CVM · Colegiado · 05/05/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/8080
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CPM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. / CIA. REAL DTVM E BRASCAN S.A. CTV - PROC. RJ2001/8080
Trata o presente processo de recurso da CPM - Empreendimentos Turísticos e Participações Ltda. ao Fundo de Garantia da Bovespa, pleiteando indenização por prejuízos que teria sofrido por ter ações de sua propriedade indevidamente alienadas, através da Cia. Real DTVM e Brascan S.A. CTV, corretora intermediária dos negócios junto à Bolsa. Após analisar os fatos, o Diretor-Relator concluiu que ficou claro o fato de que a irregularidade que ocasionou a lesão ao patrimônio do investidor se deu na Cia. Real DTVM/Banco ABN AMRO, sem que a Brascan Corretora tivesse conhecimento do problema que ocorrera. Dessa forma,o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da Bovespa, devendo a SMI (i) verificar a pertinência da instauração de procedimento administrativo para apurar a eventual responsabilidade do Banco Real S/A e da Cia. Real DTVM acerca dos fatos relatados; (ii) informar à reclamante que ela poderá requerer a reparação dos danos sofridos por meio de ação judicial; e (iii) examinar a possibilidade de suspensão da autorização para captação de ordens pulverizadas concedida ao Banco Real S/A (atual Banco ABN AMRO Real S/A), caso não haja previsão de ressarcimento dos danos. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM Nº RJ 2001/8080
ASSUNTO: RECURSO AO FUNDO DE GARANTIA DA BOVESPA
INTERESSADA: CPM - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
RECLAMADA: CIA. REAL DE VALORES DTVM
BRASCAN S/A CORRETORA E TÍTULOS DE VALORES
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso ao Fundo de Garantia da Bovespa, protocolado junto àquela Instituição em 16/08/2001 pela CPM - Empreendimentos
Turísticos e Participações (Proc. FG fls. 01/02), pleiteando indenização por prejuízos que teria sofrido por ter ações de sua propriedade
indevidamente alienadas.
2. De acordo com a Reclamante, 32.274 ações de emissão do Banco Real S/A e 1.692 ações do Banco Alpha de Investimentos S/A de sua
propriedade foram vendidas por intermédio da Cia. Real de Valores DTVM, sem sua prévia autorização, valendo-se de documentação falsa
(Proc. FG fls. 47/68).
3. Em resposta ao pedido da Bovespa para que apresentasse manifestação a respeito da reclamação formulada pela CPM - Empreendimentos
Turísticos e Participações Ltda. (Proc. FG fls. 69), a Cia. Real de Valores DTVM alegou que "a documentação exigida foi apresentada ao BANCO
ABN AMRO REAL S/A (...). Sendo assim, tendo o Banco verificado a documentação regular, notou que todos os requisitos, cautelas e
formalidades do ato estavam sendo cumpridos, formalizando o processo de venda de ações. Nestes termos, a responsabilidade da CIA. REAL
DE VALORES DTVM está ampla e irrestritamente elidida, pois não lhe é dado proceder verificação ostensiva sobre a veracidade de atos
públicos" (Proc. FG fls. 78).
4. Da mesma forma, em resposta à correspondência da Bovespa (Proc. FG fls. 70), a Brascan S/A Corretora de Títulos e Valores manifestou-se no
sentido de que possuíam "vínculo contratual exclusivamente com a Cia. Real de Valores Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários,
intermediando suas ações em bolsa por sua exclusiva conta e ordem (...). O cadastro que possuímos também diz respeito somente à companhia
mencionada, o qual não abrange os clientes desta (...). Como a venda das ações reclamadas se deu por esta corretora (...) nunca tivemos
acesso aos clientes da Cia. Real de Valores DTVM ou a quaisquer informações a eles relativas, e nem poderíamos, pelas regras de sigilo
bancário. O máximo de informações que possuímos dos seus clientes são os números dos códigos utilizados para registro na BOVESPA, os
quais, de qualquer modo, não identificam o originador da ordem" (Proc. FG fls. 71).
