CVM · Colegiado · 25/09/2018
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.005504/2017-00
Inteiro teor
43.917 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005504/2017-00
Os Diretores Gustavo Gonzalez e Carlos Rebello declararam-se impedidos, não tendo participado da discussão do assunto. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Garde Asset Management Gestão de Recursos Ltda. (“Garde Asset”), na qualidade de prestadora de serviços de administração de carteira, e por Banco BTG Pactual S.A. (“Banco BTG” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao item I c/c item II, letra "b" da Instrução CVM 8/79, em razão da prática de manipulação de preços por meio de inserção de ordens artificiais de compra e venda ("spoofing”), no período de 27.07.15 a 29.02.16, em operações envolvendo contratos de dólar futuro. Segundo a área técnica, a referida prática gerou vantagem financeira de R$ 175.875,00 para Garde Asset e de R$ 900.125,00 para o Banco BTG. Devidamente intimados, e após apresentarem suas razões de defesa, os Proponentes protocolaram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos: (i) A Garde Asset comprometeu-se a: (a) pagar, em parcela única, o valor de R$ 206.650,00 (duzentos e seis mil, seiscentos e cinquenta reais) corrigido pelo IPCA, o que corresponderia, no seu entendimento, ao dobro da vantagem auferida;
e (b) realizar treinamento dos seus colaboradores, ministrado pela BSM – BM&F Bovespa Supervisão de Mercado, em temas relacionados às melhores práticas e procedimentos operacionais do mercado; e (ii) O Banco BTG comprometeu-se a pagar o valor de R$ 1.350.187,50 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponderia a 1,5 vez o valor apontado pela área técnica como vantagem auferida. Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso. Adicionalmente, a PFE/CVM registrou a intempestividade da proposta apresentada pelo Banco BTG, tendo destacado, no entanto, que o Colegiado da CVM poderia admitir seu cabimento, nos termos do art. 7º, §4º da Deliberação CVM 390/01. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), na forma do art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento para assunção de obrigação individual no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira auferida, em parcela única, atualizado pelo IPCA a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento. Em função da abertura de negociação, os Proponentes solicitaram reunião junto ao Comitê, quando apresentaram considerações sobre o critério que entendiam ser o mais razoável para a celebração do acordo.
Dessa forma, pleitearam que fosse utilizado como parâmetro o fator multiplicador utilizado pelo Colegiado em precedente comparável, julgado em 13.08.18 (PAS 19957.005977/2016-18), no qual os acusados foram condenados a pagar multa equivalente a duas vezes o valor da vantagem econômica obtida. Posteriormente, considerando as alegações apresentadas pelos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta para o valor correspondente a 2,5 vezes a vantagem financeira obtida, em parcela única, atualizado pelo IPCA a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento. Os Proponentes, por sua vez, apresentaram nova proposta em que aderiram às condições sugeridas pelo Comitê, quais sejam: (i) Garde Asset: pagar à CVM o valor de R$ 439.687,50 (quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser atualizado pelo IPCA, a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. (ii) Banco BTG: pagar à CVM o valor de R$ 2.250.312,50 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), a ser atualizado pelo IPCA, a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.
Assim, o Comitê concluiu que, em sendo superada a preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM em relação à proposta do Banco BTG, e considerando (i) a inexistência de óbice jurídico, (ii) os antecedentes dos Proponentes, e (iii) a adesão à sua recomendação final, seria oportuna e conveniente a aceitação das propostas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/2532
PROCESSO CVM SEI 19957.005504/2017-00
SUMÁRIO
1º PROPONENTE:
GARDE ASSET MANAGEMENT GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
ACUSAÇÃO:
Infração ao item I[1] c/c item II[2], letra "b" da Instrução CVM n° 8/1979, em
razão da prática de manipulação de preços através de inserção de ordens
artificiais de compra e venda (prática de spoofing), no período de 27.07.2015
a 29.02.2016, em operações envolvendo contratos de dólar futuro. A prática
do ilícito gerou vantagem financeira de cerca de R$ 175.875,00 (cento e
setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 439.687,50 (quatrocentos e trinta e nove mil,
seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que corresponde a
2,5 vezes (duas vezes e meia) a vantagem financeira obtida, que deverá ser
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a
partir de 29.02.2016 até seu efetivo pagamento. Esse montante deverá ser
pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
2º PROPONENTE:
BANCO BTG PACTUAL S.A.
