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CVM · Colegiado · 05/09/2017

Insider trading

Decisão do Colegiado nº RJ2014/0577

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/0577

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Milton Romeu Franke, Marcio Rocha Mello e Eduardo de Freitas Teixeira (“Proponentes”), na qualidade de administradores da HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/0577, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta utilização de informação privilegiada ao negociarem ações da Companhia antes da divulgação de Fatos Relevantes dos quais tinham conhecimento, em infração ao disposto no artigo 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o artigo 13 da Instrução CVM 358/2002. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso nas quais se dispuseram a pagar à CVM valores correspondentes a 2 (duas) vezes a suposta vantagem obtida nas operações realizadas, nos seguintes montantes: I - Milton Romeu Franke: R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais); II - Marcio Rocha Mello: R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais); e III - Eduardo de Freitas Teixeira: R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Considerando as características do caso concreto, a natureza e a gravidade da acusação formulada, e tendo em vista a tramitação na CVM de outros dois processos (PAS RJ2014/3225 e PAS RJ2014/3401) relacionados aos administradores da Companhia, cuja análise conjunta seria mais efetiva, o Comitê de Termo de Compromisso, em linha com o critério da solução conjunta, decidiu renegociar as propostas apresentadas, nos seguintes termos: I - Milton Romeu Franke: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; II - Marcio Rocha Mello: (a) pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, pela acusação constante do PAS RJ2014/0577; (b) pagar à CVM o valor correspondente ao triplo da perda evitada pelo proponente, referente à acusação constante do PAS RJ2014/3401; (c) diligenciar para que o acusado W.E.P. apresentasse proposta de Termo de Compromisso em valor correspondente ao triplo da perda evitada no âmbito do PAS RJ2014/3401; (d) diligenciar para que M.E.R.M., acusada no PAS RJ2014/3225, e H.P.R.M., acusado no PAS RJ2015/2666, propusessem a celebração de Termo de Compromisso em valor correspondente ao triplo da perda evitada por cada um; e III - Eduardo de Freitas Teixeira:

(a) pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, pela acusação constante do PAS RJ2014/0577; (b) pagar à CVM o valor correspondente ao triplo da perda evitada, referente à acusação constante do PAS RJ2014/3225; O Comitê de Termo de Compromisso esclareceu que, embora individualmente a contraproposta apresentada por Milton Romeu Franke tenha sido considerada satisfatória, os demais Proponentes não aderiram às respectivas contrapropostas, apesar dos esforços de negociação despendidos. Desse modo, numa visão global, a proposta final apresentada pelos Proponentes não seria capaz de surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, tampouco de desestimular a prática de condutas semelhantes, razão pela qual sua aceitação não seria conveniente nem oportuna. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/0577. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2014/0577

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Milton Romeu Franke (“Recorrente”) em face da decisão do Colegiado de 14.6.2016 , que rejeitou sua proposta de Termo de Compromisso apresentada nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/0577 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar suposta utilização de informação privilegiada, em negócios com ações da HRT Participações em Petróleo S.A. antes da divulgação de Fatos Relevantes, em infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002. Em seu pedido, o Recorrente alegou essencialmente o seguinte: (i) a celebração do acordo, conforme negociado pelo Comitê de Termo de Compromisso, produziria substancial efeito paradigmático junto aos participantes do mercado; (ii) o caso não envolveria discussão inédita ou que demandasse pronunciamento norteador por parte do Colegiado; (iii) o valor do compromisso representaria mais de sete vezes o seu suposto ganho com as negociações consideradas irregulares, patamar superior ao adotado em outras decisões da CVM; e (iv) apesar de os outros acusados no PAS não terem aderido às respectivas contrapropostas, a celebração do seu Termo de Compromisso produziria significativa economia processual, uma vez que ele foi o único acusado por utilização de informações privilegiadas referentes ao Fato Relevante de 25.2.2016, o que eliminaria grande parte do escopo do PAS. Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez destacou que, embora a decisão recorrida não tenha tratado expressamente do fato de que a celebração do Termo com o Recorrente reduziria efetivamente o escopo do PAS, tal reconhecimento não superaria seu entendimento pela inoportunidade do acordo. Nesse sentido, o Relator pontuou que, (i) a despeito da existência de farta jurisprudência sobre a infração apurada no processo, o caso concreto poderia envolver questão jurídica de grande importância, referente ao Fato Relevante de 25.2.2016, que mereceria ser enfrentada pelo Colegiado, e (ii) o pedido de reconsideração não fez qualquer aperfeiçoamento à proposta já analisada e rejeitada pelo Colegiado. Pelo exposto, o Relator votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Gustavo Gonzalez, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração interposto. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADORCVM N.º RJ 2014/577

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente por

MILTON ROMEU FRANKE, MARCIO ROCHA MELLO e EDUARDO DE FREITAS

TEIXEIRA, na qualidade de administradores da HRT Participações em Petróleo S.A., no

âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 495 a 509)

DOS FATOS

2. O presente processo originou-se do processo CVM n.º RJ 2012/13474, que tratou de

negócios com ações da HRT Participações em Petróleo S.A. (doravante denominada “HRT”

ou “Companhia”), realizados por alguns de seus administradores, antes da divulgação de

Fatos Relevantes divulgados no período de 21.05.2012 a 25.05.2012.

3. A HRT divulgou, em 23.05.2012, Fato Relevante informando a assinatura de uma

“letter of award” (“LOA”)1 para a contratação da sonda Transocean Marianas (doravante

denominada “Transocean”) para a perfuração dos poços da Companhia na costa da Namíbia.

Em 25.05.2012, novo Fato Relevante foi divulgado informando a aprovação, em Assembleia

Geral Ordinária — AGO, do desdobramento das ações de emissão da Companhia, a partir de

29.05.2012, na razão de 1/50.

4. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários — SMI detectou, na

véspera da divulgação do Fato Relevante, de 23.05.2012, a compra de ações de emissão da

HRT (“HRTP3”), sendo 3.300 ações por MÁRCIO ROCHA MELLO2, diretor presidente e

presidente do conselho de administração da HRT; 400 ações por MILTON ROMEU

1 Carta de vinculação, em tradução livre.

2 Preço unitário de R$ 6,10. Montante total de R$ 1.006.448,00, já considerando o desdobramento das ações à

razão de 1/50.

FRANKE3, diretor de subsidiárias da HRT e 1.000 ações por EDUARDO DE FREITAS

TEIXEIRA4, membro do conselho de administração da HRT. A HRTP3 fechou o pregão de

23.05.2012 com um “gap” de + 3,04% em relação ao valor de fechamento do pregão anterior.

5. A SMI também detectou que MILTON ROMEU FRANKE comprou 600 ações5 de

emissão da HRT, no dia 25.05.2012, previamente a divulgação de Fato Relevante. A HRTP3

fechou o pregão nesta data com um “gap” de + 8,08% em relação ao valor de fechamento do

pregão anterior.

6. Entre 23.05.2012, data da divulgação do primeiro Fato Relevante aqui considerado, e

29.05.2012, data do desdobramento das ações, o percentual de valorização do papel ficou em

torno de 25%.

7. Em resposta aos ofícios encaminhados pela área técnica solicitando informações sobre

os eventos ocorridos, os acusados argumentaram, resumidamente, que:

a) como havia uma percepção negativa por parte do mercado em relação às perspectivas

da Companhia, principalmente em relação à campanha exploratória na Bacia do

Solimões, os proponentes compraram as ações HRTP3, em 22.05.2012, com intuito de

enviar ao mercado uma mensagem de que a administração da HRT acreditava na

qualidade dos blocos exploratórios que mantinha sobre concessão, especialmente os

localizados naquela região;

b) as aquisições foram devidamente informadas ao DRI da HRT, que as repassou à

CVM, conforme termos da Instrução CVM nº 358/02;

c) tiveram conhecimento da LOA desde 03.05.2012, quando a HRT recebeu a carta de

vinculação assinada pela Transocean;

3 Preço unitário de R$ 6,08. Montante total de R$ 121.636,00, já considerando o desdobramento das ações à

razão de 1/50.

4 Preço unitário de R$ 6,10. Montante total de R$ 304.698,00, já considerando o desdobramento das ações à

razão de 1/50.

