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CVM · Colegiado · 04/07/2017

Processo Administrativo Sancionador nº 25/2010

Processo Administrativo Sancionador nº 25/2010

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Utilização de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias de emissão da Aracruz Celulose S.A. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11, inciso II, combinado com o §1º da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. PRELIMINARMENTE, por unanimidade, rejeitar a arguição feita pela defesa de ilegalidade da prova obtida por meio de gravações telefônicas, realizadas, segundo a defesa, de forma abusiva, pelo que solicitava o desentranhamento das transcrições. 2. NO MÉRITO, por maioria de votos: 2.1 Aplicar ao acusado Marco Antonio Bernardi a pena de multa pecuniária no valor de R$122.959,50, correspondente a uma vez e meia o montante do lucro obtido na operação, pelo uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002; 2.2 Aplicar ao acusado Fernando Sérgio Rocha Nascimento a pena de multa pecuniária no valor de R$97.299,00, correspondente a uma vez e meia o montante do lucro obtido na operação, pelo uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002; https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=341290&infra_sistem… 1/3 09/08/2017 :: SEI / CVM - 0318494 - Extrato de Sessão de Julgamento :: 2.3 Aplicar ao acusado Sérgio Sarti Magnani a pena de multa pecuniária no valor de R$77.565,00, correspondente a uma vez e meia o montante do lucro potencial obtido na operação, pelo uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002; 2.4 Aplicar ao acusado Frederico de Souza Lima a pena de multa pecuniária no valor de R$1

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09/08/2017 :: SEI / CVM - 0318494 - Extrato de Sessão de Julgamento ::

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 25/2010

Data: 04/07/2017

Acusados: Ailton Amaral Santos

Angá Administração de Recursos Ltda.

Frederico de Souza Lima

Eduardo Bomfim Sanseverino

Fernando Sérgio Rocha Nascimento

Marco Antonio Bernardi

Sérgio Sarti Magnani

Ementa: Utilização de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias de emissão da

Aracruz Celulose S.A. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com

base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11, inciso II, combinado com o

§1º da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. PRELIMINARMENTE, por unanimidade, rejeitar a arguição feita pela defesa de

ilegalidade da prova obtida por meio de gravações telefônicas, realizadas, segundo a defesa, de forma

abusiva, pelo que solicitava o desentranhamento das transcrições.

2. NO MÉRITO, por maioria de votos:

2.1 Aplicar ao acusado Marco Antonio Bernardi a pena de multa pecuniária no valor

de R$122.959,50, correspondente a uma vez e meia o montante do lucro obtido na operação, pelo uso de

informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração ao

disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº

358/2002;

2.2 Aplicar ao acusado Fernando Sérgio Rocha Nascimento a pena de multa pecuniária

no valor de R$97.299,00, correspondente a uma vez e meia o montante do lucro obtido na operação, pelo

uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração

ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº

358/2002;

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=341290&infra_sistem… 1/3

09/08/2017 :: SEI / CVM - 0318494 - Extrato de Sessão de Julgamento ::

2.3 Aplicar ao acusado Sérgio Sarti Magnani a pena de multa pecuniária no valor de

R$77.565,00, correspondente a uma vez e meia o montante do lucro potencial obtido na operação, pelo

uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração

ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº

358/2002;

2.4 Aplicar ao acusado Frederico de Souza Lima a pena de multa pecuniária no valor

de R$135.550,00, correspondente a duas vezes o montante do lucro obtido na operação, pelo uso de

informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração ao

disposto no art. 155, º 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº

358/2002;

2.5 Aplicar ao acusado Ailton Amaral Santos a pena de multa pecuniária no valor de

R$1.315.944,00, correspondente a duas vezes o montante do lucro potencial obtido na operação, pelo uso

de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração ao

disposto no art. 155, º 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº

358/2002;

2.6 Aplicar à Angá Administração de Recursos Ltda. a pena de multa pecuniária no

valor de R$596.600,00, correspondente a duas vezes o montante do lucro potencial obtido na operação,

pelo uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em

infração ao disposto no art. 155, º 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução

CVM nº 358/2002;

2.7 Aplicar ao acusado Eduardo Bonfim Sanseverino a pena de multa pecuniária no

valor de R$103.813,50, correspondente a uma vez e meia o montante do lucro potencial obtido na

operação, pelo uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose

S.A., em infração ao disposto no art. 155, º 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da

Instrução CVM nº 358/2002;

Por fim, o Colegiado deliberou comunicar o resultado do julgamento à Procuradoria da

República no Estado de São Paulo, em atenção ao requerimento de informações formulado pelo parquet

por meio do Ofício nº 7654/2017 – PR-SP-00040858/2017, de 30 de maio de 2017.

Presente o advogado Nicolas Nicolielo, representante dos acusados Ailton Amaral Santos,

Angá Administração de Recursos Ltda. e Frederico de Souza Lima.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal

Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira,

Relator, Gustavo Borba e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido de participar da Sessão de Julgamento.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em

14/07/2017, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, Presidente, em

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=341290&infra_sistem… 2/3

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14/07/2017, às 16:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor, em 17/07/2017,

às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0318494 e o código CRC 3040F1A6.

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Processo Administrativo Sancionador CVM nº 25/2010

Reg. Col. nº 8856/2013

Acusados: Ailton Amaral Santos

Angá Administração de Recursos Ltda.

Eduardo Bomfim Sanseverino

Fernando Sérgio Rocha Nascimento

Frederico de Souza Lima

Marco Antonio Bernardi

Sérgio Sarti Magnani

Assunto: Apurar eventual uso de informação privilegiada na negociação de

ações de emissão da Aracruz Celulose S.A.

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

Relatório

I. Introdução

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de

Processos Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”), em conjunto com a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (“PFE”), em face de Ailton Amaral Santos (“Ailton Santos”),

Angá Administração de Recursos Ltda. (“Angá”), Eduardo Bomfim Sanseverino (“Eduardo

Sanseverino”), Fernando Sérgio Rocha Nascimento (“Fernando Nascimento”), Frederico de

Souza Lima (“Frederico Lima”), Marco Antonio Bernardi (“Marco Bernardi”) e Sérgio Sarti

Magnani (“Sérgio Magnani”), por eventual uso de informação privilegiada na negociação de

ações ordinárias de emissão da Aracruz Celulose S.A. (“Aracruz” ou “Companhia”), em

infração ao §4o do art. 155 da Lei nº 6.404, de 19761, c/c o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº

1 Art. 155, § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela

tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores

mobiliários.

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358, de 20022.

II. Origem

2. Em 25.9.2008, a Aracruz divulgou fato relevante informando grande perda financeira

em razão de sua exposição a instrumentos financeiros derivativos causada por operações

realizadas no mercado futuro de câmbio que poderiam ter excedido os limites previstos na

Política Financeira aprovada pelo conselho de administração da Companhia.

3. Em 3.11.2008, a Aracruz divulgou novo fato relevante informando que: (i) teria

chegado a um acordo com os bancos para a reestruturação de sua dívida relacionada com as

operações no mercado futuro de câmbio e (ii) teria se desfeito de parte substancial das

operações com derivativos até então mantidas com os bancos, eliminando 97% de sua

exposição a derivativos, com a realização de uma perda total de aproximadamente US$2,13

bilhões.

4. Em 1 e 12.12.2008, a Aracruz divulgou dois outros fatos relevantes para tratar da

prorrogação do prazo para negociação da reestruturação de sua dívida com os bancos. Em

seguida, em 19.1.2009, após o encerramento do pregão, a Aracruz anunciou as condições

mínimas para a reestruturação de sua dívida.

5. Em 20.1.2009, antes da abertura do pregão, a Aracruz divulgou novo fato relevante

para informar que:

2 Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é

vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia

aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do

conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou

por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato

relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham

relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas

de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete

verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da

companhia ou a eles referenciados.

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(i) os administradores da Votorantim Celulose e Papel S.A. (“Votorantim” ou

“VCP”) teriam negociado com as famílias Lorentzen, Moreira Salles e Almeida Braga

(“Famílias”) a aquisição de ações ordinárias de emissão da Aracruz representativas de

28,03% de seu capital votante;

(ii) por força de acordo de acionistas, a Arainvest Participações S.A. (“Arainvest”),

acionista da Aracruz, poderia exercer o seu direito de venda conjunta e alienar à

Votorantim, nas mesmas condições negociadas com as Famílias, ações ordinárias de

emissão da Aracruz representativas de 28,03% de seu capital social;

(iii) caso a Arainvest exercesse o seu direito de venda conjunta, caberia à

Votorantim apresentar à CVM pedido de registro de oferta pública de aquisição das

ações ordinárias de emissão da Aracruz em circulação no mercado, por quantia

correspondente a 80% do preço ajustado com as Famílias e com a Arainvest;

(iv) no prazo de 5 dias, seria convocada assembleia geral extraordinária da Aracruz

para aprovar o aumento de seu capital social para subscrição privada de ações pela

Votorantim Industrial S.A. (“VID”) e pela BNDES Participações S.A.

(“BNDESPAR”), sendo assegurado o direito de preferência aos demais acionistas da

Aracruz; e

(v) depois de homologado o aumento de capital, seriam convocadas novas

assembleias gerais da Aracruz e da Votorantim para aprovar a incorporação de ações

da Aracruz, com a sua consequente transformação em subsidiária integral da

Votorantim.

6. Ao analisar o comportamento das ações de emissão da Aracruz e da Votorantim, a

Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 (“GMA-2”) teria verificado que:

(i) as ações ordinárias de emissão da Aracruz (“ARCZ3”) teriam tido alta de 12%

em 19.1.2009; 108,04% em 20.1.2009 e 8,58% em 21.1.2009, sendo que, em

19.1.2009, esse papel teria sido detectado pelo filtro de acompanhamento de mercado

em função de variações em todos os critérios analisados (oscilação, volume e

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liquidez);

(ii) as ações preferenciais de emissão da Aracruz (“ARCZ6”) teriam caído 11,32%

em 20.1.2009 e 12,77% em 21.1.2009;

(iii) as ações preferenciais de emissão da VCP (“VCP4”) teriam tido queda de

3,65% em 20.1.2009 e 11,18% em 21.1.2009.

7. Considerando o comportamento das ações de emissão da Aracruz na semana que

antecedeu a divulgação dos fatos relevantes de 19 e 20.1.2009, a GMA-2 asseverou que, não

obstante as ações ARCZ6 serem aquelas tipicamente com maior liquidez e não terem sofrido

variações expressivas, as ações ARCZ3 teriam apresentado oscilações significativas.

Comparando o comportamento das ações nesse período com a semana imediatamente

anterior, as ações ARCZ6 teriam sofrido variação de 23% quanto à quantidade média de

negócios e de 52% quanto ao volume financeiro. Já as ações ARCZ3 teriam observado

variação de 379% e 2.017% segundo os mesmos parâmetros.

8. Para a GMA-2, o comportamento atípico das ações ARCZ3 poderia ser um indício de

vazamento de informações. No entanto, com base (i) na relação das pessoas que tiveram

acesso às informações objeto do fato relevante de 20.1.2009 previamente à divulgação

pública; e (ii) base nos dados fornecidos pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados

(“BSM”) sobre as operações realizadas em bolsa no período que antecedeu a divulgação de tal

fato relevante, a área técnica não teria identificado nenhum detentor de informações

privilegiadas atuando em nome próprio.

9. Ainda assim, a GMA-2 identificou que alguns comitentes que teriam adquirido ações

ARCZ3 antes da divulgação do fato relevante de 20.1.2009 poderiam ter feito uso de

informação privilegiada na negociação destas ações, sugerindo aprofundamento da

investigação. Em 30.9.2010, nos termos da Portaria/CVM/SGE/Nº 269/2010, foi instaurado o

inquérito administrativo nº 25/2010 que deu origem ao presente processo (fl. 1).

III. Acusação (fls. 1.227 a 1.296)

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III.1. Atuação dos investidores

10. A Acusação analisou o perfil, histórico e padrão de negociação dos investidores

selecionados pela GMA-2 por terem negociado ações ordinárias de emissão da Aracruz,

previamente à divulgação dos fatos relevantes de 19 e 20.1.2009.

11. Dentre os investigados, oito não teriam apresentado indícios suficientes para

caracterizar o uso de informações privilegiadas na negociação das ações ordinárias da

Aracruz.

12. No entanto, em relação a seis investigados, a Acusação chamou a atenção para o fato

de que eles mantinham entre si vínculos tanto pessoais quanto profissionais, bem como teriam

adotado modus operandi bastante semelhante na negociação das ações.

13. Especificamente em relação a Marco Antonio Bernardi (“Marco Antonio”), a

Acusação destacou que:

(i) seu primeiro e único cadastro em uma corretora teria sido realizado em 14.11.2008 e

estaria inativo desde 10.1.2011;

(ii) entre 14.11.2008 e 30.4.2009, as únicas operações no mercado de ações por ele

realizadas teriam sido a aquisição de 11.000 ARCZ3 em 19.1.2009 e a venda das mesmas

ações em 21.1.2009, com lucro de R$81.973,00;

(iii) apesar de nunca ter operado no mercado de ações, teria sido um dos maiores

compradores de ARCZ3 antes da divulgação dos fatos relevantes da Aracruz de 19 e

20.1.2009;

(iv) apesar de ter sido bem sucedido em sua primeira operação, não teria continuado a

operar no mercado de ações;

(v) em contato telefônico realizado pela SPS em 6.12.2011, quando questionado sobre os

motivos que o levaram a adquirir ações de emissão da Aracruz, informou que não se

recordava de qualquer razão especial, nem de ter recebido qualquer recomendação ou

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sugestão;

(vi) porém, em depoimento prestado em 27.3.2012, indicou que a aquisição teria sido

motivada por uma conversa com amigos, que teriam mencionado um release do Bradesco

contendo recomendações para a aquisição de ações de emissão da Aracruz;

(vii) no mesmo depoimento, apesar de indicar que, ao adquirir ações ordinárias de emissão

da Aracruz, acreditava poder se beneficiar de eventual reestruturação da companhia, não

sabia, contudo, explicar por que as ações ordinárias o beneficiariam mais do que as ações

preferenciais, nem qual seria a diferença entre essas espécies de ações;

(viii) em sua ficha cadastral na corretora, no campo destinado às referências, constava o

nome de Frederico de Souza Lima (“Frederico”), que também negociou ARCZ3 na véspera

da divulgação dos fatos relevantes e em momento praticamente idêntico ao de Marco

Antonio3;

(ix) afirmou que Frederico era seu amigo e prestador de serviços da empresa em que

trabalhava;

(x) afirmou que poderia ter conversado um dia antes com Frederico sobre a sua intenção

de adquirir ações de emissão da Aracruz, mas que não teria comentado com ninguém sobre

essa intenção no dia da aquisição;

(xi) por telefone, informou que não conhecia outras pessoas que tivessem adquirido ações

de emissão da Aracruz, mas, em depoimento, afirmou que conhecia Fernando Sergio Rocha

Nascimento (“Fernando”) e Sergio Sarti Magnani (“Sergio”);

(xii) Fernando e Sergio seriam amigos seus da cidade de Araraquara, com os quais

conversava regularmente sobre questões pessoais e profissionais;

(xiii) Fernando também teria sido seu sócio na I.P. S.A. e teria negociado ações de emissão

3 Conforme destacado pela Acusação, tanto o primeiro negócio feito por Marco Antonio quanto o primeiro

negócio feito por Frederico teriam ocorrido às 15h32 do dia 19.1.2009.

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da Aracruz em momentos praticamente simultâneos4; e

(xiv) conhecia Ailton Amaral Santos (“Ailton”) que, junto com Frederico, era sócio da

Angá Administração de Recursos Ltda. (“Angá”) e também havia negociado ações de emissão

da Aracruz em 19.1.2009.

14. Diante das alegações feitas por Marco Antonio, a Acusação questionou tanto a

Corretora Bradesco quanto o Banco de Investimento Bradesco e solicitou todos os relatórios

elaborados entre 1.10.2008 e 30.1.2009 que mencionavam a Aracruz. Entretanto, todos os

relatórios encaminhados faziam referência somente às ações preferenciais de emissão dessa

companhia, sem qualquer menção à ARCZ3.

15. Em relação a Fernando, a Acusação indicou que:

(i) seu primeiro cadastro em uma corretora foi realizado no dia 19.1.2009, mesmo dia em

que teria sido realizado seu primeiro negócio no mercado de ações;

(ii) entre 19.1.2009 e 30.4.2009, as únicas operações no mercado de ações por ele

realizadas teriam sido a aquisição de 9.311 ARCZ3 em 19.1.2009 e a venda de 9.300 dessas

ações em 21.1.2009, com lucro de R$64.790,00;

(iii) apesar de nunca ter operado no mercado de ações, teria sido um dos maiores

compradores de ARCZ3 antes da divulgação dos fatos relevantes da Aracruz de 19 e

20.1.2009;

(iv) apesar de ter sido bem sucedido em sua primeira operação, não teria continuado a

operar no mercado de ações;

(v) em contato telefônico realizado pela Acusação em 6.12.2011, não esclareceu por que

havia se cadastrado em uma corretora e, quando questionado sobre os motivos que o levaram

a adquirir ações de emissão da Aracruz, informou que se lembrava de notícias de jornais sobre

4 Conforme destacado pela Acusação, o primeiro negócio feito por Marco Antonio teria ocorrido às 15h32,

enquanto o primeiro negócio feito por Fernando teria ocorrido às 15h33 do dia 19.1.2009.

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possível compra ou venda da Aracruz;

(vi) porém, em depoimento prestado em 27.3.2012, indicou que teria se cadastrado em

uma corretora especificamente para negociar ações da Aracruz e afirmou que a decisão de

comprar tais ações teria sido motivada por uma conversa em um encontro com amigos;

(vii) quando questionado pela Acusação, não soube esclarecer os motivos que o levaram a

adquirir ARCZ3 ao invés de ARCZ6, indicando que a escolha da espécie de ação teria sido

aleatória e que não saberia a diferença entre essas siglas;

(viii) por telefone, informou que não conhecia outras pessoas que tivessem adquirido ações

de emissão da Aracruz, mas, em depoimento posterior, afirmou que conhecia Sergio e Marco

Antonio; e

(ix) afirmou que teria conversado com Marco Antonio sobre a sua intenção de adquirir

ações de emissão da Aracruz, mas que não teria comentado com ninguém sobre essa intenção

no dia da aquisição.

16. Em relação a Sérgio, a Acusação apontou que:

(i) entre janeiro de 2008 e abril de 2009, operou no mercado de ações com habitualidade,

mas os negócios por ele realizados não seriam semelhantes àqueles com ações de emissão da

Aracruz;

(ii) teria adquirido 25.000 ARCZ6 em 19.1.2009 e alienado parte dessas ações no mesmo

dia;

(iii) em seguida, teria adquirido 7.600 ARCZ3 no próprio dia 19.1.2009 e alienado a

mesma quantidade de ações em 21.1.2009, tendo auferido lucro de R$51.710,00;

(iv) apesar de não ter concordado em conversar com a Acusação por telefone, prestou

depoimento em 26.3.2012 e informou que costumava operar no mercado de ações com base

em comentários de terceiros, o que não teria sido diferente no caso da negociação de ações de

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emissão da Aracruz;

(v) quando questionado, não soube esclarecer os motivos que o levaram a se desfazer de

ARCZ6 e adquirir ARCZ3, nem soube indicar com precisão quais seriam as diferenças entre

essas ações;

(vi) afirmou que não teria conversado com ninguém, com exceção de sua esposa, sobre a

intenção de adquirir ações de emissão da Aracruz, mas que posteriormente teria tomado

conhecimento do fato de que seus conhecidos Marco Antonio e Fernando também teriam

adquirido tais ações;

(vii) admitiu que seria provável que Marco Antonio e Fernando estivessem presentes na

conversa entre amigos na qual recebeu dicas sobre a compra de ARCZ3; e

(viii) ao contrário do que se observou em relação à negociação de ações de emissão da

Aracruz, em todos os demais pregões em que atuou no mercado de ações, Sergio teria atuado

somente ou na ponta compradora ou na ponta vendedora.

17. Em relação a Frederico, a Acusação chamou a atenção para os fatos de que:

(i) era sócio-administrador da Angá;

(ii) possuía cadastro em corretora desde 2004 e, entre janeiro de 2008 e abril de 2009,

realizou negócios em nome próprio em apenas 3 datas: 23.6.2008, 19.1.2009 e 21.1.2009;

(iii) em 23.6.2008, adquiriu ações de 5 companhias diferentes, pelo valor total de

R$93.885,00;

(iv) em 19.1.2009, alienou a totalidade das ações adquiridas em 23.6.2008 e outras ações

que tinham sido adquiridas previamente ao período acima destacado, com prejuízo,

totalizando R$49.745,00;

(v) no mesmo dia, adquiriu 9.400 ações ordinárias de emissão da Aracruz por

R$49.760,00, ou seja, por valor bastante semelhante àquele obtido com a alienação das

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 9 de 62

demais participações;

(vi) em seguida, em 21.1.2009, alienou a totalidade das ações de emissão da Aracruz,

realizando lucro de R$67.775,00;

(vii) quando questionado sobre os motivos que o levaram a adquirir ações de emissão da

Aracruz, informou que seria uma boa oportunidade para reverter prejuízos incorridos no

segundo semestre de 2008, pois a companhia poderia ser alvo de um evento corporativo,

valendo a pena arriscar, e o montante investido correspondia a uma parcela reduzida de seu

capital aplicado no mercado;

(viii) informou que não teria se interessado por adquirir ARCZ6, mesmo sabendo que um

dos fundos geridos pela Angá investia nesses papeis, pois tal investimento se valia de

arbitragem estatística que envolvia altos custos de corretagem;

(ix) afirmou que era amigo de Ailton e que teria discutido com ele a decisão e a efetiva

aquisição de ações de emissão da Aracruz; e

(x) em depoimento, confirmou conhecer Marco Antonio.

18. Além disso, a Acusação indicou que a Angá seria gestora do Angá Portfólio Fundo de

Investimento Multimercado (“Fundo Angá”), registrado na CVM em 17.6.2008 e que também

teria adquirido ações de emissão da Aracruz previamente à divulgação dos fatos relevantes de

19 e 20.1.2009.

19. Segundo a Acusação, Frederico seria sócio-administrador da Angá e deteria

participação de 5% no Fundo Angá. Paralelamente, F.C. seria o responsável pela gestão do

Fundo Angá e deteria participação de 18,2% em seu patrimônio, sendo seu maior cotista.

20. A respeito das operações realizadas pelo Fundo Angá com ações de emissão da

Aracruz, a Acusação alegou que:

(i) desde o início das atividades do Fundo Angá, em novembro de 2008, e até abril de

2009, o fundo teria atuado praticamente todos os dias, adquirindo ou vendendo ARCZ6 em

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 10 de 62

operações de day trade;

(ii) por outro lado, as primeiras aquisições de ARCZ3 teriam sido realizadas em 16 e

19.1.2009, portanto, às vésperas da divulgação pela Aracruz dos fatos relevantes de 19 e

20.1.2009;

(iii) nesse período teriam sido adquiridas 45.300 ARCZ3;

(iv) posteriormente, entre 16 e 21.1.2009, foram alienadas 25.500 ARCZ3 e, em 6.3.2009,

mais 10.000 ARCZ3, totalizando lucro parcial de R$213.668,00;

(v) em depoimento, Frederico teria informado que, na época da aquisição das ações de

emissão da Aracruz, não participava diretamente da gestão do Fundo Angá, mas participava

de todos os comitês da gestora, como o de investimento;

(vi) Frederico também teria informado que a Angá se valeria de duas estratégias: (a)

arbitragem de eventos corporativos, “que consistia em capturar distorções de preços de ativos

que estivessem envolvidos em negociações ou eventos corporativos”; e (b) modelos

estatísticos ou matemáticos, “de forma a capturar possíveis distorções de preços, tendo como

base a média histórica do papel” (fl. 1.253);

(vii) segundo Frederico e F.C., mesmo que os investimentos em ações da Aracruz

estivessem inseridos na estratégia de arbitragem de eventos corporativos, os investimentos do

Fundo Angá em ARCZ6 também poderiam estar abrangidos por modelos estatísticos;

paralelamente, os investimentos em ARCZ3 deveriam ter sido motivados pela primeira

estratégia;

(viii) para justificar a aquisição de ARCZ3 pelo Fundo Angá em janeiro de 2009, Frederico

indicou que, antes dessa data, “não se enxergou prêmio na operação, pois as cotações do

papel ainda não tinham sido totalmente afetadas pelos problemas com os derivativos

financeiros da companhia” (fl. 1.254); paralelamente, Fabiano Cunha alegou as ações já

tinham chamado a sua atenção desde maio de 2008, mas que, em razão do fim de ano e de

suas férias, resolveu aguardar até janeiro para tomar riscos; e

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 11 de 62

(ix) apesar de Frederico ter alegado que o preço das ações de emissão da Aracruz teria sido

o principal motivo pelo qual não houve a sua aquisição antes de janeiro de 2009, caberia

destacar que o Fundo Angá teria adquirido tais ações por preço 40% superior àquele

verificado no fim de 2008.

21. Em relação a Ailton, a Acusação indicou que:

(i) era sócio de Frederico na L.U.E. Ltda. desde 18.8.2000, na A.I.N. Ltda. desde

16.7.2002 e na Angá desde 21.10.2009;

(ii) mantinha cadastro ativo em corretora desde 1997 e operava com regularidade no

mercado de valores mobiliários, inclusive com a realização de operações nos mercados a

termo e de opções;

(iii) em novembro de 2008, teria decidido se desfazer de parte de sua carteira de ações,

mas, em janeiro de 2009, optou por adquirir uma quantidade significativa de ações de emissão

da Aracruz;

(iv) em seguida, entre 27.1.2009 e 13.4.2009, Ailton optou por alienar a totalidade das

ações ARCZ3 adquiridas, realizando lucro no valor de R$657.972,00;

(v) apesar de ter sido o maior comitente pessoa física comprador do papel ARCZ3 em

janeiro de 2009, Ailton não havia negociado ações de emissão da Aracruz ao longo de 2008

nem voltou a negociar tal papel;

(vi) para justificar as operações realizadas, Ailton afirmou que a Aracruz seria objeto de

comentários desde meados de 2008 e que esses comentários teriam se intensificado na semana

de 19.1.2009;

(vii) além disso, afirmou que teria discutido com Frederico tanto a intenção quanto a efetiva

aquisição das ações ARCZ3 e que teria preferido essas ações sobre as ARCZ6 para se

beneficiar de eventual evento corporativo; e

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 12 de 62

(viii) confirmou ser amigo de Marco Antonio.

22. Frente às informações acima, a Acusação entendeu que contribuíam para a

identificação de uso de informações privilegiadas:

(i) as relações de amizade e negociais mantidas entre Marco Antonio, Fernando, Sergio,

Frederico e Ailton;

(ii) a coincidência dos dias se horários de negociação de ações de emissão da Aracruz por

esses Acusados;

(iii) o fato de que Marco Antonio e Fernando se cadastraram em corretoras em momentos

muito próximos de sua primeira negociação em bolsa, que se deu especificamente com as

ações de emissão da Aracruz;

(iv) a atipicidade das operações realizadas por esses Acusados, em especial, se considerado

seu perfil e histórico de negociação; como exemplo, Marco Antonio e Fernando teriam

figurado dentre os maiores adquirentes de ações ARCZ3 em 19.1.2009, sendo que essa seria a

sua primeira aquisição em mercado de bolsa e ambos não vieram a realizar novas operações;

(v) as justificativas apresentadas em depoimento por Marco Antonio, Fernando e Sergio

para a aquisição de ARCZ3 que, de um lado, seriam coincidentes e se referiam a conversas

entre amigos e, de outro lado, seriam inconsistentes com as justificativas previamente

apresentadas por telefone por Marco Antonio e Fernando;

(vi) a falta de plausibilidade das justificativas apresentadas por Marco Antonio, Fernando e

Sergio frente ao desconhecimento que demonstraram sobre os direitos conferidos aos titulares

de ações ordinárias ou preferenciais de uma companhia;

(vii) o fato de que a estratégia adotada por Frederico, Ailton e Angá quanto à arbitragem de

eventos corporativos não faria sentido junto ao momento de aquisição das ações de emissão

da Aracruz – se, como alegado, esses Acusados estivessem acompanhando o papel ARCZ3

até o início de janeiro de 2009, teriam aproveitado a depreciação do papel no final de 2008, e

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 13 de 62

não, adquirido-o por valor superior no início do ano seguinte; e

(viii) o timing das operações realizadas pelos Acusados, com a aquisição de uma

quantidade significativa de ações de emissão da Aracruz previamente à divulgação de fatos

relevantes por essa companhia, seguida da venda de tais ações, com o alcance de elevados

retornos.

23. Depois de analisar a atuação dos 6 investidores acima mencionados, a Acusação

destacou também as operações realizadas por Eduardo Bomfim Sanseverino (“Eduardo”) com

ações de emissão da Aracruz. Em resumo, a Acusação afirmou que:

(i) o seu primeiro cadastro em corretora ocorreu em 14.1.2009, pouco antes, portanto, da

divulgação dos fatos relevantes de 19 e 20.1.2009 pela Aracruz;

(ii) suas primeiras operações no mercado de ações corresponderam justamente à aquisição

das ações de emissão da Aracruz;

(iii) nos dias 14, 15 e 19.1.2009, adquiriu 7.500 ARCZ3, sendo que, logo após a

divulgação dos fatos relevantes, alienou metade dessas ações, totalizando R$ 37.413,00 –

valor correspondente a praticamente 100% de seu investimento;

(iv) em conversa telefônica com a Acusação em 8.12.2011, Eduardo afirmou que se

cadastrou em uma corretora especificamente para adquirir ações de emissão da Aracruz e que

tinha recebido recomendações sobre esse investimento de algumas pessoas de sua academia

de ginástica;

(v) posteriormente, em depoimento, alegou que teria ouvido essas recomendações ao

escutar uma conversa telefônica no banheiro da academia e que não teria nem mesmo visto a

pessoa que estava tratando dessas informações;

(vi) apesar de o montante investido em ações de emissão da Aracruz corresponder a quase

15 vezes a sua renda mensal informada na ficha cadastral junto à corretora, Eduardo informou

que teria outras fontes de renda além daquelas declaradas;

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 14 de 62

(vii) apesar de ter adquirido ações ordinárias de emissão da Aracruz, que apresentavam, à

época, um volume diário de negócios inferior ao das preferenciais, Eduardo não soube

explicar, em depoimento, o significado das siglas ARCZ3 e ARCZ6 nem as diferenças entre

esses ativos; e

(viii) até abril de 2009, Eduardo teria adquirido papéis de apenas outras duas companhias,

em quantidades e valores significativamente inferiores àqueles das operações com ações da

Aracruz (especificamente, o investidor adquiriu 100 ações de cada uma das duas companhias,

pelo valor total de R$5.758,00).

24. A Acusação não identificou qualquer vínculo entre Eduardo e os demais Acusados. No

entanto, entendeu que haveria um conjunto relevante e convergente de indícios que

conduziam à conclusão de que esse investidor se valeu de informações privilegiadas, como:

(i) o timing das operações, considerando o momento em que o investidor realizou seu

cadastro em uma corretora, o momento em que fez sua primeira operação no mercado de

ações e investiu em um ativo de baixa liquidez, para logo depois aliená-lo em grande parte;

(ii) o valor do investimento e a atipicidade das operações com ações de emissão da

Aracruz, considerando o perfil e o histórico do investidor; e

(iii) a falta de verossimilhança e as contradições das justificativas apresentadas pelo

investidor para a realização do investimento, ainda mais se considerada a relevância do valor

de seu investimento em relação ao seu patrimônio (20%).

III.2. Conclusão da Acusação

25. Para sustentar a apresentação de acusação em face dos Acusados, a SPS e a PFE

argumentaram que:

(i) os Acusados poderiam ser classificados como insiders secundários, isto é, como

investidores que, apesar de não terem acesso direto a informações privilegiadas, teriam

recebido essas informações direta ou indiretamente de insiders primários;

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 15 de 62

(ii) em relação a esses investidores não haveria qualquer presunção de conhecimento das

informações privilegiadas, mas o acesso a estas poderia ser identificado pelo órgão acusador

por meio de indícios;

(iii) ainda que não tivesse sido identificada a fonte primária das informações relevantes que

as teria transmitido aos Acusados, seria possível afirmar, com base na jurisprudência do

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN5, que “a configuração do

ilícito de insider não depende necessariamente da prova do acesso à informação, exigindo-se,

no entanto, uma pluralidade de indícios que denotem que a negociação se deu com base em

informação privilegiada” (fl. 1.290);

(iv) não obstante ser prova indireta, a prova indiciária teria a mesma força probante das

demais; e

(v) “[a] partir da análise do perfil dos [Acusados], do histórico de suas negociações no

mercado de capitais, bem como das características, circunstâncias e oportunidade em que

foram realizadas as operações com as ações ordinárias de emissão da Aracruz, não

remanescem dúvidas de que o bem sucedido investimento por parte destes comitentes

decorreu do uso de informação privilegiada, o que lhes permitiu a aquisição daquelas ações

por preços que ainda não refletiam o impacto da informação no mercado para, logo em

seguida, venderem estas mesmas ações por valores significativamente superiores ao preço de

compra” (fl. 1.292).

26. Assim, a Acusação propôs a responsabilização de Marco Antonio Bernardi, Fernando

Sérgio Rocha Nascimento, Sérgio Sarti Magnani, Frederico de Souza Lima, Angá

Administração de Recursos Ltda., gestora de recursos do Angá Portfolio FIM, Ailton Amaral

Santos e Eduardo Bomfim Sanseverino, por utilizarem informação relevante ainda não

divulgada, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários,

5 Processo Administrativo Sancionador CVM 24/2005, julgado em 07.10.2008 e confirmado pelo CRSFN em

23.2.2013 (Recurso nº 12.358).

