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CVM · Colegiado · 09/07/2019

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.003798/2017-27

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fábio Figueiroa Sanchez (“Fábio Sanchez”) e por Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez (“Marisa Sanchez” e, em conjunto com Fábio Sanchez, “Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização de Marisa Sanchez, na qualidade de investidora, e Fábio Sanchez, na qualidade de agente autônomo de investimento e corresponsável pela transmissão de ordens em nome de Marisa Sanchez, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em razão da manipulação de preço dos contratos futuros de milho das séries CCMK15, CCMU15 e CCMX15, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma Instrução CVM n° 08/79, no período de 02.04.15 a 27.08.15. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Fábio Sanchez: (a) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (b) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, a função de agente autônomo de investimento o

Decisão

Reg. nº 1256/18 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fábio Figueiroa Sanchez (“Fábio Sanchez”) e por Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez (“Marisa Sanchez” e, em conjunto com Fábio Sanchez, “Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização de Marisa Sanchez, na qualidade de investidora, e Fábio Sanchez, na qualidade de agente autônomo de investimento e corresponsável pela transmissão de ordens em nome de Marisa Sanchez, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em razão da manipulação de preço dos contratos futuros de milho das séries CCMK15, CCMU15 e CCMX15, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma Instrução CVM n° 08/79, no período de 02.04.15 a 27.08.15. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Fábio Sanchez: (a) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (b) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, a função de agente autônomo de investimento ou de preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; e (ii) Marisa Sanchez: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, uma vez que a proposta não prevê indenização para a empresa (“C.G.”) utilizada na manipulação de preço dos contratos futuros indicados na peça acusatória. De acordo com a PFE/CVM, tendo em vista a existência de prejuízo individual causado à C.G., a proposta apresentada não teria cumprido o requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a perspectiva de ocorrer indenização de prejuízo no plano individual indicado pela PFE/CVM, (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do inciso I da Instrução CVM n° 08/79, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma Instrução e (iv) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, e diante da gravidade em tese dos fatos e das demais particularidades do caso concreto, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada e sugeriu sua alteração para os seguintes termos: (i) indenização dos prejuízos individuais causados à C.G., de modo a superar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) indenização referente aos danos difusos/c

Inteiro teor

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Reg. nº 1256/18

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fábio Figueiroa Sanchez (“Fábio Sanchez”) e por Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez (“Marisa Sanchez” e, em conjunto com Fábio Sanchez, “Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A SMI propôs a responsabilização de Marisa Sanchez, na qualidade de investidora, e Fábio Sanchez, na qualidade de agente autônomo de investimento e corresponsável pela transmissão de ordens em nome de Marisa Sanchez, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em razão da manipulação de preço dos contratos futuros de milho das séries CCMK15, CCMU15 e CCMX15, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma Instrução CVM n° 08/79, no período de 02.04.15 a 27.08.15.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

(i) Fábio Sanchez: (a) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (b) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, a função de agente autônomo de investimento ou de preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; e

(ii) Marisa Sanchez: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, uma vez que a proposta não prevê indenização para a empresa (“C.G.”) utilizada na manipulação de preço dos contratos futuros indicados na peça acusatória. De acordo com a PFE/CVM, tendo em vista a existência de prejuízo individual causado à C.G., a proposta apresentada não teria cumprido o requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a perspectiva de ocorrer indenização de prejuízo no plano individual indicado pela PFE/CVM, (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do inciso I da Instrução CVM n° 08/79, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma Instrução e (iv) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM.

Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, e diante da gravidade em tese dos fatos e das demais particularidades do caso concreto, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada e sugeriu sua alteração para os seguintes termos:

(i) indenização dos prejuízos individuais causados à C.G., de modo a superar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM;

(ii) indenização referente aos danos difusos/coletivos ao mercado de valores mobiliários por meio de assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente a três vezes o valor do lucro bruto proveniente da atuação irregular, identificado pela SMI em R$ 341.806,50, totalizando R$ 1.025.419,50 (um milhão, vinte e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos), dividido em partes iguais pelos Proponentes e atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.15, até a data de seu efetivo pagamento; e

(iii) inclusão de A.F.L., também acusado neste processo, na proposta de Termo de Compromisso.

Após reunião com os membros do Comitê, ocasião em que foram esclarecidas as questões solicitadas pelos Proponentes, foi apresentada nova proposta:

(i) em relação ao óbice indicado pela PFE/CVM, propuseram o pagamento de indenização no valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais);

(ii) por não possuírem condições financeiras de atender à contraproposta do Comitê quanto à indenização aos danos difusos/coletivos, reformularam sua proposta para o afastamento voluntário dos Proponentes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, da realização de operações em Bolsa de Valores ou mercados por ela administrados.

Adicionalmente, os Proponentes afirmaram que não foi possível incluir o acusado A.F.L. na proposta, por não terem qualquer contato com ele.

Em nova deliberação sobre o caso, o Comitê entendeu que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM deveria ser superado pelos Proponentes por meio da plena indenização dos prejuízos individuais causados à C.G., sendo que a indenização deveria ser paga pelos Proponentes em partes iguais. Ademais, em relação à indenização aos danos difusos/coletivos, o Comitê sugeriu a modificação da proposta, convolando parte da obrigação pecuniária em afastamento, conforme abaixo:

(i) pagamento à CVM, por cada Proponente, do valor de R$ 170.903,25 (cento e setenta mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 50% do valor do lucro bruto proveniente da atuação irregular, conforme identificado pela área técnica, em parcela única e atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.15 até a data de seu efetivo pagamento; e

(ii) afastamento de cada Proponente, por período de 7 (sete) anos, no qual: (a) Fábio Sanchez não poderá: exercer a atividade de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; ou atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro; e (b) Marisa Sanchez não poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro.

Na sequência, os Proponentes apresentaram nova proposta, contemplando:

(i) o pagamento à CVM, por cada Proponente, do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.15 até a data de seu efetivo pagamento, a título de indenização aos danos difusos/coletivos ao mercado de valores mobiliários; e

(ii) o afastamento de cada Proponente pelo período de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do termo, no qual: (a) Fábio Sanchez não poderá: exercer a atividade de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; ou atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento; e (b) Marisa Sanchez não poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento.

Os Proponentes afirmaram, ainda, quanto ao óbice apontado pela PFE/CVM, que solicitaram à C.G. que indicasse eventuais prejuízos com as operações em tela, e, em resposta o interlocutor da referida instituição teria informado que não havia identificado prejuízos, mas que apuraria tais informações e retornaria o contato, o que de fato não ocorreu. Nesse sentido, aduziram que seria improvável que a C.G. tivesse sofrido um prejuízo dessa magnitude e que indagada objetivamente sobre a questão não conseguisse identificar esse prejuízo, bem como que demonstrasse total desinteresse em estabelecer uma negociação sobre a sua reparação.

Diante disso, o Comitê entendeu que a proposta apresentada pelos Proponentes não seria conveniente e oportuna, uma vez que, apesar dos esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, os Proponentes não acolheram os termos da contraproposta final aventada pelo Comitê, inclusive no que diz respeito à necessidade de superação do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Sendo assim, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

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