5. A Consultoria Jurídica da BOVESPA elaborou o Relatório de Auditoria – COAUD/GASC nº 235/01 em 28/09/2001 (processo FG fls. 79/83), que
analisou o procedimento operacional utilizado para a venda das ações, bem como assinalou algumas considerações:
"Em 07/04/00, foram depositadas na Custódia Fungível da CBLC, pela Cia. Real DTVM, em nome do reclamante, 1.692 ações PN de emissão
do Banco Alfa de Investimentos S/A e 1.692 ações PN de emissão da Real Holdings Participações S/A";
"Em 20/04/00, as 1692 ações PN de emissão do Banco Alfa de Investimentos S/A foram vendidas por intermédio da Corretora Brascan, em
nome da Cia. Real de Valores DTVM, por conta do cliente código 42.622, que correspondia à CPM - Empreendimentos Turísticos e
Participações Ltda.";
"Em 25/04/00, as 1.692 ações PN de emissão da Real Holdings Participações S/A foram retiradas da custódia CBLC, retornando para a posição
da acionista, junto à instituição custodiante - Banco Real S/A";
"À Cia. Real de Valores DTVM, em decorrência de ser uma distribuidora de títulos e valores mobiliários, não lhe é permitido atuar diretamente no
pregão da BOVESPA";
"Em conseqüência, a referida DTVM realiza operações nesta bolsa mediante a utilização de serviços de Sociedades Corretoras membros da
BOVESPA";
"Os títulos objeto das operações intermediadas pela Cia. Real de Valores DTVM permanecem na Custódia da CBLC, através da referida DTVM,
sendo os clientes identificados nas corretoras, executantes das ordens, apenas por códigos";
"As ordens de operações transmitidas pelos clientes da Cia. Real de Valores DTVM, são repassadas para corretoras responsáveis pela
execução das operações em pregão";
"As operações são especificadas pelas Corretoras executantes dos negócios, aos comitentes, segundo os códigos informados pela própria Cia.
Real de Valores DTVM";
"O faturamento das operações é processado pela corretora executante dos negócios, no caso em questão a Corretora Brascan, por intermédio
da emissão de uma única nota de corretagem em nome da Cia. Real de Valores DTVM";
"A liquidação financeira é efetuada pela Corretora Brascan, diretamente com a Cia. Real de Valores DTVM, pelo valor líquido da nota de
corretagem";
"A Cia. Real de Valores DTVM, por sua vez, refatura as operações e processa a liquidação financeira diretamente com os seus clientes";
Em correspondência enviada à BOVESPA, a Cia. Real de Valores DTVM informou que após ter verificado toda a documentação exigida para a
negociação das ações, tendo todos os requisitos, cautelas e formalidades cumpridas, efetuou a venda das ações;
Finalmente, "a operação de venda das 1.692 ações PN de emissão do Banco Alfa de Investimentos S/A, parte da reclamação, foi comandada
pela Cia. Real de Valores DTVM, sem que a Corretora Brascam pudesse praticar qualquer tipo de controle, já que operava por conta de código,
sem conhecer o cliente final";
"A Cia Real DTVM, conforme demonstrado, era a única responsável por atender todos os aspectos e procedimentos que dizem respeito ao
cadastramento, cometimento de ordens e liquidação financeira da operação com o cliente";
"Não ocorreram movimentações de depósitos, retiradas, vendas ou transferência, em nome da reclamante, envolvendo ações de emissão do
Banco Real (32.274 ações), conforme alegado em sua correspondência".
6. Em 23/10/2001, o Banco Real enviou correspondência à CLC (Proc. FG fls. 88/90), com documentos comprobativos de que, em 10/10/01, o
Serviço de Acionistas do Banco Real S/A contatou a Reclamante informando que, com relação ao pagamento dos valores referentes ao
exercício do direito de recesso quando da aquisição do Banco Real S/A pelo Banco ABN AMRO Real S/A, "o pagamento foi feito em espécie na
data de 26.04.2001, mediante recibo, diretamente ao procurador da Empresa CPM Empreendimentos Turísticos e Participações Ltda., Sr.
Osmar Honório Ferreira, representado por Instrumento de Procuração Pública".
