JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 01/07/2015

Processo Administrativo Sancionador nº SP2012/402

Processo Administrativo Sancionador nº SP2012/402

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Remuneração por prestação de serviço na qualidade de agente autônomo de investimento. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu Aplicar ao acusado Leandro Tadeu Silvestrini Junior a penalidade de multa pecuniária no valor de R$20.000,00, por infração ao art. 13, II, da Instrução CVM nº 497/2011. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/08. Ausente o acusado, sem representante constituído. Presente a Procuradora-federal Luciana Carvalho Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Luciana Dias, Relatora, Pablo Renteria e Roberto Tadeu Antunes Fernandes, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2015. Luciana Dias Diretora-Relatora Roberto Tadeu Antunes Fernandes Presidente da Sessão de Julgamento Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2012/0402

Inteiro teor

22.401 caracteres transcritos do PDF oficial

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº SP2012/402

Acusado: Leandro Tadeu Silvestrini Junior

Ementa: Remuneração por prestação de serviço na qualidade de agente autônomo de

investimento. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76,

decidiu Aplicar ao acusado Leandro Tadeu Silvestrini Junior a penalidade

de multa pecuniária no valor de R$20.000,00, por infração ao art. 13, II,

da Instrução CVM nº 497/2011.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538/08.

Ausente o acusado, sem representante constituído.

Presente a Procuradora-federal Luciana Carvalho Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Luciana Dias, Relatora,

Pablo Renteria e Roberto Tadeu Antunes Fernandes, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2015.

Luciana Dias

Diretora-Relatora

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Presidente da Sessão de Julgamento

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2012/0402

Acusado: Leandro Tadeu Silvestrini Junior

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade de agente autônomo por infração ao

art.13, II, da Instrução CVM nº 497, de 2011.

Relatora: Diretora Luciana Dias

Relatório

I. Introdução

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Acusação”) em face de Leandro

Tadeu Silvestrini Júnior (“Leandro Silvestrini”, ou “Acusado”), na qualidade de agente

autônomo vinculado à W.S.A.C.C.T.V.M. (“Corretora”).

II. Origem

2. O presente processo tem origem em reclamação protocolada na CVM em 3.4.2012

por E.Q.S.O. (“Reclamação” e “Reclamante”) (fls. 1-39), na qual teria indicado que:

i) como cliente da Corretora, o Reclamante teria entrado em contato, em 17.2.2012,

com a IN Agentes Autônomos de Investimento Ltda. (“Intrader”), prestadora de

serviço vinculada à Corretora, com o interesse de “robotizar uma estratégia” de

investimento (fl. 13);

ii) depois de receber um telefonema de Leandro Silvestrini, em 23.2.2012, o

Reclamante teria agendado reunião para conhecer as possíveis estratégias

desenvolvidas pela Intrader;

iii) nessa reunião, teriam sido acordadas: (a) a prestação de serviços por Leandro

Silvestrini, com tempo estimado de três horas e valor de R$100,00 por hora; e (b)

a vinculação da conta do Reclamante na Corretora a Leandro Silvestrini;

iv) essa vinculação teria sido solicitada pelo Reclamante à Corretora em 23 e

24.2.2012 e atendida em 24.2.2012;

v) em 26.2.2012, Leandro Silvestrini teria encaminhado e-mail ao Reclamante, por

meio de sua conta de e-mail pessoal, informando que suas atividades estavam

concluídas e que as estratégias desenvolvidas seriam submetidas a testes;

vi) em 27.2.2012, por meio de sua conta de e-mail da Intrader, Leandro Silvestrini

teria informado ao Reclamante que a prestação do serviço teria demandado 16

horas, razão pela qual seria cobrado o valor de R$1.600,00;

vii) depois de efetuar a transferência bancária para a conta pessoal de Leandro

Silvestrini, tendo em vista que o valor do serviço teria excedido o esperado, o

Reclamante teria solicitado descontos nos valores de corretagem; e

viii) em 16.3.2012, insatisfeito com o serviço prestado por Leandro Silvestrini, o

Reclamante teria solicitado por e-mail a devolução do valor de R$1.600,00.

III. Fatos

3. Segundo a Acusação, Leandro Silvestrini seria vinculado à Corretora como agente

autônomo desde novembro de 2011 e ainda seria membro da Intrader, também

vinculada à Corretora e na qual o agente autônomo seria responsável pelo setor de

algoritmos1.

