JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 09/07/2019

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.003798/2017-27

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

42.908 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003798/2017-27

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fábio Figueiroa Sanchez (“Fábio Sanchez”) e por Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez (“Marisa Sanchez” e, em conjunto com Fábio Sanchez, “Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização de Marisa Sanchez, na qualidade de investidora, e Fábio Sanchez, na qualidade de agente autônomo de investimento e corresponsável pela transmissão de ordens em nome de Marisa Sanchez, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em razão da manipulação de preço dos contratos futuros de milho das séries CCMK15, CCMU15 e CCMX15, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma Instrução CVM n° 08/79, no período de 02.04.15 a 27.08.15. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Fábio Sanchez: (a) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (b) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, a função de agente autônomo de investimento ou de preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; e (ii) Marisa Sanchez: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art.

7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, uma vez que a proposta não prevê indenização para a empresa (“C.G.”) utilizada na manipulação de preço dos contratos futuros indicados na peça acusatória. De acordo com a PFE/CVM, tendo em vista a existência de prejuízo individual causado à C.G., a proposta apresentada não teria cumprido o requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a perspectiva de ocorrer indenização de prejuízo no plano individual indicado pela PFE/CVM, (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do inciso I da Instrução CVM n° 08/79, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma Instrução e (iv) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, e diante da gravidade em tese dos fatos e das demais particularidades do caso concreto, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada e sugeriu sua alteração para os seguintes termos:

(i) indenização dos prejuízos individuais causados à C.G., de modo a superar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) indenização referente aos danos difusos/coletivos ao mercado de valores mobiliários por meio de assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente a três vezes o valor do lucro bruto proveniente da atuação irregular, identificado pela SMI em R$ 341.806,50, totalizando R$ 1.025.419,50 (um milhão, vinte e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos), dividido em partes iguais pelos Proponentes e atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.15, até a data de seu efetivo pagamento; e (iii) inclusão de A.F.L., também acusado neste processo, na proposta de Termo de Compromisso. Após reunião com os membros do Comitê, ocasião em que foram esclarecidas as questões solicitadas pelos Proponentes, foi apresentada nova proposta: (i) em relação ao óbice indicado pela PFE/CVM, propuseram o pagamento de indenização no valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais); (ii) por não possuírem condições financeiras de atender à contraproposta do Comitê quanto à indenização aos danos difusos/coletivos, reformularam sua proposta para o afastamento voluntário dos Proponentes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, da realização de operações em Bolsa de Valores ou mercados por ela administrados. Adicionalmente, os Proponentes afirmaram que não foi possível incluir o acusado A.F.L. na proposta, por não terem qualquer contato com ele.

Em nova deliberação sobre o caso, o Comitê entendeu que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM deveria ser superado pelos Proponentes por meio da plena indenização dos prejuízos individuais causados à C.G., sendo que a indenização deveria ser paga pelos Proponentes em partes iguais. Ademais, em relação à indenização aos danos difusos/coletivos, o Comitê sugeriu a modificação da proposta, convolando parte da obrigação pecuniária em afastamento, conforme abaixo: (i) pagamento à CVM, por cada Proponente, do valor de R$ 170.903,25 (cento e setenta mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 50% do valor do lucro bruto proveniente da atuação irregular, conforme identificado pela área técnica, em parcela única e atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.15 até a data de seu efetivo pagamento; e (ii) afastamento de cada Proponente, por período de 7 (sete) anos, no qual: (a) Fábio Sanchez não poderá: exercer a atividade de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; ou atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro; e (b) Marisa Sanchez não poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro. Na sequência, os Proponentes apresentaram nova proposta, contemplando:

(i) o pagamento à CVM, por cada Proponente, do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.15 até a data de seu efetivo pagamento, a título de indenização aos danos difusos/coletivos ao mercado de valores mobiliários; e (ii) o afastamento de cada Proponente pelo período de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do termo, no qual: (a) Fábio Sanchez não poderá: exercer a atividade de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; ou atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento; e (b) Marisa Sanchez não poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento. Os Proponentes afirmaram, ainda, quanto ao óbice apontado pela PFE/CVM, que solicitaram à C.G.

