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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 17/07/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.011361/2018-48

Termo de Acusação nº 19957.011361/2018-48

Termo de AcusaçãoAbsolutóriotexto integral
Apurar eventual responsabilidade de companhia aberta e seus diretores pela inobservância do dever de guardar documentos relacionados à administração da companhia, em infração ao art. 9º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 6.385/1976 Inobservância do dever de guarda documental , em violação ao dever contido no art. 9º, I, "b" da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

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Diário Eletrônico da CVM em

17/07/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.011361/201848

Data do julgamento: 27/06/2023

Relator: Diretor João Accioly

Acusados:

YDUQS Participações S.A.

Marcos de Oliveira Lemos

Pedro Jorge Guterrez Quintans Graça

Virgílio Deloy Capobianco Gibbon

Gilberto Teixeira de Castro

Rogerio Frota Melzi

João Luis Tenreiro Barroso

Miguel Filisbino Pereira de Paula

Ementa: Apurar eventual responsabilidade de companhia aberta e seus diretores

pela inobservância do dever de guardar documentos relacionados à administração

da companhia, em infração ao art. 9º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº

6.385/1976. Absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela absolvição de YDUQS Participações S.A.,

Marcos de Oliveira Lemos, Pedro Jorge Guterrez Quintans Graça, Virgílio

Deloy Capobianco Gibbon, Gilberto Teixeira de Castro, Rogerio Frota Melzi,

João Luis Tenreiro Barroso e Miguel Filisbino Pereira de Paula, da acusação

de infração de inobservância de obrigação de guarda de documentos de que trata o

art. 9º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 6.385/1976.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão do voto do Diretor

Relator quanto à absolvição dos acusados, mas apresentou manifestação de voto

com suas considerações sobre o caso. O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento,

acompanhou o voto do Diretor Relator.

Extrato de Sessão de Julgamento 510 (1817442) SEI 19957.011361/2018-48 / pg. 1

Presentes os advogados Otavio Yazbek, representando Marcos de

Oliveira Lemos, Pedro Jorge Guterrez Quintans Graça, Virgílio Deloy Capobianco

Gibbon, Gilberto Teixeira de Castro, Rogerio Frota Melzi, João Luis Tenreiro Barroso e

Miguel Filisbino Pereira de Paula; e Rafael Salles, representando YDUQS

Participações S.A.

Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly,

Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a

Sessão.

O Diretor Otto Lobo. em período de férias, não participou do julgamento

do caso.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 07/07/2023, às 13:50, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 07/07/2023, às 17:33, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 14/07/2023, às 12:05, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.011361/2018-48

Reg. Col. 2035/21

Acusados: YDUQS Participações S.A.

Marcos de Oliveira Lemos

Pedro Jorge Guterrez Quintans Graça

Virgílio Deloy Capobianco Gibbon

Gilberto Teixeira de Castro

Rogerio Frota Melzi

João Luis Tenreiro Barroso

Miguel Filisbino Pereira de Paula

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de companhia aberta e seus diretores pela

inobservância do dever de guardar documentos relacionados à administração da

companhia, em infração ao art. 9º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 6.385/1976.

Relator: Diretor João Accioly

Voto: Diretora Flávia Perlingeiro

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela SPS1 (“Acusação”)2,

que trata da apuração de responsabilidades de YDUQS Participações S.A.3 (“YDUQS” ou

“Companhia”) e todos os seus diretores à época dos fatos, por, alegadamente, não terem observado

obrigação de guardar documentos relacionados à administração da Companhia, em infração ao disposto

no art. 9º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 6.385, de 07.12.19764.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto e que não estiverem aqui definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no voto do Diretor Relator ou no Relatório, conforme o caso.

2 O Inquérito Administrativo foi instaurado pela Portaria CVM/SGE/Nº 211, de 28.12.2018, visando a apuração de eventual

uso indevido de informações privilegiadas em operações na B3 envolvendo opções de venda da Estácio Participações S.A.

em período que antecedeu a divulgação de Fato Relevante da Companhia em 08.12.2014 e de inobservância do dever de

guarda documental por parte da Companhia, uma vez que essa alegara não possuir a documentação referente às comunicações

internas que antecederam a reunião do Comitê de Auditoria e Finanças (“CAF”) de 28.11.2014 e a reunião do conselho de

administração de 08.12.2014, que trataram do 3º Programa de Recompra de Ações da Companhia antes de sua divulgação.

