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CVM · Colegiado · 03/12/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003980/2023-26

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003980/2023-26

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Apurar eventual responsabilidade de ex-diretores da Americanas S.A. (i) por expor informação relevante ainda não divulgada previamente pela companhia da forma prevista na regulamentação; (ii) por divulgar informação de maneira incompleta e inconsistente; e (ii) por não divulgar, tempestivamente, novo fatos relevante. Multa e absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: (i) pela absolvição de Sérgio Agapito Lires Rial da acusação de infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, e ao art. 8º da Resolução CVM 44, tendo em vista o empate na votação dos membros do Colegiado, aplicando-se o disposto no art. 55, parágrafo único, da Resolução CVM 45, que estabelece que, em caso de empate, deve prevalecer a posição mais favorável ao acusado. (ii) por maioria, pela condenação de João Guerra Duarte Neto à multa de R$ 340.000,00, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44. (iii) por unanimidade, pela absolvição de Sérgio Agapito Lires Rial da acusação de infração ao art. 3º, § 5º, da Resolução CVM 44 e ao art. 15, caput, da Resolução CVM 80. Após analisar o caso, o Diretor Relator Daniel Maeda votou pela: (i) condenação de Sérgio Agapito Lires Rial à multa de R$ 340.000,00, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, e ao art. 8º da Resolução CVM 44. Extrato de Sessão de Julgamento 657 (2225562) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 1 (ii) condenação de João Guerra Duarte Neto à multa de R$ 340.000,00, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44. (iii) absolvição de Sérgio Agapito Lires Rial da acusação de infração ao art. 3º, § 5º, da Resolução CVM 44 e ao art. 15, caput, da Resolução CVM 80. O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto, em que acompanhou a absolvição de Sérgio Agapito Lires Rial sobre a acusação de suposta infração ao art. 3º, § 5º, da Resolução CVM 44 e ao art. 15, caput, da Resolução CVM 80. Porém, divergiu do Diretor Relator e votou pela absolvição de Sérgio Agapito Lires Rial também sobre a acusação de infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, e ao art. 8º da Resolução CVM 44. Além disso, o Diretor votou pela condenaç

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Diário Eletrônico da CVM em

12/02/2025

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº

19957.003980/2023-26

Data do julgamento: 03/12/2024

Relator: Diretor Daniel Maeda

Acusados:

Sérgio Agapito Lires Rial

João Guerra Duarte Neto

Ementa: Apurar eventual responsabilidade de ex-diretores da Americanas S.A. (i)

por expor informação relevante ainda não divulgada previamente pela companhia

da forma prevista na regulamentação; (ii) por divulgar informação de maneira

incompleta e inconsistente; e (ii) por não divulgar, tempestivamente, novo fatos

relevante. Multa e absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

(i) pela absolvição de Sérgio Agapito Lires Rial da acusação de

infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, e ao art. 8º da Resolução CVM 44, tendo em

vista o empate na votação dos membros do Colegiado, aplicando-se o disposto no

art. 55, parágrafo único, da Resolução CVM 45, que estabelece que, em caso de

empate, deve prevalecer a posição mais favorável ao acusado.

(ii) por maioria, pela condenação de João Guerra Duarte Neto à

multa de R$ 340.000,00, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, e aos arts. 3º

e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44.

(iii) por unanimidade, pela absolvição de Sérgio Agapito Lires Rial

da acusação de infração ao art. 3º, § 5º, da Resolução CVM 44 e ao art. 15, caput, da

Resolução CVM 80.

Após analisar o caso, o Diretor Relator Daniel Maeda votou pela:

(i) condenação de Sérgio Agapito Lires Rial à multa de R$ 340.000,00,

por infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, e ao art. 8º da Resolução CVM 44.

Extrato de Sessão de Julgamento 657 (2225562) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 1

(ii) condenação de João Guerra Duarte Neto à multa de R$ 340.000,00,

por infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da

Resolução CVM 44.

(iii) absolvição de Sérgio Agapito Lires Rial da acusação de infração ao

art. 3º, § 5º, da Resolução CVM 44 e ao art. 15, caput, da Resolução CVM 80.

O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto, em que

acompanhou a absolvição de Sérgio Agapito Lires Rial sobre a acusação de suposta

infração ao art. 3º, § 5º, da Resolução CVM 44 e ao art. 15, caput, da Resolução CVM

80. Porém, divergiu do Diretor Relator e votou pela absolvição de Sérgio Agapito

Lires Rial também sobre a acusação de infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, e ao

art. 8º da Resolução CVM 44. Além disso, o Diretor votou pela condenação de João

Guerra Duarte Neto à penalidade de advertência, por infração ao art. 157, § 4º, da

Lei 6.404, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44.

O Diretor Otto Lobo também apresentou manifestação de voto,

acompanhando as conclusões do Diretor João Accioly com relação à absolvição de

Sérgio Agapito Lires Rial da acusação de infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, e ao

art. 8º da Resolução CVM 44, acompanhando o voto do Diretor Relator em relação às

demais imputações.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou as

conclusões do voto do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas

considerações sobre o caso.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente Luciana Carvalho Gabriel Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Daniel Maeda e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a

Sessão.

A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do

julgamento do processo.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 21/01/2025, às 16:28, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 657 (2225562) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 21/01/2025, às 17:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL MAEDA registrado(a)

civilmente como DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO, Usuário

Externo, em 03/02/2025, às 17:27, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 12/02/2025, às 14:33, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 657 (2225562) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003980/2023-26

Reg. Col. nº 3012/24

Acusados: Sergio Agapito Lires Rial

João Guerra Duarte Neto

Assuntos: Apurar a responsabilidade do ex-Diretor Presidente da Americanas S.A.

– Em Recuperação Judicial, por suposta infração do art. 155, § 1º, da Lei

nº 6.404/1976 e do art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021, bem como do

art. 3º, § 5º, da Resolução CVM nº 44/2021 e do art. 15, caput, da

Resolução CVM nº 80/2022.

Apurar a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores da

Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial, por suposta infração do

art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 e dos artigos 3º e 6º, parágrafo único,

da Resolução CVM nº 44/2021.

Relator: Diretor Daniel Maeda

Relatório

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”), por meio de Termo de

Acusação1 (“Peça Acusatória”), em face Sérgio Agapito Lires Rial (“Sérgio Rial”), na

qualidade de ex-Diretor Presidente da Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial

(“Americanas” ou “Companhia”), por suposta infração do art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976

e do art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021, bem como do art. 3º, § 5º, da Resolução CVM nº

44/2021 e do art. 15, caput, da Resolução CVM nº 80/2022, e em face de João Guerra Duarte

Neto, Diretor de Relações com Investidores (este último “João Guerra”; coletivamente

“Acusados”), por suposta infração do art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 e dos artigos 3º e 6º,

parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021.

2. O presente PAS originou-se a partir do Processo Administrativo (“PA”) CVM nº

19957.000415/2023-15, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP,

durante o processo de supervisão realizado pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 4

- GEA-42, este por sua vez provocado por solicitação de esclarecimentos sobre notícia veiculada

1 Doc. 1791534

2 Doc. 1780308

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003980/2023-26 – Relatório – Página 1 de 22

Relatório (2212403) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 4

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na imprensa, encaminhada por e-mail, pela Superintendência de Listagem e Supervisão de

Emissores da B3 S.A.3

II. APURAÇÃO DOS FATOS

3. De acordo com o Termo de Acusação lavrado pela SEP4, no dia 11.01.2023, às 18h32,

a Americanas divulgou o Fato Relevante5 a seguir transcrito, assinado pelo Sr. Sérgio Agapito

Lires Rial ("Sr. Sérgio Rial") e pelo Sr. André Covre, administradores que haviam renunciado,

algumas horas antes, aos cargos, respectivamente de Diretor Presidente e de Diretor de Relações

com Investidores da Companhia:

Americanas S.A. (“Americanas” ou “Companhia”), em atendimento ao disposto na Resolução

CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, vem comunicar aos seus acionistas e ao mercado em geral

que foram detectadas inconsistências em lançamentos contábeis redutores da conta

fornecedores realizados em exercícios anteriores, incluindo o exercício de 2022. Numa

análise preliminar, a área contábil da Companhia estima que os valores das inconsistências

sejam da dimensão de R$ 20 bilhões na data-base de 30/09/2022. A Companhia estima que

o efeito caixa dessas inconsistências seja imaterial.

Neste momento, não é possível determinar todos os impactos de tais inconsistências na

demonstração de resultado e no balanço patrimonial da Companhia.

Entre as inconsistências mencionadas acima, a área contábil da Companhia identificou a

existência de operações de financiamento de compras em valores da mesma ordem acima,

nas quais a Companhia é devedora perante instituições financeiras e que não se encontram

adequadamente refletidas na conta fornecedores nas demonstrações financeiras de

30/09/2022.

As estimativas acima estão sujeitas a confirmações e ajustes decorrentes da conclusão de

trabalhos de apuração e dos trabalhos a serem realizados pelos auditores independentes,

após o que será possível determinar adequadamente todos os impactos que tais inconsistências

terão nas demonstrações financeiras da Companhia.

Diante desses fatos e consequente alteração de prioridades da administração, o Diretor

Presidente Sergio Rial e o Diretor de Relações com Investidores André Covre, empossados

em 2/1/2023, comunicaram sua decisão de não permanecer na Companhia, com efeito

imediato.

O Conselho de Administração nomeou interinamente para Diretor-Presidente e Diretor de

Relações com Investidores o Sr. João Guerra, executivo com ampla trajetória na companhia nas

áreas de tecnologia e recursos humanos, e não envolvido anteriormente na gestão contábil ou

3 Doc. 1686248

4 Doc. 1781566.

5 Doc. 1686010.

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Relatório (2212403) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 5

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financeira.

O Conselho de Administração decidiu, ainda, criar um comitê independente para apurar as

circunstâncias que ocasionaram as referidas inconsistências contábeis, que terá os poderes

necessários para a condução de seus trabalhos.

Os acionistas de referência da Americanas, presentes no quadro acionário há mais de 40 anos,

informaram ao Conselho de Administração que pretendem continuar suportando a Companhia,

tendo o Sr. Sergio Rial como seu assessor nesse processo, prestando apoio na condução dos

trabalhos.

A Companhia manterá o mercado informado a respeito dos desdobramentos relevantes

relacionados aos assuntos objeto deste Fato Relevante [grifo da SEP].

4. Ainda em 11.01.2023, por volta das 19h36 (horário da postagem no Twitter com link

para a matéria), o portal jornalístico Brazil Journal veiculou notícia intitulada "BREAKING:

Americanas descobre rombo de R$ 20 bi; CEO e CFO renunciam"6, contendo, em essência, as

informações contidas no Fato Relevante transcrito no §2º, supra, além das que se seguem:

O valor patrimonial da Americanas está em R$ 17 bilhões, mas os R$ 20 bilhões apontados

preliminarmente não serão necessariamente abatidos do patrimônio. Esse valor pode incluir

cifras que ainda podem ser ativadas, mas só a investigação determinará o valor real do problema.

[...]

Uma fonte próxima à empresa disse ao Brazil Journal que ainda não está claro se os lançamentos

que estão sendo questionados estavam numa zona cinzenta das regras contábeis ou se

constituíram fraude de fato.

[...]

'A companhia está falando tudo que sabe neste momento,' disse uma pessoa próxima aos

acontecimentos.

[...]

Amanhã às 9 horas, Rial vai liderar uma teleconferência com o mercado

organizada pelo BTG. [grifo da SEP].

5. Em 12.01.2023, sucederam-se os seguintes fatos:

a. 9h00 (horário confirmado pelo Sr. João Guerra): inicia-se teleconferência

proferida pelo senhor Sérgio Rial, assistido pelo ex-DRI e pessoas do

6 Doc. 1686011

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departamento de relações com investidores da Companhia, inclusive o novo DRI

interino João Guerra, tendo como objeto o Fato Relevante divulgado no dia

anterior, conforme §2º, supra.

b. 10h36: a B3 - Bolsa Brasil Balcão enviou à Companhia o Ofício nº 52/2023SLS7, solicitando esclarecimentos, até às 11h30 da mesma data, a respeito de

notícia veiculada no mesmo dia pela Agência Estado – Broadcast, intitulada

“Americanas/Sergio Rial: Basicamente, estamos dizendo que a dívida da

companhia é maior”, informando que a companhia iria precisar de capital e que,

para tanto, os acionistas de referência já teriam sido contatados e vinham

mostrando comprometimento com a Companhia.

c. 11h43: a Companhia divulgou um Comunicado ao Mercado8 em resposta ao

referido ofício da B3, nos seguintes termos:

A Companhia esclarece que, como informado no Fato Relevante divulgado em

11/01/2023, a Companhia detectou inconsistências em lançamentos contábeis redutores

da conta fornecedores realizados em exercícios anteriores, incluindo o exercício de

2022, que, em uma análise preliminar, a área contábil da Companhia estima que sejam

da dimensão de R$ 20 bilhões na data-base de 30/09/2022.

Estão abaixo os links para o conteúdo completo da vídeo conferência organizada nesta

data pelo Banco BTG Pactual com o Sr. Sérgio Rial tendo por objeto os fatos descritos

no referido Fato Relevante, além de um vídeo com esclarecimentos sobre o tema.

https://btgpactual.zoom.us/rec/share/GfZ7tNx40MDMEuh9pyjxKNyeFjmQl4FwAq9

BpBzMiiZlD j5RUK-7FGFUN01hxML6.fR4jqkd1imWt60uU // Passcode: %5zn!d1J

// https://www.youtube.com/watch?v=THRloIp8xPU"

d. 12h32: foi enviado à Companhia o Ofício nº 5/2023/CVM/SEP/GEA-2 ("Ofício

nº 5")9, por meio do qual se requereu ao Diretor de Relações com Investidores

da Companhia que:

i. Divulgasse, por meio do Sistema Empresas.NET, Fato Relevante com

todas as informações relevantes que tivessem sido abordadas durante

a teleconferência realizada na manhã do dia de hoje, em complemento

ao Fato Relevante divulgado em 11/01/2023, bem como informações

relevantes que fossem do conhecimento da Administração da

Companhia necessárias ao entendimento do impacto dos ajustes

contábeis a serem realizados. Nesse Fato Relevante, deveria ser

esclarecido se o vídeo cujo link foi disponibilizado no Comunicado ao

7 Doc. 1686248.

8 Doc. 1686250.

9 Doc. 1686014.

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Mercado divulgado às 11h43min do dia 12/01/2023 referia-se ao inteiro

teor, sem cortes ou edições, da teleconferência realizada no mesmo dia

pela manhã. Caso não seja, deveriam ser informadas as razões pelas

quais o inteiro teor não foi ou não pôde ser divulgado;

ii. Caso o vídeo disponibilizado não se referisse ao inteiro teor da

teleconferência, divulgasse, por meio da página de Relações com

Investidores da Companhia na internet, o inteiro teor, sem cortes ou

edições, do áudio e/ou vídeo da teleconferência realizada na manhã do

dia de hoje. O Fato Relevante acima deveria necessariamente informar o

link para acesso ao inteiro teor da teleconferência; e

iii. Divulgasse, por meio do Sistema Empresas.NET, qualquer material que

tenha sido apresentado aos participantes da teleconferência em comento.

e. 13h59: em resposta ao referido ofício, a Companhia divulgou Fato Relevante10

a seguir transcrito, assinado pelo Sr. João Guerra, novo Diretor Presidente e de

Relações com Investidores:

Nesta manhã, às 9 horas, foi realizada teleconferência organizada pelo Banco BTG, na

qual o Sr. Sergio Rial, ex-CEO da Companhia, prestou esclarecimentos quanto às

inconsistências contábeis objeto do Fato Relevante acima citado. Durante a realização

da teleconferência e diante do fato de que havia sido atingido o limite de participantes

da plataforma utilizada, foi verificado que não havia sido iniciada a gravação da

teleconferência, o que passou a ser feito de imediato. Antes do encerramento da

teleconferência, para evitar prejuízos aos participantes do mercado, o Sr. Sergio Rial

sumarizou as informações que haviam sido passadas no início da teleconferência. O

link contendo toda a parte que acabou gravada da teleconferência foi disponibilizado

por meio do Comunicado ao Mercado acima referido e que consta ao final deste Fato

Relevante.

Além disso, foi gravado um vídeo com adicional pelo Sr. Sergio Rial contendo o

sumário das informações prestadas durante a teleconferência e seu link foi

disponibilizado também no Comunicado ao Mercado acima referido e que também

consta ao final deste Fato Relevante.

Não foi apresentado qualquer material aos participantes da teleconferência.

As informações relevantes sobre os impactos dos ajustes contábeis a serem realizados

foram objeto do Fato Relevante. Reitera-se que, neste momento, não é possível

determinar todos os impactos de tais inconsistências na demonstração de resultado e no

balanço patrimonial da Companhia. Somente com a conclusão de trabalhos de apuração

e dos trabalhos a serem realizados pelos auditores independentes, após o que será

10 Doc. 1686196

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Relatório (2212403) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 8

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possível determinar adequadamente todos os impactos que tais inconsistências terão nas

demonstrações financeiras da Companhia.

[...]

Link para o vídeo da Teleconferência: [idem §5º, retro]

f. 16h07: o portal Brazil Journal divulgou, em sua página na rede mundial de

computadores, notícia intitulada "Pânico, dúvida, incredulidade: mercado tenta

absorver o caos na Americanas"11, contendo os seguintes trechos:

Numa reunião com o mercado que ainda deixou diversas dúvidas no ar, Sergio Rial

tentou explicar como a Americanas se viu às voltas com um rombo de cerca de R$ 20

bilhões no balanço.

[...]

Enquanto Rial ainda falava, o leilão de abertura da Americanas começou na B3 com a

ação caindo 50% — uma queda que rapidamente aumentou para 70% e depois para

90%. Quando a ação começou a negociar, por volta das 14:40, a queda estava em torno

de 80%.

[...]

Ao republicar os balanços e lançar as operações de 'crédito sacado' como dívidas, a

estrutura de capital da Americanas será afetada, com uma redução do patrimônio líquido

e um aumento brutal da alavancagem — que nas contas da XP iria de 1,7x para 8x o

EBITDA. Rial disse na call que a empresa precisará de uma capitalização e que ela não

será de 'milhões, mas de bilhões.'

[...]

Rial disse que a Americanas tem caixa e não terá dificuldades no curto prazo, a menos

que os bancos resolvam acelerar a dívida ou cortar o crédito — a geração de caixa hoje

não é suficiente para pagar os juros da dívida. Mais de 90% da dívida da Americanas

não tem covenants, segundo ele.

A forma como a comunicação do problema foi conduzida — do Fato Relevante de

ontem à teleconferência de hoje — enfureceu participantes do mercado.

Rial falou com investidores numa reunião no BTG Pactual, transmitida por Zoom mas

restrita a apenas 1.000 participantes. Em dado momento, havia mais de 3,5 mil pessoas

na espera do Zoom tentando acessar a call, em vão.

11 Doc. 1686364.

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A Americanas tem mais de 146 mil acionistas pessoas físicas.

A conferência também começou a ser transmitida pelo Youtube, mas o sinal foi cortado

depois de 17 minutos.

'O Rial sai de uma empresa e começa a dar informações materiais não-públicas por aí

como bem entende?' questionou um gestor.

Como a divulgação do problema foi feita sem os números ainda confirmados, muitos

gestores dizem que Rial e Covre pensaram primeiro em se proteger de liability, e não

nos impactos imediatos do anúncio.

Um advogado societário concorda: 'O FR foi o pior que eu já vi na minha vida. Nove

dias não são suficientes para entender nada. Ou ele já sabia, ou sabia e não entendeu,

ou não entendeu até agora e foi precipitado e irresponsável de vir a público como veio.'

Rial disse que a decisão de divulgar as informações agora foi uma 'escolha de Sofia',

em prol da transparência.

[...]

Depois da call com o mercado, Rial gravou um vídeo de 11 minutos — disponível no

site de RI da Americanas — no qual forneceu alguns números, incluindo 'uma dívida

bruta de entre R$ 30 a R$ 35 bilhões.'

Mais uma vez, gestores ficaram confusos. No balanço do terceiro trimestre, a empresa

reportou empréstimos e financiamentos de R$ 16,5 bilhões, debêntures de R$ 4,3

bilhões e — somando mais R$ 5 bi de fornecedores — totaliza uma dívida de R$ 25,8

bilhões.

'Falta de R$ 5 bi a R$ 10 bi para dar o número de dívida que ele falou,' disse.

[...]

6. Em 16.01.2023, a Companhia divulgou ata de Reunião do Conselho de Administração

realizada, de acordo com o documento, às 16h00 do dia 11.01.2023, contendo a informação

quanto à renúncia dos Srs. Sergio Rial e André Covre aos cargos de Diretor Presidente e Diretor

de Relações com Investidores, respectivamente, e a eleição do Sr. João Guerra Duarte Neto

para ocupar interinamente os referidos cargos.

7. No dia 09.03.2022, foram enviados ao ex-Diretor Presidente Sr. Sérgio Rial, ao exDiretor de Relações com Investidores, Sr. André Covre, e ao Diretor Presidente e de Relações

com Investidores interino, Sr. João Guerra, os ofícios CVM n.os 23, 24 e

25/2023/CVM/SEP/GEA-412, respectivamente, com as solicitações a seguir em negrito, já

12 Docs. 1733658, 1733933 e 1733954.

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acompanhada das respostas correspondentes recebidas em 23.03.2023:

7.1. Resposta do Sr. Sérgio Rial ao Ofício nº 23/2023/CVM/SEP/GEA-4

a) Informar as razões pelas quais o Fato Relevante de 11.01.2023 foi subscrito por V.Sa. e

pelo Sr. André Covre, considerando que V.Sa. teria renunciado anteriormente ao cargo,

com efeitos imediatos, e que conselho de administração já havia nomeado o Sr. João

Guerra como Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores interino;

Em decorrência da denúncia feita ao Sr. André Covre e a mim pelos diretores José Timotheo de

Barros e Anna Saicali no dia 4 de janeiro de 2023, nós imediatamente iniciamos a condução de

atividades para levantamento das informações e esclarecimentos do quanto possível naquele

momento. Tão logo recepcionamos informações que nos possibilitaram alcançar o entendimento

seguro de que havia inconsistências contábeis na dimensão de R$ 20 bilhões, entendemos pela

necessidade da divulgação do Fato Relevante, a fim de levá-las ao conhecimento do mercado e

dos investidores da Americanas.

