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CVM · Colegiado · 04/06/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.011109/2019-10

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.011109/2019-10

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apuração de responsabilidade por suposta inobservância de normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. Multas

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, na legislação aplicável e com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, decidiu, por unanimidade: (i) Pela condenação de BKR - Lopes, Machado Auditores, na qualidade de auditor independente, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo descumprimento do item 11, alínea (a) da NBC TA 200 e itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, e, consequentemente, do art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999; e (ii) Pela condenação de Mário Vieira Lopes, na qualidade de sócio e responsável técnico, à penalidade de multa pecuniária no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento do item 11, alínea (a) da NBC TA 200 e itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, e, consequentemente, do art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Extrato de Sessão de Julgamento 595 (2065899) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 1

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Diário Eletrônico da CVM em

09/09/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

nº19957.011109/2019-10

Data do julgamento: 04/06/2024

Relator: Diretor Daniel Maeda

Acusados:

BKR – Lopes, Machado Auditores

Mário Vieira Lopes

Ementa: Apuração de responsabilidade por suposta inobservância de normas

emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao art. 20 da

Instrução CVM nº 308/99. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, na legislação aplicável e com

fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, decidiu, por unanimidade:

(i) Pela condenação de BKR - Lopes, Machado Auditores, na

qualidade de auditor independente, à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo descumprimento do item 11, alínea (a)

da NBC TA 200 e itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, e, consequentemente, do art. 20

da Instrução CVM nº 308/1999; e

(ii) Pela condenação de Mário Vieira Lopes, na qualidade de sócio e

responsável técnico, à penalidade de multa pecuniária no valor R$ 100.000,00

(cem mil reais), pelo descumprimento do item 11, alínea (a) da NBC TA 200 e itens

10, 11 e 12 da NBC TA 700, e, consequentemente, do art. 20 da Instrução CVM nº

308/1999.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Extrato de Sessão de Julgamento 595 (2065899) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 1

Presente o advogado Klermann Pennafort Neto, representando BKR –

Lopes, Machado Auditores e Mário Vieira Lopes.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Daniel Maeda e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a

Sessão.

A Diretora Marina Copola não participou do julgamento do processo

devido à agenda institucional.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 08/08/2024, às 12:59, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 12/08/2024, às 21:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 05/09/2024, às 22:02, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/09/2024, às 18:52, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.011109/2019-10

Reg. Col. 2158/21

Acusado: BKR – Lopes, Machado Auditores

Mário Vieira Lopes

Assunto: Apuração de responsabilidade por suposta inobservância de normas

emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao art. 20

da Instrução CVM nº 308/99.

Relator: Diretor Daniel Maeda

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Acusação”), em face de BKR

– Lopes, Machado Auditores (“BKR”) e Mário Vieira Lopes (“Mario Lopes” e, em conjunto

com o primeiro, “Acusados”), por alegada inobservância da alínea (a) do item 11 da NBC TA

2001 e dos itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, vigentes à época dos fatos, incorrendo, por

conseguinte, no descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/19992.

2. Este PAS teve origem no Processo Administrativo (“PA”) CVM nº

19957.009332/2016-54 (“PA de Origem”), que foi instaurado pela, então, Gerência de Apuração

de Irregularidades (“GIA”) com base no Despacho GIE, de 08.12.2016, no âmbito do Processo

RJ-2014-14626, que, por sua vez, decorreu de inspeção de rotina na Foco DTVM Ltda.,

administradora dos fundos Áquila Fundo de Investimento Imobiliário (“Áquila FII”), Áquila

Renda Fundo de Investimento Imobiliário (“Áquila Renda FII” ou “Verona”) e Firenze Fundo de

Investimento Imobiliário (“Firenze FII”).

3. Como resultado da citada inspeção, emitiu-se o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE1/Nº 01/2016 (“Relatório”), que detectou a ocorrência de possíveis irregularidades e,

1 Aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/2009.

2 Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e

integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

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consequentemente, a necessidade de maior apuração do caso. Por meio do Despacho GIA, o PA

de Origem foi, então, encaminhado à SNC, a quem foi incumbida a verificação da atuação dos

auditores independentes dos fundos de investimento anteriormente mencionados.

4. Nesse contexto, as análises da Acusação estão centradas na atuação da BKR, no exame

das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2012 e 2013 do Aquila Renda

FII, cujos relatórios de auditoria sobre as demonstrações financeiras em pauta foram emitidos,

respectivamente, em 20.03.2013 e em 31.03.20143, e do Aquila FII, cujos relatórios de auditoria

foram emitidos, respectivamente, em 31.03.2013 e em 31.03.20144, todos estes assinados pelo

sócio e responsável técnico Mário Lopes.

II. FATOS

5. No despacho que formalizou o envio do presente PAS à SNC, foi destacado, pela

Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”), que, durante as assembleias gerais

extraordinárias (“AGE”) realizadas em 26.09.2013, teria ocorrido suposta aprovação de aumento

de capital mediante a incorporação de imóveis já anteriormente pertencentes às Sociedades de

Propósito Específico (“SPE”) em análise neste PAS, quais sejam a Agera Negócios Imobiliários

S.A. (“Agera”), a Queimados Negócios Imobiliários S.A. (“Queimados”) e a Queimados

Negócios Imobiliários III S.A. (“Queimados III”).

6. Nesse contexto, verificou-se, ainda, a existência de vínculo entre as referidas SPEs e os

fundos de investimento para os quais os Acusados prestaram serviços de auditoria, de tal forma

que, enquanto a Agera estaria atrelada à utilização do Áquila Renda FII, as demais SPEs

estariam vinculadas ao Áquila FII:

7. O assunto foi, inicialmente, tratado pela SNC por meio do Memorando nº 16/20173 Doc. 0903345.

4 Doc. 0903345.

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CVM/SNC/GNC5, de 29.08.2017, que refletiu acerca dos fatos narrados durante o Relatório e

concluiu pela existência de evidências de que os imóveis utilizados para integralização de capital

já estavam contabilizados, previamente à data da AGE, como pertencentes ao patrimônio das

entidades capitalizadas.

8. Subsidiariamente, a Gerência de Normas Contábeis (“GNC”) apontou que: (i)

existiriam inconformidades em relação aos números apresentados nas demonstrações contábeis,

principalmente em comparação aos dados dispostos nos informes mensais e no Relatório; (ii) as

demonstrações contábeis dos fundos Áquila Renda FII e Áquila FII, no período de 2012 a 2015,

não representariam adequadamente sua posição financeira, resultado ou fluxo de caixa; e (iii)

existiriam supostos desvios quanto ao atendimento de dispositivos da ICVM 516/11 e do CPC,

aplicáveis a companhias abertas, mas também subsidiariamente a FII, conforme previsão do

próprio artigo 2º6 da referida Instrução.