que indicasse eventuais prejuízos com as operações em tela, e, em resposta o interlocutor da referida instituição teria informado que não havia identificado prejuízos, mas que apuraria tais informações e retornaria o contato, o que de fato não ocorreu. Nesse sentido, aduziram que seria improvável que a C.G. tivesse sofrido um prejuízo dessa magnitude e que indagada objetivamente sobre a questão não conseguisse identificar esse prejuízo, bem como que demonstrasse total desinteresse em estabelecer uma negociação sobre a sua reparação. Diante disso, o Comitê entendeu que a proposta apresentada pelos Proponentes não seria conveniente e oportuna, uma vez que, apesar dos esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, os Proponentes não acolheram os termos da contraproposta final aventada pelo Comitê, inclusive no que diz respeito à necessidade de superação do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Sendo assim, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.003798/201727

SUMÁRIO

PROPONENTES[1]:

Fábio Figueiroa Sanchez (“Fábio Sanchez”) e Marisa Figueiroa Belmonte

Sanchez (“Marisa Sanchez”).

ACUSAÇÃO:

Marisa Sanchez, na qualidade de investidora e Fábio Sanchez, na qualidade de

agente autônomo de investimento e corresponsável pela transmissão de ordens

em nome de Marisa Sanchez, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM

n° 8/79[2], em razão da manipulação de preço dos contratos futuros de milho das

séries CCMK15, CCMU15 e CCMX15, nos termos definidos no inciso II, “b” [3], da

mesma Instrução CVM n° 08/79, no período de 02.04.2015 a 27.08.2015.

PROPOSTA:

a. pagamento à CVM, por cada Proponente, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.2015 até a data de seu efetivo

pagamento, a título de indenização referente aos danos difusos/coletivos ao

mercado de valores mobiliários; e

b. afastamento, de cada Proponente, por período de 20 (vinte) anos, a contar da

assinatura do Termo de Compromisso, no qual: Fábio Sanchez não poderá:

(i) exercer a atividade de administrador profissional de carteira de valores

mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que

exerçam atividade de mediação em mercados regulamentos de valores

mobiliários; ou (ii) atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de

operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as

modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por

exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento; e Marisa Sanchez

não poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de

operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as

modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por

exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento.

PARECER DO COMITÊ: Rejeição

Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 1

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.003798/201727

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por

Fábio Sanchez e Marisa Sanchez, nos autos do Processo Administrativo

Sancionador CVM 19957.003798/2017-27, instaurado pela Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”).

DA ORIGEM

2. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM n°

19957.005592/2016-51, instaurado em 11.08.2016, em decorrência de indícios de

operações irregulares identificados em trabalho de supervisão conduzido pela

BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”).

DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

3. Em 28.07.2015, a Corretora “A” comunicou à BSM um possível indício

de irregularidade nas operações realizadas por seu cliente C.G., com a presença

de clientes da Corretora “B” na contraparte. Após análise, a BSM identificou

Marisa Sanchez, cliente da Corretora “B”, como tendo operado

consistentemente na contraparte da C.G.

4. Nas apurações realizadas pela BSM, foram analisadas as operações

com contratos futuros de milho (código de negociação: CCM) entre 02.04.2015 e

29.07.2015 envolvendo os comitentes C.G. e Marisa Sanchez.

5. Segundo documento enviado à CVM pela BSM, “no período analisado,

Marisa realizou ao todo 59 day-trades, com índice de acerto de 93,2%, obtendo

resultado positivo de R$242.266,60”. A BSM ainda apurou que a comitente Marisa

Sanchez, negociando por intermédio da Corretora “B”, teve uma concentração de

negócios na contraparte da C.G. de 70% das operações.

6. A BSM concluiu que havia indícios de manipulação de preços nos

negócios com contratos futuros de milho realizados pela C.G., que teria sido

operacionalizada por meio de operações, com incidência de oscilação de preços,

comandadas por A.F.L., responsável pelas ordens da C.G., por intermédio de cinco

corretoras distintas, a fim de beneficiar os resultados de Marisa Sanchez.

7. Ao aprofundar as apurações, a SMI decidiu ampliar o período de

análise até 27.08.2015, visto que as operações de Marisa Sanchez se

estenderam até essa data, e confirmou que as irregularidades apontadas pela

BSM, envolvendo operações em nome da C.G. e de Marisa Sanchez se

restringiram exclusivamente aos mercados futuros de milho.

Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 2

Da Atuação de Marisa Sanchez e C.G. no mercado futuro de milho

8. Em que pese ter atuado entre outubro de 2014 e outubro de 2015,

exclusivamente nos mercados futuros de milho (código: CCP), de boi gordo

(código: BGI), de mini de Ibovespa (código: WIN) e de mini de dólar (código: WDO),

segundo a SMI, a atuação de Marisa Sanchez no mercado foi relevante apenas

no período de 02.04 a 27.08.2015, sendo seu resultado total obtido

majoritariamente das operações com os contratos futuros de milho.

9. A Área Técnica afirmou que, nos negócios com contratos futuros de

milho no período em análise, Marisa Sanchez obteve ganhos em todos os meses

e lucros em praticamente todos os pregões nos quais atuou com a presença da

C.G. Esses resultados foram alcançados pelo fato de a C.G. ter manipulado os

preços dos contratos futuros de milho de forma a pressionar o mercado com o

objetivo exclusivo de fechar contratos na contraparte de Marisa Sanchez, com

vantagens para esta.

10. A SMI afirmou que, conforme a BSM, os indícios da manipulação de

preços com contratos futuros de milho, realizada por C.G., foram identificados a

partir de operações com incidência de oscilação de preço realizadas por A.F.L.,

pessoa autorizada e responsável pelas transmissões de ordens em nome da

empresa.

11. Nesse contexto, a implementação da prática irregular por A.F.L.

ocorreu com uma dinâmica de operações realizadas em nome da C.G. a fim de

pressionar o preço no sentido favorável às ofertas em nome de Marisa Sanchez.

Conforme a SMI, para a consecução dessa prática irregular, observou-se uma

coordenação na sequência de inserção das ofertas de compra e de venda em

nome dos dois comitentes, C.G. e Marisa Sanchez.

12. De acordo com a Área Técnica, a manipulação de preços ocorreu em

curtos períodos de tempo e em diversos pregões, com o objetivo exclusivo de

permitir que as operações de Marisa Sanchez fossem fechadas em condições

favoráveis para esta.

13. A SMI afirmou que todas as operações com contratos futuros de milho

realizadas em nome de Marisa Sanchez, entre 02.04 e 27.08.2015, ocorreram

em condições de preços manipulados pela C.G. Nessas datas, em todos os

momentos em que Marisa Sanchez negociava no mercado com contratos

futuros de milho, simultaneamente a C.G. estava presente no livro de ofertas no

lado oposto. A C.G. atuou por meio de cinco intermediários diferentes no período e

os negócios em nome de Marisa Sanchez ocorreram exclusivamente por

intermédio da Corretora “B”.

14. Segundo a SMI, ao analisar os negócios registrados em nome dos dois

comitentes no período de 02.04 a 27.08.2015, considerando: i) a sequência de

preços praticados; ii) o tempo de permanência das ofertas no livro; e iii) a

frequência de operações nas contrapartes de C.G. e Marisa Sanchez, restou

caracterizado que várias operações da C.G. visaram propositadamente mover o

preço de mercado dos contratos futuros de milho, por meio da criação de pressão

compradora ou vendedora nos papéis, apenas para permitir o fechamento de

negócios favoráveis em nome de Marisa Sanchez. A SMI destacou que parte das

perdas registradas em nome da C.G. se transformou em lucro nas operações de

Marisa Sanchez.

15. Conforme a Área Técnica, foi caracterizada a prática de manipulação

para todas as ocorrências que apresentaram a seguinte sequência de eventos no

mercado futuro de milho: (i) colocação de ofertas no livro em nome de Marisa

Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 3

Sanchez a preços fora do mercado; (ii) subsequente e imediata atuação da C.G.

no mercado, com colocação de ofertas do livro no lado oposto ao de Marisa

Sanchez, pressionando os preços com a intenção de fechamento de negócios a

preços crescentes, quando na compra, ou decrescentes, quando na venda; (iii)

fechamento de negócios da C.G., sendo que em várias situações Marisa Sanchez

atuou como contraparte; e (iv) subsequente reversão da posição em contratos

futuros por Marisa Sanchez para o encerramento do day-trade.

