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CVM · Colegiado · 13/12/2005

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/1860

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/1860

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
INVESTSHOP CVMC S/A, ATUAL UNIBANCO INVESTSHOP - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO S/A E BRUNO PADILHA DE LIMA COSTA - As corretoras de valores devem comunicar à CVM, no prazo de 24 horas, as operações incompatíveis com a situação financeira e patrimonial declarada por seus clientes nas fichas cadastrais, bem como adotar procedimentos de controle com especial atenção às operações descritas no artigo 6º da Instrução CVM nº 301/99: pena de advertência.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu aplicar aos acusados a pena de advertência, prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613/98, por infração ao artigo 7º, item I, bem como ao artigo 9º, combinado com o artigo 6º. Os acusados punidos terão um prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma do parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei nº 9.613, de 03.03.98, e do artigo 8º, IX, do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 08.10.98, e artigo 9º, inciso VII, da Portaria nº 330, de 18/12/98. Proferiu defesa oral o advogado Flavio Maia Fernandes dos Santos, representante legal dos acusados. Presente à sessão de julgamento o procurador-federal José Eduardo Guimarães Barros, representante, na CVM, da Procuradoria Federal. Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Sergio Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2005. Norma Jonssen Parente Diretora-Relatora Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão de Julgamento RELATÓRIO 1. O presente processo trata de fatos relacionados à existência de fichas cadastrais de clientes da Corretora Investshop que careciam de informações adequadas sobre a situação patrimonial e financeira, exigidas pela Instrução CVM Nº 301/99. 2. Com o objetivo de verificar se as fichas cadastrais estavam em conformidade com o exigido na Instrução, foi realizada inspeção na referida corretora, tendo sido apurado o seguinte (fls. 50/60): a) a situação patrimonial dos clientes, bem como a renda, era declarada por faixa de valores, sem identificar o patrimônio a que se referiam ou sem precisar com exatidão a renda; b) dos 70 clientes selecionados, por am

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM Nº RJ2005/1860

Acusados: Investshop CVMC S/A, atual Unibanco Investshop – Corretora de Valores

Mobiliários e Câmbio S/A.

Bruno Padilha de Lima Costa.

Ementa: As corretoras de valores devem comunicar à CVM, no prazo de 24 horas, as

operações incompatíveis com a situação financeira e patrimonial declarada por

seus clientes nas fichas cadastrais, bem como adotar procedimentos de

controle com especial atenção às operações descritas no artigo 6º da Instrução

CVM nº 301/99: pena de advertência.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu aplicar aos acusados a pena de advertência,

prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613/98, por infração ao artigo 7º, item

I, bem como ao artigo 9º, combinado com o artigo 6º.

Os acusados punidos terão um prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para

interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma do parágrafo 2º, do artigo 16, da

Lei nº 9.613, de 03.03.98, e do artigo 8º, IX, do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 08.10.98, e artigo 9º, inciso VII, da

Portaria nº 330, de 18/12/98.

Proferiu defesa oral o advogado Flavio Maia Fernandes dos Santos, representante legal dos acusados.

Presente à sessão de julgamento o procurador-federal José Eduardo Guimarães Barros, representante, na CVM, da

Procuradoria Federal.

Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Sergio

Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a

sessão.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2005.

Norma Jonssen Parente

Diretora-Relatora

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente da Sessão de Julgamento

RELATÓRIO

1. O presente processo trata de fatos relacionados à existência de fichas cadastrais de clientes da Corretora

Investshop que careciam de informações adequadas sobre a situação patrimonial e financeira, exigidas pela Instrução

CVM Nº 301/99.

