresentada à CVM em

25/05/2023 por CM CAPITAL MARKETS CCTVM LTDA, relatando que recebera denúncia

de cliente da corretora de que Luciano Tenório Simões e sua empresa Equilibrio

Financeiro Ltda administravam recursos de clientes, tendo posteriormente deixado de

honrar seus compromissos. Informa também que, em razão de movimentações

financeiras acima de sua situação patrimonial, LUCIANO foi reportado ao COAF em

fevereiro de 2022. A presente comunicação à CVM foi feita em cumprimento ao art.

33, IV da Resolução CVM 35/21.

3. Em sua comunicação, a CM CAPITAL anexou documento, “CONTRATO DE GESTÃO

FINANCEIRA E PATRIMONIAL”4, contendo fortes indícios de que LUCIANO administrava

carteira de valores mobiliários para seus clientes

4. Aqui, verificamos os dados dos denunciados e confirmamos que nem LUCIANO

nem a EQUILÍBRIO FINANCEIRO possuíam qualquer credenciamento perante a CVM

que os habilitasse ao exercício de funções no mercado de valores mobiliários,

particularmente a atividade de administração de carteira de valores mobiliários5.

II – DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO

5. Dado o conteúdo da denúncia, oficiamos a CM CAPITAL6 que nos retornou dados e

informações sobre os Acusados7. As informações recebidas deste intermediário

Relatório de Julgamento 2051723 SEI 19957.000883/2024-62 / pg. 3

confirmaram que LUCIANO/EQUILÍBRIO FINANCEIRO operaram consistentemente no

mercado de valores mobiliários através deste intermediário.

6. Com tal informação, enviamos ofício aos Acusados, solicitando esclarecimentos

sobre os fatos em tela8. A resposta datada de 6/7/2023 é muito singela,

simplesmente afirmando “Boa Tarde. Há alguns anos rentabilizo capital de terceiros.

Busquei um contrato modelo na internet. Repassei valores com grande sucesso até

ter problema de saúde ha dois meses. Ja negociando devolução de valores para

clientes um a um” 9. Ainda anexou documento10 contendo 8 comprovantes de

transferências bancárias originárias da EQUILIBRIO FINANCEIRO para investidores

diversos, supostamente para comprovar a alegação de devolução de valores para

seus clientes.

7. Também nos enviou e-mail11 com a seguinte mensagem:

“Boa tarde Paulo.

Respondi ao oficio. Desde que saí da metalúrgica (RPM Metalizadora) ja tive

restaurante (fechado na pandemia) e o mercado financeiro se abriu para mim. Não

sabia que não era permitido fazer operações (sejam dentro da cvm, ou fora,

rentabilizar e repassar valores). Adoeci ha alguns meses e perdi a mão. Opero agora

apenas meus valores e já estou negociando e devolvendo todos os valores de todos

os clientes. Ressalto que alguns ja receberam duas ou mais vezes o valor

apresentado e ainda assim estou tratando a devolução do principal. Estou bem, em

tratamento e seguindo. Respondi o oficio ha pouco.Se precisar de maiores

esclarecimentos por favor me procure. Luciano Tenorio Simões - 11-94054-6833.

Grato”.

8. Paralelamente, em 1/6/2023 recebemos nesta área técnica denúncia12

profundamente semelhante em relação aos Acusados, desta feita provinda da ATIVA

INVESTIMENTOS S.A. C.T.C.V. Os termos da denúncia eram os mesmos da que já

estava sendo tratada anteriormente, de forma que o processo 19957.007475/202351 foi encerrado, continuando sua investigação no processo iniciado pela denúncia da

CM CAPITAL.

9. Com base nas denúncias recebidas, a área técnica externou suas conclusões no

PARECER TÉCNICO Nº 335/2023-CVM/SIN/GAIN13, concluindo que de fato existiam

evidências suficientes de que LUCIANO/EQUILIBRIO FINANCEIRO administraram

recursos de terceiros no mercado de capitais. Assim, decidiu-se pelo envio de ofício

de manifestação prévia aos Acusados14.

10. A resposta ao ofício de manifestação prévia chegou-nos em 25/01/202415, com a

novamente modesta afirmação de que “Não sabia que não poderia trabalhar da

forma como trabalhei. Estou respondendo a processos. Fechei acordo com clientes.

Os valores já estão sendo devolvidos. Não geri carteira de cliente”.

11. Desta feita, anexou uma minuta de contrato denominado “SEGUNDO TERMO

ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA E

PATRIMONIAL” 16, que repactua a forma de pagamento a ser feito a determinado

cliente. Entendemos que foi sua maneira de comprovar sua intenção de honrar os

pagamentos devidos aos clientes, admitindo tacitamente que recebeu os recursos

anteriormente.

12. Adicionalmente, a partir de informações de intermediários do mercado, CM

CAPITAL3 e ATIVA12, foi verificado que os Acusados cursaram regularmente

operações no mercado de capitais, com recursos provindos de seus investidores.

Portanto, no entendimento da SIN, o Acusado tinha total autonomia para exercer a

Relatório de Julgamento 2051723 SEI 19957.000883/2024-62 / pg. 4

atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, sendo o único

responsável pelas decisões de investimento sobre os recursos depositados pelo

investidor.

13. A SIN entendeu que no presente caso, a partir das informações e documentos

acostados ao processo, existem provas suficientes de que os Acusados, eram

contratados, por meio de um contrato formal de prestação de serviços e mediante

remuneração, para tomar decisões em relação aos recursos aportados pelos

investidores, inclusive no mercado de valores mobiliários. Portanto, estariam

presentes, conforme jurisprudência da CVM, os quatro elementos necessários para

que se configure a administração de carteira de valores mobiliários, a saber: (i) a

gestão; (ii) em caráter profissional; (iii) de recursos entregues ao administrador; e (iv)

com autorização para compra e venda de valores mobiliários por conta do investidor.

14. A gestão da carteira dos clientes é demonstrada pela própria existência do

contrato4 firmado entre as partes, estabelecendo que “A EQUILIBRIO FINANCEIRO

LTDA é uma empresa apta a prestar serviços de gestão de carteiras de títulos,

valores mobiliários e ativos financeiros, podendo, portanto, prestar os serviços de

Carteira Administrada Discricionária e Gestão de Fundos de Investimento”, constando

ainda na cláusula objeto do contrato (1.2.1) “... permitir a EQUILIBRIO FINANCEIRO

LTDA., de forma discricionária, elaborar cadastros, obter e prestar informações e

assinar declarações; decidir sobre todas e quaisquer opções de investimento do

Cliente, podendo negociar, comprar, vender, endossar, ceder, prometer ceder,

onerar, transferir, resgatar, reinvestir tomar emprestado e emprestar títulos, valores

mobiliários, mercadorias e ativos financeiros, incluindo-se ações, títulos de dívida,

cotas de fundos”.

15. Uma evidência, segundo o entendimento da SIN, do caráter profissional da

atividade realizada pelos Acusados foi a presença de remuneração. O contrato4

estabelece, em sua Cláusula 7°, sobre a remuneração do contratado, afirmando que

“O Cliente pagará ao CONTRATADO, a título de remuneração pela Gestão de

Patrimônio e Aplicações Financeiras, os valores acordados entre a EQUILIBRIO

FINANCEIRO LTDA. e o Cliente quando da contratação de tais serviços, 10% (dez por

cento) do rendimento liquido obtido”, evidenciando cobrança de taxa de performance

nos investimentos efetuados. A taxa de performance é modalidade de receita típica

de gestores de recursos de terceiros, o que nos permite concluir que os serviços

contratados eram prestados pelos Acusados aos seus clientes de forma onerosa.

16. A SIN aponta que a entrega dos recursos pelo investidor pode ser confirmada, em

um primeiro momento, pelo exame da Cláusula 1° do Contrato4, onde é informado

que “Este Contrato tem por objeto regular os direitos e obrigações das Partes

relativamente aos serviços de Gestão Patrimonial e Financeira

(aplicaçõesxnecessidadesxmetasxplanejamento), da importância supra de

R$.60.000,00 (sessenta mil reais), que ficará em responsabilidade da contratada,

gerida e distribuída pelas contas da Equilibrio Financeiro Ltda, e o valor obtido deverá

ser enviado na CONTA CORRENTE indicada pelo Contratante, com o objetivo de

buscar um valor médio de rendimento liquido na ordem de 3,67%”. O próprio

denunciado, em suas manifestações em resposta aos nossos ofícios afirma que

estava “... devolvendo todos os valores de todos os clientes”9 e que “Fechei acordo

com clientes. Os valores já estão sendo devolvidos” 15. É mais do que razoável se

supor que se existe devolução, é porque houve um recebimento prévio.

