CVM · Colegiado · 17/09/2003
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/2937
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/2937
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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA - RJ2002/2937 Acusados : Antônio Augusto Corrêa Ribeiro Jeferson de Deus Soares Brant Márcio Elison Ferreira dos Reis Pacto CCVM Ltda. Ementa : a. Realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários envolvendo entidade de previdência privada (Instrução CVM Nº 8/79); b) Não comunicação à CVM de negócio realizado no mercado de balcão (Instrução CVM Nº 42/84, artigo 3º); e c) Caracterização de embaraço à fiscalização (Instrução CVM Nº 18/81). Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu imputar aos acusados as seguintes penalidades: I – por infração ao item I, conforme conceituado na alínea "c", da Instrução CVM Nº 8/79: a. à Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. a pena de multa de R$250.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; b. a Antonio Augusto Correa Ribeiro a pena de inabilitação pelo prazo de 5 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76; c. a Márcio Elison Ferreira dos Reis a pena de multa de R$250.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; d. a Jeferson de Deus Soares Brant a pena de multa de R$250.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; II – por infração ao artigo 3º da Instrução CVM Nº 42/85, à Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e a Antonio Augusto Correa Ribeiro a pena de advertência, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76; III – por infração à alínea "b" do inciso II da Instrução CVM Nº 18/81: a. à Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. a pena de multa de R$5.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; b) a Antonio Augusto Correa Ribeiro a pena de multa de R$5.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76. IV – O resultado do presente julgamento será objeto de comunicação ao Ministério Público e à Secretaria de Previdência Complementar.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Os acusados e seus representantes legais não compareceram à sessão de julgamento. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Norma Jonssen Parente, Relatora; Luiz Antonio de Sampaio Campos e Wladimir Castelo Branco Castro, Presidente da Sessão. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE Diretora-Relatora WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2002/2937 – TERMO DE ACUSAÇÃO INDICIADOS: Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. Antonio Augusto Correa Ribeiro Márcio Elison Ferreira dos Reis Jeferson de Deus Soares Brant RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente R E L A T Ó R I O DOS FATOS 1. Em junho de 2000, o Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS, entidade de previdência privada, formulou denúncia envolvendo a compra, em 10.02.99, de 50 milhões de ações PNA de emissão da Minaço S/A, companhia aberta, ao preço de R$20,00 o lote de mil, no montante de R$1.000.000,00, operação esta realizada no mercado de balcão não organizado com a Corretora Pacto. 2. Após apurada a denúncia, constatou-se o seguinte (fls. 16/19 e 54/59): a. em 29.01.99, foi elaborado, a pedido do diretor superintendente do CIBRIUS Márcio Elison Ferreira dos Reis, relatório de análise favorável à compra de ações de emissão da Minaço que foi recebido em 02.02.99 e 03.02.99 pelas secretárias dos respectivos diretores superintendente e financeiro; b. em 03.02.99, a Corretora Pacto ofereceu 100 milhões de ações de emissão da Minaço ao preço de R$ 20,00 o lote de mil, através de carta assinada por seu procurador Aristides José de Campos e enviada em atenção de Márcio Elison Ferreira dos Reis; c. em 09.02.99, foi encaminhada a resposta do CIBRIUS assinada pelo seu diretor financeiro Jeferson de Deus Soares Brant informando que o instituto optara pela compra de 50 milhões de ações; d. em 10.02.99, foi realizada a operação e efetuado o pagamento à Corretora Pacto no valor de R$ 1.000.000,00; e. as ações foram adquiridas posteriormente através de procurações datadas de 08.10.99 e outorgadas a Adilson Barbosa, sendo 30 milhões de Luiz Carlos da Silva e 20 milhões de Paulo César Côrtes, pelo valor de R$ 4,00
o lote de mil;
f. em 14.10.99, os poderes das procurações foram substabelecidos à Pacto e desta ao CIBRIUS;
g. em 14.12.99, a Pacto encaminhou ao CIBRIUS as respectivas cautelas emitidas pela Minaço em 18.11.99;
h. a Pacto, segundo seu principal sócio e responsável, Antonio Augusto Corrêa Ribeiro, se encontrava inativa
desde dezembro de 1999;
i. o Sr. Antonio Augusto compareceu à CVM em 08.08.2001 e nessa oportunidade a corretora foi intimada a
apresentar a documentação referente à operação com o CIBRIUS no prazo de 72 horas, sob pena de multa
diária de R$1.000,00;
j. em face do não cumprimento do termo de intimação, foi lavrado em 17.08.2001 o termo de autuação de
embaraço à fiscalização; e
k. em 24.08.2001, o Sr. Antonio Augusto compareceu à CVM e apresentou apenas cópia da carta da Pacto de
14.12.99 remetendo ao CIBRIUS os certificados das ações (fls. 50/53), não tendo encaminhado os demais
documentos discriminados no termo de autuação de fls. 27.
