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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/04/2017

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/2965

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/2965

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Manifestação pública, posteriormente divulgada nos meios de comunicação, do presidente da companhia à época, sobre a oferta pública de distribuição de ações da Oi S.A, ainda em curso, em período vedado pela CVM. Multa. Extrato e votos da sessão de julgamento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: APLICAR ao acusado Zeinal Abedin Mohamed Bava a penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 por sua manifestação, na qualidade de presidente da companhia à época, sobre oferta pública de distribuição de ações da Oi S.A., ainda em curso, em período vedado pela CVM, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Ausente o acusado, sem representante constituído. Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Tavares Borba, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017. Henrique Balduino Machado Moreira Diretor-Relator Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/2965

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2016/2965

Acusado: Zeinal Abedin Mohamed Bava

Ementa: Manifestação pública, posteriormente divulgada nos meios de

comunicação, do presidente da companhia à época, sobre a oferta

pública de distribuição de ações da Oi S.A, ainda em curso, em

período vedado pela CVM. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, por

unanimidade de votos, decidiu:

APLICAR ao acusado Zeinal Abedin Mohamed Bava a penalidade

de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 por sua

manifestação, na qualidade de presidente da companhia à época,

sobre oferta pública de distribuição de ações da Oi S.A., ainda em

curso, em período vedado pela CVM, infringindo, dessa forma, o

disposto no art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da

Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo

com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,

poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo

em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Ausente o acusado, sem representante constituído.

Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique

Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Tavares Borba, Pablo Renteria e o

Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/2965

Acusado: Zeinal Abedin Mohamed Bava

Objeto: Apurar a eventual infração ao disposto no inciso IV do artigo 48 da

Instrução CVM nº 400/03, por se manifestar publicamente, durante

período vedado, sobre oferta pública de distribuição de ações da Oi

S.A.

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

RELATÓRIO

I – Do Objeto.

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado em 01.04.2016 pela

Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Acusação”), para

apurar a eventual responsabilidade de Zeinal Abedin Mohamed Bava (“Zeinal Bava”

ou “Acusado”), presidente da Oi S.A. à época (“Oi” ou “Companhia”), por infração

ao disposto no inciso IV do artigo 48 da Instrução CVM nº 400/031, por ter o

Acusado se manifestado na mídia no curso da oferta pública de distribuição

primária de ações ordinárias e preferenciais da Companhia (“Oferta”), durante o

período vedado pelo referido dispositivo regulamentar.

II – Dos Fatos e da Acusação.

2. Em 26.03.2014, em evento organizado pela Oi e que contava com a

presença de jornalistas, o então presidente Zeinal Bava proferiu algumas

declarações que foram imediatamente publicadas nos sites de notícias Exame.com,

MSN, R7 Notícias e Estadão Economia e Negócios (fls. 01/05)2. As declarações do

presidente da Oi faziam referência à assembleia geral extraordinária que seria

realizada no dia seguinte, na qual os acionistas votantes decidiriam assuntos

relacionados ao processo de fusão entre a Companhia e a Portugal Telecom SGPS

S.A. (“Portugal Telecom”) que estava em curso.

3. Abaixo estão transcritos trechos das reportagens que, de acordo com os

autores das matérias jornalísticas, foram ditos diretamente pelo Acusado (foram

publicadas entre aspas):

Exame.com (fl. 01):

“Acreditamos que essa fusão tem quatro vantagens muito importantes. Os acionistas

devem aproveitar o tempo para decidir amanhã. Nós respeitaremos qualquer que for

essa decisão”;

“Deixaremos de ter uma estrutura de capital muito complexa e vamos passar a ser

uma empresa muito simples de analisar, de investir”;

“Essa cristalização só vai acontecer se as empresas forem uma. Por isso, as sinergias

dessa operação serão de R$ 5,5 bilhões, sendo que as operacionais são R$ 3,3 bilhões,

e as financeiras são R$ 2,2 bilhões. Ao fazer essa transação vamos poder correr atrás

dessas sinergias e criar valor aos acionistas”; e

“vamos poder capitalizar a companhia e por meio dela continuar a trabalhar para

reduzir a alavancagem e o nosso risco financeiro”.

MSN (fl. 02):

“Acreditamos que essa fusão tem quatro vantagens muito importantes. Os acionistas

devem aproveitar o tempo para decidir amanhã. Nós respeitaremos qualquer que for

essa decisão”;

“Deixaremos de ter uma estrutura de capital muito complexa e vamos passar a ser

uma empresa muito simples de analisar, de investir”;

(...) a governança da empresa “vai mudar substancialmente”;

“Essa cristalização só vai acontecer se as empresas forem uma. Por isso, as sinergias

dessa operação serão de R$ 5,5 bilhões, sendo que as operacionais são R$ 3,3 bilhões

e as financeiras são R$ 2,2 bilhões. Ao fazer essa transação vamos poder correr atrás

dessas sinergias e criar valor aos acionistas”; e

(...) “vamos poder capitalizar a companhia e por meio dela continuar a trabalhar para

reduzir a alavancagem e o nosso risco financeiro”.

R7 Notícias (fl. 03):

“O que posso dizer é que nós acreditamos que a fusão tem quatro vantagens e que os

acionistas devem aproveitar o tempo disponível para decidir amanhã o que acharem

que é correto”;

“A segunda (vantagem) é que a governança da empresa vai mudar substancialmente”;

(...) “trabalhar para reduzir a alavancagem e o risco financeiro”; e

“Vamos repeitar a decisão dos acionistas, seja ela qual for, e trabalhar para fazer da

Oi/PT uma empresa de referência não só no Brasil como no mundo”.

Estadão.com – Economia & Negócios (fls. 04/05):

“Acreditamos que essa fusão tem quatro vantagens muito importantes. Os acionistas

devem aproveitar o tempo para decidir amanhã. Nós repeitaremos qualquer que for

essa decisão”;

“Deixaremos de ter uma estrutura de capital muito complexa e vamos passar a ser

uma empresa muito simples de analisar, de investir”;

“Essa cristalização só vai acontecer se as empresas forem uma. Por isso, as sinergias

dessa operação serão de R$ 5,5 bilhões, sendo que as operacionais são R$ 3,3 bilhões

e as financeiras são R$ 2,2 bilhões. Ao fazer essa transação vamos poder correr atrás

dessas sinergias e criar valor aos acionistas”; e

(...) “vamos poder capitalizar a companhia e por meio dela continuar a trabalhar para

reduzir a alavancagem e o nosso risco financeiro”.

4. A Companhia havia submetido à análise da CVM um pedido de registro da

Oferta em 19.02.2014, que foi concedido em 29.04.2014, tendo sido publicado o

anúncio de encerramento da Oferta em 06.05.2014.

5. Tendo em vista que essas declarações foram feitas em período em que a

Oferta encontrava-se em análise, a SRE, assim que tomou conhecimento das

declarações, enviou o Ofício CVM/SRE/nº 129/2014 em 27.03.2014 à Companhia e

à instituição líder da Oferta, o Banco BTG Pactual S.A. (“BTG Pactual”),

comunicando que a Oferta estava suspensa pelo prazo de até 30 (trinta) dias, com

fundamento no art. 19, inciso II, da Instrução CVM nº 400/033, e determinando a

publicação imediata de comunicado ao mercado a fim de informar a referida

suspensão (fls. 07/08).

6. Na mesma data, foi enviado o Ofício CVM/SRE/nº 130/2014, nos termos do

art. 11 da Deliberação CVM nº 538/084, intimando a Oi e o Acusado para que se

manifestassem acerca das matérias jornalísticas publicadas no dia anterior (fl. 11).

7. Em 31.03.2014, a Companhia e o BTG Pactual responderam ao ofício da

CVM, e solicitaram a revogação da suspensão da Oferta com base nos argumentos

abaixo sintetizados:

(i) a Companhia divulgou imediatamente o Fato Relevante, no qual informou

ao mercado a suspensão da Oferta, “alertando-o para a necessidade de

tomada de investimento exclusivamente com base nas informações que

constarem do Prospecto quando divulgado”;

(ii) as informações constantes das declarações feitas pelo Acusado foram

dirigidas aos acionistas da Companhia, por conta da iminente assembleia,

e tratavam da reorganização societária e de benefícios que poderiam

resultar não da Oferta em si, mas da reorganização societária considerada

de forma integral, cuja “pedra fundamental era, sem dúvida, a citada

assembleia geral”;

