CVM · Colegiado · 11/09/2003
Processo Administrativo Sancionador nº SP2002/0098
Processo Administrativo Sancionador nº SP2002/0098
Decisão
Senhores Membros do Colegiado: I - INTRODUÇÃO Os fatos descritos nos autos comprovam cabalmente terem sido realizadas operações fraudulentas, mediante a utilização de documentação falsa. Trata-se de mais um caso onde, a despeito das normas legais e regulamentares, foram utilizados expedientes ardilosos possibilitando que valores mobiliários fossem vendidos à revelia de seus proprietários. Em síntese, o presente inquérito trata de duas operações de venda de ações, realizadas em bolsa de valores, apresentando as mesmas características: a Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. intermediou negociações de venda de títulos ordenadas pela Sra. Marley Almeida Alves, investidora cadastrada na Corretora e que se utilizou de documentação falsa, inclusive procuração por instrumento público, com a finalidade de alienar ações de terceiros sem o conhecimento dos proprietários e, conseqüentemente, obter ganhos ilícitos. II – DA APRECIAÇÃO DAS DEFESAS a) MARLEY ALMEIDA ALVES Inicialmente, cabe ressaltar que a Sra. Marley Almeida Alves, embora regularmente intimada, deixou de apresentar defesa. 9/14 Sobre a indiciada recai a acusação de ter realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79, e conceituada no item II da mesma Instrução. Com efeito, os fatos relatados e a documentação acostada aos autos comprovam, à exaustão, a responsabilidade da acusada. Utilizando-se de documentação falsa - tais como cédulas de identidade, números de inscrição no cadastro de contribuintes pessoas física (CPF) e jurídicas (CNPJ), estes últimos de 2 (duas) empresas - a Rodoviária Rio Pardo Ltda. e o Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco - a acusada logrou obter procurações por instrumento público no Cartório Manoel Santos – 17º Ofício de Notas da Capital (RJ) – nas quais supostamente os responsáveis pelas mencionadas sociedades autorizavam-na a alienar ações a elas pertencentes. De posse dos aludidos mandatos de procuração, a Sra. Marley ordenou a venda das ações através da Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., tendo recebido da Corretora o produto da venda ilegal das ações. Ressalte-se também o fato de que a indiciada utilizava-se de dois nomes - Marley Almeida Alves e Marley Machado de Almeida – e que o número do CPF utilizado com o nome Marley de Almeida Alves para se cadastrar como cliente da corretora Senso (fls. 64), e que consta no seu documento de identidade (fls. 66), pertence a outra pessoa. As ações de propriedade da Rodoviária Rio Pardo Ltda. foram transferidas para a custódia da CLC em 2/2/1999 (fls. 02) e aquelas pertencentes ao Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco foram transferidas para a custódia da CLC em 16/11/1998 (fls. 58), tendo ambas sido negociadas pela Sra. Marley na Bovespa por procurações que se revelaram falsas (fls. 63). Em face de tudo o que se expôs, considero plenamente caracterizada a responsabilidade da Sra. Ma
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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA SP2002/0098 Acusados : Mário Celso Coutinho de S. Dias Marley Machado de Almeida Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A Ementa : Realização de operação fraudulenta em infração ao item I, da Instrução CVM nº 08/79– absolvição e proibição. Infração aos artigos 3º, 4º e 5º, da Instrução CVM nº 220/94, e ao item III do artigo 11 do Regulamento à Resolução nº 1.655/89 do Conselho Monetário Nacional – absolvição. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu: 1) por maioria de votos, absolver a Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, da acusação de infração aos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94 e ao item III do artigo 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655/89, do Conselho Monetário Nacional. 2) por unanimidade de votos, absolver a Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, da acusação de co-responsabilidade na realização de operação fraudulenta em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79. 3) por unanimidade de votos, absolver o Sr. Mário Celso Coutinho de Souza das acusações de co-responsabilidade na realização de operação fraudulenta em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79 e de infração aos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94 e ao item III do artigo 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655/89, do Conselho Monetário Nacional. 4) por unanimidade de votos, condenar a Sra. Marley Machado Alves com a proibição de operar pelo prazo de 5 anos no Mercado de Valores Mobiliários, prevista no inciso VII, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, por infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79, conceituada no item II da mesma Instrução. 5) por unanimidade de votos, encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista a atuação da Sra. Marley Machado Alves, e ao Serviço de Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão da atuação do Cartório Manoel Santos (17º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro). Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de suas decisões o no tocante à absolvição.
Proferiu defesa oral o Dr. José Ricardo Pereira Lima, advogado dos indiciados Mário Celso Coutinho de S. Dias e
Sendo Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A.
Participaram da sessão de julgamento os Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator; Norma Jonssen Parente
e Luiz Antonio de Sampaio Campos, e o Presidente Luiz Leonardo Cantidiano, membros do Colegiado, bem como o
Dr. Luís Alberto L. Balassiano, Procurador Federal da CVM.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2003.
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Diretor-Relator
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente da Sessão
RELATÓRIO DO RELATOR
Senhores Membros do Colegiado:
1. O processo em apreciação originou-se de Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Relações com o
Mercado e Intermediários – SMI, destinado a apurar a responsabilidade da SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E
VALORES MOBILIÁRIOS S.A, do Sr. MÁRIO CELSO COUTINHO DE SOUZA e da Sra. MARLEY MACHADO DE
ALMEIDA em 2 (duas) operações de venda de ações intermediadas pela SENSO que tinham como mandatária a Sra.
Marley.
I - DOS FATOS
Primeira Operação
2. A partir de correspondência encaminhada a esta Comissão pela Rodoviária Rio Pardo Ltda., recebida em
10.10.2000 (fls. 1) - na qual a empresa solicita providências junto à SENSO, tendo em vista que 299.548 ações
ordinárias da Telebrás, de propriedade da empresa, teriam sido vendidas ilegalmente, por intermédio daquela
Corretora - foi encaminhado à Senso, em 05/10/2000, o Ofício CVM/GMN/N.º 377/2000 (fls. 22), solicitando
esclarecimentos acerca do fato.
3. Em resposta (fls. 23), a Corretora informou que a operação foi realizada por sua cliente - Sra. Marley Almeida Alves
- tendo encaminhado, em anexo, cópia de sua ficha cadastral (fls. 24/25). Na mesma correspondência, a SENSO
afirmou (i) que a cliente Marley Almeida Alves fora cientificada pela Senso do problema apresentado pela Empresa; e
(ii) que a Corretora já entrara em contato com o Sr. Paulo Geraldo Rabelo com o intuito de resolver imediatamente o
problema apresentado.
4. A fim de confirmar a resposta dada pela Senso, foi enviado o Ofício CVM/GMN/N.º 394/2000 (fls. 42) solicitando
que a Rodoviária Rio Pardo, através do Sr. Paulo Geraldo Rabelo (representante legal da empresa), atestasse a
veracidade da informação prestada, não tendo sido obtida resposta.
5. Em 13/11/2000, a Senso (fls. 43) complementou sua correspondência anterior e enviou cópia de carta
encaminhada pela Sra. Marley Machado de Almeida (fls. 44/47), na qual essa senhora afirmava que firmara acordo
com o Sr. Paulo Geraldo Rabelo, pelo qual pagaria a importância de R$ 39.452,00, já tendo pago R$ 30.000,00,
restando um saldo de R$ 9.452,00, a ser pago posteriormente.
6. Para confirmar a celebração do aludido acordo, foi enviado, em 14/03/2001, o Ofício CVM/GMN/Nº 103/2001 (fls.
48), solicitando que o Sr. Paulo Geraldo Rabelo desse informações sobre o mencionado acordo.
7. Em nova correspondência, datada de 14.03.2001 e recebida nesta Autarquia em 19.03.2001 (fls. 49), a Rodoviária
Rio Pardo Ltda., através do Sr. Osvaldo Rabelo Filho, na qualidade de inventariante dos espólios de Osvaldo Rabelo e
Iracema Nogueira Rabelo, prestou as seguintes informações:
(i)"... as ações ON da Telebrás, pertencentes a Rodoviária Rio Pardo Ltda., estão sob custódia do Banco
Real S/A e não têm autorização para serem negociadas, pois a empresa encontra-se sob Ação de
Inventário, conforme processos n.º 9.986/96 e 10.163/96...";
(ii)...diante do exposto, comunico aos Srs. que desconheço a Senso CCVM S/A e a Sra. Marley Almeida
Alves e" (que, para serem negociadas as ações ON da Telebrás, pertencentes a Rodoviária Rio Pardo
Ltda., ..., faz-se necessário um alvará de autorização lavrado pelo juiz responsável pelo processo de
inventário".
8. Em função da resposta do Sr. Osvaldo Rabelo Filho, foi enviado, em 15/03/2001, o Ofício CVM/GMN/N.º110/2001
(fls. 53/54), informando a este senhor que as ações já haviam sido vendidas e reiterando que confirmasse a
celebração do acordo e a efetivação do pagamento. Em 06/02/2002, nova correspondência, solicitando a confirmação
do acordo e o respectivo pagamento foi encaminhada, conforme termos do Ofício CVM/GMN/N.º054/2002 (fls. 56/57).
Ambas as cartas não foram respondidas.
9. O Termo de Acusação, no item 12 (fls. 128/130), destaca os principais aspectos relativos ao exame da
documentação apresentada:
a) o negócio foi realizado com base numa procuração pública (fls. 27), datada de 27/11/1998 e lavrada
no Cartório Manoel Santos – 17º Ofício de Notas da Capital – Rio de Janeiro, onde, supostamente, a
Rodoviária Rio Pardo Ltda., através de seu representante legal, Sr. Paulo Geraldo Rabelo, teria
outorgado poderes para a Sra. Marley Almeida Alves vender as ações de emissão da Telebrás que lhe
pertenciam. Tal procuração foi elaborada com base num suposto RG do Sr. Paulo (fls. 28), Alterações
de Contrato Social (fls. 29/37) e cartão de CGC (fls. 38);
b) para bloquear as ações que estavam custodiadas no Banco Real S/A, a Corretora Senso expediu as
correspondentes OT1’s (fls. 09/21), assinando-as e assumindo a autenticidade e legitimidade das
mesmas e, fazendo a seguinte afirmação: "A documentação necessária à identificação e legitimação do
alienante ou seu (s) representante (s) legal (is) foi por nós examinada...".
c) as OT1’s foram assinadas pela suposta procuradora Marley Almeida Alves, entretanto, estão datadas
de 10/11/98, ou seja, foram preenchidas antes da elaboração da procuração em 27/11/1998 (fls. 27).
Assim, independentemente de serem falsas ou não, a Sra. Marley ainda não tinha poderes legais para
assiná-las;
d) o suposto cartão de CGC da empresa reclamante está datilografado, diferentemente daqueles que
são expedidos pela Secretaria da Receita Federal; (fls. 38)
e) verifica-se, no mesmo cartão de CGC, que tanto a razão social como o nome fantasia da empresa
estão grafados como "Rodoviário" Rio Pardo; entretanto, nos demais documentos sociais (fls. 29/37),
assim como nas cartas enviadas (fls. 01, 03 e 49), consta o nome "Rodoviária Rio Pardo". Consultando
o CNPJ da empresa, na base de dados da Secretaria da Receita Federal (fls. 121/122), confirma-se que
a razão social é Rodoviária Rio Pardo Ltda.;
f) ainda no cartão de CGC, constata-se que o endereço está descrito como sendo Av. "Otacilo Azevedo",
656 – Recife CEP N.º 45.390 mas, nos demais documentos sociais e no cadastro da Secretaria da
Receita Federal, o endereço aparece como sendo Av. Vereador Otacílio de Azevedo, 656, Recife – PE
CEP N.º 52.081-550. Consultando o nº do CEP inscrito no cartão de CGC (45.390) no site dos correios
(fls. 124), constata-se que o mesmo é da cidade de Nova Itaraná – BA;
g) no suposto RG do Sr. Paulo Geraldo Rabelo (fls. 28), consta que a data do seu nascimento é
09/08/1951; entretanto, na base de dados de CPF’s da Secretaria da Receita Federal (fls. 123), a data
de nascimento é 27/02/1953;
h) as ações foram vendidas no pregão de 10/02/99, conforme nota de corretagem n.º 39870 (fls. 41), e o
negócio foi liquidado em 18/02/99, conforme cheque nominal, emitido pela Senso, a favor da Sra. Marley
Almeida Alves (fls. 40).
10. No item 13 (fls. 130) do Termo está ressaltado o fato de que a Rodoviária Rio Pardo Ltda. não ingressou com
pedido de ressarcimento junto ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores.
Segunda Operação
11. Em 06/12/2000, o Banco Real ABN-AMRO (fls. 58) encaminhou cópia de carta, recebida do Real Hospital
Português de Beneficência de Pernambuco (fls. 59), na qual o Hospital solicitava que lhe fosse enviada a
documentação inerente à venda de 792.944 ações ON e 48.398 ações PN, de emissão do antigo sistema Telebrás, as
quais lhes pertenciam, tendo em vista o espanto causado pela informação de que tais ações já haviam sido vendidas.
12. Em resposta, o Banco Real (fls. 60) informou ao Hospital que a negociação das referidas ações tinha sido
realizada por intermédio da Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A e, portanto, toda a documentação
pertinente estaria em poder da Corretora.
13. Para esclarecer os fatos, foram solicitados esclarecimentos à SENSO, conforme Ofício CVM/GMN/Nº010/2001, de
10/01/2001(fls. 61). Em 23/01/2001, a Corretora (fls. 63) informou que a operação havia sido realizada em nome da
Sra. Marley Almeida Alves e tinha sido liquidada através da emissão de cheque nominativo, cruzado em preto.
14. No item 17 do Termo de Acusação (fls. 130/132), o SMI destaca os principais aspectos relativos ao exame da
documentação relativa a essa operação:
a) o negócio foi efetuado com base em outra procuração pública, também lavrada no Cartório Manoel
Santos – 17º Ofício de Notas da Capital – RJ (fls. 70), em 19/10/1998, na qual o Real Hospital
Português de Beneficência de Pernambuco, representado pelos Srs. Antônio Mário Abreu Pinto e
Alfredo Xavier Pinto Coelho Afonso, teria outorgado poderes para a Sra. Marley vender as ações que lhe
pertenciam. Tal procuração foi elaborada com base num suposto cartão de CGC (fls. 71) e em cópias de
supostos documentos de identidade dos representantes legais da empresa (fls. 68/69);
b) para bloquear as ações que estavam custodiadas no Banco Real S/A, a Corretora Senso expediu as
correspondentes OT1’s (fls. 76/101), assinando-as e assumindo a autenticidade e legitimidade das
mesmas, onde afirmou: "A documentação necessária à identificação e legitimação do alienante ou seu
(s) representante (s) legal (is) foi por nós examinada...";
c) as OT1’s estão datadas de 29/09/98 e 06/10/98, ou seja, também foram preenchidas antes da
elaboração da procuração, em 19/10/1998 (fls. 70). Assim, independentemente de serem falsas, a Sra.
Marley ainda não tinha poderes legais para assiná-las;
d) o suposto cartão de CGC da empresa reclamante (fls. 71), está datilografado, diferentemente
daqueles que são expedidos pela Secretaria da Receita Federal;
e) o mesmo cartão de CGC informa, como sendo o endereço do Hospital, a Av. Agamenon Magalhães,
549 – Recife, porém, ao consultar o cadastro do CNPJ, na base de dados da Secretaria da Receita
Federal (anexo fls. 72), constata-se que o endereço correto é Av. Portugal, 163 - Recife, sendo que este
endereço confere com o constante no papel timbrado utilizado na correspondência endereçada ao
Banco Real (fls. 59);
f) ainda no cartão de CGC, constata-se que o número do CPF do responsável é 134.834.044-49, que
pertence ao Sr. Antônio Mário de Abreu Pinto (fls. 75); entretanto, o CPF do responsável constante na
consulta do CNPJ (fls. 72) é 001.086.774-00, que pertence ao Sr. Alberto Ferreira da Costa (fls. 73);
g) a suposta cédula de identidade do Sr. Antônio Mário Abreu Pinto, expedida pela SSP/RJ – Instituto de
Identificação Félix Pacheco (fls. 69), informa que sua data de nascimento seria 12/06/1952 e que a
filiação seria a seguinte: Marcelo Alencar Pinto e Regina Soares Pinto. Porém, na base de dados da
Secretaria da Receita Federal (fls. 75), consta a data de nascimento em 23/05/1956 e o nome da mãe
como sendo Guilhermina Soares de Abreu Pinto;
h) já a suposta cédula de identidade do Sr. Alfredo Xavier Pinto Coelho Afonso, expedida pela SSP/RJ –
Instituto de Identificação Félix Pacheco (fls. 68), informa que sua data de nascimento seria 23/11/1949 e
que sua filiação seria a seguinte: Marcelo Alencar Pinto e Regina Soares Pinto. Porém, na base de
dados da Secretaria da Receita Federal (fls. 74), consta a data de nascimento em 03/02/1923 e o nome
da mãe como sendo Olindina da C. Ferreira Pinto Coelho Afonso;
i) nas duas cédulas de identidade, embora o sobrenome dos titulares sejam diferentes, Antônio Mário
Abreu Pinto e Alfredo Xavier Pinto Coelho Afonso), constam a mesma filiação, (Marcelo Alencar Pinto e
Regina Soares Pinto). Este fato passou desapercebido, tanto pelo Cartório onde a procuração foi
lavrada, como na corretora Senso, onde o negócio foi realizado;
j) a procuração pública, ao mencionar os números das cédulas de identidade dos supostos
representantes do Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco, afirmou que as mesmas
haviam sido expedidas pela SSP/PE, entretanto, como já foi mencionado anteriormente, ambas foram
expedidas pela SSP/RJ, o que demonstra a total falta de diligência do Cartório.
15. O Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco, formalizou reclamação junto ao Fundo de Garantia
da BVRJ, tendo sido abertos os processos CVM N.º SP2001/0040 e FG/BVRJ N.º 228/2001. Em 31/01/2001, o
processo instaurado por esta CVM foi encaminhado à GMN, estando em análise naquela gerência.
16. Relativamente à atuação da Sra. Marley Almeida Alves, foram feitos os seguintes comentários:
a) ela foi objeto da Deliberação CVM nº 330 de 24/03/2000, devido aos fatos apurados nos autos do
processo CVM n.º RJ99/2817, onde se constatou que ela atuava no "mercado marginal", utilizando-se
também do nome de Marley Machado de Almeida, com outro número de CPF; por isto, os dois nomes
foram incluídos na citada Deliberação;
b) a correspondência endereçada à Senso Corretora, em 09/11/2000 (fls. 44), na qual é informado o
suposto acordo efetuado com o Sr. Paulo Geraldo Rabelo, da Rodoviária Rio Pardo, está assinada pela
Sra. Marley Machado de Almeida
c) ao consultar o número de CPF utilizado pela Sra. Marley Almeida Alves para se cadastrar como
cliente da corretora Senso (fls. 64, e que consta no seu documento de identidade -fls. 66), constatou-se
que ele pertence a outra pessoa, no caso, a Sônia de Campos Machado (fls. 114/115);
d) na base de dados da Secretaria da Receita Federal (fls. 116), não existe o nome Marley Almeida
Alves, sendo que o outro nome utilizado por ela, Marley Machado de Almeida, se encontra "Pendente de
Regularização" (fls. 117 e 119).
17. Ao final do Termo de Acusação, o SMI destaca:
CONCLUSÕES
20. As vendas das ações, de emissão do antigo sistema Telebrás, que pertenciam às empresas
Rodoviária Rio Pardo Ltda. e Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco, ambas com
sede na cidade de Recife – PE, foram realizadas sem o conhecimento e/ou consentimento dos legítimos
proprietários.
21. Foram utilizados documentos falsos para elaboração das procurações públicas, não tendo sido o
Cartório Manoel Santos, assim como a Senso Corretora, suficientemente diligentes na averiguação da
autenticidade dos documentos.
22. Os documentos da suposta procuradora, Sra. Marley Almeida Alves, também são falsos, pois o
número de CPF usado pertence a outra pessoa e seu nome não consta na base de dados da Secretaria
da Receita Federal.
23. A Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A não atuou com a devida diligência no
cadastramento da sua cliente, Sra. Marley Almeida Alves, pois aceitou documentação falsa para tal ato.