3. Ao analisar os fatos, a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI concluiu o seguinte:
a. as ações adquiridas causaram um grande prejuízo ao CIBRIUS que não conseguiu vender nem contabilizar o
valor das ações em sua carteira porque o papel não possuía qualquer liquidez;
b. a Pacto vendeu ações que não possuía e só as adquiriu cerca de 8 meses após a venda e, também, não
apresentou à CVM a documentação referente à operação com o CIBRIUS;
c. a operação foi preconcebida com o objetivo único de imputar prejuízo ao CIBRIUS com o preço superfaturado,
pois a Pacto não realizaria uma venda a descoberto se não tivesse a certeza de que iria auferir um enorme
lucro com a operação resultante da diferença entre o preço de venda ao CIBRIUS e o preço de compra no
mercado;
d. sem a participação dos diretores superintendente e financeiro e do assessor da diretoria do CIBRIUS na
montagem da operação, que sequer tiveram a preocupação de fazer uma cotação no mercado do preço das
ações, haja vista ser um papel sem liquidez, a Pacto não lograria êxito; e
e. a operação tem como agravante o fato de que o institucional desembolsou uma grande quantia pelas ações da
Minaço e não se preocupou em recebê-las no ato da compra, denotando que a diretoria do CIBRIUS estava
ciente e conivente com toda a forma viciada pela qual foi realizada a negociação.
4. Diante disso, a SFI elaborou Termo de Acusação para o fim de responsabilizar (fls. 213/226):
I – pela realização de operações fraudulentas e utilização de prática não eqüitativa, em infração ao inciso I, conforme
conceituadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM Nº 08/79, em detrimento do CIBRIUS, as seguintes
pessoas:
a. a Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda., seu sócio e diretor Antonio Augusto Corrêa Ribeiro e
seu procurador Aristides José de Campos;
b. Márcio Elison Ferreira dos Reis e Jeferson de Deus Soares Brant, na qualidade, respectivamente, de diretor
superintendente e diretor administrativo financeiro do CIBRIUS;
c. André Luiz Ferro de Oliveira, na qualidade de assessor da diretoria do CIBRIUS e autor do relatório de análise
favorável à compra das ações da Minaço; e
d. Adilson Barbosa, por sua atuação como pessoa interposta na operação;
II – por embaraço à fiscalização, conforme definido na alínea "b", item II, da Instrução CVM Nº 18/81, e por infração ao
disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 42/85 pela não comunicação à CVM das operações realizadas no mercado
de balcão, por força do inciso I da Deliberação CVM Nº 20/85, a Pacto CCVM Ltda. e seu diretor Antonio Augusto
Corrêa Ribeiro.
5. A SFI propôs, ainda, o encaminhamento de cópia do Termo para a Secretaria da Receita Federal, para a
Secretaria de Previdência Complementar e para o Ministério Público, este com base no artigo 12 da Lei nº 6.385/76 e
artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.913/89.
DA APRECIAÇÃO DO TERMO DE ACUSAÇÃO PELO COLEGIADO
6. Ao apreciar a proposta da SFI, o Colegiado, em reunião realizada em 25.06.2002, aprovou o referido Termo para
apurar a responsabilidade das seguintes pessoas (fls. 236/240):
a. Pacto CCVM Ltda., seu diretor Antonio Augusto Corrêa Ribeiro, Márcio Elison Ferreira dos Reis, diretor
superintendente do CIBRIUS, e Jeferson de Deus Soares Brant, diretor administrativo financeiro do CIBRIUS,
por infração ao inciso I, conforme conceituado na alínea "c" do inciso II, ambos da Instrução CVM Nº 8/79;
b. Pacto CCVM e Antonio Augusto Corrêa Ribeiro, por infração ao artigo 3º da Instrução CVM Nº 42/85; e
c. Pacto CCVM e Antonio Augusto Corrêa Ribeiro, por infração à alínea "b" do inciso II da Instrução CVM Nº
18/81.
7. Por outro lado, o Colegiado entendeu não haver como responsabilizar:
a. o Sr. André Luiz Ferro de Oliveira, que era assessor do CIBRIUS e realizou a análise do papel a pedido do
diretor superintendente e o Sr. Aristides José de Campos, que era funcionário e procurador da Pacto, por não
restar comprovado o envolvimento direto dos mesmos com a prática da fraude; e
b. o Sr. Adilson Barbosa, que figurou na procuração como adquirente inicial e vendedor das ações à Pacto,
provavelmente como interposta pessoa, por não se poder concluir que ele sabia que se tratava de fraude.
8. O Colegiado concordou, ainda, com a proposta de encaminhamento de cópia do presente Termo às Secretarias da
Receita Federal e de Previdência Complementar, bem como ao Ministério Público, que se deu através dos ofícios de
fls. 241/243.
9. Devidamente intimados (fls. 244/247), os acusados apresentaram suas defesas, à exceção do Sr. Márcio Elison
Ferreira dos Reis.
DAS RAZÕES DE DEFESA
Defesa da Pacto CCVM Ltda. e de seu diretor Antonio Augusto Corrêa Ribeiro
10. Os referidos acusados apresentaram as seguintes razões de defesa (fls. 276/290):
a. os pedidos da fiscalização não foram atendidos com presteza porque a grande dificuldade econômica e
financeira que se abateu sobre a corretora e a vida pessoal de seu diretor não permitiram que se localizasse
imediatamente a documentação exigida, que, aliás, se encontrava totalmente desorganizada em virtude das
diversas mudanças ocorridas na corretora;
b. a operação não foi fraudulenta, uma vez que o CIBRIUS, uma instituição especialista no mercado de ações e
possuidora de uma equipe de analistas e investigadores profissionais do mercado de bolsa e de balcão, não se
deixaria levar por ardil, artifício ou qualquer tipo de manipulação;
c. a compra e venda das ações de uma companhia aberta foi realizada, pactuada e finalizada pelo corretor
autônomo Fernando Cunha, que isoladamente mantinha contato direto com o CIBRIUS e seus diretores, não
tendo os defendentes qualquer ingerência nos atos da negociação;
d. as correspondências mantidas entre a Pacto e o CIBRIUS eram necessárias para a efetivação do negócio
oferecido previamente pelo corretor autônomo;
e. a opção de comprar as ações oferecidas pela Pacto foi totalmente livre e de inteira responsabilidade do
CIBRIUS, que contava com pessoal técnico, competente e elementos essenciais para a perfeita avaliação do
preço das ações a serem negociadas;
f. o CIBRIUS somente efetivou a compra das ações após análise técnica do negócio realizada pelo seu próprio
analista, Sr. André Ferro, não tendo a instituição solicitado qualquer consulta técnica à Corretora Pacto;
g. a Pacto não tinha a menor condição de manipular o preço das ações, uma que ela não participou da
negociação, mas apenas intermediou-a;
h. a entrega das ações foi retardada até novembro de 1999 pelo próprio corretor autônomo, Sr. Fernando Cunha,
não tendo a Pacto qualquer responsabilidade ou influência no atraso;
i. os defendentes não tinham qualquer interesse na manipulação do prazo de entrega das ações, já que a queda
do seu preço era imprevisível;
j. o único lucro que a corretora Pacto auferiu, por ter intermediado a compra e venda das ações ao CIBRIUS, foi
a comissão de corretagem no valor de R$7.500,00;
k. a reclamação do CIBRIUS, relativa ao preço pago pelo papel que, por falta de liquidez, não conseguia vendê-lo
e nem contabilizá-lo, não possui qualquer fundamento objetivo, uma vez que a queda nos valores das ações,
atualmente, é normal e habitual no mercado de capitais;
l. a Corretora Pacto nunca havia feito uma operação de compra e venda de ações no mercado de balcão
anteriormente, o que demonstra a falta de experiência e de orientação técnica dos defendentes, fatores estes
que os levaram a não cumprir a determinação do artigo 3º da Instrução CVM Nº 42/85;
m. não há que se falar em má-fé ou em tentativa de ocultar a compra e venda pois o negócio era legal e não
houve, por parte da Corretora Pacto, qualquer tipo de fraude ou crime, mas sim um erro por desconhecimento
da norma, plenamente escusável por lei;
n. não houve também nenhuma intenção de provocar qualquer embaraço à fiscalização, mas dificuldades para
localizar os documentos e falta de dinheiro para contratar um auxiliar e pouco tempo para procurá-los sozinho,
tanto que para comprovar a boa-fé estão sendo agora anexados;
o. a Pacto não existe mais desde 05.08.2002;
p. a Pacto e seu diretor não poderiam ser alvo das acusações deste Termo de Acusação, uma vez que não existe
qualquer prova nos autos que comprove terem recebido os R$800.000,00;
q. em nenhum momento a Pacto teve contato com diretores do CIBRIUS para tratar das ações da Minaço,
operação que foi conduzida e fechada entre a Fundação e o Sr. Fernando Cunha;
r. não havia nenhuma cotação no mercado de ações para as ações da Minaço, isto é, o preço foi fixado pelo
vendedor e aceito pelo comprador, que não estabeleceu qualquer tipo de exigência;
s. o direito de defesa dos defendentes foi totalmente cerceado pois eles não foram cientificados dos depoimentos
realizados e, também, lhes foi negado o contraditório e o direito de formular perguntas;
t. além disso, não foram ouvidos os principais articuladores da operação de compra e venda das ações, quais
sejam, o diretor superintendente do CIBRIUS, Sr. Márcio Elison Ferreira dos Reis; o diretor financeiro do
CIBRIUS, Sr. Jeferson de Deus Soares Brant; a gerente de investimentos do CIBRIUS, Sra. Meri Calil Daher; o
analista de investimentos do CIBRIUS, Sr. André Ferro; e o corretor autônomo Sr. Fernando Cunha que foi o
principal elo da operação;
u. pede-se o acolhimento da preliminar com o arquivamento do feito já que não existem nos autos provas ou
indícios que comprovem qualquer fraude praticada pelos defendentes; e
v. caso o arquivamento preliminar não ocorra, requer-se a produção de prova oral, para que não seja efetivado o
cerceamento de defesa dos acusados, e a oitiva do depoimento das seguintes pessoas, uma vez que se
deseja reinquirir aqueles que já prestaram depoimentos e inquirir os novos:
· Diretor superintendente do CIBRIUS: Sr. Márcio Elison Ferreira dos Reis;
· Diretor financeiro do CIBRIUS: Sr. Jeferson de Deus Soares Brant;
· Gerente de Investimentos do CIBRIUS: Sra. Meri Calil Daher;
· Analista de Investimentos do CIBRIUS: Sr. André Ferro;
· Corretor autônomo que foi o principal elo da operação: Sr. Fernando Cunha;
· Office Boy: Sr. Adilson Barbosa; e
· Sr. Jaime de Almeida.
Defesa de Jeferson de Deus Soares Brant
11. O acusado apresentou as seguintes razões de defesa (fls. 252/270):
a. na qualidade de diretor financeiro do CIBRIUS, o defendente recebia inúmeras propostas de compra de ações,
inclusive no mercado de balcão;
b. após receber a proposta de compra, o defendente determinou uma análise para a potencial compra das ações,
tendo recebido relatório de análise favorável à compra;
c. mesmo tendo sido oferecidos 100 milhões de ações ao CIBRIUS, a concretização do negócio se deu no
importe de 50 milhões de ações, o que leva a concluir que, se fosse o caso de montagem de operação, esta
seria realizada no montante da oferta, ou seja, na grandeza de 100 milhões de ações;
d. a chamada prática não eqüitativa pressupõe a montagem do negócio com base em informação privilegiada, o
que definitivamente não ocorreu, tendo em vista que o defendente desconhece, por completo, qualquer diretor,
sócio ou até mesmo operador da Corretora Pacto que possuía um bom conceito no mercado;
e. a decisão-sentença, conforme o entendimento majoritário da doutrina, é um ato administrativo formal e, como
tal, deve conter uma motivação com os elementos de fato e de direito de forma indubitável, de tal sorte que,
duvidosos ou falsos os fundamentos de direito ou, então, provada a inexistência do fato ou não provada a sua
existência, impõe-se a absolvição na jurisdição competente (art. 386, I e II do CP);
f. a própria CVM, através de sua Superintendência Jurídica e de sua jurisprudência, reconhece que a aplicação
das normas contidas na Instrução CVM Nº 08/79 pressupõe a comprovação da conduta dolosa do indiciado, o
que não restou comprovado nos autos do inquérito;
g. os alegados indícios ou suposições sobre os quais se pretende fundamentar a acusação ao defendente, além
de frágeis, não permitem, de forma alguma, que se chegue a uma conclusão punitiva; e
h. além do mais, no âmbito do direito disciplinar, são unânimes os doutrinadores ao manifestarem o seu repúdio à
aplicação de penalidades com base em simples indícios.
É o Relatório.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2002/2937 – TERMO DE ACUSAÇÃO
V O T O
EMENTA: a) Realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários envolvendo entidade de
previdência privada (Instrução CVM Nº 8/79);
b) Não comunicação à CVM de negócio realizado no mercado de balcão (Instrução CVM Nº 42/84, artigo 3º); e
c) Caracterização de embaraço à fiscalização (Instrução CVM Nº 18/81).
Da acusação de operação fraudulenta
1. O presente inquérito trata de mais uma fraude, dentre outras que foram praticadas à mesma época e pelos
mesmos administradores, envolvendo o Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS, entidade de previdência
privada. Desta feita, foram negociadas ações de emissão da Minaço S/A, empresa que fazia parte do mercado de
balcão não organizado, cujas ações não possuíam nenhuma liquidez, e contaram com a intermediação da Corretora
Pacto que funcionou até dezembro de 1999.
2. Os fatos tiveram o seguinte encadeamento:
a) em 20.01.99, foi elaborado pela assessoria da diretoria financeira e por solicitação do diretor superintendente do
CIBRIUS análise recomendando a compra das ações de emissão da Minaço sem, contudo, fazer qualquer menção a
preço;
b) em 03.02.99, a Corretora Pacto ofertou por carta enviada em atenção do Sr. Márcio Reis, diretor superintendente
do CIBRIUS, 100 milhões de ações preferenciais da Minaço ao preço de R$20,00 por lote de mil, aparentemente para
subscrição, tanto que era fornecido o número de registro junto à CVM;
c) dias depois, em 09.02.99, foi encaminhada a resposta assinada pelo diretor financeiro do CIBRIUS Jeferson de
Deus Soares Brant à Pacto confirmando que o instituto optara por adquirir 50 milhões, importando tal operação no
valor de R$1 milhão;
d) no dia seguinte, em 10.02.99, foi realizada a operação e efetuado o pagamento mediante depósito na conta da
Pacto.
3. Cabe esclarecer que as ações foram adquiridas em outubro de 1999 de dois investidores ao preço de R$4,00 por
lote de mil e entregues ao CIBRIUS em dezembro do mesmo ano, somente após a nova diretoria do instituto, que
assumiu em abril de 1999, ter detectado a irregularidade. Caso contrário, talvez as ações sequer fossem entregues.
4. Os fatos não deixam dúvidas de que a operação foi cuidadosamente preparada e realizada com o único intuito de
se obter vantagem indevida do CIBRIUS, tanto que se revestiu de todas as formalidades para manter a aparência de
legalidade e foi precedida até de análise técnica.
5. Diante disso, parece-me inquestionável que a operação, realizada diretamente entre a Pacto e os diretores do
CIBRIUS, conforme comprovam os documentos trocados entre eles, e a um preço muito superior ao valor pelo qual as
ações poderiam ter sido adquiridas no mercado, teve a nítida intenção de proporcionar aos acusados a obtenção de
vantagem ilícita de natureza patrimonial em detrimento do instituto. Tal operação é considerada fraudulenta e é
vedada pelo item I, conforme definida na alínea "c" do item II, ambos da Instrução CVM Nº 8/79, que dispõem:
"I – é vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários
e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições
artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a
realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não-eqüitativas.
II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
......................................................................................................
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil
ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter
vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário
ou para terceiros;"
6. Independentemente da possibilidade de outras pessoas terem se beneficiado ou participado da fraude, como o Sr.
Fernando Cunha que foi apontado como a pessoa que teria arquitetado a operação, nenhuma dúvida existe em
relação aos acusados tanto por parte da Pacto quanto por parte do CIBRIUS.
7. A respeito do Sr. Fernando Cunha, cabe esclarecer que se a CVM não conseguiu maiores informações a seu
respeito se deveu, por um lado, à falta de colaboração dos acusados e, por outro, à impossibilidade de sua
identificação pela CVM devido a existência de inúmeras pessoas com o mesmo nome.
8. Deve ser acrescentado que a corretora Pacto, que sequer tinha as ações quando as ofereceu ao CIBRIUS, recebeu
o pagamento pelas mesmas em 10.02.99. Todavia, só veio a adquiri-las em 08.10.99, ou seja, cerca de 8 meses
após, o que evidencia a fraude. Embora a corretora tenha afirmado que sua participação se limitou ao recebimento da
comissão de R$7.500,00, conforme consta do lançamento de seu Livro Diário, essa afirmação, a meu ver, ficou
prejudicada diante da falta de comprovação do pagamento de R$992.500,00 relativo à compra, já que ela recebeu o
depósito de R$1 milhão e os vendedores iniciais receberam apenas R$200.000,00.
9. De qualquer forma, mesmo que a afirmação fosse verdadeira, é inaceitável que uma corretora de valores se preste
a cumprir o papel de intermediação sem a preocupação sequer com a existência ou não dos títulos negociados, já que
ela é responsável pela sua entrega.
Da acusação de embaraço à fiscalização
10. A falta de colaboração da Pacto, por sua vez, ficou evidente desde o início das investigações tanto que, apesar de
a fiscalização ter lavrado o termo de autuação de fls. 27 teve de recorrer à própria Minaço para obter os documentos
relativos à operação. A Pacto se limitou a fornecer apenas a documentação relativa à liquidação física, resultando tal
desobediência também em infração à alínea "b" do item II da Instrução CVM Nº 18/81, a saber:
"II – Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, deixar,
qualquer das pessoas referidas no artigo 9º, inciso I, alíneas "a" e "g" da Lei nº 6.385/76:
......................................................................................................
b) colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos
necessários para instruir sua ação fiscalizadora."
11. Portanto, diante do ocorrido, não pode prosperar a alegação da Pacto de que teria havido cerceamento de defesa
quando, na verdade, se mais não se apurou, no caso, foi por falta de sua colaboração no momento próprio.
12. Da mesma forma, entendo que o depoimento das pessoas relacionadas na defesa pouco ou nada acrescentaria
aos fatos apurados e comprovados através de documentos, conforme reconhecido no despacho de indeferimento às
fls. 304 dos autos.
Da acusação de descumprimento à Instrução CVM Nº 42/85
13. Finalmente, ainda que a operação realizada no mercado de balcão não tenha sido comunicada à CVM por
desconhecimento da legislação pertinente, já que a corretora afirma que nunca havia atuado nesse mercado, e não
tenha decorrido da tentativa de ocultá-la como alegado, o que é inadmissível para uma corretora de valores, não há
como não reconhecer que a Pacto e seu diretor acabaram desrespeitando o disposto no artigo 3º da Instrução CVM
Nº 42/85 que objetivamente estabelece:
"Art. 3º - Semanalmente, as sociedades integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários deverão remeter à CVM demonstrativo consolidado das negociações com
ações realizadas no mercado secundário de balcão no período especificando – conforme
anexo – para cada ação e para cada tipo de negociação (compra ou venda): número de
negócios, preços mínimos e máximos, quantidade e volume totais negociados."
CONCLUSÃO
14. Ante o exposto, proponho a aplicação das seguintes penalidades:
I – por infração ao item I, conforme conceituado na alínea "c", da Instrução CVM Nº 8/79:
a) à Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. a pena de multa de R$250.000,00, prevista no artigo 11,
inciso II, da Lei nº 6.385/76;
b) a Antonio Augusto Correa Ribeiro a pena de inabilitação pelo prazo de 5 anos para o exercício do cargo de
administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras
entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, prevista no artigo 11, inciso
IV, da Lei nº 6.385/76;
c) a Márcio Elison Ferreira dos Reis a pena de multa de R$250.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº
6.385/76;
d) a Jeferson de Deus Soares Brant a pena de multa de R$250.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº
6.385/76;
II – por infração ao artigo 3º da Instrução CVM Nº 42/85, à Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e a
Antonio Augusto Correa Ribeiro a pena de advertência, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76;
III – por infração à alínea "b" do inciso II da Instrução CVM Nº 18/81:
a) à Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. a pena de multa de R$5.000,00, prevista no artigo 11,
inciso II, da Lei nº 6.385/76;
b) a Antonio Augusto Correa Ribeiro a pena de multa de R$5.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº
6.385/76.
15. Proponho, ainda, que o resultado do presente julgamento seja comunicado ao Ministério Público e à Secretaria de
Previdência Complementar.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos: Acompanho o voto da Relatora. Voto do Presidente da Sessão Wladimir Castelo Branco Castro: Acompanho o voto da Relatora.
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