3 A YDUQS era denominada Estácio Participações S.A., quando da prática da suposta infração.

4 O dispositivo legal tem a seguinte redação: “Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do

art. 15, poderá: I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos

e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes,

devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: a) as

pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (Art. 15); b) das companhias abertas

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2. Faço referência ao voto proferido pelo Diretor Relator João Accioly, para acompanhá-lo em sua

conclusão quanto à absolvição dos acusados, apresentando, contudo, breves considerações para

fundamentar meu entendimento do caso.

3. Tem-se em julgamento, neste PAS, primordialmente, a conduta da YDUQS que, ao ver da SPS,

teria infringido o citado comando legal, por não ter apresentado à CVM, quando assim requisitado,

arquivos magnéticos relativos aos acessos ao seu Portal de Governança, que era um sistema em rede,

mantido para dar conhecimento aos seus administradores sobre os assuntos que seriam pauta de reuniões.

4. Segundo contextualizou a SPS, os referidos arquivos magnéticos poderiam vir a constituir

relevante meio de prova, no âmbito do IA então em curso, em que apurava “eventual uso indevido de

informações privilegiadas em operações na B3 envolvendo opções de venda [de ações da emissão da

Companhia] em período que antecedeu a divulgação de Fato Relevante desta companhia em

8.12.2014”.

5. Por sua vez, os demais acusados neste PAS eram diretores da Companhia, ao tempo em que teria

ocorrido a suposta infração. Dado que a YDUQS não identificou os responsáveis pela guarda dos

arquivos e não havia, em seu estatuto social, uma definição clara de qual diretoria específica respondia

pela matéria, a SPS concluiu que todos os diretores, que atuavam à época dos fatos5, além da própria

Companhia, deveriam ser responsabilizados pela mesma infração.

6. De início, adianto que compartilho da visão do Relator de que há atipicidade na conduta atribuída

aos acusados no que concerne à alegada violação ao art. 9º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 6.385/1976.

7. O dispositivo em questão confere à CVM variados instrumentos necessários ao cumprimento de

sua missão institucional. Nesse sentido, em nítida correlação com suas funções fiscalizatória e

sancionadora, outorga à Autarquia, em seu inciso I, o poder de “examinar e extrair cópias” de “registros

contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de

qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes” relativos à atuação

e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades

controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; c) dos fundos e sociedades de investimento; d) das

carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24); e) dos auditores independentes; f) dos consultores e analistas de

valores mobiliários; g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a

ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não

equitativas; (...)” (grifos aditados). Por sua vez, o §2º do art. 15 dispõe que: “Em relação às instituições financeiras e demais

sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados

sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às

atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele”.

5 Foram acusados os diretores da YDUQS em exercício entre os dias 05.11.2014 e 05.12.2014.

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dos participantes do mercado de valores mobiliários a que se refere em suas alíneas “a” a “g”, sob as

condições ali elencadas.

8. Diante da impossibilidade de se antever quais evidências poderão efetivamente ser úteis ou

necessárias em uma dada ação de fiscalização ou de investigação conduzida pela CVM, a redação legal

foi propositadamente ampla, ao definir o que pode vir a ser, potencialmente, objeto de exame pela

Autarquia (inclusive mediante obtenção de cópia, providência muitas vezes necessária, com vistas à

instrução de processos administrativos em que tais ações se desenvolvem).

9. Porém, a meu juízo, seria desproporcional e irrazoável interpretar que o inciso I do art. 9º da Lei

nº 6.385/1976 tenha pretendido impor, concomitantemente, aos participantes do mercado de valores

mobiliários elencados em suas alíneas “a” a “g”, a obrigação de conservarem, por no mínimo cinco anos,

quaisquer documentos atinentes à sua atuação, incluindo “programas eletrônicos e arquivos magnéticos,

ópticos ou de qualquer outra natureza”, sob o pressuposto de que algum dia, quaisquer deles, dentro

desse período, pudessem ser considerados úteis para exame, em ação fiscalizatória da CVM. Caso assim

fosse, mudanças e aprimoramentos de sistemas, no curso ordinário das atividades das companhias

abertas, poderiam se tornar inviáveis ou excessivamente onerosos, inclusive sem que se estivesse

necessariamente a gerar benefício efetivo à fiscalização da CVM, e sem assegurar segurança jurídica.

