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CVM · Colegiado · 09/12/2008

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2005/7025

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

13.639 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

REENVIO PELO COAF DE PROCESSO JÁ JULGADO PELA CVM - PAS RJ2005/7025 - HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. E OUTRO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI contra HSBC – Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e seu responsável legal, Sylvio Bittencourt Rocha Pinto Júnior, por irregularidades relativas às informações e declarações obrigatórias nas fichas cadastrais e por não ter comunicado operações incompatíveis com a situação financeira e patrimonial de seus clientes. O referido Termo de Acusação foi julgado pelo Colegiado em 10.05.06 e, no tocante às irregularidades relativas às informações e declarações obrigatórias nas fichas cadastrais, os acusados foram penalizados com advertência, por terem sido considerados primários. Por se tratar de infração às normas que visam a coibir a lavagem de dinheiro, após o julgamento pela CVM, os autos, já instruídos com os recursos dos acusados, foram encaminhados ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF para submissão ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Fazenda. Ocorre que, compulsando sua jurisprudência, o COAF verificou que a HSBC Corretora já havia sido punida com penalidade idêntica e por igual infração administrativa, em decisão já transitada em julgado, nos autos do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário SP2000/0108, instaurado contra CCF Brasil CTVM S.A., posteriormente incorporada pelo Grupo HSBC. A CCF Brasil CTVM S.A. recebeu a denominação de HSBC CTVM S.A., mantido o mesmo CNPJ.

Em vista disso, tendo em vista que a aparente reincidência, se tivesse sido considerada no julgamento de 1ª instância, poderia ter conduzido a desfecho diverso, o presidente do Conselho determinou a devolução dos autos a esta autarquia, para manifestação sobre o assunto, bem como determinou "sobrestar o recebimento dos recursos sob análise até posterior manifestação da Autarquia demandada, onde deve ser proporcionada a mais ampla oportunidade de defesa à empresa Recorrente, acerca dos efeitos da provável reincidência mencionada". Ao iniciar o relato do assunto, o Diretor Marcos Barbosa Pinto lembrou que a responsabilidade administrativa atribuída à HSBC CTVM pela adequada manutenção das fichas cadastrais de seus clientes ativos decorre do art. 3º da Instrução Nº 301/99 e do disposto no art. 10 da Lei Nº 9.613/98, e que as penalidades aplicáveis por infração a esses dispositivos, por sua vez, são fixadas pelo art. 12 da referida Lei. Ao se ler o mencionado artigo 12, percebe-se que no §1º as irregularidades cadastrais são puníveis com advertência, enquanto que, no §2º do mesmo artigo, se verifica que a aplicação da pena de multa ocorre quando o condenado deixa de sanar as irregularidades cadastrais dentro do prazo especificado pela CVM. Dessa forma, a aplicação da penalidade de multa seria obrigatória somente se a HSBC CTVM tivesse deixado de corrigir as irregularidades cadastrais pelas quais foi advertida no Processo Administrativo Sancionador Nº SP2000/0108.

Ocorre que o presente processo originou-se de uma nova verificação, feita pela CVM quase 5 anos após a verificação da qual decorreu o Processo Administrativo Sancionador Nº SP2000/0108, não havendo nenhum indício que permita a este Colegiado associar um processo ao outro. Assim, para o Relator, a aplicação de outra penalidade pela CVM não era obrigatória, mesmo diante da reincidência do acusado e que, por esse motivo, não há qualquer ilegalidade na decisão tomada pelo Colegiado neste processo, mesmo diante do erro factual que consta da decisão. Acompanhando o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator, o Colegiado deliberou: i) notificar a HSBC CTVM para que se manifeste a respeito dos efeitos da reincidência mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da referida notificação; e ii) uma vez recebida a manifestação da acusada ou transcorrido o prazo acima, remeter os autos do presente processo administrativo ao COAF, para posterior exame e decisão final por parte do Ministro de Estado da Fazenda quanto aos recursos interpostos. Anexos VOTO DO RELATOR

