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CVM · Colegiado · 30/10/2018

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.002292/2018-81

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Carlos Wollenweber Filho (“Proponente”), na qualidade Diretor de Relações com Investidores da Direcional Engenharia S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM 390/01. No âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, a SEP verificou que o Proponente realizou operações com valores mobiliários da Companhia dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais correspondentes ao período encerrado em 30.09.17 (3° ITR/2017), em potencial infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM 358/02. Após questionamentos da SEP, o Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência

Decisão

Reg. nº 1201/18 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Carlos Wollenweber Filho (“Proponente”), na qualidade Diretor de Relações com Investidores da Direcional Engenharia S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM 390/01. No âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, a SEP verificou que o Proponente realizou operações com valores mobiliários da Companhia dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais correspondentes ao período encerrado em 30.09.17 (3° ITR/2017), em potencial infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM 358/02. Após questionamentos da SEP, o Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Dessa forma, diante das características do caso concreto, e considerando a natureza e a gravidade dos fatos, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Tempestivamente, José Carlos manifestou sua concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê. Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Proc

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Reg. nº 1201/18

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Carlos Wollenweber Filho (“Proponente”), na qualidade Diretor de Relações com Investidores da Direcional Engenharia S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM 390/01.

No âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, a SEP verificou que o Proponente realizou operações com valores mobiliários da Companhia dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais correspondentes ao período encerrado em 30.09.17 (3° ITR/2017), em potencial infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM 358/02.

Após questionamentos da SEP, o Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Dessa forma, diante das características do caso concreto, e considerando a natureza e a gravidade dos fatos, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Tempestivamente, José Carlos manifestou sua concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

CONSULTA DA SRE SOBRE A APLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO CVM 602/2018 ÀS OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE CIC COM ESFORÇOS DE VENDA DE PARTES IDEAIS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS - PROC. SEI 19957.009425/2018-41

Reg. nº 1203/18

Relator: SRE

Trata-se de consulta encaminhada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que teve origem na análise de pedido de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo referentes ao empreendimento imobiliário de natureza hoteleira denominado "Double Tree by Hilton Porto Alegre" (“Pedido”), constituído de 141 (cento e quarenta e uma) unidades autônomas a serem alienadas de forma inteira, ou em partes ideais, admitindo-se o parcelamento em até 4 (quatro) partes ideais, podendo atingir, portanto, até 564 (quinhentos e sessenta e quatro) contratos de investimento coletivo ("CIC").

O Pedido foi realizado já sob a vigência da Instrução CVM n.º 602/2018 (“Instrução CVM 602”), e a SRE, à luz do disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal, decidiu consultar o Colegiado da CVM, nos termos do Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-2, em que expôs seu entendimento segundo o qual a oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo envolvendo esforços de venda de partes ideais de unidades autônomas de condomínios edilícios não estaria explicitamente contemplada pela Instrução CVM 602.

Tais ofertas não estariam impedidas, mas permaneceriam sujeitas ao regime da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução CVM 400”), uma vez que, para a SRE,

“a venda de partes ideais de unidades autônomas equivale à constituição de diversos condomínios voluntários formados pelos futuros investidores (co-proprietários das unidades autônomas) de cada unidade autônoma, e, tendo em vista que a oferta pública de distribuição de CIC hoteleiro de partes ideais de condomínios voluntários afasta a aplicação da Instrução CVM 602, conforme seu art. 3º, entendemos que a citada instrução não se aplicaria à oferta em tela”

.

A área técnica também ressaltou que o fracionamento de uma unidade autônoma de um condomínio edilício apresenta riscos potenciais ao investidor adquirente, tais como a ausência de matrículas individualizadas correspondentes às partes ideais, a facilidade de aquisição por investidores que não saibam avaliar corretamente os riscos associados à oferta em vista do menor valor que será atribuído a cada parte ideal e dificuldades relacionadas ao registro das partes ideais no RGI, bem como à sua transferência, caso necessário.