4. Para analisar as informações contidas na reclamação protocolada por E.Q.S.O., a

Acusação se baseou nos seguintes e-mails acostados aos autos pelo Reclamante:

i) e-mail enviado pelo Reclamante à conta de e-mail da Intrader em 17.2.2012,

demonstrando interesse em “robotizar uma estratégia (....) para zerar ou

minimizar (...) perdas quando há uma reversão na tendência de uma opção que

[ele] est[ivesse] operando a volatilidade” (fl. 13);

ii) e-mail enviado pelo Reclamante à Corretora em 23.2.2012, solicitando o

“tombamento de [seu] cadastro para a carteira do Leandro Silvestrini, Cód. 611”

(fl. 15);

iii) e-mail enviado pela área de cadastro da Corretora ao Reclamante em 24.2.2012,

informando que a alteração de seu cadastro havia sido “efetuada conforme

solicitação” (fl. 16);

iv) e-mail enviado por Leandro Silvestrini ao Reclamante em 26.2.2012, contendo a

seguinte mensagem:“[t]erminamos aqui parece que está tudo rodando, agora

precisamos acertar os lotes com o dinheiro que vc [Reclamante] já tem em conta

para testarmos na prática. Amanhã só irei consertar na fórmula o horário de verão

e segunda já rodaremos” (fl. 20);

v) e-mail enviado por Leandro Silvestrini ao Reclamante em 27.2.2012, informando a

conclusão do serviço contratado, o valor final e os dados da conta bancária para

depósito (fls. 18/19);

vi) e-mail enviado pelo Reclamante a Leandro Silvestrini em 27.2.2012 para informar

que já havia feito a transferência do valor para a conta corrente deste último e

para averiguar a “possibilidade de desconto na corretagem” (fl. 18);

vii) e-mail enviado pelo Reclamante a Leandro Silvestrini em 16.3.2012 para

questionar o funcionamento das estratégias (fl. 39);

viii) e-mail enviado pelo Acusado ao Reclamante em 16.3.2012 para tratar do

funcionamento das estratégias (fls. 38/39); e

ix) e-mail enviado pelo Reclamante a Leandro Silvestrini em 16.3.2012 para

questionar o funcionamento das estratégias e solicitar a devolução de seu dinheiro

(fl. 38).

5. Depois de recebida a Reclamação, a Corretora foi instada pela Superintendência

de Orientações aos Investidores (“SOI”) a se manifestar sobre as alegações do

Reclamante (Ofício CVM/SOI/GOI-2/Nº 318/2012, fl. 48). Em resposta encaminhada em

31.5.2012 (fls. 57/58), a Corretora explicou que:

i) o Reclamante operava pessoalmente, via sistema home broker por meio da

plataforma CMA Series 4, demonstrando experiência “na realização de operações

no mercado e na utilização de mecanismos de plataforma” (fl. 57);

ii) não recebeu nenhuma solicitação do Reclamante relacionada ao desenvolvimento

de estratégias;

iii) causaria estranheza a contratação de serviço semelhante para a plataforma

utilizada pelo Reclamante;

iv) desconhece e não recebeu qualquer valor em pagamento por desenvolvimento de

sistema ou programa, nem debitou na conta do cliente qualquer valor

eventualmente atrelado àquele serviço; e

v) seus contratados, incluindo Leandro Silvestrini, não estariam autorizados a

oferecer outros serviços além dos especificamente ajustados em contrato,

conforme padrão recomendado pela BM&FBOVESPA e indicado na Instrução CVM

nº 497, de 2011.

6. Paralelamente, para fins do art. 11 da Deliberação CVM nº 538, de 2008, a SMI

solicitou que Leandro Silvestrini se manifestasse sobre a sua atuação junto à Corretora

(Ofício CVM/SMI/GMN/Nº170/2012, fls. 91/92). Em resposta (fl. 94), o Acusado indicou

que:

i) não oferece a clientes serviços de programação de algoritmos para atuação no

mercado financeiro;

ii) somente auxilia clientes caso tenham dúvidas em relação às plataformas

utilizadas pela Corretora; e

iii) sua remuneração seria proveniente de corretagens oriundas das operações dos

clientes.

7. Ainda, a Acusação solicitou ao Reclamante cópia do comprovante de transferência

de recursos para a conta corrente de Leandro Silvestrini, o qual foi acostado aos autos às

fls. 98/99.

8. Para compreender a atuação de Leandro Silvestrini, a SMI solicitou

esclarecimentos também à administração da Intrader (fls. 111-113), que, por sua vez,

em resposta datada de 14.12.2012 (fls. 114-140), indicou que:

i) Leandro Silvestrini seria sócio da Intrader e vinculado à Corretora;

ii) sua única remuneração decorreria da corretagem gerada na Corretora; e

iii) “o serviço de programação relatado (...) é um suporte de instalação e uso da

plataforma CMA S4, essa plataforma possui um módulo de algoritmo para a

automatização de ordens, pouco conhecida ainda pelos clientes, mas que desperta

muito interesse, no caso, os Agentes Autônomos estão aptos a sanar dúvidas

sobre qualquer plataformas oferecida [sic] pela Corretora, e o módulo de

algoritmo entra nesse suporte” (fl. 114).

IV. Termo de Acusação

9. Em 11.4.2013, A SMI apresentou termo de acusação (fls. 145-154), no qual

destacou que:

i) Leandro Silvestrini teria usado seu próprio e-mail comercial para tratar da

prestação do serviço de elaboração de estratégia de negociação;

ii) Leandro Silvestrini teria recebido recursos do Reclamante, como demonstrado por

comprovante de transferência acostado aos autos; e

iii) e-mails acostados aos autos demonstrariam a confirmação, por parte do próprio

Acusado, de que desenvolvera estratégia a pedido do Reclamante.

10. Para a Acusação, portanto, existiram indícios de que o Acusado teria, na qualidade

de agente autônomo, prestado serviços de programação de algoritmos ao Reclamante,

tendo recebido por tais serviços, em violação ao inciso II do artigo 13 da Instrução CVM

nº 497, de 20112, infração essa considerada grave para fins do §3º do art. 11 da Lei

6.385, de 19763, conforme disposto pelo inciso III do artigo 23 da referida Instrução4.

V. Análise da Procuradoria Federal Especializada

11. Ao analisar a peça acusatória para fins da Deliberação CVM nº 538, de 2008, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM entendeu terem sido cumpridos os

requisitos previstos nos artigos 6º e 11 daquela deliberação (fls. 157-159).

VI. Defesa

12. Em sua defesa (fls. 169-281), o Acusado argumentou que:

i) o serviço de programação de algoritmos seria um suporte de instalação e uso da

plataforma CMA S4, que possuiria um módulo de algoritmos para automação de

ordens ainda pouco conhecido pelos clientes;

ii) sua única remuneração decorreria da corretagem gerada junto à Corretora;

iii) o Reclamante teria procurado pelo Acusado, na qualidade de agente autônomo, e

teria se apresentado como músico participante de uma escola de samba;

iv) em reunião, o Reclamante teria oferecido ao Acusado a possibilidade de comprar

com descontos vagas em camarotes para o Carnaval, tendo o Acusado feito o

pagamento ao Reclamante de R$1.600,00 em dinheiro;

v) no entanto, não tendo conseguido comprar os ingressos em nome do Acusado, o

Reclamante lhe devolveu o dinheiro por meio de transferência bancária;

vi) além disso, os e-mails apresentados pelo Reclamante teriam sido forjados, nunca

tendo sido trocados entre o Reclamante e o Acusado;

vii) para comprovar essa informação, teria sido contratada a empresa Nipotech Digital

& Cia. e poderiam ser indicados como indícios: (a) a ausência de cabeçalhos dos

e-mails apresentados pelo Reclamante; (b) a ausência da indicação do tamanho

dos e-mails; e (c) o fato de que muitos dos e-mails constariam do corpo de outras

mensagens;

viii) o Acusado nunca teria recebido valores de clientes em sua própria conta e sempre

teria atuado em conformidade com a regulamentação vigente; e

ix) em oposição, o Reclamante se apresentaria como operador de mercado em redes

sociais, não tendo autorização para tanto.

VII. Parecer da SSI

13. Diante das alegações apresentadas por Leandro Silvestrini quanto à ilegitimidade

dos e-mails apresentados como prova pelo Reclamante, encaminhei os autos do presente

processo à Superintendência de Informática (“SSI”) para que averiguasse a possibilidade

de fraude, bem como indicasse se seria possível ou não confirmar as alegações do

Acusado (fl. 285).

14. No entanto, em resposta datada de 1.10.2014, a Gerência de Tecnologia da SSI

afirmou que, com base nos documentos acostados aos autos, não seria possível

determinar de forma conclusiva a existência ou não de fraude envolvendo os e-mails

impressos e apresentados por E.Q.S.O. (fls. 287-291).

15. Segundo o parecer da área técnica, o método mais adequado para apuração dos

fatos alegados seria uma perícia técnica realizada nos e-mails enviados no seu formato

digital completo, adquiridos diretamente dos provedores dos serviços ou dos

computadores nos quais haviam sido armazenados.

16. Diante disso, em 14.11.2014, intimei o Acusado para que se manifestasse sobre o

parecer da SSI e apresentasse novos meios de prova, caso entendesse necessário (fls.

292/293). Entretanto, mesmo após o término do prazo concedido em referido despacho,

não foram encaminhadas quaisquer novas manifestações pelo Acusado.

Rio de Janeiro, 1º de julho de 2015.

Luciana Dias

DIRETORA

-------------------1 Para confirmar essa informação, a Acusação acessou a página da Intrader na rede mundial de

computadores (fls. 64/65) e o perfil do Acusado em rede social (fls. 105/106) e ainda questionou a

própria Intrader (fls. 111-140).

2 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma

do art. 2º: (...)

II - receber de clientes, ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive

a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores

mobiliários ou outros ativos;

3 Art. 11, §3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos

III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim

definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários.

4 Art. 23. Constitui infração grave, para efeito do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de

1976: (...) III - a inobservância das vedações estabelecidas no art. 13 desta Instrução.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2012/402

Acusado: Leandro Tadeu Silvestrini Junior

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de agente autônomo por infração ao art.

13, II, da Instrução CVM nº 497, de 2011.

Relatora: Diretora Luciana Dias

Voto

I. Introdução

1. O presente processo discute a imputação de responsabilidade a Leandro Tadeu

Silvestrini Junior (“Leandro Silvestrini” ou “Acusado”) por, na qualidade de agente

autônomo vinculado à W.S.A.C.C.T.V.M. (“Corretora”) ter prestado serviços de

programação de algoritmos e suporte de instalação para uso de uma plataforma que

permite a automação de ordens para E.Q.S.O. (“Reclamante”) e ter recebido

remuneração direta por tal atividade, em suposta violação ao art. 13, II, da Instrução

CVM nº 497, de 20111.

2. A decisão deste caso depende do enfrentamento de duas questões. A primeira

delas está relacionada à dúvida colocada pelo Acusado quanto à veracidade dos e-mails

apresentados pelo Reclamante e que foram utilizados pela Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Acusação”) para formular a acusação.

3. A segunda discussão pertinente ao caso diz respeito ao mérito, de modo que,

assumindo como verdadeiros os e-mails trocados entre o Acusado e o Reclamante, devese questionar se o recebimento de recursos pela prestação de quaisquer serviços pode

configurar violação ao dispositivo identificado pela Acusação.

II. Veracidade dos e-mails apresentados pelo Reclamante

4. Para corroborar os fatos narrados em reclamação protocolada na CVM em

3.4.2012, o Reclamante apresentou uma série de e-mails que teriam sido trocados entre

ele próprio e Leandro Silvestrini e entre ele e a Corretora.

5. De acordo com essa sequência de e-mails, o Reclamante teria contratado o

serviço de programação de algoritmos por Leandro Silvestrini ao mesmo tempo em que

teria solicitado a vinculação de sua conta na corretora a tal agente autônomo. O

pagamento feito a Leandro Silvestrini pela prestação de serviços teria sido demonstrado

pela apresentação de comprovante de transferência de recursos para a conta corrente do

Acusado.

6. O Acusado alega, no entanto, que os e-mails encaminhados pelo Reclamante à

CVM teriam sido forjados e explicou que os recursos recebidos do Reclamante em sua

conta corrente seriam provenientes da devolução de pagamento por ingresso em um

evento do qual o Reclamante participaria.

7. Na reclamação, os e-mails foram apresentados tal como em outros processos já

analisados por esta Autarquia: o Reclamante imprimiu cada mensagem e juntou aos

autos.

8. Como explorado no relatório, em parecer emitido a meu pedido pela

Superintendência de Informática da CVM (“SSI”), as informações apresentadas pelo

Acusado não foram suficientes para permitir que se chegasse a uma conclusão sobre a

existência de fraude. Ademais, quando chamado a se manifestar sobre a opinião da SSI,

o Acusado não se manifestou nem se valeu de novos meios de prova.

9. Somados às conclusões da SSI, existem nos autos outros elementos que

corroboram o conteúdo dos e-mails, tais como o comprovante de pagamento

apresentado pelo Reclamante e o fato de que tanto a página da IN Agentes Autônomos

de Investimento Ltda. (“Intrader”) na rede mundial de computadores quanto as

informações prestadas por essa sociedade e pelo próprio Leandro Silvestrini indicam que

o suporte para a programação de algoritmos era de sua responsabilidade.