ACUSAÇÃO:
Infração ao item I[3] c/c item II[4], letra "b" da Instrução CVM n° 8/1979, em
razão da prática de manipulação de preços através de inserção de ordens
artificiais de compra e venda (prática de spoofing), no período de 27.07.2015
a 29.02.2016, em operações envolvendo contratos de dólar futuro. A prática
do ilícito gerou vantagem financeira de cerca de R$ 900.125,00 (novecentos
mil e cento e vinte e cinco reais).
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 2.250.312,50 (dois milhões, duzentos e cinquenta
mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), o que corresponde a 2,5
vezes (duas vezes e meia) a vantagem financeira obtida, que deverá ser
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a
Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 1
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a
partir de 29.02.2016 até seu efetivo pagamento. Esse montante deverá ser
pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/2532
PROCESSO CVM SEI 19957. 005504/2017-00
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por GARDE ASSET
MANAGEMENT GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante denominada “GARDE ASSET”),
na qualidade de prestadora de serviços de administração de carteira, e BANCO BTG
PACTUAL S.A. (doravante denominado “BANCO BTG”), na qualidade de investidor, nos
autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado
e Intermediários – SMI, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.
DA INTEMPESTIVIDADE
2. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n.
00056/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, protocolada em 03.04.2018, no âmbito do
PAS CVM º 2017/2532 (SEI NUP 19957.005504/2017-00), alertou que a proposta apresentada
por BANCO BTG PACTUAL S.A. seria intempestiva, conforme se verifica da transcrição
abaixo:
“9. Registre, ademais, que a proposta é intempestiva, pois não
respeitou o prazo previsto no §2º do art. 7º da Deliberação CVM
n.º 390/01(...). Apesar disso, entende-se que há a possibilidade de
o Colegiado determinar o processamento do pedido, se atendido
o disposto no §4º do art. 7º da Deliberação 390/01(...)” (grifos não
constam do original)
3. O §4° do art. 7° da Deliberação CVM n° 390/01 dispõe que:
“§4º Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse
público determina a análise de proposta de celebração de termo
de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o §2º,
tais como os de oferta de indenização substancial aos lesados
pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de
fato existente quando do término do referido prazo, o Colegiado
examinará o pedido.” (grifos não constam do original)
DOS FATOS
4. O processo foi originado a partir de acusação conduzida pela BM&FBovespa Supervisão
de Mercados – BSM, no âmbito do Processo Administrativo Ordinário n° 15/2016, em razão
da prática de spoofing[5], tendo sido instaurado pela SMI em razão da necessidade de
Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 2
apuração da conduta dos investidores envolvidos nas infrações identificadas pela BSM.
5. GARDE ASSET e BANCO BTG[6] realizaram operações no segmento de negociação da
BM&F, por intermédio da BTG Pactual CTVM S.A. (“Corretora BTG”), no período de
27.07.2015 a 29.02.2016, nas quais foi identificada a utilização da estratégia de spoofing em
ofertas registradas via DMA, envolvendo contratos futuros de taxa de câmbio de reais por
dólar (“contratos de dólar futuro”).
6. A estratégia teve como objetivo favorecer o encerramento ou a abertura de posições
assumidas pelos clientes em patamares de preço que lhe fossem convenientes (medido por
meio da redução da diferença de preço ou pontos entre a melhor oferta de compra e a
melhor oferta de venda). De acordo com a BSM, a estratégia foi identificada 1.123 vezes, o
que equivale a 91% e 36% dos pregões em que os clientes BANCO BTG e GARDE ASSET,
respectivamente, realizaram operações por intermédio da Corretora BTG, no período em
análise. A estratégia de spoofing ocasionou a realização de 2.715 negócios que geraram aos
[7]
investidores o beneficio financeiro em diferencial de spread de R$1,05 milhão.
