CVM · Colegiado · 12/02/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005419/2018-14
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005419/2018-14
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mario Augusto da Silva (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Braskem S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76 c/c art. 3º, caput , da Instrução CVM nº 358/02, em decorrência da divulgação inadequada e intempestiva de informações relevantes relacionadas à Companhia, tendo em vista os eventos ocorridos em 19.06.15. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Dessa forma, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê. Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005419/2018-14
SUMÁRIO
PROPONENTE: Mario Augusto da Silva, na qualidade Diretor de Relações com Investidores — DRI
da Braskem S.A.
ACUSAÇÃO: divulgação inadequada e intempestiva de informações relevantes relacionadas à
Companhia, tendo em vista os eventos ocorridos em 19.06.2015 (infração ao art. 157, §4º, da Lei n.º
6.404/76, combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM n.º 358/02).
PROPOSTA: pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mario Augusto da Silva, exDiretor de Relações com Investidores — DRI da Braskem S.A. (“Braskem” ou “Companhia”), no
âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
FATOS
2. No dia 19.06.2015, os principais veículos de comunicação do país divulgaram, antes da abertura
do pregão, informações relacionadas à 14ª fase da Operação Lava Jato. As manchetes noticiaram que a
Polícia Federal (i) havia detido cautelarmente o então presidente do conselho de administração da
Braskem, bem como outras pessoas relacionadas ao Grupo Odebrecht, e (ii) cumpriria mandados de
busca e apreensão em diversas localidades do país.
3. Ainda na manhã desse dia, mas já após a abertura do pregão, a imprensa noticiou que a Polícia
Federal havia restringido o acesso ao Edifício Odebrecht, proibindo a entrada de funcionários das
diversas empresas do Grupo Odebrecht localizadas naquele endereço, entre as quais a Braskem.
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4. Ao longo do mesmo dia, a imprensa também divulgou (i) que a prisão do então presidente do
conselho de administração da Braskem estaria relacionada a um suposto e-mail que ele teria recebido
de um ex-funcionário da Companhia, e que fazia referência a sobrepreço em contrato de operação de
sondas, e (ii) que os mandados de busca e apreensão cumpridos naquela ocasião incluiriam diligências
no escritório central da Braskem.
5. Após o encerramento do pregão, a SEP encaminhou à Braskem ofício solicitando
esclarecimentos sobre as notícias. Em resposta, a Companhia divulgou dois comunicados ao mercado
que, em resumo, declararam (i) que naquela data estava sendo cumprido o mandado de busca e
apreensão de documentos que poderiam ter relação com as investigações conduzidas no âmbito da
Operação Lava Jato e (ii) que, no que se referia ao email amplamente divulgado pela imprensa, todo o
conteúdo da mensagem, incluindo as operações de sondas, não teria qualquer relação com suas
atividades, e que o autor do email na data da referida mensagem já havia sido transferido da Braskem
para outra empresa da Organização Odebrecht.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
Da divulgação intempestiva das informações
6. O art. 3° da Instrução CVM n.º 358/02 determina que “Cumpre ao Diretor de Relações com
Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede
mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,
qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua
ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores
mobiliários sejam admitidos à negociação. [....]”
7. O principal objetivo da divulgação oficial de informações por parte das companhias é a
diminuição, no limite do que for possível, de assimetrias informacionais que existam entre os agentes
de mercado.
8. Conforme já visto, a Braskem divulgou dois comunicados ao mercado no dia 19.06.2015,
ambos após o encerramento do pregão.
9. Nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02, considera-se relevante, dentre outros,
qualquer fato relacionado aos negócios de uma companhia que possa influir de modo ponderável na
decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os valores mobiliários de emissão da
companhia.
10. As notícias relacionadas à prisão do então presidente do conselho de administração da Braskem
e à existência de mandados de busca e apreensão em localidades relacionadas ao Grupo Odebrecht
certamente impactaram as ações da Braskem, que abriram o pregão em queda de 2,67% e em menos de
20 minutos já se encontravam em queda de mais de 4,00%.
11. Não é preciso que uma companhia tenha um conhecimento plenamente consolidado acerca de
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um evento para que esse passe a ser relevante. Na verdade, a depender do impacto potencial que uma
informação possa ter repentinamente, o evento pode sequer ter se encerrado para que ainda assim seja
exigível uma manifestação por parte da companhia – inclusive para, se for o caso, informar sobre as
incertezas que ainda existam sobre o evento.
12. É inegável que, no decorrer do dia 19.06.2015, a Braskem estava sendo impactada por eventos
extraordinários, com reflexos na negociação de suas ações. Mesmo que fosse acatada a argumentação
do DRI de impossibilidade de a Companhia, durante o pregão, ter provido ao mercado informações
adicionais àquelas divulgadas pela imprensa, sua postura passiva não se coadunou com a dinâmica
instituída pela Instrução CVM nº 358/02.
13. Na visão da SEP, o DRI dispunha de medidas concretas para minimizar o impacto da situação –
por exemplo, solicitar a suspensão da negociação das ações e comunicar ao mercado que, naquele
momento, a própria Braskem não possuía informações adicionais aos fatos já amplamente divulgados
na imprensa relativos à operação da Polícia Federal no Edifício Odebrecht –, porém não as adotou
durante o pregão. Por esse motivo, restou caracterizada infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02.
Da forma da divulgação das informações
14. No caso concreto, entendeu a SEP que a prisão do então presidente do conselho de
administração da Braskem, ainda mais pelos motivos que foram divulgados pela imprensa naquele dia,
teve impacto direto nas percepções político-administrativa e negocial da Companhia, sendo, então,
considerada como relevante.
15. Foram divulgados dois Comunicados ao Mercado pela Braskem em 19.06.2015, ambos após o
encerramento do pregão.
16. Conforme consta atualmente do Ofício Circular da SEP, a distinção entre fato relevante e
comunicado ao mercado decorre do entendimento da companhia sobre o potencial da informação afetar
as cotações ou decisões de investimento. Os argumentos apresentados pelo DRI não se mostraram
aderentes a essa orientação.
17. Na verdade, a própria argumentação apresentada sequer se mostra coerente com sua conclusão.
Se o objetivo do acusado era evitar especulações, a maneira natural de fazer isso seria a adoção das
medidas descritas no parágrafo 13. A não divulgação de informação relevante pelo meio adequado
simplesmente não pode ser cogitada como uma alternativa “mais sóbria e adequada de manifestação”.
18. Dessa forma, sendo relevantes, as informações deveriam ter sido divulgadas por meio de Fato
Relevante e não de Comunicado ao Mercado, o que também caracteriza infração ao art. 3º da Instrução
CVM n.º 358/02.
Do conteúdo da informação divulgada
19. A Companhia tomou ciência formal da prisão do então presidente de seu conselho de
administração às 15h36 do dia 19.06.2018. Entretanto não houve menção a esse fato nos Comunicados
ao Mercado divulgados pela Braskem.
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20. É verdade que essa informação já vinha sendo divulgada em diversos veículos de informação
desde antes da abertura do pregão, não devendo ser completamente desconsiderado o fato de que, às
15h36m, o ganho marginal de divulgação dessa informação pela própria Braskem fosse virtualmente
nulo
21. Mas os deveres de publicidade do diretor de relações com investidores não podem ser
considerados atendidos por divulgações na mídia. Esses profissionais possuem um dever ativo de zelar
pela simultaneidade de acesso a informações pelos investidores. Se a Companhia realmente nada tinha
a acrescentar às notícias divulgadas pela imprensa, pelo menos essa situação poderia ter sido
comunicada.
22. Por mais que tal informação já houvesse sido divulgada pela mídia em diversos veículos de
comunicação desde antes da abertura do pregão, para a SEP, isso não afasta a obrigação do DRI da
Braskem de divulgar informação de caráter tão relevante, configurando também descumprimento ao
art. 3º da Instrução CVM n.º 358/02.
De possível atenuante
23. Essa é a inteligência das decisões citadas e, por essa perspectiva, fica claro como elas não se
prestam a afastar a infração cometida pelo DRI.
24. Isso esclarecido, entendeu a SEP que não é completamente desprovido de importância o ponto
levantado pelo DRI de que “poucas vezes uma informação foi tão amplamente disseminada pelos
veículos de comunicação quanto por ocasião da prisão do [então presidente do conselho de
administração da Braskem]”.
25. Isso porque as informações tratadas nesse processo foram objeto de disseminação
extremamente excepcional, inclusive em se tratando de notícias usualmente divulgadas na mídia. Era
virtualmente impossível um investidor acessar algum veículo de comunicação no dia 19.06.2015 e
evitar se deparar com qualquer forma de menção aos desdobramentos da Operação Lava Jato que
ocorriam naquele dia.
26. Assim, em que pese esse fato não ser capaz de afastar a irregularidade observada, é um
atenuante a ser considerado. Afinal, nesse cenário raro de extrema divulgação pela imprensa, a
preocupação precípua relacionada a eventual assimetria de informações entre os agentes de mercado
tem sua pertinência afetada substancialmente.
27. Ainda que a ampla divulgação na mídia tenha mitigado as possíveis consequências negativas
para os investidores da ausência de divulgação tempestiva de informação oficial pela companhia, isso
pode ser levado em consideração na dosimetria da penalidade a ser aplicada, mas não basta para fazer
com que a CVM deixe de buscar a aplicação de quaisquer sanções.
RESPONSABILIZAÇÃO
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28. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Mario Augusto da Silva, na qualidade
Diretor de Relações com Investidores da Braskem S.A., pela divulgação inadequada e intempestiva de
informações relevantes relacionadas à Companhia, tendo em vista os eventos ocorridos em 19.06.2015
(infração ao art. 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76, combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM n.º
358/02).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
29. Depois de intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de
Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
30. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice legal a celebração do acordo (PARECER/Nº
115/2018/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
31. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 30.10.2018[1], consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de
Termo de Compromisso apresentada. Dessa forma, diante das características que permeiam o caso
concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador.
32. Tempestivamente, o proponente manifestou sua concordância com a contraproposta apresentada
pelo CTC.
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
33. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados
quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto[2].
34. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, já
que, após negociação de seus termos, é tida como suficiente para desestimular a prática de atitudes
assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
35. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD
para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.
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CONCLUSÃO
36. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de 04.12.2018[3],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Mario Augusto da Silva.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 2019.
[1] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SMI, SFI e SNC.
[2] O proponente não consta como acusado em outros processos na CVM.
[3] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SMI, SFI e SNC.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques, Superintendente em
exercício, em 01/02/2019, às 14:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 01/02/2019, às 15:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
01/02/2019, às 15:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 01/02/2019, às 21:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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typing the "Código Verificador" 0678605 and the "Código CRC" 5B432360.
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