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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 11/08/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/11113

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/11113

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Irregularidades no aumento de capital da companhia deliberado em AGE - Absolvições e multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Na forma do inciso II do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, combinado com o inciso I do §1º deste mesmo artigo, aplicar aos acusados Alexandre Souza de Azambuja, Walid Nicolas Assad e Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de membros do Conselho de Administração da companhia Atletas Brasileiros S.A.: 1.1. A penalidade de multa pecuniária individual de R$50.000,00, pela não apresentação do laudo de avaliação dos bens utilizados para subscrever o aumento de capital deliberado na AGE de 22.3.2013, em infração ao art. 170, §3º, c/c o art. 8º, da Lei nº 6.404/76; 1.2. A penalidade de multa pecuniária individual de R$50.000,00, pela não apresentação do critério para o cálculo do preço de emissão das ações, em infração ao art. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76; e 1.3. A penalidade de multa pecuniária individual de R$50.000,00, na forma do inciso II do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, combinado com o inciso I do §1º deste mesmo artigo, pela não apresentação da justificativa pormenorizada para a fixação do preço de emissão, em infração ao art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76. 2. Absolver os acusados Alexandre Souza de Azambuja, Walid Nicolas Assad e Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de membros do Conselho de Administração da companhia Atletas Brasileiros S.A., das imputações de: (i) infração ao art. 171, §7º, da Lei nº 6.404/76, por não terem apresentado, no que diz respeito ao aumento de capital deliberado em 22.3.2013, o tratamento que seria dado às eventuais sobras decorrentes do aludido aumento; e (ii) Infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 481/09, pelo não envio da Proposta de Administração previamente à realização da AGE de 22.3.2013. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recur

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2013/11113

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Doriane Anunciação Markiewicz

Walid Nicolas Assad

Ementa: Irregularidades no aumento de capital da companhia deliberado em

AGE. Absolvições e multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Na forma do inciso II do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, combinado

com o inciso I do §1º deste mesmo artigo, aplicar aos acusados

Alexandre Souza de Azambuja, Walid Nicolas Assad e

Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de membros do

Conselho de Administração da companhia Atletas Brasileiros S.A.:

1.1. A penalidade de multa pecuniária individual de

R$50.000,00, pela não apresentação do laudo de avaliação dos

bens utilizados para subscrever o aumento de capital deliberado

na AGE de 22.3.2013, em infração ao art. 170, §3º, c/c o art. 8º,

da Lei nº 6.404/76;

1.2. A penalidade de multa pecuniária individual de

R$50.000,00, pela não apresentação do critério para o cálculo

do preço de emissão das ações, em infração ao art. 170, §1º, da

Lei nº 6.404/76; e

1.3. A penalidade de multa pecuniária individual de

R$50.000,00, na forma do inciso II do art. 11 da Lei n.º

6.385/76, combinado com o inciso I do §1º deste mesmo artigo,

pela não apresentação da justificativa pormenorizada para a

fixação do preço de emissão, em infração ao art. 170, §7º, da Lei

nº 6.404/76.

2. Absolver os acusados Alexandre Souza de Azambuja, Walid

Nicolas Assad e Doriane Anunciação Markiewicz, na

qualidade de membros do Conselho de Administração da

companhia Atletas Brasileiros S.A., das imputações de: (i)

infração ao art. 171, §7º, da Lei nº 6.404/76, por não terem

apresentado, no que diz respeito ao aumento de capital

deliberado em 22.3.2013, o tratamento que seria dado às

eventuais sobras decorrentes do aludido aumento; e (ii) Infração

ao art. 14 da Instrução CVM nº 481/09, pelo não envio da

Proposta de Administração previamente à realização da AGE de

22.3.2013.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e

38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que

concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes

procuradores.

A CVM interporá recurso de ofício das decisões absolutórias ao Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Ausentes os acusados e o representante constituído.

Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu

Antunes Fernandes, Relator, Luciana Dias, Pablo Renteria e o Presidente da CVM,

Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/11113

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Walid Nicolas Assad

Doriane Anunciação Markiewicz

Assunto: Responsabilidade de administradores por realizar aumento de

capital sem apresentar: (i) o critério para cálculo do preço de

emissão das ações (infração ao art. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76);

(ii) o laudo de avaliação dos bens utilizados para subscrição do

aumento (em infração ao art. 170, §3º, c/c o art. 8º da Lei nº

6.404/76); (iii) a justificativa pormenorizada para fixação do preço

de emissão (em infração ao art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76); (iv)

o tratamento que seria dado às eventuais sobras decorrentes do

aumento (em infração ao art. 171, §7º, da Lei nº 6.404/76); e (v) a

Proposta de Administração previamente à realização da AGE de

22.3.2013 (em infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 481/09).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

RELATÓRIO

I. DO OBJETO

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações

com Empresas – SEP em face de Alexandre Souza de Azambuja, Walid Nicolas Assad e

Doriane Anunciação Markiewicz que, na qualidade de membros do Conselho de

Administração da Atletas Brasileiros S.A. (“Atletas” ou “Companhia”), realizaram

aumento de capital sem apresentar (i) o critério para cálculo do preço de emissão das

ações (infração ao art. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76); (ii) o laudo de avaliação dos

bens utilizados para subscrição do aumento (infração ao art. 170, §3º, c/c o art. 8º da

Lei nº 6.404/76); (iii) a justificativa pormenorizada para fixação do preço de emissão

(infração ao art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76); (iv) o tratamento que seria dado às

eventuais sobras decorrentes do aumento (infração ao art. 171, §7º, da Lei nº

6.404/76); e (v) a Proposta de Administração previamente à realização da AGE de

22.3.2013 (infração ao art.14 da Instrução CVM nº 481/09).

II. DOS FATOS

2. Em 22.3.2013, a Atletas realizou Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) que

deliberou, entre outros assuntos, acerca do aumento de seu capital social. A ata da

Assembleia consignou o seguinte (fls. 11 a 16):

a) “Foi aprovado, dentro do limite de capital autorizado, nos termos do item 3.2

do Estatuto Social da Companhia, o aumento por subscrição privada, do

capital social de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em

15.000.000 (quinze milhões) de ações ordinárias nominativas e sem valor

nominal, totalmente subscritas, para R$ 1.700.000,00 (um milhão e

setecentos mil reais) dividido em 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de

ações ordinárias nominativas sem valor nominal, perfazendo, portanto, um

aumento de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) representado

por 30.000.000 (trinta milhões) de ações ordinárias nominativas e sem valor

nominal, em conformidade com o boletim de subscrição que consta do Anexo

II a esta ata (“Boletins de Subscrição”).”;

b) “Aprovada a integralização de valor correspondente ao total da subscrição de

30.000.000 (trinta milhões) de ações ordinárias nominativas e sem valor

nominal de emissão da Companhia, nos termos dos Boletins de Subscrição

números 07, 08, 09, 10, 11 e 12. Dessa forma, foram subscritas 30.000.000

(trinta milhões) de ações da Companhia, cujo preço unitário de emissão é de

R$ 0,04 (quatro centavos), totalizando uma integralização de R$1.200.000,00

(um milhão e duzentos mil reais). O prazo para integralização das ações

subscritas é aquele constante nos Boletins de Subscrição.”;

c) “as ações ora subscritas modificam o atual quadro societário da Companhia,

que passa a ter uma nova composição constante no Anexo III à presente

ata.”;

d) “os demais acionistas da Companhia, devidamente qualificados na Lista de

Presença de Acionistas, expressamente renunciaram ao direito de preferência

para aquisição das referidas ações”; e

e) “por deliberação unânime desta Assembleia Geral, consoante determinação

estatutária 5.16, fica a diretoria desde já autorizada a tomar as devidas

providências para formalizar todos os procedimentos pertinentes às

deliberações junto ao Paraná, inclusive a assinatura de contrato de Cessão

Integral dos Direitos Econômicos Oriundos de Contratos de Atletas de Futebol

e Outras Avenças para a aquisição dos direitos econômicos da totalidade dos

atletas do clube no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil

reais)”.

3. Conforme notas explicativas às informações trimestrais (fls. 01 a 10)

apresentadas pela Atletas, “[...] a associação civil (clube de futebol) PARANÁ CLUBE,

subscreveu e integralizou 29.999.995 ações, no valor de R$1.199.999,80, tornandose, assim, o controlador da Companhia.”. Ademais, “no ato de emissão e subscrição

das novas ações, a Companhia adquiriu os direitos econômicos, em sua maioria

parciais, em virtude de outros detentores igualmente parciais privados, oriundos de

contratos de jogadores de futebol, referente a 59 atletas, mediante Contrato de

Cessão Integral dos Direitos Econômicos Oriundos de Contratos de Atletas de Futebol

e Outras Avenças, celebrado com o PARANÁ CLUBE, também em 22 de março de

2013”.

4. A partir de tais eventos, a SEP enviou Ofício1 a Alexandre Souza de Azambuja,

Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Atletas, solicitando:

i. Cópia do ato societário que aprovou o referido aumento de capital social;

ii. As informações previstas no Anexo 14 da Instrução CVM nº481/09;

iii. Cópia do Contrato de Cessão Integral dos Direitos Econômicos Oriundos

de Contratos de Atletas de Futebol e Outras Avenças, celebrado com o

Paraná em 22.3.2013; e

iv. Manifestação da Companhia sobre eventual descumprimento do art. 8º,

c/c o art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76.

5. O DRI atendeu parcialmente às solicitações, ao enviar cópias da ata da AGE de

22.3.2013 e do Contrato de Cessão Integral dos Direitos Econômicos Oriundos de

Contratos de Atletas de Futebol e Outras Avenças. Quanto às informações previstas no

Anexo 14 da Instrução CVM nº 481/09, o DRI entende que a Atletas não está obrigada

a prestá-las, pelas seguintes razões (fls. 44 a 76):

a) A Companhia ainda não possuía investidores e o seu quadro societário, antes

da realização do aumento de capital, era composto por 12 acionistas: a

pessoa jurídica do controlador e 11 pessoas físicas, sendo 3 delas

conselheiros;

b) Todos os acionistas se envolveram diretamente nas negociações com o

Paraná Clube, inclusive muitos participaram de reuniões com os

representantes do clube. Além disso, “As razões e consequências jurídicas e

econômicas do aumento de capital, e consequente troca de controlador, foram

amplamente debatidas em reuniões informais, em contato telefônico diário e

troca de emails.” ;

c) Todas as informações exigidas no Anexo 14 da Instrução CVM nº 481/09

restariam prestadas, não podendo se falar em qualquer prejuízo informacional

a qualquer acionista da Atletas, pois, como se vê, todos estiveram presentes

na AGE, como atesta a lista de presença;

d) Também não se pode falar em prejuízo a investidores ou ao mercado, já que

a Atletas ainda não estava autorizada a negociar suas ações em bolsa de

valores, consequentemente não existia investidor ou mercado que pudesse

ser prejudicado nesta situação;

e) A dúvida sobre a aplicabilidade ou não do Anexo 14 para o aumento de capital

por subscrição privada da Atletas seria proveniente de sua peculiar situação

jurídica, pois possuía registro na CVM porém sem a autorização da

BM&FBOVESPA para negociar ações;

f) A Atletas encontrava-se sujeita aos ônus dos custos e obrigações inerentes a

sua condição de companhia aberta, mas estava obstruída de gozar dos

benefícios que advém desta mesma condição;

g) O aumento de capital se deu mediante emissão e subscrição de novas ações,

em moeda corrente nacional, com prazo de subscrição a ser estabelecido nos

próprios boletins de subscrição, e não por meio de bens, daí não ser aplicável

o artigo 8º, com reflexo no parágrafo 3º do artigo 170 da Lei nº 6.404/76;

h) A negociação com o Paraná Clube se deu no âmbito privado, numa relação

direta entre as partes, sem qualquer intermediação de agentes financeiros;

i) A fixação do preço de emissão em R$0.04 (quatro centavos) não proporcionou

diluição injustificada dos antigos acionistas, em conformidade com o

parágrafo primeiro do artigo 170, pois o patrimônio líquido da Companhia, de

R$ 49.329,00, no período findo em 31.12.2013, dividido pela base acionária

de 15 milhões de ações ordinárias, apresentava um VPA de R$ 0,00328; e

j) Todos os acionistas assinaram expressamente a Declaração de Renúncia do

Direito de Preferência, conforme item 6.3 do instrumento do ato societário.

6. Após manifestação da Atletas, a SEP enviou, em 06.8.2013, ofícios2 a

Alexandre Souza de Azambuja, Walid Nicolas Assad e Doriane Anunciação Markiewicz,

todos membros do Conselho de Administração da Companhia, informando que por ela

estar registrada na CVM, deveria observar o Anexo 14 da Instrução CVM nº481/09 e

divulgar as informações nela previstas. Além disso, a SEP solicitou aos conselheiros

que se manifestassem sobre a operação de aumento de capital e sobre eventual

descumprimento do art. 14 da Instrução CVM nº 481/093 e do art. 8º, c/c o art. 170,

§3º, da Lei nº 6.404/76.

7. Alexandre Souza de Azambuja respondeu aos questionamentos, apresentando

os seguintes esclarecimentos além daqueles anteriormente prestados na qualidade de

DRI da Companhia (fls. 133 a 137):

a) A Companhia, apesar de possuir registro na CVM, ainda não recebeu

autorização da BM&FBOVESPA para que suas ações sejam negociadas no

mercado; não se aplicando, no caso, a Instrução CVM nº 481/09, pois quando

a lei ou o regulamento excepcionam taxativamente a quem se aplicam os

seus termos, não pode haver alargamento interpretativo, sob pena de mácula

legal;

b) No caso concreto, todos os acionistas participaram do ingresso do novo sócio

e tomaram conhecimento de cada detalhe da negociação, tendo aprovado o

negócio por unanimidade na AGE que deliberou sobre o aumento de capital;

c) A Atletas não possui Conselho Fiscal, órgão que pretende instalar quando tiver

suas ações negociadas no mercado;

d) O aumento de capital objetivou transformar a Atletas num braço direito do

Paraná Clube no Mercado de Capitais;

e) Antes do ingresso do Paraná Clube no rol de acionistas, a Companhia era préoperacional e não possuía ativos relevantes;

f) O valor do aumento de capital refletiu o valor patrimonial dos direitos

econômicos oriundos dos contratos de trabalho de jogadores profissionais de

futebol incorporados à Atletas

g) O ganho da Companhia se resume à incorporação desses ativos, que possuem

grande atratividade no setor futebolístico e, embora o aumento de capital

ainda não tenha resultado em recursos, nessa fase inicial se constitui em

importante valor patrimonial;

h) O preço de emissão das ações nem existe, tendo em vista que a Companhia

não está admitida a negociar em nenhum mercado regulamentado de ações;

e

i) O aumento de capital não foi realizado em bens, mas sim em valores

monetários, e estão devidamente contabilizados no 1º ITR/2013.

8. Doriane Anunciação Markiewicz, por sua vez, esclareceu que “jamais foi

administradora da empresa ATLETAS BRASILEIROS, tendo sido na verdade vicepresidente, deixando o cargo em 3 de maio de 2012 [...]” (fls. 160).

9. Por fim, Walid Nicolas Assad não respondeu aos questionamentos efetuados

pela SEP.

III. Da Acusação

Da infração ao art. 170, §3º, c/c o art. 8º da Lei nº 6.404/764:

10. Nos termos da Ata da AGE de 22.3.2013 (fls. 48 a 50), deliberou-se o aumento

de capital da Atletas no valor de R$ 1.200.000,00, com a concomitante autorização

para “formalizar todos os procedimentos pertinentes às deliberações junto ao Paraná,

inclusive a assinatura do contrato de Cessão Integral dos Direitos Econômicos

Oriundos de Contratos de Atletas de Futebol e Outras Avenças para a aquisição dos

direitos econômicos da totalidade dos atletas do clube no valor de R$ 1.200.000,00”,

mesmo montante aprovado no aumento.

11. Entretanto, segundo a acusação, a Atletas não disponibilizou, no Sistema IPE, o

laudo de avaliação dos bens utilizados para subscrever o aumento do capital, como

exige o art. 170, §3º, da Lei 6.404/76, em observância ao contido no art. 8º desta

Lei.

12. Entendeu a SEP que, apesar da declaração da Companhia de que “o aumento

do capital social se deu mediante emissão e subscrição de novas ações, em moeda

nacional”, o contrato celebrado entre ela e o Paraná Clube dispõe, em sua cláusula

sexta, que o objeto do negócio é a transferência da receita líquida do primeiro

contratante (Paraná Clube) ao segundo (Atletas), obtida pela cessão parcial ou

definitiva do vínculo desportivo de qualquer atleta elencado no aludido acordo.

13. Na mesma esteira encontra-se o Memorando de Entendimento celebrado entre

as partes que assim dispôs:

“[....] A COMPANHIA pretende adquirir da PRIMEIRA SIGNATÁRIA (Paraná

Clube) os seus ATIVOS INTANGÍVEIS, retratados no item 10 e 11, pelo valor

de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Para tanto, haverá o aumento de capital da COMPANHIA com a emissão

primária de mais 30.000.000 (trinta milhões) de ações ordinárias nominativas

[....]

[...]

Com a subscrição e entrada do capital representado pelos direitos

econômicos previstos no item 10 e 11, a PRIMEIRA SIGNATÁRIA entra na

composição acionária da empresa, figurando como novo CONTROLADOR

DIRETO, com a propriedade de 66,66% do capital votante da ATLETAS

BRASILEIROS, e 33,33% da composição acionária ao atual controlador e

demais acionistas.” (grifos da SEP).

14. Nesse sentido, inferiu a SEP que somente haverá a transferência de numerário

quando for efetuada a venda dos direitos econômicos dos atletas vinculados ao Paraná

Clube, o que significa dizer que, após a integralização do aumento de capital, a Atletas

passou a deter o direito à receita oriunda da venda desses atletas.

15. Diante do exposto, restou claro para a acusação que a integralização do

aumento de capital se deu mediante a realização de bens, isto é, a cessão parcial ou

total de direitos econômicos dos atletas vinculados ao Paraná Clube, sem, contudo, a

apresentação de laudo de avaliação, conforme acima exposto.

16. Nesse tocante, destacou a acusação ser competência do Conselho de

Administração da Atletas enviar aos acionistas, previamente à realização da

Assembleia Geral que deliberou sobre o aumento de capital em tela, todas as

informações pertinentes aos assuntos a serem levados ao conclave, rezando, ainda,

pela fiel aderência das propostas à legislação societária vigente e aos normativos

emanados pela CVM.

17. Assim, concluiu a SEP que devem ser responsabilizados Alexandre Souza de

Azambuja, Walid Nicolas Assad e Doriane Anunciação Markiewicz, todos membros do

Conselho de Administração da Atletas à época dos fatos5, por infração ao art. 170,

§3º, c/c o art. 8º da Lei nº 6.404/76.

Da infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 481/096 e art. 170, §§1º e 7º, da Lei nº

6.404/767:

18. Ainda no que tange ao aumento de capital da Atletas, deliberado na AGE de

22.3.2013, os conselheiros foram instados pela SEP a se manifestar a respeito do não

cumprimento do art. 14 da Instrução CVM nº 481/09, que exige a prestação das

informações constantes de seu Anexo 14, incluindo o critério de cálculo do preço de

emissão adotado no aumento de capital e a justificativa pormenorizada dos aspectos

econômicos que determinaram a sua escolha, nos termos do art. 170, §§1º e 3º da

Lei nº 6.404/76.

19. Em resposta, os conselheiros alegaram que, pela inteligência do art. 1º,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 481/098, não se aplicariam à Companhia as

obrigações contidas na citada Instrução, mais especificamente aquelas indicadas no

seu Anexo 14, já que a Atletas, ao não possuir permissão para negociar seus valores

mobiliários em mercados regulamentados, não se configuraria como emissor.

20. No entendimento da acusação, contudo, tal alegação não merece prosperar, à

medida que “as obrigações decorrentes da Lei Societária alcançam todas as

companhias abertas, sejam elas admitidas a negociar com seus valores mobiliários em

mercados regulamentados, ou não.”. Esclareceu a SEP que, a partir do momento em

que a Atletas obteve o seu registro de companhia aberta perante a CVM (em

03.9.2012, na categoria A), já estaria autorizada a negociar quaisquer valores

mobiliários de sua emissão, estando sujeita, nos termos do art. 22 da Lei nº

6.385/769, à Legislação Societária e aos atos normativos emanados por esta

Autarquia.

21. Especificamente quanto à Instrução CVM nº 481/09, a SEP ressalta que se

aplica indistintamente a todas as companhias abertas de categoria A, inexistindo

“previsão de dispensa do cumprimento dessa Instrução em razão das características

específicas de cada companhia”.

22. Diante do exposto, a acusação concluiu pela responsabilização de Alexandre

Souza de Azambuja, Walid Nicolas Assad e Doriane Anunciação Markiewicz, todos

membros do Conselho de Administração da Atletas à época dos fatos, por infração ao

art. 14 da Instrução CVM nº 481/09, pelo não envio da Proposta da Administração

previamente à realização da AGE de 22.3.2013, contendo as informações indicadas no

Anexo 14 (aumento de capital) da citada Instrução.

23. Conclui ainda a SEP que restaria caracterizada também a violação do disposto

no art. 170, §§1º e 7º da Lei nº 6.404/76, uma vez que não foram apresentados: (i) o

critério para o cálculo do preço de emissão das ações e (ii) a justificativa

pormenorizada para a fixação do preço de emissão.

Da infração ao art. 171, §7º, da Lei nº 6.404/7610:

24. Segundo apurado, a ata da AGE de 22.03.13, na qual se deliberou o aumento

de capital, não contém qualquer menção ao tratamento a ser dado às eventuais

sobras de ações não subscritas, razão pela qual a acusação concluiu que restaria

configurada a infração ao disposto no art. 171, §7º, da Lei nº 6.404/76, por parte dos

membros do Conselho de Administração à época dos fatos, Alexandre Souza de

Azambuja, Walid Nicolas Assad e Doriane Anunciação Markiewicz.

IV. Das Responsabilidades

25. Diante do exposto, a acusação concluiu pelas responsabilizações de Alexandre

Souza de Azambuja, Walid Nicolas Assad e Doriane Anunciação Markiewicz, na

qualidade de membros do Conselho de Administração da Atletas, pelo

descumprimento:

a) Ao art. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76, por não ter apresentado, no que diz

respeito ao aumento de capital deliberado em 22.3.2013, o critério para o

cálculo do preço de emissão das ações;

b) Ao art. 170, §3º, c/c o art. 8º, da Lei nº 6.404/76, uma vez que não foi

apresentado o laudo de avaliação dos bens utilizados para subscrever o

aumento de capital deliberado na AGE de 22.3.2013;

c) Ao art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, por não ter apresentado, no que diz

respeito ao aumento do capital deliberado em 22.3.2013, a justificativa

pormenorizada para a fixação do preço de emissão;

d) Ao art. 171, §7º, da Lei nº 6.404/76, por não ter apresentado, no que diz

respeito ao aumento de capital deliberado em 22.3.2013, o tratamento que

seria dado às eventuais sobras decorrentes do aludido aumento; e

e) Ao art. 14 da Instrução CVM nº 481/09, pelo não envio da Proposta de

Administração previamente à realização da AGE de 22.3.2013.

V. Da Manifestação da PFE

26. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(PFE-CVM)11 entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e

11, ambos da Deliberação CVM n.º 538/0812.

VI. Das Razões de defesa

27. Devidamente intimados, nos termos da Deliberação CVM nº 538/08, apenas o

acusado Alexandre Souza de Azambuja apresentou razões de defesa, abaixo

sintetizadas (fls. 303 a 314). Walid Nicolas Assad, intimado por edital por motivo de

domicílio indefinido (fls. 365), e Doriane Anunciação Markiewicz, intimada por

correspondência com Aviso de Recebimento - AR (fls. 272), não se manifestaram.

28. Inicialmente, Alexandre Souza de Azambuja esclarece que a Companhia já

havia cumprido com o disposto no caput do artigo 170 da Lei 6.404/7613, tendo

realizado mais de 3/4 (três quartos) do seu capital social e estando, portanto,

autorizada a aumentá-lo por subscrição particular de ações. Adicionalmente, ressalta

que, segundo o Estatuto Social da Atletas, em seu item 3.3, é facultado ao Conselho

de Administração deliberar sobre o aumento de capital, decisão tomada pela AGE

realizada em 18.03.12. Porém, mesmo possuindo tal prerrogativa, o acionista

controlador e os administradores optaram por submeter o assunto a uma Assembleia

Geral Extraordinária, como forma de dar maior transparência e equidade à deliberação

(artigos 166 e 170, §2º, da Lei 6.404/7614).

29. Com relação à acusação de descumprimento do art. 170, §1º, da Lei 6.404/76,

o Acusado salienta, em suma, o que se segue:

a) Os antigos acionistas renunciaram expressamente ao direito de

preferência a que teriam direito, como resta demonstrado no item 6.3

da ata da AGE;

b) O próprio Conselho de Administração poderia ter fixado o preço de

emissão de R$0,04 por ação, mas foi a Assembleia Geral, órgão máximo

da Companhia, que decidiu por unanimidade fixá-lo. Na ocasião, todos

os minoritários deram sua anuência expressa, considerando o preço

justo e também justificada a diluição, que propiciava à Companhia a

entrada de um novo parceiro;

c) No momento do cálculo do preço de emissão foram levados em conta

não apenas um dos critérios estabelecidos no §1º do art. 170 – o que já

seria suficiente, já que o dispositivo prevê a hipótese de adoção de um

dos critérios alternativamente –, mas dois deles conjuntamente;

d) Com a entrada do novo controlador que possuía, nas palavras da

Atletas, “[...] notória experiência no setor objeto da companhia e

participação ativa no mercado de compra e venda de direitos

econômicos relativos a jogadores de futebol”, considerou-se uma troca

de comando salutar que aumentaria a perspectiva de rentabilidade

futura da Companhia, fator a ser analisado conforme item “I” do

parágrafo 1º do art. 170 da Lei nº 6.404/76. Também teria sido levado

em consideração o valor do patrimônio líquido da ação, conforme

item “II” do mesmo dispositivo legal, que estava na casa de R$ 0,003

antes do aumento de capital;

e) Portanto, ao fixar o preço de emissão em R$ 0,04, a Assembleia teria

propiciado, na verdade, um ganho ao acionista minoritário, que foi

equânime ao do acionista controlador;

f) Na qualidade de companhia aberta, conforme registro obtido junto à

CVM, a Atletas era autorizada a negociar suas ações em mercado de

bolsa, mas ainda sem ser admitida e, portanto, sem condições de fazêlo. Apesar de ter cumprido todos os requisitos elencados no

Regulamento de Registro de Emissores de Valores Mobiliários da

BM&FBOVESPA, a Atletas ainda não foi admitida no pregão, passados

mais de 432 dias do protocolo de requerimento. Sendo assim, resta

impossível levar em conta o terceiro critério presente no referido artigo

para o cálculo do valor de emissão de suas ações, qual seja “a cotação

de suas ações em Bolsa de Valores ou de mercado de balcão organizado

(...)”.

31. No que diz respeito à acusação de descumprimento do art. 170, §7º, da Lei

6.404/76, o Acusado argui o que se segue:

a) Os pormenores econômicos da precificação em R$0,04 foram

“exaustivamente esclarecidos e analisados antes e durante a Assembleia

Geral, só não constaram na redação da ata, o que se depreende da

unanimidade dos votos de 100% do capital votante. A AGE apenas

ratificou o que já estava compreendido e decidido, por isso sua redação

foi sucinta”;

b) A própria ordem do dia tratava de assuntos como alteração do endereço

da sede social, aumento de capital, renúncia de direito de preferência,

assinatura do termo de cessão no livro de registro de transferência de

ações ordinárias e eleição de seis novos conselheiros indicados pelo

Paraná Clube, temas que, segundo o Acusado, fazem o papel da

proposta de aumento;

c) Além disso, todos os acionistas tinham conhecimento das reuniões entre

a Atletas e o Paraná Clube ou participaram das mesmas, tiveram acesso

aos documentos relativos a tal negociação, como o Memorando de

Entendimento assinado por ambos em 14.02.13, e aprovaram por

unanimidade os temas relativos a entrada do novo acionista.

32. No que diz respeito à acusação de descumprimento do art. 170, §3º, c/c o art.

8º da Lei. 6.404/76, o Acusado aduz o que se segue:

a) Não houve integralização em bens, mas sim em moeda corrente

nacional, como determinado no Boletim de Subscrição (fls. 323). Foram

realizadas duas operações no mesmo dia, o aumento de capital e

compra dos direitos econômicos;

b) Tanto é assim, que uma avaliação dos ativos intangíveis vendidos pelo

Paraná Clube no referido contrato alcançariam um valor de

integralização muito superior ao realizado, o que, aí sim, diluiria

injustificadamente os acionistas minoritários da companhia. Portanto,

estaria sendo observado o disposto nos parágrafos 4º e 5º do próprio

artigo 17015, que dissertam sobre a subscrição de ações em aumento de

capital;

c) Foi acatado o que foi deliberado em Assembleia, respeitado o citado

§5º, e foram recebidos os valores relativos à integralização da

subscrição independente de depósito bancário, atendendo o §4º. A

quitação do “Contrato de Cessão Integral dos Direitos Econômicos

Oriundos de Contratos de Atletas de Futebol e Outras Avenças”, por sua

vez, foi dada simultaneamente à entrada dos valores relativos à

subscrição.

33. No que diz respeito à acusação de descumprimento do art. 171, §7º, da Lei

6.404/76, o Acusado diz que:

a) “ainda que a Companhia não tivesse certeza da subscrição integral das

ações pelo novo controlador, ou seja, não tivesse a certeza de que não

haveria sobras de valores mobiliários não subscritos da emissão, não

poderia, nem que quisesse, dispor de nenhuma destas duas hipóteses

trazidas pelo parágrafo 7º do Artigo 171 (...)”;

b) Mesmo que a CVM considerasse a situação da Atletas como suficiente para

caracterização como companhia aberta, o fato de a Companhia não ter

ações negociadas em bolsa, ou no mercado de balcão organizado,

impossibilitaria ambas as opções previstas no referido artigo. Não seria

possível (i) vender as ações em bolsa, em benefício da companhia (opção

“a”); ou (ii) determinar no boletim de subscrição que o saldo não rateado

seja vendido em bolsa (opção “b”); e

c) Caso a CVM considerasse a Companhia como fechada, seria aplicável o §8º

do art. 171, que não determina que o rateio seja estipulado

antecipadamente, podendo, se houver sobras, decidir na própria

Assembleia-Geral o seu destino, ou ainda, que a AGE delegue ao Conselho

de Administração, ou à Diretoria Executiva, resolver esta questão a

posteriori, ou seja, depois da realização da Assembleia, e não antes.

34. No que diz respeito à acusação de infração ao art. 14 da Instrução CVM nº

481/09, o Acusado dispôs o que se segue:

a) A Atletas não estaria sujeita ao disposto na Instrução CVM nº 481/09 já

que não possuía ações negociadas em bolsa de valores ou em mercado de

balcão, conforme inteligência do art. 1º, parágrafo único, da mesma

Instrução, que assim dispõe: “Esta Instrução se aplica exclusivamente a

companhias abertas que possuam ações admitidas a negociação em

mercados regulamentados”; e

b) Tendo em vista este entendimento e a situação da Companhia, os

administradores entenderam que não necessitariam submeter aos

acionistas os documentos previstos no Anexo 14 porque, além dos

acionistas terem tido acesso a toda informação pertinente nela elencado, a

Atletas estaria dispensada de prover essa “proteção” adicional em virtude

de não ser de fato uma companhia aberta ou, no mínimo, não possuir

ações admitidas à negociação em mercados regulamentados.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

----------------------1 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº489/13 (fls. 41).

2 OFÍCIOS/CVM/SEP/GEA-3/números 502/13 a 504/13 (fls. 127 a 132).

3 “Art. 14. Sempre que a assembleia geral dos acionistas for convocada para deliberar sobre

aumento de capital, a companhia deve fornecer aos investidores, no mínimo, as informações

indicadas no Anexo 14 à presente Instrução.”

4 “Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada,

nomeados em assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um

dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que

representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer

número.

(...)

Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia

pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

(...)

§ 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do

disposto no artigo 8º e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98.”.

5 De acordo com os itens 12.6/8 do Formulário de Referência 2012-V2, de 28.09.2012 - fl. 208.

6 “Art. 14. Sempre que a assembleia geral dos acionistas for convocada para deliberar sobre

aumento de capital, a companhia deve fornecer aos investidores, no mínimo, as informações

indicadas no Anexo 14 à presente Instrução.”

7 “Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia

pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos

antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista,

alternativa ou conjuntamente:

I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;

II - o valor do patrimônio líquido da ação;

III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado,

admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.

(...)

§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do

§ 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram

a sua escolha.”

8 “Art. 1º (...) Parágrafo único. Esta Instrução se aplica exclusivamente a companhias abertas

que possuam ações admitidas a negociação em mercados regulamentados.” (redação anterior à

alteração introduzida pela Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2014).

9 “Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à

negociação na bolsa ou no mercado de balcão.”

10 “Art. 171. (...)

§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição

particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos, podendo:

a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou

b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no

boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins

e listas de subscrição e o saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea

anterior.”

11 MEMO Nº120/2013/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 249/254).

12 “Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do

qual deverão constar: I – nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos

investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas; III – análise de autoria das

infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão

expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV – os

dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e V – proposta de comunicação a que se

refere o art. 10, se for o caso.”.

13 “Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia

pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.”

14 “Art. 166. O capital social pode ser aumentado:

I - por deliberação da assembleia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu

valor (artigo 167);

II - por deliberação da assembleia-geral ou do conselho de administração, observado o que a

respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no

estatuto (artigo 168);

(...)

Art. 170. (...) § 2º A assembleia-geral, quando for de sua competência deliberar sobre o

aumento, poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de emissão de ações

a serem distribuídas no mercado.”

15 “§ 4º As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela

companhia independentemente de depósito bancário.

§ 5º No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no artigo

82, e se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembleia geral

ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto.”