(iii) as informações constantes das declarações do Acusado já eram públicas;

(iv) não estava em andamento qualquer procedimento de recebimento de

reserva ou coleta de intenções de investimento;

(v) a Companhia comprometeu-se a incluir as informações nos prospectos, e

dos alertas constantes do Fato Relevante anexo aos prospectos, além do

aviso ao mercado, pedidos de reserva e boletins de subscrição e

material publicitário; e

(vi) as medidas de saneamento apresentadas, desde a sua data de

divulgação até a data da resposta tiveram adequada disseminação.

8. Diante da adoção de medidas para sanear a irregularidade cometida, a SRE

comunicou ao BTG Pactual a revogação da suspensão da Oferta por meio do Ofício

CVM/SRE/nº 153/2014 no dia 01.04.2014 (fls. 15).

9. Concomitantemente, no dia 31.03.2014, Zeinal Bava apresentou proposta de

termo de compromisso (que será relatada mais adiante, no item V) e, adicionalmente, trouxe

argumentos para rebater a Acusação, resumidos a seguir (fls. 22/27):

a) “não foram prestadas informações à imprensa no dia 26.03.2014 que já

não fossem de conhecimento do mercado”;

b) “todas as informações já haviam sido tornadas públicas”;

c) “Em momento algum (...) teve a intenção de infringir o quiet period

imposto pela Instrução nº 400/03, até porque as declarações prestadas à

imprensa não abordaram nada além dos negócios que já se encontravam

em curso na Companhia e que, ainda que assim não fosse, para fins de

argumentação, foram transmitidas ao público investidor com

considerável antecedência (cerca de 20 dias) à finalização do processo

de bookbuilding (...)”;

d) “as declarações não foram direcionadas ao público em geral. Ao

contrário, as declarações foram prestadas a um público específico e em

um contexto igualmente específico.”;

e) “As declarações, na verdade, referem-se aos benefícios da operação,

cuja primeira etapa de implementação seria dada na assembleia geral

extraordinária. As declarações, assim, constituíram um verdadeiro

chamamento aos acionistas da companhia, para que, mesmo dado o

curto espaço de tempo para se mobilizarem, comparecessem à

assembleia geral e manifestassem sua vontade em relação às matérias

da ordem do dia”; e

f) “no momento em que foram divulgadas as matérias, convém lembrar

que ainda não se iniciou nenhum procedimento visando ao recebimento

de pedido de reserva e ao início do procedimento de coleta de intenções

de investimento, já que a publicação do aviso ao mercado e a divulgação

do Prospecto Preliminar da Oferta não foi feita, o que reduz em muito o potencial

impacto das declarações sobre a manifestação das intenções de investimento”.

g) “os fatos revelam, de forma cristalina, que não houve dolo nas

declarações prestadas, nem qualquer intenção de eventualmente

descumprir a regulamentação”.

10. Assim, a Acusação entendeu que foi violado o disposto no inciso IV do art.

48 da Instrução CVM nº 400/03, quando considerado em sua expressão literal, pois

(i) o Acusado, a Companhia e o BTG Pactual reconheceram que, em 26.03.2014, o

Acusado, então presidente da Oi, fez pronunciamentos que trataram de assuntos

pertinentes à Oferta da Companhia que estava em andamento; e (ii) tais

pronunciamentos foram realizados um dia antes de importante assembleia geral

extraordinária, convocada para deliberar eventos relacionados ao futuro da

Companhia e que tinham relação com a Oferta.

11. Destacou a SRE, ainda, que o Acusado, a Companhia e o líder da Oferta, em

suas manifestações, não negaram, em momento algum, que Zeinal Bava tenha

feito tais declarações à imprensa. Pelo contrário, “tentam justificar que ele fez tais

declarações em um contexto diferente daquele que ele esperava e que suas

declarações, realizadas ao final de um evento sobre serviços da Oi TV, pretendiam

alcançar e incentivar os investidores a comparecerem à assembleia que estava marcada para

o dia seguinte e que decidiria rumos importantes da operação de fusão”.