2. Com o objetivo de verificar se as fichas cadastrais estavam em conformidade com o exigido na Instrução, foi

realizada inspeção na referida corretora, tendo sido apurado o seguinte (fls. 50/60):

a) a situação patrimonial dos clientes, bem como a renda, era declarada por faixa de valores, sem identificar o

patrimônio a que se referiam ou sem precisar com exatidão a renda;

b) dos 70 clientes selecionados, por amostragem, abrangendo o período de março a maio de 2004, 11 apresentavam

patrimônio ou renda incompatível com as operações financeiras realizadas;

c) no manual de procedimentos destinado a atender ao requerido pelo artigo 6º da Instrução CVM Nº 301/99, não

havia previsão de procedimento para caracterizar:

i. repetição de operações com coincidência de contrapartes que apresentassem seguidos ganhos ou perdas para

uma delas (item II);

ii. oscilação significativa em relação ao volume ou freqüência das operações dos clientes (item III);

iii. operações cuja liquidação financeira fosse feita mediante a emissão de vários cheques, várias ordens de

transferências, vários depósitos em contas-correntes diversas ou outras formas de liquidação (item IV);

iv. operações cuja liquidação, pelo cliente, fosse feita mediante cheques ou transferências de créditos oriundos de

terceiros (item V);

v. operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades

operacionais utilizadas pelo cliente (item VI).

3. Com relação às informações cadastrais acerca dos rendimentos e da situação patrimonial, exigidas pelo artigo 3º,

parágrafo 1º, item I, alínea "f", da Instrução, a área técnica concluiu que bastaria comunicar à corretora que fizesse as

alterações nos cadastros de modo a especificar a natureza da composição do patrimônio e precisar com exatidão a

renda auferida pelo cliente, tendo em vista que a Instrução não especifica o grau de detalhamento dessas

informações, dando margem à elaboração de cadastros como os da Investshop.

4. Quanto à necessidade de comunicação à CVM de operações incompatíveis com a situação patrimonial e financeira

realizadas por 11 clientes, entendeu-se que os casos apresentados eram suficientes para caracterizar a infração e

conseqüente responsabilização administrativa.

5. A título de exemplo, são mencionados os seguintes clientes: (i) José Luiz de Magalhães Barros, com rendimentos

declarados na faixa de R$0,00 a R$500,00 e patrimônio líquido na faixa de R$0,00 a R$10.000,00, que realizou

negócios no valor de R$31.394,48; (ii) Mauro Villefort, sócio de empresa industrial, com rendimentos mensais de

R$10.000,00, que, entre outras, na mesma data, liquidou operação recebendo créditos de R$2.192.698,44; (iii)

Evaristo Duarte e Silva, com rendimentos entre R$2.000,00 e R$3.000,00, que chegou a apresentar saldo em conta

corrente de R$939.412,51; e (iv) Auto Posto Nithi Ltda. cuja ficha cadastral não possuía qualquer informação sobre a

situação financeira e patrimonial.

6. Relativamente ao manual de procedimentos com vistas a viabilizar o fiel cumprimento da Instrução, a inexistência

de previsão de diversos controles previstos no artigo 6º da Instrução também indica a possibilidade de aplicação de

eventuais sanções administrativas à Investshop e a seu diretor.

7. Diante disso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentou Termo de

Acusação para responsabilizar a Investshop CVMC S/A, atual Unibanco Investshop – Corretora de Valores Mobiliários

e Câmbio S/A, e seu diretor responsável Bruno Padilha de Lima Costa, (i) por não comunicarem à CVM operações

incompatíveis com a situação financeira e patrimonial declarada por seus clientes; e (ii) pela omissão do manual

interno sobre procedimentos de que trata a Instrução CVM Nº 301/99 (fls. 68/73).

8. A SMI informa, ainda, que foi enviada ao COAF a relação de clientes com movimentação financeira incompatível

com os dados cadastrais, conforme apontado no relatório de inspeção.