Dessa forma, a SRE submeteu ao Colegiado duas alternativas para a análise de pedidos de oferta de CICs associados a partes ideais de unidades autônomas de CIC hoteleiro: (i) a aplicação do art. 4º da Instrução CVM 400 para dispensa de requisitos de registro, condicionado, ainda, no que couber, ao cumprimento dos parâmetros estabelecidos pela Instrução CVM 602; ou (ii) a aplicação da Instrução CVM 602, com a dispensa de observação do requisito previsto no seu art. 3º pelo Colegiado. Além disso, a área técnica indicou que, em ambas as alternativas, determinadas condições deveriam ser observadas como forma de garantir aos investidores proteção adicional aos riscos que ofertas com essas características podem apresentar.

Ao analisar o caso, o Diretor Pablo Renteria manifestou o entendimento de que as disposições da Instrução CVM 602 são aplicáveis à oferta pública de CIC em apreço, uma vez que o empreendimento hoteleiro será estruturado na forma de condomínio edilício, segundo os termos previstos nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil, e observará as regras estabelecidas na Lei de Incorporação (Lei nº 4.591, de 1964). Nesse tocante, o Diretor ressaltou que o art. 3º da referida Instrução deve ser interpretado no sentido de excluir do regime jurídico ali delineado apenas as ofertas públicas de CIC de empreendimento hoteleiro que, por ser organizado na forma de condomínio voluntário sobre o terreno e suas acessões, não se submete à Lei de Incorporação nem à disciplina dos condomínios edilícios. Tais ofertas não estão proibidas, mas permanecem sujeitas às disposições da Instrução CVM 400. Conforme esclarecido no Edital de Audiência Pública nº 08/2016, a decisão de afastar essas ofertas do regime da Instrução 602 se justifica na medida em que as regras dessa Instrução estabelecem “disciplina específica que leva em consideração peculiaridades do regime jurídico da incorporação imobiliária e do condomínio edilício, notadamente a proteção de que goza o adquirente da unidade autônoma, nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964”.

Nada obstante, em linha com a manifestação da SRE, o Diretor Pablo Renteria ressaltou que a distribuição pública de frações ideais de futuras unidades autônomas apresenta riscos específicos bem como exige o conhecimento do regime jurídico dos condomínios voluntários, sendo que todas essas informações deverão ser devidamente prestadas ao público investidor no prospecto.

Por unanimidade, acompanhando as razões expostas pelo Diretor Pablo Renteria, o Colegiado deliberou pela aplicabilidade da Instrução CVM 602 às ofertas públicas de distribuição de CICs envolvendo esforços de venda de partes ideais de futuras unidades autônomas de condomínios edilícios, bem como pela divulgação, nesses casos, das informações pertinentes sobre o funcionamento dos condomínios voluntários e os riscos específicos incorridos nesse tipo de investimento.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

CONSULTA DA SRE SOBRE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA E PRIVADA DE COTAS DE FUNDOS FECHADOS DE INVESTIMENTO E DEMAIS VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. SEI 19957.003689/2017-18

Reg. nº 0819/17

Relator: DPR

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do Memorando nº 37/2017-CVM/SRE/GER-2 e Despacho complementar, sobre a correta interpretação da legislação aplicável à: (i) distribuição privada de cotas de fundos fechados de investimento; e (ii) realização de oferta privada de valores mobiliários sob a égide da regulamentação da CVM que trata das ofertas públicas de distribuição, a saber, Instruções CVM 400/03 (“Instrução CVM 400”) e 476/09 (“Instrução CVM 476”).