12. A Acusação chamou a atenção para a decisão proferida no julgamento do

PAS CVM nº RJ2006/3139, realizado em 25.09.2006, em que o Colegiado

manifestou o entendimento de que “o bem jurídico tutelado pelas normas do art.

48, IV, e 49 da Instrução CVM nº 400/03 é induvidosamente a decisão de

investimento no curso da oferta” e que tais regras “somente incidem durante o

período de esforço extraordinário que caracteriza a oferta pública”.

13. Ressalvou que, por mais que o Colegiado tenha absolvido os acusados, sob o

fundamento de que a notícia tinha sido publicada depois do exercício da opção de

aquisição de lote suplementar, o presente caso trata de situação diversa, visto que “as

declarações de Zeinal Bava tiveram publicidade no dia 26.03.2014, ou seja, em período em

que estava pendente a Oferta da Oi, que somente seria encerrada no dia 06.05.2014”.

14. No entender da Acusação, faz-se mister ressaltar a inexistência de dolo

como elemento do tipo infracional derivado do inciso IV do art. 48 da Instrução

CVM nº 400/03, “pois a norma ali contida veda peremptoriamente a manifestação

na mídia, sem considerar a intenção de tal manifestação. (...) Isto porque, para

influenciar decisões de investimento no curso da oferta, mostra-se suficiente que a

manifestação na mídia acerca da oferta ocorra antes que esta se encerre. Indo

além, se realmente fosse necessário apurar o dolo para caracterizar a infração em

exame, estar-se-ia diante de uma regra de quase impossível implementação, dada a natural

dificuldade que a investigação teria para atingir a reserva mental dos envolvidos.”

15. Portanto, uma vez afastada a necessidade de dolo, a SRE afirma que a culpa

resta comprovada, vez que Zeinal Bava afirma que prestou as declarações na

mídia, tendo-as feito de forma voluntária e consciente.

16. Quanto à necessidade ou não de apuração de resultado para caracterização

da infração, ressaltou a Acusação que “é preciso conceber que o mencionado

dispositivo encerra uma norma de conduta. Não por outra razão este se localiza sob

o título “Normas de Conduta” da Instrução CVM 400/03”.

17. No tocante ao teor das declarações, destacou que ficou evidente que o

Acusado passou uma visão exclusivamente favorável à Oferta e à Companhia,

sendo que sequer teria tangenciado os aspectos menos favoráveis à Oferta, ou

fatores de risco incidentes sobre a emissora e seus negócios, tendo manifestado-se

exatamente no sentido dos interesses econômicos da Companhia da qual o

Acusado era presidente.

18. Portanto, de acordo com a SRE, teria restado demonstrada “a ofensa ao bem

jurídico tutelado pela norma do art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03, qual seja,

‘a decisão de investimento no curso da oferta’, indicando a ocorrência de infração

passível de sanção pela CVM”.

19. Por fim, ao tecer comentários acerca do aspecto subjetivo da imputação, a

Acusação compreendeu que Zeinal Bava, ao prestar as referidas declarações, as fez

de forma institucional, visto que as declarações foram prestadas em evento da

Companhia que visava apresentar novo produto/serviço Oi. Contudo, ponderou que

“a responsabilidade pela infração não deve aqui recair, neste caso específico, por

sobre a companhia emissora das ações, de modo a não onerar indiretamente as

pessoas que a norma visa proteger e que em nada concorreram para a consecução

da infração, quais sejam, os investidores que, na Oferta, se tornaram acionistas.”

III – Da Responsabilidade.

20. Diante do exposto, a Acusação atribuiu a Zeinal Abedin Mohamed Bava

responsabilidade pelo descumprimento do disposto no inciso IV do artigo 48 da

Instrução CVM nº 400/03, por ter-se manifestado na mídia na qualidade de

presidente da Oi sobre a Oferta, durante o período de silêncio.

21. Após devidamente intimado e decorrido o prazo para manifestação, o

Acusado quedou-se revel.

IV – Do Parecer da PFE5.

22. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada na CVM

(PFE-CVM) entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e

11 da Deliberação CVM nº 538/086, por meio do Parecer nº 00050/2016/GJU4/PFE-CVM/PGF/AGU de 11.04.2016.

V – Da Proposta de Termo de Compromisso (fls. 22/27).

23. O Acusado apresentou, antes da formalização do termo de acusação,

proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual ofereceu pagar a

quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Em que pese o parecer do Comitê

de Termo de Compromisso7 ter sido pela aceitação da proposta, o Colegiado da

CVM rejeitou, por unanimidade, a proposta, por considerar sua aceitação

inoportuna e inconveniente, “considerando a fase de investigação em que se

encontra o procedimento administrativo8”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

------------------------1 “Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a

contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as

pessoas que com estes estejam trabalhando, ou assessorando de qualquer forma, deverão,

sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas

pela CVM: (...) IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a

divulgação do Anúncio de Encerramento de Distribuição nos 60 (sessentas) dias que

antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi

decidida ou projetada, o que ocorrer por último”.

2 As folhas mencionadas neste relatório são relativas à numeração do Proc. RJ2014/3427,

que consta neste processo como documento SEI nº 0092560.

3 “Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição

que: (...) II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou

fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro”.

4 “Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado

no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou

no termo de acusação, conforme o caso. Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o

disposto no caput sempre que o acusado: I – tenha prestado depoimento pessoal, ou se

manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou II – tenha sido intimado

para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça”.

5 Documento SEI nº 0098680.

6 “Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do

qual deverão constar: I – nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos

investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas; III – análise de autoria

das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se

remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV –

os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e V – proposta de comunicação a que se

refere o art. 10, se for o caso.”

7 Parecer constante das fls. 49/54.

8 Reunião do Colegiado nº 40/2014, de 18.11.2014 (fls.56).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/2965

Acusado: Zeinal Abedin Mohamed Bava

Objeto: Apurar a eventual infração ao disposto no inciso IV do artigo 48 da

Instrução CVM nº 400/03, por se manifestar publicamente, durante

período vedado, sobre oferta pública de distribuição de ações da Oi S.A.

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Acusação”) em face

de Zeinal Abedin Mohamed Bava (“Zeinal Bava” ou “Acusado”) para apurar a

eventual responsabilidade por infração ao disposto no art. 48, IV, da Instrução CVM

nº 400/031, por ter-se manifestado na mídia, na qualidade de presidente da Oi S.A.

(“Oi”, ou “Companhia”), sobre a oferta pública de distribuição primária de ações

ordinárias e preferenciais da Companhia (“Oferta”, ou “Oferta Pública”), durante o

período vedado pelo referido dispositivo regulamentar.

2. Como visto no relatório anexo a este voto, a Acusação propôs a condenação

de Zeinal Bava por infração ao artigo citado, considerando que no dia 26.03.2014 o

Acusado fez pronunciamentos que teriam tratado de assuntos pertinentes à Oferta

Pública que estava em andamento, realizados um dia antes de importante

assembleia geral extraordinária, convocada para deliberar eventos relacionados ao

futuro da Companhia.

3. Isso porque o pronunciamento do então presidente da Companhia foi

divulgado na mídia 35 dias após o pedido de registro da Oferta Pública na CVM, que

foi protocolado em 19.02.2014, o qual foi concedido pela CVM em 29.04.2014,

tendo sido publicado o anúncio de encerramento da Oferta em 06.05.2014.

4. O Acusado, apesar de não ter apresentado defesa, alegou, quando da

apresentação do termo de compromisso2, que o conteúdo de suas declarações já

era de conhecimento do mercado, por conta do fato relevante divulgado em

outubro de 2013 e de outros informes publicados posteriormente. Além disso,

ressaltou que não teve a intenção de infringir a norma, e sim fazer um grande

“chamamento aos acionistas da Companhia” para que comparecessem à assembleia

e manifestassem sua vontade em relação às matérias da ordem do dia, que seriam

a pedra fundamental para a concretização da operação de fusão com a Portugal

Telecom que estava em andamento (“Operação”).

5. Alegou, ainda, que as declarações foram transmitidas ao público investidor

com considerável antecedência, cerca de vinte dias antes da finalização do processo

de bookbuilding, ressaltando que na data em que foram publicadas as matérias não

tinha sido iniciado nenhum procedimento visando ao recebimento de pedidos de

reservas e coleta de intenções de investimento.