7. As ofertas em referência (i) foram no mínimo 6 (seis) vezes superiores ao tamanho médio
das ofertas inseridas no livro do ativo, (ii) foram registradas entre o primeiro e o quinto
nível de preço, e (iii) permaneceram no livro de ofertas do ativo por até 10 segundos, antes
de serem canceladas.
8. Segundo a BSM:
(i) O tamanho e o nível de preço das ofertas expressivas registradas foram essenciais
para atrair contrapartes para execução das ofertas dos Clientes constantes na ponta
oposta do livro, dado que os demais participantes de negociação reagiram
imediatamente à sinalização de pressão compradora ou vendedora gerada pelos
investidores; e
(ii) A reação imediata à pressão exercida pelos investidores foi observada no
comportamento de outros participantes que alteraram ou registraram novas ofertas
para os melhores níveis de preço do ativo. Esses participantes teriam seguido a lógica
de mercado de que o aumento expressivo na quantidade ofertada nos primeiros níveis
de preço do ativo provocaria a atuação de outros investidores no mesmo sentido de
negociação, de forma a aumentar ou diminuir a cotação do preço do ativo.
9. Foram consideradas como estratégia de spoofing todas as ocorrências que apresentaram a
seguinte cronologia: 1°) posicionamento de oferta em um dos lados do livro para a execução
de negócio; 2°) registro de oferta expressiva no lado oposto do livro com o propósito de
exercer pressão e influenciar a decisão de operações de outros investidores; e 3°)
cancelamento da oferta expressiva imediatamente após a execução de negócio mencionado
no 1º item, no lado oposto do livro.
10. Foram consideradas artificiais as ofertas que constavam no lado oposto do livro até o 5º
nível de preço no momento em que foi executado negócio em nome do cliente, e que
atendiam simultaneamente as seguintes características: (i) ofertas de tamanho pelo menos
1,8 vezes maior que a soma de todas as outras ofertas constantes no mesmo lado do livro do
ativo, até o 3° nível de preço; (ii) ofertas 6 vezes maiores que o tamanho médio praticado
pelo mercado nos 3 pregões que antecederam o negócio e; (iii) que tenham permanecido
menos de 10 segundos no livro do ativo.
11. Em 03.01.2017, a SMI encaminhou Ofício solicitando manifestação do BANCO BTG e do
seu Diretor Responsável. Em 01.02.2017, o Banco prestou os seguintes e principais
esclarecimentos:
(i) Não possui elementos para aferir, de forma independente, as ofertas que registrou
nos termos indicados no Ofício, pois não recebe informações completas segregadas
sobre a composição do livro de ofertas;
Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 3
(ii) Existem diversos elementos fáticos, suportados por sólidos fundamentos macro e
microeconômicos, que explicam as ofertas colocadas em nome do Banco;
(iii) Identificou 679 Conjuntos de Ofertas que se enquadram nos parâmetros propostos
no Ofício;
(iv) Não se pode deduzir que a ordem cancelada tenha tido qualquer objetivo de
facilitar a execução de uma ordem colocada no lado oposto do livro;
(v) As Ofertas Selecionadas foram registradas por 4 (quatro) profissionais que
trabalhavam, no período analisado, na mesa de câmbio do Banco e 3 (três) desses
Operadores continuam trabalhando no Banco;
(vi) À época em que foram realizadas as Ofertas selecionadas, a mesa de câmbio era
composta por 6 (seis) profissionais que operavam com certa independência em relação
aos demais, com possibilidade de atuação em estratégias distintas, ainda que de forma
complementar;
(vii) Entende que não existem elementos que permitam concluir que as Ofertas
Selecionadas caracterizariam algum dos ilícitos tipificados na Instrução CVM n°
08/1979 (“ICVM 8) e que referidas Ofertas correspondem a uma parcela ínfima das
operações com contratos de dólar futuro realizadas pelo BANCO BTG e pelos
Operadores durante o período questionado no Ofício (27.07.2015 a 29.02.2016); e
(viii) A mesa de câmbio do Banco negociou, apenas por meio da Corretora, cerca de 66
(sessenta e seis) bilhões de dólares no mercado futuro (1,83% do total do volume
financeiro de dólar futuro negociado pelo BTG no período) e as Ofertas selecionadas
representam 2,19% do total do volume financeiro de dólar futuro negociado pelos
Operadores no período.
