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CVM · Colegiado · 02/06/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/12175

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/12175

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários. Multa e inabilitação temporária.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar à Biart Consultoria Financeira Ltda. a penalidade de multa pecuniária no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao prescrito no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, e no art. 23 da Lei nº 6.385/76; e 2. Na forma do inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar ao acusado Leandro Roberto Lambert a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários pelo prazo de cinco anos, por infração ao prescrito no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76. O Colegiado determinou ainda a comunicação do resultado do julgamento à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/nº 71/14, para as providências que aquele órgão julgar cabíveis no âmbito de sua competência. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Ausentes os acusados, sem representantes constituídos. Presente a Procuradora-federal Luciana Carvalho Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Relator, Luciana Dias, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janei

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2014/12175

Acusados: Biart Consultoria Financeira Ltda.

Leandro Roberto Lambert

Ementa: Atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários.

Multa e inabilitação temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar à Biart

Consultoria Financeira Ltda. a penalidade de multa pecuniária

no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por

infração ao prescrito no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, e no

art. 23 da Lei nº 6.385/76; e

2. Na forma do inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar ao

acusado Leandro Roberto Lambert a penalidade de inabilitação

temporária para o exercício do cargo de administrador de

carteira de valores mobiliários pelo prazo de cinco anos, por

infração ao prescrito no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e no

art. 23 da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado determinou ainda a comunicação do resultado do

julgamento à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao

OFÍCIO/CVM/SGE/nº 71/14, para as providências que aquele órgão julgar cabíveis no

âmbito de sua competência.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e

38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que

concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes

procuradores.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.

Presente a Procuradora-federal Luciana Carvalho Dayer, representante

da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu

Antunes Fernandes, Relator, Luciana Dias, Pablo Renteria e o Presidente da CVM,

Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/12175

Acusados: Biart Consultoria Financeira Ltda.

Leandro Roberto Lambert

Assunto: Atuação irregular como administrador de carteiras de valores mobiliários

(infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99 e ao artigo 23 da Lei

nº 6.385/76).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

RELATÓRIO

I. Do Objeto:

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações

com Investidores Institucionais - SIN, em face de Biart Consultoria Financeira Ltda.

(“Biart”) e Leandro Roberto Lambert (“Leandro Lambert”), sócio responsável e

gestor dos recursos, que atuaram irregularmente como administradores de carteiras

de valores mobiliários (fls. 100/111).

II. Dos Fatos:

2. Em 02.07.13, o investidor R.J.J.F. (“Reclamante”) protocolou correspondência

reclamando contra a atuação da Biart e de Leandro Lambert, pessoas por ele

contratadas para administrar seus recursos (fls. 13/56).

3. O Reclamante afirma que contratou a Biart e Leandro Lambert por acreditar

que este último era gestor independente de fundo de investimento, e com eles assinou

o “Contrato Mútuo de Investimento no Mercado de Capitais e Consultoria”, em março

de 2010 (fls. 46/49).

4. O Reclamante destaca que a rentabilidade oferecida por Biart e Leandro

Lambert, entre 3% e 4% a.m., constituiu forte atrativo para a sua decisão de

contratá-los, e ainda lhe foi garantida a rentabilidade mínima de 2% a.m, mas os

resultados obtidos com as aplicações sempre foram inferiores aos prometidos.

5. O Reclamante também aponta a ocorrência de irregularidades na administração

dos fundos FBRT1, FBRT2 e FBRT3, pois a rentabilidade obtida pode ter sido

manipulada por Leandro Lambert, além de haver a suspeita de desvios fraudulentos

de recursos.

6. Cita que os fundos FBRT1 e FBRT2 não procederam aos resgates que ele

solicitou, e a explicação obtida de Leandro Lambert foi que “por volta de Novembro de

2012 [Leandro Roberto Lambert] recebeu um ofício do fiscal da Receita Federal (...)

sobre irregularidade na movimentação de recursos financeiros dos cotistas da Biart

Consultoria, em âmbito internacional, por operação triangular com outra empresa

(Photo Trading), ipso facto todos os cotistas do Fundo administrado pela Biart foram

afetados e seus recursos financeiros, investidos nesta empresa, foram bloqueados

pela CVM na corretora a pedido da Receita Federal (...)”.

7. Solicitado1 a se manifestar sobre a reclamação, Leandro Lambert admitiu que o

Reclamante era seu cliente, mas, como não era credenciado pela CVM para atuar

como administrador de recursos, decidiu realizar as operações em seu próprio nome

(fls. 65).

8. Esclareceu que os contratos foram assinados para dar maior segurança aos

serviços prestados e que as três aplicações realizadas pelo Reclamante foram

identificadas como fundos de investimento para evitar confusão, porém tais fundos

não existiam, já que não possuía a autorização para constituí-los.

9. Segundo apurado pela SIN, a Biart e Leandro Lambert nunca foram

credenciados pela CVM para prestar serviços de administração de carteiras de valores

mobiliários e os supostos fundos de investimento FBRT1, FBRT2 e FBRT3 também

nunca foram registrados junto a esta Autarquia. Ademais, verificou-se que a Biart e

Leandro Lambert enviavam regularmente ao Reclamante correspondência a respeito

de seus investimentos, contendo: (i) Análises do cenário econômico em geral e de

empresas em particular; (ii) Análises do desempenho dos “fundos de investimento”,

principalmente comparando-os com outros veículos de investimentos; e (iii) Gráficos e

tabelas mostrando a rentabilidade e o saldo dos investimentos ao longo do tempo.

10. A SIN2 constatou ainda que na página da Biart na rede mundial de

computadores eram oferecidos serviços de consultoria em valores mobiliários e, ao

questionar Leandro Lambert, este informou que “(...) coloquei essas informações

[relacionadas aos serviços de consultoria em valores mobiliários] no meu site por puro

entusiasmo, concordo que essas informações não deveriam constar no nosso site, e

informo que providenciarei a retirada das mesmas (...)” (fls. 71/72).

III. Da Acusação:

11. Diante destes fatos, a SIN concluiu que restou caracterizada a atuação irregular

como administrador de carteira de valores mobiliários por parte de Biart e Leandro

Lambert, pois ambos não são credenciados pela CVM, e se reporta aos comandos do

art. 23 da Lei nº 6.386/763 e dos artigos 2º e 3º da Instrução CVM nº 306/994.

12. Mencionou, ainda, a decisão contida no Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2006/4778, julgado em 17.10.06, quando se estabeleceu os requisitos que

configuram a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, ao se

julgar acusado de atuar irregularmente:

“18. (...) é possível definir cada um dos elementos necessários à configuração

da administração de carteira de valores mobiliários. Farei abaixo essa

decomposição e mencionarei a prova ou fato que comprova o preenchimento

desse elemento:

(i) Gestão (...)

(ii) Gestão Profissional. Por gestão profissional, deve-se entender aquela

que se faz de ofício, por profissão e não por simples laço de amizade ou

parentesco (...)

(iii) Gestão de Recursos entregues ao administrador (...)

(iv) Com autorização para que este Compre ou Venda Títulos e Valores

Mobiliários por conta do Investidor (...)”.

13. No entendimento da SIN, a gestão de recursos estaria comprovada em razão

dos contratos firmados com o Reclamante, onde se vê, logo na introdução do

documento, a referência ao contratado “(...) como gestor e consultor o Sr. Leandro

Roberto Lambert [...] representando o escritório Biart Consultoria Financeira (...)”.

Ainda no mesmo documento está previsto que “(...) o Sr. Leandro, compromete-se

por meio de seu escritório supracitado a prestar consultoria e gerir os fundos

destinados pelo contratante, como objeto deste contrato, junto ao mercado de capitais

mediante ao pagamento de honorários” (fls. 46/56).

14. A SIN menciona outras cláusulas do Contrato que reforçam a atuação da Biart

e de Leandro Lambert como gestores, como aquela onde se menciona a consultoria e

o gerenciamento dos fundos nos quais teria sido aportado pelo Reclamante o

montante de R$210.647,00 para ser aplicado no mercado de capitais pelo

“CONTRATADO com total liberdade (...)”, utilizando como exemplo o contrato firmado

em 31.05.11 (fls. 54/56).

15. A pedido da SIN, a BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados remeteu extensa

relação de negócios realizados por Leandro Lambert na bolsa, a qual traz indícios de

que ao menos parte dos recursos captados junto ao Reclamante foi direcionada para

operações de compra e de venda de valores mobiliários junto à BM&FBOVESPA.

Reforça ainda tais indícios o documento assinado por Leandro Lambert e dirigido ao

Reclamante, no qual aquele consigna que: “(...) de qualquer forma já pedi a baixa das

operações pertinentes aos recursos, eu havia feito umas travas de termos e opções

que levam tempo mesmo para liberação dos recursos.” (fls. 77/85).

16. A SIN também concluiu, diante das provas carreadas aos autos, que Biart e

Leandro Lambert exerciam gestão profissional de recursos, ainda que os mesmos

tentem negar tal condição, ao afirmarem que a relação entre eles e o Reclamante

pautava-se na amizade e confiança. A SIN relembra que a própria denominação da

Biart indica tratar-se de consultoria financeira e não empresarial, como faz crer.

17. Da mesma forma, a página da Biart na rede mundial de computadores divulga

que ela iniciou suas atividades “exclusivamente com a Bolsa de Valores e acabamos

por atender nossos clientes de forma mais ampla em tudo que se refere ao mercado

financeiro, hoje, costumamos dizer que nos tornamos a primeira HOLDING de serviços

e produtos financeiros no mercado.” (fls. 66/69).

18. Ainda a caracterizar a atuação profissional da Biart e de Leandro Lambert, a

SIN se reporta novamente ao Contrato mantido por eles com o Reclamante,

especificamente à cláusula que trata dos honorários, onde se especifica os honorários

de 2%, como taxa de administração, a serem calculados sobre o montante principal, e

de 10% a serem calculados sobre os lucros obtidos.

19. Também foi possível atestar por meio dos comprovantes de transferências

bancárias que o Reclamante transferiu para a Biart e seu sócio administrador, A.R.V.5

recursos no montante de R$ 565.647,00 para serem aplicados no mercado de valores

mobiliários (fls. 88/91).

20. Diante de tudo que foi apurado, a SIN concluiu por responsabilizar a Biart

Consultoria Financeira Ltda. e Leandro Roberto Lambert por infração ao disposto no

art. 23 da Lei nº 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99.

IV. Da Manifestação da PFE

21. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE6

entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes do art. 6º da Deliberação CVM

n.º 538/2008 e sugeriu a expedição de ofício ao Ministério Público (fls. 94/97).

V. Da Comunicação ao Ministério Público

22. Em 24.11.14, o Superintendente Geral da CVM7 encaminhou cópia do Termo de

Acusação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo (fls. 117).

VI. Das Defesas

23. A Biart, apesar de regularmente intimada, não apresentou suas razões de

defesa (fls. 115 e 119).

24. Regularmente intimado, Leandro Lambert apresentou defesa onde afirmou que

nunca exerceu a atividade de administrador de carteiras, “pois tem ciência de que não

tenho autorização e nem mesmo capacitação para exercer as ocupações de um

administrador ou mesmo operador de carteira”.

25. Pede desculpas, pois sua intenção era a de juntamente com o Reclamante

“fazer um bom negócio” e não imaginava que “teria tantos problemas e problemas

seríssimos decorrentes dessa empreitada.”. Entende perfeitamente a atuação da CVM,

mas alega que já está respondendo civil e criminalmente pelos seus atos (fls. 120).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2015.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

-------------------1 Ofício/CVM/SIN/GIA/Nº 866 e 867, às fls. 63 e 64.

2 Ofício/CVM/SIN/GIA/Nº 2.237, às fls. 70.

3“Art. 23 – O exercício profissional da administração de carteira de valores mobiliários de outras pessoas

está sujeito à autorização prévia da comissão.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional de recursos ou valores mobiliários entregues ao

administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do

comitente.”.

4“Art. 2º - A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou

valores mobiliários sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador,

com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.

Art. 3º - Art. 3º A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por

pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.”.

5 Segundo a SIN, não obstante uma das transferências bancárias efetuada pelo reclamante ter sido efetuada

para a conta corrente de A.R.V., nenhum indício teria sido encontrado de sua efetiva participação na gestão

dos recursos, motivo pelo qual não figura no rol dos acusados.

6 Parecer/Nº 276/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU.

7 Ofício/CVM/SGE/Nº 71/14.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/12175

Acusados: Biart Consultoria Financeira Ltda.

Leandro Roberto Lambert

Assunto: Atuação irregular como administrador de carteiras de valores mobiliários

(infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99 e ao artigo 23 da Lei

nº 6.385/76).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

VOTO

1. Biart Consultoria Financeira Ltda. e Leandro Roberto Lambert foram acusados

por atuarem como administradores de carteira de valores mobiliários sem o

competente registro na CVM e as fartas e contundentes provas trazidas aos autos pelo

investidor R.J.J.F., acrescidas daquelas produzidas pela Acusação, demonstram

cabalmente que eles atuaram em afronta à lei e às regras que regem esta atividade.

2. À época dos fatos, a administração de carteiras de valores mobiliários era

regulada pela Instrução CVM nº 306/99, que, no seu art. 3º, estabelecia que “a

administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por

pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.”

3. A Instrução CVM nº 558/15, que substituiu a regra anterior, manteve a mesma

obrigatoriedade de autorização pela CVM, ao estabelecer no art. 2º que “a

administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa

autorizada pela CVM.”.

4. Este arcabouço normativo decorre do que preceitua a Lei nº 6.385/76, no art. 23,

que, ao tratar do tema, diz: “o exercício profissional da administração de carteira de

valores mobiliários de outras pessoas está sujeita à autorização prévia da Comissão

[ao se referir à CVM].”.

5. As alegações produzidas pela defesa de que a relação entre Biart e Leandro

Lambert e o investidor pautava-se na amizade e na confiança mantidas por eles, o que

descaracterizaria uma administração profissional de recursos, não podem prosperar

diante das nítidas evidências que, ao contrário do alegado, demonstram uma atuação

profissional dos Acusados, que não é ilidido nem mesmo com os seus pedidos de

desculpas.

6. O conjunto de provas que me convencem da atuação irregular da Biart e de

Leandro Lambert tem seu marco inicial nos contratos firmados com o investidor,

documentos estes que estabelecem diversas obrigações para os contratantes, todas a

indicar que não se tratava de uma relação entre amigos, pautada na confiança mútua,

mas sim de uma relação entre, de um lado, alguém que se apresentava como um

profissional habilitado a atuar no mercado e que vendia serviços de administração de

recursos, e de outro, alguém que se utilizaria dos serviços e os remuneraria.

7. O expresso estabelecimento contratual das bases remuneratórias da Biart e de

Leandro Lambert, calculadas ou no percentual de 2% sobre os recursos investidos, ou

no percentual de 10% incidente sobre o lucro obtido com as aplicações, sinalizam

claramente a atuação profissional dos Acusados, distanciando-se do que poderia ser

considerada uma atuação resultante da relação de amizade mantida com o investidor.

8. A clara pretensão da Biart e de Leandro Lambert de captar clientes, indo além

do que seriam meros contatos pessoais, está espelhada na página disponível na rede

mundial de computadores da Biart, cujo conteúdo relata as suas atividades e os

serviços por ela prestados, com destaques para a auto intitulação de primeira holding

de serviços e produtos financeiros no mercado, e para a ênfase dada ao constante

aprimoramento dos serviços prestados, objetivando instruir os clientes sobre as

melhores oportunidades de investimento.

9. Os Acusados, cientes de que não poderiam administrar carteiras, por lhes faltar

a condição indispensável para o exercício de tal atividade – a autorização da CVM –

buscaram meios alternativos para realizar as aplicações do investidor em bolsa,

mantendo-o em erro, numa atitude pouco transparente, certamente com o intuito de

não serem flagrados na prática ilícita.

10. Assim, optaram por aplicar em bolsa os recursos do investidor, não em seu

próprio nome, como seria natural, mas no de Leandro Lambert e de A.R.V., outro

sócio da Biart, prática que perdurou durante os anos de 2010 e 2011, como se extrai

dos demonstrativos elaborados pela BSM, que indicam as operações realizadas a partir

da transferência de recursos do investidor para as contas bancárias de Biart e A.R.V.,

operações atestadas pela documentação elaborada pelo banco C.S.A.

11. As aplicações em bolsa eram demonstradas ao investidor como sendo feitas por

meio de fundos de investimento que nunca obtiveram o indispensável registro de

funcionamento na CVM, como atestam a primeira aplicação, no valor de R$ 155.00,00,

que se transformou no fundo FBRT1; a segunda, no valor de R$ 200.000,00, no

FBRT2, e a terceira e última, no valor de R$ 210.657,00, no FBRT3, totalizando uma

captação de R$ 565.647,00.

12. Ao investidor eram apresentados relatórios que indicavam a performance dos

fundos fictícios, com análises da conjuntura econômica e o desempenho do mercado,

sempre transmitindo mensagens otimistas em relação à rentabilidade futura das

aplicações realizadas, quando, por exemplo, afirmam que “a expectativa é que

consigamos repetir o desempenho positivo que obtivemos no primeiro semestre,

nessa que será a segunda etapa no inicio do terceiro trimestre e do segundo

semestre”, ou quando se referem à possibilidade da ação da Petrobras subir ainda

mais, diante da captação de aproximadamente R$ 120 bilhões (relatório referente ao

fundo BIART 1, período de 17.03. a 17.09.10, fls. 22/44).

13. Assim, considerando tudo o que foi exposto, e a gravidade das irregularidades

cometidas pelos Acusados, consistente na atuação profissional como administradores

de carteira de valores mobiliários sem a necessária autorização da CVM, voto nos

seguintes termos:

a) pela condenação de Biart Consultoria Financeira Ltda. à penalidade de multa no

valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), na forma do inciso II, do

artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao prescrito no artigo 3º da Instrução CVM

nº 306/99 e no artigo 23 da Lei nº 6.385/76; e

b) pela condenação de Leandro Roberto Lambert à penalidade de inabilitação

temporária para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores

mobiliários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do inciso IV, do artigo 11 da Lei nº

6.385/76, por infração ao prescrito no artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99 e no art.

23 da Lei nº 6.385/76.

14. Finalmente, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado à

Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao

OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 71/14, para as providências que julgar cabíveis no âmbito de

sua competência.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2015.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12175

realizada no dia 02 de junho de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Luciana Dias

DIRETORA

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12175

realizada no dia 02 de junho de 2015.

Eu também acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Pablo Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2014/12175 realizada no dia 02 de junho de 2015.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu

pela aplicação das penalidades de inabilitação temporária e multa pecuniária, nos

termos do voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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