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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 10/05/2006

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/7025

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/7025

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
HSBC CTVM S.A. e SYLVIO BITTENCOURT ROCHA PINTO JUNIOR - Manutenção de fichas cadastrais de clientes ativos de forma incompleta ou incorretamente preenchidas. Advertência. - Não comunicação da ocorrência de operações incompatíveis com a situação financeira e patrimonial - Fichas cadastrais incompletas, omissas, desatualizadas ou insuficientes quanto à condição patrimonial do cliente. Multa.

Decisão

I – OBJETO DA ACUSAÇÃO 6. A acusação imputa a HSBC – Corretora de Títulos e Valores Mobiliários ("HSBC" ou "Corretora") e a seu Diretor responsável, Sylvio Bittencourt Rocha Pinto Júnior, a responsabilidade por irregularidades relativas ao preenchimento incompleto ou incorreto de fichas cadastrais e por não ter comunicado a realização operações supostamente incompatíveis com a situação financeira e patrimonial de seus clientes. Analisarei separadamente as acusações efetuadas. ACUSAÇÃO DE PREENCHIMENTO INCOMPLETO OU INCORRETO 2. Segundo a acusação, os indiciados são responsáveis por não terem mantido completas e corretamente preenchidas as fichas cadastrais de clientes ativos, em inobservância aos incisos I, II e III, art. 3º da Instrução 301/99 que dispõem que: "Art. 3º. Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos. §1º. Sem prejuízo do disposto na Instrução 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I. se pessoa física: a. nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge ou companheiro; b. natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de sua expedição; c. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); d. endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone; e. ocupação profissional; e f. informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial. II. se pessoa jurídica: a. a denominação ou razão social; b. nomes dos controladores, administradores e procuradores; c. número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); d. endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone; e. atividade principal desenvolvida; informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva; e g. denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas. III. nas demais hipóteses: a.identificação completa dos clientes e de seus representantes e/ou administradores; e b. informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva." 3. Antes mesmo de examinar os argumentos dos indiciados, parece-me necessário afastar as acusações que não têm base legal, a meu ver, para fundamentar a apenação dos indiciados. São elas: irregularidades relativas à ausência de cópia ¾ ou à existência de cópia ilegível, incorreta ou divergente ¾ dos documentos de CPF, CNPJ, RG, ou comprovante de endereço. Como visto da transcrição acima, a Instrução 301/99 não exige o arquivamento dos documentos comprobatórios de tais informações. Tal obrigatoriedade advinha do art. 4º, I, da Instrução 220 e foi mais elaborada, posteriormente, pelo art. 10 da Instrução 382/03, nenhum dos

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/7025 Acusados: HSBC CTVM S/A Sylvio Bittencourt Rocha Pinto Junior Ementa: Manutenção de fichas cadastrais de clientes ativos de forma incompleta ou incorretamente preenchidas. Advertência. Não comunicação da ocorrência de operações incompatíveis com a situação financeira e patrimonial – Fichas cadastrais incompletas, omissas, desatualizadas ou insuficientes quanto à condição patrimonial do cliente. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1) Com fundamento no § 1º do art. 12 da Lei nº 9.613/98, aplicar à HSBC CTVM S.A. e ao senhor Sylvio Bittencourt Rocha Pinto Junior a pena de advertência, por força das irregularidades verificadas na manutenção de fichas cadastrais de clientes ativos, em infração ao art. 3º, § 1º, incisos I, II e III da Instrução CVM nº 301/99; 2) Com fundamento no inciso IV, § 2º, do artigo 12 da Lei nº 9.613/98, aplicar à HSBC CTVM S/A a pena de multa de R$ 103.985,81 (cento e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), equivalente ao percentual mínimo de 1% sobre o volume total das operações incompatíveis não comunicadas, realizadas por clientes cujas fichas cadastrais se achavam, à época em que foi realizada a inspeção, incompletas, omissas, desatualizadas ou insuficientes no tocante à sua condição patrimonial, em infração ao inciso II do art. 7º da Instrução CVM nº 301/99; e 3) Com fundamento no inciso IV, § 2º, do artigo 12 da Lei nº 9.613/98, aplicar ao senhor Sylvio Bittencourt Rocha Pinto Junior a pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao inciso II do art. 7º da Instrução CVM nº 301/99; 4) Absolver a HSBC CTVM S/A e o senhor Sylvio Bittencourt Rocha Pinto Junior da acusação de violação ao artigo 11, incisos I e II, da Instrução CVM nº 387/03. Os acusados punidos terão um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Excelentíssimo senhor Ministro de Estado da Fazenda, na forma do parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei nº 9.613/98, e do artigo 8º, IX, do Anexo ao Decreto nº 2.799/98, e artigo 9º inciso VII, da Portaria nº 330/98. Ausentes os acusados e os seus representantes legais. Presente à sessão de julgamento a procuradora-federal Julyia Sotto Mayor Wellisch, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Sergio Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, relator e presidente da sessão. O diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa declarou-se impedido de participar da sessão. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2006. Marcelo Fernandez Trindade Relator e Presidente da Sessão de Julgamento

RELATÓRIO

ORIGEM

1. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentou Termo de Acusação (fls.

1824/1828) em face de HSBC – Corretora de Títulos e Valores Mobiliários ("HSBC" ou "Corretora") e de seu responsável

legal, Sylvio Bittencourt Rocha Pinto Júnior, por irregularidades relativas às informações e declarações obrigatórias nas

fichas cadastrais e por não ter comunicado operações incompatíveis com a situação financeira e patrimonial de seus

clientes.

FATOS

2. As irregularidades descritas no Termo de Acusação foram verificadas pela fiscalização durante inspeção realizada, de

junho a agosto de 2005, na Corretora (Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº014/2005, fls. 1812/1820). Na ocasião,

foram escolhidos nomes a partir de listas distintas, apresentadas por solicitação da inspeção, contendo a relação de

clientes ativos com movimentação nos últimos seis meses, e no mês de maio de 2005, na Bovespa e na BM&F.

3. Foram examinadas fichas cadastrais de 49 clientes, dos quais apenas 8, segundo a fiscalização, encontravam-se

isentas de qualquer irregularidade. 20 fichas cadastrais encontravam-se incompletas ou desatualizadas, sendo que,

dentre essas, 8 não continham qualquer informação quanto aos rendimentos. Em 16 casos, os documentos anexados ao

cadastro apresentavam dados incompletos, inconsistentes ou ilegíveis. Como parte das fichas cadastrais referia-se aos

clientes que mais operaram, a fiscalização também examinou as negociações realizadas, tendo concluído que, em 14

casos, os volumes financeiros negociados ou gerados eram superiores ou incompatíveis com os patrimoniais e

financeiros declarados, sem que a Corretora tivesse comunicado tal ocorrência à CVM.

TERMO DE ACUSAÇÃO

4. Em razão desses fatos, a SMI, entendendo presentes elementos de autoria e materialidade suficientes, apresentou

Termo de Acusação imputando à Corretora e a Sylvio Bittencourt Rocha Pinto Junior a responsabilidade por:

i) não comunicarem à CVM operações incompatíveis com a situação financeira e patrimonial declarada por seus

clientes, em desacordo com o inciso II, art. 7º da Instrução 301/99;

ii) não atenderem as exigências contidas nos incisos I e II do art. 11 da Instrução 387/03; e

iii) manterem fichas cadastrais de clientes ativos incompletas ou incorretamente preenchidas, em desacordo com

os artigos 3º, §1º, inc. I, II e III da Instrução 301/99.

DEFESAS

5. Devidamente intimados, os indiciados apresentaram, intempestivamente, defesas separadas (fls. 1.843//1.876 e

2.444/2.472), mas de idêntico teor, que serão resumidas e analisadas conjuntamente, por tipo de violação objeto do

Termo de Acusação.

INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS

6. Os indiciados alegam que todos os clientes da Corretora são também, necessariamente, clientes do Banco HSBC,

permitindo-se que se utilize o cadastro centralizado do banco múltiplo, inclusive quanto aos dados relativos à renda e

patrimônio desses clientes. Tal possibilidade é autorizada pelo cliente por meio de contratos próprios (Contrato Global de

Relacionamento Comercial e Financeiro, Pessoa Jurídica ou Pessoa Física). Assim, o Grupo HSBC utiliza-se de um

sistema único denominado Controle de Atividades Financeiras ("CAF") em sua política de combate à lavagem de

dinheiro.

7. Elaborado pelo grupo, o CAF estabelece regras com pontuações e parâmetros por ocorrências, proporcionais à sua

importância no tocante à prevenção dos ilícitos de lavagem, sendo 50 a pontuação máxima ("Target"). Assim, as

atividades relativas a um determinado cliente não são analisadas de forma individualizada, por operação, mas sim de

forma global. O CAF já teria sido apresentado e aprovado pelo Banco Central. Além disso, quando operações atípicas

são detectadas pelo CAF, a Corretora também possui um procedimento operacional específico para informar sua

ocorrência à CVM, do qual se destacam uma série de itens que estão sob controle da Corretora.

8. Além disso, os dados de rendimentos e de situação patrimonial dos clientes constam de formulários separados

chamados Know Your Costumer ("KYC"), no caso dos clientes de alta renda ("private") e Cadastro de Informações

Financeiras ("CIF"), para os demais clientes, os quais são anualmente atualizados. As informações desses formulários

são requisitadas toda vez que ocorre a emissão de um alerta pelo CAF, iniciando-se então uma análise da consistência

da operação realizada sendo que, caso o resultado do exame seja considerado procedente, elabora-se um parecer e

envia-se a comunicação às autoridades competentes.

9. No caso concreto, apenas um dos clientes que teriam realizado operações incompatíveis não se situava no segmento

de alta renda, de forma que nos KYC e CIF é que deveriam ter sido verificadas seus dados patrimoniais e de renda, e

não necessariamente nos formulários cadastrais vinculados à Corretora. Recebido o alerta do CAF, os KYC e, no caso de

um único cliente, o seu CIF, fundamentou as averiguações e os laudos elaborados quanto às operações, bem como a

conclusão, em cada caso, de que não se cuidava de operações irregulares ou suspeitas, mas sim compatíveis com seus

patrimônios, não ensejando, por isso, o envio de comunicações às autoridades.

10. Haveria, ainda, dois clientes ¾ E. B. M. e L. A. C. ¾ cujas descrições patrimoniais encontravam-se no cadastro do

próprio Banco HSBC, que a defesa fez anexar aos autos, ressalvando, entretanto, que o exame das operações efetuadas

não teria sido prejudicado, como demonstrariam os pareceres também juntados, que analisaram as referidas operações,

considerando-as, ao final, compatíveis.

11. Os indiciados sustentam que não apresentaram os KYC aos inspetores porque, tratando-se de cadastro único,

entenderam-no protegido pelo sigilo bancário. Dessa forma, alegam que pediram à inspeção que formalizasse os pedidos

relacionados às informações patrimoniais por meio de ofício específico. Esse procedimento seria necessário à luz do

art.1º, §3º, inc. IV e VI da Lei Complementar 105/01, uma vez que, pelos critérios do Grupo HSBC, não teria havido

indício de ou prática de qualquer ilícito, de forma que entendeu cabível manter registro interno dos documentos entregues

por solicitação da fiscalização.

12. Por fim, os indiciados afirmam que não restou demonstrada sua culpabilidade, pressuposto necessário à imputação

de responsabilidade administrativa.

AUSÊNCIA DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS DA INSTRUÇÃO 387

13. A acusação afirma que inexistiram, nas fichas cadastrais, as declarações obrigatórias de veracidade das informações

fornecidas para o preenchimento do cadastro e de comunicar alterações nos dados cadastrais (cf. art. 11, inc. I e II da

Instrução CVM 387). Os indiciados contestam dizendo que as fichas cadastrais das corretoras são padronizadas e que

consta de todas, tanto das pessoas físicas quanto às jurídicas, campo específico reproduzindo os dizeres exatos

daquelas declarações obrigatórios. Teria havido, assim equívoco da acusação nesse ponto.

ACUSAÇÃO DE PREENCHIMENTO INCOMPLETO OU INCORRETO

14. Em primeiro lugar, os indiciados alegam que a Corretora sucedeu a CCF Brasil Corretora de Títulos e Valores

Mobiliários S.A. e que, apesar de ter refeito a totalidade dos cadastros de seus clientes, ainda assim manteve o arquivo

antigo. Dessa forma, haveria a possibilidade de terem sido apresentados aos inspetores alguns documentos desse

arquivo antigo, donde a incongruência apontada pelo Termo de Acusação entre a documentação e as informações

cadastrais. Requerem, portanto, que se proceda à nova diligência, "para que não pairem dúvidas quanto a esse aspecto" .

15. A maior parte dos defeitos de preenchimento apontados pela acusação referem-se, segundo os indiciados, à falta de

informações sobre renda e patrimônio dos clientes, os quais, entretanto, constam do cadastro global mantido pelo grupo

HSBC, seja no sistema KYC, ou no CIF, os quais são constantemente atualizados. O art. 3º da Instrução 301 menciona a

necessidade de manutenção de cadastro atualizado, mas não diz que isso se resume à ficha cadastral. Assim, o

procedimento dos indiciados é legítimo, devendo-se aplicar ao caso o princípio da razoabilidade, pois está comprovado

que as informações em questão existiam e estavam atualizadas, ainda que não constassem de forma explícita das fichas

cadastrais.

16. Em apoio à essa interpretação, a defesa menciona o art. 8º da Instrução 382/03, que expressamente autoriza a

manutenção de cadastro global pela corretora, disponível por acesso remoto, nos casos das instituições que integrem

conglomerados financeiros. Sustenta, ainda, que a Lei 9.613/98, que norteia as disposições regulamentares sobre

lavagem de dinheiro, estabelece, em seu art. 10, um dever de diligência ativa por parte das instituições sujeitas às suas

disposições o que, no caso, foi feito. Caberia, então, apenas "provarem que cumpriram com os dispositivos

regulamentares, no que se refere aos seus procedimentos operacionais e cadastrais, atuando com todo o cuidado e

diligência que todo homem e/ou instituição costuma empregar quando no exercício de funções semelhantes".

17. Teria, assim, passado desapercebido da fiscalização que, atualmente, não são mais necessários os documentos

físicos do CPF e do CNPJ do Ministério da Fazenda, bastando um procedimento eletrônico de confirmação da validade

do número de tais documentos. Dessa forma, a ausência de cópia de tal documento não pode ser reputada irregular, se

existiu o procedimento de confirmação de sua validade.

18. Insiste que as fichas cadastrais não devem ser analisadas isoladamente, mas em conjunto com as demais

informações às quais a Corretora tem acesso, à luz das quais devem ser verificadas as obrigações que lhes são

impostas. Os indiciados apresentam, então, justificativas individualizadas para cada uma das irregularidades apontadas

pela fiscalização nas 49 fichas cadastrais (fls. 1.864/1.872), que constam de um quadro resumo em anexo a este relatório. Reputando demonstrada a completude do cadastro de seus clientes e o cumprimento de seus deveres, a Corretora pleiteia a improcedência das acusações. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2006. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator ANEXO 1 – QUADRO RESUMO DE OCORRÊNCIA DAS FICHAS CLIENTE IRREGULARIDADE JUSTIFICATIVA DOS INDICIADOS 1 A. L. A. R. Rendimentos e situação patrimonial Informações corretas no KYC incorretas. Há duas fichas cadastrais Fichas correspondem a duas contas da mesma cliente 2 A. A. R. Rendimentos informados estão Informação refere-se à data de cadastro na incorretos Corretora, que é atualizada anualmente no KYC da cliente 3 A. C. T. Ocupação profissional não consta da Informação consta do CIF ficha 4 B. A. N. e P. L. Omissão do NIRE da empresa. Ambas informações atualizadas no KIC Informações patrimoniais desatualizadas 5 C. A. C. C. P. Falta de comprovante de CPF Número do documento consta do documento de identidade do cliente, que é expedido por órgão oficial 6 C. C. A. Rendimentos e situação patrimonial Informações completas e atualizadas no KYC incorretos e inexistentes, respectivamente. 7 C. V. P. O. Rendimentos incorretos Informações completas e atualizadas no KYC 8 D. B L.. Omissões na ficha cadastral Informações completas e atualizadas no CIF 9 D. A. P. L. Omissão no cadastro. Informações Informações completas e atualizadas no KYC financeiras e patrimoniais desatualizadas 10 E. B. M. Situação patrimonial inexistente Informações completas e atualizadas no CIF 11 E. C. L. Cópia RG ilegível. Omissões na ficha Documento legível, embora cópia não esteja. cadastral. Erros e omissões nos Situações patrimonial e de rendimento rendimentos atualizadas no KYC 12 E. T. Sem comprovante de CPF Número consta de outro documento expedido por autoridade oficial (Ministério da Marinha) 13 F. E. C. R. Ocupação profissional não consta da Informações completas e atualizadas no CIF ficha 14 F. J. C. T. D. Omissões quanto aos rendimentos e Informações completas e atualizadas no CIF situação patrimonial 15 H. V. O. Ficha cadastral incompleta. RG Informações completas e atualizadas no CIF e ilegível KYC. Documento legível, embora cópia não esteja.

16 H. C. Situação patrimonial incorreta. Cópia Informações completas e atualizadas no KYC. de comprovante de endereço Endereço é o mesmo constante de fatura incorreta juntada à ficha cadastral 17 I. M. Endereço do comprovante diverso do Não há divergências no endereço. Além disso, que consta na ficha informações completas e atualizadas no KYC e no CIF 18 J. C. A. R. Comprovante de rendimentos Informações completas e atualizadas no KYC desatualizado 19 K. B. Comprovante de endereço divergente Trata-se do endereço comercial. Além disso. Informações completas e atualizadas no CIF 20 L. A. C. Situação patrimonial inexistente Informações completas e atualizadas no CIF 21 L. C. L. P. CEP inexistente. Comprovante de Informações completas e atualizadas no KYC rendimentos desatualizado. e no CIF do cliente 22 M. J. C. CEP inexistente CEP consta do comprovante de endereço e do CIF do cliente 23 M. M. Falta de comprovante de CPF. Campo CPF consta de documento expedido por órgão rendimentos sem preenchimento. oficial (RG). Informações completas e atualizadas no KYC 24 M. M. C. Omissão do nome do cônjuge. Informações completas e atualizadas no KYC Omissão da situação patrimonial e e no CIF. financeira 25 M. W. S. H. Cópias ilegíveis do RG e CPF Apenas as cópias estão ilegíveis, os documentos originais não estão. 26 M. J. G. Comprovante de rendimentos Informações completas e atualizadas no KYC desatualizado 27 M. J. K. Comprovante de endereço incorreto Comprovante reflete o endereço indicado na ficha cadastral, conforme fatura juntada 28 M. p. C. D. B. L.. Omissão do NIRE na ficha cadastral NIRE no contrato social e no CIF do cliente 29 M. G. C. Falta de comprovante de CPF Há comprovante de CPF 30 N. C. Falhas no preenchimento do Endereço é o mesmo indicado no endereço comprovante juntado aos autos 31 O. S. M. Ausência de cópia do CPF Número do CPF indicado no documento de identidade do cliente, expedido por órgão oficial 32 R. G. M. Rendimentos e situação patrimonial Informações completas e atualizadas no KYC inexistentes 33 R. F. Omissão de informações quanto à Informações completas e atualizadas no CIF ocupação profissional e quanto aos rendimentos 34 R. d. B. P. G. Omissão de informações quanto à Informações completas e atualizadas no CIF ocupação profissional 35 R. L. P. Omissão de informações quanto à Informações completas e atualizadas no CIF e ocupação profissional e comprovante número de CPF constante de documento de de CPF identidade oficial 36 S. M. C. Rendimentos e situação patrimonial Informações completas e atualizadas no KYC inexistentes

37 S. M. D. Data de expedição da ficha divergente A data de expedição encontra-se correta no

da do documento CIF

38 S. S Ficha cadastral omissa quanto ao Número do CPF está indicado em documento

comprovante do CPF de identidade expedido por órgão oficial

39 T. S. C. G. Ficha cadastral omissa quanto ao Número do CPF indicado em documento de

comprovante do CPF identidade expedido por órgão oficial

40 Z. ª M. O. Não constam da ficha cadastral os Informações completas e atualizadas no CIF.

dados referentes aos documentos de Cópia do RG anexada à ficha cadastral.*

identidade

* Cópia do RG não foi anexada à defesa

VOTO

I – OBJETO DA ACUSAÇÃO

6. A acusação imputa a HSBC – Corretora de Títulos e Valores Mobiliários ("HSBC" ou "Corretora") e a seu Diretor responsável, Sylvio

Bittencourt Rocha Pinto Júnior, a responsabilidade por irregularidades relativas ao preenchimento incompleto ou incorreto de fichas cadastrais e

por não ter comunicado a realização operações supostamente incompatíveis com a situação financeira e patrimonial de seus clientes. Analisarei

separadamente as acusações efetuadas.

ACUSAÇÃO DE PREENCHIMENTO INCOMPLETO OU INCORRETO

2. Segundo a acusação, os indiciados são responsáveis por não terem mantido completas e corretamente preenchidas as fichas cadastrais de

clientes ativos, em inobservância aos incisos I, II e III, art. 3º da Instrução 301/99 que dispõem que:

"Art. 3º. Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução

identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.

§1º. Sem prejuízo do disposto na Instrução 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no

mínimo, as seguintes informações:

I. se pessoa física:

a. nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge ou

companheiro;

b. natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de sua expedição;

c. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);

d. endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;

e. ocupação profissional; e

f. informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.

II. se pessoa jurídica:

a. a denominação ou razão social;

b. nomes dos controladores, administradores e procuradores;

c. número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d. endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;

e. atividade principal desenvolvida;

informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva; e

g. denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.

III. nas demais hipóteses:

a.identificação completa dos clientes e de seus representantes e/ou administradores; e

b. informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva."

3. Antes mesmo de examinar os argumentos dos indiciados, parece-me necessário afastar as acusações que não têm base legal, a meu ver,

para fundamentar a apenação dos indiciados. São elas: irregularidades relativas à ausência de cópia ¾ ou à existência de cópia ilegível,

incorreta ou divergente ¾ dos documentos de CPF, CNPJ, RG, ou comprovante de endereço. Como visto da transcrição acima, a Instrução

301/99 não exige o arquivamento dos documentos comprobatórios de tais informações. Tal obrigatoriedade advinha do art. 4º, I, da Instrução

220 e foi mais elaborada, posteriormente, pelo art. 10 da Instrução 382/03, nenhum dos quais mencionado pelo Termo de Acusação1

4. Por outro lado, eventuais omissões ou divergências do cadastro em relação aos dados que comprovadamente

constem dos documentos de suporte, a meu sentir, merecem ser examinadas com razoabilidade, devendo ser

ponderadas à luz da relevância da informação inexistente ou divergente, bem como de sua relação de essencialidade

para com as finalidades normativas da Instrução 301/99.

5. Não me parece por isso que se possam considerar irregulares as seguintes ocorrências: (i) omissão do CEP na ficha

de L. C. L. P., quando tal dado consta de outros documentos acostados à ficha cadastral (cf. comprovante de endereço

de fls. 2291); (ii) omissão do NIRE na ficha cadastral de M. C. D. B. L., quando a informação consta da cópia de contrato

social em anexo à ficha cadastral (fls. 1.212); (iii) omissão do CEP na ficha de M. J. C., quando esse dado puder ser

consultado no comprovante de endereço juntado ao cadastro (fls. 1038); (iv) suposta divergência quanto ao endereço da

ficha de N. C., que não se confirma pelo exame de outros comprovantes juntados aos autos (cf. recibo de entrega de

declaração de renda, fls. 1.309); e (v) omissão na ficha de Z. A. M. O. quanto ao número de seu registro de identidade,

quando puder ser suprida por meio de consulta à cópia do documento de suporte (cf. carteira de identidade expedida

pelo Ministério da Guerra, fls. 1.733)

6. Quanto às demais imputações, a defesa sustenta que: (i) podem ter sido apresentados documentos cadastrais do

arquivo morto da CCF Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., pessoa jurídica sucedida pela HSBC, razão

pela qual seria necessária nova diligência para dirimir eventuais dúvidas; (ii) os dados mitidos e imperfeitos referentes

aos dados financeiros e patrimoniais constam, em sua completude, do KYC e do CIF dos clientes, que são cadastros

centralizados mantidos pelo Grupo HSBC para controle de suas atividades e combate aos ilícitos de lavagem de dinheiro;

e (iii) as obrigações dos indiciados quanto ao cadastro têm que ser examinados em conjunto, sob o prisma do Grupo

HSBC, e não isoladamente, apenas quanto à Corretora.

7. O argumento da defesa de que o Grupo HSBC mantém um sistema único, um banco de dados centralizado com todas

as informações financeiras de seus clientes, merece ser analisado em primeiro lugar. Já adianto que não há qualquer

irregularidade no fato de a Corretora HSBC partilhar com as demais instituições do conglomerado financeiro a que

pertence as informações cadastrais de seus clientes. Como lembrado pela defesa, tal possibilidade está expressa na

Instrução 387, que previu pela primeira vez a figura do cadastro único ¾ no sentido do seu uso compartilhado de

instituições de um mesmo conglomerado financeiro ¾ desde que assegurado acesso remoto aos dados. Assim:

"Art. 9º. As corretoras deverão efetuar o cadastro de seus clientes, mantendo os mesmos atualizados. (...)

Art. 10. O cadastro a que faz referência o ‘caput’ do artigo anterior deve conter, no mínimo, as informações

previstas no §1º do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, ressalvada a hipótese de que

trata o art. 12-A.

(...)

§5º. É permitido às corretoras manter o cadastro de seus clientes mediante sistema informatizado, desde

que observadas as disposições contidas nesta Instrução.

§6º. Caso a instituição integre um conglomerado financeiro, admitir-se-á a manutenção de cadastro

único de clientes, facultando-se a manutenção de informações complementares de clientes da corretora

em suas próprias dependências, observadas as disposições contidas nesta Instrução e assegurado o

acesso remoto aos dados cadastrais por meio eletrônico ou sistema de acesso instantâneo, inclusive

quando solicitados pela CVM.

§7º. Entende-se por cadastro único dos clientes, o armazenamento de toda e qualquer informação ou

documentação cadastral para a utilização de modo compartilhado entre os integrantes do

conglomerado financeiro." (grifou-se)

8. Note-se que a Instrução 301/99 é menos detalhada quanto ao assunto, não exigindo, literalmente, que o cadastro dos

clientes seja feito pelo meio físico de uma ficha cadastral, embora o mercado freqüentemente opere de tal forma.

Inspirada no art. 10, I, da Lei 9.613/98, o art. 3º da Instrução 301/99 determina apenas que as corretoras "mantenham

cadastro atualizado" de seus clientes, nada impedindo que as informações dos clientes estejam registradas em mais de

um local.

9. Mas não é disto que trata a acusação, pois em nenhum momento a CVM negou-se a examinar o cadastro centralizado

do Grupo HSBC, nem rejeitou informações dele extraídas. Muito ao contrário, tais informações deveriam ter sido

apresentadas pelos indiciados assim que solicitadas pela inspeção.

10. Note-se que a ação de fiscalização da CVM foi motivada, no caso concreto, por indícios de irregularidades, frente às

disposições da Instrução 301/99, em uma ficha cadastral específica (fls. 02). A inspeção da CVM então se dirigiu ao

jurisdicionado, anunciou que daria início à fiscalização, nomeando os funcionários autorizados a conduzi-la (fls. 09). Foi

recebida pelo encarregado do "compliance" de todo o Grupo HSBC e pelo Diretor responsável pelo cumprimento das

Instruções 301/99 e 387/03, ora indiciado. Solicitou-lhes "o cadastro completo (...) incluindo ficha cadastral preenchida e

documentos anexos" dos clientes que relacionou (fls. 1816 do Relatório de Inspeção).

11. Ao examinar a documentação enviada pelos indiciados ¾ centenas de fichas cadastrais e documentos que formam a

maior parte dos 14 volumes desses autos ¾ a fiscalização se deparou com situações as mais desencontradas. Fichas

sem nenhuma informação sobre a situação patrimonial e financeira dos cadastrados; fichas com informações

incompletas, incorretas, desatualizadas ou incompatíveis com os volumes negociados; fichas com informações

dissonantes dos documentos acostados; e até mesmo uma minoria de fichas preenchidas corretamente, em

conformidade com a regulamentação aplicável.

12. As defesas afirmam que "não negaram acesso às informações aos inspetores, mas tão somente solicitaram que

fosse feito um requerimento para tanto, como forma de se manter o registro de todas as informações disponibilizadas no

âmbito da inspeção" e de que teria havido "um equívoco no que concerne ao Relatório de Inspeção" no tocante às suas

conclusões.