5 Preço unitário de R$ 6,95. Montante total de R$208.600,00, já considerando o desdobramento das ações à

razão de 1/50.

d) em reunião do Conselho de Administração, de 09.05.2012, foi deliberada a aprovação da carta de vinculação, informação que foi disponibilizada no mesmo dia ao mercado pelo Sistema IPE e pelo website da Companhia; e) como deveria ser substituída por um contrato, a mera assinatura da LOA não seria, como efetivamente não foi, suficiente para assegurar a contratação da sonda, o que somente aconteceu nos últimos dias de junho de 2012; f) MILTON ROMEU FRANKE e EDUARDO DE FREITAS TEIXEIRA manifestaram que não foram previamente informados a respeito da decisão da Companhia de publicar, em 23.05.2012, Fato Relevante a respeito da assinatura da LOA; g) das ações compradas pelos acusados, apenas EDUARDO DE FREITAS TEIXEIRA, premido por necessidades pessoais, vendeu, em 10.05.2013, 43.000 ações6 HRTP3 a um preço médio de R$ 4,037; e h) MILTON ROMEU FRANKE alegou, quanto à compra das ações, em 25.05.2012, que tal informação já era pública, tendo em vista que o desdobramento das ações já havia sido aprovado na AGO, em 27.04.2012 e, consequentemente, publicado em sua ata. 8. Também em resposta ao ofício encaminhado pela área técnica da CVM, a HRT informou que não identificou registro de comunicação escrita determinando a vedação à negociação dos valores mobiliários da Companhia nos períodos que antecederam os Fatos Relevantes, conforme previsto na Política de Negociação de Valores Mobiliários da HRT. DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA 9. O artigo 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 determina que: “O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: (...) §1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento 6 Após o desdobramento, as 1.000 ações compradas equivaleram a 50.000 ações. 7 Note-se que o valor de compra, em 22.05.2012, foi de R$ 6,10.

do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.” 10. E o artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02 estabelece que: “Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.” 11. Quanto ao Fato Relevante de 23.05.2012, todos os envolvidos informaram estar cientes da assinatura da LOA antes de realizarem as compras das ações HRTP3 em 22.05.2012. Aduziram ainda que (i) a ata da reunião do Conselho de Administração, de 09.05.2012, apenas informava a existência de uma proposta de assinatura da carta de vinculação, sem fazer menção ao momento em que tal carta seria assinada ou quando entraria em vigor, e (ii) a divulgação da assinatura da LOA, como Fato Relevante, afasta o argumento dos acusados de que o mercado já estava adequadamente informado a respeito da contratação da sonda. 12. Com relação à intenção de comprar ações para sinalizar ao mercado sua confiança na Companhia — e não para auferir vantagem — seria razoável que essa negociação fosse realizada após a divulgação do Fato Relevante, de 23.05.2014, que trouxe notícia positiva em relação à exploração da HRT na Namíbia, tendo em vista que as cotações da Companhia foram impactadas positivamente com a notícia. 13. Quanto ao Fato Relevante de 25.05.2012, o argumento trazido por MILTON ROMEU FRANKE não merece prosperar, pois (i) a HRT considerou a informação de desdobramento das ações como Fato Relevante e (ii) em ligação feita à corretora para solicitar a compra das

