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CVM · Colegiado · 26/09/2017

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/12856

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/12856

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não realização obrigatória de Oferta Pública de Aquisição de Ações por alienação de controle. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. APLICAR ao acusado Pedro Demenato Fernandes a penalidade de multa pecuniária no valor de R$400.000,00, por não ter realizado Oferta Pública de Aquisição de Ações quando da aquisição do controle acionário da companhia Marambaia Energia Renovável S.A., descumprindo, dessa forma, o disposto nos artigos 254-A da Lei nº 6.404/76 e 29 da Instrução CVM nº 361/02. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Ausente o acusado e o seu representante constituído. Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Gustavo Gonzalez, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Santos Barbosa. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2017. Henrique Balduino Machado Moreira Diretor-Relator Marcelo Santos Barbosa Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/12856

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2015/12856

Acusado: Pedro Demenato Fernandes.

Ementa: Não realização obrigatória de Oferta Pública de Aquisição de Ações por

alienação de controle. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76,

decidiu:

1. APLICAR ao acusado Pedro Demenato Fernandes a penalidade

de multa pecuniária no valor de R$400.000,00, por não ter realizado Oferta Pública

de Aquisição de Ações quando da aquisição do controle acionário da companhia

Marambaia Energia Renovável S.A., descumprindo, dessa forma, o disposto nos artigos

254-A da Lei nº 6.404/76 e 29 da Instrução CVM nº 361/02.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538/2008.

Ausente o acusado e o seu representante constituído.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino

Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Gustavo Gonzalez, Pablo Renteria e o

Presidente da CVM, Marcelo Santos Barbosa.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

Marcelo Santos Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/12856

Acusado: Pedro Demenato Fernandes

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade pela não realização de oferta pública de

aquisição de ações por alienação de controle, em infração ao disposto nos

artigos 254-A, da Lei nº 6.404/76, e 29, da Instrução CVM nº 361/02, em

decorrência da aquisição do controle acionário da Marambaia Energia

Renovável S.A.

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

RELATÓRIO

I – Do Objeto.

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários em 07.12.20151 (“SRE” ou “Acusação”), em face de Pedro Demenato

Fernandes (“Pedro Demenato”, ou “Acusado”), para apurar a eventual responsabilidade

pelo descumprimento do art. 254-A2 da Lei nº 6.404/76 e do art. 293 da Instrução CVM

nº 361/02, por não ter realizado oferta pública de aquisição de ações (“OPA”)

obrigatória, em decorrência da aquisição do controle acionário da Marambaia Energia

Renovável S.A. (“Marambaia Energia”, ou “Companhia”).

II – Dos Fatos.

2. A Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 (“GEA-4”) verificou que nas

Informações Anuais (IAN) da Companhia referentes a junho de 2009 (fls. 25-26)

constava que o controle acionário da Companhia era exercido pelas sociedades

Marambaia Capital S.A. (“Marambaia Capital”), com participação de 49,85%, e

Marambaia Investimentos e Participações Ltda. (“Marambaia Investimentos”), detentora

de ações representativas de 50,15%4 do capital social, e que no Formulário de Referência

de 20105 constava que Pedro Demenato era controlador, com participação equivalente a

50,41% das ações ordinárias de emissão da Companhia (fls. 27-32).

3. Tal informação coincidia com a constante da lista de acionistas da Marambaia

Energia enviada pelo Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”) (data-base 07.03.2012), em que

constava Pedro Demenato como detentor de 6.544.116 ações, representativas de

50,41% do capital social da Companhia (fls. 7-23)6.

4. Assim, no dia 14.03.2013, foi enviado ofício7 à Companhia, informando que não

havia sido identificada uma divulgação acerca da mudança do controle, e solicitando que

a Marambaia Energia informasse como e quando teria ocorrido a alienação do controle e

o quadro acionário antes e depois da operação, com a identificação dos acionistas

detentores de mais de 5% das ações de emissão da Companhia.

5. Em resposta protocolada em 26.03.2013 (fls. 33), a Companhia informou que

Pedro Demenato constava no Formulário de Referência como controlador “haja vista o

mesmo em 19 de Outubro de 2009 por meio de OTA [Ordem de Transferência de Ações]

adquiriu as referidas ações (sic)” e ressaltou que nenhum outro acionista teria atingido o

percentual de 5%8.

