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CVM · Colegiado · 30/10/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2018/324

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2018/324

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Realização de oferta de valores mobiliários de condo-hoteis sem a obtenção de registro, em infração aos artigos 19 da Lei n° 6.385/76 e 2° da Instrução CVM n° 400/03 e sem a dispensa, prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei n° 6.385/76 e no art. 4° da Instrução CVM n° 400/2003. Absolvições e Advertências. Data decisão CVM 30/10/2018

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. Pela condenação de Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME e de Jofave Barbará Hotel Ltda. à penalidade de advertência, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003; 2. Pela condenação de Aline Coutinho Cabral Garcia Dias, na qualidade de sócia-administradora da Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários e administradora da Jofave Barbará Hotel Ltda., à penalidade de advertência pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003; 3. Pela absolvição da HMA Consultoria Empresarial Ltda. e do seu administrador, Eliadi Gomes de Melo, das acusações de realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03; Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34, c/c o 29, ambos da Lei nº 13.506/2017, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tive

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2018/324

(Processo eletrônico nº 19957.011629/2017-61)

Acusados: Aline Coutinho Cabral Garcia Dias

Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários

Elialdi Gomes de Melo

HMA Consultoria Empresarial Ltda.

Jofave Barbará Hotel Ltda.

Ementa: Realização de oferta de valores mobiliários de condo-hoteis sem a

obtenção de registro, em infração aos artigos 19 da Lei n° 6.385/76 e

2° da Instrução CVM n° 400/03 e sem a dispensa, prevista no inciso I

do §5º do art. 19 da Lei n° 6.385/76 e no art. 4° da Instrução CVM

n° 400/2003. Absolvições e Advertências.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da

Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Pela condenação de Cabral Garcia Empreendimentos

Imobiliários Ltda. – ME e de Jofave Barbará Hotel Ltda. à

penalidade de advertência, pela realização de oferta de valores

mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei

nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a

dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76

e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003;

2. Pela condenação de Aline Coutinho Cabral Garcia Dias, na

qualidade de sócia-administradora da Cabral Garcia

Empreendimentos Imobiliários e administradora da Jofave

Barbará Hotel Ltda., à penalidade de advertência pela

realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do

§5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM

nº 400/2003;

3. Pela absolvição da HMA Consultoria Empresarial Ltda. e do

seu administrador, Eliadi Gomes de Melo, das acusações de

realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do

§5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM

nº 400/03;

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34, c/c o 29, ambos

da Lei nº 13.506/2017, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o

disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer

quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e os representantes constituídos nos autos.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Henrique Balduino Machado

Moreira, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a

Sessão.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2018/324

(Processo Eletrônico nº 19957.011629/2017-61)

Acusados: Aline Coutinho Cabral Garcia Dias

Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Elialdi Gomes de Melo

HMA Consultoria Empresarial Ltda.

Jofave Barbará Hotel Ltda.

Assunto: Apurar eventual responsabilidade do operador e incorporador

hoteleiro, bem como de seus administradores, por realização de

oferta de valores mobiliários de condo-hotéis sem a obtenção do

registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da

Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I do

§5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução

CVM nº 400/2003.

Relator: Gustavo Machado Gonzalez

RELATÓRIO

I. INTRODUÇÃO.

1. Este Processo Administrativo Sancionador foi instaurado pela

Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (“SRE”) para apurar eventuais

irregularidades na realização de oferta pública de contratos de investimento

coletivo (“CIC”) relacionados ao empreendimento Hotel Ibis Volta Redonda/Barra

Mansa (“Empreendimento”).

2. Foram acusados tanto as Incorporadoras do Empreendimento, Cabral Garcia

Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Cabral Garcia”) e Jofave Barbará Hotel Ltda.

(“Jofave” e, em conjunto com Cabral Garcia, “Incorporadoras”) e sua

administradora, Aline Coutinho Cabral Garcia Dias, como também a Operadora

Hoteleira, HMA Consultoria Empresarial Ltda. (“HMA”, ou “Operadora Hoteleira” e,

em conjunto com Jofave e Cabral Garcia, “Acusados”), e o seu administrador,

Elialdi Gomes de Melo. Em todos os casos imputa-se responsabilidade pela violação

ao disposto no art. 19 da Lei n° 6.385/76 e no art. 2° da Instrução CVM n°

400/2003, e ao disposto no inciso I do §5° do art. 19 da Lei n° 6.385/76 e no art.