17. Sobre a autorização para compra e venda de títulos e valores mobiliários, O

contrato de investimento previa que os recursos provenientes do investidor seriam

Relatório de Julgamento 2051723 SEI 19957.000883/2024-62 / pg. 5

investidos em variados ativos, incluindo também valores mobiliários:

“1.2.1- No contexto da Gestão de Patrimônio do Cliente, a Clausula 1.2 ainda será

aplicada para permitir a EQUILIBRIO FINANCEIRO LTDA., de forma discricionária,

elaborar cadastros, obter e prestar informações e assinar declarações; decidir

sobre todas e quaisquer opções de investimento do Cliente, podendo negociar,

comprar, vender, endossar, ceder, prometer ceder, onerar, transferir, resgatar,

reinvestir tomar emprestado e emprestar títulos, valores mobiliários, mercadorias

e ativos financeiros, incluindo-se ações, títulos de dívida, cotas de fundos,

derivativos, operar mercado futuro ou quaisquer outros ativos disponíveis nos

Mercados

18. Diante deste quadro fático, a área acusadora afirmou que há provas suficientes

de que o Acusado teria sido contratado mediante remuneração para administrar

recursos de terceiros no mercado de capitais, atividade profissional sujeita a registro

prévio nesta Autarquia, conforme determina o art. 23 da Lei nº 6.385/76 regulado

pelo art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

III – RESPONSABILIDADES

19. A SIN entendeu que a manifestação dos Acusados não endereçava

suficientemente os questionamentos feitos pela área técnica, e mesmo confirmava e

confessava que os Acusados efetivamente administraram carteira de valores

mobiliários para seus clientes.

20. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de LUCIANO TENÓRIO

SIMÕES e EQUILIBRIO FINANCEIRO LTDA, por infração ao disposto no art. 23, da Lei nº

6.385/76 e no art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

IV – MANIFESTAÇÃO DA PFE

21. Por se tratar de acusação por rito simplificado, a SIN optou por elaborar o termo

de acusação sem solicitar Parecer da PFE conforme previsto no art. 7º, §3º da

Resolução CVM nº 45/202117.

V – DEFESA

22. Regularmente intimados, o Sr. LUCIANO e a EQUILÍBRIO FINANCEIRO não

apresentaram defesa18.

VI – RITO SIMPLIFICADO

23. Pela acusação atender o requisito estabelecido no art. 73 da Resolução CVM nº

45/202119, a SIN decidiu por adotar rito simplificado previsto na Seção IX da referida

norma.

24. Por se tratar de acusação de Rito Simplificado, a SIN elaborou o presente relatório

em conformidade com o disposto no art. 74 da Resolução CVM nº 45/202120 para

que, a seu critério, o Diretor-Relator que ainda será designado e os demais membros

do Colegiado possam utilizá-lo para fundamentar seus votos.

É o relatório.

Relatório de Julgamento 2051723 SEI 19957.000883/2024-62 / pg. 6

Rio de Janeiro, 1° de junho de 2024.

MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN

___________________________________________

1

Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou

valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores

mobiliários por conta do comitente

2

Art. 2º. A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.

A Instrução CVM n° 558/2015 foi revogada pela Resolução CVM n° 21/2021, no âmbito do processo de revisão e

consolidação normativa da CVM decorrente do disposto no Decreto nº 10.139/2019. O art. 2º da nova Resolução

tem redação idêntica ao referido art. 2° da Instrução revogada.

3

Anexo – Denúncia original CM CAPITAL (1974163)

4

Anexo – Contrato (1974166)

5

Anexo – Dados LUCIANO / EQUILÍBRIO FINANCEIRO (1974171)

6

Anexo – Ofício GAIN 192 solicita informações à CM CAPITAL (1974175)

7

Anexo – Resposta CM CAPITAL (1974177 e 1974251)

8

Anexo – Ofício GAIN 219 solicita esclarecimentos LUCIANO/EQUILÍBRIO FINANCEIRO (1974258)

9

Anexo– Mensagem do Acusado no protocolo de resposta (1974274)

10

Anexo – Comprovantes de transferências bancárias (1974275)

11

Anexo – E-mail resposta LUCIANO (1974595)

12

Anexo – Processo 19957.007475/2023-51 com denúncia da ATIVA (1974699)

13

Anexo – Parecer técnico GAIN 335 (1848158)

14

Anexo – Ofício de manifestação prévia (1974736)

15

Anexo – Resposta de manifestação prévia (1974771)

16

Anexo – Termo aditivo a contrato (1974772)

17

Art. 7º. Antes da citação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o termo de

acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do termo de acusação, com o seguinte

escopo:

Relatório de Julgamento 2051723 SEI 19957.000883/2024-62 / pg. 7

§ 3º O parecer da PFE não será obrigatório nos processos administrativos sancionadores submetidos ao rito

simplificado de que trata o art. 73 desta Instrução.

18

Citação 16 (1981061) e 17 (1981062); E-mail de chamamento de acusado ao Processo (1984005 e 1984695);

Certidão de intimação cumprida (1990448 e 1990449)

19

Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas no

Anexo C desta Resolução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária.

2 0

Art. 74. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos serão encaminhados à

superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a

contar do recebimento dos autos, relatório contendo: I – o resumo da acusação e da defesa; II – o registro das

principais ocorrências havidas no andamento do processo; e III – análise da superintendência acerca dos

argumentos de defesa e da procedência da acusação. § 1º Uma vez elaborado ou complementado o relatório de

que trata este artigo, e desde que o acusado não seja revel, deverá o acusado ser intimado para, no prazo de 15

(quinze) dias, apresentar manifestação específica sobre o relatório, após o que, com ou sem manifestação, o

processo seguirá para designação de Relator. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o prazo nele previsto poderá

ser excepcionalmente prorrogado pela superintendência, por igual período, diante de pedido devidamente

fundamentado apresentado pelo acusado, em que se justifique a impossibilidade de seu cumprimento. § 3º Em até

30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o Relator devolverá os autos à superintendência que houver

formulado a acusação, para complementação, caso o relatório não tenha observado o disposto neste artigo. § 4º

Aplicam-se as regras do § 1º deste artigo caso o acusado queira se manifestar sobre a complementação do

relatório de que trata o § 3º acima.

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de

Sousa, Superintendente, em 12/06/2024, às 16:08, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório de Julgamento 2051723 SEI 19957.000883/2024-62 / pg. 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.000883/2024-62

Reg. Col. 3100/24

Acusado: Luciano Tenório Simões e Equilíbrio Financeiro Ltda.

Assunto: Exercício irregular de atividade de administração de carteira

Relator: Diretor João Accioly

VOTO

1. Embora não tenha apresentado defesa, Luciano alegou em breve manifestação prévia:

“Não sabia que não poderia trabalhar da formar como trabalhei. Estou respondendo a processos.

Fechei acordo com clientes. Os valores já estão sendo devolvidos. Não geri carteira de cliente”.

2. Das cinco afirmativas, as quatro primeiras poderiam no máximo afetar a dosimetria,

não afetando a ocorrência da infração.

3. A quinta, de que não geriu carteira de cliente, embora possa parecer contraditória com

a primeira, se fosse verdadeira prevaleceria, pois em tal hipótese a afirmação de que não

poderia trabalhar como trabalhou seria apenas uma avaliação juridicamente equivocada.

Porém, entendo o conjunto probatório presente nos autos mostra que houve, sim, gestão.

4. Caracterizam em conjunto a infração estes elementos: (i) gestão de recursos; (ii) caráter

profissional; (iii) acesso aos recursos dos investidores1; (iv) autorização dos investidores.

5. Destaco dois pontos do instrumento do contrato entre Luciano e seus clientes: (A)

Luciano identificava a Equilíbrio como “apta a prestar serviços de gestão de carteiras de

títulos, valores mobiliários e ativos financeiros, podendo, portanto, prestar os serviços de

Carteira Administrada Discricionária e Gestão de Fundos de Investimento”, e (B) a cláusula

1.2 autoriza a Equilíbrio a “decidir sobre todas e quaisquer opções de investimento do Cliente,

podendo negociar (...) valores mobiliários, mercadorias e ativos financeiros (...) ou quaisquer

outros ativos disponíveis nos Mercados”. O contrato também prova a profissionalidade, já que

prevê remuneração de 10% do rendimento líquido obtido.

6. Tais cláusulas demonstram a intenção de gerir, ainda que não a gestão efetiva. Esta fica

demonstrada com a entrega de recursos, pela circunstância de Luciano reconhecer ter

devolvido parte deles e feito acordo com outros clientes, o que pressupõe tê-los recebido. Pelos

documentos assinados e restante dos depoimentos, inclusive de como Luciano decidiu atuar

no ramo, concluo que o que fazia era realmente o que previam os contratos.

1 Embora haja tradição de referir-se a esse item como “entrega de recursos pelo investidor ao acusado”, são frequentes as

considerações sobre a desnecessidade da transferência efetiva de recursos para que alguém os administre – basta se possa

movimentá-los. Ver, e.g., PAS nº RJ2008/10874, Dir. Rel. Otavio Yazbek, j. em 28/4/2009. Mais recentemente, PAS nº

19957.001292/2022-41, rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 12/12/2023, e PAS 19957.007344/2019-97, de minha relatoria, j.

em 28/2/2023. Nestes autos, de todo modo, houve transferência de recursos dos investidores para o acusado.

Voto DJA (2187019) SEI 19957.000883/2024-62 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

7. Pelo exposto, entendo procedente a acusação de exercício irregular de administração de

carteira, vedada pelo art. 23, da Lei 6.385 e pelo art. 2º da RCVM nº 21/2021.

8. Com base com base no art. 11, II e VI, da Lei 6.385 e considerando o baixo impacto e

o valor total captado verificado nos autos2, estipulo penas-base: (i) para a Equilíbrio

Financeiro, multa de R$ 200 mil, com atenuante de bons antecedentes (15%); (ii) Para Luciano,

inabilitação para qualquer atividade no mercado de capitais por 60 meses, com atenuantes de

bons antecedentes e de sua boa-fé, que a todo tempo reconheceu os fatos e com

verossimilhança de que desconhecia a proibição. Registro que, pelo art. 66, §2º da Resolução

45, a incidência de atenuantes não descaracteriza a gravidade da conduta, pelo que se mantém

cabível, ao menos em tese, a penalidade de inabilitação.

9. Luciano era o único sócio e administrador da Equilíbrio, tendo assinado o contrato e

praticado todas as condutas. Trata-se de uma pessoa natural agindo sozinha, apenas com uma

formalização de um CNPJ, sem existência material de qualquer elemento próprio do complexo

de relações que constituiria uma pessoa jurídica. Neste aspecto particular do processo, relativo

à figura da suposta empresa, são fatos extremamente semelhantes aos do outro PAS que relatei

nesta data, de Vanderlei Aparecido de Souza (19957.007428/2023-15), com a diferença formal

de que aquele acusado (embora sua conduta pelas razões lá expostas tenha sido

significativamente mais grave) não chegou a constituir a entidade fictícia: usava o nome

“Vasstrade” como se existisse a pessoa jurídica, embora não a tivesse constituído. No caso

destes autos, de maneira similar, a suposta empresa “Equilíbrio Financeiro” além de não ter

outros sócios não tinha nem outros funcionários e se encontra inativa. Por questão de isonomia,

parece-me adequado aplicar a Luciano a dosimetria aplicável à pessoa jurídica, assim como

feito no outro processo julgado nesta data referido acima.

10. Assim, voto por condenar:

• Luciano Tenório Simões à inabilitação para o exercício de qualquer

atividade no mercado de capitais, por 42 meses; e

• Equilíbrio Financeiro Ltda. à multa de R$ 170.000,00.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024

João Accioly

Diretor

2 R$ 200 mil representam cerca de 3% dos R$ 6.388.685,00 captados para administração. Como se trata de percentual maior

que o aplicado no outro caso de administração irregular julgado nesta data (2%), justifico que me parece parâmetro adequado,

pois aplicar sempre um mesmo percentual levaria a punição inócua nos volumes muito baixos e excessiva nos muito elevados.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.000883/2024-62

Voto - Página 2 de 2

Voto DJA (2187019) SEI 19957.000883/2024-62 / pg. 10

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