Na consulta, a SRE afirmou a necessidade de um posicionamento atual do Colegiado acerca do tema, que considere o desenvolvimento do mercado e a evolução da matéria na CVM desde o entendimento adotado pelo Colegiado no âmbito do Processo RJ2005/2345, em reunião de

21.02.06

(“Decisão de 2006”), segundo o qual: (i) “

não ser(ia) possível (...) do ponto de vista legal, que a CVM conceda registro a qualquer fundo de investimento em que o administrador pretenda colocar suas cotas exclusivamente de modo privado

”; e (ii) “

não há, nem necessidade, nem possibilidade, de registro na CVM de fundos de investimento em geral cujas cotas destinem-se à colocação privada, sem prejuízo de que, em busca da segurança jurídica decorrente da existência de regulamentação, ou por qualquer outra razão lícita, os administradores obtenham o registro de fundos junto à CVM, sujeitando-se a todos os ônus inerentes, e não venham a realizar efetivo esforço de colocação pública

”.

A SRE entendeu que fatos supervenientes à referida decisão justificariam a sua revisão, citando, nessa direção, a decisão do Colegiado de

27.03.12

(Processo RJ2011/14594), que autorizou administrador a realizar a colocação privada das cotas de determinado fundo de investimento imobiliário, bem como a edição da Instrução CVM 578/16, cujo art. 22, § 1º, admite a colocação privada de cotas de fundos de investimento em participações, desde que observados determinados requisitos. Ademais, a SRE esclareceu que a consulta seria relevante na medida em que o entendimento adotado pelo Colegiado em 2006 teria levado participantes do mercado a requerer o registro de oferta pública para a distribuição de cotas destinada a investidores não profissionais que, em realidade, seriam meras colocações privadas atraindo para a competência da CVM operações que, a rigor, deveriam estar fora da sua alçada.

Instada pela SRE a se manifestar, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN concordou com os termos da consulta e ressaltou a importância de levar-se em consideração, na discussão sobre os limites entre oferta pública e privada, a situação de determinados investidores institucionais, em particular dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Segundo a SIN, não seria adequado considerar como privada uma distribuição de valores mobiliários que fosse destinada a essas entidades, vez que representam coletividades de investidores.

O Diretor Relator Pablo Renteria, quanto ao primeiro ponto suscitado na consulta, concluiu que o entendimento da CVM manifestado na Decisão de 2006 mereceria ser revisto em parte. Isso porque, para o Relator, “

em relação aos fundos que investem em valores mobiliários, a CVM tem competência para conceder-lhes o registro para negociação de suas cotas - que são valores mobiliários nos termos do art. 2º, V, da Lei nº 6.385/1976 - em mercados regulamentados de valores mobiliários

”. Nesse tocante, apesar de, originalmente, o registro de emissor previsto no art. 21 da Lei nº 6.385/1976 se aplicar apenas às companhias abertas, “

sua abrangência ampliou-se por ocasião da promulgação pela Lei nº 10.303, de 2001, que introduziu o § 2º ao art. 2º da Lei nº 6.385/1976

”. Dessa forma, tal registro teria passado a “

alcançar todos os demais emissores de valores mobiliários, entre os quais se incluem os fundos de investimentos que investem em valores mobiliários

”. Ademais, o Diretor ponderou que, “

como observado pela doutrina, a dualidade de registros - registro de emissor (art. 21) e de distribuição pública (art. 19) - constitui característica estruturante do modelo regulatório adotado pelo legislador brasileiro, não havendo razão para excepcionar desse sistema os fundos de investimento que emitem valores mobiliários

”.

Segundo o Diretor Pablo Renteria, embora a regulamentação da CVM não tenha, até o momento, tratado expressamente da concessão do registro de emissor aos fundos de investimento, o registro de funcionamento do fundo, disciplinado em diferentes instruções normativas, poderia ser plenamente aproveitado para esse fim, pois os efeitos que dele decorrem, notadamente as obrigações de informação que são impostas aos administradores, atendem integralmente à finalidade do registro do art. 21, no sentido de assegurar aos investidores a divulgação de informações sobre os valores admitidos à negociação pública. Sendo assim, concluiu que a CVM tem possibilidade de conceder o registro (de funcionamento e de emissor) aos fundos que invistam em valores mobiliários, independentemente de os administradores pretenderem colocar as cotas de modo exclusivamente privado. O Relator ressaltou, contudo, que tal hipótese não se aplicaria aos fundos que não investem em valores mobiliários ou aos fundos de investimento imobiliários, para os quais permaneceria o entendimento constante da Decisão de 2006 acima referida.

Quanto ao segundo ponto da consulta, após apresentar determinadas considerações a respeito, o Relator propôs direções para a condução do assunto no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM, tendo destacado que se trata de tema extremamente amplo, que exige estudos e avaliações regulatórias.

Em sua análise, o Diretor Pablo Renteria apontou que a realização de uma oferta privada como se fosse pública, em muitos casos, decorreria de entraves e deficiências existentes no sistema jurídico quanto a caracterização de ofertas como pública ou privada, sendo esta a única forma viável para os agentes econômicos desempenharem, de maneira segura, atividades legítimas no mercado de valores mobiliários.

Desse modo, o Diretor concordou com o entendimento manifestado pelo Colegiado na Decisão de 2016, segundo o qual, desde que seja por uma razão lícita, os participantes de mercado podem seguir o regime das ofertas públicas de valores mobiliários, sujeitando-se a todos os ônus daí decorrentes, ainda que não venham a realizar nenhum esforço efetivo de distribuição pública. Ademais, o Relator registrou que tal entendimento não teria sido alterado pelo art. 1º, § 2º, da Instrução CVM 476, uma vez que a regulamentação ali contida “

não se aplica às ofertas privadas de valores mobiliários

”, tendo por finalidade esclarecer que “

as ofertas privadas de valores mobiliários, por não estarem sujeitas às competências legais da CVM, não se submetem às normas emanadas da autarquia

”.

Nesse contexto, o Relator ressaltou que a primeira medida a ser tomada pela CVM, no sentido de reduzir o número de ofertas privadas que são realizadas sob o amparo do regime das ofertas públicas, seria deixar mais claro aos participantes do mercado em que casos uma oferta é tida como privada. Assim, propôs o estabelecimento na regulamentação de um conjunto de hipóteses de

safe harbor

, isto é, de situações fáticas em que a oferta de valores mobiliários seria presumidamente privada, segundo a interpretação da CVM. No entendimento do Relator, tal previsão se mostraria benéfica para: (i) os agentes do mercado, que poderiam realizar ofertas privadas de forma segura e menos onerosa, uma vez que deixariam de incorrer, nas situações reconhecidas pela CVM, nos custos e nos riscos legais associados às ofertas públicas de valores mobiliários; e (ii) a fiscalização da CVM em relação às ofertas privadas realizadas como públicas para atingir fins ilícitos, dado que tornaria mais fácil o escrutínio dos objetivos que motivaram a adoção da forma pública de distribuição dos valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, decidiu (i) pela aplicabilidade do registro de emissor referido no art. 21 da Lei nº 6.385/76 aos fundos de investimento que invistam em valores mobiliários, e (ii) pelo encaminhamento do processo à SDM para que, no âmbito do projeto de reforma dos regimes de ofertas públicas, conduza estudos acerca da introdução, na regulamentação, de hipóteses em que se presumiria o caráter privado da distribuição de valores mobiliários.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS

VOTO DO RELATOR

MEMORANDO MULTILATERAL DE ENTENDIMENTOS (EMMOU) - IOSCO - PROC. SEI 19957.007392/2017-13

Reg. nº 1202/18

Relator: SRI

A Superintendência de Relações Internacionais - SRI, apresentou ao Colegiado minuta de resposta ao questionário a ser enviada à

International Organization of Securities Commissions

(“IOSCO”), para a proposição de candidatura da CVM ao Memorando Multilateral Ampliado de Entendimento (“IOSCO EMMOU” -

Enhanced Multilateral Memorandum of Understanding

), versão expandida do IOSCO MMOU de 2002 (atualmente em vigor e do qual a CVM é signatária desde 2009), elaborado para servir e apoiar os objetivos da IOSCO de proteger os investidores e garantir que os mercados sejam justos, eficientes e transparentes.

Nos termos do IOSCO EMMOU, a experiência adquirida pelos signatários do IOSCO MMOU de 2002 deixou claro ser fundamental aprimorar o compartilhamento de informações e a cooperação entre os membros da IOSCO de forma a acompanhar o desenvolvimento tecnológico, societário e de mercado; reforçar políticas de prevenção; e garantir que a IOSCO continue cumprindo seus objetivos.

Dessa forma, o referido EMMOU foi estabelecido em 2016 com a expectativa de que seus signatários possam fornecer assistência de forma mais completa, prevendo cinco poderes adicionais para os signatários: (i) “

A - Audit work papers - requisitar, de auditores, papéis de trabalho, comunicações ou outras informações relacionadas à auditoria ou revisão de demonstrações contábeis, e intercambiar tais informações com reguladores estrangeiros

”; (ii) “

C - Compel physical attendance for testimony - requisitar pessoas a prestar depoimento (incluindo poderes para aplicar penalidades no caso de não cumprimento)

”; (iii) “

F - Freeze assets - se possível, ordenar a indisponibilidade de bens em nome de regulador estrangeiro; em não sendo possível, fornecer assistência e informações que viabilizem a decretação da indisponibilidade

”; (iv) “

I - Internet records - requisitar informações de provedores de Internet, ainda que por intermédio do Ministério Público, Poder Judiciário ou outra autoridade, e intercambiá-las com reguladores estrangeiros

”; e (v) “

T - Telephone records - requisitar informações de empresas operadoras de telefonia, ainda que por intermédio do Ministério Público, Poder Judiciário ou outra autoridade, e intercambiá-las com reguladores estrangeiros

”.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM manifestou-se a respeito através do Parecer n. 00096/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.

Com base no relato da SRI e no Memorando nº 43/2018-CVM/SRI/GRI, o Colegiado tomou conhecimento do documento, opinou a respeito das informações nele contidas e aprovou seu encaminhamento à IOSCO para a proposição de candidatura da CVM ao IOSCO EMMOU.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

MINUTA DE INSTRUÇÃO - ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 414/2004, 480/2009 E 600/2018 - PROC. SEI 19957.009661/2018-67

Reg. nº 1205/18

Relator: SDM

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM apresentou ao Colegiado minuta de Instrução propondo alterações pontuais na Instrução CVM 600/18, com impacto nas Instruções CVM 414/04 e 480/09, que, em conjunto, tratam de questões envolvendo os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI).

As alterações foram propostas com base em manifestações encaminhadas pela Associação Brasileira das Securitizadoras Imobiliárias e do Agronegócio (ABSia) e pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), e contemplam os seguintes pontos:

(i) esclarecimento de que a securitizadora também pode realizar ofertas de CRI até o limite de cem milhões de reais sem a necessidade de contratação de instituição intermediária utilizando-se do regime da Instrução CVM 476/09;

(ii) ajuste redacional para prever que a vedação de aquisição de direitos creditórios de partes relacionadas se dá quando estas originam ou emitem os direitos e não pela sua mera aquisição por parte delas;

(iii) estabelecimento de que às emissões já realizadas (estoque) não se aplica a obrigatoriedade de atualização trimestral do rating, prevalecendo o disposto no termo de securitização de tais emissões; e

(iv) revogação dos dispositivos que exigiam o exame do informe periódico dos certificados por ocasião da realização do trabalho de asseguração razoável da auditoria independente, uma vez que a periodicidade deste documento passou de trimestral para mensal e que a contabilidade dos patrimônios em separado se desvinculou da contabilidade da securitizadora, não havendo mais para aqueles a exigência de auditoria de tais informes.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 22/2018-CVM/SDM, deliberou aprovar a edição de Instrução conforme minuta apresentada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

INSTRUÇÃO CVM 603

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