ÁQUILLA RENDA FII

9. Para este fundo, o Relatório consignou que, em AGE realizada no dia 26.09.2013, teria

sido aprovada a incorporação de parte dos imóveis Área B e Área A-2 ao patrimônio da SPE

Agera pelo Áquila Renda FII, sendo o imóvel avaliado, conforme Laudo de Avaliação Contábil

elaborado pela empresa P.C.L., no valor total de R$ 6.962.861,00. A nomeação da empresa

P.C.L. teria igualmente ocorrido na AGE de 26.09.2013, ocasião em que também teria sido

aprovado o referido laudo, que apurou o valor do imóvel como valor histórico acumulado

atribuído ao citado investimento na contabilidade do fundo.

10. Todavia, depreendeu-se posteriormente que, com base em informações apensas ao

relatório de demonstrações financeiras do Áquila Renda FII acerca do exercício findo em

31.12.2012, os imóveis a serem incorporados já pertenceriam a SPE Agera quando do exercício

anterior, configurando, supostamente, um aumento de capital com integralização de bem próprio.

11. A sociedade de auditoria BKR, então responsável pela elaboração das referidas

demonstrações financeiras, foi instada a se manifestar por meio do Ofício n°

5 Doc. 0898939.

6 Art. 2º Os FII devem aplicar os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos e

passivos, assim como os de reconhecimento de receitas e apropriação de despesas, previstos nas normas contábeis

emitidas por esta Comissão aplicáveis às companhias abertas, ressalvadas as disposições contidas nesta Instrução.

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064/2019/CVM/SNC/GNA7, de 13.01.2019, no qual foram solicitados esclarecimentos sobre a

atuação do Áquila Renda FII, sobretudo no tocante à deliberação da referida AGE e à rubrica

“Investimentos”, a qual representava 75,4% dos ativos totais (R$ 35.996 mil dentro de R$

47.749 mil), conforme a nota explicativa nº 5.

12. Foi igualmente questionado pela Acusação certa discrepância presente nas informações

descritas nas demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2012 e 2013, que foi

constatada, pela Área Técnica, na descrição da metragem de um terreno adquirido pela Agera

quando dos referidos exercícios. Somado a isso, verificou-se que na Demonstração das Mutações

do Patrimônio Líquido foi acrescida a quantia de R$ 5.003 mil a título de “ajuste ao valor justo”,

embora ausente permissão neste sentido na ICVM nº 516/2011.

13. O mencionado ofício foi respondido em 15.04.2019, ocasião em que a BKR

esclareceu8, primariamente, a composição do saldo registrado em 2012 na rubrica “AGERA

Negócios Imobiliários S.A.”:

(*) - Conforme laudo de avaliação, emitido em 12 de abril de 2012 determinando o valor de R$18.470 mil para o

terreno.

14. Somado a isso, a BKR também detalhou a composição da metragem dos terrenos,

7 Doc. 0692927.

8 Doc. 0902104.

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conforme Registro Geral de Imóveis:

15. Foi também descrita a cronologia de aquisição dos citados imóveis, que envolveriam,

em síntese, dois terrenos que foram adquiridos por duas pessoas naturais, transitaram em dois

fundos de investimento imobiliário e culminaram no patrimônio da SPE.

16. Por fim, a BKR dispôs que “a AGERA não recebeu o mesmo terreno em duplicidade. O

Fundo recebeu parte dos terrenos através de emissão de cotas e posteriormente aumentou o

capital social na AGERA, conforme laudo de avalição emitido pela [P.C.L.], mediante a

conferência dos referidos bens imóveis na data de 26 de setembro de 2013, no total de

R$6.962.861,00 a valor contábil”.

17. Como fundamento na referida alegação, a BKR postulou que, em 2012, o fundo emitiu

cotas para Y.F.H. e O.Z.M. mediante o recebimento de frações dos terrenos localizados nas áreas

A-2 e B. Assim, a ata da AGE promovida pela Agera tratava do aumento do capital social que

foi integralizado através de adiantamentos realizados pelo fundo e de parte dos terrenos

recebidos dos cotistas.

ÁQUILLA FII

18. No tocante à SPE Queimados, o Relatório destacou que o valor de R$ 3.117.500,00

atribuído ao imóvel de matrícula nº 1440, quando da parcela do aumento de capital

correspondente a sua incorporação, corresponde a mesma quantia paga na sua aquisição de

Y.F.H., F.D.J. e F.F.M., sendo a última datada de 11.03.2013. Além disso, ressaltou que o

referido valor foi suportado por Laudo de Avaliação Contábil elaborado pela empresa P.C.L.,

nomeada na própria AGE de 26.09.2023, oportunidade em que também se deliberou sobre o

aumento de capital e aprovou-se o mencionado laudo.

19. Além disso, em observância ao relatório dos auditores independentes referentes às

demonstrações financeiras do Áquila FII, que foi elaborado pela BKR, verificou-se que, ao

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tempo da AGE, o imóvel de matrícula nº 1.440 já pertenceria à SPE Queimados, restando

disposto, na cronologia do Relatório, que “na AGE de 26.09.13, de acordo com a correspondente

ata, foi aprovada a incorporação à SPE Queimados do imóvel matrícula nº 1440 que, segundo

as demonstrações financeiras do Áquilla FII, já pertenciam à sociedade em 31.12.12”.

20. Já no âmbito da SPE Queimados III, destacou-se que o aumento de capital no valor de

R$ 4.559.000,00 teria sido subscrito e integralizado pelo Aquilla FII mediante 50% do imóvel

que havia adquirido juntamente de Y.F.H. Assim, “[o] referido aumento de capital foi realizado

mediante a emissão de 1.164.468 ações, ao preço unitário de R$ 3,915. Com ele, o capital social

da SPE Queimados 3 passou a ser de R$ 5.724.068,00, representado por 2.329.536 ações, sendo

2.328.936 ações de titularidade do Áquilla FII e 600 ações pertencentes a [G.C.] (uma vez que

AGE de 15.04.13 também aprovou a cessão da ação detida por [O.P.] para [G.C.])”.

21. Observou-se, também, que o valor de R$ 4.559.000,00 atribuído à porcentagem de 50%

do imóvel corresponderia, na realidade, a metade do valor estimado para a totalidade do terreno,

segundo informações dispostas em Laudo de Avaliação elaborado pela empresa A.C. e

posteriormente ratificadas em Laudo de Avaliação Contábil elaborado pela empresa P.C.L.

22. A operação teria ocorrido em moldes semelhantes às anteriormente descritas, de modo

que o “expediente de nomeação de empresa e aprovação de Laudo de Avaliação Contábil na

própria AGE que deliberou pelo aumento de capital da companhia, conforme visto nos

parágrafos 76 e 170, foi praticado pela SPE Agera e pela SPE Queimados, em aumentos de

capital com características semelhantes (integralização com imóvel de propriedade do fundo,

seu acionista, utilizando-se de Laudo de Avaliação Contábil, elaborado pela mesma empresa de

contabilidade, a Princípio Contabilidade), realizados em 26.09.13.”

23. Todavia, conforme verificado nas demonstrações financeiras do Aquilla FII relativas ao

exercício findo em 31.12.12, o imóvel a ser incorporado ao fundo já pertenceria à SPE

Queimados III na data em análise, sendo ainda pontuado pela Acusação que, embora o Aquilla

FII tenha vertido, para o patrimônio da SPE, os 50% do imóvel outrora adquirido junto de

Y.F.H., a transferência da propriedade não foi averbada na matrícula do imóvel no cartório

competente.

24. Tendo em vista a situação anteriormente descrita, foi enviado o Ofício nº

065/2019/CVM/SNC/GNA, de 13.01.2019, à BKR, requerendo esclarecimentos acerca da

atuação do Aquila FII, sobretudo quanto à rubrica “Propriedade para Investimento – Participação

em Companhias Fechadas”, a qual representava 23,1% dos ativos totais (R$ 33.030 mil dentro de

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R$ 143.185 mil), conforme apontado pela nota explicativa nº 6 e demonstrado pela tabela

abaixo:

25. Em seus questionamentos, a Acusação também indagou acerca de alguns terrenos

associados às SPEs, sendo apontado que a Queimados possuía um terreno de 124.902 m²,

referente às matrículas 1440 e 1441, e a Queimados III, um terreno de 113.207 m², identificado

pela matrícula 2572, todos estes registrados no Cartório do 3º Ofício de Justiça de

Queimados/RJ.

26. Quanto à primeira SPE, estabeleceu-se que o referido terreno foi inicialmente avaliado,

na data-base de 05.12.2012, em R$ 19.189.000,00, quantia correspondente ao valor

contabilizado naquele exercício.

27. Todavia, em 26.09.2013, esta mesma sociedade aprovou, por meio de AGE realizada

na mencionada data, um Laudo de Avaliação Contábil, elaborado por empresa diversa da que

procedeu à primeira avaliação, somente quanto ao imóvel de matrícula 1440, de 67.787m².

Ademais, a área técnica reiterou que o “[r]eferido foi a base para o aumento de capital, nessa

AGE, de R$ 3.510.000,00 para R$ 8.866.932,00, portanto, de R$ 5.356.932,00, aumento este

totalmente subscrito e integralizado pelo [Áquilla FII], dos quais R$ 3.117.500,00 ‘foram

integralizadas por meio de conferência de bem imóvel’”.

28. Em paralelo, o terreno da segunda SPE foi avaliado, em 05.12.2012, em R$

9.118.000,00. “Ocorreu que, em 15.04.2013, esta SPE realizou uma Assembleia Geral

Extraordinária (AGE), aprovando um Laudo de Avaliação Contábil [...], cujo objetivo nele

declarado foi: ‘O presente laudo de avaliação tem por objetivo a determinação do valor

contábil, do imóvel [matrícula 2572], de propriedade do [AQUILLA FII] (...), inscrito no

CNPJ/MF sob o nº 13.555.918/0001-49, (...), para instruir a integralização de capital

na [Queimados III], mediante a conferência do referido bem imóvel, na data de 31.03.13”.

29. Por fim, a SNC postulou que, na Demonstração das Mutações do Patrimônio, foi

adicionado, quando do exercício social de 2012, a quantia de R$ 26.102 mil a título de “ajuste de

avaliação a valor justo”. Entretanto, na realidade acusatória, não restou esclarecido se tal ocorreu

PAS CVM nº 19957.007254/2021-11 – Relatório – Página 7 de 16

Anexo Relatório de Julgamento (2055981) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 9

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nos moldes dos dispositivos da ICVM nº 516/2011.

30. A resposta foi protocolada em 15.04.2019, ocasião em que a acusada, inicialmente,

destacou o valor do custo nas empresas investidas:

31. Somado a isso, foi igualmente detalhada a composição do terreno detido pela SPE

Queimados:

32. Por fim, a BKR destrinchou a movimentação dos terrenos em discussão, bem como

descreveu as alterações do capital social das respectivas SPEs, concluindo que “[a] Queimados e

Queimados III não receberam o mesmo terreno em duplicidade. O Fundo: (i) recebeu parte do

terreno através de emissão de cotas e posteriormente aumentou o capital social na Queimados,

conforme laudo de avalição emitido pela [P.C.] a valor contábil e (ii) adquiriu em conjunto com

o [Y.F.H] o terreno de 116.446,84 m2 entre os kms 26 e 27 da Rodovia Presidente Dutra e

posteriormente aumentou o capital social da Queimados III, com a parcela adquirida do terreno

conforme laudo de avaliação capital emitido pela [P.C.]”. Em acréscimo, aduziu que, quanto à

adição dos R$ 26.102 mil, o valor foi registrado no Patrimônio Líquido, quando da adoção

inicial, em atendimento o Pronunciamento Técnico CPC 13.

III. ACUSAÇÃO

33. Tendo identificado elementos de materialidade e autoria, em 19.12.2019, a SNC lavrou

termo de acusação (“TA”)9, em face de BKR e Mário Lopes, propondo a responsabilização dos

Acusados por inobservância de normas emanadas pelo CFC, em infração ao art. 20 da Instrução

9 Doc. 0903410.

PAS CVM nº 19957.007254/2021-11 – Relatório – Página 8 de 16

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CVM nº 308/99.

34. Nesse contexto, em relação ao Aquilla Renda FII, a Acusação concluiu pela

inadequação de suas demonstrações financeiras do ano de 2012, ao passo que estas não teriam

refletido os eventos econômicos de forma verossímil.

35. Como fundamento da referida alegação, a Área Técnica pontuou que, não obstante a

BKR tenha afirmado que os FII tenham emitido cotas para Y.F.H. e O.Z.M., mediante o

recebimento de 80% do terreno Área A-2 e 22,40% do terreno Área B, não há qualquer

demonstração referente a este exercício social que aponte tais bens como parte dos investimentos

do fundo.

36. Salientou-se também que, conforme o AFAC juntado aos autos, o dispêndio da referida

quantia de R$ 5.500 mil não teria sido direcionado à Agera, mas aos vendedores Y.F.H. e

O.Z.M., sendo a transação em análise pactuada por meio de instrumento denominado

“INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E OUTROS

PACTOS”, que possuía como partes os vendedores, na figura de outorgantes, e o Aquila FII,

figurando como outorgado.

