CVM · Colegiado · 12/02/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.000925/2018-17
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000925/2018-17
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Andre Micheal Tavares Valverde (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Companhia”) à época dos fatos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 14 c/c art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, por permitir que fosse divulgado, em 14.11.16, informe publicitário com dados imprecisos e suscetíveis de induzir investidores a erro sobre as atividades da Companhia. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua aceitação. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê. Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000925/2018-17
SUMÁRIO
PROPONENTE: Andre Micheal Tavares Valverde, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores da Petróleo de Manguinhos S.A.
ACUSAÇÃO: por permitir que fosse divulgado, em 14.11.2016, informe publicitário com dados
imprecisos e suscetíveis de induzir investidores a erro sobre as atividades da Companhia (infração ao
art. 14 c/c art. 45 da Instrução CVM n.º 480/09).
PROPOSTA: pagar à CVM o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Andre Micheal Tavares
Valverde, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Refinaria de Petróleo de
Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Manguinhos” ou “Companhia”), no âmbito do Termo
de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
ORIGEM
2. O presente termo de acusação originou-se no processo CVM 19957.005620/2017-11, instaurado
em 29.05.2017, após reclamações do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis
e de Lubrificantes (“Sindicom”) e da Associação dos Investidores Minoritários (“Aidmin”), por meio
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das quais alegaram que a Manguinhos vinha fazendo declarações inverídicas na imprensa acerca de
suas atividades operacionais e de sua situação financeira.
FATOS
3. Conforme mencionado na reclamação do Sindicom e não contestado pela Manguinhos, foi
publicado, no dia 14.11.2016, em jornal de viés econômico de abrangência nacional, informe
publicitário que fazia alusão a métricas de cunho operacional da Companhia.
4. Para buscar confirmar a veracidade das informações veiculadas pela Manguinhos, a SEP
consultou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP, tendo verificado
que, para o ano de 2016, em relação às informações recebidas da agência, a Companhia, em seu
informe publicitário, superestimou:
a) a produção média mensal de litros de gasolina em aproximadamente 21%;
b) a capacidade de produção diária por volta de 31%; e
c) a capacidade de armazenagem na ordem de 183%.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. No entendimento da SEP, as disparidades entre os números constantes no material publicitário
divulgado pela Manguinhos e as informações obtidas junto à ANP são significativas a ponto de induzir
investidores a erro de avaliação quanto às operações da Companhia.
6. O art. 14 da Instrução CVM nº 480/09[1] é claro ao afirmar que o emissor deve divulgar
informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro.
7. Por sua vez, compete ao diretor de relações com investidores a prestação de todas as
informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários, segundo o
art. 45 da referida Instrução CVM n.º 480/09[2].
8. Em regra, o diretor de relações com investidores não é responsável pelo conteúdo de informes
publicitários. E, de fato, a Manguinhos tem divulgado frequentemente informes publicitários sobre suas
atividades sem que disso decorra qualquer irregularidade. O que torna o informe publicitário objeto
desse processo diferente dos demais é o seguinte conjunto de fatores:
a) foi divulgado em veículo direcionado a investidores;
b) faz menção à situação da Manguinhos enquanto companhia aberta, com ações admitidas à
negociação em bolsa de valores;
c) faz menção à valorização das ações em bolsa de valores; e
d) contém métricas de cunho operacional, inseridas em um contexto que sugere vinculação entre tais
métricas e os resultados da Companhia.
9. A responsabilidade do diretor de relações com investidores em relação aos canais tradicionais de
divulgação de informações ao mercado não exclui seu dever geral e mais amplo de relacionamento com
os investidores por qualquer meio em que esse relacionamento se dê, inclusive por meio de publicações
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na imprensa, que em algumas situações podem alcançar um número ainda maior de potenciais
investidores.
10. Portanto, a área técnica concluiu que Andre Micheal Tavares Valverde, DRI da Manguinhos à
época da divulgação do informe publicitário, deve ser responsabilizado pela infração aos artigos
supracitados da Instrução CVM n.º 480/09.
RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Andre Micheal Tavares Valverde, na
qualidade de diretor de relações com investidores da Petróleo de Manguinhos S.A. à época dos
fatos, por permitir que fosse divulgado, em 14.11.2016, informe publicitário com dados imprecisos e
suscetíveis de induzir investidores a erro sobre as atividades da Companhia (infração ao art. 14 c/c
art. 45 da Instrução CVM n.º 480/09).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de
Compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice a celebração do acordo (conforme
PARECER n.º 114/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 23.10.2018[3], consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de
Termo de Compromisso apresentada. Dessa forma, diante das características que permeiam o caso
concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador.
15. Tempestivamente, o proponente manifestou sua concordância com a contraproposta apresentada
pelo CTC.
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados
quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
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natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto[4].
17. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, já
que, após negociação de seus termos, é tida como suficiente para desestimular a prática de atitudes
assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
18. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD
para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.
CONCLUSÃO
19. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de 04.12.2018[5],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Andre Micheal Tavares Valverde.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2019.
[1] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não
induzam o investidor a erro.
[2] Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as
informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários
[3] Deliberado pelos membros titulares da SNC, SMI e SFI e pelos substitutos da SGE e SPS.
[4] O proponente não consta como acusado em outros processos na CVM.
[5] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SMI, SFI e SNC.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,
em 23/01/2019, às 15:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
23/01/2019, às 16:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente
em exercício, em 24/01/2019, às 12:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 24/01/2019, às
12:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima, Superintendente
Geral em exercício, em 24/01/2019, às 14:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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