TERMO DE ACUSAÇÃO JULGADO PELA CVM – HSBC CTVM S.A. – PAS RJ2005/7025

Trata-se de assunto referente à decisão do Colegiado tomada em 22.07.08 sobre o PAS RJ2005/7025. Naquela ocasião, o Colegiado decidiu: i) notificar a HSBC CTVM para que se manifestasse a respeito dos efeitos de reincidência evocada pelo COAF; e ii) uma vez recebida a manifestação da acusada ou transcorrido o prazo para o recebimento da manifestação, remetesse os autos do presente processo ao COAF, para posterior exame e decisão final por parte do Ministro de Estado da Fazenda quanto aos recursos interpostos. O Diretor Marcos Pinto trouxe ao conhecimento do Colegiado a manifestação tempestiva recebida do HSBC CTVM S.A. sobre os efeitos de reincidência, tendo o Colegiado deliberado encaminhar os autos do PAS RJ2005/7025 ao COAF para exame e decisão final.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº RJ2005/7025

(Reg. Col. nº 5045/2006)

Interessados: HSBC CTVM S.A. e Sylvio Bittencourt Rocha Pinto Júnior

Assunto: Constatação de reincidência pelo COAF. Reenvio dos autos para a CVM.

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório

1. Em 10 de maio de 2006, o colegiado condenou, por unanimidade, a HSBC CTVM S.A. ("HSBC CTVM") e seu administrador responsável à

época, Sylvio Bittencourt Rocha Pinto Júnior, pelas seguintes irregularidades:

i. manutenção de fichas cadastrais de clientes ativos de forma incompleta ou incorretamente preenchidas, em violação ao art. 3º,

§1º, incisos I, II e III, da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999; e

ii. não-comunicação sobre a ocorrência de operações incompatíveis com a situação financeira e patrimonial declarada por seus

clientes, em violação ao art. 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 301/99.

2.

Pela primeira irregularidade, os acusados receberam a penalidade de advertência. Pela segunda, receberam a penalidade de multa, no valor de

R$103.985,81 para a HSBC CTVM e de R$ 5.000,00 para Sylvio Bittencourt Rocha Pinto Júnior.(1)

3.

Para justificar a imposição da penalidade de advertência, o ex-diretor Marcelo Trindade, então relator do processo, argumentou que "os

indiciados são primários em relação a essa infração [e] [d]essa forma, não havendo reincidência, entendo que se lhes deva aplicar a pena de

advertência, com fundamento no §1º do art. 12 da Lei 9.613/99".(2)

4.

Em 26 de julho de 2006, a HSBC CTVM e Sylvio Bittencourt Rocha Pinto Júnior protocolizam seus respectivos recursos, endereçados ao

Ministro de Estado da Fazenda.(3)

5. Por ocasião da apreciação dos recursos interpostos pelos acusados, o assessor do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF,

Tales Adalberto Eickhoff, verificou que a HSBC CTVM havia sido punida anteriormente com penalidade idêntica, por infração ao mesmo art. 3º

da Instrução CVM nº 301/99, em processo transitado em julgado na esfera administrativa.

6.

Conforme a averiguação do assessor, a condenação ocorreu no Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2000/0108, julgado pelo

colegiado em 22 de janeiro de 2002. Esse processo foi instaurado em face da CCF Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., cujo

controle societário foi posteriormente transferido ao grupo HSBC, recebendo então a denominação de HSBC CTVM S.A.(4)

7.

Essas constatações foram registradas em parecer datado de 4 de outubro de 2007 e endereçado ao Presidente do COAF, Antonio Gustavo

Rodrigues.(5) Nesse parecer, Tales Adalberto Eickhoff concluiu, ainda, o seguinte:

Destarte, a punibilidade incidente sobre a infração de inconsistência cadastral poderia ter desfecho diverso, se considerada a reincidência da

empresa Recorrente.

No caso concreto, em relação à corretora, entendo que reenquadrar o tipo administrativo em sede de recurso, não sanaria adequadamente os

autos, pois, a supressão de instância administrativa fere a adequada instrução, compromete o exercício do direito de ampla defesa e, por

conseguinte, a validade do progresso processual.

8.

Com base no referido parecer, o Presidente do COAF, em despacho do mesmo dia 4 de outubro de 2007, decidiu da seguinte maneira: (6)

Na forma da competência definida no inciso XIV, do artigo 6º, do Regulamento anexo à Portaria do Ministério da Fazenda n.º 330, de

18 de dezembro de 1998, decido sobrestar o recebimento dos recursos sob análise até posterior manifestação da Autarquia

demandada, onde deve ser proporcionada a mais ampla oportunidade de defesa à empresa Recorrente, acerca dos efeitos da provável

reincidência mencionada. Encaminhe-se os autos à Comissão de Valores.

Razões de Voto

1. Tanto o presente processo administrativo quanto o Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2000/0108 tratam de infrações à Instrução

CVM nº 301/99. Como se sabe, essa instrução regulamenta a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que disciplina os crimes de "lavagem" ou

ocultação de bens, direitos e valores.

2. A responsabilidade administrativa atribuída à HSBC CTVM pela adequada manutenção das fichas cadastrais de seus clientes ativos decorre do

art. 3º da Instrução CVM nº 301/99 e do disposto no art. 10 da Lei nº 9.613/98, cujo teor reproduzo abaixo:

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus

clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

3. As penalidades aplicáveis por infração a esses dispositivos, por sua vez, são fixadas pelo art. 12 da Lei 9.613/98, transcrito a seguir:

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas

nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que

presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 .

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta

Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no

inciso III do caput deste artigo.

4. Como se percebe lendo o §1º do art. 12, irregularidades cadastrais são puníveis com advertência. Todavia, o §2º do mesmo artigo prevê a

aplicação da pena de multa se o condenado deixar de sanar as irregularidades cadastrais dentro do prazo especificado pela CVM.

5. Dessa forma, a aplicação da penalidade de multa seria obrigatória somente se a HSBC CTVM tivesse deixado de corrigir as irregularidades

cadastrais pelas quais foi advertida no Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2000/0108.

6. Ocorre que o presente processo originou-se de uma nova verificação, feita pela CVM quase 5 anos após a verificação da qual decorreu o

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2000/0108, não havendo nenhum indício que permita a este colegiado associar um processo ao

outro.

7. Nessa situação, entendo que a aplicação de outra penalidade pela CVM não era obrigatória, mesmo diante da reincidência do acusado. Por

esse motivo, não há qualquer ilegalidade na decisão tomada pelo colegiado neste processo, mesmo diante do erro factual que consta da

decisão.

8. Sendo assim, voto no sentido de:

i. notificar a HSBC CTVM para que se manifeste a respeito dos efeitos da reincidência mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar

do recebimento da referida notificação; e

ii. uma vez recebida a manifestação da acusada ou transcorrido o prazo acima, remeter os autos deste processo administrativo ao COAF,

para posterior exame e decisão final por parte do Ministro de Estado da Fazenda quanto aos recursos interpostos.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2008.

Marcos Barbosa Pinto

(1) Fl. 3012.

(2) Fl. 3030.

(3) Fls. 3044-3065 e 3066-3084.

(4) A transferência do controle societário e a mudança da razão social ocorreram ainda durante a tramitação daquele processo e são mencionadas tanto

pela acusada, quanto pelo então Ministro de Estado da Fazenda, por ocasião da decisão do recurso interposto ao COAF. Fls. 895 e 929-930 dos autos do

PAS CVM nº SP2000/0108.

(5) Fls. 3104-3106.

(6) Fl. 3106.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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