Dentro deste contexto, considerando que ambos tínhamos manifestado nossa renúncia aos

nossos cargos, a qual foi formalizada na RCA que ocorreu às 15h do dia 11 de janeiro, o

Conselho de Administração solicitou que nós, como ato final, preparássemos e divulgássemos

o mencionado Fato Relevante (doc. 01).

Desta forma, o Fato Relevante publicado em 11 de janeiro de 2023, em fiel cumprimento aos

deveres e obrigações fiduciárias, também comunicou ao mercado a nossa renúncia e a nomeação

do novo CEO – tudo devidamente e amplamente debatido, repisa-se, pelo Conselho

Administração, assessorados por advogados especialistas na área de capitais –, sendo importante

sinalizar, ainda, que a sua publicação (a qual foi operacionalizada pela área de RI da

Companhia) aguardou o final do pregão daquele dia tão somente como forma a atender às

orientações dessa Autarquia e da B3.

b) Informar os seguintes dados acerca da Teleconferência: (i) data em que foi

programada; (ii) de que instituição partiu a iniciativa para a sua realização; (iii) públicoalvo; (iv) tema previamente estabelecido para a Teleconferência. Encaminhar, sempre que

possível, documentação comprobatória das informações relacionadas;

De forma circunstanciada, no próprio dia 11 de janeiro de 2023, dada a relevância dos fatos

informados por meio do Fato Relevante, naturalmente ficou evidenciada a necessidade de se

fazer um evento para que o mercado pudesse melhor assimilar as informações ali apresentadas

– no caso, a descoberta de um montante de dívida bancária maior que estava subtraído do

balanço por lançamentos contábeis redutores da conta fornecedores (sem, contudo, divulgar

quaisquer informações relevantes diferentes daquelas tratadas no Fato Relevante).

Muito embora após minha renúncia no dia 11 de janeiro de 2023 e já na qualidade de ex-CEO,

não sendo mais estatutário da Americanas S.A., eu não ostentasse mais qualquer obrigação legal

de participar deste evento, fui solicitado a participar na qualidade de assessor dos acionistas de

referência da Companhia, tal qual informado no Fato Relevante que o seria.

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O intuito desta solicitação e minha consequente participação foi propiciar um interlocutor dentro

de um foro que permitisse aos diversos acionistas e investidores ouvir a respeito do que foi

informado no Fato Relevante, nada além disso.

Desta feita, em relação ao questionamento “(i) data em que foi programada”, tal qual aclarado

acima, ainda no dia 11 de janeiro de 2023, quando restou evidenciada a necessidade de um

evento daquela natureza.

Já a respeito do questionamento “(ii) de que instituição partiu a iniciativa para a sua realização”,

a Americanas foi quem acionou o Banco BTG e solicitou que este preparasse seu auditório e

uma sala virtual para um evento.

Aqui, gostaria de aproveitar a oportunidade para consignar que a seleção do Banco BTG se deu

como forma de (i) viabilizar o evento e, ao mesmo tempo, (ii) garantir que não houvesse

qualquer tipo de vazamento de informação.

A própria Companhia não tinha, em sua sede, estrutura física e digital para uma conferência

dessa natureza e o Banco BTG já havia solicitado um non deal road show1 comigo enquanto

CEO da Americanas. Ou seja, havia a necessidade de selecionar um local diferente da sede da

Companhia e o Banco BTG já tinha a expectativa de uma agenda de eventos comigo. Dentro

desse contexto, e como cuidado adicional, entendeu-se que acionar o Banco BTG no dia 11 de

janeiro de 2023 para solicitar a realização de um evento através da área de Relações com

Investidores da Companhia garantiria a manutenção da confidencialidade. Por isso, a

Americanas entendeu que realizar o evento no Banco BTG seria a melhor opção para a

Companhia.

1 Rodada de reuniões com investidores para apresentar a empresa sem o compromisso de

concretizar negócios.

Feitos estes esclarecimentos e partindo para o questionamento “(iii) público-alvo”, informo que

a conferência foi idealizada para ser aberta ao mercado e, em especial, aos investidores da

Companhia. Aqui, friso que, em nenhum momento, houve a intenção de restringir os

participantes da conferência, muito pelo contrário. O Banco BTG disponibilizou um auditório

com capacidade para 200 pessoas, providenciou a capacidade máxima de linhas na plataforma

Zoom, que alcançava o numerário 1000 (um mil), sendo que, historicamente, os calls de

resultado da Companhia contavam com uma média de 300 participantes.

Mesmo diante de toda essa organização feita pela Companhia e sua área de Relações com

Investidores, já no dia 12 de janeiro de 2023 e enquanto eu estava realizando a apresentação na

condição de assessor (e não CEO), fui comunicado pelo ex-CFO, André Covre, que estava no

local comigo e igualmente à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizessem

necessários (desde que restritos aos fatos reportados), de que houve uma procura superior à

capacidade física e tecnológica do Banco BTG e da plataforma Zoom, sendo necessário gravar

o evento para disponibilizar a gravação àqueles que não puderam entrar no auditório e/ou se

conectar de forma virtual. Diante deste contexto, o ex-CFO me informou também que seria

necessário gravar um vídeo acerca da apresentação. Os vídeos foram prontamente

disponibilizados no sistema da CVM e no site de RI da Companhia ainda na manhã do dia 12.

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Imediatamente após ter recebido tais informações, repassei-as no microfone para que todos os

participantes do evento (e os futuros telespectadores da gravação) tivessem conhecimento do

ocorrido e, tão logo finalizada a conferência, não hesitei em gravar o vídeo para garantir que

não houvesse qualquer perda de informação (ainda que todo o conteúdo fosse estritamente

limitado ao que foi reportado no Fato Relevante).

Fui informado pelos advogados externos pelo grupo de assessoria da Companhia que não houve

negociação de ações no período da manhã, por estar a ação em leilão em aberto e,

posteriormente, suspensa por conta da divulgação de fato relevante. Dessa forma, a negociação

das ações somente foi retomada após às 14h00, com tempo mais que suficiente para que os

participantes do mercado assistissem aos vídeos que foram disponibilizados no final daquela

manhã.

Por fim, em relação ao questionamento “(iv) tema previamente estabelecido para a

Teleconferência”, ratifico o que já informei mais acima: o tema estabelecido e observado foi o

que foi reportado no Fato Relevante de 11 de janeiro de 2023.

c) Razões pelas quais V.Sa. manteve a intenção de participar da referida Teleconferência,

após a divulgação do Fato Relevante de 11.01.2023 e de sua renúncia ao cargo de DiretorPresidente da Companhia;

Como esclareci acima, muito embora após minha renúncia no dia 11 de janeiro de 2023, já na

qualidade de ex-CEO e sem qualquer obrigação legal de participar deste evento, fui solicitado

a participar na qualidade de assessor dos acionistas de referência da Companhia, tal qual

informado no Fato Relevante que o seria.

O intuito desta solicitação e minha consequente participação foi propiciar um interlocutor dentro

de um foro que permitisse aos diversos acionistas e investidores ouvir a respeito do que foi

informado no Fato Relevante, nada além disso. Como participei da apuração preliminar que

culminou na divulgação da existência das inconsistências contábeis e, diante de tais

circunstâncias, entendi que era a pessoa mais indicada naquele momento para falar a respeito

de tais fatos ao mercado, circunscrito, naturalmente, ao que constou no Fato Relevante.

Destaco que na conferência estavam presentes a área de RI da Companhia, que foi responsável

pela organização do evento, e o novo DRI, que havia sido empossado na véspera, o Sr. João

Guerra.

d) Informar se, após a renúncia do cargo de Diretor-Presidente, V.Sa. (i) permaneceu ou

passou a ocupar qualquer outro cargo na Americanas ou em outra sociedade controlada,

coligada ou sob controle comum, e (ii) passou a prestar serviços a qualquer dessas

sociedades. Em caso positivo, informar (i) a sociedade ao qual está ou esteve vinculado;

(ii) cargo; (iii) atribuições ou natureza dos serviços prestados; (iv) data de início e datafim do exercício no cargo ou da vigência do contrato.

Após a efetivação de minha renúncia em 11 de janeiro de 2023, não exerci qualquer outro cargo

ou função na Americanas (também não exerci qualquer atividade em sociedade controlada,

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coligada ou sob controle comum).

Conforme esclarecido no Fato Relevante, permaneci como assessor dos Acionistas de

Referência em um primeiro momento, trabalhando junto da Companhia em questões que

decorreram do mencionado Fato Relevante, tais como (i) a participação em reuniões com

credores; (ii) o auxílio na seleção de novo CFO; e (iii) o auxílio na contratação de consultoria

para negociação de dívida. Tal atividade de assessoramento perdurou até o dia 20 de janeiro,

quando a Companhia ingressou com pedido de recuperação judicial.

Aqui, destaco que não recebi qualquer remuneração pelas atividades exercidas nesse período.

e) Esclarecer se o Sr. André Covre e o Sr. João Guerra estavam informados previamente

de sua intenção de participar na Teleconferência e do teor das informações que seriam

objeto de detalhamento e discussões no referido evento. Em caso positivo, informar de que

forma e em que momento V.Sa. os informou sobre o assunto. Encaminhar, sempre que

possível, documentação comprobatória das informações relacionadas;

Durante o próprio dia 11 de janeiro de 2023, entrei em contato com os Srs. André Covre e João

Guerra e os informei da necessidade de uma conferência com investidores ainda no dia 12 para

prestarmos esclarecimentos sobre o Fato Relevante sem, contudo, apresentar qualquer

informação relevante adicional. Esse meu entendimento estava suportado pelo grupo de

Relações com Investidores da Companhia e por advogados externos especializados.

Os momentos que precederam a divulgação do Fato Relevante do dia 11 de janeiro de 2023

foram intensos e dinâmicos, com o levantamento e confirmação de informações, contatos com

advogados, outros administradores e auditores independentes. Por isso, não sei precisar

exatamente a hora em que mencionei a cada um deles sobre a conferência, mas somente que foi

na tarde do dia 11. Falei também com a área de Relações com Investidores da Companhia, área

esta que, após a divulgação do Fato Relevante, ficou inteiramente responsável pela organização

do evento junto ao Banco BTG.

f) Sobre o pronunciamento na Teleconferência, informar as razões pelas quais entende

terem sido atendidos os requisitos do art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 e da Instrução CVM

44/2021, considerando que o evento seria transmitido a um número limitado de pessoas,

sem divulgação prévia da Companhia nos canais previstos na regulamentação.

g) Com relação ao pronunciamento no Vídeo, informar as razões pelas quais entende

terem sido atendidos os requisitos do art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 e da Instrução CVM

44/2021, considerando que a divulgação do mesmo não fora anunciada previamente pela

Companhia nos canais previstos na regulamentação.

Primeiramente, conforme já esclarecido acima, a intenção nunca foi realizar um evento restrito

a um determinado grupo de participantes ou prestar informações relevantes de forma

selecionada. Ao contrário: a intenção era realizar um evento aberto, como foi, aos investidores

da Companhia, para prestar esclarecimentos e para que eles melhor assimilassem o teor do Fato

Relevante sem, contudo, divulgar qualquer informação relevante além daquelas já publicadas.

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E, efetivamente, não foram divulgadas informações relevantes durante a conferência. Além

disso, em respeito àqueles que não conseguiram acessar a conferência, foi disponibilizada

gravação de parte da conferência e, ainda, um vídeo sobre a parte inicial que não foi gravada. A

Companhia também teve a preocupação de que não houvesse negociação de seus papéis

enquanto a informação não fosse devidamente disseminada. Tanto que os vídeos foram

divulgados ao mercado às 11:43h da manhã do dia 12, sendo que, pelo que é do meu

conhecimento, às ações só voltaram a ser negociadas após às 14h.

Diante deste contexto, entendo que não houve qualquer assimetria informacional, tanto em

relação à conferência em si, quanto ao vídeo posteriormente disponibilizado, tendo sido

devidamente respeitadas a lei e regulamentação vigentes.

Fico à disposição para esclarecer quaisquer eventuais dúvidas que venham a surgir.

7.2. Resposta do Sr. André Covre ao Ofício nº 24/2023/CVM/SEP/GEA-4

a) Informar as razões pelas quais o Fato Relevante de 11.01.2023 foi subscrito por V.Sa. e

pelo Sr. Sérgio Agapito Lires Rial ("Sr. Sérgio Rial"), considerando que V.Sa. teria

renunciado anteriormente ao cargo com efeitos imediatos e que conselho de administração

já havia nomeado o Sr. João Guerra como Diretor-Presidente e Diretor de Relações com

Investidores interino;

Na manhã do dia 11.01.2023, comuniquei à Companhia minha decisão de renunciar ao cargo

de diretor estatutário, a qual foi formalizada ao Conselho de Administração em reunião às 15:00

horas, com efeito imediato.

Conforme consta da ata anexa (doc. 01), na mesma reunião, o Conselho de Administração

solicitou que eu (e o Sr. Sérgio Rial), como último ato, preparássemos e divulgássemos o Fato

Relevante, o qual foi operacionalizado pela área de RI da Companhia após o fechamento de

mercado. A suspensão da divulgação do Fato Relevante para após o fechamento do mercado

ocorreu, tão somente, para observar as melhores práticas e orientações dessa CVM e da B3.

Como é de conhecimento de V.Sas., eu e o Sr. Sérgio Rial coordenamos a apuração preliminar

interna do assunto e, por isso, entendeu-se que seríamos as pessoas mais aptas a participar da

elaboração do mencionado Fato Relevante.

b) Esclarecer se V.Sa. e o Sr. João Guerra estavam informados previamente da intenção

do Sr. Sérgio Rial de participar da Teleconferência e da gravação do Vídeo, bem como do

teor das informações que seriam objeto de detalhamento e discussões no referido evento e

contidas no Vídeo. Em caso positivo, informar de que forma e em que momento o Sr.

Sérgio Rial os informou sobre o assunto;

No próprio dia 11.01.2023, o Sr. Sérgio Rial me perguntou se eu poderia estar presente em um

evento presencial e por vídeo com o mercado em geral que ele pretendia realizar na manhã do

dia seguinte, sobre o Fato Relevante e para apresentar o novo Diretor-Presidente interino. Nessa

conversa, ele me indicou que o teor do evento se ateria às informações divulgadas no Fato

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Relevante.

Fui informado de que, a princípio, o evento seria realizado no Banco BTG, em São Paulo, por

contar com auditório e infraestrutura de vídeo que permitiriam um grande volume de

participantes, algo que a Companhia não dispunha.

Confirmei que poderia estar presente, já como ex-Diretor e conhecedor dos fatos divulgados,

caso o evento fosse confirmado. Como já havia renunciado quando soube da possibilidade do

evento no dia 11.01.2023, não me envolvi na organização do mesmo.

c) Informar as razões pelas quais entende terem sido atendidos os requisitos do art. 157, §

4º, da Lei 6.404/76 e da Instrução CVM 44/2021, considerando que o evento seria

transmitido a um número limitado de pessoas, sem divulgação prévia da Companhia nos

canais previstos na regulamentação. Encaminhar, sempre que possível, documentação

comprobatória das informações relacionadas;

Como afirmado anteriormente, por já ter decidido e comunicado minha renúncia, não me

envolvi na organização do evento realizado no dia 12.01.2023.

Pelo que observei, entendo que se tratou de evento público e direcionado ao mercado e, em

especial, aos investidores da Americanas, que poderiam acessá-lo presencialmente ou através

de link virtual de vídeo e que a área de RI, pela sua experiência prévia, considerava que as vagas

disponibilizadas seriam mais do que suficientes.

No entanto, no transcorrer do evento do dia 12.01.2023, fui informado de que o limite técnico

na plataforma de vídeo havia sido atingido (o que, de fato, indica a ampla divulgação do evento)

e a área de RI da Companhia, por isso, havia decidido (i) iniciar a gravação do evento, (ii)

requisitar ao Sr. Sergio Rial a gravação de um vídeo referente à parte inicial do evento que não

havia sido gravada e, (iii) manter a negociação da ação suspensa até que ambas gravações

estivessem disponíveis no site da Companhia, informações estas que transmiti ao Sr. Sergio Rial

enquanto ele conduzia o evento.

Subsequentemente, conforme consta do site da CVM, os dois vídeos foram disponibilizados às

11:43 horas, com uma duração total de 47 minutos, e as ações da Americanas começaram a ser

negociadas às 14:04h, garantindo que todos pudessem ter acesso ao material antes do retorno

das negociações dos papéis.

Assim, em resposta à indagação de V.Sas., apesar de não competir a mim tais questões, uma

vez que não era mais Diretor de Relações com Investidores da Companhia durante o evento e

sua organização, me parece que a área de RI da Companhia adotou todas as medidas que julgou

adequadas para assegurar que tanto a lei quanto a regulamentação fossem respeitadas.

Permaneço à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam

necessários.

7.3. Resposta do Sr. João Guerra ao Ofício nº 24/2023/CVM/SEP/GEA-4

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a) Informar as razões pelas quais o Fato Relevante de 11.01.2023 foi subscrito pelos Srs.

Sérgio Rial Sr. André Covre, considerando que esses administradores já teriam

renunciado anteriormente com efeitos imediatos, e que conselho de administração já havia

nomeado V.Sa. como Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores interino;

No dia 09 de janeiro, tomei conhecimento da apuração das inconsistências contábeis da

Companhia e demais fatos que levaram à divulgação do mencionado Fato Relevante, no dia 11

de janeiro. Diante dos fatos e da intenção de renúncia já manifestada pelos então diretores Sérgio

Rial e André Covre, fui convidado a assumir as funções de Diretor Presidente e Diretor de

Relações com Investidores interinamente.

Na Reunião de Conselho de Administração que ocorreu na tarde do dia 11 de janeiro, na qual

fui nomeado, o Conselho solicitou aos Srs. Sérgio Rial e André Covre que “como último ato de

sua gestão, preparassem e divulgassem fato relevante informando sobre as inconsistências

contábeis” (vide ata anexa -doc. 01)13.

Como eles participaram, desde o início de seus mandatos, dos atos que levaram à divulgação do

Fato Relevante, a demanda do Conselho de Administração foi natural. O Fato Relevante foi,

então, por eles preparado, mas só foi divulgado após o encerramento do pregão, observando as

orientações dessa Autarquia e da B3.

b) Informar os seguintes dados acerca da Teleconferência: (i) data em que foi

programada; (ii) de que instituição partiu a iniciativa para a sua realização; (iii) públicoalvo; e (iv) tema previamente estabelecido para a Teleconferência. Encaminhar, sempre

que possível, documentação comprobatória das informações relacionadas;

Na tarde do dia 11, soube que o Sr. Sérgio Rial pretendia realizar uma conferência na manhã do

dia 12, já na qualidade de assessor dos acionistas de referência da Americanas, para investidores

da Companhia, sobre o Fato Relevante e para minha apresentação como novo Diretor Presidente

interino. A ideia era abrir diálogo com os investidores da Companhia sem, no entanto, prestar

informações relevantes além daquelas contidas no Fato Relevante.

Pelo que tomei conhecimento, o Banco BTG já havia solicitado à Companhia um evento com o

Sr. Sérgio Rial, por ocasião de sua posse. Como a Companhia não possuía estrutura para realizar

o evento do dia 12, a melhor opção seria utilizar a estrutura do Banco BTG.

c) Informar se V.Sa., já na condição de Diretor-Presidente e Diretor de Relações com

Investidores, (i) teve conhecimento prévio da intenção do Sr. Sérgio Rial de manter sua

participação como o expositor da Teleconferência e do Vídeo. Em caso positivo, informar

de que forma e em que momento V.Sa. foi informada do assunto; (ii) informar o

cronograma (data e hora) das medidas adotadas com o objetivo de assegurar a ampla

disseminação das informações ao mercado; (iii) havia designado o Sr. Sérgio Rial a fazer

a exposição da Teleconferência e a gravação do Vídeo; e (iii) se estava ciente das

informações que seriam objeto de detalhamento e discussões no referido evento e contidas

13 Doc. 1746435.

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no Vídeo. Encaminhar, sempre que possível, documentação comprobatória das

informações relacionadas;

Tomei conhecimento do evento na tarde do dia 11, sendo que a organização do evento ficou a

cargo da área de RI da Companhia, como normalmente ocorre em eventos dessa natureza. Tomei

posse na tarde do dia 11 e, naquele momento, ainda estava me ambientando às minhas novas

funções, frente a todas as questões que a Companhia enfrentaria. Foi um momento conturbado

para a Companhia, na qual os recém-empossados CEO e CFO renunciaram e que assumi suas

funções interinamente.

Pelo que apurei, procurou-se fazer um evento aberto, de forma que todos que desejassem

pudessem participar. A área de RI entrou em contato com o BTG pouco depois da divulgação

do Fato Relevante (doc. 02). O BTG havia disponibilizado seu auditório, com capacidade para

200 pessoas e mais 1000 conexões via Zoom. A Companhia também tentou que a plataforma

Chorus Call aumentasse o número de linhas disponíveis, mas não foi possível, por conta da

pouca antecedência do evento. Historicamente, a média de investidores que participavam de

calls de resultado da Companhia era de 300 pessoas (doc. 03).