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 16 de 62

infringindo o disposto no § 4o do art. 155 da Lei nº 6.404, de 19766, c/c o §1º do art. 13 da

Instrução CVM nº 358, de 20027.

IV. Defesas

27. Em sua defesa, Eduardo alegou, em síntese, que (fls. 1.337-1.344):

(i) por ser, em tese, insider secundário, teria que ter recebido a informação de um insider

primário, mas a Acusação não teria identificado a fonte primária da dita informação relevante;

(ii) para justificar sua condenação, a legislação aplicável exigiria que o acusado soubesse

que a informação era relevante e que ela ainda não havia sido divulgada ao mercado;

(iii) no entanto, o defendente já teria afirmado que soube da informação por acaso, sem

imaginar que tal informação poderia ser relevante e ainda não divulgada ao mercado;

(iv) em função do grande número de pessoas envolvidas nesse tipo de operação, seria

presumível que vários funcionários dos bancos e das companhias em questão soubessem ou

desconfiassem da eventual operação para capitalização ou incorporação da Aracruz;

6 Art. 155, § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela

tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores

mobiliários.

7 Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é

vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia

aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do

conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou

por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato

relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham

relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas

de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete

verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da

companhia ou a eles referenciados.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 17 de 62

(v) por meio do “boca a boca” e noticias na mídia o conteúdo dos fatos relevantes já teria

se tornado notório por parcela expressiva dos operadores de mercado antes mesmo de sua

divulgação8;

(vi) já que a operação havia se tornado notória, seria verossímil que o defendente tenha

ouvido, no vestiário de uma bem frequentada academia, que as ações ARCZ3 se valorizariam

significativamente;

(vii) não se poderia condenar um investidor que, apesar de causar suspeita por ser neófito,

tenha resolvido correr o risco de comprar as ações que seriam a “bola da vez”, já que possuía

capital para tanto;

(viii) o fato de Eduardo ter vendido somente metade das ações após a divulgação dos fatos

relevantes demonstraria que não era especulador pois, do contrário, teria vendido todas as

ações; além disso, caso tivesse recebido a informação de um insider primário confiável, teria

investido a totalidade de seu patrimônio disponível (R$200.000,00), ao invés de R$37.000,00;

(ix) não haveria qualquer relação entre os sete Acusados, como estaria claro no relatório de

inquérito; e

(x) portanto, não haveria prova ou indício nos autos de que o defendente soubesse que as

informações por ele obtidas eram relevantes e que não tinham sido oficialmente divulgadas ao

mercado.

28. O acusado Marco Antonio alegou em sua defesa que (fls. 1.356-1.361):

(i) residia em cidade do interior paulista que não seria um centro financeiro importante,

sendo evidente que não possuía qualquer ligação direta ou indireta com funcionários da

8 O Acusado incluiu cópia de mensagem em fórum de discussão do site Infomoney, onde se lê: “Estou

confiante.....tanto arcz quanto em vcpa! Os últimos pregões falam por si só.Olhem a valorização e o

volume.......... RUMO AOS R$ 2,30 Grande abraço!” (fl. 1.340). Além disso, o blog Radar On-Line da revista

Veja teria divulgado, em 30.10.2008, que “[o] acordo com os treze bancos credores será anunciado no fim da

tarde. Esse é o resultado de arrastadas reuniões que começaram no sábado. Significa que as perdas da Aracruz

devem chegar a 2 bilhões de dólares” (fl. 1.341).

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 18 de 62

Aracruz ou da Votorantim e que não tinha contato com o mercado de papel e celulose;

(ii) por se tratar de caso de insider secundário, se exigiria do órgão investigador mais do

que “simples indícios” para formular a Acusação; esta teria que ter demonstrado que havia

relação entre o fato, a origem da informação e a ação incorreta do acusado;

(iii) a combinação dos artigos 145, 155, 157, 160 e 165 da Lei nº 6.404, de 1976, teria

deixado implícito que o legislador admitiu como insiders: (a) administradores – conselheiros

e diretores da companhia; (b) membros de quaisquer órgãos criados pelo estatuto da

companhia, com funções técnicas ou destinadas a aconselhar os administradores; (c) membros

do conselho fiscal; (d) subordinados das pessoas anteriormente citadas; (d) terceiros de

confiança dessas pessoas; e (e) acionistas controladores9;

(iv) para que se considerasse como insiders pessoas não citadas nesses dispositivos, seriam

necessários mais que indícios, ou pelo menos presunções que creditassem a eles a posse de

informações “proibidas”;

(v) Marco Antonio e seus amigos encontravam-se semanalmente para discutir projetos e

oportunidades, e por ser pública a delicada situação da Aracruz, seria razoável supor, mesmo

por não especialistas, que estaria em curso uma estratégia de salvamento da empresa, que

ocorreria “mais dia, menos dia”; e

(vi) assim, seria “perfeitamente claro e sabido que as pessoas decidiram comprar as ações

no mesmo dia” e não seria “possível que uma operação isolada, de valor relativamente

pequeno, com lucro compatível com o investimento venha a sofrer as agruras de um processo

sancionador”.

29. O acusado Sérgio defendeu-se alegando que (fls. 1.362-1.376):

(i) a Acusação não teria tido êxito em comprovar ou ao menos apresentar indício de que o

defendente tenha recebido informação privilegiada, baseando-se única e exclusivamente no

9 Por força dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 145 da Lei nº 6.404, de 1976; (ii) art. 160 da Lei nº 6.404, de

1976; (iii) art. 165 da Lei nº 6.404, de 1976; (iv) §2º do art. 155 da Lei nº 6.404, de 1976; (v) §2º do art. 155 da

Lei nº 6.404, de 1976; e (vi) art. 22, V, da Lei nº 6.385, de 1976.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 19 de 62

fato de que ele negociou com ações da Aracruz no período tido como suspeito;

(ii) não haveria no inquérito administrativo indícios de que o defendente ou os demais

Acusados (a) tenham recebido informações privilegiadas sobre a operação; (b) tenham ou

tiveram qualquer ligação com pessoas que participaram da operação de compra da Aracruz

pela VCP ou que tiveram acesso a tais informações;

(iii) a mera negociação com ações da Aracruz no período tido como suspeito não estaria

tipificada no §4º do art. 155 da Lei nº 6.404, de 1976 c/c o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº

358, de 2002, como infração, nem seria conclusão lógica da suspeita de recebimento de

informações privilegiadas;

(iv) o entendimento da jurisprudência da CVM10 e da doutrina11 seria de que não é válida a

utilização de indícios para a caracterização do ilícito por parte de um insider secundário,

sendo clara a necessidade de se provar o acesso à informação sigilosa caso não se trate de

insider primário;

(v) Sérgio operaria com habitualidade no mercado de ações no período de janeiro de 2008

a abril de 2009 por meio de home broker, e suas decisões de investimento se baseavam em

critérios variados, desde conversas com amigos até leituras de notícias ou acompanhamento

de tendências de mercado;

(vi) durante o período analisado teria incorrido em perdas e lucros, o que demonstraria que

tomava decisões corretas em alguns momentos e equivocadas em outros;

10 Cita votos no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores CVM nº 04/2004; 13/2000; 2/1985;

22/2004 e RJ2004/0852; e no âmbito de recurso ao CRSFN nº 4.195, de 14.12.2004.

11 Cita Nelson Eizirik em Mercado de Capitais, Regime Jurídico. Renovar: Rio de Janeiro, 2008, p. 546: “A

norma penal somente pode ser aplicada aos insiders primários, que são obrigados a guardar sigilo; já os

insiders secundários, que não estão obrigados a guardar sigilo, podem ser punidos administrativamente pela

CVM, se ficar demonstrado que tiveram acesso e utilizaram informação que sabiam ser privilegiada (...)

cabendo à CVM a produção de prova efetiva de que ele (insider secundário) tinha conhecimento dos fatos não

revelados ao mercado” (grifos no original) (fls. 1.365/1.366).

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(vii) o lucro de 100% obtido com as ações ARCZ3 teria sido alto, porém não ilícito12; além

disso, se soubesse de informações privilegiadas, não teria comprado ações preferenciais de

emissão da Aracruz, com as quais teve prejuízo, e teria investido parcela maior de seu capital

ou negociado a termo a fim de obter maior lucro; entretanto, teria mantido o volume de

negociações usual;

(viii) o curto espaço de tempo com que ficou com as ações seria resultado somente da sua

supervalorização em apenas 3 dias, o que o levou a realizar o lucro, de maneira lícita; e

(ix) ainda que o defendente tivesse obtido tal informação em conversa informal com

amigos, não poderia ser responsabilizado por não saber que tal informação seria

privilegiada13; além do mais, de acordo com reportagens de periódicos, a compra da Aracruz

pela VCP estaria para ocorrer desde o segundo semestre de 200814-15, não sendo estranho que

esse fosse assunto de “conversa de boteco” entre investidores não profissionais16.

30. Em defesa conjunta, Angá, Frederico e Ailton alegaram que (fls. 1.499-1.542):

(i) Em relação aos erros materiais encontrados na Acusação:

12 Cita trecho de voto no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/3665, julgado em

3.4.2012: “Fazer um lucro estupendo em virtude de um golpe de sorte, ou mesmo em razão de estudos e análises

econômicas, é absolutamente legítimo” (fl. 1.370).

13 Cita Modesto Carvalhosa em A Nova Lei das S.A., Saraiva: São Paulo, 2002, p. 288: “Se o terceiro souber em

uma reunião social que haverá a incorporação de determinada companhia ou a venda de seu controle, não

tendo essa mesma pessoa qualquer acesso de natureza profissional e permanente a tal informação, não poderá

ser considerada como tippee. Se, com efeito, a informação relevante vazou além do âmbito dos administradores

e dos controladores e dos envolvidos profissionalmente com ela, os terceiros ocasionalmente informações não

poderão ser considerados insiders” (fls. 1.372/1.373).

14 Cita reportagens da revista Isto é Dinheiro e dos jornais Folha de São Paulo, Estado de São Paulo e Valor

Econômico datadas de 2008 (fl. 1.373).

15 O próprio inquérito administrativo que deu origem ao presente processo teria demonstrado, nos gráficos nos 1 e

2, que as ações da Aracruz teriam iniciado sua valorização em 12.2008 (fl. 1.324).

16 Cita trecho do julgado nº 9.254/2006 do CRSFN: “A tipificação do insider trading exige que seja

demonstrada a existência da informação passível de ser qualificada como privilegiada, bem como a utilização

indevida desta informação” (fl. 1.374).

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(a) ao contrário do que afirma a Acusação, Ailton seria sócio da Angá somente a

partir de 5.5.2009, e não desde 16.7.2002;

(b) a sociedade L.U.E. Ltda., apontada como pertencente a Ailton e a Frederico, já

estaria extinta desde 21.1.2005;

(c) Frederico teria se tornado responsável pela carteira do Fundo Angá somente

em 27.10.2010, após, portanto, a época dos fatos discutidos no presente processo;

(d) Ailton não teria vendido a totalidade das ações após o fato relevante que

anunciou o acordo entre Aracruz e Votorantim, mas as teria vendido parcialmente em

janeiro, fevereiro, março e abril de 2009;

(e) a Acusação não teria respeitado o disposto no art. 8º, §2º da Deliberação CVM

nº 538, de 200817, pois não teria comprovado a ocorrência de dois elementos

principais: (e.i) existência da informação privilegiada; e (e.ii) uso da informação

privilegiada pelos Acusados. Deste modo, não teria conseguido ligar a materialidade

das infrações à conduta individualizada dos acusados, limitando-se a citar fatos

isolados e sem fundamentos;

(f) a alegação da Acusação de que a Angá teria comprado ações em momento

inadequado por estar com preço 40% maior que no final de 2008, “data em que

acreditavam que o papel ainda estava caro”, seria um exemplo de falta de

individualização da conduta e de falta de comprovação do uso de informação

privilegiada; e

17 Art. 8º O termo de acusação será elaborado por qualquer das Superintendências da CVM quando os elementos

de autoria e materialidade da infração forem suficientes para o seu oferecimento.

§ 2º Do termo de acusação deverão constar os elementos referidos no art. 6º desta Deliberação.

Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar:

(...)

II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas;

III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se

remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas;

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 22 de 62

(g) Ailton e Frederico não poderiam ter sido acusados “somente por serem pessoas

que se conhecem entre si e por terem negociado ações ARCZ3 na véspera da

divulgação do fato relevante (...)” (fl. 1.511);

(ii) Em relação ao mérito da Acusação:

(a) a Acusação não teria demonstrado a relação entre os Acusados e a fonte da

suposta informação privilegiada;

(b) a estrutura do insider trading, como regulada no ordenamento jurídico

brasileiro, admite a existência de dois elementos: o tipper, que é o administrador que

teria acesso à informação relevante em questão (insider primário), e o tippee, que é o

investidor que recebe essa informação e a utiliza em benefício próprio ou de terceiros

(insider secundário);

(c) o insider trading poderia se configurar apenas com a existência do tipper, caso

ele próprio utilize essa informação; no caso de insider secundário, ou seja, de

negociação pelo tippee, seria imprescindível a comprovação da existência do tipper e

de seu vínculo com o tippee18, mas esse vínculo não teria sido estabelecido, como

reconheceriam a proposta de abertura de inquérito e o termo de acusação;

(d) informações baseadas em expectativas de acontecimento, vazamento geral de

informações ou boataria de mercado não seriam suficientes para a caracterização do

ilícito de insider trading19;

18 Cita Modesto Carvalhosa: “(...) Há sempre uma correlação entre o administrador e o terceiro (...). Com efeito,

deve haver um nexo profissional entre o vazamento das informações e os terceiros para que estes possam ser

considerados tippees (...). Deve haver, ainda, um nexo pessoal entre o administrador (tipper) e os terceiros

(tippees) que com ele tenham algum contato de natureza profissional ou como controladores” (fl. 1.517).

19 Cita voto do diretor Sérgio Weguelin no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2004/0852, julgado

em 30.5.2006: “Esse ônus probatório é justificado e não se trata de mero preciosismo pois, do contrário, podese confundir operações com base em expectativas de conduta de outros atores do mercado, boatos ou mesmo

operações ocasionais ou aleatórias, que são consideradas legítimas (isto é, conforme o ordenamento vigente),

com operações realizadas a partir de informações privilegiadas” (fl. 1.518).

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 23 de 62

(e) em se tratando de insider secundário, não se admitiria condenação baseada em

presunção, sendo necessária a comprovação do vínculo20;

(f) embora a Acusação indique que Aílton e Frederico teriam negociado com

ações ARCZ3 em 19.1.2009 e a Angá entre 16 e 19.1.2009, já em 2.1.2009 os

noticiários especializados teriam anunciado a celebração do negócio entre Aracruz e

Votorantim21; dessa forma, a celebração do negócio seria de conhecimento de todo o

mercado antes da divulgação oficial pelas companhias e não se poderia falar na

existência de informação privilegiada;

(g) seria verificável o aumento do volume de negociação e das cotações das ações

ARCZ3 a partir de 2.1.2009, o que comprovaria a alegação acima;

(h) os defendentes adotavam a estratégia denominada arbitragem corporativa, que

consiste no monitoramento de companhias abertas com vista ao aproveitamento de

eventos corporativos; assim, já estariam monitorando a Aracruz desde 6.8.2008 e

cientes das expectativas de concretização do negócios com a Votorantim, da

reportagem do ESHOJE e da subida no preço da ação ARCZ3, teriam decidido

20 Cita voto da diretora Luciana Dias, no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 11/2009: “A defesa tem

razão quando argumenta que quando se trata de insider de mercado (também chamado de insider secundário),

como é o caso nesse processo, não vigora qualquer presunção sobre a posse da informação privilegiada. Os

precedentes da CVM são muito sólidos em relação ao entendimento de que, nesses casos, cabe à acusação

provar a posse da informação” (fl. 1.521). Também cita os Processos Administrativos Sancionadores CVM nº

SP205/0155, 18/2001 e 13/2000.

21 Cita matéria do jornal ESHOJE, do Espírito Santo: “A Votorantim Industrial assumiu 100% das ações da

Aracruz Celulose. E agora com a fusão entre Votorantim Celulose e Papel (VCP) e a Aracruz Celulose, é a

maior fabricante na área do eucalipto do mundo. Essa operação se deu depois que os acionistas liderados pela

família Lorentzen vendeu os últimos 28% das ações ordinárias que detinha na Aracruz. O Grupo Safra também

possuía 28% das ações com voto direto e negociou com a Votorantim – com valore e/ou estrutura societária

ainda não revelados - , a sua parte das ações. O Safra tinha duas alternativas: ou vender suas ações, ou

renunciar ao direito de preferência e venda conjunta de suas ações na Aracruz e negociar com o grupo

Votorantim uma posição favorável numa nova estrutura societária, combinando os ativos da VCP e Aracruz.

Neste caso, os Safra ficam no papel de acionistas minoritários, mas poderiam compartilhar o controle da nova

empresa” (fls. 1.523/1.524) e reportagens do blog Estratégia e Mercado, do blog InfoMoney e do site UOL (fl.

1.524).

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 24 de 62

adquirir essas ações;

(i) o fato de a notícia veiculada no ESHOJE mencionar que a família Safra

exerceria o direito de venda conjunta levaria à conclusão que a operação resultaria em

uma alienação de controle da Aracruz, pois a Votorantim passaria a deter mais de 56%

das ações da primeira companhia, ensejando o direito de tag along aos acionistas

ordinaristas e, portanto, o interesse em ações ARCZ3 em detrimento às ARCZ6;

(j) os indícios apresentados pela Acusação não se sustentariam e não seriam aptos

a embasar qualquer condenação;

(k) com relação à existência de relações interpessoais, os depoimentos prestados

pelos Acusados demonstrariam que não haveria vínculo entre a maioria deles;

Frederico conhecia Marco Antonio, mas não poderiam ser considerados amigos.

Ailton conhecia Marco Antonio, mas há anos não mantinham contato entre si; mais do

que isso, a CVM já teria se manifestado no sentido de que a existência de relações

pessoais não seria suficiente para comprovar a detenção de informação privilegiada22;

(l) sobre a inconsistência e atipicidade das negociações, a tese da Acusação não se

sustentaria porque a estratégia de tentar aproveitar a ocorrência de eventos

corporativos não seria nova para os defendentes: Aílton já teria utilizado essa

estratégia com ações da CESP, Positivo e TAM; a Angá também teria utilizado a

mesma estratégia com ações da UOL, Nossa Caixa e GVT;

(m) quanto a Frederico, conhecedor da estratégia de Aílton e Angá, entendeu que a

compra de ARCZ3 era uma boa oportunidade de investimento; além disso, sua carteira

já estaria acumulando perdas indesejáveis e seria questão de tempo até ser

reestruturada;

(n) sobre ter vendido as ações logo após o anúncio, Frederico defende que seria

uma reação normal de um investidor após obter 100% de lucro em seu investimento;

22 Cita os Processos Administrativos Sancionadores CVM nº 13/2000 e nº 11/2009.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 25 de 62

(o) não seria verdade que os defendentes teriam alienado suas posições logo após a

divulgação dos fatos relevantes pela Aracruz, pois Ailton e Angá alienaram suas ações

gradativamente e, mesmo que assim não fosse, não se poderia condenar os

investidores por quererem realizar mais de 100% de ganho;

(p) o fato de as operações dos diferentes Acusados terem ocorrido

aproximadamente ao mesmo tempo não caracterizaria o ilícito e, isoladamente, não

seria suficiente para embasar uma condenação;

(q) haveria indícios favoráveis aos defendentes, já que eles não seriam

“investidores de um negócio só”, sendo a operação com ARCZ3 somente mais uma

entre outras; nesse sentido, Aílton teria cadastro em corretoras de valores desde 1979 e

Frederico desde 2004 e a Angá seria uma gestora de fundos; e

(r) outro ponto seria a parcela investida em ações da Aracruz versus o valor da

carteira dos investidores: Ailton teria investido aproximadamente 5% de sua carteira

de R$8.157.087,82 na ações ARCZ3, a Angá menos de 2% de seu patrimônio líquido

de R$17.316.328,00 e Frederico teria investido 2,51% de seu patrimônio.

31. O acusado Fernando alegou em seu favor que (fls. 1.715-1.767):

(i) apesar de não ser um player atuante no mercado de ações, possuiria amplo

conhecimento sobre economia e noções do mercado de capitais;

(ii) teria acompanhado as notícias amplamente divulgadas pela mídia a respeito da

situação da Aracruz, agravada pela situação econômica e política brasileira entre 2008 e 2009;

(iii) a venda das ações após uma transação bem sucedida não seria ilegal, nem haveria

irregularidade em seguir o “fluxo do mercado”, já que o volume de negociação da ação

ARCZ3 teria aumentado desde 12.1.2009;

(iv) não haveria qualquer indício de relação entre o Acusado e qualquer insider primário

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 26 de 62

ou o uso de informação privilegiada; a Acusação não teria conseguido demonstrar a conduta

dolosa do Acusado, tampouco que ele sabia de eventual informação sigilosa;

(v) as manifestações do Acusado em telefonema sem aviso prévio transcritas no processo

seriam ilegais e deveriam ser desconsideradas;

(vi) o valor investido de R$49.867,00 representaria menos de 2% do seu patrimônio;

(vii) ele teria decidido investir em bolsa ao concluir, como qualquer “indivíduo médio”

faria, que, se a bolsa subia desde 2003 e caíra bastante, poderia voltar a subir, pois o pior já

teria passado (fl. 1.726); já a escolha da ação ARCZ3 teria se dado porque essa ação caíra

muito ao longo de 2008, mas seria um ativo de valor, e o fato de a Aracruz estar em tratativas

com o Grupo Votorantim traria credibilidade às negociações e otimismo ao mercado;

(viii) os rumores a respeito do fechamento de acordo com os bancos já circulavam 12 dias

antes da divulgação do fato relevante pela Aracruz, não se podendo falar, portanto, em

informação sigilosa23;

(ix) a escolha de compra da ação ARCZ3 ao invés da ação ARCRZ6 se dera pelo fato de

ARCZ3 já ter tido um preço histórico maior no passado, o que seria um indicativo de que

seria melhor investimento;

(x) as “conversas de happy hour” em que obtivera informações sobre as ações de emissão

da Aracruz teriam ocorrido entre amigos que debateram sobre a possível valorização dessa

companhia em 2009 e isso não configuraria o uso de informação privilegiada;

(xi) o fato de os Acusados terem comprado as ações no mesmo dia seria justificado por tais

compras terem ocorrido em uma segunda feira, primeiro dia útil da semana;

23 Cita Nelson Eizirik em a Lei das S/A Comentada. Volume II, Editora Quartier Latin, 2011, p.373: “para se

configurar o insider trading, a informação deve ser sigilosa, ainda não divulgada ao mercado” (fl. 1.731).

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 27 de 62

(xii) não haveria comprovação de dolo24, culpa individual do Acusado ou qualquer indício

de ligação com alguém que possuísse informação privilegiada, seja insider primário ou

secundário; e

(xiii) sobre o insider secundário (tippee) não recairia a presunção de conhecimento da

informação relevante, devendo este ser provado25, o que não teria sido o caso.

V. Proposta de termo de compromisso (fls. 1.787-1.791)

32. Fernando protocolou proposta de termo de compromisso que foi tratada em processo

apartado de número RJ2013/11917. A proposta de pagar à CVM R$5.000,00 foi rejeitada pelo

Comitê de Termo de Compromisso, decisão que foi acompanhada pelo Colegiado da CVM na

reunião do Colegiado realizada em 27.5.2014.

É o relatório

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor Relator

24 Cita decisão no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 04/2004: “Veja-se que a finalidade

de obter vantagem constitui elemento subjetivo do tipo, que o faz doloso, e que se traduz na intenção do agente

de produzir um resultado” (fl. 1.748).

25 Cita decisão no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 04/2004: “Tratando-se o ‘insider’ de

administrador ou controlador da companhia, há uma presunção ‘juris tantum’ de que, dado o seu cargo, ele

tivera acesso à informação relevante. Tratando-se, porém, de ‘insider de mercado’, cabe ao autor da ação ou à

CVM provar que ele tivera acesso à informação relevante” (fl. 1.750).

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 28 de 62

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 25/2010

Reg. Col. nº 8856/2013

Acusados: Ailton Amaral Santos

Angá Administração de Recursos Ltda.

Eduardo Bomfim Sanseverino

Fernando Sérgio Rocha Nascimento

Frederico de Souza Lima

Marco Antonio Bernardi

Sérgio Sarti Magnani

Assunto: Apurar eventual uso de informação privilegiada na negociação de

ações de emissão da Aracruz Celulose S.A.

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

Voto

I – Da Preliminar

33. Cabe examinar, preliminarmente, o pedido de desentranhamento das gravações

telefônicas realizadas para Fernando Nascimento, que alega ilegalidade da prova em razão de

não ter sido avisado de que se tratava de interrogatório pessoal em inquérito administrativo.

34. Nesse sentido, alega abuso cometido pelos inspetores ao realizarem de forma abrupta a

ligação telefônica e colherem o seu depoimento sem avisá-lo da magnitude das questões,

respaldando seu entendimento em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em

14.12.2001, no julgamento do HC 80.949-RJ, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, a

seguir reproduzida (fls. 1.752):

Gravação clandestina de conversa informal do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente,

quando não da evidência de estar o suspeito na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova

idônea do seu assentimento à gravação ambiental, de constituir, dita conversa informal,

modalidade de interrogatório sub-reptício, o qual, além de realizar-se sem as formalidades

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 29 de 62

legais do interrogatório policial, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao

silêncio.

35. A preliminar não merece ser acolhida.

36. O inquérito administrativo da CVM é um procedimento investigativo, prévio a

instauração do processo administrativo sancionador, que tem por objetivo colher elementos de

prova aptos à formação da convicção sobre a autoria e a materialidade do ilícito

administrativo26.

37. Para cumprir seus misteres funcionais27, os inspetores realizam diversos

procedimentos com intuito de esclarecer os fatos objeto do inquérito, tais como o envio de

ofícios requisitando informações e esclarecimentos, inspeção para coletar provas, bem como a

oitiva pessoal de investigados e testemunhas. Estas etapas investigativas servem justamente

para se firmar a convicção de que para alguns investigados não subsiste justa causa para o

prosseguimento da persecução administrativa e para outros há elementos a indicar eventual

responsabilidade por ato considerado irregular.

38. E não foi diferente no presente caso.

39. Compulsando os autos é possível verificar que a SPS analisou diversas operações

cursadas em bolsa; enviou ofícios para a bolsa e corretoras, selecionou mais de uma centena

de investidores e realizou entrevistas telefônicas e depoimentos pessoais, etapas que se

sucederam até que foi possível concluir pelo arquivamento do processo para vários

investigados e pelo prosseguimento para os ora Acusados.

26 Lei nº 6385, de 1976. Art 9º - A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15,

poderá: (...) V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de

administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos

demais participantes do mercado.

27 Lei nº 11.890, de 2011 - Art. 71. Incumbe aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista e de

Inspetor da CVM: (...) II - Cargo de Inspetor da CVM: fiscalização das entidades atuantes no mercado de

valores mobiliários, apurando e identificando irregularidades; orientar instituições na adoção de controles e

procedimentos adequados; coletar elementos para a avaliação da situação econômico-financeira das entidades

fiscalizadas; instruir inquéritos instaurados pela CVM no exercício de suas competências; e o exercício das

atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30

de março de 1995.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 30 de 62

40. O exame das gravações telefônicas apensas às fls. 890 dos autos revela que, ao

contatar Fernando Nascimento, o servidor prontamente identificou-se como inspetor da CVM,

informou-lhe que a ligação estava sendo gravada e que somente prosseguiria caso o

investigado consentisse com a gravação. Após o consentimento do Acusado, o inspetor

explicou-lhe que se tratava de procedimento para analisar operações realizadas por ele em

bolsa, que foram detectadas por filtros automáticos da Autarquia. A partir deste momento, o

inspetor questiona se o Acusado conhecia determinadas pessoas, as razões das operações,

dentre outras questões.

41. Como se vê, a gravação telefônica foi consentida pelo Acusado, não se tratando na

espécie de gravação clandestina, tendo o inspetor informado, diferentemente do alegado pelo

Acusado, que o diálogo abordaria questões relacionadas a operações realizadas por ele em

bolsa, mencionando, assim, o objeto da inquirição. Ressalte-se, também, que lhe foi dada a

opção de não prosseguir com a conversa telefônica, opção esta dada a todos os outros

investigados e aceita por Sérgio Magnani, que se negou a responder qualquer questão por

meio telefônico.

42. Diante dos atos praticados, não há dúvidas quanto à legalidade da prova produzida.

43. De se notar que as mesmas questões perguntadas a Fernando Nascimento na conversa

telefônica foram a ele novamente inquiridas no depoimento pessoal prestado posteriormente,

oportunidade em que o Acusado teve nova chance de revolvê-las.

44. Além disso, os elementos amealhados nesses procedimentos investigativos

preliminares passaram sob o crivo do contraditório, no curso do presente processo

sancionador, quando o Acusado pôde contestar de forma minuciosa todas as provas

produzidas.

45. Por tais razões, afasto a preliminar arguida.

46. Fernando Nascimento e os demais Acusados alegaram ainda, em sede preliminar, a

nulidade do presente processo por ausência de provas aptas a sustentar uma acusação de

insider trading, afirmando que a SPS não teria conseguido ligar a materialidade das infrações

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 31 de 62

à conduta individualizada dos Acusados, especialmente por não ter identificado a fonte da

informação supostamente vazada.

47. Como o fundamento desta preliminar confunde-se com o próprio mérito da acusação,

uma vez que trata dos elementos do ilícito de insider trading, tais argumentos serão

abordados no mérito, como se segue.

II – Do Mérito

48. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de

Processos Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”), em conjunto com a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (“PFE”), em face de Ailton Amaral Santos (“Ailton Santos”),

Angá Administração de Recursos Ltda. (“Angá”), Eduardo Bomfim Sanseverino (“Eduardo

Sanseverino”), Fernando Sérgio Rocha Nascimento (“Fernando Nascimento”), Frederico de

Souza Lima (“Frederico Lima”), Marco Antonio Bernardi (“Marco Bernardi”) e Sérgio Sarti

Magnani (“Sérgio Magnani”), (em conjunto “Acusados”), por eventual uso de informação

privilegiada na negociação de ações ordinárias de emissão da Aracruz Celulose S.A.

(“Aracruz” ou “Companhia”), em infração ao §4o do art. 155 da Lei nº 6.404, de 197628, c/c o

§1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 200229.

49. Como as pessoas acusadas neste processo não possuíam vínculos com a Companhia

emissora dos valores mobiliários, a Acusação não se eximiu de demonstrar a verossimilhança

do acesso à informação sigilosa pelos Acusados, na medida em que não se presume o

conhecimento deles da informação ainda não divulgada ao mercado, como ocorre no caso dos

28 Art. 155, § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a

ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores

mobiliários.

29 Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é

vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia

aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do

conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou

por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato

relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham

relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas

de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete

verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da

companhia ou a eles referenciados.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 32 de 62

chamados insiders primários.

50. Com base em diversos indícios reunidos na fase de instrução, especialmente a

coincidência temporal das aquisições, a atipicidade das operações e a ligação entre parte dos

acusados, a SPS concluiu que Ailton Santos, Angá, Eduardo Sanseverino, Fernando

Nascimento, Frederico Lima, Marco Bernardi e Sérgio Magnani teriam comprado ações

ordinárias da Aracruz mediante o uso de informações sigilosas ainda não divulgadas sobre a

reorganização societária da Companhia.

51. O mercado somente tomou conhecimento das mudanças no controle da Aracruz em

20.01.2009, quando foi publicado Fato Relevante informando que Votorantim Celulose e

Papel S.A. (“Votorantim”) comprou 28,03% das ações ordinárias da Companhia. De acordo

com o que fora divulgado, a Votorantim poderia ainda adquirir outros 28,03%, em função do

acordo de acionistas integrantes do bloco de controle, e atingir 56,06% do capital votante da

Aracruz, o que a obrigaria, em razão da regra prevista no art. 254-A da Lei 6.404/7630, a

realizar oferta pública de aquisição (“OPA”) das demais ações ordinárias da Companhia.

52. Após a divulgação, a ação ordinária da Aracruz teria sido negociada acima dos

R$11,00, cotação muito superior ao patamar de R$5,00 por ação até então negociado,

aproximando-se do valor de R$ 14,56 por ação anunciado como o valor a ser adquirido pela

Votorantim em caso de OPA, o que teria proporcionado, segundo a SPS, ganhos expressivos

aos Acusados nas negociações reputadas ilícitas.

53. Os Acusados, por sua vez, alegam que, para a configuração do ilícito de insider

trading e, em especial, de um insider secundário, caberia ao órgão acusador identificar quais

seriam as informações privilegiadas a que os investidores poderiam ter tido ciência, bem

como provar qual seria a fonte primária dessas informações, sem as quais não poderia

prosperar uma acusação de uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias

da Aracruz.

30 Art. 254-A da Lei 6.404/76. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá

ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de

aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes

assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto,

integrante do bloco de controle.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 33 de 62

54. Trazido o contexto geral do presente processo sancionador, cabe mencionar que a

proibição ao uso indevido de informação privilegiada pelos insiders secundários ou de

mercado está prevista no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, e regulamentada no art. 13,

§1º, da Instrução CVM nº 358, de 2002, a seguir transcritos:

Art. 155, §4º. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por

qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para

si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

Art. 13, §1º. A mesma vedação [de negociar com valores mobiliários] aplica-se a quem

quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante, sabendo

que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que

tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como

auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições

integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da

divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da

companhia ou a eles referenciados.

55. Um exame cuidadoso do tipo infracional revela que o ilícito contém quatro

elementos31: (i) a existência de uma informação relevante pendente de divulgação; (ii) o

acesso privilegiado a ela; (iii) a utilização desta informação na negociação de valores

mobiliários, e (iv) a finalidade de auferir vantagem própria ou para terceiros.

