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CVM · Colegiado · 30/10/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/5914

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/5914

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Não submissão da JSW Auditores Independentes S/S ao controle de qualidade externo, por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade. Infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM n° 308/99. Suspensão temporária. Data decisão CVM 30/10/2018

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso V, da Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar à JSW Auditores Independentes S.S., na qualidade de auditoria independente, a penalidade de suspensão, pelo prazo de cinco anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente. A acusada punida terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34, c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/2017. Por força do disposto na Lei nº 13.506/2017, o acusado ao qual tenha sido imposta a penalidade de suspensão temporária poderá, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência desta decisão, requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo da mesma. Ausente a acusada, sem representante constituído nos autos. Presente a Procuradora-federal Christiane Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado Gonzalez, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Henrique Balduino Machado Moreira, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018. Gustavo Machado Gonzalez Diretor-Relator Marcelo Barbosa Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI nº 19957.011631/2017-30 JSW AUDITORES INDEPENDENTES Relatório previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08 Rito Simplificado I. Introdução. Trata-se de relatório previsto no art. 38-D da Deliberação CVM nº 538/08, em processo administrativo sancionador relacionado a descumprimento ao disposto no art. 33, da Instrução CVM nº 308, de 14.05.99, pelo auditor independente JSW AUDITORES INDEPENDENTES S.S. (“Auditor”, ou “Revisado”, ou “JSW”). II. Resumo da acusação. 1. O artigo 33 da Instrução CVM

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2017/5914

(Processo eletrônico nº 19957.011631/2017-30)

Acusados: JSW Auditores Independentes S/S.

Ementa: Não submissão da JSW Auditores Independentes S/S ao controle de

qualidade externo, por meio do Programa de Revisão Externa de

Qualidade. Infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM n°

308/99. Suspensão temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11,

inciso V, da Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar à JSW Auditores

Independentes S.S., na qualidade de auditoria independente, a

penalidade de suspensão, pelo prazo de cinco anos, do registro para

o exercício da atividade de auditoria independente.

A acusada punida terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, nos termos do art. 34, c/c o art. 29, ambos da Lei nº

13.506/2017.

Por força do disposto na Lei nº 13.506/2017, o acusado ao qual tenha

sido imposta a penalidade de suspensão temporária poderá, no prazo de 10 dias,

contados da data da ciência desta decisão, requerer ao Colegiado da CVM efeito

suspensivo da mesma.

Ausente a acusada, sem representante constituído nos autos.

Presente a Procuradora-federal Christiane Iwakura, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Henrique Balduino Machado

Moreira, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a

Sessão.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

SEI nº 19957.011631/2017-30

JSW AUDITORES INDEPENDENTES

Relatório previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08

Rito Simplificado

I. Introdução.

Trata-se de relatório previsto no art. 38-D da Deliberação CVM nº 538/08,

em processo administrativo sancionador relacionado a descumprimento ao disposto

no art. 33, da Instrução CVM nº 308, de 14.05.99, pelo auditor independente JSW

AUDITORES INDEPENDENTES S.S. (“Auditor”, ou “Revisado”, ou “JSW”).

II. Resumo da acusação.

1. O artigo 33 da Instrução CVM nº 308/99 estabelece que todos os auditores

independentes cadastrados nesta Autarquia devem se submeter à revisão do seu

controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal

de Contabilidade – CFC, doravante denominado “CFC”, por meio do Programa de

Revisão Externa de Qualidade (“Programa”), sob a coordenação do Comitê

Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade – CRE, doravante

denominado “CRE/CFC”.

2. Resumidamente, o Programa prevê que um auditor independente submeta

determinados trabalhos, executados por ele, à revisão por outro auditor

independente, registrado na CVM. Os trabalhos a serem revisado devem ser sobre

auditorias concluídas no exercício anterior ao do Programa, e, ainda, sobre os

controles internos do auditor. No contexto do Programa, o primeiro auditor é

chamado de “Revisado”, e, o segundo, de “Revisor”.

3. O CFC regulamentou esse Programa por meio da Resolução CFC nº 1.323,

de 21 de janeiro de 2011 (norma NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos

Pares), que prevê que cabe ao Revisado contratar o seu respectivo Revisor e, após

a contratação, comunicar o nome do contratado ao CRE/CFC.

4. O referido Programa tem início, a cada ano, com o encaminhamento, pelo

CFC, de Ofício-Circular a todos os auditores selecionados, para que se submetam

ao Programa de Revisão Externa de Qualidade Pelos Pares. É importante deixar

claro que a comunicação inicial do CFC é feita a todos os auditores que estejam

incluídos no Programa, por meio de Ofício-Circular e correio eletrônico (e-mail).

Adicionalmente, os nomes de todos os auditores incluídos no Programa constam do

sítio institucional (site) do CFC, em local destinado àquela divulgação.

5. Após essa comunicação, os auditores independentes devem contratar o seu

Revisor e informar ao CFC o nome do Auditor Revisor até o último dia do mês de

março.

6. Recebendo a comunicação, o CRE/CFC verifica se há algum impedimento

para que o Revisor exerça tal função e comunica ao Revisado. Na hipótese de ser

constatado, pelo CRE/CFC, o impedimento, o auditor passa a dispor de novo prazo

para contratação de um Revisor.

7. No caso de que trata este Relatório, a JSW, na condição de Revisado, deixou

de enviar ao CRE/CFC o nome do seu Revisor contratado dentro do prazo previsto,

que foi até o dia 30 de abril de 2017.

8. Decorrido o prazo para indicação de Revisor, o CRE/CFC encaminhou à CVM

o OFÍCIO/CFC/COTEC/Nº 898/2017, datado de 27 de junho de 2017, em que

comunica à Autarquia auditores que tenham potencialmente descumprido o

Programa. Naquele Ofício do CRE, constava o nome da JSW Auditores

Independentes S.S.

9. Por essa razão, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria

(“SNC”) instaurou procedimento para apurar a responsabilidade do Auditor, já que

este era reincidente, tendo sido, inclusive, instaurado Termo de Acusação no

exercício anterior pelo mesmo motivo aqui descrito.

10. A SNC, por meio de sua Gerência de Normas de Auditoria – GNA, intimou o

Auditor a prestar os devidos esclarecimentos sobre o fato. Entretanto, o Auditor

não prestou os devidos esclarecimentos em relação ao ocorrido.

11. Portanto, foi apresentado termo de acusação, no qual a JSW foi

responsabilizada por descumprimento do Programa de Revisão Pelos Pares.

III. Resumo da Defesa.

12. O acusado foi intimado em 16 de abril de 2018, por meio da

INTIMAÇÃO/CVM/SPS/CCP/Nº 139/2018 (documento SEI nº 0494117), nos termos

do art. 13 da Deliberação CVM nº 538/2008. Em 29 de maio de 2018, foi

apresentada a defesa da JSW (documento SEI nº 0528650), contendo os seguintes

argumentos:

...

“Em 03 de agosto de 2016, a JSW Auditores Independentes S.S., em carta dirigida a

essa Comissão de Valores Mobiliários – CVM, esclareceu os motivos que a levaram a

não indicar auditor-revisor para o exercício de 2016, ano-base de 2015.

Sucintamente, ponderou que não tendo exercido qualquer atividade de auditoria

independente, desde 2010 até aquela data, mantinha o entendimento de que a Firma

estaria enquadrada nas disposições que regem o Programa de Revisão de Qualidade

pelos Pares e, por consequência, não teria a obrigatoriedade de indicar um auditorrevisor para o período acima mencionado.

Em 01 de março de 2017, novamente, a JSW Auditores Independentes S.S. prestou,

formal e tempestivamente, completos esclarecimentos quanto à

INTIMAÇÃO/CVM/SPS/CCP/Nº 465/2016, enfatizando não ter exercido qualquer tipo

de trabalho de auditoria, ou serviços correlatos desde o ano de 2010, mantendo o

seu claro entendimento que mesmo sendo indicada pelo sistema CFC/CRE para

submeter-se ao Programa de Revisão de Qualidade, a mesma não poderia estar

enquadrada, frisando-se que tal entendimento está alicerçado exclusivamente nos

termos da inteligência da Resolução CFC nº 13.321/11.

De acordo com o objetivo explícito no item 1 da Resolução CFC n] 1.321/11, a

revisão de qualidade se caracteriza e se constitui pelo acompanhamento de trabalhos

realizados, ou seja, é condição básica, sine qua non, pelo próprio mandamento da

norma, a existência de trabalhos realizados, pois o trabalho realizado é o objeto da

revisão externa de qualidade pelos pares.

“A Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, adiante denominada de “Revisão Pelos

Pares”, constitui-se em processo de acompanhamento e controle dos trabalhos

realizados pelos auditores independentes”.

O perfeito entrelaçamento entre o objeto e o objetivo da norma de revisão pelos

pares, per si, afasta qualquer tentativa hermenêutica capaz de produzir dúvidas

quanto aos sujeitos e as circunstâncias necessárias para justificar a revisão, restando

claro que apenas, e tão-somente, a Firma, ou o Contador, que atua como Auditor

Independente deve submeter-se à avaliação dos seus procedimentos metodológicos

aplicados para assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, conforme

estabelecido no item 2 da Resolução CVM nº 1.321/11, a seguir reproduzido.

“O objetivo da revisão pelos pares é a avaliação dos procedimentos adotados pelo

Contador que atua como Auditor Independente e pela Firma de Auditoria, daqui em

diante denominados “Auditor”, com vista a assegurar a qualidade dos trabalhos

desenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo atendimento ao

estabelecido nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais

editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, na falta destas, nos

pronunciamentos do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, e,

quando aplicável, nas normas emitidas por órgãos reguladores”.

Não obstante a consistência do seu entendimento, a JSW Auditores Independentes,

mesmo sem desenvolver, ou atuar, em qualquer trabalho de auditoria, ou serviços

correlatos, desde o ano de 2010 até a presente data, mantém de forma regular os

seus registros e cadastros na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e no Cadastro

Nacional dos Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade

(CFC).

Adicionalmente, ratifica que, desde 2010, a Firma não mantém qualquer vínculo

profissional na qualidade de prestadora de serviços de auditoria independente, ou em

serviços correlatos, nas mais diversas modalidades, com empresas registradas, ou

não, na CVM, ou seja, frisa-se, nenhum trabalho foi desenvolvido. Ratifica, ainda,

que não mantém, desde 2010, quadro de funcionários administrativos, ou técnicos

de auditoria, ou de qualquer outra especialidade.

Assim, pela inexistência de clientes e, consequentemente, sem a ocorrência de

qualquer prestação de serviços de auditoria independente, ou serviços correlatos, a

Firma não mantém, em seus arquivos, papeis de trabalho, ou qualquer outra forma

de registro de serviços desenvolvidos. Dessa forma, desde 2010, a firma não emitiu

qualquer tipo de relatório de auditoria, ou de serviços correlatos de qualquer

natureza.

As circunstâncias operacionais da JSW Auditores Independentes, pela ausência de

quadro de funcionários, inexiste de clientes e sem emissão de relatórios de auditoria,

consequentemente, sem prestação de serviços e sem emissão de relatórios de

auditoria, esvaziam o objeto e torna inócuo o objetivo essencial da aplicação do

Programa de Revisão de Qualidade pelos Pares, avaliar a qualidade dos trabalhos

desenvolvidos”. (sic)

IV. Principais ocorrências do processo.

13. Não houve mais ocorrências do processo desde a resposta do auditor à

intimação da SNC.

14. Em 30 de maio de 2018, a CCP remeteu o processo à SNC para elaboração

do presente relatório.

V. Análise da acusação e da defesa.

15. Em suas razões de defesa, o auditor afirma que não exerce quaisquer

atividades de auditoria independente desde 2010, embora permaneça registrado na

CVM, como se em atividade estivesse.

16. No entanto, o fato de o auditor não exercer atividade não o afasta de

cumprir todas as normas que regem a sua atividade profissional, no âmbito do

Mercado de Valores Mobiliários. Neste caso, especificamente, o Programa de

Revisão de Qualidade Pelos Pares.