6. O assunto foi encaminhado à SRE, que, no dia 17.07.2015, intimou Pedro

Demenato a manifestar-se acerca da alienação das ações da Companhia sem a realização

de oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas9.

7. Como não foi apresentada resposta, a SRE enviou novo ofício10, por meio do qual

reiterou os termos da primeira intimação e informou que o não atendimento acarretaria a

incidência de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos do §11 do art. 11 da Lei n° 6.385/76. Em

razão da ausência de resposta, foi aplicada uma multa cominatória de R$ 10.000,0011.

8. Em 22.10.2015, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SRE/nº 712-2015 ao Itaú (fls. 43),

prestador de serviços escriturais da Companhia até 06.03.2012, solicitando o envio de

cópia da documentação que embasou a transferência de ações para o Acusado. Em

resposta, foi encaminhado o formulário de transferência de 4.108.562 ações ordinárias

da Companhia, realizada no dia 19.10.2009 (fls. 44-46), constando, como cedente, a

Marambaia Investimentos, e, como cessionário, Pedro Demenato. O documento indica

ainda que as ações teriam sido adquiridas pelo valor unitário de R$1,00, totalizando

R$4.108.562,00.

9. Segundo a SRE12, “o preço unitário praticado na aquisição realizada pelo Sr. Pedro

Demenato Fernandes em 19.10.2009 correspondia à cerca de 47% (quarenta e sete por

cento) do preço médio de negociação das ações da Marambaia Energia na Bovespa, na

época, pois, segundo o Boletim Diário da Bolsa (fl. 47), o preço médio das ações,

naquela data, foi de R$ 2,14 (dois reais e quatorze centavos).”

10. Foram enviados ainda outros ofícios13 ao Acusado que, apesar de devidamente

intimado, permaneceu inerte.

11. É importante ressaltar que, no dia 07.01.2013, a Marambaia Energia teve o seu

registro de emissor cancelado pelo Superintendente de Relações com Empresas (fls. 63),

com base no inciso II do art. 54 da Instrução CVM n° 480/09, por ter ficado com o seu

registro suspenso por período superior a 12 meses (fls. 62).

III – Da Acusação.

12. Com base nas informações coletadas, concluiu a SRE que teria havido a alienação

do controle da Marambaia Energia para o Acusado, sem que este tenha formulado pedido

de registro de OPA nesta Autarquia, em infração ao disposto nos artigos 254-A da Lei nº

6.404/76 e 29 da Instrução CVM nº 361/02, sendo a infração a este último considerada

grave, nos termos do art. 36 da mesma Instrução.

13. Com relação ao efetivo exercício do poder de controle, afirmou a Acusação que:

30. A fim de comprovar o efetivo exercício, antes de 19.10.2009, do poder de controle da

Marambaia Capital e da Marambaia Investimentos, nos termos do art. 116 da Lei nº

6.404/76, observa-se que tais sociedades eram as únicas acionistas presentes na

Assembleia Geral Extraordinária – AGE de 12.12.2007 (fls. 70) e detinham mais de dois

terços do capital social da companhia.

31 Na Assembleia Geral anterior da Marambaia Energia, realizada em 30.04.2007 (fls. 71 a

86), a Marambaia Capital e a Marambaia Investimentos também estiveram presentes. Nela,

ocorreu a eleição do Sr. L.C.F. para o Conselho de Administração da referida companhia.

Na procuração utilizada pela Sra. S.P.N. para representar a Marambaia Capital e a

Marambaia Investimentos nesta Assembleia Geral (fl. 87), consta que os outorgantes foram

representados pelo Diretor-Presidente das referidas empresas, que era o mesmo Sr. L.C.F.

14. Diante do posicionamento omissivo do Acusado e em posse dos fatos apurados, a

SRE apresentou Termo de Acusação, em que pede a responsabilização pela alienação do

controle da Marambaia Energia sem a realização da devida oferta pública de aquisição de

ações, em violação aos artigos 254-A da Lei nº 6.404/76 e 29 da Instrução CVM nº

361/02 (fls. 92-105).

IV – Da Manifestação da Procuradoria (fls. 106-107).

15. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(PFE-CVM) entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 1114

da Deliberação CVM nº 538/08, por meio do Parecer nº 00119/2015/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU de 04.01.2016.

