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CVM · Colegiado · 16/07/2019

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.007809/2018-29

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

20.029 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007809/2018-29

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodrigo Almeida Parreira (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao item I da Instrução CVM n° 8/79, em decorrência da prática de manipulação do preço de diversos ativos, nos termos descritos no item II, "b", da mesma Instrução, no período de 01.08.13 a 14.06.17, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em vinte parcelas mensais, iguais e consecutivas. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à sua celebração, por não ter sido preenchido o requisito disposto no art. 11º, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76.

Nesse sentido a PFE/CVM destacou que “embora não haja registro nestes autos de que as irregularidades tenham gerado prejuízos diretos e individualizados, (...) se trata de fato que, em tese, configuraria dano ao regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica”, de modo que, “ao alcançar um benefício financeiro na ordem de R$1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais), a proposta para a celebração do termo de compromisso deve contemplar, no mínimo esse mesmo valor, sob pena de locupletamento do proponente com a atividade ilícita” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do item I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos definidos no item II, “b”, da mesma Instrução, e (iii) o histórico do Proponente no âmbito da CVM. Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, e em linha com a negociação realizada em caso precedente, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o pagamento à CVM, em parcela única, de valor correspondente a 2,5 vezes (duas vezes e meia) o benefício financeiro obtido (cujo valor foi apurado pela área técnica em R$ 1.550.00,00), atualizado pelo IPCA a partir das datas das operações realizadas até seu efetivo pagamento (“Contraproposta”).

O Proponente, em resposta, apresentou nova proposta de termo de compromisso obrigando-se a: (i) cessar a prática de atos ilícitos; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em vinte e cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas. Diante disso, o Comitê entendeu que a proposta apresentada pelo Proponente não seria conveniente e oportuna, uma vez que, apesar dos esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, o Proponente não acolheu os termos da Contraproposta, assim como apresentou nova proposta em montante muito inferior ao valor sugerido pelo Comitê, envolvendo pagamento em número expressivo de parcelas. Sendo assim, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS SEI 19957.007809/2018-29. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.007809/2018-29

PROPONENTE: RODRIGO ALMEIDA PARREIRA, na qualidade de

investidor.

ACUSAÇÃO: Manipulação do preço de diversos ativos, no período de

01.08.2013 a 14.06.2017, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de

negociação desses ativos, em violação ao disposto no item I, na forma da letra ‘b’

do Item II, da Instrução CVM n° 08/1979.

PROPOSTA: Cessar a prática de atos considerados ilícitos e pagar à

CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em vinte e cinco

parcelas mensais, iguais e consecutivas.

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

RELATÓRIO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.007809/2018-29

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por

RODRIGO ALMEIDA PARREIRA (doravante denominado “RODRIGO PARREIRA”), na

qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n°

19957.007809/2018-29, instaurado pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários – SMI.

DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

2. O presente processo foi originado em acusação conduzida pela

BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo

Administrativo Ordinário (PAD) n° 24/2016, em que foram acusados intermediário

e funcionário, em razão de irregularidades em negócios realizados no mercado de

valores mobiliários por RODRIGO PARREIRA e outros, por meio do referido

Parecer do CTC 175 (0793526) SEI 19957.007809/2018-29 / pg. 1

intermediário.

3. Conforme demonstrado no quadro abaixo, RODRIGO PARREIRA

realizou operações no período de 01.08.2013 a 14.06.2017, em que foi identificada

manipulação do preço de diversos ativos, por meio da inserção de ofertas

artificiais no livro de negociação em 21.934 oportunidades, o que gerou um

[1]

benefício financeiro para o investidor no valor de R$ 1.550.000,00 (um

milhão e quinhentos e cinquenta mil reais).

Quantidade de

Participante de Benefício

Estratégias de Período da Prática

Negociação Auferido R$

Layering

Corretora A 6.894 01.08.2013 a 12.05.2014 385.632,00

Corretora B 4.513 14.05.2014 a 14.11.2014 240.288,00

Corretora C 10.455 23.07.2015 a 06.02.2017 919.695,00

Corretora D 72 10.05.2017 a 14.06.2017 4.385,00

Total 21.934 01.08.2013 a 14.06.20171.550.000,00

4. Segundo a área técnica, a prática de manipulação de preços por meio

de ofertas artificiais implementada por RODRIGO PARREIRA teve como

característica a inserção de sucessivas ofertas de um lado do livro a preços

melhores que a última oferta registrada, com o objetivo de atrair outros

participantes e induzi-los a inserir ou melhorar suas ofertas, para fechar negócio

contra ele no lado oposto do livro, se beneficiando do movimento artificial de

preços.

5. Para identificar as camadas de ofertas artificiais, inseridas sem a

intenção de execução, mas para criar falsa pressão compradora ou vendedora,

foram utilizados os seguintes parâmetros:

a. Criação de falsa liquidez – o investidor inseria ofertas artificiais do lado oposto

ao do posicionamento, que formam camadas de oferta sem propósito de

fechar negócio e alteram o spread do livro de ofertas, com intenção de atrair

investidores para incluir ou melhorar suas ofertas:

b. Posicionamento – o investidor registrava ofertas de compra ou venda que

desejava executar em um lado do livro, antes ou após a criação da falsa

liquidez;

c. Execução do negócio – a oferta inicial de compra ou venda do investidor era

executada na sequência com oferta que foi influenciada pela falsa liquidez; e

d. Cancelamento – após a realização dos negócios, as ofertas artificiais eram

canceladas.

Parecer do CTC 175 (0793526) SEI 19957.007809/2018-29 / pg. 2

6. A respeito, o inciso I da Instrução CVM n° 08/79 estabelece que é

vedada aos participantes do mercado de valores mobiliários a prática de

manipulação de preço, cabendo destacar que a letra “b” do inciso II dessa

Instrução define como manipulação de preços no mercado de valores mobiliários

a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a

elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à

sua compra e venda.

7. De acordo com a SMI, a estratégia adotada de inserção de ofertas

artificiais no livro de ofertas nos termos descritos neste caso concreto preencheu

todos os requisitos necessários para a configuração da prática de manipulação de

preços, conforme segue:

i. Utilização de processo ou artifício: inserção de ofertas artificiais no livro de

ofertas;

ii. Destinados a promover cotações enganosas, artificiais: a inserção das ofertas

artificiais tinha por finalidade causar pressão compradora ou vendedora que

levava à consecução de negócio previamente pretendido na outra ponta do

livro a preço distinto do que o mercado estava efetivamente praticando,

provocando cotações enganosas. Em verdade, a estratégia foi implementada

justamente nas situações em que não havia contraparte para o negócio

pretendido, levando investidores a negociarem em preço distinto após o

aumento da pressão compradora ou vendedora;

iii. Induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram

artificialmente produzidas: conforme demonstrado, o artifício utilizado induziu

terceiros a negociar valores mobiliários com base na pressão compradora ou

vendedora causada pelas ofertas artificiais; e

iv. Presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir

terceiros a negociar com base nessas cotações falsas: as características das

ofertas artificiais inseridas deixaram clara a intenção do investidor de causar

pressão compradora ou vendedora no ativo para viabilizar negócio

pretendido em preço distinto do qual o mercado estava negociando o ativo.

8. Assim sendo, o investidor descumpriu o inciso I da Instrução CVM n°

08/79, em razão da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no

inciso II, “b”, dessa Instrução, por meio da utilização de ofertas artificiais de

negociação.

9. Conforme citado anteriormente, RODRIGO PARREIRA auferiu

benefício financeiro de R$1.550.000,00 com a conduta ilícita em tela,

conforme discriminado na tabela abaixo.

Quantidade de

Participante de Benefício

Estratégias de Período da Prática

Negociação Auferido R$

Layering

Corretora A 6.894 01.08.2013 a 12.05.2014 385.632,00

Corretora B 4.513 14.05.2014 a 14.11.2014 240.288,00

Corretora C 10.455 23.07.2015 a 06.02.2017 919.695,00

Parecer do CTC 175 (0793526) SEI 19957.007809/2018-29 / pg. 3

Corretora D 72 10.05.2017 a 14.06.2017 4.385,00

Total 21.934 01.08.2013 a 14.06.20171.550.000,00

10. Ademais, deve ser destacado que RODRIGO PARREIRA foi notificado

por intermediários da ilicitude da prática, o que, no entanto, não o levou a

interromper sua conduta. Ao contrário, como forma de dissimular a prática, o

investidor migrava de Corretora para continuar a implementação do ilícito.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

11. Pelo exposto, a SMI responsabilizou RODRIGO PARREIRA, na qualidade

de investidor, pela infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em decorrência

da prática de manipulação do preço, nos termos descritos no inciso II, "b", da

mesma Instrução, de diversos ativos, no período de 01.08.2013 a 14.06.2017, por

meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa,

bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs

pagar à CVM o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em vinte parcelas

mensais, iguais e consecutivas.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE

13. Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais das propostas de Termo de Compromisso e se manifestou nos seguintes

principais termos (PARECER n. 00010/2019/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo

despacho):

a. em relação ao inciso I do citado art. 7°, reafirmou o entendimento da CVM no

sentido de que “sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou

não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não existe”;

b. assim, destacou que “no caso em apreço, tendo em vista que as infrações

apuradas se referem à prática de manipulação de preços em operações

realizadas entre 01.08.2013 a 14.06.2017, não encontramos indícios de

continuidade delitiva, com base no conjunto probatório contido no PAS, a

impedir a celebração do termo proposto”;

c. quanto ao segundo inciso, ressaltou que “a acusação não individualizou

eventuais prejudicados diretos pela prática perpetrada pelo acusado.

Parecer do CTC 175 (0793526) SEI 19957.007809/2018-29 / pg. 4

Contudo, embora não haja registro nestes autos de que as irregularidades

tenham gerado prejuízos diretos e individualizados, entendo que se trata de

fato que, em tese, configuraria dano ao regular funcionamento do mercado e

à ordem jurídica. Assim, julgo ser compatível com a disciplina normativa e

com a jurisprudência administrativa acerca deste tema o oferecimento à

CVM, como entidade zeladora das normas de mercado, de valor atinente ao

dano difuso eventualmente causado, considerada também a perspectiva de

ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes”; e

d. nesse sentido, concluiu: “em termos estritamente legais, entendo que haverá

óbice à celebração de termo de compromisso nos termos da proposta

apresentada por RODRIGO DE ALMEIDA PARREIRA, por ausência do

preenchimento do requisito disposto no art. 11º, §5º, inciso II, da Lei nº

6.385/76”, tendo em vista que “ao alcançar um benefício financeiro na ordem

de R$1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais), a proposta

para a celebração do termo de compromisso deve contemplar, no mínimo

esse mesmo valor, sob pena de locupletamento do proponente com a

atividade ilícita” (sic).

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada

em 12.03.2019, considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n°

390/01, (ii) o fato de a autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em

casos de violação do inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos definidos no

inciso II, “b”, da mesma Instrução, como, por exemplo, no

PAS 19957.005504/2017-00 (decisão do Colegiado de 25.09.2018) e (iii) o histórico

do Proponente no âmbito da CVM[2], entendeu ser o caso concreto analisado

vocacionado à celebração de ajuste[3].

15. Nesse sentido, consoante faculta o §4° do art. 8° da Deliberação CVM

n° 390/01, e em linha com a negociação conduzida pelo Comitê no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador n° 19957.006019/2018-10, que, assim como

o presente processo, também envolvia manipulação do mercado por meio da

adoção de estratégia de layering, o Comitê decidiu negociar as condições da

proposta de termo de compromisso apresentada, sugerindo o pagamento, à CVM,

em parcela única, de valor correspondente a 2,5 vezes (duas vezes e meia) o

benefício financeiro obtido[4], atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo –IPCA, a partir das datas das operações realizadas até seu

efetivo pagamento.

16. Em resposta à contraproposta feita pelo Comitê, o proponente

apresentou, em 02.05.2019, nova proposta de termo de compromisso, na qual se

compromete a (i) cessar a prática de atos ilícitos e (ii) pagar à CVM o montante de

R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais,

iguais e consecutivas.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

Parecer do CTC 175 (0793526) SEI 19957.007809/2018-29 / pg. 5

18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a

prática de condutas assemelhadas.

19. No contexto acima, o Comitê entendeu que o caso em tela é

vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, tendo em

vista: (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a

autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do inciso

I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma

Instrução, como, por exemplo, no PAS 19957.005504/2017-00 (decisão do

Colegiado de 25.09.2018) e (iii) o histórico do Proponente no âmbito da CVM[5].

20. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com

fundamentada abertura de negociação junto ao Proponente, não foram acolhidos

os termos da contraproposta final apresentada pelo Comitê (a nova proposta de

termo de compromisso apresentada, além de contemplar montante muito inferior

ao valor sugerido pelo órgão, envolve o pagamento em número expressivo de

parcelas), tendo o Comitê, então, entendido que a proposta apresentada por

RODRIGO PARREIRA não se afigura conveniente e oportuna.

DA CONCLUSÃO

21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 07.05.2019[6], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por RODRIGO

ALMEIDA PARREIRA .

[1] O benefício financeiro foi calculado pela área acusadora considerando a

diferença de preço entre a melhor oferta antes da atuação do investidor e o preço

do negócio realizado por ele após a inserção de ofertas artificiais, multiplicada pela

quantidade envolvida no negócio.

[2] O Proponente não consta como acusado em outros PAS instaurados pela CVM.

[3] Deliberação tomada pelos titulares da SGE, SEP, SNC e SPS e pela SFI em

exercício.

[4] Segundo apuração da área técnica, o benefício financeiro obtido foi de R$

1.550.00,00 (um milhão e quinhentos e cinquenta mil reais).

[5] O Proponente não consta como acusado em outros PAS instaurados pela CVM.

[6] Deliberado pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.

Parecer do CTC 175 (0793526) SEI 19957.007809/2018-29 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 05/07/2019, às 17:26, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 05/07/2019, às 17:35, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 05/07/2019, às 18:01, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 05/07/2019, às 19:15, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 08/07/2019, às 12:41, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 175 (0793526) SEI 19957.007809/2018-29 / pg. 7

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