7. A Corretora Brascan, em resposta ao pedido da BOVESPA (Proc. FG fls. 97) para que se manifestasse acerca dos fatos anteriormente descritos,
alegou concordar com o Relatório de Auditoria – COAUD/GASC nº 235/01, no que se referia aos atos por ela praticados (Proc. FG fls. 102).
8. Em 04/12/01, em atendimento ao pedido de apresentação de manifestação feito pela BOVESPA (Proc. FG fls. 91), a Reclamante apresentou as
seguintes razões (Proc. FG fls. 104):
"Houve uma fraude. Um estelionatário forjou uma procuração, pela qual o FALECIDO representante de nossa empresa, Sr. Ciro Palmerston
Muniz, consta como outorgando poderes a um tal Osmar Honório Ferreira, três anos após o seu falecimento, por instrumento público";
"A Lei n°6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas - atribui à companhia emissora, em seus artigos 103 e 36, a responsabilidade pela verificação
da transferência de ações";
"A companhia emissora (no caso, o Banco Real) tem responsabilidade objetiva no tocante à operação de transferência de ações feita por
procurador, cuja fiscalização lhe compete";
"Igual responsabilidade tem a sociedade corretora, à luz do Regulamento aprovado pela Resolução do Banco Central do Brasil n°1.955/89";
Com base no que declara o relatório da Auditoria da Bovespa acerca da inexistência de movimentações de depósitos, retiradas, vendas ou
transferências em nome da reclamante, envolvendo ações do Banco Real, a reclamante questiona onde estariam estas ações;
"Quanto às 1.692 ações do Banco Alfa de Investimentos S/A, o laudo demonstra uma negociação fraudulenta, bem sucedida por força da falta de
cumprimento, pela sociedade corretora, de seu dever de fiscalização".
7. A Cia. Real DTVM enviou à BOVESPA, em 13/12/2001, documentos que teriam instruído a ordem de venda das ações de emissão do Banco
Alfa de Investimentos S/A e dos documentos relativos ao exercício do direito de recesso das 32.274 ações emitidas pelo Banco ABN AMRO Real
S/A, cópias da nota de corretagem e do extrato de movimentação de ações escriturais, de propriedade da Reclamante (Proc. FG fls. 109/134).
8. A Consultoria Jurídica da BOVESPA considerou improcedente a reclamação da CPM Empreendimentos Turísticos e Participações Ltda., em
suma, pelos seguintes motivos (Proc. FG fls. 136/147):
As Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários não são associadas às Bolsas de Valores, e são disciplinadas pelas Resoluções
CMN n°1.120/86 e n°1.653/89;
Com isso, os atos ou omissões dessas Sociedades Distribuidoras não são passíveis da fiscalização das Bolsas de Valores e, desta forma, o
Fundo de Garantia da BOVESPA não poderia ressarcir os prejuízos que a Reclamante alega ter sofrido;
Para tanto, transcreveu entendimento da CVM (Caderno 2 da CVM - "Os Serviços de Custódia e de Ações Escriturais", P 12) segundo o qual "o
direito de recorrer ao Fundo de Garantia das bolsas é exclusivo de clientes de corretoras, não sendo aplicável àqueles que operem através de
distribuidoras de valores";
"A Resolução CMN 2.774, que alterou o artigo 40 da Resolução CMN 2.690, aplica-se aos fatos ora sob exame, pois os mesmos ocorreram
antes de sua edição. Não seria possível, pois, evocar a norma superveniente (...) primeiramente porque a Resolução CMN 2.774 foi editada em
data posterior à ocorrência dos fatos objeto do presente Processo. E em segundo lugar, porque não se pode entender que a norma do artigo 40,
com a redação dada pela Resolução CMN 2.274, aplica-se a todos os investidores que não os clientes de sociedades corretoras, sob pena de
restar distorcido o real propósito da norma e de toda regulamentação sobre o assunto";
A Reclamação ao Fundo de Garantia seria improcedente, tendo em vista não ser a Reclamante cliente de Sociedade Corretora, e sim, de
Sociedade Distribuidora, esta última fora do alcance da fiscalização da BOVESPA;
A CBLC, nem tampouco a Consultoria Jurídica da BOVESPA teriam constatado o depósito das 32.274 ações PN de emissão pelo Banco Real
S/A, reclamadas pela CPM Empreendimentos Turísticos e Participações Ltda.;
Qualquer irregularidade que eventualmente tenha ocorrido, esta aconteceu por ocasião do exercício do direito de recesso quando da
incorporação do Banco Real S/A pelo Banco ABN AMRO S/A, e não no âmbito da BOVESPA. "Desta forma, não há nada a ser apurado com
relação à suposta venda irregular das mesmas, no âmbito deste Processo, restando prejudicada a alegação da Reclamante";
"Também com relação às 1.692 ações PN de emissão da Real Holdings Participações S/A, embora não mencionadas na Reclamação, mas
incluídas no Instrumento de Procuração acostado à peça inicial, verificaram a CBLC e a Consultoria Jurídica da BOVESPA que as mesmas foram
depositadas na custódia daquela companhia, porém retornaram à posição da Reclamante mantida junto à instituição financeira depositária Banco ABN ANRO Real S/A - sem que houvesse operação de venda das mesmas no recinto de negociações da BOVESPA ou de
movimentação (...), nos sistemas da CBLC".
