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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 19/05/2009

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/4511

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/4511

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
INDÚSTRIAS COELHO S/A Não elaboração de demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/04 - não manutenção do registro de companhia aberta atualizado - não convocação e realização das assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, considerando a primariedade dos acusados, a gravidade da conduta e a necessidade de se desestimular condutas semelhantes, e com fundamento no art. 11, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: a. Aplicar ao indiciado Adalberto de Souza Coelho, na qualidade de membro do Conselho de Administração das Indústrias Coelho S/A, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela não convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19, da Instrução CVM nº 202/93; b. Aplicar ao indiciado Antônio Lima Diniz: (i)na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado das Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pelo reiterado descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 17/10/97 (5 anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia) até 28/05/03 (data da suspensão do registro de companhia aberta); e (ii)na qualidade de Diretor Financeiro das Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/97 até 31/12/04, e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº

RJ2006/4511

Acusados: Adalberto de Souza Coelho

Antônio Lima Diniz

Augusto de Souza Coelho

Geraldo de Souza Coelho

Rodrigo Soares Coelho

Ementa: Não elaboração de demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/04 –

não manutenção do registro de companhia aberta atualizado – não convocação e realização das assembléias

gerais ordinárias referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova

dos autos, considerando a primariedade dos acusados, a gravidade da conduta e a necessidade de se desestimular

condutas semelhantes, e com fundamento no art. 11, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de

votos, decidiu:

a. Aplicar ao indiciado Adalberto de Souza Coelho, na qualidade de membro do Conselho de Administração das

Indústrias Coelho S/A, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela não

convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, o que

configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no

parágrafo único, inciso II, do art. 19, da Instrução CVM nº 202/93;

b. Aplicar ao indiciado Antônio Lima Diniz:

(i)na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado das Indústrias Coelho S/A, pena de multa

pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pelo reiterado descumprimento das

disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no

art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não

enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 17/10/97 (5 anos antes da data da instauração do

processo administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia) até 28/05/03 (data da

suspensão do registro de companhia aberta); e

(ii)na qualidade de Diretor Financeiro das Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de

R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da

Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras

referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/97 até 31/12/04, e, consequentemente, por concorrer

para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76.

c. Aplicar ao indiciado Augusto de Souza Coelho, na qualidade de membro do Conselho de Administração das

Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela não

convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, o que configura

infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único,

inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;

d. Aplicar ao indiciado Geraldo de Souza Coelho:

(i)na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo das Indústrias Coelho S/A, pena de multa

pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento das disposições contidas

no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações

Financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/05 e, conseqüentemente, por concorrer para o

descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e

(ii)na qualidade de membro do Conselho de Administração das Indústrias Coelho S/A, pena de multa

pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela não convocação e realização das AGOs

referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins

previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19,

da Instrução CVM nº 202/93.

e. Aplicar ao indiciado Rodrigo Soares Coelho:

(i)na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo das Indústrias Coelho S/A, pena de multa

pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pelo descumprimento das disposições

contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as

Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/97 até 31/12/04, e,

conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e

133 da Lei nº 6.404/76; e

(ii)na qualidade de membro do Conselho de Administração das Indústrias Coelho S/A, pena de multa

pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela não convocação e realização das

AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/04, o que configura infração grave, para os

fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art.

19, da Instrução CVM nº 202/93.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor

recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008.

Presente a procuradora federal Adriana Cristina Dullius, representante da Procuradoria Federal Especializada da

CVM.

Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, relator, Eliseu Martins, Marcos Barbosa Pinto, Otávio Yazbek e a

presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009.

Eli Loria

Diretor-Relator

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/4511

Interessados: Adalberto de Souza Coelho

Antônio Lima Diniz

Augusto de Souza Coelho

Geraldo de Souza Coelho

Rodrigo Soares Coelho

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de Termo de Acusação (fls.) ("TERMO DE ACUSAÇÃO" ou "TA") elaborado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP, elaborado em 16/07/07, em face de Adalberto de Souza Coelho, Antônio Lima Diniz,

Augusto de Souza Coelho, Geraldo de Souza Coelho e Rodrigo Soares Coelho, administradores da Indústrias Coelho

S/A ("Indústrias Coelho" ou "Companhia"), envolvendo a não elaboração de demonstrações financeiras referentes aos

exercícios findos em 31/12/97 até 31/12/04, a não manutenção do registro de companhia aberta atualizado e a não

convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05.

O TA originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Indústrias Coelho 1, em 28.05.03, que se

encontrava inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, o que implica na apuração

de responsabilidade, nos termos do art. 3º2 da Instrução CVM nº 287/98, que dispõe sobre a suspensão e o

cancelamento de ofício do registro de companhia aberta.

Fui designado Diretor-Relator, mediante sorteio, na reunião do Colegiado realizada em 19/08/08 (fls.747) e, tendo em

vista o aditamento ao Termo de Acusação (fls. 732/734) incluindo a infração ao artigo 132 da Lei nº 6.404/76 na

responsabilização dos membros do Conselho de Administração da Companhia, determinei que fosse providenciada a

regular intimação dos interessados, Adalberto de Souza Coelho e Augusto de Souza Coelho (fls.748), retornando os

autos em 06/03/08 (fls.763).

No cumprimento de suas atribuições, a SEP, em 25/08/04, enviou ofício à Companhia solicitando informações sobre

sua situação (fls. 97). Em 24/09/04, Rodrigo Soares Coelho, na qualidade de Diretor Superintendente, informou que

no exercício de 1999 a empresa funcionou parcialmente (fls. 656/665), conforme item "d", da Nota 2, do balanço

auditado; que em 2000 a empresa não teve nenhum faturamento apresentando prejuízo da ordem de R$ 81,7 milhões

(fls. 646/655); que em 2001 teve receita mensal próxima a R$ 60 mil e prejuízo da ordem de R$ 122,8 milhões (fls.

102/111); que em 2002 teve faturamento mensal próximo a R$ 130 mil e prejuízo da ordem de R$ 184,7 milhões (fls.

112/121); e, que o balanço de 2003 ainda não se encontrava fechado e nem auditado.

Informou, ainda, que os balanços relativos aos exercícios sociais encerrados no período de 1996 a 2001 foram

publicados em 20/02/02 no Jornal Meio Norte (fls. 122) e que as AGOs aprovando os balanços encerrados no período

de 1996 a 2002 ainda não haviam sido realizadas.

A SEP, em 07/02/06, oficiou à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (fls. 63) solicitando a ficha cadastral da

Indústrias Coelho S/A, bem como cópia de todas as atas de Assembléias Gerais, Reuniões de Conselho de

Administração e Diretoria a partir de 01/01/97.

A JUCEPE encaminhou os documentos solicitados (fls. 66/96) destacando-se, em especial, ata da AGE realizada em

23/05/02 mencionando o Diretor Superintendente, Rodrigo Soares Coelho, como Diretor de Relações com o Mercado

e Planejamento (fls. 75/77); ata da AGE realizada em 18/12/02 em que foram reeleitos membros do Conselho de

Administração Adalberto de Souza Coelho, Geraldo de Souza Coelho, Augusto de Souza Coelho e Rodrigo Soares

Coelho, mencionando o Diretor de Relações com o Mercado, Antonio Lima Diniz (fls. 90/92); ata da RCA realizada em

08/05/03, da qual participaram os conselheiros Adalberto de Souza Coelho, Geraldo de Souza Coelho, Augusto de

Souza Coelho e Rodrigo Soares Coelho, em que houve a reeleição para membros da diretoria de Rodrigo Soares

Coelho, exercendo os cargos de Diretor Superintendente e Diretor Administrativo, e de Antônio Lima Diniz, exercendo

cumulativamente os cargos de Diretor Financeiro e DRM e planejamento (fls. 94); e ata da RCA de 14/06/05, com a

participação de Adalberto de Souza Coelho (Presidente), Geraldo de Souza Coelho (Vice Presidente), Augusto de

Souza Coelho (Conselheiro) e Rodrigo Soares Coelho (Conselheiro) em que foram reeleitos para membros da

diretoria Rodrigo Soares Coelho, exercendo os cargos de Diretor Superintendente e Diretor Administrativo, e Antônio

Lima Diniz, exercendo os cargos de Diretor Financeiro e DRM e planejamento (fls. 96).

A SEP, em 08/05/06, oficiou (fls.123/124) o Diretor de Relações com Investidores, segundo informações constantes

do Sistema de Cadastro (fls. 02) solicitando cópias das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais

findos em 31/12/97, 31/12/98, 31/12/03, 31/12/04, com o respectivo parecer do auditor independente; cópias das atas

das Reuniões do Conselho de Administração, das AGOs e AGEs realizadas a partir de 31/12/97; e composição de

Conselho de Administração e da Diretoria desde 01/01/97, com os respectivos mandatos e cargos, inclusive de Diretor

de Relações com Investidores, sem obter resposta.

Os administradores da Indústrias Coelho foram instados pela SEP3 a apresentar esclarecimentos a respeito da não

atualização do registro de companhia aberta, não elaboração de Demonstrações Financeiras e não realização de

AGOs.

Geraldo de Souza Coelho, em 10/07/06, se manifestou (140/593) alegando, em síntese, que o balanço encerrado em

1995 foi auditado bem como foi realizada a AGO, sendo esta a última AGO realizada e que a companhia está com

suas atividades operacionais paralisadas, ainda que os balanços encerrados até o exercício de 2002 se encontrarem

devidamente auditados.

Em seguida, a SEP, em 18/09/06, solicitou cópia de Atas das AGOs e das Reuniões do Conselho de Administração

relativas ao período de 01/01/95 até a data do ofício, bem como cópia das Demonstrações Financeiras relativas aos

exercícios sociais findos em 31/12/03 até 31/12/05 (fls. 622), reiterado em 13/01/07 (fls. 626/627), sendo recebidos na

CVM, via fax, em 30/03/07 diversas atas de AGO, AGE e RCA (fls. 630/645) bem como a informação de que as

referidas Demonstrações Financeiras estariam sendo concluídas.

Adalberto de Souza Coelho, Augusto de Souza Coelho, Rodrigo de Souza Coelho e Antônio Lima Diniz não se

manifestaram.

A SEP aponta que o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93 4 dispõe que o Diretor de Relações com Investidores (DRI) é

responsável pela prestação de informações ao público investidor e à CVM e, no caso, diversos documentos poderiam

ter sido encaminhados pelo DRI da Companhia como as atas das RCAs registradas na Junta Comercial do Estado de

Pernambuco, os formulários IAN e ITR, bem como os editais de convocação, sumários das decisões e atas das

assembléias.

Acrescenta que foram encaminhados, em atraso, em 24/09/04, 10/07/06 e 30/03/07, em papel, diversos documentos,

como as demonstrações financeiras de 1999 a 2001 e os formulários ITR, DFP e IAN relativos aos exercícios de 1996

a 2000, sendo que os documentos deveriam ter sido apresentados por meio magnético, conforme art. 225 da Instrução

CVM nº 202/93.

A SEP, considerando o prazo prescricional, conforme orientação do Colegiado6, entendeu pela responsabilização

pela desatualização do registro da Indústrias Coelho S.A.os ocupantes do cargo de DRI a partir de 17/10/97 (5 anos

antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia) até

28/05/03 (data da suspensão do registro de companhia aberta).

Assim, a SEP verificou que Antônio Lima Diniz foi eleito para o cargo de DRM nas RCAs realizadas em 06/06/97 (fls.

638), 19/04/99 (fls. 635), 08/05/03 (fls. 94) e 14/06/05 (fls. 96), constando da ata da AGE de 23/05/02 que o mesmo

exercia, à época, o cargo de DRM (fls. 75/77). Observa, ainda, que na RCA realizada em 01/03/06 (fls. 633), os

membros da Diretoria foram destituídos, tendo sido deliberado, por unanimidade, que o cargo de Diretor de Relações

com o Mercado ficaria vago até a eleição do substituto.

Com relação a elaboração em atraso ou da não elaboração das DFs relativas aos exercícios sociais findos em

31/12/97 a 31/12/05, a SEP entendeu ter restado comprovado que as DFs referentes aos exercícios sociais findos em

31/12/97, 31/12/98, 31/12/99, 31/12/00 e 31/12/02 foram elaboradas fora do prazo previsto no art. 133, combinado

com o art. 132, da lei societária, tendo em vista as datas dos respectivos pareceres dos auditores independentes,

quais sejam, 25/10/01, no caso da DF de 31/12/97 (fls. 169); 08/11/01, no caso da DF de 31/12/98 (fls. 183); 22/11/01,

no caso da DF de 31/12/99 (fls. 197); 06/12/01, no caso da DF de 31/12/00 (fls. 211); e 03/10/03, no caso da DF de

31/12/02 (fls. 105).

Com relação às DFs referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/03 até 31/12/05, ter ficado comprovado que

estas não foram elaboradas uma vez que não houve o encaminhamento das referidas DFs à CVM e nem os

formulários DFPs correspondentes.

Ademais, as AGOs que as apreciaram não foram registradas na JUCEPE bem como a informação prestada por

Geraldo de Souza Coelho de que as referidas demonstrações financeiras estavam ainda em elaboração.

A SEP acrescenta que não há no Estatuto Social da Companhia atribuição específica a qualquer diretor para a

elaboração das demonstrações financeiras (fls. 629/640) e, desse modo, Antônio Lima Diniz, Diretor Financeiro e

Diretor de Relações com Mercado e Planejamento, Rodrigo Soares Coelho, Diretor Superintendente e Administrativo,

Geraldo de Souza Coelho, Diretor Superintendente, devem ser responsabilizados pelo descumprimento da obrigação

estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76.

Quanto à não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, a SEP

observa que o do art. 142, IV, da Lei nº 6404/76 e o art. 19, IV, do Estatuto Social da Indústrias Coelho S.A. (fls. 633)

dispõem que compete ao Conselho de Administração convocar a Assembléia Geral quando julgar necessário ou

conveniente.

A SEP destaca que a aprovação das demonstrações financeiras não é a única matéria a ser tratada em AGO, pelo

que o Conselho de Administração não estaria dispensado de sua convocação e realização, em que pese a não

elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2003 a 2005, concluindo por responsabilizar,

neste aspecto, Adalberto de Souza Coelho, Geraldo de Souza Coelho, Augusto de Souza Coelho e Rodrigo Soares

Coelho.

Das Imputações

Diante do exposto, a SEP concluiu que devem ser responsabilizados:

a. Adalberto de Souza Coelho, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Indústrias Coelho S/A,

eleito na AGO/E realizada em 09/10/96 (fls. 639/641), reeleito na AGE realizada em 18/12/02 (fls. 90/92) e na

AGE realizada em 01/03/06 (fls. 631/632), pela não convocação e realização das AGOs referentes aos

exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11

da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;

b. Antônio Lima Diniz:

(i) na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado das Indústrias Coelho S/A, eleito na RCA realizada em

06/06/97 (fls. 638), reeleito na RCA realizada em 19/04/99 (fls. 635), na RCA realizada em 08/05/03 (fls. 94) e

na RCA realizada em 14/06/05 (fls. 96); pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17

da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido

atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de

17/10/97 (5 anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro

da companhia) até 28/05/03 (data da suspensão do registro de companhia aberta); e

(ii) na qualidade de Diretor Financeiro das Indústrias Coelho S/A, eleito na RCA realizada em 06/06/97 (fls.

638), na RCA realizada em 08/05/03 (fls. 94) e, posteriormente, na RCA realizada em 14/06/05 (fls. 96), tendo

sido destituído na RCA realizada em 01/03/06 (fls. 633), pelo descumprimento das disposições contidas no art.

176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras

referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/97 até 31/12/04, e, conseqüentemente, por concorrer para o

descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76.

c. Augusto de Souza Coelho, na qualidade de membro do Conselho de Administração das Indústrias Coelho S/A,

eleito na AGO/E realizada em 09/10/96 (fls. 639/641), reeleito na AGE realizada em 18/12/02 (fls. 90/92) e na

AGE realizada em 01/03/06 (fls. 631/632), pela não convocação e realização das AGOs referentes aos

exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11

da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;

d. Geraldo de Souza Coelho:

(i)na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo das Indústrias Coelho S/A, eleito na RCA realizada

em 01/03/06 (fls. 633), pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não

ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em

31/12/05 e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos

132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e

(ii)na qualidade de membro do Conselho de Administração das Indústrias Coelho S/A, eleito na AGO/E

realizada em 09/10/96 (fls. 639/641), reeleito na AGE realizada em 18/12/02 (fls. 90/92) e na AGE realizada em

01/03/06 (fls. 631/632), pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em

31/12/97 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76,

conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.

e. Rodrigo Soares Coelho:

(i)na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo da Indústrias Coelho S/A, eleito na RCA realizada

em 06/06/97 (fls. 638), na RCA realizada em 08/05/03 (fls. 94) e, posteriormente, na RCA realizada em

14/06/05 (fls. 96), tendo sido destituído na RCA realizada em 01/03/06 (fls. 633), pelo descumprimento das

disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as

Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/97 até 31/12/04, e,

conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da

Lei nº 6.404/76; e

(ii)na qualidade de membro do Conselho de Administração das Indústrias Coelho S/A, eleito na AGO/E

realizada em 09/10/96 (fls. 639/641) e reeleito na AGE realizada em 18/12/02 (fls. 90/92), não tendo sido

reeleito na AGE realizada em 01/03/06 (fls. 631/632), pela não convocação e realização das AGOs referentes

aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/04, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°,

art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº

202/93.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009.

Eli Loria

Diretor-Relator

-----------------1Processo CVM RJ-2002-7342 - OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº170/03, de 28.05.03 (fls. 44).

2Art. 3º Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM.

Parágrafo Único. Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento

reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da INSTRUÇÃO CVM Nº 202, de 6 de dezembro de 1993.

3 fls. 130/132, 134/136, 622, 626/627, 594/596, 598/600, 602/604, 606/608, 610/612, 619/620.

4Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter

atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17). (Redação dada pela Instrução CVM nº 309/99).

5Art. 22. Deverão ser apresentadas por meio magnético, de acordo com programas de computador fornecidos pela CVM, as seguintes informações:

I - Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP (art. 16, II);

II - Informações Anuais - IAN (art. 16, IV);

III - Informações Trimestrais - ITR (art. 16, VIII).

("Caput" e incisos I a III com redação dada Instrução CVM nº 274/98).

6Processos CVM RJ2005/3646 e RJ2005/3711 (fls. 678).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/4511

Indiciados: Adalberto de Souza Coelho

Antônio Lima Diniz

Augusto de Souza Coelho

Geraldo de Souza Coelho

Rodrigo Soares Coelho

Diretor-Relator: Eli Loria

V O T O

Conforme relatado, trata-se de Termo de Acusação ("TERMO DE ACUSAÇÃO" ou "TA") elaborado pela SEP em

16/07/07, em face de Adalberto de Souza Coelho, Antônio Lima Diniz, Augusto de Souza Coelho, Geraldo de Souza

Coelho e Rodrigo Soares Coelho, administradores das Indústrias Coelho S/A, referente à não elaboração de

demonstrações financeiras ("DFs") relativas aos exercícios findos em 31/12/97 até 31/12/04, à não manutenção do

registro de companhia aberta atualizado e à não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias

referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05.

Preliminarmente, destaca-se que nenhum dos indiciados foi anteriormente processado, ou julgado por esta autarquia,

de tal forma que todos são considerados primários para os efeitos deste processo.

Passo a analisar cada uma das condutas imputadas, conforme as atribuições exercidas pelos acusados nas Indústrias

Coelho S/A ("Indústrias Coelho" ou "Companhia").

Não elaboração das demonstrações financeiras

O art. 133 da Lei nº 6.404/761 dispõe que os administradores devem colocar à disposição dos acionistas cópias das

demonstrações financeiras até um mês antes da data marcada para a realização da AGO, que deve ocorrer nos

quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, conforme o art. 1322 da referida lei.

A análise conjunta de tais dispositivos e do art. 1763 da Lei das S.A, permite inferir que não apenas se exige que

sejam elaboradas as demonstrações financeiras, como também ser necessário que essas sejam feitas dentro de um

prazo legal determinado.

No caso, no que tange às DFs das Indústrias Coelho, aquelas referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/97,

31/12/98, 31/12/99, 31/12/00 e 31/12/02 foram elaboradas fora do prazo previsto nos artigos 132 e 133 da lei

societária, tendo em vista as datas dos respectivos pareceres dos auditores independentes.

Ademais, em relação às DFs referentes aos exercícios sociais findos no período de 31/12/03 até 31/12/05, tem-se que

sequer foram elaboradas.

No Estatuto Social da Companhia (fls. 629/640) não há atribuição específica a qualquer diretor para a elaboração das

DFs, de modo que a responsabilização pelo descumprimento das exigências constantes do art. 176 da Lei nº 6.404/76

relativas à não elaboração, no devido prazo legal, das DFs deve recair sobre todos os administradores ocupantes dos

cargos que tipicamente acumulem tal função – notadamente diretores financeiros e superintendentes.

Sendo assim, Antônio Lima Diniz, enquanto Diretor Financeiro; Geraldo de Souza Coelho e Rodrigo Soares Coelho,

enquanto Diretores Superintendentes e Administrativos, devem responder pelo descumprimento ao art. 176 da lei

societária, bem como pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 do referido diploma legal.

Cabe aos acusados, respectivamente, a responsabilidade em relação aos exercícios sociais findos em 31/12/97 até

31/12/04; 31/12/05; e 31/12/97 até 31/12/04.

Da não atualização do registro de companhia aberta perante a CVM

De acordo com as disposições constantes dos artigos 13 4, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, é necessária a

atualização periódica do registro de companhia aberta, por meio do envio de informações a esta CVM. Conforme o art.

6º da Instrução CVM nº 202/935, o Diretor de Relações com Investidores (DRI) é o responsável pela prestação de

informações relativas à companhia ao público investidor e à CVM.

No caso em questão, na medida em que diversos documentos foram encaminhados em desconformidade com a

forma e o prazo exigidos legalmente, devem ser responsabilizados os ocupantes do cargo de DRI desde 17/10/97 (5

anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia) até

28/05/03 (data da suspensão do registro de companhia aberta) pela desatualização do registro da Companhia.

Nesse sentido, o único a assumir tal cargo foi Antônio Lima Diniz, que havia sido eleito para o cargo em 06/06/97,

tendo permanecido até 01/03/06, quando os membros da Diretoria foram destituídos e se decidiu que tal posição de

DRI ficaria vaga até a eleição do substituto – o que não ocorreu.

Ressalta-se que o presente caso difere de situação em que o não encaminhamento das demonstrações financeiras à

CVM decorre da não elaboração das DFs, por administrador que fosse encarregado de elaborá-las – situação em que

o Colegiado tem decidido6 pelo descabimento da responsabilização do DRI – pois, aqui, não há designação

estatutária da competência de elaboração das DFs a um administrador específico e, desse modo, caberia também a

Antônio Lima Diniz a responsabilidade pela elaboração das DFs.

Ademais, as DFs não são os únicos documentos que devem ser enviados à CVM para fins de atualização do registro

da companhia. Durante o período analisado, o DRI também deixou de atualizar e enviar, dentro do prazo exigido e na

forma adequada, diversos documentos, como as demonstrações financeiras de 1999 a 2001 e os formulários

Informações Trimestrais - ITR, Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP e Informações Anuais - IAN relativos

aos exercícios de 1996 a 2000.

Sendo assim, Antônio Lima Diniz deve ser imputado, enquanto Diretor Financeiro e Diretor de Relações com Mercado

e Planejamento da Companhia, como responsável pelo descumprimento do dever de manter o registro da Companhia

atualizado, em infração aos artigos 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93.

Da não convocação das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, nos termos do art. 142,

IV, da Lei nº 6.404/76

O art. 132 da Lei nº 6.404/76 determina que nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social

deverá ser realizada uma AGO. Nesse sentido, o art. 142, IV7, da mesma lei, dispõe que compete ao conselho de

administração a convocação das assembléias gerais, sejam ordinárias ou extraordinárias.

No caso em comento, constatou-se a não convocação e realização das AGOs nas quais, dentre outras matérias,

deveriam ter sido aprovadas as DFs relativas aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05. Em tal período, ocupavam

o conselho de administração da Companhia os Srs. Adalberto de Souza Coelho, Augusto de Souza Coelho, Geraldo

de Souza Coelho e Rodrigo Soares Coelho, durante os exercícios compreendidos entre 31/12/97 a 31/12/04.

Ainda que a CVM já tenha entendido pelo não cabimento da responsabilização dos membros do conselho de

administração em situações em que a não produção das demonstrações financeiras resultaria na falta de objeto da

AGO8, no caso em questão, as demonstrações financeiras não seriam a única matéria a ser discutida. Dessa forma,

conforme já me manifestei por ocasião do julgamento do PAS CVM Nº RJ2006/5343 em 26/08/2008 (do qual fui

Relator), a não elaboração das DFs não poderia, por si só, servir de justificativa para a não convocação e realização

da assembléia.

Há, portanto, um dever dos membros do conselho de administração de convocar as assembléias, a fim de que se

delibere sobre matérias de interesse dos acionistas (e.g. relatórios da administração sobre os negócios, fatos

relacionados à atuação da administração ao longo do exercício), como também seja dada a possibilidade de cobrar,

dos responsáveis, a produção das demonstrações financeiras pendentes.

Dada a importância desse foro, o artigo 19, parágrafo único, inciso II, da Instrução CVM nº 202/93, configura como

infração grave, para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 a não-observância do prazo fixado no art.

132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a realização da assembléia geral ordinária9.

Assim, reconheço a responsabilidade dos membros do conselho de administração, Adalberto de Souza Coelho,

Augusto de Souza Coelho e Geraldo de Souza Coelho, pela não convocação e realização das AGOs relativas aos

exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05; e de Rodrigo Soares Coelho, durante os exercícios compreendidos no

período de 31/12/97 a 31/12/04.

Conclusões

Diante de todo o exposto, com base na prova dos autos, considerando a primariedade dos acusados, a gravidade da

conduta e a necessidade de se desestimular condutas semelhantes, e com fundamento no art. 11, inciso II e § 1º,

inciso I, da Lei nº 6.385/76, Voto no seguinte sentido:

a) A Adalberto de Souza Coelho, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Indústrias Coelho S/A,

aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela não convocação e realização

das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins

previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução

CVM nº 202/93;

b) A Antônio Lima Diniz:

(i)na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado das Indústrias Coelho S/A, aplicação de pena de multa

pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pelo reiterado descumprimento das

disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º

dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar

informações periódicas e eventuais, a partir de 17/10/97 (5 anos antes da data da instauração do processo

administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia) até 28/05/03 (data da suspensão do registro

de companhia aberta); e

(ii)na qualidade de Diretor Financeiro das Indústrias Coelho S/A, aplicação de pena de multa pecuniária no

valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da

Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos

exercícios sociais findos em 31/12/97 até 31/12/04, e, conseqüentemente, por concorrer para o

descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/76.

c) Augusto de Souza Coelho, na qualidade de membro do Conselho de Administração das Indústrias Coelho S/A,

aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela não convocação e realização

das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins

previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução

CVM nº 202/93;

d) A Geraldo de Souza Coelho:

(i) na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo da Indústrias Coelho S/A, aplicação de pena de

multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento das disposições contidas no

art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras

referentes ao exercício social findo em 31/12/05 e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento

das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e

(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Indústrias Coelho S/A, aplicação de pena de

multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela não convocação e realização das AGOs

referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos

no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM

nº 202/93.

e) A Rodrigo Soares Coelho:

(i) na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo da Indústrias Coelho S/A, aplicação de pena de

multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pelo descumprimento das disposições

contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações

Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/97 até 31/12/04, e, conseqüentemente, por

concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e

(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Indústrias Coelho S/A, aplicação de pena de

multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela não convocação e realização das

AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/04, o que configura infração grave, para os fins

previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da

Instrução CVM nº 202/93.

É como Voto.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009.

Eli Loria

Diretor-Relator

--------------Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios

publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os

principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver; IV

- o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

2 Art. 132 - Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores,

examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (...).

3 Art. 176 - Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos

de caixa; e V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

4 Art. 13 - Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos: I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício social e às outras

bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados; e II - colocar as informações referidas no inciso I à disposição dos titulares de valores mobiliários, no departamento de acionistas da

companhia; e III - proceder à atualização, junto à CVM, dos seus dados cadastrais, até cinco dias após a ocorrência de qualquer alteração.

5 Art. 6º - O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17).

(Redação dada pela Instrução CVM nº 309/99).

6 Processo CVM nº RJ2005/2933, julgado em 11 de janeiro de 2006.

7 Art. 142. Compete ao conselho de administração: IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132.

8 Cf. PAS CVM nº RJ2005/6764, julgado em 31/10/06, tendo como Relator o então Diretor Wladimir Castelo Branco Castro.

9 "Art. 19. (...) Parágrafo único. Configura infração grave, para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976: (...) II - a não-observância do prazo fixado no art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a realização da assembléia geral ordinária".

Declaração de voto do diretor Eliseu Martins na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2006/4511 realizada no dia 19 de maio de 2009.

Eu acompanho o voto do relator, senhora presidente.

Eliseu Martins

DIRETOR

Declaração de voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2006/4511 realizada no dia 19 de maio de 2009.

Eu também acompanho o voto do relator, senhora presidente.

Marcos Barbosa Pinto

DIRETOR

Declaração de voto do Diretor Otávio Yazbek na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2006/4511 realizada no dia 19 de maio de 2009.

Eu também acompanho o voto do relator, senhora presidente.

Otávio Yazbek

DIRETOR

Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/4511 realizada no dia 19 de maio de

2009.

Eu também acompanho o voto do relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão,

por unanimidade de votos, aplicou aos indiciados as penalidades de multa nos valores propostos pelo diretor-relator e

encerro a sessão, informando que os apenados poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

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