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/11113

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Walid Nicolas Assad

Doriane Anunciação Markiewicz

Assunto: Responsabilidade de administradores por realizar aumento de capital

sem apresentar: (i) o critério para cálculo do preço de emissão das

ações (infração ao art. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76); (ii) o laudo de

avaliação dos bens utilizados para subscrição do aumento (infração ao

art. 170, §3º, c/c o art. 8º da Lei nº 6.404/76); (iii) a justificativa

pormenorizada para fixação do preço de emissão (infração ao art. 170,

§7º, da Lei nº 6.404/76); (iv) o tratamento que seria dado às eventuais

sobras decorrentes do aumento (infração ao art. 171, §7º, da Lei nº

6.404/76); e (v) a Proposta de Administração previamente à realização

da AGE de 22.3.2013 (infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 481/09).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

VOTO

1. O presente processo administrativo sancionador versa sobre a responsabilidade

de membros do Conselho de Administração da Atletas Brasileiros S.A., por

irregularidades no aumento de capital da Companhia deliberado em Assembleia Geral

Extraordinária realizada em 22.3.2013, que culminou com a transferência do seu

controle acionário para a associação civil (clube de futebol) Paraná Clube.

2. Segundo apurado, não foi enviada a Proposta de Administração previamente à

realização da AGE, não tendo sido apresentados o critério para o cálculo do preço de

emissão das ações e a justificativa pormenorizada para a fixação do preço de emissão.

Além disso, não teria sido apresentado o laudo de avaliação dos bens utilizados para

subscrever o aumento de capital e tampouco especificado o tratamento que seria dado

às eventuais sobras decorrentes do aludido aumento.

3. Com relação a não apresentação do critério para o cálculo do preço de emissão

das ações e a justificativa pormenorizada para a fixação do preço de emissão, nos

termos exigidos pelo art. 170, §§1º e 7º da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”), a defesa

se pauta notadamente no fato de que a AGE contou com a presença de acionistas,

representando 100% das ações com direito a voto, que aprovaram a proposta do

aumento de capital por unanimidade. Argumenta que a base acionária da companhia

era bastante reduzida e que todos os acionistas tinham conhecimento ou participaram

das reuniões entre a Atletas e o Paraná Clube e tiveram acesso aos documentos

relativos a tal negociação, como o Memorando de Entendimento assinado por ambos

em 14.2.2013. Ressalta ainda que os acionistas renunciaram expressamente ao direito

de preferência a que teriam direito, como resta demonstrado na ata da AGE.

4. De fato, consta da ata da AGE que a aprovação do aumento de capital se deu

por unanimidade, presente a integralidade dos acionistas titulares das ações com

direito a voto. Não obstante, não há nos autos qualquer comprovação de que tais

acionistas tenham efetivamente participado, ou ao menos acompanhado as tratativas

com o Paraná Clube, tais como atas de reuniões preliminares ou registro dos acessos

aos documentos pertinentes. E, ainda que existentes tais comprovantes, entendo que

tal argumento não pode ser considerado para fins de eximir os administradores de

apresentarem as informações exigidas pela Lei das S/A, mas apenas eventualmente

serem consideradas na dosimetria da pena.

5. Sem adentrar na alegação acerca da aplicabilidade, ou não, da Instrução CVM

nº 481/09 ao caso concreto — o que farei mais adiante — é certo que compete à

Administração a disponibilização, em sua sede, previamente à realização da AGE, de

todos os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembleia, nos termos

do §3º do art. 135 da Lei das S/A1. Vale dizer, tal obrigatoriedade decorre da própria

lei e, portanto, independe de o assunto estar ou não previsto na Instrução CVM nº

481/09, como expressamente dispôs o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N° 01/2013, de

28.2.2013, em seu item 3.2.22, abaixo transcrito:

“(...) mesmo quando os assuntos incluídos na ordem do dia da AGE não

estiverem previstos na Instrução CVM nº 481/09, será necessária a

apresentação de uma proposta com as informações e documentos necessários

para a compreensão dos acionistas da matéria a ser deliberada na assembleia.

Isso porque, como previsto na Instrução CVM nº 480/09, as informações e os

documentos fornecidos aos acionistas devem ser verdadeiros, completos e

consistentes, redigidos em linguagem clara, objetiva e concisa e não devem

induzir os investidores a erro.”

6. No entanto, o que se verifica é que não houve sequer a elaboração da Proposta

da Administração previamente à realização da AGE, uma vez que o único documento

que se tem no caso concreto é a ata da assembleia que, por sua vez, não traz

qualquer informação acerca dos critérios que teriam sido adotados na fixação do preço

de emissão das ações e tampouco a justificativa pormenorizada para a fixação do

preço de emissão, nos termos exigidos pelo art. 170, §§1º e 7º da Lei das S/A.

7. A defesa também argui que foram considerados no cálculo do preço de emissão

das ações dois critérios conjuntamente, a saber: a perspectiva de rentabilidade futura

da Companhia decorrente da transferência do seu controle acionário para o Paraná

Clube e o valor do patrimônio líquido da ação (R$ 0,003), previstos, respectivamente,

nos incisos I e II do §1º do art. 170 da Lei das S/A. Registra que o critério de que

trata o inciso III do referido dispositivo legal não seria aplicável dado que a

Companhia não possui autorização para negociar suas ações em bolsa de valores.

8. Especificamente quanto ao critério da perspectiva de rentabilidade futura, a

defesa alega ainda que se considerou “uma troca de comando salutar e benéfica para

a companhia, agregando um valor indiscutível”, porém não apresenta qualquer estudo

ou avaliação nesse sentido. E, como ressaltou o Presidente Marcelo Fernandez

Trindade, em voto proferido no âmbito do Processo Administrativo CVM nº

RJ2004/3098, “A adoção do parâmetro previsto no inciso I do §1º do art. 170 da Lei

6.404/76 requer estudo detalhado da Companhia de forma a se determinar suas

perspectivas de rentabilidade e, então, poderá a administração analisar se tal

parâmetro deve ou não ser considerado na fixação do preço de emissão”.

9. Mais que isso, o §7º do art. 170 da Lei das S/A exige que a proposta de

aumento do capital contenha justificativa pormenorizada dos aspectos econômicos que

determinaram a escolha do critério adotado. O Colegiado da CVM, inclusive, já firmou

jurisprudência acerca do comando inserto no citado dispositivo, assentando o que se

segue3:

a) A justificativa sobre as razões econômicas para a realização do aumento de

capital não supre a necessidade de justificativa pormenorizada dos aspectos

econômicos que determinaram a escolha do critério para o estabelecimento do

preço de emissão;

b) A justificativa referente ao preço de emissão deve ser suficientemente

pormenorizada a fim de conferir ao órgão responsável pela deliberação

detalhes relativos à fixação do preço de emissão que permitam a tal órgão

atestar a legitimação econômica do preço;

c) O §7º do art. 170 se presta a uma dupla função, que é informar aos acionistas

e vincular os administradores à proposta, viabilizando a prestação de contas

pelos administradores, bem como sua eventual responsabilização; e

d) A legislação vigente não exige um laudo de avaliação sobre como a empresa

chegou a um determinado preço de emissão.

