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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 06/10/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/1852

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/1852

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Redução do capital social da companhia sem a observância dos procedimentos previstos em lei – aprovação da redução do capital social da companhia em benefício particular do acionista controlador (exercício abusivo do poder de controle). Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, combinado com o inciso I do §1º do mesmo artigo, por unanimidade de votos, decidiu: Preliminarmente, rejeitar as duas solicitações de arquivamento do processo e, no mérito: 1. Aplicar ao acusado José Severino Filho, na qualidade de acionista controlador da Madenorte, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$500.000,00, pela aprovação da redução do capital social da Madenorte, em infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76; 2. Aplicar ao acusado José Severino Filho, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00, por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04.07 e 30.05.07 a redução do capital social da Companhia, configurando infração ao disposto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76; 3. Aplicar à acusada Maria Ancila Severino de Freitas, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, a pena de multa pecuniária de R$200.000,00, por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04.07 e 30.05.07 a redução do capital social da companhia, configurando infração ao art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76; 4. Aplicar ao acusado Alcides da Costa Maués, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, a pena de multa pecuniária no valor de R$200.000,00, por ter proposto à AGO/E de 28.04.10 a ratificação da redução do capital social da companhia, em infração ao disposto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76; 5. Aplicar ao acusado Antônio Romualdo Sarges de Macedo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, a pena de multa pecuniária de R$200.000,00, por ter proposto à AGO/E de 28.04.10 a ratificação da redução do capital social da companhia, em infração ao disposto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76; e 6. Aplicar à acusada Elaine N

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº RJ2013/1852

Acusados: Alcides da Costa Maués

Antonio Romualdo Sarges de Macedo

Elaine Nair Souza de Souza

José Severino Filho

Maria Ancila Severino de Freitas

Ementa: Redução do capital social da companhia sem observância dos

procedimentos previstos em lei – aprovação da redução do capital social da

companhia em benefício particular do acionista controlador (exercício

abusivo do poder de controle). Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, na

forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, combinado com o inciso I

do §1º do mesmo artigo, por unanimidade de votos, decidiu:

Preliminarmente, rejeitar as duas solicitações de arquivamento do processo

e, no mérito:

1. Aplicar ao acusado José Severino Filho, na qualidade de acionista

controlador da Madenorte, a penalidade de multa pecuniária no

valor de R$500.000,00, pela aprovação da redução do capital social

da Madenorte, em infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº

6.404/76;

2. Aplicar ao acusado José Severino Filho, na qualidade de membro

do Conselho de Administração da Madenorte, a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$200.000,00, por ter proposto às

Assembleias Gerais de 30.04.07 e 30.05.07 a redução do capital social

da Companhia, configurando infração ao disposto no art. 174, caput, da

Lei nº 6.404/76;

3. Aplicar à acusada Maria Ancila Severino de Freitas, na qualidade

de membro do Conselho de Administração da Madenorte, a pena

de multa pecuniária de R$200.000,00, por ter proposto às

Assembleias Gerais de 30.04.07 e 30.05.07 a redução do capital social

da companhia, configurando infração ao art. 174, caput, da Lei nº

6.404/76;

4. Aplicar ao acusado Alcides da Costa Maués, na qualidade de

membro do Conselho de Administração da Madenorte, a pena de

multa pecuniária no valor de R$200.000,00, por ter proposto à

AGO/E de 28.04.10 a ratificação da redução do capital social da

companhia, em infração ao disposto no art. 174, caput, da Lei nº

6.404/76;

5. Aplicar ao acusado Antônio Romualdo Sarges de Macedo, na

qualidade de membro do Conselho de Administração da

Madenorte, a pena de multa pecuniária de R$200.000,00, por ter

proposto à AGO/E de 28.04.10 a ratificação da redução do capital social

da companhia, em infração ao disposto no art. 174, caput, da Lei nº

6.404/76; e

6. Aplicar à acusada Elaine Nair Souza de Souza, na qualidade de

membro do Conselho de Administração da Madenorte, a

penalidade de multa pecuniária de R$ 200.000,00, por ter

proposto à AGO/E de 28.04.10 a ratificação da redução do capital social

da companhia, em infração ao disposto no art. 174, caput, da Lei nº

6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o

disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e os seus respectivos representantes.

Presente a Procuradora-federal Danielle Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Tavares

Borba, Pablo Renteria e Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Relator e Presidente da

Sessão de Julgamento.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relator e Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/1852

Acusados: Alcides da Costa Maués

Antônio Romualdo Sarges de Macedo

Elaine Nair Souza de Souza

José Severino Filho

Maria Ancila Severino de Freitas

Assunto: Realização de redução de capital social sem observar o procedimento

previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76. Aprovação da redução de

capital social em benefício particular do acionista controlador, em infração

ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76.

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

Relatório

I - Do Objeto:

1. Trata-se de Termo de Acusação (“Acusação”) elaborado pela Superintendência

de Relações com Empresas (“SEP”) em face de José Severino Filho, acionista controlador

e presidente do Conselho de Administração da Madenorte S.A. Laminados e

Compensados (“Madenorte” ou “Companhia”), e de Maria Ancila Severino de Freitas,

Alcides da Costa Maués, Antônio Romualdo Sarges de Macedo, Elaine Nair Souza de

Souza, membros do Conselho de Administração da Companhia (denominados em

conjunto de “Acusados”), por realizar redução de capital social da Companhia sem

observância dos procedimentos contidos no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”).

II - Dos Fatos:

2. Em 30.04.07, os acionistas da Madenorte1 aprovaram, por meio de

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”), o Relatório da Diretoria, as

Demonstrações Financeiras e a destinação do Resultado do Exercício. Ato contínuo,

deliberaram e aprovaram a redução da participação do presidente do Conselho de

Administração e acionista controlador José Severino Filho no capital social da Companhia,

conforme consta da Ata transcrita a seguir:

O presidente do Conselho de Administração submeteu à consideração dos acionistas

presentes a redução de sua participação no Capital Social, em R$ 7.200.00,00 (sete

milhões e duzentos mil reais), sendo R$ 3.391.000,00 (três milhões e noventa e um

mil reais) em ações ordinárias e R$ 3.809.000,00 (três milhões, oitocentos e nove mil

reais), em ações preferenciais ‘B,’ devendo ser reembolsado, quando da formação do

recurso na empresa, no exercício de 2007. Após debate, os acionistas presentes,

aprovaram por unanimidade.

3. Em 30.05.07, os acionistas ratificaram a assembleia ocorrida em 30.04.07,

em razão “do não comparecimento da totalidade dos acionistas, resultando em

incompatibilidade na data da publicação do relatório da diretoria, das demonstrações

contábeis e parecer da auditoria independente no diário oficial e Jornal Amazônia, edição

de 27 de abril de 2007”.

4. Em 29.05.09, J.C.S. (“Reclamante”), acionista da Madenorte, noticiou a esta

CVM a existência de ação anulatória de AGO/E cumulada com obrigação de fazer ajuizada

por ela em face da Companhia, por entender que as decisões tomadas na AGO/E de

30.04.07 padeciam de vícios graves e insanáveis. Os principais argumentos trazidos pela

Reclamante estão a seguir descritos:

a) A convocação dos acionistas não seguiu o que prevê o caput do art. 124 da

LSA2, visto que os acionistas teriam sido convocados por meio de

correspondência e não por meio de anúncio publicado, como determina a

legislação aplicável. Naquela deliberação estavam presentes José Severino

Filho e Maria Ancila Severino de Freitas, acionistas controladores detentores

de 99,75% do capital votante, e ausentes todos os demais acionistas –

minoritários e os detentores de ações preferenciais Classe A (“PNA”) e C

(“PNC”), bem como sessenta por cento (60%) dos acionistas de ações

preferenciais Classe B (“PNB”). Como não houve a presença de todos os

acionistas (§4º do art. 1243, não se pode admitir a regularidade da

assembleia com tal vício de convocação, sendo nulas todas as deliberações

tomadas naquela oportunidade. Ademais, a Assembleia Geral Extraordinária

(“AGE”) realizada em 30.05.07, rerratificando a anterior, não teria o condão

de sanar o referido vício, pois também não houve publicação da convocação

por três vezes, tampouco contou com a presença de todos os acionistas.