13. Parece-me que o equívoco foi todo dos indiciados, que atenderam de forma parcial ao pedido de envio do cadastro

completo, apoiando-se para isso em duas justificativas manifestamente insatisfatórias. A primeira delas ¾ de que

queriam "manter registro de todas as informações disponibilizadas no âmbito da inspeção" ¾ não se sustenta porque o

mesmo requerimento que permitiu aos indiciados manter registro dos documentos e fichas cadastrais já entregues à

fiscalização também deveria ter bastado para registrar a entrega dos KYC e dos CIF, cujos dados complementavam os

das fichas cadastrais, de acordo com a própria defesa. Tanto assim que é possível encontrar nos autos CIF de alguns

clientes, entregues aleatoriamente pelos indiciados.

14. A segunda explicação destaca dispositivos da Lei Complementar 105/01 que, no entanto, não se aplicam à CVM por

força do §3º do art. 2º que expressamente afasta o dever de sigilo "quando se tratar" ¾ como neste caso ¾ "de

fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam

companhias abertas". Nessas hipóteses, naturalmente, se transferirão à Comissão as responsabilidades pela

manutenção do sigilo.

15. Os indiciados deveriam ter atendido de forma imediata ao pedido da fiscalização, entregando-lhes, juntamente com as

fichas cadastrais e demais documentos, também os KYC e CIF. Tratando-se de cadastros eletrônicos, em tese, é

possível alterá-los de forma a corrigir eventuais irregularidades detectadas pela fiscalização. Toda a eficácia da inspeção,

que busca escolher aleatoriamente a época de sua realização, as fichas cadastrais e o período de negociação, é

prejudicada quando documentos eletrônicos complementares ao cadastro não são fornecidos no momento em que

solicitados.

16. Assim, a juntada dos KYC e dos CIF apenas com as defesas não é suficiente para dirimir a responsabilidade dos

indiciados, pois não foi produzida prova ¾ que seria necessária ¾ de que os KYC e CIF encontravam-se assim tão

completamente perfeitos como estão agora desde à época da inspeção, contrariamente às fichas cadastrais que ¾ como

nem os indiciados contestam ¾ estavam mesmo incompletas, ou incorretamente preenchidas, à época da inspeção.

Teoricamente, os KYC e CIF poderiam ter sido corrigidos a posteriori, a tempo de que pudessem ser apresentados com

as defesas, pois não há, nos autos, como atestar a data de inserção dos dados ali constantes.

17. No caso concreto, alguns documentos juntados aos autos (fls 2.419/2.443), aparentemente por engano 2, causam

insegurança quanto à contemporaneidade dos KYC e CIF em relação à época da inspeção ¾ embora não se esteja

afirmando, que no caso concreto, tenham ocorrido alterações posteriores. Tais documentos refletem a correspondência

trocada a respeito deste processo, às vésperas do prazo para apresentação de defesa. Dentre eles, destacamos as

seguintes passagens, que nos pareceram mais relevantes:

i. documento de fls. 2.419, onde se lê a seguinte mensagem trocada internamente entre funcionários do

Grupo HSBC em 02.01.06: "segue em anexo documentos de 02 clientes da CTVM que estavam

pendentes de regularização. Recepcionamos esses documentos por FAX. Assim que recepcionarmos os

documentos físicos, estaremos encaminhando cópia a vocês. Está faltando apenas a OAB do L. E., que

chegará amanhã, quando também encaminharemos a vocês" (grifou-se). Em anexo à mensagem, estão os

arquivos com a declaração de patrimônio de E. B. (fls. 2420/2425) e o comprovante de endereço de R. P.

(fls. 2426). Ambos estão entre os clientes cujas fichas cadastrais foram selecionadas;

ii. O FAX referido no item anterior está às fls. 2420. A folha de rosto, datada de 01.02.06, indica como

remetente "E. B." (que, segundo informa a defesa, é também funcionária do Grupo HSBC) e está

acompanhado do texto: "Segue o Bco. Preenchido. O que mais é necessário? Grata". Em seguida,

oriundos do mesmo número de telefone, vêm as páginas da "Ficha Cadastral de Cliente Pessoa Física" de

E. B. M.;

iii. em 29.12.05, o escritório que representa um dos indiciados informou ao HSBC (fls. 2.430) "em complemento ao e-mail anterior", que "falta o relatório CAF referente ao cliente Isaac Michaan"; iv. em 02.01.06, o responsável pela área de compliance do Grupo HSBC, Luciano Navarro, que esteve reunido com a fiscalização, envia mensagem a outros funcionários do grupo dizendo: "Não é um dossiê igual ao que vocês fizeram para outros clientes (conforme anexo)" (grifou-se). Consta em anexo documento relativo a S. M. C., datado de 25.11.05. Também em 02.01.06 um dos funcionários responde à mensagem dizendo: "Ok (...) Favor confeccionar o arquivo e enviar ao Luciano, se possível ainda hoje" (fls. 2428). 18. Dessa forma, considerando que os KYC e CIF eram complementares às fichas cadastrais dos clientes selecionados e, apesar disso, não foram entregues à fiscalização juntamente com os demais documentos de seu cadastro, assim que solicitados; e considerando, também, a ausência de prova de que os KYC e CIF tenham sido produzidos anteriormente à época da realização da inspeção, não considero possível tomá-los como elementos de prova, para efeitos do exame de regularidade das fichas cadastrais. Ausentes os documentos quando da fiscalização in loco, como tal devem ser definitivamente considerados. 19. De acordo com a acusação ¾ e excepcionados os aspectos de que tratei nos itens 3 a 5 deste voto, que pelas razões ali expostas não me parecem suficientes para configurar irregularidades ¾ as seguintes fichas cadastrais remanescem irregulares, seja porque omissas, incompletas, insuficientes ou desatualizadas CLIENTE IRREGULARIDADE 1 A. L. A. R. Rendimentos e situação patrimonial incorretas. (fls. 82/108) 2 A. A. R. Rendimentos informados estão incorretos. (fls. 109/132) 3 A. C. T. Ocupação profissional não consta da ficha. (fls. 61/81) 4 B. A. N. P. L. Informações patrimoniais desatualizadas (fls. 221/288) 5 C. C. A. Rendimentos incorretos e situação patrimonial inexistente. (fls. 444/471) 6 C. V. P. O. Rendimentos incorretos (fls. 524/549) 7 E. B. M. Situação patrimonial inexistente. A condição de funcionária do (fls. 715/733) grupo é indiferente para efeitos do cumprimento das obrigações do art. 3º da 301 8 E. C. L. Patrimônio não declarado (fls. 734/756) 9 F. J. C. T. D. Omissões quanto aos rendimentos e situação patrimonial, e (fls. 800/824) situação só regularizada após atuação da fiscalização (cf. fls. 817/822) 10 H. V. O. Situação patrimonial e financeira inexistente. (fls. 850/865) 11 H. C. Situação patrimonial incorreta (fls. 866/911) 12 J. C. A. R. Comprovante de rendimentos desatualizado (fls. 924/947) 13 L. A. C. Situação patrimonial inexistente. Idem ao cliente indicado no item (fls. 958/970) 7, acima. 14 L. C. L. P. Comprovante de rendimentos desatualizado. (fls. 971/1000)

15 M. M. Campo rendimentos sem preenchimento (fls. 1046/1083) 16 M. M. C. Omissão da situação patrimonial e financeira (fls. 1084/1118) 17 M. J. G. Comprovante de rendimentos desatualizado (fls. 1146/1159) 18 R. G. M. Rendimentos e situação patrimonial inexistentes (fls. 1441/1458) 19 R. F. Omissão de informações quanto à ocupação profissional ¾ pode (fls. 1459/1484) ser conferida na declaração de imposto de renda em anexo ao cadastro ¾ mas rendimento ali informado está desatualizado 20 S. M. C. Rendimentos não preenchidos na ficha e situação patrimonial (fls. 1590/1604) inexistente 20. Embora também tenham sido incluídas entre as fichas irregulares ¾ e em um exame rigoroso, efetivamente o estejam ¾ afasto tal acusação com relação aos seguintes clientes, pelos motivos a seguir expostos: CLIENTE IRREGULARIDADE 1 D. B. L. Omissões diversas na ficha cadastral, tais como, CNPJ, NIRE, identificação das pessoas físicas autorizadas a representá-la e (fls. 550/587) omissões de ordem financeira e patrimonial. Todas as omissões podem ser supridas por meio de consulta aos documentos de suporte anexos ao cadastro (tais como contrato social atualizado, instrumento de delegação de poderes de administração, documentos de identificação completa do representante nomeado, instrumento de mandato, etc). Além disso, a omissão quanto às informações financeiras e patrimoniais é suprida pelo valor do capital social constante do contrato social da pessoa jurídica e pelo balanço financeiro de suas atividades, ambos recentes e anexados ao cadastro. 2 D. A. e P. L.(fls. 588/682) Idem ao cliente acima 3 F. E. C. R. Ocupação profissional não consta da ficha. Apesar dessa omissão, sua ocupação profissional consta da declaração de imposto de renda do fls. (783/799) exercício de 2004, em anexo ao cadastro ("capitalista, auferiu rendimentos de capital, inclusive aluguéis", fls. 795) 4 R. B. P. G. Omissão de informações quanto à ocupação profissional. Tal informação pode ser conferida às fls. 1.516 (fls. 1485/1534) 5 R. L. P. Omissão de informações quanto à ocupação profissional. Acusação incorreta, pois tal informação está expressa às fls. 1535 e 1539. (fls. 1535/1589) ACUSAÇÃO DE NÃO-COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS 21. Ainda de acordo com a acusação, os indiciados devem ser responsabilizados por não terem comunicado a ocorrência de operações incompatíveis com as informações financeiras e patrimoniais constantes das fichas cadastrais dos clientes abaixo relacionados3: CLIENTE VOLUME NEGOCIADO R$ (CF. FLS. 1818) 1 B. A. N.e P. L. (fls. 221/288) R$ 319.616,00 2 B. P. e E. L. (fls. 289/396) R$ 2.308.782,48

3 C. C. A. (fls. 444/471) R$ 668.427,00

4 E. B. M. (fls. 715/733) R$ 334.073,72

5 E. C. L. (fls. 734/756) R$ 102.599,00

6 H. V. O. (fls. 850/865) R$ 3.017.106,90

7 I. M. (fls. 912/923) R$ 372.799,00

8 L. A. C. (fls. 958/970) R$ 278.854,00

9 L. C. L. P. (fls. 971/1000) R$ 459.750,00

10 M. M. (fls. 1046/1083) R$ 245.400,00

11 M. M. C. (fls. 1084/1118) R$ 133.840,00

12 M. J. G. (fls. 1146/1159) R$ 2.308.782,48

13 S. M. C. (fls. 1590/1604) R$ 248.420,00

14 S. S. (fls. 1653/1676) R$ 4.217.695,00

TOTAL R$ 15.017.145,58

22. Para defender-se da acusação, os indiciados insistem no monitoramento e atualização periódica das informações

cadastrais por meio dos KYC e CIF. Apóiam-se, ainda, na precisão do sistema de Controle de Atividades Financeiras –

CAF, feito de forma unificada pelo Grupo HSBC, que efetuaria análises das movimentações fora do padrão de acordo

com uma tábua de pontuação previamente estabelecida. Esse sistema ¾ que levaria em conta a condição financeira do

cliente de forma completa, não se restringindo apenas à sua movimentação na Corretora ¾ teria, inclusive, efetuado

algumas análises, acostadas apenas com a defesa, quanto às movimentações destacadas no relatório de inspeção,

tendo concluído, ao final, pela sua compatibilidade em relação à situação patrimonial dos clientes envolvidos.

23. Valem aqui ¾ seja quanto às análises efetuadas pelo CAF, seja quanto aos KYC e CIF juntados pelos indiciados ¾

os mesmos argumentos dos itens 13 a 18 deste voto. A juntada, a posteriori, de análises relativas à movimentação

financeira de clientes, por meio de sistemas eletrônicos mantidos pelos indiciados, não podem ser consideradas,

isoladamente, como suficientes para afastar a imputação de responsabilidade pelo descumprimento das disposições

relativas ao art. 7º, inc. II da Instrução 301/99.

24. Entendo, ainda, que os clientes B. P. E. L. e seu sócio principal M. J. G. podem ser excluídos da relação acima, uma

vez que foi fornecida à fiscalização (fls. 189/393) documentação comprobatória da situação financeira e patrimonial da

empresa e consistente com as operações realizadas (tais como balanço anual, balancete mensal de abril de 2005,

contrato social e posteriores alterações). Quanto aos demais clientes ¾ cuja movimentação total foi de R$ 10.398.580,62

¾ inexiste nos autos documentação análoga, contemporânea à data da inspeção, que me permita aplicar idêntica

interpretação.

ACUSAÇÃO DE NÃO-COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS

25. Têm razão os indiciados neste ponto pois, de fato, as fichas cadastrais juntadas aos autos atendem à declaração de

veracidade do art. art. 11, inc. I e II da Instrução CVM 387, uma vez que contêm a frase "são verdadeiras as informações

fornecidas para o preenchimento deste cadastro, e comprometo-me a informar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer

alterações que vierem a ocorrer nos meus dados cadastrais". Afasto, portanto, a acusação neste ponto.

II – FIXAÇÃO DAS PENALIDADES

26. As violações à Instrução 301/99 devem ser apenadas em consonância com os critérios próprios do art. 12 da Lei

9.613/99, que estabelece que:

"Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem

de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas

autoridades competentes, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por

cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda,

multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das

pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos

incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade

competente;

II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao

cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente

caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações

anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo." (grifou-se)

27. No tocante à acusação de manutenção de fichas cadastrais de clientes ativos de forma incompleta ou incorretamente

preenchida (violação ao art. 3º, §1º, inc. I, II e III da Instrução 301/99) verifico que os indiciados são primários em relação

a essa infração. Dessa forma, não havendo reincidência, entendo que se lhes deva aplicar a pena de advertência, com

fundamento no §1º do art. 12 da Lei 9.613/99.

28. No que se refere, contudo, à imputação de não comunicar a ocorrência de operações incompatíveis (infração ao inc.

II, art. 7º da Instrução 301/99), parece-me mais adequado aplicar a penalidade de multa, considerando-se o disposto no

inc. IV, §2º do mesmo artigo. Considerando-se que, como visto no item 19, foi possível obter o volume total negociado

(R$ 10.398.580,62) pelos clientes cujas fichas encontravam-se incompletas, omissas, desatualizadas ou insuficientes no

tocante à sua condição patrimonial, deve ser utilizado o critério percentual mínimo para fixação da multa (que, a meu ver,

é mais adequado que os demais em situações como estas).

III – CONCLUSÃO

29. Sendo assim, meu voto, pelas razões antes expostas, é no sentido de que:

i. com fundamento no §1º do art. 12 da Lei 9.613/99, seja aplicada a ambos os indiciados a pena de

advertência, por força das irregularidades verificadas na manutenção de fichas cadastrais de clientes

ativos, em infração ao art. 3º, §1º, inc. I, II e III da Instrução 301/99;

ii. à HSBC CTVM, com fundamento no inc. IV, §2º do art. 12 da Lei 9.613/99, multa de R$ 103.985,81 (cento e

três mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), equivalente ao percentual mínimo legal

de 1% sobre o volume total das operações incompatíveis não comunicadas, realizadas por clientes cujas

fichas cadastrais se achavam, à época em que realizada a inspeção, incompletas, omissas, desatualizadas

ou insuficientes no tocante à sua condição patrimonial, em infração ao inc. II do art. 7º da Instrução 301/99.

Quanto ao indiciado pessoa física, pelos mesmos fundamentos, voto pela aplicação da pena de multa fixa

no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

iii. sejam os indiciados absolvidos da acusação de violação ao art. 11, inc. I e II da Instrução CVM 387.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2006

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

1 "Art. 10. O cadastro a que faz referência o ‘caput’ do artigo anterior deve conter, no mínimo, as informações previstas no §1º do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, ressalvada a hipótese de que trata o art. 12-ª (...) §11. As corretoras deverão anexar aos cadastros de seus clientes: I. Se pessoas naturais, cópias da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de residência ou domicílio; II. Se pessoas jurídicas, cópias do CNPJ e do regulamento ou estatuto social registrados no órgão competente." 2 Por engano porque, como visto pelo relatório, as defesas dos indiciados são rigorosamente idênticas, embora apresentadas separadamente, e relacionam, ambas, os mesmos 52 anexos, na mesma ordem. No entanto, juntamente com o anexo 52 da defesa apresentada pelo indiciado Sylvio Bittencourt Rocha Pinto Júnior, foram anexados documentos que não se encontram reproduzidos pela defesa da Corretora HSBC. 3 De acordo com o relatório de inspeção, foram selecionados os clientes que mais operaram no mês de maio de 2005, independentemente do resultado positivo ou negativo de tais operações. Segundo o relatório de inspeção: "Nestes extratos [refere-se aos extratos de conta corrente da Corretora], constam lançamentos para a conta corrente bancária de modo a zerar o saldo na corretora, em contrapartida aos débitos e/ou créditos resultantes das operações em bolsa. Para cada cliente, calculamos o valor líquido desses lançamentos, obtendo assim os valores pagos ou recebidos como resultado de suas operações em bolsa a cada dia. O acumulado destes valores representa o quanto ele investiu (pagou) ou resgatou (recebeu) no período." Voto proferido pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro na Sessão de Julgamento do dia 10 de maio de 2006. Eu acompanho o seu voto, senhor presidente. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Voto proferido pelo Diretor Sergio Weguelin na Sessão de Julgamento do dia 10 de maio 2006. Eu também acompanho o seu voto, senhor presidente. Sergio Weguelin Diretor

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