56. A comprovação de um ou mais elementos do insider trading pode ocorrer por meio de

indícios, a chamada prova indiciária, que equivale aos demais meios de prova, conforme

estabelecido no art. 239 do Código de Processo Penal como “a circunstância conhecida e

provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de

outra ou outras circunstâncias”.

57. Neste sentido, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (“STF”) Luiz Fux destacou

nos autos da Ação Penal nº 470 a possibilidade de utilização da prova indiciária citando

expressamente os casos de insider trading, conforme trecho a seguir transcrito:

31 Neste mesmo sentido é o artigo do ex-Presidente da CVM Marcelo Trindade “Vedações à Negociação de

Valores Mobiliários”, publicado no livro “Temas de Direito Societário e Empresarial Contemporâneos”,

organizado pelo prof. Dr. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e publicado pela Ed. Malheiros Editores.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 34 de 62

No mesmo diapasão é a prova dos crimes e infrações no mercado de capitais. São as

circunstâncias concretas, mesmo indiciárias, que permitirão a conclusão pela

condenação. Na investigação de insider trading (uso de informação privilegiada e

secreta antes da divulgação ao mercado de fato relevante): a baixa das ações, a

frequência com que são negociadas, ser o acusado um neófito em operação de bolsa; as

ligações de parentesco e amizade existente entre os acusados e aqueles que tinham

contato com a informação privilegiada; todas estas e outras são indícios que, em

conjunto, permitem conclusão segura a respeito da ilicitude da operação.

58. Na mesma linha, o Colegiado32 da CVM já teve oportunidade de se manifestar em

diversas ocasiões que o sistema jurídico brasileiro não estabeleceu uma hierarquia dos meios

de prova, tendo todas elas o mesmo valor, mesmo as indiciárias. Advirta-se que não basta

qualquer indício, pois a existência do mero indício não autoriza a condenação, mas a

existência da prova indiciária representada por indícios múltiplos, veementes e convergentes,

que permitam uma conclusão segura acerca do fato a ser provado. Neste sentido, traz-se à

colação excerto do voto do Diretor Otavio Yazbec, proferido no julgamento do PAS 13/2009,

julgado em 13.12.2011:

Preliminarmente, contudo, gostaria de ressaltar que, como exposto pelo Diretor-relator,

nos casos envolvendo insiders secundários, a utilização de indícios na construção da

peça acusatória e na eventual condenação dos acusados mostra-se não só como um

caminho natural, mas, muitas vezes, como o único caminho a ser seguido; isso porque

penso que a prova definitiva e irrefutável da prática de insider de mercado é bastante

complexa, exceto se, de alguma forma, o vínculo ficar claramente evidente, como

ocorreria na hipótese de haver uma confissão, por exemplo. Entendo, assim, possível

que uma condenação seja baseada em prova indiciária, formada por um conjunto de

indícios sérios, consistentes e convergentes, e respeitado o princípio do livre

convencimento motivado do julgador e essas provas indiciárias são, inclusive,

reconhecidas expressamente pelo art. 239 do Código de Processo Penal.

59. A bem da verdade, não se trata de questão recente, pois o primeiro inquérito

administrativo da CVM (nº 01/1978), julgado em 2.2.1979, tratou da prática de insider

32 PAS CVM nº 08/2001, j. 23/09/04, PAS CVM nº 24/2000, j. 18/08/2005, PAS CVM nº 10/2008, j.

23/11/2010, PAS CVM nº 19/09, j. 07/06/2011, PAS CVM n° 13/09, j. 13/12/2011, PAS CVM nº 13/2005, j.

25/06/2012.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 35 de 62

trading por administradores da Servix Engenharia S/A, e, já naquela época, a condenação dos

acusados se deu com base em prova indiciária. Importante mencionar que tal decisão foi

submetida ao crivo do Poder Judiciário, que manteve a condenação ao declarar que diante de

“uma série de indícios veementes, perspícuos, formando um conjunto probatório convincente

da prática do insider trading, incide, destarte, a regra do art. 155, e seus parágrafos, da Lei

6.404./76”.33

60. Como se vê, a utilização da prova indiciária é de especial importância em contextos de

infrações nas quais nem sempre é possível obter uma prova direta dos envolvidos no

momento exato do cometimento do ilícito, que, no presente caso, poderia advir de uma

gravação telefônica dos Acusados discutindo o teor da relevância e do sigilo da informação

ainda não divulgada ao mercado.

61. Diante disso, não há como prosperar o argumento de que a Acusação teria se baseado

em meros indícios e suposições desprovidas de suporte probatório mínimo a amparar uma

acusação de insider trading, pois o exame dos elementos probatórios dos autos, composto por

diversas provas orais e documentais, após longo esforço de coleta de provas empreendido pela

SPS, é suficiente para lastrear uma decisão justa e atenta às garantias processuais dos

Acusados, ainda que baseada em prova indiciária.

62. Melhor sorte não merece o argumento uníssono das defesas de que, por se tratar de

insider secundário, caberia à Acusação comprovar que os Acusados receberam as

informações sigilosas ainda não divulgadas de um insider primário – pessoa possuidora de

laços com a Aracruz ou a Votorantim, pois, como já dito, basta que do conjunto de indícios

reunidos no processo seja possível concluir que o acusado negociou ações em razão da posse

da informação privilegiada.

63. Esse é o entendimento pacífico desta Autarquia34, que já decidiu não ser

imprescindível obter prova direta do elo entre os acusados de insider trading e a informação

33 PARENTE, Norma Jonssen. “Tratado de Direito Empresarial – VI - Mercado de Capitais”. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2016, pg. 613.

34 No mesmo sentido, vide como exemplo os Processos Administrativos Sancionadores CVM nº 10/08, Dir. Rel.

Eli Loria, julgado em 23.11.2010, 11/08, Dir. Rel. Luciana Dias, julgado em 21.8.2012, e RJ2012/8010, Dir. Rel.

Luciana Dias, julgado em 21.7.2015.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 36 de 62

privilegiada, desde que seja possível extrair das demais provas dos autos que houve acesso à

informação, ainda que se desconheça como os acusados chegaram a tal informação. Cabe

mencionar, neste sentido, a decisão do Diretor Marcos Barbosa Pinto, proferida no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº24/2005, julgado em 7.10.2008:

o direito brasileiro permite que uma pessoa seja condenada por negociação com

informação privilegiada mesmo que não se consiga precisar como essa informação foi

obtida.

64. Outro não foi o entendimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional - CRSFN35, que, ao apreciar o recurso da decisão do PAS 24/2005, asseverou como

se segue:

a configuração do ilícito de insider não depende necessariamente da prova do acesso à

informação, exigindo-se, no entanto, uma pluralidade de indícios que denotem que a

negociação se deu com base em informação privilegiada.

65. Com efeito, não se faz necessário para formular uma acusação de insider trading a

identificação do informante, o que importa é que o conjunto de indícios reunidos no processo

leve à firme conclusão que a pessoa negociou ações de posse de uma informação privilegiada,

ciente de que esta tinha tal qualidade e com a finalidade de obter vantagem.

66. Em casos que tais, é o comportamento extraordinariamente atípico do investidor que

demonstra (i) o acesso a informação e (ii) o conhecimento de sua natureza privilegiada,

previamente à tomada de decisão de investimento. Trata-se, portanto, de comprovar que a

conduta praticada pelo acusado, quando comparada àquela esperada de um investidor

racional, é justificada tão somente quando se admite presente o elemento informacional que o

coloca em posição não equitativa com os demais participantes do mercado.

67. Ademais, noutro vértice, é a demonstração objetiva desse mesmo comportamento que

permite aferir o intuito de obter vantagem ilícita. É o que destaca o relatório da International

Organization os Securities Comissions (IOSCO) quanto à regulação da prática de insider

35 Confirmado pelo CRSFN em 23.2.2013 (Recurso nº 12.358).

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 37 de 62

trading nos mercados emergentes36, cita-se:

Although proving a defendant’s intent presents difficulties in some cases, the difficulties

are not insurmountable. The defendant’s activities often will indicate whether, in his

opinion, the information in his possession was material to the valuation of the security.

If the trading record of the defendant demonstrates that the transaction that forms the

basis of the complaint is not unusual for him, carries an equal amount of risk, and

involves a similar amount of money as in other transactions performed by him, then

proving an intent to trade on inside information is more difficult. If, however, as is most

often the case, the transaction is usually large, carries a high degree of risk, and is

unusually profitable, then proof of intent is much easier. A judge or jury may not be

easily convinced of a lack of intent to trade on inside information (provided that the

judge or jury is familiar with the operation of capital markets - see section 2.7.3.) when,

for example, the defendant opened a new investment account, acquired shares of one

company for an amount equal to twice his yearly income, and earned an enormous

profit when the price of the shares rose upon publication of inside information that was

in his possession prior to his acquisition of the shares. In such circumstances, a

defendant’s argument that he did not realize that the information in his possession was

material, confidential, inside information is not very tenable.

68. Outro argumento apresentado pelas defesas consiste em afirmar que o conteúdo dos

fatos relevantes divulgados pela Aracruz em 19 e 20.01.2009 já teria se tornado público por

meio de notícias da imprensa e de análises de mercado, o que colocaria dúvida razoável a

respeito da existência de informações privilegiadas quando das negociações feitas pelos

Acusados.

69. Esse argumento não encontra esteio nas provas dos autos.

70. As negociações de ações conduzidas pelos Acusados com ações ordinárias da Aracruz

ocorreram, sobretudo, no pregão imediatamente anterior à divulgação dos dois fatos

relevantes pela Companhia. O primeiro, divulgado após o encerramento do pregão do dia

19.1.2009, tratava do acordo feito pela Aracruz com bancos credores, com a finalidade de

reestruturar sua dívida decorrente das operações com derivativos. O segundo fato relevante,

36 IOSCO, Insider Trading – How Jurisdictions Regulate It, Março de 2003. Disponível em www.iosco.org.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 38 de 62

divulgado antes da abertura do pregão do dia 20.1.2009, tratava de um acordo entre os

controladores da Aracruz e os administradores da Votorantim que tinha por objeto proceder à

reorganização societária de ambas as companhias.

71. Com base nos documentos acostados aos autos e em informações divulgadas

publicamente pelas referidas companhias, é possível observar que, de fato, a negociação da

dívida da Aracruz com banco credores havia sido objeto de fatos relevantes divulgados em

3.11.2008, 1.12.2008 e 12.12.2008.

72. Naquelas oportunidades, a Aracruz informou ao mercado o montante das perdas

incorridas com os instrumentos derivativos e prazos para a conclusão de tal renegociação, o

que gerava grandes expectativas no mercado. Entretanto, nem nesses fatos relevantes,

tampouco nas notícias apresentadas pelos Acusados foram apontados quaisquer indícios de

que as condições da reestruturação da dívida da Aracruz seriam tornadas públicas antes de

19.1.2009.

73. Da mesma forma, a possível aquisição de ações ordinárias da Aracruz pela Votorantim

também já havia sido objeto de fatos relevantes publicados em 6.8.2008 e 15.9.2008, ou seja,

antes do anúncio das perdas incorridas pela Aracruz em decorrência das operações com

derivativos. Esses fatos relevantes faziam referência a acordos entre acionistas da Aracruz e

sociedades do grupo da Votorantim para o compartilhamento do controle daquela companhia.

74. Ao final de 2008 e nas primeiras semanas de janeiro de 2009, notícias veiculadas na

mídia fizeram referência a rumores sobre a continuação das negociações entre os acionistas da

Aracruz e da Votorantim, levando em consideração, por exemplo, o fato de que membros do

conselho de administração da Aracruz indicados pelos seus controladores teriam renunciado

aos seus respectivos cargos.

75. No entanto, assim como no caso da reestruturação da dívida, as condições específicas

da reestruturação societária com a Votorantim não foram levadas ao público previamente à

divulgação do fato relevante de 20.1.2009, especialmente informações relacionadas à

realização de OPA das ações ordinárias da Aracruz por R$14,56 por ação.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 39 de 62

76. A informação sobre a possível OPA sequer foi aventada pelas companhias quando da

divulgação dos fatos relevantes antes mencionados ou cogitada pela imprensa especializada

em mercado de capitais antes do fato relevante de 20.1.2009. Pelo contrário, tal hipótese foi

publicamente afastada pelas companhias nos fatos relevantes publicados em 6.8.2008,

conforme se verifica dos trechos a seguir reproduzidos:

(...) tendo em vista que as transferências de Ações decorrentes desta alienação serão

apenas entre integrantes do atual bloco de controle da Aracruz, a aquisição das Ações

pela VID e VCP não requer apresentação, aos demais titulares de ações ordinárias de

emissão de Aracruz, de oferta pública de aquisição de suas ações, uma vez que

inexistirá alienação de controle da Aracruz.

(...) que as transferências de ações decorrentes da alienação serão apenas entre

integrantes do atual bloco de controle da Aracruz, o que não enseja o direito de venda

conjunta (tag-along) aos demais titulares de ações ordinárias de emissão de Aracruz,

por não se configurar a hipótese contemplada no art. 254-A da Lei nº 6.404/76. [grifouse]

77. Diante disso, se, por um lado, houve ampla divulgação acerca das tratativas para a

compra pela Votorantim de participação na Aracruz e da reestruturação de dívida da Aracruz

com os bancos credores, como alegado pelas defesas, de outro, não consta dos autos qualquer

notícia publicada na imprensa de que o momento previsto para a conclusão da reestruturação

ocorreria em 19 e 20.1.2009, nem que a reestruturação societária ensejaria o direito de tag

along aos acionistas minoritários.

78. Ademais, ainda que não tenha sido alegado em contrário pelas defesas, importante

mencionar que a renegociação de dívidas e a mudança no controle de uma companhia são

hipóteses de ato ou fato potencialmente relevantes previstos no art. 2º da Instrução CVM nº

358, de 2002, a ensejar sua ampla divulgação pela companhia. Com efeito, no presente caso,

em razão do montante da renegociação das dívidas da Aracruz e da importância da

reestruturação societária para a Companhia, não há como negar a relevância das informações

divulgadas nos fatos relevantes de 19 e 20.1.2009.

79. Assim, resta evidente que um investidor, mormente o detentor de ações ordinárias da

Aracruz, que tomasse conhecimento do momento e das condições do novo plano de

reestruturação societária, previamente a sua divulgação em 19 e 20.1.2009, estaria de posse de

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 40 de 62

uma informação privilegiada, pois saberia, antes de todos os outros investidores, o momento e

as condições da reestruturação, bem como a grande probabilidade de valorização das ações

com direito a voto da Aracruz, a partir do momento em que essas informações fossem

públicas.

80. Enfrentadas as teses defensivas comuns a todos os Acusados, e caracterizado o

primeiro elemento do ilícito de insider trading, qual seja, a existência de uma informação

relevante pendente de divulgação, passa-se então a análise da conduta individual deles, como

se segue.

II – 1 – Da conduta de Marco Bernardi e Fernando Nascimento

81. Os indícios carreados aos autos de que Marco Bernardi e Fernando Nascimento

negociaram ações ordinárias da Aracruz de posse de informações privilegiadas são bastante

contundentes.

82. Como visto no relatório, a SPS apurou que Marco Bernardi teria adquirido 11.000

ações ordinárias da Aracruz em 19.1.2009 por R$57.200,00 e as teria vendido em 21.1.2009

por R$139.173,00, obtendo lucro de R$81.973,00 (143%). Em relação a Fernando

Nascimento, a Acusação verificou que ele teria adquirido 9.300 ações ordinárias da Aracruz

em 19.1.2009 por R$49.867,00 e as teria vendido em 21.1.2009 por R$114.598,00, obtendo

lucro de R$64.790,00 (129%).

83. Segundo a Acusação, eles nunca haviam negociado no mercado de valores

mobiliários; Marco Bernardi efetuou cadastro em corretora pouco antes da primeira

negociação e Fernando Nascimento o fez no mesmo dia da primeira negociação; ambos

realizaram seu primeiro negócio comprando ações ordinárias da Aracruz no dia 19.1.2009, ou

seja, às vésperas da divulgação dos fatos relevantes de 19 e 20.1.2009, e figuraram entre os

maiores compradores – pessoa natural – da ação; venderam todas as ações adquiridas em

21.01.2009, portanto, no pregão seguinte à publicação dos fatos relevantes e obtiveram

retornos espetaculares com a negociação; e, mesmo tendo desempenho excepcional em sua

estreia no mercado de capitais, eles jamais efetuaram outro negócio em bolsa.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 41 de 62

84. Além disso, restou incontroverso o vínculo pessoal e profissional existente entre

Marco Bernardi e Fernando Nascimento. Eles declararam em depoimento que são amigos;

residem em Araraquara; trabalharam juntos na I.P.S.A.; desenvolvem projetos sociais na

cidade; e conversam sobre assuntos profissionais e pessoais regularmente (fls. 916 a 919).