12. Por sua vez, o Diretor Responsável afirmou que o BTG tem buscado obter a base de
dados completa sobre as ordens colocadas em seu nome (drop copy).
13. De acordo com a área técnica, o BTG teve a oportunidade de analisar as Ofertas
Selecionadas e tem plena convicção de que elas foram registradas pelos Operadores dentro
de suas atribuições.
14. Em 03.01.2017, a SMI encaminhou Ofício solicitando manifestação da GARDE ASSET e
do seu Diretor Responsável. Em 17.01.2017, a Gestora prestou os seguintes e principais
esclarecimentos:
(i) A GARDE é uma empresa independente de gestão de recursos;
(ii) Em 28.10.2015, o tema abordado pelo Ofício já havia sido esclarecido pela GARDE à
Corretora BTG, em decorrência de questionamento da BSM enviado ao BANCO BTG;
(iii) Especificamente sobre operações de cancelamento de ordens, trata-se de
ferramenta válida e disponível para qualquer participante deste mercado, inclusive
como forma de estratégia de gestão, configurando-se o cancelamento de ordens,
inclusive, como uma prática crescente dentre os participantes do mercado futuro,
especialmente quando relacionado aos mecanismos de negociação de alta
frequência (high-frequency trading), que se traduzem por programas eletrônicos
modernos que realizam ofertas de compra e venda de valores mobiliários em grande
velocidade e escala de ordens de compra e venda;
(iv) O alto percentual de cancelamento de ordens não significa a criação de condições
artificiais, especialmente neste caso específico onde a participação das operações da
GARDE em Dólar Futuro é imaterial frente às transações diárias do mercado, visto que
o percentual de cancelamento de suas ordens é extremamente inferior ao dos referidos
programas eletrônicos utilizados por diversos participantes e investidores do mercado
futuro;
Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 4
(v) A GARDE não adotou nenhuma conduta dolosa, tampouco não se valeu de nenhum
artifício para mitigar eventuais riscos inerentes a este tipo de operação tendo em vista,
principalmente, a ausência de previsão legal que disponha de vedação a essas
mudanças operacionais que julgou cabíveis às suas práticas de negociação tipo de
operação;
(vi) A média de participação das operações em questão da GARDE no mercado em
relação às operações que envolveram Dólar Futuro representa, no período abordado,
aproximadamente 0,012% do volume total transacionado pelo mercado no período; e
(vii) A razão principal que motivou a utilização dessa estratégia foi a obtenção de lucro
para seus investidores.
15. Além disso, R.B., responsável pela emissão das referidas ordens ressaltou o seguinte
entendimento:
“(...) a competitividade incentivada pelo próprio mercado futuro
justifica a utilização por seus participantes e demais investidores
de mecanismos capazes de exercer pressões de oferta e procura
com relação aos ativos ali negociados, sendo certo, contudo, que
estas pressões não poderão, em hipótese alguma, ser
confundidas com uma prática manipuladora de mercado ou
criadora de condições artificiais de oferta, procura e demanda,
visto que não hã previsão legal expressa que vede a sua realização;
(...) o volume de operações de Dólar Futuro realizadas pela
GARDE no período não pode ser considerado como “expressivo"
frente ao volume total transacionado pelo mercado no mesmo
período;
(...) em que pese a ausência de dolo, elemento essencial para a
caracterização da infração aventada, o volume transacionado pela
GARDE no período indicado no Oficio não seria capaz de criar
condições artificiais de preço do Dólar Futuro.”