4° da Instrução CVM n° 400/2003, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B

da Instrução CVM n° 400/2003. Em resumo, a SRE alega que os Acusados

realizaram oferta de valores mobiliários sem a prévia obtenção de registro, ou de

dispensa de registro para a referida oferta.

II. ORIGEM E FATOS.

1. Este processo teve origem no Processo CVM nº RJ2015/2623, que

investigou indícios de oferta pública irregular de CIC relacionados ao

Empreendimento através de materiais de divulgação, em inobservância ao disposto

no art. 19 da Lei nº 6.385/76.

2. Segundo a acusação, os CICs foram ofertados publicamente, inclusive por

meio de site na internet, sem a prévia obtenção de registro, ou de dispensa de

registro, para a referida oferta.

3. A SRE ressalta que a Cabral Garcia já havia recebido ofícios da CVM

relacionados a ofertas de CICs referentes ao empreendimento hoteleiro

Townshouses Hotel Copacabana by Ramada1. Em resposta, a Cabral Garcia

manifestou-se no sentido de que não estaria ofertando irregularmente

investimentos em valores mobiliários.

4. Após análise, a área técnica da CVM constatou que a Cabral Garcia estaria

ofertando participações em outros empreendimentos hoteleiros sem prévia

autorização, o que resultou no envio de novo ofício em 10.02.20142. Em razão

disso, a Cabral Garcia solicitou reunião com a CVM, que foi realizada no dia

10.02.2014, tendo, posteriormente, em 14.02.2014, confirmado o seu

comprometimento em apresentar uma solução que envolvesse o pedido de

dispensa de registro.

5. Todavia, segundo a Acusação, a Cabral Garcia continuou promovendo

ofertas de investimento em diversos empreendimentos hoteleiros, por meio de

anúncios na Internet e jornais de grande circulação, inclusive relacionados ao

Empreendimento.

6. Em 29.08.2014 a CVM recebeu informações de que a Cabral Garcia havia

publicado um anúncio no jornal “O Globo” e na Internet, ofertando os CICs. Em

razão desse fato, o Colegiado da CVM aprovou a Deliberação CVM nº 725 de

10.09.2014 com Stop Order relativo a vários empreendimentos hoteleiros cuja

Cabral Garcia era incorporadora, inclusive para o Empreendimento.

7. A SRE relatou que Jofave, Cabral Garcia e HMA solicitaram dispensa de

registro de oferta pública relativa ao Empreendimento em 05.11.2014, a qual foi

concedida em 09.06.20153. Todavia, antes da concessão da dispensa, a SRE

verificou que no dia 27.03.2015 havia um anúncio em site da internet ofertando

CICs relacionados ao Empreendimento. Em razão disso, no mesmo dia, solicitou

esclarecimentos aos Acusados e, em resposta, Cabral Garcia, Jofave e HMA

publicaram um comunicado em jornal de grande circulação informando que tal site

não estava autorizado e não era por eles reconhecido.

8. Em relação ao período anterior ao pedido de dispensa, Cabral Garcia e

Jofave informaram que venderam quatro de um total de 144 CICs entre 14.06.2014

e 09.09.2014. Ainda, alegaram que a irregularidade decorrente da venda de tais

CICs teria sido sanada a partir da dispensa concedida pela CVM em 09.06.2015.

9. A CVM esclareceu que, para que tal irregularidade fosse sanada, seria

necessário facultar aos investidores que adquiriram CIC, antes da obtenção da

dispensa de registro, a possibilidade de revogar a aceitação, nos termos do artigo

20 da Instrução CVM nº 400/2003. Tendo isso em vista, em 15.10.2015, Cabral

Garcia e Jofave enviaram à CVM informações sobre a comunicação com os

investidores referente à possibilidade de cancelamento do investimento em

questão.

10. A partir disso, Cabral Garcia e Jofave, em resposta às solicitações de

informações da CVM, informaram o andamento do procedimento relacionado a cada

um dos investidores. Segundo as informações mais recentes enviadas por Cabral

Garcia e Jofave (em 16.02.2017): (i) a investidora E.C.L. havia assinado termo de

rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma; (ii) o

investidor J.C.S.G. ainda não havia entrado em um acordo e não teria mais sido

localizado pelas Incorporadoras; e (iii) os investidores I.F. e L.F. não haviam

chegado a um consenso em relação às propostas apresentadas e ingressaram com

demanda judicial.

11. Em resposta à solicitação de informações da CVM sobre as condições

oferecidas pelas Incorporadoras: (i) em 14.08.2017, o representante de L.F. e I.F.

respondeu que a proposta apresentada não seria razoável, por isso ingressou

demanda perante o judiciário a fim de reaver o prejuízo de seus clientes; (ii) em

15.08.2017, J.C.S.G. respondeu que havia concordado com a única opção

apresentada de receber todos os valores pagos em doze parcelas mensais,

entretanto, o contrato de distrato deduziu valor referente a comissões dos

corretores que não havia sido previamente acordado; e (iii) em 29.08.2017, E.C.L.

respondeu que, em 21.01.2016, assinou distrato com as mesma condições

explicitadas por J.C.S.G., porém tal acordo não foi cumprido pelas Incorporadoras.

12. Em razão dos problemas acima indicados, todos os investidores ingressaram

com ação judicial buscando ser ressarcidos na totalidade dos valores por eles

despendidos com o investimento em questão.

13. Em 30.10.2017, a SRE enviou ofício4 solicitando a manifestação da HMA

sobre a oferta pública em questão. No mesmo dia, enviou outro ofício à HMA,

Jofave e Cabral Garcia solicitando cópia de documentos procedentes das vendas de

CIC ocorridas antes da dispensa, documentação relativa à rescisão de contrato

firmado com E.C.L. e dos comprovantes de pagamento que atestariam a devolução

dos valores investidos por E.C.L5.

14. A HMA, apesar de ter devolvido o aviso de recebimento, não apresentou

respostas aos ofícios. Cabral Garcia e Jofave, em 04.12.2017, enviaram os

documentos solicitados, entretanto, não enviaram os comprovantes que atestariam

a devolução dos valores, tampouco mencionaram a realização de qualquer

pagamento.

III. ACUSAÇÃO.

15. A partir do exame dos documentos da oferta, a SRE analisou a proposta de

investimento, a fim de observar a existência das características de valores

mobiliários, conforme previsão do artigo 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976, que dispõe:

Art. 2º - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

(...)

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de

investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos

advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

16. Nesse sentido, a área técnica entendeu que “como existe investimento,

como o investimento está formalizado em contrato, como o investimento é coletivo,

como foi oferecida remuneração aos investidores, como a remuneração tem origem

no esforço do empreendedor, ou de terceiros, e como o contrato foi oferecido

publicamente, o investimento no empreendimento hoteleiro HIVRBM constitui

contrato de investimento coletivo previsto no inciso IX, do art. 2º, da Lei nº

6.385/76, sendo, portanto, valor mobiliário.”

17. Indo adiante, a área técnica destacou que a oferta prosseguiu mesmo

depois do Alerta ao Mercado de 12.12.20136. Destaca, nesse sentido, que quatro

CICs foram vendidos no período, sem que a oferta houvesse sido registrada, ou

dispensada, de registro pela CVM. A Acusação concluiu que a responsabilidade pela

realização de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art.

19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 deveria recair

sobre a HMA, a Jofave e a Cabral Garcia, bem como sobre seus respectivos

administradores.

18. A autoria da HMA decorreria de sua posição como operadora hoteleira do

Empreendimento, que aparece como sócia ostensiva no contrato de constituição de

sociedade em conta de participação (“SCP”) e como ofertante em documentos

relativos ao pedido de dispensa do registro da distribuição pública.

19. Em relação à Jofave, sua autoria decorreria de sua função como

incorporadora hoteleira do Empreendimento, que consta como parte em contratos

que fazem parte do CIC e como ofertante em documentos relacionados ao pedido

de dispensa de registro da oferta pública em questão.

20. Por sua vez, a autoria da Cabral Garcia decorreria de sua posição como

incorporadora hoteleira, que aparece como realizadora do Empreendimento nos

anúncios de jornal, como construtora do hotel em site da internet e no Contrato de

Venda e Compra, bem como consta como ofertante nos documentos referentes ao

pedido de dispensa de registro.