V – Da Defesa.

16. Apesar de regularmente intimado15, Pedro Demenato Fernandes não apresentou

suas razões de defesa.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

-----------------------1 Fls. 92-104.

2 Art. 254-A – A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta, somente poderá ser contratada

sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das

ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o

preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco

de controle.

3 Art. 29 – A OPA por alienação do controle de companhia aberta será obrigatória, na forma do art. 254-A da

Lei 6.404/76, sempre que houver alienação, de forma direta ou indireta, do controle de companhia aberta, e

terá por objeto todas as ações de emissão da companhia às quais seja atribuído o pleno e permanente direito

de voto, por disposição legal ou estatutária.

4 As sociedades Marambaia Capital S.A. (CNPJ nº 03.001.238/0001-20) e Marambaia Investimentos e

Participações Ltda. (CNPJ nº 40.252.710/0001-23) detinham, à época, 6.163.215.718 e 6.199.704.748 ações

ordinárias, respectivamente, e juntas detinham participações equivalentes a 100% do capital social.

5 De acordo com a SRE, “no Formulário de Referência de 2010, encaminhado em 01.11.2010 (fl. 27 a 32),

consta no item 8.1 a informação de que ‘atualmente, consta como controlador o senhor Pedro Demenato

Fernandes, e as demais ações divididas entre acionistas minoritários’. No item 8.2 do Formulário consta o

organograma da companhia e a informação de que o Sr. Pedro Demenato Fernandes é seu controlador, com

50,41% das ações. Nos itens 15.1 e 15.2 foi informado que o Sr. Pedro Demenato Fernandes (CPF

101.404.017-50) detinha 50,41% das ações ordinárias da companhia. No entanto, nos itens 15.6 e 15.7 do

Formulário, que tratam de alteração relevante de participação (controle e administração) e de outras

informações relevantes (controle), não foi informada a mudança no controle da companhia” (item 25 do termo

de acusação).

6 Consta na referida lista que a Companhia possuía 12.981.001 ações, sendo 6.544.116 de propriedade de

Pedro Demenato e 6.436.885 ações detidas pelos minoritários.

7 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 070/13, de 14.03.2013 (fls. 24).

8 De acordo com o termo de acusação, a informação fornecida pela Companhia “(...) está em linha com a

resposta da Marambaia Investimentos (que aparecia como uma das controladoras da Marambaia Energia no

IAN de 2009) ao OFÍCIO/CVM/GMA-1/N° 52/11, de 18.07.2011 (fls. 34 e 35), que solicitou informações sobre

os negócios realizados com ações da Marambaia Energia no período de junho/2009 a novembro/2010. Na

resposta, datada de 19.08.2011 (fl. 36), a Marambaia Investimentos informou que cedeu 4.108.562 (quatro

milhões, cento e oito mil, quinhentas e sessenta e duas) ações em 19.10.2009, mas, “por razões de

reestruturação de espaço físico, a mesma acabou por não informar”. Entretanto, a Marambaia Investimentos

não informou para quem as ações foram transferidas” (item 10 do documento).

9 OFÍCIO N° 479/2015/CVM/SRE, de 17.07.2015 (fls. 37-39).

10 OFÍCIO N° 549/2015/CVM/SRE, de 14.08.2015 (fls. 40-41).

11 A multa foi comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/N° 604/15, de 15.09.2015 (fls. 42).

12 Item 16 do termo de acusação (fls. 94-95).

13 OFÍCIO N° 713/2015/CVM/SRE, de 26.10.2015 (fls. 48-50) e OFÍCIO N° 745/2015/CVM/SRE de 05.11.2015 (fls. 67-69).

14 Art. 6º - Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão

constar: I – nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a

materialidade das infrações apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a

individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua

participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e V – proposta

de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do

investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório, ou no termo de acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado: I – tenha prestado

depoimento pessoal, ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou II – tenha sido

intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.

15 O Acusado foi intimado por meio de correspondência com A.R. (fls. 112-117) e por edital (fls. 118-121.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/12856

Acusado: Pedro Demenato Fernandes

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade pela não realização de oferta pública de

aquisição de ações por alienação de controle, em infração ao disposto nos

artigos 254-A, da Lei nº 6.404/76, e 29, da Instrução CVM nº 361/02, em

decorrência da aquisição do controle acionário da Marambaia Energia

Renovável S.A.

