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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 02/06/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/1442

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/1442

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Elaboração de demonstrações financeiras sem observância das regras do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fulcro no inciso II, combinado com o §1º, inciso I, do art. 11 da Lei nº 6.385/76 e considerando: (i) os antecedentes dos acusados; (ii) a reincidência dos Acusados Ruy Barreto e Ruy Barreto Filho, e (iii) a gravidade das condutas apuradas, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Ruy Barreto, na qualidade de Diretor da Café Solúvel Brasília S.A., a pena de multa pecuniária no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por infração ao art. 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, ao elaborar as demonstrações financeiras da companhia, relativamente ao exercício social findo em 31.12.11, sem observar os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis; 2. Aplicar ao acusado Ruy Barreto Filho, na qualidade de Diretor da Café Solúvel Brasília S.A., a pena de multa pecuniária no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao art. 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, ao elaborar as demonstrações financeiras da companhia, relativamente ao exercício social findo em 31.12.11, sem observar os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis; e 3. Aplicar ao acusado Jarbas Antonio Guedes de Aguiar, na qualidade de Diretor da Café Solúvel Brasília S.A., a pena de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, ao elaborar as demonstrações financeiras da companhia, relativamente ao exercício social findo em 31.12.11, sem observar os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Delib

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2014/1442

Acusados: Jarbas Antonio Guedes de Aguiar

Ruy Barreto

Ruy Barreto Filho

Ementa: Elaboração de demonstrações financeiras sem observância das regras do

Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, com fulcro no inciso II, combinado com o §1º, inciso I, do art.

11 da Lei nº 6.385/76 e considerando: (i) os antecedentes dos

acusados; (ii) a reincidência dos Acusados Ruy Barreto e Ruy Barreto

Filho, e (iii) a gravidade das condutas apuradas, por unanimidade de

votos, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Ruy Barreto, na qualidade de Diretor da Café

Solúvel Brasília S.A., a pena de multa pecuniária no valor de

R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por infração ao art. 176,

combinado com o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, ao elaborar as

demonstrações financeiras da companhia, relativamente ao exercício

social findo em 31.12.11, sem observar os Pronunciamentos

Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis;

2. Aplicar ao acusado Ruy Barreto Filho, na qualidade de Diretor da

Café Solúvel Brasília S.A., a pena de multa pecuniária no valor de

R$300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao art. 176,

combinado com o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, ao elaborar as

demonstrações financeiras da companhia, relativamente ao exercício

social findo em 31.12.11, sem observar os Pronunciamentos

Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis; e

3. Aplicar ao acusado Jarbas Antonio Guedes de Aguiar, na

qualidade de Diretor da Café Solúvel Brasília S.A., a pena de multa

pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por

infração ao art. 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei nº

6.404/76, ao elaborar as demonstrações financeiras da companhia,

relativamente ao exercício social findo em 31.12.11, sem observar

os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos

Contábeis.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e

38 da Deliberação CVM nº 538/2008.

Proferiu defesa oral o advogado Diogo Ramos, representando os

acusados Jarbas Antonio Guedes de Aguiar, Ruy Barreto e Ruy Barreto Filho.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Rodrigues Iwakura,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu

Antunes Fernandes, Relator, Luciana Dias, Pablo Renteria, e o Presidente da CVM,

Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/1442

Acusados: Ruy Barreto

Ruy Barreto Filho

Jarbas Antonio Guedes de Aguiar

Assunto: Responsabilidade de administradores por fazer elaborar demonstrações

financeiras contendo infrações a Pronunciamentos Contábeis

(descumprimento do artigo 176, c/c o artigo 177, §3°, da Lei 6.404/76)

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

RELATÓRIO

I. DO OBJETO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), em face de Ruy Barreto, Ruy

Barreto Filho e Jarbas Antonio Guedes de Aguiar, na qualidade de Diretores da Café

Solúvel Brasília S.A. (“Café Brasília” ou “Companhia”), com a finalidade de apurar suas

correspondentes responsabilidades, por fazer elaborar as demonstrações financeiras

de 31.12.11 sem observar as regras do Comitê de Pronunciamentos Contábeis

(“CPC”), em infração ao art. 176, c/c o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”).

II. DA ORIGEM

2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se do Processo CVM nº RJ2012/7632,

que foi instaurado de acordo com os critérios previstos no Plano Bienal de Supervisão

Baseado em Risco da CVM referente aos anos de 2011 e 2012, em função de ressalvas

apontadas no Relatório da Etae Auditores Independentes (“Etae”), emitido sobre as

demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício findo em

31.12.2011.

III. DOS FATOS

3. Em 09.04.12, a Etae emitiu relatório de auditoria independente sobre as

demonstrações financeiras da Café Brasília relativamente ao exercício social findo em

31.12.11. Nesse documento, a Etae revela as bases para emitir opinião com ressalva

sobre essas demonstrações financeiras, conforme a seguir descrito (fls. 16 e 17):

i. A Café Brasília considerou o estorno dos juros no valor de R$ 884.769

mil como mudança de critério contábil, conforme nota explicativa n° 3 das

demonstrações contábeis. Com base no Pronunciamento Técnico CPC 23,

consideramos os ajustes como mudança de estimativas contábeis.

ii. A Companhia não efetuou o impairment sobre marcas e patentes,

registrado em R$4.902 mil, conforme determina o Pronunciamento Técnico

CPC 01.

4. Ademais, a Etae adicionou parágrafo de ênfase às demonstrações financeiras

da Café Brasília, destacando que “As empresas Industrial Agrícola Barra Grande e

Empresas Reunidas Agroindustrial Mickael S/A, controladas da Café Solúvel Brasília

S/A, contabilizaram no corrente exercício a indenização que têm junto ao IBAMA. A

sentença transitou em julgado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Existe por

parte das Empresas recurso para aumento do valor da indenização. O valor

contabilizado foi de MR$ 424.456, conforme demonstrado na nota explicativa nº 22. A

Empresa não cumpriu integralmente as normas internacionais (IFRS) no que tange a

investimentos em controladas, que foram avaliados pelo método de equivalência

patrimonial, conforme demonstrado na nota explicativa nº 2”.

5. Somado a estes assuntos está o fato de que, no âmbito do Processo CVM nº

RJ2011/3857, as demonstrações financeiras da Companhia de 31.12.10 foram objeto

de análise, também em razão de ressalva aposta pelos auditores independentes da

Etae. Esta ressalva se deveu ao fato de a administração não haver realizado o teste de

recuperabilidade para o ativo intangível “Marcas e Patentes”, então reconhecido no

montante de R$ 4.923 mil.

6. No curso daquele processo1, a Superintendência de Normas Contábeis e

Auditoria (“SNC”), após manifestação da Companhia acerca dos fatos (fls. 42 e 43),

teceu comentários sobre outros temas contábeis (fls. 44 a 50)2, além daqueles que

foram objeto da ressalva dos auditores nas demonstrações financeiras de 31.12.10.

7. Em 19.04.12, a partir de tais observações feitas pela SNC, a SEP emitiu Ofício

de Alerta3 requerendo que fossem observados os seguintes aprimoramentos nas

demonstrações financeiras da Companhia, até a divulgação do Formulário ITR

referente ao período findo em 31.03.12:

a) Efetuar o teste de recuperabilidade referente aos ativos intangíveis e

imobilizados da Companhia, conforme determinado nos itens 09, 10 e 12

do CPC 01;

b) Divulgar a classificação de suas despesas por natureza, conforme exigido

pelo item 104 do CPC 26;

c) Divulgar o montante do lucro ou prejuízo por ação conforme determinam

os itens 66, 67 e 70 do CPC 41;

d) Divulgar a remuneração de seu pessoal-chave, conforme determina o item

17 do CPC 5;

e) Avaliar a necessidade de divulgação das informações sobre os segmentos

operacionais exigidas pelo item 23 do CPC 22;

f) Divulgar a informação requerida pelo item II da Deliberação CVM

nº619/09.

8. Em 27.04.12, a Companhia arquivou com atraso as demonstrações financeiras

do exercício findo em 31.12.11 e o Formulário DFP do mesmo período (fls. 6 a 28).

9. Em 28.08.12, já no âmbito do Processo CVM nº RJ2012/7632, com base no

relatório de análise da SEP4 (fls. 54/65), foram solicitados5 os esclarecimentos da

administração da Companhia acerca do disposto no Ofício de Alerta e das ressalvas

incluídas pelos auditores independentes no relatório emitido para as demonstrações de

31.12.11. Em 17.10.12, foram encaminhados os esclarecimentos requeridos (fls. 82 a

88 e Anexos fls. 89 a 224).

10. Em 29.11.13, após analisar a resposta da Companhia, a SEP concluiu que uma

eventual determinação de refazimento das Demonstrações Financeiras teria caráter

extemporâneo, já que em 18.06.13 a Café Brasília teve seu registro de companhia

aberta suspenso pela CVM, em função de ter descumprido “por período superior a 12

(doze) meses, suas obrigações periódicas” (fls. 233 e 234).

11. Nesse contexto, a SEP propôs que fossem expedidos ofícios solicitando

manifestação dos membros da Diretoria da Café Brasília. Após examinar o teor das

respostas, a SEP entendeu que as manifestações não apresentavam fatos novos e

consistentes que pudessem modificar o entendimento dela, mantendo o

posicionamento de que resultaram descumpridas normas contábeis vigentes à época

da apresentação das demonstrações financeiras da Café Brasília, relativamente ao

exercício social findo em 31.12.11.

IV. DA ACUSAÇÃO

12. Em 15.09.12, a SEP propôs Termo de Acusação, cujos fatos apurados podem

ser assim resumidos (fls. 292/318):

a) Não realização dos testes de revisão de vida útil dos ativos imobilizados,

tendo, por consequência, reflexo nos testes de recuperabilidade de tais

ativos.

b) Não realização dos testes de recuperabilidade dos ativos intangíveis “Marcas

e Patentes”, registrado em R$4.902 mil.

c) Contabilização no Patrimônio Líquido de estornos de juros passivos

decorrentes de empréstimos no montante de R$884.769 mil, em vez de seu

reconhecimento no Resultado, uma vez que referido estorno representou

mudança de estimativa e não mudança de política contábil.

d) Contabilização de valores a receber de indenização do IBAMA, em favor das

controladas Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas

Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A, no montante de R$424.456 mil,

quando, em verdade, sua natureza é de ativo contingente, dado não ter

sido comprovado tratar-se de direito líquido e certo (com valor definido),

reconhecido em processo judicial transitado em julgado.

13. Sobre os ativos imobilizados, a SEP destacou que os testes de revisão de vida

útil destes ativos, nos termos do item 51 do Pronunciamento Técnico CPC 276 e do

item 31 do ICPC 107, complementam os testes de recuperabilidade destes, na medida

em que a eventual alteração da vida útil de determinado ativo impactará nos testes de

recuperabilidade.

14. Portanto, a ausência desse estudo acerca da revisão de vida útil dos

componentes do imobilizado afeta a confiabilidade dos testes de recuperabilidade

obrigatórios, segundo as disposições previstas nos itens 9 e 12 do Pronunciamento

Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos8, aprovado pela

Deliberação CVM Nº 639/10.

15. Ademais, embora a Companhia tenha afirmado que “foram realizadas análises

internas e, ainda, avaliação pelo auditor independente, sendo constatado que não

haveria qualquer ativo imobilizado registrado a valor superior ao seu valor de

mercado”, não foram encaminhadas cópias de tais avaliações.

16. No que tange ao teste de recuperabilidade do ativo intangível “Marcas e

Patentes”, em seus esclarecimentos, motivo de outra ressalva incluída no relatório dos

auditores, a Administração não apresentou nenhum comentário específico acerca da

ausência dele. Nesse sentido, deve ser consignado que a não realização do aludido

teste de recuperabilidade constitui infração ao item 111 do Pronunciamento Técnico

CPC 04 (R1)9 – Ativo Intangível, aprovado pela Deliberação CVM nº 644/10, c/c o item

10.a do Pronunciamento Técnico CPC 01(R1)10.

17. Quanto à classificação como mudança de política contábil do estorno dos juros

de contratos de empréstimos, com registro diretamente no Patrimônio Líquido, a SEP

argumenta que cabe à administração, diante do conjunto de informações que dispõe

(contratos, decisões judiciais, avaliação de assessores jurídicos, contábeis, etc.),

formar sua convicção e julgamento sobre o reconhecimento, mensuração e

evidenciação dos elementos que compõem suas demonstrações financeiras.

18. Além disso, em vista do ajuste respectivo contabilizado para os passivos

decorrentes de empréstimos, no montante de R$ 884.769 mil, cabe registrar que, à

luz do que prevê o Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM

nº 592/09, ajuste retrospectivo, ou reapresentação retrospectiva, somente é aplicável

em caso de mudança de política contábil e correção de erros.

19. No presente caso, a administração da Companhia defende que houve “mudança

de critério contábil”, em outras palavras, teria ocorrido “mudança de política contábil”,

tal como a linguagem utilizada pelo citado Pronunciamento Técnico CPC 23. No

entanto, o Pronunciamento Técnico CPC 23 define as “políticas contábeis” da seguinte

forma: “são os princípios, as bases, as convenções, as regras e as práticas específicas

aplicadas pela entidade na elaboração e na apresentação de demonstrações

contábeis”.

20. No caso dos passivos decorrentes de empréstimos da Companhia, a política

contábil a ser aplicada, a base de avaliação ou base de mensuração é o mesmo: o

custo amortizado11. Diante disso, a decisão da administração em alterar os

indexadores dos passivos decorrentes de empréstimos não representou mudança de

política contábil, posto que os mesmos estavam, estão e continuarão a ser

reconhecidos e mensurados com base no custo amortizado.

21. Esta decisão teria representado, na verdade, mudança de estimativa contábil,

devendo o estorno de R$ 884.769 mil ser reconhecido no resultado do período, e não

contra o Patrimônio Líquido, conforme prevê o Pronunciamento Técnico CPC 23 (itens

32 a 38).