b) O assunto referente à redução do capital social, com reembolso exclusivo a

um único acionista, não constou da ordem do dia, o que infringiu o caput do

artigo 124 da Lei nº 6.404/764 e o art. 1° da Instrução CVM nº 341/005.

c) A redução do capital social da Madenorte não teve por fundamento as

causas autorizadoras previstas no art. 173 da LSA6. A forma como foi

deliberado o reembolso – “quando da formação do recurso na empresa, no

exercício de 2007”, não permite concluir que havia capital excessivo a ser

reduzido. Também não há menção sobre debates ou documentos revelando a

existência de perdas, pelo contrário, as demonstrações financeiras da

Companhia informam a existência de lucro acumulado de R$145,6 mil, em

31.12.06.

d) Além disso, a referida redução ocorreu sem prévia aprovação da maioria

dos debenturistas reunidos em assembleia especial, o que deveria ter ocorrido

em razão de a Companhia ter debêntures em circulação no mercado, não se

observando o disposto no art. 174, §3º, da Lei nº 6.404/767.

e) A deliberação alterando o capital social da Madenorte por meio da redução

da participação do acionista majoritário, com reembolso exclusivo a ele,

infringiu o §4° do artigo 44 da LSA8, que determina a necessidade de sorteio

quando o resgate ou amortização não alcançarem a totalidade das ações de

uma mesma classe. Ademais, não há qualquer indicação sobre a forma em

que se operaria a redução da participação do acionista no Capital Social da

Madenorte, que ocorreu por meio do cancelamento de ações, como se deduz

da Ata da AGO/E de 10.04.08.

f) Não bastassem todas as irregularidades já referidas, na AGO/E de

30.04.07, José Severino Filho, acionista controlador da Madenorte, aprovou

suas contas como administrador e a redução de sua participação na

Companhia, cometendo exercício abusivo do poder de voto e de controle, nos

termos do art. 115 da Lei nº 6.404/769.

5. Instada pela SEP10 em 10.06.09 a manifestar-se a respeito do teor da

Reclamação (fls. 81 e 82), a Madenorte informou que os argumentos expostos na

referida reclamação estavam sob discussão no âmbito do processo judicial n°

20091045946-8, na 3° Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Pará, e foram

objeto de contestação nos termos a seguir resumidos:

a) A assembleia em questão foi suplantada por outra, na qual se rerratificou

a redução de capital, realizada em 30.05.07 e regularmente convocada. Não

há qualquer pedido de declaração de nulidade ou anulação da AGE de

30.05.07. A Ata de 30.05.07 não é objeto de controvérsia, não está sub

judice e produz todos os seus efeitos, independentemente do desfecho do

processo judicial, já que a sentença que vier a ser dada não pode alcançá-la.

b) A AGO/E realizada em 30.04.07 foi convocada através de correspondência

dirigida aos acionistas porque a Companhia contava com o comparecimento

de todos, ainda que por meio de seus procuradores, o que supriria a

formalidade referente à convocação mediante anúncio. Mas isto não ocorreu.

Com vistas a evitar futuros questionamentos, foi convocada a AGE ratificadora

de 30.05.07, por meio de publicação no Diário Oficial e no Jornal Amazônia

nos dias 21, 22 e 23.05.07, não restando infração ao art. 124 da LSA.

c) A ausência de referência à redução do capital social entre os itens da

ordem do dia constitui vicio plenamente sanável, não importando em nulidade

da assembleia, mas tão somente a anulabilidade da deliberação. Sanado tal

vício, não se pode falar em anulação do ato societário. Ademais, nenhum dos

aspectos meramente formais possui relevo, pois a Junta Comercial do Estado

do Pará registrou, sem qualquer oposição, as atas das assembleias.

d) A redução do capital social da Madenorte deveu-se à desnecessidade da

manutenção de todo capital da Companhia diante dos seguidos

indeferimentos dos planos de manejo submetidos ao poder público e aos

obstáculos por este impostos para sua aprovação final (fls. 206 e 207). Como

o cumprimento do objeto social da Madenorte depende da aprovação dos

planos de manejo que viabilizam a extração da madeira e os processos de

aprovação dos projetos de manejo florestal, com o passar dos anos, foram se

tornando cada vez mais rigorosos e demorados, as atividades da Companhia

foram diminuindo. Essa situação gerou significativa ociosidade nas atividades

e operações da Madenorte, e a administração verificou que o capital social da

Madenorte era excessivo e desnecessário, surgindo a decisão de submeter aos

acionistas a proposta de redução. Não há qualquer irregularidade na decisão

de se reduzir o capital social por julgá-lo excessivo.

e) A Companhia emitiu somente debêntures com garantia flutuante, todas em

favor do Fundo de Investimento da Amazônia (“FINAM” ou “Fundo”), cujos

bens garantidores estão relacionados na escritura de emissão de

debêntures11, sendo, portanto, títulos distintos dos quirografários, não se

podendo falar na aplicação do art. 174, caput e §1º, da LSA12. Admitindo-se,

apenas para fins de argumentação, que o crédito do FINAM se sujeitasse aos

termos do parágrafo primeiro, caberia somente a ele, na qualidade de único

debenturista, abrir uma assembleia especial para dizer se estaria ou não de

acordo com a redução do capital. Além disso, ciente da deliberação que

decidiu pela redução do capital social da Madenorte, devido à publicação da

Ata da AGO/E, o FINAM a ela não se opôs.

f) Sustentou a Reclamante que, em se tratando de operação de resgate de

ações, deveria ter havido uma assembleia especial entre os acionistas das

classes atingidas pela redução para deliberar essa matéria específica. A

redução de capital atingiu as ações ordinárias e as ações PNB. Ou seja, com a

redução do capital foram canceladas 1.863.752 ações ordinárias e 3.107.318

ações PNB. Os acionistas José Severino Filho e Maria Ancila Severino de

Freitas, que aprovaram tal medida, detinham 99,75% das ações ordinárias e

50% das ações PNB, portanto, mais da metade das ações ordinárias atingidas

pela redução e, no mínimo, a metade das ações PNB, igualmente atingidas

pela redução, conforme exigido pelo §6° do art. 44 da Lei nº 6.404/76.

g) Os questionamentos sobre o valor do resgate também se revelam

totalmente despropositados, pois o critério para a fixação do valor do resgate

de cada ação ordinária ou PNB canceladas em virtude da redução de capital

foi o valor do patrimônio líquido por ação da sociedade, que é o critério

normalmente utilizado em processos de redução de capital de sociedade da

natureza da Madenorte. Além disso, inexiste qualquer comprovação, ou

sequer indício de prova, de supostas perdas e danos à Companhia

decorrentes da redução do capital.

h) A redução do capital social da Madenorte foi apenas um efeito natural da

retração dos negócios da sociedade, pelos motivos já descritos, não se

podendo falar em abuso de José Severino Filho. Não há qualquer

comprovação, ou sequer indício de prova, de supostas perdas e danos à

Madenorte decorrentes da redução do capital.

i) Por último, eventual vício quanto à aprovação de contas dos

administradores poderá ser sanado a qualquer tempo. É certo dizer que o

suprimento de eventuais vícios assembleares não enseja a nulidade do ato,

sobretudo porque podem ser sanados, e mesmo que não o sejam, não tem o

condão de contaminar o ato societário como um todo.

6. Em 24.06.09, o Banco da Amazônia S/A encaminhou correspondência a esta

Autarquia alertando sobre a irregular redução do capital social feita pela Madenorte. No

entendimento da referida instituição financeira, a aprovação da redução do capital social

sem o seu conhecimento, bem como sem lhe ter sido oferecido correspondente

reembolso, afrontou à legislação societária vigente e causou prejuízo ao FINAM, uma vez

que este era detentor de ações PNB afetadas pela operação.