10. Dada a amplitude dos termos utilizados na primeira parte do inciso I do art. 9º, entendo que a

correta exegese do dispositivo em questão é a que considera que a expressão “tais documentos”, adotada

na segunda parte do referido inciso I, é aquela a que se remete o comando dado na parte final do

dispositivo (a serem “mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco

anos”) a tratar propriamente dos “papéis de trabalho de auditores independentes” que vêm

mencionados imediatamente antes, no texto legal, e não todo o conjunto de suportes de dados e

informações a que a parte inicial do inciso I se refere, ao definir o que pode ser objeto de exame pela

CVM, ainda que se possa conceituar esse conjunto também como “documentos”, em sentido mais amplo.

11. A propósito, cumpre observar, adicionalmente, como apontou o ilustre Relator, que o inciso I do

art. 9º previa, em sua redação original, tão somente o poder da CVM de “examinar registros contábeis,

livros ou documentos” relativos às pessoas e entidades enumeradas em suas alíneas. Por sua vez, a

redação em vigor na época dos fatos objeto deste PAS decorreu de alteração legislativa promovida pelo

Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.

12. Nesse sentido, é importante atentar que, como se constata do respectivo processo normativo, a

modificação em tela pretendeu, primordialmente, incluir, na esfera de lei (e não apenas infralegal), os

denominados “papéis de trabalho de auditores independentes” no rol dos documentos que a CVM

poderia examinar (e copiar) e, tão-somente quanto a “tais documentos”, estatuir, ainda, a obrigação dos

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auditores de mantê-los “em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos”,

o que já era então previsto, no âmbito da regulamentação, no art. 25 da Instrução CVM (“ICVM”) nº

308/19996. Em que pese alguma dubiedade da redação que prevaleceu ao final, a mens legis foi bem

explicitada pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 2.6017, ao reconhecer, dentre outras questões, a constitucionalidade

das alterações promovidas na Lei nº 6.385/1976 pelo Decreto nº 3.995/2001, inclusive quanto ao inciso

I do art. 9º, ora em análise8.

13. Com efeito, o pressuposto que a todo tempo norteou a análise do inciso I do art. 9º do Decreto nº

3.995/2001, no âmbito da ADI nº 2.601, foi o de que tal decreto teria incluído na Lei nº 6.385/1976 a

previsão de que papéis de trabalho de auditores independentes também poderiam ser objeto de exame (e

cópia) pela CVM e que esses mesmos papéis de trabalho (“tais documentos”) deveriam ser conservados

por, no mínimo, cinco anos, o que, segundo a tese autoral, teria contrariado o princípio constitucional da

legalidade9. Foi justamente a partir dessa perspectiva que o STF debateu, portanto, se tal alteração

legislativa, promovida por meio de decreto, seria ou não constitucional.

14. Foi partindo também dessa mesma exegese que o STF julgou improcedente a ação declaratória

e, particularmente, quanto à alteração promovida no inciso I do art. 9º da lei nº 6.385/1976, reconheceu

a constitucionalidade do Decreto nº 3.995/2001, por entender que tanto a possibilidade de a CVM

6 “Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá,

adicionalmente: (...) III - conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação

expressa desta Comissão em caso de Inquérito Administrativo, toda a documentação, correspondência, papéis de trabalho,

relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções” (grifos aditados).

7 Proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

8 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 8, DE 31/10/2001, CONVERTIDA NA

LEI 10.411/2002. DECRETO 3.995/2001. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE

VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA

REPÚBLICA. ARTS. 62, § 1º, IV, E 84, VI, a, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA

IMPROCEDENTE. I – Não há falar em afronta ao art. 62, § 1º, IV, da Constituição, se, ao tempo da edição da medida

provisória, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional não se encontrava pendente de veto ou sanção do Presidente

da República. II – O art. 84, VI, a, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, permitiu

ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre matéria que antes só poderia ser disciplinada por lei. III - As

alterações introduzidas pelo Decreto 3.995/2001 não extrapolam a competência privativa conferida ao Chefe do Poder

Executivo para disciplinar, por decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal. IV - Ação

direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI nº 2601/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em

19.08.2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04.02.2022).

9 O referido entendimento acerca do alcance da alteração promovida pelo Decreto nº 3.995/2001 se apresentou desde a petição

inicial da ADI nº 2.601, em que se lê: “O inciso O, do art. 9º da Lei 6.385, na redação conferida pelo artigo 1º do Decreto

3.995, ao estabelecer que cabe à C.V.M. examinar e extrair cópias de documentos vários de auditores independentes,

estabelecendo ainda que devem tais documentos ser mantidos em perfeito estado de conservação por um prazo mínimo de

cinco anos, vulnerou o princípio da legalidade (art. 5º, II, da C.F.), na medida em que foi imposta por decreto aos auditores

independentes a obrigação de suportar a fiscalização da Comissão e ainda a de manter documentos em perfeita ordem e

estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos”. Também foi encampado nas manifestações apresentadas naquela

ação pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República.