16. No período de 02.04.2015 a 27.08.2015, o comitente C.G. teve 61

atuações com as características e práticas de manipulação de mercado nos

negócios com contratos futuros de milho, nos mesmos pregões em que Marisa

Sanchez também atuou no mercado.

17. De acordo com a SMI, a atuação irregular da C.G. permitiu à

Marisa Sanchez a realização de negócios que resultaram em um lucro

bruto, em ajustes do dia, no montante de R$ 341.806,50.

18. A SMI ressaltou que a C.G. teve presença relevante e diária nos

mercados derivativos de milho ao longo de um período bem mais extenso do que

o detalhado no presente caso, e que apenas uma parte reduzida das operações

realizadas em sua conta foi irregular. A SMI também constatou que a manipulação

ocorreu exclusivamente pela participação ativa de A.F.L., sem conhecimento da

administração da empresa, que teve seus resultados prejudicados.

19. Por outro lado, de acordo com a SMI, sempre que Marisa Sanchez

atuou no mercado, a C.G. se utilizou da prática de manipulação dos preços dos

contratos futuros de milho. Na maior parte das vezes, a prática vedada de

manipulação pela C.G. ocorreu nas duas pontas em que Marisa Sanchez esteve

no mercado (de compra e de venda).

20. Segundo a Área Técnica, as transmissões das ordens em nome de

Marisa Sanchez à Corretora B foram feitas com o uso do aplicativo “Winco Talk

Manager – WTM – Chats” ou por skype, e as ofertas foram sempre introduzidas no

sistema pelos operadores da Corretora B, atendendo aos comandos recebidos.

Da Movimentação dos Recursos Financeiros Resultantes da Manipulação de

Mercado

21. Com o objetivo de tornar ainda mais evidente a ação coordenada entre

A.F.L. e as operações em nome de Marisa Sanchez, a SMI seguiu o dinheiro

resultante da manipulação de mercado.

22. De acordo com a Área Técnica, como todo o ganho obtido com a

manipulação foi direcionado para os negócios em nome de Marisa Sanchez,

inicialmente foi solicitado à Corretora “B”, em 18.08.2017, o relatório de sua conta

corrente com a identificação do destino dos recursos, para o período de

02.04.2017 a 31.07.2015. Foi apurado que R$ 229.350,00 haviam sido transferidos,

via TED, para a sua conta corrente no Banco “S”.

23. Segundo a SMI, ficou evidenciado que a maior parte do lucro bruto

obtido por Marisa Sanchez foi transferido para Fábio Sanchez, e uma parte

menor desse para A.F.L., comprovando a tese de que a manipulação de preços

nas operações com contratos futuros de milho foi coordenada e implementada por

A.F.L. e teve a participação direta de Fábio Sanchez, utilizando-se dos negócios

em nome de C.G. e de Marisa Sanchez.

Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 4

Da Participação de Fábio Sanchez nas Operações em Nome de Marisa Sanchez

24. De acordo com a SMI, todos os fatos apontaram para que o emissor

das ordens em nome de Marisa Sanchez tenha sido seu filho Fábio Sanchez ou

A.F.L. e não a própria Marisa Sanchez, como por ela alegado, pelas seguintes

razões:

a. Fábio Sanchez tinha histórico de atuação nos mercados derivativos de

commodities, em especial nos mercados futuros de milho. A partir do

momento em que Marisa Sanchez passou a atuar no mercado, Fábio

Sanchez deixou de atuar em nome próprio;

b. A.F.L. era especialista no mercado futuro de milho;

c. os operadores que executaram os negócios em nome de Fábio Sanchez e

da C.G. foram os mesmos operadores que efetuaram os negócios em nome

de Marisa Sanchez;

d. o vocabulário utilizado nas transmissões de ordens por skype e pelo aplicativo

WTM são típicas de operadores de mercado, caso do agente autônomo de

investimento Fábio Sanchez e de A.F.L., e não de uma senhora de mais de

60 anos que nunca havia atuado no mercado. O próprio uso do aplicativo

‘Winco Talk Manager – WTM – Chats’ demonstra que a pessoa que transmitiu

as ordens operava no mercado com regularidade, casos de Fábio Sanchez e

A.F.L.;

e. Fábio Sanchez e A.F.L. tinham um longo tempo de relacionamento

profissional anterior, o que propiciava as condições para que as operações

fossem combinadas entre ambos para a consecução do ganho por meio da

manipulação dos preços dos contratos futuros de milho; e

f. mais de 86% do valor transferido (R$ 229.350,00) para a conta corrente de

Marisa Sanchez foi repassado para a conta corrente de Fábio Sanchez, no

montante de R$ 199.200,00, em datas subsequentes às operações. Por fim,

do lucro repassado a Fábio Sanchez, pouco mais de R$ 95 mil, foi dividido

com A.F.L.

Da Caracterização da Manipulação

25. O inciso I da Instrução CVM n° 08/79 estabelece que é vedada aos

participantes do mercado de valores mobiliários a prática de manipulação de

preço, cabendo destacar que a letra “b” do inciso II dessa Instrução define como

manipulação de preços no mercado de valores mobiliários a utilização de qualquer

processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou

baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e

venda.

26. De acordo com a SMI, o objetivo da Instrução CVM n° 8/79 é assegurar

o equilíbrio e a igualdade entre os participantes do mercado de capitais, de modo

a garantir a sua integridade, transparência e confiabilidade.

27. De acordo com o voto condutor do julgamento do PAS CVM n° RJ-20135194, proferido em sessão de julgamento realizada em 19.12.2014 e

acompanhado por unanimidade pelos julgadores, “para a caracterização da

manipulação de preços devem ser observados os seguintes elementos: i) utilização

de processo ou artifício; ii) destinados a promover cotações enganosas, artificiais;

iii) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram

Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 5

artificialmente produzidas; iv) presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as

cotações e induzir terceiros a negociar com base nessas cotações falsas”.

28. A Área Técnica observou que a prática adotada por A.F.L.,

representante da C.G. e responsável pela transmissão das ordens de compra e de

venda de contratos futuros de milho, preenche todos os requisitos citados para a

configuração da prática de manipulação de preços, quais sejam:

a. utilização de processo ou artifício: inserção de ofertas da C.G. acima dos

preços de compra do mercado (ou abaixo dos preços de venda do mercado)

com a intenção exclusiva de fechamento de negócios contra ofertas de

Marisa Sanchez já presentes no lado oposto do livro;

b. destinados a promover cotações enganosas, artificiais: a inserção das ofertas

artificiais tinha por finalidade causar pressão compradora ou vendedora que

restava por levar à consecução de negócio previamente pretendido a preço

distinto do que o mercado estava efetivamente praticando, provocando

cotações enganosas;

c. induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram

artificialmente produzidas: o artifício utilizado induziu terceiros a negociar

valores mobiliários com base na pressão compradora ou vendedora causada

pelas ofertas artificiais introduzidas pela C.G.; e

d. presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir

terceiros a negociar com base nessas cotações falsas: as características das

ofertas artificiais inseridas, e a forma de sua execução em mercado,

deixaram clara a intenção da C.G. de causar pressão compradora ou

vendedora nos valores mobiliários para viabilizar negócios a preços

favoráveis à comitente Marisa Sanchez.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

29. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização[4] de Marisa

Sanchez, na qualidade de investidora, e Fábio Sanchez, na qualidade de agente

autônomo de investimento e corresponsável pela transmissão de ordens em nome

de Marisa Sanchez, pelo descumprimento do inciso I da Instrução CVM n° 8/79,

em razão da manipulação de preço dos contratos futuros de milho das séries

CCMK15, CCMU15 e CCMX15, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma

Instrução CVM n° 08/79, no período de 02.04.2015 a 27.08.2015.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

30. Devidamente intimados, Fábio Sanchez e Marisa Sanchez

apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de

Termo de Compromisso, na qual propuseram:

a. Fábio Sanchez: (i) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

(ii) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura do

Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 6

Termo de Compromisso, a função de agente autônomo de investimento ou

de preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em

mercados regulamentos de valores mobiliários; e

b. Marisa Sanchez: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

31. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela

existência de óbice jurídico à sua celebração[5].

32. Segundo a PFE, é forçoso concluir que houve prejuízo individual

causado à C.G. “Contudo, a proposta apresentada pelos acusados não prevê

indenização para a empresa utilizada na manipulação de preço dos contratos

futuros de milho indicados na peça acusatória, motivo pelo qual deve ser

reconhecido óbice jurídico à celebração de termo de compromisso no presente

caso, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no art. 11, § 5°,

inciso II, da Lei n° 6.385/76”.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

33. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada

em 29.01.2019, considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n°

390/01, (ii) a perspectiva de ocorrer indenização de prejuízo no plano individual

indicado pela PFE, (iii) o fato de a autarquia já ter celebrado Termos de

Compromisso em casos de violação do inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos

termos definidos no inciso II, “b”, da mesma Instrução, como, por exemplo, no

PAS 19957.005504/2017-00 (decisão do Colegiado de 25.09.2018) e (iv) o histórico

dos Proponentes no âmbito da CVM[6], entendeu ser o caso concreto analisado

vocacionado à celebração de ajuste.

34. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº

[7]

390/01, decidiu , consideradas a gravidade em tese dos fatos em tela e as demais

peculiaridades do caso concreto, negociar as condições da proposta de Termo de

Compromisso apresentada, sugerindo sua modificação, conforme abaixo:

a. superação do óbice jurídico apontado pela PFE, por meio da indenização dos

prejuízos individuais causados à C.G.;

b. indenização referente aos danos difusos/coletivos ao mercado de valores

mobiliários por meio de assunção pecuniária no valor correspondente a três

vezes o valor do lucro bruto (R$ 341.806,50) proveniente da atuação

irregular, identificado pela Área Técnica, correspondendo ao montante total

de R$ 1.025.419,50 (um milhão, vinte e cinco mil, quatrocentos e dezenove

reais e cinquenta centavos), dividido em partes iguais pelos Proponentes e

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a

Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 7

partir de 27.08.2015, até a data de seu efetivo pagamento; e

c. inclusão, na proposta de Termo de Compromisso, de A.F.L., também acusado

neste PAS.

DA REUNIÃO COM OS PROPONENTES

35. Em 12.03.2019, foi realizada reunião entre os membros do Comitê, o

[8]

representante legal dos Proponentes e o Proponente Fábio Sanchez .

36. Primeiramente, o representante legal afirmou que recebeu a

contraproposta do Comitê, enviada em 01.02.2019, e que os Proponentes

desejavam encerrar o presente processo por meio da celebração de Termo de

Compromisso. Entretanto, salientou que o primeiro obstáculo era a capacidade

financeira de Fábio Sanchez, que não teria como arcar com a assunção

pecuniária sugerida pelo Comitê.

37. Em seguida, o Comitê mencionou que havia outro obstáculo a ser

superado pelos Proponentes, qual seja, a existência de óbice jurídico apontado

pela PFE, referente ao ressarcimento de prejuízo individual à C.G., sem, por outro

lado, estar definido o montante total deste ressarcimento.

38. Por sua vez, o representante legal questionou ao Comitê qual seria o

valor da indenização, tendo em vista que a contraproposta do Comitê não o

especificava.

39. O Comitê afirmou que, no Termo de Acusação, existe elemento que

pode auxiliar, em algum nível, na avaliação a ser feita no caso de eventual

proposta de ressarcimento, qual seja o ganho atribuído às operações efetuadas

por Marisa Sanchez, no montante de R$ 341.806,50 (trezentos e quarenta e um

mil, oitocentos e seis reais e cinquenta centavos).

40. Na esteira da manifestação acima, o representante legal afirmou que

iria entrar em contato com a C.G. para tentar superar o óbice jurídico, ressaltando,

novamente, que a principal limitação dos Proponentes era sua capacidade

financeira. Citou, ainda, que não foi possível entrar em contato com A.F.L.,

conforme sugestão do Comitê, com o objetivo de incluí-lo na proposta de Termo

de Compromisso.

41. O Comitê informou que a inclusão de A.F.L. na proposta era importante

do ponto de vista da análise de oportunidade e conveniência de celebração do

Termo de Compromisso, mas que isso não necessariamente impediria o eventual

ajuste.

42. Posteriormente, o representante legal indagou, em relação à

indenização dos danos difusos/coletivos ao mercado de valores mobiliários, se era

possível a substituição de parte da assunção pecuniária sugerida pelo Comitê por

afastamento do mercado, e se o valor a ser pago poderia ser objeto de

parcelamento.