A área de RI entendeu que o espaço físico e a plataforma Zoom seriam mais do que suficientes

para atender a demanda. Infelizmente, a demanda surpreendeu a todos e alguns participantes do

mercado não conseguiram ingressar na conferência. Nesse momento, a área de RI solicitou que

o evento fosse gravado e que o Sr. Sérgio Rial fizesse um vídeo sobre a primeira parte do evento,

para ser disponibilizado no site da Companhia e no sistema da CVM.

Apesar de a Companhia não ter divulgado antecipadamente em seu website a ocorrência do

evento, ele foi amplamente disseminado no mercado. O próprio número de participantes

demonstra o conhecimento de que o evento ocorreria. De acordo com a área de RI, ainda na

noite do dia 11, foi coordenado junto ao BTG para que fossem enviados convites a equity

holders, bondholders e debenture holders da Companhia, além de ter sido encaminhado convite

para a base de investidores do BTG. A área de RI encaminhou link do evento para 36 analistas

de sellside de 13 instituições financeiras, para que participassem e também ajudassem na

disseminação do evento. Também encaminhou via email e whats app para diversos analistas de

buy-side. O link do evento também foi divulgado no Relatório do JP Morgan na noite do dia 11

de janeiro (doc. 04).

Houve a preocupação de que a ação da Companhia não fosse negociada durante a ocorrência do

evento. Naquele momento, a área de RI entrou em contato com a B3, sendo que a melhor forma

de operacionalizar essa questão foi a manutenção da ação em leilão em aberto (posteriormente,

por conta da divulgação de Fato Relevante durante o pregão, a negociação foi suspensa).

De fato, os vídeos tanto da teleconferência quanto da gravação em estúdio realizado pelo Sr.

Sérgio Rial foram divulgados no site da CVM e no site de relações com investidores da

Companhia às 11:43h do dia 12/01 (doc. 05). Como as negociações só retornaram às 14h04

(doc. 06), compreendemos que este tempo teria sido suficiente para que aqueles que não

puderam ter acesso ao vivo pudessem assistir aos vídeos.

Segue anexo um cronograma dos fatos acima descritos, para melhor compreensão (doc. 07).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003980/2023-26 – Relatório – Página 15 de 22

Relatório (2212403) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 18

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d) Sobre a Teleconferência, informar as razões pelas quais entende terem sido atendidos

os requisitos do art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 e da Instrução CVM 44/2021, considerando

que o evento seria transmitido a um número limitado de pessoas, sem divulgação prévia

da Companhia nos canais previstos na regulamentação;

e) Com relação ao Vídeo, informar as razões pelas quais entende terem sido atendidos os

requisitos do art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 e da Instrução CVM 44/2021, considerando

que a divulgação do mesmo não fora anunciada previamente pela Companhia nos canais

previstos na regulamentação.

Como esclarecido acima, o evento foi organizado para ser atendido por todos, sem exceção.

Apesar de não ser um evento obrigatório, ele foi organizado da forma mais célere possível diante

da divulgação do Fato Relevante após o pregão de 11 de janeiro, com o objetivo de que os

investidores e o mercado pudessem compreender melhor as informações então divulgadas.

Pela experiência pregressa, não se imaginava que a capacidade seria atingida, o que, por fim,

aconteceu. De todo modo, não foram prestadas informações relevantes além daquelas

divulgadas no Fato Relevante da véspera e a Companhia teve o cuidado de, assim que finalizado

o evento, divulgar o vídeo da teleconferência, bem como um vídeo sobre a primeira parte. E,

ainda, como se detalhou acima, as ações só voltaram a ser negociadas após a disponibilização

dos vídeos. A nossa preocupação era que fosse resguardado tempo suficiente para que fossem

assistidos por todos os investidores que assim o desejassem.

Dessa forma, entendo que não houve assimetria de informação pelo fato de que alguns

participantes do mercado não terem conseguido acesso à teleconferência no momento em que

ela acontecia.

Apesar de não ter sido divulgado convite nos canais de comunicação oficiais da Companhia, a

área de RI cuidou para que o convite fosse enviado a maior quantidade de interessados possível.

A demanda e o esgotamento da capacidade técnica da plataforma virtual em que o evento foi

transmitido provam justamente a disseminação do convite.

Dessa forma, entendo que não houve assimetria informacional ou qualquer prejuízo ao mercado

ou aos investidores da Companhia da forma como o evento foi conduzido, em respeito ao art.

157, § 4º, da Lei 6.404/76 e à Resolução CVM 44/2021.

Sendo o que me cumpria informar, subscrevo-me confiante de ter prestado os devidos

esclarecimentos e coloco-me à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, se necessário.

8. No dia 20.04.2023, foi enviado à Companhia o Ofício nº 73/2023/CVM/SEP/GEA-414,

com as seguintes solicitações:

a. cópias dos regimentos e normas internas que tratam da conduta dos

14 Doc. 1763694.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003980/2023-26 – Relatório – Página 16 de 22

Relatório (2212403) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 19

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administradores e pessoas ligadas à Americanas Companhia, referentes ao dever

de guardar sigilo e à divulgação de informações sobre os negócios da

Americanas, bem como à negociação com valores mobiliários de sua emissão;

e

b. cópias dos contratos e propostas relacionadas ao vínculo do Sr. Sérgio Agapito

Lires Rial com a Companhia a partir do ano de 2022, na condição de

administrador ou prestador de serviços.

9. Em 04.05.2023, a Companhia protocolizou expediente em resposta o referido ofício15,

com documentos anexos. Na carta, a DRI explica que em 23.05.2022 fora firmada uma Proposta

Acordada16 estabelecendo valor de remuneração para contrato de prestação de serviços de

consultoria17 pelo Sr. Sérgio Rial para vigorar no "período de transição" de 01.09.2022 a

31.12.2022, também prevendo valores e parâmetros condicionados ao atingimento de metas de

desempenho num horizonte de cinco anos, a contarem a partir de 02.01.2023., além de

benefícios em função do futuro cargo de diretor-presidente. Tais condições foram estendidas e

detalhadas em nova Carta Proposta datada de 16.12.2022.

III. ACUSAÇÃO

10. Segundo o termo de acusação lavrado pela SEP, os Acusados transgrediram regras

relativas ao regime informacional. A Peça Acusatória detalhou as condutas dos Acusados,

concluindo pela responsabilização deles:

a. Sérgio Rial, pelo descumprimento dos seguintes dispositivos:

(i) Art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1975 e art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021, ao

expor, em teleconferência realizada pela Companhia em 12.01.2023,

informações relevantes ainda não divulgadas previamente pela companhia

aberta na forma prevista na regulamentação;

(ii) Art. 3º, §5º da Resolução CVM 44/2021 e art. 15, caput, da Resolução CVM n.º

80/2022, ao informar, em vídeo disponibilizado pela Companhia em 12.01.2023

e em teleconferência realizada na mesma data, números referentes à dívida

financeira da Companhia, bem como à exposição da Companhia à possibilidade

de cobrança antecipada de sua dívida, inclusive no que se refere aos covenants,

de maneira incompleta e inconsistente.

11. João Guerra, pelo descumprimento dos seguintes dispositivos:

15 Doc. 1772940.

16 Doc. 1772942.

17 Doc. 1772943.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003980/2023-26 – Relatório – Página 17 de 22

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(i) Art. 157, §4º da Lei 6.404/1976 e artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução

CVM n.º 44/2021, ao não divulgar tempestivamente fato relevante contendo

informações proferidas pelo Sr. Sérgio Rial em teleconferência realizada em

12.01.2023.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

12. Atendendo ao disposto no art. 7º Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal

Especializada Junto à Comissão de Valores Mobiliários (“PFE-CVM”) manifestou-se por meio

do Parecer nº. 00069/2023/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AG, de 29.06.202118. Em seu parecer a

PFE-CVM tratou de examinar se houve correta observância dos requisitos dos arts. 5º, 6º e 13

da Resolução CVM nº 45/2021.

13. Em suas conclusões, o Órgão Parecerista indica que foram atendidos integralmente os

requisitos do art. 5º e do art. 6º, restando prejudicada tão somente a aplicação do inciso VII

deste último porque não existiam indícios de ilícitos que demandassem a expedição das

comunicações previstas no art. 13, e propôs ajuste nos parágrafos 95 e 102 do Termo de

Acusação, no sentido de realçar a conformidade da autoria com a tipologia adotada na peça

acusatória. Esse ajuste foi realizado mediante edição de novo termo de acusação19.

V. RAZÕES DE DEFESA

14. Expedidas a Citação nº 45/2023-CVM/SPS/GCP20 e a Citação nº 46/2023CVM/SPS/GCP21, em 02.06.2023, os Acusados foram regularmente intimados por mensagem

eletrônica na mesma data22, através do endereço eletrônico profissional. Os Acusados foram

informados da abertura do presente Processo Administrativo Sancionador e dos meios de acesso

integral ao processo em meio eletrônico.

15. No mesmo dia 02.06.2023, foi protocolizado pedido de acesso aos autos pelo Acusado

João Guerra23, deferido ainda naquele dia24.

16. Em 13.06.2023 foi lavrada Certidão de expedição, por via postal, da Citação do Acusado

Sérgio Rial para apresentação de defesa25. O Aviso de Recebimento postal informa que a

18 Doc. 1790097.

19 Termo de acusação original é o doc. 1781566, enquanto o Termo de Acusação com os ajustes recomendados

pela PFE-CVM é o doc. 1791534.

20 Doc. 1795250.

21 Doc. 1795254.

22 Doc. 1795290.

23 Doc. 1795650.

24 Doc. 1795664.

25 Doc. 1802317.

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Citação foi recebida no dia 07.06.202326.

17. Em 20.06.2023 foi juntada aos autos eletrônicos do PAS a procuração pela qual o

Acusado Sérgio Rial nomeou seus advogados para atuarem no presente processo27, bem como

sua solicitação de acesso aos autos.

18. Em 04.07.2023 o Acusado Sérgio Rial solicitou prorrogação do prazo para apresentação

de defesa por mais trinta dias28. O pedido foi deferido, sendo fixado como novo termo do prazo

para apresentação das razões da defesa o dia 01.09.202329.

19. Em 13.07.2023 foi juntada a procuração pela qual o Acusado João Guerra nomeou seus

advogados para atuarem no presente processo, bem como pedido de prorrogação do prazo para

apresentação da defesa30. O pedido de prorrogação foi deferido, sendo fixado como novo termo

do prazo para apresentação das razões da defesa o dia 29.08.202331. Observo que neste ponto

houve substituição dos advogados que representam neste processo.

20. Em 29.08.2023 foi protocolizada a defesa do Acusado João Guerra32. Em suas razões

de defesa, João Guerra alegou, em resumo, que:

(i) como preliminar, o recurso é tempestivo por ter seu protocolo realizado no prazo

final constante no despacho de deferimento de seu pedido de prorrogação;

(ii) as informações compartilhadas na teleconferência BTG ou no vídeo

complementar não eram relevantes porque não trouxeram informação nova que

pudesse alterar a percepção dos investidores sobre os fatos divulgados no Fato

Relevante divulgado em 11.01.2023 (“FR 11/01”), e que o teor do divulgado era

o mais sólido possível dado o desconhecimento dos detalhes e da extensão das

inconsistências contábeis;

(iii) não havia assimetria informacional quando da abertura das negociações na bolsa

em 12.01.2023 porque o próprio mercado não interpretou o conteúdo da

teleconferência BTG como informação relevante e isso seria demonstrado pela

ausência de oscilação expressiva que indicasse uma correção de preço até o fim

do pregão, mesmo após a divulgação do Fato Relevante em 12.01.2023 (“FR

12/01”), e que a única informação que influenciou a tomada de decisão dos

investidores e a cotação das ações foi o FR 11/01;

26 Doc. 1806123.

27 Doc. 1807926.

28 Doc. 1820523.

29 Doc. 1824737.

30 Doc. 1828154.

31 Doc. 1828166.

32 Doc. 1875400.

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(iv) agiu com toda a diligência possível, considerando que havia assumido o cargo

de Diretor de Relações com Investidores havia dois dias e numa circunstância

de crise.

21. Em 01.09.2023 foi protocolizada a defesa do Acusado Sérgio Rial33. Em suas razões de

defesa, Sérgio Rial alegou, em resumo, que:

(i) em preliminares, o recurso é tempestivo por ter seu protocolo realizado no prazo

final constante no despacho de deferimento de seu pedido de prorrogação;

(ii) guardou sigilo das informações obtidas em razão do cargo e capazes de influir

de modo ponderável na cotação de valores mobiliários ainda não divulgadas ao

mercado e que os administradores têm a possibilidade de comentar sobre

informações que já são de conhecimento do mercado ou não são relevantes;

(iii) as informações transmitidas através da videoconferência e do vídeo

complementar já eram de conhecimento do mercado por terem sido divulgadas

em Fato Relevante e que este último continha informações suficientes quanto à

certeza e o alcance das inconsistências contábeis;

(iv) não havia possibilidade de materialização de assimetria informacional, uma vez

que a negociação das ações da Companhia estava suspensa desde antes da

abertura do pregão, retomada mais de duas horas depois do conteúdo da

videoconferência e do vídeo complementar terem sido objeto de ampla

disseminação ao mercado e que, caso a B3 entendesse que a informação

divulgada no Fato Relevante do dia 12 ainda não tivesse sido disseminada, ela

poderia estender o período de suspensão da comercialização, razão pela qual o

Acusado entende que uma eventual assimetria informacional já teria sido sanada

quando a negociação foi retomada;

(v) não houve violação do dever de informar por não ser mais administrador da

Companhia na ocasião da videoconferência e da divulgação do vídeo

complementar e que as informações divulgadas eram completas, consistentes e

não induziram os investidores a erro.

VI. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

22. Em reunião do Colegiado realizada em 26.03.202434, fui designado relator.

33 Doc. 1875404.

34 Doc. 2005343.

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VII. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA

23. Em 20.08.2024, foi protocolado pedido de produção de prova pelo Acusado Sérgio Rial.

Segundo informa a peça processual, o pedido foi apresentado em razão de fato novo consistente

na publicação de duas matérias no jornal O Globo, ambas de 04.07.2023. As matérias

jornalísticas foram veiculadas após a repercussão da denominada Operação Disclosure,

deflagrada pela Polícia Federal no final do mês de junho de 2024, e informam as colaborações

de Marcelo Nunes (ex-diretor financeiro da Companhia) e Flávia Carneiro (ex-superintendente

de controladoria) com as investigações de polícia judiciária.

24. No entender de Sérgio Rial, as notícias trariam fatos novos que, se verdadeiros, são

provas de que este foi enganado pelos artífices da fraude, e que na teleconferência e no vídeo

de 12.01.2023 o Acusado prestou as informações que sabia na ocasião e que não pode ser

acusado de prestar informações incompletas ou inconsistentes pelo fato de também ser vítima

dos fraudadores. Portanto, não teria cometido qualquer infração à Resolução CVM nº 44.

25. Para além das colaborações acima mencionadas, Sérgio Rial menciona o Fato Relevante

de 16 de julho de 2024, informando que o Comitê Independente apresentou ao Conselho de

Administração das Americanas suas conclusões sobre suas investigações a respeito dos eventos

reportados nos Fatos Relevantes de 11 de janeiro e de 13 de junho de 2023. Diz o Acusado que

o acesso a estas conclusões é importante porque os temas objeto de apuração pelo Comitê são

intimamente relacionados aos fatos objeto deste processo.

26. O Acusado Sérgio Rial argumenta que o acesso aos depoimentos prestados à Polícia

Federal por Marcelo Nunes e Flávia Carneiro, bem como o acesso às conclusões apresentadas

pelo Comitê Independente ao Conselho de Administração das Americanas, para que a defesa

possa analisá-los e se manifestar a respeito dos mesmos é de suma importância para o exercício

ao seu direito constitucional à ampla defesa, conforme faculta o art. 42 da Resolução CVM nº

45/2021.

27. Por ocasião do pedido de produção de provas, Sérgio Rial pediu:

(i) a juntada aos autos deste PAS dos depoimentos prestados à Polícia Federal pelos

ex-executivos Marcelo Nunes e Flávia Carneiro e de todos os demais

documentos que fundamentaram a deflagração da Operação Disclosure;

(ii) a oitiva dos ex-executivos Marcelo Nunes e Flávia Carneiro por esta Autarquia

especificamente sobre os fatos deste PAS;

(iii) a juntada aos autos deste PAS das conclusões do Comitê Independente

apresentadas ao Conselho de Administração das Americanas; e

(iv) prazo para que o Acusado análise e se manifeste a respeito dos referidos

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depoimentos.

28. O pedido de produção de provas foi submetido diretamente ao Colegiado35 e indeferido

por unanimidade, por serem as provas requeridas desnecessárias para a análise deste PAS, em

sessão do Colegiado de 08.10.2024.

VIII. PAUTA PARA JULGAMENTO

29. Em 08.11.2024, foi publicada pauta de julgamento no diário eletrônico da CVM, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da RCVM nº 45/202136.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024

Daniel Maeda

Diretor Relator

35 RCVM nº 45/2021, Art. 43 (…) § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator pode encaminhar o pedido de

produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.

36 Art. 49. Compete ao Colegiado julgar o processo, em sessão pública, convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de

antecedência, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003980/2023-26

Reg. Col. nº 3012/24

Acusado: Sérgio Agapito Lires Rial

João Guerra Duarte Neto

Assunto: Apurar a responsabilidade do ex-Diretor Presidente da Americanas S.A.

– Em Recuperação Judicial, por suposta infração do art. 155, § 1º, da Lei

nº 6.404/1976 e do art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021, bem como do

art. 3º, § 5º, da Resolução CVM nº 44/2021 e do art. 15, caput, da

Resolução CVM nº 80/2022.

Apurar a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores da

Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial, por suposta infração do

art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 e dos artigos 3º e 6º, parágrafo único,

da Resolução CVM nº 44/2021.

Relator: Diretor Daniel Maeda

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Conforme esclarece o relatório, trata-se de Processo Administrativo Sancionador

(“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”),

originado a partir do partir do Processo Administrativo (“PA”) CVM nº 19957.000415/202315, em face de Sérgio Agapito Lires Rial (“Sérgio Rial”), na qualidade de ex-Diretor Presidente

da Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial (“Americanas” ou “Companhia”), por suposta

infração do art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 e do art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021, bem

como do art. 3º, § 5º, da Resolução CVM nº 44/2021 e do art. 15, caput, da Resolução CVM nº

80/2022, e em face de João Guerra Duarte Neto, Diretor de Relações com Investidores (este

último “João Guerra”; coletivamente “Acusados”), por suposta infração do art. 157, § 4º, da

Lei nº 6.404/1976 e dos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021.

2. A Procuradoria Federal Especializada Junto à Comissão de Valores Mobiliários (“PFECVM”) manifestou-se por meio do Parecer nº. 00069/2023/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AG, de

29.06.2021, no sentido de que foram atendidos integralmente os requisitos dos arts. 5º e 6º da

Resolução CVM nº 45/2021. Logo, constata-se a regularidade formal da peça acusatória.

3. Os Acusados foram regularmente intimados e puderam exercer de forma substantiva o

seu direito de ampla defesa e ao contraditório, por meio de advogados de defesa regularmente

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003980/2023-26 – Relatório – Página 1 de 16

Voto (2212410) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 26

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constituídos.

4. Assim, examinado o processo, entendo que este transcorreu de forma regular e que está

apto a ser julgado por este Colegiado na forma em que se encontra.

II. ANÁLISE DA PRELIMINAR

5. Em suas peças de defesa, os Acusados suscitam tão somente a preliminar de

tempestividade da defesa administrativa.

6. No que diz respeito ao Acusado Sérgio Rial, este foi citado por via postal em

07.06.20231, solicitou prorrogação do prazo para apresentação da defesa em 04.07.20232,

pedido este que foi deferido e fixado como novo prazo o dia 01.09.20233. A peça de defesa de

Sérgio Rial foi protocolizada em 01.09.20234, de forma que sua defesa administrativa é

tempestiva.

7. Quanto ao Acusado João Guerra, não identifiquei nos autos do processo documento que

ateste sua citação, tanto por meio eletrônico quanto por via postal. Entretanto, consta mensagem

eletrônica5 encaminhada a este Acusado com a Citação nº 45/2023-CVM/SPS/GCP6, e que está

datada de 02.06.2023. Neste mesmo dia, ainda, foi juntado pedido de acesso ao processo em

nome de João Guerra, acompanhado de instrumento particular de autorização e de certificado

de assinaturas atestando a identidade do Acusado. Ainda no mesmo dia foi encaminhada

mensagem eletrônica informando a disponibilização do acesso aos autos do processo7. Portanto,

dado que o Acusado João Guerra manifestou ciência da citação ao solicitar acesso em

02.06.2023, considero o acusado regularmente citado naquela data, conforme dispõe o art. 23,

§ 3º, inciso I, da Resolução CVM nº 45/2021.

8. Em 13.07.2023, o Acusado João Guerra apresentou petição solicitando prorrogação do

prazo para defesa8, junto com procuração nomeando advogados distintos dos constantes no

instrumento particular de autorização referido no parágrafo anterior, o que dá a entender que

1 Vide Aviso de Recebimento (Doc. 1806123).

2 Doc. 1820523.

3 Doc. 1824737.

4 Doc. 1875404.

5 Doc. 1795290.

6 Doc. 1795250.

7 Doc. 1795664.

8 Doc. 1828154.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003980/2023-26 – Relatório – Página 2 de 16

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ele substituiu seus patronos. Cabe apontar que o prazo para apresentação de sua defesa se

esgotou no dia 04.07.20239 e que o pedido de prorrogação de prazo (esgotado nove dias antes)

já estaria precluso10. No entanto, a prorrogação de prazo foi concedida e foi fixado como termo

o dia 29.08.202311. A defesa do Acusado João Guerra foi apresentada no dia 29.08.202312.

9. Observo que em momento algum os Acusados se fizeram representar pelos mesmos

patronos, o que poderia ensejar a aplicação da regra do prazo para apresentação de defesa

conjunta prevista no art. 29, § 3º, da Resolução CVM nº 45/2021. Logo, teria acontecido

preclusão no pedido de prorrogação do prazo solicitada pelo Acusado João Guerra e, portanto,

este seria revel. Mas a existência de despacho concedendo prorrogação no prazo da defesa gerou

neste Acusado a expectativa de que sua defesa seria recebida e apreciada, tanto que este a

apresentou no novo prazo assinalado.

10. Ainda que o Princípio da Autotutela da Administração Pública permita o reexame da

preclusão e da revelia do Acusado João Guerra, entendo que se deve privilegiar aqui o Princípio

da Lealdade Processual, considerando no caso concreto tanto a responsabilidade que a

Administração possui na condução dos processos administrativos – nos quais cumula as

funções de acusação, instrução e julgamento – quanto os efeitos limitados da revelia13 – dado

que os processos administrativos buscam a verdade material e a ausência de defesa não pode

ser interpretada como confissão tácita das acusações. Por esta razão, dado que a defesa do

Acusado João Guerra foi apresentada dentro do prazo assinalado no Despacho em PAS

1828166, entendo que a defesa é tempestiva.

III. ANÁLISE DO MÉRITO

11. Como preâmbulo, cabe ressaltar que este processo cuida apenas de questões relativas à

divulgação, pelos Acusados, de inconsistências encontradas na contabilidade da Companhia,

mas não da natureza ou extensão das inconsistências contábeis em si ou dos eventuais artifícios

que deram causa a essas inconsistências.

9 Resolução CVM nº 45/2021, art. 29, caput - O acusado deve apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30

(trinta) dias após a citação, oportunidade em que deve juntar os documentos destinados a provar suas alegações e

especificar as demais provas que pretenda produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Resolução.

10 Resolução CVM nº 45/2021, art. 27 - Opera-se a preclusão quando o acusado praticar determinado ato processual

ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realização.

11 Doc. 1828166.

12 Doc. 1875399.

13 Resolução CVM nº 45/2021, art. 28 - A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna

incontroversas as alegações da acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no

estado em que se encontrar, sem direito à repetição dos atos já praticados.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003980/2023-26 – Relatório – Página 3 de 16

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12. O que se busca neste processo é saber se as divulgações, por teleconferência e por vídeo

gravado, se adequam ao princípio da ampla e adequada divulgação (full and fair disclosure),

pedra fundamental do regime informacional utilizado na regulação dos mercados de capitais.

13. Não se deve extrair deste julgamento conclusões a respeito da conduta dos ora Acusados

nas supostas práticas fraudulentas na contabilização das despesas financeiras e de

comercialização, que poderiam ter em tese falseado os resultados apurados pela Companhia ao

longo de múltiplos exercícios financeiros.

14. Dado o caráter excepcional dos fatos – cuja gravidade pode ser medida pela iniciativa

de um dos acusados, Sr. Sérgio Rial, haver renunciado ao cargo de Diretor Presidente da

Companhia, sendo acompanhado nesse gesto pelo Sr. André Covre, então Diretor de Relações

com Investidores – entendo que a divulgação desses fatos merecia cuidados consentâneos com

sua gravidade.

15. Não é o caso aqui de uma divulgação ordinária de resultados de um exercício fiscal, que

por si só exigiria cuidados adequados para garantir a publicidade adequada, mas de fatos que

ensejaram posteriormente a instituição de um regime de recuperação judicial para proteger a

Companhia, bem como a abertura de inquérito policial para apurar eventuais práticas criminais.

16. No mérito, o cerne das acusações apresentadas pela SEP está na discrepância entre as

informações constantes no fato relevante de 11.01.2023 (“FR”) e as informações relevantes que

ainda não haviam sido divulgadas pela companhia, mas que foram trazidas a público pelo

Acusado Sérgio Rial na teleconferência de 12.01.2023, fechada para os clientes do Banco

BTG14, tanto na parte não gravada (“PNG”) quanto na parte gravada (“PG”), e no vídeo

complementar (“VC”) divulgado também no dia 12.01.2023, conforme resumo abaixo:

a. Explicação das inconsistências contábeis:

i. FR: menciona a existência lançamentos contábeis redutores da conta

fornecedores realizados em exercícios anteriores, da ordem de R$ 20

bilhões, e de operações de financiamento de compras em valores da

mesma ordem nas quais a Companhia é devedora de instituições

financeiras e que não estão adequadamente refletidas na conta

fornecedores nas demonstrações financeiras de 30.09.2022, sem outros

detalhes sobre o que havia de errado na contabilidade da Companhia.

ii. PNG: especifica que a operação onde o banco paga diretamente ao

14 “O ex-CEO da Americanas (AMER3), Sergio Rial, afirmou que ‘a empresa não foi transparente, mas não é

tóxica’ ao falar da descoberta de inconsistências contábeis na ordem dos R$ 20 bilhões no balanço da companhia.

A declaração do executivo foi feita em videoconferência fechada com clientes do BTG Pactual na manhã de quintafeira (12).” [grifei]

In https://einvestidor.estadao.com.br/ultimas/acoes-americanas-amer3-20-bilhoes-sergio-rial/

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003980/2023-26 – Relatório – Página 4 de 16

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fornecedor pela compra de um produto (identificando a operação de risco

sacado), a dívida da empresa adquirente desse mesmo produto é uma

dívida bancária, sujeita a uma despesa financeira que, neste caso, foi

contabilizada a menor; as operações foram lançadas em caixa como

contrapartida da conta fornecedor, e a despesa financeira foi usada como

redutora da conta fornecedor; a contabilização incorreta persistiu por

muitos anos.

iii. VC: também contém explicações sobre as inconsistências contábeis.

b. Necessidade de capitalização:

i. FR: informa que os acionistas de referência da Companhia pretendiam

continuar suportando a Companhia, tendo o Acusado Sérgio Rial como

assessor nesse processo.

ii. PG: haveria necessidade de capitalização da Companhia, num valor

ainda não definido, mas provavelmente da ordem de bilhões de reais15,

que demandaria participação de outros que não apenas os acionistas de

referência; como se esperava impacto na conta de resultados dos últimos

anos, haveria impacto no patrimônio líquido da Companhia.

iii. VC: menciona dívida bruta entre R$ 30 e R$ 35 bilhões, caixa entre R$

8 e R$ 9 bilhões e PL em torno de R$ 16 bilhões, denotando uma

inevitável necessidade de capitalização da Companhia16.

c. Posição do caixa, sua vulnerabilidade e risco de redução abrupta:

i. FR: estimava que o efeito caixa das inconsistências seria imaterial.

ii. PG: informa a existência de R$ 9 bilhões no caixa, aponta para a não

ocorrência de impacto no caixa a curto prazo, mas alerta para o risco de

impacto caso os bancos decidam acelerar a dívida (i.e., risco de

vencimento antecipado da dívida) e dos bancos que financiam o

fornecimento tomarem um novo ponto de vista (i.e., risco de interrupção

na concessão de novos créditos).

15 Durante a teleconferência, o Acusado Sérgio Rial, ao tratar da necessidade de capitalização, diz “mas claramente

não é uma capitalização de milhões”. Embora não tenha havido menção expressa a uma capitalização de bilhões

de reais, a exclusão expressa da ordem de grandeza dos milhões, cumulada com a ordem de grandeza das

inconsistências na casa das dezenas de bilhões de reais, não permite outra conclusão senão a de que a capitalização

necessária seria da ordem de bilhões de reais.

16 Segundo o Acusado Sérgio Rial, “a conversa da capitalização terá que que ocorrer, e mais do que a conversa,

claramente, vemos isso acontecer”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003980/2023-26 – Relatório – Página 5 de 16

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iii. VC: informa o risco de interrupção dessa linha de financiamento a

fornecedores então provida pelos bancos.

d. Valor da dívida financeira:

i. FR: não faz menção de valores.

ii. VC: menciona dívida bruta entre R$ 30 e R$ 35 bilhões, caixa entre R$

8 e R$ 9 bilhões e PL em torno de R$ 16 bilhões (os dados do caixa e do

PL são relevantes para contextualizar o tamanho da dívida); menciona o

montante de R$ 16 bilhões de débitos bancários lançados indevidamente

na conta fornecedores.

17. Em suma, as informações transmitidas na teleconferência e no vídeo complementar

foram mais completas do que as informações contidas no FR de 11.01.2023 e demonstram que

a Companhia estava em uma situação mais vulnerável do que o FR fazia crer.

18. Ora, a divulgação específica (mesmo que preliminar) de inconsistências contábeis e de

dados que indicavam a necessidade de injeção de capital para reverter um possível passivo a

descoberto e que apontem para o risco de insolvência de uma Companhia tem inegável efeito

potencial sobre as cotações de valores mobiliários e sobre as decisões dos investidores de

comprar, vender ou manter títulos e valores mobiliários emitidos pela Companhia. Portanto,

devem ser consideradas informações relevantes que sim demandam ampla divulgação.

19. Além disso, as informações adicionais providas na teleconferência e no vídeo

complementar tinham claro potencial de serem relevantes, de acordo com os critérios do art. 2º,

parágrafo único, incisos X e XVI, da Resolução CVM nº 44/2021.

20. A imputação de descumprimento do art. 155, parágrafo 1º, da Lei n.º 6.404/1976 e do

artigo 8º da Resolução CVM n.º 44/2021, feita ao Acusado Sérgio Rial, se apoia no fato de que

este divulgou informações sobre a Companhia obtidas no período em que foi seu Diretor

Presidente e que a renúncia ao cargo executivo não lhe abstinha de seus deveres fiduciários.

21. Concordo com essa tese da acusação, e nesse ponto, assim, afasto as considerações da

defesa em sentido contrário. É possível concluir, pela contemporaneidade e dinâmica dos atos

preparatórios ocorridos na tarde de 11.01.2023, que ao renunciar ao cargo de presidente o

acusado Sérgio Rial já tinha ciência da organização do evento que se avizinhava para o dia

seguinte, tendo assim servido a renúncia como mero subterfúgio para tentar se esquivar de

eventuais responsabilidades pelo que diria no dia seguinte, o que, claro, não pode prosperar.

22. Dito de outra forma, toda a preparação, organização e a própria elaboração do conteúdo

do evento que ocorreria em 12.01.2023 foram conduzidos pelo acusado na condição de

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003980/2023-26 – Relatório – Página 6 de 16

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presidente da companhia, não podendo uma renúncia feita horas antes de sua realização servir

idoneamente ao propósito de desvinculá-lo de todos os deveres fiduciários de que estava

revestido até então.

23. É ainda dizer, sob outro prisma, que se um administrador de dada companhia este em

posse de informações obtidas em razão do exercício de suas funções estatutárias, uma renúncia

superveniente não pode nem deve ter o condão de isentá-los de suas responsabilidades legais

ao lidar com essas mesmas informações.

24. Quanto à responsabilidade direta pela divulgação, os depoimentos do Sr. André Covre17

e do Sr. João Guerra18 informam que a decisão de se realizar a teleconferência partiu do Sr.

Sérgio Rial, na tarde do dia 11.01.2023.

25. Os autores do FR de 11.01.2023 foram o Sr. Sérgio Rial e o Sr. André Covre, para

atender solicitação do Conselho de Administração, em reunião iniciada às 15h00 do mesmo

dia. No entanto, o FR (divulgado às 18h32) não menciona a realização da teleconferência cuja

realização foi decidida ainda naquela tarde e não houve outra divulgação dessa teleconferência

pela Companhia por canais amplos.

26. Ainda no dia 11.01.2023, o site Brazil Journal informava a realização da teleconferência

no dia seguinte, às 09h0019, informação essa que não foi encontrada em outros sites que

noticiaram o FR de 11.01.202320.

27. A partir daí se pode constatar que não houve ampla divulgação da teleconferência, quer

17 Segundo o Sr. André Covre: “No próprio dia 11.01.2023, o Sr. Sérgio Rial me perguntou se eu poderia estar

presente em um evento presencial e por vídeo com o mercado em geral que ele pretendia realizar na manhã do dia

seguinte, sobre o Fato Relevante e para apresentar o novo Diretor-Presidente interino.”

18 Segundo o Sr. João Guerra: “Na tarde do dia 11, soube que o Sr. Sérgio Rial pretendia realizar uma conferência

na manhã do dia 12, já na qualidade de assessor dos acionistas de referência da Americanas, para investidores da

Companhia, sobre o Fato Relevante e para minha apresentação como novo Diretor Presidente interino.”

19 https://braziljournal.com/americanas-descobre-rombo-de-r-20-bi-ceo-e-cfo-renunciam/

20 Para a verificação se houve divulgação da teleconferência em outros sites de notícias, foram consultadas as

seguintes páginas:

https://www.poder360.com.br/economia/americanas-comunica-inconsistencias-contabeis-de-r-20-bilhoes/

https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/empresas/noticia/2023/01/11/americanas-identificainconsistencias-contabeis-de-r-20-bilhoes-no-balanco-rial-deixa-presidencia.ghtml

https://forbes.com.br/forbes-money/2023/01/rial-deixa-presidencia-apos-americanas-detectar-inconsistenciascontabeis/

https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/fato-relevante-americanas-11-jan-23/

https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2023/01/11/americanas-detecta-inconsistenciascontaveis-estimadas-em-r-20-bilhoes.htm

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/01/11/presidente-e-diretor-da-americanas-renunciam.ghtml

https://conteudos.xpi.com.br/acoes/relatorios/americanas-amer3-ceo-e-cfo-renunciam/

https://maisretorno.com/portal/americanas-detecta-inconsistencias-contaveis-estimadas-em-r-20-bilhoes

Em nenhuma dessas páginas se encontra menção à teleconferência do Banco BTG do dia 12.01.2023, às 09h00.

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pelos canais formais de divulgação, quer por meio da imprensa. Dessa forma, abriu-se um

flanco para a divulgação assimétrica de informações sobre as inconsistências contábeis

verificadas na Companhia.

28. A forma pela qual a teleconferência foi realizada, fechada para clientes de um banco

que já havia demonstrado antes interesses de promover investimentos na Companhia21, reforça

a assimetria na divulgação, que só viria ser mitigada horas depois com a divulgação mais ampla

dos links para a teleconferência e do vídeo complementar, mediante exigência da B3.

29. A defesa do Acusado Sérgio Rial se apoia no entendimento de que todos os assuntos

tratados por ele durante a teleconferência já eram de conhecimento do mercado – seja pela

divulgação do fato relevante, seja pela prática típica do setor financeiro de vencimento

antecipado de dívidas quando a situação econômica do tomador do crédito for alterada

substancialmente, ou ainda por divulgação em formulário de referência quanto aos riscos de

liquidez. Uma vez que essas informações não ensejariam publicação de fato relevante, não

haveria necessidade de ampla divulgação e apresentá-las na teleconferência não implicaria em

violação desse dever.

30. No entanto, as informações prestadas na teleconferência e no vídeo complementar foram

mais objetivas (nesse ponto não se poderia falar em precisão em razão do processo de apuração

que estava em curso), mais claras e mais detalhadas do que as informações constantes no FR

de 11.01.2023.

31. Inicialmente, o FR informa a existência de “inconsistências contábeis” e dentre essas

inconsistências as “de operações de financiamento de compras (…), nas quais a Companhia é

devedora perante instituições financeiras e que não se encontram adequadamente refletidas na

conta fornecedores”, sem especificar o que seriam tais inconsistências.

32. Mas uma explanação sobre essas inconsistências foi apresentada na teleconferência

realizada no dia seguinte, ocasião em que foi esclarecido que se tratava da operação de risco

sacado, quando o Acusado Sérgio Rial menciona a “triangulação, onde o pagamento ao

fornecedor é feito diretamente pelo banco, e a partir daí a empresa que comprou aquele

determinado produto passa a dever ao banco”. Ou seja, na teleconferência foram apresentados

detalhes sobre o que seriam essas inconsistências, e que de fato não foram divulgados no FR de

11.01.2023.

33. Quanto ao risco de vencimento antecipado de dívidas, ainda que se possa afirmar que

essa informação já constasse em FRE, essa informação aparece como hipótese, cuja

probabilidade de ocorrência é inversamente proporcional ao bom desempenho da Companhia.

Assim, o contexto da informação provida no FRE oferecida ao público investidor é muito

21 Segundo o Acusado Sérgio Rial, “A própria Companhia não tinha, em sua sede, estrutura física e digital para

uma conferência dessa natureza e o Banco BTG já havia solicitado um non deal road show comigo enquanto

CEO da Americanas. Ou seja, havia a necessidade de selecionar um local diferente da sede da Companhia e o

Banco BTG já tinha a expectativa de uma agenda de eventos comigo.” Doc. 1791534, item 7.1.b

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distinto daquele da apresentação, em que se detalha a ocorrência de uma fraude contábil que

omitiu um passivo financeiro maior que o patrimônio líquido da Companhia, e na qual se fala

na necessidade de aporte de capital para garantir a continuidade das operações e da possível

insuficiência de recursos para cumprir com essas obrigações.

34. Além disso, se o investidor cotejasse a informação do FRE sobre os riscos de

vencimento antecipado com a informação do FR de que “a Companhia estima que o efeito caixa

dessas inconsistências seja imaterial”, não seria irrazoável chegar à conclusão de que a

Companhia entendia que o risco de vencimento antecipado das dívidas financeiras estaria

afastado22.

35. Só que o Acusado Sérgio Rial, em sua fala durante a teleconferência, admite que o

vencimento antecipado das dívidas é uma possibilidade que não poderia ser afastada, e que

poderia inclusive ser questionada por via judicial. Mais adiante, na divulgação do vídeo

complementar, ele ainda menciona o risco distinto (embora de natureza semelhante) dos bancos

interromperem essa linha de financiamento a fornecedores, certamente para as vendas futuras,

o que poderia exigir desembolso de caixa da Companhia para a reposição de estoques, uma

hipótese sequer contemplada no FR.

36. Logo, há discrepâncias entre o que o FR informa e o teor das falas de Sérgio Rial no que

diz respeito aos riscos das operações de crédito da Companhia: o FR dá a entender que os riscos

relativos às operações de crédito não estão presentes ao dizer que o efeito caixa seria imaterial;

já na teleconferência o acusado Sérgio Rial disse que haveria risco dos credores exercerem o

direito de cobrarem as dívidas pendentes e que se isso acontecesse haveria discussão na esfera

judicial; no vídeo complementar, Sérgio Rial ainda aborda o risco de interrupção do

financiamento de compras futuras.

37. Quanto à necessidade de capitalização, o FR de 11.01.2023 não é explícito a esse

respeito – há uma menção de que “os acionistas de referência (…) pretendem continuar

suportando a Companhia”, mas sem informar como esse suporte se concretizaria – se por

capitalização ou por empréstimo, por exemplo. Somente na teleconferência é que se pode

vislumbrar que o suporte dos acionistas de referência ocorreria por capitalização da Companhia

e que essa capitalização certamente não seria da ordem apenas de milhões de Reais.

38. Devido à ênfase na incerteza sobre o volume de capitalização necessária durante a

teleconferência, a sinalização foi a de que o valor estimado naquele momento não era trivial.

Considerando que inconsistências terem sido estimadas inicialmente em R$ 20 bilhões, não

seria despropositado considerar que a capitalização seria da ordem de bilhões de reais23.

22 Se não haveria afetação das disponibilidades líquidas da Companhia, pressupõe-se que a geração de caixa futura

seria adequada para cumprir suas obrigações vincendas. Se as obrigações permaneceriam como vincendas, não

haveria vencimento antecipado de dívidas.

23 De fato, em julho de 2024, o Conselho de Administração da Companhia autorizou aumento de capital no

montante de R$ 24,460 bilhões, dos quais R$ 12 bilhões foram aportados pelos acionistas de referência (dos quais

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39. Portanto, também neste assunto, o Acusado Sérgio Rial forneceu mais informações ao

público restrito da teleconferência do que as recebidas pelo público investidor amplo por meio

do FR de 11.01.2023.

40. Muito embora existisse a intenção declarada de que a matéria discutida na

teleconferência se limitaria ao teor do FR de 11.01.2023, fato é que mais informações foram

apresentadas ao público participante do evento do que as informações prestadas no FR da

véspera – e tais informações não poderiam ser liberadas ao público sem que antes fosse

assegurada sua ampla divulgação por meio de canais competentes e estabelecidos.

41. Há que se levar em consideração que a caracterização do descumprimento do dever de

sigilo não depende de dolo específico e nem exige comprovação de prejuízo à companhia, mas

basta que se demonstre que a informação era relevante, que foi obtida em razão do cargo e que,

no momento da divulgação, era reservada24.

42. Logo, não resta dúvida de que o Acusado Sérgio Rial divulgou na teleconferência de

12.01.2023 informações relevantes sobre a Companhia que não constaram no FR de

11.01.2023, contrariando o dever de sigilo que lhe era imposto pelo art. 155, § 1º, da Lei nº

6.404/1976, e pelo art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021.

43. Por fim, ainda que o artigo 151 da Lei nº 6.404 disponha que a renúncia é “eficaz, em

relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do

renunciante”, entendo que essa disposição não deva surtir os efeitos pretendidos pelo

renunciante neste caso.

44. Como já explorado neste Voto, tanto a renúncia quanto a preparação, organização e

realização do evento ocorreram sob uma comunhão de desígnios e propósitos, com a decisão

de renúncia tomada pelo acusado, pelo momento e circunstâncias em que ocorreu, como uma

tentativa de se esquivar das responsabilidades legais e estatutárias que ele sabia que lhe seriam

impostas pela realização do evento do dia seguinte. Assim, além de não servir ao propósito de

isentá-lo de suas responsabilidades, entendo que a renúncia ainda cumpre um papel inverso de

reforçar o desajuste da conduta do Acusado no evento, de cuja irregularidade ele tinha, pelo

visto, inclusive ciência, e da qual tentou, assim, se esquivar de forma indevida.

