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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 18/12/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/7351

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/7351

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Elaboração das demonstrações financeiras da Inepar equipamentos e Montagens S.A., relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2013 e ao período trimestral encerrado em 31.03.2014, em desacordo com o disposto nos itens 4.15, 4.17, QC 26 e QC 28 do Pronunciamento Técnico CPC 00, aprovado por meio da Deliberação CVM nº 675/11; não manutenção de conselho de administração instalado em sua subsidiária integral, a Inepar Equipamentos e Montagens S.A. Infração ao art. 177, caput, e ao §3º c/c o caput do art.176 da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 26, inciso I e ao art. 29, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 480/09. Infração ao disposto no art. 138, §2º da Lei nº 6.404/76. Multas. Advertência. Data decisão CVM 18/12/2018

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. Por unanimidade, aplicar aos acusados Dionísio Leles da Silva Filho, César Romeu Fiedler, Jauneval de Oms e Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade de diretores da Inepar Equipamentos e Montagens S.A. a penalidade de multa pecuniária individual de R$ 50.000,00, por terem feito elaborar as demonstrações financeiras da Inepar Equipamentos e Montagens S.A., relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2013 e ao período trimestral encerrado em 31.03.2014, em desacordo com o disposto nos itens 4.15, 4.17, QC 26 e QC 28 do Pronunciamento Técnico CPC 00, aprovado por meio da Deliberação CVM nº 675/11, em infração ao art. 177, caput, e ao §3º c/c o caput do art.176 da Lei nº 6.404/76; bem como ao art. 26, inciso I e ao art. 29, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 480/09; e 2. Por maioria, aplicar à Inepar S.A. Indústrias e Construções a penalidade de advertência, em razão de não ter mantido o conselho de administração instalado em sua subsidiária integral, a Inepar Equipamentos e Montagens S.A., em infração ao disposto no art. 138, §2º, da Lei nº 6.404/76. O Diretor Carlos Alberto Rebello Sobrinho apresentou manifestação de voto por meio da qual sustentou que não seria obrigatório e nem razoável a constituição de conselho de administração por companhia que, ainda que formalmente registrada como companhia aberta na CVM, não tenha valores mobiliários em circulação. Adicionalmente, o Diretor observou que, demandada pela CVM, a Inepar corrigiu de maneira célere a infração apontada. Em face ao exposto, votou pela absolvição da Inepar S.A. Indústria e Construções da acusação de infração ao art. 138, §2º da Lei nº 6.404/76 e acompanhou o Diretor Relator no tocante à aplicação da penalidade de multa pecuniária para os diretores da Inepar Equipamentos e Montagens S.A. O Diretor Gust

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/7351

(19957.000194/2019-91)

Data do julgamento: 18/12/2018

Acusados: Atilano de Oms Sobrinho

César Romeu Fiedler

Dionísio Leles da Silva Filho

Inepar S.A. Indústria e Construções

Jauneval de Oms

Ementa: Elaboração das demonstrações financeiras da Inepar Equipamentos e Montagens S.A., relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2013 e ao período

trimestral encerrado em 31.03.2014, em desacordo com o disposto nos itens 4.15, 4.17, QC 26 e QC 28 do Pronunciamento Técnico CPC 00, aprovado por meio da

Deliberação CVM nº 675/11; não manutenção de conselho de administração instalado em sua subsidiária integral, a Inepar Equipamentos e Montagens S.A. Infração ao art.

177, caput, e ao §3º c/c o caput do art.176 da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 26, inciso I e ao art. 29, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 480/09. Infração ao disposto

no art. 138, §2º da Lei nº 6.404/76. Multas. Advertência.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento

no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Por unanimidade, aplicar aos acusados Dionísio Leles da Silva Filho, César Romeu Fiedler, Jauneval de Oms e Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade

de diretores da Inepar Equipamentos e Montagens S.A. a penalidade de multa pecuniária individual de R$ 50.000,00, por terem feito elaborar as

demonstrações financeiras da Inepar Equipamentos e Montagens S.A., relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2013 e ao período trimestral encerrado

em 31.03.2014, em desacordo com o disposto nos itens 4.15, 4.17, QC 26 e QC 28 do Pronunciamento Técnico CPC 00, aprovado por meio da Deliberação

CVM nº 675/11, em infração ao art. 177, caput, e ao §3º c/c o caput do art.176 da Lei nº 6.404/76; bem como ao art. 26, inciso I e ao art. 29, inciso I, ambos da

Instrução CVM nº 480/09; e

2. Por maioria, aplicar à Inepar S.A. Indústrias e Construções a penalidade de advertência, em razão de não ter mantido o conselho de administração

instalado em sua subsidiária integral, a Inepar Equipamentos e Montagens S.A., em infração ao disposto no art. 138, §2º, da Lei nº 6.404/76.

O Diretor Carlos Alberto Rebello Sobrinho apresentou manifestação de voto por meio da qual sustentou que não seria obrigatório e nem razoável a

constituição de conselho de administração por companhia que, ainda que formalmente registrada como companhia aberta na CVM, não tenha valores mobiliários em

circulação. Adicionalmente, o Diretor observou que, demandada pela CVM, a Inepar corrigiu de maneira célere a infração apontada. Em face ao exposto, votou pela

absolvição da Inepar S.A. Indústria e Construções da acusação de infração ao art. 138, §2º da Lei nº 6.404/76 e acompanhou o Diretor Relator no tocante à aplicação da

penalidade de multa pecuniária para os diretores da Inepar Equipamentos e Montagens S.A.

O Diretor Gustavo Machado Gonzalez acompanhou o voto do Relator.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os

litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e seus representantes constituídos nos autos.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez e Henrique Balduino Machado Moreira,

Relator e Presidente da Sessão de Julgamento.

Ausentes o Diretor Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 13/02/2019, às 18:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 13/02/2019, às 19:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 15/02/2019, às 11:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Usuário Externo, em 18/02/2019, às 09:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/7351

Reg. Col. 9683/2015

Acusados: Dionísio Leles da Silva Filho

César Romeu Fiedler

Jauneval de Oms

Atilano de Oms Sobrinho

Inepar S.A. Indústria e Construções

Assunto: Descumprimento do art. 177, caput e §3º, combinado com o art. 176,

caput, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e os artigos 26,

inciso I, e 29, inciso I, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de

2009; e infração ao disposto no art.138, §2º, da Lei nº 6.404/76.

Diretor Relator: Henrique Machado

RELATÓRIO

I. DO OBJETO E DA ORIGEM

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP”) em face de (i) Dionísio Leles da Silva Filho (diretor de relações com

investidores), César Romeu Fiedler (diretor comercial), Jauneval de Oms (diretor administrativo

financeiro) e Atilano de Oms Sobrinho (diretor presidente), na qualidade de administradores da

Inepar Equipamentos e Montagens S.A. (“Companhia” ou “Inepar Equipamentos”), por

descumprimento do art.177, caput e §3º1, combinado com o art. 176, caput2, da Lei nº 6.404/76 e

1 Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da

legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou

critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. [....]

§3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão

de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela

registrados.

2 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da

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os artigos 26, inciso I3, e 29, inciso I4, da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) Inepar S.A Indústria e

Construções (“Inepar Indústria”), na qualidade de controladora da Companhia, por infração ao

disposto no art. 138, §2º, da Lei nº 6404/765 (fls. 238-246).

2. O presente processo tem por origem o Processo CVM nº RJ-2013-12786, que tratou

da análise das demonstrações financeiras da Inepar Equipamentos, relativas ao exercício social

findo em 31.12.2013.

II. DOS FATOS

3. Em 28.10.2009, foi aberto o Processo CVM nº RJ-2009-10850 de análise das

demonstrações financeiras da Inepar Indústria, fundamentado nos artigos 176 e 177 da Lei nº

6.404/76, no qual a SEP decidiu que as demonstrações financeiras da Inepar Indústria relativas

ao exercício social de 2012 deveriam ser refeitas e republicadas, com o objetivo de sanar as

diversas ressalvas no relatório de seu auditor independente sobre as demonstrações financeiras

para aquele período, incluindo dentre estas, o valor atribuído a títulos da dívida pública, por não

estar de acordo com os critérios previstos pelo Tesouro Nacional e pelo Decreto-Lei nº 6.019/43.

