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CVM · Colegiado · 27/10/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/2314

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/2314

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não divulgação de fato relevante e divulgação intempestiva de fato relevante. Multas .

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, c.c. o inciso I do §1º do mesmo artigo, decidiu: 1. Por maioria de votos, aplicar ao acusado José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CCX Carvão da Colômbia S.A., a pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não divulgar fato relevante acerca da existência de tratativas para a potencial alienação dos projetos de mineração Cañaverales e Papayal, em face da oscilação atípica registrada na cotação das ações emitidas pela CCX em 14.08.13, em infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76; e 2. Por unanimidade, aplicar ao acusado José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CCX Carvão da Colômbia S.A., a pena de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00, por não divulgar tempestivamente fato relevante acerca das negociações substanciais sobre a venda dos projetos de mineração Cañaverales e Papayal, mesmo após a comunicação realizada pela BM&FBOVESPA quanto às oscilações atípicas na cotação e na quantidade negociada das ações da CCX durante o dia 13.09.13, o que configura infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02 e ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procu

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº RJ2014/2314

Acusado: José Gustavo de Souza Costa.

Ementa: Não divulgação de fato relevante e divulgação intempestiva de fato

relevante. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, na forma

do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, c.c. o inciso I do §1º do mesmo

artigo, decidiu:

1. Por maioria de votos, aplicar ao acusado José Gustavo de Souza

Costa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CCX

Carvão da Colômbia S.A., a pena de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por não divulgar fato relevante acerca da existência

de tratativas para a potencial alienação dos projetos de mineração

Cañaverales e Papayal, em face da oscilação atípica registrada na

cotação das ações emitidas pela CCX em 14.08.13, em infração ao art.

6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o

art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76; e

2. Por unanimidade, aplicar ao acusado José Gustavo de Souza Costa,

na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CCX Carvão

da Colômbia S.A., a pena de multa pecuniária no valor de R$

400.000,00, por não divulgar tempestivamente fato relevante acerca

das negociações substanciais sobre a venda dos projetos de mineração

Cañaverales e Papayal, mesmo após a comunicação realizada pela

BM&FBOVESPA quanto às oscilações atípicas na cotação e na

quantidade negociada das ações da CCX durante o dia 13.09.13, o que

configura infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº

358/02 e ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o

disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Ausentes o acusado e o representante constituído.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Tavares

Borba, Relator, Pablo Renteria, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da

CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/2314

Acusado: José Gustavo de Souza Costa

Assunto: Ausência de divulgação e divulgação intempestiva de Fatos Relevantes

(parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM n.º 358/02, c/c o art. 157,

§4°, da Lei n.º 6.404/76).

Relator: Diretor Gustavo Tavares Borba

Relatório

I. Do Objeto

1. Trata-se de Termo de Acusação (“Acusação”) elaborado, em 26.02.14, pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), em face de José Gustavo de Souza

Costa, Diretor de Relações com Investidores da CCX Carvão da Colômbia S.A. (“CCX” ou

“Companhia”), em razão da publicação intempestiva e não publicação de fatos

relevantes, em infração às disposições contidas na Instrução CVM n.º 358/02 e na Lei n.º

6.404/76 (fls. 68 a 84).

II. Da Origem

2. O presente processo originou-se de análise efetuada pela SEP, no âmbito do

Processo CVM nº RJ2013/10088, sobre as informações relativas à alienação de ativos da

CCX divulgadas em 14/08/2013 e em 13/09/2013.

III. Dos Fatos

3. Em 14/08/2013, a Companhia enviou comunicado ao mercado (fl.3), via Sistema

IPE, informando que estava em tratativas para a potencial alienação dos projetos de

mineração a céu aberto Cañaverales e Papayal (“Projetos”) e que não haveria, até aquele

momento, qualquer contrato ou acordo vinculante assinado.

4. Em 21/08/2013, a Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 - GEA-2

encaminhou ofício1, endereçado à CCX, arguindo o motivo pelo qual a Companhia

entendeu que a comunicação anterior não se tratava de fato relevante.

5. Em resposta, a CCX repetiu o informado no comunicado ao mercado,

argumentando não existir qualquer definição ou indicação sobre a certeza da conclusão

da referida operação. Disse entender também que a divulgação por meio de fato

relevante “poderia criar uma excessiva expectativa e especulação e, com isso,

considerável insegurança, construída injustificadamente sobre fato não consumado como

se já certo fosse”.

6. Ainda em 21.08.2013, em virtude de oscilações verificadas na cotação das ações

de emissão da CCX entre os dias 8 e 21 de agosto, a BM&FBOVESPA enviou ofício2 (fl.7)

à Companhia, questionando a existência de fatos que pudessem justificar tal

movimentação. A Companhia respondeu afirmando que não tinha ciência de atos ou fatos

relevantes que pudessem justificar a movimentação atípica das ações.

7. Em 13.09.2013, a BM&FBOVESPA identificou nova oscilação atípica com as ações

de emissão da CCX e enviou novo Ofício3 (fl.10) à Companhia para manifestação sobre

possível fato que justificasse tal situação.

8. Às 21h7min do mesmo dia, a Companhia divulgou fato relevante, informando a

celebração de Memorando de Entendimentos (“ME”) com a empresa T., comprometendose a celebrar acordos definitivos referentes à venda dos Projetos pelo valor aproximado

de US$ 75 milhões dentro das semanas seguintes.

9. Em esclarecimentos ao ofício da BM&FBOVESPA, a Companhia argumentou que (i)

já havia divulgado o comunicado ao mercado de 14/08/2013 tratando sobre o assunto;

(ii) somente em reunião realizada em Bogotá em 13/09/2013, às 18 horas (horário de

Brasília), houve a decisão de celebração dos ME, seguida pela divulgação de fato

relevante; e (iii) desconhecia outros eventos que poderiam ter ocasionado as oscilações

registradas com as ações de sua emissão (fl.11).

10. Em 08/10/2013 a SEP concluiu, por meio de Relatório de Análise (fls. 13-21), ter

identificado possível afronta aos artigos 3º e 6º, parágrafo único4, da Instrução CVM

358/02 e ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/765.

IV. Do Termo de Acusação

11. Em 25/02/2014, a SEP, entendendo estar de posse de elementos suficientes de

autoria e materialidade, apresentou Termo de Acusação em face de José Gustavo de

Souza Costa, na qualidade de Diretor-Presidente e de Relação com Investidores da CCX.

12. Com relação ao comunicado ao mercado divulgado às 20h34min do dia

14/08/2013, a Acusação entendeu que ele deveria ter sido divulgado como fato relevante

ainda durante o horário de negociação, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 358/02, em virtude de oscilação atípica de 16,5% no preço das ações

(fl. 33).

13. A relevância da informação seria justificada: a) pela existência de rumores acerca

da venda de ativos da Companhia desde julho de 2013 (fls. 58-60)6; b) pelo valor dos

projetos (US$ 75 milhões) que representariam 55% da capitalização de mercado da CCX

à época; c) porque a precificação desses ativos seria importante por servir de base para

avaliar os demais ativos da Companhia; d) porque até aquela data não existiria indicativo

sobre a intenção de venda de ativos por parte da CCX; e e) porque a não existência de

contrato ou acordo vinculante não seria determinante para a caracterização de fato

relevante, mas sim a capacidade de a informação influenciar de forma ponderável na

cotação das ações ou na decisão dos investidores de comprá-las, vendê-las ou mantê-las

(art. 2º, I e II, da Instrução CVM nº 358/02).

14. Por fim, a SEP entendeu que atribuir o grau de relevância de forma correta à

informação reportada seria salutar para o mercado e que, se conveniente, a Companhia

poderia ter feito todas as ressalvas que julgasse necessárias no fato relevante (ausência

de acordos vinculantes, incertezas de concretização dos negócios, etc.), a fim de evitar

qualquer interpretação equivocada.

15. Oscilação do preço das ações ordinárias de emissão da CCX no período:

Volume

Dia Oscilação (em R$

milhões)

26/06/2013 +18,3% R$65,690

22/07/2013 +8,6% R$40,710

14/08/2013 +16,5% R$5,437

20/08/2013 +29,3% R$29,729

21/08/2013 +25% R$41,103

16. Sobre a divulgação do fato relevante de 13/09/2013, a SEP entendeu que a

empresa compradora teria manifestado, de forma mais concreta, interesse em adquirir

os dois projetos de mineração em 29/08/2013. Entre 5 e 12 de setembro, as empresas

teriam iniciado as negociações sobre os termos do memorando de entendimento e

aspectos contratuais, o que demonstraria a fase avançada em que se encontravam as

negociações e um firme propósito de viabilizar a compra.

17. Ainda para a Acusação, a discussão de um ME não poderia ser considerada um

fato abrangido no comunicado ao mercado divulgado em 14/08/2013, razão pela qual

seria necessária nova atualização ao mercado sobre o estágio das conversas.

18. Para a SEP, a divulgação deste fato relevante seria intempestiva por que: a) um

fato relevante pode ser interpretado como uma sucessão de fatos relevantes que

culminaram na conclusão de uma transação7 (fl.12); b) a BM&FBOVESPA teria enviado

ofício à Companhia às 15h27min daquele dia, mas o fato relevante teria sido divulgado

apenas às 21h27min; e c) haveria indícios de vazamento de informações devido à

existência de notícias na mídia e de comentários inseridos na rede social “Twitter” a

respeito da confirmação da venda dos dois projetos de mineração (fls. 61-66)8.

19. Em 16/12/2013, foi enviado ao DRI da Companhia à época, Sr. Gelson Batista,

ofício por parte da SEP solicitando: (i) atas de reuniões; (ii) cópias de mensagens

eletrônicas; e (iii) data em que administradores tomaram conhecimento das negociações;

todas relacionadas à operações de venda dos ativos da Companhia (fl. 36). A Companhia

respondeu ao ofício, mas não enviou as cópias das mensagens eletrônicas trocadas com

potenciais interessados na operação, tampouco cópias de atas de reuniões.

20. Considerando a posição do Sr. José Gustavo de Souza Costa como Diretor de

Relações com Investidores e, portanto, responsável pelo acompanhamento e

identificação de oscilações atípicas na cotação e na quantidade negociada dos valores

mobiliários da CCX, bem como sua participação nas negociações dos termos do ME, teria

restado comprovada sua responsabilidade no descumprimento:

i) ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, c/c o art. 157,

§4º, da Lei nº 6.404/76, pela falta de divulgação de fato relevante acerca da

existência de tratativas para potencial alienação dos projetos de mineração de

Cañaverales e Papayal, em face da oscilação atípica registrada na cotação das

ações emitidas pela CCX no dia 14/08/2013, agravada pela entrega intempestiva

ao Sistema IPE e por meio de comunicado ao mercado; e

ii) ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, c/c o art. 157,

§4º, da Lei nº 6.404/76, pela ausência de divulgação imediata do fato relevante a

respeito da ultimação dos termos do memorando de entendimentos relativo a

venda dos projetos de mineração, tendo em conta a verificação de oscilações

atípicas na cotação e na quantidade das ações emitidas pela CCX durante o dia

13/09/2013, bem como o vazamento, na imprensa e nas redes sociais, da

conclusão do negócio.

V. Da Manifestação da PFE

21. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE9

entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11, ambos da

Deliberação CVM n.º 538/0810 (fls. 86-89).

VI. Da Defesa de José Gustavo de Souza Costa

22. Devidamente intimado, o Sr José Gustavo de Souza Costa apresentou, em

17/06/2014, sua defesa, na qual alega que a CCX passava por um período de grande

volatilidade e intensa especulação que se iniciou com a notícia da inviabilização da

exploração dos poços do campo de Tubarão Azul pela OGX, o que contaminou todo o

grupo, tanto que as ações da CCX, quando dos eventos em análise, já possuíam cotações

muito depreciadas (penny stocks).

23. Em relação ao primeiro evento, ocorrido em 14/08/2013, defende-se o acusado

com base nos seguintes argumentos: a) que a negociação até então existente era

embrionária, uma vez que, na ocasião, existiam apenas pedidos genéricos de

informações sobre os projetos; b) que não havia ainda qualquer “propósito concreto” de

celebração de negócio (“teste de relevância”); c) que a primeira reunião presencial com a

Transwell teria ocorrido em 23/08/2013; d) que a primeira visita da empresa interessada

aos ativos teria ocorrido em 27/08/2013, após o que teria sido realizado due diligence;

e) que o comunicado ao mercado não observou a sistemática do procedimento de

divulgação de fato relevante porque não havia fato ou circunstância que pudesse ser

classificado como relevante; f) que se buscou, por meio do comunicado ao mercado,

apenas “nivelar o conhecimento” sobre a situação da CCX; g) que a decisão do PAS CVM

nº 24/05 não poderia ser utilizada como precedente, uma vez que possui natureza

totalmente diversa da do caso em análise; e h) que o comunicado ao mercado equivale,

em sua essência e poder de disseminação da informação, ao fato relevante.

24. Em relação ao segundo evento, ocorrido em 13/09/2013, sustentou o acusado

que: a) quando da celebração do memorando de entendimento com a Transwell, na

Colômbia, já havia ocorrido o fechamento do pregão da BM&FBOVESPA do dia

13/09/2013; b) a divulgação da celebração do referido instrumento ocorreu

imediatamente após sua assinatura; c) havia questões não alinhadas que poderiam

acarretar a não celebração do memorando, o que ficaria evidenciado pela posterior

inviabilização do negócio com a Transwell; e d) mesmo ocorrendo oscilações atípicas no

pregão do dia 13/09/2013, não havia fato a ser divulgado até a assinatura do

memorando, pois o comunicado ao mercado realizado em 14/08/2013 já abarcaria as

informações até então existentes.

VII. Da Proposta de Termo de Compromisso

25. Com fulcro no art. 11, parágrafos 5º e 9º, da Lei n. 6.385/76, e no art. 7º da

Deliberação CVM nº 390/01, o acusado José Gustavo de Souza Costa apresentou

proposta de celebração de Termo de Compromisso, que foi rejeitada pelo Comitê de

Termo de Compromisso por entender não ser oportuna e conveniente sua aceitação (fls.

164-173). O Colegiado desta CVM deliberou, acompanhando o entendimento consignado

no parecer do Comitê, a rejeição das referidas propostas, conforme decidido na Reunião

do Colegiado n.º 43/14, de 09/12/14 (fls.177-178).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 27 de outubro 2015.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

-------------------------1 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº271/2013

2 GAE 3296/13

3 GAE 3515/13

4 “Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema

eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa

de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão

da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou

relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à

negociação.”

“Art. 6º, Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou

através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante,

na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou

quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados.”

5 “§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa

de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de

administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de

modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores

mobiliários emitidos pela companhia.”

6 Constam do processo duas notícias anteriores ao primeiro evento:

“Eike Batista quer vender ativos da MMX, CCX e AUX, diz fonte”. Notícia de Exame.com de

28/06/2013 (fls. 58/59).

“CCX dispara 25% em dois pregões em meio à possível venda da empresa”. Notícia do portal

InfoMoney de 22/07/2013 (fl. 60).

7 Conforme voto do ex-presidente da CVM Marcelo Trindade no âmbito do PAS nº 04/04, julgado

em 28.06.06.

8 “CCX vende duas minas de carvão na Colômbia; mina gigante deve ser a próxima”. Notícia do

portal InfoMoney de 04/09/2013, reproduzida em 11/09/2013 pela Associação Brasileira do Carvão

Mineral (fl. 61/62);

Postagens na rede social Twitter, usuário BovespaBrokers: em 02/09/2013 “#CCXC3: Boato pós

alta da venda de 2 minas e negociação de uma terceira foram esquecidos, eu n esqueci. Esperando

tão somente o Fato Relevante” (fl. 66); e em 13/09/2015 “Mais um filho vai nascer, @CCXC3

segunda-feira, aguardem!!” (fl. 67).

9 MEMO Nº 120/2013/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU.

10 Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual

deverão constar: I – nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que

demonstre a materialidade das infrações apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas,

contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que

demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos legais ou

regulamentares infringidos; e V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/2314

Acusado: José Gustavo de Souza Costa

Assunto: Ausência de divulgação e divulgação intempestiva de Fatos

Relevantes (parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM n.º

358/2002 c/c o art. 157, §4°, da Lei n.º 6.404/76).

Relator: Diretor Gustavo Tavares Borba

Voto

I. Do mérito

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Relações com Empresas (“SEP”) em face de José Gustavo de Souza Costa, sob o

fundamento de que ele, quando no cargo de Diretor de Relação com Investidores (“DRI”)

da CCX, teria se omitido na divulgação de um fato relevante ocorrido em 14/08/2013 e

teria divulgado intempestivamente outro fato relevante ocorrido em 13/09/2013.

2. A legislação societária, no que se refere às companhias abertas, adotou o sistema

do full disclosure1, segundo o qual os administradores estão obrigados a divulgar

qualquer fato relevante capaz de afetar, “de modo ponderável, na decisão dos

investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela

companhia”. A regra em questão encontra-se prevista no §4º do art. 157 da Lei

6.404/76:

§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer

deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da

companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa

influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de

vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

3. O valor jurídico subjacente à supratranscrita norma consiste no tratamento

isonômico e impessoal dos investidores, sem o qual o mercado mobiliário perderia sua

função mais essencial, que é a capacidade de atração da poupança privada de forma

ampla, com isso permitindo a eficiente capitalização (ações) ou financiamento

(debêntures ou outros títulos de dívida) das companhias.

4. Protege-se, por meios de normas legais e regulamentares que garantem o

disclosure, não apenas o investidor individualmente (isonomia e impessoalidade), mas o

próprio funcionamento adequado e eficiente do mercado mobiliário2.

5. Sob essa perspectiva panorâmica, constata-se a grande importância da existência

de regras que garantam a divulgação das informações relevantes aos investidores de

forma ampla e geral. A CVM, por meio da Instrução nº 358/2002, regulamentou

específica e cuidadosamente o tema, buscando garantir que todos os investidores

possam aplicar suas reservas em igualdade de condições.

6. A questão, contudo, é bastante sensível e delicada, uma vez que a análise da

divulgação transita, muitas vezes, em uma área de tensão entre o sigilo necessário para

certos negócios e a necessidade de sua divulgação ampla diante da iminência, indício ou

início de vazamento da informação ao mercado (art. 6º e parágrafo único, da Instrução

CVM nº 358/2002).

7. Além disso, não é qualquer informação que deve ser divulgada ao mercado, mas

apenas aquela que pode ser classificada como “relevante”.

8. Se, por um lado, deve-se garantir ampla informação quanto às circunstâncias que

são aptas a influenciar substancialmente o mercado de valores mobiliários, por outro,

não se pode assumir uma posição histérica de divulgar toda e qualquer informação

relacionada à companhia, pois esse excesso de informação poderia causar efeitos

colaterais que também seriam danosos ao mercado, uma vez que informações

irrelevantes, divulgadas sob a roupagem formal de “fatos relevantes”, poderiam

influenciar erroneamente os investidores.

9. Observe-se que o mercado não teria como avaliar corretamente uma informação

sobre negociação muito embrionária, disto decorrendo a necessidade de que exista um

mínimo de consistência nessas tratativas para que seja conveniente sua divulgação ao

mercado como um “fato relevante”. Trata-se de questão polêmica e de difícil solução em

diversos mercados, como se extrai das observações de Poul L. Davis, professor da

London School of Economics and Political Science:

"If impending developments or matters under negotiation are

disclosed too soon, their completion may be jeopardized and the

market possibly be given information whose value is difficult to

assess because it relates to inchoate matters. (Principles of

Modern Company Law, Thomson Reuters - legal; Limited, 8ª ed.,

2008, p. 908)”3

10. O excesso de informações não substanciais pode, inclusive, dificultar a detecção,

pelos investidores, das informações realmente relevantes, considerando que uma

enxurrada de informações irrelevantes acabaria por diluir e esconder as informações

realmente relevantes4.

11. Existem, na análise de questões dessa natureza, muitas situações nebulosas,

razão pela qual a configuração de um fato ou ato como relevante dependerá,

necessariamente, da análise do caso concreto, posto que uma mesma situação poderá ou

não ser relevante de acordo com o ambiente que transita no entorno de uma empresa

em um determinado momento.

12. A CVM, como ente fiscalizador e sancionador dos agentes do mercado, deverá

desempenhar essas funções com parcimônia e ponderação, punindo firmemente os

participantes que violarem as regras de proteção do mercado, mas os eximindo de

responsabilidade sempre que não ficar demonstrada a omissão ou postergação na

divulgação de um fato relevante.

13. Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto, o que

será realizado separadamente em relação a cada um dos dois eventos descritos na peça

acusatória.

II - Do Comunicado ao Mercado realizado em 14/08/2013:

14. Em 14/08/2013, após o fechamento do pregão em que se verificou oscilação de

“+16,47%” nas ações da CCX, esta divulgou comunicado ao mercado afirmando que

estaria “em tratativas para potencial alienação dos projetos de mineração a céu aberto

Cañaverales e Papayal, ambas de titularidade de sua controlada indireta CCX Colômbia

S.A.".

15. Antes disso, em 25/06/2013, já havia sido publicado, no portal Exame.com, que o

Sr. Eike Batista teria intenção de vender os ativos da MMX, da CCX e da AUX (fls. 58/59),

o que, aliás, não poderia ser considerada nenhuma surpresa, considerando que era

notória a delicada situação financeira pela qual passava (e ainda passa) o “grupo X”.

16. Preliminarmente à análise da conduta do acusado, cumpre ressaltar que a

operação de venda desses referidos projetos qualifica-se, inequivocamente, como

relevante, posto que “o valor dos dois projetos de mineração a céu aberto em questão foi

estimado em US$ 75 milhões, o que representava 55% da capitalização de mercado

da Companhia em bolsa na época”, e “a precificação dos dois projetos era importante

porque serviria de base para avaliar os demais ativos, cuja venda também era

especulada pelo mercado devido à situação financeira delicada pela qual o grupo EBX

passava na época e haja vista que os dois projetos em referência representavam 15 a

20% das reservas de carvão da CCX” (fl. 79 – conforme apurado pela SEP).

17. A importância desses ativos para a companhia constitui pré-requisito para saber

se haveria necessidade de divulgação de informações sobre eventuais negociações a eles

pertinentes, mas não esgota a matéria em análise, uma vez que, para a punição do

acusado, afigura-se imprescindível apurar a existência da negociação e o momento em

que haveria necessidade de sua divulgação.

18. Antes de passar à apreciação da negociação em tela, convém contextualizar a

situação das ações da CCX no mercado, que, como se sabe, passaram por uma enorme

desvalorização, tanto que, no período objeto do processo, o preço das ações transitava

em torno de R$1,00.

19. Havia, na época, como sói acontecer com as denominadas penny stocks, uma

grande volatilidade em relação aos valores mobiliários da CCX, tanto que, em duas

semanas (de 08/08 a 21/08), ocorreram três significativas valorizações com volumes

atípicos de negociação, quais sejam: a) em 14/08 (16,47%); b) em 20/08 (29,29% com o maior volume de negociação); e c) em 21/08 (16,40%) – conforme se verifica na

tabela de fls. 7.

20. Excluindo o dia 14/08 – que está em discussão –, não foi apurado pela SEP,

nessas outras referidas datas, qualquer fato ou circunstância que justificasse as

expressivas valorizações, uma das quais em percentual e volume bem superiores às do

evento em tela. Esse contexto de grande volatilidade e especulação, que efetivamente

existia na época em relação às ações do grupo X, deve ser considerado na análise do

presente caso, sem que isso, ressalve-se desde logo, impeça a configuração de situação

que obrigue a divulgação de fato relevante.

21. Pelas provas que constam do processo, a CCX tinha iniciado tratativas muito

genéricas para alienação de dois projetos de mineração a céu aberto, por meio de email

recebido em 15 de julho, através do qual o potencial interessado apenas teria solicitado

“maiores informações” sobre esses ativos (fl. 33).

22. Não há no processo prova ou indício que infirme a alegação do acusado de que as

tratativas estavam em estágio muito inicial e genérico, sem qualquer referência a valores

ou proposta de aquisição minimamente contundente por parte da empresa interessada.

23. Conforme especificado às fls. 33/34, em 15/07/2013, a CCX afirma que a

Transwell demonstrou, por e-mail, “interesse em obter maiores informações sobre os

projetos de mineração a céu aberto da CCX”, após o que outros e-mails teriam sido

trocados sobre “as características dos ativos da companhia, mas sem que houvesse

qualquer indicação de que haveria interesse firme da Transwell em negociá-los de fato”.

24. Afirmou-se ainda, na mesma ocasião, que a primeira reunião presencial

envolvendo as duas partes teria ocorrido em 23/08/2013 (fl. 33), data em que a CCX

prestou esclarecimentos aos advogados da empresa interessada sobre a situação

específica de seus ativos.

25. Em complemento, ao responder o ofício CVM/SEP/GEA-4/nº 333/2014, o DRI

Gelson Batista descumpre o pedido de apresentação de e-mails trocados com a

Transwell5, afirmando apenas que “somente a partir da visita de campo acima

mencionada [que teria ocorrido em 27/08/2013], começaram as discussões acerca dos

termos e condições que seriam aceitos pelas partes para a cessão dos projetos de

mineração a céu aberto da companhia” (fl. 38). Informou-se também que outros

interessados visitaram os projetos, mas sem prosseguimento das negociações.

26. Entre os dias 05 e 12 de setembro, segundo a CCX, iniciaram-se as discussão

sobre “diversos aspectos do memorando de entendimentos, incluindo as condições

precedentes para a assinatura do contrato definitivo”, quando o “processo de due

diligence estivesse concluído” (fls. 54/55). Em 12/09/2013, a CCX recebeu o memorando

de entendimento que foi aprovado pela administração da companhia no dia 13/09,

mesmo dia de sua assinatura e posterior divulgação, como fato relevante, após o

fechamento de pregão.

27. Quanto ao primeiro evento, entendo que o estágio das negociações, em

14/08/2013, pelas informações que constam do processo, seria tão inicial

(“embrionário”) que não se poderia afirmar que, naquele momento específico, já

houvesse negociação minimamente estruturada ou compromisso/intenção de aquisição

que pudessem ser qualificados como relevantes. A partir da reunião presencial entre os

advogados das companhias ou da posterior visita aos ativos é que, a meu ver,

configurar-se-ia, de forma clara, a existência de um fato relevante a ser divulgado ao

mercado. Antes disso, s.m.j., poderiam ser apenas especulações que nenhum benefício

real traria ao mercado6.

28. O acusado, contudo, no final do dia 14/08, realizou “comunicado ao mercado”

sobre o início de tratativas para alienação dos projetos, muito provavelmente porque as

ações CCXC3 apresentaram variação positiva de 16,5%, superando as oscilações de

preço e volume da semana.

29. No entanto, não se pode afirmar que, naquele momento, houvesse um fato

relevante a ser divulgado, sendo certa apenas a existência de especulações em torno de

uma companhia com valores mobiliários fortemente depreciados e que, notoriamente,

pretendia alienar seus ativos para fins de capitalização.

30. Aquele nível incipiente de negociação poderia realmente não configurar um fato

relevante para fins de divulgação, ao que se soma a circunstância de não ter ficado

comprovado vazamento de qualquer informação, mas apenas notícias imprecisas, em

22/07 e 28/06, sobre, respectivamente, suposta venda da CCX e eventual alienação de

ativos do grupo X (MMX, CCX e AUX) – ver nota de rodapé nº 6 do relatório.

31. Interessante observar que, seis dias depois, em 20/08/2013, houve uma

significativa valorização, com maior volume, sem que fosse apurado qualquer evento

que o justificasse, o mesmo se repetindo, em menor intensidade, no dia 21/08/2013.

32. A divulgação ao mercado, realizada no dia 14/08/2013, sobre início de tratativas

para alienação dos ativos, perece ter sido uma mera cautela do acusado, diante da

oscilação dos valores das ações do dia, mas não se pode afirmar que havia realmente um

fato relevante a ser divulgado.

33. O parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002 salienta a obrigação

de divulgação de fato relevante quando “ocorrer oscilação atípica da cotação”, mas não

dispensa, até mesmo por uma questão de lógica, que exista um “fato relevante” a ser

divulgado, sem o que não se tem o que divulgar.

34. Não se busca, com a norma regulatória, a divulgação da oscilação de cotação em

si (pois essa informação já é pública), mas sim de algum fato relevante que teria

justificado essa oscilação. Ausente o fato relevante, não há o que divulgar, mesmo

ocorrendo oscilação de cotação dos valores mobiliários, o que, aliás, ocorreu com

frequência naquele período (de 08/08 a 21/08), sem que fossem detectados quaisquer

fatos relevantes relacionados.

35. Desta forma, entendo ausente a comprovação dos requistos de culpa ou dolo para

punir o acusado em virtude de ter apresentado “comunicado ao mercado” ao invés de

“fato relevante” no dia 14/08/2013, uma vez que, pelas provas que constam do

processo, não se pode afirmar que havia realmente uma negociação minimamente

consistente ou uma manifestação substancial de interesse de compra dos ativos que

configurasse um “fato relevante”, cuja divulgação seria obrigatória, com fulcro no art.

155, § 4º, da LSA, e nas regras da ICVM nº 358/2002.

III - Do Fato Relevante divulgado no dia 13/09/2013:

36. Conforme já exposto no capítulo anterior, as informações constantes dos autos

indicam que, somente após visita técnica realizada nos campos de mineração em

27/08/2013, a Transwell teria comunicado sua efetiva e substancial intenção em

negociar. A partir desse momento, mais precisamente entre os dias 5 e 12 de setembro,

teriam sido negociados os termos e condições do memorando de entendimentos que

seria assinado pelas partes com o objetivo de alienação dos referidos projetos de

mineração.

37. A discussão de um memorando de entendimentos, ainda que não se trate de um

acordo final ou contrato vinculante, demonstra um posicionamento substancial da

Transwell em efetivamente realizar a compra dos projetos. Assim, a evolução da

negociação, com a perspectiva real de celebração do negócio, não estava abarcada pelas

informações prestadas no comunicado ao mercado de 14/08, que, além de não utilizar a

sistemática do fato relevante, só fazia referência a “tratativas iniciais”.

38. Saliente-se que esse processo, que culminou com a celebração do memorando de

entendimento, incluiu, inclusive, a realização de due diligence (fls. 33 e 54), sendo certo

que, nesse ponto, o grau de negociação já configurava visivelmente como um fato

relevante apto a influenciar, de modo ponderável, o valor das ações da CCX.

39. Ademais, conforme esclarecido nos autos do processo, a CCX recebeu no dia

12/09/2013, após discussões ocorridas desde o dia 5, proposta de memorando de

entendimento formulada pela Transwell. No dia seguinte essa versão foi aprovada pela

Administração da Companhia, provavelmente algum tempo antes da assinatura do

memorando. O acusado, contudo, não informa o horário da aprovação pelos órgãos da

CCX, nem tampouco apresenta a respectiva ata, o que poderia esclarecer o momento da

aprovação.

40. Esse momento, contudo, não é o mais importante para a análise do caso, uma vez

que, independentemente de assinatura do memorando, a negociação substancial para

alienação de ativos importantíssimos já impunha a sua divulgação ao mercado como fato

relevante.

41. Saliente-se que, conforme entendimento pacífico da CVM, o “fato relevante” não é

um ponto isolado configurado pela assinatura de determinado instrumento, mas, sim, um

processo, entendido como uma sucessão de acontecimentos que sejam aptos a

influenciar o mercado, conforme se extrai do julgamento proferido no PAS n.º 04/04:

“Vê-se, assim, que o acusado detinha muitas informações relevantes, que

não estavam disponíveis ao mercado, sobre a evolução e as possibilidades

de evolução das negociações. O Fato Relevante, quando consumada a

negociação, foi apenas a conclusão de uma sucessão de eventos

relevantes sobre os quais o mercado não estava oficialmente informado,

mas o acusado estava.

Estudos mais aprofundados em finanças, notadamente nos Estados

Unidos, confirmam que o momento do fato relevante, na maior parte das

vezes, não é representado por um evento objetivo localizado no tempo,

que de forma clara e definitiva simbolize a ocorrência relevante nos

negócios da companhia. Verificou-se naqueles estudos que,

frequentemente, o fato isolado (a assinatura de um contrato, por

exemplo) não é suficiente para capturar, de uma só vez, o impacto de

uma informação relevante. Além disso, cada vez mais o mercado tenta se

antecipar à divulgação de informações, ao invés de aguardá-las

passivamente, fazendo apostas quanto aos eventos que serão anunciados,

independentemente da importância do anúncio em si, o que também

dificulta a identificação de eventos relevantes no tempo.” (grifos nossos)

42. Seguindo essa linha de raciocínio, com a qual concordo integralmente e que é

citada pelo próprio acusado em sua defesa7, era dever do DRI divulgar a informação

sobre a negociação de celebração do memorando de entendimentos ainda durante o

pregão do dia 13/09, uma vez que ficaram configurados os requistos de fato previstos no

parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/20028 que obrigam a divulgação

imediata, quais sejam, vazamento de informação ou oscilação atípica.

43. Mesmo antes do dia 13/09 já havia algumas notícias esparsas sobre a venda das

minas (ver nota de rodapé nº 8 do relatório) em redes sociais, mas a obrigação da

divulgação ainda poderia ser discutível diante de eventual necessidade de sigilo sobre o

negócio. Contudo, diante da publicação e reprodução das informações divulgadas pelo

portal “infomoney” (fls. 61/62) e da oscilação atípica que aconteceu durante o pregão do

dia 13/09/2013, tornou-se indubitável a obrigação de divulgação imediata do fato

relevante, ainda durante o pregão desse mesmo dia, o que não foi observado pelo

acusado9.

44. A omissão do acusado, ademais, tornou-se qualificada, uma vez que, constatada,

durante o pregão do dia 13/09, valorização atípica de 20,38% das ações da CCX durante

o dia, como o igualmente atípico incremento do volume negociado, a BM&FBOVESPA

expediu ofício que foi recebido pela Companhia às 15h27min do mesmo dia 13 (fato

incontroverso – fls. 131), indagando sobre essa situação – mesmo assim o acusado não

divulgou imediatamente a informação sobre a negociação das minas em questão.

45. A não divulgação da informação durante o pregão, mesmo diante da oscilação

atípica, e tendo inclusive a BM&FBOVESPA indagado sobre a situação, configura

inequívoca violação às regras do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº

358/2002.

46. Em resumo: o acusado até poderia sustentar (embora não tenha sequer alegado

isso) que o sigilo era importante para a celebração do negócio; contudo, após o

“vazamento” e a oscilação atípica, não havia mais a opção de manter o sigilo, tornandose obrigatória a divulgação imediata do fato relevante ainda durante o pregão do dia

13/09.

47. A conduta do acusado foi realmente grave, posto que, a rigor, pelo menos desde a

realização do due diligence (cuja produção é totalmente incompatível com o conceito de

negociação embrionária), já deveria ter divulgado o fato relevante, salvo se o sigilo fosse

importante para a negociação, o que não foi alegado em sua defesa. O acusado,

portanto, postergou a divulgação do fato relevante por um longo período (no mínimo

desde 29/08/201310), e ainda, mesmo após o vazamento dessa informação com

oscilação atípica da cotação das ações da CCX, protelou ainda a divulgação para após o

fechamento do pregão do dia 13/09/2013.

48. Anote-se que, considerando o cargo de Diretor de Relações com Investidores que

o acusado detinha na época, não há dúvida de que ele era o responsável por acompanhar

e identificar oscilações atípicas nas ações de emissão da CCX e possíveis vazamentos de

informações relevantes, ainda mais porque efetivamente participou das negociações em

questão.

49. Ressalve-se, por fim, que, diferentemente do primeiro evento, houve, no dia

13/09, vazamento de informação sobre uma negociação efetiva e substancial que

inequivocamente afetou a cotação do mercado no dia, o que fica evidente pelo grande

volume de negociação e notícias veiculadas, razão pela qual, mesmo não ocorrendo

valorização nos dias seguintes ao da divulgação do fato relevante, isso provavelmente

decorreu do exaurimento da força da notícia já no próprio dia 13/09, o que não

minimiza a culpa do acusado.

50. Por fim, observe-se que o acusado José Gustavo de Souza Costa já sofreu

condenação, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/10321,

em virtude de conduta semelhante (divulgação intempestiva de fato relevante), à pena

de multa de R$ 300.000,00. Entretanto, como o recurso contra essa decisão ainda está

pendente de apreciação, não se pode considerá-lo reincidente para fins de aplicação de

multa superior ao limite máximo de R$ 500.000,00 (art. 11, §1º, I, da Lei nº 6385/76),

mas essa condenação poderá ser considerada como antecedente para fins de dosimetria

da pena dentro do referido teto.

51. Assim, entendo adequada a aplicação de multa no valor de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais), uma vez que o acusado ficou grande tempo sem divulgar o fato

relevante sobre a negociação em tela, sem que houvesse alegação de necessidade de

sigilo, e, mesmo após o recebimento de ofício da BM&FBOVESPA alertando para a

situação de oscilação atípica, postergou indevidamente a divulgação do fato relevante

para após o fechamento do pregão, causando, assim, prejuízo à transparência que deve

existir no mercado de valores mobiliários.

CONCLUSÃO

52. Do exposto, considerando as circunstâncias do caso, voto:

i. pela absolvição de José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de Diretor de

Relações com Investidores da CCX Carvão da Colômbia S.A., da acusação de

não divulgação de fato relevante acerca da existência de tratativas para

potencial alienação dos projetos de mineração de Cañaverales e Papayal, e,

face da oscilação atípica registrada na cotação das ações emitidas pela CCX no

dia 14.08.13;

ii. pela condenação de José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de Diretor de

Relações com Investidores da CCX Carvão da Colômbia S.A., à pena de multa

de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma do inciso II do art. 11 da

Lei nº 6.385/76, c/c o inciso I do § 1º do mesmo artigo, por não divulgar

tempestivamente fato relevante acerca das negociações substanciais sobre a

venda dos projetos de mineração de Cañaverales e Papayal, mesmo após

comunicação realizada pela BM&S BOVESPA quanto às oscilações atípicas na

cotação e na quantidade negociada das ações da CCX durante o dia

13.09.13, o que configura a infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução

CVM nº 358/2002, e ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

--------------------------------1 Ver PAS CVM nº RJ2008/12124, julgado em 22.06.10; PAS CVM nº RJ 2012/14871, j. em

26.11.13; PAS CVM nº RJ2012/3787, j. em 02.09.14, PAS CVM nº RJ 2011/14514, j. em 30.04.13.

2 Sobre a necessidade de que haja confiança na transparência das informações para que o mercado

acionário funcione de forma eficiente, bem como os defeitos nefastos das informações privilegiadas

para a higidez do sistema, transcrevem-se as ponderações de Len Sealy e Sarah Worthington:

“Market confidence exists only if traders believe that the market prices reflect the true value of

what is bought and sold. Correct pricing is more likely if both buyers and sellers have all the

relevant information to hand. Public confidence in the market is easily damaged if people close to

the company use “inside information” about the company to revalue the shares ahead of the

market, and trade on that privileged basis (this is known as “insider dealing”). Public confidence is

also damaged if false information about the value of shares is spread, creating a false market (this

is known as ‘market manipulation’).” (“Cases and Materials in Company Law, Oxford University

Press, 9ª ed., 2010, pág. 687). Tradução livre: "A confiança do mercado existe somente se os

operadores acreditam que os preços de mercado refletem o verdadeiro valor do que é comprado e

vendido. O preço correto é mais provável se ambos os compradores e vendedores têm todas as

informações relevantes à mão. A confiança do público no mercado é facilmente danificada se

pessoas próximas a empresa usam "inside information" sobre a empresa para reavaliar as ações à

frente do mercado e o operar nessa base privilegiada (isso é conhecido como "insider dealing"). A

confiança do público é também danificada se espalhada informações falsas sobre o valor das ações,

criando um falso mercado (isso é conhecido como 'market manipulation’)”.

3 “Se a evolução iminente ou as questões em negociação são divulgadas muito cedo, a sua

conclusão poderá ser posta em risco e o mercado terá, possivelmente, informações cujo valor são

difíceis de avaliar, porque diz respeito a questões prematuras” (tradução livre) –

4 Essa questão já foi analisada pela Suprema Corte Americana, no caso Basic Inc. v. Levinson, 485

US 224 - Supreme Court 1988, como se observa no seguinte trecho da decisão: “Acknowledging

that certain information concerning corporate developments could well be of "dubious significance,"

id., at 448, the Court was careful not to set too low a standard of materiality; it was concerned that

a minimal standard might bring an overabundance of information within its reach, and lead

management "simply to bury the shareholders in an avalanche of trivial information — a result that

is hardly conducive to informed decisionmaking." Id., at 448-449. It further explained that to fulfill

the materiality requirement "there must be a substantial likelihood that the disclosure of the

omitted fact would have been viewed by the reasonable investor as having significantly altered the

`total mix' of information made available". Tradução livre: "Reconhecer que determinadas

informações sobre a evolução das empresas poderiam muito bem ser de "significado duvidoso," A

Corte teve o cuidado de não definir um padrão muito baixo de materialidade; estava preocupado

que um padrão mínimo poderia trazer uma superabundância de informações com seu alcance e

conduzir a gestão para "simplesmente enterrar os acionistas em uma avalanche de informações

triviais — um resultado que é dificilmente conducente à tomada de decisões informada." (ID., em

448-449). Explicou-se ainda que para cumprir a exigência de materialidade "deve haver uma

probabilidade substancial que a divulgação do fato omitido teria sido vista pelo investidor razoável

como tendo significativamente alterado o "mix total" de informações disponibilizadas".

5 Contudo, não se insistiu para apresentação desses emails, o que dificulta a obtenção de

esclarecimentos sobre o conteúdo dessas mensagens.

6 O ex-Presidente Marcelo Trindade, em voto proferido no Inquérito Administrativo CVM nº 22/99,

afirma, sobre o tema, que “a informação deve ser disponibilizada tão logo mereça esse nome, isto

é, desde que se trate não de mero projeto inicial e desconexo, mas se tenha traduzido em objetivo

concreto da administração ou do controlador.”

7 A defesa do acusado, em relação ao primeiro evento, afirma que a comunicação ao mercado

realizada em 14/08 não era um fato relevante, razão pela qual não remanesceria duvida de que a

robustecimento das negociações entre os dias 14/08 e 13/09 deveria ser divulgado como fato

relevante, independentemente da assinatura do memorando, e que o limite de tal divulgação seria

durante o pregão do dia 13/09, posto que constatada a oscilação atípica na cotação dos valores

mobiliários da CCX.

8 Art. 6º - Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,

excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores

entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do

Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese

da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

9 Ressalte-se que, mesmo na ausência de comprovação do vazamento da informação, a obrigação

de divulgação do fato relevante já decorreria, isoladamente, da oscilação atípica (art. 6º, parágrafo

único, da ICVM nº 358/2002).

10 Segundo manifestação da Companhia de 11/12/2013 (fl. 33): “Em 29 de agosto, a Companhia

recebeu comunicado da Transwell reportando positivamente sobre a visita realizada na Colômbia e

demonstrando interesse em finalizar o processo de due diligence e em desenvolver o contato com a

Companhia (...)”.

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/2314

realizada no dia 27 de outubro de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Pablo Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2014/2314 realizada no dia 27 de outubro de 2015.

1. Senhor Presidente, peço licença para respeitosamente apresentar meus pontos de

divergência em relação ao voto do Diretor-Relator.

2. Primeiramente, destaco que acompanho o voto proferido pelo Diretor Relator para

a condenação de José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da CCX Carvão da Colômbia S.A., à pena de multa de R$400.000,00

(quatrocentos mil reais), na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, c/c o inciso

I do §1º do mesmo artigo, por não divulgar tempestivamente Fato Relevante acerca das

negociações sobre a venda dos projetos de mineração de Cañaverales e Papayal durante

o pregão do dia 13.09.13, em infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº

358/02, e ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76.

3. Divirjo, contudo, quanto à absolvição por ele proposta em relação à acusação de

que o Acusado teria descumprido o art. 6º da Instrução CVM n.º 358/02, c/c o art. 157,

§ 4°, da Lei n.° 6.404/76, em razão da não divulgação de Fato Relevante sobre a

existência de tratativas para alienação dos projetos de mineração de Cañaverales e

Papayal, em 14.08.13.

4. Embora concorde com a afirmação do Diretor Relator de que a venda dos projetos

de mineração de Cañaverales e Papayal pela CCX era um fato relevante, discordo quanto

à conclusão de que somente a partir da reunião presencial entre os advogados da CCX e

da Transwell Enterprises, Inc (“Transwell”), ocorrida em 23.08.13, é que se poderia

caracterizar o fato relevante a ser divulgado ao mercado.

5. Essa foi inclusive a principal linha de argumentação do Acusado, quando afirma

que não havia, em 14.08.13, qualquer acordo ou contrato definitivo firmado pela CCX, e,

portanto, qualquer definição ou indicação sobre a certeza da conclusão da alienação dos

projetos de mineração. Segundo ele, a administração da Companhia entendeu que não

havia ainda um ato ou fato relevante caracterizado, e a possível divulgação dessas

tratativas por meio de fato relevante poderia criar excessiva expectativa e especulação

sobre fato ainda não consumado (fls. 05; 136 a 140).

6. A reflexão que gostaria de fazer é se a decisão da CCX de colocar à venda os

direitos de exploração dos projetos de mineração Cañaverales e Papayal poderia ser

considerada um fato relevante.

7. Como se observa da leitura do art. 2º da Instrução CVM nº 358/0211, considerase relevante a decisão de acionista controlador, da assembleia geral ou dos órgãos de

administração, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico,

negocial ou econômico-financeiro relacionado aos seus negócios que possa influir de

modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia e na

decisão dos investidores de comprar, vender ou manter tais valores mobiliários22.

8. Os projetos de mineração de Cañaverales e Papayal representavam 20% das

reservas de carvão detidas pela CCX (fls. 61 e 62) e, aproximadamente, 55% da sua

capitalização em bolsa, segundo informações constantes dos autos.

9. Importante lembrar, como bem descrito pelo Acusado33 às fls. 133, que à época

dos fatos era notória a profunda crise financeira vivenciada pelas companhias integrantes

do chamado grupo X, dentre essas, a CCX, que necessitava de recursos para executar

seus projetos de mineração. Tal situação gerou um cenário de instabilidade no mercado

e, por consequência, uma crise de confiança por parte dos acionistas da Companhia.

10. Deste modo, havia enorme expectativa dos investidores sobre quais rumos a CCX

seguiria para melhorar seu fluxo de caixa, e, por via de consequência, empreender seus

projetos de mineração. A decisão da CCX de proceder à venda de ativos que lhe

permitissem uma significativa capitalização naquele conturbado período teria, a meu ver,

o potencial de influir de modo ponderável na decisão racional dos investidores de

negociar com as ações por ela emitidas.

11. No caso concreto, não se tratava da venda de quaisquer ativos, ativos pouco

representativos patrimonialmente, mas sim da venda dos projetos Cañaverales e Papayal

que representavam parcela significativa do patrimônio da CCX, como já anteriormente

comentado, operação que por sua relevância certamente impactaria a decisão dos

investidores.

12. Creio que uma decisão relevante somente é tomada (ou ao menos deveria ser

tomada) após profundas reflexões e discussões acerca de seus impactos na Companhia e

na decisão dos acionistas e demais investidores. Nesta fase, não há um fato consumado,

mas apenas conjecturas do que se pode ou não fazer e suas possíveis consequências.

Porém, se após as negociações toma-se uma decisão, consuma-se o fato, e se ele for

considerado relevante, impõe-se sua ampla divulgação.

13. Muito embora não se tenha nos autos a data precisa da decisão da CCX de

efetivar a alienação das minas, a cronologia de eventos por ela informada, às fls. 33 e

34, indica que já havia materialidade nas tratativas com a Transwell para a venda dos

ativos. De fato, de acordo com a resposta fornecida pela CCX ao questionamento da

acusação, o primeiro contato com a Transwell ocorreu por mensagem eletrônica em

15.07.13, a qual foi seguida por diversas outras mensagens trocadas entre as

companhias abordando as características dos ativos que eram negociados.

14. Deste modo, a decisão de vender os projetos de mineração de Cañaverales e

Papayal foi sucedida por diversos acontecimentos (uns mais e outros menos relevantes)

até a assinatura do memorando de entendimentos firmado pela CCX e Transwell, em

13.09.13.

15. A exceção à ampla divulgação dos procedimentos da operação de alienação

somente seria admitida se os responsáveis pela divulgação julgassem que realizá-la no

transcorrer das várias etapas das tratativas, portanto antes da definição do negócio,

poderia causar prejuízo à negociação, alternativa prevista no art. 6º, caput, da Instrução

CVM nº 358/02.

16. Ocorre que a possibilidade de se manter em sigilo a operação deixou de ser

possível quando, no pregão do dia 14.08.13, as ações de emissão da CCX,

especificamente a CCXC3, apresentaram variação positiva de 16,5% no seu preço se

comparado ao preço de fechamento do pregão anterior, e superou as oscilações

registradas nos últimos pregões, circunstância que certamente caracteriza uma oscilação

atípica.

17. Aliás, a análise do intraday dos negócios com as ações CCXC3, no pregão de

14.08.13 (Gráfico abaixo), mostra que o movimento atípico de alta teve início às 14

horas e persistiu até o encerramento do pregão, a indicar que o fato relevante deveria

ter sido divulgado ainda durante o pregão, como afirmou a acusação.