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examinar e copiar papéis de trabalho de auditores independentes, como a obrigação de tais auditores de

mantê-los por, no mínimo cinco anos, já decorriam da própria regulação da CVM, por estarem então

disciplinados na citada ICVM nº 308/1999, de modo que o decreto em questão em nada teria inovado a

ordem jurídica, ao transpor tal disciplina para o âmbito legal, como bem se pode observar nos seguintes

trechos do acórdão proferido, abaixo transcritos10:

“Consoante destacou o Ministério Público Federal, o prazo para manutenção de documentos e a

sua forma de apresentação nada apresenta de novo, pois a matéria já estava disciplinada na

Instrução 308/1999 da Comissão de Valores Mobiliários. Ademais, os preceitos impugnados

apenas disciplinam procedimentos para elucidação de fatos que darão origem a processo

administrativo (...)”. 11

“Também quanto ao estabelecimento de prazo de cinco anos para a manutenção de documentos

em perfeito estado, constante do art. 9º, I, da Lei 6.385/76, na redação do art. 1º do Decreto

3.995/2001, não prospera a alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.

Idêntico prazo estava previsto na Instrução CVM 308/1999, editada com fundamento nos arts.

1º, V; 22, § 1º, inciso IV; e 26, §§ 1º e 2º, da Lei 6.385/76. Tal disposição apenas viabiliza o

exercício da prerrogativa da CVM de “examinar registros contábeis, livros ou documentos”, já

prevista pela própria Lei 6.385/76 em sua redação original”.12

“Ao se estabelecer que cabe à Comissão examinar e extrair cópias de documentos de auditores

independentes, estabelecendo ainda que esses documentos devem ser mantidos em perfeito

estado de conservação por prazo mínimo de cinco anos, no inc. I do art. 9º apenas se repetiu,

como salientou o Procurador-Geral da República, previsão trazida na Instrução CVM n.

308/1999.”13

(grifos aditados)

15. Vale, ainda, mencionar, a título ilustrativo e em reforço à conclusão supra, trecho do

Ofício/CVM/PJU/Nº035/2002, que instruiu as informações da Presidência da República, no âmbito da

referida ADI nº 2.601, e no qual se descreveu sucintamente o contexto que motivou a referida alteração:

“A nova redação conferida pelo Decreto nº 3.995, de 2001, ao inciso I acima transcrito, discrepa

de sua redação anterior no tocante à menção explícita ao direito da CVM de extrair cópia de

papéis de trabalho de auditores independentes, bem como no tocante à obrigação de

manutenção de tais documentos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo

de cinco anos.

O direito da Comissão de ter acesso irrestrito a tais documentos, bem como de extrair cópia,

preexiste à alteração desse dispositivo, na medida em que o inciso I do art. 9º já autorizava a

CVM a “examinar registros contábeis, livros ou documentos” dos participantes do mercado,

10 STF - ADI: 2601 DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, j. em 19.08.2021, Tribunal Pleno, publicado em 04.02.2022.

11 Trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator).

12 Trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes

13 Trecho do voto da Ministra Carmen Lúcia.

PAS CVM nº 19957.011361/2018-48 – Manifestação Voto – Página 5 de 11.

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dentre os quais os auditores independentes. A alteração do dispositivo, com a consignação

expressa da prerrogativa, foi motivada pela resistência infundada dos auditores

independentes em permitir a extração de cópias de seus papéis de trabalho, sob a alegação do

dever de manutenção de sigilo, à luz do disposto no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal.

Não obstante, como a lei já conferia à CVM o poder de examinar quaisquer documentos

referentes às atividades dos auditores independentes, há de se reconhecer implícito o direito à

extração de copias, como a única forma de dar efetividade ao dispositivo, pois do contrário tais

documentos não poderiam ser examinados com a acuidade necessária e sequer anexados aos autos

de processos administrativos.

Como forma de pôr fim aos embaraços criados pelos auditores independentes à atividade

fiscalizadora desta autarquia, o Decreto nº 3.995, de 2001, nada mais fez do que colocar em

evidência uma prerrogativa já detida pela CVM, por força da alínea “e” do inciso I do art. 9º, em

sua redação anterior, e do disposto nos arts. 1º; 11; 22, §1º, inciso IV, e 26 da Lei nº 6.385/1976.