85. A Acusação também aponta que, ao ser inicialmente questionado, Marco Bernardi

afirmou não se recordar da razão pela qual teria decidido comprar ações ordinárias da

Aracruz, nem ter recebido qualquer recomendação a respeito, porém, em depoimento pessoal

prestado posteriormente apresentou outra versão. Nesta oportunidade, declarou que, em razão

de um “papo de padaria” com amigos, onde teria sido mencionado um release de uma

instituição financeira, decidiu realizar a operação, pois percebeu uma oportunidade de obter

ganhos, embora não soubesse explicar as diferenças entre uma ação ordinária e ação

preferencial, tampouco por que a reestruturação da Aracruz beneficiou mais a ação ordinária

do que a ação preferencial da Companhia (fls. 916 e 917).

86. Em contato preliminar da SPS, Fernando Nascimento também não soube explicar a

motivação da negociação, tendo declarado que: “pelo que eu me lembro, é, é, notícia de, de

jornal, que, que, pelo que me lembro, que a Aracruz ia ser comprada ou vendida, não sei.”

Posteriormente, em depoimento pessoal, Fernando Nascimento também alterou sua versão

inicial para afirmar que comprou ações ordinárias da Aracruz em função de uma conversa

com amigos em um “happy hour”, e que decidiu investir, aleatoriamente, nas ações

ordinárias da Aracruz (fls. 918 e 919).

87. Contrapondo à Acusação, Marco Bernardi e Fernando Nascimento negam ter tido

acesso privilegiado ao conteúdo dos Fatos Relevantes. Alegam que ele e seus amigos

encontravam-se semanalmente para discutir projetos e oportunidades, e por ser pública e

delicada a situação da Aracruz, bem como as tratativas com o Grupo Votorantim, seria

razoável supor que estaria em curso uma estratégia de salvamento da Companhia, que

ocorreria “mais dia, menos dia”. Assim, seria perfeitamente possível que várias pessoas

tivessem decidido comprar as ações no mesmo dia.

88. Em que pese os argumentos apresentados em defesa, a total atipicidade das

negociações, o timing perfeito da negociação e as contradições das manifestações

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 42 de 62

apresentadas por Marco Bernardi e Fernando Nascimento são indícios fortes, consistentes e

convergentes que levam a segura conclusão de que eles negociaram ações ordinárias da

Aracruz sabedores do momento da divulgação da reestruturação e do benefício que ela

acarretaria às ações ordinárias da Companhia.

89. É descabida a tentativa de fulminar a tese acusatória com a alegação de que seria

perfeitamente plausível que eles tivessem decidido comprar as ações no mesmo dia, por ser

pública a delicada situação da Aracruz e por existir, à época dos fatos, uma estratégia de

salvamento para a Companhia. Não se nega a publicidade dos problemas vivenciados pela

Aracruz, nem a existência de uma provável reestruturação societária com a Votorantim, pois

tais acontecimentos estavam estampados nos fatos relevantes até então divulgados pelas

companhias, bem como em diversas análises de mercado.

90. Porém, como já dito, não era público, sequer imaginado pela imprensa ou mercado,

que a reestruturação societária daria o direito de tag along aos acionistas minoritários. Não

por outro motivo as ações ordinárias de emissão da Aracruz sofreram forte desvalorização de

26% após a divulgação do fato relevante de 6.8.2008, a demonstrar que a afirmativa das

companhias de que a reestruturação societária não alteraria o poder de controle da Aracruz

repercutiu negativamente na cotação das ações com direito a voto da Companhia.

91. Assim, não é crível que, a partir das informações públicas até então disponíveis,

investidores fossem levados a concluir que a ação ordinária da Aracruz poderia ser

beneficiada pela reestruturação societária.

92. Demais disso, não se sustenta diante dos fatos provados nestes autos a argumentação

da defesa de que eles teriam decidido adquirir as ações da Aracruz a partir de uma conversa

com amigos, na qual teria sido mencionado um release de uma instituição financeira.

93. Primeiro porque, conforme comprovou a Acusação, entre 1.10.2008 e a véspera do

fato relevante de 20.1.2009, todos os relatórios elaborados pela instituição financeira

mencionada por Marco Bernardi fizeram referência tão somente às ações preferenciais da

Aracruz, sem qualquer alusão às ações ordinárias. Neste sentido, não há nos autos nenhuma

análise de mercado com projeções de alta da cotação das ações ordinárias da Aracruz, ou com

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 43 de 62

recomendação de sua compra, ou seja, não há prova em contrário do que foi afirmado pela

Acusação a esse respeito.

94. Segundo porque, se fosse tão informal a discussão de tais assuntos em uma conversa

de amigos, como quer fazer crer a defesa, certamente estes amigos não teriam decidido

comprar as ações no mesmo dia, no mesmo minuto, praticamente no mesmo instante, com

ordens de compras sequenciais, a revelar uma inequívoca atuação conjunta e previamente

combinada de Marco Bernardi e Fernando Nascimento para adquirir ações ordinárias da

Aracruz.

95. Terceiro porque parece estranho, para falar o mínimo, que Marco Bernardi e Fernando

Nascimento, pessoas que nunca negociaram ações em bolsa, desconhecedores declarados das

diferenças existentes entre as espécies e classes das ações, tivessem decidido comprar

justamente a espécie que seria favorecida com a divulgação do fato relevante, por mero acaso

e coincidência, aplicando respectivamente montantes financeiros que os fizeram constar da

lista dos maiores compradores pessoa natural da ação.

96. Somente a certeza de que a reestruturação da Aracruz estava prestes a ocorrer, e, por

consequência, de seus efeitos positivos para a cotação das ações ordinárias da Companhia,

poderia justificar a firme decisão de Marco Bernardi e Fernando Nascimento de comprar tal

espécie de ação, inclusive de se cadastrar numa corretora e realizar a compra neste mesmo

dia, como ocorreu com Fernando Nascimento, a revelar pressa característica daquele que

negocia de posse de informação privilegiada.

97. Esta certeza sobreveio por meio do acesso a informações privilegiadas obtidas, muito

provavelmente, por meio de amigos, como o próprio Fernando Nascimento declara ter

procurado, ao informar em depoimento que entrou em contato com uma pessoa para

confirmar se “a dica de comprar Aracruz era quente”, e teria comentado o assunto com

Marco Bernardi, que também teria decidido “verificar se a informação era quente”.

98. Como se vê, os Acusados não se valeram de informações públicas ou informações

técnicas para respaldar suas negociações, como alegam, eles recorreram, confessadamente, a

interpostas pessoas para buscar informações sigilosas e ainda não divulgadas sobre a

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 44 de 62

reestruturação da Aracruz, a dita “informação quente”. De posse da “dica”, decidiram adquirir

ações com a firme convicção de que tal informação era privilegiada e, assim, proporcionaria

uma oportunidade única de obter lucro fácil, ainda que às expensas dos demais acionistas

minoritários da Companhia, como se revelou ao final.

99. Cabe consignar, em adição, que a estratégia de comprar pouco antes do fato relevante

e vender logo em seguida à sua divulgação, aproveitando a valorização decorrente desta

divulgação, é mais um indício que se soma aos demais na direção de que os Acusados

atuaram com a intenção de auferir vantagem econômica, comportamento típico de um

investidor que busca retorno rápido, característica notória de quem age de posse de uma

informação privilegiada.

100. Diante deste quadro probatório, em que as defesas não conseguiram infirmar a tese

acusatória, pois foram incapazes de desconstruir o itinerário lógico apresentado pela SPS, é

possível concluir com segurança que Marco Bernardi e Fernando Nascimento negociaram

ações ordinárias da Aracruz de posse de informações privilegiadas, em infração ao §4o do art.

155 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 2002.

II – 2 – Da conduta de Sérgio Magnani

101. Durante a instrução do presente processo, a SPS apurou que Sérgio Magnani teria

comprado 7.600 ações ordinárias de emissão da Aracruz por R$41.040,00 em 19.1.2009,

véspera da divulgação dos fatos relevantes, e as teria vendido por R$92.750,00 no dia

21.1.2009, em seguida à publicação, lucrando R$51.710,00 (126%).

102. A SPS apontou que, diante das relações de amizade mantidas com Marco Bernardi e

Fernando Nascimento; do timing perfeito das operações e da ausência de fundamento para as

negociações, Sergio Magnani teria tido acesso a informações sigilosas relacionadas à

reestruturação da Aracruz e as teria utilizado para negociar ações da Companhia.

103. Em sua defesa, Sérgio Magnani alega ser investidor habitual do mercado de ações,

utilizando em suas decisões de investimento critérios variados, que vão de conversas com

amigos a leituras de notícias e acompanhamento de tendências de mercado. Argumenta que,

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 45 de 62

caso soubesse de informações privilegiadas acerca da reestruturação, não teria comprado

ações preferenciais de emissão da Aracruz também no dia 19.1.2009, com as quais teria tido

prejuízo, e teria investido parcela maior de seu capital em ações ordinárias da Companhia ou

mesmo negociado a termo para obter maior lucro.

104. Com relação à negociação realizada por Sérgio Magnani, há de se reconhecer que ela

não se mostrou atípica, na medida em que o investidor operava em bolsa com regularidade,

tendo comprado e vendido ações antes e depois da negociação ora analisada. Admiti-se ainda

que a ação esperada de um insider trader seja a negociação da maior quantidade possível do

ativo sobre o qual recai a informação privilegiada, de sorte a potencializar a vantagem

decorrente da assimetria informacional, intensidade esta que não se revela no presente caso.

105. Contudo, o fato de a aquisição das ações ordinárias da Aracruz não ter fugido ao

padrão de negociação do investidor não representa, por si só, contraindício suficiente para

afastar sua responsabilidade no presente caso, pois, quando confrontado com os indícios que

compõem o corpo probatório contido no presente processo, não infirma a tese acusatória de

que a negociação de ações de Sérgio Magnani foi decidida com base em informações

privilegiadas sobre a reestruturação da Aracruz.

106. O incontroverso vínculo pessoal mantido por Sergio Magnani com Marco Bernardi e

Fernando Nascimento, confirmados por eles em suas correspondentes manifestações, com a

realização de encontros frequentes, comprovam a existência de um fluxo de informações entre

eles. Neste sentido, Sergio Magnani declarou ter decidido adquirir ações ordinárias da

Aracruz em função de comentários de “boteco”, sendo provável que nessa conversa de bar

estivessem presentes Marco Bernardi e Fernando Nascimento (fls. 914 e 915).

107. Percebe-se, assim, que Marco Bernardi, Fernando Nascimento e Sergio Magnani

apresentaram o mesmo fundamento para embasar suas aquisições: comentários havidos em

um encontro casual de amigos.

108. Isto, porém, não é o que se depreende do conjunto probatório acostado aos autos.

109. Como já dito, dificilmente um grupo de investidores, com base nas informações

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 46 de 62

públicas disponíveis, concluiria a respeito de uma potencial valorização das ações ordinárias

da Aracruz, em razão da reestruturação, haja vista que as companhias já haviam declarado que

a chegada de mais um acionista relevante à Aracruz não alteraria o seu controle, ou seja, não

daria direito de tag along aos minoritários. Tal conclusão seria ainda mais improvável por

investidores que desconheciam por completo as diferenças existentes entre as ações ordinárias

e as preferenciais, como também foi afirmado por Sergio Magnani às fls. 914 e 915.

110. Este desconhecimento parece ter sido inclusive a razão da compra pelo acusado de

ações preferenciais da Aracruz no mesmo dia 19.1.2009, as quais tenta utilizar como

justificativa aceitável para sua conduta. Porém, conforme se depreende do relatório da

Acusação, no dia 19, Sérgio Magnani adquiriu primeiro 25.000 ações preferenciais da

Aracruz e, somente às 17h, provavelmente após perceber seu equívoco na escolha da espécie

da ação, resolveu vender boa parte da posição adquirida em ações preferenciais para então, às

17h06min, iniciar a compra das ações ordinárias da Aracruz. Ao ser questionado sobre

negociações tão contraditórias, Sérgio Magnani não soube responder (fls. 914 e 915).

111. Em outros termos, não parecer verossímil crer que nesse papo de “boteco” havido

entre neófitos em mercados de capitais e investidores com pouca qualificação técnica

pudessem surgir comentários a respeito de uma possível valorização das ações ordinárias da

Aracruz, comentários estes tão contundentes que teriam força para incutir nos participantes da

conversa a certeza de que tais ações valorizar-se-iam com robustez, sobretudo para convencer

alguns a negociar ações pela primeira vez.

112. Ora, somente a certeza de que a reestruturação da Aracruz estava prestes a ocorrer,

com o consequente efeito positivo para a cotação das ações ordinárias da Aracruz, poderia

justificar a firme decisão de Sergio Magnani de comprar tal espécie de ação, que tem pouca

liquidez em bolsa.

113. O vínculo existente entre Sergio Magnani, Marco Bernardi e Fernando Nascimento, as

declarações adrede combinadas prestadas a esta CVM, o timing perfeito das operações feitas

por esses acusados – compras realizadas poucas horas antes da divulgação dos fatos

relevantes e vendas executadas em seguida às divulgações, todas cursadas nos mesmos dias –,

o elevado lucro obtido, bem como a ausência de fundamentação suficiente a justificar a

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 47 de 62

realização da negociação, são elementos que, quando analisados em seu conjunto, levam à

segura conclusão que Sergio Magnani também negociou de posse de informações

privilegiadas sobre a reestruturação societária da Aracruz.

114. Assim, o fato de a negociação não ter escapado ao padrão de operações em bolsa do

acusado ou não ter tido a intensidade esperada de um insider trader não afastam a força dos

indícios apresentados pela Acusação de que Sergio Magnani teve acesso a informações

privilegiadas referentes à reestruturação societária envolvendo Aracruz ao negociar ações

ordinárias da Companhia, em infração ao §4o do art. 155 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o §1º

do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 2002.

II – 3 – Da conduta de Frederico Lima e Ailton Santos

115. A SPS apurou que Frederico Lima, sócio-administrador da Angá, teria comprado

ações de cinco companhias pelo valor total de R$93.885,00, em 23.6.2008. Em 19.1.2009,

pouco antes da divulgação dos fatos relevantes, o investidor teria alienado toda a carteira por

R$49.745,00, apurando prejuízo, e teria utilizado os recursos para comprar, no mesmo dia,

9.400 ações ordinárias da Aracruz por R$49.760,00. Em seguida, no dia 21.1.2009, Frederico

Lima teria alienado a totalidade das ações ordinárias da Aracruz por 117.535,00, obtendo

lucro de R$67.775,00 (136%).

116. Segundo a Acusação, Ailton Santos, também sócio da Angá, teria adquirido 80.000

ações ordinárias da Aracruz por R$414.400,00 em 19.1.2009, pouco antes da divulgação dos

fatos relevantes, e teria alienado todas as ações, entre 27.1.2009 e 13.4.2009, por

R$1.072.372,00, obtendo lucro de R$657.972,00 (158%).

117. A SPS apontou que, diante das relações de amizade e profissionais mantidas entre

Marco Bernardi, Frederico Lima e Ailton Santos; do timing perfeito das operações e das

características das negociações, especialmente a coincidência do dia e horários das

negociações, Frederico Lima e Ailton Santos também teriam tido acesso a informações

sigilosas relacionadas à reestruturação da Aracruz ao negociar ações da Companhia.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 48 de 62

118. Em defesa, Frederico Lima e Ailton Santos aduzem que são pessoas com

conhecimento técnico, investidores do mercado de capitais e teriam utilizado parcela reduzida

de seus patrimônios para comprar ações da Aracruz (entre 2,5 e 5%). Além disso, alegam que

informações baseadas em expectativas de acontecimento, vazamento geral de informações ou

boataria de mercado não seriam suficientes para a caracterização do ilícito de insider

trading37.

119. A tese defensiva, porém, não merece ser acolhida.

120. Não assiste razão ao fundamento esposado na defesa, segundo o qual noticiários

especializados teriam anunciado a celebração do negócio entre Aracruz e Votorantim38, de

sorte que a celebração do negócio seria de conhecimento de todo o mercado antes da

divulgação oficial pelas companhias.

121. De fato, um site e um blog divulgaram, em 02.1 e 04.1.2009, notícias relacionadas à

aquisição do controle da Aracruz pela Votorantim, porém, tais informações não tiveram o

condão de alterar o volume e a cotação das ações ordinárias da Aracruz naquele momento, a

demonstrar que os investidores não deram importância ao que fora noticiado.

122. Como visto no relatório da Acusação, a mudança significativa em termos de volume

financeiro e negócios diários relacionados às ações ordinárias da Aracruz somente ocorreu na

semana anterior à divulgação dos fatos relevantes, ou seja, entre 12.1 e 19.1.2009, a indicar

37 Cita voto do diretor Sérgio Weguelin no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2004/0852, julgado

em 30.5.2006: “Esse ônus probatório é justificado e não se trata de mero preciosismo pois, do contrário, podese confundir operações com base em expectativas de conduta de outros atores do mercado, boatos ou mesmo

operações ocasionais ou aleatórias, que são consideradas legítimas (isto é, conforme o ordenamento vigente),

com operações realizadas a partir de informações privilegiadas” (fl. 1.518).

38 Cita matéria do jornal ESHOJE, do Espírito Santo: “A Votorantim Industrial assumiu 100% das ações da

Aracruz Celulose. E agora com a fusão entre Votorantim Celulose e Papel (VCP) e a Aracruz Celulose, é a

maior fabricante na área do eucalipto do mundo. Essa operação se deu depois que os acionistas liderados pela

família Lorentzen vendeu os últimos 28% das ações ordinárias que detinha na Aracruz. O Grupo Safra também

possuía 28% das ações com voto direto e negociou com a Votorantim – com valore e/ou estrutura societária

ainda não revelados -, a sua parte das ações. O Safra tinha duas alternativas: ou vender suas ações, ou

renunciar ao direito de preferência e venda conjunta de suas ações na Aracruz e negociar com o grupo

Votorantim uma posição favorável numa nova estrutura societária, combinando os ativos da VCP e Aracruz.

Neste caso, os Safra ficam no papel de acionistas minoritários, mas poderiam compartilhar o controle da nova

empresa” (fls. 1.523 e 1.524) e reportagens do blog Estratégia e Mercado, do blog InfoMoney e do site UOL (fl.

1.524).

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 49 de 62

vazamento de informações sobre a reestruturação (fls. 1.230 a 1.237). Deste modo,

diferentemente do que quer fazer crer a defesa, a mudança súbita de comportamento dos

investidores neste período não parece ter qualquer relação com as notícias divulgadas cerca de

dez dias antes (fls. 1.523 e 1.524).

123. Assim, não se nega a existência de rumores e boatos referentes à reestruturação

societária da Aracruz, inclusive com notícias sobre eventual aquisição do controle da

Companhia pela Votorantim, pois, como acontece com certa frequência, sites e blogs buscam

antecipar a divulgação de informações das companhias, sem que tal divulgação, deixe de ser

ainda um mero rumor, especialmente no presente caso, em que não houve impacto na cotação

das ações no momento da divulgação daquelas notícias. O boato de mercado somente deixará

de sê-lo quando da divulgação pela companhia, quando então qualquer dúvida a respeito das

informações circuladas no mercado restará dissipada.

124. Em adição, cabe destacar que as referidas notícias não faziam menção ao momento em

que tal reestruturação seria ao final concluída, nem sobre o possível direito de tag along,

sobretudo o valor de R$14,65 por ação ordinária que seria oferecido em caso de OPA por

mudança de controle. A esse respeito, impõe relembrar que essas notícias não se coadunavam

com as informações já divulgadas pelas companhias de que a reestruturação não alteraria o

controle da Aracruz.

125. Deste modo, é incontroverso que as condições específicas da reestruturação societária

da Aracruz com a Votorantim não foram objeto de notícias nem foram divulgadas ao público

previamente à divulgação do fato relevante de 20.1.2009, de sorte que havia muita dúvida e

incerteza sobre o assunto.

126. Toda essa desconfiança que pairava sobre a reestruturação, contudo, não causou

qualquer hesitação em Frederico Lima, que decidiu vender a totalidade das ações detidas em

sua carteira de investimento em ações, apurando importante prejuízo com tal atitude, para

reinvestir esses recursos em ações ordinárias da Aracruz. Importante destacar que a venda

completa da carteira e a compra das ações da Aracruz ocorreram todas no mesmo dia

19.01.2009, poucas horas antes da divulgação dos fatos relevantes.

127. A pressa em realizar a negociação fez Frederico Lima atuar, inclusive, de maneira

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 50 de 62

totalmente diversa de seu perfil de investimento em ações, que, como visto no relatório,

consistia em manter uma carteira de ações diversificada, composta por ações de cinco

companhias, tendo como foco o longo prazo, na medida em que vinha carregando a mesma

carteira por pelo menos dez meses. Ao negociar no dia 19.1.2009, Frederico Lima concentrou

todas as suas aplicações em ações ordinárias da Aracruz, e, a despeito do perfil apresentado

anteriormente, vendeu toda sua nova posição apenas dois dias depois.

128. Não há sombra de dúvidas de que os atos praticados por Frederico Lima não se

assemelham com a atuação de um investidor que decide apostar num mero boato de mercado,

em que há uma chance possível, porém, incerta de retorno, pois, ao decidir, inopinadamente,

alterar completamente todos seus investimentos em ações para investir numa única

companhia, ele demonstra a certeza daquele que tem conhecimento da iminente reestruturação

e de seus efeitos positivos para as ações ordinárias da Aracruz.

129. A premência demonstrada por Frederico Lima revela inconteste urgência do investidor

em negociar com ações da Aracruz, característica típica daquele que negocia de posse de

informação privilegiada, pois o insider trader deseja aproveitar ao máximo a oportunidade de

obter retorno rápido e seguro decorrente da assimetria informacional existente no mercado de

valores mobiliários.

130. Em relação a Aílton Santos, não parece crível que um investidor, mesmo aquele

acostumado com o dia-a-dia do mercado de bolsa, decida aplicar mais de R$400 mil em

determinada ação, jamais negociada por ele e com baixa liquidez, tornando-se o maior

investidor pessoa natural de ações ordinárias da Aracruz em janeiro de 2009, em função de

um mero boato de mercado.

131. Embora seja necessário reconhecer que a negociação realizada por Ailton Santos não

tenha destoado totalmente de seu padrão de negociação, indício que deve ser considerado

como elemento de convicção do julgador, não se pode desviar o olhar dos demais elementos

de prova constante dos autos, que neste caso, possuem inegável robustez, tornando menos

relevante o padrão de negociação.

132. A esse respeito, o timing e a intensidade da negociação realizada por Ailton Santos são

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 51 de 62

típicos daquele que negocia de posse de informações privilegiadas. Adite-se a isso o vínculo

de amizade e profissional existente entre Marco Bernardi, Ailton Santos e Frederico Lima,

que afirmaram terem discutido entre eles a intenção e a efetiva aquisição de ações da Aracruz,

conforme destacado às fls. 916, 917 e 927 a 931, e entre Marco Bernardi, Sergio Magnani e

Fernando Nascimento, como revelado alhures, e o fato de todos terem adquirido ações da

Aracruz no mesmo dia, praticamente no mesmo momento, com a emissão de ordens de

compra sequenciais.

133. Outra evidência a esse respeito refere-se ao fato de que, mesmo começando a adquirir

ações ordinárias da Aracruz somente a partir das 15h:32min, ou seja, restando pouco menos

de duas horas e meia para o encerramento do pregão, Marco Bernardi, Ailton Santos,

Frederico Lima, Sergio Magnani e Fernando Nascimento foram responsáveis por 30% de todo

o volume negociado com ações ordinárias da Aracruz em 19.1.2009.

134. Diante de tamanha coincidência, que se relaciona não apenas com a decisão de

investimento em um papel de baixa liquidez, como também com o momento – dia e hora – em

que foram realizados os negócios com as ações ordinárias de emissão da Aracruz, às vésperas

da divulgação dos fatos relevantes, somada a atipicidade e pressa das negociações realizadas

por Frederico Lima e a intensidade das operações feitas por Aílton Santos, não se revela

minimamente razoável a afirmação de que tais decisões de investimento foram fruto de um

mero boato de mercado.

135. Ao revés, tais fatos revelam inequívoca atuação conjunta e previamente combinada

entre o grupo de investidores de Araraquara e os sócios da Angá, com intuito claro e

específico de adquirir ações ordinárias da Aracruz, tendo como elo Marco Bernardi, que,

muito provavelmente, atuou na disseminação das informações privilegiadas entre um grupo e

outro.

136. Como se vê, há nestes autos verdadeira prova indiciária, representada por indícios

múltiplos, veementes e convergentes, que permitem, por indução, concluir com segurança que

Frederico Lima e Ailton Santos negociaram ações de posse de informações privilegiadas, em

infração ao §4o do art. 155 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº

358, de 2002.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 52 de 62

II – 4 – Da conduta da Angá

137. A SPS apurou que o Angá Portfolio Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo

Angá”), cujos ativos eram administrados pela Angá, teria adquirido 20.300 ações ordinárias

da Aracruz por R$101.500,00, em 16.1.2009, e outras 20.000 ações por R$105.250,00, em

19.1.2009, às vésperas da divulgação dos fatos relevantes de 19 e 20.1.2009. Em seguida, nos

dias 20 e 21.1.2009 e, posteriormente, no dia 6.3.2009, o Fundo Angá teria vendido parcela

relevante de sua posição em ações ordinárias da Aracruz e auferido, segundo a Acusação,

lucro de mais de R$ 200 mil, ou seja, obtido retorno de mais de 100% do montante total

investido.

138. De acordo com a SPS, Frederico Lima seria sócio-administrador da Angá e deteria

participação de 5% no Fundo Angá. Já F.C. seria o responsável pela gestão do Fundo Angá e

possuiria participação de 18,2% em seu patrimônio, sendo seu maior cotista.

139. Diante das relações de sócio mantidas por Frederico Lima e Ailton Santos com a

Angá e o timing perfeito das operações realizadas pelo Fundo Angá, a Acusação concluiu que

a Angá teria negociado ações ordinárias da Aracruz em nome do Fundo Angá baseada em

informações sigilosas ainda não divulgadas sobre à reestruturação da Aracruz.

140. Afora os argumentos a respeito da inexistência de fato relevante em razão da

veiculação de notícias sobre a reestruturação, da necessidade de se mostrar o liame entre a

informação supostamente vazada e o insider de mercado e da inexistência de provas hábeis a

demonstrar a ocorrência do ilícito, os quais não merecem ser retomados porque já foram

exaustivamente enfrentados neste voto, a principal tese defensiva é no sentido de que o Fundo

Angá teria adotado uma estratégia de arbitragem para negociar com ações ordinárias da

Aracruz.

141. Não se pode acolher tal argumento.

142. Como se sabe, a arbitragem ocorre quando o preço à vista de um ativo perde paridade

com o seu preço futuro e consiste em operação na qual o lucro é “travado” sem risco, uma vez

que são feitas transações simultâneas em dois ou mais mercados, como, por exemplo, entre o

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 53 de 62

mercado à vista e o de opções39. Contudo, as operações realizadas pelo Fundo Angá com

ações ordinárias da Aracruz não tem características de arbitragem.

143. Às fls. 966, o gestor F.C. declarou que a estratégia do Fundo Angá consistia em

realizar operações de arbitragem entre o índice Ibovespa e o ativo à vista ou entre o mercado

de opções e o ativo à vista. Essa estratégia foi muito bem exemplificada pelo referido gestor

quando se referiu a operações regulares feitas pelo Fundo Angá com ações preferenciais da

Aracruz. Ao explicá-las, afirmou que se tratava de uma estratégia de arbitragem da carteira à

vista contra o Índice Bovespa, visto que a quantidade negociada de ações preferenciais da

Aracruz equivaleria a um lote de 50 contratos futuro do referido índice.

144. Contudo, ao explicar as operações realizadas com as ações ordinárias da Aracruz, o

gestor F.C. declarou que se tratava de “arbitragem de eventos corporativos” e apresentou

outra explicação para as referidas negociações. Disse que, na segunda quinzena de janeiro de

2009, após conversar com outros analistas e com o comitê de investimentos da Angá, do qual

participavam Ailton Santos e Frederico Lima, decidiu comprar as ações ordinárias da Aracruz

(fls. 966 e 977).

145. Ora, como se vê, não houve uma compra à vista das ações ordinárias da Aracruz com

uma venda simultânea delas em outro mercado, como foi feito com as ações preferenciais da

Aracruz, e o contrato futuro de índice Bovespa. Assim, a aquisição de ações ordinárias da

Aracruz realizada pelo Fundo Angá não pode ser classificada, tecnicamente, como uma

operação de arbitragem, em que se espera obter determinado lucro decorrente da momentânea

diferença de preços existente entre dois ou mais mercados.

146. As compras das ações ordinárias da Aracruz foram claramente uma operação

direcional, na qual o gestor F.C. apostou na alta do papel, utilizando mais de R$200 mil de

recursos disponíveis do Fundo Angá para comprar o ativo em dois pregões consecutivos,

justamente os dois últimos antes da divulgação dos fatos relevantes. Mesma aposta repentina

feita pelos sócios e membros do comitê de investimentos da Angá, Ailton Santos e Frederico

Lima, em suas correspondentes carteiras individuais de investimento, aos quais já se concluiu

que negociaram de posse de informações privilegiadas.

39 HULL, John C. “Fundamentos dos Mercados Futuros e de Opções”. São Paulo: BM&F Brasil, ano 2005, p.

14 e 15.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 54 de 62

147. A explicação dada pelo gestor F.C. causa bastante estranheza, pois é assaz pueril para

ser prestada por um profissional habilitado do mercado de capitais ao seu regulador,

revelando ser uma clara tentativa de ocultar a verdadeira justificativa para as compras

realizadas, pois a única “arbitragem de eventos corporativos” possível neste caso seria a da

assimetria informacional, em que a Angá, consciente do descompasso existente entre o preço

da ação ordinária da Aracruz no mercado à vista e o seu preço no futuro, em função do acesso

a informações privilegiadas sobre a reestruturação da Companhia, decide comprar tais ações.

148. Dessa forma, o vínculo existente entre Ailton Santos, Frederico Lima e a Angá, o

timing perfeito das operações – compras realizadas antes da divulgação dos fatos relevantes e

vendas executadas em seguida às divulgações –, o elevado lucro obtido, a ausência de

fundamentação suficiente a justificar a realização da negociação, agravada pela tentativa de

falsear a verdadeira intenção subjacente à aquisição, são indícios que, analisados em seu

conjunto, permitem concluir com convicção que a Angá negociou de posse de informações

privilegiadas relacionadas à reestruturação societária da Aracruz, em infração ao §4o do art.

155 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 2002.

II – 5 – Da conduta de Eduardo Sanseverino

149. A SPS apurou que Eduardo Sanseverino teria adquirido 7.500 ações ordinárias da

Aracruz por R$37.300,00 nos dias 14, 15 e 19.1.2009, às vésperas dos fatos relevantes de

19.1.2009 e 20.1.2009, e teria vendido metade de sua posição por R$37.413,00, em 28.1, 26.3

e 2.4.2009, portanto, após a divulgação dos referidos fatos relevantes. Assim, mesmo

mantendo metade das ações em carteira, Eduardo Sanseverino teria conseguido obter

praticamente 100% de seu investimento com as vendas realizadas.

150. Segundo a Acusação, Eduardo Sanseverino não teria negociado no mercado de valores

mobiliários antes; teria efetuado o cadastro em corretora no mesmo dia em que fez sua

primeira negociação, justamente a compra de ações ordinárias da Aracruz; teria investido

montante correspondente a 15 vezes a sua renda mensal informada na ficha cadastral junto à

corretora; e não teria demonstrado conhecimentos a respeito das diferenças existentes entre

ação ordinária e ação preferencial de uma companhia aberta.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 55 de 62

151. Ante os diversos indícios reunidos na fase de instrução, a Acusação concluiu que

Eduardo Sanseverino teria feito uso de informações privilegiadas ao negociar ações ordinárias

da Aracruz.

152. Em defesa, Eduardo Sanseverino afirma que teria sabido da informação por acaso, no

vestiário de uma academia, sem imaginar que tal informação poderia ser relevante e ainda não

divulgada ao mercado.

153. Alega que o fato de ter vendido somente metade das ações após a divulgação dos fatos

relevantes demonstraria que Eduardo Sanseverino não era especulador, pois, do contrário,

teria vendido todas as ações. Além disso, caso tivesse recebido a informação de um insider

primário confiável, teria investido a totalidade de seu patrimônio disponível, ao invés de

R$37.000,00.

154. Aduz que, em função do grande número de pessoas envolvidas nesse tipo de operação,

seria presumível que vários funcionários dos bancos e das companhias em questão soubessem

da operação de reestruturação da Aracruz. Assim, por meio do “boca a boca” e notícias na

mídia, o conteúdo dos fatos relevantes já teria se tornado notório por parcela expressiva dos

operadores de mercado antes mesmo de sua divulgação. Assim, seria verossímil que o

Eduardo Sanseverino tivesse ouvido, no vestiário de uma academia, que as ações da Aracruz

iriam valorizar-se significativamente.

155. Improcede a alegação da defesa de que o conteúdo dos fatos relevantes divulgados em

19 e 20.1.2009 já teria se tornado público. Como já sobejamente comprovado nestes autos, as

condições específicas da reestruturação societária da Aracruz com a Votorantim não foram

objeto de notícias nem foram divulgadas ao público previamente à divulgação dos fatos

relevantes, especialmente o possível valor de R$14,65 por ação ordinária que seria oferecido

em caso de OPA por alteração de controle.

156. Melhor sorte não merece o argumento de que seria plausível que o acusado tivesse

ouvido, no vestiário de uma academia, comentários a respeito da valorização das ações da

Aracruz, e com base nisso, tivesse decidido iniciar suas operações em bolsa.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 56 de 62

157. É preciso um esforço muito grande para crer que Eduardo Sanseverino, pessoa que

jamais tinha negociado em bolsa e desconhecedor confesso das diferenças existentes entre as

espécies e classes das ações, tivesse decidido comprar justamente a ação ordinária da Aracruz,

aquela que seria especialmente favorecida com a divulgação dos fatos relevantes, por mero

acaso e coincidência, ouvindo de um estranho ao telefone, no banheiro de uma movimentada

academia do Rio de Janeiro, que a ação da Aracruz iria subir.