referidas ações, o acusado mencionou a probabilidade de alta dessas em decorrência do desdobramento previsto para 29.05.2012. 14. Desta forma, entende-se que a aquisição de ações de emissão da Companhia pelos PROPONENTES, antes da divulgação dos Fatos Relevantes de 23 e 25.05.2012, infringiu o disposto no artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02 c/c § 1º do artigo 155 da Lei nº 6.404/76. DA RESPONSABILIZAÇÃO 15. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de MILTON ROMEU FRANKE, MARCIO ROCHA MELLO e EDUARDO DE FREITAS TEIXEIRA, administradores da HRT Participações em Petróleo S.A, por terem se utilizado, em maio de 2012, de informação privilegiada na negociação de ações da companhia antes da divulgação de Fatos Relevantes dos quais tinham conhecimento (infração ao disposto no artigo 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02). DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO 16. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 900 a 942) na qual se dispõem a pagar à CVM valores correspondentes a 2 (duas) vezes a suposta vantagem obtida nas operações realizadas, nos seguintes montantes: (i) MILTON ROMEU FRANKE – R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais); (ii) MARCIO ROCHA MELLO – R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais); e (iii)EDUARDO DE FREITAS TEIXEIRA – R$ 8.000,00 (oito mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE 17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art.7º, §5º), com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê. (MEMO Nº 150/2014/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 944 a 949). DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO 18. Preliminarmente, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 27.10.2014, consoante faculta o artigo 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das propostas individuais de Termo de Compromisso apresentadas, sugerindo o aprimoramento das propostas a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)8, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador (fls. 964 a 969). 19. Tempestivamente, os proponentes manifestaram concordância com os termos apresentados pelo Comitê em suas contrapropostas (fls. 970 a 980). Em razão disso, o Comitê em reunião, realizada em 25.11.2014, decidiu por recomendar ao Colegiado a aceitação das referidas contrapropostas. 20. Entretanto, em que pese o fato de o assunto ter sido submetido ao Colegiado para ser apreciado na reunião a ser realizada no dia 24.02.2015, foi retirado de pauta, pois como 8 Segundo informado pela área técnica, os proponentes, em função das operações de compra de ações mencionadas anteriormente, teriam obtido, com a valorização da cotação após a divulgação dos Fatos Relevantes, as seguintes vantagens econômicas: (i) Milton Franke - R$ 18.434,00 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais); (ii) Marcio Rocha Mello - R$ 16.354,00 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais); e (iii) Eduardo Teixeira - R$ 5.242,00 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais).

tramitavam na CVM outros dois processos de “Insider Trading”9, também relacionados aos administradores da HRT, a análise conjunta de tais processos seria mais efetiva, motivo pelo qual o tema voltou ao Comitê, em 18.03.2015 (fls. 991), para que o Comitê avaliasse a possibilidade de negociar uma contraproposta que englobasse os três processos. 21. Em 11.11.2015, as propostas de celebração de Termo de Compromisso referentes ao PAS CVM RJ-2014-3225 chegaram ao Comitê que, na reunião de 30.11.2015, em linha com o norte de solução conjunta, decidiu negociar as propostas. Quanto ao PAS CVM RJ20143401, não houve apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso pelos acusados. 22. Assim, em reunião realizada em 15.03.2016, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas de Termo de Compromisso, nos seguintes termos (fls. 992 a 998): (i) MILTON ROMEU FRANKE – manter o valor da proposta, aditada em 14.11.2014 (fls. 970 a 972), no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pelo fato do referido PROPONENTE não figurar nos demais processos envolvendo possível Insider Trading. (ii) MARCIO ROCHA MELLO – aprimoramento da proposta, aditada em 18.11.2014 (fls. 975 a 976), para manter o valor já proposto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em razão da acusação constante do PAS CVM nº RJ 2014-577. Adicionalmente, considerando a existência do PAS CVM Nº RJ 2014-3401, que trata do mesmo tipo de infração10, o Comitê sugeriu a assunção pecuniária em valor correspondente ao triplo da perda evitada pelo PROPONENTE11, no PAS CVM Nº RJ 2014-3401, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão 9 PAS CVM RJ2014-3225 (TCRJ 2014-14676) e PAS CVM RJ2014-3401. 10 Negociação em período vedado. Infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM Nº 358/02 c/c art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76. 11 A área técnica apurou uma perda evitada de R$ 264.998,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais) em operação realizada em período vedado.

regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Nesse mesmo sentido, o Comitê entendeu que MARCIO ROCHA MELLO deveria diligenciar para que o outro acusado no PAS CVM Nº RJ 2014-3401, W.E.P., apresentasse proposta de Termo de Compromisso em valor correspondente ao triplo da perda evitada12 no âmbito do mencionado processo. Adicionalmente, e considerando, inclusive, o grau de parentesco com M.E. ROCHA MELLO13, acusada no PAS CVM Nº RJ 2014-3225, e com H.P. ROCHA MELLO¹³, acusado no PAS CVM Nº RJ 2015-266614, o Comitê entendeu que MARCIO ROCHA MELLO deveria trazê-los para a celebração de um Termo de Compromisso global. Assim, o Comitê sugeriu que M.E. ROCHA MELLO15 e H.P. ROCHA MELLO16 apresentassem proposta para englobar a assunção pecuniária em valor correspondente ao triplo da perda evitada por cada um, também em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. Resumo das condições sugeridas pelo Comitê a Márcio Rocha Mello 12 A área técnica apurou uma perda evitada de R$ 64.208,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e oito reais) em operação realizada em período vedado. 13 Irmãos de Márcio Rocha Mello. 14 Cuja existência foi informada, ao longo das negociações, pela SMI ao Comitê. 15 A área técnica apurou uma perda evitada de R$ 175.098,30 (cento e setenta e cinco mil e noventa e oito reais e trinta centavos) em operação realizada em período vedado. 16 PAS foi informado ao Comitê ao longo do processo de negociação conjunta. A área técnica apurou uma perda evitada de R$ 79.564,43 (setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) em operação realizada em período vedado.