10. A meu ver, é fato incontroverso que não foi apresentado, no que diz respeito

ao aumento de capital da Atletas, deliberado na AGE de 22.3.2013, o critério para o

cálculo do preço de emissão das ações e a justificativa pormenorizada para a fixação

do preço de emissão, nos termos exigidos pelo art. 170, §§1º e 7º da Lei das S/A,

razão pela qual acompanho a SEP e concluo pela responsabilização dos acusados.

11. Com relação a não apresentação do laudo de avaliação dos bens utilizados para

subscrever o aumento de capital, nos termos exigidos pelo art. 170, §3º, c/c o art. 8º

da Lei das S/A, a defesa sustenta que as ações foram integralizadas em moeda

corrente nacional, como determinado no Boletim de Subscrição, e que, em verdade, o

aumento de capital e a compra dos direitos econômicos dos atletas do Paraná Clube

foram coincidentes no mesmo dia. Prossegue afirmando que “uma avaliação dos ativos

intangíveis vendidos pelo Paraná Clube no referido contrato alcançaria um valor de

integralização muito superior ao realizado, o que, aí sim, diluiria injustificadamente os

acionistas minoritários da companhia.”. Ao final, a defesa argui que se observou a

legislação pertinente ao acatar o que foi deliberado pela AGE, nos termos do §5º do

art. 170 da Lei das S/A, e que os valores relativos à integralização da subscrição

foram recebidos “independente de depósito bancário”, nos termos do §4º do mesmo

dispositivo, realizando-se a quitação do Contrato firmado com o Paraná Clube

“simultaneamente à entrada dos valores relativos à subscrição.”.

12. Em que pesem as alegações da defesa, as provas carreadas pela acusação me

fazem crer que a integralização das ações não se deu de fato em moeda corrente

nacional, mas sim em bens, no caso o ativo intangível representado pelos direitos

econômicos de 59 atletas vinculados ao Paraná Clube. É o que se infere do

Memorando de Entendimento celebrado entre a Atletas e o Paraná Clube em

25.2.1013, que assim dispôs (fl. 143):

“[....] A COMPANHIA pretende adquirir da PRIMEIRA SIGNATÁRIA (Paraná

Clube) os seus ATIVOS INTANGÍVEIS, retratados nos itens 10 e 11, pelo

valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Para tanto, haverá o aumento de capital da COMPANHIA com a emissão

primária de mais 30.000.000 (trinta milhões) de ações ordinárias nominativas

[....]

[...]

Com a subscrição e entrada do capital representado pelos direitos

econômicos previstos no item 10 e 11, a PRIMEIRA SIGNATÁRIA entra na

composição acionária da empresa, figurando como novo CONTROLADOR

DIRETO, com a propriedade de 66,66% do capital votante da ATLETAS

BRASILEIROS, e 33,33% da composição acionária ao atual controlador e

demais acionistas.” (grifamos).

13. A própria defesa se contradiz ao afirmar que o Memorando de Entendimento

dispunha que “para o Clube poder exercer a aquisição do controle, teriam que, em

contrapartida, vender a totalidade de seus direitos econômicos em carteira, relativos a

seus contratos de trabalho firmados com atletas profissionais regularmente inscritos e

devidamente registrados na federação desportiva, mais especificamente, 59 destes

contratos vigentes, válidos e adimplidos, ao valor previamente acertado de

R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).” (fls. 309).

14. E, como visto, o “comprador” dos referidos direitos econômicos em carteira do

Paraná Clube foi a própria Atletas que, em contrapartida, emitiu novas ações em

aumento de capital no exato valor pelo qual “adquiriu” tais direitos, possibilitando ao

Paraná Clube a aquisição de seu controle acionário. Toda a operação ocorreu na

mesma data, decerto não por coincidência, mas porque previamente acordado entre

as partes.

15. Não por outra razão que se deliberou, na AGE da Atletas, realizada em

22.3.2013 (Ata às fls. 48 a 50), o aumento de capital da Companhia no valor de R$

1.200.000,00 e a concomitante autorização para “formalizar todos os procedimentos

pertinentes às deliberações junto ao Paraná, inclusive a assinatura do contrato de

Cessão Integral dos Direitos Econômicos Oriundos de Contratos de Atletas de Futebol

e Outras Avenças para a aquisição dos direitos econômicos da totalidade dos atletas

do clube no valor de R$ 1.200.000,00”, exatamente o mesmo valor do aumento.

16. Nesse tocante, cumpre abrir parênteses para destacar que, posteriormente ao

aumento de capital, foi realizada pela Companhia mensuração dos direitos dos atletas

a valores justos, com fundamento no Pronunciamento Técnico CPC 46, aprovado pela

Deliberação CVM nº 699, de 20 de dezembro de 2012, o que resultou no ajuste a

maior de R$31.600.000,004 no patrimônio líquido da Atletas no 1º ITR/2013,

atualizado para R$ 31.751.067,00 no 2º ITR/2013, resultando, assim, no patrimônio

líquido de R$ 33.196.089,00, já descontados o saldo de prejuízos acumulados no

período5.

17. Diante do exposto, entendo que assiste razão à acusação quanto ao não

cumprimento, pelos acusados, do disposto no art. 170, §3º, c/c o art. 8º da Lei das

S/A.

18. Com relação a não apresentação do tratamento que seria dado às eventuais

sobras decorrentes do aumento de capital deliberado na AGE de 22.3.2013, nos

termos exigidos pelo art. 171, §7º, da Lei das S/A, a defesa alega que o fato de a

Companhia não ter ações negociadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado

impossibilitaria ambas as opções previstas no referido artigo.

19. Tendo a concordar com a defesa. O fato de a Atletas não possuir autorização

para negociar suas ações em bolsa de valores acaba por retirar grande parte da

eficácia da norma aposta no §7º do art. 171 da Lei das S/A. Entendo que, no caso

concreto, o leilão das sobras em bolsa é obrigação inexigível, posto ser juridicamente

impossível a sua concretização. O Colegiado da CVM, inclusive, já se manifestou pela

desnecessidade da realização do leilão das sobras em bolsa naqueles casos em que o

procedimento de leilão é incapaz de atingir seu fim, que é o de distribuição das

“sobras de valores mobiliários não subscritos”6. Especificamente quanto ao rateio,

verifica-se que não consta qualquer pedido de reserva de sobras tanto do Boletim

quanto da lista de subscrição e que, nos termos consignados em ata, os acionistas

renunciaram expressamente ao seu direito de preferência. Vale lembrar que a AGE

contou com a presença de acionistas representando 100% das ações com direito a

voto, que aprovaram o aumento de capital por unanimidade.

20. Adicionalmente, há que se sopesar o fato de que, diante dos entendimentos

havidos entre a Administração da Atletas e o Paraná Clube previamente à deliberação

do aumento de capital, conforme já abordado acima, muito provavelmente não se

vislumbrava a possibilidade de as ações emitidas não serem integralmente subscritas

por este último e, portanto, gerar sobras de ações não subscritas.

21. Entendo, outrossim, que a ausência de informação acerca do tratamento a ser

concedido a eventuais sobras, nos termos do art. 171, §7º, da Lei das S/A, não trouxe

qualquer prejuízo aos acionistas da Companhia que, friso, aprovaram por unanimidade

o aumento de capital deliberado na AGE de 22.3.2013.

22. Em vista das especificidades acima, entendo que a acusação nesse ponto não

merece prosperar.

23. Com relação ao não envio da Proposta de Administração previamente à

realização da AGE de 22.3.2013, nos termos exigidos pelo art. 14 da Instrução CVM

nº 481/09, a defesa alega que a Atletas não estaria sujeita ao disposto na referida

Instrução, já que não possuía ações negociadas em bolsa de valores ou em mercado

de balcão, conforme inteligência de seu art. 1º, parágrafo único.

24. Ressalto, de plano, que a discussão reside exatamente no escopo de aplicação

da Instrução CVM nº 481/09, conforme abordarei a seguir.

25. À época dos fatos, o art. 1º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 481/09

dispunha que a mesma se aplicava “exclusivamente a companhias abertas que

possuam ações admitidas à negociação em mercados regulamentados.”, situação na

qual, segundo a acusação, inseria-se a Atletas, por entender que, a partir do momento

em que a Companhia obteve o seu registro de companhia aberta perante a CVM (em

03.9.2012, na categoria A), já estaria autorizada a negociar quaisquer valores

mobiliários de sua emissão.

26. Ocorre que a redação do citado art. 1º, parágrafo único, da Instrução CVM nº

481/09 foi alterado posteriormente pela Instrução CVM nº 561, de 07.4.2014,

passando a conter a seguinte redação: “Esta Instrução se aplica exclusivamente a

companhias abertas registradas na categoria A e autorizadas por entidade

administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores”. Vale dizer,

procedeu-se à alteração do escopo de incidência da norma, que passou a ser mais

restrita.

27. As consequências da referida alteração foram recentemente objeto de

apreciação pelo Colegiado por ocasião do julgamento do PAS CVM nº RJ2012/1730,

em que se aplicou o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, nos termos

do voto da Diretora Relatora Luciana Dias, abaixo transcrito:

“7. Por meio das novas regras, a CVM promoveu um ajuste de calibragem da

Instrução CVM nº 481, de 2009, cujas exigências relacionadas à divulgação de

informações não seriam proporcionais às companhias registradas na categoria

B ou que, mesmo quando registradas na categoria A, não tivessem suas ações

admitidas à negociação em mercados de bolsa.

8. No presente processo, discute-se a divulgação de informações por uma

companhia que se encontra justamente em uma dessas situações. Não

obstante ser registrada na CVM como categoria A, a Petrolusa não tinha, à

época dos fatos - e ainda não tem - autorização de entidade administradora de

mercado de bolsa para a negociação das ações de sua emissão.

9. Assim, considerando o status da Companhia, em conjunto com os motivos

que levaram a CVM a dispensar a observação, por sociedades que se

encontram em situação semelhante, da norma identificada pela SEP como

objeto de infração, entendo ser adequado aplicar ao presente caso o princípio

da retroatividade da norma mais benéfica ao Acusado.

10. Como consequência, considero possível afastar a punição por conduta que

deixou de ser considerada por esta Autarquia como irregular e voto pela

absolvição do Acusado.”.

28. Nos termos do citado precedente, ao valer-se do princípio da retroatividade da

norma mais benéfica ao acusado, extraída do direito penal e fonte de inspiração para

diversos institutos do processo administrativo sancionador, entendo ter o Colegiado

posto termo à controvérsia em caráter definitivo. E, dado que a Atletas se enquadra

exatamente na situação em tela, considero que também aqui é possível afastar-se a

punição dos acusados por descumprimento da Instrução CVM nº 481/09.

29. Por tudo o que foi exposto, e considerando as especificidades do caso concreto,

em especial: (i) a aprovação do aumento do capital social da Atletas Brasileiros S.A.,

deliberado na AGE de 22.03.2013, por acionistas representando 100% das ações com

direito a voto; e (ii) o fato de a Companhia, embora registrada nesta CVM na categoria

A, não possuir autorização para negociação de suas ações em bolsa de valores, voto

nos seguintes termos:

a. Pela condenação de Alexandre Souza de Azambuja, Walid Nicolas

Assad e Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de membros do

Conselho de Administração da Atletas Brasileiros S.A. às seguintes

penalidades:

i. multa individual no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),

na forma do inciso II do art. 11 da Lei n.º 6.385/1976, combinado com o

inciso I do §1º deste mesmo artigo, quanto à imputação de infração ao

art. 170, §3º, c/c o art. 8º, da Lei nº 6.404/76, pela não apresentação

do laudo de avaliação dos bens utilizados para subscrever o aumento de

capital deliberado na AGE de 22.3.2013;

ii. multa individual no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),

na forma do inciso II do art. 11 da Lei n.º 6.385/1976, combinado com o

inciso I do §1º deste mesmo artigo, quanto à imputação de infração ao

art. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76, pela não apresentação do critério para

o cálculo do preço de emissão das ações; e

iii. multa individual no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),

na forma do inciso II do art. 11 da Lei n.º 6.385/1976, combinado com

o inciso I do §1º deste mesmo artigo, quanto à imputação de infração

ao art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, pela não apresentação da

justificativa pormenorizada para a fixação do preço de emissão.

b. pela absolvição de Alexandre Souza de Azambuja, Walid Nicolas Assad

e Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de membros do

Conselho de Administração da Atletas Brasileiros S.A., das seguintes

imputações:

i. Infração ao art. 171, §7º, da Lei nº 6.404/76, por não terem

apresentado, no que diz respeito ao aumento de capital deliberado em

22.3.2013, o tratamento que seria dado às eventuais sobras

decorrentes do aludido aumento; e

ii. Infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 481/09, pelo não envio

da Proposta de Administração previamente à realização da AGE de

22.3.2013.

É como voto.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

--------------------------1“Art. 135 (...) § 3º Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral

extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por

ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral.”.

2 Também o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N° 02/2012 já assim dispunha.

3 Levantamento efetuado no âmbito do PAS CVM nº RJ2012/7767 (Diretora-Relatora Luciana

Dias, julgado em 02.04.2013).

4 Calculado pelos preços de venda dos direitos econômicos de cada atleta, considerando os

preços praticados habitualmente em negócios que envolvem a transferência de propriedade de

direitos econômicos (vide notas explicativas números 6 e 8 “e” do 1º ITR/2013).

5 Segundo Notas Explicativas constantes nos 1º e 2º ITRs do exercício social de 2013.

6 Vide voto proferido pelo Diretor Otávio Yazbek no âmbito do Processo Administrativo CVM nº

RJ2012/4172 (Reunião do Colegiado de 10.07.2012).

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11113

realizada no dia 11 de agosto de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Pablo Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11113

realizada no dia 11 de agosto de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Luciana Dias

DIRETORA

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2013/11113 realizada no dia 11 de agosto de 2015.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu

por absolvições e multas pecuniárias individuais, nos termos do voto do Diretorrelator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional e que a CVM interporá recurso de ofício das decisões absolutórias

ao mesmo Conselho de Recursos.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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