6. Passando à análise do caso concreto, da apreciação dos fatos constantes dos

autos, resta incontroverso o descumprimento do disposto no inciso IV do art. 48 da

Instrução CVM nº 400/03. O conteúdo das declarações prestadas pelo Acusado

estava diretamente ligado à Oi (ofertante) e à Operação que estava em andamento,

a começar pelo título de duas das quatro notícias, que anunciava “Oi aponta

vantagens na fusão com Portugal Telecom”. Destaco, abaixo, alguns trechos da

declaração feita por Zeinal Bava que chamam a atenção:

 “Acreditamos que essa fusão tem quatro vantagens muito importantes. Os acionistas

devem aproveitar o tempo para decidir amanhã. Nós respeitaremos qualquer que for

essa decisão”;

 “Deixaremos de ter uma estrutura de capital muito complexa e vamos passar a ser

uma empresa muito simples de analisar e investir”;

 “(...) a governança da empresa ‘vai mudar substancialmente’”;

 “Depois, destaca que a aliança industrial da Portugal Telecom e da Oi ‘tem potencial

enorme de cristalizar valor de sinergia’”;

 “Essa cristalização só vai acontecer se as empresas forem uma. Por isso, as sinergias

dessa operação serão de R$5,5 bilhões, sendo que operacionais são R$3,3 bilhões e

financeiras são R$2,2 bilhões. Ao fazer essa transação vamos poder correr atrás

dessas sinergias e criar valor aos acionistas”;

 “(...)’vamos poder capitalizar a companhia e por meio dela continuar a trabalhar para

reduzir a alavancagem e o nosso risco financeiro’. (grifei)

7. Dessa forma, não há dúvidas de que o então presidente não somente falou

sobre a ofertante, no caso a Oi, como o seu discurso carregava um tom

demasiadamente otimista acerca do seu futuro, fazendo alusão única e

exclusivamente aos benefícios que seriam auferidos pela Companhia caso a

Operação fosse concretizada. As referências a possíveis sinergias, redução de

alavancagem e criação de valor aos acionistas tinham, certamente, condão de

influenciar potenciais investidores, em clara ofensa ao bem jurídico tutelado pelo

art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03.

8. O objetivo da norma é evitar que cheguem a potenciais investidores

informações distorcidas e enviesadas, devendo o prospecto, e seus anexos, ser a

principal e mais importante fonte de informações sobre a Companhia e a Oferta. É

o documento em que estarão disponíveis todas as informações relevantes que

devem ser analisadas antes da decisão de investimento, contendo, nos termos do

art. 38 da Instrução,“informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara,

objetiva e necessária, em linguagem acessível, de modo que os investidores

possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento”.

9. Adicionalmente, em relação a alguns argumentos trazidos pelo Acusado

quando questionado pela SRE, ressalta-se que, de fato, desde o dia 02.10.2013, o

mercado já estava ciente de que a Oi estava estudando uma fusão com a Portugal

Telecom, uma vez que foi divulgado fato relevante informando da celebração de um

Memorando de Entendimento com o objetivo de estabelecer as bases e os

princípios que regulariam as negociações entre as partes envolvidas.

10. Entretanto, tal circunstância é irrelevante para a caracterização do ilícito,

pois, como já ressaltado, o objetivo da norma é coibir que informações

tendenciosas sobre a Companhia e a oferta cheguem a potenciais investidores.

Sobre a matéria, o Colegiado da CVM já teve algumas oportunidades de se

manifestar e, no voto proferido o âmbito do PAS CVM nº RJ2006/3139, o então

presidente Marcelo Trindade destacou:

“(...) é porque se sabe que as notícias não serão capazes de informar todos os

detalhes de uma oferta de um emissor, no que se refere aos riscos do

investimento, e para evitar que apenas aspectos positivos, ou informações

imprecisas, sejam levados em consideração pelo investidor na tomada de sua

decisão de investimento, veda-se preventivamente a manifestação pela mídia,

a fim de que os investidores sejam induzidos à leitura do prospecto”.

