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CVM · Colegiado · 15/12/2009

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2009/3823

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2009/3823

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
ANCO – Administração de Bens e Valores Ltda. Exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM. Multas. (Retificada no DOU de 12.02.10)

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1 – Aplicar à ANCO – Administração de Bens e Valores Ltda. a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99; e 2 – Aplicar ao acusado Argemiro Simões Neuber a penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99. O Colegiado decidiu também pelo encaminhamento da presente decisão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 147/2009. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/08. Ausentes os acusados, que não constituíram advogado. Presente a procuradora-federal Milla de Aguiar Ribeiro, representante da Procuradoria- Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Otavio Yazbek, relator, Eli Loria, Eliseu Martins, Marcos Barbosa Pinto e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 15 dezembro de 2009. Otavio Yazbek Diretor-Relator 1/8 Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ 2009/3823

Inteiro teor

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/3823 Acusados: ANCO – Administração de Bens e Valores Ltda. Argemiro Simões Neuber Ementa: Exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM. Multas. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1 – Aplicar à ANCO – Administração de Bens e Valores Ltda. a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99; e 2 – Aplicar ao acusado Argemiro Simões Neuber a penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99. O Colegiado decidiu também pelo encaminhamento da presente decisão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 147/2009. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/08. Ausentes os acusados, que não constituíram advogado. Presente a procuradora-federal Milla de Aguiar Ribeiro, representante da ProcuradoriaFederal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Otavio Yazbek, relator, Eli Loria, Eliseu Martins, Marcos Barbosa Pinto e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 15 dezembro de 2009. Otavio Yazbek Diretor-Relator

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ 2009/3823 Acusados: Argemiro Simões Neuber ANCO - Administração de Bens e Valores Ltda. Assunto: Processo Administrativo Sancionador instaurado em face dos Acusados com a finalidade de se apurar suposta infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99 c/c art. 23 da Lei nº 6.385/76. Diretor relator: Otavio Yazbek RELATÓRIO OBJETO 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de Argemiro Simões Neuber (“Argemiro”) e de ANCO - Administração de Bens e Valores Ltda. (“ANCO”) (em conjunto, “Acusados”) com a finalidade de se apurar suposta infração ao artigo 3º1 da Instrução CVM nº 306, de 5.5.1999 (“Instrução CVM nº 306/99”) c/c art. 232 da Lei nº 6.385, de 7.12.1976 (“Lei nº 6.385/76”). ORIGEM 2. Conforme extraído dos autos do Processo CVM nº RJ 2006/1199, em 13.6.2005, Carlos Lothar Luckmann (“Carlos”) requereu ao 15º Distrito Policial do Itaim Bibi, São Paulo, a instauração de Inquérito Policial contra Argemiro por apropriação indébita de recursos (fls. 16-32). Naquela ocasião, Carlos comprovou ter entregado a Argemiro, entre 16.7.2004 e 5.10.2004, a quantia total de R$ 77.469,28, para aplicação em fundos de investimento por ele geridos, denominados “ANCO” e “Café no Mercado Futuro na BM&F”. Não obstante, quando em 20.4.2005, Carlos remeteu a Argemiro correspondência solicitando o resgate dos valores entregues, este se negou a devolver as quantias a ele confiadas. 3. Argemiro não negou as acusações formuladas, tendo feito constar em “Termo de Declarações Preliminares”, datado de 18.7.2005 (fls. 46-47), “que parte da mencionada quantia foi entregue em suas mãos, em cheque e outra parte em dinheiro (...), que devido a problemas no mercado financeiro, as oscilações no mercado de café, resultaram no prejuízo que causou a perda total do investimento de Carlos (...).”

4. Em 24.10.2005, com a finalidade de instruir os autos do Inquérito Policial nº 550/05 (“Inquérito Policial”), a Senhora Delegada de Polícia solicitou à CVM informar se a ANCO e seus sócios, Argemiro e Nivaldo de Paula Remédio (“Nivaldo”), detinham as devidas autorizações para administrar carteiras de valores mobiliários (fl. 33). Por meio do Ofício/PFE-CVM/Nº 1.322, de 24.11.2005, a PFE comunicou que as pessoas mencionadas não possuíam autorização para o exercício de tal atividade, e que somente Argemiro estava registrado na CVM, como agente autônomo de investimentos (fl. 34). FATOS 5. Diante dos indícios trazidos ao conhecimento da CVM, esta solicitou à ANCO, por meio do Ofício/CVM/SIN/GII-2/Nº/1.391/05, datado de 7.11.2005, informações acerca das atividades exercidas pela empresa e seus sócios no mercado de capitais (fl. 36). 6. Em resposta datada de 14.12.2005, a ANCO, representada por seu advogado, prestou as seguintes declarações (fls. 37-39): “(...) Trata-se de sociedade empresarial simples com objetivo social a intermediação de negócios e consultoria junto ao mercado financeiro, administração de bens e valores, onde não há fundo, cota ou estatuto. (...) Os trabalhos da empresa resumem-se em contratar com clientes que a procuram, livremente por indicação pessoal, com o fito de promover a administração de bens e valores confiados a ANCO, que emite um recibo com o expresso ‘de acordo’ do cliente, ciente da contratação dos serviços da empresa. Os negócios de administrar estes bens e valores consiste [sic] na prestação de serviços com o emprego de valores em bolsas de valores, mercado futuro, utilizando-se de corretoras de valores, devidamente credenciadas junto aos órgãos oficiais e reguladores do mercado financeiro nacional. Dentre elas, foram negociados através da corretora: ‘SLW – Corretora de Bens e Valores’, ‘SLW – Corretora de Câmbio e de Títulos’, empresa essa credenciada no Banco Central do Brasil e nesta Comissão de Valores – CVM. (...).” 7. No âmbito da inspeção conduzida no segundo semestre de 2006 pela CVM, Argemiro foi instado a comparecer à Superintendência Regional de São Paulo da CVM, tendo-o feito em 10.10.2006, quando prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 87-89): “(...) Perguntado qual é a principal atividade da ANCO (...), o declarante respondeu que até dois anos atrás a ANCO atuava, conforme seu contrato social, na administração de bens e valores; a forma operacional era a de receber recursos de seus clientes dando-lhe um recibo, no qual o cliente colocava o seu de acordo; neste recibo era especificada a operação que seria realizada com o recurso recebido;

(...)

Perguntado sobre o funcionamento físico da ANCO, o declarante respondeu que, até 2004, a

empresa não precisava de uma instalação física, sendo a sua atividade desenvolvida na pessoa

do declarante que atuava na Corretora SLW, corretora esta que tinha um contrato de prestação

de serviços firmado com a ANCO;

(...)

Perguntado sobre como era a forma de aplicação dos recursos recebidos dos clientes da

ANCO, o declarante respondeu que os recursos eram aplicados em nome da empresa e

intermediados pela Corretora SLW;

(...)

Perguntado especificamente sobre as seguintes denominações de ativos constantes nos

recibos e relatórios mensais entregues pela ANCO ao investidor Carlos Lothar Luckmann, ‘Fundo

para financiamento de margens no mercado de Café Futuro na BM&F’, ‘Fundo ANCO’ e ‘Café

Futuro – BM&F C/V’, o declarante respondeu que estas denominações obedeciam a

informalidades de conhecimento do cliente, sendo que tais informalidades, às vezes, eram

solicitadas pelos próprios clientes; respondeu ainda que nunca houve regulamento,

demonstrativo, estatuto, publicidade ou qualquer documento que formalizasse a constituição

dos fundos citados;

(...).”

8. A referida inspeção resultou no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº21/2006 (“Relatório de

Inspeção”) (fls. 79-86). De acordo com o Relatório de Inspeção, Argemiro, sócio majoritário e

administrador da ANCO, era a única pessoa autorizada a emitir ordens de compra e venda em nome desta

junto à SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW”)3.

9. Paralelamente, em 30.7.2007, o Juízo da 12ª Vara Cível do Estado de São Paulo encaminhou à CVM

cópia dos autos do processo judicial de cobrança nº 583.00.2006.168.071-2, instaurado em 23.6.2006 por

Simões Boschi (“Simões”) e Maria Antônia Boschi (“Maria”) contra ANCO e Argemiro. Afirmam os autores

que, em 2.4.2004, depositaram o montante total de R$ 104.000,00 em conta corrente da ANCO, a fim de

que esta prestasse “serviços de intermediação de aplicações financeiras junto à BM&F”, tendo sido

prometidos “rendimentos lucrativos com aplicação no mercado futuro de café” (fl. 96). Em 21.12.2004,

no entanto, os autores receberam extrato indicando disporem de saldo de R$ 12.692,97 e, quando

pretenderam resgatar suas aplicações, descobriram-se ludibriados pelos Acusados.

10. Novamente, desta vez no âmbito do Processo CVM nº RJ 2008/9824, foram enviados aos

Acusados os Ofícios CVM/SIN/GIA/Nº 4.801 (fls. 124-127) e CVM/SIN/GIA/Nº 4.802 (fls. 128-132), ambos

datados de 8.10.2008, solicitando manifestação quanto à eventual prática da atividade de administração

de carteiras de valores mobiliários por Argemiro e ANCO, sem o devido registro na CVM.

11. Em 5.11.2008, os Acusados, novamente por meio de seu advogado, apresentaram resposta de

teor semelhante ao das declarações prestadas em 14.12.2005 (item 6 acima).

TERMO DE ACUSAÇÃO

12. Diante do exposto, em Termo de Acusação datado de 20.5.2009 (fls. 142-156), a SIN entendeu,

com base nas informações prestadas e nos documentos coletados, estarem presentes os elementos do

art. 2º4 da Instrução CVM nº 306/99, para caracterização da atividade de administração de carteira de valores mobiliários. 13. Nesse sentido, propõe (i) a responsabilização de Argemiro e ANCO por infringência ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99 e (ii) a comunicação, ao MPF, das irregularidades apuradas, para conhecimento e providências. RAZÕES DE DEFESA 14. Em 2.9.2009, Argemiro protocolou defesa em seu nome e como representante da ANCO. Esclareceu, dentre outras coisas que: i) em dezembro de 1999, ingressou na SLW com a finalidade de montar um departamento agrícola para atuação na BM&F; ii) foi credenciado como agente autônomo na CVM em 18.10.2002; iii) a ANCO mantinha conta na SLW, por meio da qual operava para clientes pessoais seus; iv) recebia um percentual das corretagens geradas pelas operações da ANCO e um percentual sobre os resultados do departamento agrícola por ele desenvolvido na SLW; e v) nunca utilizou prospectos, contratos ou folhetos promocionais, sendo certo que os clientes tinham a dimensão exata dos riscos a que estavam expostos. 15. O processo foi distribuído para o Relator em 8.9.2009. É o relatório. -------------------------------1 “Art. 3º A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.” 2 “Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional de recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente. § 2º Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.”

3

De fato, conforme consta do Inquérito Policial e do Relatório de Inspeção, Nivaldo, sócio de Argemiro, nunca se envolveu

com as atividades comerciais da ANCO, estando sua atuação restrita à preparação e guarda de documentos fiscais e

contábeis.

4 “Art. 2o A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores

mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para

que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.”

V O T O

1. No presente caso, ANCO e seu sócio, Argemiro, são acusados do exercício da atividade de

administração de carteira de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM. O processo teve início

a partir de denúncias formuladas por 3 (três) investidores.

2. Após análise dos autos – especialmente, da produção probatória1 e das manifestações de

Argemiro2 a eles acostadas –, creio restar incontroverso que os Acusados receberam vultosos recursos de

terceiros, que foram aplicados discricionariamente pela ANCO, com a autorização daqueles, em caráter

profissional, em bolsa de mercadorias e futuros. Configurada, portanto, a prestação de serviços de

administração de carteira de valores mobiliários, descrita nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385/76 e do

art. 2º da Instrução CVM nº 306/99, sem o registro exigido – infração grave nos termos do art. 183

daquela mesma Instrução.

3. Com relação aos pontos argüidos pelos Acusados em suas razões de defesa (item 14 do

Relatório), entendo que, além de se tratarem de argumentos de cunho meramente fático (alguns dos

quais, por sinal, apenas confirmam as acusações formuladas), eles não servem, em nenhum momento,

para descaracterizar o ilícito praticado – afinal, sequer se questiona a prática dos atos que lhes são

imputados.

4. Finalmente, gostaria de deixar registrada minha incompreensão quanto à não inclusão da SLW no

pólo passivo deste procedimento. Se não por outro motivo, a mera contratação da ANCO, sociedade não

registrada como agente autônomo pela CVM, já justificaria tal inclusão. Isso porque, ainda que o contrato

entre ANCO e SLW tenha sido firmado antes da vigência da Instrução CVM nº 352, de 25.6.2001, nada

justifica que até maio de 2005 (fl. 82), a SLW mantivesse relação comercial não regularizada com tal

sociedade.

5. Mais do que isso, porém, entendo que (i) a atuação da ANCO perante a SLW, sempre em carteira

própria; e (ii) o fato de que Argemiro atuava diretamente na mesa da sociedade corretora,

“administrando” departamento desta, poderiam ser considerados, pelo menos, indícios suficientes para a

realização de outras investigações sobre a conduta do intermediário.

6. Com efeito, é no mínimo difícil de imaginar que a prática de atividades irregulares por agente

autônomo ocorra a latere e sem nenhum conhecimento da corretora que, inclusive, remunera tais

agentes com parte da corretagem gerada. Nunca é demais lembrar que, nos termos da Instrução CVM nº

434, de 22.6.2006, o agente autônomo atua como preposto e sob a responsabilidade de instituição

integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, devendo esta responder

administrativamente por eventual falha em seu dever de supervisão sobre os atos praticados pelo agente

(artigos 2º e 17, §§ 1º e 2º).

7. Ante o exposto, voto pela aplicação das seguintes penalidades por infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99: i) à ANCO, a pena de R$50.000,00, com base no artigo 11, inciso II da Lei nº 6.385/76; e ii) a Argemiro, a pena de R$100.000,00, com base no artigo 11, inciso II da Lei nº 6.385/76. 8. Esclareço que as multas propostas foram fixadas em linha com precedentes do Colegiado4, tendo sido levados em consideração a primariedade e os bons antecedentes dos Acusados. 9. Voto, ainda, para o encaminhamento da presente decisão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício/CVM/SGE/Nº147/2009 (fl. 161). Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009 Otavio Yazbek Diretor relator --------------------1 Fls. 21-32, 40-45, 51-75 e 101-123 dos autos. 2 Fazemos referência às fls. 37-39, 46-47, 87-89 e 133-135. 3 “Art. 18. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3o, da Lei no 6.385/76, o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às normas contidas nos arts. 14, incisos I, II ,V, VII e VIII, e 16, incisos VI a VIII desta Instrução.” 4 Nesse sentido: PAS CVM nº SP 2007/0114, PAS CVM nº RJ 2008/10181 e PAS CVM nº RJ PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/3823 Declaração de voto do Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/3823 realizada no dia 15 de dezembro de 2009. Senhora presidente, eu acompanho o voto do relator. Eli Loria

DIRETOR Declaração de voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/3823 realizada no dia 15 de dezembro de 2009. Eu também acompanho o voto do relator, senhora presidente. Marcos Barbosa Pinto DIRETOR Declaração de voto do Diretor Eliseu Martins na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/3823 realizada no dia 15 de dezembro de 2009. Senhora presidente, eu também acompanho o voto do relator. Eliseu Martins DIRETOR Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/3823 realizada no dia 15 de dezembro de 2009. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu aplicar aos acusados ANCO – Administração de Bens e Valores Ltda. e Argemiro Simões Neuber a penalidade de multa pecuniária nos valores de R$50.000,00 e R$100.000,00, respectivamente, por infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, combinado com o art. 23 da Lei nº 6.385/76. Encerro a sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

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