7. Em 28.04.10, os acionistas da Madenorte reuniram-se em AGO/E para

deliberar, dentre outros assuntos, a ratificação das deliberações tomadas nas

Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07. O teor da decisão está a seguir transcrito:

Os acionistas ratificaram as deliberações tomadas nas assembleias gerais ordinária

e extraordinária realizadas em 30 de abril de 2007 e na assembleia geral

extraordinária realizada em 30 de maio de 2007, e esclareceram que a redução do

capital social da Companhia, no valor de R$7.200.000,00, foi realizada em função

de o mesmo ter sido considerado excessivo, com o decorrente cancelamento de

2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações preferenciais classe B, todas

nominativas, sem valor nominal de emissão da Companhia. O cancelamento das

ações em consequência da redução do capital social foi suportado exclusivamente

pelo acionista José Severino Filho.

Os acionistas esclareceram, ainda, que em contrapartida à redução do capital

mencionada acima e ao consequente cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e

3.107.318 ações preferenciais classe B de sua titularidade, o Sr. José Severino Filho

recebeu o montante de R$7.200.000,00, correspondente ao valor patrimonial das

ações canceladas, sendo R$1,18 por ação ordinária e R$1,22 por ação preferencial.

8. Em 04.10.12, a SEP13 inquiriu Maria Ancila Severino de Freitas e Jose Severino

Filho, na qualidade de membros do Conselho de Administração, e o último também na

qualidade de acionista controlador da Madenorte, a esclarecerem os motivos para (i) a

não realização de sorteio a que se refere o art. 44, §4º, da Lei nº 6.404/76, (ii) a não

convocação de assembleia especial, nos termos do §6º do referido artigo14, (iii) a falta de

menção do assunto referente à redução do capital social na carta de convocação aos

acionistas e a não publicação de edital de convocação, nos termos do art. 124 da Lei nº

6404/76, e (v) a manifestação do controlador sobre a decisão de reduzir o capital da

Companhia.

9. Jose Severino Filho e Maria Ancila Severino de Freitas apresentaram resposta

de idêntico teor, na qual afirmaram resumidamente que:

a) O procedimento e as formalidades legais relacionadas ao processo de

redução de capital, decidido nas Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07,

foram aperfeiçoados por meio da AGO/E de 28.04.10, ocasião em que Jose

Severino Filho e Maria Ancila Severino de Freitas não eram administradores

da Madenorte. Nesta deliberação foram sanadas eventuais deficiências

formais e atendido o disposto no artigo 174 da Lei nº 6.404/76.

b) A realização da assembleia especial a que se refere o §6º do art. 44 da Lei

6.404/76 não era obrigatória, uma vez que os acionistas que aprovaram a

redução de capital possuíam, pelo menos, a quantidade mínima de ações que,

nos termos da lei, seria necessária para, mesmo nessa assembleia especial,

aprovar dita redução de capital, razão pela qual não vislumbramos

ilegalidades neste procedimento.

10. Em 07.11.12, diante da existência de nova deliberação relacionada à redução

do capital e de outros administradores envolvidos, a SEP15 requisitou da Madenorte

informações sobre a composição da Administração à época das respectivas deliberações.

A Companhia encaminhou resposta em 16.11.12, cujo teor está resumido a seguir:

Tabela 1

Evento Diretoria Conselho de Administração

AGO/E José Severino Filho

José Severino Filho

30.04.2007 Maria Ancila Severino de

Alcides da Costa Maués

30.05.2007 Freitas

Alcides da Costa Maués

Alcides da Costa Maués

AGO/E Antônio Romualdo Sarges de

Manoel Raimundo

28.04.2010 Macedo

Machado

Elaine Nadir Souza de Souza

11. Em 29.11.12, a SEP16 solicitou aos membros do Conselho de Administração, à

época da realização da AGO/E de 28.04.10, esclarecimentos sobre a operação de resgate

de ações, considerando o disposto no art. 44 da LSA.

12. Em 20.12.12 e 29.01.13, Alcides da Costa Maués e Antônio Romualdo Sarges

de Macedo encaminharam, respectivamente, respostas de conteúdos semelhantes, nas

quais afirmaram que sempre agiram no interesse da Madenorte no período em que foram

administradores e, quando da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária

de 28.04.10, seguiram todas as formalidades legais com intuito de sanar o processo de

redução do capital social realizado em 2007.

III – Da Acusação:

13. Em 18.03.13, a SEP elaborou Termo de Acusação, concluindo que a redução

do capital social da Madenorte realizada por meio do cancelamento de 2.863.752 ações

ordinárias e 3.107.318 ações PNB detidas por José Severino Filho, com posterior

pagamento a ele de R$7.200.000,00, ocorreu em desacordo com a legislação societária

aplicável às circunstâncias.

14. Entende a Acusação que, apesar de o art. 173 da Lei nº 6.404/76 autorizar a

Assembleia a deliberar redução do capital social quando julgá-lo excessivo, o fato de a

Companhia ter efetuado o pagamento para retirar as ações definitivamente de circulação

caracterizou tal medida societária como resgate de ações, aplicando-se na espécie o art.

44 da LSA.

15. Acrescenta que, como o resgate de ações não abrangeu a totalidade das

classes atingidas, os demais detentores de ações ordinárias e PNB de emissão da

Companhia foram privados da possibilidade de participar do sorteio determinado pelo art.

44, §4º, da Lei nº 6.404/7617, o que acabou por beneficiar exclusivamente o acionista

controlador José Severino Filho.

16. A Acusação respalda sua convicção sobre a necessidade da realização de

sorteio no voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, elaborado no âmbito do

Processo CVM nº RJ2002/343018, que tratou de consulta sobre resgate de ações:

[deve haver sorteio para] evitar que se faça o resgate de forma dirigida, tanto para

evitar o desvio de recursos da sociedade a determinado sócio quanto para impedir

que se use o resgate para expulsar determinados sócios da companhia.

17. Prossegue a Acusação asseverando que não houve convocação de Assembleia

Especial para deliberar o resgate de ações, conforme determinação expressa do art. 44,

§6º, da Lei nº 6.404/7619.

18. A Madenorte aduz, em contrapartida, que a proposta de redução do capital

social foi aprovada pela quantidade de votos necessária, ou seja, por pelo menos metade

das ações atingidas pela operação. Por isso, no entender da Companhia, a realização de

uma Assembleia Especial representaria uma mera formalidade, visto que o resultado

deste conclave seria a aprovação da operação por pelo menos metade das ações.

19. Tal argumento, contudo, não foi aproveitado, pois, segundo a Acusação, uma

Assembleia Especial permitira que fosse dado aos demais acionistas o direito de

manifestar-se contrariamente à matéria, o que não ocorreu em razão do

descumprimento do art. 44, §6º, da LSA.

20. Por tais razões, o Termo de Acusação responsabiliza os membros do Conselho

de Administração da Madenorte pelo descumprimento do art. 44, caput, §4º e §6º, c/c o

art. 142, IV, da LSA, uma vez que eles convocaram as Assembleias Gerais de 30.04,

30.05.07 e 28.04.10 sem prever o procedimento de sorteio e sem convocar Assembleia

Especial.

21. No tocante à ausência de menção à redução do capital no edital de

convocação e ao não cumprimento dos prazos de publicação da AGO/E de 30.04.07,

supostos vícios mencionados pela Reclamação, a Acusação considerou que

“aparentemente, os editais foram publicados nos prazos de antecedência determinados

pelo art. 124 da LSA e que deles constavam a ordem do dia do conclave, não parece

haver justa causa para atuação sancionadora com relação aos vícios de convocação da

AGO/E de 30.04.2007”, aproveitando as alegações da Companhia.

22. A Acusação entende que, mesmo superados, em tese, os vícios mencionados

no parágrafo 21, persistiu a necessidade de convocar uma Assembleia Especial, nos

termos do art. 44, §6º, da Lei nº 6.404/76.

23. A acusação, por fim, conclui que o acionista controlador José Severino Filho

aprovou o resgate de ações em beneficio próprio e sem observância das disposições

contidas no art. 44, §§4º e 6º, da Lei nº 6.404/76, razão pela qual ele teria infringido o

art. 116, parágrafo único, da LSA20.

III – Das Responsabilidades:

24. Diante do exposto, a acusação conclui pelas seguintes responsabilizações:

I. José Severino Filho:

i. na qualidade de Acionista Controlador da Madenorte, pelo descumprimento

do art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, por ter aprovado o

resgate de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB em benefício

próprio e sem observância do disposto no art. 44, §§4º e 6º, da Lei nº

6.404/76.

ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte:

a) pelo descumprimento do art. 44, caput, e §4º, da Lei nº 6.404/76, por

ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 resgate de

ações ordinárias e PNB que subtraiu o direito de participação, na forma

de sorteio, dos acionistas minoritários detentores de ações dessas

classes.

b) pelo descumprimento do art. 44, §6º, c/c o art. 142, IV, da Lei nº

6.404/76, por não ter convocado Assembleia Especial para deliberar

sobre o resgate de ações decorrente da redução do capital social da

Companhia.

II. Maria Ancila Severino de Freitas, na qualidade de membro do Conselho

de Administração da Madenorte:

a) pelo descumprimento do art. 44, caput, e §4º, da Lei nº 6.404/76,

por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 resgate

de ações ordinárias e PNB que subtraiu o direito de participação, na

forma de sorteio, dos acionistas minoritários detentores de ações

dessas classes.

b) pelo descumprimento do art. 44, §6º, c/c o art. 142, IV, da Lei nº

6.404/76, por não ter convocado Assembleia Especial para deliberar

sobre o resgate de ações decorrente da redução do capital social da

Companhia.

III. Alcides da Costa Maués, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Madenorte:

a) pelo descumprimento do art. 44, caput, e §4º, da Lei nº 6.404/76,

por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar a operação de

resgate de ações ordinárias e PNB, deliberada na Assembleia Geral

de 30.04.07, que subtraiu o direito de participação, na forma de

sorteio, dos acionistas minoritários detentores de ações dessas

classes.

b) pelo descumprimento do art. 44, §6º, c/c o art. 142, IV, da Lei nº

6.404/76, por não ter convocado Assembleia Especial para deliberar

sobre o resgate de ações decorrente da redução do capital social da

Companhia, à época da AGO/E ratificadora de 28.04.10.

IV. Antônio Romualdo Sarges de Macedo, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Madenorte:

a) pelo descumprimento do art. 44, caput, e §4º, da Lei nº

6.404/76, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar

a operação de resgate de ações ordinárias e PNB, deliberada na

Assembleia Geral de 30.04.07, que subtraiu o direito de

participação, na forma de sorteio, dos acionistas minoritários

detentores de ações dessas classes.

b) pelo descumprimento do art. 44, §6º, c/c o art. 142, IV, da Lei

nº 6.404/76, por não ter convocado Assembleia Especial para

deliberar sobre o resgate de ações decorrente da redução do

capital social da Companhia, à época da AGO/E ratificadora de

28.04.10.

V. Elaine Nair Souza de Souza, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Madenorte:

a) pelo descumprimento do art. 44, caput, e §4º, da Lei nº

6.404/76, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar

a operação de resgate de ações ordinárias e PNB, deliberada na

Assembleia Geral de 30.04.07, que subtraiu o direito de

participação, na forma de sorteio, dos acionistas minoritários

detentores de ações dessas classes.

b) pelo descumprimento do art. 44, §6º, c/c o art. 142, IV, da Lei

nº 6.404/76, por não ter convocado Assembleia Especial para

deliberar sobre o resgate de ações decorrente da redução do

capital social da Companhia, à época da AGO/E ratificadora de

28.04.10.

IV – Da Manifestação da PFE:

25. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE21

entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11 da

Deliberação CVM nº 538/08.

V – Das Defesas:

26. A Acusada Elaine Nair Souza de Souza, regularmente intimada em mão

própria, não apresentou defesa (fls. 562 a 564).

27. Regularmente intimados, os Acusados José Severino Filho, Maria Ancila

Severino de Freitas, Alcides da Costa Maués e Antônio Romualdo Sarges de Macedo

apresentaram tempestivamente suas correspondentes defesas, cujos conteúdos

apresentam grande semelhança, razão pela qual elas serão abordadas como única no

que são semelhantes e distintas naquilo que as diferenciam, conforme a seguir (fls. 497

a 562).

28. Preliminarmente, os Acusados requerem seja declarado nulo o presente

Processo Administrativo Sancionador, uma vez que matéria aqui tratada está sendo

objeto de discussão junto ao Poder Judiciário, cuja decisão, no entender deles, deverá

prevalecer na solução da controvérsia.

29. No mérito, alegam que a operação que se sucedeu nas Assembleias Gerais

da Madenorte não se configurou como resgate de ações previsto pelo art. 44 da LSA,

mas de redução de capital social estabelecido pelo art. 173 da referida lei.

30. Fundamentam sua tese nas lições de Fran Martins, ao dizer que o resgate de

ações é operação que tem por fim retirar ações de circulação, diminuindo, desse modo, o

número de acionistas. Citam também a opinião do professor Alfredo Lamy Filho a

respeito do tema:

“o resgate de ações só pode operar-se quando existem fundos disponíveis, isto é,

lucros ou reservas. Com esta prescrição, a lei excluiu o resgate mediante utilização

da conta de capital – o que só poderia ocorrer mediante a operação de redução de

capital (artigos 173/74 da Lei nº 6404/76)”.

31. Acrescentam que o resgate de ações requer a utilização de lucros ou reservas

no pagamento aos acionistas que tiveram suas ações resgatadas, o que não foi o caso da

Madenorte, que realizou redução voluntária do capital social por tê-lo considerado

excessivo, conforme previsto no art. 173 da LSA.

32. Refutam, assim, a tese acusatória por entender que ela se alicerçou em

supostas irregularidades incorridas pelos Acusados em eventual processo de resgate de

ações, que jamais existiu, razão pela qual eles não poderiam ter suas condutas

tipificadas com base no art. 44, caput, §§ 4º e 6º, da LSA.

33. Entendem também inaplicável o art. 142, IV, da LSA, porque a própria

Acusação teria reconhecido a regularidade e legalidade das convocações das Assembleias

Gerais da Madenorte, conforme se extrai do Termo de Acusação: “não parece haver justa

causa para atuação sancionadora com relação aos vícios de convocação da AGO/E de

30.042007”.

34. Com relação à necessidade de convocação de Assembleia Especial, nos

termos do art. 44, §6º, da LSA, os Acusados reafirmam que não houve, na espécie,

resgate de ações, mas redução de capital social regulado pelo art. 173 da LSA, não se

podendo falar em responsabilização pela não convocação de uma Assembleia cuja

realização não era legalmente exigida.

35. José Severino Filho e Maria Ancila Severino de Freitas destacam que, caso se

quisesse, apenas para fins de argumentação, exigir uma Assembleia Especial dos

preferencialistas detentores de ações PNB, eles eram titulares de 50% desta classe e

aprovariam a operação, já que poderiam comparecer e votar na suposta Assembleia

Especial22. Portanto, totalmente desnecessária seria a hipotética convocação de uma

Assembleia Especial dos titulares das ações PNB atingidas se os acionistas presentes

possuíam a quantidade mínima de ações, que, nos termos da lei, seria necessária para

aprovar, mesmo nesta Assembleia Especial, a matéria.

36. Alcides da Costa Maués e Antônio Romualdo Sarges de Macedo acrescentam

que os atos praticados pelo Conselho de Administração anteriores à data da eleição deles

(16.10.09), não lhes podem ser imputados. Neste sentido, aduzem que apenas

propuseram que a operação de redução de capital social fosse ratificada em Assembleia

Geral, não tendo responsabilidade pela aprovação da operação. Entendem, assim, que

agiram dentro de suas atribuições como conselheiros, não tendo influência na decisão

que foi tomada na Assembleia Geral da Companhia.

