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CVM · Colegiado · 02/04/2013

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2011/14365

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2011/14365

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo Inobservância das normas profissionais emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC relativas ao exercício da atividade de auditoria independente – irregularidades na elaboração e envio das demonstrações financeiras da companhia à CVM. Emissão de parecer de auditoria sem ressalvas. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76 e nos artigos 26, §2º, 35, caput e inciso I, da Instrução CVM nº 308/99, por unanimidade de votos, decidiu aplicar ao acusado, Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo, a penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Ausentes o acusado e o representante constituído. Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Luciana Dias, Relatora, Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Otavio Yazbek, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 02 de abril de 2013. Luciana Dias Diretora-Relatora Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2011/14365

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2011/14365 Acusado: Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo Ementa: Inobservância das normas profissionais emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC relativas ao exercício da atividade de auditoria independente – irregularidades na elaboração e envio das demonstrações financeiras da companhia à CVM. Emissão de parecer de auditoria sem ressalvas. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76 e nos artigos 26, §2º, 35, caput e inciso I, da Instrução CVM nº 308/99, por unanimidade de votos, decidiu aplicar ao acusado, Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo, a penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Ausentes o acusado e o representante constituído. Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Luciana Dias, Relatora, Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Otavio Yazbek, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 02 de abril de 2013. Luciana Dias Diretora-Relatora Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2011/14365 Acusado: Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo Assunto: Eventual inobservância das normas relativas ao exercício da atividade de auditoria – Instrução CVM n° 308, de 1999. Relatora: Diretora Luciana Dias RELATÓRIO I. OBJETO 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Acusação”), em face de Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo (“Sr. Tadeu” ou “Acusado”), auditor independente da GUARAMA – Guaraná da Amazônia S.A. (“Companhia” ou “Guarama”), para apurar eventual inobservância de normas profissionais de auditoria independente, nos termos dos artigos 201 e 26, §2º2, da Instrução CVM nº 308/99. II. ORIGEM 2. Em 22.02.2012, a Gerência de Relações com Empresas 3 (“GEA-3”) informou à Gerência de Normas de Auditoria (“GNA”) a existência de possíveis irregularidades referentes às demonstrações financeiras da Guarama referentes a 2009 (fls. 01/06).

3. Segundo a GEA-3, o Acusado teria afirmado, em seu parecer de auditoria, ter examinado as

Demonstrações do Resultado do Exercício (“DRE”) e as Mutações do Patrimônio Líquido da Guarama. No

entanto, a DRE não foi apresentada e não fazia parte do rol das demonstrações enviadas pela Companhia.

4. Após solicitação de esclarecimentos, dentre os quais o envio da DRE, a Companhia informou que,

em razão da paralisação de suas atividades no exercício de 2009, não seria necessária a elaboração

daquele documento no período (fls. 07).

5. A Companhia ressaltou ainda que teria ocorrido um “erro de digitação” na elaboração do parecer

de auditoria. Tal erro já haveria sido corrigido com a emissão de um segundo parecer, com a mesma data

(08.03.2010) em substituição ao anterior (fls. 08).

6. Em 04.07.2011, a GNA solicitou ao Acusado a apresentação de documentos referentes ao trabalho

desenvolvido, entre eles a cópia do planejamento dos trabalhos de auditoria, cópia do Relatório de Forma

Longa (Relatório Circunstanciado), e esclarecimentos acerca da não menção da inexistência da DRE (fls.

11).

7. Em resposta, o Acusado enviou: (i) cópia do planejamento de auditoria datado de 06.02.2011, ou

seja, data posterior à do parecer de auditoria (08.03.2010) (fls. 15), o que, segundo a Acusação

demonstraria, na verdade, a inexistência desse documento à época, (ii) cópia do relatório

circunstanciado; (iii) cópia da declaração simplificada de pessoa jurídica, atestando a inatividade da

Companhia no exercício de 2009 (fls. 32); e (iv) cópia de ambos os pareceres, visando esclarecer o

evento do “erro de digitação” (fls. 34/35).

8. O Sr. Tadeu afirmou ainda que não encontrou dificuldades quanto aos critérios de extensão e

profundidade do parecer, já que a Companhia estaria inoperante desde 1991. Também destacou que a

DRE teria sido apresentada pela Companhia apenas posteriormente, juntamente com o Balanço

Patrimonial e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração do Resultado do

Exercício. Assim, foi emitido um terceiro parecer em substituição ao segundo, excluindo-se o parágrafo

sobre a ausência da DRE, mantendo-se a data de emissão do mesmo (fls. 12/13).

9. A SNC requisitou então que o Acusado apresentasse cópia de todos os papéis de trabalho (item

11.1.3.1 da NBC T 11), que embasaram a opinião emitida para as demonstrações contábeis em referência

(fls. 36).

10. Em resposta, o Acusado enviou os seguintes documentos: (i) cópia do contrato de prestação de

serviço; (ii) cópia do rol de documentos requisitados no planejamento de auditoria; (iii) cópia do

planejamento de auditoria; (iv) cópia do relatório de auditoria; (v) cópia do parecer de auditoria; (vi) cópia

da carta de responsabilidade da administração da Companhia, referente às demonstrações financeiras

levantadas em 31.12.2009; (vii) cópia da carta de confirmação da confidencialidade; (viii) cópia da

certidão negativa de débito fiscal da Companhia; e (ix) cópia da declaração simplificada de pessoa jurídica

(fls. 37/85).

11. A SNC entendeu ter reunido elementos suficientes, propondo termo de acusação, nos termos do

art. 8º3 da Deliberação CVM nº 538, de 2008 (fls. 86/91).

12. A Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) constatou que a área técnica acusadora deveria

promover diligência no sentido de obter esclarecimento do Acusado sobre os fatos descritos no termo de

acusação, nos termos do art. 114 da Deliberação CVM nº 538, de 2008 (fls. 93/95).

13. A SNC solicitou ao Acusado informações adicionais sobre os procedimentos adotados para

realização de checagem das demonstrações financeiras da Companhia e os motivos que o levaram a

emitir parecer de auditoria sem ressalvas (fls. 96/97).

14. O Acusado afirmou ter realizado exames de registros e documentos; conferência da exatidão de

documentos comprobatórios e das demonstrações contábeis. O Acusado afirmou ainda que a ausência de

atividade operacional da Companhia seria mencionada no relatório circunstanciado (fls. 98/99).

III. TERMO DE ACUSAÇÃO

15. A SNC entendeu que as informações adicionais não descaracterizaram as irregularidades

apontadas e prosseguiu com o termo de acusação. Segundo a Acusação:

i) o Acusado não observou os itens 11.3.1.4, e 11.3.1.8 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC Nº

820/97, na qual se estabelece que “o parecer deve identificar as demonstrações contábeis sobre as quais

o auditor está expressando sua opinião” e “o parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as

demonstrações contábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinião do auditor, estão

adequadamente representadas ou não consoante as disposições contidas no item 11.1.1.15”; diante da

ausência inicial da DRE, o conteúdo e a forma de apresentação das demonstrações contábeis deveriam

ser objeto de discordância do Acusado, nos termos da alínea “a” e do caput do item 11.3.3.1 da NBC T 11;

ii) o Acusado emitiu opinião sem ressalvas sobre as demonstrações da Companhia, afirmando que as

mesmas aparentavam o resultado de suas operações e as variações financeiras de acordo com as

práticas contábeis no Brasil, apesar de a Companhia não apresentar variação alguma (Resolução CFC nº

820/97 – Item 11.3.2.3 e 11.3.3.1 da NBC T 11); e

iii) o Acusado realizou simples checagem dos bens da Companhia, não atentando para a verificação

da efetiva existência de tais bens; o Acusado também não mencionou em seu parecer a condição especial

de inatividade em que se encontrava a Companhia, nos termos do item 11.2.8.56 da NBC T 11.

