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CVM · Colegiado · 25/03/2014

Processo Administrativo Sancionador nº SP2012/218

Processo Administrativo Sancionador nº SP2012/218

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Atividade irregular de agente autônomo de investimento - atividade irregular de administração de carteira de valores mobiliários - delegação indevida de serviços - dever de supervisão. Multas.

Decisão

(i) pela condenação de Alexandre Cony dos Santos Junior às penalidades de: (a) multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao prescrito no artigo 3º da Instrução CVM nº 434/06, definida como infração grave de acordo com §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos do artigo 18, inciso I, da Instrução CVM nº 434/06; e (b) multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao prescrito no artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99, c.c. o artigo 23 da Lei nº 6.385/76, definida como infração grave de acordo com §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos do artigo 18, caput, da Instrução CVM nº 306/99; (ii) pela condenação de CW7 Agentes Autônomos Ltda, à penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao prescrito no artigo 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 434/06; (iii) pela condenação de Walpires S/A Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários, à penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao artigo 17, §2º, da Instrução CVM nº 434/06. 34. Finalmente, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 02/13, de 04.01.13, para as providências que julgar cabíveis no âmbito de sua competência. É o meu voto. Rio de Janeiro, 25 de março de 2014. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Diretor-Relator 12/13

Inteiro teor

20.576 caracteres transcritos do PDF oficial

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

SP2012/218

Acusados: Alexandre Cony dos Santos Junior.

CW7 Agentes Autônomos Ltda.

Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários.

Ementa: Atividade irregular de agente autônomo de investimento - atividade irregular de

administração de carteira de valores mobiliários - delegação indevida de serviços - dever de

supervisão. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com

base na prova dos autos e na legislação aplicável, na forma do inciso II, do artigo 11, da Lei

nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Condenar Alexandre Cony dos Santos Junior:

1.1. Ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por sua

atuação irregular como agente autônomo de investimento, em infração ao art.

3º da Instrução CVM nº 434/06, definida como infração grave, de acordo com o

§3º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, nos termos do art. 18, inciso I, da Instrução

CVM nº 434/06; e

1.2. Ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por sua

atuação irregular como administrador de carteira, em infração ao art. 3º da

Instrução CVM nº 306/99, combinado com o art. 23 da Lei nº 6.385/76, definida

como infração grave, de acordo com o §3º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, nos

termos do art. 18, caput, da Instrução CVM nº 306/99.

2. Condenar a CW7 Agentes Autônomos Ltda. ao pagamento de multa pecuniária

no valor de R$500.000,00, na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por

infração ao prescrito no artigo 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 434/06; e

3. Condenar a Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários ao

pagamento de multa pecuniária no valor de R$500.000,00, na forma do inciso II

do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao artigo 17, § 2º, da Instrução CVM nº

434/06.

4. O Colegiado determinou, por fim, que se comunique o resultado do presente

julgamento à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao

Ofício/CVM/SGE/Nº02/13, de 04.01.2013, para as providências que aquela Procuradoria

julgue cabíveis no âmbito de sua competência.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação

da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo

esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em

dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Proferiu defesa oral a advogada Gloria Maria Cunha de Macedo Soares Porchat,

representante da Walpires S.A. CCTVM.

Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes,

Relator, Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que

presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

41. Em 04.01.13, o Superintendente Geral da CVM[20] encaminhou cópia do termo de acusação à

Procuradoria da República no Estado de São Paulo. (fls. 2.400)

IV – Das Defesas

IV.1 – Da Defesa de Alexandre Cony dos Santos Junior (fl. 2.411)

42. Regularmente intimado, Alexandre Cony apresentou defesa onde afirmou que nunca teve a

intenção de abrir um clube de investimentos: as contas foram abertas para que os clientes operassem

pela Walpires, que lhe repassaria parte da corretagem gerada pelos negócios.

43. Sobre o processo de cadastramento dos clientes, a defesa afirma que alguns mandaram as fichas

por correio, outros entregaram pessoalmente e algumas foram entregues por ele.

44. Afirmou, ainda, que a transmissão de ordens era feita pelos clientes ou por ele, pois possuía

autorização para tanto, incluindo login e senha do home broker. Confirmou que os clientes estipularam

um valor como taxa de performance, que era calculada com base no lucro das operações por ele

sugeridas.

45. Reafirmou que as perdas sofridas pelos clientes resultaram de chamada de margem, num dia de

forte oscilação do mercado, e criticou a decisão da Walpires de bloquear as operações, impedindo os

clientes de continuar atuando.

46. Destacou, por fim, que após a decisão da Walpires de bloquear as contas, foram registradas

movimentações, durante vários dias, sem autorização, consentimento ou consulta aos clientes, ordens

que foram enviadas diretamente ao “sistema deles vindas de algum sistema da corretora Walpires”.

IV.2 – Da Defesa da Walpires S.A. CCTVM (fls. 2.426 a 2.449)

47. A Walpires apresentou sua defesa onde argumentou, primeiramente, que os clientes, desejando

investir em mercado que sabidamente envolve alto grau de risco, se cadastraram livremente junto aos

intermediários, outorgando mandato tácito e suficiente para que outra pessoa realizasse as operações

em seus nomes, fornecendo até mesmo senha e valores a este terceiro, o que demonstraria que o desejo

destes clientes não era realizar pessoalmente as movimentações.

48. Afirmou, também, não conhecer a existência desta terceira pessoa, Alexandre Cony, que teria

atuado em nome dos clientes e ela recomendado e que, por estas razões, faltou motivação à acusação

que se limitou a apontar a regra contida no §2º do art. 17 da Instrução CVM nº 434, sem delimitar

claramente a falta imputável “que pudesse vir a caracterizar desconsideração ao dever de diligência

sobre os atos de agente autônomo regularmente contratado”.

49. A defesa arguiu ainda que a narração detalhada do fato acontecido é uma exigência não apenas

processual, como se infere do contido no artigo 41 do Código de Processo Penal, mas constitucional, para

efetivação do princípio do contraditório, presente no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Além,

tratar-se-ia de uma exigência de cunho material “pautada no princípio da culpabilidade normativa,

caracterizada por uma apuração de culpa do fato”.

50. Argumentou a Walpires que, no direito brasileiro, vige a premissa de que sem a constatação de

culpabilidade não há que se falar em pena e que, tanto no âmbito penal quanto no âmbito do processo

administrativo sancionador, a responsabilidade só pode ser imputada ao agente quando diante de uma

conduta que enseja a verificação do dolo ou culpa. Nesse sentido, a Walpires sustenta que não poderia

suspeitar da existência de um terceiro agindo junto a clientes, e que, portanto, não poderia ser arguida

qualquer culpabilidade por falta de supervisão das atividades da CW7, seu agente autônomo.

51. A Walpires reafirmou que foi cuidadosa, não apenas junto aos clientes, alertando-os por meio de

seus contratos e só a eles transmitindo os dados e senhas secretas, mas também junto a CW7, mediante

cláusulas claras e objetivas presentes no contrato com ela firmado, que vedam a atuação de pessoa não

credenciada por esta CVM, adotando, assim, todas as providências e diligências que estavam a seu

alcance. A seu ver, o impedimento das ocorrências aqui tratadas só seria possível por meio de “atitude

heróica ou, quiçá, pautada em dons quase que premonitórios”.

52. Nesse sentido, questionou a defendente sobre que conduta específica teria deixado de praticar, ou

praticado com negligência, que poderia ter evitado a ocorrência dos eventos objeto desse processo,

relacionados à atuação de um terceiro junto a seus clientes.

53. Citou, ainda, a distância superior a 500 km entre o local onde exerce suas atividades e a sede da

CW7.

54. Ressaltou sua ampla colaboração com a apuração dos fatos, ao fornecer todos os elementos,

esclarecimentos e documentos, além de ter assumido integralmente todos os prejuízos decorrentes das

operações, inclusive com reparação aos clientes. Destacou não ter sido omissa na fiscalização dos atos da

CW7, e creditou a ocorrência das irregularidades ao fato de Alexandre Cony ter contado “com a efetiva e

imprescindível colaboração ou participação dos próprios reclamantes e ex-clientes da DEFENDENTE [a

Walpires], inclusive mediante a consciente entrega de senhas e até de valores”.

55. Finalmente, criticou o fato de todas as conclusões e provas obtidas contra ela terem partido

essencialmente do depoimento de Alexandre Cony e dos relatos dos três únicos clientes que

apresentaram reclamação de cunho patrimonial.

IV.3 – Da Defesa da CW7 Agentes Autônomos Ltda. (fls. 2.451 a 2.459)

56. A CW7 apresentou a sua defesa onde, de início, afirmou ser uma empresa de agentes autônomos

em que todos são devidamente credenciados junto à CVM e possuem autorização para realizar operações

no mercado de valores mobiliários.

57. Em relação ao cadastro dos clientes, a CW7 alegou que a Walpires sempre teve ciência de todos os

clientes vinculados à corretora, posto que eram devidamente observados os procedimentos exigidos pela

mesma para abertura de contas, como a cópia de documentos pessoais, o preenchimento de ficha

cadastral e o depósito de quantias que garantissem a realização de operações.

58. Neste sentido, declarou a defendente que a Walpires sempre teve conhecimento de todos os

clientes ligados à CW7, bem como dos procedimentos exigidos para a abertura de contas e demais

exigências para que as operações pudessem ser realizadas. Eram exigidos documentos pessoais dos

clientes, preenchimento de ficha cadastral e abertura de conta para depósito de garantias, possibilitando

assim a realização de operações.

59. Ainda nos termos da defesa, a Walpires sempre foi a responsável pelas condutas sob análise neste

processo, sendo ainda quem determinava a forma e o modo de agir por cada um de seus clientes. A

corretora detinha o controle, a posse e a guarda de todas as fichas cadastrais dos clientes. A CW7, por

sua vez, alegou jamais ter solicitado permissão à corretora para que as contas fossem movimentadas

com o intuito de reverter prejuízos.

60. A CW7 concluiu que não deve prosperar a acusação a ela imputada, nem mesmo a incidência da

infração grave, pois não houve a contratação de Alexandre Cony. Por tudo o que consta no processo,

reconheceu que o mesmo praticara irregularmente a atividade de agente autônomo de investimentos, ao

agenciar clientes e ao realizar propagandas na internet e em outros veículos de informação, assim como

ao oferecer ganhos rápidos a pessoas idôneas e que não possuíam capacidade plena de compreensão do

que poderia acontecer. Ludibriara ainda as diversas corretoras para as quais ofereceu seus serviços,

mesmo não possuindo autorização da CVM.

61. Por fim, a CW7 afirmou que “restou amplamente comprovada ser da Corretora Walpires” a

responsabilidade sobre as operações realizadas por clientes sem a devida anuência dos mesmos.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

---------------[1]Ofício 240/07 – SAL, de 26.07.07;

[2] Ofício/CVM/SMI/GMN/Nº 099, de 24.07.07;

[3] Ofício/CVM/SMI/GMN/Nº 100, de 24.07.07.

[4] Segundo o investidor, o operador mencionou possuir outros dez clientes.

[5] Ofício/CVM/SOI/GOI-1/Nº 785/2007 (fl. 217)

[6] Sócia da CW7 Agentes Autônomos Ltda.

[7] Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº005/2008.

[8] Diferença entre a corretagem bruta e os descontos concedidos a alguns clientes.

[9] Ofício/CVM/SMI/GMN/Nº 172/12, de 18.07.12 (fls. 2320 a 2322);

[10] Ofício/CVM/SMI/GMN/nº 173/12, de 18.07.12 (fls. 2340 a 2342).

[11]“Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa

natural ou jurídica autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma

ou mais instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.”

[12]“Art. 18. Constituem infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de

1 9 7 6 :

I – o exercício da

atividade de agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada, nos termos desta Instrução,

ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos;”

[13]“Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei

de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe

incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

(...) III - suspensão

do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do

sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de

Valores Mobiliários;

IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no

inciso anterior;

V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;

VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;

VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou

operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de

autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;

VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma

ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

( . . . ) § 3º

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput

deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da

Comissão de Valores Mobiliários.”

[14]“Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por

pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.”

[15] Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras

pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários

entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por

conta do comitente.

§ 2º Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na

gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.

[16] Art. 16. É vedado ao agente autônomo de investimento:

(...)

VI – delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto

do contrato celebrado com a instituição intermediária.

[17] Art. 1o. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de

dezembro de 1976, a contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (art.

15 da Lei no 6.385/76) ou administrador de fundos disciplinados e fiscalizados pela CVM, de pessoas não

autorizadas e/ou registradas nesta autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei no 6.385/76, para

a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento

e/ou captação de clientes.

[18] Art. 17. O agente autônomo de investimento é responsável, civil e administrativamente, no

exercício de suas atividades, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos atos

que infringirem normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua eventual responsabilidade penal.

(...)

§2º A responsabilidade administrativa da instituição intermediária decorrerá de eventual falta

em seu dever de supervisão sobre os atos praticados pelo agente autônomo.

[19] MEMO Nº97/2012/GJU-4/PFE/AGU, de 31.10.12;

[20] Ofício/CVM/SGE/Nº 02/13, de 04.01.13.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2012/218

Acusados: Alexandre Cony dos Santos Junior

CW7 Agentes Autônomos Ltda.

Walpires S/A Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários

Assunto: Atividade irregular de agente autônomo de investimento (infração ao artigo 3º da Instrução

CVM nº 434/06); atividade irregular de administração de carteira de valores mobiliários

para a inoperância da Walpires. Afinal, uma das características do agente autônomo é exatamente o de

exercer as suas atividades remotamente, distante da entidade que o contratou, de forma a possibilitar a

ampliação da sua área de atuação e a sua capacidade de captar novos clientes.

28. Assim, não é aceitável que a Walpires tente se isentar de responsabilidade apoiada na distância

territorial que a separa da CW7, circunstância que era do seu conhecimento no momento em que tal

contratação foi formalizada, e que certamente foi vista naquele momento como um fator positivo, capaz

de ampliar os seus negócios, ao possibilitar a captação de clientes na cidade do Rio de Janeiro.

29. A Walpires, além de reconhecer que não exerceu nenhuma vigilância sobre as atividades

desenvolvidas pela CW7 , permitindo que ela se utilizasse dos serviços de pessoa não credenciada,

também não logrou comprovar que estabelecera controles mínimos que lhe permitisse aferir a qualidade

e a regularidade dos serviços prestados por sua contratada, atitude que caracteriza um completo

desprezo pelas regras a ela imposta pela CVM.

30. Julgo oportuno consignar que a própria diretoria da Walpires reconheceu que falhou ao permitir que

clientes não indicassem em suas fichas cadastrais que terceiros estariam autorizados a dar ordens em

seus nomes. Tal demonstração de desapego às regras relativas ao funcionamento do mercado

certamente facilitou a atuação irregular de Alexandre Cony.

31. Registro, ainda, que, ao contrário do alegado pela Walpires, o conjunto probatório deste processo

não está construído essencialmente sobre os depoimentos de Alexandre Cony e dos “três únicos clientes

que apresentaram reclamação de cunho patrimonial” (fl. 2.434). Tanto a CW7 quanto à Walpires tiveram

oportunidades de se manifestar nos autos, e assim o fizeram. Adicionalmente, não se deve desconsiderar

o trabalho de inspeção realizado pela CVM, o qual, em elevada medida, corroborou aspectos

fundamentais das denúncias e reclamações apresentadas pelos ex-clientes da corretora.

32. Por último, destaco que a CVM corretamente rotulou como infração de natureza grave a atuação de

pessoas como agente autônomo e administrador de recursos sem as competentes autorizações, em razão

do potencial dano que tais ilícitos podem causar ao mercado em geral e aos investidores em particular.

No caso concreto, não menos graves foram as atuações da CW7 e da Walpires, por permitirem que

Alexandre Cony atuasse sem deter as indispensáveis autorizações. Ao acolhê-lo, sabedoras da situação

irregular em que se encontravam, elas viabilizaram a sua atuação que, como já demonstrado, se mostrou

danosa ao funcionamento regular do mercado e acarretou prejuízos aos investidores por ele captados.

33. Considerando o exposto, a situação específica de cada um dos acusados e as provas constantes dos

autos, voto:

(i) pela condenação de Alexandre Cony dos Santos Junior às penalidades de:

(a) multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº

6.385/76, por infração ao prescrito no artigo 3º da Instrução CVM nº 434/06, definida como infração

grave de acordo com §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos do artigo 18, inciso I, da

Instrução CVM nº 434/06; e

(b) multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei

nº 6.385/76, por infração ao prescrito no artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99, c.c. o artigo 23 da Lei

nº 6.385/76, definida como infração grave de acordo com §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, nos

termos do artigo 18, caput, da Instrução CVM nº 306/99;

(ii) pela condenação de CW7 Agentes Autônomos Ltda, à penalidade de multa no valor de R$500.000,00

(quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao prescrito no

artigo 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 434/06;

(iii) pela condenação de Walpires S/A Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários, à penalidade de

multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº

6.385/76, por infração ao artigo 17, §2º, da Instrução CVM nº 434/06.

34. Finalmente, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado à Procuradoria da

República no Estado de São Paulo, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 02/13, de 04.01.13, para as

providências que julgar cabíveis no âmbito de sua competência.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

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