45. Quanto à imputação de descumprimento do art. 3º, §5º da Resolução CVM nº 44/2021

e art. 15, caput, da Resolução CVM n.º 80/2022, entendo, entretanto, que caiba absolver o

R$ 5 bilhões resultantes de conversão de empréstimo DIP em participação societária) e R$ 12 bilhões foram

aportados pelos credores mediante conversão de dívida em participação societária. Fonte:

https://oglobo.globo.com/economia/negocios/noticia/2024/07/25/americanas-recebe-injecao-de-capitalbilionaria-enquanto-ex-diretores-seguem-na-mira-da-pf.ghtml, acessado em 13.11.2024.

24 Vide PAS nº 19957.011190/2019-38, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. 18.08.2020.

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acusado.

46. Não me parece que seja imputável às falas do ex-Presidente da companhia alguma

inconsistência e incompletude em seus comentários. Isso porque, de um lado, não se pode

esquecer que o momento em si da realização do evento ainda era de muita incerteza e

imprecisão sobre o que se sabia a respeito da contabilidade da empresa e as inconsistências até

então apuradas. Muito do que se discutiu na videoconferência, aliás, ainda era objeto de

investigações mais aprofundadas em curso.

47. De outro lado, é preciso reconhecer ainda que o contexto em que o acusado se inseria

não lhe facultava ter posse tão firme e pacífica das informações necessárias sobre o que ocorria.

A suspeita, afinal, era de que uma fraude contábil estava em curso, que havia sido então

desvelada por ele. Bastante crível, assim, que todos aqueles envolvidos, direta ou indiretamente,

na criação ou sustentação de tais falhas contábeis tivessem por desiderato esconder ou distorcer

as informações que chegavam ao Acusado.

48. Por fim, o próprio contexto do evento também representava, por si apenas, um desafio.

Afinal, o Acusado foi perguntado diversas vezes pela audiência sobre temas e detalhes

associados às inconsistências contábeis em discussão, reagindo no calor do momento a cada

uma das questões. Ao assistir o vídeo, é possível perceber que o Acusado se esforçava em

responder as questões da forma mais embasada e completa possível. Nessas circunstâncias, em

que ele inclusive não se limitou a expor uma narrativa previamente preparada e estudada, seria

ainda mais difícil exigir que fosse absolutamente preciso e contundente em todas as

informações ali passadas. Até porque, de novo, algumas dessas informações estavam sujeitas a

posterior confirmação.

49. Logo, afasto essa imputação ao Acusado Sérgio Rial.

50. Quanto ao Acusado João Guerra, a ele foi imputada a acusação de não divulgar

tempestivamente fato relevante contendo informações proferidas pelo Sr. Sérgio Rial na

teleconferência realizada em 12.01.2023.

51. Em sua defesa, João Guerra afirma que incumbe ao DRI o juízo de definir quais

informações seriam relevantes para serem julgadas, usando como critério definidor a

possibilidade de as informações influírem de modo ponderável na decisão do investidor, e que

à CVM só poderia rever essa decisão quando houver razões objetivas que indiquem que o juízo

sobre a relevância foi equivocado à luz das circunstâncias do caso.

52. Argumenta ainda que as informações prestadas na teleconferência e no vídeo

complementar não eram relevantes, que não havia assimetria informacional entre o FR de

11.01.2023 e a teleconferência do dia seguinte (provada pela ausência de oscilação significativa

do preço das ações após a retomada das negociações às 14h04 do dia 12.01.2023), que o

mercado já estava ciente do conteúdo da teleconferência feita no Banco BTG antes da

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divulgação do FR de 12.01.2023 e que teve tempo suficiente para absorver a informação até o

reinício das negociações das ações da Companhia, bem como alega que agiu com toda a

diligência necessária tendo assumido a função de DRI em circunstâncias adversas.

53. Em princípio, o entendimento do Acusado João Guerra está correto quanto ao tempo e

modo em que o juízo a respeito da relevância (ou não) de uma informação para ser divulgada

por Fato Relevante: esse juízo é sempre a priori, deve levar em consideração as condições de

contorno em que esses fatos surgem e é o próprio DRI quem deve realizar esse julgamento25.

54. No entanto, a subjetividade do DRI – para se examinar se um ato ou fato é ou não

relevante – tem limitações. Os incisos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CVM nº 44

descrevem exemplos de atos e fatos potencialmente relevantes. Sobre esses casos existe uma

presunção de que eles influem de modo ponderável nas cotações de valores mobiliários, nas

decisões dos investidores de transacionarem com valores mobiliários ou no exercício de direitos

relacionados a estes últimos.

55. No caso concreto, o que temos é a divulgação de fatos que em parte se enquadrariam no

art. 2º, parágrafo único, incisos X (mudança de critérios contábeis) e XVI (lucro ou prejuízo da

companhia e a distribuição de proventos em dinheiro), da Resolução CVM nº 44/2021.

56. Mesmo se a questão fosse analisada de forma puramente subjetiva, não se trata nesse

caso, por exemplo, da divulgação de um vultoso contrato comercial em negociação, mas que

deixou de ser celebrado. O que temos aqui é a divulgação mais detalhada de quais foram as

inconsistências contábeis cuja descoberta levou à renúncia do Diretor-Presidente e do DRI

antecessor, bem como dos possíveis impactos sobre a continuidade das operações da

Companhia de fatos cuja gravidade é ímpar, e de informações que deveriam ser lidadas com

toda a cautela possível para que se evitasse a perda de controle sobre elas e sua disseminação

assimétrica.

57. Conforme exposto acima, nos §§ 24 a 33, as falas do Sr. Sérgio Rial na teleconferência

e no vídeo complementar expuseram informações sobre a natureza de inconsistências contábeis

que envolviam riscos ao caixa e resultados da Companhia, além de ponderações sobre a

necessidade de capitalização, mas que não foram tratadas previamente por meio de divulgação

ampla via Fato Relevante.

58. Incumbia ao Acusado João Guerra, na qualidade de DRI, zelar pelo controle da

divulgação das informações, o que poderia ser feito de forma prévia ao verificar com o Sr.

Sérgio Rial o teor das declarações que este daria na teleconferência e divulgar essas informações

25 Nesse sentido, observe-se que o § 1º do art. 3º da Resolução CVM nº 44/2021 exige que os demais integrantes

de órgãos da Companhia devem comunicar o ato ou fato relevante ao DRI para que este promova sua divulgação.

Está implícito que o DRI deve atuar como “filtro” nessas circunstâncias. Na hipótese de o DRI não promover a

divulgação, os outros integrantes de órgãos da Companhia podem encaminhar o ato ou fato relevante à CVM para

se eximirem de responsabilidade, mas não estão autorizados pela norma a fazer a divulgação para o público.

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por meio de FR a ser publicada até o início da teleconferência, ou ao menos se assegurar de que

o que seria discutido não excedesse o que fora divulgado no FR de 11.01.2023.

59. Em último caso, caberia ao DRI interromper a teleconferência logo que percebesse que

as informações ali divulgadas excederam o que fora divulgado no FR da véspera. Entretanto,

tanto o controle prévio quanto o controle a posteriori da divulgação demandariam prudência e

proatividade do Acusado João Guerra, compatíveis com as responsabilidades que lhe

sobrevieram ao ter aceitado os cargos de Diretor-Presidente e de DRI da Companhia.

60. Considerando que não houve divulgação prévia da teleconferência de 12.01.2023, seja

por informe da Companhia ou por divulgação via órgãos da imprensa (conforme visto no § 21

acima, apenas um site de notícias trouxe essa informação ao público) e que a mesma teve

participação exclusiva de clientes do Banco BTG, as informações adicionais apresentadas na

teleconferência foram transmitidas em circunstância que deu azo a uma assimetria

informacional, em flagrante desrespeito ao princípio da ampla e adequada divulgação (full and

fair disclosure)26 no que concerne ao regime informacional.

61. O uso das instalações e recursos do Banco BTG também não tem o condão de afastar a

responsabilidade do DRI, porque é seu o dever intransferível de zelar pela ampla e imediata

disseminação do ato ou fato relevante, segundo inteligência do art. 3º, caput, da Resolução

CVM nº 44. Cabia ao mesmo verificar se os meios eram idôneos para os fins de ampla

divulgação.

62. A defesa argumenta que não houve oscilação expressiva que pudesse indicar uma

correção de preço no reinício das negociações da ação AMER3 às 14h30, ou seja, ocorrido

então já após o mercado ter tomado ciência do FR subsequente de 12.01.2023 que replicou o

informado na videoconferência. Entretanto, essa tese desconsidera que a infração aqui objeto

de acusação diz respeito à conduta dos acusados, ao permitir a divulgação assimétrica de uma

informação relevante, o que independe dela ter provocado prejuízos ao processo de formação

de preço do ativo impactado na prática. Não podemos esquecer também, de outro lado, que a

negociação se encontrava suspensa por medida preventiva adotada por terceiro alheio à

irregularidade praticada27, não podendo então os administradores da companhia nisso se

apoiarem para se desvencilhar das imputações feitas.

63. Por todo o exposto, entendo caracterizada a responsabilidade do Acusado João Guerra

por não divulgar tempestivamente fato relevante contendo informações proferidas pelo Sr.

Sérgio Rial em teleconferência realizada em 12.01.2023.

26 Vide PAS 19957.009010/2021-72, Pres. Rel João Pedro Nascimento, j. 15.08.2023; PAS 19957.009721/202147, Rel. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, j. 07.11.2023; PAS 19957.002247/2020-41, Rel. Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, j. 08.08.2023;

27 No caso, a B3, como entidade administradora do mercado regulamentado no qual a

companhia admitia suas ações à negociação.

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IV. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

64. Em suma, concluo que restou comprovada a infração, em face do Acusado Sérgio Rial,

de ter divulgado na teleconferência de 12.01.2023 informações relevantes sobre a Companhia

que não constaram no FR de 11.01.2023, contrariando o dever de sigilo que lhe era imposto

pelo art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, e pelo art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021.

65. Também restou comprovada a responsabilidade do Acusado João Guerra por não

divulgar tempestivamente fato relevante contendo informações proferidas pelo Sr. Sérgio Rial

em teleconferência realizada em 12.01.2023, infringindo assim o art. 157, §4º da Lei 6.404/1976

e artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM n.º 44/2021.

66. Passo agora à dosimetria das penas, pautado pelos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade. Como sabido, cabe ao Colegiado avaliar a gravidade em abstrato do ilícito

e das condutas, observadas as eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme

previsto na legislação aplicável.

67. Os fatos que deram causa a este PAS ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº

13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.385/1976, de modo que são aplicáveis os parâmetros

previstos na redação atual da Lei nº 6.385/1976 e na Resolução CVM nº 45/2021.

68. Verifica-se também que as infrações cometidas por ambos acusados se qualificam como

infrações graves, nos termos do art. 19 da Resolução CVM nº 44.

69. Com relação à imputação ao Acusado Sérgio Rial de inobservância do dever de sigilo,

por ter divulgado na teleconferência de 12.01.2023 informações relevantes sobre a Companhia

que não constaram no FR de 11.01.2023, entendo que a pena adequada é a de multa pecuniária,

nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976. Em linha com precedentes deste

Colegiado28, Tomando como referência o julgado no PAS nº 19957.009010/2021-72, proponho

a fixação da pena-base, neste caso, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

70. Não constam nos autos elementos indicativos de circunstâncias agravantes, nos termos

do art. 65 da Resolução CVM nº 45/2021, para esta imputação.

71. Nos termos do art. 66, inciso II, da mesma Resolução CVM, reconheço como

circunstância atenuante os bons antecedentes do Acusado, devendo esta incidir sobre a penabase fixada no percentual de 15% (quinze por cento), de forma que o valor da multa a ser

28 PAS CVM 19957.009010/2021-72, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 15.08.2023; PAS CVM Nº

RJ2018/5064, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 25/05/2021; PAS CVM nº 19957.008986/2020-47, Pres. Rel.

Marcelo Barbosa, j. em 23/11/2021; PAS CVM nº RJ2014/2314, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba, j. em

27/10/2015.

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imposta ao Acusado Sérgio Rial pela violação do dever de sigilo é de R$ 340.000,00 (trezentos

e quarenta mil reais).

72. Quanto à acusação de descumprimento do art. 3º, §5º da Resolução CVM nº 44/2021 e

art. 15, caput, da Resolução CVM nº 80/2022, entendo não ter se configurado, da parte do

Acusado Sérgio Rial, a divulgação de informação inconsistente ou incompleta digna de

imputação, em particular diante das circunstâncias que cercaram o evento. Por este motivo,

absolvo o acusado desta acusação.

73. Quanto à penalidade a ser aplicada ao Acusado João Guerra, em razão de sua

responsabilidade como DRI de zelar pela correta divulgação de fatos e eventos caracterizados

como relevantes, entendo que deve ser aplicada a multa prevista no art. 11, inciso II, da Lei nº

6.385/1976. Também em linha com precedentes deste Colegiado29, proponho a fixação da penabase em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

74. Também não constam nos autos elementos indicativos de circunstâncias agravantes para

o Acusado João Guerra, nos termos do art. 65 da Resolução CVM nº 45/2021, para esta

imputação.

75. Nos termos do art. 66, inciso II, da mesma Resolução CVM, reconheço como

circunstância atenuante os bons antecedentes do Acusado João Guerra, devendo esta incidir

sobre a pena-base fixada no percentual de 15% (quinze por cento), de forma que o valor da

multa a ser imposta ao Acusado Sérgio Rial pela violação do dever de sigilo é de R$ 340.000,00

(trezentos e quarenta mil reais).

76. Assim, pelo exposto acima, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976,

tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, voto:

a. Pela condenação do Acusado Sérgio Rial à penalidade de multa pecuniária, no

valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) por infração ao art. 155,

§ 1º, da Lei nº 6.404/1976, e pelo art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021.

b. Pela absolvição do Acusado Sérgio Rial da imputação por infração do art. 3º,

§5º da Resolução CVM nº 44/2021 e art. 15, caput, da Resolução CVM nº

80/2022.

c. Pela condenação do Acusado João Guerra à penalidade de multa pecuniária, no

valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) por infração ao art. 157,

§4º da Lei 6.404/1976 e artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº

44/2021.

29 PAS 19957.009010/2021-72, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. 15.08.2023. PAS nº 8/2012, Rel. Ana Dolores

Moura Carneiro de Novaes, j. 16.12.2014.

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É como voto.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024

Daniel Maeda

Diretor Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003980/2023-26

Reg. Col. nº 3012/24

Acusado: Sérgio Agapito Lires Rial

João Guerra Duarte Neto

Assunto: Apurar a responsabilidade do ex-Diretor Presidente da Americanas S.A.

– Em Recuperação Judicial, por suposta infração do art. 155, § 1º, da Lei

nº 6.404/1976 e do art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021, bem como do

art. 3º, § 5º, da Resolução CVM nº 44/2021 e do art. 15, caput, da

Resolução CVM nº 80/2022.

Apurar a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores da

Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial, por suposta infração do

art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 e dos artigos 3º e 6º, parágrafo único,

da Resolução CVM nº 44/2021.

Relator: Diretor Daniel Maeda

VOTO

1. Respeitosamente, ouso divergir do voto do ilustre Relator no que diz respeito à análise

da conduta do acusado Sérgio Rial, pelos motivos que passo a expor.

2. Minha posição decorre de discordância da tese acusatória de que os deveres fiduciários

de Sérgio Rial, que ocupou o cargo de Diretor-Presidente da Americanas S.A. (“Companhia”)

por 9 dias, subsistiriam à sua renúncia ao cargo, ocorrida em 11.01.2024, em reunião do

Conselho de Administração da Companhia realizada às 15h e divulgada ao mercado às 18h do

mesmo dia. Para mim, estamos diante de caso de atipicidade da conduta analisada.

3. O Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador ou Disciplinar, na qualidade de

diferentes ramos do Direito Sancionador, guardam tanto semelhanças quanto especificidades

que o julgador deve ter sempre claras com o intuito de bem aplicar o Direito em cada caso.

4. No Direito Penal, a ultima ratio da atuação estatal, adota-se o princípio da tipicidade

estrita ou rígida, sendo inadmissível a aplicação de qualquer punição que não esteja

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Voto Vista – Página 1 de 7

Voto Em Sessão De Julgamento DOL (2226926) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 42

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expressamente prevista em Lei e associada à descrição de conduta ilícita específica1. Daí que

nesse ramo ganha importância crucial a discussão sobre a exata extensão do significado dos

verbos utilizados pelo legislador para qualificar condutas vedadas e a adoção de cálculos

matemáticos na dosimetria da pena, cuidadosamente disciplinados em Lei.

5. Já no âmbito do Direito Administrativo Sancionador não é assim2. Admite-se a previsão

de padrões mais abertos de conduta, de listas exemplificativas de deveres a serem observados

pelos agentes regulados e a cominação de penalidades decorre da aplicação dos princípios da

adequação punitiva e da proporcionalidade em vista de alternativas e parâmetros mais genéricos

previstos em Lei3.

6. Tudo isso é verificado aqui: a Lei e a regulação guardam reconhecida margem de

subjetividade ao Diretor de Relação com Investidores na avaliação do que pode definir um fato

relevante; uma lista exemplificativa de fatos potencialmente relevantes é fornecida por esta

Autarquia no Parágrafo Único do art. 2º da Resolução CVM nº 44/2021; e este Colegiado, ao

constatar eventual descumprimento das normas aplicáveis, deve aplicar alguma das sanções

previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei de Mercado de Capitais”).

7. Embora tudo isso seja verdade, o Direito Administrativo Sancionador não deixa de estar

adstrito aos princípios da legalidade estrita, isto é, de que a administração pública é revestida

1 A limitação consta, de forma expressa, do artigo 1.º do Código Penal e tem amparo no art. 5º, XXXIX, da

Constituição da República Federativa do Brasil.

2 Foi o que decidiu o STJ no MS 7.966-DF, 3ª Seção, Rel. Min. GILSON DIPP, julg. em 8.10.2003 (Informativo

Jurisprudência do STJ nº 187, out. 2003: “No Direito Penal, o legislador utilizou o sistema da rígida tipicidade,

delineando cada conduta ilícita e a sanção respectiva. O mesmo não sucede no campo disciplinar. Aqui a lei limitase, como regra, a enumerar os deveres e as obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem, contudo, uni-los de

forma discriminada, o que afasta o sistema da rígida tipicidade. Nada impede, todavia, que o legislador estabeleça

conduta dotada de tipicidade específica como caracterizadora de ilícito administrativo. Nesse caso, nenhum

problema haverá quanto à punibilidade: esta ocorrerá ou não conforme tenha ou não ocorrido a conduta. Mas não

é essa a regra do ilícito administrativo, como sucede em relação à ilicitude penal. Esta não admite os denominados

tipos abertos, aceitos normalmente na esfera da Administração. A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES – É exatamente

em virtude desse fato que as formas de apenação se distanciam uma da outra. No Direito Penal, o juiz aplica ao

infrator a pena atribuída à conduta tipificada na lei, permitindo-se ao aplicador somente quantificá-la (dosimetria

da pena). No Direito disciplinar, não obstante, tal não ocorre. De acordo com a gravidade da conduta, ‘a autoridade

escolherá, entre as penas legais, a que consulte ao interesse do serviço e a que mais reprima a falta cometida’, o

que lhe confere certo poder de avaliação dos elementos que provocaram a infração para aplicar a sanção apropriada

ao fato. Em virtude dessa competência, não cabe ao Judiciário alterar ou majorar sanções aplicadas pelo

administrador, porque decisão desse tipo ofenderia o princípio da separação de Poderes consagrado na Carta

vigente; ao juiz cabe tão somente invalidá-las se constatar hipótese de ilegalidade”.

3 “A correta aplicação da sanção deve obedecer ao princípio da adequação punitiva (ou princípio da

proporcionalidade), vale dizer, o agente aplicador da penalidade deve impor a sanção perfeitamente adequada à

conduta infratora” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas, Edição do

Kindle, pp. 76-78).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003999/2021-19 – Relatório – Página 2 de 7

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de poderes para fazer apenas aquilo que a Lei permite – diferente do que ocorre com os

particulares, que estão autorizados a fazer tudo o que a Lei não lhes veda, em linha com o art.

5º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

8. Assim, a atuação desta CVM está limitada ao seu mandato legal previsto no art. 8º da

Lei de Mercado de Capitais4 e em competências previstas ao longo da Lei do Mercado de

Capitais, da Lei das S.A. e de outras legislações específicas5. No exercício de sua função

sancionadora, a CVM deve observar o princípio da tipicidade6, ainda que mitigado em relação

à tipicidade estrita observada no âmbito do Direito Penal.

9. Daí segue que a reprovabilidade e a punibilidade de qualquer conduta não decorrerão

apenas da constatação de uma ação e de um resultado, mas também de todos os elementos e

condições que devem existir para que o ilícito possa delinear-se7.

10. A própria CVM reconhece a limitação de sua jurisdição ao listar, no art. 3º da Resolução

CVM nº 45/2021, que trata dos procedimentos relativos à atuação sancionadora da Autarquia,

os possíveis alvos de PAS:

Art. 3º Cabe às superintendências a investigação de infrações administrativas,

a instrução processual e a instauração de processo administrativo sancionador

destinados a apurar atos ilegais e práticas não equitativas de administradores,

membros do conselho fiscal, os integrantes de comitê estatutário e

acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais

4 Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias

expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;

II - administrar os registros instituídos por esta Lei;

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art.

1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele

negociados;

IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões,

emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às

que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.

5 Sobre a extensão da atividade sancionadora da CVM, veja-se YAZBEK, Otavio. “Reflexões sobre a atividade

sancionadora da CVM em caso de descumprimento de regras de Direito Societário”. In: YARSHELL, Flávio Luiz;

PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (Coords.). Processo Societário. Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 607627.

6 OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: RT, 2000, p. 58-59.

7 ESTEFAM, André; JESUS, Damásio de. Direito Penal 1 – Parte Geral. Saraiva, Edição do Kindle, pp. 229-230.

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participantes do mercado (grifou-se).

11. No presente PAS, tratamos de ilícito próprio: é condição para violar um dever fiduciário

punível na esfera administrativa, que um determinado agente seja, necessariamente,

administrador, membro de comitê estatutário (art. 160 da Lei das S.A.8) ou membro do conselho

fiscal (art. 165, caput, da Lei das S.A.9) de companhia aberta, como prevê a redação do art. 155,

§ 1º, objeto da atual controvérsia:

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar

sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para

conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo

ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da

informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou

venda de valores mobiliários (grifou-se).

12. Já no caso do ilícito previsto no art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021 (editada em

conformidade com o art. 22, § 1º, da Lei de Mercado de Capitais10), podem ser

responsabilizados, além dos atores elencados acima, os acionistas controladores das

companhias abertas, sendo que outras pessoas não são abarcadas pelo tipo:

Art. 8º Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções

técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados

da companhia, devem guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato

relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição

que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que

subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo

solidariamente com estes na hipótese de descumprimento (grifou-se).

13. Nesse ponto, é importante notar que o dispositivo regulamentar faz menção a

8 Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções

técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.

9 Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153

a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com

culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

10 § 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre: [...]

VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos

relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do

mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

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empregados, subordinados e terceiros, que entretanto estão fora da jurisdição da CVM e,

embora até possam a vir ser responsabilizados em esfera civil quando a sua atuação gerar danos

diretos, não podem ser responsabilizados pela CVM, uma vez que não estão sujeitos a sua

jurisdição por força do art. 9, V, da Lei de Mercado de Capitais11.

14. Sendo assim, a partir do momento em que o Sr. Sérgio Rial apresentou sua renúncia ao

cargo de administrador da Companhia, ato unilateral e eficaz perante a Companhia desde a sua

comunicação, deixou também de ser jurisdicionado desta Autarquia.

15. A conclusão poderia ser diferente se tal renúncia fosse, na verdade, simulada. É o que a

Acusação parece supor, quando afirma que o acusado renunciou ao seu cargo com o único

objetivo de ter um subterfúgio para se esquivar das responsabilidades que atrairia para si com

o evento que estava prestes a ocorrer. Isso seria corroborado pelo fato de que Sérgio Rial já

estava participando da organização do evento do dia 12.01.2024 antes de renunciar ao cargo,

conforme relatos dos Srs. André Covre e João Guerra, conforme item 21 do voto do Relator.

16. Ao analisar-se a conduta do acusado Sergio Rial, e se este praticou, ou não, simulação

que caracterizaria o ilícito que lhe é imputado, importa apenas responder à seguinte questão: a

motivação por trás dos seus atos era legítima? Ou o acusado renunciou ao seu cargo com o

objetivo de ter um subterfúgio para se esquivar das responsabilidades que atrairia para si com

o evento que estava prestes a ocorrer no dia seguinte ou até na obtenção de alguma vantagem

indevida?

17. Todo o resto seriam meras especulações, cabendo ao julgador afastar a perigosa

tendência de condenar baseado em decisões tomadas no passado, reinterpretando eventos como

sendo mais previsíveis do que de fato eram no momento decisório pretérito sub judice, seja pela

impossibilidade de acesso a informações que apenas se concretizaram posteriormente ou pela

desconsideração de desdobramentos e resultados que não ocorreram, sendo certo que tais

interpretações, caso não fundamentadas em claros indícios, se revelam temerárias, por

desconsiderarem fatores como o ineditismo da situação, o elemento surpresa, a falta de

informação, o tempo disponível para a tomada de decisão e a percepção dos riscos enfrentados,

tudo isso na própria lógica do mercado de capitais, marcado pela volatilidade e pela notável

11 A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: [...]

V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros

do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado.

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rapidez de variação da cotação dos ativos negociados. É o que comumente se classifica,

inclusive pela jurisprudência da CVM, como hindsight bias12.. Ou, como bem colocou o

memorialista Pedro Nava, temos que ter um cuidado adicional ao julgar baseados em fatos

passados pois, por vezes, “[a] experiência é um farol de carro voltado para trás”13.

18. Considero seguro afirmar que, diante da situação em que se encontrou o Acusado Sergio

Rial, este foi diligente e cercou-se de cuidados para apurar e trazer ao conhecimento de todos

um cenário extremante adverso de fraude contábil galopante. Para esse fim, contatou assessores

financeiros e jurídicos, ao mesmo tempo em que se certificou de que as informações apuradas

seriam relatadas com a maior rapidez possível ao mercado e às autoridades cabíveis.

19. A meu ver, portanto, a tese acusatória é inverossímil e padece de comprovação. Não

consigo imaginar como Sérgio Rial teria renunciado ao poder e à remuneração a que ele fazia

jus como Diretor-Presidente da Companhia apenas com a finalidade de distribuir informação

assimétrica no mercado – com a qual ele não vislumbrava qualquer lucro ou vantagem.

20. Parece, sim, que o executivo constatou que as razões que o fizeram assumir o comando

da Companhia não mais subsistiam e ele não mais se interessava pela função, muito embora se

dispusesse a atuar como consultor no processo de recuperação que se seguiria à divulgação das

informações, como afirmou Sérgio Rial no evento cuja gravação foi veiculada pelo

Comunicado ao Mercado e pelo Fato Relevante publicados em 12.01.2024.

21. Além do mais, me parece perfeitamente verossímil (ou ao menos tão verossímil quanto

a tese acusatória, e por isso precedente em decorrência do princípio in dubio pro reo) a alegação

da defesa de que Sérgio Rial já estava participando da organização do evento por outros motivos

e, pela consciência de sua magnitude e alcance, decidiu usá-lo para dar detalhamento do fato

relevante já divulgado ao mercado no dia anterior.

22. A explicação, é claro, ultrapassou os contornos da informação já divulgada ao mercado

12 Nesse sentido: “[...] a Acusação recorre a informações que, embora reforcem os argumentos contidos no Termo

de Acusação, não estavam disponíveis para o Auditor quando da emissão do relatório de auditoria das

demonstrações financeiras de 31.12.2011. Há uma pretensão de validade na utilização de dados futuros para

valorar uma decisão tomada no passado. A meu ver, este tipo de argumento deve ser tomado com muita cautela,

por conter um viés retrospectivo (hindsight bias), ou, em termos mais comuns, uma “engenharia de obra pronta”.”

(PAS CVM nº RJ2017/0136, Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, j. em 12.11.2019).

13 MACHADO, Cassiano Elek. TV Cultura abre a arca do memorialista Pedro Nava. Folha de S. Paulo,

13.01.2000. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/ilustrad/fq1301200016.htm>. Acesso em:

09.07.2024.

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e acabou por ensejar a necessidade de divulgação de novo fato relevante, pelo que voto pela

condenação do acusado João Guerra, nos termos do voto do Ilustre Relator.

23. Porém não vejo como o evento ocorrido no dia 12.01.2024 poderia remontar ou ser

atribuído ao período em que Sérgio Rial ainda era Diretor-Presidente da Companhia.

24. Assim sendo, pelos motivos expostos, voto pela absolvição do acusado Sérgio Rial,

acompanhando o bem lançado voto do Ilustre Relator na parte da condenação do acusado João

Guerra.

É como voto.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003980/2023-26

Reg. Col. nº 3012/24

Acusados: Sérgio Agapito Lires Rial

João Guerra Duarte Neto

Assunto: Apurar as responsabilidades do (i) ex-Diretor Presidente da Americanas S.A. –

Em Recuperação Judicial, por suposta infração do art. 155, §1º, da Lei nº

6.404/1976 e do art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021, bem como do art. 3º, §5º,

da Resolução CVM nº 44/2021 e do art. 15, caput, da Resolução CVM nº

80/2022; e (ii) do Diretor de Relações com Investidores da Americanas S.A. –

Em Recuperação Judicial, por suposta infração do art. 157, §4º, da Lei nº

6.404/1976 e dos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021.

Relator: Diretor Daniel Maeda

Voto: Presidente João Pedro Nascimento

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Este PAS1 foi instaurado pela SEP para apurar as responsabilidades de: (i) Sérgio

Agapito Lires Rial (“Sérgio Rial”), na qualidade de ex-Diretor Presidente da Americanas

S.A. – Em Recuperação Judicial (“Americanas” ou “Companhia”), por suposta infração ao

art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021, bem como ao

art. 3º, §5º, da Resolução CVM nº 44/2021 e ao art. 15, caput, da Resolução CVM nº

80/2022; e (ii) João Guerra Duarte Neto, Diretor de Relações com Investidores (este último

“João Guerra”; coletivamente “Acusados”), por suposta infração ao art. 157, §4º, da Lei nº

6.404/1976 e aos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021.

2. Em seu voto, o Diretor Relator concluiu: (i) pela condenação de Sérgio Rial à

penalidade de multa pecuniária, no valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais),

por infração ao dever de sigilo (art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976, e pelo art. 8º da Resolução

CVM nº 44/2021); (ii) pela absolvição de Sérgio Rial sobre a acusação de divulgação de

informações inconsistentes ou incompletas (art. 3º, §5º, da Resolução CVM nº 44/2021 e art.

15, caput, da Resolução CVM n.º 80/2022); e (iii) pela condenação de João Guerra à

penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais),

por falhas em seu dever de diligenciar pela devida divulgação de informações por via de fato

relevante (art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976 e arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução

CVM nº 44/2021).

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado que lhes

foi atribuído no relatório do Diretor Relator (“Relatório”).

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003980/2023-26

Relatório – Página 1 de 25

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3. Adianto que acompanho o Diretor Relator em suas conclusões, inclusive quanto à

dosimetria e penalidades propostas, pelas razões que passo a expor. A presente manifestação

será dividida em duas seções, organizadas em subseções conforme as imputações que recaem

sobre cada um dos Acusados.

I. SÉRGIO RIAL

4. Sérgio Rial foi acusado de duas supostas infrações: (i) quebra do dever de sigilo

sobre informações relevantes e sigilosas da Companhia (art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976,

e pelo art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021); e (ii) divulgação de informações inconsistentes

ou incompletas (art. 3º, §5º da Resolução CVM nº 44/2021 e art. 15, caput, da Resolução

CVM nº 80/2022).

I.I. CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUEBRA DO DEVER DE SIGILO

5. A regra do dever de sigilo (ou “dever de reserva”) é imposta aos administradores

de companhias abertas pelo art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976, que assim dispõe:

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva

sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: (...) §1º Cumpre, ademais, ao

administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer

informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do

mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na

cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para

obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de

valores mobiliários. (grifei)

6. A regra é, deste modo, complementada pelo art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021:

Art. 8º. Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia, devem

guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham

acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação

ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança

também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de

descumprimento.

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7. Da leitura dos dispositivos citados, em linha com precedentes deste Colegiado,

extraem-se três pressupostos do ilícito de quebra do dever de sigilo: (a) a existência

informação relevante e sigilosa da companhia; (b) acesso a tal informação privilegiada pelo

acusado; e (c) o repasse de tal informação a terceiros ou a utilização em benefício próprio

ou de outrem2-3.

8. O dever de sigilo não é um fim em si mesmo. A obrigação de manter a reserva sobre

as informações não públicas, que envolvam a companhia e que tenham sido obtidas durante

o exercício do cargo, constitui um desdobramento lógico do dever de lealdade dos

administradores. O administrador leal não tornará públicas informações confidenciais a que

teve acesso, se a manutenção da informação sob reserva estiver alinhada ao interesse social,

ou a divulgação vier a produzir assimetrias informacionais no mercado.

9. A esse respeito, o Colegiado da CVM tem considerado que a regra visa mitigar

alguns riscos no âmbito do mercado de capitais. Em cada caso concreto, a fim de identificar

o potencial lesivo da conduta, deve ser analisado: (a) o risco da conduta violar legítimo

interesse da companhia4; ou (b) o risco de causar assimetria informacional relevante entre

investidores e participantes do mercado em geral, com potenciais distorções na negociação

de valores mobiliários em favor daqueles que tiverem acesso privilegiado às informações e,

2 No limite, caso tenha “utilizado a informação em benefício próprio ou de outrem”, o acusado pode incorrer, para além da

quebra do dever de sigilo, também em hipótese do ilícito de insider trading propriamente dito, caso esteja verificado

também o elemento de dolo: “De fato, a realização de negócios de posse em informação privilegiada, se configurada, pode

implicar na quebra por parte do administrador de seu dever de lealdade perante os acionistas. Afinal, trata-se da

realização de negócios com a finalidade de obter vantagem à revelia dos demais investidores, em posição de assimetria

informacional decorrente das posições ocupadas pelo administrador na companhia” (Vide voto proferido por Pres. João

Pedro Nascimento, no PAS CVM nº 19957.005390/2017-90, j. em 31 de outubro de 2023). Afinal, configuram elementos

do insider trading (i) a existência de informação privilegiada; (ii) o acesso a tal informação privilegiada; (iii) a efetiva

utilização da informação na negociação; e (iv) a finalidade de auferir vantagem para si ou para terceiros.

3 Veja-se, nesse sentido, o PAS CVM nº 19957.001830/2021-16, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 02/07/2024.

4 O resultado típico do “risco de violação de legítimo interesse da companhia” decorre do dever de lealdade dos

administradores perante a Companhia, imposto pelo caput do art. 155 da Lei nº 6.404/1976, que deve ser interpretado em

conjunto com o seu §1º: “O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios

(...)” (grifei). Dessa forma, compreende-se que uma das facetas do dever de sigilo é a proteção ao interesse da companhia,

no exercício do dever de lealdade do administrador.

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também, comprometendo o processo de formação de preços dos valores mobiliários, que

fica afetado pela existência de assimetrias informacionais.5-6-7

10. A revelação assimétrica de informação privilegiada, ainda não divulgada ao

mercado e que seja capaz de propiciar vantagem indevida em negociação de valores

mobiliários, tem o risco de fomentar negociações com uso indevido de informação

privilegiada, além do risco de criar vícios no processo de formação de preço destes ativos.

11. Para a melhor compreensão, os próximos parágrafos serão divididos em três

subseções: (A) a aplicabilidade da regra do dever de sigilo ao administrador em destituição,

renúncia ou desligamento; (B) a existência de informações relevantes e sigilosas no caso,

sua posse por Sergio Rial e repasse a terceiros; e (C) o risco contra legítimo interesse da

companhia ou o risco de causar assimetria informacional relevante entre investidores e

participantes do mercado em geral.

I.I.A. APLICABILIDADE DA INFRAÇÃO DO DEVER DE SIGILO SOBRE O ADMINISTRADOR, QUE

HAVIA RECÉM RENUNCIADO AO CARGO

12. Em suas razões de defesa, Sérgio Rial argumentou que o dever de sigilo se origina

em razão do exercício de cargo ou posição em companhia aberta e se extingue no momento

da destituição, renúncia ou desligamento do administrador. Neste aspecto, a defesa faz

referência ao art. 151 da Lei nº 6.404/1976.

5 O resultado típico sobre risco de viabilizar operações de insider trading, por sua vez, pode ser percebida pelo texto do §1º

do art. 155 da Lei nº 6.404/1976, especialmente nos seguintes trechos destacados: “Cumpre, ademais, ao administrador de

companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do

mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe

vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores

mobiliários” (grifei).

6 Nesse sentido, veja-se a seguinte explicação em precedente recente: “ao coibir o vazamento indevido de informações

relevantes da companhia, o dever de sigilo se presta a duas funções principais: (i) de um lado, garantir a discrição do

administrador sobre os negócios sociais, em proteção ao interesse legítimo da companhia; e (ii) de outro lado, do ponto

de vista sistêmico do mercado de capitais, vedar situações de insider trading ou uso indevido de informação privilegiada”

(PAS CVM nº 19957.001830/2021-16, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 02/07/2024).

7 Ainda a esse respeito, explica Nelson Eizirik: “No primeiro caso, impõe-se o dever de sigilo quando existir um interesse

legítimo da companhia em manter certos fatos em segredo, isto é, sempre que a sua divulgação possa resultar em eventual

‘perigo’ para a condução dos negócios sociais, ou que possa atribuir vantagem a algum concorrente. A obrigação de

reserva, nessas situações, está relacionada à ‘confidencialidade’ de uma informação, isto é, o dever de sigilo impõe-se

enquanto as informações forem desconhecidas do público. (...) O segundo aspecto do sigilo veda a prática do chamado

‘insider trading’. O administrador, em razão de sua posição fiduciária em relação à sociedade e seus sócios, deve guardar

sigilo sobre qualquer informação relevante da companhia, da qual tenha conhecimento em razão de seu cargo, sendo-lhe

proibido valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante a compra ou venda de valores

mobiliários” (EIZIRIK, Nelson Laks et al. Mercado de Capitais: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 601).

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003980/2023-26

Relatório – Página 4 de 25

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13. Entendo que esse argumento da defesa não merece prosperar, como passo a

explorar a seguir.

14. De um lado, a defesa tem razão ao afirmar que o dever de sigilo do administrador

de companhia aberta se origina em razão do cargo. Ao ser encarregado de tal posição, o

agente assume uma série de obrigações positivas e negativas previstas em lei e na regulação

da CVM. Dentre as obrigações negativas, o dever de reserva veda o compartilhamento de

informações relevantes e ainda não divulgadas pela companhia que possam causar assimetria

informacional no mercado ou possíveis prejuízos ao interesse social.

15. De outro lado, ao contrário do afirmado pela defesa, o dever de reserva não se

extingue no ato de destituição ou desligamento do administrador. Pelo contrário, remanesce

a responsabilidade do administrador sobre o sigilo de informações relevantes e sigilosas.

16. Essa é a posição da doutrina, como se vê em Luis Felipe Spinelli8-9:

“Tal dever [de lealdade] nasce a partir do momento em que o administrador passa

a ocupar (fática ou juridicamente) o cargo na companhia e pode produzir efeitos

também após o encerramento do vínculo com a companhia, lembrando-se que o

administrador envolto na violação de tal dever não resta exonerado de qualquer

responsabilidade por simplesmente renunciar ao cargo antes que o ilícito esteja

totalmente consumado”.

17. Percebe-se, portanto, que o dever de sigilo é sobre a informação. A obrigação

permanece enquanto a informação da Companhia, obtida pelo agente enquanto exercia

função de administração, permaneça relevante e sigilosa. Caso a informação perca uma

dessas qualidades (seja pela perda de importância em razão do decurso do tempo ou pela

divulgação pela própria companhia, por exemplo), o administrador estará exonerado do

dever de manter o sigilo sobre ela.

8 SPINELLI, Luis Felipe. Administração das sociedades anônimas: lealdade e conflito de interesses. São Paulo: Almedina,

2020. pp 32-34.

9 No mesmo sentido, veja-se Luiz Antonio Sampaio Campos: “A obrigação de guardar sigilo sobre essas informações não

se limita ao tempo em que o administrador esteja no exercício do cargo. Esta limitação o perseguirá, mesmo após ter

deixado o cargo. O que é relevante na questão é que ele tenha obtido a informação na condição de administrador da

companhia. A liberdade para o seu uso somente advirá quando a informação se tornar pública ou quando o exadministrador a tiver obtido de maneira independente.” (CAMPOS, Luiz Antonio Sampaio. In LAMY FILHO, Alfredo e

BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Direito das Companhias. 2ª Ed., Atual. e Rev. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 833).

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003980/2023-26

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18. A fim de subsidiar o argumento de que o dever de sigilo se extingue no momento

da destituição, renúncia ou desligamento do administrador, a defesa apresenta o precedente

do PAS CVM nº RJ2015/10545, em que o Colegiado entendeu não ser procedente a acusação

de falha do dever de divulgação de informações de DRI já destituído. Naquele precedente

citado, entendeu-se que a obrigação positiva de publicação de fato relevante pressupõe que

o agente tenha os meios necessários para o seu cumprimento, o que não é verificado no caso

do administrador já destituído.

19. Este PAS não tem relação necessária com a hipótese de impossibilidade de o

acusado dar cumprimento a obrigação positiva na condição de DRI após renúncia e/ou

destituição do cargo, como ocorreu no PAS CVM nº RJ2015/10545 citado pela defesa. O

referido precedente trata de situação de extinção de deveres de divulgação de informações

em razão da destituição do cargo de DRI, uma vez que o agente deixou de ser representante

legal da Companhia e, assim, perdeu a legitimidade para elaborar e publicar documento em

nome da sociedade.10

20. Ao contrário do dever de divulgação de informações do DRI, o dever de sigilo cria

obrigação negativa consistente em não divulgar informações relevantes e sigilosas de que

tenha conhecimento. Trata-se de obrigação de não fazer, a qual Sérgio Rial tinha os meios

para cumprir. Portanto, não é hipótese de descabimento de sua inclusão no polo passivo deste

PAS por impossibilidade relativa de cumprimento da regra da regulação.

21. Dessa forma, entendo que a simples renúncia dos membros de administração não

tem o condão de automaticamente exonerar o administrador do dever legal de sigilo, de

modo a lhes autorizar veicular informações relevantes e sigilosas da companhia a terceiros.

22. Não é admissível que o administrador, imediatamente após a formalização do ato

de renúncia, esteja completamente isento do dever de manter a reserva das informações

relevantes e sigilosas que obteve em função do cargo que ocupava. Do contrário, far-se-ia

letra morta do dever de sigilo, uma vez que bastaria que o detentor da informação

privilegiada renunciasse ad hoc ao cargo e, assim, estivesse livre para poder torná-la pública

sem a incidência dos deveres legais aplicáveis.

10 “Deste modo, muito embora tenham sido apontadas deficiências nas informações prestadas por meio do Fato Relevante

divulgado pela Companhia em 25.9.2013, com base nas provas acostadas aos autos e considerando a ausência de

elementos a demonstrar que Antonio Romildo foi o responsável por seu conteúdo, a responsabilidade por tais falhas não

pode ser atribuída ao Acusado, que, nestas circunstâncias, já não teria legitimidade para atuar em nome da LAEP.” (PAS

CVM nº RJ2015/10545, j. em 19/02/2019, Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello).

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003980/2023-26

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23. Pelas razões acima expostas, entendo que o dever de sigilo, ao menos em tese,

estabelece padrão de conduta que permanecia exigível a Sérgio Rial. Veja-se que, no caso

concreto, a suposta revelação de informação privilegiada ocorreu na live realizada no dia

12/01/2023, por volta de 9h00, sendo que o acusado havia renunciado ao cargo de CEO

poucas horas antes, conforme anunciado no dia 11/01/2023, por volta de 18h32, quando

ocorreu a divulgação do Fato Relevante11 sobre a descoberta de inconsistências contábeis.

24. Entender que não se pode sequer discutir a violação a deveres fiduciários por Sergio

Rial neste caso, é criar um perigoso precedente que pode legitimar condutas futuras por

administradores de companhias abertas que renunciem aos seus respectivos cargos ad hoc

para, na sequência, praticarem atos com potencial configuração de violação a deveres legais.

25. Para além disso, o Termo de Acusação12 evidencia que os atos preparatórios

referentes à organização da live do dia 12/01/2023 foram conduzidos ainda no período em

que Sergio Rial era o CEO das Americanas, sendo que tais atos preparatórios envolveram,

dentre outras medidas, a escolha do local em que seria o evento e a definição de quais seriam

os participantes convidados, que são pontos elementares para eventual assimetria entre os

destinatários das informações privilegiadas supostamente divulgadas por ocasião da live.

26. Portanto, entendo que não há qualquer irregularidade em sua inclusão de Sérgio

Rial no polo passivo deste PAS.

27. Passo, então, à análise de mérito sobre os pressupostos do tipo administrativo da

quebra do dever de sigilo.

I.I.B. PRESSUPOSTOS DO ILÍCITO DE QUEBRA DO DEVER DE SIGILO: EXISTÊNCIA, POSSE E

REPASSE DE INFORMAÇÃO RELEVANTE E SIGILOSA

11 Doc. SEI nº 1686010.

12 Assim explica a SEP: “segundo informado pelos administradores, o Sr. Rial, ainda no dia 11, entendeu necessária a

realização da conferência, decisão tomada no âmbito da Companhia e informada a outros administradores” (Doc. nº

1791534, §30). Nesse mesmo sentido, manifestação da área técnica em Parecer do Comitê de Termo de Compromisso: “os

atos referentes à realização da teleconferência de 12.01.2023 foram realizados por SERGIO RIAL, mesmo após sua

renúncia formal, como consequência direta e extensão de sua atuação como administrador da companhia aberta, cabendolhe observar, na ocasião, os deveres fiduciários previstos na LSA e respectiva regulamentação emitida pela CVM” (Doc.

nº 1971513).

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28. Como abordei acima, a violação ao dever de sigilo pressupõe três elementos

objetivos: (i) a existência de informação relevante e sigilosa; (ii) sua posse; e (iii) o repasse

a terceiros.

29. Segundo a defesa, as informações capazes de influenciar a tomada de decisão dos

investidores foram divulgadas no Fato Relevante do dia 11/01/2023, elaborado e publicado

por iniciativa do próprio Sérgio Rial. Os esclarecimentos prestados na ocasião da

teleconferência realizada no dia 12/01/2023 seriam apenas complementares ou

desdobramentos lógicos das informações relevantes já publicadas. Com esse argumento, a

defesa pretende demonstrar que, por ocasião da live, as informações já não eram mais

privilegiadas e que, naquele contexto, não teria havido repasse de informação relevante e

sigilosa durante a teleconferência.

30. Para a melhor compreensão da subsunção do caso concreto à norma, é oportuno que

se avalie a relevância e a confidencialidade das informações noticiadas por Sérgio Rial

durante a teleconferência, conforme destacadas no Termo de Acusação13.

31. A relevância da informação se traduz no seu potencial de afetar a cotação dos

valores mobiliários e a tomada de decisão dos investidores de negociá-los. Já a informação

sigilosa é aquela que ainda não foi divulgada pela companhia ou que ainda não está

disponível ao público14.

32. Como passo a expor individualmente, entre as cinco informações relevantes e

sigilosas destacadas pela SEP, entendo que uma delas reúne as condições de relevância e

sigilo.

(a) Explicação das inconsistências contábeis

33. Na visão da SEP, a primeira informação relevante e sigilosa veiculada por Sérgio

Rial diz respeito às explicações mais detalhadas sobre as inconsistências contábeis

divulgadas no Fato Relevante do dia 11/01/2023.

13 Doc. nº 1791534, “capítulo III.5”, §§48-95.

14 Nesse sentido, vide: (i) PAS CVM nº RJ2012/9808, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 18/12/2015; (ii)

PAS CVM nº 19957.005390/2017-90, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 31/10/2023; e (iii) PAS CVM nº 19957.001830/2021-16,

Pred. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 02/07/2024.

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34. Acompanho o entendimento da área técnica e entendo que as informações

veiculadas por Sérgio Rial neste tópico eram sigilosas e relevantes.

35. Pelo que consta nos autos, trata-se da primeira vez que foi repassada comunicação

sobre a existência de inconsistências na contabilidade das chamadas operações de “risco

sacado”. No Fato Relevante do dia 11/01/2023, não consta qualquer menção à existência de

tais operações, mas simplesmente informa-se a respeito de “inconsistências contábeis da

dimensão de R$20 bilhões”15. Cuida-se, portanto, de informações sigilosas da Companhia

ou, no mínimo, ainda não divulgadas ao mercado.

36. A ciência dos investidores a respeito da origem do problema na contabilização das

operações de risco sacado como possível causa das inconsistências contábeis permitia, ao

menos naquele momento, uma melhor compreensão sobre a origem e o impacto financeiro

das adversidades na contabilidade da Companhia.

37. Naquele momento, os investidores da Companhia e o mercado em geral estavam

ávidos por esclarecimentos e informações, uma vez que ainda estavam processando e

digerindo uma “bomba” recém divulgada na noite anterior, por meio do Fato Relevante de

11/01/2024, anunciando uma “inconsistência contábil” na ordem de R$20 bilhões, que teria

importantes impactos sobre a situação financeira da Companhia.

38. Entendo que estas eram informações relevantes e, até aquele momento, sigilosas.

(b) Necessidade de capitalização

39. A esse respeito, o Fato Relevante de 11/01/2023 dispõe que os acionistas de

referência da Companhia “pretendem continuar suportando a Companhia”. Na

videoconferência de 12/01/2023, Sérgio Rial profere algumas falas mencionando a

necessidade de capitalização, inclusive citando o compromisso dos acionistas de referência

em “fazer parte da solução”. Na visão da SEP, o discurso do acusado configuraria a

divulgação de informação relevante e sigilosa.

40. Respeitosamente, divirjo da área técnica.

15 Doc. nº 1686010.

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41. A meu ver, assiste razão à defesa quando argumenta que tais reflexões de Sérgio

Rial sobre a necessidade de capitalização são desdobramentos lógicos da informação sobre

as inconsistências contábeis, de forma que não há conteúdo relevante nesta fala.

42. Além disso, entendo que a informação sobre a possibilidade de apoio dos acionistas

de referência na construção de soluções estava interligada à informação já divulgada em fato

relevante, que indicou o apetite dos referidos sócios de “continuar suportando a

Companhia”.

43. Por fim, os diferentes alertas e ressalvas realizados pelo acusado, deixando claro

que o aporte de recursos pelos acionistas de referência era uma mera “possibilidade”,

também reduz a suposta relevância da informação. A meu ver, em nenhum momento Sérgio

Rial garantiu que seria efetivamente implementada a referida estratégia de capitalização,

nem mesmo repassou expectativas aos telespectadores de que tal aporte aconteceria.

(c) Caixa: posição, vulnerabilidade e redução abrupta

44. Na ocasião da divulgação do Fato Relevante do dia 12/01/2023, informou-se que

“a Companhia estima que o efeito caixa dessas inconsistências seja imaterial”. Na visão da

SEP, Sérgio Rial teria divulgado informações relevantes sobre o valor do caixa da

Companhia e sobre a perspectiva de sua evolução no curto prazo. Em especial, a acusação

destaca os seguintes trechos, resumidamente:

“A empresa tem 9 bilhões no caixa; não vejo, dado o que tá acontecendo nesse

momento nessa discussão, um impacto de curto prazo no caixa, a não ser obviamente

que os bancos decidam... é... acelerar a dívida, e aí, a história então é uma história

a ser judicializada”

“[N]o curto prazo, não deve haver nenhum impacto material na posição de caixa da

companhia, a menos, que os bancos que financiam fornecimento tomem um novo

ponto de vista. Se eles fizerem isso, deverá ser uma história completamente

diferente”

"Um dos riscos grandes riscos, obviamente, é a interrupção dessa linha de

financiamento a fornecedores provida hoje pelos bancos”

“A posição de liquidez atual, de R$ 8,6 bilhões em caixa e títulos e valores

mobiliários, e o prazo de dívidas, com vencimentos relevantes somente a partir de

2025, dão fôlego à Americanas para honrar compromissos”.

45. Em primeiro lugar, observo que a acusação não contesta a consistência e veracidade

das informações fornecidas por Sérgio Rial a respeito do valor de caixa da Companhia. Na

visão da SEP, a violação ao dever de sigilo se materializou em razão da divulgação de

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expectativas sobre possíveis eventos que poderiam impactar o caixa da Americanas, como

“aceleramentos” da dívida bancária, judicialização das dívidas e interrupções de linhas de

financiamento.

46. Respeitosamente, divirjo dessa assertiva feita pela Área Técnica.

47. A meu ver, as informações disponibilizadas por Sérgio Rial sugeriam meras

possibilidades, expectativas individuais e pessoais do acusado, em análise sobre riscos

lógicos do negócio. Dessa forma, não se tratavam, por si só, de informações relevantes da

Americanas. Em suas falas, Sérgio Rial deixa claro que o fato relevante seria a expectativa,

à época, de “nenhum impacto material na posição de caixa da companhia” em razão das

inconsistências contábeis, reafirmando o que já constava no Fato Relevante do dia

11/01/2023.

48. Por fim, também considero o contexto de dúvidas e incertezas que envolvia a

realização da teleconferência. Nesse cenário de pouca previsibilidade, o acusado fez alertas

e ressalvas a respeito de seu desconhecimento sobre as consequências do Fato Relevante de

11/01/2023.

49. Pelas razões acima expostas, a meu ver, não restaram configuradas as supostas

informações relevantes apontadas pela acusação sobre o caixa da Companhia.

(d) Valor da dívida financeira

50. De acordo com a tese acusatória, o acusado também teria violado seu dever de sigilo

ao afirmar que “a empresa hoje, até onde nós vemos, tem uma dívida entre 30 e 35 bilhões

bruta, um caixa de oito a nove bilhões e um patrimônio líquido em torno de 16 bilhões”.

51. A princípio, concordo com a área técnica que o valor da dívida financeira de

determinada Companhia é informação relevante. Entretanto, trata-se de informação pública,

razão pela qual não seria aplicável o “sigilo” da informação. As informações sobre o valor

da dívida financeira estão refletidas no balancete trimestral consolidado de 30/09/2022,

transcrito pela própria SEP no Termo de Acusação, razão pela qual aqui divirjo da acusação.

52. A acusação a respeito de suposta inconsistência ou imprecisão dos valores

divulgados por Sérgio Rial serão analisadas mais adiante em seção própria deste voto.

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(e) Atrelamento da dívida a convenants

53. A acusação aponta que Sérgio Rial forneceu informações sobre o atrelamento de

dívidas da companhia a covenants. Em específico, segundo o termo de acusação,

representaria informação relevante não divulgada a fala do acusado transcrita em notícia de

jornal, nos seguintes termos: “o executivo também destacou que hoje cerca de 92% do

negócio é covenant free, com o restante sendo do Hortifruti Natural da Terra. 'Tudo isso

precisará ser visto com calma e com cada particularidade”.

54. Divirjo, respeitosamente, sobre o caráter sigiloso da informação.

55. Muito embora a característica do perfil de dívida da Companhia constitua,

potencialmente, uma informação relevante capaz de influenciar a tomada de decisão dos

investidores, entendo que os dados fornecidos por Sérgio Rial apenas detalham informações

públicas, uma vez que a estratégia da Companhia a respeito de covenants, cláusulas de

vencimento antecipado, entre outras, constavam no Formulário de Referência.16

56. A acusação a respeito de suposta inconsistência ou imprecisão das informações

divulgadas por Sérgio Rial serão analisadas mais adiante em seção própria deste voto.

I.I.C. BENS JURÍDICOS TUTELADOS: PROTEÇÃO AO INTERESSE DA COMPANHIA E VEDAÇÃO AO

USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

57. Como consolidado neste Colegiado e explorado acima, o dever de sigilo imposto

pela lei societária e pela regulação da CVM assume dupla instrumentalidade: (i) garantir a

proteção ao interesse legítimo da companhia; e (ii) do ponto de vista sistêmico do mercado

de capitais, evitar uso indevido de informação privilegiada (i.e., relevante e sigilosa).17-18

16 Doc. nº 1875404.

17 Nesse sentido: PAS CVM n° 19957.001830/2021-16, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 02/07/2024; e PAS CVM

nº 19957.005390/2017-90, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 31 de outubro de 2023.

18 Ainda a esse respeito, explica Nelson Eizirik: “No primeiro caso, impõe-se o dever de sigilo quando existir um interesse

legítimo da companhia em manter certos fatos em segredo, isto é, sempre que a sua divulga ção possa resultar em eventual

‘perigo’ para a condução dos negócios sociais, ou que possa atribuir vantagem a algum concorrente. A obrigação de

reserva, nessas situações, está relacionada à ‘confidencialidade’ de uma informação, isto é, o dever de sigilo impõe-se

enquanto as informações forem desconhecidas do público. (...) O segundo aspecto do sigilo veda a prática do chamado

‘insider trading’. O administrador, em razão de sua posição fiduciária em relação à sociedade e seus sócios, deve guardar

sigilo sobre qualquer informação relevante da companhia, da qual tenha conhecimento em razão de seu cargo, sendo-lhe

proibido valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante a compra ou venda de valores

mobiliários” (EIZIRIK, Nelson Laks et al. Mercado de Capitais: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 601).

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003980/2023-26

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58. A vedação à quebra do dever de sigilo não é um fim em si mesmo. A configuração

do tipo administrativo depende do seu potencial lesivo ao mercado de capitais. Nota-se que

o ilícito estará configurado pela sua possibilidade de causar danos aos bens jurídicos

protegidos pela regra, de modo que não é necessário demonstrar inequivocamente que a

conduta teria violado interesse da Companhia ou viabilizado operações ilegais de uso

indevido de informação privilegiada19.

59. Assim, para além da existência, posse e repasse de informação relevante e sigilosa

(elementos objetivos), cabe ao julgador analisar se o agente pôs em risco os bens jurídicos

tutelados pela regra (elementos subjetivos)20.

60. Dito isso, passo a analisar os elementos subjetivos da quebra do dever de sigilo.

(a) Risco a legítimo interesse da companhia

61. Como já abordado acima, a informação relevante e sigilosa veiculada por Sérgio

Rial diz respeito às explicações sobre as operações de risco sacado como possíveis causas,

no todo ou em parte, das inconsistências contábeis.

62. Entretanto, entendo que não há elementos nos autos sobre de que forma e em que

medida a divulgação de tal informação teria infringido ou, no mínimo, colocado em risco o

legítimo interesse da companhia.

63. A meu ver, a própria participação do DRI na teleconferência do dia 12/01/2023

demonstrava que os esclarecimentos fornecidos por Sérgio Rial estavam em linha com a

estratégia da companhia de mitigar eventuais efeitos negativos resultantes da divulgação do

Fato Relevante de 11/01/2023.

19 No precedente do PAS CVM nº 19957.007122/2023-51, que trata sobre o ilícito de criação de condições artificiais,

desenvolvo raciocínio similar: “a conduta torna-se punível a partir do momento em que possui potencialidade lesiva, ou

seja, capacidade de criar condições de mercado artificiais, que restaria demonstrada no caso de configuração dos

elementos do tipo administrativo” (PAS CVM nº 19957.007122/2023-51, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em

30/04/2024).

20 Caso contrário, qualquer divulgação de informação com potencial relevância seria irregular ou ilegal do ponto de vista

do dever de sigilo. O dever de sigilo não é imputável por mera conduta, não é um fim em si mesmo; pelo contrário, busca

tutelar bens jurídicos do mercado de capitais. Assim, é preciso que, para além dos elementos objetivos do ilícito, sejam

ponderados os pressupostos subjetivos sobre o risco (i) contra o interesse da Companhia ou (ii) de operações de insider

trading em razão de assimetrias informacionais entre os agentes econômicos.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003980/2023-26

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64. Além disso, como indício de que as falas de Sérgio Rial não prejudicavam interesse

da Companhia, pesa o argumento da defesa de que a Americanas não fez qualquer alegação

sobre violação de interesse social, do mesmo modo que a Americanas não demandou

eventuais reparações por perdas e danos contra Sérgio Rial em razão de supostos prejuízos

pelos fatos narrados neste PAS.

65. Aqui, na minha visão, assiste razão à Defesa.

(b) Risco de insider trading e a grave assimetria informacional entre os agentes de

mercado

66. Entendo que está preenchido o elemento do risco de insider trading. A meu ver, as

manifestações do acusado causaram grave assimetria informacional entre os agentes de

mercado, com risco de fomentar negociações com uso indevido de informação privilegiada.

67. As explicações de Sérgio Rial a respeito da causa das inconsistências contábeis,

revelando sua relação de causa e efeito com a contabilidade de operações de risco sacado,

ao menos naquele momento, eram informações relevantes e sigilosas da Companhia, que

poderiam influenciar a tomada de decisão dos investidores.

68. A teleconferência ocorreu às 9h00 do dia 12/01/2023. Como esclarecido pelas

razões de defesa, os negócios envolvendo as ações da Companhia (AMER3) estavam

suspensos desde o início do pregão de 12/01/2023, tendo esta suspensão perdurado até pouco

depois do horário de 14h00. Esclareça-se que tal suspensão das negociações foi feita por

determinação da B3, diante da instabilidade que envolvia as Americanas naquela ocasião21.

Portanto, é procedente o argumento de que, exclusivamente em relação às ações (AMER3),

as manifestações de Sérgio Rial durante a live não teriam causado risco de insider trading

naquele momento em específico.

69. Entretanto, a Americanas também possui debêntures (LAMEA7) e outros ativos

negociados no mercado de capitais.

21 Em atuação conjunta com a CVM, a B3 adotou medidas prudenciais em relação à Americanas em razão de oscilações de

mais de -50% com o ativo (AMER3). Não foi uma atuação espontânea das Americanas. A motivação para a suspensão do

pregão baseou-se no art. 9 da ICVM 168, que confere ao "gerente de pregão" competência para determinar que operações

sejam submetidas a leilão.

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70. Conforme procedimento descrito no item 8.2 do Manual de Emissores da B3

vigente à época, a suspensão de todos os valores mobiliários emitidos pelo emissor ocorreria

caso a própria companhia a tenha solicitado22. Como no caso concreto a suspensão da

negociação das ações e a prorrogação do leilão se deu em razão de decisão da B323, outros

valores mobiliários permaneceram em negociação normalmente.

71. Os instrumentos de operações de créditos de emissão da Americanas, por exemplo,

continuaram sob negociação regular durante a manhã do dia 12/01/2023. Só foi suspensa a

negociação em tela de títulos de renda fixa quando a Companhia informou que publicaria

novo fato relevante, o que ocorreu somente às 13h47.

72. Os dados públicos sobre negociações de AMER3 e LAMEA7 em 12/01/2023

evidenciam instabilidades, oscilações e muita especulação com os ativos da Companhia

(conforme Anexo I).

73. Portanto, entendo que está devidamente demonstrado que a conduta de Sérgio Rial

produziu o resultado típico de “colocar em risco a possibilidade de negociações com uso

indevido de informações privilegiadas”, ao transmitir em teleconferência restrita a

determinados investidores que as inconsistências contábeis teriam como causa a

contabilidade de operações de risco sacado.

I.I.D. CONCLUSÃO SOBRE A ACUSAÇÃO DE QUEBRA DO DEVER DE SIGILO

74. Como restou demonstrado, Sérgio Rial tinha posse e efetivamente compartilhou

informações privilegiadas da Companhia durante a teleconferência realizada no dia

12/01/2023. Assim, entendo que os elementos objetivos do ilícito de violação ao dever de

sigilo estão preenchidos, sendo a tese acusatória procedente neste ponto.

22 Manual de Emissores da B3. 8.2.1. A B3 poderá suspender a negociação de determinada espécie ou classe de valor

mobiliário nas situações indicadas no Regulamento de Operações, observados os procedimentos ali previstos. (...) 8.2.3 –

Nos casos excepcionais em que for absolutamente necessária a divulgação de ato ou fato relevante durante a Sessão de

Negociação, inclusive na hipótese de perda de controle sobre o sigilo da informação, o Emissor deverá contatar a B3

previamente à efetiva divulgação do ato ou fato relevante ao mercado, nos termos da legislação aplicável. (...) 8.2.3.2 – A

B3 suspenderá a negociação dos valores mobiliários, comunicando a suspensão ao Emissor na mesma ligação telefônica

mencionada no item 8.2.3.1, bem como divulgando a suspensão ao mercado.

23 A ICVM 168/91, em seu art. 9º, determina que “independente dos critérios acima, o Gerente do Pregão poderá

determinar que uma operação seja submetida a prévio leilão, quando, a seu critério, o tamanho do lote a ser negociado

exceda a quantidade considerada normal ou para assegurar a continuidade dos preços”. Vale contextualizar, ainda, que

apesar de revogada à época dos fatos deste PAS, a regra continuou sendo aplicada pela B3 até a alteração de seus

regulamentos prevendo os procedimentos de leilão (cf. Ofício Circular 142/2022, disponível em:

https://www.b3.com.br/data/files/15/C0/68/F0/E47F38101E311E28AC094EA8/OC%201422022%20PRE%20Procedimentos%20especiais%20de%20negocia%C3%A7%C3%A3o%20(PT).pdf).

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75. Além disso, em razão dos fatos presentes no caso concreto, entendo que a conduta

de Sérgio Rial produziu um considerável risco de ocorrência de negociações de valores

mobiliários com vantagem indevida por assimetrias informacionais, uma vez que expôs

informações relevantes e sigilosas a determinados investidores específicos.

76. A revelação assimétrica de informação privilegiada, ainda não divulgada ao

mercado, que seja capaz de propiciar vantagem indevida em negociação de valores

mobiliários, tem o risco de fomentar negociações com uso indevido de informação

privilegiada, além do risco de criar vícios no processo de formação de preço destes ativos.

77. Pelas razões expostas acima, entendo que Sérgio Rial deve ser condenado da

acusação de suposta quebra do dever de sigilo (art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976, e pelo

art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021).

I.II. CONSIDERAÇÕES SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FORMA INCOMPLETA,

NÃO CLARA OU IMPRECISA

78. A segunda acusação formulada contra Sérgio Rial sustenta que o acusado teria

divulgado “números referentes à dívida financeira da Companhia, bem como à exposição

da Companhia à possibilidade de cobrança antecipada de sua dívida, inclusive no que se

refere aos covenants, de maneira incompleta e inconsistente”. Trata-se, assim, de suposta

violação ao art. 3º, §5º da Resolução CVM 44/2021 e art. 15, caput, da Resolução CVM nº

80/2022, que dispõem, respectivamente:

Resolução CVM 44/2021. Art. 3º. (...) § 5º. A divulgação e a comunicação

de ato ou fato relevante, inclusive da informação resumida referida no § 8º,

devem ser feitas de modo claro e preciso, em linguagem acessível ao público

investidor.

Resolução CVM nº 80/2022. Art. 15. O emissor deve divulgar informações

verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro.

79. Dessa forma, o Termo de Acusação parece definir duas informações que teriam sido

divulgadas de forma inconsistente por Sérgio Rial:

(a) O valor da dívida financeira. O acusado teria informado que o

valor da “dívida” da Companhia seria “entre 30 e 35 bilhões bruta”,

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enquanto o valor informado pela Companhia no pedido de

recuperação judicial foi de R$43 bilhões; e

(b) Atrelamento da dívida a covenants. O acusado teria informado que

“cerca de 92% do negócio [em referência à Americanas] é

‘covenant free’”. Entretanto, esse fato seria verídico em relação aos

covenants exclusivamente financeiros, o que poderia levar os

investidores a erro a respeito da possibilidade de cobrança

antecipada das dívidas da Companhia.

80. A defesa, por outro lado, defende que as informações veiculadas por Sérgio Rial

estavam de acordo com a realidade financeira da Companhia conhecida à época. Nesse

sentido, a defesa argumenta, em síntese24:

(a) Sobre as informações a respeito do valor da dívida financeira, a

defesa argumenta que as dívidas financeiras declaradas pela

Companhia, somadas às inconsistências contábeis de R$20 bilhões,

demonstram que as estimativas fornecidas por Sérgio Rial seriam

verdadeiras; e

(b) A respeito das informações sobre o atrelamento da dívida a

covenants, o acusado entende que as informações divulgadas por

Sérgio Rial seriam verídicas, uma vez que o acusado estava se

referindo apenas aos covenants de dívidas financeiras.

81. Entendo que Sérgio Rial deve ser absolvido da acusação de infração ao art. 3º, §5º,

da Resolução CVM nº 44/2021 e ao art. 15, caput, da Resolução CVM nº 80/2022.

82. Em primeiro lugar, ressalto que não é qualquer inconsistência ou incompletude que

constitui uma falha informacional passível de responsabilização. O regime informacional

busca proteger a completude e consistência da informação que seja de fato relevante. Além

disso, o dever de divulgação pressupõe que a informação é (ou deveria ser) de conhecimento

da administração da Companhia.

24 Doc. nº 1875404.

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83. Acompanho as exposições do Diretor Relator a respeito do contexto fático

particular que envolvia a teleconferência de 12/01/2023, em que Sérgio Rial prestou

esclarecimentos sobre o Fato Relevante de 11/01/2023.

84. Naquele momento, os conhecimentos sobre o impacto financeiro das

inconsistências contábeis e a real condição financeira da Companhia eram iniciais, razão

pela qual – em diferentes momentos de sua apresentação – Sergio Rial responsavelmente fez

ressalvas e alertas sobre as informações divulgadas, tais como os seguintes: “eu não fui capaz

de ver tudo né, e aí, obviamente, daí de novo, outro disclaimer, viu que eu e André vimos o

que pudemos ver em 9 dias”, “sempre com o disclaimer daquilo que nós fomos capaz[es] de

ver nos últimos 9 dias”25.

85. No que tange às informações a respeito do valor da dívida financeira, o Fato

Relevante de 11/01/2023 esclareceu que foram detectadas inconsistências contábeis “da

dimensão de R$20 bilhões” na data-base de 30/09/2022. Acrescido esse valor à dívida

financeira então reportada pela Companhia no balancete trimestral de 30/09/2022, chega-se

aos seguintes valores calculados pela área técnica:

86. Percebe-se, nessa linha, que os valores extrapolam, respectivamente, em pouco

mais de R$ 3 bilhões e R$ 5 bilhões da faixa de valores fornecida por Sérgio Rial (“entre 30

e 35 bilhões”). Entretanto, como referido acima, o Fato Relevante de 11/01/2023 esclarece

que as inconsistências seriam na “dimensão de R$20 bilhões”, cabendo interpretações sobre

possíveis contabilizações de dívidas abaixo ou acima de tal patamar.

87. Tendo em conta o cenário de incerteza que envolvia a Companhia e as ressalvas

apresentadas por Sérgio Rial ao longo de sua apresentação, não é razoável sustentar que

Sérgio Rial forneceu informações falsas, imprecisas e/ou incompletas.

25 Trechos transcritos da gravação do pronunciamento de Sérgio Rial no dia 12/01/2023.

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88. Já no que se refere às informações sobre o atrelamento da dívida da Companhia

a covenants, em análise do teor do pronunciamento de Sérgio Rial no dia 12/01/2023,

entendo que há dúvida razoável se o acusado estava se referindo às dívidas totais da

Companhia ou às dívidas financeiras.26

89. A ambiguidade na fala de Sérgio Rial não permite concluir que a informação acerca

do atrelamento da dívida da Companhia a covenants era inverídica. Veja-se que, se

considerada a interpretação de que o acusado estava se referindo apenas aos convenants das

dívidas financeiras, a própria SEP reconhece que a informação é precisa e verdadeira.

90. Pelas razões acima expostas, voto pela absolvição de Sérgio Rial da acusação de

infração ao art. 3º, §5º, da Resolução CVM nº 44/2021 e art. 15, caput, da Resolução CVM

nº 80/2022.

II. JOÃO GUERRA

91. O acusado João Guerra, na qualidade de DRI da Companhia, recebeu imputação

em razão de suposta falha em seu dever de diligenciar para a devida divulgação tempestiva

de fato relevante (art. 157, §4º da Lei 6.404/1976 e arts. 3º e 6º, parágrafo único, da

Resolução CVM nº 44/2021).

II.I. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE

92. Segundo a SEP, o acusado teria violado sua obrigação de divulgar tempestivamente

fato relevante contendo devidamente informações proferidas por Sérgio Rial em

teleconferência realizada no dia 12/01/2023. Estaria configurada, assim, infração aos

seguintes dispositivos:

(a) Lei nº 6.404/1976. Art. 157. (...) §4º. Os administradores da

companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à

bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação

26 Como lecionam Alexandre Pinheiro dos Santos, Fábio Media Osório e Julya Sotto Mayor Wellisch: “Um dos efeitos

mais importantes da presunção de inocência, também conhecido como estado jurídico de inocência, é o status dos acusados

ou investigados em geral relativamente ao Estado e os seus reflexos no ônus probatório: a dúvida deve favorecer os acusados

e, portanto, cabe ao Estado provar os fatos constitutivos do ius puniendi, ainda que mediante legítima utilização da prova

indiciária” (PINHEIRO DOS SANTOS, Alexandre. et. al. Mercado de Capitais: Regime Sancionador. São Paulo: Saraiva.

2012, p. 76 – grifei). A aplicabilidade do princípio in dubio pro reo em processos administrativos sancionadores no âmbito

da CVM já foi reconhecida em diversos precedentes, como no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, Pres. Rel. João Pedro

Nascimento, j. em 28/02/2023, no PAS CVM nº RJ2014/10556, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 24/10/2017 e no PAS CVM

nº 19957.005966/2016-38, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 16/06/2020.

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da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,

ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir,

de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de

vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela

companhia.

(b) Resolução CVM nº 44/2021. Art. 3º. Cumpre ao Diretor de

Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema

eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos

mercados em que os valores mobiliários de emissão da companhia

sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante

ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por

sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os

mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à

negociação.

(c) Resolução CVM nº 44/2021. Art. 6º. (...) Parágrafo Único. As

pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou

por meio do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese de a

informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na

cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de

emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

93. Segundo a tese de acusação, ao notar que Sérgio Rial havia divulgado informações

relevantes e sigilosas da Companhia na referida teleconferência, o acusado deveria ter

divulgado, tempestivamente, todas as referidas informações privilegiadas por meio de Fato

Relevante adicional.

94. Entretanto, a divulgação do Fato Relevante apenas ocorreu às 13:59h do dia

12/01/2023, após provocação da CVM por meio do Ofício nº 5/2023/CVM/SEP/GEA-227, o

que teria causado grave assimetria informacional entre os investidores presentes na

teleconferência (que tiveram tempo de digerir as informações privilegiadas) e aqueles que

não puderam acessar a reunião (que não tiveram tempo de avaliar as informações

privilegiadas antes do retorno das negociações com ativos da Companhia).

95. Percebe-se, portanto, duas vertentes na acusação: (i) de um lado, questiona-se a

tempestividade da divulgação; e (ii) de outro lado, o conteúdo do fato relevante divulgado

em 12/01/2023.28

27 Doc. nº 1686014.

28 Nos termos do §101 do termo de acusação “caberia ao DRI, naquele momento, a divulgação tempestiva e completa do

Fato Relevante, o que não foi realizado” (Doc. nº 1791534).

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003980/2023-26

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96. Antes de analisar cada uma dessas linhas da acusação, vale uma breve

contextualização a respeito da alta volatilidade dos valores mobiliários de emissão da

Americadas após a divulgação do Fato Relevante de 11/02/2023.

97. No pregão subsequente, o preço das ações da Companhia (ticker “AMER3”) atingiu

mais de 77% (setenta e sete por cento) de desvalorização. O comportamento do preço das

debêntures de emissão da Companhia (ticker “LAMEA7”) também demonstram oscilações

relevantes, registrando quedas no preço negociado, conforme tabela abaixo, com base em

informações públicas:

Data Mín. de Preço Máx. de Preço

02/01/2023 10.699,08 11.066,81

03/01/2023 10.860,06 10.964,61

04/01/2023 10.713,52 11.022,59

05/01/2023 10.626,19 10.975,80

06/01/2023 10.652,32 11.036,38

09/01/2023 10.632,31 11.044,44

10/01/2023 10.655,27 11.051,62

11/01/2023 10.654,46 11.006,01

12/01/2023 9.763,37 10.672,06

13/01/2023 4.259,93 10.666,92

16/01/2023 4.498,60 5.001,19

17/01/2023 2.427,27 2.712,58

18/01/2023 2.281,56 2.932,69

19/01/2023 1.193,31 2.608,12

98. Tal oscilação atípica se prolongou ao longo de dias após a referida divulgação29 e,

no limite, as complicações financeiras levaram a Americanas a solicitar recuperação judicial

no dia 20/01/2023. Esse cenário de crise econômico-financeira, aliado à alta demanda dos

investidores por mais informações e esclarecimentos, demonstram a importância ainda maior

para que o DRI da Companhia diligenciasse para a divulgação de informações relevantes.

29 Listo, a seguir, a oscilação das ações nos dias que sucederam a divulgação do Fato Relevante do dia 11/01/2023: (i) 77,33% no dia 12/01; (ii) +15,81% no dia 13/01; (iii) -38,41% no dia 16/01; (iv) -2,06% no dia 17/01; (v) -8,42% no dia

18/01; (vi) – 42,53% no dia 19/01; e (vii) -29,00% no dia 20/01.

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99. Como explorado acima, na referida teleconferência houve o compartilhamento de

informações relevantes e sigilosas da Companhia por parte de Sérgio Rial. Na qualidade de

DRI da Americanas, João Guerra estava presente no evento e ciente sobre o conteúdo

relevante das conversas realizadas no evento30.

100. Com relação ao ponto da tempestividade, a acusação foi capaz de demonstrar que

o fato relevante foi divulgado apenas cerca de 5 (cinco) minutos antes do retorno das

negociações envolvendo as ações da Americanas31.

101. Como o conjunto de vídeos disponibilizados no referido Fato Relevante totalizam

cerca de 57 (cinquenta e sete) minutos32, seria temporalmente inviável que a generalidade de

investidores pudesse acessar e interpretar o conteúdo antes do retorno das negociações.

102. Vale dizer que a teleconferência se iniciou às 9 horas e encerrou antes de 10:36

horas do dia 12/01/2023, quando foi encaminhado ofício pela entidade administradora de

mercado solicitando informações sobre as conversas mantidas no referido evento.

103. Às 11:43 horas, a Companhia divulgou indevidamente os links de acesso ao teor da

teleconferência por via de Comunicado ao Mercado. Assim, entendo que houve tempo

suficiente para que a Companhia divulgasse, por meios devidos, as informações relevantes

que tenham sido divulgadas no evento.33

104. Como explorado acima neste voto, para além da suspensão das negociações

envolvendo as ações da Companhia, negócios sobre títulos de dívida da Companhia

permaneceram em curso durante a manhã de 12/01/2023.

30 A meu ver, não merece prosperar o argumento de defesa a respeito da suposta ausência de qualificação técnica do acusado

João Guerra. Ao assumir a posição de DRI da Companhia, o agente deveria ter agido em conformidade com as obrigações

e responsabilidades do cargo. Nesse sentido, concordo com a SEP quando afirma “ao aceitar a nomeação ao cargo de DRI

no momento conturbado pelo qual passava a Americanas, o referido administrador, executivo, segundo informado no fato

relevante de 11.01.2023, com ampla trajetória na companhia nas áreas de tecnologia e recursos humanos, deveria estar

ciente dos requisitos do cargo e da necessidade de imediata atuação no que se refere ao dever de divulgar informações ao

mercado” (Doc. nº 1791534, §102).

31 Doc. nº 1791534, §97.

32 São aproximadamente 35 minutos de vídeo da teleconferência, aproximadamente 11 minutos de vídeo com a fala inicial

de Sérgio Rial não disponíveis na teleconferência e aproximadamente 11 minutos de vídeo complementar (Doc. nº

1777603).

33 Os fatos ocorridos no dia 12/01/2023 estão listados no parágrafo 5º do termo de acusação, a que faço referência (Doc. nº

1791534).

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105. Dessa forma, entendo que a divulgação do Fato Relevante adicional no dia

12/01/2023 foi intempestiva, restando demonstrado que João Guerra falhou, ao não

diligenciar para a imediata publicação do documento, sendo que tal falha causou risco de

grave assimetria de informações entre agentes econômicos.

106. Além disso, em relação ao conteúdo, entendo que também há irregularidades no

Fato Relevante divulgado no dia 12/01/2024.

107. A meu ver, a obrigação de publicação de informações relevantes não se esgota com

o simples compartilhamento monossilábico de link de acesso a vídeos e teleconferências

extensas, como foi feito neste caso.

108. A regulação da CVM exige que a divulgação e a comunicação de ato ou fato

relevante devem ser feitas de modo claro e preciso, em linguagem acessível ao público

investidor. Isto não foi feito. Como exemplo, veja-se que o Fato Relevante divulgado no dia

12/01/2024 sequer menciona a respeito das operações de risco sacado34.

109. Dessa forma, pelo conjunto de elementos presentes nos autos, em linha com o

entendimento do Diretor Relator, concluo que João Guerra, na qualidade de DRI, falhou em

seu dever de diligenciar para a devida divulgação de informações relevantes da Companhia

veiculadas em teleconferência realizada no dia 12/01/2024.

III. CONCLUSÃO

110. Por todo o exposto, acompanhando o Diretor Relator, voto:

34 Transcrevo a seguir o teor do documento: “Nesta manhã, às 9 horas, foi realizada teleconferência organizada pelo Banco

BTG, na qual o Sr. Sergio Rial, ex-CEO da Companhia, prestou esclarecimentos quanto às inconsistências contábeis objeto

do Fato Relevante acima citado. Durante a realização da teleconferência e diante do fato de que havia sido atingido o limite

de participantes da plataforma utilizada, foi verificado que não havia sido iniciada a gravação da teleconferência, o que

passou a ser feito de imediato. Antes do encerramento da teleconferência, para evitar prejuízos aos participantes do

mercado, o Sr. Sergio Rial sumarizou as informações que haviam sido passadas no início da teleconferência. O link

contendo toda a parte que acabou gravada da teleconferência foi disponibilizado por meio do Comunicado ao Mercado

acima referido e que consta ao final deste Fato Relevante. Além disso, foi gravado um vídeo com adicional pelo Sr. Sergio

Rial contendo o sumário das informações prestadas durante a teleconferência e seu link foi disponibilizado também no

Comunicado ao Mercado acima referido e que também consta ao final deste Fato Relevante. Não foi apresentado qualquer

material aos participantes da teleconferência. As informações relevantes sobre os impactos dos ajustes contábeis a serem

realizados foram objeto do Fato Relevante. Reitera-se que, neste momento, não é possível determinar todos os impactos de

tais inconsistências na demonstração de resultado e no balanço patrimonial da Companhia. Somente com a conclusão de

trabalhos de apuração e dos trabalhos a serem realizados pelos auditores independentes, após o que será possível determinar

adequadamente todos os impactos que tais inconsistências terão nas demonstrações financeiras da Companhia. [...] Link

para o vídeo da Teleconferência: (...)” (Doc. n º 1686196).

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(I) Sérgio Rial:

(I.i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária, no valor de

R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por infração do

dever de sigilo imposto pelo art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976,

e pelo art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021; e

(I.ii) pela absolvição em relação à imputação de suposta divulgação de

informações inconsistentes e/ou incompletas por Sérgio Rial, em

violação ao art. 3º, §5º da Resolução CVM nº 44/2021 e art. 15,

caput, da Resolução CVM n.º 80/2022; e

(II) João Guerra: pela condenação à penalidade de multa pecuniária, no valor

de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) por infração ao art. 157, §4º da

Lei 6.404/1976 e artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021.

É como voto.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

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ANEXO 1

DADOS DAS NEGOCIAÇÕES DE AMER3

Data Abe Min. Max. Último Oscilação Quantidade Volume (R$)

02/01/2023 9,47 8,97 9,51 9,03 -6,42% 16.237.300 148.437.938,00

03/01/2023 9,08 8,4 9,27 8,52 -5,65% 28.991.700 256.675.173,00

04/01/2023 8,65 8,4 8,8 8,73 2,46% 24.618.000 211.859.688,00

05/01/2023 8,8 8,6 9,82 9,69 11,00% 42.627.600 393.956.678,00

06/01/2023 9,7 9,58 10,43 10,41 7,43% 29.043.100 293.149.350,00

09/01/2023 10,2 10,07 11,21 11,08 6,44% 37.260.500 400.579.409,00

10/01/2023 10,99 10,75 12,21 11,91 7,49% 40.781.500 475.386.389,00

11/01/2023 11,99 11,39 12,08 12 0,76% 40.921.200 481.856.096,00

12/01/2023 2,8 2,4 2,95 2,72 -77,33% 251.263.300 691.862.558,00

13/01/2023 2,75 2,7 4,38 3,15 15,81% 219.116.000 724.889.998,00

16/01/2023 2,4 1,8 2,41 1,94 -38,41% 128.883.100 250.314.766,00

17/01/2023 1,97 1,89 2,35 1,9 -2,06% 93.440.100 194.589.858,00

18/01/2023 2 1,71 2,03 1,74 -8,42% 73.333.400 133.848.683,00

19/01/2023 1,48 1 1,48 1 -42,53% 140.828.300 172.580.592,00

20/01/2023 0,99 0,64 1,18 0,71 -29,00% 262.142.300 206.662.426,00

DADOS DE PREÇOS MÁXIMOS E MÍNIMOS DE LAMEA7

Data Mín. de Preço Máx. de Preço

02/01/2023 10.699,08 11.066,81

03/01/2023 10.860,06 10.964,61

04/01/2023 10.713,52 11.022,59

05/01/2023 10.626,19 10.975,80

06/01/2023 10.652,32 11.036,38

09/01/2023 10.632,31 11.044,44

10/01/2023 10.655,27 11.051,62

11/01/2023 10.654,46 11.006,01

12/01/2023 9.763,37 10.672,06

13/01/2023 4.259,93 10.666,92

16/01/2023 4.498,60 5.001,19

17/01/2023 2.427,27 2.712,58

18/01/2023 2.281,56 2.932,69

19/01/2023 1.193,31 2.608,12

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