No tocante ao dever de manutenção de tais documentos pelo prazo mínimo de cinco anos, tal

dever já se encontra instituído pela própria CVM no art. 25 da Instrução CVM nº 308, de 1999,

editada igualmente, com fulcro nos arts. 1º; inciso V; 22, §1º, inciso IV, e 26, §§ 1º e 2º, da Lei

nº 6.385/1976. (...).” (grifos aditados)

16. Em suma, o fato de o Decreto nº 3.995/2001 não ter propriamente inovado o direito quanto ao

que restou modificado no inciso I do art. 9º da Lei nº 6.385/1976 foi o que fundamentou a conclusão do

STF quanto à sua constitucionalidade, nesse particular. Em nenhum momento, portanto, se admitiu, nas

discussões travadas em juízo, que tal Decreto tivesse passado a prever um prazo mínimo geral em que

todos os diversos participantes do mercado de valores mobiliários sujeitos à fiscalização da CVM,

referidos nas alíneas do inciso I do art. 9º, devessem guardar documentos de toda e qualquer espécie

para apresentarem em uma possível ação fiscalizatória da Autarquia.

17. Veja-se, aliás, que o prazo mínimo de conservação de cinco anos, trazido pelo Decreto nº

3.995/2001, não é nem mesmo condizente, por exemplo, com os deveres de conservação dos registros e

livros contábeis das sociedades empresárias, assim como dos livros sociais das companhias, sujeitos a

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disciplinas próprias, na forma dos arts. 10014 e 17715 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), do art. 1.194 do

Código Civil16 e do art. 195, p.ú., do Código Tributário Nacional17, embora estejam claramente

abrangidos dentre os “registros contábeis” e “livros” que, na dicção do inciso I do art. 9º da Lei nº

6.385/1976, podem ser objeto de exame pela CVM. Vale dizer, tal Decreto não objetivou estabelecer

que tais registros contábeis e livros sociais fossem mantidos por, no mínimo, cinco anos18.

18. Sendo assim, a despeito de reconhecer a independência entre as instâncias judicial e

administrativa, não vejo razões para conferir à norma um sentido diverso daquele que prevaleceu no

âmbito da ADI nº 2.601, que me parece ser, de fato, o correto, considerando-se, ademais, que a

interpretação fixada pelo STF se deu em sede de controle concentrado de constitucionalidade19.

19. É evidente, sob essa ótica, que não se trata, neste PAS, de papéis de trabalho de auditores

independentes, sendo, por conseguinte, inaplicável, como visto acima, o prazo de conservação referido

14 “Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das

mesmas formalidades legais: I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: a) do nome

do acionista e do número das suas ações; b) das entradas ou prestações de capital realizado; c) das conversões de ações, de

uma em outra espécie ou classe; d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia; e)

das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações; f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária

em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação. II - o livro de "Transferência de Ações

Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou

seus legítimos representantes; III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes

Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e

II deste artigo; IV - o livro de Atas das Assembleias Gerais; V - o livro de Presença dos Acionistas; VI - os livros de Atas

das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria; VII - o livro de Atas e Pareceres

do Conselho Fiscal”. Interessante destacar que os livros enumerados nos incisos I a III do art. 100 da LSA têm, inclusive,

natureza equiparável a de registro público (arts. 100, §1º e 103, p.ú., da LSA), a reforçar a necessidade de serem

permanentemente conservados.

15 “Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação

comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis

uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência” (grifos aditados).

16 “Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração,

correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos

atos neles consignados”. A mesma regra constava do Código Comercial, que se encontrava vigente quando foi editado o

Decreto nº 3.995/2001. Em textual: “Art. 10 - Todos os comerciantes são obrigados: (...) 3 - a conservar em boa guarda toda

a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações

que lhes possam ser relativas (...)”.

17 “Art. 195. (...) Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos

neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se

refiram”.

18 Vale mencionar, a propósito, que a Procuradoria Jurídica da CVM, no Memo/CVM/GJU-2/Nº 135/2001, de 10.09.2001,

manifestou entendimento acerca do prazo de manutenção dos livros sociais de que cuida o art. 100 da LSA, concluindo que

“tem a companhia e suas sucessoras o dever de manter os livros sociais ao longo de sua existência” (grifou-se). Reconheceu,

adicionalmente, na mesma manifestação, que seria controvertido o prazo de conservação aplicável após o encerramento de

suas atividades, ante o silêncio da LSA quanto a esse aspecto.

19 Chego a essa conclusão independentemente das discussões quanto ao alcance da eficácia vinculante das decisões do STF

em sede de controle concentrado de constitucionalidade (i.e., se tal eficácia estaria restrita à parte dispositiva da decisão ou

abrangeria os fundamentos determinantes que a embasam, ou ratio decidendi) e de qual seja a posição majoritária a respeito.

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na parte final de tal norma20. Com efeito, o presente caso, diferentemente, versa sobre a constatação da

inexistência21 de registros de acesso (os “logs” ou conexões) ao Portal de Governança, sistema em rede

voluntariamente adotado pela Companhia, em que eram disponibilizados internamente documentos de

suporte de pautas de reuniões de interesse da administração da YDUQS, cujo momento de acesso a CVM

pretendeu aferir quando do exercício do poder de vistoriar atribuído legalmente à Autarquia.

20. Como se depreende da exegese antes mencionada, quanto a tais registros de “logs”, apesar de

abrangidos no conceito de “programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra

natureza” 22, entendo que sua guarda e conservação não se encontravam sujeitas a prazo predefinido

pelo dispositivo legal em questão, não cabendo falar, portanto, em violação a dever da Companhia e de

seus diretores de guardá-los pelo prazo de cinco anos, como pretendido pela Acusação. Em outras

palavras, não havia, estritamente sob a ótica do art. 9º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976, obrigação da

Companhia ou de seus diretores de tê-los conservado por tal período.

21. A meu ver, seria diferente se a Companhia detivesse tais registros de “log” ao tempo em que

foram requeridos pela SPS e os tivesse sonegado ou destruído intencionalmente, com a finalidade de

impedir ou dificultar os trabalhos de fiscalização da CVM, quando se estaria, na realidade, diante da

infração de embaraço à fiscalização (prevista no art. 1º, p.ú., do Anexo B à Resolução CVM nº 45/2021,

de teor equivalente ao anteriormente previsto no art. 1º, p.ú., da ICVM nº 491/2011)23-24, o que não foi

20 Ainda que o poder da CVM de “extrair cópias” também tenha sido inserido na Lei nº 6.385/1976, ao ensejo da explicitação

de regras sobre o exame de papéis de trabalho de auditores independentes, entende-se, pela topologia adotada pelo legislador,

que tal poder é exercitável em relação a todos os registros contábeis, livros, documentos etc. referidos no inciso I do art. 9º.

21 A SPS não disputa no RI (§§ 67/68) que a Companhia, desde a resposta inicial ao Ofício nº 130/2018/CVM/SMI/GMA-2,

pontuou que, embora fizesse uso do Portal de Governança, em que disponibilizava o material relativo às reuniões dos órgãos

da administração em formato digital, o sistema fora substituído em 23.12.2015 e, na oportunidade, optou por não migrar os

dados e registros históricos anteriores à referida data para o sistema do novo fornecedor e, assim, não seria capaz de precisar

quando as pessoas envolvidas tiveram acesso aos documentos em questão por meio do Portal de Governança.

22 O Decreto também incluiu, no inciso I do art. 9º, os “programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer

outra natureza”. Esse trecho não foi objeto de discussão específica no âmbito da ADI nº 2.601, mas aqui também não se

vislumbra inovação no ordenamento jurídico, na medida em que o decreto apenas coloca em evidência as diversas formas

pelas quais se poderiam materializar as informações cujo exame fosse necessário, no âmbito das atividades de fiscalização

da CVM, que não se restringiriam às contidas em suportes físicos.

23 À luz dos referidos dispositivos e de precedentes da CVM sobre o tema, extraem-se os dois requisitos para a caracterização

do ilícito de embaraço à fiscalização, quais sejam: (i) a solicitação pela CVM de informações e documentos que existam e

estejam em posse de pessoa sujeita à atuação fiscalizadora da Autarquia, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976;

e (ii) a conduta, omissiva ou comissiva, desse agente, no sentido de, intencionalmente, impedir ou dificultar a obtenção das

informações ou documentos solicitados. Quanto a esse segundo requisito, cabe, também, perquirir, diante das circunstâncias

do caso, se há justificativa apta a afastar a responsabilização. Note-se que o único acréscimo redacional trazido ao dispositivo

em questão pela ICVM nº 607/2019 (substituída pela RCVM n° 45/2021) foi a inclusão do termo “justificadamente”. A

propósito, embora se trate de alteração normativa promovida em 2019, entendo que apenas externou algo que já era ínsito ao

dispositivo, bem como que, por ser mais favorável aos acusados, se aplica também a fatos ocorridos anteriormente.