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

V O T O

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários em 07.12.2015 (“SRE”, ou “Acusação”), em face de Pedro Demenato

Fernandes (“Pedro Demenato”, ou “Acusado”), para apurar a eventual responsabilidade

pelo descumprimento dos artigos 254-A1, da Lei nº 6.404/76, e 292, da Instrução CVM nº

361/02, por não ter realizado uma Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”)

obrigatória, em decorrência da aquisição do controle acionário da Marambaia Energia

Renovável S.A. (“Marambaia Energia”, ou “Companhia”).

2. Afirma a Acusação que, no dia 19.10.2009, o controle da Marambaia Energia teria

sido alienado a Pedro Demenato, sem que este tenha formulado pedido de registro de

OPA nesta Autarquia, o que teria caracterizado infração ao disposto no art. 254-A da Lei

nº 6.404/76, bem como ao disposto no art. 29 da Instrução CVM nº 361/02.

3. Alega que, anteriormente à operação, o controle da Companhia era exercido pela

Marambaia Capital e pela Marambaia Investimentos, que detinham 49,85% e 50,15% do

Capital social3, respectivamente, e, ainda, eram as únicas acionistas presentes na última

AGE realizada antes da operação, com Pedro Demenato4. Na assembleia anterior,

realizada em 30.04.2007 (fls. 71-86), a Marambaia Capital e a Marambaia Investimentos

também estiveram presentes, ocasião em que L.C.F. foi eleito para o Conselho de

Administração da referida Companhia5.

4. Portanto, aduz a Acusação que, após a transferência das ações da Marambaia

Energia, Pedro Demenato passou a controlar a Companhia, pois lhe teria sido

assegurado, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia

geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, tendo sido o

Acusado eleito diretor vice-presidente e de relações com investidores, em reunião do

Conselho de Administração da Marambaia Energia realizada em 04.10.20106.

5. O Acusado não respondeu a nenhum dos ofícios enviados pela SRE na fase investigatória

e tampouco apresentou defesa, após ter sido devidamente intimado para tal.

6. Neste ponto, antes de adentrar no mérito, importa traçar um brevíssimo histórico

acerca do direito de venda conjunta (ou tag along) dos acionistas minoritários no direito

pátrio. Introduzida no ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº 6.404/76, a

redação original do art. 254 previa o direito de saída conjunta aos minoritários pelo

mesmo preço pago ao alienante das ações que lhe asseguravam o poder de controle.

Estabelecia, ainda, que a alienação do controle da companhia aberta dependeria de

prévia autorização da CVM, que deveria “zelar para que seja assegurado tratamento igualitário

aos acionistas minoritários, mediante simultânea oferta pública para aquisição de ações7”.

7. Anos depois, o art. 6º da Lei nº 9.457/97 revogou expressamente o art. 254 e os

parágrafos do art. 255 que previam a aplicação do tag along às companhias com controle

estatal, tendo como justificativa adaptar a lei à “nova realidade da economia brasileira à

época e “incentivar o desenvolvimento do mercado de capitais no Brasil(...)8”

8. Especificamente com relação à exclusão do tag along, a justificativa do projeto

defendia que “apenas na aparência esse dispositivo favorece o acionista minoritário. Na

prática, por inibir processos de saneamento e capitalização em que a alienação do

controle é indispensável, o dispositivo contribui para inviabilizar definitivamente

empresas em dificuldade e, assim, gerar prejuízos que recaem sobretudo sobre os

minoritários”.

9. A par de tal justificativa, sobreveio um forte movimento para que os direitos

econômicos dos minoritários fossem fortalecidos, o que ocorreu com a grande reforma

introduzida pela Lei nº 10.303/01. Assim, foi reincorporado à Lei nº 6.404/76, por meio

do art. 254-A (abaixo transcrito), o direito de venda conjunta pelos minoritários em caso

de transferência de controle, com algumas alterações em relação à redação original,

como o pagamento de 80% do valor pago aos alienantes detentores do controle (o texto

anterior estabelecia igual valor) e a definição expressa dos destinatários da oferta.

Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta,

somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva, ou resolutiva, de que o

adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a

voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes

assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago com

ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.