16. Por fim, a GARDE ASSET afirmou que, apesar de entender que tais práticas não
constituem criação de condições artificiais e/ou manipulação de mercado, a instituição
não foi alertada pela BSM e/ou pelo BANCO BTG após apresentar as devidas considerações
no âmbito do Oficio BSM ou sequer foi orientada por qualquer uma dessas partes a cessar a
realização de tais operações.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. O inciso I da ICVM 08 estabelece que é vedada aos participantes do mercado de valores
mobiliários a prática de manipulação de preço, que, segundo a letra “b” do inciso II dessa
Instrução é definida como a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta
ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo,
terceiros à sua compra e venda.
18. A esse respeito, no julgamento do PAS CVM n° RJ-2013-5194, realizado em 19.12.2014, o
Diretor Relator no voto condutor que foi acompanhado por unanimidade, entendeu que:
“Nos casos de manipulação de preços são utilizadas manobras
artificiais para elevar, manter ou baixar a cotação de um valor
mobiliário com a finalidade de induzir terceiros a adquirir papéis
sobrevalorizados ou alienar papéis subvalorizados. Caracterizase a manipulação de preços se restar comprovado que a elevação
dos preços de determinada ação não resultou das forças normais
Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 5
de mercado, mas da atuação de certos investidores.
O tipo não exige a comprovação de um resultado material
efetivo. (...)” (grifado)
19. Nesse sentido, a área técnica entendeu que a prática de spoofing adotada neste caso
concreto preenche todos os requisitos citados para a configuração da prática de
manipulação de preços: (i) utilização de processo ou artifício - inserção de ofertas artificiais
envolvendo lotes expressivos no lado oposto do livro; (ii) destinados a promover cotações
enganosas, artificiais - a inserção das ofertas artificiais tinham por finalidade causar pressão
compradora ou vendedora que restavam por levar à consecução de negócio previamente
pretendido a preço distinto do que o mercado estava efetivamente praticando, provocando
cotações enganosas; (iii) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações
foram artificialmente produzidas - o artifício utilizado induziu terceiros a negociar valores
mobiliários com base na pressão compradora ou vendedora causada pelas ofertas artificiais;
e (iv) presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a
negociar com base nessas cotações falsas.
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA GARDE ASSET
20. A estratégia de spoofing utilizada por GARDE ASSET teve como característica a inserção
de ofertas de compra ou de venda com lote expressivo, as quais eram posteriormente
canceladas em curto intervalo de tempo, com objetivo de atrair contrapartes para execução
de suas ofertas na ponta oposta do livro, por meio da simulação de pressão compradora ou
vendedora nos valores mobiliários negociados.
21. Essa estratégia tinha como objetivo favorecer o encerramento ou a abertura de posições
assumidas pelo cliente em patamares de preço que lhe fossem convenientes, beneficiandose da redução da diferença de preço ou pontos entre a melhor oferta de compra e a melhor
oferta de venda (“spread”) registradas no livro de ofertas do contrato.
22. Foram verificadas 313 estratégias de spoofing no período de 27.07.2015 a 29.02.2016
(ocorridas em 51 pregões), em operações realizadas por GARDE, podendo ser citados alguns
exemplos:
(i) Em 25.09.2015, no livro de ofertas de Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais
por Dólar Comercial (“DOLV15”) há o registro de oferta de venda de 10 contratos de
DOLV15, às 13h27m33s155ms, ao preço de R$3.988,50, Dois segundos depois, GARDE
ASSET registrou oferta expressiva de compra de 100 contratos da série ao preço
3.988,00. Tal oferta foi considerada expressiva por ser maior que o benchmark de 70
contratos, que se refere à quantidade 6 vezes maior que o tamanho médio das ofertas
registradas no livro de DOLV15 nos 3 pregões anteriores à data do negócio. Além disso,
no momento do seu registro, era 1,8 vezes maior que a soma de todas as outras ofertas
de compra constantes no livro de DOLV15, até o 3° nível de preço. A pressão
compradora da GARDE ASSET, exercida com o registro de oferta de compra de 100
contratos no livro de ofertas de DOLV15, fez com que o “Participante 9”, reagindo à
oferta de compra de Gestora, registrasse oferta de compra ao preço de R$ 3.988,50, que
executou a oferta de venda de 10 contratos de GARDE ASSET. Após a executar a oferta
de venda de 10 contratos, GARDE ASSET cancelou a oferta de compra de 100 contratos
às 13h27m35s633ms.Tal estratégia de gerou o benefício financeiro de R$500,00[8]; e
(ii) No mesmo dia, GARDE ASSET registrou oferta de compra de 5 contratos, às
15h23m30s630ms ao preço de R$ 3.977,00. Instantes depois (às 15h23m32s685ms)
registrou oferta de venda expressiva de 100 contratos da série ao preço de R$3.978,00. A
pressão vendedora fez com que o Participante 8, reagindo à oferta de venda de GARDE
ASSET, registrasse oferta de venda de 5 contratos. Após a execução da oferta de compra
Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 6
de 5 contratos, GARDE ASSET registrou nova oferta de compra do contrato, às
15h23m34s369ms, ao preço R$3.977,00 e alterou o preço da oferta de venda de 100
contratos de R$3.978,00 para R$3.977,50 às 15h23m34s454ms, aumentado a pressão
vendedora em novo nível de preço. A pressão vendedora de Gestora fez com que o
“Participante 9” registrasse oferta de venda, ocasionando a execução da oferta de
compra de 5 contratos. Após a execução da oferta de compra (202 milissegundos),
GARDE ASSET cancelou a oferta de venda de 100 contratos. A estratégia gerou à Gestora
o benefício financeiro de R$250,00 .
23. Foram implementadas estratégias de spoofing em 703 negócios realizados pela GARDE
ASSET, no período de 27.07.2015 a 29.02.2016, conforme resumo descrito na tabela a seguir,
o que gerou um benefício financeiro à Gestora em diferencial de spread de R$175 mil nesse
período:
Estratégias de spoofing em ofertas registradas por GARDE ASSET por intermédio da Corretora
BTG
(período de 27.07.2015 a 29.02.2016)
Qtd. de Estratégias N° de Negócios com a Estratégia Benefício Financeiro
Ativo
de Spoofing de Spoofing (R$)
DOLG16 4 6 3.500,00
DOLH16 3 24 7.500,00
DOLQ15 6 9 1.625,00
DOLU15 36 61 10.625,00
DOLV15 201 468 121.000,00
DOLX15 62 132 31.250,00
DOLZ15 1 3 375,00
Total 313 703 175.875,00
Fonte: BM&FBOVESPA
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO BANCO BTG
24. Foram identificadas 810 estratégias de spoofing no período de 27.07.2015 a 29.02.2016, em
operações realizadas pelo BANCO BTG, envolvendo negócios de compra e venda realizadas
com Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial (“DOLH16”), como
se pode observar do exemplo abaixo:
(i) em 18.02.2016, o BANCO BTG registrou oferta de venda de 10 contratos de DOLH16,
às 13h05m21s836ms, ao preço de R$ 4.021,00;
(ii) instantes depois, às 13h05m34s250ms, o Banco registrou oferta expressiva de
[9]
compra de 200 contratos da série ao preço de R$ 4.020,50;
(iii) a pressão compradora do BANCO BTG fez com que outro cliente da Corretora BTG
registrasse oferta de compra de 10 contratos, que executou a oferta de venda de 10
contratos do BANCO BTG;
(iv) após a execução da oferta de venda, o BANCO BTG cancelou a oferta de compra de
200 contratos às 13h05m34s985ms; e
(v) essa estratégia de spoofing gerou ao Banco BTG o benefício financeiro de R$ 250,00.