Análise “intraday” das ações CCXC3 (pregão de 14.08.13)

18. Com efeito, não havia outra escolha senão a imediata divulgação da operação de

alienação dos projetos de Cañaverales e Papayal, mesmo sem a sua concretização, pois o

art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/0244 determina a imediata divulgação

do fato relevante ainda na hipótese de ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou

quantidade negociada das ações emitidas pela companhia.

19. Desta maneira, não há como prosperar o argumento do Acusado de que não

havia, em 14.08.13, qualquer definição ou indicação sobre a certeza da conclusão da

alienação dos projetos de mineração, pois a partir do momento em que se definiu que o

caminho a ser percorrido para injetar recursos na Companhia passava pela venda de

20% de suas reservas de carvão, havia sim um fato relevante a ser divulgado, e a troca

de mensagens ocorridas entre a Transwell e a CCX, a partir do dia 15.07.13 reflete

nitidamente a intenção de se concluir a negociação.

20. Além disso, o entendimento consolidado desta CVM55 é no sentido de que a

divulgação de fato relevante deve ser gradativa, à medida que as tratativas forem

ocorrendo, cabendo à companhia também divulgar todas as incertezas que cercam a

operação em curso. A divulgação deve se dar independentemente de existir consenso

entre as partes, basta, a meu sentir, que pelo menos uma delas já tenha tomado a

decisão de realizar o negócio.

21. A prestação da informação nessas circunstâncias pela Companhia sempre será

melhor do que o seu silêncio, ainda que fosse necessário que ela divulgasse mais de um

fato relevante, um a corrigir ou a complementar o outro.

22. Porém, em que pese a materialidade das tratativas entre a CCX e a Transwell, o

Acusado, mesmo diante da oscilação atípica na cotação das ações, optou por não

divulgar fato relevante ainda no transcurso do pregão, mas sim um “Comunicado ao

Mercado”, após o encerramento do pregão, no qual informava “que está em tratativas

para potencial alienação dos projetos de mineração a céu aberto Cañaverales e Papayal,

ambas de titularidade de sua controlada indireta CCX Colômbia S.A. A Companhia

esclarece que [...] não há qualquer contrato ou acordo vinculante assinado pela

Companhia (ou suas controladas)”.

23. E como se sabe, “Comunicado ao Mercado” (categoria criada no Sistema

Empresas.NET) presta-se à comunicação de aquisição ou de alienação de participações

relevantes prevista no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, bem como de outras

informações não caracterizadas como fato relevante, mas que a Companhia entenda

como úteis de serem divulgadas ao mercado.

24. Por sua vez, a divulgação de fato relevante está submetida a uma formalidade

específica: a divulgação imediata à CVM; às bolsas de valores ou às entidades do

mercado de balcão em que a companhia negocia os seus valores mobiliários; e a

divulgação pela imprensa (publicação em jornal de grande circulação ou em portal de

notícias presente na Internet que disponibilize, em seção disponível para acesso gratuito,

a informação em sua integralidade)66.

25. Como se vê, há clara distinção entre uma e outra forma de a companhia prestar

as informações. Através de fato relevante, a divulgação é muito mais ampla e mais

abrangente do que por intermédio de comunicado, por utilizar-se de diferentes meios de

comunicação, possibilitando e facilitando, inegavelmente, o acesso de um número maior

de interessados, cumprindo, desta forma, os objetivos perseguidos pela regulação de

prover os participantes do mercado de informações indispensáveis para a tomada de

decisão.

26. Portanto, a opção do Acusado ao escolher o comunicado não o exime, por

evidente, de sua responsabilidade, pois a sua escolha não era a alternativa requerida no

caso, e comunicado ao mercado não substitui a necessidade da publicação de fato

relevante. Mas, reconheço que a decisão de publicar o “Comunicado ao Mercado” atenua

a sua conduta, pois o teor da informação prestada seria, possivelmente, replicado no fato

relevante.

27. Por todo o exposto e considerando as circunstâncias do presente caso, voto pela

condenação de José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da CCX Carvão da Colômbia S.A., à pena de multa no valor de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76,

c.c. o inciso I do §1º do mesmo artigo, por não divulgar fato relevante acerca da

existência de tratativas para potencial alienação dos projetos de mineração de

Cañaverales e Papayal, em face da oscilação atípica registrada na cotação das ações

emitidas pela CCX no dia 14.08.13, em infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução

CVM nº 358/02, c.c. o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

---------------------------1 Art. 2º - Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão do acionista

controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta,

ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômicofinanceiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: I – na

cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles relacionados; II – na

decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários.

2 Nas precisas palavras do Diretor Pedro Marcilio, proferidas no julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/5928, Fato relevante é “o fato que tem o poder de

alterar uma decisão de investimento de um investidor racional”, [...] “o que importa é que o fato

tenha força suficiente para alterar a decisão de investimento, independentemente de essa

alteração vir a ocorrer”.

3 (...) a crise que assolava as empresas do Grupo EBX. Com efeito, a divulgação do Fato Relevante

de 01.07.13 pela OGX Petróleo e Gás Participações que noticiou a inviabilidade de exploração dos

poços de produção do Campo de Tubarão Azul frustrou por inteiro as expectativas em torno dessa

empresa, desencadeando uma crise de liquidez que resultou na necessidade de profunda

reestruturação, por meio de um plano de recuperação judicial. (...) Era notória, portanto, a crise

que assolava e continua a afetar adversamente as empresas do Grupo EBX, o que levava,

necessariamente, à necessidade de venda de ativos para equacionar a combalida situação

financeira das empresas do grupo.

4 Art. 6º - Parágrafo único – As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou

através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante,

na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou

quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados.

5 Neste sentido, cito os votos proferidos no PAS 22/99 (julgado em 16.08.01); PAS RJ 2012/3168

(julgado em 13/11/12); PAS RJ 2013/10321 (julgado em 18.03.15), bem como transcrevo excerto

do voto do Diretor Pedro Oliva Marcílio de Souza no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2006/5928, julgado em 17.4.2007, que com precisão define o tema: "não se exige que a

informação seja definitiva ou esteja formalizada para que se considere um fato relevante e,

portanto, sujeito ao dever de divulgação. Basta que a informação não seja meramente

especulativa, mera intenção, não baseada em fatos concretos. Informações sobre atos bilaterais

(contratos, reestruturações societárias, etc.) podem ser divulgáveis, independentemente de

consenso entre as partes, desde que uma delas já tenha tomado a decisão de realizar o

negócio, fazer uma oferta de compra ou tenha a intenção de prosseguir uma negociação

ou concluir uma negociação em andamento. Nesses casos, divulga-se a intenção, mas

não a conclusão do negócio" (grifos meus).

6 OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/02/2015.

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº RJ2014/2314 realizada no dia 27 de outubro de 2015.

Eu acompanho o voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes e,

usando a prerrogativa do meu voto de qualidade para desempatar o resultado do

julgamento, proclamo que o Colegiado desta Comissão, por maioria de votos, decidiu

pela aplicação de penalidades de multas pecuniárias para o acusado José Gustavo de

Souza Costa.

Encerro a Sessão, informando que o acusado punido poderá interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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