§1º - Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta, ou

indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos

de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto,

cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a

valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de

controle acionário da sociedade.

§2º - A Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de que

trata o caput, desde que verificado que as condições da oferta pública atendem aos

requisitos legais.

§3º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem

observadas na oferta pública de que trata o caput.

§4º - O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos

acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento

de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por

ação integrante do bloco de controle.

10. Ressalta-se que, apesar de o novo texto legal ter atribuído um valor

diferenciado às ações integrantes do bloco de controle, diferença denominada por alguns

doutrinadores8 “ágio”, ou “prêmio de controle”, a alteração legislativa veio a restabelecer

direito de significativa importância para proteção dos acionistas minoritários e, em última análise,

para o próprio desenvolvimento do mercado de capitais9.

11. Trata-se de uma “socialização parcial do prêmio de controle”10, que “exige do

potencial adquirente um investimento que engloba, além do preço de compra das ações

do bloco de controle, montante necessário para adquirir as ações dos minoritários que

optarem por aceitar a oferta. Em geral, implica redução do valor global que seria pago ao

controlador alienante pelo adquirente, caso este não tivesse que lançar a oferta de

compra aos minoritários11-12”.

11. Na mesma linha, o Colegiado da CVM já se manifestou ao afirmar que a

finalidade do art. 254-A seria “conferir a possibilidade de uma “compensação” à quebra

da estabilidade do quadro acionário, permitindo que os acionistas minoritários alienem as

suas ações por preço determinado em lei (que pode ser aumentado pelo estatuto social),

quando essa estabilidade for perturbada13”.

12. Com a reintrodução do direito de venda conjunta em 2002, a CVM editou a

Instrução CVM nº 361, que veio disciplinar o procedimento aplicável às ofertas públicas

de aquisição de ações de companhia aberta, sendo a oferta pública por alienação de

controle tratada nos artigos 29 e 30. No art. 29 estão previstos os principais requisitos e

elementos da obrigação, transcritos a seguir:

Art. 29. A OPA por alienação de controle de companhia aberta será obrigatória, na

forma do art. 254-A da Lei 6.404/76, sempre que houver alienação, de forma

direta, ou indireta, do controle de companhia aberta, e terá por objeto todas as

ações de emissão da companhia às quais seja atribuído o pleno e permanente direito de

voto, por disposição legal, ou estatutária.

§1º - A OPA deverá ser formulada pelo adquirente do controle, e o seu instrumento

conterá, além dos requisitos estabelecidos pelo art. 10, as informações contidas na

notícia de fato relevante divulgada quando da alienação do controle, sem prejuízo

do disposto no inciso I do §1º do art. 33, se for o caso.

§2º - O requerimento de registro da OPA de que trata o caput deverá ser

apresentado á CVM no prazo máximo de 30 dias, a contar da celebração do

instrumento definitivo de alienação das ações representativas do controle, quer a

realização da OPA se constitua em condição suspensiva, quer em condição

resolutiva de alienação.

§3º - O registro da OPA pela CVM implica na autorização da alienação do controle,

sob a condição de que a oferta pública venha a ser efetivada nos termos aprovados

e prazos regulamentares.

§4º - Para os efeitos desta instrução, entende-se por alienação de controle a

operação, ou o conjunto de operações, de alienação de valores mobiliários com

direito a voto, ou neles conversíveis, ou de cessão onerosa de direitos de

subscrição desses valores mobiliários, realizada pelo acionista controlador, ou por

pessoas integrantes do grupo de controle, pelas quais um terceiro, ou um conjunto

de terceiros, representando o mesmo interesse, adquira o poder de controle da

companhia, com o definido no art. 116 da Lei nº 6.404/76.

§5º - Sem prejuízo da definição constante do parágrafo anterior, a CVM poderá

impor a realização de OPA por alienação de controle sempre que verificar ter

ocorrido a alienação onerosa de companhia aberta. (grifo nosso).

14. Voltando ao caso concreto, há provas robustas nos autos no sentido de que Pedro

Demenato assumiu o controle da Marambaia Energia no dia 19.10.200915 ao adquirir, da

Marambaia Investimentos, 4.108.562 ações ordinárias de emissão da Companhia, tendo havido,

por meio dessa transação, a transferência do controle da Marambaia Energia16.