158. Não obstante tal justificativa causar espécie, na medida em que teríamos de imaginar

um insider trader berrando ao telefone em um banheiro de academia, pois, somente assim,

Eduardo Sanseverino poderia compreender detalhes tão precisos como a espécie da ação a ser

adquirida, há de se consignar que essa não foi a primeira versão dos fatos apresentada por

Eduardo Sanseverino. Em conversa telefônica com inspetores da CVM, o acusado afirmou

que teria decidido adquirir ações da Aracruz em função de uma conversa com uma pessoa na

academia, que lhe teria recomendado a compra desse papel, mas não se recordava do nome da

pessoa que havia lhe dado a “dica”. Na oportunidade, declarou que (fl. 890):

me falaram que eu tinha que entrar nesse negócio, que era um negócio bom, e aí eu

falei: tem que apostar em alguma. Vou botar as fichas numa coisa e vamos ver o que vai

acontecer.

159. Como se vê, Eduardo Sanseverino alterou a versão dos fatos apresentados a esta CVM

para não aparentar ter recebido informações privilegiadas, como a primeira versão dava conta,

e, assim, tentar eximir-se da responsabilidade de ter realizado operações que sabia serem

ilícitas, de forma a evitar que a CVM fosse capaz de adotar as medidas repressivas cabíveis.

160. Não bastasse isso, outras circunstâncias específicas do caso não podem ser

desprezadas na análise da conduta de Eduardo Sanseverino: o timing e a atipicidade das

negociações realizadas.

161. No que se refere ao timing, é evidente a proximidade entre a realização das operações

e a divulgação dos fatos relevantes, assim como a data da primeira compra é a mesma da

abertura do cadastro na corretora, tendo Eduardo Sanseverino afirmado que se cadastrou na

corretora especificamente para adquirir ações de emissão da Aracruz.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 57 de 62

162. Com relação à atipicidade da negociação, cabe repisar que Eduardo Sanseverino nunca

havia negociado em bolsa e, mesmo obtendo um desempenho excepcional na sua primeira

negociação, na qual investiu mais de R$37 mil, em suas duas operações subsequentes em

bolsa o montante investido não passou de R$6 mil, sendo, portanto, bem mais modestas essas

operações. Desta maneira, o acusado aparenta ter, de fato, apostado todas as suas fichas na

aquisição das ações da Aracruz, conforme revelou por telefone aos inspetores da CVM.

163. Como se logrou demonstrar nestes autos, somente a certeza de que a reestruturação da

Aracruz estava prestes a ocorrer e de que beneficiaria as ações ordinárias da Aracruz poderia

impulsionar Eduardo Sanseverino a, primeiro, cadastrar-se numa corretora e, ato contínuo,

decidir comprar com convicção tal espécie de ação, a revelar precipitação típica daquele que

negocia de posse de informação privilegiada.

164. Diante do exposto, impõe-se reconhecer que Eduardo Sanseverino negociou ações da

Aracruz de posse de informações privilegiadas, em infração ao §4o do art. 155 da Lei nº

6.404, de 1976, c/c o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 2002.

III – Da Dosimetria da Pena

165. Antes de tratar especificamente sobre a aplicação das penas, cabe destacar que o

presente processo representa um excepcional e bem sucedido esforço de investigação

empreendido pela SPS, que carreou aos autos diversos elementos de prova a respeito da

autoria e materialidade das infrações ora reconhecidas, que, como se sabe, são de considerável

complexidade.

166. Nos últimos anos, com o intuito de combater os insiders, especialmente os de

mercado, a CVM, após discussões internas e com reguladores estrangeiros, aprimorou os seus

mecanismos de detecção de negociações atípicas por meio de uma série de alterações nos

filtros automáticos, os quais foram redesenhados com o apoio de especialistas, bem como

incrementou suas ferramentas e processos de investigação.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 58 de 62

167. Neste sentido, cabe destacar que recentemente a CVM firmou acordo de cooperação

técnica com o Tribunal de Contas da União com intuito de proceder ao intercâmbio de

conhecimento, informações e base de dados entre as instituições, uma vez que o referido

órgão de controle e fiscalização dispõe de dados de diversos outros órgãos federais. Com isso,

será possível à CVM correlacionar com maior presteza e celeridade informações sobre os

investigados, como, por exemplo, na busca de vínculos entre pessoas naturais e jurídicas,

expediente muito útil em investigações de insiders secundários.

168. Este avanço é fruto da grande preocupação da CVM com a prática de tal ilícito, que é

seguramente um dos mais nocivos ao funcionamento regular do mercado de capitais, na

medida em que fere a credibilidade que deve existir sobre a formação justa do preço das ações

das companhias de capital aberto. Assim, a CVM está bastante atenta para os desvios de

conduta relacionados à utilização de informação sigilosa ainda não divulgada, os quais serão

investigados e punidos com rigor, de forma a desestimular tal prática.

169. Quanto ao caso concreto, cabe destacar que as condutas amiúde examinadas neste voto

revestem-se de grande reprovabilidade, pois os Acusados se valeram de informações

privilegiadas para negociar com pessoas que as desconheciam, intervindo no mercado de

valores mobiliários em condições de superioridade em relação aos demais investidores. Não

por outra razão o ilícito de insider trading é considerado grave pelo art. 18 da Instrução CVM

nº 358/02 e pela Instrução CVM nº 131/90, vigente à época dos fatos.

170. Para aplicar com proporcionalidade as penalidades devidas, em respeito ao princípio

da individualização da pena, serão levadas em consideração, de um lado, o bom nível de

conhecimento técnico dos Acusados em relação ao mercado de valores mobiliários, e, de

outro, a primariedade e o pouco conhecimento técnico dos Acusados com negociações em

bolsa.

171. Ainda de modo a conferir a devida proporcionalidade às penas aplicadas aos acusados,

considerei também os precedentes deste Colegiado e a experiência internacional, na qual as

penas aplicáveis aos insiders primários são e devem ser mais elevadas em relação aos insider

secundários, o que se expressa inclusive no fato deste não ser considerado infração penal no

termos da legislação atualmente em vigor.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 59 de 62

172. Deste modo, deve ser aplicada a pena de multa correspondente a duas vezes o lucro

potencial40 obtido por Ailton Santos, Frederico Lima e Angá (Fundo Angá) na negociação de

ações ordinárias da Aracruz, uma vez que, de um lado, são pessoas com largo conhecimento

técnico em mercado de capitais e, de outro, não possuem antecedentes nesta CVM.

173. Com relação a Sergio Magnani, Marco Bernardi e Fernando Nascimento, devem ser

consideradas a primariedade dos acusados e o pouco conhecimento técnico deles em mercado

de capitais, devendo lhes ser aplicada a pena de multa correspondente a uma vez e meia o

lucro potencial41 obtido com as negociações irregulares. E, por iguais razões, a Eduardo

Sanseverino também deve ser aplicada a pena de multa correspondente a uma vez e meia o

lucro potencial42 obtido com as negociações irregulares.

174. Por tudo que foi exposto, com fundamento no art. 11, inciso II, c/c o § 1º da Lei nº

6.385, de 1976, voto nos seguintes termos:

a) Pela condenação de Marco Antonio Bernardi, à pena de multa pecuniária no

valor de R$122.959,50 (cento e vinte e dois mil e novecentos e cinquenta e

nove reais e cinquenta centavos), correspondente a uma vez e meia o

montante do lucro obtido, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c

o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, pela prática de uso de

informação privilegiada ao negociar com ações ordinárias da Aracruz.

b) Pela condenação de Fernando Sérgio Rocha Nascimento, à pena de multa

pecuniária no valor de R$97.299,00 (noventa e sete mil e duzentos e noventa

e nove reais), correspondente a uma vez e meia o montante do lucro obtido,

por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o §1º do art. 13 da

Instrução CVM nº 358/02, pela prática de uso de informação privilegiada ao

negociar com ações ordinárias da Aracruz.

40 Conforme calculado às fls. 1.238 da Acusação.

41 Ver nota 14.

42 Ver nota 14.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 60 de 62

c) Pela condenação de Sérgio Sarti Magnani, à pena de multa pecuniária no

valor de R$77.565,00 (setenta e sete mil e quinhentos e sessenta e cinco

reais), correspondente a uma vez e meia o montante do lucro potencial obtido,

por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o §1º do art. 13 da

Instrução CVM nº 358/02, pela prática de uso de informação privilegiada ao

negociar com ações ordinárias da Aracruz.

d) Pela condenação de Frederico de Souza Lima, à pena de multa pecuniária no

valor de R$135.550,00 (cento e trinta e cinco mil e quinhentos e cinquenta

reais), correspondente a duas vezes o montante do lucro obtido, por infração

ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº

358/02, pela prática de uso de informação privilegiada ao negociar com ações

ordinárias da Aracruz.

e) Pela condenação de Ailton Amaral Santos, à pena de multa pecuniária no

valor de R$1.315.944,00 (um milhão e trezentos e quinze mil e novecentos e

quarenta e quatro reais), correspondente a duas vezes o montante do lucro

potencial obtido, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o §1º do

art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, pela prática de uso de informação

privilegiada ao negociar com ações ordinárias da Aracruz.

f) Pela condenação de Angá Administração de Recursos Ltda., à pena de multa

pecuniária no valor de R$596.600,00 (quinhentos e noventa e seis mil e

seiscentos reais), correspondente a duas vezes o montante do lucro potencial

obtido, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o §1º do art. 13 da

Instrução CVM nº 358/02, pela prática de uso de informação privilegiada ao

negociar com ações ordinárias da Aracruz.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 61 de 62

g) Pela condenação de Eduardo Bomfim Sanseverino, à pena de multa

pecuniária no valor de R$103.813,50 (cento e três mil e oitocentos e treze

reais e cinquenta centavos), correspondente a uma vez e meia o montante do

lucro potencial obtido, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o

§1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, pela prática de uso de informação

privilegiada ao negociar com ações ordinárias da Aracruz.

175. Por fim, proponho comunicar o resultado deste julgamento à Procuradoria da

República no Estado de São Paulo, em atenção ao requerimento de informações formulado

pelo parquet por meio do Ofício nº 7654/2017 – PR-SP- 00040858/2017, de 30 de maio de

2017.

É como voto.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 25/2010 - Relatório - pg. 62 de 62

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 25/2010

Reg. Col. nº 8856/2013

Acusados: Ailton Amaral Santos

Angá Administração de Recursos Ltda.

Eduardo Bomfim Sanseverino

Fernando Sérgio Rocha Nascimento

Frederico de Souza Lima

Marco Antonio Bernardi

Sérgio Sarti Magnani

Assunto: Apurar eventual uso de informação privilegiada na negociação de

ações de emissão da Aracruz Celulose S.A.

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

Manifestação de voto

1. Eu acompanho o Diretor Relator Henrique Machado, também votando pela

condenação dos acusados.

2. Como bem fundamentado no voto condutor, o presente caso apresenta um

conjunto robusto e convergente de evidências e indícios a revelar que cada um dos

acusados fez uso de informações privilegiadas ao negociar com ações ordinárias da

Aracruz Celulose S.A. (“Companhia”) em janeiro de 2009, infringindo, assim, o art.

155, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”) c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº

358, de 2002 (“Instrução 358”).

3. De início, destaco novamente o bom trabalho da acusação, que obteve sucesso

em demonstrar não apenas diversas semelhanças no modus operandi entre as

negociações analisadas, como também a existência de vínculos pessoais e profissionais

entre a maior parte dos acusados.

4. Como apontado pela acusação, Marco Antonio Bernardi, Fernando Sergio Rocha

Nascimento, Sergio Sarti Magnani, Frederico de Souza Lima e Ailton Amaral Santos

mantinham relações sociais e de amizade entre si, em maior ou menor grau.

1

5. Além disso, segundo Marco, ele, Fernando e Sergio conversavam regularmente

sobre questões pessoais e profissionais, tendo Sérgio admitido que provavelmente os

outros dois estariam presentes na conversa entre amigos em que recebeu dicas de

compra de ações ordinárias da Companhia. Chamou atenção, ainda, o fato de Marco ser

ex-sócio de Fernando, e também ter relações profissionais com Frederico, sócio da

Angá Administração de Recursos Ltda. e amigo de Ailton.

6. Enfim, a identificação da rede de amizades e relações interpessoais entre os

acusados (à exceção de Eduardo Bomfim Sanseverino) ajuda a entender as razões pelas

quais as negociações guardavam tantas características comuns entre si, seja pelos

valores envolvidos e momento de sua realização, seja por seu ineditismo à luz do perfil

e histórico de cada acusado. Tudo a corroborar que havia entre eles a ciência quanto a

uma informação relevante ainda não divulgada ao mercado, e a consequente noção de

que ela carregava uma oportunidade de auferir lucros indevidos.

7. Em adição, destaco os seguintes elementos que, por sua contundência, me fazem

concluir nesse sentido: (i) o timing das negociações, com aquisições de ações

previamente aos Fatos Relevantes de 19 e 20.1.2009, alienando-as logo depois de sua

divulgação; (ii) a total atipicidade das operações vis-à-vis o perfil e histórico dos

acusados – alguns deles sequer tinham cadastro em corretora até aqueles dias; e (iii) a

falta de consistência dos argumentos de defesa, pouco críveis ou plausíveis, e

certamente insuficientes para contrapor os indícios de que os acusados tinham ciência

da informação que viria a ser divulgada pela Companhia.

8. Todos esses elementos corroboram a tese acusatória por delinearem um

comportamento típico de quem detinha informação privilegiada e sabia estar de posse

de elementos que permitiam antecipar a alta na cotação das ações ordinárias da

Companhia.

9. Adicionalmente, sobressalta na análise o fato de os acusados terem investido

significativas e atípicas quantias nos papéis da Companhia, considerando os respectivos

perfis de investimento.

2

10. A meu ver, aliado aos demais elementos e circunstâncias do caso (como o

momento e a atipicidade das negociações), isso dá a dimensão da certeza e da segurança

de cada um dos acusados quanto à valorização que se seguiria à divulgação dos fatos

relevantes, o que, por um lado, somente se justificaria racionalmente com a posse das

informações privilegiadas, e, por outro, transparece de forma flagrante o intuito de obter

vantagem indevida nas negociações.

11. Mais do que isso, entendo que o modo e as circunstâncias em que as negociações

ocorreram denotam a gravidade e a reprovabilidade das condutas adotadas.

12. Assim, eu acompanho o Diretor Relator Henrique Machado no mérito, mas

entendo que as penalidades devem ser aplicadas no mesmo patamar para todos os

acusados.

13. Nesse ponto, diferentemente do Relator, não me parece que o nível de

conhecimento técnico sobre o mercado de capitais por parte dos acusados deveria

implicar penalidades mais ou menos brandas, considerando que as operações irregulares

ora em questão possuem essencialmente as mesmas características e foram realizadas

com a mesma intenção que justifica a condenação por insider trading, qual seja, auferir

benefício para si mediante a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao

mercado.

14. Além disso, entendo que estamos diante de caso cuja reprovabilidade requer a

aplicação da pena de maneira proporcional à gravidade dos fatos e circunstâncias

envolvidos.

15. Por todo o exposto, voto pela condenação dos acusados pela utilização de

informação privilegiada na negociação com ações ordinárias da Companhia, em

infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404 c/c o art. 13, §1º, da Instrução 358, nos seguintes

termos:

a) Pela condenação de Marco Antonio Bernardi à pena de multa

pecuniária no valor de R$ 163.946,00 (cento e sessenta e três mil e

3

novecentos e quarenta e seis reais), correspondente a duas vezes o

montante do lucro obtido;

b) Pela condenação de Fernando Sérgio Rocha Nascimento, à pena de

multa pecuniária no valor de R$ 129.732,00 (cento e vinte e nove mil e

setecentos e trinta e dois reais), correspondente a duas vezes o montante

do lucro potencial obtido;

c) Pela condenação de Sérgio Sarti Magnani, à pena de multa pecuniária

no valor de R$ 103.420,00 (cento e três mil e quatrocentos e vinte e sete

reais), correspondente a duas vezes o montante do lucro obtido;

d) Pela condenação de Frederico de Souza Lima, à pena de multa

pecuniária no valor de R$ 135.550,00 (cento e trinta e cinco mil e

quinhentos e cinquenta reais), correspondente a duas vezes o montante

do lucro obtido;

e) Pela condenação de Ailton Amaral Santos, à pena de multa pecuniária

no valor de R$ 1.315.944,00 (um milhão e trezentos e quinze mil e

novecentos e quarenta e quatro reais), correspondente a duas vezes o

montante do lucro obtido;

f) Pela condenação de Angá Administração de Recursos Ltda., à pena de

multa pecuniária no valor de R$ 596.600,00 (quinhentos e noventa e

seis mil e seiscentos reais), correspondente a duas vezes o montante do

lucro potencial obtido pelo Angá Portfolio FIM; e

g) Pela condenação de Eduardo Bomfim Sanseverino, à pena de multa

pecuniária no valor de R$ 138.418,00 (cento e trinta e oito mil e

quatrocentos e dezoito reais), correspondente a duas vezes o montante

do lucro potencial obtido.

16. É como voto.

4

Rio de Janeiro, 4 de julho de 2017.

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente

5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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