24 Quanto aos precedentes, p.ex., apenas para ilustrar, PAS RJ2002/8428, Rel. Dir. Luiz Antonio de Sampaio Campos, j. em

14.10.2004; PAS SP2010/0186, Rela. Dira. Luciana Dias, j. em 27.01.2015; do PAS 03/2013, Rel. Dir. Roberto Tadeu, j. em

05.05.2015; PAS 02/2013, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 22.01.2019; PAS CVM n° 05/2015, de minha relatoria, j. em

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o caso dos autos, mesmo porque sequer cogitada tal hipótese pela própria SPS. Como visto, quando a

CVM os solicitou à YDUQS, esses já haviam sido descartados, pelos motivos explicitados nas defesas,

que remetem a questões operacionais e decisões, a meu juízo, legitimamente adotadas na condução dos

negócios da Companhia.

22. Registro, adicionalmente, que, a par da obrigação de conservação dos papéis de trabalho dos

auditores independentes pelo prazo mínimo de cinco anos, expressamente prevista no inciso I do art. 9º

da Lei nº 6.385/1976, a qual refletiu, como dito, a disciplina da ICVM nº 308/1999, semelhantes deveres

de guarda temporária de documentos predeterminados foram expressamente atribuídos a outros

participantes do mercado de valores mobiliários, por força de regulação editada pela CVM ao longo dos

anos, tal como ilustrado em tabela apresentada pela defesa, reproduzida no voto do Relator, em que se

elencaram, a meu ver, de modo não exaustivo, dispositivos de Instruções então em vigor.

23. A citada tabela menciona os seguintes dispositivos regulamentares, com redação então vigente,

além do próprio art. 25 da ICVM nº 308/1999:

(i) ICVM nº 461/2007: “Art. 16. A entidade administradora de mercado organizado de valores

mobiliários deve: I – manter registro das operações realizadas nos ambientes de negociação

que administre pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até o encerramento das investigações, quando

a CVM houver comunicado sua existência à entidade administradora”;

(ii) ICVM nº 476/2009: “Art. 18-A O ofertante e o intermediário líder da oferta devem manter,

pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da

CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e informações exigidos por

esta Instrução. Parágrafo único. Os documentos e informações a que se refere o caput podem

ser guardados em meios físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos

pelas respectivas imagens digitalizadas”;

(iii) ICVM nº 505/2011: “Art. 36. Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5

(cinco) anos contados do recebimento ou da geração pelo intermediário, ou por prazo superior

por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os

documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência,

interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o

exercício de suas funções, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das

gravações referidas no art. 14. Parágrafo único. Admitem-se, em substituição aos

documentos, as respectivas imagens digitalizadas”; e

(iv) ICVM nº 558/2015: “Art. 31. O administrador de carteiras de valores mobiliários deve

manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação

expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como

toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres

relacionados com o exercício de suas funções. § 1º O administrador de carteiras de valores

mobiliários deve manter, por 5 (cinco) anos, arquivo segregado documentando as operações

09.11.2021; e PAS CVM n° 19957.009206/2018-61, de minha relatoria, j. em 11.04.2023.

PAS CVM nº 19957.011361/2018-48 – Manifestação Voto – Página 9 de 11.

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em que tenha sido contraparte dos fundos de investimento ou das carteiras administradas. §

2º Os documentos e informações a que se referem o caput e o § 1º podem ser guardados em

meio físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos originais pelas

respectivas imagens digitalizadas.” (grifos aditados).

24. Releva observar que o prazo de guarda ordinariamente definido nas citadas Instruções (e hoje nas

Resoluções em que foram consolidadas25) foi igualmente fixado em cinco anos, prevendo-se a

possibilidade de a CVM determinar a conservação por prazo superior, notadamente na hipótese de existir

investigação em curso, como expressamente consignado em algumas das Instruções acima referidas, as

quais, em sua maioria, previram, ainda, a possibilidade de que os documentos nela mencionados

pudessem ser preservados em meio físico ou eletrônico, ou por cópias digitalizadas.

25. Porém, tampouco versa este PAS sobre qualquer violação a tais regramentos infralegais,

conquanto, em seus respectivos campos de aplicação, pudessem atender a objetivos comuns ao

pretendido pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 6.385/1976.