11. Com relação ao fato de que Zeinal Bava não teve a intenção de infringir o

quiet period, assiste razão à Acusação quando afirma que o tipo infracional

derivado do inciso IV do art. 48 não comporta verificação da intenção do agente ao

praticar a conduta para sua configuração, assim como, tratando-se de ilícito de

mera conduta, prescinde da verificação de determinado resultado.

12. Por fim, o argumento de que a fala do presidente à época teria sido

transmitida ao público investidor com considerável antecedência, quando não havia

sido iniciado nenhum procedimento de coleta de investimento, ou de recebimento

de reservas, o que teria reduzido em muito o potencial impacto das declarações,

igualmente não merece prosperar.

13. É sabido que o Colegiado, em outra oportunidade, entendeu que mesmo

com a divulgação na mídia da manifestação dentro do prazo indicado na norma,

não houve ilícito, como no caso do julgamento do PAS CVM nº RJ2006/3139. Ao

julgar o referido processo, o Relator e Presidente da Sessão de Julgamento, Marcelo

Trindade, acatou o argumento da defesa no sentido de que a oferta já estava

encerrada de fato quando da publicação na mídia, apesar de não ter sido publicado

o anúncio de encerramento, uma vez que a instituição líder já havia exercido

integralmente a opção de aquisição do lote suplementar3.

14. Entretanto, não é o que vislumbramos no presente caso, em que, além do

timing da Oferta estar objetivamente abarcado no período previsto na norma, o

mercado já estava ciente da oferta em curso e os investidores já estariam, pelo

menos em tese, analisando o investimento e, mesmo que o recebimento de

investimentos não tivesse oficialmente aberto naquele momento, estaria em um

futuro muito próximo.

15. Resta claro, portanto, que as declarações prestadas em evento promovido

pela própria Companhia e durante o curso da Oferta Pública pelo Acusado, que

ocupava a posição executiva de maior destaque na Oi S.A., às vésperas da

deliberação, tinham potencial de influenciar interessados na Oferta, em clara

ofensa, portanto, à norma em comento.

16. Inclusive, nessa linha, foi o voto proferido pelo Diretor-Relator Sergio

Weguelin no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2008/2530, em que o suplente do conselho de administração da Embraer S.A. foi

condenado por ter-se manifestado em canal de mídia aberto sobre a oferta pública

em andamento. Concluiu o relator, acompanhado pelo Colegiado, que as

declarações do acusado tiveram o potencial de influenciar a decisão de investidores

em aderir ou não à oferta, reforçado pelo fato de terem sido prestadas por pessoa

reconhecidamente ligada à companhia, e, ainda, criaram uma assimetria

informacional entre um grupo de agentes em detrimento do público em geral4.

17. Em face de todo o exposto, e considerando, de um lado, a primariedade do

Acusado e, de outro, a magnitude da Oferta5 e, ainda, o fato de as declarações

terem sido prestadas para veículos de comunicação de alcance nacional, com

fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, voto pela condenação de Zeinal

Abedin Mohamed Bava à penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00,

por infração ao art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03.

É como voto.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

-------------------------1 Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a

contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as

pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma,

deverão, sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais

exigidas pela CVM: (...) IV – abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o

ofertante até a divulgação do Anúncio de Encerramento de Distribuição nos 60 dias que

antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi

decidida ou projetada, o que ocorrer por último.

2 Petição protocolada em 31.03.2014, às fls. 22/27.

3 Voto proferido no âmbito da sessão de julgamento realizada em 25.09.2006, em que o relator

votou pela absolvição dos acusados e foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

4 Processo Administrativo Sancionador julgado em sessão realizada no dia 02.12.2008, tendo

sido o acusado condenado à penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil

reais). A referida decisão foi mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (Recurso 12445 julgado na 358ª Sessão Pública de Julgamento).

5 De acordo com o Anúncio de Encerramento datado de 06.05.2014, a Oferta Pública perfez o

montante total de R$13.959.899.998,90.

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/2965

realizada no dia 24 de abril de 2017.

Eu acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Gustavo Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/2965

realizada no dia 24 de abril de 2017.

Eu acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Pablo Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2016/2965 realizada no dia 24 de março de 2017.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado

do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos,

decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária para o acusado, nos

termos do voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que o acusado punido poderá

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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