22. Nesse sentido, a própria administração da Companhia teria admitido que “por

excesso de zelo interpretativo”, suas controladas Industrial Agrícola Fazendas Barra

Grande S/A e Empresas Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A contabilizaram os juros

e as atualizações dos passivos decorrentes de empréstimos bancários tomados junto

ao Banrisul, Banco do Nordeste do Brasil S/A, Banco do Estado do Paraná S/A e Banco

do Amazonas S/A da forma que até então fora considerada como a adequada (juros

1,0% a.m + juros compensatórios de 0,5% a.m + IGPM).

23. Portanto, o procedimento contábil aplicado para o estorno de R$ 884.769 mil

dos juros dos passivos decorrentes de empréstimos, com reflexo diretamente no

Patrimônio Líquido em vez do resultado do período, representou infração aos itens 32

a 38 do Pronunciamento Técnico CPC 23, por se tratar de mudança de estimativa

contábil, tal como indicado pelos auditores da Etae (fls. 16 e 17).

24. É importante destacar que, quanto a esta infração, a área técnica não entrou

no mérito de quais indexadores deveriam ser observados para a mensuração dos

passivos decorrentes de empréstimos, no sentido de avaliar se eram pertinentes, ou

não, os estornos efetuados pela Companhia no exercício social findo em 2011. Em

verdade, a área técnica restringiu sua análise sobre os reflexos desses estornos na

contabilidade, que por se tratarem de mudança de estimativa, deveriam ter seus

reflexos no resultado do exercício de 2011, e não no Patrimônio Líquido como foram

reportados.

25. Por fim, o último dos fatos apurados pela SEP foi a contabilização efetuada

pelas controladas Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas Reunidas

Agro-Industrial Mickael S/A, no curso do exercício social de 2011, relativas a uma

indenização que deveria ser paga pelo IBAMA, no montante de R$ 424.456 mil.

26. Esta indenização é oriunda de um processo judicial (ação ordinária nº

7.0001815-5) que, segundo a Companhia, já teria transitado em julgado. Ao ser

questionada acerca da sentença de trânsito em julgado, a Companhia juntou cópias de

decisões favoráveis às suas controladas (fls. 100, 101 a 134 e 135 a 138).

27. Diante de tais documentos, chamou a atenção da SEP o fato de as companhias

controladas procederem à contabilização deste valor somente em 2011, já que,

teoricamente, teriam adquirido este direito em 1999, conforme os documentos

indicados. Entretanto, em consulta ao site da Justiça Federal, verificou-se que a antiga

ação nº 87.0001815-5, atual processo nº 1815-20.1987.4.02.5101, continua

tramitando (fls. 235 a 245).

28. Um ativo somente é reconhecido quando é controlado por uma entidade, ou

seja, quando se espera que seus benefícios econômicos fluam em favor da entidade,

ao contrário do que ocorre quando um ativo é contingente, posto que a entidade ainda

não tem o controle sobre seus benefícios econômicos, que dependem de eventos

futuros e incertos.

29. Os itens 33 e 35 do Pronunciamento Técnico CPC 25 indicam que um ativo

deixa de ser contingente quando a realização do ganho é praticamente certa, ou seja,

somente nessa circunstância o ativo e a receita “são reconhecidos nas demonstrações

contábeis do período em que ocorrer a mudança de estimativa”. A SEP entende que

em nenhum dos documentos apresentados pelos administradores é possível concluir

ser praticamente certo o ganho dos valores de indenização a ser paga pelo IBAMA às

companhias controladas. Sequer na 1ª instância houve decisão definitiva, conforme

apontado na consulta de fls. 235 a 245.

30. Assim, a Acusação concluiu que os valores a receber a título de indenização do

IBAMA, no montante de R$ 424.456 mil, constituem ativos contingentes com base nos

itens 31 a 35 e 89 do Pronunciamento Contábil CPC 25, não cabendo sua

contabilização nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas da Café

Solúvel Brasília.

31. Ante todo o exposto, a Acusação propôs a responsabilização de (i) Ruy Barreto,

Presidente e Diretor de Relações com Investidores; (ii) Ruy Barreto Filho, Diretor; e

(iii) Jarbas Antonio Guedes de Aguiar, Diretor, pelo descumprimento do artigo 176, c/c

o art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, por fazer elaborar as demonstrações financeiras da

Café Brasília, relativamente ao exercício social de 31.12.11, contendo as seguintes

infrações:

i. Item 512 do Pronunciamento Contábil CPC 27, aprovado pela Deliberação

CVM nº 583/09, e item 31 da interpretação Técnica ICPC 10, aprovada pela

Deliberação CVM nº 619/09, em razão de a administração da Companhia não

ter realizado os testes de revisão de vida útil dos ativos imobilizados, tendo,

por consequência, reflexo nos testes de recuperabilidade de tais ativos, nos

termos dos itens 9 e 12 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1), aprovado

pela Deliberação CVM nº 639/10;

ii. Item 111 do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1), aprovado pela Deliberação

CVM nº 644/10, c/c o item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1),

aprovado pela Deliberação CVM nº 639/10, em razão de a administração da

Companhia não ter realizado os testes de recuperabilidade dos ativos

intangíveis “Marcas e Patentes”;

iii. Itens 32 a 38 do Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação

CVM nº 592/09, em razão de os reajustes/estornos de juros de passivos

decorrentes de empréstimos terem sido contabilizados no Patrimônio Líquido,

em vez de seu reconhecimento no resultado do período, por terem

representado mudança da estimativa, posto que não houve mudança na base

de avaliação a custo amortizado (política contábil);e

iv. Itens 31 a 35 e 89 do Pronunciamento Técnico CPC 25 , aprovado pela

Deliberação CVM nº 594/09, em razão de a administração da Companhia ter

contabilizado os valores a receber de indenização do IBAMA, em favor das

controladas Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas

Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A, no montante de R$ 424.456 mil,

quando, em verdade, sua natureza é de ativo contingente, dado não ter sido

comprovado tratar-se de direito líquido e certo (com valor definido)

reconhecido em processo judicial transitado em julgado.

V. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

32. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE12

entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11, ambos da

Deliberação CVM n.º 538/08 (fls. 320/322).

VI. DA DEFESA

33. Os Acusados apresentaram defesa em conjunto, cujos principais termos estão a

seguir descritos (fls. 379 a 404):

VI.I. Da Responsabilidade Subjetiva e Inexigibilidade de Conduta Diversa:

34. Embora as infrações que embasam o presente PAS sejam de natureza objetiva,

a responsabilidade dos envolvidos não o é. A regra geral do Direito Civil pátrio, regra

esta que impera também no âmbito do Direito Administrativo, é a da responsabilidade

subjetiva, só podendo a vítima do prejuízo reclamar indenização contra aquele que

tenha praticado a ação ou omissão danosa mediante culpa ou dolo. No presente caso,

não haveria qualquer comprovação de responsabilidade subjetiva dos Acusados, dado

inexistir demonstração específica de conduta deles em relação às supostas infrações

detectadas.

35. A responsabilidade objetiva só pode advir de expressa previsão legal e sua

inexistência no Direito Administrativo é pacífica na doutrina. Este entendimento é de

fundamental importância para a consagração “da segurança de que as pessoas não

sejam atingidas por um poder sancionador autoritário, que despreze a subjetividade

da conduta e a valoração em torno da exigibilidade de comportamento diverso”13.

36. O Processo Administrativo Sancionador não aceita acusação genérica, baseada

em prova “construída” contra diferentes acusados, ou emprestada de outros, uma vez

que a responsabilização nessa esfera exige um ato típico do acusado. Para a aplicação

de qualquer penalidade, portanto, é necessária a caracterização da culpa concreta e

individual de cada indiciado, além da demonstração do liame de causalidade entre o

agente e o fato, o que não ocorreu no presente caso.

37. Os acusados teriam adotado postura zelosa, diligente e prudente, agindo em

estrito cumprimento de seus deveres, o que permite excluir qualquer responsabilidade

contra eles imputada. De fato, se houve o descumprimento de normas contábeis por

parte da Companhia, isto se deveu a razões alheias à vontade dos Acusados,

especialmente quando se tem em mente a delicada situação econômica da

Companhia.

38. O dever de diligência exigido dos administradores não pode ser entendido como

uma obrigação de resultado, mas sim o dever de empregar as medidas razoavelmente

esperadas, dentro das circunstâncias, para a consecução das atividades

administrativas da companhia. Tampouco pode ser exigido deles conduta impossível

ou além do razoável.

39. Dessa forma, o descumprimento de determinada norma, por si só, não importa

no ferimento do dever de diligência, tampouco na reprobabilidade da conduta. Muito

pelo contrário. Para verificar o descumprimento de preceito legal societário e aplicar

eventual sanção, é indispensável a comprovação da efetiva responsabilidade

subjetiva, como visto acima.

40. Os princípios informadores de nosso Direito Administrativo Sancionador

encontram-se no Direito Penal, no qual resta pacífico que a configuração do ilícito

penal depende da presença de dois elementos: o fato típico e a antijuridicidade. A

imposição da pena encontra-se, ainda, condicionada à existência de culpabilidade do

agente, ou seja, se a conduta por esse praticada for socialmente reprovável. O exame

dessa reprobabilidade deverá analisar as razões que levaram o agente a agir em

descompasso com o comando jurídico infringido, restando afastada a culpabilidade se

demonstrado que o agente, ao descumprir o preceito legal, não tinha alternativa de

agir diferentemente.

41. Portanto, verifica-se que as hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa

constituem causas de exclusão de culpabilidade, inexistindo ato ilícito passível de

sanção. A toda evidência, o exame de culpabilidade somente poderá ser feito de

maneira casuística, devendo sempre ser apurado se, diante das circunstâncias do caso

concreto, era possível exigir-se do agente uma conduta diversa daquela por ele

realizada.

42. Na situação aqui enfrentada fica clara essa inexigibilidade, sendo descabida a

punição dos administradores que, em nome da preservação da empresa,

supostamente descumpriram determinações contábeis, em face da inexistência de

fundos da Companhia para fazer frente às despesas resultantes de testes de revisão

de vida útil e de recuperabilidade de ativos.

43. A defesa cita ainda um precedente do Colegiado desta Autarquia que, no

âmbito do Processo CVM RJ2003/0426, apurou a eventual responsabilidade do

administrador de um fundo imobiliário que deixou de contratar e, consequentemente,

publicar o parecer dos auditores independentes, por falta de disponibilidade de

recursos. Naquela oportunidade, por unanimidade, decidiu-se pela absolvição do

administrador, tendo o Diretor-Relator assinalado que, embora se tratasse de infração

de natureza objetiva, isso não dispensa o exame da existência de culpa ou de

excludentes de responsabilidade.

44. É preciso atentar ainda para o princípio da preservação da empresa, que surge

do reconhecimento da responsabilidade social do empresariado. Portanto, o

encerramento ou interrupção de atividades empresariais é sempre um fato traumático

que enseja, nos modernos ordenamentos jurídicos, a busca de regras que possibilitem

a recuperação de empresas que, embora em crise, ainda sejam economicamente

viáveis (Ex: Nova Lei de Falências – Lei nº. 11.101/2005).

45. Este princípio da preservação da empresa já vinha sendo colocado como norte

diante de qualquer indagação quanto ao descumprimento de obrigações formais que

tocam à empresa em crise. O Poder Judiciário já afastava, por exemplo, a

responsabilidade pessoal do diretor de companhia que, em razão das dificuldades

financeiras por essa experimentada, deixou de recolher contribuições previdenciárias

ao empregado. O entendimento atual é de que o grave estado de crise econômica

pode ser uma justificativa apta a afastar a responsabilidade dos administradores,

pondo assim de lado a relevância de eventuais desvios meramente formais na conduta

dos acusados.

46. Esta atitude tem o objetivo de salvaguardar a função social da empresa (art.

1º, IV, art. 170, caput e art. 174, caput, todos da Constituição da República de 1988),

ao argumento de que o estado de crise econômica lhe subtrai, em muitos casos, a

essência do caráter ilícito da conduta, bem como da de seus administradores,

notadamente diante de regras objetivas ou meramente formais, pois, premidos por

acontecimentos econômicos de natureza extraordinária, não há condições de se impor

aos administradores agir de forma diversa.

47. Diante do exposto, a defesa classifica como forçoso concluir pelo descabimento

da punição dos Acusados pelas infrações a eles atribuídas, visto tratar-se, sem sombra

de dúvida, de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, a excluir a culpabilidade

da conduta imputada aos mesmos. Essa conclusão se mostraria ainda mais pertinente

em razão do período de permanente anormalidade, no qual a Café Brasília envida

máximos esforços no sentido de sobreviver às dificuldades mais urgentes.

VI.II. Infrações a Normas Contábeis:

48. Sobre os testes de revisão de vida útil de ativos imobilizados, a defesa

argumenta que, como já exposto, a Companhia vem enfrentando, ao longo dos

últimos anos, diversas dificuldades financeiras. Portanto, a própria defesa admite que,

em virtude da ausência de fluxo de caixa suficiente para realizar os testes de revisão

de vida útil dos ativos imobilizados, bem como aos elevados gastos decorrentes da

realização de tais testes, a administração se viu desprovida de condições para finalizar

os trabalhos de revisão de vida útil.

49. Contudo, é importante frisar que a administração diz ter, de forma diligente,

solicitado diversos orçamentos para a realização de avaliação do tempo de vida útil,

mostrando que em nenhum momento os Acusados se furtaram a cumprir com as suas

obrigações. Se os testes de revisão de vida útil dos ativos imobilizados não puderam

ser realizados, isto não foi por culpa dos Acusados, que cumpriram com seu dever de

diligência. Ademais, os mesmos providenciaram a realização de trabalhos internos no

sentido de verificar o impacto a ser percebido no balanço da Companhia caso tais

testes fossem realizados, restando constado que não havia qualquer ativo imobilizado

registrado a valor superior ao seu valor de mercado, o que demonstra que o valor

recuperável dos ativos imobilizados é superior ao valor contábil dos mesmos.

50. A Companhia diz ainda que os equipamentos estão em bom estado e que assim

que equacionar o seu fluxo de caixa realizará as revisões do tempo de vida útil do

imobilizado. Além disso, partindo do pressuposto de que o objetivo do teste de

recuperabilidade é definir os procedimentos, visando a assegurar que os ativos não

estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser

recuperado por uso ou por venda, e considerando o fato de que os ativos imobilizados

têm valor de mercado superior ao registrado contabilmente, ainda que a Companhia

dispusesse de fluxo de caixa para realizar o teste, não haveria qualquer redução dos

valores já contabilizados.

51. No que tange aos Testes de Recuperabilidade dos Ativos Intangíveis “Marcas e

Patentes”, a defesa argumenta que tais ativos não compõem o intangível, mas devem

ser considerados como propriedade de investimentos.

52. Isto porque, devido à situação financeira da Companhia, que não permitia o

desenvolvimento de todas as atividades em sua marca, optou-se por utilizá-la como

âncora em cessão de uso temporário, de modo que a Café Brasília cede o uso de sua

marca para outras empresas do ramo, recebendo como parte do pagamento o direito

de fabricar o produto dentro de seu parque industrial. Com esta atitude, a Companhia

busca gerar recursos de modo a equilibrar seu fluxo de caixa, mantendo, ainda, viva a

circulação de sua marca e sua presença no mercado, possibilitando,

consequentemente, a agregação de maior valor a esse ativo. Assim, tal rubrica foi

considerada como propriedade para investimento, não compondo, portanto, o

intangível.

53. Observando o princípio da eventualidade, a defesa registra que, caso esta d.

Autarquia entenda que os ativos em questão compõem o intangível, deve-se aplicar o

mesmo argumento quanto aos testes de recuperabilidade de ativos imobilizados: i)

são testes de valor muito elevado; e ii) a Café Brasília não dispõe de fluxo de caixa

para realizá-los.

54. Com relação à classificação como mudança de política contábil do estorno dos

juros de contratos de empréstimos, com contabilização diretamente no Patrimônio

Líquido, cabe ressaltar que a administração da Companhia, agindo de forma diligente,

buscou orientação jurídica externa quanto à possibilidade de que os valores dos

contratos pudessem ultrapassar os montantes recalculados (com a incidência de juros

de 1,5% ao mês), e de como deveria proceder com a contabilização de tais valores

(carta-consulta de fls. 94 e 95).

55. Frisa que todos os processos de execução (com apenas uma exceção, cuja

sentença monocrática reduziu o valor da cobrança para a metade do valor inicialmente

pretendido) estão arquivados há mais de cinco anos por falta de interesse dos

exequentes, com parte representativa de tais dívidas prescritas.

56. Portanto, buscou-se adequar o balanço da Companhia, de modo que seu

critério contábil refletisse mais fidedignamente sua realidade econômico-financeira,

uma vez que se afastou um passivo inexistente, tendo em vista que o mesmo não se

concretizará.

57. Por fim, a respeito do reconhecimento contábil de indenização que duas

empresas controladas teriam a receber do IBAMA, a administração se pautou na

liquidez e certeza de uma sentença judicial transitada em julgado, bem como na

opinião de seus assessores jurídicos acerca da certeza do recebimento dos valores

derivados do referido julgamento.

58. Atualmente, estão em trâmite apenas procedimentos de natureza protelatória

(ação rescisória e embargos à execução) que carecem de fundamento jurídico para

alterar o disposto na sentença de primeiro grau. Assim, já que o valor é incontroverso,

não poderia ser classificado como ativo contingente, como descreve o Termo de

Acusação (fl. 509).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de junho 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

----------------------1 Processo CVM nº RJ2011/3857.

2 MEMO/CVM/SNC/GNC/Nº 002/2012.

3 Ofício de Alerta/ CVM/SEP/GEA-5/Nº013/12.

4 RA/CVM/SEP/GEA-5 Nº123/12.

5 Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº 292/12.

6 “O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao final de cada exercício

e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada

como mudança de estimativa contábil, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas

Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.”

7 Dada a necessidade de revisão das vidas úteis e do valor residual, no mínimo a cada

exercício, a administração deve manter e aprovar análise documentada que evidencie a

necessidade ou não de alteração das expectativas anteriores (oriundas de fatos econômicos,

mudanças de negócios ou tecnológicas, ou a forma de utilização do bem, etc.), a fim de

solicitar ou não novas avaliações, com regularidade tal que as estimativas de vida útil e valor

residual permaneçam válidas em todos os exercícios.

8 A entidade deve avaliar ao fim de cada período de reporte, se há alguma indicação de que um

ativo possa ter sofrido desvalorização. Se houver alguma indicação, a entidade deve estimar o

valor recuperável do ativo.

9 111. Para determinar se um ativo intangível já não tem valor, a entidade aplica o

Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Esse

Pronunciamento determina quando e como a entidade deve revisar o valor contábil de seus

ativos, como determinar o seu valor recuperável e quando reconhecer ou reverter perda por

desvalorização.

10 Independentemente de existir ou não qualquer indicação de redução ao valor recuperável,

uma entidade deverá: (a) testar, no mínimo anualmente, a redução ao valor recuperável de um

ativo intangível com vida útil indefinida ou de um ativo intangível ainda não disponível para uso,

comparando o seu valor contábil com seu valor recuperável. Esse teste de redução ao valor

recuperável poderá ser executado a qualquer momento no período de um ano, desde que seja

executado, todo ano, no mesmo período. Ativos intangíveis diferentes podem ter o valor

recuperável testado em períodos diferentes. Entretanto, se tais ativos intangíveis foram

inicialmente reconhecidos durante o ano corrente, deverão ter a redução ao valor recuperável

testada antes do fim do ano corrente;

11 Definição constante no Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração: Custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro

PE a quantia pela qual o ativo financeiro ou passivo financeiro é medido no reconhecimento

inicial menos os reembolsos de capital, mais ou menos a amortização cumulativa usando o

método dos juros efetivos de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia no

vencimento, e menos qualquer redução (diretamente ou por meio do uso de conta redutora)

quanto à perda do valor recuperável ou incobrabilidade.

12 Parecer/ Nº8/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU.

13 OSÓRIO, Fábio Medina, Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: ED. Revista dos

Tribunais 2005, p 430.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/1442

Acusados: Ruy Barreto

Ruy Barreto Filho

Jarbas Antonio Guedes de Aguiar

Assunto: Responsabilidade de administradores por fazer elaborar demonstrações

financeiras sem observar regras do Comitê de Pronunciamentos

Contábeis (“CPC”), em infração ao artigo 176, c/c o art. 177, §3°, da Lei

nº 6.404/76.

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

VOTO

I - DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO

1. Segundo a Acusação, a Café Brasília elaborou as demonstrações financeiras

referentes ao exercício social findo em 31.12.11 sem efetuar testes de revisão de vida

útil dos ativos imobilizados e de recuperabilidade dos ativos intangíveis “Marcas e

Patentes”; além de ter contabilizado estornos de juros passivos e valores a receber de

indenização do IBAMA sem observar as regras do CPC. Em vista disso, a Acusação

atribuiu responsabilidade aos Diretores da Companhia por infração ao art. 176, c/c o

177, §3º, da Lei 6.404/76 (“LSA”).

2. Antes de analisar o mérito das Acusações, não posso deixar de mencionar

que a correta elaboração das demonstrações financeiras é umas das obrigações mais

relevantes a que uma sociedade aberta está sujeita, tendo em vista que tais

informações são necessárias não só para a distribuição dos dividendos, mas, também,

imprescindíveis para credores e potenciais investidores conhecerem a situação da

companhia e, ainda, para que os acionistas tenham a possibilidade de se posicionar de

maneira informada sobre os assuntos a serem deliberados na assembleia geral e

exercerem, de fato, uma fiscalização mais eficaz dos negócios sociais.

3. A elaboração das demonstrações financeiras em desacordo com as normas

contábeis traz prejuízo para os usuários das informações financeiras, na medida em

que prejudica a correta análise da situação econômico-financeira da companhia, bem

como dificulta a comparação e a interpretação dos demonstrativos, fazendo com que

os acionistas, fornecedores, credores e demais usuários das informações financeiras

tomem suas decisões com base em informações não confiáveis.

4. No mérito, os elementos coligidos aos autos não deixam dúvidas acerca da

não realização dos testes de revisão de vida útil dos ativos imobilizados e de

recuperabilidade dos ativos intangíveis “Marcas e Patentes”, procedimentos

obrigatórios contidos no item 51 do Pronunciamento Contábil CPC 271 e item 31 da

interpretação Técnica ICPC 102, tendo reflexo nos testes de recuperabilidade de tais

ativos, nos termos dos itens 9 e 12 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1)3; e no

item 111 do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1)4, c/c o item 10 Pronunciamento

Técnico CPC 01 (R1)5. Incontroverso, portanto, o efetivo descumprimento destas

obrigações, fato, aliás, reconhecido pelos próprios Acusados em suas defesas.

Admitem, inclusive, que as infrações são de natureza objetiva.

5. Para justificar a ausência dos referidos procedimentos, os Acusados alegam

tratar-se de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que inexistiam

fundos na Companhia para fazer frente às despesas resultantes de testes de revisão

de vida útil e de recuperabilidade de ativos. Registram que a Café Brasília envida

máximos esforços no sentido de sobreviver às dificuldades mais urgentes, e que os

Acusados se viram desprovidos de condições para finalizar os trabalhos de revisão de

vida útil. Deste modo, se houve descumprimento de normas contábeis, isto se deveu a

razões alheias à vontade dos Acusados.

6. Os Acusados argumentam também que, de forma diligente, solicitaram

diversos orçamentos para a realização de avaliação do tempo de vida útil, mostrando

que em nenhum momento se furtaram a cumprir com as suas obrigações. Se os testes

de revisão de vida útil dos ativos imobilizados não puderam ser realizados, isto não foi

por culpa deles, que teriam cumprido com seu dever de diligência. Ademais, os

Acusados teriam providenciado a realização de trabalhos internos no sentido de

verificar o impacto a ser refletido no balanço da Companhia, caso tais testes fossem

realizados, restando constado que não havia qualquer ativo imobilizado registrado a

valor superior ao seu valor de mercado, o que demonstra que o valor recuperável dos

ativos imobilizados é superior ao seu valor contábil.

7. Estou convencido que esses argumentos não merecem prosperar.

8. Acredito que a frágil situação financeira da Companhia, ao invés de servir

como justificativa para eximir responsabilidade dos Acusados, deveria dar ensejo a um

maior cuidado e conservadorismo por parte deles para elaborar as demonstrações

financeiras, tendo em vista que o direito à boa informação contábil e financeira das

companhias abertas torna-se ainda mais importante em momentos de fragilidade.

9. E, embora reconheça a delicada situação em que a Café Brasília se

encontrava, entendo que o descumprimento de uma obrigação não pode ser

justificado pela necessidade da companhia de honrar outras prioridades financeiras6.

Neste particular, percebo por meio das demonstrações financeiras que a Companhia

estava operacional, auferindo receitas e incorrendo em despesas, ainda que seu nível

de capacidade instalada estivesse limitado pela falta de fluxo de caixa. Deste modo,

para que se pudesse considerar o argumento dos Acusados, eles deveriam ter trazido

aos autos demonstração dos custos para a realização dos testes de revisão de vida útil

dos ativos imobilizados e de recuperabilidade dos ativos intangíveis “Marcas e

Patentes”, bem como demonstrar que a Companhia não dispunha de recursos em seu

caixa para realizar tais despesas, sendo esta, portanto, uma limitação instransponível.

Todavia, não o fizeram.

10. Noto, ademais, que os Acusados sequer se dignaram a apresentar os

trabalhos internos que teriam sido elaborados para testar o impacto da realização dos

testes de revisão dos ativos no balanço da Companhia.

11. Por tais razões, a decisão dos Diretores da Café Brasília em não realizar os

testes de revisão de vida útil dos ativos imobilizados e de recuperabilidade dos ativos

intangíveis “Marcas e Patentes”, este último objeto de ressalva dos auditores

independentes, configura patente descumprimento às normas do CPC aprovadas por

esta Autarquia7, conduta que não se coaduna com o dever imposto pelo art. 176, c/c o

177, §3º, da LSA 8,9.

12. No tocante ao estorno dos juros passivos no valor de R$ 884.769 mil,

também aposto como ressalva no parecer dos auditores independentes, entendo que

assiste razão à Acusação ao afirmar que referido estorno representou mudança de

estimativa contábil e não de política contábil, como alegam os Acusados, e, portanto,

esse montante deveria ter transitado pelo Resultado ao invés de afetar diretamente o

Patrimônio Líquido da Café Brasília.

13. Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de

Estimativa e Retificação de Erro, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09, as

políticas contábeis “são os princípios, as bases, as convenções, as regras e as práticas

específicas aplicadas pela entidade na elaboração e na apresentação de

demonstrações contábeis”, e o ajuste retrospectivo ou reapresentação retrospectiva

somente é aplicável em caso de mudança de política contábil e correção de erros10.

14. Já a mudança na estimativa contábil “é um ajuste nos saldos contábeis de

ativo ou de passivo, ou nos montantes relativos ao consumo periódico de ativo, que

decorre da avaliação da situação atual e das obrigações e dos benefícios futuros

esperados associados aos ativos e passivos. As alterações nas estimativas contábeis

decorrem de nova informação ou inovações e, portanto, não são retificações de erros”.

As estimativas envolvem julgamentos baseados na última informação disponível e

confiável, podendo necessitar de revisão caso ocorram alterações nas circunstâncias

em que a estimativa se baseou ou em consequência de novas informações ou de

maior experiência, e, dada a sua natureza, a revisão da estimativa não se relaciona

com períodos anteriores nem representa correção de erro.

15. No presente caso, a decisão dos Acusados em alterar os indexadores de

correção e atualização monetária dos passivos decorrentes de empréstimos da

Companhia não representou mudança de política contábil, pois estes estão e

continuarão a ser reconhecidos e mensurados com base no custo amortizado11. Tratase tão somente de uma revisão da estimativa relacionada ao quantum de juros que

deve incidir sobre o passivo.

16. Essa conclusão decorre inclusive da própria justificativa apresentada pelos

Acusados ainda na fase prévia de instauração do presente PAS, ao admitir que “por

excesso de zelo interpretativo” contabilizaram juros compostos cumulativos de 1,5%

ao mês desde a data de vencimento dos contratos (dezembro de 2001), mas,

considerando o entendimento de que não seria possível o cômputo de juros superiores

a 0,5% ao mês após o vencimento das dívidas, foi necessário realizar o estorno para

ajustar o valor contabilizado a título de provisão.

17. Apesar de os Acusados alegarem em defesa a possibilidade de se proceder ao

estorno, trazendo aos autos parecer jurídico, estou convencido de que a presente

imputação não se refere a quais indexadores deveriam ser observados para a

mensuração dos passivos ou se os estornos poderiam ser efetuados ou não, mas tão

somente a forma como eles foram contabilizados e, como já falei, ao invés de afetar

diretamente o Patrimônio Líquido da Café Brasília, estes deveriam ter transitado pelo

Resultado da Companhia, em razão de o estorno representar mudança de estimativa

contábil, nos termos do já mencionado Pronunciamento Técnico CPC 23.

18. Por tais razões, entendo que os Acusados não cumpriram as determinações

contidas nos itens 32 a 38 do Pronunciamento Técnico CPC 23, regramento aprovado

pela Deliberação CVM nº 592/09, o que caracteriza infração ao art. 176, c/c o art.

177, §3º, da LSA.

19. Os argumentos dos Acusados relacionados à contabilização efetuada pelas

controladas Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas Reunidas AgroIndustrial Mickael S/A, no curso do exercício social de 2011, relativos a uma

indenização que deveria ser paga pelo IBAMA em seu favor, no montante de R$

424.456 mil, não merecem melhor sorte.

20. Os Acusados alegam que a indenização a ser paga pelo IBAMA é decorrente

de um título executivo judicial representado por uma sentença transitada em julgado,

calculado rigorosamente dentro do que foi determinado pela sentença e pelos critérios

da Corregedoria de Justiça, para ser cumprida em face da União Federal, razão pela

qual esse título reveste-se de qualidade de crédito soberano. Todavia, conforme

apurado pela área técnica, a ação ordinária nº 87.0001815-5, atual processo nº 181520.1987.4.02.5101, é objeto de duas medidas judiciais: embargos à execução e ação

rescisória. Não obstante, os Acusados não apresentaram qualquer documento que

respaldasse o valor por eles reconhecido no ativo da Companhia, sendo certo que a

sentença transitada em julgado constante dos autos não declara um valor líquido e

certo. Tais fatos, a meu ver, trazem dúvida suficiente acerca da decisão final da ação,

bem como sobre o valor definitivo da causa.

21. O Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – Estrutura Conceitual para

Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado pela Deliberação

CVM nº 675/11, e Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes

e Ativos Contingentes, aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09, estabelece que

“Ativo - é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e

do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade”; e “Ativo

contingente - é um ativo possível que resulta de eventos passados e cuja existência

será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros

incertos não totalmente sob controle da entidade”.

22. Portanto, nos termos das normas contábeis em vigor, um ativo somente é

reconhecido quando é controlado por uma entidade, ou seja, quando se espera que

seus benefícios econômicos fluam em favor da entidade, ao contrário do que ocorre

quando um ativo é contingente, posto que a entidade ainda não tem o controle sobre

seus benefícios econômicos, uma vez que dependem de eventos futuros e incertos. Os

itens 33 e 35 do Pronunciamento Técnico CPC 25 indicam que um ativo deixa de ser

contingente quando a realização do ganho é praticamente certa, ou seja, somente

nessa circunstância o ativo e a receita dele decorrente “são reconhecidos nas

demonstrações contábeis do período em que ocorrer a mudança de estimativa”.

23. No presente caso, os Acusados, embora instados pela área técnica, não

demonstraram ser praticamente certo os valores a receber de indenização pela IBAMA

às companhias controladas da Café Brasília, o que poderia ensejar o reconhecimento

no ativo das companhias de tais valores.

24. Assim, com base no que dispõem os itens 31 a 35 e 89 do Pronunciamento

Técnico CPC 2512, entendo que os valores a receber a título de indenização do IBAMA,

em favor das controladas Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas

Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A, no montante de R$ 424.456 mil, constituem

ativos contingentes, não cabendo, portanto, sua contabilização, tal como verificado

nas demonstrações financeiras individuais via equivalência patrimonial e consolidadas

da Café Brasília, procedimento destacado em parágrafo de ênfase no parecer da

auditoria independente.

25. No que se refere à autoria das infrações, cabe apontar que, na época em que

as demonstrações financeiras foram elaboradas e publicadas, Ruy Barreto, Ruy

Barreto Filho e Jarbas Antonio Guedes de Aguiar ocupavam cargos na Diretoria da

Café Brasília, e o estatuto social não atribui competência específica a um diretor para

elaborar as demonstrações financeiras, razão pela qual entendo que todos devem ser

responsabilizados por fazer elaborar demonstrações financeiras sem observar os

Pronunciamentos Contábeis aqui referidos e devidamente aprovados pela CVM.

II – DA FIXAÇÃO DA PENA

26. Passo então a fundamentar a fixação das penas a serem aplicadas aos

Acusados.

27. Os Acusados Ruy Barreto, Ruy Barreto Filho e Jarbas Antonio Guedes de

Aguiar reiteradamente deixaram de cumprir seus deveres relacionados à apresentação

de demonstrações financeiras e convocação de Assembleias Gerais, cujas condutas já

foram apuradas e repreendidas por esta CVM.

28. Em 25.09.06, no julgamento do PAS CVM RJ2002/4311, o Colegiado da CVM

decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades aos Acusados: advertência

a Ruy Barreto Filho por não convocar AGOs; e multa de R$ 5.000,00 a Ruy Barreto

por não enviar as demonstrações financeiras da Café Brasília dentro do prazo legal,

sendo esta pena agravada pela reincidência do Acusado, conforme apurado nos

Processos CVM números RJ1995/4535 e RJ2000/4654.

29. Em 05.10.10, essa decisão foi mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”), que negou, por unanimidade, provimento aos recursos

voluntários interpostos por Ruy Barreto e Ruy Barreto Filho, conforme Acórdão

publicado no Diário Oficial da União de 01.11.10.

30. Esse comportamento desidioso dos administradores da Companhia culminou,

em 18.06.13, com a suspensão pela CVM do registro de companhia aberta da Café

Brasília, após o descumprimento dos deveres relativos às obrigações periódicas por

período superior a doze meses (fls. 234), e com a instauração do PAS CVM nº

RJ2013/8695, julgado em 03.06.14.

31. Na sessão deste julgamento, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade,

aplicar as seguintes penalidades: multas de R$110.000,00, R$70.000,00 e

R$110.000,00 para Ruy Barreto, sendo as duas primeiras na qualidade de Diretor da

Café Brasília, pelo não envio das informações periódicas e por não ter feito elaborar as

demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.12, e a última,

na qualidade de membro do Conselho de Administração, pela não convocação e não

realização de AGOs; multas de R$50.000,00 e R$110.000,00 para Ruy Barreto Filho,

sendo a primeira na qualidade de Diretor da Café Brasília, por não ter feito elaborar as

demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.12, e a

segunda na qualidade de membro do Conselho de Administração, pela não convocação

e não realização de AGOs; e multa de R$50.000,00 para Jarbas Antonio Guedes de

Aguiar, na qualidade de Diretor da Companhia, por não ter feito elaborar as

demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.12.

32. Por todo o exposto, e considerando (i) a reincidência dos Acusados Ruy

Barreto e Ruy Barreto Filho, (ii) os antecedentes dos Acusados; e (iii) a gravidade das

condutas apuradas, voto pela condenação de (a) Ruy Barreto à pena de multa de

R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); (b) Ruy Barreto Filho à pena de multa de

R$300.000,00 (trezentos mil reais) e (c) Jarbas Antonio Guedes de Aguiar à pena de

multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no inciso II, c/c o § 1º, inciso

I, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por, na qualidade de Diretores da Café Solúvel

Brasília S/A, infringirem o art. 176, c/c o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, ao

elaborarem as demonstrações financeiras da Companhia, relativamente ao exercício

social findo em 31.12.11, sem observar os Pronunciamentos Técnicos do CPC a seguir

descritos:

a) itens 51 do Pronunciamento Técnico CPC 27, aprovado pela Deliberação CVM

nº 583/09, e 31 da Interpretação Técnica ICPC 10, aprovada pela Deliberação

CVM nº 619/09, por não terem realizado os testes de revisão de vida útil dos

ativos imobilizados, tendo, por consequência, reflexo nos testes de

recuperabilidade de tais ativos, nos termos dos itens 9 e 12 do Pronunciamento

Técnico CPC 01 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 639/10;

b) item 111 do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1), aprovado pela Deliberação

CVM nº 644/10, c/c o item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1),

aprovado pela Deliberação CVM nº 639/10, por não terem realizado os testes

de recuperabilidade dos ativos intangíveis “Marcas e Patentes”;

c) itens 32 a 38 do Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovados pela Deliberação

CVM nº 592/09, em razão de os ajustes/estornos de juros de passivos

decorrentes de empréstimos terem sido contabilizados no Patrimônio Líquido,

em vez de seu reconhecimento no resultado do período, por terem

representado mudança de estimativa, posto que não houve mudança da base

de avaliação a custo amortizado (política contábil); e

d) itens 31 a 35 e 89 do Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovados pela

Deliberação CVM nº 594/09, em razão de terem contabilizado os valores a

receber de indenização do IBAMA, em favor das controladas Industrial Agrícola

Fazendas Barra Grande S/A e Empresas Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A,

no montante de R$ 424.456 mil, quando, em verdade, sua natureza é a de

ativo contingente, dado não ter sido comprovado tratar-se de direito líquido e

certo (com valor definido) reconhecido em processo judicial transitado em

julgado.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor Relator

-----------------1 Aprovado pela Deliberação CVM nº 583/09.

2 Aprovada pela Deliberação CVM nº 619/09.

3 Aprovado pela Deliberação CVM nº 639/10.

4 Aprovado pela Deliberação CVM nº 644/10.

5 Aprovado pela Deliberação CVM nº 639/10.

6Voto do Diretor Pedro Marcilio, no âmbito do PAS CVM n.º RJ 2005/2933, julgado em

11.1.2006: “A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de toda

e qualquer ilicitude relativa às obrigações da Companhia para com a CVM. Não se pode,

simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e seus administradores devem procurar

cumpri-las, ao menos, em seus aspectos mais relevantes, mesmo que não siga todas as

determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por ausência de recursos, de contratar

auditoria independente, mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam ser produzidas;

pode-se deixar de publicar informações, mas não se deve deixar de produzi-las. A divulgação

poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou pela simples disponibilização da sede social.

Poderia ser aceito como excludente de ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O

descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito.

Assim, a responsabilidade de cada um dos indiciados deve ser analisado em concreto”.

7 Ver item 0.

8 Art. 176 – Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração

mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com

clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I –

balanço patrimonial; (...).

9 Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com

obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade

geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e

registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. (...) §3º - As

demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas

pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas à auditoria por

auditores independentes nela registrados.

10 Aplicação retrospectiva é a aplicação de nova política contábil a transações, a outros eventos

e a condições, como se essa política tivesse sido sempre aplicada. Reapresentação retrospectiva

é a correção do reconhecimento, da mensuração e da divulgação de valores de elementos das

demonstrações contábeis, como se um erro de períodos anteriores nunca tivesse ocorrido.

11 Definição constante do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração: Custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro é

a quantia pela qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é medido no reconhecimento

inicial, menos os reembolsos de capital, mais ou menos a amortização cumulativa usando o

método dos juros efetivos de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia no

vencimento, e menos qualquer redução (diretamente ou por meio do uso de conta redutora)

quanto à perda do valor recuperável ou incobrabilidade.

12 31. A entidade não deve reconhecer um ativo contingente. 32. Os ativos contingentes surgem

normalmente de evento não planejado ou de outros não esperados que dão origem à

possibilidade de entrada de benefícios econômicos para a entidade. Um exemplo é uma

reivindicação que a entidade esteja reclamando por meio de processos legais, em que o

desfecho seja incerto. 33. Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações

contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Porém,

quando a realização do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado não é um ativo

contingente e o seu reconhecimento é adequado. 34. O ativo contingente é divulgado, como

exigido pelo item 89, quando for provável a entrada de benefícios econômicos. 35. Os ativos

contingentes são avaliados periodicamente para garantir que os desenvolvimentos sejam

apropriadamente refletidos nas demonstrações contábeis. Se for praticamente certo que

ocorrerá uma entrada de benefícios econômicos, o ativo e o correspondente ganho são

reconhecidos nas demonstrações contábeis do período em que ocorrer a mudança de

estimativa. Se a entrada de benefícios econômicos se tornar provável, a entidade divulga o

ativo contingente (ver item 89). 89. Quando for provável a entrada de benefícios econômicos, a

entidade deve divulgar breve descrição da natureza dos ativos contingentes na data do balanço

e, quando praticável, uma estimativa dos seus efeitos financeiros, mensurada usando os

princípios estabelecidos para as provisões nos itens 36 a 52.

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/1442

realizada no dia 02 de junho de 2014.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Luciana Dias

DIRETORA

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/1442

realizada no dia 02 de junho de 2015.

Eu também acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Pablo Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2014/1442 realizada no dia 02 de junho de 2015.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu

pela aplicação de penalidades de multas pecuniárias individuais, nos termos do voto

do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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