CVM · Colegiado · 09/07/2019
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.003798/2017-27
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003798/2017-27
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fábio Figueiroa Sanchez (“Fábio Sanchez”) e por Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez (“Marisa Sanchez” e, em conjunto com Fábio Sanchez, “Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização de Marisa Sanchez, na qualidade de investidora, e Fábio Sanchez, na qualidade de agente autônomo de investimento e corresponsável pela transmissão de ordens em nome de Marisa Sanchez, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em razão da manipulação de preço dos contratos futuros de milho das séries CCMK15, CCMU15 e CCMX15, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma Instrução CVM n° 08/79, no período de 02.04.15 a 27.08.15. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Fábio Sanchez: (a) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (b) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, a função de agente autônomo de investimento ou de preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; e (ii) Marisa Sanchez: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art.
7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, uma vez que a proposta não prevê indenização para a empresa (“C.G.”) utilizada na manipulação de preço dos contratos futuros indicados na peça acusatória. De acordo com a PFE/CVM, tendo em vista a existência de prejuízo individual causado à C.G., a proposta apresentada não teria cumprido o requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a perspectiva de ocorrer indenização de prejuízo no plano individual indicado pela PFE/CVM, (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do inciso I da Instrução CVM n° 08/79, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma Instrução e (iv) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, e diante da gravidade em tese dos fatos e das demais particularidades do caso concreto, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada e sugeriu sua alteração para os seguintes termos:
(i) indenização dos prejuízos individuais causados à C.G., de modo a superar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) indenização referente aos danos difusos/coletivos ao mercado de valores mobiliários por meio de assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente a três vezes o valor do lucro bruto proveniente da atuação irregular, identificado pela SMI em R$ 341.806,50, totalizando R$ 1.025.419,50 (um milhão, vinte e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos), dividido em partes iguais pelos Proponentes e atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.15, até a data de seu efetivo pagamento; e (iii) inclusão de A.F.L., também acusado neste processo, na proposta de Termo de Compromisso. Após reunião com os membros do Comitê, ocasião em que foram esclarecidas as questões solicitadas pelos Proponentes, foi apresentada nova proposta: (i) em relação ao óbice indicado pela PFE/CVM, propuseram o pagamento de indenização no valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais); (ii) por não possuírem condições financeiras de atender à contraproposta do Comitê quanto à indenização aos danos difusos/coletivos, reformularam sua proposta para o afastamento voluntário dos Proponentes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, da realização de operações em Bolsa de Valores ou mercados por ela administrados. Adicionalmente, os Proponentes afirmaram que não foi possível incluir o acusado A.F.L. na proposta, por não terem qualquer contato com ele.
Em nova deliberação sobre o caso, o Comitê entendeu que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM deveria ser superado pelos Proponentes por meio da plena indenização dos prejuízos individuais causados à C.G., sendo que a indenização deveria ser paga pelos Proponentes em partes iguais. Ademais, em relação à indenização aos danos difusos/coletivos, o Comitê sugeriu a modificação da proposta, convolando parte da obrigação pecuniária em afastamento, conforme abaixo: (i) pagamento à CVM, por cada Proponente, do valor de R$ 170.903,25 (cento e setenta mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 50% do valor do lucro bruto proveniente da atuação irregular, conforme identificado pela área técnica, em parcela única e atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.15 até a data de seu efetivo pagamento; e (ii) afastamento de cada Proponente, por período de 7 (sete) anos, no qual: (a) Fábio Sanchez não poderá: exercer a atividade de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; ou atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro; e (b) Marisa Sanchez não poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro. Na sequência, os Proponentes apresentaram nova proposta, contemplando:
(i) o pagamento à CVM, por cada Proponente, do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.15 até a data de seu efetivo pagamento, a título de indenização aos danos difusos/coletivos ao mercado de valores mobiliários; e (ii) o afastamento de cada Proponente pelo período de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do termo, no qual: (a) Fábio Sanchez não poderá: exercer a atividade de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; ou atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento; e (b) Marisa Sanchez não poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento. Os Proponentes afirmaram, ainda, quanto ao óbice apontado pela PFE/CVM, que solicitaram à C.G.