37. No tocante à alegada infração ao parágrafo único do art. 116 da LSA, José

Severino Filho alega que, apesar das dificuldades de tomadas de decisões em momentos

delicados para as sociedades empresárias, como a redução do capital social da

Madenorte, cuja cifra não se coadunava com as atividades e as tentativas da Companhia

em cumprir seu objeto social, a decisão final em qualquer assunto há de caber ao titular

do poder político23.

V – Da Transação Extrajudicial:

38. Em 24.10.14, os Acusados José Severino Filho e Maria Ancila Severino de

Freitas comunicaram, por meio de petição aos autos, a celebração de instrumento de

transação extrajudicial entre a Reclamante, a Madenorte e José Severino Filho que teria

por finalidade extinguir, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil, o

Processo Judicial que trata da mesma matéria do presente procedimento administrativo,

razão pela qual requerem seu arquivamento.

VI – Da Redefinição Jurídica dos Fatos

39. Em 03.03.2015, o Diretor-Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes,

submeteu ao Colegiado, com fundamento nos artigos 25 e 26 da Deliberação CVM nº

538/08, proposta de redefinição jurídica dos fatos apurados no presente processo

administrativo sancionador.

40. De acordo com o despacho proferido pelo Diretor, a SEP equivocou-se ao

classificar a operação societária da Madenorte como resgate de ações e não como

redução de capital social, como foi descrito na própria ata da decisão tomada no âmbito

da AGO/E de 28.04.10. O Diretor ratifica seu entendimento no fato de os próprios

Acusados terem afirmado tratar-se de redução de capital social, conforme estabelecido

no art. 173 da LSA.

41. Assim, propôs aplicarem-se às condutas descritas no Termo de Acusação as

prescrições contidas no art. 174, caput, da LSA, conforme a seguir sugerido:

a) José Severino Filho:

i. na qualidade de Acionista Controlador da Madenorte, pelo

descumprimento do art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, por ter

aprovado redução do capital social da Companhia mediante cancelamento

de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB em benefício

próprio e em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei

nº 6.404/76.

ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte,

por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 redução do

capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações

ordinárias e 3.107.318 ações PNB, em infração ao procedimento previsto

no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76.

b) Maria Ancila Severino de Freitas, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Madenorte, por ter proposto às Assembleias

Gerais de 30.04 e 30.05.07 redução do capital social da Companhia

mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações

PNB, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº

6.404/76.

c) Alcides da Costa Maués, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Madenorte, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para

ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de

2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na

Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no

art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76.

d) Antônio Romualdo Sarges de Macedo, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Madenorte, por ter convocado a AGO/E de

28.04.10 para ratificar redução de capital social da Companhia mediante

cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB,

deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento

previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76.

e) Elaine Nair Souza de Souza, na qualidade de membro do Conselho

de Administração da Madenorte, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10

para ratificar redução de capital social da Companhia mediante

cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB,

deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento

previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76.

42. A proposta foi aprovada por unanimidade na Reunião do Colegiado ocorrida

também em 03.03.15.

43. Os Acusados, então, apresentaram aditamentos às suas defesas, cujos

argumentos, em conjunto com aqueles trazidos nas primeiras versões de suas defesas

que ainda forem pertinentes, serão descritos a seguir.

VII – Dos Aditamentos às Defesas

44. Os Acusados Elaine Nair Souza de Souza e Alcides da Costa Maués,

regularmente intimados em mão própria, não apresentaram aditamento às defesas (fls.

596 a 597).

45. Os Acusados José Severino Filho, Maria Ancila Severino de Freitas e Antonio

Romualdo Sarges de Macedo apresentaram aditamentos que guardam grande

semelhança entre si e serão descritos em conjunto.

46. Nesses aditamentos, reiteram os fundamentos de suas correspondentes

defesas e acrescentam que não houve qualquer oposição de acionistas ou de credores à

mencionada redução de capital, salvo a acionista J.C.S que já celebrou acordou, motivo

por que não há mais justificativas para prevalecer o PAS, que deve ser arquivado, ante

sua superveniente perda de objeto.

47. Assim, alegam que todos os demais acionistas e credores aquiesceram com a

redução e com a forma com a qual ela ocorreu, inclusive não ofereceram qualquer

objeção, sendo tal fato um reconhecimento ao direito do sócio que recebeu os valores

decorrentes da redução, que, como dito, não recebeu qualquer impugnação.

48. No que se refere à acusação de violação ao art. 116 da LSA, ratificam que a

decisão pela redução do capital social não foi lesiva à Companhia, eis que o capital era

excessivo, já que a empresa estava com acentuada redução nas suas atividades. Assim,

essa opção decorreu de juízos políticos de conveniência e oportunidade que foram

sopesados com muita justiça na época dos fatos acontecidos.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

----------------------1 A Madenorte teve seu registro de companhia incentivada cancelado por esta CVM em 14.02.12, após ficar

suspenso desde 08.04.10 (fls. 246 e 247).

2 Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do

local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

3 §4º – Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembleia

geral a que comparecerem todos os acionistas.

4 Art. 124 – A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além

do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

5 O anúncio de convocação de assembleia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as

matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica "assuntos gerais" haja matérias que

dependam de deliberação assemblear.

6 Art. 173 – A assembleia geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante

dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.

7 §3º – Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do capital, nos casos previstos

neste artigo, não poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em

assembleia especial.

8 §4º - O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão

feitos mediante sorteio; (...)”.

9 Art. 115 – O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto

exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou obter, para si ou para outrem,

vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para companhia ou para outros

acionistas. §1º - O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de

avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como

administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver

interesse conflitante com o da companhia.

10 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/n°112/09.

11 Escritura Particular de Emissão de Debêntures Flutuantes em Favor do FINAM.

12 Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos

acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à

importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembleia geral

que a tiver deliberado. § 1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores quirografários por títulos

anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação, de que se dará ciência ao registro do

comércio da sede da companhia, opor-se à redução do capital; decairão desse direito os credores que o não

exercerem dentro do prazo. § 2º Findo o prazo, a ata da assembleia geral que houver deliberado à redução

poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou, se tiver havido oposição de algum credor, desde que

feita a prova do pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva. § 3º Se houver

em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do capital, nos casos previstos neste artigo, não

poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembleia especial.

13 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nos 1.497 e 1.498/12, de 04.10.12.

14 Art. 44 - §6º - Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só

será efetuado se, em assembleia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por

acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).

15 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1.551/12.

16 Ofícios CVM/SEP/GEA-3/Nos 1.676, 1.677 e 1.678/12.

17 Art. 44. O estatuto ou assembleia geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no

resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de procede-se à operação. (...) §4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos

mediante sorteio (...).

18 Reunião do Colegiado realizada em 17.02.03.

19 §6º - Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será

efetuado se, em assembleia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por

acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).

20 Art. 116 – Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia

realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais

acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e

interesses deve lealmente respeitar e atender.

21 MEMO nº 25/2013/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 15.03.13.

22 Os Acusados valem-se, para justificar a possibilidade de o acionista controlador votar na dita Assembleia, do

argumento de Nelson Eizirik: ”‘O acionista controlador e titular de ações objeto do resgate não está impedido

de votar na assembleia especial de que trata o parágrafo 6º, pois essa norma não foi instituída em defesa dos

minoritários”.

23 Neste particular, o Acusado transcreve lição de Fabio Konder Comparato: “Não há dúvida que o poder de

apreciação sobre a oportunidade e a conveniência do exercício da atividade empresarial, em cada situação

conjuntural, cabe ao titular do controle, e só a ele. Trata-se de prerrogativa inerente ao seu direito de

comandar, que não pode deixar de ser reconhecida, como salientamos, em homenagem a uma concepção

anárquica, ou comunitária, das sociedades por ações.”

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/1852

Acusados: Alcides da Costa Maués

Antônio Romualdo Sarges de Macedo

Elaine Nair Souza de Souza

José Severino Filho

Maria Ancila Severino de Freitas

Assunto: Realização de redução de capital social sem observar o procedimento

previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76. Aprovação da redução de

capital social em benefício particular do acionista controlador, em infração

ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76.

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

Voto

1. Trata-se de Termo de Acusação (“Acusação”) elaborado pela Superintendência

de Relações com Empresas (“SEP”) em face de José Severino Filho, acionista controlador

e presidente do Conselho de Administração da Madenorte S.A. Laminados e

Compensados (“Madenorte” ou “Companhia”), e de Maria Ancila Severino de Freitas,

Alcides da Costa Maués, Antônio Romualdo Sarges de Macedo, Elaine Nair Souza de

Souza, membros do Conselho de Administração da Companhia (denominados em

conjunto de “Acusados”), por realizar redução de capital social da Companhia sem

observância dos procedimentos contidos no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”).

I – DAS PRELIMINARES:

2. Em sede preliminar, os Acusados requereram o arquivamento deste Processo

Administrativo Sancionador em dois momentos.

3. Na defesa, os Acusados alegaram que a matéria aqui tratada estava sendo

objeto de discussão junto ao Poder Judiciário, cuja decisão deveria prevalecer na solução

da controvérsia. Num segundo momento, peticionaram (fls. 568 a 574) requerendo

novamente o arquivamento, agora em razão da celebração de transação extrajudicial

realizada entre a Reclamante, a Madenorte e José Severino Filho. Entendem que, ao ser

extinto o Processo Judicial que deu origem a este procedimento administrativo, não há

mais o que se discutir na seara administrativa.

4. Noto que o fundamento utilizado pelos Acusados nos pedidos de

arquivamento do presente PAS é o mesmo: uma suposta prevalência da instância

judiciária sobre a administrativa.

5. Discordo de tal posicionamento, pois é de conhecimento geral que uma

determinada conduta pode caracterizar um ilícito civil, administrativo e penal ao mesmo

tempo. Não há, neste caso, violação do princípio do ne bis in idem, que estabelece que

ninguém poderá ser responsabilizado mais de uma vez pela prática de um determinado

crime, pois as instâncias são independentes entre si, como já teve a oportunidade de se

manifestar a PFE-CVM, nos autos do Processo CVM nº RJ2002/29411, cujo excerto está a

seguir transcrito:

Sabe-se que a responsabilidade se origina de uma conduta ilícita e se

caracteriza pela natureza do campo jurídico em que se consuma. Assim, a

responsabilidade pode ser penal, administrativa ou civil, sendo cada uma, em

princípio, independente da outra. Ocorre que, em algumas ocasiões, o fato

que gera certo tipo de responsabilidade é simultaneamente gerador de outro

tipo. Desta forma é possível que a mesma situação fática dê origem,

concomitantemente, as responsabilidades civil, administrativa e penal,

havendo, portanto, acumulação de sanções, uma vez que para cada tipo de

responsabilidade é atribuída uma espécie diferente de sanção.

6. Por tal razão, afasto a preliminar suscitada pelos Acusados e passo a tratar do

mérito das acusações formuladas pela SEP.

II – DO MÉRITO:

7. Como revelado no relatório, o que se discute neste processo é o procedimento

utilizado pelos Acusados para efetuar a redução do capital social da Madenorte.

8. A exposição minuciosa dos fatos realizada pela Acusação demonstra que,

desde a primeira deliberação havida em 30.04.07, a operação conduzida pela Companhia

continha vícios considerados incontroversos, inclusive pelos próprios Acusados2. Naquele

momento, quando da realização da assembleia, os vícios dificultaram a correta

compreensão do que os administradores pretendiam, suas razões e os correspondentes

reflexos na Madenorte.

9. Cientes da decisão, os acionistas questionaram a regularidade do

procedimento adotado e tomaram as medidas que julgaram adequadas às circunstâncias,

com o ajuizamento de ação judicial requerendo a anulação daquela deliberação e a

comunição à CVM. Ao ser instada judicial e administrativamente, a Madenorte entendeu

por bem descortinar, na Assembleia Geral de 28.04.10, os contornos da operação

societária realizada em 2007, conforme revelado na Ata a seguir transcrita:

Os acionistas ratificaram as deliberações tomadas nas assembleias gerais ordinária

e extraordinária realizadas em 30 de abril de 2007 e na assembleia geral

extraordinária realizada em 30 de maio de 2007, e esclareceram que a redução do

capital social da Companhia, no valor de R$7.200.000,00, foi realizada em função

de o mesmo ter sido considerado excessivo, com o decorrente cancelamento de

2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações preferenciais classe B, todas

nominativas, sem valor nominal de emissão da Companhia. O cancelamento das

ações em consequência da redução do capital social foi suportado exclusivamente

pelo acionista José Severino Filho. Os acionistas esclareceram, ainda, que (...) o Sr.

José Severino Filho recebeu o montante de R$7.200.000,00, correspondente ao

valor patrimonial das ações canceladas, sendo R$1,18 por ação ordinária e R$1,22

por ação preferencial.

10. Após a deliberação ratificadora, creio restarem poucas dúvidas acerca da

vontade manifestada pela Madenorte em proceder à redução de seu capital social por

considerá-lo excessivo para a realização de suas atividades empresarias.

11. Antes, porém, de analisar se a redução do capital social efetuada pela

Madenorte ocorreu de acordo com os regramentos previstos pela LSA, julgo importante

esclarecer alguns aspectos envolvendo o assunto.

12. Destaco, inicialmente, que o capital social é uma cifra indicativa das

contribuições que os sócios fazem ou se obrigam a fazer, em pecúnia, bens ou direitos,

para que a sociedade possa desempenhar seus objetivos sociais. O capital social não se

confunde com o patrimônio social, que é o conjunto de bens e direitos que compõe o

ativo da sociedade.

13. No início das atividades empresariais, o capital social e o patrimônio devem,

em regra, coincidir, porém, com o desenvolvimento das atividades, eles vão se

distanciando. Isso ocorre pela aquisição de novos bens, pela valorização dos bens

existentes, ou, ao contrário, porque bens são perdidos e se desvalorizam pela ação do

tempo, pela obsolescência ou por outros fatores3.

14. Existindo diferença entre o capital social e o patrimônio da companhia, a LSA

prevê uma série de providências com o intuito de reparar tal desajuste. Nos casos em

que o capital social supera o patrimônio efetivo, os administradores dispõem de duas

medidas: recompor o patrimônio, adquirindo bens e direitos; ou reduzir o capital social.

E, como visto, a Madenorte optou pela segunda hipótese: reduzir seu capital social.

15. O regramento aplicável à redução voluntária do capital social está circunscrito

nos artigos 173 e 174, do Capítulo XIV, Seção II, da LSA, cujo conteúdo necessário para

apreciar o presente caso está a seguir reproduzido:

Art. 173. A assembleia geral poderá deliberar a redução do capital social se houver

perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.

(...)

Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com

restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor

destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva

60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembleia geral que a tiver

deliberado.

16. Da leitura do art. 173 é possível depreender que há duas hipóteses postas à

disposição dos administradores para proporem a redução do capital social: quando

houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se ele for considerado

excessivo. Conforme decisões reiteradas da CVM4, este dispositivo não comporta

alargamento de seu conteúdo, não admite interpretação extensiva, sendo certo que as

duas hipóteses nele previstas são as únicas passíveis de justificar a adoção de tal

medida.

