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CVM · Colegiado · 14/12/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/11533

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.341 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO DE CARLOS ALBERTO FERREIRA RISSE CONTRA A DECISÃO DA SMI QUE NEGOU O REGISTRO DE AGENTE AUTÔNOMO – PROC. RJ2001/11533

Reg. nº 3481/01

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor- Relator, a seguir transcrito:

"PROCESSO CVM RJ nº 2001/11533

REGISTRO COLEGIADO nº 3481/2001

ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SMI

INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA RISSE

DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado:

O Sr. Carlos Alberto Ferreira Risse teve denegado seu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente

autônomo, por parte da SMI, eis que seu nome não constava da relação fornecida pelo Registro Geral de Autônomos -

RGA a esta Comissão de Valores Mobiliários, por ocasião da edição da Instrução CVM de número 355, de 1o de agosto

deste ano de 2001.

A mencionada Instrução foi baixada em face da necessidade de regulamentar a Resolução do Conselho Monetário

Nacional nº 2.838, e, como dispôs que os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até

1o de julho deste mesmo ano permaneceriam autorizados a desempenhar a atividade de agente autônomo, nas

condições ali estabelecidas, ocorreu um impasse. O agente em questão deixara de efetuar o pagamento da anuidade

do ano de 2000, e tivera o respectivo registro sumariamente cancelado, através da supressão do seu nome da lista

encaminhada à CVM. Daí a GME entender que a faculdade assegurada no art. 21 da Instrução em tela não lhe

aproveitava. Se, por ocasião do credenciamento, por parte da CVM, o nome do agente não constava da lista fornecida

pelo RGA a esta Autarquia, a conclusão, ao menos inicial, seria que, de tal forma, ele não estaria autorizado a

desempenhar a atividade que sempre exercera.

Aquele primeiro entendimento da GME foi comunicado ao interessado, que apresentou o recurso ora sob exame.

Compulsando os autos, verifico que o interessado vem atuando, de forma regular e em conformidade à legislação,

como agente autônomo de investimentos, ao longo dos últimos 30 anos, apresentando bons antecedentes, e nunca se

tendo tido notícia de qualquer irregularidade por ele praticada.

Examinando em minúcias a Resolução nº 2838 do CMN e a Instrução nº 355 desta Casa que a regulamentou, verifico

que não existe, efetivamente, qualquer óbice a que o agente prossiga em seu ofício regular, sendo que a única razão

para que a permanência de seu nome como agente fosse vetada pela SMI teria sido tão somente o fato de o mesmo

não constar de uma listagem, em face de mero atraso no pagamento de uma só anuidade.

Ora, se não tivesse acontecido de as atividades próprias do RGA terem sido transferidas para esta CVM, provavelmente

o que teria acontecido seria que o Sr. Carlos Alberto pagasse a importância devida ao órgão de classe, e prosseguisse

normalmente com sua vida profissional, sem maiores embaraços.

O que ocorreu foi que, por algum motivo, ele se encontrava inadimplente no momento das atribuições de um órgão

para outro, de modo que seu nome não constava da lista. Mas repita-se que tão somente pela razão da falta de um

pagamento, e não por qualquer outro motivo ligado ao exercício de sua profissão, na qual não sofreu punição em

momento algum, ao longo de trinta anos de trabalho.

Aparentemente, se atentarmos tão só ao sentido literal das normas, o Sr. Carlos Alberto estaria alijado do mercado,

ao qual somente poderia retornar após obter novo credenciamento, através de novo concurso, como se nunca tivesse

sido habilitado para o que sempre fez.

No entanto, parece-me que outra é a vontade do sistema, desde que efetivamente pesquisada a finalidade das normas

que regulam a matéria.

Para começar, a CVM sucedeu o RGA, e hoje ela é o órgão a quem cumpre o exame do recurso, e a eventual revisão

dos atos do RGA. E assim como o RGA poderia ter recebido a anuidade, eventualmente corrigida e/ou sujeita a multa,

hoje é a CVM o órgão competente para tanto.

Entendimento contrário conduziria ao paradoxo pelo qual um agente eventualmente condenado por irregularidades em

sua atuação no mercado pudesse vir a ser apenado de forma bem menos rigorosa do que aquele que tão somente

deixou de efetuar um pagamento, uma vez que este último estaria sendo, na verdade, condenado a deixar o sistema.

Entendo que a CVM, como órgão revisor, pode considerar sanada a ausência material do nome do Sr. Carlos Alberto

Ferreira Risse na listagem que lhe foi encaminhada, eis que o cancelamento do registro em questão vinha de ocorrer

em caráter precário, podendo tal circunstância ser remediada, desde que efetuado o pagamento. Outrossim,

comprovou-se que o interessado esteve registrado naquele órgão ao longo dos últimos anos, tendo sido excluído tão

somente no último exercício, e em face do atraso de uma única anuidade, e não por ter atuado de modo nocivo ao

mercado. Aceitar-lhe o recurso, admitindo-se que ele estava no RGA, em nada viria contrariar a Resolução do CMN.

Quanto ao art. 21 da Instrução CVM nº 355, também não vejo por que esteja sendo contrariado, dentro da orientação

que aqui adoto, eis que o que está disposto no aludido normativo é que "os agentes autônomos registrados no

Registro Geral de Autônomos até 1º de junho permanecem autorizados a desempenhar a atividade (...)". Isso lhes

garante um direito, mas nem por isso é dito que outros casos não possam ocorrer, facultando o mesmo exercício.

Assim, se alguém, por erro material, de digitação, por exemplo, tivesse o seu nome suprimido da listagem do RGA,

essa pessoa também estaria inabilitada – ao menos em um exame superficial da questão – para o exercício de sua

profissão. É claro que uma tal situação não faria o menor sentido, e nem foi isso o que a CVM pretendeu, ao editar a

Instrução CVM nº 355.

Assim, muito embora apontando a aparente vedação da norma, a própria GME se manifesta favoravelmente ao

acatamento do recurso.

Às fls. 38 dos autos, o SMI também se manifesta no mesmo sentido, pelo provimento do recurso, o que se apresenta

como medida de pacífica justiça.

Por tudo quanto aqui exposto, acompanho o SMI, e entendo que é de ser provido o presente recurso, para que o

agente autônomo tenha o seu registro regularizado, desde que efetuado o pagamento devido, a ser calculado pela área

pertinente.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR RELATOR"

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