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CVM · Colegiado · 12/02/2019

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.000925/2018-17

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Andre Micheal Tavares Valverde (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia”) à época dos fatos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 14 c/c art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, por permitir que fosse divulgado, em 14.11.16, informe publicitário com dados imprecisos e suscetíveis de induzir investidores a erro sobre as atividades da Companhia. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua aceitação. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condiçõ

Decisão

Reg. nº 1303/19 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Andre Micheal Tavares Valverde (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia”) à época dos fatos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 14 c/c art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, por permitir que fosse divulgado, em 14.11.16, informe publicitário com dados imprecisos e suscetíveis de induzir investidores a erro sobre as atividades da Companhia. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua aceitação. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê. Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos

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Reg. nº 1303/19 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Andre Micheal Tavares Valverde (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia”) à época dos fatos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 14 c/c art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, por permitir que fosse divulgado, em 14.11.16, informe publicitário com dados imprecisos e suscetíveis de induzir investidores a erro sobre as atividades da Companhia. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua aceitação. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê. Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos

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