21. Finalmente, no tocante às pessoas físicas, o artigo 56-B da Instrução CVM

nº 400/2003 dispõe que os administradores dos ofertantes, dentro de suas

competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das

obrigações impostas pela referida Instrução. Dessa forma, Aline Coutinho Cabral

Garcia, administradora da Jofave e sócia-administradora da Cabral Garcia, e Elialdi

Gomes de Melo, sócio-administrador da HMA, foram acusados por descumprir a

referida Instrução, ao não obterem o registro previsto em seu art. 2º, ou a

dispensa do registro prevista em seu art. 4º antes de iniciar a oferta de CIC.

22. Por todo o exposto, a SRE propôs responsabilizar os Acusados pela

realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no

art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a

dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no artigo 4º da

Instrução CVM nº 400/2003, o que é considerado infração grave nos termos do

inciso II do art. 59 da mesma Instrução.

23. Por fim, tendo em vista os indícios de crime de ação penal pública, a

Acusação sugeriu o envio de comunicação ao Ministério Público Federal.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PFE.

24. Em 27.12.2017, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”)

entendeu que a peça acusatória preenchia os requisitos constantes dos artigos 6º e

11 da Deliberação CVM nº 538/2008.

V. DEFESAS.

25. A defesa conjunta de Cabral Garcia e Aline Coutinho Cabral Garcia Dias e a

defesa de HMA foram apresentadas no dia 08.05.2018. A Jofave não apresentou

defesa até a presente data.

V.1 CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E ALINE COUTINHO

CABRAL GARCIA DIAS.

26. A defesa afirma que a comercialização das unidades em questão não teria

sido efetuada, já que os negócios foram rescindidos e que o procedimento para

ressarcimento dos valores pagos foi realizado. Dessa forma, o contrato que deveria

ser considerado em vigor é o de rescisão e não mais o de promessa de compra e

venda.

27. Segundo os acusados, a sua conduta estaria de acordo com o princípio da

legalidade, já que teriam prestado todos os esclarecimentos solicitados e adquirido

a dispensa na forma da Deliberação CVM nº 734/2015, em respeito à Lei 6.835/76

e à Instrução Normativa CVM nº 400/2003.

28. Alegam que, como apenas quatro das 144 unidades imobiliárias foram

vendidas no período coberto pela acusação, não houve lesão suficientemente grave,

devendo lhes ser aplicado, em caso de condenação, a penalidade menos grave,

qual seja, a advertência.

29. Ainda, afirmam que, em linha com a proposta explicitada no Edital de

Audiência Pública SDM nº 08/2016, o caso em questão se encaixaria na hipótese de

dispensa automática, visto que estaria abaixo da proporção de 10% do

empreendimento. Nesse sentido, e levando em conta o princípio da insignificância,

alegam que a penalização deve ser afastada.

30. A defesa, após apresentar uma contextualização sobre os produtos

vendidos, alegam que os contratos em questão seriam contratos imobiliários, com

regramento próprio e, por isso, não estariam regulados nem protegidos por esta

autarquia.

31. Finalmente, afirmam que a alegada infração não teria sido caracterizada,

pois não houve negociação de CIC após a Deliberação CVM nº 725/2014 e a

quantidade de unidades comercializadas depois do Alerta de Mercado (12.12.2013)

e depois da emissão de suspensão de veiculação de oferta (25.02.2014) foi

irrisória.

V.2 HMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. E ELIALDI GOMES DE MELO.

32. As defesas alegam que a HMA apenas tomou conhecimento das

investigações e fatos narrados no termo de acusação por meio dos ofícios enviados

pela CVM, três anos depois.

33. Afirmam que no item 33 do documento de pedido de dispensa de registro

consta que haveria 144 unidades mobiliárias a serem vendidas. Todavia, quatro

unidades já haviam sido comercializadas anteriormente ao pedido de dispensa, sem

o conhecimento da Operadora Hoteleira, no período entre 14.06.2014 e

09.09.2014.

34. As defesas alegam que, embora a HMA seja mencionada nos contratos

firmados com os adquirentes, a operadora não era parte destes, nem os teria

assinado. Adicionalmente, afirmam que Elialdi Gomes de Melo e HMA nem sabiam

da existência das vendas realizadas.

35. Em relação a estes contratos, afirmam que dois deles teriam sido assinados

um dia antes da assinatura do contrato de prestação de serviços firmado entre HMA

e Jofave.

36. Finalmente, as defesas alegam que a posição da HMA estabelecida no pedido

de dispensa como sócia ostensiva em estrutura sociedade de conta de participação

se trataria exclusivamente de eventos futuros, que ocorreriam após a obtenção da

dispensa de registro.

VI. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO.

37. Em 07.06.2018, HMA e Eliadi Gomes de Melo apresentaram termo de

compromisso, propondo assumir obrigações de pagamento à CVM em contrapartida

ao encerramento do processo.

38. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a PFE concluiu pela existência de

óbice legal, tendo em vista o não atendimento ao requisito do inciso II do §5º do

artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, que exige a correção das irregularidades apontadas

com a indenização dos prejuízos.

39. Em 31.08.2018, o Comitê de Termo de Compromisso encaminhou

mensagem questionando se persistia o interesse dos proponentes na celebração de

termo de compromisso diante da edição da Instrução CVM nº 602/2018. Em sua

resposta, datada de 17.09.2018, HMA e Eliadi Gomes de Melo requereram a

desistência da propositura do termo de compromisso.

VII. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.

40. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 26.06.2018, fui sorteado relator

deste processo.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

---------------------1 Ofício/CVM/SRE/nº 560 de 29.11.2013 e 585 de 12.12.2013 (folhas 153 a 157).

2 Ofício/CVM/SRE/nº 51/2014.

3 Ofício/CVM/SRE/n° 396/2015 (folhas 53 e 54).

4 Ofícios/CVM/SRE/n° 173 (Folhas 147 e 148)

5 Ofícios/CVM/SRE/nº 174 (Folhas 150 e 151).

6 O referido Alerta ao Mercado participava ao mercado a interpretação da CVM de que as ofertas públicas

de investimentos em empreendimentos imobiliários que garantissem direito de participação nos resultados

e, que não fossem previamente registradas na CVM eram irregulares.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2018/324

(Processo Eletrônico nº 19957.011629/2017-61)

Acusados: Aline Coutinho Cabral Garcia Dias

Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Elialdi Gomes de Melo

HMA Consultoria Empresarial Ltda.

Jofave Barbará Hotel Ltda.

Assunto: Apurar eventual responsabilidade do operador e incorporador

hoteleiro, bem como de seus administradores, por realização de

oferta de valores mobiliários de condo-hotéis sem a obtenção do

registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da

Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I do

§5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução

CVM nº 400/2003.

Relator: Gustavo Machado Gonzalez

V O T O

I. Introdução.

1. Neste Processo Administrativo Sancionador, julgamos a responsabilidade de

duas incorporadoras, de uma operadora hoteleira e dos seus respectivos

administradores, pela oferta pública irregular de CICs1 hoteleiros referentes ao

Empreendimento.

2. Em benefício da síntese, não irei aqui me estender na discussão acerca da

caracterização do condo-hotel como um contrato de investimento coletivo e da

consequente necessidade de que as ofertas públicas de distribuição de tais

contratos sejam feitas de acordo com as disposições da Lei nº 6.385/76 e dos

normativos e pronunciamentos editados pela CVM. Sobre o assunto, reporto-me às

decisões desse Colegiado nos Processos Administrativos Sancionadores CVM

números SEI 19957.0003266/2017-90 e 19957.008081/2016-91, Diretor-relator

Gustavo Borba, julgados em 07.08.2018. Ressalto somente que os Defendentes

não trazem qualquer novo argumento que indique que os CICs analisados nesse

processo distinguem-se de outros contratos associados a empreendimentos

hoteleiros, não havendo, portanto, razão para retomarmos a discussão há muito

superada.

3. Indo adiante, parece-me inquestionável que os CICs foram ofertados

publicamente. A Acusação traz uma série de provas que não deixam dúvida quanto

à existência de oferta pública, como anúncios divulgados em websites e publicados

em jornais de grande circulação (fls. 181 a 186, 207 e 208 do Doc SEI nº

0409134). Também está comprovado que a oferta em tela foi realizada em período

que sucedeu não só o Alerta de Mercado de 12.12.2013 como também o envio de

ofícios específicos a uma das incorporadoras e a emissão de stop order para a

Cabral Garcia, relacionada a diversos empreendimentos hoteleiros, inclusive ao

Empreendimento em questão.

4. Diante desses fatos apurados, entendo que a acusação logrou comprovar a

realização de oferta pública irregular de distribuição de CICs hoteleiros relacionados

ao Empreendimento. Demonstrada a materialidade das infrações apontadas,

cumpre examinar as responsabilidades dos Acusados.

5. Sobre esse ponto, reporto-me à decisão deste Colegiado no Processo CVM

nº RJ2017/2225, julgado em 28.08.2018 e do qual fui relator. Naquela

oportunidade, reconhecemos que os papeis desempenhados pelos incorporadores e

pelos operadores hoteleiros são diferentes e que tais diferenças devem ser

consideradas quando se apura responsabilidade por oferta irregular de CIC

hoteleiro. Assim, em linha com o precedente, analisarei primeiramente a atuação

da Operadora Hoteleira e do seu administrador, para depois examinar a conduta

das Incorporadoras, Cabral Garcia e Jofave, e da sua administradora comum, Aline

Coutinho Cabral Garcia Dias.

II. Análise da responsabilidade da Operadora Hoteleira.

6. Em linha com o voto que proferi no âmbito do mencionado Processo CVM nº

RJ2017/2225, entendo que os operadores hoteleiros desempenham um papelchave para o sucesso dos empreendimentos hoteleiros, pois são responsáveis pela

administração do negócio quando em funcionamento. Por tal motivo, também

cumprem uma função importante nas ofertas de contrato de investimento coletivo

relacionados a esses empreendimentos, uma vez que o público investidor necessita

de informações que lhe permitam, por exemplo, analisar a experiência daquele que

irá administrar o hotel e as condições pelas quais a operadora hoteleira irá prestar

o serviço de administração do condomínio e exploração hoteleira.

7. Não obstante, as atividades ordinariamente desempenhadas pelos

operadores hoteleiros no contexto de uma oferta de condo-hotel não correspondem

a verdadeiros atos de distribuição. Por tal motivo, a CVM, que, em suas primeiras

manifestações sobre ofertas de condo-hotel atribuiu à operadora hoteleira o status

de co-ofertante, reviu a sua posição e hoje reconhece que, a princípio, a operadora

hoteleira não é considerada ofertante, a menos que venha a praticar ato de

distribuição2-3 (Instrução CVM nº 602/2018).

8. Feito esse esclarecimento, noto que, no caso em tela, não há qualquer

indicação de que a HMA tenha praticado qualquer ato de distribuição na oferta

pública irregular de CICs hoteleiros relacionados ao Empreendimento. Por tal

motivo, voto pela absolvição da Operadora Hoteleira e do seu administrador, Elialdi

Gomes de Melo, npor não haver indícios de prática de qualquer ato de distribuição

na oferta pública em questão.

III. Análise da responsabilidade das Incorporadoras.

9. Passo à análise das imputações atribuídas à Cabral Garcia Empreendimentos

Imobiliários Ltda., Jofave Barbará Hotel Ltda. e Aline Coutinho Cabral Garcia Dias,

sócia-administradora da Cabral Garcia e administradora da Jofave.

10. Inicialmente, parece-me inquestionável que os CICs foram ofertados

publicamente. Conforme comprovado pela Acusação, as ofertas foram publicadas

por meio de anúncios em websites e em jornais de grande circulação (fls. 181 a

186, 207 e 208). Tais ofertas foram verificadas antes da concessão de dispensa de

registro e depois do Alerta de Mercado, ensejando, inclusive, um stop order

publicado em 10.09.2014 (Deliberação CVM nº 725).

11. Diante dos fatos apurados, concluo que houve irregularidade nas ofertas de

CICs em questão, uma vez que restou configurada a oferta pública de valores

mobiliários sem a prévia obtenção de registro, ou de dispensa de registro, para a

referida oferta.

12. As incorporadoras usualmente são responsáveis pela oferta pública dos

condo-hoteis e, nessa função, praticam atos de distribuição. Não obstante, pode

haver casos em que os esforços de distribuição são realizados por (ou também por)

outros agentes4.

13. Os elementos apresentados pela acusação para comprovar a existência de

oferta pública irregular deixam clara a participação das Incorporadoras na

distribuição. A Cabral Garcia publicou os já referidos anúncios em jornais de grande

circulação, nos quais conta, inclusive, uma ressalva específica que todos os seus

empreendimentos teriam seguro de término da obra.

14. Ademais, a Cabral Garcia figura como construtora responsável pelo

empreendimento no contrato de promessa de compra e venda (cláusula 9.2).

Apesar de os contratos terem sido firmados entre a Jofave e os investidores, a

Cabral Garcia é que mantinha contanto com os investidores desde o início das

tratativas, sendo a responsável a oferecer a opção de rescisão do contrato de

promessa de compra e venda aos investidores (fls. 121, 124 e 135).

15. Por sua vez, Jofave atuou como incorporadora do Empreendimento, sendo

parte signatária dos quatro contratos de promessa de compra e venda das CICs

celebrados no período coberto por este Processo, o que comprava a sua

participação nas vendas irregulares de valores mobiliários (fls. 340 a 392 do Doc.

SEI nº 0409141). Ainda, a Cabral Garcia é sócia da Jofave, o que demonstra a

atuação conjunta das Incorporadoras na realização de ofertas públicas irregulares.

16. Já Alice Coutinho Cabral Garcia Dias é sócia-administradora da Cabral Garcia

e administradora da Jofave. Por tal motivo, deve ser responsabilizada pelas

mesmas infrações praticadas pelas sociedades que administra, conforme o disposto

no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/2003.

IV. Dosimetria.

17. Passo, enfim, à dosimetria da pena. No julgamento dos já mencionados

Processos CVM SEI números 19957.0003266/2017-90 e 19957.008081/2016-91, o

Diretor Henrique Machado propôs que as penalidades a serem cominadas aos

envolvidos em ofertas irregulares de CICs hoteleiros fossem aplicadas por oferta,

mas, moduladas em razão de alguns elementos, nomeadamente o período em que

a irregularidade foi praticada e o número de unidades vendidas.

18. No caso em tela, as Incorporadoras venderam de forma irregular quatro

unidades de CICs relacionadas ao Empreendimento no período entre 14.06.2014 e

09.09.2014, dia anterior à aprovação pelo Colegiado da CVM da stop order

(Deliberação CVM nº 725/2014) referente às ofertas relacionadas com vários

empreendimentos hoteleiros da Cabral Garcia, inclusive o Empreendimento.

19. A Deliberação da CVM certamente não surpreendeu a Cabral Garcia, que

vinha interagindo com a SER ao menos desde novembro de 2013. Em fevereiro de

2014, em virtude de novos ofícios, representantes da Cabral Garcia se reuniram

com técnicos da CVM, tendo se comprometido a apresentar pedido de dispensa de

registro. Não obstante, continuou publicando anúncios em jornais até a edição da

stop order, tendo apenas formalizado os pedidos de dispensa em novembro de

2014. Parece-me claro, portanto, que a oferta prosseguiu durante período em que

deve ser aplicada sanção.

20. Ressalto, ademais, ter havido tentativa de sanar a irregularidade, facultando

aos quatro investidores a possibilidade de distrato. Não houve, contudo, acordo

entre as partes, razão pela qual me parece cabível a aplicação de penalidade.

Contudo, considerando a pequena quantidade de unidades imobiliárias vendidas,

voto, em linha com os precedentes julgados e com fulcro no art. 11, inciso I, da Lei

nº 6.385/76, pela aplicação da penalidade de advertência.

V. Conclusão.

21. Por todo o exposto, voto:

(a) Pela condenação de Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda.

– ME à penalidade de advertência pela realização de oferta de valores

mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei n]

6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa

prevista no inciso I do +5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º

da Instrução CVM nº 400/2003;

(b) Pela condenação de Jofave Barbará Hotel Ltda. à penalidade de

advertência pela realização de oferta de valores mobiliários sem a

obtenção do registro revisto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º

da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I

do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº

400/2003;

(c) Pela condenação de Aline Coutinho Cabral Garcia Dias, na qualidade de

administradora, nos termos do art. 56-B, da Instrução CVM nº

400/2003, da Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME

e da Jofave Barbará Hotel Ltda., à penalidade de advertência pela

realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro

previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM

nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da

Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03;

(d) Pela absolvição de HMA Consultoria Empresarial Ltda. da acusação de

realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro

previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM

nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da

Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03;

(e) Pela absolvição de Elialdi Gomes de Melo, na qualidade de

administrador da HMA Consultoria Empresarial Ltda., da acusação de

realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro

previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM

nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da

Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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