9. Devidamente intimados (fls. 303/304), os acusados apresentaram as seguintes razões de defesa (fls. 310/320 e

325/329):

Declaração patrimonial e de renda por faixas de valores

a) a Investshop exige dos clientes, quando da abertura de suas contas de investimento, as informações acerca dos

patrimônios e rendas, por intervalo de valor;

b) o intervalo de valor, adotado também por outras corretoras, foi instituído com o objetivo de facilitar o preenchimento

das fichas cadastrais, dando aos clientes certa flexibilidade no momento de seu ingresso, evitando questionamentos

sobre a necessidade de precisão dos dados;

c) essa postura não está em dissonância com a Instrução, sendo reconhecida pela própria CVM, tanto que orientou a

acusada a substituir o procedimento de modo a constar nos cadastros dos novos clientes informação precisa quanto

ao seu patrimônio e renda mensal;

d) apesar de entender que o procedimento adotado não contrarie a legislação pertinente e tampouco afete a

veracidade das declarações prestadas pelos próprios clientes, será providenciada a alteração no cadastro dos

clientes;

Comunicação de operações conforme a Lei nº 9.613/98

e) a Investshop foi adquirida pelo Unibanco em 05.01.2004 e, desde então, passou a adotar o manual de

procedimentos referentes à aferição de atos que possam ser caracterizados como infrações às normas de lavagem de

dinheiro;

f) o manual contempla atividades relacionadas às instituições financeiras em geral com enfoque na abertura de

contas-correntes de movimentação na rede de agências, onde se concentram as fraudes, e não nos investimentos

dos recursos em instrumentos de mercado financeiro e de capitais;

g) embora o manual interno da Investshop tenha sido reconhecido pela CVM como um material compatível para aferir

a compatibilidade do patrimônio, rendimentos e ocupação dos clientes com suas operações, a inspeção constatou

que alguns clientes não estavam com sua situação patrimonial descrita na ficha cadastral compatível com o volume

financeiro relativo às operações cursadas na Bolsa de Valores de São Paulo;

h) é importante ressaltar que dos 70 nomes verificados apenas 11 tiveram situação patrimonial destoante dos dados

informados no cadastro, sendo que:

i. 5 são clientes de parceiros da Investshop, de modo que seus cadastros foram feitos nos parceiros e não na

Investshop, responsável pela execução das ordens, não tendo a corretora responsabilidade sobre as

informações declaradas no cadastro. Está sendo providenciada correspondência aos parceiros para corrigir as

irregularidades;

ii. 4 são clientes do Unibanco que de acordo com o parágrafo 6º do artigo 10 da Instrução CVM Nº 387/2003 pode

utilizar-se do cadastro único. Assim, eventuais dados cadastrais equivocados dos clientes, não chamaram a

atenção dos responsáveis na Investshop, uma vez que a situação patrimonial podia ser monitorada nas contascorrentes de movimentação dentro do conglomerado Unibanco;

iii. de 3 que não são clientes Unibanco nem de parceiros e de um que é cliente Unibanco e de parceiro, estão

sendo solicitados dados atualizados. Com relação aos demais, está sendo providenciado o aperfeiçoamento

dos sistemas de comunicação à CVM, de modo que tais situações não deverão se repetir;

Manual de procedimentos

i) com relação às falhas apresentadas nos procedimentos relativos ao artigo 9º da Instrução, os indiciados acreditam

que as informações prestadas à fiscalização tenham sido insuficientes ou prestadas por pessoa que desconhecia a

totalidade dos procedimentos, pois, no início de 2004, foi completamente reformulado o manual destinado a executar

os regramentos emitidos pela CVM;

j) reconhecem os acusados que existiam e persistem imperfeições sistêmicas, o que ocasionou na não convolação da

totalidade dos termos acertados no manual em atos práticos no cotidiano da Investshop. Isso se explica pelas

diversas alterações porque passou o conglomerado Unibanco nos últimos dois anos, tendo reestruturado grande parte

do seu pessoal administrativo;

k) após a consolidação desse processo, o Unibanco e a Investshop retomaram o aperfeiçoamento do material

elaborado com a conseqüente melhoria nos seus processos de fiscalização, tendo encaminhado após a apresentação

da defesa o Manual de Procedimentos de Monitoramento de Lavagem de Dinheiro.

10. Após a apresentação da defesa, foram enviadas informações complementares, cabendo destacar o seguinte:

Clientes de parceiros da Unibanco Investshop

a) José Luiz de Magalhães Barros, cliente da AZ Investimentos Ltda., economista que teria realizado duas operações:

uma de cerca de R$26.000,00 e outra de R$31.000,00;

b) Evaristo Duarte e Silva, cliente da Diferencial CTVM S/A, aposentado que teria patrimônio entre R$50.000,00 e

R$100.000,00 e que teria realizado 7 operações em valores situados entre R$100.000,00 e R$151.000,00;

c) Andréas Eisele, cliente da Diferencial CTVM S/A, promotor público que teria patrimônio entre R$20.000,00 e

R$50.000,00 e que teria realizado 5 operações em valores acima de R$100.000,00;

d) Tiago Emanuel Konerat Milani, cliente da XP Investimentos, funcionário público, que teria patrimônio entre

R$10.000,00 e R$20.000,00 e que teria realizado 2 operações em valores acima de R$40.000,00;

Cliente de parceiro e do Unibanco

e) Auto Posto Nithi Ltda. operou como cliente da XP Investimentos, mas é também cliente do Unibanco; cliente

especial (Unibanco Corporate), com cadastro no Unibanco onde constava faturamento bruto anual de cerca de

1.300.000,00, com média mensal de cerca de R$430.000,00;

Clientes cadastrados no Unibanco

f) Alexandre de Mendonça Wald, cliente Private Unibanco, sócio da sociedade Wald Advogados, que teria patrimônio

de R$200.000,00 e teria realizado operações em valores acima de R$500.000,00;

g) Dailton Vieira da Silva, cliente Unibanco Uniclass, ficha cadastral enviada indica que possuía patrimônio entre

R$350.000,00 e R$500.000,00;

h) Richard Spirandelli Neto, cliente Unibanco Uniclass, analista de sistema que teria patrimônio entre R$20.000,00 e

R$50.000,00 e que teria realizado 2 operações em valores acima de R$80.000,00;

i) Mauro Furbino Villefort, cliente Private Unibanco, empresário que teria patrimônio de cerca de R$1.146.000,00 e que

teria realizado operações no valor de cerca de R$2.000.000,00;

Não clientes do Unibanco

j) Rosthene Holanda Marinho, odontólogo que teria patrimônio entre R$10.000,00 e R$20.000,00 e que teria realizado

8 operações em valores acima de R$50.000,00;

k) João Batista Pereira, securitário, investidor bastante conhecido no mercado, que teria patrimônio entre R$10.000,00

e R$20.000,00 e que teria realizado várias operações, 2 delas em valores de cerca de R$50.000,00 cada uma.

É o Relatório.

V O T O

EMENTA: As corretoras de valores devem comunicar à CVM no prazo de 24 horas operações incompatíveis com a

situação financeira e patrimonial declarada por seus clientes nas fichas cadastrais, bem como adotar procedimentos

de controle com especial atenção às operações descritas no artigo 6º da Instrução CVM nº 301/99.

INTRODUÇÃO

1. A Instrução CVM Nº 301/99, que trata no âmbito do mercado de valores mobiliários de matéria relacionada aos

crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, estabeleceu, em seu artigo 3º1, que dos

cadastros de clientes deveriam constar, dentre outras, informações acerca dos rendimentos e da situação

patrimonial, no caso de pessoas físicas, e informações acerca da situação patrimonial e financeira, no caso de

pessoas jurídicas.

2. Estabeleceu, ainda, no artigo 9º2, que as pessoas sujeitas à fiscalização da CVM deveriam desenvolver e

implementar procedimentos de controle que viabilizassem o fiel cumprimento da Instrução, tendo para isso

relacionado diversas operações no artigo 6º3, às quais deveria ser dispensada especial atenção.

3. Por outro lado, o artigo 7º4 determinou que deveriam ser comunicadas à CVM no prazo de 24 horas operações

cujos valores se afigurassem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou

situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações

cadastrais.

DAS INCONGRUÊNCIAS ENCONTRADAS NO CADASTRO DOS INVESTIDORES

4. A acusação teve origem quando foram encontradas incompatibilidades entre o cadastro de alguns investidores

e as operações por eles realizadas. Em certos casos, foram fornecidas explicações suficientes, mas em outros

as informações sobre os investidores permaneceram em contradição com as operações efetuadas, conforme

abaixo comentado:

a) JLMB: embora fosse também cliente de outra instituição, a verdade é que não se pode considerar que as

informações cadastrais que continham patrimônio de até R$10.000,00 e renda mensal de até R$500,00 eram

suficientes para suportar operações de cerca de R$30.000,00;

b) EDS: da mesma forma, não me parece que o patrimônio de até R$100.000,00 e renda mensal de

R$3.000,00 fosse capaz de justificar um saldo em conta corrente verificado entre março e maio de 2004 de até

R$939.000,00;

c) AE: apesar de ter declarado um patrimônio de até R$50.000,00 e renda mensal entre R$5.000,00 e

R$10.000,00, realizou uma operação em 19.04.2004 no valor de R$216.000,00, bastante considerável;

d) TEKM: também me parece que não existe compatibilidade entre os valores declarados (patrimônio de até

R$20.000,00 e renda mensal de até R$2.000,00) e o valor da operação realizada em 11.03.2004 de cerca de

R$70.000,00;

e) APN Ltda.: diante das informações trazidas, de fato, não se verifica nenhuma incompatibilidade nas

operações realizadas;

f) AMW: com base na informação patrimonial de R$200.000,00 e renda mensal de aproximadamente

R$10.000,00, realmente não se pode concluir que tais informações sejam suficientes para respaldar operações

de R$982.000,00 e R$899.000,00;

g) DVS: diante das informações trazidas, constata-se, de fato, a inexistência de qualquer incompatibilidade nos

negócios realizados;

h) RSN: declarou patrimônio de até R$50.000,00 e renda mensal de R$2.000,00 e realizou duas operações de

R$84.000,00 e R$83.000,00, valores que não podem, a meu ver, ser considerados extraordinários;

i) MFV: o valor do patrimônio declarado no cadastro, na verdade, é de R$596.000,00 (fls. 170) e não de

R$1.146.000,00 como dito na defesa, o que não é suficiente para justificar operações no valor de cerca de

R$2.000.000,00;

j) RHM: também não se pode considerar que patrimônio de até R$20.000,00 e renda mensal declarada de

R$2.000,00 seja compatível com operações realizadas no valor de R$92.000,00 e R$80.000,00;

k) JBP: de fato, não me parece que a realização de uma operação no valor de R$54.000,00 e outra de

R$50.000,00 sejam extraordinárias, diante da informação patrimonial de R$20.000,00 e renda mensal de

R$2.000,00.

5. Diante disso, cabe consignar que, independentemente da situação de cada investidor e de serem utilizadas

outras informações detidas por outras instituições ou disponíveis no conglomerado para avaliação da

compatibilidade das operações com o patrimônio, é necessário, para que o trabalho dos órgãos responsáveis

pela fiscalização seja eficiente, que conste da respectiva ficha cadastral observações nesse sentido. É

importante deixar claro que não basta que a instituição tenha acesso a outras informações, ou seja, é preciso

criar mecanismos que permitam também ao órgão fiscalizador acesso a essas mesmas informações para

efetuar a sua análise.

INFRAÇÃO AO ART. 7º

6. Embora as mencionadas insuficiências no cadastrado dos investidores devessem ter sido comunicadas à CVM,

nenhuma medida foi tomada neste sentido.

7. O fato de a Investshop ter sido apenas a executora de ordens de alguns dos clientes questionados por

pertencerem a outras instituições não a exime de responsabilidade pela insuficiência das informações

constantes em seu cadastro, sendo inadmissível que ordens sejam executadas sem a certeza da contrapartida

do respaldo patrimonial.

8. A possibilidade de utilização do cadastro único, por sua vez, também não deve ser motivo para que operações

sejam realizadas sem que o controle sobre a sua compatibilidade patrimonial seja efetuado pela corretora. O

que não se admite é que operações sejam realizadas sem qualquer controle na própria corretora como parece

ter ocorrido no caso, tanto que as informações fornecidas à fiscalização da CVM se revelaram insuficientes.

9. O fato é que independentemente dos sistemas cadastrais adotados, o que se requer é que nenhuma operação

em que a corretora tenha dúvidas sobre a capacidade financeira do cliente seja realizada e que exista um

sistema eficiente capaz de atender de imediato às solicitações da CVM.

INFRAÇÃO AO ART. 9º C/C ART. 6º

10. A própria defesa reconheceu a insuficiência de informações tanto que não só admitiu ter providenciado a

correção das irregularidades como tratou de aperfeiçoar os sistemas de comunicação à CVM, de modo a evitar

que tais situações se repitam.

11. Os acusados admitem as falhas no cumprimento dos procedimentos exigidos pelo artigo 9º da Instrução. Esta

teria sido uma das razões para a reestruturação por que passou o conglomerado Unibanco nos 2 últimos anos,

reestruturação esta que teria promovido o aperfeiçoamento do processo de fiscalização.

12. Neste sentido, foi encaminhado um novo Manual de Procedimento de Monitoramento de Lavagem de Dinheiro,

contendo, inclusive, previsão para as operações mencionadas no artigo 6º da Instrução CVM Nº 301/99 já que,

conforme observado pela fiscalização, o manual anterior era quase que totalmente omisso.

CONCLUSÃO

13. Embora configurada a infração aos dispositivos acima mencionados, não há como não deixar de reconhecer

que o trabalho de fiscalização da CVM se deu logo após a aquisição da Investshop pelo Unibanco, quando

ainda estava sendo implementada a sua integração ao conglomerado Unibanco, e que, em seguida, foram

adotadas medidas de aperfeiçoamento dos procedimentos da corretora.

14. Ademais, também há de se levar em consideração que os indiciados são primários com relação a este tipo de

conduta, o que me leva a aplicar uma penalidade mais branda do que normalmente teria feito no presente

caso.

15. Ante o exposto, tendo em vista que restou configurada infração ao artigo 7º, item I, bem como ao artigo 9º c/c o

artigo 6º, proponho aplicar aos acusados a pena de advertência, prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº

9.613/98.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2005.

Norma Jonssen Parente

Diretora-Relatora

1Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus

clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994 (atual 387, de 28 de abril de 2003), qualquer cadastro

de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – se pessoa física:

(...)

f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial;

II – se pessoa jurídica:

(...)

f) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva;

2Art. 9º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das

disposições nela contidas.

3Art. 6º Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução dispensarão especial atenção às seguintes operações envolvendo

títulos ou valores mobiliários:

I – operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas,

tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;

II – operações realizadas, repetidamente, entre as mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;

III – operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou freqüência de negócios de qualquer das partes envolvidas;

IV – operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;

V – operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; e

VI – operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s).

4Art. 7º Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo:

I – todas as transações abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta Instrução, cujas características sejam excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização e/ou instrumentos utilizados, ou para as quais falte, objetivamente,

fundamento econômico ou legal, que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com eles relacionar-se;

Voto proferido pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2005-1860, realizada no dia 13 de dezembro de 2005.

Senhor presidente, eu acompanho o voto da Relatora.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Voto proferido pelo Diretor Sergio Eduardo Weguelin Vieira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2005-1860, realizada no dia 13 de dezembro de 2005. Eu também acompanho o voto da Relatora. Sergio Eduardo Weguelin Vieira Diretor Voto proferido pelo diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2005-1860, no dia 13 de dezembro de 2005. Eu acompanho o voto da diretora-relatora. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor Voto proferido pelo presidente, Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2005-1860, realizada no dia 13 de dezembro de 2005. Eu também acompanho o voto da Relatora e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, nesta data, por unanimidade e nos termos do voto da diretora-relatora, impôs aos acusados a pena de advertência, informando ainda que poderão, no prazo legal, interpor recurso voluntário ao Ministro da Fazenda. Marcelo Fernandez Trindade Presidente

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