10. A conclusão da SSI, somada aos demais elementos constantes dos autos,

compatíveis com a versão dos fatos apresentada pelo Reclamante e o fato de não haver

qualquer evidência que possa corroborar a versão do Acusado, me levam a concluir que

não há razões para duvidar da veracidade dos e-mails apresentados pelo Reclamante e

utilizados pela SMI para formular a Acusação.

III. Remuneração de agentes autônomos

11. A segunda questão que se coloca no presente processo é em que medida o

recebimento de remuneração pela prestação de serviços de programação de algoritmos

por agente autônomo fere o disposto no art. 13, II, da Instrução CVM nº 497, de 2011.

12. Nos termos desse dispositivo, é vedado aos agentes autônomos “receber de

clientes, ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a

título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores

mobiliários ou outros ativos” (grifos meus).

13. De acordo com a Acusação, o Acusado teria recebido remuneração para

elaboração de estratégia de negociação, programação e suporte de instalação para uso

de uma plataforma que permite a automação de ordens. Esses serviços não estariam

contidos naqueles permitidos a agentes autônomos, conforme o art. 1º da Instrução CVM

nº 497, de 2011, a saber: (i) a prospecção e captação de clientes; (ii) a recepção e

registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de

registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e (iii) prestação de informações

sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do

sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.

14. Embora eu acredite que a leitura das expressões “por qualquer razão” e

“quaisquer serviços”, contidas no art. 13, II, da Instrução CVM nº 497, de 2011, mereça

cuidado, uma vez que não me parece razoável que um agente autônomo esteja impedido

de prestar todo e qualquer serviço que uma pessoa física pode vir a oferecer, entendo

que a intenção desse comando era impedir que agentes autônomos prestassem serviços

correlatos, complementares ou relacionados ao mercado de valores mobiliários não

descritos no art. 1º da mesma norma, em especial, quando a venda desses serviços se

dá conjuntamente às suas atividades como agentes autônomos.

15. Tanto o Acusado quanto a Intrader declaram que a programação de algoritmos

era abrangida pela atividade de suporte aos clientes, desempenhada pelo Acusado

enquanto agente autônomo. Além disso, a prestação de serviços se deu junto à

vinculação da conta do Reclamante ao Acusado, na qualidade de agente autônomo, e foi

remunerada diretamente pelo Reclamante ao Acusado.

16. Assim, a meu ver, são claros os indícios de que houve prestação de serviços não

autorizados e relativos ao mercado de valores mobiliários por Leandro Silvestrini, na

qualidade de agente autônomo, havendo remuneração direta pelo cliente ao Acusado,

como demonstrado pelo comprovante de pagamento anexo aos autos.

17. Diante dessas circunstâncias, creio ter havido violação ao art. 13, II, da Instrução

CVM nº 497, de 2011.

IV. Dosimetria da Pena

18. Não obstante o disposto acima com relação à existência de infração, acredito que

alguns fatores devem ser levados em consideração para a dosimetria da pena. O primeiro

deles diz respeito à ausência de antecedentes do Acusado perante esta Autarquia. O

segundo deles diz respeito ao fato de que, de acordo com as informações acostadas aos

autos, a remuneração irregular do agente autônomo ocorreu de forma isolada, não

havendo indícios de prejuízos causados ao investidor.

19. Assim, voto, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, pela

condenação de Leandro Tadeu Silvestrini Junior à pena de multa no valor de

R$20.000,00, por infração ao art. 13, II, da Instrução CVM nº 497, de 2011.

Rio de Janeiro, 1º de julho de 2015.

Luciana Dias

DIRETORA

---------------------1 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída

na forma do art. 2º: (...)

II - receber de clientes, ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão

e inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário,

títulos ou valores mobiliários ou outros ativos;

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes,

na qualidade de Presidente da Sessão de Julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº SP2012/402 realizada no dia 01 de julho de

2015.

Eu também acompanho o voto da Relatora e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, decidiu pela

aplicação da pena de multa pecuniária, nos termos do voto da Diretora-relatora.

Encerro a Sessão, informando que o acusado punido poderá interpor, no

prazo legal, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2012/402

realizada no dia 01 de julho de 2015.

Eu acompanho o voto da Relatora.

Pablo Renteria

DIRETOR

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa