JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/10/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/5701

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/5701

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não submissão de Auditor Independente – Pessoa Física ao controle de qualidade externo, por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade. Multa. Data decisão CVM 30/10/2018

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar ao acusado Antonio Gomes Martins a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por infração ao artigo 33 da Instrução CVM nº 308/1999. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 34, c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17. Ausente o acusado, sem representante constituído. Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado Gonzalez, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Henrique Balduino Machado Moreira, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018. Gustavo Machado Gonzalez Diretor-Relator Marcelo Barbosa Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017-5701 (SEI nº 19957.011499/2017-66) Auditor Independente (pessoa física): Antônio Gomes Martins Relatório previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08 Rito Simplificado I. Introdução. Trata-se de relatório previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08, em processo administrativo sancionador relacionado a descumprimento do disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308, de 14.05.1999, pelo auditor independente (pessoa física) ANTÔNIO GOMES MARTINS (“Auditor”, ou “revisado”). II. Resumo da Acusação. 1. O art. 33 da Instrução CVM nº 308/99 estabelece que todos os auditores independentes cadastrados nesta Autarquia (seja pessoa física, ou pessoa jurídica) devem se submeter à revisão do seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho

Inteiro teor

10.954 caracteres transcritos do PDF oficial

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº RJ2017/5701

Acusado: Antonio Gomes Martins

Ementa: Não submissão de Auditor Independente – Pessoa Física ao controle

de qualidade externo, por meio do Programa de Revisão Externa de

Qualidade. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11,

inciso II, da Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar ao acusado Antonio

Gomes Martins a penalidade de multa pecuniária no valor de R$

75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por infração ao artigo 33 da

Instrução CVM nº 308/1999.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 34, c/c o art. 29, ambos da Lei nº

13.506/17.

Ausente o acusado, sem representante constituído.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Henrique Balduino Machado

Moreira, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a

Sessão.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017-5701

(SEI nº 19957.011499/2017-66)

Auditor Independente (pessoa física): Antônio Gomes Martins

Relatório previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08

Rito Simplificado

I. Introdução.

Trata-se de relatório previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08, em

processo administrativo sancionador relacionado a descumprimento do disposto no

art. 33 da Instrução CVM nº 308, de 14.05.1999, pelo auditor independente

(pessoa física) ANTÔNIO GOMES MARTINS (“Auditor”, ou “revisado”).

II. Resumo da Acusação.

1. O art. 33 da Instrução CVM nº 308/99 estabelece que todos os auditores

independentes cadastrados nesta Autarquia (seja pessoa física, ou pessoa jurídica)

devem se submeter à revisão do seu controle de qualidade, de acordo com as

normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, doravante

denominado “CFC”, por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade

(“Programa”), sob a coordenação do Comitê Administrador de Revisão Externa de

Qualidade – CRE, doravante denominado “CRE/CFC”.

2. Resumidamente, o Programa prevê que um auditor independente submeta

determinados trabalhos, executados por ele, à revisão por outro auditor

independente, registrado na CVM. Os trabalhos executados por ele, à revisão por

outro auditor independente, registrado na CVM. Os trabalhos a serem revisados

devem ser sobre auditorias concluídas no exercício anterior ao do Programa, e,

ainda, sobre os controles internos do auditor. No contexto do Programa, o primeiro

auditor é chamado de "Revisado", e, o segundo, de “Revisor”.

3. O CFC regulamentou esse Programa por meio da Resolução CFC nº 1.323,

de 21 de janeiro de 2011 (norma NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos

Pares), que prevê que cabe ao Revisado contratar o seu respectivo Revisor, e, após

a contratação, comunicar o nome do contratado ao CRE/CFC.

4. O referido Programa tem início, a cada ano, com o encaminhamento, pelo

CFC, de Ofício-Circular a todos os auditores selecionados, para que se submetam

ao Programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares. É importante deixar

claro que a comunicação inicial do CFC é feita a todos os auditores que estejam

incluídos no Programa, por meio de Ofício-Circular e correio eletrônico (e-mail).

Adicionalmente, os nomes de todos os auditores incluídos no Programa constam do

sítio institucional (site) do CFC, em local destinado àquela divulgação.

5. Após essa comunicação, os auditores independentes devem contratar o seu

Revisor e informar ao CFC o nome do Auditor Revisor até o último dia do mês de

março.

6. Recebendo a comunicação, o CRE/CFC verifica se há algum impedimento

para que o Revisor exerça tal função e comunica ao Revisado. Na hipótese de o

impedimento ser constatado pelo CRE/CFC, o auditor passa a dispor de novo prazo

para contratação de um Revisor.

7. No caso de que trata este Relatório, Antonio Gomes Martins, na condição

de Revisado, deixou de enviar ao CRE/CFC o nome do seu Revisor contratado

dentro do prazo previsto, que foi até o dia 31 de março de 2017.

8. Decorrido o prazo para indicação do revisor, o CRE/CFC encaminhou à CVM

o OFÍCIO/CFC/COTEC/Nº 898/2017, datado de 27 de junho de 2017, em que

comunica à Autarquia auditores que tenham potencialmente descumprido o

Programa. Naquele Ofício do CRE, constava o nome de Antônio Gomes Martins.

9. Por essa razão, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria

(“SNC”) instaurou procedimento para apurar a responsabilidade do Auditor, já que

este era reincidente, tendo sido, inclusive, instaurado um Termo de Acusação no

exercício anterior pelo mesmo motivo aqui descrito.

10. A SNC, por meio de sua Gerência de Normas de Auditoria – GNA, intimou-o

a prestar os devidos esclarecimentos sobre o fato (documento SEI nº 0406324) e

não obteve resposta.

11. Portanto, foi apresentado termo de acusação, no qual o Sr. Antônio Gomes

Martins foi responsabilizado por descumprimento do Programa.

III. Resumo da Defesa.

12. O acusado foi intimado, em 04 de maio de 2018, por meio da

INTIMAÇÃO/CVM/SPS/CCP/Nº 163/2018, nos termos do art. 13 da Deliberação

CVM nº 538/2008 (documentos SEI números 0507143 e 0527265). Porém, o

mesmo não apresentou defesa (documento SEI nº 0539068).

IV. Principais ocorrências do processo.

13. Não houve mais ocorrências do processo.

14. Em 18 de junho de 2018, a CCP remeteu o processo à SNC para elaboração

do presente relatório.

V. Análise da acusação e da defesa

15. Pelas razões expostas neste Relatório, e sem razões de direito para o não

cumprimento do programa, considero que a imputação formulada deve ser

mantida.

VI. Conclusão.

16. Entendo ter sido cumprido o disposto no art. 38-B da Deliberação CVM nº

538/08, proponho o seu envio à CCP, nos termos do §1º deste mesmo artigo.

José Carlos Bezerra da Silva

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017-5701

(SEI nº 19957.011499/2017-66)

Acusado: Antônio Gomes Martins

Assunto: apurar a eventual responsabilidade do auditor independente pelo

descumprimento do disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/99

Relator: Diretor Gustavo Machado Gonzalez

V O T O

I. Introdução.

1. Trata-se de mais um Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)

instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis (“SNC”, ou “Acusação”)

para apurar a responsabilidade de Antônio Gomes Martins (“Antônio Martins”), na

qualidade de auditor independente, por não ter-se submetido ao controle de

qualidade externo, violando, assim, o disposto no art. 33 da Instrução CVM nº

308/99.

2. O presente processo trata de infração prevista no Anexo 38-A da

Deliberação CVM nº 538/2008, razão pela qual tramita sob o rito simplificado,

conforme dispõe o art. 38-A da referida Deliberação.

3. Dessa forma, com fulcro no art. 38-D da Deliberação CVM nº 538/2008,

adoto, integralmente, o relatório elaborado pela SNC em 18.09.2017 (documento

SEI nº 0358220).

II. Mérito.

4. De acordo com o art. 33 da Instrução CVM nº 308/99, a cada ciclo de quatro

anos, os auditores independentes devem se submeter à revisão do seu controle de

qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade –

CFC. Essa revisão será realizada por outro auditor independente, também

registrado na Comissão de Valores Mobiliários nos termos do Programa de Revisão

Externa de Qualidade (“Programa”), coordenado pelo Comitê Administrador do

Programa de Revisão Externa de Qualidade – CRE (“CRE/CFC”).

5. O Acusado vem reiteradamente descumprindo a obrigação de contratar um

revisor e submeter-se ao Programa. Em razão desse fato, a SNC já instaurou outros

processos sancionadores contra o acusado para apurar a sua responsabilidade pela

violação do art. 33 da Instrução CVM nº 308/99. Em todos os processos

precedentes, o Acusado foi condenado.

6. No penúltimo processo julgado – PAS CVM nº RJ2015/11473, referente ao

exercício de 2014 – o Acusado foi condenado à penalidade de suspensão, pelo

prazo de cinco anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria

independente, decisão confirmada pelo CRSFN na 406ª Sessão de Julgamento. Esse

ano, julgamos o PAS CVM nº 19957.009227/2016-15, referente ao exercício de

2015. O caso foi julgado após a decisão do CRSFN, tendo o acusado sido

condenado à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00. Na

oportunidade, se entendeu que, considerado o fato de o auditor já estar suspenso,

a penalidade de multa seria a mais adequada.

7. Exceto no tocante ao período coberto, os fatos desse caso não diferem dos

precedentes. O Acusado sequer apresentou esclarecimentos sobre os fatos.

Intimado a apresentar defesa, quedou-se novamente inerte.

8. Diante desses fatos, parece-me evidente que o Acusado violou novamente o

disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/99, por não ter-se submetido ao

procedimento exigido pelo Programa após ser selecionado pelo CFC.

III. Dosimetria.

9. Passo então à fixação da penalidade a ser cominada ao Acusado.

10. Destaco, em primeiro lugar, que o Acusado já teve o seu registro de Auditor

Independente suspenso em condenação anterior. Por tal motivo, em linha com o

precedente mais antigo, julgo adequada a aplicação de multa pecuniária. Ressalto,

ademais, que a Instrução CVM nº 591/2017 alterou a redação do art. 33, §5º, da

Instrução CVM nº 308/99, que, desde então, estabelece que a não submissão ao

Programa por, pelo menos, dois dos últimos cinco exercícios, ensejará a imediata

suspensão do registro por prazo indeterminado, sem a necessidade de instauração

de processo administrativo sancionador.

11. No que diz respeito à dosimetria da pena, ressalto que essa é a quarta vez

consecutiva que o Acusado descumpre o dever de se submeter ao controle de

qualidade externo, demonstrando a sua falta de compromisso com as normas

exigidas pela sua profissão. Como já ressaltado, o Acusado foi condenado em todos

os processos anteriores, com algumas decisões já confirmadas na segunda

instância. Além da reincidência, a multa considera também o fato de que a violação

ao art. 33 da Instrução CVM nº 308/99 é considerada infração grave, nos termos

do art. 37 daquele mesmo normativo.

12. Por essas razões, voto, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, pela

condenação de Antônio Gomes Martins, na qualidade de auditor independente, à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$75.000,00, por infração ao art. 33 da

Instrução CVM nº 308/99.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa