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CVM · Colegiado · 18/12/2018

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.004503/2016-59

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alexandre Chueri Neto (“Alexandre Chueri”) e Carlos Alberto Griner (“Carlos Griner” e, em conjunto com Alexandre Cheri, “Proponentes”), na qualidade de Diretores da Suzano Papel e Celulose S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01. O presente processo foi instaurado pela SMI, em virtude das atividades regulares de supervisão de mercado realizadas pela área, em que foi identificada a atuação atípica de pessoas vinculadas à Companhia vendendo lotes de ações SUZB5, no pregão de 27.04.16, logo após a divulgação ao mercado dos resultados relativos ao 1º ITR/2016 da Companhia. Em relação aos Proponentes, a SMI detectou as seguintes irregularidades: (i) Alexandre Chueri, Diretor Executivo Florestal da Companhia, por suposta infração ao (a) art. 155, §4º da Lei n° 6.404/76 c/c art. 13, caput , da Instrução CVM n° 358/02 (“Instrução CVM 358”), ao adquirir ações PNA de emissão da Companhia (SUZB5), no pregão de 05.04.16, em posse de informações relevantes ainda

Decisão

Reg. nº 1247/18 Relator: SGE Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alexandre Chueri Neto (“Alexandre Chueri”) e Carlos Alberto Griner (“Carlos Griner” e, em conjunto com Alexandre Cheri, “Proponentes”), na qualidade de Diretores da Suzano Papel e Celulose S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01. O presente processo foi instaurado pela SMI, em virtude das atividades regulares de supervisão de mercado realizadas pela área, em que foi identificada a atuação atípica de pessoas vinculadas à Companhia vendendo lotes de ações SUZB5, no pregão de 27.04.16, logo após a divulgação ao mercado dos resultados relativos ao 1º ITR/2016 da Companhia. Em relação aos Proponentes, a SMI detectou as seguintes irregularidades: (i) Alexandre Chueri, Diretor Executivo Florestal da Companhia, por suposta infração ao (a) art. 155, §4º da Lei n° 6.404/76 c/c art. 13, caput , da Instrução CVM n° 358/02 (“Instrução CVM 358”), ao adquirir ações PNA de emissão da Companhia (SUZB5), no pregão de 05.04.16, em posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado; e (b) art. 11 da Instrução CVM 358, ao não comunicar à Companhia e ao mercado as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela Companhia em 05 e 27.04.16; e (ii) Carlos Griner, Diretor Executivo de RH, Relações Institucionais e Sustentabilidade da Companhia, em suposta infração ao (a) art. 155, §4º, da Lei n° 6.404/76 c/c art. 13, caput , da Instrução CVM 358, ao adquirir ações PNA de emissão da Companhia (SUZB5), nos pregões de 06, 07 e 11.04.16, em posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado; e (b) ao art. 11 da Instrução CVM 358, ao não comunicar à Companhia e ao mercado, as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela Companhia em 06, 07, 11 e 27.04.16. Ainda na fase investigativa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, conforme a seguir: (i) Alexandre Chueri: pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e “ comunicar à Suzano a respeito de toda e qualquer negociação que ele fizer envolvendo os valores mobiliários da Companhia ”; e (ii) Carlos Griner: pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e “ comunicar à empresa em que trabalha (e em outra que porventura venha a trabalhar) a respeito de toda e qualquer negociação que ele fizer com valores mobiliários de sua empregadora atual ou futura ”. Na visão da SMI, as propostas apresentadas contemplaram somente o descumprimento da obrigatoriedade de comunicar à Companhia sobre as negociações realizadas, não abrangendo o uso de informação privilegiada. Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do Ter

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Reg. nº 1247/18

Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alexandre Chueri Neto (“Alexandre Chueri”) e Carlos Alberto Griner (“Carlos Griner” e, em conjunto com Alexandre Cheri, “Proponentes”), na qualidade de Diretores da Suzano Papel e Celulose S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01.

O presente processo foi instaurado pela SMI, em virtude das atividades regulares de supervisão de mercado realizadas pela área, em que foi identificada a atuação atípica de pessoas vinculadas à Companhia vendendo lotes de ações SUZB5, no pregão de 27.04.16, logo após a divulgação ao mercado dos resultados relativos ao 1º ITR/2016 da Companhia. Em relação aos Proponentes, a SMI detectou as seguintes irregularidades:

(i) Alexandre Chueri, Diretor Executivo Florestal da Companhia, por suposta infração ao (a) art. 155, §4º da Lei n° 6.404/76 c/c art. 13,

caput

, da Instrução CVM n° 358/02 (“Instrução CVM 358”), ao adquirir ações PNA de emissão da Companhia (SUZB5), no pregão de 05.04.16, em posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado; e (b) art. 11 da Instrução CVM 358, ao não comunicar à Companhia e ao mercado as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela Companhia em 05 e 27.04.16; e

(ii) Carlos Griner, Diretor Executivo de RH, Relações Institucionais e Sustentabilidade da Companhia, em suposta infração ao (a) art. 155, §4º, da Lei n° 6.404/76 c/c art. 13,

caput

, da Instrução CVM 358, ao adquirir ações PNA de emissão da Companhia (SUZB5), nos pregões de 06, 07 e 11.04.16, em posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado; e (b) ao art. 11 da Instrução CVM 358, ao não comunicar à Companhia e ao mercado, as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela Companhia em 06, 07, 11 e 27.04.16.

Ainda na fase investigativa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, conforme a seguir:

(i) Alexandre Chueri: pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e “

comunicar à Suzano a respeito de toda e qualquer negociação que ele fizer envolvendo os valores mobiliários da Companhia

”; e

(ii) Carlos Griner: pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e “

comunicar à empresa em que trabalha (e em outra que porventura venha a trabalhar) a respeito de toda e qualquer negociação que ele fizer com valores mobiliários de sua empregadora atual ou futura

”.

Na visão da SMI, as propostas apresentadas contemplaram somente o descumprimento da obrigatoriedade de comunicar à Companhia sobre as negociações realizadas, não abrangendo o uso de informação privilegiada.

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista o descumprimento da exigência prevista no art. 11, § 5º, II, segunda parte, da Lei n° 6.385/76. Segundo a PFE/CVM, não houve “

qualquer menção à vantagem auferida na negociação das ações com informações privilegiadas

”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento nos seguintes termos:

(i) Alexandre Chueri: pagar à CVM, em parcela única, os valores de: (a) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e (b) R$ 328.650,00 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta reais), atualizados pelo IPCA a partir de 27.04.16 até a data do seu efetivo pagamento; e

(ii) Carlos Griner: pagar à CVM, em parcela única, os valores de: (a) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e (b) R$ 213.198,06 (duzentos e treze mil, cento e noventa e oito reais e seis centavos), atualizados pelo IPCA a partir de 27.04.16 até a data do seu efetivo pagamento.

Os Proponentes, em resposta, apresentaram novas propostas em que aderiram à contraproposta do Comitê.

O Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente, uma vez que considerou os novos valores propostos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Dessa forma, recomendou ao Colegiado sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Anexos

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