que indicasse eventuais prejuízos com as operações em tela, e, em resposta o interlocutor da referida instituição teria informado que não havia identificado prejuízos, mas que apuraria tais informações e retornaria o contato, o que de fato não ocorreu. Nesse sentido, aduziram que seria improvável que a C.G. tivesse sofrido um prejuízo dessa magnitude e que indagada objetivamente sobre a questão não conseguisse identificar esse prejuízo, bem como que demonstrasse total desinteresse em estabelecer uma negociação sobre a sua reparação. Diante disso, o Comitê entendeu que a proposta apresentada pelos Proponentes não seria conveniente e oportuna, uma vez que, apesar dos esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, os Proponentes não acolheram os termos da contraproposta final aventada pelo Comitê, inclusive no que diz respeito à necessidade de superação do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Sendo assim, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.003798/201727
SUMÁRIO
PROPONENTES[1]:
Fábio Figueiroa Sanchez (“Fábio Sanchez”) e Marisa Figueiroa Belmonte
Sanchez (“Marisa Sanchez”).
ACUSAÇÃO:
Marisa Sanchez, na qualidade de investidora e Fábio Sanchez, na qualidade de
agente autônomo de investimento e corresponsável pela transmissão de ordens
em nome de Marisa Sanchez, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM
n° 8/79[2], em razão da manipulação de preço dos contratos futuros de milho das
séries CCMK15, CCMU15 e CCMX15, nos termos definidos no inciso II, “b” [3], da
mesma Instrução CVM n° 08/79, no período de 02.04.2015 a 27.08.2015.
PROPOSTA:
a. pagamento à CVM, por cada Proponente, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.2015 até a data de seu efetivo
pagamento, a título de indenização referente aos danos difusos/coletivos ao
mercado de valores mobiliários; e
b. afastamento, de cada Proponente, por período de 20 (vinte) anos, a contar da
assinatura do Termo de Compromisso, no qual: Fábio Sanchez não poderá:
(i) exercer a atividade de administrador profissional de carteira de valores
mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que
exerçam atividade de mediação em mercados regulamentos de valores
mobiliários; ou (ii) atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de
operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as
modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por
exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento; e Marisa Sanchez
não poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de
operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as
modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por
exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento.
PARECER DO COMITÊ: Rejeição
Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.003798/201727
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por
Fábio Sanchez e Marisa Sanchez, nos autos do Processo Administrativo
Sancionador CVM 19957.003798/2017-27, instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”).
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM n°
19957.005592/2016-51, instaurado em 11.08.2016, em decorrência de indícios de
operações irregulares identificados em trabalho de supervisão conduzido pela
BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”).
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
3. Em 28.07.2015, a Corretora “A” comunicou à BSM um possível indício
de irregularidade nas operações realizadas por seu cliente C.G., com a presença
de clientes da Corretora “B” na contraparte. Após análise, a BSM identificou
Marisa Sanchez, cliente da Corretora “B”, como tendo operado
consistentemente na contraparte da C.G.
4. Nas apurações realizadas pela BSM, foram analisadas as operações
com contratos futuros de milho (código de negociação: CCM) entre 02.04.2015 e
29.07.2015 envolvendo os comitentes C.G. e Marisa Sanchez.
5. Segundo documento enviado à CVM pela BSM, “no período analisado,
Marisa realizou ao todo 59 day-trades, com índice de acerto de 93,2%, obtendo
resultado positivo de R$242.266,60”. A BSM ainda apurou que a comitente Marisa
Sanchez, negociando por intermédio da Corretora “B”, teve uma concentração de
negócios na contraparte da C.G. de 70% das operações.
6. A BSM concluiu que havia indícios de manipulação de preços nos
negócios com contratos futuros de milho realizados pela C.G., que teria sido
operacionalizada por meio de operações, com incidência de oscilação de preços,
comandadas por A.F.L., responsável pelas ordens da C.G., por intermédio de cinco
corretoras distintas, a fim de beneficiar os resultados de Marisa Sanchez.
7. Ao aprofundar as apurações, a SMI decidiu ampliar o período de
análise até 27.08.2015, visto que as operações de Marisa Sanchez se
estenderam até essa data, e confirmou que as irregularidades apontadas pela
BSM, envolvendo operações em nome da C.G. e de Marisa Sanchez se
restringiram exclusivamente aos mercados futuros de milho.
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Da Atuação de Marisa Sanchez e C.G. no mercado futuro de milho
8. Em que pese ter atuado entre outubro de 2014 e outubro de 2015,
exclusivamente nos mercados futuros de milho (código: CCP), de boi gordo
(código: BGI), de mini de Ibovespa (código: WIN) e de mini de dólar (código: WDO),
segundo a SMI, a atuação de Marisa Sanchez no mercado foi relevante apenas
no período de 02.04 a 27.08.2015, sendo seu resultado total obtido
majoritariamente das operações com os contratos futuros de milho.
9. A Área Técnica afirmou que, nos negócios com contratos futuros de
milho no período em análise, Marisa Sanchez obteve ganhos em todos os meses
e lucros em praticamente todos os pregões nos quais atuou com a presença da
C.G. Esses resultados foram alcançados pelo fato de a C.G. ter manipulado os
preços dos contratos futuros de milho de forma a pressionar o mercado com o
objetivo exclusivo de fechar contratos na contraparte de Marisa Sanchez, com
vantagens para esta.
10. A SMI afirmou que, conforme a BSM, os indícios da manipulação de
preços com contratos futuros de milho, realizada por C.G., foram identificados a
partir de operações com incidência de oscilação de preço realizadas por A.F.L.,
pessoa autorizada e responsável pelas transmissões de ordens em nome da
empresa.
11. Nesse contexto, a implementação da prática irregular por A.F.L.
ocorreu com uma dinâmica de operações realizadas em nome da C.G. a fim de
pressionar o preço no sentido favorável às ofertas em nome de Marisa Sanchez.
Conforme a SMI, para a consecução dessa prática irregular, observou-se uma
coordenação na sequência de inserção das ofertas de compra e de venda em
nome dos dois comitentes, C.G. e Marisa Sanchez.
12. De acordo com a Área Técnica, a manipulação de preços ocorreu em
curtos períodos de tempo e em diversos pregões, com o objetivo exclusivo de
permitir que as operações de Marisa Sanchez fossem fechadas em condições
favoráveis para esta.
13. A SMI afirmou que todas as operações com contratos futuros de milho
realizadas em nome de Marisa Sanchez, entre 02.04 e 27.08.2015, ocorreram
em condições de preços manipulados pela C.G. Nessas datas, em todos os
momentos em que Marisa Sanchez negociava no mercado com contratos
futuros de milho, simultaneamente a C.G. estava presente no livro de ofertas no
lado oposto. A C.G. atuou por meio de cinco intermediários diferentes no período e
os negócios em nome de Marisa Sanchez ocorreram exclusivamente por
intermédio da Corretora “B”.
14. Segundo a SMI, ao analisar os negócios registrados em nome dos dois
comitentes no período de 02.04 a 27.08.2015, considerando: i) a sequência de
preços praticados; ii) o tempo de permanência das ofertas no livro; e iii) a
frequência de operações nas contrapartes de C.G. e Marisa Sanchez, restou
caracterizado que várias operações da C.G. visaram propositadamente mover o
preço de mercado dos contratos futuros de milho, por meio da criação de pressão
compradora ou vendedora nos papéis, apenas para permitir o fechamento de
negócios favoráveis em nome de Marisa Sanchez. A SMI destacou que parte das
perdas registradas em nome da C.G. se transformou em lucro nas operações de
Marisa Sanchez.
15. Conforme a Área Técnica, foi caracterizada a prática de manipulação
para todas as ocorrências que apresentaram a seguinte sequência de eventos no
mercado futuro de milho: (i) colocação de ofertas no livro em nome de Marisa
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Sanchez a preços fora do mercado; (ii) subsequente e imediata atuação da C.G.
no mercado, com colocação de ofertas do livro no lado oposto ao de Marisa
Sanchez, pressionando os preços com a intenção de fechamento de negócios a
preços crescentes, quando na compra, ou decrescentes, quando na venda; (iii)
fechamento de negócios da C.G., sendo que em várias situações Marisa Sanchez
atuou como contraparte; e (iv) subsequente reversão da posição em contratos
futuros por Marisa Sanchez para o encerramento do day-trade.
16. No período de 02.04.2015 a 27.08.2015, o comitente C.G. teve 61
atuações com as características e práticas de manipulação de mercado nos
negócios com contratos futuros de milho, nos mesmos pregões em que Marisa
Sanchez também atuou no mercado.
17. De acordo com a SMI, a atuação irregular da C.G. permitiu à
Marisa Sanchez a realização de negócios que resultaram em um lucro
bruto, em ajustes do dia, no montante de R$ 341.806,50.
18. A SMI ressaltou que a C.G. teve presença relevante e diária nos
mercados derivativos de milho ao longo de um período bem mais extenso do que
o detalhado no presente caso, e que apenas uma parte reduzida das operações
realizadas em sua conta foi irregular. A SMI também constatou que a manipulação
ocorreu exclusivamente pela participação ativa de A.F.L., sem conhecimento da
administração da empresa, que teve seus resultados prejudicados.
19. Por outro lado, de acordo com a SMI, sempre que Marisa Sanchez
atuou no mercado, a C.G. se utilizou da prática de manipulação dos preços dos
contratos futuros de milho. Na maior parte das vezes, a prática vedada de
manipulação pela C.G. ocorreu nas duas pontas em que Marisa Sanchez esteve
no mercado (de compra e de venda).
20. Segundo a Área Técnica, as transmissões das ordens em nome de
Marisa Sanchez à Corretora B foram feitas com o uso do aplicativo “Winco Talk
Manager – WTM – Chats” ou por skype, e as ofertas foram sempre introduzidas no
sistema pelos operadores da Corretora B, atendendo aos comandos recebidos.
Da Movimentação dos Recursos Financeiros Resultantes da Manipulação de
Mercado
21. Com o objetivo de tornar ainda mais evidente a ação coordenada entre
A.F.L. e as operações em nome de Marisa Sanchez, a SMI seguiu o dinheiro
resultante da manipulação de mercado.
22. De acordo com a Área Técnica, como todo o ganho obtido com a
manipulação foi direcionado para os negócios em nome de Marisa Sanchez,
inicialmente foi solicitado à Corretora “B”, em 18.08.2017, o relatório de sua conta
corrente com a identificação do destino dos recursos, para o período de
02.04.2017 a 31.07.2015. Foi apurado que R$ 229.350,00 haviam sido transferidos,
via TED, para a sua conta corrente no Banco “S”.
23. Segundo a SMI, ficou evidenciado que a maior parte do lucro bruto
obtido por Marisa Sanchez foi transferido para Fábio Sanchez, e uma parte
menor desse para A.F.L., comprovando a tese de que a manipulação de preços
nas operações com contratos futuros de milho foi coordenada e implementada por
A.F.L. e teve a participação direta de Fábio Sanchez, utilizando-se dos negócios
em nome de C.G. e de Marisa Sanchez.
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Da Participação de Fábio Sanchez nas Operações em Nome de Marisa Sanchez
24. De acordo com a SMI, todos os fatos apontaram para que o emissor
das ordens em nome de Marisa Sanchez tenha sido seu filho Fábio Sanchez ou
A.F.L. e não a própria Marisa Sanchez, como por ela alegado, pelas seguintes
razões:
a. Fábio Sanchez tinha histórico de atuação nos mercados derivativos de
commodities, em especial nos mercados futuros de milho. A partir do
momento em que Marisa Sanchez passou a atuar no mercado, Fábio
Sanchez deixou de atuar em nome próprio;
b. A.F.L. era especialista no mercado futuro de milho;
c. os operadores que executaram os negócios em nome de Fábio Sanchez e
da C.G. foram os mesmos operadores que efetuaram os negócios em nome
de Marisa Sanchez;
d. o vocabulário utilizado nas transmissões de ordens por skype e pelo aplicativo
WTM são típicas de operadores de mercado, caso do agente autônomo de
investimento Fábio Sanchez e de A.F.L., e não de uma senhora de mais de
60 anos que nunca havia atuado no mercado. O próprio uso do aplicativo
‘Winco Talk Manager – WTM – Chats’ demonstra que a pessoa que transmitiu
as ordens operava no mercado com regularidade, casos de Fábio Sanchez e
A.F.L.;
e. Fábio Sanchez e A.F.L. tinham um longo tempo de relacionamento
profissional anterior, o que propiciava as condições para que as operações
fossem combinadas entre ambos para a consecução do ganho por meio da
manipulação dos preços dos contratos futuros de milho; e
f. mais de 86% do valor transferido (R$ 229.350,00) para a conta corrente de
Marisa Sanchez foi repassado para a conta corrente de Fábio Sanchez, no
montante de R$ 199.200,00, em datas subsequentes às operações. Por fim,
do lucro repassado a Fábio Sanchez, pouco mais de R$ 95 mil, foi dividido
com A.F.L.
Da Caracterização da Manipulação
25. O inciso I da Instrução CVM n° 08/79 estabelece que é vedada aos
participantes do mercado de valores mobiliários a prática de manipulação de
preço, cabendo destacar que a letra “b” do inciso II dessa Instrução define como
manipulação de preços no mercado de valores mobiliários a utilização de qualquer
processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou
baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e
venda.
26. De acordo com a SMI, o objetivo da Instrução CVM n° 8/79 é assegurar
o equilíbrio e a igualdade entre os participantes do mercado de capitais, de modo
a garantir a sua integridade, transparência e confiabilidade.
27. De acordo com o voto condutor do julgamento do PAS CVM n° RJ-20135194, proferido em sessão de julgamento realizada em 19.12.2014 e
acompanhado por unanimidade pelos julgadores, “para a caracterização da
manipulação de preços devem ser observados os seguintes elementos: i) utilização
de processo ou artifício; ii) destinados a promover cotações enganosas, artificiais;
iii) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram
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artificialmente produzidas; iv) presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as
cotações e induzir terceiros a negociar com base nessas cotações falsas”.
28. A Área Técnica observou que a prática adotada por A.F.L.,
representante da C.G. e responsável pela transmissão das ordens de compra e de
venda de contratos futuros de milho, preenche todos os requisitos citados para a
configuração da prática de manipulação de preços, quais sejam:
a. utilização de processo ou artifício: inserção de ofertas da C.G. acima dos
preços de compra do mercado (ou abaixo dos preços de venda do mercado)
com a intenção exclusiva de fechamento de negócios contra ofertas de
Marisa Sanchez já presentes no lado oposto do livro;
b. destinados a promover cotações enganosas, artificiais: a inserção das ofertas
artificiais tinha por finalidade causar pressão compradora ou vendedora que
restava por levar à consecução de negócio previamente pretendido a preço
distinto do que o mercado estava efetivamente praticando, provocando
cotações enganosas;
c. induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram
artificialmente produzidas: o artifício utilizado induziu terceiros a negociar
valores mobiliários com base na pressão compradora ou vendedora causada
pelas ofertas artificiais introduzidas pela C.G.; e
d. presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir
terceiros a negociar com base nessas cotações falsas: as características das
ofertas artificiais inseridas, e a forma de sua execução em mercado,
deixaram clara a intenção da C.G. de causar pressão compradora ou
vendedora nos valores mobiliários para viabilizar negócios a preços
favoráveis à comitente Marisa Sanchez.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
29. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização[4] de Marisa
Sanchez, na qualidade de investidora, e Fábio Sanchez, na qualidade de agente
autônomo de investimento e corresponsável pela transmissão de ordens em nome
de Marisa Sanchez, pelo descumprimento do inciso I da Instrução CVM n° 8/79,
em razão da manipulação de preço dos contratos futuros de milho das séries
CCMK15, CCMU15 e CCMX15, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma
Instrução CVM n° 08/79, no período de 02.04.2015 a 27.08.2015.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
30. Devidamente intimados, Fábio Sanchez e Marisa Sanchez
apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de
Termo de Compromisso, na qual propuseram:
a. Fábio Sanchez: (i) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(ii) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura do
Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 6
Termo de Compromisso, a função de agente autônomo de investimento ou
de preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em
mercados regulamentos de valores mobiliários; e
b. Marisa Sanchez: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
31. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela
existência de óbice jurídico à sua celebração[5].