9. O Conselho de Administração da BOVESPA acatou a decisão adotada pela Comissão Especial do Fundo de Garantia, concluindo pela
improcedência da reclamação formulada pela CPM Empreendimentos Turísticos e Participações Ltda. (Proc. FG fls. 149).
10. Anexado às fls. 152/165, encontra-se o PARECER/CVM/PJU/N°018/2002 que, em caso idêntico, concluiu que o investidor teria direito ao
ressarcimento pelos prejuízos sofridos e que esse ressarcimento seria de obrigação do Fundo de Garantia da Bovespa, da Cia. Real DTVM e do
Banco ABN AMRO Real S/A.
11. Ao despachar o supracitado Parecer, o Procurador-Chefe discordou parcialmente do seu conteúdo, aduzindo que "no que concerne à presente
reclamação, porém, não se vislumbra qualquer participação da corretora ou outra sociedade membro da bolsa de valores. Com efeito, os
elementos constantes dos autos indicam que a subtração das ações do Reclamante ocorreu no âmbito da Cia. Real DTVM, não havendo
indícios de que a corretora (...) tivesse conhecimento ou houvesse participado de qualquer forma do ilícito. (...) Isto posto, opino pelo
desprovimento do presente recurso, sem prejuízo do seu direito de ação, perante o Poder Judiciário, contra a Cia. Real DTVM" (Proc. fls.
157/169).
12. A GMN, através do PARECER/CVM/SMI/GMN/005/03 (Proc. fls. 170/182), de 11 de abril de 2003, ressalva que "pelo que do processo consta,
por um lado, relativamente à venda das 1.692 ações PN de emissão do Banco Alfa de Investimentos S/A, temos comprovada a condução de sua
operação pela Cia. Real DTVM quem detinha o conhecimento da identidade do cliente final, não sendo possível à Brascan Corretora ser
responsabilizada pela sua verificação. Por outro lado, relativamente às 1.692 ações PN da Real Holdings Participações S/A, constatou-se terem
sido retiradas da custódia CBLC e retornado para a posição do acionista, junto à instituição custodiante - Banco Real S/A , mais uma vez, sem
que pudesse ser responsabilizada qualquer sociedade corretora por isto".
13. Sendo assim, concordou com a decisão da BOVESPA, que julgou improcedente a reclamação formulada pela CPM Empreendimentos Turísticos
e Participações Ltda., tendo em vista que os fatos objeto de análise do referido processo não se encontram previstos dentro das hipóteses de
ressarcimento previstas no artigo 40 da Resolução CMN n°2.690/00, em sua redação original.
14. É o relatório.
VOTO
15. Para a análise do presente caso, faz-se necessário examinar a questão da responsabilidade das instituições envolvidas, elemento essencial na
discussão sobre o cabimento do ressarcimento, pelo Fundo de Garantia da BOVESPA, do prejuízo sofrido pela Reclamante. Isto posto, chamo a
atenção de V.S.as para o trecho do PARECER/CVM/PJU/n°018/02, abaixo transcrito:
i. "(...) consoante parecer proferido por Luiz Gastão Paes de Barros Leães, verbis: ‘Dispõe a Lei 6.404/76 que a companhia
responde pelos danos causados por erros ou irregularidades nos serviços de ações escriturais (art. 34, § 3°), seja ‘porque ela
escolhe a instituição financeira depositária e suporta o custo desse serviço, salvo o da transferência de propriedade de ações,
incorrido no interesse dos acionistas’ (cf. Exposição de Motivos), seja em razão da inexistência da relação jurídica entre o
acionista e o prestador de serviço. Trata-se, portanto, de típica hipótese de responsabilidade por culpa in eligendo, cabendo à
companhia o direito de regresso contra a instituição depositária dos valore mobiliários (art. 34, § 3°, in fine), já que está
expresso no art. 103 da Lei 6.404/76 que à instituição depositária das ações escriturais cabe verificar a regularidade das
transferências e da constituição de direitos e ônus sobre os valores mobiliários em alusão.
Essa responsabilidade da companhia por infração do dever de vigilância se caracteriza por uma presunção iuris et de iure de
culpa própria, por negligência em relação à vigilância que lhe incube exercer, não podendo se exonerar do dever de reparar.
Não podendo se exculpar perante a vítima do dano, a lei lhe faculta, porém o direito de regresso contra a instituição
depositária pelos prejuízos que esta vier a causar por erros e irregularidades que cometeu, no estrito âmbito dos serviços que
prestou";
ii. "Sempre que sociedade corretora contribuir para a prática de determinado ilícito que se configure como a causa do dano
suportado por investidores, o Fundo de Garantia das bolsas deverá suportar o ônus do ressarcimento correspondente. (...) Em
hipóteses dessa natureza, o ressarcimento pelo Fundo de Garantia será devido de forma inequívoca, eis que configurada a
previsão do caput do art. 40 da Resolução CMN n° 2.690";
iii. "No que concerne à presente reclamação, porém, não se vislumbra qualquer participação de corretora ou de sociedade
membro da bolsa de valores. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que a subtração das ações do
Reclamante ocorreu no âmbito da Cia. Real DTVM"(...).
16. Assim, e como bem explicou também o Relatório da Auditoria da BOVESPA COAUD/GASC n° 235/01 (Proc. FG.fls. 79/83), é a Cia. Real DTVM
responsável pelo cadastro dos clientes e pelo controle das negociações por estes realizadas, não tendo a Brascan Corretora, intermediária dos
negócios, informações sobre estes. Ou seja, a corretora apenas realizava a venda das ações sob ordem da Cia. Real e em nome desta
sociedade, que figura como sua cliente, não mantendo cadastro de cada um dos proprietários das ações individualmente.
17. Fica claro, pois, o fato de que a irregularidade que ocasionou a lesão ao patrimônio do investidor se deu na Cia. Real DTVM/Banco ABN AMRO,
sem que a Brascan Corretora tivesse conhecimento do problema que ocorrera.
18. Assim, temos que não houve por parte da Brascan a prática de qualquer irregularidade, descaracterizando-se hipótese de ressarcimento pelo
Fundo de Garantia da BOVESPA, de acordo com os termos do art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690, com redação dada
pela Resolução nº 2.774, que assim estabelece:
"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores
mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de
sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia,
especialmente nas seguintes hipóteses:
(...)".
19. Por todo o acima exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão da Bovespa, devendo a SMI (i) verificar a
pertinência da instauração de procedimento administrativo para apurar a eventual responsabilidade do Banco Real S/A e da Cia. Real DTVM
acerca dos fatos aqui relatados; (ii) informar à reclamante que ela poderá requerer a reparação dos danos sofridos por meio de ação judicial; e
(iii) examinar a possibilidade de suspensão da autorização para captação de ordens pulverizadas concedida ao Banco Real S/A (atual Banco
ABN AMRO Real S/A), caso não haja previsão de ressarcimento de danos para casos como o presente.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2003.
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.