17. A Instrução CVM nº 308/99 termina, em seu art. 33, que “os auditores

independentes deverão, a cada ciclo de quatro anos, submeter-se à revisão do seu

controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de

Qualidade – CFC, que será realizada por outro auditor independente, também

registrado na Comissão de Valores Mobiliários”. (grifos nossos).

18. Portanto, a Instrução CVM nº 308/99 não prevê a inatividade do auditor

independente como exceção.

19. Adicionalmente, a NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares

determina que:

7. A revisão dever ser organizada para permitir que o auditor-revisor emita

opinião sobre o sistema de controle de qualidade dos trabalhos desenvolvido

pelo auditor-revisado no período coberto pela revisão, independentemente de

o mesmo ter realizado trabalho com emissão de relatório de auditoria no

período sob revisão.

8. O sistema de controle de qualidade de que trata o item 7 está relacionado

à estrutura organizacional e à metodologia de auditoria estabelecida pelo

auditor-revisado, para a realização dos trabalhos de auditoria, as quais

devem atender ao estabelecido nas Normas Brasileiras de Contabilidade

Técnicas e Profissionais (grifos nossos).

20. Sendo assim, a NBC PA 11 define, claramente, que todos os auditores

devem se submeter ao programa, independente da inatividade. No item 8, destacase que os tópicos avaliados da estrutura organizacional da auditoria e a

metodologia estabelecida para execução dos trabalhos independe da realização, ou

não, de trabalhos para o período avaliado.

21. Vale destacar que a sociedade já foi penalizada por esta Autarquia, em

sessão de julgamento realizada em 15.12.2016, no valor de R$25.000,00

(RJ2015/10567), por descumprimento do Programa de Revisão Externa de

Qualidade, previsto na norma NBC PA 11 (aprovada pela Resolução CFC nº

1.323/2011), e no Art. 33 da Instrução CVM nº 308/99, tendo apresentado razões

de defesa similares às constantes nesse Processo, reproduzidas neste Relatório.

22. Adicionalmente, releva lembrar que consta pendente de julgamento o

Processo SEI nº 19957.09225/2016-23, de relatoria do Diretor Pablo Renteria, cujo

objeto é, também, o descumprimento do Programa de Revisão Externa de

Qualidade, previsto no já citado art. 33 da Instrução CVM n] 308/99.

23. Pelas razões expostas neste Relatório, tendo em vista que os argumentos

apresentados em defesa do Auditor não justificam o descumprimento do Programa

de Revisão Externa de Qualidade, considero que a imputação formulada deve ser

mantida.

VI. Conclusão.

24. Entendendo ter sido cumprido o art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08,

encaminho o referido processo à CCP, nos termos do §1º deste mesmo artigo.

José Carlos Bezerra da Silva

Superintendente de Normas Contáveis e Auditoria

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

(SEI nº 19957.011631/2017-30)

Acusada: JSW Auditores Independentes S.S.

Assunto: apurar a eventual responsabilidade do auditor independente pelo

descumprimento do disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/99.

Relator: Diretor Gustavo Machado Gonzalez

V O T O

I. Introdução.

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”, ou “Acusação”) para apurar a

responsabilidade da JSW Auditores Independentes S.S. (“JSW”), na qualidade de auditor

independente, por não ter se submetido ao controle de qualidade externo, em violação ao

disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/99.

2. O presente processo trata de infração prevista no Anexo 38-A da Deliberação CVM nº

538/08, razão pela qual tramita sob o rito simplificado, conforme dispõe o art.38-B da

referida Deliberação.

3. Dessa forma, com fulcro no art. 38-D da Deliberação CVM nº 538/08, adoto,

integralmente, o relatório elaborado pela SNC em 18.09.2017 (documento SEI nº 0358220).

II. Mérito.

4. De acordo com o art. 33 da Instrução CVM nº 308/99, a cada ciclo de quatro anos,

os auditores independentes devem se submeter à revisão do seu controle de qualidade,

segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC. Essa revisão

será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores

Mobiliários, nos termos do Programa de Revisão Externa de Qualidade (“Programa”),

coordenado pelo Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade – CRE

(“CRE/CFC”).

5. A Resolução CFC nº 1.323/2011, que regulamenta o Programa, prevê competir ao

revisado a contratação do auditor independente que fará a sua revisão. O auditor revisado

deve, ainda, comunicar ao CRE/CFC o nome do seu revisor até o último dia do mês de

março. Caso o auditor selecionado não cumpra essa regra, o CRE/CFC deve comunicar à CVM

para verificação do ocorrido e apuração de responsabilidade.

6. A Acusação indica que a JSW foi selecionada para o programa de revisão do exercício

de 2017 (ano-base de 2016), mas, não enviou ao CRE/CFC o nome do seu revisor dentro do

prazo previsto (até o dia 30.04.2017). Este fato foi reportado à CVM em 27.06.2017, por

meio de Ofício encaminhado pelo CRE/CFC1.

7. A bem da verdade, a JSW vem, reiteradamente, descumprindo a obrigação de

contratar um revisor e submeter-se ao Programa. No primeiro momento, a JSW recebeu

ofício de alerta por não ter apresentado o nome do seu revisor dentro do prazo na revisão de

2014 (ano-base de 2013). No ano seguinte, a JSW novamente descumpriu o art. 33 da

Instrução CVM n] 308/99, tendo a SNC instaurado o PAS CVM nº RJ2015/10367. No

julgamento, o Colegiado considerou caraterizada a infração ao citado dispositivo normativo e

condenou a JSW à penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00. Na dosimetria da pena, o

Relator destacou o fato de a Acusada não ter condenação prévia na CVM, nem possuir cliente

que fosse participante do mercado de valores mobiliários.

8. Esse último fato, aliás, tem sido o argumento da JSW para justificar o reiterado

descumprimento da obrigação de se submeter à revisão externa (peer review). Com efeito, a

acusada alega em sua defesa que: (i) desde 2010 não realiza trabalhos de auditoria

independente, ou serviços correlatos; (ii) não possui quadro de funcionários; e (iii) embora

inativa, mantém de forma regular os seus registros e cadastros na CVM, bem como no

Cadastro Nacional dos Auditores (CNAI) do CFC.

9. Os argumentos da JSW não merecem prosperar. Como efeito, o fato de não exercer

efetivamente a atividade de auditoria independente não exime o auditor de se submeter à

revisão externa. Nesse sentido, noto, em primeiro lugar, que nem a Instrução CVM nº

308/99 nem a Resolução CFC nº 1.323/2011 estabelecem qualquer tipo de exceção em

razão da inatividade do auditor. Ao contrário, a NBC PA 11 determina ser necessária a

revisão externa “independentemente de o mesmo [o auditor independente] ter realizado

trabalho como emissão de relatório de auditoria no período sob revisão”.

10. Em segundo lugar, é falso o argumento de que é condição básica para a revisão

externa a realização de trabalhos de auditoria. Ao contrário do que alega a JSW, o escopo da

revisão não se limita à avaliação de trabalhos executados pelo auditor revisado, abrangendo,

também, a estrutura organizacional disponível para a adequada realização dos trabalhos de

auditoria. Por tal motivo, este Colegiado vem reiteradamente entendendo configurada a

infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/99, mesmo quando o auditor não

prestou serviço de auditoria algum participante do mercado de valores mobiliários2 .

11. Sendo assim, diante da análise dos elementos dos autos do processo, parece-me

evidente que a JSW violou novamente o disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/99, por

não ter se submetido ao procedimento exigido pelo Programa após ser selecionada pelo CFC.

III. Dosimetria.

12. Passo então à fixação da penalidade a ser cominada.

13. Em linha com o precedente, considero como atenuante o fato de a Acusada não

possuir nenhum cliente que esteja sob a supervisão da CVM, de acordo com as informações

contidas no Sistema Integrado de Participantes do Mercado da Autarquia. De outro lado,

destaco o histórico de reincidência e a natureza grave da infração cometida, nos termos do

art. 37 da Instrução CVM nº 308/99.

14. Por essas razões, voto, em linha com precedentes3, pela condenação da JSW

Auditores Independentes S.S., na qualidade de auditor independente, à penalidade de

suspensão, pelo prazo de cinco anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria

independente, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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