32. Segundo a PFE, é forçoso concluir que houve prejuízo individual
causado à C.G. “Contudo, a proposta apresentada pelos acusados não prevê
indenização para a empresa utilizada na manipulação de preço dos contratos
futuros de milho indicados na peça acusatória, motivo pelo qual deve ser
reconhecido óbice jurídico à celebração de termo de compromisso no presente
caso, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no art. 11, § 5°,
inciso II, da Lei n° 6.385/76”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
33. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada
em 29.01.2019, considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n°
390/01, (ii) a perspectiva de ocorrer indenização de prejuízo no plano individual
indicado pela PFE, (iii) o fato de a autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de violação do inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos
termos definidos no inciso II, “b”, da mesma Instrução, como, por exemplo, no
PAS 19957.005504/2017-00 (decisão do Colegiado de 25.09.2018) e (iv) o histórico
dos Proponentes no âmbito da CVM[6], entendeu ser o caso concreto analisado
vocacionado à celebração de ajuste.
34. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº
[7]
390/01, decidiu , consideradas a gravidade em tese dos fatos em tela e as demais
peculiaridades do caso concreto, negociar as condições da proposta de Termo de
Compromisso apresentada, sugerindo sua modificação, conforme abaixo:
a. superação do óbice jurídico apontado pela PFE, por meio da indenização dos
prejuízos individuais causados à C.G.;
b. indenização referente aos danos difusos/coletivos ao mercado de valores
mobiliários por meio de assunção pecuniária no valor correspondente a três
vezes o valor do lucro bruto (R$ 341.806,50) proveniente da atuação
irregular, identificado pela Área Técnica, correspondendo ao montante total
de R$ 1.025.419,50 (um milhão, vinte e cinco mil, quatrocentos e dezenove
reais e cinquenta centavos), dividido em partes iguais pelos Proponentes e
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a
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partir de 27.08.2015, até a data de seu efetivo pagamento; e
c. inclusão, na proposta de Termo de Compromisso, de A.F.L., também acusado
neste PAS.
DA REUNIÃO COM OS PROPONENTES
35. Em 12.03.2019, foi realizada reunião entre os membros do Comitê, o
[8]
representante legal dos Proponentes e o Proponente Fábio Sanchez .
36. Primeiramente, o representante legal afirmou que recebeu a
contraproposta do Comitê, enviada em 01.02.2019, e que os Proponentes
desejavam encerrar o presente processo por meio da celebração de Termo de
Compromisso. Entretanto, salientou que o primeiro obstáculo era a capacidade
financeira de Fábio Sanchez, que não teria como arcar com a assunção
pecuniária sugerida pelo Comitê.
37. Em seguida, o Comitê mencionou que havia outro obstáculo a ser
superado pelos Proponentes, qual seja, a existência de óbice jurídico apontado
pela PFE, referente ao ressarcimento de prejuízo individual à C.G., sem, por outro
lado, estar definido o montante total deste ressarcimento.
38. Por sua vez, o representante legal questionou ao Comitê qual seria o
valor da indenização, tendo em vista que a contraproposta do Comitê não o
especificava.
39. O Comitê afirmou que, no Termo de Acusação, existe elemento que
pode auxiliar, em algum nível, na avaliação a ser feita no caso de eventual
proposta de ressarcimento, qual seja o ganho atribuído às operações efetuadas
por Marisa Sanchez, no montante de R$ 341.806,50 (trezentos e quarenta e um
mil, oitocentos e seis reais e cinquenta centavos).
40. Na esteira da manifestação acima, o representante legal afirmou que
iria entrar em contato com a C.G. para tentar superar o óbice jurídico, ressaltando,
novamente, que a principal limitação dos Proponentes era sua capacidade
financeira. Citou, ainda, que não foi possível entrar em contato com A.F.L.,
conforme sugestão do Comitê, com o objetivo de incluí-lo na proposta de Termo
de Compromisso.
41. O Comitê informou que a inclusão de A.F.L. na proposta era importante
do ponto de vista da análise de oportunidade e conveniência de celebração do
Termo de Compromisso, mas que isso não necessariamente impediria o eventual
ajuste.
42. Posteriormente, o representante legal indagou, em relação à
indenização dos danos difusos/coletivos ao mercado de valores mobiliários, se era
possível a substituição de parte da assunção pecuniária sugerida pelo Comitê por
afastamento do mercado, e se o valor a ser pago poderia ser objeto de
parcelamento.
43. Em resposta, o Comitê afirmou que era possível fazer a convolação de
parte do valor sugerido por afastamento e que, em relação ao parcelamento,
existia a possibilidade de divisão do valor da assunção pecuniária em 3 (três)
vezes, desde que o valor da proposta fosse considerado elevado, como ocorreu,
por exemplo, no âmbito do PAS 01/2014 (decisão do Colegiado de 14.11.2017).
Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 8
44. Finalmente, o Comitê concedeu prazo adicional, até 29.03.2019, para
que os Proponentes enviassem uma nova proposta de Termo de Compromisso.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO DE 29.03.2019
45. Em 29.03.2019, os Proponentes apresentaram, por meio de seu
representante legal, nova proposta de Termo de Compromisso, conforme abaixo:
a. em relação ao óbice apontado pela PFE, propuseram o pagamento de
indenização no valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais),
“que representa a totalidade dos prejuízos que poderiam ter sido causados de
acordo com a apuração do D. Comitê de Termo de Compromisso”; e
b. em relação à indenização aos danos difusos/coletivos, afirmaram que “não
reúnem condições financeiras de atender a sugestão do D. Comitê de Termo
de Compromisso de pagamento de quantia pecuniária” e propuseram o
afastamento voluntário dos Proponentes pelo prazo de 20 (vinte) anos, da
realização de operações em Bolsa de Valores ou mercados por ela
administrados.
46. Os Proponentes esclareceram, ainda, que não foi possível incluir o
acusado A.F.L. na proposta, por não terem qualquer contato com a referida
pessoa.
DA NOVA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ
47. Em reunião realizada em 09.04.2019, o Comitê deliberou novamente
sobre o caso, conforme abaixo:
a. o óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, apontado pela PFE,
deveria ser superado pelos Proponentes, por meio da plena indenização dos
prejuízos individuais causados à C.G., sendo que a indenização deveria ser
paga pelos dois Proponentes em partes iguais.
b. em relação à indenização referente aos danos difusos/coletivos, o Comitê
sugeriu a modificação da proposta, convolando parte da obrigação pecuniária
em afastamento, conforme abaixo:
i. pagamento à CVM, por cada Proponente, do valor de R$ 170.903,25
(cento e setenta mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos),
equivalente a 50% do valor do lucro bruto (R$ 341.806,50), proveniente
da atuação irregular, identificado pela Área Técnica, em parcela única e
atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.2015, até a data de seu efetivo
pagamento; e
ii. afastamento de cada Proponente, por período de 7 (sete) anos, no qual
Fábio Sanchez não poderá: exercer a atividade de administrador
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profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente
autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de
mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; ou
atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no
mercado de valores mobiliários brasileiro; e Marisa Sanchez não
poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de
operação no mercado de valores mobiliários brasileiro.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO DE 24.04.2019
48. Em 24.04.2019, os Proponentes apresentaram, por meio de seu
representante legal, nova proposta de Termo de Compromisso, conforme abaixo:
a. pagamento à CVM, por cada Proponente, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), atualizado pelo IPCA a partir de 27.08.2015, até a data de seu efetivo
pagamento, a título de indenização referente aos danos difusos/coletivos ao
mercado de valores mobiliários; e
b. afastamento, de cada Proponente, por período de 20 (vinte) anos, a contar da
assinatura do Termo de Compromisso, no qual: Fábio Sanchez não poderá:
exercer a atividade de administrador profissional de carteira de valores
mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que
exerçam atividade de mediação em mercados regulamentos de valores
mobiliários; ou atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de
operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as
modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por
exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento; e Marisa Sanchez
não poderá: atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de
operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, não incluídas as
modalidades de investimento oferecidas por bancos comerciais, como, por
exemplo, aquisição de cotas de fundos de investimento.