4. Em 09.02.2011, a Inepar Indústria recorreu da decisão da SEP e, em 16.11.2011, seu

recurso foi indeferido pelo Colegiado da CVM. Ainda inconformada com a decisão da CVM, a

Inepar Indústria, em 13.01.2012, apresentou pedido de reconsideração ao Colegiado, que foi

indeferido em 28.08.20136.

5. Segundo entendimento do Colegiado e da própria SEP, referidos títulos da dívida

pública poderiam ser reconhecidos nas demonstrações financeiras da Inepar Indústria (uma vez

que o próprio Tesouro Nacional havia admitido a exigibilidade dos mesmos), mas deveriam ser

contabilizados pelo valor alcançado conforme as diretrizes expedidas pelo Tesouro Nacional

(muito embora a Inepar Indústria alegasse que havia se baseado em laudos preparados por

especialistas, que teriam considerado nos cálculos a expectativa de que o resultado da discussão

judicial seria “praticamente certo” a favor da companhia). Dessa forma, em 18.09.2013, foi

companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos

acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se

companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

3Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser: I – elaboradas de acordo com a Lei nº

6.404, de 1976 e as normas da CVM.

4 Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser: I – preenchido com os

dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos

termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução.

5 Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e

à diretoria, ou somente à diretoria. § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente,

conselho de administração”.

6 Reunião do Colegiado nº 32 de 20.08.2013.

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enviado Ofício7 à Inepar Indústria, o qual determinou que as demonstrações financeiras relativas

ao exercício findo de 31.12.2012 da Inepar Indústria fossem republicadas, com os devidos

ajustes, bem como reapresentadas as Informações Trimestrais – ITR posteriores a essa data.

6. Ocorre que a Inepar Equipamentos também possuía registrado em suas

demonstrações financeiras os mesmos títulos da dívida pública, contabilizados pela mesma

metodologia utilizada pela Inepar Indústria e rechaçada pela CVM.

7. Deste modo, muito embora a Companhia não tenha sido parte do Processo CVM nº

RJ-2009-10850, tendo em vista que a Inepar Equipamentos é subsidiária integral da Inepar

Indústria, a SEP entendeu que a Companhia também deveria proceder com os ajustes

determinados pela decisão do Colegiado no que se refere aos valores contabilizados sob a rubrica

“Títulos da Dívida Pública”.

8. Em 02.12.2013, foi instaurado o Processo CVM nº RJ-2013-12786, no âmbito do

Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2013-2014, para análise das demonstrações

financeiras da Inepar Equipamentos relativas ao exercício social de 2013.

9. Em 10.12.2013, a Companhia foi questionada acerca da ressalva contida no relatório

dos auditores independentes questionando o valor atribuído aos referidos títulos da dívida

pública em seu Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.2013, e instada a se

manifestar8 acerca de eventuais providências adotadas para sanar tal ressalva.

10. Em 18.12.2013, a Companhia arguiu que, “tendo em vista ter recebido o

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 534/2013 no final do 3º trimestre de 2013, dada a necessidade de

aprofundar as análises pertinentes aos ajustes solicitados, bem como o tempo necessário à

revisão especial pela auditoria independente dos demonstrativos a serem modificados, não foi

possível realizar estes ajustes ainda no 3º trimestre de 2013, os quais serão efetivados nas

demonstrações financeiras do encerramento do exercício em curso” (fl. 23).

11. A Inepar Equipamentos, de fato, fez os ajustes necessários à rubrica “Títulos da

Dívida Pública” nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2013

(“DFs de 2013”), no entanto, a SEP verificou que o relatório dos auditores independentes sobre

as DFs de 2013 continha novas ressalvas.

12. A ressalva que ora se analisa refere-se ao parcelamento especial de débitos

tributários consolidados, previsto na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. Conforme a nota

explicativa nº 16 às DFs de 2013 e a correspondente ressalva no relatório dos auditores

independentes, a Companhia, amparada pela Lei nº 12.865/13, solicitou nova inclusão de seus

débitos previdenciários, impostos e contribuições federais consolidados junto à Secretaria da

7 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 534/2013 (no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-10850).

8 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 384/2013 (fl. 19).

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Receita Federal do Brasil. A consolidação dos débitos foi efetuada com apoio de consultores

jurídicos especializados e resultou na reversão de valores anteriormente registrados no passivo

circulante, no montante de R$66.235 mil. Deste montante, R$61.890 mil foram imputados a

exercícios anteriores a 2011, já que foram considerados erros na apuração dos débitos incluídos

no parcelamento original, conforme a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Até o momento de

emissão do relatório dos auditores independentes sobre as DFs de 2013, referida solicitação não

havia sido deferida e homologada pela Receita Federal do Brasil, de forma que os auditores não

tiveram como concluir sobre a adequação da reversão de passivos efetuada.

13. Instados a se manifestar9, os diretores da Inepar Equipamentos informaram que a

Companhia efetuou nova solicitação de parcelamento à Receita Federal do Brasil e à

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a inclusão dos seus débitos previdenciários e de

impostos e contribuições federais, utilizando para tanto os benefícios estabelecidos pela Lei nº

12.865/13. Além disso, informaram que os valores incluídos nos pedidos de parcelamento foram

calculados de acordo com as determinações constantes de referida Lei. Em função dos pedidos

acima mencionados, a Companhia passou a efetuar os pagamentos das parcelas mensais,

calculadas também de acordo com a Lei nº 12.865/13. Por fim, os diretores argumentaram que a

citada Lei não determina um prazo para a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional concederem os deferimentos dos pedidos de parcelamentos. Diante disso, a

administração da Companhia, objetivando relatar o real valor da dívida, procedeu, mediante a

assessoria de consultores jurídicos especializados, ao recálculo da dívida com base na Lei nº

12.865/13 (fls. 103-104).

14. Em 10.07.2014, a SEP enviou Ofício10 ao diretor presidente da Inepar Equipamentos,

nos seguintes termos:

Referimo-nos às Demonstrações Financeiras dos períodos findos em 31/12/2013 e

31/03/2014, as quais foram acompanhadas de relatório de auditores independentes

contendo ressalvas.

No que se refere à solicitação de nova inclusão de débitos consolidados junto à

Secretaria da Receita Federal do Brasil, os auditores informaram que, até o momento de

emissão do seu relatório, a mesma não havia sido deferida e homologada, de forma que

não tiveram como concluir sobre a adequação da reversão de passivos efetuada.

Conforme parágrafo 4.38 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1), um item deve ser

reconhecido se: (a) for provável que algum benefício econômico futuro associado ao

item flua para a entidade ou flua da entidade; e (b) o item tiver custo ou valor que possa

ser mensurado com confiabilidade. Ademais, conforme item 4.40 do referido CPC, as

avaliações acerca do grau de incerteza atrelado ao fluxo de benefícios econômicos

futuros devem ser feitas com base na evidência disponível quando as demonstrações

contábeis são elaboradas.

Diante do exposto, considerando o disposto nos artigos 176 e 177 da Lei nº 6.404/76 e

nos artigos 25 e 29 da Instrução CVM n° 480/09, solicitamos que, até o dia 17/07/2014,

9 OFÍCIOS CVM/SEP/GEA-5/Nº 099 a 101/2014, todos de 09.05.2014 (fls. 96, 98 e 101).

10 OFÍCIO CVM/SEP/GEA-5/Nº 215/2014 (fl. 163).

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seja encaminhada a sua manifestação sobre cada ponto acima mencionado, nos termos

da Deliberação CVM nº 538/08.

15. Em 05.08.2014, em resposta ao pedido de manifestação nos termos da Deliberação

CVM nº 538/08, a Companhia reiterou a resposta apresentada ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº

100/2014 e acrescentou (i) que entendia que poderia ter benefícios econômicos futuros, pois os

valores foram calculados de acordo com os artigos das leis mencionadas na resposta ao ofício

anterior; e (ii) que, com relação ao parágrafo 4.40 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1),

foram utilizados como base os relatórios emitidos pela própria Receita Federal, onde constam os

detalhes dos débitos tributários (fl. 164).

16. Em 10.07.2014, a SEP enviou Ofício11 ao diretor de relações com investidores da

Companhia, questionando a regularidade da não constituição pela Inepar Indústria de conselho

de administração para a Inepar Equipamentos, conforme informado no Formulário de Referência

2014 (v.1) da Companhia, item 12.12, e solicitando o envio de manifestação da Inepar Indústria.

17. Em 21.07.2014, a Inepar Indústria se manifestou acerca da inexistência de conselho

de administração na Companhia, informando que a Inepar Equipamentos é pessoa jurídica

legalmente constituída, tendo como acionista a Inepar Indústria, detentora de 100% das suas

ações, tendo sido convertida em subsidiária integral em 28.07.2000. Esclareceu, ainda, que na

ocasião da incorporação de ações, estava em curso o mandato do conselho de administração da

Companhia, que venceria apenas quando da aprovação de contas do exercício social de 2001.

Oportunamente, quando do vencimento do mandato e da necessidade de eleição de novos

membros, a Inepar Indústria deliberou por não preencher os cargos do conselho de administração

de sua subsidiária integral.

18. A Inepar Indústria argumentou que a obrigatoriedade da existência de conselho de

administração nas companhias abertas existe em função de que tais companhias efetuam

negociação com ações no mercado de capitais e, com isso, pretende-se zelar pelos interesses de

terceiros que investem na sociedade.

19. Destacou, ainda, que o entendimento principal da acionista controladora quando

deliberou pelo não preenchimento dos cargos, foi no sentido de que a atividade desenvolvida

pelo conselho de administração estaria suprida por àquelas desenvolvidas pela diretoria ou

mesmo pela própria controladora, tendo em vista a relação de proximidade e identidade de

interesses entre a subsidiária integral e sua única acionista.

20. No entanto, havendo determinação pela SEP da necessidade de constituir conselho

de administração para a Inepar Equipamentos, mesmo esta sendo subsidiária integral da Inepar

Indústria, “a decisão será imediatamente acatada por todos” (fl. 169).

11 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 214/2014 (fl. 162).

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III. DA ACUSAÇÃO

21. Preliminarmente, quanto ao pedido de parcelamento especial nos termos da Lei nº

12.865/13, a SEP concluiu que “a Companhia antecipa o reconhecimento contábil sobre fato

futuro que foge ao controle de sua administração, comprometendo a representação fidedigna e a

verificabilidade dos fenômenos econômicos que se propõe representar (itens QC12, QC14 e

QC26 do Pronunciamento Técnico CPC 00)” (fl. 243).

22. Segundo a SEP, os diretores da Companhia reconheceram antecipadamente a

redução do valor devido, uma vez que os administradores afirmam ter a expectativa de que a

Secretaria da Receita Federal do Brasil inclua no parcelamento especial novos débitos

previdenciários e de impostos e contribuições federais, utilizando para tanto os benefícios

estabelecidos pela Lei nº 12.865/13.

23. A SEP destacou que conforme consta do Pronunciamento Técnico CPC 00, “para ser

útil, a informação contábil-financeira tem que representar com fidedignidade os fenômenos

econômicos, devendo ser completa, neutra e livre de erro” (fl. 243).

24. No entanto, conforme informado pelos auditores independentes, essas

contabilizações indevidas resultaram em uma sobreavaliação do patrimônio líquido da

Companhia, em 31.12.2013, da ordem de R$66.235 mil, o que é bastante relevante, tendo em

vista que, nessa data, o patrimônio líquido da Companhia era de R$127.709 mil.

25. Nas palavras da SEP: “um retrato neutro da realidade econômica é desprovido de

viés na seleção ou na apresentação da informação contábil-financeira” (fl. 243).

26. Deste modo, a SEP reiterou que existem requisitos para reconhecimento de itens nas

demonstrações financeiras de uma entidade, quais sejam: (a) deve ser provável que algum

benefício econômico futuro associado ao item flua para a entidade ou flua da entidade; e (b) o

item deve ter custo ou valor que possa ser mensurado com confiabilidade.

27. Ademais, as avaliações acerca do grau de incerteza atrelado ao fluxo de benefícios

econômicos futuros devem ser feitas com base na evidência disponível quando as demonstrações

contábeis são elaboradas.

28. Nessa seara, a SEP salienta que o passivo é uma obrigação presente legalmente

exigível, que somente pode ser considerada extinta ou liquidada, ainda que parcialmente, nas

hipóteses legais aplicáveis, tais como (a) pagamento em caixa; (b) transferência de outros ativos;

(c) prestação de serviços; (d) substituição da obrigação por outra; (e) conversão da obrigação em

item do patrimônio líquido; ou ainda por outros meios, tais como pela renúncia do credor ou pela

perda dos seus direitos. Entretanto, para a SEP, não restou configurado nenhuma dessas

hipóteses, em relação às dívidas tributárias objeto de requerimento de parcelamento, quando da

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divulgação das demonstrações financeiras da Inepar Equipamentos relativas ao exercício social

encerrado em 31.12.2013 e ao trimestre encerrado em 31.03.2014.

29. Quanto ao não preenchimento dos cargos do conselho de administração da

Companhia pela Inepar Indústria, a SEP concluiu que:

i “... desde a aprovação das contas do exercício findo em 2001, quando

venceu o mandato do Conselho de Administração da Inepar

Equipamentos que estava em curso, a mesma tem descumprido com o

estabelecido no parágrafo 2º do artigo 138 da Lei nº 6.404/76, segundo o

qual ‘as companhias abertas e as de capital autorizado terão,

obrigatoriamente, conselho de administração’”;

ii “[o] art. 132 da Lei nº 6.404/76, ao tratar da Assembleia Geral

Ordinária, prevê que, ‘anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses

seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)

assembleia geral para, dentre outras deliberações, eleger os

administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso”; e

iii “[a] decisão do acionista controlador de não indicar e eleger

conselheiros de administração da [Inepar Equipamentos] é verificada na

Ata da AGO de 30/04/2002, acostada às fls. 175. Desde então, a Inepar

Equipamentos e Montagens não teve os cargos de seu conselho de

administração preenchidos. Não obstante, considerando o tempo

transcorrido, o período deve envolver a apuração de responsabilidade

neste processo em relação à não indicação e eleição de conselheiro de

administração nas Assembleias Gerais Ordinárias ocorridas nos

exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014” (fl. 244).

30. Diante do exposto, tendo obtido os devidos esclarecimentos por parte dos

administradores da Companhia e da Inepar Indústria, a SEP, em 19.09.2014, apresentou Termo

de Acusação (fls. 238-246), concluindo pela responsabilização de:

(i) Dionísio Leles da Silva Filho, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da Inepar Equipamentos e Montagens S.A.; César Romeu Fiedler, na

qualidade de Diretor Comercial da Inepar Equipamentos e Montagens S.A.;

Jauneval de Oms, na qualidade de Diretor Administrativo-Financeiro da Inepar

Equipamentos e Montagens S.A.; e Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade de

Diretor Presidente da Inepar Equipamentos e Montagens S.A., por infração ao

disposto no artigo 177, caput e §3º, combinado com o caput do art. 176 da Lei nº

6404/76 e os artigos 26, inciso I, e 29, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09, em

razão de terem feito elaborar demonstrações financeiras da Inepar Equipamentos e

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Montagens S.A relativas ao exercício encerrado em 31.12.2013 e ao período

encerrado em 31.03.2014, reconhecendo uma redução do valor correspondente a

dívidas tributárias objeto de requerimento de parcelamento, antes do deferimento de

seu pedido pelo órgão competente, em inobservância ao disposto nos itens 4.15, 4.17,

QC 26 e QC 28 do Pronunciamento Técnico CPC 00, aprovado por meio da

Deliberação nº. 675/11;

(ii) Inepar S.A Indústria e Construções, na qualidade de controlador da Inepar

Equipamentos e Montagens S.A., por infração ao disposto no artigo 138, §2º, da Lei

nº 6.404/76, ao não ter indicado e eleito membros para compor o Conselho de

Administração na controlada Inepar Equipamentos e Montagens S.A., nas

Assembleias Gerais Ordinárias ocorridas nos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e

2014.

IV. DA DEFESA

31. Devidamente intimados, em 11.11.2014, os Acusados protolocaram tempestivamente

defesa conjunta, acostada às folhas 273 a 288.

32. Inicialmente, a defesa sintetizou os fatos até aqui apresentados neste relatório. No

mais, em relação à antecipação do reconhecimento contábil sobre o fato futuro realizado pela

Companhia, os Acusados frisaram que a Companhia procedeu com os cálculos de acordo com as

determinações da Lei nº 12.865/13 “parcelamento especial”, tendo por base os relatórios

emitidos pela própria Receita Federal.

33. Assim sendo, segundo os Acusados, a reversão dos passivos efetuados pela Inepar

Equipamentos atendeu às exigências do Pronunciamento Técnico CPC 00, com base na

confiabilidade das informações providas pela Receita Federal.

34. Quanto à observância aos dispositivos do CPC 00, a defesa ponderou, ainda, que os

acusados “praticaram a estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das

demonstrações contábeis, especialmente no que tange ao “passivo” que é uma obrigação

presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na

saída de recursos de entidade capazes de gerar benefícios econômicos, podendo inclusive ser

extinta por outros meios, tais como pela renúncia do credor ou pela perda dos seus direitos”.

(fl.280)

35. Consoante ao fato sustentado pela Acusação, de que a realidade econômica da

Companhia estaria desprovida de neutralidade, o que daria ensejo à manipulação que aumentaria

a probabilidade de a informação contábil-financeira ser recebida pelos usuários de modo

favorável ou desfavorável, os Acusados alegaram que “não constam nos autos elementos que

sustentem tais afirmações que o retrato é distorcido ou manipulado, haja vista que os cálculos

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foram realizados de acordo com as determinações da lei 12.865/2013, tendo por base

informações de um órgão federal, não se desincumbindo, assim, o Termo de Acusação do ônus

probatório” (fl. 276).

36. Finalmente, os Acusados argumentaram que a receita reconhecida pela Inepar

Equipamentos era relacionada com benefícios futuros referentes ao aumento do ativo ou à

diminuição do passivo, concedido no parcelamento especial do “novo refis”, reconhecido e

mensurado pela própria Receita Federal.

37. Com relação à suposta violação do artigo 138, §2º, da Lei nº 6.404/76 pela Inepar

Indústria, mencionam que em 28.07.2000, sendo a Inepar Indústria detentora de 100% das ações

e, portanto, acionista única da Inepar Equipamentos, esta foi convertida em subsidiaria integral,

conforme deliberações de incorporação das ações adotadas pela controladora Inepar Indústria e

controlada Inepar Equipamentos.

38. Segundo os Acusados, o mandato do conselho de administração da Companhia

venceria apenas quando da aprovação de contas do exercício social findo em 31.12.2001. Em

30.04.2002, foi deliberado em Assembleia Geral Ordinária, que os cargos do conselho de

administração não seriam preenchidos, “ficando a gestão [da Companhia] a cargo dos

respectivos diretores e principais deliberações, quando [fosse] o caso, sujeitas à deliberação de

assembleia geral” (fl. 277).

39. Isto posto, a defesa manifestou entendimento acerca da postura adotada ao não

preencher os cargos do conselho de administração. Os Acusados entenderam que, com a relação

de proximidade existente entre a subsidiária integral e sua controladora, a atividade desenvolvida

pelo conselho de administração estaria suprida por aquelas desenvolvidas pela diretoria ou

mesmo pela própria acionista mediante deliberação em assembleia, sendo esta acionista única,

não cabendo arguir sobre qualquer garantia de direito de terceiros acionistas na Companhia, uma

vez que tal relação inexiste.

40. Ainda, alegaram que se tratando de direito administrativo sancionador, o princípio da

culpabilidade seria aplicável, sendo este respaldado pelo direito administrativo e penal, só

podendo haver imputação de responsabilidade se a culpa ou dolo forem caracterizados, uma vez

que inexiste responsabilidade objetiva na esfera do direito administrativo sancionador.

41. Finalmente, quanto à constituição do Conselho de Administração, os Acusados

destacaram os seguintes fatos: “(i) que o tipo societário adotado na época era de apenas um

acionista; (ii) a lei não permitia membro do conselho de administração não acionista; e (iii)

apenas com a alteração produzida pela Lei 12.431-11, possibilitou participação de não

acionista no conselho de administração das sociedades; (iv) que a [Inepar Indústria], como

sociedade anônima aberta, também se submete às regras da Lei nº 6.404/76, e às normas

editadas pela CVM” (fl. 281).

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42. Diante do exposto, os Acusados requereram que fosse dado provimento às razões da

Defesa, e, por conseguinte, que fosse arquivado o processo.

V. DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

43. Em 16.12.2014, os Acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, em

que se comprometiam a efetuar o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, no

total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 296-306).

44. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) emitiu parecer12 manifestando-se

pela rejeição do termo proposto por considerar que o caso em tela demanda um pronunciamento

norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, especialmente com relação à atuação

dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância

aos deveres e responsabilidades prescritos em lei (fls.315-324).

45. Em reunião realizada em 09.06.2015 (fls. 327-329), o Colegiado rejeitou a proposta

apresentada, acompanhando a opinião exarada pelo Comitê.

VI. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

46. Em sequência, na mesma reunião do Colegiado, a Diretora Luciana Dias foi sorteada

como relatora deste processo.

47. Em reunião do Colegiado realizada em 08.09.2015, o presente processo foi

redistribuído para o Diretor Roberto Tadeu, em razão da licença maternidade da Diretora

Luciana Dias, cujo término coincidiria com o fim de seu mandato (fl. 330).

48. Em reunião do Colegiado realizada em 26.07.2016, o presente processo foi

redistribuído para mim como relator, nos termos do art. 10 da Deliberação nº 558, de 12 de

novembro de 2008.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

12 Parecer nº 00012/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (fls.308-314).

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ2014/7351

Reg. Col. 9683/2015

Acusados: Dionísio Leles da Silva Filho

César Romeu Fiedler

Jauneval de Oms

Atilano de Oms Sobrinho

Inepar S.A. Indústria e Construções

Objeto: Apurar eventual responsabilidade de diretores da Inepar Equipamentos e

Montagens S.A. pelo descumprimento do art. 177, caput e § 3º, c/c o caput

do art. 176 da Lei nº 6.404/76, e os artigos 26, inciso I, e 29, inciso I, da

Instrução CVM nº 480/09; e da acionista controladora da companhia por

infração ao disposto no art.138, § 2º, da Lei nº 6.404/76.

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

VOTO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Conforme descrito no relatório, o presente processo trata de Termo de Acusação

elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar

a responsabilidade de (i) Dionísio Leles da Silva Filho (diretor de relações com investidores),

César Romeu Fiedler (diretor comercial), Jauneval de Oms (diretor administrativo financeiro) e

Atilano de Oms Sobrinho (diretor presidente), na qualidade de administradores da Inepar

Equipamentos e Montagens S.A. (“Companhia” ou “Inepar Equipamentos”), por

descumprimento do artigo 177, caput e parágrafo 3º1, combinado com o caput2 do artigo 176 da

1 Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da

legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou

critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. [....]

§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão

de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas à auditoria por auditores independentes nela

registrados.

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Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e os artigos 26, inciso I,3 e 29, inciso I,4 da Instrução

CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, em razão de irregularidade contábil encontrada nas

demonstrações financeiras da Companhia relativas ao exercício de 2013 (“DFs de 2013”) e no

Formulário ITR da Companhia referente ao trimestre findo em 30.03.2014 (“Primeiro ITR de

2014”); e (ii) Inepar S.A Indústria e Construções (“Inepar Indústria”), na qualidade de

controladora da Companhia, por infração ao disposto no art. 138, § 2º,5 da Lei nº 6.404/76, em

razão de não ter constituído conselho de administração na controlada Inepar Equipamentos nos

exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.

2. Este processo foi originado do Processo CVM nº RJ-2013-12786, que foi instaurado no

âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2013-2014 e tratou da análise das

demonstrações financeiras da Inepar Equipamentos, relativas ao exercício social findo em

31.12.2013.

II. DO MÉRITO

II.1 ANTECIPAÇÃO DE REDUÇÃO DE PASSIVO

3. Conforme relatado, no que tange os administradores da Companhia, a Acusação

envolve a responsabilidade dos diretores da Inepar Equipamentos diante de ressalva nas DFs de

2013, que permaneceu no Primeiro ITR de 2014, relativa à renegociação de débitos

previdenciários, impostos e contribuições federais, que foi solicitada junto à Secretaria da

Receita Federal do Brasil pela Inepar Equipamentos, com base na Lei nº 12.865, de 9 de outubro

de 20136.

4. Em 27.03.2018, este Colegiado julgou, dentre outra questões, infração quase idêntica

cometida pelos administradores da Inepar Indústria no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2014/7072 (“PAS RJ2014/7072”). Naquele processo, os

administradores responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras em análise foram

condenados pela antecipação da redução do passivo da Inepar Energia, por unanimidade, com

2 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da

companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos

acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se

companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

3Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser: I – elaboradas de acordo com a Lei nº

6.404, de 1976 e as normas da CVM.

4 Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser: I – preenchido com os

dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos

termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução.

5 Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e

à diretoria, ou somente à diretoria. § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente,

conselho de administração”.

6 Lei que reabriu os prazos estipulados pela Lei nº 11.941/09 (Novo Refis).

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base no voto do Diretor Relator Gustavo Tavares Borba7. A análise que segue, na sua essência,

parafraseia o voto proferido pelo relator naquela oportunidade, o qual foi acompanhado por mim

e pelos demais membros do Colegiado, por unanimidade.

5. No presente processo, assim como no precedente citado, o relatório dos auditores

independentes da Companhia ressalva, quanto às DFs de 2013, que tal pedido de parcelamento

“[a]té o momento de emissão deste relatório de opinião, referida solicitação não havia sido

deferida e homologada pela Receita Federal do Brasil, dessa forma, não temos como concluir

sobre a adequação da reversão de passivos efetuada”.

6. Conforme a nota explicativa número 16 às DFs de 2013 e a ressalva dos auditores

independentes, a reversão de passivos foi da ordem de R$66,235 milhões, dos quais mais de

93% (R$61,89 milhões) eram referentes a exercícios anteriores a 2011, que foram considerados

como erros de apuração de débitos incluídos no parcelamento original.

7. A diretoria da Inepar Equipamentos alega que, embora não houvesse a aceitação da

participação da Companhia no programa de Novo Refis do governo federal, os cálculos do

parcelamento teriam sido feitos de acordo com as determinações da Lei nº 12.865/13 e com base

nos relatórios emitidos pela própria Receita Federal do Brasil, que detalhariam os débitos

tributários. Além disso, a análise da questão teria contado com a assessoria de consultores

jurídicos especializados8 e a Companhia vinha efetuando o pagamento das prestações nos valores

determinados, conforme o novo parcelamento solicitado, sem nenhum problema.

8. Assim, para os diretores da Companhia, os valores registrados nas DFs de 2013 e no

Primeiro ITR de 2014 seriam aqueles que mais representariam de maneira fidedigna a realidade

econômica dos referidos passivos, com base nas evidências disponíveis quando da elaboração

destes documentos.

9. Ocorre que, a despeito dessas alegações, não constam dos autos quaisquer cálculos

ou pareceres jurídicos que embasem a decisão da diretoria de registrar o pedido de novo

parcelamento das dívidas fiscais como se já houvesse sido homologado pelo órgão competente,

ou que, ao menos, demonstrem que a homologação seria muito provável.

10. Desse modo, ainda que as regras estabelecidas na Lei nº 12.865/13 possam ser

consideradas relativamente objetivas e vinculantes9, não foram apresentadas evidências que

7 Ver Decisão do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7072, de 27.03.2018, disponível em:

www.cvm.gov.br/sancionadores.

8 Os assessores jurídicos não foram identificados nos autos, tampouco o produto de seus trabalhos foi colacionado

ao processo.

9 As regulamentações da Lei nº 12.865/13, publicadas em 15 de outubro de 2013 (Portaria Conjunta PGFN / RFB Nº

7, Portaria Conjunta PGFN / RFB Nº 8 e Portaria Conjunta PGFN / RFB Nº 9), inclusive, davam a entender que o

Novo Refis era, em certa medida, autoexecutável, uma vez que previam, em parte, que “[o] requerimento de adesão

ao parcelamento dos débitos [de acordo com esta Lei] implicará desistência compulsória e definitiva do

parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da

1ª (primeira) prestação ou não sejam prestadas as informações na forma [requerida]”.

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comprovassem ou indicassem que os cálculos realizados pela Companhia e por seus assessores

refletiriam de maneira fidedigna a situação econômica desses passivos fiscais10.

11. Por essas razões, os próprios auditores independentes da Companhia entenderam não

ser possível “concluir sobre a adequação da reversão de passivos efetuada”.

12. Sobre esse ponto, dispõe o item QC28 do Pronunciamento Técnico CPC 00:

QC28. Pode não ser possível verificar algumas explicações e alguma

informação contábil financeira sobre o futuro (forward-looking information) até

que o período futuro seja totalmente alcançado. Para ajudar os usuários a decidir

se desejam usar dita informação, é normalmente necessário divulgar as

premissas subjacentes, os métodos de obtenção da informação e outros

fatores e circunstâncias que suportam a informação. (grifei.)

13. Ressalte-se, por fim, a relevante expressão do montante da reversão feita na rubrica

“Impostos e contribuições a recolher” para as demonstrações financeiras da Inepar

Equipamentos, que foi de R$66.235 mil nas DFs de 2013, diante de um patrimônio líquido de

R$127.709 mil.

14. Assim, embora o julgamento da diretoria tenha sido de que era provável a aceitação

de tal pleito pela Receita Federal do Brasil, não há evidências de que tal julgamento foi

suficientemente embasado nem que os valores de tal rubrica pudessem ser mensurados, na

ocasião, com confiabilidade, de modo que não foram atendidos os requisitos básicos de

reconhecimento de passivos determinados pelo Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1)11.

15. Finalmente, como o estatuto social da Inepar Equipamentos estabelece que compete

“à Diretoria, em conjunto, elaborar as demonstrações financeiras e o relatório respectivo”12,

devem ser responsabilizados igualmente todos os diretores da Companhia.

II.2 NÃO EXISTÊNCIA DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

16. Também quanto à acusação de descumprimento do art. 138, § 2º, da Lei nº 6.404/76,

pela Inepar Indústria, tenho que o entendimento da SEP deve prevalecer.

17. A Lei nº 6.404/76 determina expressamente que as companhias abertas e as de

capital autorizado devem, obrigatoriamente, ter conselho de administração e concede a este

10 E essas evidências poderiam ser, e de fato foram, contestadas. Conforme ressalva no relatório dos auditores

independentes quanto às demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social findo em

31.12.2014, “os débitos inclusos no parcelamento [nos termos da Lei nº 12.865/13] não estavam em consonância

com o determinado pela referida Lei e a reversão de passivos foi efetuada de forma inadequada”.

11 4.46 Um passivo deve ser reconhecido no balanço patrimonial quando for provável que uma saída de recursos

detentores de benefícios econômicos seja exigida em liquidação de obrigação presente e o valor pelo qual essa

liquidação se dará puder ser mensurado com confiabilidade.

12 Artigo 10 do Estatuto Social da Inepar Equipamentos e Montagens S.A.

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órgão, dentre outras, competência para orientar a gestão dos negócios da companhia e para

fiscalizar a gestão de seus diretores13.

18. Desta forma, a meu ver, o conselho de administração tem a função precípua de

contribuir para melhorar a qualidade das decisões estratégicas e para mitigar riscos na gestão dos

negócios da companhia. Inclusive, no caso em tela, que trata de desvios às normas contábeis

aplicáveis, um conselho de administração instalado na Inepar Equipamentos poderia ter

contribuído para alertar sobre os desvios verificados, adotando as medidas corretivas cabíveis.

19. Além disso, é importante lembrar que apenas as companhias de capital aberto com

registro na CVM, ainda que subsidiárias integrais, podem ter distribuído publicamente seus

títulos de dívida. No caso vertente, segundo informações constantes das DFs de 2013 (fl. 67), em

1998, a Inepar Equipamentos emitiu debêntures conversíveis em ações preferenciais, registradas

junto à CVM. Em assembleia de 09.06.2011, foi aprovado o reescalonamento dos débitos junto

ao BNDES. O modelo de governança adotado pela Lei nº 6.404/76 é, nesse contexto, obrigatório

e justificável.

20. Destaque-se, ainda, que conforme pesquisa conduzida pela SEP no âmbito deste

processo, confirmou-se que, das 71 (setenta e uma) companhias abertas, que eram também

subsidiárias integrais, registradas junto à CVM, apenas duas (incluindo a Companhia) não

possuíam conselho de administração instalado (fl. 248). Assim sendo, os argumentos da defesa

de que, à época em que a Companhia se tornou subsidiária integral e, logo em seguida, deixou de

ter conselho de administração, a lei não permitia membro de conselho não acionista, o que

impediria a constituição de conselho de administração para a Inepar Equipamentos, não me

convencem.

21. Mesmo antes da adoção da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que, dentre outras

providências, extinguiu a exigência de ser acionista como condição para participação nos

conselhos de administração, a PFE já entendia ser viável a constituição de conselho de

administração em subsidiárias integrais, ainda que o conselheiro, excepcionalmente, não

precisasse ser acionista, tendo assim se posicionado, por exemplo, no Memo/PFE-CVM/GJU-2

nº 274/2005:

Realmente, em que pese a opinião contrária de abalizada doutrina indicada na

referida manifestação (Modesto Carvalhosa), tenho que a Lei nº 6.404/1976,

não acarreta o impedimento de a mesma possuir Conselho de Administração,

mas apenas obriga o operador do direito a encontrar critérios jurídicos outros

compatíveis com a sistemática da lei societária para a composição do referido

Conselho.

22. No caso em tela, no entanto, a PFE, por meio do PARECER/Nº 197/2014/GJU4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 11.09.2014 (fls. 230-236), foi contra a imputação de

13 Ver art. 142 da Lei nº 6.404/76.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7351 – Voto - pg. 5 de 9

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responsabilidade pela não instalação de conselho de administração na Companhia, com base nos

seguintes principais argumentos:

Com relação à imputação pelo descumprimento do art. 138, § 2º, da Lei

6.404/76, entendo que, dadas as características peculiares do caso sub examine,

não há justa causa suficiente para ensejar a formulação de acusação, uma vez

que, embora as condutas omissivas enquadrem-se, formalmente, no tipo legal

aplicável à espécie, não parece ter sido preenchido o aspecto material da

irregularidade formal identificada.

Como se sabe, o tipo ostenta uma primordial função de formalizar uma

proibição ou de exigir um determinado comportamento que, uma vez

descumprido, faz incidir a hipótese objetivamente prescrita. Na base de todo e

qualquer tipo, no entanto, existem bens juridicamente protegidos e é essa

proteção a razão de ser do tipo (Fábio Medina Osório, Direito Administrativo

Sancionador, 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 322-327.)

A ilicitude, nesse passo, é formalmente afirmada pelo tipo que prevê o modelo

de conduta proibido. A partir daí, cabe averiguar a ilicitude material, ou seja, se

o comportamento do agente efetivamente agride o bem jurídico tutelado pela

norma.

Com já reconheceu a então Procuradoria Jurídica da CVM, por meio do

Parecer/CVM/PJU/Nº013, de 24.08.1998, ‘Pertencendo a subsidiária integral

a um único acionista, forçoso é convir que nem todas as formalidades contidas

na Lei das Sociedades Anônimas são exigíveis, uma vez que, de fato, a

administração de tais companhias é realizada como se elas fossem um

departamento da controladora. (...) Portanto, o fato de a Diretoria proceder às

decisões, que, no rigor da lei, deveriam, ao menos para o comum das

sociedades anônimas, ser votadas em Assembéia não deve, a meu ver, ser

considerado ilegal, em princípio. Porém as decisões devem ser lavradas no

livro de atas de assembleia gerais. Ainda que não se realizem ditas

assembleias, as matérias cuja decisão sejam da competência da AG devem ficar

registradas em livro próprio, e não em qualquer outro, pois nem todas as

decisões da Diretoria da controladora envolverão matéria de AG da

controlada, sendo que apenas estas últimas hão de constar em livro

especialmente destinado a tal fim.’ (ênfase adicionada pela PFE)

Ou seja, embora haja previsão genérica na Lei de que a companhia aberta deve

ter, necessariamente, um conselho de administração, entendo que a sua

aplicação às subsidiárias integrais, tal como a Inepar Equipamentos [....], não

pode se dar de maneira automática, sem que se leve em consideração a peculiar

característica dessa sociedade, que conta com apenas um único acionista.

Nessa linha, cabe recordar que o Colegiado desta Autarquia já reconheceu,

inclusive, que a subsidiária integral sequer precisa realizar Assembleia Geral

Ordinária. (Processo Administrativo CVM RJ2010/15508, decisão proferida em

12/04/2011.)

23. Destaco que o Parecer nº 013 da Procuradoria Jurídica da CVM, de 24.08.1998, de

fato entendeu que a companhia aberta que é subsidiária integral não precisa realizar assembleia

geral ordinária, podendo seu acionista único aprovar em sede de sua diretoria os atos

ordinariamente de competência da assembleia geral, contanto que tais decisões sejam lavradas no

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7351 – Voto - pg. 6 de 9

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livro de atas de assembleias gerais, e assim foi citado no voto da Presidente Maria Helena dos

Santos de Santana, na decisão do Colegiado, de 12.04.2011, no âmbito do Processo

Administrativo CVM nº RJ2010/1550814.

24. A decisão do Colegiado no âmbito de referido Processo Administrativo CVM nº

RJ2010/15508, por sua vez, inovou ao confirmar que a companhia aberta, que é subsidiária

integral, também não tem obrigação de entregar proposta da administração para possibilitar a

realização de assembleia geral, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09,

uma vez que tal exigência seria desprovida de motivo de ordem jurídica ou fática, uma vez que a

finalidade da divulgação da proposta seria a tutela do direito de voto dos acionistas minoritários,

que no caso da subsidiária integral, por óbvio, não existem.

25. A dispensa de divulgação da proposta da administração no caso da companhia aberta

que é também subsidiária integral foi confirmada por decisão do Colegiado no âmbito do

Processo Administrativo CVM nº RJ2011/813915.

26. Desta forma, nenhum dos precedentes citados trata da necessidade de instalação de

conselho de administração pela companhia aberta que é também subsidiária integral. Todas as

exceções criadas nestes casos são relativas a obrigações formais, destinadas à proteção de

diversos interesses dos acionistas da empresa, com ênfase na proteção dos direitos de seus

acionistas minoritários. Como a subsidiária integral, por definição, não tem nenhum acionista

minoritário, pois possui um único acionista, faz sentido que esteja isenta das obrigações que

visam exclusivamente à tutela de direitos de seus acionistas. Realmente, não faria sentido fazer

com que um único acionista se reunisse consigo mesmo, nem que se notificasse sobre as

questões que seriam decididas nesta reunião anual mandatória consigo mesmo, que seria a

assembleia geral ordinária.

27. Ao permitir que a subsidiária integral não realize assembleia geral, nem entregue a

proposta da administração a ela relacionada, mas que a diretoria da única acionista tome as

decisões de competência da assembleia geral e as registre em livro próprio, as competências

privativas da assembleia geral nos termos do art. 122 da Lei nº 6.404/76 permanecem com o

acionista único e, portanto, a essência do requerimento legal é mantida.

28. No entanto, o conselho de administração tem competências substanciais que são

essenciais para a boa governança corporativa da sociedade de capital aberto e que perduram

mesmo quando esta sociedade possui apenas um acionista.

29. O requerimento de instalação do conselho de administração visa mais do que dar

alguma representatividade ao acionista minoritário. O conselho tem função de revisor e

14 Ver Ata da Reunião do Colegiado nº 14 de 12.04.2011, Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado –

Multa Cominatória – BNDES Participações S. A. – BNDESPAR – PROC. RJ2010/15508; disponível em:

www.cvm.gov.br.

15 Ver Ata da Reunião do Colegiado nº 51 de 27.12.2011, Recurso Contra Decisão da SEP em Processo de Multa

Cominatória – Construtora Tenda S. A. –PROC. RJ-2011-8139; disponível em: www.cvm.gov.br.

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orientador das políticas macro da companhia, deve ser constituído por pessoas de reputação

ilibada16 e deve cumprir deveres fiduciários bem definidos17.

30. Assim sendo, o requerimento de que companhias de capital aberto e com capital

autorizado tenham, obrigatoriamente, conselho de administração tem como finalidade a tutela da

boa governança da empresa, da fidedignidade das informações prestadas ao mercado em geral,

em especial as financeiras, da otimização das decisões estratégicas e da mitigação dos riscos na

gestão dos negócios da companhia, visando à proteção dos stakeholders na companhia, incluindo

eventuais debenturistas.

31. Desta forma, resta claro que a subsidiária integral que é companhia de capital aberto

continua passível de todas as obrigações e penalidades previstas na lei e na regulamentação

vigentes, inclusive aquelas referentes à atualização do registro mantido junto à CVM, exceto

àquelas explicitamente excepcionadas por decisão deste Colegiado. Com efeito, o registro da

companhia aberta, que permite a captação de recursos da poupança popular, é uma faculdade de

cujo exercício decorre o cumprimento dos requisitos de governança expressamente previstos em

Lei.

32. Assim sendo, restou caracterizada a infração ao artigo 138, § 2º, da Lei nº 6.404/76,

pela Inepar Indústria, na qualidade de única acionista da Companhia, por não ter constituído

conselho de administração na Inepar Equipamentos nos exercícios sociais de 2010 a 2014.

III. DA DOSIMETRIA

33. No que tange à infração contábil, será levado em conta como agravante, para fins de

dosimetria, o elevado montante envolvido na ressalva apontada pela auditoria independente. Por

outro lado, considerando o histórico18 de processos dos Acusados nesta CVM, deixo de

reconhecer eventual atenuante relativa aos bons antecedentes em sede administrativa.

34. Quanto à não instalação de conselho de instalação pela Inepar Indústria na Inepar

Equipamentos, reconheço como atenuante a correção da infração procedida em assembleia geral

extraordinária realizada em 10.12.2014. Além disso, a par das razões jurídicas descritas neste

voto, reconheço que a ausência de acionistas e debenturistas à época dos fatos reduz o risco e o

impacto sobre investidores e o mercado de capitais, o que também será considerado como

atenuante. Finalmente, na avaliação da capacidade econômica da Acusada, considerarei que a

Inepar Indústria está em processo de recuperação judicial.

IV. CONCLUSÃO E PENALIDADES

16 Art. 147, § 3º, da Lei nº 6.404/76.

17 Ver artigos 153 a 157 da Lei nº 6.404/76.

18 Ver Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 17/06, decidido em 22.10.2013; e Processo Administrativo

Sancionador CVM Nº RJ2014/7072, decidido em 27.03.2018.

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35. Por todo exposto, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, considerando as

circunstâncias agravantes e atenuantes anteriormente descritas, voto pela condenação de:

a) Dionísio Leles da Silva Filho, César Romeu Fiedler, Jauneval de Oms, e

Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade de diretores da Inepar Equipamentos e

Montagens S.A., à penalidade de multa pecuniária individual, no valor de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por violação ao art. 177, caput e § 3º, combinado

com o caput do art. 176 da Lei nº 6.404/76 e os artigos 26, inciso I, e 29, inciso I, da

Instrução CVM nº 480/09, por ter feito elaborar demonstrações financeiras da Inepar

Equipamentos e Montagens S.A. relativas ao exercício social encerrado em

31.12.2013 e ao período trimestral encerrado em 31.03.2014 sem a observância do

disposto nos itens 4.15, 4.17, QC 26 e QC 28, do Pronunciamento Técnico CPC 00,

aprovado por meio da Deliberação nº. 675/11; e

b) Inepar S.A. Indústria e Construções à penalidade de advertência por infração ao

art. 138, § 2º, da Lei nº 6.404/76, em razão de não ter mantido conselho de

administração instalado em sua subsidiária integral, Inepar Equipamentos e

Montagens S.A.

É o voto.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7351 – Voto - pg. 9 de 9

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ2014/7351

Reg. Col. 9683/2015

Acusados: Dionísio Leles da Silva Filho

César Romeu Fiedler

Jauneval de Oms

Atilano de Oms Sobrinho

Inepar S.A. Indústria e Construções

Objeto: Apurar eventual responsabilidade de diretores da Inepar

Equipamentos e Montagens S.A. pelo descumprimento do art. 177,

caput e § 3º, c/c o caput do art. 176 da Lei nº 6.404/76, e os artigos

26, inciso I, e 29, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09; e da

acionista controladora da companhia por infração ao disposto no

art.138, § 2º, da Lei nº 6.404/76.

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Senhor Presidente, peço licença para tecer breves considerações a respeito de

alguns pontos tratados no voto do Diretor Relator Henrique Machado.

2. A Inepar S.A. Indústria e Construções (“Inepar Indústria”) foi acusada de infração

ao art. 138, § 2º da Lei 6.404/1976 (“LSA”), na qualidade de controladora da Inepar

Equipamentos e Montagens S.A. (“Inepar Equipamentos”), convertida em sua subsidiária

integral em 28/07/2000, a qual não tinha conselho de administração constituído desde

2001, quando se encerrou o mandato do conselho existente à época da incorporação de

ações e foram aprovadas as contas daquele exercício social.

3. A redação original do art. 146 da LSA, vigente em 2001, quando da incorporação

das ações da Inepar Equipamentos, era a seguinte: “Poderão ser eleitos para membros dos

órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de

administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não”.

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4. Em 28/07/2000, foram tomadas deliberações pelas Assembleias Gerais

Extraordinárias da Inepar Indústria e da Inepar Equipamentos no sentido de não preencher

os cargos do conselho de administração desta última e, quando da necessidade de eleição

de novos membros, a gestão ficou a cargo dos diretores da Inepar Indústria e, conforme

o caso, da assembleia geral desta, conforme deliberação da Assembleia Ordinária de

30/04/2002 da Inepar Indústria (fls. 167-168).

5. Quando questionada pela SEP sobre a inexistência de um conselho de

administração na Inepar Equipamentos, a Inepar Indústria manifestou-se no sentido de

que este órgão é indispensável para se tutelar terceiros que investem na sociedade, não

sendo necessário se falar em garantia a direitos de terceiros acionistas da companhia (fl.

168). Desse modo, controladora e controlada não estariam infringindo direitos de

terceiros.

6. Apenas em 24/06/2011, com a Lei 12.431, a redação do art. 146 foi alterada para

o texto atual: “Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas

naturais, devendo os diretores ser residentes no País”.

7. Desse modo, entre 2001 e 2011, não era compatível com o regime jurídico

delineado pela LSA a existência de um conselho de administração em uma subsidiária

integral, até mesmo porque tal conselho só poderia contar com um único membro: o

acionista controlador.

8. A fim de evitar uma perplexidade semelhante à realização de uma Assembleia

Geral em uma sociedade por ações de um único acionista, a estrutura de uma subsidiária

integral, durante este período, se revelou anômala no tocante à constituição de um

conselho de administração. Exigir de qualquer subsidiária integral a constituição de um

conselho de administração seria exigir a violação do art. 146 da LSA neste período, o que

não é o mesmo que tolerar os casos em que tais companhias desejassem adotar este órgão

para aprimorar sua governança.

9. Por esta razão, a área técnica comete um equívoco ao incluir os exercícios de 2010

e 2011 no período de responsabilidade da Inepar Equipamentos (fl. 226), dado que a Lei

12.431 só foi editada em 24/06/2011. Apenas na Assembleia Ordinária de 2012 é que

poderia ter ocorrido eleição dos membros do conselho de administração da Inepar

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Equipamentos. Considero, assim, apenas os exercícios de 2012, 2013 e 2014 para analisar

a responsabilidade da Inepar Indústria pela não indicação e eleição de membros do

conselho de administração da Inepar Equipamentos.

10. No Capítulo XII da Exposição de Motivos da LSA, os autores do Projeto

apresentam as considerações a respeito do conselho de administração e sua importância

para grandes empresas, como organismo mais representativo da Assembleia Geral, pois

nele há assento assegurado para os representantes da minoria1.

11. Vale ressaltar, que embora os autores manifestassem preocupação em razão da

possibilidade de os órgãos da administração serem “fonte de maiores agravos aos

minoritários”2, o projeto delegava à CVM o poder de determinar sua adoção pelas

companhias abertas.

12. Sobre o conselho de administração, convém destacar as seguintes afirmações

constantes da referida Exposição de Motivos:

a) É um modelo de deliberação colegiada, forma mais adequada para grandes empresas, “em

que ninguém pode deter todos os conhecimentos necessários às deliberações”;

b) A Comissão de Valores Mobiliários pode determinar sua adoção pelas companhias

abertas, uma exceção que se justifica porque o conselho de administração “é mais

representativo [...que a] Assembleia Geral, pois nele tem assento assegurado

representantes da minoria”.

c) Tem a natureza de comissão permanente da Assembleia Geral, sendo representativo dos

diversos grupos de acionistas.

13. Havia grande preocupação com as multinacionais e os membros do conselho de

administração não residentes no Brasil e o conselho3

correspondia, literalmente, a uma delegação permanente da assembleia

geral, na qual os acionistas têm participação proporcional, através do

1 MINISTÉRIO DA FAZENDA. Exposição de Motivos No 196. Brasília, 24 jun. 1976. Disponível em

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/leis-decretos/anexos/EM196-Lei6404.pdf. Acesso em

11 dez. 2018. Temos na p. 17 da referida Exposição de Motivos (grifamos): “a Comissão de Valores

Mobiliários pode determinar sua adoção [do Conselho de Administração] pelas companhias abertas (§ 3º

do art. 138). Essas exceções se justificam porque o Conselho de Administração é mais representativo da

Assembléia Geral, pois nele tem assento assegurado representantes da minoria (art. 141)”.

2 Id., loc. cit.: “O Projeto introduz várias e importantes modificações na administração da companhia, atento

a que os órgãos da administração - sobretudo nas grandes empresas - é que detém maior parcela do poder

empresarial, condicionam o sucesso ou insucesso da empresa, e podem ser fonte dos maiores agravos aos

minoritários”.

3 LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A Lei das S.A. Pressupostos, Elaboração,

Modificações. v. 1. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 202.

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voto múltiplo [... e] se essa é a sua natureza, ao Conselho de

Administração deve-se antes estender os requisitos de comparecimento

à assembleia geral do que os exigidos para os Direitores Executivos.

14. De acordo com o Formulário de Referência apresentado pela Inepar Equipamentos

em 31/08/2010 às 09:23:39 na seção 18 (Valores Mobiliários), subseção 18.5 (Descrição

dos outros valores mobiliários emitidos), pode se ver que a companhia emitiu debêntures

conversíveis em 01/06/1998 em uma série única, vencidas em 01/06/2003.

15. Foram emitidas 48.571 debêntures4 nominativas sem emissão de cautelas com

garantia flutuante, num valor total de R$ 33.999.700,00. Tais debêntures eram

conversíveis em ações preferenciais do capital social da emissora em proporções de 1

(uma) debênture para 1.000, 700 e 400 ações nos períodos de, respectivamente,

01/06/1998 a 31/05/2001, 01/06/2001 a 31/05/2002 e 01/06/2002 a 31/05/2003.

16. Em 01/06/2003, a Inepar Equipamentos não efetuou o pagamento das obrigações

pecuniárias estipuladas na Escritura da Emissão5. Deste modo, a partir de 2003, a relação

com os debenturistas se tornou puramente creditícia, não sendo possível falar que se

tratavam de potenciais acionistas.

17. No Formulário de Referência enviado pela Inepar Equipamentos em 31/05/2012

às 14:36:08, foi informado que na 27ª Assembleia Geral Extraordinária de 11/06/2011 foi

aprovado o reescalonamento dos débitos junto ao BNDES – o único debenturista –, sendo

assumido o compromisso de efetuar a amortização dos débitos em 120 prestações

mensais, acrescidos de juros de 4% a.a. acima da TJLP.

18. Tal informação, a meu ver, reforça que a relação se tornou puramente creditícia,

não sendo possível falar que a Inepar Equipamentos tinha, de fato ou de direito, valores

mobiliários de sua emissão admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários,

4 Registro CVM/SRE/DCA/1998/043 de 19 de novembro de 1998, código de ativo CETIP: INFM-11. As

debêntures faziam jus a juros remuneratórios anualmente, correspondentes à taxa de 6,0% (seis por cento)

ao ano a título de “spread”, acima da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP,divulgada pelo Banco Central

de Brasil, observada a sistemática descrita no item 3.10.1 da escritura de emissão. Conforme Relatório

Anual de 2012 da Inepar disponível em

http://www.inepar.com.br/pdf/1%C2%AA%20Emiss%C3%A3o%20da%20IEM%20%20Relat%C3%B3rio%20do%20Agente%20Fiduci%C3%A1rio%202012%20-%20final.pdf. Acesso em

14 dez. 2018.

5 Idem, p. 11.

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nos termos do art. 4º da LSA, a ponto de caracterizá-la como companhia aberta, atraindo

a obrigatoriedade do art. 138, § 2º daquele diploma legal.

19. Tal entendimento está em linha com o PARECER/Nº 197/2014/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU, de 11/09/2014, o qual deixa claro que nem todas as formalidades

contidas na LSA são exigíveis automaticamente às subsidiárias integrais e que, no caso

em exame, não há justa causa suficiente para ensejar a formulação da acusação, pois o

aspecto material da irregularidade não foi preenchido.

20. Em abstrato, a existência de um conselho de administração certamente aperfeiçoa

a orientação da gestão dos negócios de uma companhia e a fiscalização da gestão de seus

diretores e todas as demais atividades relacionadas à melhoria da qualidade das decisões

estratégicas.

21. No caso concreto, estamos falando de uma companhia tecnicamente fechada que

está formalmente registrada na CVM, mas não possui valores mobiliários admitidos à

negociação no mercado.

22. Assim, não creio que a constituição de um conselho de administração na Inepar

Equipamentos teria contribuído significativamente para alertar sobre os possíveis desvios

contábeis identificados e para adotar medidas corretivas cabíveis, dada a natureza de

subsidiária integral e a estreita relação – praticamente uma identidade – entre controladora

e controlada nesta hipótese.

23. A imposição de penalidade à Inepar Indústria não me parece adequada, diante de

uma interpretação sistemática e teleológica da LSA, para além de uma interpretação literal

do art. 138, § 2º deste diploma legal.

24. Cumprida a exigência formal e ausente a relevância da questão para uma

companhia apenas registrada nesta CVM, mas sem valores mobiliários em circulação, em

meu entender não se justifica a atuação sancionadora da CVM neste processo no que

concerne à acusação da Inepar Indústria por não ter constituído conselho de administração

na Inepar Equipamentos.

25. Neste ponto não posso concordar com o Diretor Relator, pois entendo que o

modelo de governança adotado pela LSA não é nem obrigatório nem razoável no caso e

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7351 – Manifestação de Voto - pg. 5 de 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

em subsidiárias integrais que não tenham valores mobiliários efetivamente em circulação.

Ademais, demandada pela CVM, a Inepar Equipamentos corrigiu de maneira célere a

infração apontada, em assembleia geral extraordinária realizada em 10/12/2014.

26. Portanto, voto pela absolvição da Inepar Indústria da acusação de infração ao

art. 138, § 2º, da Lei nº 6.404/76.

27. Com respeito à responsabilidade de Dionísio Leles da Silva Filho, César Romeu

Fiedler, Jauneval de Oms, e Atilano de Oms Sobrinho, acompanho o voto do Diretor

Relator pela sua condenação por violação ao art. 177, caput e § 3º, combinado com o

caput do art. 176 da Lei nº 6.404/76 e os artigos 26, inciso I, e 29, inciso I, da Instrução

CVM nº 480/09.

É como voto.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

DIRETOR

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7351 – Manifestação de Voto - pg. 6 de 6

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