15. A prova cabal da operação é o formulário de Transferência de Ações, Cotas e/ou

Debêntures Escriturais/Nominativas (fls. 44-45), datado de 19.10.2009, assinado por

representantes da Marambaia Investimentos e por Pedro Demenato, que atesta a transferência de

4.108.562 ações ordinárias de emissão da Marambaia Energia ao Acusado, por meio de transação

onerosa no valor total de R$4.108.562,00 (preço unitário de R$1,00).

16. Além disso, Pedro Demenato consta no Formulário de Referência de 2010 como controlador

da Marambaia Energia, com participação de 50,41% do capital social, fato reconhecido pela própria

Companhia, em resposta aos questionamentos feitos pela CVM.

17. A posição do Acusado como controlador da Companhia é corroborada, ainda, pelo conteúdo

da lista nominativa dos acionistas da Marambaia Energia (data-base 07.03.2012)17, enviada pelo

Itaú Unibanco S.A. à CVM, em que consta o Acusado como detentor de 6.544.116 ações de um

total de 12.981.001, com participação, portanto, equivalente a 50,41% do capital social da

Marambaia Energia.

18. É importante ressaltar que, de acordo com a referida lista, Pedro Demenato aparece, de

maneira isolada, com participação elevada na Companhia, uma vez que o segundo maior acionista

detém ações representativas de menos de 5% do capital social, conforme pode ser observado na

tabela abaixo:

Quantidade de Ações % do capital social

Acionista 1 610.000 4,699%

Acionista 2 272.000 2,095%

Acionista 3 223.700 1,723%

Acionista 4 212.900 1,640%

Acionista 5 200.000 1,541%

Tabela A: cinco maiores participações minoritárias (49,59% distribuídos por

aproximadamente 660 acionistas)

19. Levando em conta todas as provas presentes nos autos, os fatos apurados são

considerados incontroversos, tendo sido configurada, portanto, infração ao disposto nos artigos

254-A da Lei nº 6.404/76 e 29 da Instrução CVM nº 361/02.

20. Quanto à autoria, não há dúvidas de que a obrigação estipulada nos referidos artigos é

dirigida ao adquirente do controle e, portanto, a responsabilidade pela infração apontada deve

recair sobre Pedro Demenato.

21. Há de se destacar, por fim, a importância, para assegurar o funcionamento eficiente e

regular do mercado e a devida proteção aos minoritários, da regra aqui analisada e do seu efetivo

cumprimento, cuja violação é considerada infração grave nos termos do art. 41 da Instrução CVM

nº 361/02. O descumprimento da obrigação de realizar oferta pública de aquisição das ações dos

minoritários votantes é, de fato, muito grave, pois, além de ter o potencial de causar prejuízos

financeiros, mina a confiança dos investidores e diminui a sua disposição para investir no mercado

de capitais.

22. Eventuais prejuízos podem (e devem) ser discutidos no âmbito do judiciário, instância

competente para dirimir questões indenizatórias, mas, cabe a esta Autarquia, visando a atingir as

finalidades que lhe foram conferidas nos termos do art. 4º da Lei nº 6.385/76, reprimir esse tipo

de conduta e punir os seus responsáveis.

23. Dessa forma, em face de todo o exposto e levando em consideração os antecedentes do

Acusado18, com fundamento no art. 11, da Lei nº 6.385/76, voto pela condenação de Pedro

Demenato Fernandes à penalidade de multa pecuniária no valor de R$400.000,00, por infração ao

disposto nos artigos 254-A, da Lei nº 6.404/76, e 29, da Instrução CVM nº 361/02, sendo esta

última considerada grave nos termos do art. 41 da Instrução CVM nº 361/02.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator.

-------------------------------1 Art. 254-A – A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta, somente poderá ser contratada

sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das

ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o

preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco

de controle.

2 Art. 29 – A OPA por alienação do controle de companhia aberta será obrigatória, na forma do art. 254-A da

Lei 6.404/76, sempre que houver alienação, de forma direta ou indireta, do controle de companhia aberta, e

terá por objeto todas as ações de emissão da companhia às quais seja atribuído o pleno e permanente direito

de voto, por disposição legal ou estatutária.

3 Conforme consta nas Informações Anuais (IAN) de junho de 2009 (fls. 25-26)

4 A assembleia geral extraordinária em questão foi realizada em 12.12.2007 (fls.70).

5 A Acusação afirma que L.C.F. seria controlador da Marambaia Capital e da Marambaia Investimentos (item 8

do termo de acusação).

6 Fls. 89-90.

7 Redação original do art. 254, caput, e §1º, da Lei nº 6.404/76, revogados pela Lei nº 9.457/97.

8 Conforme consta na “justificação” do Projeto de Lei nº 1.564, de 1996 (Projeto Kandir), que, posteriormente,

se transformou na Lei nº 9.457/97, integrante do processo de tramitação do projeto, disponível em

http::/WWW.camara.gov.br/proposições

Web/prop_mostrarintegra:jsessionid=2EC8BDA89E5B530142B408E8143A6C06.proposiçõesWeb?codteor=1135

039&filename+Dossie+-PL+1564/1996.

9 EIZIRIK, Nelson; Gaal, Ariádna B.; Parente, Flávia; Henriques, Marcus de Freitas. Mercado de capitais –

regime jurídico, 3ª ed. rev. e amp. Rio de Janeiro, Renovar, 2011, pág. 607. ANDREZO, Andrea Fernandes.

Alienação de Controle de Companhia Aberta e a Recente Reforma da Legislação Societária. Revista de Direito

Mercantil, São Paulo, vol. 130, abr./jun.2003, pág.164. PENNA, Paulo Eduardo. Alienação de controle de

companhia aberta. São Paulo, Quartier Latin, 2012, páginas 25-26.

10 Há estudos no sentido de que quanto maior a proteção aos investidores, maior a disposição desses em

financiar as companhias, por que haveria menor risco de expropriação por parte de administradores e

controladores. As companhias, por sua vez, teriam mais incentivos para emitir valores mobiliários quando os investidores

estão dispostos a pagar mais por eles (in ANDREZO, Andrea Fernandes. Op. Cit., páginas 160-161).

11 PENNA, Paulo Eduardo. Alienação de controle de companhia aberta. São Paulo, Quartier Latin, 2012, pág. 38.

12 PENNA, Paulo Eduardo, Op. Cit., pág. 47.

13 Uma das razões para a existência desse spread seria a insuficiente proteção dos interesses dos minoritários,

que resultaria na apropriação, pelos controladores, dos chamados private benefits of control (i.e., acesso a

empréstimos subsidiados, uso de bens da sociedade para fins particulares etc.); ou seja, se aceita pagar um

sobrepreço pelo controle de certas companhias em razão da expectativa de que esse valor será recuperado por meio dessa

expropriação (in EIZIRIK, Nelson, Mercado de Capitais – Regime Jurídico – 3ª edição, Renovar, p.608).

14 Trecho extraído do voto do diretor-relator Pedro Oliva Marcilio de Sousa, proferido no âmbito do PAS CVM nº

RJ2005/4069, o qual foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

15 Com relação à dispersão acionária da Companhia à época dos fatos, ressalta-se que, por meio de comunicado

ao mercado, datado de 06.08.2009, a Companhia, ao responder questionamentos feitos pela BM&FBOVESPA,

informou que a posição acionária da Marambaia Energia na mencionada data era a seguintes: “Marambaia

Investimentos e Participações Ltda. e demais membros do grupo de controle – 50,4%; Metynis Participações

S.A. – 44,7%; Outros – 4,9%”.

16 Conforme “Termo de Transferência de Ações, Cotas e/ou Debêntures Escriturais/Nominativas”, enviado pelo Banco Itaú

S.A., às fls. 45-46.

17 A referida lista foi encaminhada pelo Itaú em 22.01.2013, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/nº13/13

(fls. 7-23).

18 Foram instaurados dois processos administrativos sancionadores pela CVM para verificar a conduta do

Acusado: (i) RJ2012/3787, em que Pedro Demenato foi condenado à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$200.000,00, tendo sido responsabilizado pela não divulgação de fato relevante, em infração ao disposto

no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02; e (ii) RJ2011/7384, instaurado pela SEP com o

objetivo de analisar a responsabilidade do Acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da

Marambaia Energia, pela não prestação, nos prazos devidos, de informações obrigatórias previstas na Instrução

CVM nº 480/09, tendo sido celebrado Termo de Compromisso, aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião

realizada em 19.10.2011.

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