PROPONENTES PAS RJ-2014-577¹ PAS RJ-2014-3225² PAS RJ-2014-3401³ PAS RJ-2015-26664 Márcio Rocha Mello R$ 150.000,00 R$ 264.998,00 W.E.P. R$ 6 4.208,00 M.E. Rocha Mello R$ 175.098,30 H.P. Rocha Mello R$ 7 9.564,43 ¹ Valor da proposta de Termo de Compomisso apresentada, aditada em 18.11.2014. ² Valor da perda evitada. Deverá ser atualizado pelo IPCA e multiplicado por 3 (três) para se chegar ao valor da proposta. ³ Não teve pedido de proposta para celebração de Termo Compromisso. Valor da perda evitada. Deverá ser atualizado pelo IPCA e multiplicado por 3 (três) para se chegar ao valor da proposta. 4 Não teve pedido de proposta para celebração de Termo Compromisso. Valor da perda evitada. Deverá ser atualizado pelo IPCA e multiplicado por 3 (três) para se chegar ao valor da proposta. (iii) EDUARDO DE FREITAS TEIXEIRA – aprimoramento da proposta, aditada em 17.11.2014 (fls. 973 a 974), para manter o valor já proposto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em razão da acusação constante do PAS CVM nº RJ 2014-577. Adicionalmente, considerando a existência do PAS CVM Nº RJ 2014-3225 (TC CVM Nº RJ2014-14676), que trata do mesmo tipo de infração17, o Comitê sugeriu a assunção pecuniária em valor correspondente ao triplo da perda evitada pelo PROPONENTE18, nas operações analisadas no âmbito desse processo (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Resumo das condições sugeridas pelo Comitê a Eduardo de Freitas Teixeira PROPONENTE PAS RJ-2014-577¹ PAS RJ-2014-3225² Eduardo de Freitas Teixeira R$ 150.000,00 R$ 62.189,00 ¹ Valor da proposta de Termo de Compomisso apresentada. ² Valorda perda evitada. Deverá ser atualizado pelo IPCA e multiplicado por 3(três) para se chegar ao valor da proposta. 23. Após solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de novas contrapropostas, respectivamente, em 04.04.2016 e 11.04.2016, MARCIO ROCHA MELLO (fls. 999 a 1000) e EDUARDO DE FREITAS TEIXEIRA (fls. 1002), mantiveram 17 Negociação em período vedado. 18 A área técnica apurou uma perda evitada de R$ 62.198,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais) em operações realizadas em períodos vedados (entre os dias 12.07.2013 e 19.07.2013 e em 05.09.2013).

os termos das contrapropostas aditadas em 18.11.2014 e 17.11.2014, de pagamento no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) individualmente. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 24. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 25. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 26. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 27. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos PROPONENTES para a celebração de uma negociação conjunta que englobasse os demais

processos de “Insider Trading”19 em trâmite na CVM, relacionados aos administradores da HRT, em observância ao Princípio da Economia Processual, não houve adesão por parte de MARCIO ROCHA MELLO e EDUARDO DE FREITAS TEIXEIRA à contraproposta aventada pelo Comitê. 28. Nesse sentido, há que se esclarecer que apesar de, preliminarmente, ter sido considerada satisfatória a contraproposta apresentada por MILTON ROMEU FRANKE, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o Comitê entendeu que a celebração de Termo de Compromisso com um único PROPONENTE não atenderia, em especial, à finalidade pretendida de um acordo global, que norteou todo o processo de negociação. 29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. 30. De acordo com o entendimento reiterado do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. 31. Em razão do exposto, e em linha com o entendimento de que seria eficaz a realização de uma negociação conjunta que englobasse os processos similares em trâmite na Autarquia, o Comitê entendeu que as propostas apresentadas não se mostravam adequadas ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna. 19 PAS CVM RJ2014-3225 (TCRJ 2014-14676), PAS CVM RJ2014-3401 e PAS CVM Nº RJ 2015-2666.

DA CONCLUSÃO 32. Em face do acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas individuais de Termo de Compromisso apresentadas por MILTON ROMEU FRANKE, MARCIO ROCHA MELLO e EDUARDO DE FREITAS TEIXEIRA. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAUJO SILVA SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 1 AUDITORIA

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/0577

Reg. Col. nº 9591/2015

Interessado: Milton Romeu Franke

Assunto: Pedido de Reconsideração – Proposta de Termo de Compromisso

Diretor-Relator: Gustavo Machado Gonzalez

VOTO

1. Este voto cuida do pedido de reconsideração de decisão do Colegiado

apresentado por Milton Romeu Franke (“Recorrente”) no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador RJ2014/0577 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP para apurar suposta utilização de informação privilegiada

em negócios com ações da Companhia realizados antes da divulgação de fatos relevantes

dos quais tinham conhecimento, em infração ao disposto no artigo 155, § 1º, da Lei nº

6.404/1976 c/c o artigo 13 da Instrução CVM 358/2002.

2. O Recorrente havia aderido à contraproposta do Comitê de Termo de

Compromisso, propondo pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Embora o

Comitê tenha considerado satisfatória a proposta do Recorrente, assinalou que os demais

acusados no PAS não aderiram às respectivas contrapropostas. Por tal razão, o Comitê de

Termo de Compromisso entendeu que “numa visão global, a proposta final apresentada

pelos Proponentes não seria capaz de surtir efeito paradigmático junto aos participantes

do mercado, tampouco de desestimular a prática de condutas semelhantes, razão pela

qual sua aceitação não seria conveniente nem oportuna”, tendo o Colegiado

unanimemente acompanhado tal entendimento.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/0577 — Página 1 de 2

3. Em seu pedido de reconsideração, o Recorrente alega, em primeiro lugar, que ao

contrário do sustentado na decisão, a celebração do termo de compromisso nos termos

negociados pelo Comitê de Termo de Compromisso produzirá substancial efeito

paradigmático junto aos participantes do mercado e desestimulará a prática de condutas

semelhantes. Nesse sentido, ressalta o Recorrente que o caso não envolve discussão

inédita ou que careça de pronunciamento norteador por parte do colegiado. Ademais, o

Recorrente assinala que o valor do termo de compromisso representaria mais de 7 (sete)

vezes o seu suposto ganho com as negociações consideradas irregulares, patamar que,

inclusive, é muito superior ao adotado pelo Colegiado em outras decisões.

4. Em segundo lugar, o Recorrente argumenta que a celebração do termo de

compromisso produziria significativa economia processual, uma vez que ele foi o único

acusado de ter utilizado informações privilegiadas referentes ao fato relevante publicado

no dia 25.02.2016. Assim, ao contrário do que sustenta o Comitê de Termo de

Compromisso, a celebração do termo de compromisso eliminaria grande parte do escopo

do PAS.

5. Conquanto reconheça que a decisão ora recorrida não lidou expressamente com o

fato de que a celebração do termo de compromisso iria, de fato, reduzir o escopo do PAS,

entendo não ser oportuna a celebração de termo. Isto porque (i) embora exista farta

jurisprudência na CVM em casos discutindo a infração ao artigo 13 da Instrução CVM

358/2002, parece-me que existe, no caso, uma questão jurídica relevante referente ao fato

relevante de 25.02.2016, que merece ser enfrentada pelo Colegiado, e (ii) o pedido de

reconsideração não faz qualquer aperfeiçoamento à proposta já analisada e rejeitada.

6. Por tal motivo, voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado

por Milton Romeu Franke no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

RJ2014/0577.

É como voto.

Original assinado por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/0577 — Página 2 de 2

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