17. As duas causas de redução de capital social suscitam razões, questões e

procedimentos próprios, que não permitem ao intérprete do texto legal ter dúvida a

respeito da modalidade a ser utilizada diante das circunstâncias do caso. Contudo, há em

comum entre as causas o fato de que a redução do capital será inexoravelmente atingida

ao final e que incidirá igualmente sobre todos os acionistas da companhia. No tocante a

este último aspecto, cabe transcrever as lições do ilustre professor Modesto Carvalhosa5:

A redução deve ser feita pro rata, respeitando-se a igualdade dos acionistas. (...) a

companhia não poderá fazer incidir somente sobre algumas ações e não sobre

outras. Trata-se de princípio básico também em nosso direito, em que a redução

deve ser feita sobre todas as ações, sendo passível de nulidade, se não for

observado o tratamento igualitário na espécie.

18. A primeira causa de redução de capital refere-se à redução por perda, que é

realizada quando há prejuízos acumulados que diminuíram o valor do patrimônio. Para

reduzir os reflexos dos prejuízos nas informações financeiras, os administradores podem

recomendar a compensação destes contra a conta de capital. Trata-se, assim, de medida

saneadora, por se constituir mero ajuste contábil à situação real da companhia6,

permitindo que os prejuízos sejam absorvidos no balanço patrimonial. Na redução por

perda é intuitivo concluir que inexiste devolução de valores aos acionistas.

19. A segunda causa admitida pela LSA é a redução por excesso de capital. Esta

relaciona-se de perto com a função de produção do capital social, indicando que somente

os ativos úteis sejam mantidos para o desenvolvimento das atividades empresariais da

companhia, restituindo-se o excedente para os seus proprietários: os acionistas.

20. É importante destacar que o referido instituto tem origem no decreto-lei nº

2.627/407, época em que não havia no país um mercado financeiro desenvolvido, o que

poderia tornar inconveniente a manutenção de um capital elevado inativo, por

representar uma carga financeira para a sociedade empresária. Todavia, as diversas

possibilidades de alocação de recursos existentes atualmente no mercado financeiro e o

alto custo de financiamento bancário têm reduzindo bastante a utilização desta forma de

restituição de capital.

21. Extraio também da dicção do art. 174, caput, da LSA, que a única hipótese

para se proceder à redução de capital por excesso é por meio da restituição aos

acionistas das importâncias correspondentes ao excedente de capital ou da liberação das

parcelas devidas pela subscrição, caso existam ações não integralizadas. Esse é o

entendimento da CVM sobre o tema, como pode ser observado no voto do Diretor

Wladimir Castelo Branco Castro8 a seguir reproduzido:

Quanto à redução de capital, observo que a Lei 6.404/76 prevê como única

hipótese para a redução de capital sem a correspondente restituição aos acionistas

de parte do valor das ações quando a redução se der para absorção de prejuízos

acumulados.

22. Abordado o arcabouço jurídico necessário para o deslinde da controvérsia, a

simples leitura da decisão, contida na Ata da AGE, que deliberou a redução do capital

social da Madenorte, é suficiente, a meu ver, para demonstrar que ela foi realizada ao

arrepio da legislação aplicável.

23. O principal aspecto que reputo irregular na redução de capital sob análise diz

respeito ao fato de ela ter sido feita em bases desiguais entre os diversos acionistas da

Madenorte, uma vez que somente o acionista controlador José Severino Filho foi

restituído do capital excedente.

24. É sabido que o capital excedente de uma companhia aberta, em sentido

amplo, deve ser distribuído igualmente entre todos os acionistas, seja na forma de

dividendos, ou juros sobre capital próprio, seja decorrente da redução de capital. E, ao

examinar as informações financeiras da Madenorte à época dos fatos, percebo que José

Severino Filho, único beneficiário da restituição, recebeu o correspondente a 31% do

capital social e 29% do patrimônio líquido da Companhia.

Tabela 1 – Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido da Madenorte (2007)

Capital Reservas Reservas Resultados Patrimônio

Social de Capital de Lucros Acumulados Líquido

23.415.972,1 1.526.666,3 11.232,5 25.099.541,9

Saldo 31.12.06 5 0 4 145.670,91 0

Resultado

Exercício 80.043,52 80.043,52

Formação Reserva

Legal 29.203,08 4.002,17 (4.002,17) 29.203,08

Proposição de (36.019,59

Dividendos ) (36.019,59)

Redução Controle (7.200.000,00 (7.200.000,00

Ações ) )

16.215.972,1 1.555.869,3 15.234,7 17.972.768,9

Saldo 31.12.07 5 8 1 185.692,67 1

25. Resta claro, portanto, que a redução de capital social da Madenorte foi

planejada e executada para que o excedente de recursos fosse direcionado a uma só

pessoa: o acionista controlador José Severino Filho. A maneira seletiva com que foi

efetivada a restituição do capital da Companhia feriu de morte o princípio da igualdade9

que deve haver entre os acionistas.

26. Neste sentido, reporto-me aos esclarecimentos de Luiz Alberto Colonna

Rosman10, que ao tratar do tema afirmou que “a restituição do capital aos acionistas

pode ser em dinheiro ou bens – nessa hipótese, desde que garantido o princípio da

igualdade de tratamento aos acionistas”.

27. Ainda que a Defesa dos Acusados tenha alegado que nenhum acionista ou

credor da Madenorte ofereceu qualquer objeção à redução de capital, o que não é

verdade, tal fato não tornaria a operação societária lícita.

28. Isto porque, independentemente de o Banco da Amazônia S/A ter afirmado,

em reclamação à CVM, que a aprovação da redução do capital social da Madenorte, sem

lhe ter sido oferecida correspondente restituição, afrontou a legislação societária e

causou prejuízo ao FINAM (fls. 125 a 128), detentor de ações PNB da Companhia, a

referida redução viola direito essencial do acionista de ser restituído proporcionalmente

às ações por ele detidas, direito inderrogável, que não pode ser dele retirado por cláusula

estatutária nem por decisão assemblear11.

29. Por todo exposto, estou convencido que a redução do capital social da

Madenorte, no valor de R$7,2 milhões, mediante o cancelamento de 2.863.752 ações

ordinárias e 3.107.318 ações preferenciais classe B detidas exclusivamente pelo acionista

controlador José Severino Filho, não seguiu o procedimento previsto no art. 174, caput,

da LSA, que determina que tal redução ocorra por meio de restituição aos acionistas do

capital excedente.

30. Caracterizada irregular a redução de capital social da Madenorte, cabe-me

agora analisar a conduta individual dos Acusados.

31. Como se viu no relatório anexo a este voto, os Acusados José Severino Filho,

na qualidade de Diretor e Presidente do Conselho de Administração, e Maria Ancila

Severino de Freitas, na qualidade de membro deste órgão colegiado, apresentaram nas

AGE/O de 30.04 e 30.05.07 a proposta de redução do capital da Madenorte em flagrante

desacordo com o que prevê o art. 174, caput, da LSA.

32. Em 2010, essa redução de capital irregular foi novamente discutida em AGE,

desta vez levada à ratificação de seus termos pelos novos membros do Conselho de

Administração da Madenorte Alcides da Costa Maués, Antônio Romualdo Sarges de

Macedo e Elaine Nair Souza de Souza.

33. Ainda que os Acusados Alcides da Costa Maués e Antônio Romualdo Sarges de

Macedo tenham alegado que apenas propuseram a ratificação da redução de capital, não

tendo responsabilidade pela aprovação nem influenciado a decisão que foi tomada,

entendo que a conduta deles não difere dos demais, pois, ao submeteram à aprovação

dos acionistas da Madenorte tal ratificação, admitiram ser legal a operação societária que

claramente era irregular.

34. Cabe aos administradores, no exercício de suas atribuições conferidas pelo

art. 123, caput, da LSA12, apresentar a proposta tendente a reduzir o capital social da

companhia, e por ser medida societária de relevante importância social, devem

especificar as razões desta decisão, o procedimento a ser seguido, a forma de

pagamento, bem como explicitar e esclarecer aos acionistas as características da redução

de capital levada à apreciação da AGE.

35. Caso o ato seja praticado correta e adequadamente, obedecendo aos ditames

da LSA e do estatuto, ele não pode ser objeto de censura. Contudo, a redução de capital

proposta pelo Conselho de Administração da Madenorte estava eivada de vícios, que não

foram sanados na deliberação ratificadora ocorrida em 2010.

36. Por isso, estou convencido que José Severino Filho, Maria Ancila Severino de

Freitas, Alcides da Costa Maués, Antônio Romualdo Sarges de Macedo e Elaine Nair

Souza de Souza são responsáveis por propor a redução de capital da Madenorte em

evidente infração ao art. 174, caput, da LSA.

37. Resta-me, por fim, analisar a suposta violação do art. 116, parágrafo único,

da LSA por José Severino Filho, que aprovou a redução de capital social da Madenorte em

possível benefício particular.

38. O parágrafo único do art. 116 da LSA dispõe que:

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a

companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e

responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela

trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve

lealmente respeitar e atender.

39. Deste modo, o acionista controlador deve usar seu poder para fazer a

companhia realizar o seu objeto social e cumprir sua função, dirigindo as atividades e

orientando o funcionamento dos órgãos sociais. Compete, pois, ao acionista controlador o

dever de atuar visando a essa finalidade, não só mediante o exercício de voto, mas

definindo a política empresarial a ser aplicada pelos órgãos de administração13.

40. O Colegiado14 da CVM já esclareceu que o referido dispositivo estabelece “um

compromisso entre o controlador e os acionistas, os trabalhadores e a sociedade. É dele

a atribuição de fazer a companhia perseguir seu objeto, cumprindo a sua função social,

devendo se furtar a tomar medidas egoísticas que favorecem simplesmente

seus próprios interesses. Com efeito, o ato do controlador que tenha por objetivo

outro interesse que não o interesse social configura-se em abuso do poder de controle”.

41. A Defesa do Acusado ao alegar que a decisão final em qualquer assunto há de

caber ao titular do poder político, independentemente de a decisão ser tomada em

momentos delicados da vida empresarial, como foi a redução do capital social da

Madenorte, busca aparentar lícita a decisão tomada por José Severino Filho.

42. Porém, tal alegação não se sustenta, pois ao cotejar os termos da redução de

capital social da Madenorte aprovada pelo Acusado e o que diz o art. 116, parágrafo

único, da LSA, tenho a firme convicção que o Acusado usou seu poder de controle para

se beneficiar unilateralmente, uma vez que dispôs exclusivamente dos recursos

excedentes da Companhia, sem permitir que os demais acionistas fossem restituídos

tendo por base suas participações no capital social, o que caracteriza inequívoco exercício

abusivo do poder de controle.

43. Destaco, por fim, que a conduta de José Severino Filho reveste-se de

relevante gravidade, na medida em que ele se valeu de sua condição majoritária para

impor sua vontade na consecução de operação ilícita consistente na redução do capital da

Madenorte, que, como se sabe, recebeu incentivos fiscais do Governo Federal, recursos

públicos oriundos de renúncia fiscal do Estado brasileiro por meio do FINAM, que foi um

dos acionistas que teve seu direito de participar da restituição do capital usurpado pelo

Acusado.

III – DAS PENALIDADES:

44. Diante do exposto, voto pela condenação de:

a) José Severino Filho, na qualidade de Acionista Controlador da Madenorte, à

pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma

do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/76, c/c o inciso I do §1º do mesmo

artigo, por ter aprovado redução do capital social da Madenorte, mediante

cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB em

benefício próprio, em infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº

6.404/76.

b) José Severino Filho, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Madenorte, à pena de multa no valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/76, c/c

o inciso I do §1º do mesmo artigo, por ter proposto às Assembleias Gerais

de 30.04 e 30.05.07 redução do capital social da Companhia, que violou o

art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76.

c) Maria Ancila Severino de Freitas, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Madenorte, à pena de multa no valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/76 c/c

o inciso I do §1º do mesmo artigo, por ter proposto às AG de 30.04 e

30.05.07 redução do capital social da Companhia, que violou o art. 174,

caput, da Lei nº 6.404/76.

d) Alcides da Costa Maués, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Madenorte, à pena de multa no valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/76 c/c

o inciso I do §1º do mesmo artigo, por ter proposto à AGO/E de 28.04.10

ratificação da redução de capital social da Companhia, que violou o art.

174, caput, da Lei nº 6.404/76.

e) Antônio Romualdo Sarges de Macedo, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Madenorte, à pena de multa no valor de R$

200.000,00 (duzentos mil reais), na forma do inciso II do art. 11 da Lei

6.385/76, c/c o inciso I do §1º do mesmo artigo, por ter proposto à AGO/E

de 28.04.10 ratificação da redução de capital social da Companhia, que

violou o art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76.

f) Elaine Nair Souza de Souza, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Madenorte, à pena de multa no valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/76, c/c

o inciso I do §1º do mesmo artigo, por ter proposto à AGO/E de 28.04.10

ratificação da redução de capital social da Companhia, que violou o art.

174, caput, da Lei nº 6.404/76.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

---------------------------1 MEMO/PFE-CVM/GJU-3 nº 674, de 19.11.03.

2 Neste particular, pode-se mencionar a ausência de referência à redução do capital social entre os

itens da ordem do dia e a convocação por meio de correspondência, e não por anúncio publicado,

vícios de convocação da Assembleia Geral de 30.04.07 admitidos pela Madenorte na resposta

encaminhada a esta CVM (fls. 129 a 246).

3 “O capital subscrito representa uma responsabilidade da sociedade para com os sócios, na

hipótese de liquidação da sociedade, ou nas hipóteses de resgate, reembolso, amortização ou

compra de ações; representa igualmente, a importância até a qual não é possível distribuição de

lucros ou dividendos, uma vez que estes não podem ser distribuídos à custa de capital. Por isso, o

capital social inscreve-se no passivo do balanço, devendo estar em correspondência com os valores

e bens inscritos no ativo”. (“Sociedades Anônimas e Mercado de Capitais”, Wilson de Souza Batalha

Campos, Vol. I, Ed. Forense, 1973.)

4 Neste sentido: “Parece-me que este artigo não comporta uma interpretação extensiva, para além

das duas hipóteses expressamente previstas” (Voto proferido pelo Diretor Sérgio Weguelin no PAS

CVM RJ2006/0469, julgado em 04.12.07).

5 “Comentários à Lei de Sociedades Anônimas”, Modesto Carvalhosa, 3º Volume, Editora Saraiva,

2003.

6 “A redução contábil ou nominal, como medida de saneamento financeiro, pode ser realizada

quando há prejuízos acumulados que reduziram o valor do patrimônio. Com a redução, visa-se a

adequar o valor do capital ao do patrimônio, compatibilizando-o com a realidade econômicofinanceira da sociedade”. (“A Lei das S/A Comentada”, Nelson Eizirik, Vol. II, Ed. Quartier Latin,

2011).

7 Art. 114. Ressalvados os casos previstos nos art. 77º e 107º a redução do capital que importar

diminuição do patrimônio social, seja pela restituição aos acionistas de uma parte do valor das

ações, seja pela redução do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas,

não se tornará efetiva senão trinta dias após a publicação, pela imprensa, da ata da assembléia

geral que houver resolvido aquela redução.

8 Processo CVM RJ2005/3786, decidido em 23.08.05.

9 Tal princípio permeia vários dispositivos da Lei 6.404/76 e está bem delineado no art. 109, §1º,

da LSA: Art. 109 - “Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos

direitos de: (...)§1º - as ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares”., “

10 “Direito das Companhias”, Coordenadores Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Vol.

II, Ed. Forense.

11 Art. 109 da LSA.

12 Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o

disposto no estatuto, convocar a assembleia geral.

13 “A Lei das S/A Comentada”, Nelson Eizirik, Vol. I, Ed. Quartier Latin, 2011.

14 PAS RJ2008/1815, Rel. Diretor Eli Loria, julgado em 28.04.09.

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/1852

realizada no dia 6 de outubro de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Pablo Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Tavares Borba na Sessão

de Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/1852

realizada no dia 6 de outubro de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Gustavo Tavares Borba

DIRETOR

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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