43. Em resposta, o Comitê afirmou que era possível fazer a convolação de

parte do valor sugerido por afastamento e que, em relação ao parcelamento,

existia a possibilidade de divisão do valor da assunção pecuniária em 3 (três)

vezes, desde que o valor da proposta fosse considerado elevado, como ocorreu,

por exemplo, no âmbito do PAS 01/2014 (decisão do Colegiado de 14.11.2017).

Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 8

44. Finalmente, o Comitê concedeu prazo adicional, até 29.03.2019, para

que os Proponentes enviassem uma nova proposta de Termo de Compromisso.

DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO DE 29.03.2019

45. Em 29.03.2019, os Proponentes apresentaram, por meio de seu

representante legal, nova proposta de Termo de Compromisso, conforme abaixo:

a. em relação ao óbice apontado pela PFE, propuseram o pagamento de

indenização no valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais),

“que representa a totalidade dos prejuízos que poderiam ter sido causados de

acordo com a apuração do D. Comitê de Termo de Compromisso”; e

b. em relação à indenização aos danos difusos/coletivos, afirmaram que “não

reúnem condições financeiras de atender a sugestão do D. Comitê de Termo

de Compromisso de pagamento de quantia pecuniária” e propuseram o

afastamento voluntário dos Proponentes pelo prazo de 20 (vinte) anos, da

realização de operações em Bolsa de Valores ou mercados por ela

administrados.

46. Os Proponentes esclareceram, ainda, que não foi possível incluir o

acusado A.F.L. na proposta, por não terem qualquer contato com a referida

pessoa.

DA NOVA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ

47. Em reunião realizada em 09.04.2019, o Comitê deliberou novamente

sobre o caso, conforme abaixo:

a. o óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, apontado pela PFE,

deveria ser superado pelos Proponentes, por meio da plena indenização dos

prejuízos individuais causados à C.G., sendo que a indenização deveria ser

paga pelos dois Proponentes em partes iguais.

b. em relação à indenização referente aos danos difusos/coletivos, o Comitê

sugeriu a modificação da proposta, convolando parte da obrigação pecuniária

em afastamento, conforme abaixo:

i. pagamento à CVM, por cada Proponente, do valor de R$ 170.903,25

(cento e setenta mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos),

equivalente a 50% do valor do lucro bruto (R$ 341.806,50), proveniente

da atuação irregular, identificado pela Área Técnica, em parcela única e

atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.2015, até a data de seu efetivo

pagamento; e

ii. afastamento de cada Proponente, por período de 7 (sete) anos, no qual

Fábio Sanchez não poderá: exercer a atividade de administrador

Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 9

profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente

autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de

mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; ou

atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no

mercado de valores mobiliários brasileiro; e Marisa Sanchez não

poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de

operação no mercado de valores mobiliários brasileiro.

DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO DE 24.04.2019

48. Em 24.04.2019, os Proponentes apresentaram, por meio de seu

representante legal, nova proposta de Termo de Compromisso, conforme abaixo:

a. pagamento à CVM, por cada Proponente, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.2015, até a data de seu efetivo

pagamento, a título de indenização referente aos danos difusos/coletivos ao

mercado de valores mobiliários; e

b. afastamento, de cada Proponente, por período de 20 (vinte) anos, a contar da

assinatura do Termo de Compromisso, no qual: Fábio Sanchez não poderá:

exercer a atividade de administrador profissional de carteira de valores

mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que

exerçam atividade de mediação em mercados regulamentos de valores

mobiliários; ou atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de

operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as

modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por

exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento; e Marisa Sanchez

não poderá: atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de

operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as

modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por

exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento.

49. Em relação ao óbice apontado pela PFE, os Proponentes afirmaram,

em resumo, que:

a. fizeram contato com a C.G., na pessoa do seu interlocutor Sr. J., solicitando

que fossem apurados os prejuízos que eventualmente tivessem sido sofridos

em razão das operações em questão, para análise de eventual proposta de

reparação por parte dos Proponentes;

b. em reposta, o interlocutor da C.G. teria informado que não conseguiu

identificar esses prejuízos;

c. após insistência dos Proponentes, para que fosse ao menos indicado um valor

que pudesse satisfazer eventual pretensão da C.G. “contra o seu operador

em razão da realização das operações em questão”, o interlocutor afirmou

que solicitaria à advogada da empresa que entrasse em contato com os

Proponentes, o que não ocorreu até a data da manifestação, ficando evidente

que a C.G. não teria interesse em discutir o assunto;

d. não se tem notícia da existência de qualquer demanda da C.G. contra o seu

operador ou mesmo contra os Proponentes reclamando reparação por

prejuízos decorrentes das operações em questão, como se pode verificar das

Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 10

buscas realizadas no site do TJSP;

e. também não se tem notícia de que a C.G. tenha ingressado com pedido de

indenização perante o MRP no âmbito da B3, tendo por objeto as operações

em questão;

f. parece improvável que a C.G. tivesse de fato sofrido um prejuízo dessa

magnitude e que indagada objetivamente sobre a questão não conseguisse

identificar esse prejuízo, bem como que demonstrasse total desinteresse em

estabelecer uma negociação sobre a sua reparação;

g. da mesma forma, seria improvável que a C.G. tivesse sofrido prejuízo de fato

e que não tivesse ingressado com as medidas cabíveis para se ver ressarcida

desses prejuízos;

h. ao que tudo indica, de fato, a C.G. não sofreu qualquer prejuízo com as

operações em questão, pois a estratégia da C.G. de realizar algumas

operações de day trade em que obtinha resultados negativos pode ter gerado

alguma vantagem a ela em outra ponta, talvez na realização de outras

operações de day trade cursadas em outras intermediárias no mesmo dia,

talvez na valorização das próprias posições que a C.G. mantinha daqueles

contratos; e

i. não têm condições de demonstrar, com números, que a C.G. obteve ganho

com a estratégia que adotava negociando os contratos objeto das operações

em questão, pois essa demonstração dependeria da análise de todas as

operações de day trade cursadas por ela e de todas as posições por ela

mantidas naquele período, informações que são protegidas por sigilo e a que

os Proponentes não têm acesso.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

50. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

51. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a

prática de condutas assemelhadas.

52. No contexto acima, o Comitê entende que o caso em tela é

vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, tendo em

vista: (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a perspectiva de

ocorrer indenização de prejuízo no plano individual indicado pela PFE, (iii) o fato de

a autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do

inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma

Instrução, como, por exemplo, no PAS 19957.005504/2017-00 (decisão do

Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 11

Colegiado de 25.09.2018) e (iv) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM[9].

53. Não obstante, mesmo após os esforços empreendidos com a

fundamentada abertura de negociação junto aos Proponentes, à luz da gravidade

em tese dos fatos em tela e demais peculiaridades do caso concreto, os

Proponentes não acolheram os termos da contraproposta final apresentada pelo

Comitê, inclusive no que diz respeito à necessidade de superação do óbice jurídico

apontado pela PFE, tendo o órgão entendido então que a proposta apresentada

por Fábio Sanchez e Marisa Sanchez não se afigura conveniente e oportuna.

DA CONCLUSÃO

54. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 09.04.2019[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fábio

Figueiroa Sanchez e Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez.

[1] Além dos Proponentes, A.F.L. também foi acusado no presente processo,

porém não apresentou proposta de Termo de Compromisso.

[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

[3] b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de

qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter

ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e

venda.

[4] Além de Fábio Sanchez e Marisa Sanchez, A.F.L. também foi

responsabilizado no âmbito do presente processo, porém não apresentou proposta

de Termo de Compromisso.

[5] Parecer nº 00155/2018/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos nº

00224/2018/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00022/2019/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.

[6] Os Proponentes não constam como acusados em outros PAS instaurados pela

CVM.

[7] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SEP, GNC (SNC) e GPS-2 (SPS)

e pelo SGE Substituto.

[8] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e

SPS, o representante legal dos Proponentes, Adriano Augusto Correa Lisboa, e o

Proponente Fábio Sanchez.

[9] Os Proponentes não constam como acusados em outros PAS instaurados pela

CVM.

[10] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SEP e SPS e pelo SFI

Substituto.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 28/06/2019, às 17:29, com fundamento no

Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 12

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 28/06/2019, às 17:54, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 28/06/2019, às 18:03, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 28/06/2019, às 18:04, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 28/06/2019, às 18:12, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0787421 e o código CRC 1877F9AC.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0787421 and the "Código CRC" 1877F9AC.

Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 13

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa