CVM · Colegiado · 25/03/2014
Processo Administrativo Sancionador nº SP2012/218
Processo Administrativo Sancionador nº SP2012/218
Decisão
(i) pela condenação de Alexandre Cony dos Santos Junior às penalidades de: (a) multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao prescrito no artigo 3º da Instrução CVM nº 434/06, definida como infração grave de acordo com §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos do artigo 18, inciso I, da Instrução CVM nº 434/06; e (b) multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao prescrito no artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99, c.c. o artigo 23 da Lei nº 6.385/76, definida como infração grave de acordo com §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos do artigo 18, caput, da Instrução CVM nº 306/99; (ii) pela condenação de CW7 Agentes Autônomos Ltda, à penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao prescrito no artigo 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 434/06; (iii) pela condenação de Walpires S/A Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários, à penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao artigo 17, §2º, da Instrução CVM nº 434/06. 34. Finalmente, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 02/13, de 04.01.13, para as providências que julgar cabíveis no âmbito de sua competência. É o meu voto. Rio de Janeiro, 25 de março de 2014. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Diretor-Relator 12/13
Inteiro teor
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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
SP2012/218
Acusados: Alexandre Cony dos Santos Junior.
CW7 Agentes Autônomos Ltda.
Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários.
Ementa: Atividade irregular de agente autônomo de investimento - atividade irregular de
administração de carteira de valores mobiliários - delegação indevida de serviços - dever de
supervisão. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com
base na prova dos autos e na legislação aplicável, na forma do inciso II, do artigo 11, da Lei
nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:
1. Condenar Alexandre Cony dos Santos Junior:
1.1. Ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por sua
atuação irregular como agente autônomo de investimento, em infração ao art.
3º da Instrução CVM nº 434/06, definida como infração grave, de acordo com o
§3º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, nos termos do art. 18, inciso I, da Instrução
CVM nº 434/06; e
1.2. Ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por sua
atuação irregular como administrador de carteira, em infração ao art. 3º da
Instrução CVM nº 306/99, combinado com o art. 23 da Lei nº 6.385/76, definida
como infração grave, de acordo com o §3º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, nos
termos do art. 18, caput, da Instrução CVM nº 306/99.
2. Condenar a CW7 Agentes Autônomos Ltda. ao pagamento de multa pecuniária
no valor de R$500.000,00, na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por
infração ao prescrito no artigo 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 434/06; e
3. Condenar a Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários ao
pagamento de multa pecuniária no valor de R$500.000,00, na forma do inciso II
do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao artigo 17, § 2º, da Instrução CVM nº
434/06.
4. O Colegiado determinou, por fim, que se comunique o resultado do presente
julgamento à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao
Ofício/CVM/SGE/Nº02/13, de 04.01.2013, para as providências que aquela Procuradoria
julgue cabíveis no âmbito de sua competência.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação
da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo
esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em
dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
Proferiu defesa oral a advogada Gloria Maria Cunha de Macedo Soares Porchat,
representante da Walpires S.A. CCTVM.
Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria
Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes,
Relator, Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que
presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
41. Em 04.01.13, o Superintendente Geral da CVM[20] encaminhou cópia do termo de acusação à
Procuradoria da República no Estado de São Paulo. (fls. 2.400)
IV – Das Defesas
IV.1 – Da Defesa de Alexandre Cony dos Santos Junior (fl. 2.411)
42. Regularmente intimado, Alexandre Cony apresentou defesa onde afirmou que nunca teve a
intenção de abrir um clube de investimentos: as contas foram abertas para que os clientes operassem
pela Walpires, que lhe repassaria parte da corretagem gerada pelos negócios.
43. Sobre o processo de cadastramento dos clientes, a defesa afirma que alguns mandaram as fichas
por correio, outros entregaram pessoalmente e algumas foram entregues por ele.
44. Afirmou, ainda, que a transmissão de ordens era feita pelos clientes ou por ele, pois possuía
autorização para tanto, incluindo login e senha do home broker. Confirmou que os clientes estipularam
um valor como taxa de performance, que era calculada com base no lucro das operações por ele
sugeridas.
45. Reafirmou que as perdas sofridas pelos clientes resultaram de chamada de margem, num dia de
forte oscilação do mercado, e criticou a decisão da Walpires de bloquear as operações, impedindo os
clientes de continuar atuando.
46. Destacou, por fim, que após a decisão da Walpires de bloquear as contas, foram registradas
movimentações, durante vários dias, sem autorização, consentimento ou consulta aos clientes, ordens
que foram enviadas diretamente ao “sistema deles vindas de algum sistema da corretora Walpires”.
IV.2 – Da Defesa da Walpires S.A. CCTVM (fls. 2.426 a 2.449)
47. A Walpires apresentou sua defesa onde argumentou, primeiramente, que os clientes, desejando
investir em mercado que sabidamente envolve alto grau de risco, se cadastraram livremente junto aos
intermediários, outorgando mandato tácito e suficiente para que outra pessoa realizasse as operações
em seus nomes, fornecendo até mesmo senha e valores a este terceiro, o que demonstraria que o desejo
destes clientes não era realizar pessoalmente as movimentações.
48. Afirmou, também, não conhecer a existência desta terceira pessoa, Alexandre Cony, que teria
atuado em nome dos clientes e ela recomendado e que, por estas razões, faltou motivação à acusação
que se limitou a apontar a regra contida no §2º do art. 17 da Instrução CVM nº 434, sem delimitar
claramente a falta imputável “que pudesse vir a caracterizar desconsideração ao dever de diligência
sobre os atos de agente autônomo regularmente contratado”.
49. A defesa arguiu ainda que a narração detalhada do fato acontecido é uma exigência não apenas
processual, como se infere do contido no artigo 41 do Código de Processo Penal, mas constitucional, para
efetivação do princípio do contraditório, presente no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Além,
tratar-se-ia de uma exigência de cunho material “pautada no princípio da culpabilidade normativa,
caracterizada por uma apuração de culpa do fato”.
50. Argumentou a Walpires que, no direito brasileiro, vige a premissa de que sem a constatação de
culpabilidade não há que se falar em pena e que, tanto no âmbito penal quanto no âmbito do processo
administrativo sancionador, a responsabilidade só pode ser imputada ao agente quando diante de uma
conduta que enseja a verificação do dolo ou culpa. Nesse sentido, a Walpires sustenta que não poderia
suspeitar da existência de um terceiro agindo junto a clientes, e que, portanto, não poderia ser arguida
qualquer culpabilidade por falta de supervisão das atividades da CW7, seu agente autônomo.
51. A Walpires reafirmou que foi cuidadosa, não apenas junto aos clientes, alertando-os por meio de
seus contratos e só a eles transmitindo os dados e senhas secretas, mas também junto a CW7, mediante
cláusulas claras e objetivas presentes no contrato com ela firmado, que vedam a atuação de pessoa não
credenciada por esta CVM, adotando, assim, todas as providências e diligências que estavam a seu
alcance. A seu ver, o impedimento das ocorrências aqui tratadas só seria possível por meio de “atitude
heróica ou, quiçá, pautada em dons quase que premonitórios”.
52. Nesse sentido, questionou a defendente sobre que conduta específica teria deixado de praticar, ou
praticado com negligência, que poderia ter evitado a ocorrência dos eventos objeto desse processo,
relacionados à atuação de um terceiro junto a seus clientes.
53. Citou, ainda, a distância superior a 500 km entre o local onde exerce suas atividades e a sede da
CW7.
54. Ressaltou sua ampla colaboração com a apuração dos fatos, ao fornecer todos os elementos,
esclarecimentos e documentos, além de ter assumido integralmente todos os prejuízos decorrentes das
operações, inclusive com reparação aos clientes. Destacou não ter sido omissa na fiscalização dos atos da
CW7, e creditou a ocorrência das irregularidades ao fato de Alexandre Cony ter contado “com a efetiva e
imprescindível colaboração ou participação dos próprios reclamantes e ex-clientes da DEFENDENTE [a
Walpires], inclusive mediante a consciente entrega de senhas e até de valores”.
55. Finalmente, criticou o fato de todas as conclusões e provas obtidas contra ela terem partido
essencialmente do depoimento de Alexandre Cony e dos relatos dos três únicos clientes que
apresentaram reclamação de cunho patrimonial.
IV.3 – Da Defesa da CW7 Agentes Autônomos Ltda. (fls. 2.451 a 2.459)
56. A CW7 apresentou a sua defesa onde, de início, afirmou ser uma empresa de agentes autônomos
em que todos são devidamente credenciados junto à CVM e possuem autorização para realizar operações
no mercado de valores mobiliários.
57. Em relação ao cadastro dos clientes, a CW7 alegou que a Walpires sempre teve ciência de todos os
clientes vinculados à corretora, posto que eram devidamente observados os procedimentos exigidos pela
mesma para abertura de contas, como a cópia de documentos pessoais, o preenchimento de ficha
cadastral e o depósito de quantias que garantissem a realização de operações.
58. Neste sentido, declarou a defendente que a Walpires sempre teve conhecimento de todos os
clientes ligados à CW7, bem como dos procedimentos exigidos para a abertura de contas e demais
exigências para que as operações pudessem ser realizadas. Eram exigidos documentos pessoais dos
clientes, preenchimento de ficha cadastral e abertura de conta para depósito de garantias, possibilitando
assim a realização de operações.
59. Ainda nos termos da defesa, a Walpires sempre foi a responsável pelas condutas sob análise neste
processo, sendo ainda quem determinava a forma e o modo de agir por cada um de seus clientes. A
corretora detinha o controle, a posse e a guarda de todas as fichas cadastrais dos clientes. A CW7, por
sua vez, alegou jamais ter solicitado permissão à corretora para que as contas fossem movimentadas
com o intuito de reverter prejuízos.
60. A CW7 concluiu que não deve prosperar a acusação a ela imputada, nem mesmo a incidência da
infração grave, pois não houve a contratação de Alexandre Cony. Por tudo o que consta no processo,
reconheceu que o mesmo praticara irregularmente a atividade de agente autônomo de investimentos, ao
agenciar clientes e ao realizar propagandas na internet e em outros veículos de informação, assim como
ao oferecer ganhos rápidos a pessoas idôneas e que não possuíam capacidade plena de compreensão do
que poderia acontecer. Ludibriara ainda as diversas corretoras para as quais ofereceu seus serviços,
mesmo não possuindo autorização da CVM.
61. Por fim, a CW7 afirmou que “restou amplamente comprovada ser da Corretora Walpires” a
responsabilidade sobre as operações realizadas por clientes sem a devida anuência dos mesmos.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
---------------[1]Ofício 240/07 – SAL, de 26.07.07;
[2] Ofício/CVM/SMI/GMN/Nº 099, de 24.07.07;
[3] Ofício/CVM/SMI/GMN/Nº 100, de 24.07.07.
[4] Segundo o investidor, o operador mencionou possuir outros dez clientes.
[5] Ofício/CVM/SOI/GOI-1/Nº 785/2007 (fl. 217)
[6] Sócia da CW7 Agentes Autônomos Ltda.
[7] Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº005/2008.
[8] Diferença entre a corretagem bruta e os descontos concedidos a alguns clientes.
[9] Ofício/CVM/SMI/GMN/Nº 172/12, de 18.07.12 (fls. 2320 a 2322);
[10] Ofício/CVM/SMI/GMN/nº 173/12, de 18.07.12 (fls. 2340 a 2342).
[11]“Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa
natural ou jurídica autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma
ou mais instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.”
[12]“Art. 18. Constituem infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de
1 9 7 6 :
I – o exercício da
atividade de agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada, nos termos desta Instrução,
ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos;”
[13]“Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei
de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe
incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
(...) III - suspensão
do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do
sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de
Valores Mobiliários;
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no
inciso anterior;
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou
operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de
autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma
ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
( . . . ) § 3º
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput
deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da
Comissão de Valores Mobiliários.”
[14]“Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por
pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.”
[15] Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras
pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários
entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por
conta do comitente.
§ 2º Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na
gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.
[16] Art. 16. É vedado ao agente autônomo de investimento:
(...)
VI – delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto
do contrato celebrado com a instituição intermediária.
[17] Art. 1o. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, a contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (art.
15 da Lei no 6.385/76) ou administrador de fundos disciplinados e fiscalizados pela CVM, de pessoas não
autorizadas e/ou registradas nesta autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei no 6.385/76, para
a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento
e/ou captação de clientes.
[18] Art. 17. O agente autônomo de investimento é responsável, civil e administrativamente, no
exercício de suas atividades, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos atos
que infringirem normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua eventual responsabilidade penal.
(...)
§2º A responsabilidade administrativa da instituição intermediária decorrerá de eventual falta
em seu dever de supervisão sobre os atos praticados pelo agente autônomo.
[19] MEMO Nº97/2012/GJU-4/PFE/AGU, de 31.10.12;
[20] Ofício/CVM/SGE/Nº 02/13, de 04.01.13.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2012/218
Acusados: Alexandre Cony dos Santos Junior
CW7 Agentes Autônomos Ltda.
Walpires S/A Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários
Assunto: Atividade irregular de agente autônomo de investimento (infração ao artigo 3º da Instrução
CVM nº 434/06); atividade irregular de administração de carteira de valores mobiliários
para a inoperância da Walpires. Afinal, uma das características do agente autônomo é exatamente o de
exercer as suas atividades remotamente, distante da entidade que o contratou, de forma a possibilitar a
ampliação da sua área de atuação e a sua capacidade de captar novos clientes.
28. Assim, não é aceitável que a Walpires tente se isentar de responsabilidade apoiada na distância
territorial que a separa da CW7, circunstância que era do seu conhecimento no momento em que tal
contratação foi formalizada, e que certamente foi vista naquele momento como um fator positivo, capaz
de ampliar os seus negócios, ao possibilitar a captação de clientes na cidade do Rio de Janeiro.
29. A Walpires, além de reconhecer que não exerceu nenhuma vigilância sobre as atividades
desenvolvidas pela CW7 , permitindo que ela se utilizasse dos serviços de pessoa não credenciada,
também não logrou comprovar que estabelecera controles mínimos que lhe permitisse aferir a qualidade
e a regularidade dos serviços prestados por sua contratada, atitude que caracteriza um completo
desprezo pelas regras a ela imposta pela CVM.
30. Julgo oportuno consignar que a própria diretoria da Walpires reconheceu que falhou ao permitir que
clientes não indicassem em suas fichas cadastrais que terceiros estariam autorizados a dar ordens em
seus nomes. Tal demonstração de desapego às regras relativas ao funcionamento do mercado
certamente facilitou a atuação irregular de Alexandre Cony.
31. Registro, ainda, que, ao contrário do alegado pela Walpires, o conjunto probatório deste processo
não está construído essencialmente sobre os depoimentos de Alexandre Cony e dos “três únicos clientes
que apresentaram reclamação de cunho patrimonial” (fl. 2.434). Tanto a CW7 quanto à Walpires tiveram
oportunidades de se manifestar nos autos, e assim o fizeram. Adicionalmente, não se deve desconsiderar
o trabalho de inspeção realizado pela CVM, o qual, em elevada medida, corroborou aspectos
fundamentais das denúncias e reclamações apresentadas pelos ex-clientes da corretora.
32. Por último, destaco que a CVM corretamente rotulou como infração de natureza grave a atuação de
pessoas como agente autônomo e administrador de recursos sem as competentes autorizações, em razão
do potencial dano que tais ilícitos podem causar ao mercado em geral e aos investidores em particular.
No caso concreto, não menos graves foram as atuações da CW7 e da Walpires, por permitirem que
Alexandre Cony atuasse sem deter as indispensáveis autorizações. Ao acolhê-lo, sabedoras da situação
irregular em que se encontravam, elas viabilizaram a sua atuação que, como já demonstrado, se mostrou
danosa ao funcionamento regular do mercado e acarretou prejuízos aos investidores por ele captados.
33. Considerando o exposto, a situação específica de cada um dos acusados e as provas constantes dos
autos, voto:
(i) pela condenação de Alexandre Cony dos Santos Junior às penalidades de:
(a) multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº
6.385/76, por infração ao prescrito no artigo 3º da Instrução CVM nº 434/06, definida como infração
grave de acordo com §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos do artigo 18, inciso I, da
Instrução CVM nº 434/06; e
(b) multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei
nº 6.385/76, por infração ao prescrito no artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99, c.c. o artigo 23 da Lei
nº 6.385/76, definida como infração grave de acordo com §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, nos
termos do artigo 18, caput, da Instrução CVM nº 306/99;
(ii) pela condenação de CW7 Agentes Autônomos Ltda, à penalidade de multa no valor de R$500.000,00
(quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao prescrito no
artigo 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 434/06;
(iii) pela condenação de Walpires S/A Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários, à penalidade de
multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº
6.385/76, por infração ao artigo 17, §2º, da Instrução CVM nº 434/06.
34. Finalmente, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado à Procuradoria da
República no Estado de São Paulo, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 02/13, de 04.01.13, para as
providências que julgar cabíveis no âmbito de sua competência.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
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