49. Em relação ao óbice apontado pela PFE, os Proponentes afirmaram,
em resumo, que:
a. fizeram contato com a C.G., na pessoa do seu interlocutor Sr. J., solicitando
que fossem apurados os prejuízos que eventualmente tivessem sido sofridos
em razão das operações em questão, para análise de eventual proposta de
reparação por parte dos Proponentes;
b. em reposta, o interlocutor da C.G. teria informado que não conseguiu
identificar esses prejuízos;
c. após insistência dos Proponentes, para que fosse ao menos indicado um valor
que pudesse satisfazer eventual pretensão da C.G. “contra o seu operador
em razão da realização das operações em questão”, o interlocutor afirmou
que solicitaria à advogada da empresa que entrasse em contato com os
Proponentes, o que não ocorreu até a data da manifestação, ficando evidente
que a C.G. não teria interesse em discutir o assunto;
d. não se tem notícia da existência de qualquer demanda da C.G. contra o seu
operador ou mesmo contra os Proponentes reclamando reparação por
prejuízos decorrentes das operações em questão, como se pode verificar das
Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 10
buscas realizadas no site do TJSP;
e. também não se tem notícia de que a C.G. tenha ingressado com pedido de
indenização perante o MRP no âmbito da B3, tendo por objeto as operações
em questão;
f. parece improvável que a C.G. tivesse de fato sofrido um prejuízo dessa
magnitude e que indagada objetivamente sobre a questão não conseguisse
identificar esse prejuízo, bem como que demonstrasse total desinteresse em
estabelecer uma negociação sobre a sua reparação;
g. da mesma forma, seria improvável que a C.G. tivesse sofrido prejuízo de fato
e que não tivesse ingressado com as medidas cabíveis para se ver ressarcida
desses prejuízos;
h. ao que tudo indica, de fato, a C.G. não sofreu qualquer prejuízo com as
operações em questão, pois a estratégia da C.G. de realizar algumas
operações de day trade em que obtinha resultados negativos pode ter gerado
alguma vantagem a ela em outra ponta, talvez na realização de outras
operações de day trade cursadas em outras intermediárias no mesmo dia,
talvez na valorização das próprias posições que a C.G. mantinha daqueles
contratos; e
i. não têm condições de demonstrar, com números, que a C.G. obteve ganho
com a estratégia que adotava negociando os contratos objeto das operações
em questão, pois essa demonstração dependeria da análise de todas as
operações de day trade cursadas por ela e de todas as posições por ela
mantidas naquele período, informações que são protegidas por sigilo e a que
os Proponentes não têm acesso.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
50. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
51. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a
prática de condutas assemelhadas.
52. No contexto acima, o Comitê entende que o caso em tela é
vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, tendo em
vista: (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a perspectiva de
ocorrer indenização de prejuízo no plano individual indicado pela PFE, (iii) o fato de
a autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do
inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma
Instrução, como, por exemplo, no PAS 19957.005504/2017-00 (decisão do
Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 11
Colegiado de 25.09.2018) e (iv) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM[9].
53. Não obstante, mesmo após os esforços empreendidos com a
fundamentada abertura de negociação junto aos Proponentes, à luz da gravidade
em tese dos fatos em tela e demais peculiaridades do caso concreto, os
Proponentes não acolheram os termos da contraproposta final apresentada pelo
Comitê, inclusive no que diz respeito à necessidade de superação do óbice jurídico
apontado pela PFE, tendo o órgão entendido então que a proposta apresentada
por Fábio Sanchez e Marisa Sanchez não se afigura conveniente e oportuna.
DA CONCLUSÃO
54. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 09.04.2019[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fábio
Figueiroa Sanchez e Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez.
[1] Além dos Proponentes, A.F.L. também foi acusado no presente processo,
porém não apresentou proposta de Termo de Compromisso.
[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
[3] b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de
qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter
ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e
venda.
[4] Além de Fábio Sanchez e Marisa Sanchez, A.F.L. também foi
responsabilizado no âmbito do presente processo, porém não apresentou proposta
de Termo de Compromisso.
[5] Parecer nº 00155/2018/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos nº
00224/2018/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00022/2019/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.
[6] Os Proponentes não constam como acusados em outros PAS instaurados pela
CVM.
[7] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SEP, GNC (SNC) e GPS-2 (SPS)
e pelo SGE Substituto.
[8] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e
SPS, o representante legal dos Proponentes, Adriano Augusto Correa Lisboa, e o
Proponente Fábio Sanchez.
[9] Os Proponentes não constam como acusados em outros PAS instaurados pela
CVM.
[10] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SEP e SPS e pelo SFI
Substituto.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 28/06/2019, às 17:29, com fundamento no
Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 12
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 28/06/2019, às 17:54, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 28/06/2019, às 18:03, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 28/06/2019, às 18:04, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 28/06/2019, às 18:12, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 174 (0787421) SEI 19957.003798/2017-27 / pg. 13
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.