16. Em primeiro lugar, a SNC entendeu que o Acusado deveria ter manifestado sua discordância

quanto à não apresentação, pela Companhia, da DRE.

17. O Acusado teria afirmado que, em função da ausência de aquisições e de variações no valor do

ativo imobilizado, não teria havido depreciação nos ativos. A Acusação ressaltou que a simples

“checagem” dos valores não seria suficiente, devendo o Acusado verificar a existência de bens, bem

como questionar o real valor destes, que podem sofrer depreciação em razão do uso, da obsolescência,

da ação da natureza, ou, ainda, por redução do valor de recuperação.

18. O parecer também não indicou as incoerências contábeis identificadas. Nos termos do item

11.2.8.4 da NBC T 11, o Acusado deveria, em seus trabalhos, ter avaliado o valor de recuperação do ativo

imobilizado, que está paralisado, levando em conta as normas sobre a continuidade da empresa

estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade7.

19. No planejamento de auditoria, datado de 06.02.2011, posterior à emissão do parecer (de

08.03.2010), não existem evidências de que esses trabalhos teriam sido efetivamente realizados.

Existiriam apenas “citações de pontos a serem verificados e solicitações de cópia de balancetes e razão

contábil, descritas de forma genérica”.

20. Em segundo lugar, ao apresentar o seu parecer de auditoria sobre as demonstrações da

Companhia, o Acusado teria emitido sua opinião sem ressalvas, seguindo o modelo proposto pelo CFC

(Resolução CFC nº 820/97 – Item 11.3.2.3 da NBC T 11).

21. A Acusação verificou ainda que as DREs referentes aos exercícios de 2008 e 2009 apresentaram

prejuízos no valor de R$ 68 mil, decorrentes exclusivamente da “Amortização do Diferido” (fls. 24).

Contudo, em nenhum dos exercícios existe a rubrica “DIFERIDO” no balanço, sendo, portanto, impossível

amortizar um ativo que inexiste.

22. Ademais, a análise do Balanço Patrimonial de 2008 indicaria que o saldo de abertura da conta

Prejuízos Acumulados é de R$ 68 mil. Somado ao valor do resultado em 2009, deveria apresentar R$ 136

mil, acumulando-se os dois exercícios. Entretanto, na análise do Patrimônio Líquido (fls. 29) é mencionado

“Verificamos que durante os exercícios anteriores houve a completa amortização do Ativo Diferido que,

em 31 de dezembro de 1999, apresentava o saldo de R$ 68 mil”. A Acusação concluiu que o saldo de R$

68 mil já havia sido integralmente amortizado em exercícios anteriores, o que indicaria que nem em

2008 poderia ter havido tal amortização na DRE.

23. Em relação às explicações sobre o diferido, a SNC considerou que estas seriam um indicativo da

falta de conhecimento do Sr. Tadeu em relação à demonstração do resultado, pois “esta não deveria ter

saldos acumulados de um ano para o outro”.

24. De acordo com a Acusação, tanto para as demonstrações financeiras inicialmente apresentadas,

quanto para as demais, o parecer deveria ter sido adverso, considerando que: (i) nas demonstrações nas

quais o diferido está reconhecido no Ativo, representando 93% do total deste grupo, se tal rubrica

efetivamente existir, o parecer deveria ser adverso já que tal ativo não apresentava expectativas de

realização; (ii) na demonstração nas quais o diferido é amortizado no resultado de 2008 e 2009, o

resultado integral de 2009 está demonstrado incorretamente, também devendo resultar em um parecer

adverso; (iii) em todas as demonstrações apresentadas não há evidências de recuperabilidade do valor

registrado no ativo imobilizado.

25. Por fim, em momento algum o parecer de auditoria destacou a situação de paralisação da

Companhia, existente desde 1991. Ao contrário, o relatório de auditoria ressaltou um “relevante número

de transações”, apesar de a Companhia estar inoperante.

26. A esse respeito, a Acusação destaca que “nada que deve ser descrito no parecer de auditoria pode

ser substituído por uma citação no relatório circunstanciado e ainda, que o fato de não ocorrerem

mudanças significativas nos métodos e procedimentos contábeis não é suficiente para garantir que as

Demonstrações Financeiras representam adequadamente a posição patrimonial e financeira da

entidade”.

27. Diante do exposto, a SNC requer que o Acusado seja responsabilizado pela não observância das

citadas normas do Conselho Federal de Contabilidade e, portanto, pela violação dos artigos 20 e 26, § 2º,

ambos da Instrução CVM nº 308, de 1999.

IV. DEFESA

28. Segundo a defesa, as irregularidades apontadas não infirmariam a qualidade do parecer. O

Acusado não teria promovido uma “simples checagem”. Teria adotado os seguintes procedimentos no

desenvolvimento dos trabalhos: (i) exames de registros e documentos; (ii) obtenção de informações junto

às pessoas e entidade conhecedora da transação; (iii) conferência da exatidão de documentos

comprobatórios e das demonstrações contábeis; e (iv) se os mesmos foram avaliados, divulgados e

classificados em consonância com os Princípios e Normas Brasileiras de Contabilidade.

29. Os procedimentos adotados não são irregulares, visto que a situação da Companhia era peculiar

(pelo fato de a empresa Guarama estar em situação não operacional desde 1991), e, portanto, o Acusado

deveria pautar sua atuação na realidade fática.

30. Quanto ao parecer que mencionou a existência da DRE, sem que ela fizesse parte do conjunto de

demonstrações apresentadas pela Companhia, a defesa considera “mero erro formal, proveniente de

equívoco no ato de digitação”, sendo, portanto, sanável.

31. Sobre o segundo parecer, que mencionou não ser necessária a elaboração da DRE da Companhia

referente ao exercício encerrado em 31.12.2009, a defesa alega que, não obstante a DRE não tenha sido

apresentada num primeiro momento, a mesma fora devidamente apresentada pelo Acusado

posteriormente. Nesse sentido, a inconsistência teria sido sanada, afastando inconsistências.

32. A menção, nas notas explicativas, ao fato de a empresa estar sem movimentação desde 1991 seria

suficiente para ressaltar o fato, inexistindo, pois, prejuízo ao parecer.

33. Quanto à ausência de ressalvas, a defesa alega que o parecer teria sofrido sucessivas adequações,

de modo a “sanar eventuais inconsistências vislumbradas”. Logo, as demonstrações representariam

adequadamente a situação patrimonial e financeira da entidade, “especialmente devido a mesma ter se

mantido por vários anos sem qualquer atividade operacional”.

34. Por fim, quanto ao Ativo Diferido, a defesa alega que o mesmo não constou no Balanço Patrimonial

em razão de ter sido completamente amortizado, convertendo-se em prejuízo do exercício de 2009, em

consonância com o art. 38 da Lei nº 11.941, de 20098.

35. Diante de todo o exposto, a defesa requer total improcedência da acusação.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 2013.

Luciana Dias

DIRETORA

-------------------------------1

Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus

sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de

Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se

refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

2 Art. 26, §2º. A responsabilidade dos administradores das entidades auditadas pelas informações contidas nas

demonstrações contábeis, ou nas declarações fornecidas, não elide a responsabilidade do auditor independente

no tocante ao seu relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou ao seu parecer de auditoria, nem

o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos nas circunstâncias.

3

Art. 8º O termo de acusação será elaborado por qualquer das Superintendências da CVM quando os elementos

de autoria e materialidade da infração forem suficientes para o seu oferecimento.

4

Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter

do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

5

O item 11.1.1.1. – A auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que

tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação, consoante Os Princípios Fundamentais de

Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica.

6

NBC T 11, aprovada pela Res. CFC nº 820/97:

11.2.8.5 – Quando constatar que há evidências de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, o

auditor independente deverá, em seu parecer, mencionar, em parágrafo de ênfase, os efeitos que tal situação

poderá determinar na continuidade operacional da entidade, de modo que os usuários tenham adequada

informação sobre a mesma.

7

NBC T 11, aprovada pela Res. CFC nº 820/97:

11.2.8.1 – A continuidade normal das atividades da entidade deve merecer especial atenção do auditor, quando

do planejamento dos seus trabalhos, ao analisar os riscos de auditoria, e deve ser complementada quando da

execução de seus exames. (...)

11.2.8.4 – Na hipótese de o auditor concluir que há evidências de riscos na continuidade normal das atividades

da entidade, deve avaliar os possíveis efeitos nas demonstrações contábeis, especialmente quanto à realização

dos ativos.

8

Art. 38. A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida dos artigos 184-A, 299-A e

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2011/14365

Acusado: Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo

Assunto: Eventual inobservância das normas relativas ao exercício da atividade de auditoria –

Instrução CVM n° 308, de 1999.

Relatora: Diretora Luciana Dias

V O T O

1. Este processo sancionador foi instaurado porque o Acusado teria violado o art. 20, da Instrução

CVM nº 308, de 1999, ao descumprir normas do Conselho Federal de Contabilidade. Analisarei

separadamente as regras que, segundo a Acusação, teriam sido violadas.

i) Itens 11.3.1.4, e 11.3.1.8 da NBC T 11

2. A redação dos referidos itens é a seguinte:

11.3.1.4 – O parecer deve identificar as demonstrações contábeis sobre as quais o auditor está expressando sua

opinião, indicando, outrossim, o nome da entidade, as datas e os períodos a que correspondem.

11.3.1.8 – O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações contábeis auditadas, em todos os

aspectos relevantes, na opinião do auditor, estão adequadamente representadas ou não, consoantes as disposições

contidas no item 11.1.1.1.

3. Os documentos e informações constantes dos autos indicam que o Acusado apresentou três

pareceres de auditoria da Companhia para atender às solicitações de esclarecimentos feitas pela CVM.

4. No primeiro parecer, o Acusado afirmou ter examinado, dentre outros documentos, as DREs da

Companhia (fls. 06). Tais demonstrações, no entanto, não haviam sido enviadas pela administração da

Guarama para análise e confecção de parecer de auditoria. O Acusado alegou ter havido erro de

digitação.

5. Visando a corrigir a irregularidade, o Acusado emitiu um segundo parecer de auditoria, dessa vez

afirmando que “em face de a empresa apresentar-se sem movimentação durante os referidos exercícios,

não se fez necessária a elaboração das demonstrações do resultado do exercício” (fls. 08).

6. Depois do pedido de esclarecimentos da SEP, o Acusado enviou um terceiro parecer. Em

cumprimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº275/2011, a Companhia havia elaborado a DRE, possibilitando

que novo parecer fosse emitido, excluindo-se o parágrafo que mencionava a ausência da DRE (fls. 35).

7. A defesa alega que o ponto controverso seria a não apresentação da DRE, e que a apresentação

posterior da DRE seria suficiente para sanar a referida inconsistência, já que não existiria prejuízo à

análise contábil. meu ver, no entanto, a questão não se resume ao ponto indicado pela defesa por, pelo

menos, três motivos.

8. Em primeiro lugar, não se vislumbra no art. 176 da Lei nº 6.404, de 19761, exceção à regra de

elaboração de demonstrações de resultado em caso de a empresa encontrar-se sem movimentação. Esta

irregularidade deveria, portanto, ter sido mencionada no parecer.

9. Em segundo lugar, embora a defesa afirme que a menção à “desnecessidade de elaboração da

DRE” ocorreu por conta das declarações emitidas pela Guarama, a verdade é que o auditor independente

tem o dever de, no parecer, apontar as irregularidades, não se eximindo de responsabilidade pelas

informações transmitidas pela administração da Companhia, conforme art. 26, § 2º,2da Instrução CVM nº

308, de 1999.3 Assim, caberia a ele ou solicitar a DRE e proceder a devida análise ou ressalvar seu

parecer destacando a ausência de referido documento.

10. Por fim, o ponto controverso não se limita a não apresentação da DRE, mas ao fato de ter-se

afirmado que a demonstração teria sido analisada, quando nem ao menos fora apresentada pela

administração da Companhia. Posteriormente, na tentativa de conferir aparência de mero erro formal,

alegou-se erro de digitação.

11. O que se nota é um conjunto de informações desencontradas fornecidas pelo Acusado e um padrão

de diligência muito aquém daquele que se espera de um auditor, cuja função é de extrema importância

para a manutenção de níveis desejáveis de transparência e informação no mercado.

12. Restaram, portanto, descumpridos os itens 11.3.1.4 e 11.3.1.8 da NBC T11, de modo que houve

descumprimento também do art. 20, da Instrução CVM nº 308/99.

ii) Itens 11.3.2.3 e 11.3.3.1 da NBC T 11

13. O item 11.3.3.1 da NBC T 11 tem a seguinte redação:

11.3.3.1 – O auditor não deve emitir parecer sem ressalva quando existir qualquer uma das circunstâncias

seguintes, que, na sua opinião, tenham efeitos relevantes para as demonstrações contábeis:

a) discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e/ou forma de

apresentação das demonstrações contábeis; ou

b) limitação na extensão do seu trabalho.

14. Os três pareceres apresentados pelo Acusado foram emitidos sem ressalvas, apesar de: (i) a

Companhia não lhe ter apresentado a DRE; (ii) a Guarama estar inoperante desde, pelo menos, 1999; e

(iii) inconsistências no balanço patrimonial da Companhia.

15. Conforme analisado acima, não há qualquer menção no primeiro parecer ao fato de o Acusado não

ter analisado a DRE da Companhia. Sucedeu-se uma série de informações desencontradas sobre a

necessidade de DRE, o que não solucionou a falta cometida pelo auditor.

16. Em segundo lugar, o Acusado não fez qualquer menção ao fato de a Companhia estar inoperante

há vários anos. Ao contrário, o Acusado até menciona a existência de “uma série de transações”.

Ademais, em esclarecimentos apresentados e na própria defesa, o Acusado se contradiz sobre a data do

início da inatividade da Companhia, referindo-se ora ao ano de 1991, ora ao ano de 1999.

17. Por fim, em relação à análise do ativo diferido nas demonstrações financeiras, a ressalva feita pela

SNC é acertada. Apesar de as demonstrações dos exercícios de 2009 apresentarem prejuízos no valor de

R$68 mil decorrentes exclusivamente da amortização do ativo diferido, simplesmente não existe rubrica

referente ao ativo diferido no balanço patrimonial referente ao exercício de 2008.

18. A defesa alega que, apesar de o Acusado não ter mencionado a situação inoperante no parecer de

auditoria, ele o teria feito no relatório circunstanciado, e que o parecer teria sido emitido sem ressalvas

em decorrência das sucessivas adequações promovidas no decorrer de sua elaboração, inexistindo,

portanto, irregularidades.

19. Não vejo como a deficiência apontada pela Acusação de amortização de um ativo inexistente foi

sanada se a inconsistência permaneceu nas demonstrações financeiras da Guarama. Diante dessas

circunstâncias, o Acusado deveria ter manifestado sua discordância no parecer de auditoria.

20. Por essas razões, restaram descumpridos os itens 11.3.2.3 e 11.3.3.1 da NBC T 11, e, portanto, o

art. 20, da Instrução CVM nº 308, de 1999.

iii) Item 11.2.8.5 da NBC T 11

21. O item 11.2.8.5 da NBC T 11 dispunha que:

11.2.8.5 – Quando constatar que há evidências de riscos na continuidade normal das atividades da

entidade, o auditor independente deverá, em seu parecer, mencionar, em parágrafo de ênfase, os efeitos

que tal situação poderá determinar na continuidade operacional da entidade, de modo que os usuários

tenham adequada informação sobre a mesma.

22. A despeito da previsão acima transcrita, não houve menção pelo Acusado, no parecer de auditoria

por ele emitido, ao fato de a Companhia estar inoperante há vários anos, ao menos desde 1999. Fato que

a própria defesa reconhece e elenca como um dos motivos de absolvição.

23. Ademais, da leitura dos autos, não é possível verificar que o Acusado tenha averiguado de fato os

efeitos da depreciação no ativo imobilizado, o que também deveria ser feito em cumprimento ao princípio

da continuidade cristalizado no item da NBC T 11 acima transcrito.

24. Restou, dessa forma, violado o item 11.2.8.5 da NBC T 11 e, portanto, o art. 20, da Instrução CVM

nº 308, de 1999.

iv) Conclusão

25. Na dosimetria da pena, levarei em consideração a situação da Companhia, que já se encontrava

inoperante. Também considerarei, para fins de dosimetria da pena, os antecedentes do Acusado4 e a

gravidade das infrações aqui analisadas (nos termos do art. 37 da Instrução CVM nº 308, de 1999, a

violação do art. 20 da mesma instrução é considerada infração grave).

26. Diante do exposto acima, com fundamento no art. 11, da Lei nº 6.385, de 1976 e nos artigos 26, §

2º, e 35, caput e inciso I, da Instrução CVM nº 308, de 1999, voto pela condenação do Acusado por

violação ao art. 20, da Instrução CVM nº 308, de 1999, a pena de multa pecuniária no valor de

R$100.000,00.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 2013.

Luciana Dias

DIRETORA

-----------------------1

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio

da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

(...)

III - demonstração do resultado do exercício; e

2

Art. 26. A entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor todos os

elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.(...)

§2º A responsabilidade dos administradores das entidades auditadas pelas informações contidas nas

demonstrações contábeis, ou nas declarações fornecidas, não elide a responsabilidade do auditor independente

no tocante ao seu relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou ao seu parecer de auditoria, nem

o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos nas circunstâncias.

3

Esse entendimento é consolidado no Colegiado: “apesar de a companhia ser obrigada a fornecer ao auditor

todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções (art. 26, caput), a

responsabilidade dos administradores não afasta a responsabilidade do auditor quanto ao relatório de revisão

especial de demonstrações trimestrais e nem o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos

nas circunstâncias (art. 26, §2º)”, cf. PAS CVM n.º RJ2009/12495, julgado em 01.12.2010.

4 No âmbito do PAS RJ2001/7661, Relator Diretor Durval Soledade, julgado em 25.04.2002, foi aplicada pena de inabilitação para o exercício da atividade de auditoria independente por 2 anos, confirmada pelo CRSFN em 23.02.2005; e no âmbito do PAS RJ2003/11503, Relator Diretor Sérgio Weguelin, julgado em 03.11.2005, o Acusado foi condenado a pena de suspensão do registro de auditor pelo prazo de 5 anos, decisão essa confirmada pelo CRSFN em 21.07.2009. Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/14365 realizada no dia 02 de abril de 2013. Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora. Roberto Tadeu Antunes Fernandes DIRETOR Manifestação de voto da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/14365 realizada no dia 02 de abril de 2013. Senhor Presidente, eu também acompanho o voto da Relatora. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes DIRETORA Manifestação de voto do Diretor Otavio Yazbek na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/14365 realizada no dia 02 de abril de 2013. Eu também acompanho o voto da Relatora, senhor Presidente. Otavio Yazbek DIRETOR Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/14365 realizada no dia 02 de abril de 2013. Eu também acompanho o voto da Relatora e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu aplicar ao acusado, Tadeu Manoel Rodrigues Araújo, a penalidade de multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do voto da Diretora-Relatora. Encerro a sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Leonardo P. Gomes Pereira PRESIDENTE

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