37. Nesse sentido, o outorgante Y.F.H. teria prometido vender, por R$ 4.500 mil, 68% do

imóvel Área B, enquanto o outorgante O.Z.M., por sua vez, venderia 9,6% do imóvel Área B e

20% do imóvel Área A-2 por R$ 1.000 mil.

38. Ainda segundo consta na cronologia dos fatos, em 23.05.2012, o Aquilla FII teria

cedido seus direitos de compra do imóvel Área B para o fundo Aquilla Renda FII, restando

evidenciado, na realidade acusatória, que Y.F.H. e O.Z.M. no decorrer do ano de 2012,

venderam e receberam 100% dos imóveis Área A-2 e Área B, cuja quitação se deu da seguinte

forma:

PAS CVM nº 19957.007254/2021-11 – Relatório – Página 9 de 16

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39. A Acusação argumentou, então, que SPE Agera não teria, de fato, adquirido os

referidos imóveis, já que, na prática, os vendedores teriam negociado a venda diretamente com

os fundos Aquilla FII e Aquila Renda FII, que, por sua vez, não teriam realizado qualquer

conduta com vistas à transferência da titularidade dos imóveis para a Agera.

40. Além disso, a SNC também apontou a inconsistência da declaração, proferida pela

BKR, de cumprimento do Pronunciamento Técnico CPC 13, haja vista que, por ter o fundo

iniciado suas atividades naquele exercício, o descrito como “ajuste de avaliação a valor justo”,

na quantia de R$ 5.003 mil, deveria ser reconhecido no resultado do exercício, tal como

apontado pelo parágrafo único do art. 2º da ICVM 516, e não como patrimônio líquido.

41. Assim, dispõe a Acusação que “não há o que se falar que, em 26.09.2013, a AGERA

era a proprietária da parcela dos imóveis objetos do citado laudo de avaliação, e sim o fundo

AQUILLA RENDA FII, porque é isso que consta nos registros das matrículas apresentadas, e

não há evidência de algum evento econômico no sentido inverso.”

42. Em paralelo, no tocante ao Aquilla FII, a Acusação apontou a prevalência de um modus

operandi semelhante ao anteriormente associado ao Aquilla Renda FII, sendo alegado que a

quantia de R$ 26.102 mil descrita, pela BKR, como “ajuste na avaliação de valor justo” e

registrada como patrimônio líquido apresenta eventuais distorções, já que, como o fundo

encerrou o exercício anterior com um saldo de R$ 4.240 mil em terrenos, apenas uma fração

deste ajuste deveria ser reconhecida no patrimônio líquido.

43. Dessa forma, em atenção à atuação das SPEs vinculadas a este fundo, a SNC dispôs

que, quanto à SPE Queimados, não procedem as declarações da BKR de que (i), em 2012, o

fundo emitiu cotas para determinadas pessoas físicas e recebeu, como forma de integralização, o

imóvel da Área I e (ii) o imóvel objeto da matrícula nº 1440 estaria sendo incorporado por seu

valor de custo mediante subscrição de cotas, haja vista que a SPE Queimados, na qualidade de

sociedade anônima, não emitiria cotas, mas ações.

44. Em virtude do acima descrito, a Acusação concluiu que, com base na documentação

acostada aos autos, a SPE Queimados não seria, em essência ou forma, titular do imóvel

registrado sob matrícula nº 1.440 na data de 31.12.2012.

45. Por sua vez, no que tange à SPE Queimados III, destacou-se que, em 31.12.2012, esta

SPE seria detentora de apenas metade do imóvel de matrícula de nº 4372, sendo o restante

atribuído ao fundo Aquilla FII. Dessa forma, como a incorporação dos 50% do imóvel teria tido

PAS CVM nº 19957.007254/2021-11 – Relatório – Página 10 de 16

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como contrapartida um aumento de cpaital por parte de Y.F.H., o qual teria igualmente cedido as

ações representativas deste aumento para o fundo Aquilla FII, que seria o detentor de fato das

cotas emitidas pela SPE Queimados III em 12.03.2012.

46. Somado a isso, salientou-se que, “na assembleia geral realizada em 28.08.2012,

transformando a Queimados III numa Companhia, as 1.165.068 quotas sociais representativas

do capital social foram convertidas em 1.165.068 ações, cuja distribuição ficou assim

consignada:”

47. Todavia, tendo em vista que Y.F.H. cedeu a totalidade das suas cotas sociais ao fundo

Aquilla FII como forma de pagamento à subscrição de 1.200,849631 quotas emitidas, a

Acusação pontuou que, por direito, não poderia ter participado da Assembleia e recebido as

novas 1.164.468 ações, estando tal prerrogativa resguardada ao Aquilla FII.

48. Assim, a SNC concluiu que o aumento de capital ocorrido em 15.04.2013 foi subscrito

e integralizado pelo fundo Aquilla FII mediante a conferência de bem imóvel do qual era

detentor de 50%. Nesse viés, “diferentemente do que foi concluído na inspeção objeto do

Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº 01/2016, entende-se que aqui não teria ocorrido a

incorporação pela SPE Queimados III de imóvel que já lhe pertencesse.”

49. A partir da conjuntura acima transcrita, a Acusação entendeu que “as demonstrações

financeiras dos fundos VERONA/AQUILLA RENDA e AQUILLA FII, notadamente no exercício

social encerrado em 31.12.2012, não refletiram os fatos econômico-financeiros da forma

adequada.”

50. Quanto ao Aquilla Renda FII, a SNC ressaltou que a metragem do terreno adquirido

pela Agera mostrava-se inverossímil, já que, na realidade, o valor disposto correspondia à

somatória dos imóveis identificados com Área A-2 e Área B. Somado a isso, verificou-se que as

escrituras de compra e venda dos imóveis em referência apenas foram lavradas e averbadas no

exercício social subsequente e tendo parte de cada um dos imóveis outorgado ao Aquilla Renda

FII.

PAS CVM nº 19957.007254/2021-11 – Relatório – Página 11 de 16

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51. No tocante ao Aquilla FII, observou-se a prevalência dos seguintes pontos de

gravidade:

“a) O fato e [Y.F.H.] ter atuado como sócio majoritário na assembleia geral de transformação da

sociedade, de Limitada para Companhia, sem ter, naquele momento, nenhuma participação societária

na Queimados III;

b) O fato de somente a escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula 4312 [...] ter sido

averbada no respectivo Cartório de registro do imóvel.”

52. A Acusação, então, concluiu que o tratamento conferido às demonstrações financeiras

dos fundos em análise, quando do exercício social encerrado em 31.12.2012, não se encontra

amparado pelo Parecer de Orientação CVM nº 37, de 20.09.2011, que dispôs que “os envolvidos

no processo de preparação e auditoria das demonstrações financeiras devem pautar suas

interpretações dos eventos econômicos na plena aderência da primazia da essência sobre a

forma para que as demonstrações contábeis representem de forma verdadeira e apropriada a

realidade econômica das transações contabilizadas”. Tal entendimento foi justificado pela

alegação de inexecução, por parte dos Acusados, de procedimentos básicos atrelados à segurança

jurídica do negócio, quais sejam:

a) Em 25.04.2012, Y.F.H. e O.Z.M. realizaram a venda de 77,6% do imóvel de

matrícula 4663 e 20% do imóvel de matrícula 4751 para o fundo Aquilla FII por

meio da celebração de instrumento particular, recebendo o valor dessa venda em

espécie. Contudo, em 01.02.2013, estes mesmos percentuais teriam sido conferidos

à Agera por meio de escritura pública;

b) O fundo Aquilla FII, de forma concomitante ao pagamento da importância devida a

Y.F.H. e O.Z.M., celebrou AFAC com a SPE Agera, simulando um empréstimo de

valores que, na prática, estavam sendo transferidos para pessoas físicas;

c) A lavratura de escrituras apenas ocorreu após o decurso de 1 ano da quitação

financeira dos imóveis adquiridos pelos fundos;

d) o reconhecimento de ajustes a valor justo no âmbito do patrimônio líquido ao invés

do enquadramento como resultado social; e

e) Numeração idêntica para todos os boletins de subscrição acostados aos autos.

53. Ante ao exposto, a SNC pugnou pela aplicação das penalidades previstas no art. 11 da

Lei nº 6.385/1976.

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IV. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

54. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) se manifestou10 pela

adequação do TA ao disposto nos arts. 5º, 6º e 13, I e II, § 1º da ICVM n° 607/19, exceto quanto

ao inciso VII do art. 6º, sobre o qual ressalvou a hipótese de manifestação complementar prevista

pelo art. 13 da RCVM 45/21. Assim, sugeriu a complementação da comunicação já feita ao

MPF-RJ, referenciando o Processo CVM nº 19957.001535/2017-83.

55. Tal comunicação foi então efetivada por meio do envio do Ofícios n°

2/2020/CVM/SGE11, datado de 08.01.2020.

V. RAZÕES DE DEFESA

56. Regularmente citados12, os Acusados apresentaram, em 11.08.2020, suas razões de

defesa13 de forma tempestiva e conjunta. Nesta ocasião, sustentaram, em síntese, que:

Quanto ao Aquilla Renda FII:

(a) o próprio TA rechaça a alegação de que havia sido aprovado, no âmbito da SPE Agera,

aumento de capital mediante a incorporação de bens que já lhe pertenciam.

(b) ainda que se considere a imprecisão textual na elaboração das notas explicativas das

demonstrações financeiras, eventual equívoco quanto a metragem do terreno adquirido não

importaria em diferença substantiva para os resultados financeiros ou patrimônio líquido do

fundo quando do exercício em análise.

(c) o objeto da auditoria realizada pela BKR concentra-se nas demonstrações financeiras do

Aquilla Renda FII, não havendo qualquer vínculo entre os Acusados e qualquer outra

sociedade investida pelo fundo. Nesse contexto, a Acusação não teria logrado êxito ao

demonstrar qualquer distorção relevante de ordem econômica ou patrimonial em relação aos

eventos ocorridos no fundo.

(d) o ajuste observado no patrimônio líquido do fundo, decorrente de diferentes avaliações nos

ativos, encontra amparo nas normas que vinculam os diferentes eventos aos quais se referem,

pontuando que “o laudo de avaliação do imóvel ao final detido pela AGERA, elaborado pelo

10 Doc. 0908323.

11 Doc. 0913558.

12 Docs. 0915882 e 0915883.

13 Doc. 1075287.

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prestador de serviços [P.C.], mencionado em diversos trechos do Termo de Acusação,

atendeu aos critérios expressos nos artigos 7º e 8º, caput e § 1º, da Lei nº 6.404/1976.”

(e) a suposta adição de R$ 5.003 mil, nomeada como “ajuste a valor justo”, quando do exercício

social de 2012, se deu em atendimento ao disposto no art. 7º da ICVM 516.

Quanto ao Aquilla FII

(a) o TA, em alegação similar à descrita no tópico anterior, afasta a hipótese de incorporação do

imóvel ao patrimônio da SPE Queimados III.

(b) em relação à suposta atuação irregular de Y.F.H. como sócio majoritário em assembleia

realizada pela Queimados III e a averbação tardia da escritura de compra e venda do imóvel,

pontuou-se a inexistência de qualquer conduta imputável à BKR ou a Mário Lopes.

(c) a possibilidade de adoção de instrumentos particulares para aquisição de imóveis estaria

contemplada, inclusive, por normas específicas editadas por esta CVM, a exemplo do Anexo

II da Instrução CVM nº 472/2008, que altera a Instrução CVM nº 400/2003, e Anexo 39-II da

mesma I CVM 472.

VI. PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

57. Em 23.09.2020, os Acusados apresentaram proposta conjunta para celebração de

Termo de Compromisso (“TC”)14, sendo inicialmente proposto como contrapartida o pagamento,

a título de indenização aos danos difusos supostamente sofridos em decorrência das referidas

imputações, o montante de R$ 40.000,00. Quanto aos requisitos elencados pelo §5º, do art. 11,

da Lei 6.385, quais sejam a cessação da prática ilícita e a correção das irregularidades, os

proponentes alegaram, respectivamente, (i) a impossibilidade de cessar a prática, pois a conduta

atribuída consiste um ato pretérito e não sucessivo, e (ii) a ausência de prejuízos efetivos a

qualquer participante do mercado de valores mobiliários, não havendo o que se falar em correção

da conduta reputada como irregular.

58. A PFE-CVM apreciou15, à luz do art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais

da proposta apresentada, tendo opinado, nesta ocasião, pela possibilidade de celebração do

acordo, desde que a área técnica verificasse a “correção da prática de atividades ou atos

14 Doc. 1105792.

15 Doc. 1114192.

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considerados ilícitos (...) ‘à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas

detectadas’”.

59. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em 10.11.2020,

analisou a proposta de TC apresentada e manifestou entendimento sobre a efetiva possibilidade

de um ajuste para encerramento antecipado do caso em tela. Ademais, “considerando, em

especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o grau de risco dos Fundos

envolvidos; (iii) o porte da firma de auditoria; e (iv) o fato de a conduta ter sido praticada em

relação a mais de uma demonstração financeira, o CTC sugeriu o aprimoramento da proposta

conjunta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes termos:

(i) BKR -R$ 936.000,00 (novecentos e trinta e seis mil reais); e

(ii) MÁRIO LOPES -R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais).”

60. Em 11.02.2021, os proponentes aditaram a proposta apresentada16, oferecendo, no

âmbito dos PAS 19957.010586/2018-87 e 19957.011109/2019-10, uma contribuição financeira

nos valores totais de R$ 120.000,00 e R$ 100.000,00, por parte da BKR e de Mário Lopes,

respectivamente, e comprometendo-se a não exercer trabalhos de auditoria independente em

relação a fundos de investimento registrados perante a CVM pelo prazo de 2 anos.

61. Diante disso, o Comitê opinou junto ao Colegiado17 pela rejeição da proposta conjunta

apresenta pelos Proponentes, considerando que os argumentos apresentados pelos proponentes

não justificam a redução dos valores propostos para negociação e a proposta estaria distante do

balizamento atualmente aplicável em relação ao parcelamento de pagamento da obrigação

pecuniária.

VII. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA PARA JULGAMENTO

62. Na reunião do Colegiado de 11.05.2021, o processo foi originalmente distribuído ao

Diretor Alexandre Rangel18, a quem substituí no Colegiado. Ao final de seu mandato, o processo

foi provisoriamente redistribuído, até que, em 09.01.2024, fui designado relator19.

16 Doc. 1198677.

17 Doc. 1282289.

18 Doc. 1259297.

19 Doc. 1956478.

PAS CVM nº 19957.007254/2021-11 – Relatório – Página 15 de 16

Anexo Relatório de Julgamento (2055981) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 17

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63. Em 13.05.2024, foi publicada pauta de julgamento20 no diário eletrônico da CVM, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da RCVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.

Daniel Maeda

Diretor Relator

20 Doc. 2035009.

PAS CVM nº 19957.007254/2021-11 – Relatório – Página 16 de 16

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.011109/2019-10

Reg. Col. 2158/21

Acusados: BKR – Lopes, Machado Auditores

Mário Vieira Lopes

Assunto: Apuração de responsabilidade por suposta inobservância de normas

emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao art. 20 da

Instrução CVM nº 308/99.

Relator: Diretor Daniel Maeda

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. O presente Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), que tem por origem o

Processo Administrativo (“PA de Origem”) n° 19957.009332/2016-54, foi instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Acusação”) para apurar

eventual responsabilidade de BKR – Lopes, Machado Auditores (“BKR”), e seu responsável, Sr.

Mário Vieira Lopes (“Mário Lopes” e, em conjunto com o primeiro, “Acusados”) por

descumprimentos a normas do Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”) e, por consequência,

ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM (“ICVM”) nº 308/991, quando da auditoria de

demonstrações financeiras emitidas pelos fundos de investimento imobiliário Áquila Fundo de

Investimento Imobiliário (“Áquila FII”) e Áquila Renda Fundo de Investimento Imobiliário

(“Áquila Renda FII” e, em conjunto com o primeiro, “FIIs”).

2. Em 18.12.2019, a SNC lavrou Termo de Acusação (“TA”)2, pugnando pela

responsabilização dos Acusados por violação ao disposto no art. 20 da ICVM nº 308/99, à época

1 Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e

integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

2 Doc. 0903410.

PAS CVM nº 19957.011109/2019-10 – Voto – Página 1 de 9

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vigente3, por descumprimento ao disposto no item 11, alínea (a) da NBC TA 2004 e itens 10, 11 e

12 da NBC TA 7005.

3. Constato, ainda, que, após regularmente citados6, em 14.01.2020, para apresentação de

suas razões de defesa, ambos a protocolaram, de forma conjunta, em 11.08.20207, respeitando o

prazo adicional concedido pela CVM em resposta a pedido de prorrogação efetuado8. Assim,

tempestivas as razões. Ainda, consta apresentação em 23.09.2020 de proposta de Termo de

Compromisso que, mesmo após aditamento, e conforme já dissecado no Relatório, foi analisado e

rejeitado pela CVM9.

4. Em prestígio ao princípio da ampla defesa e contraditório, apreciarei os argumentos

trazidos pelos Acusados mais adiante.

5. Em conclusão, feitos tais esclarecimentos e ausente qualquer controvérsia relativa a

questões preliminares, avanço, então, para a análise do mérito do Processo.

3 Posteriormente substituída pela Resolução CVM n° 23/2021.

4 11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são: (a) obter segurança

razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se

causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações

contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro

aplicável; (b) ...

5 10. O auditor deve formar sua opinião sobre se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos

relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. (Ver item 11 da NBC TA 200 e itens 25 e 26

desta norma, que tratam das frases usadas para expressar essa opinião no caso da estrutura de apresentação adequada

e da estrutura de conformidade, respectivamente).

11. Para formar essa opinião, o auditor deve concluir se obteve segurança razoável de que as demonstrações

contábeis tomadas em conjunto estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Essa conclusão deve levar em consideração: (a) a conclusão do auditor, de acordo com o item 26 da NBC TA

330, se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente; (b) a conclusão do auditor, de acordo com o item 11

da NBC TA 450, se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto; e (c) as avaliações

exigidas pelos itens 12 a 15.

12. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de

acordo com os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável. Essa avaliação deve incluir a consideração dos

aspectos qualitativos das políticas contábeis da entidade, incluindo indicadores de possível tendenciosidade nos

julgamentos da administração (ver itens A1 a A3).

6 Docs. 0915992 e 0915883.

7 Doc. 1075287.

8 Doc. 0945319.

9 Doc. 1282289.

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II. MÉRITO E AUTORIA

6. De acordo com a defesa apresentada pelos Acusados, não há discordância quanto à

autoria da infração atribuída a eles, mas apenas quanto à materialidade da infração.

7. A SNC imputou responsabilidade aos Acusados por desconformidades de diferentes

naturezas relacionadas às demonstrações financeiras do Áquila FII e Áquila Renda FII nos

exercícios sociais de 2012 e 2013.

8. Para efeitos de melhor organização, e, também, porque penso que essas imputações

merecem tratamentos diversos a depender de sua natureza, as classificarei adiante.

9. Há algumas potenciais irregularidades por vezes destacadas no TA que estão

relacionadas diretamente aos atos de compra e venda, pelos FIIs ou pelas Sociedades de Propósito

Específico (“SPE”) por eles detidas, de participações em diversos imóveis.

10. É o caso, por exemplo, da emissão identificada de cotas do FIIs mediante contrapartida

de uma mera promessa de venda de frações do terreno; ou o fato de que um dos vendedores dos

terrenos participou de assembleia, em uma das SPE envolvidas também na sua compra, para

avaliar a operação.

11. Entretanto, e ainda que tais fatos possam sugerir indícios de irregularidades, não parecem

eles estarem ligados ao que se trata neste processo: a conformidade dos procedimentos de auditoria

sobre as demonstrações financeiras dos FIIs envolvidos. Claro que tais fatos são úteis para o

esclarecimento e entendimento da narrativa do caso, mas não serão sopesados aqui no exame da

responsabilidade administrativa dos acusados pelas falhas de conduta imputadas pela Acusação.

12. De uma, porque tais atos, ainda que irregulares, não foram praticados, nem mesmo a

título de participação, pelos Acusados neste processo, mas sim pelos prestadores de serviço dos

fundos, os vendedores dos terrenos e os responsáveis pela gestão das SPE. E tampouco seria papel

de auditores avaliar ou aprovar previamente quaisquer atos de gestão de seus auditados, claro.

13. De outro, porque a questão a desvencilhar aqui não é se tais compras foram irregulares,

mas sim como se deu a avaliação da firma de auditoria e de seu responsável sobre tais operações.

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Em particular, se, não tendo elas sido reconhecidas, mensuradas ou contabilizadas de forma

adequada, o auditor deveria tê-las apontado e registrado em seu relatório de auditoria, com as

respectivas modificações em sua opinião.

14. Nesse contexto, vale relembrar a importante exposição do Dir. Gustavo Gonzalez, no

âmbito do PAS nº RJ2015/13670, julgado em 06.03.2018, ao afirmar que os trabalhos de auditoria

devem ser feitos de forma diligente, e assim observar todas às normas de conduta aplicáveis ao

exercício escorreito dessa atividade, ainda que tais diligências possam não ser suficientes para

identificar possíveis irregularidades contábeis em alguns casos.

15. De toda forma, ali foi bem lembrado que o “auditor independente deve ser

responsabilizado por distorções contábeis, originadas de fraude, ou erro, somente se não tiver

observado o padrão de diligência devido, ou as normas que regulam a sua profissão”. Nesse

particular e mais limitado aspecto é que me parece assistir razão à tese da Acusação de que a firma

de auditoria e seu responsável falharam em seus procedimentos de auditoria ao não apontarem

falhas na contabilização dessas operações no âmbito do fundo e das SPE por ele investidas.

16. A mais clara e capital dessas falhas e que, por isso, merecerá particular destaque aqui, é

na forma como foram contabilizadas essas compras, digamos, “diferidas” dos terrenos envolvidos.

17. Diferidas porque, como se sabe, para o aperfeiçoamento da compra de um imóvel é

condição indispensável que essa compra seja levada a registro no cartório de registro de imóveis

competente, conforme disposto no artigo 1.245 do Código Civil10. Já não bastasse essa previsão

explícita, prevê o § 1º seguinte do mesmo dispositivo, em verdadeiro exercício de reforço e

redundância que apenas enaltece a importância do dispositivo, que “enquanto não se registrar o

título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

18. Assim, sem que se adentre aqui sobre qual seria a melhor forma dos FIIs ou das SPE por

eles detidas contabilizar os recursos adiantados a título de pagamento de frações dos terrenos, a

verdade é que, de forma alguma, poderia ser na contrapartida de uma “propriedade” do imóvel,

mesmo que parcial. Para todos os efeitos jurídicos e econômicos (e por consequência, contábeis),

os imóveis pertenciam nesse momento aos alienantes, contra quem, na melhor das hipóteses,

subsistia um crédito, ou seja, um direito a receber decorrente dessa antecipação de recursos.

10 Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

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19. A quem isso possa parecer pouco importante, friso que não é. Se por acaso esses

alienantes, dentre a assinatura da promessa de compra e venda e o respectivo registro em cartório

da operação, tivessem acabado por vender esse mesmo imóvel a um terceiro de boa-fé, e registrado

essas vendas no Cartório de Registro de Imóveis antes dos FIIs ou as SPE, seria desse novo

comprador a propriedade do imóvel, restando ao FIIs ou às SPE resolver o que foi indevidamente

antecipado por perdas e danos.

20. Assim, perceba-se que a perspectiva de risco da carteira detida pelos FII, seja

diretamente, seja indiretamente via suas SPE, é muito diferente quando se compara a efetiva

propriedade dos imóveis, devidamente registrada em cartório; ou, de outra sorte, a mera

expectativa de ter sua propriedade em momento futuro, e pior, com os recursos correspondentes a

essa compra já desembolsados de forma antecipada pelos FIIs.

21. Assim é que não concordo com a tese da defesa de que a falha no reconhecimento da

natureza da operação de compra dos imóveis nas demonstrações financeiras, fazendo constar como

efetiva propriedade algo que ainda não o era, não abria espaço para “qualquer distorção relevante

de ordem econômica ou patrimonial” sobre o fundo. É clara e severa a indução dos investidores

em geral dos fundos a erro, quando da leitura das demonstrações financeiras, ao fazer crer que tais

imóveis pertenciam ao fundo, quando de fato ainda não pertenciam.

22. Não custa lembrar que, no âmbito de fundos de investimento, o exercício da atividade de

auditoria independente de suas demonstrações financeiras tem um escopo mais restrito do que se

poderia imaginar no cotejo de uma companhia ou empreendimento mais geral. Pois, naturalmente,

a atuação de um fundo é mais limitada e circunscrita a uma estratégia bem estabelecida em seu

regulamento, e sua linha de atuação, de igual forma, mais focada na aquisição de ativos de

quaisquer natureza com o objetivo de rentabilizar sua carteira.

23. Assim, essa tarefa acaba por se resumir, em boa parte ou pelo menos no essencial, num

exercício de verificação da (1) existência, (2) regularidade de constituição e (3) conformidade de

precificação dos ativos que o fundo possui.

24. Por “regularidade”, o que se pretende exigir do auditor aqui é: o ativo em questão conta

com o atendimento de todos os requisitos formais, legais e regulatórios relativos a sua constituição,

estruturação e/ou emissão? Pois, exatamente como visto aqui, se algo dessa natureza não se

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encontrar presente, esse ativo poderá estar contabilizado em uma rubrica indevida, ou sob bases

de valores inconsistentes ou não condizentes com sua própria condição.

25. Tanto assim que, como sabido, há estratégias conhecidas de fundos de investimento em

operação no país que oferecem a seus investidores a chance de um retorno maior baseado,

justamente, no maior risco jurídico associado à constituição do título. É o exemplo dos fundos de

investimento em direitos creditórios com “créditos cuja constituição ou validade jurídica da cessão

para o fundo seja considerada um fator preponderante de risco” em carteira11.

26. Veja, de outro lado, que estamos aqui nos debruçando sobre fundo que operava, com

relevância, na compra e venda de imóveis como parte relevância de sua estratégia.

27. Significa dizer que, para fundo dessa natureza, deveria obrigatoriamente constar do

escopo de trabalho desse auditor testar, em linha com o ceticismo profissional que lhe compete

nesse mister, se algo registrado na contabilidade do fundo como um imóvel de sua propriedade

encontra o correspondente título translativo dessa propriedade devidamente registrado em cartório

de registro de imóveis, o que é inconteste não ter ocorrido aqui.

28. É igualmente fato que a falha nessa verificação acaba gerando outras repercussões que

foram estressadas pela Acusação e contaram com argumentos específicos por parte da defesa. Mas

que, aqui, julgo como meros desdobramentos dessa grave falha dos auditores em relação a seu

papel e escopo mínimo de trabalho, que ferem frontalmente os deveres estabelecidos pelas já

citadas NBC TA 200 e NBC TA 700.

29. A bem dizer e parafraseando as referidas normas, é certa a afirmação da Acusação de

que, neste caso, o trabalho de auditoria não os permitiu “obter segurança razoável de que as

demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante”.

30. Nesse contexto, relembro também as precisas considerações tecidas no voto do Diretor

Alexandre Rangel, no âmbito do PAS 19957.006394/2021-71, julgado em 29.11.2022, acerca da

importância do papel do auditor independente no mercado de valores mobiliários:

7. O auditor independente é peça fundamental para o funcionamento adequado

do mercado de valores mobiliários. Ao atestar a fidedignidade das demonstrações

11 Artigo 2º, XIII, “d”, do Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175.

PAS CVM nº 19957.011109/2019-10 – Voto – Página 6 de 9

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financeiras e sua conformidade com as normas contábeis aplicáveis, o auditor

municia os investidores de dados essenciais à adequada avaliação do desempenho

da sociedade auditada e contribui para uma tomada de decisão de investimento

informada.

8. Atua, pois, como autêntico gatekeeper, em prol da transparência, integridade e

credibilidade do mercado de valores mobiliários e serve de “suporte

indispensável ao bom desempenho das atribuições cometidas à Comissão de

Valores Mobiliários”.

31. Em conclusão, voto pela condenação da BKR neste PAS, por descumprimento do

disposto no artigo 20 da CVM nº 308, na forma já anteriormente explanada; assim como a seu

responsável técnico Mário Lopes pelos trabalhos de auditoria executados no âmbito dos FIIs, uma

vez que, dada a natureza de suas atribuições técnicas na firma, é sua responsabilidade zelar para

que o escopo de trabalhos de auditoria da firma observe as exigências legais e regulamentares, o

que não ficou garantido no caso.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

32. Passo, assim, à dosimetria da pena.

33. Nos termos do art. 37 da ICVM nº 308/9912, é considerada infração grave, para fins do

§3º do art.11 da Lei nº 6.385/76, a inobservância o disposto no artigo 20 da referida Instrução.

34. Embora as infrações ao art. 20 da ICVM n° 308/99 sejam consideradas graves, o

Colegiado da CVM já se posicionou13 em diversas oportunidades de que tal fato não impede uma

análise aprofundada da conduta dos Acusados para determinar a pena, baseada nos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade14, levando em conta as circunstâncias específicas do caso.

12 Art. 37. Constitui infração grave, para o efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o descumprimento

do disposto nos arts. 20, 22, 23, 25, 31, 32, 33 e nos incisos II e III do art. 35 desta Instrução.

13 Ver, p.ex., PAS CVM nº RJ2005/9823, j. em 25.09.2006; PAS CVM nº RJ2014/4395, j. em 11.08.2015; PAS CVM

nº RJ2014/12058, j. em 25.10.2016; PAS CVM nº RJ2014/9399, j. em 07.02.2017; PAS CVM nº RJ2015/13670, j.

em 06.03.2018; PAS CVM nº RJ2015/13127, j. em 20.08.2019; PAS CVM nº RJ2018/8643, j. em 12.11.2019; e PAS

CVM nº 19957.005452/2019- 25, j. em 06.06.2023.

14 Neste sentido, vale destacar o entendimento do Colegiado no âmbito do PAS CVM nº RJ2015/13670, relator diretor

Gustavo Gonzalez, j. em 06.03.2018: “o art. 37 da Instrução CVM nº 308/99 qualifica como infração grave o

descumprimento do art. 20 daquele mesmo normativo, que, como visto, formaliza o dever dos auditores independentes

de atuar em conformidade com as normas do CFC e do IBRACON. Tais normas são bastante abrangentes e incluem

obrigações cujo potencial ofensivo é bastante variado, razão pela qual o Colegiado deve, em seu exercício de

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35. Deve ser pontuado, ainda, que os fatos objeto deste PAS ocorreram antes da entrada em

vigor da Lei n° 13.506/2017, que alterou a Lei n° 6.385/1976, de forma que os valores máximos

das penas previstos na lei não são aplicáveis ao caso.

36. De todo modo, na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deve atentar para

os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os motivos que justifiquem sua

imposição. Em cada caso, cabe, portanto, avaliar a gravidade do ilícito e as condutas, observadas

eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes à luz da legislação de regência da matéria.

37. Assim, no que diz respeito à dosimetria da pena, levarei em consideração para sua fixação

que as falhas reconhecidas no presente voto resultaram em distorções relevantes nas

demonstrações financeiras do Áquila FII e Áquila Renda FII nos exercícios sociais de 2012 e 2013.

38. Diante do exposto, com base nas circunstâncias do caso concreto, em linha com

precedentes15 do Colegiado e com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, voto

pela:

a) condenação de BKR - Lopes, Machado Auditores, na qualidade de auditor

independente, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos

mil reais), pelo descumprimento do item 11, alínea (a) da NBC TA 200 e itens 10, 11

e 12 da NBC TA 700, e, consequentemente, do art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999;

e

b) condenação de Mário Vieira Lopes, na qualidade de sócio e responsável técnico, à

penalidade de multa pecuniária no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo

descumprimento do item 11, alínea (a) da NBC TA 200 e itens 10, 11 e 12 da NBC TA

700, e, consequentemente, do art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999;

dosimetria, avaliar se a infração verificada no caso concreto reveste-se efetivamente de materialidade que justifique a

aplicação de alguma das penalidades que, nos termos da lei, são restritas às infrações de maior gravidade”.

15 Ver, p. ex, PAS CVM nº RJ2005/9823, relator Presidente Marcelo Trindade, j. em 25.09.2006; PAS CVM nº

RJ2014/4395, relator diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 11.08.2015; PAS CVM nº RJ2014/12058,

relator diretor Pablo Renteria, j. em 25.10.2016; PAS CVM nº RJ2014/9399, relator diretor Henrique Machado, j. em

07.02.2017; PAS CVM nº 19957.011587/2017- 68, relator presidente Marcelo Barbosa, j. em 10.03.2020; PAS CVM

nº 19957.002524/2017-11, relatora diretora Flávia Perlingeiro, j. em 30.06.2020; e PAS CVM nº 19957.005248/202129, relator Presidente João Nascimento, j. em 05.09.2023.

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É como voto.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 2024.

Daniel Maeda

Diretor Relator

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