26. Observo, por fim, em linha com o voto do Relator, que o poder fiscalizatório atribuído à CVM

pelo art. 9º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976 poderá abranger documento, registro, arquivo etc., cuja

conservação temporária não tenha sido ordinariamente prevista em norma específica editada pela CVM

(a exemplo dos registros de “logs” tratados neste PAS), mas, obviamente, desde que existam quando for

25 As Instruções citadas na tabela elaborada pela defesa foram posteriormente revogadas. Os dispositivos que regulam

atualmente matéria equivalente são os seguintes: (i) da RCVM nº 135/2022: “Art. 186. A entidade administradora de

mercado organizado deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da

CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução”; (ii) da RCVM nº 160/2022: “Art. 83. Ao

coordenador líder cabem as seguintes obrigações: (...) XV – manter à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos após

o encerramento da oferta, toda a documentação relativa ao processo de registro de distribuição pública, de elaboração do

prospecto e demais documentos requeridos por esta Resolução, nos termos da regulamentação específica que dispõe sobre o

registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários”; (iii) da RCVM nº 35/2021: “Art. 48

Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da

CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução, bem como toda a correspondência, interna e externa,

todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou

eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no art. 14, as trilhas de auditoria referidas no art. 7º e no inciso II

do parágrafo único do art. 13, e os registros das origens das ordens referidos no inciso I do § 1º do art. 16. § 1º As imagens

digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, (...). § 2º O documento de origem pode ser descartado

após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade” e (iv) da RCVM nº 34/2021:

“Art. 34. O administrador de carteiras de valores mobiliários deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo

superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução, bem como

toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de

suas funções. § 1º O administrador de carteiras de valores mobiliários deve manter, por 5 (cinco) anos, arquivo segregado

documentando as operações em que tenha sido contraparte dos fundos de investimento ou das carteiras administradas. § 2º

As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, (...). § 3º O documento de origem pode

ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade” (grifos

aditados). As resoluções ora em vigor não fazem mais menção especificamente à existência de investigação em curso como

fundamento para a extensão, pela CVM, do prazo de guarda e conservação dos documentos neles tratados (embora continue

sendo uma justificativa possível para que a Autarquia se valha da faculdade em questão).

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requisitada a sua apresentação. Nessa hipótese, a meu ver, é, inclusive, admissível, que a CVM sinalize,

a partir de então, a necessidade de sua conservação por certo período, em benefício dos trabalhos de

supervisão ou investigação (p.ex., até as conclusões de determinada investigação ou encerramento de

processo sancionador). Tal hipótese não estaria, de todo modo, abrangida pelo dever de que trata a parte

final do inciso I do art. art. 9º da Lei nº 6.385/1976, que, como visto, diz respeito à conservação dos

papéis dos auditores independentes pelo prazo de cinco anos.

27. Concluo, assim, por todos os ângulos em que se examine este caso, que não há como subsumir

as condutas descritas na peça acusatória à hipótese legal, de modo a evidenciar, em tese, a prática de

infração administrativa26. Forçoso, à luz da exegese acima exposta, reconhecer a atipicidade na conduta

atribuída aos acusados, atinente à alegada violação ao art. 9º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 6.385/1976.

28. Consequentemente, uma vez reconhecida a atipicidade da conduta atribuída aos acusados, resta,

a meu ver, prejudicado o exame das alegações de ilegitimidade passiva da YDUQS e de ausência de

individualização das condutas dos seus diretores, razão pela qual, embora divirja de considerações feitas

pelo Relator acerca das preliminares, deixo de abordá-las nesta oportunidade.

29. Por todo o exposto, ainda que divergindo, em parte, dos fundamentos adotados, acompanho a

conclusão do voto do ilustre Relator pela absolvição de YDUQS Participações S.A., Marcos de Oliveira

Lemos, Pedro Jorge Guterrez Quintans Graça, Virgílio Deloy Capobianco Gibbon, Gilberto Teixeira de

Castro, Rogerio Frota Melzi, João Luis Tenreiro Barroso e Miguel Filisbino Pereira de Paula, da

acusação de infração de inobservância de obrigação de guarda de documentos de que trata o art. 9º,

inciso I, alínea “b”, da Lei nº 6.385/1976.

É como voto.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora

26 Conforme prevê a Lei nº 6.385/1976: “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas

desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas

legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...)” (grifei).

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