24. Constatou-se que Marley Almeida Alves e Marley Machado de Almeida são a mesma pessoa, sendo
esta a autora das fraudes identificadas neste processo.
25. O procedimento utilizado na venda das ações que pertenciam ás empresas reclamantes - uso de
documentação falsa - caracteriza a ocorrência de "operação fraudulenta" no mercado de valores
mobiliários, o que é vedado pela Instrução CVM nº 08/79, item I e conceituada no item II letra "c".
26. Os erros comprovados no cadastramento da cliente Marley Almeida Alves, por parte da corretora
Senso, caracterizam infração ao disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM N.º 220/94. A falta de
diligência da Corretora ao cadastrar sua cliente Marley Almeida Alves e, também, na verificação da
autenticidade da documentação utilizada nas transações, bem como no preenchimento e assinatura das
OT1’s em datas anteriores à elaboração das procurações, contribuíram para o sucesso das fraudes.
Assim, a corretora e seu diretor da área de bolsa são co-responsáveis, na ocorrência da operação
fraudulenta, e também infringiram o disposto no item III, do artigo 11, do Regulamento Anexo à
Resolução CMN nº 1.655/89.
DAS RESPONSABILIDADES
27. Diante de todo o exposto, imputo as seguintes responsabilidades:
a) À Sra. MARLEY MACHADO DE ALMEIDA, pela realização de "operação fraudulenta" no mercado de
valores mobiliários, em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79, e conceituada no item
II da mesma Instrução;
b) À SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, e ao seu Diretor, MÁRIO
CELSO COUTINHO DE SOUZA DIAS, ...co-responsabilidade na realização de "operação fraudulenta"
no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79,
(conforme conceituado) no item II da mesma Instrução; pela falta de diligência no cadastramento de sua
cliente Marley Almeida Alves, em infração ao disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº
220/94 e, por não terem sido suficientemente diligentes na verificação da autenticidade das procurações
e dos demais documentos utilizados nas transações, em infração ao disposto disposto no item III, do
artigo 11, do Regulamento Anexo à Resolução CMN N.º 1.655/89.
18. Em 21 de março de 2002, o Termo de Acusação foi submetido à apreciação do Colegiado e aprovado na íntegra,
conforme extrato de ata acostado às folhas 143/148.
19. Por fim, ressalte-se o fato de que, em razão das irregularidades relativas à falsificação dos documentos utilizados
nas vendas irregulares, bem como à atuação do Cartório Manoel Santos, os fatos que constituem o objeto deste
procedimento foram comunicados ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e, também, ao Serviço de
Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 102/111).
II - DAS DEFESAS
20. Os indiciados foram devidamente intimados para apresentação de defesa em 06.08.2002, conforme fls. 152/156 e,
após o deferimento de dilação do pedido de prorrogação do prazo de defesa por quinze dias, a SENSO CORRETORA
DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e o Sr. MÁRIO CELSO COUTINHO DE SOUZA DIAS apresentaram
defesa conjunta (fls. 178/198). A Sra. MARLEY MACHADO DE ALMEIDA não encaminhou defesa.
DA DEFESA DA SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A E DO Sr. MÁRIO
CELSO COUTINHO DE SOUZA DIAS
21. Os defendentes alegam, em síntese, o seguinte:
- as acusações ora impugnadas em momento algum imputam à SENSO ou a seu dirigente uma participação dolosa
em tais "operações fraudulentas", baseando-se o libelo, exclusivamente, em supostas condutas negligentes, que
teriam facilitado a ultimação de golpes contra investidores;
- as malsinadas operações - de fato fraudulentas - foram realizadas por uma pessoa então já há algum tempo
cadastrada na SENSO como investidora no mercado acionário, a Sra. Marley Almeida Alves, também acusada neste
feito, a qual, portando procurações por instrumento público presumidamente outorgadas por legítimos acionistas da
Telebrás e cindidas, promoveu indevidamente a venda desses títulos, apropriando-se do produto do ilícito;
- as vendas fraudulentas foram efetuadas no início de 1999, antes, porém, da expedição, pela BOVESPA, em 7 de
maio de 1999, do Ofício Circular n° 098/1999-SG, através do qual pela primeiríssima vez uma autoridade responsável
pela fiscalização do mercado alertou as sociedades corretoras para ocorrências como as aqui tratadas, alerta esse
que culminou, quase um ano depois, com a edição da Instrução CVM n° 333, de 06.4.2000, pela qual essa Autarquia
baixou uma série de determinações para a realização de negócios por procuração, face ao agravamento do problema;
- tão logo soube da ocorrência de fraudes com vendas de ações por procuração, através do aludido Oficio da
Bovespa, a SENSO dedicou especial atenção ao assunto, chegando ao ponto extremo de deixar de aceitar ordens de
negociação emanadas de procuradores de investidores a partir de junho de 1999;
- no que concerne aos investidores lesados pelas operações fraudulentas (a Rodoviária Rio Pardo Ltda. e o Real
Hospital Português de Beneficência de Pernambuco), a SENSO, desde que soube dos golpes, vem providenciando os
respectivos ressarcimentos;
- é fato incontroverso que, nem a SENSO, nem seu diretor presidente, jamais extraíram qualquer vantagem dos
ilícitos em foco, havendo entregado, em boa-fé, o produto das vendas fraudulentas à Sra. Marley Almeida Alves,
através de cheques nominativos cruzados em preto, em vista dos poderes detidos por essa senhora para recebimento
desses valores, consoante as mencionadas procurações lavradas por instrumento público;
- o procedimento punitivo não apresenta qualquer imputação específica ao Sr. MÁRIO CELSO. Sua inclusão no rol de
acusados, em verdade, parece haver decorrido do equivocado pressuposto de que seria ele o diretor responsável pela
área de bolsa da SENSO, o que não condiz com a realidade;
- o Sr. MÁRIO CELSO não é - nem nunca foi - diretor da área de bolsa da SENSO, ocupando, na realidade, o cargo
de diretor presidente da corretora, sem exercer as atribuições específicas da área de bolsa, inclusive à época das
vendas fraudulentas em análise, como pode ser aferido dos registros dessa Autarquia. De outro lado, a ficha de
cadastro da Sra. Marley Almeida Alves (aliás, sem qualquer imprecisão) também não foi abonada ou subscrita pelo Sr.
MÁRIO CELSO;
- oportuna, nesse particular, a seguinte lição de NELSON EIZIRIK:
"Cumpre observar que a aplicação de penalidades, pela CVM, deve pressupor a culpa própria, concreta
e individual de cada indiciado, devendo ser exaustivamente analisada a sua participação no ato
considerado ilegal".
- as duas operações que estão na origem das acusações relacionam-se com a venda de ações pertencentes à
Rodoviária Rio Pardo Ltda. e ao Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco, estando ambas as
empresas representadas, nos respectivos negócios, pela Sra. Marley Almeida Alves, mediante procuração firmada por
instrumento público lavrada no 17° Oficio de Notas do Rio de Janeiro;
- o Termo de Acusação ora impugnado é improcedente, uma vez que:
(a) o item II, letra c, da Instrução CVM n° 08/79 não tem aplicação ao caso vertente, em que se imputa à
corretora SENSO a prática de ato mediante suposta falta de diligência, sabendo-se que tal preceito
punitivo só é pertinente em casos de dolo específico por parte daquele a quem se pretende impor a
penalidade, conforme jurisprudência pacífica da própria Comissão de Valores Mobiliários;
(b) a SENSO não violou o artigo 11, inciso III, da Resolução CMN n° 1.655/89, valendo-se de
documentos que gozavam de presunção legal de legitimidade para processar as transferências de
ações, eis que a documentação era dotada de fé pública, não se podendo atribuir à SENSO
responsabilidade pela constatação a posteriori de que ditos documentos eram fraudulentos, na medida
em que a corretora agiu sob amparo do artigo 19, inciso II, da Constituição Federal, do artigo 364 do
Código de Processo Civil e dos artigos 134, § 1°, e 138, ambos do Código Civil; e
(c) a SENSO obedeceu a todos os comandos dos artigos 3°, 4° e 5° da Instrução CVM n° 220/94 no
cadastramento da Sra. Marley Almeida Alves.
- a improcedência do Termo de Acusação, na ótica da Instrução CVM nº 08/79, resulta do fato de que a definição do
ilícito é clara ao exigir, para a sua configuração, a ocorrência de dolo específico por parte do agente, ou seja, a
deliberada e consciente intenção do agente de fraudar terceiro, mediante ardil, com a finalidade de obter vantagem
patrimonial para si ou para outrem, pressuposto fático que, no caso da SENSO, foi descartado de forma implícita mas inequívoca - pela própria peça acusatória, que a todo tempo atribui à corretora - ainda que equivocadamente - a
suposta "falta de diligência" no cadastramento da Sra. Marley Almeida Alves ou no exame da documentação utilizada
para a movimentação acionária;
- no ver da CVM, a obrigação das corretoras de indenizarem investidores lesados por golpes perpetrados com falsa
procuração teria origem na chamada "responsabilidade objetiva", segundo a qual a respectiva responsabilidade civil frise-se, a responsabilidade patrimonial - configura-se independentemente de culpa ou dolo da corretora, com
fundamento no preceito regulamentar acima transcrito;
- essa responsabilidade objetiva, todavia, mesmo no âmbito da CVM, somente é reconhecida no plano patrimonial,
não sendo lícita a sua extensão ao plano disciplinar, em que não se pode cogitar de punição sem a prática de ilícito
(i.e. atos culposos ou dolosos), consoante o sempre oportuno magistério de NELSON EIZIRIK;
- as penalidades administrativas nunca podem ser aplicadas de modo mecânico, posto que inexistente a
responsabilidade objetiva na esfera do direito administrativo sancionador; só cabe a aplicação de tais penalidades se
ficarem demonstradas, não só a infração da norma, como também a culpabilidade do agente;
- a SENSO em momento algum deixou de ser diligente no que diz respeito ao exame da documentação;
- todos os dados constantes das procurações - sejam aqueles pertinentes aos acionistas lesados (outorgantes), sejam
os relativos à Sra. Marley (outorgada) - tinham a sua autenticidade certificada por cartório de notas, gozando,
portanto, de fé pública;
- com relação às OT1’s, a única objeção suscitada no Termo de Acusação diz respeito à data dos documentos, que
foram subscritos alguns dias antes da lavratura das procurações;
- ocorre que, conquanto de fato essas OT1’s tenham sido produzidas dias antes da lavratura das procurações, a
realidade é que aqueles documentos somente foram apresentados à instituição prestadora de serviços de ações
escriturais quando já existentes as procurações;
- a discrepância entre as datas constantes das OT1’s e das procurações decorreu de iniciativas da Sra. Marley, nos
momentos em que decidiu promover as vendas das ações, sabendo-se que a Sra. Marley era uma cliente
regularmente cadastrada na corretora desde de abril de 1998, de modo que supunha a SENSO, a todo instante, que
os respectivos negócios - que só seriam levados a efeito com toda a documentação necessária - viriam a ser
regulares;
- essa discrepância de datas em nada "contribuiu" para a consecução da fraude, na medida em que, repita-se, a
SENSO somente encaminhou as ordens de transferência de ações quando já mantinha em seu poder as procurações
em nome dos acionistas;
- com relação à suposta falta de diligência da SENSO no que toca ao exame da autenticidade das procurações, a
grande verdade é que, tratando-se de instrumentos públicos, lavrados por notários investidos de fé pública, em época
em que simplesmente era inconcebível a produção de documentos fraudulentos em tabelionatos, a corretora
efetivamente louvou-se nas informações prestadas pelo oficial do cartório de notas;
- as certidões cartorárias juntadas aos autos trazem a assinatura da escrevente, que "lavrou, leu e encerrou o ato,
colhendo as assinaturas", vindo os documentos carimbados e selados com o "selo de fiscalização" oficial da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, selo esse que foi instituído há alguns anos pela citada
Corregedoria justamente para reforçar os caracteres exteriores de origem autêntica do documento público;
- não se está tratando aqui, portanto, de suposta "falta de diligência" da SENSO quanto à conferência da assinatura
dos representantes dos acionistas nos instrumentos de mandato que lhe foram apresentados. Essa conferência seria
impossível. Quem conferiu a assinatura, à vista dos documentos que lhe foram apresentados, e atestou ter sido a
mesma aposta no livro próprio, em sua presença, foi o funcionário do Cartório, que detém a fé pública inerente ao
cargo, não podendo sua declaração ser posta em dúvida, salvo mediante a comprovação efetiva do interessado
quanto à falsidade da assinatura;
- observe-se que a fé pública inerente aos instrumentos lavrados em tabelionatos constitui instituto essencial à
segurança dos negócios, estando enraizada em diferentes textos legislativos;
- não é razoável - nem juridicamente admissível - a alegação de que a SENSO não teria sido diligente na verificação
da autenticidade das procurações. E essa constatação assume especial conotação quando se tem em mente a época
em que ocorridas as fraudes, antes do aludido Oficio da Bovespa e quando constituía um verdadeiro disparate
desconfiar a priori de falsificação de instrumentos públicos, que sempre gozaram não só da fé pública conferida pela
lei, mas de enorme prestígio no meio comercial, constituindo mesmo ato de prudência inquestionável a realização de
negócios sob amparo de documentos revestidos das respectivas formalidades;
- em suma, a SENSO não agiu com falta de diligência, no concernente à verificação da autenticidade das procurações
e demais documentos utilizados na consecução das fraudes, sendo improcedente o Termo de Acusação também com
base no artigo 11 da Resolução CMN n° 1.655/89;
- é incoerente sustentar que a SENSO violou os artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94;
- a documentação constante dos autos é suficiente para evidenciar que a SENSO também não falhou nesse
particular, tendo, ao contrário, cumprido as determinações constantes dos artigos 3°, 4° e 5° da Instrução CVM n°
220/94;
- não há nos autos qualquer evidência de que a SENSO teria deixado de observar instruções de qualquer das Bolsas
brasileiras no que tange ao cadastro da Sra. Marley Almeida Alves;
- o cadastro da Sra. Marley Almeida Alves está - e sempre esteve - na sede da SENSO, à disposição da CVM e das
Bolsas de Valores;
a exigência do inciso I do artigo 4º da Instrução CVM nº 220/94 foi atendida pela SENSO, como se constata dos
próprios documentos já anexados a estes autos (cf. cópia do documento de identidade da Sra. Marley,
contendo o respectivo número do
CPF, às fls. 66), ressaltando-se que os dados da carteira de identidade haviam sido certificados nos
instrumentos públicos de procuração - estando sua exatidão, portanto, amparada pela fé pública do Tabelião -,
mantendo a corretora, não obstante, em arquivo, cópia desses documentos, possuindo a SENSO ainda cópia
autenticada de comprovante de residência da Sra. Marley Almeida Alves;
- consta dos presentes autos a ficha de cadastro da Sra. Marley Almeida Alves, regularmente preenchida, a qual não
mereceu qualquer crítica no Termo de Acusação - fls. 24/25. Saliente-se, a propósito, sobre a afirmação feita no início
da presente, o fato de que o Sr. MARIO CELSO não foi signatário daquele documento;
- estando demonstrado o exato cumprimento, pela SENSO, da Instrução CVM n° 220/94, quanto ao cadastramento da
Sra. Marley Almeida Alves, resta patente a improcedência do Termo de Acusação também nesse particular;
- a par da inexistência de qualquer ilícito imputável à SENSO ou a seu diretor MARIO CELSO, deve ser ponderado
ainda que a investidora Rodoviária Rio Pardo Ltda. já foi integralmente ressarcida dos prejuízos experimentados com
as operações levadas a cabo pela Sra. Marley Almeida Alves;
- com efeito, a Rodoviária Rio Pardo Ltda., em 25.02.2001, enviou correspondência à CVM, com cópia também para
SENSO, subscrita por seu representante Paulo Geraldo Rabelo, atestando ter sido plenamente indenizada;
- quanto ao Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco, a SENSO já ajustou todas as condições para a
ultimação do ressarcimento, protestando-se, neste ato, pela oportuna juntada do respectivo instrumento, que se acha
em fase de formalização.
- em 5 de setembro de 2003, a SENSO requereu a juntada de anexos referentes à recomposição dos prejuízos
sofridos pelo Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco, que comprovam o integral ressarcimento do
mencionado investidor, esclarecendo que os desembolsos foram efetuados unicamente com recursos da corretora, já
que a Sra. Marley deixou de arcar com os compromissos por ela assumidos no aludido acordo (fls. 225/242).
É o Relatório
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2003
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Diretor-Relator
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA SP2002/0098
VOTO DO RELATOR
Senhores Membros do Colegiado:
I - INTRODUÇÃO
Os fatos descritos nos autos comprovam cabalmente terem sido realizadas operações fraudulentas, mediante a
utilização de documentação falsa.
Trata-se de mais um caso onde, a despeito das normas legais e regulamentares, foram utilizados expedientes
ardilosos possibilitando que valores mobiliários fossem vendidos à revelia de seus proprietários.
Em síntese, o presente inquérito trata de duas operações de venda de ações, realizadas em bolsa de valores,
apresentando as mesmas características: a Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. intermediou
negociações de venda de títulos ordenadas pela Sra. Marley Almeida Alves, investidora cadastrada na Corretora e
que se utilizou de documentação falsa, inclusive procuração por instrumento público, com a finalidade de alienar
ações de terceiros sem o conhecimento dos proprietários e, conseqüentemente, obter ganhos ilícitos.
II – DA APRECIAÇÃO DAS DEFESAS
a) MARLEY ALMEIDA ALVES
Inicialmente, cabe ressaltar que a Sra. Marley Almeida Alves, embora regularmente intimada, deixou de apresentar
defesa.
Sobre a indiciada recai a acusação de ter realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, em
infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79, e conceituada no item II da mesma Instrução.
Com efeito, os fatos relatados e a documentação acostada aos autos comprovam, à exaustão, a responsabilidade da
acusada.
Utilizando-se de documentação falsa - tais como cédulas de identidade, números de inscrição no cadastro de
contribuintes pessoas física (CPF) e jurídicas (CNPJ), estes últimos de 2 (duas) empresas - a Rodoviária Rio Pardo
Ltda. e o Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco - a acusada logrou obter procurações por
instrumento público no Cartório Manoel Santos – 17º Ofício de Notas da Capital (RJ) – nas quais supostamente os
responsáveis pelas mencionadas sociedades autorizavam-na a alienar ações a elas pertencentes.
De posse dos aludidos mandatos de procuração, a Sra. Marley ordenou a venda das ações através da Senso
Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., tendo recebido da Corretora o produto da venda ilegal das ações.
Ressalte-se também o fato de que a indiciada utilizava-se de dois nomes - Marley Almeida Alves e Marley Machado
de Almeida – e que o número do CPF utilizado com o nome Marley de Almeida Alves para se cadastrar como cliente
da corretora Senso (fls. 64), e que consta no seu documento de identidade (fls. 66), pertence a outra pessoa.
As ações de propriedade da Rodoviária Rio Pardo Ltda. foram transferidas para a custódia da CLC em 2/2/1999 (fls.
02) e aquelas pertencentes ao Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco foram transferidas para a
custódia da CLC em 16/11/1998 (fls. 58), tendo ambas sido negociadas pela Sra. Marley na Bovespa por procurações
que se revelaram falsas (fls. 63).
Em face de tudo o que se expôs, considero plenamente caracterizada a responsabilidade da Sra. Marley Almeida
Alves pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I
da Instrução CVM nº 08/79, e conceituada no item II da mesma Instrução, o que foi corroborado, inclusive, pela
ausência de defesa da indiciada.
b) SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A E MÁRIO CELSO COUTINHO DE
SOUZA
Inicialmente, cabe acatar o pedido de absolvição do Sr. Mário Celso Coutinho de Souza, conforme argumentado pela
defesa, tendo em vista que o defendente, de acordo com documento das Bolsas de Valores de São Paulo e do Rio de
Janeiro (fls. 219/221), não era o diretor responsável pelas operações de Bolsa à época das operações em questão.
b.1) INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, 4º E 5º DA INSTRUÇÃO CVM Nº 220/94 E AO DISPOSTO NO ITEM III,
DO ARTIGO 11, DO REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN Nº 1.655/89
Em que pesem os argumentos dos indiciados de que as certidões cartorárias juntadas aos autos trazem a assinatura
da escrevente, que "lavrou, leu e encerrou o ato, colhendo as assinaturas", e que portanto não ocorreu "falta de
diligência" da SENSO quanto à conferência da assinatura dos representantes dos acionistas nos instrumentos de
mandato que lhe foram apresentados, a corretora ao cadastrar um cliente não pode se ater exclusivamente ao
formalismo dos documentos apresentados.
A procuração, mesmo sendo pública, não elide a responsabilidade do intermediário e nem o desobriga de se certificar
da legitimidade dos títulos.
A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1655, de 26.10.89, dispõe, no item III do artigo 11, o seguinte:
"Art. 11 – A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de
valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais
tenha operado ou esteja operando:
..........................................................................................
III – pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração
ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários."
Logo, ao cadastrar um cliente, a corretora não deve se prender exclusivamente ao formalismo dos documentos
apresentados, principalmente quando encaminhados por procuradores, nem mesmo quando forem públicos, como no
presente caso.
Ademais, cabe à corretora a obrigação de cadastrar e identificar seus clientes, conforme estabelecido na Instrução
CVM nº 220/94, em seus artigos 3º, 4º, item I, e 5º, a seguir transcritos:
"Art. 3º - As bolsas de valores devem exigir das sociedades corretoras a manutenção de cadastros
atualizados, contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus
clientes.
Art. 4º - Os cadastros devem, ainda, observar os seguintes requisitos:
I - ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do CPF, e, na
hipótese de cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social
registrado no órgão competente e do cartão do CGC;
............................................................................................
5º - As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu
mandatário legal devidamente constituído, antes da realização da primeira operação ordenada..."
Assim, resta patente a responsabilidade da corretora pelas irregularidades na elaboração do cadastro e no
encaminhamento da Ordem de Transferência de Ações Escriturais – OT1 à Instituição Financeira Depositária, valendo
enfatizar que, se a corretora tivesse desempenhado seu papel de confirmar as informações contidas nos documentos
falsos a ela apresentados, a fraude teria sido evitada.
b.2) CO-RESPONSABILIDADE NA REALIZAÇÃO DE "OPERAÇÃO FRAUDULENTA" NO MERCADO DE VALORES
MOBILIÁRIOS, EM INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ITEM I DA INSTRUÇÃO CVM Nº 08/79, E CONCEITUADA NO
ITEM II DA MESMA INSTRUÇÃO
Acato as razões de defesa por entender que não ficou devidamente caracterizada a responsabilidade do defendente
quanto à participação em operação fraudulenta, notadamente pelo fato de não vislumbrar com clareza a utilização de
ardil ou artifício que se destine a induzir ou manter terceiros em erro, nem ter sido suficientemente caracterizada a
finalidade de se obter vantagem patrimonial ilícita para as partes na operação, para o intermediário ou terceiros.
Por fim ressalto o fato de que os lesados foram ressarcidos em seus prejuízos.
Com efeito, no caso da Rodoviária Rio Pardo Ltda., o pagamento foi efetuado à pessoa que, à época, estava investido
na condição de inventariante nos autos dos inventários em que a propriedade dessa empresa encontrava-se arrolada
(cf. fls. 31-32, 49, 50 e 199).
Já o ressarcimento ao Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco foi feito por meio de contrato,
conforme se pode verificar pelo documento acostado às fls. 203/208.
Cumpre destacar que a Senso Corretora, no caso do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco,
participou do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, na condição de interveniente anuente, e que, em virtude
da Sra. Marley não ter honrado os pagamentos, coube à SENSO fazê-los, o que merece ser levado em consideração
na dosimetria da pena a ela cominada no presente feito.
III - DECISÃO
Ante o exposto, proponho:
- a aplicação das seguintes penalidades:
a) à Sra. Marley Machado Alves, proibição pelo prazo de 5 anos do exercício de atividade no mercado
de valores mobiliários, prevista no inciso VII, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao disposto no
item I da Instrução CVM nº 08/79, e conceituada no item II da mesma Instrução.
b) à SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A a pena de advertência,
prevista no inciso I, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração aos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução
CVM nº 220/94, e ao item III do artigo 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 1655/89 do Conselho
Monetário Nacional.
- e absolvição:
a) a Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A por co-responsabilidade na realização de
"operação fraudulenta" no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo disposto no item I da
Instrução CVM nº 08/79, e conceituada no item II da mesma Instrução; e
b) o Sr. Mário Celso Coutinho de Souza por co-responsabilidade na realização de "operação
fraudulenta" no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº
08/79, e conceituada no item II da mesma Instrução, e também por infração aos artigos 3º, 4º e 5º da
Instrução CVM nº 220/94 e ao item III do artigo 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 1655/89 do
Conselho Monetário Nacional.
Proponho, por fim, que cópia dos presentes autos seja encaminhada ao Ministério Público Federal, tendo em vista a
atuação da Sra. Marley Machado Alves, e ao Serviço de Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em
razão da atuação do Cartório Manoel Santos (17º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro).
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2003
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Diretor-Relator
Voto da Diretora Norma Jonssen Parente:
Acompanho o voto do Diretor-Relator Wladimir Castelo Branco Castro.
Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:
Senhor Presidente, lamentavelmente eu vou ter que divergir em parte do voto do Diretor-relator. Primeiramente, Sr.
Presidente, me parece importante recordar que os fatos aqui tratados referem-se a 1999, quando foi realizada a última
operação, no início de 99 e, como bem salientou aqui a defesa, essas práticas, essas infelizes práticas por parte do
tabelionato, ainda não eram freqüentes; ainda não tinham tomado a notoriedade que hoje já têm, o que ensejou
inclusive que a CVM fizesse um ofício e fizesse também, salvo engano, uma Instrução, alertando os participantes do
mercado. Mas eu já tive aqui oportunidade de sustentar a questão da diferença que me parece importante, mas nesse
caso até menos importante, por outras razões que vou chegar mais adiante, se o intermediário foi enganado ou
deixou-se enganar. Evidentemente, os documentos que se destinam a fraudar pressupõem que eles pretendam
enganar alguém. Eles têm essa característica porque senão, evidentemente, não se atingiria a fraude. E muitas vezes
se verifica que os intermediários são vítimas dessa fraude. E dizer que toda vez que o intermediário foi vítima da
fraude, ele foi negligente ou que ele não teve diligência, significa dizer que toda pessoa fraudada não foi diligente, o
que me parece um certo exagero. Mas indo aqui ao caso específico, eu destacaria alguns pontos: que a alegada falta
de diligência referida no Termo de Acusação não se encontra presente nos dispositivos imputados como violados e,
por isso, vou inverter um pouco a ordem e começarei pela Instrução CVM 220 e depois chegarei a Resolução CMN
1.655, primeiramente o artigo 3º, imputado como violado, se destina às Bolsas. E não está aqui dita ou referida a regra
da Bolsa, que teria sido violada. Então, se alguém violou essa regra seria a Bolsa de Valores e não a Senso, porque,
eu vou me permitir ler, a regra diz: as Bolsas de Valores devem exigir das Sociedades Corretoras a manutenção de
cadastros atualizados contendo as informações necessárias, a perfeita identificação e qualificação dos seus clientes.
Nos outros artigos também citados, artigos 4º e 5º, essencialmente se referem a documentação e, como foi dito aqui,
documentação de natureza formal. Se tem cópia do cartão de CPF; se tem cópia do cartão do CGC ou CNPJ. A regra
de diligência que se pode inferir, quando se pode inferir, da Instrução 220 está no artigo 1º, quando diz que as
Sociedades Corretoras, no seu relacionamento com os clientes e com o mercado, deverão adotar, no mínimo, os
seguintes princípios: probidade na condição das atividades no melhor interesse dos seus clientes e na integridade do
mercado; diligência na execução de ordem de compra e venda; capacitação e por aí vai. Aqui, sim, se consegue
extrair o princípio da diligência. Mas não houve essa acusação. Por isso, a despeito daquele meu entendimento
anterior sobre se o intermediário se deixou enganar ou se foi enganado – no caso eu também deixo claro que, a
princípio, pelo que se ouve, e como vogal evidentemente, me parece que foi enganado e não que se deixou enganar –
não há acusação a respeito da falta do dever de diligência e os dispositivos citados são os dispositivos formais,
absolutamente documentais, cadastrais, que permitem e admitem expressamente a figura do mandatário e até a
assinatura por eles, e não há violação a esses dispositivos.
Indo à Resolução CMN nº 1.655, também entendo que esse dispositivo; de natureza muito mais civil, do ponto de
vista de indenização patrimonial, de responsabilidade patrimonial, do que disciplinar, tanto que está dito: é
responsável para com os seus comitentes e para com outras Sociedades Corretoras, não visa outra coisa senão
garantir a segurança de quem negocia no mercado. Ou seja, quem comprou está comprando um valor mobiliário que
vai receber. E que, se não receber, receberá o dinheiro. E quem vendeu também terá certeza de que vai receber os
recursos. E, no caso específico, não tem essa natureza, me parece, disciplinar, que teria o dever de diligência e
outras regras constantes de várias instruções da CVM.
Adicionalmente, então, essa regra vale também para o comitente e para as Sociedades Corretoras e nesse caso as
pessoas lesadas não eram nem comitentes, nem sociedades corretoras, o que também a meu ver mais uma vez
prova que a regra não deveria ser aplicada.
Mas, sobretudo, senhor presidente, o que também me chama a atenção é que evidentemente estamos no campo da
responsabilidade disciplinar onde o dolo, ainda que eventual, é exigido e é de rigor parece-me que o fato também de
haver a reparação do eventual prejuízo sofrido pelas pessoas que tiveram seu nome indevidamente utilizado na
procuração e mais ainda, e eu enfatizo isso, que não foi feito com base no Fundo de Garantia, mas foi feito fora do
Fundo de Garantia, por decisão até da Srª Marley, uma parte, mas outra parte, por conta da Senso. Essa indenização
sem a utilização do Fundo de Garantia, e, até onde se sabe, independentemente de uma decisão judicial. Isso
também, a meu ver, e na linha até do que se admitiria se isso tivesse sido proposto como Termo de Compromisso,
afasta o dolo, e prova, que, de fato, ela foi enganada e verificado que houve um equívoco por parte da corretora e se
prontificou e imediatamente indenizou a pessoa lesada.
Por essas razões, senhor presidente, eu divirjo do voto do Diretor-Relator, exclusivamente para absolver também a
corretora Senso.
É como voto.
Voto do Dr. Luiz Leonardo Cantidiano:
Enquanto ouvia o voto do Diretor Wladimir Castelo Branco, cheguei à conclusão de que realmente o artigo 11 da
Resolução nº 1.655/89 não me parece aplicável à situação relatada no Termo de Acusação. Na linha do que disse o
Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, penso que a referida Resolução trata da responsabilidade pela legitimidade
do título ingressado no mercado, especialmente quanto à responsabilidade civil. Quer dizer, na medida em que
alguém opere com a corretora e venha a adquirir um título falso ou um título furtado ou um título negociado com base
em procuração que não seja legítima, aquela corretora que introduziu esse título no mercado ou que operou através
da utilização da procuração falsa, vai responder perante a sua contraparte pelos prejuízos causados. Quando a Bolsa
de Valores detecta uma operação em que há título irregular ou procuração ilegítima, através do Fundo de Garantia ela
paga ao reclamante e vai buscar ressarcimento na corretora que introduziu aquele título falso no mercado.
Também me parece que o artigo 3º da Instrução CVM nº 220/94 não é aplicável à Sociedade Corretora. Ele é
nitidamente dirigido às Bolsas de Valores. Exige-se da Bolsa que determine às corretoras a manutenção de cadastros
atualizados.
Tenho uma pequena divergência com relação ao voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos com relação aos
artigos 4º e 5º. Se olharmos friamente aquilo que a Instrução diz, havia cadastro mantido na corretora, o qual estava
assinado pelo cliente e pelo seu mandatário, no caso pela Srª Marley. Mas me parece que aqui poderia haver um
pouco de cuidado da Sociedade Corretora no exame dessa documentação. Não que ela não tenha sido enganada,
mas a origem desse título, quem era esse cliente, quer dizer, até onde ela tomou o cuidado necessário para que
pudesse identificar que realmente o título tinha vindo das mãos do seu proprietário através de um procurador
legalmente constituído.
Ressalto que quando da operação sob exame, não havia ainda o ofício circular da BOVESPA, não havia ainda a
Instrução CVM que foi editada posteriormente para cuidar dessa matéria. E me sensibiliza o fato de ter havido o pleno
ressarcimento das pessoas que foram prejudicadas, no caso a Rodoviária Rio Pardo e o Hospital lá de Pernambuco.
O que também me faz considerar como se fosse, com todas as ressalvas, uma espécie de arrependimento eficaz ou
um Termo de Compromisso começando pelo final. Eu não peço o compromisso para cessar a prática, mas cesso a
prática depois de obter aquilo que o Termo de Compromisso asseguraria.
Então eu acompanho o Diretor-Relator no que diz respeito à condenação da Srª Marley à pena de proibição pelo prazo
de cinco anos para exercer atividade no mercado de valores mobiliários.
Acompanho o Diretor-Relator quanto à absolvição da Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A pela coresponsabilidade na realização de operação fraudulenta.
Também absolvo o Sr. Mário Celso Coutinho de Souza, porque como dito ele não era o diretor de Bolsa.
E divirjo do Diretor-Relator, acompanhando com as ressalvas que eu fiz aqui, o Diretor Luiz Antonio Campos, absolvendo a Senso quanto à questão de infringência aos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94 e ao item III, do artigo 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655/89 do Conselho Monetário. E considerando que com relação a essa questão específica houve um empate, eu usando da atribuição que o regimento me concede, considero que a Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A foi absolvida.
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