25. Foram implementadas estratégias de spoofing em 2.012 negócios realizados pelo Banco
BTG no período de 27.07.2015 a 29.02.2016, o que demonstra a utilização sistemática
do modus operandi pelo acusado no período, conforme resumo descrito na tabela a seguir,
cabendo ressaltar que a implementação do ilícito gerou um benefício financeiro ao BTG em
diferencial de spread de R$ 900.125,00 (novecentos mil e cento e vinte e cinco reais) nesse
período:
Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 7
Estratégias de spoofing realizadas por Banco BTG por intermédio da Corretora BTG
(período de 27.07.2015 a 29.02.2016)
Qtd. de Estratégias N° de Negócios com a Estratégia Benefício Financeiro
Ativo
de Spoofing de Spoofing (R$)
DOLF16 105 266 94.500,00
DOLG16 162 371 173.500,00
DOLH16 72 222 88.625,00
DOLJ16 1 1 250,00
DOLQ15 30 81 34.875,00
DOLU15 188 449 159.000,00
DOLV15 106 275 161.250,00
DOLX15 70 211 127.375,00
DOLZ15 76 136 60.750,00
Total 810 2.012 R$ 900.125,00
Fonte: BM&FBOVESPA
DA RESPONSABILIZAÇÃO
26. Diante das evidências, a SMI propôs a responsabilização de GARDE ASSET
MANAGEMENT GESTÃO DE RECURSOS LTDA., na qualidade de prestadora de serviços de
administração de carteira, e BANCO BTG PACTUAL S.A., na qualidade de investidor,
por infração ao item I c/c item II, letra "b" da Instrução CVM n° 8/1979, em razão da prática
de manipulação de preços através de inserção de ordens artificiais de compra e venda
(prática de spoofing), no período de 27.07.2015 a 29.02.2016, em operações envolvendo
contratos de dólar futuro, cabendo registrar que a prática do ilícito gerou vantagem
financeira, respectivamente, de R$ 175.875,00 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e
setenta e cinco reais) e de R$ 900.125,00 (novecentos mil e cento e vinte e cinco reais).
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
27. Devidamente intimada, GARDE ASSET apresentou suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a realizar
pagamento à CVM no valor de R$ 206.650,00 (duzentos e seis mil e seiscentos e cinquenta
reais), a ser paga em parcela única e corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, o que corresponde ao dobro da vantagem auferida total, que, de
acordo com o seu entendimento seria de “R$ 103.325,00 (...), considerando para isto uma
variação de spread, pautada na diferença entre o valor da transação concluída pela GARDE
com o valor imediatamente anterior praticado pelo mercado na qual as ordens (...) foram
inseridas”[10], variação, que no seu entender, ilustraria de “forma fidedigna o (...) ganho
auferido”.
28. A GARDE ASSET alegou que o valor proposto é superior a vantagem financeira indicada
na acusação, que foi de R$ 175.875,00 (cento e setenta e cinco mil e oitocentos e setenta e
cinco reais).
29. Aduziu, ainda, que embora haja dois acusados no processo, as operações são distintas e
não se inter-relacionam, sendo que “a única relação entre os dois acusados diz respeito ao
fato de eles trem operado por meio do mesmo intermediário”.
30. Além disso, a GARDE ASSET se comprometeu a realizar treinamento específico junto a
todos os seus colaboradores, a ser ministrado pela BSM – BM&FBovespa Supervisão de
Mercado, abrangendo temas relacionados às melhores práticas e procedimentos
operacionais do mercado, dentre eles, a prática imputada no processo sancionador em
Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 8
comento.
31. Por sua vez, o BANCO BTG ressaltou a questão da economia processual no caso da
aceitação das propostas, destacando (i) não haver, para o caso, razão para a emissão de um
pronunciamento norteador por parte da CVM; (ii) que a aceitação da proposta ora
formulada “não importa em nenhuma desvantagem efetiva no que se refere à construção de
um ambiente regulatório mais seguro e previsível”; e (iii) que vem “alterando e robustecendo
seus procedimentos internos, no que se refere à fiscalização de operações que podem, ao menos
sob a perspectiva da BSM e da SMI, serem reconduzidas à prática de spoofing”.
32. Por fim, o BANCO BTG se comprometeu a pagar o valor total de R$ 1.350.187,50 (um
milhão, trezentos e cinquenta mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que
corresponderia a 1,5 vez o valor do “suposto ganho” apontado pela SMI.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
33. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo
de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do Termo de
Compromisso (PARECERES nº 00036/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº
00056/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
34. A PFE/CVM destacou que, apesar do protocolo intempestivo da proposta apresentada
pelo BANCO BTG, o Colegiado poderia admitir seu cabimento, na forma do artigo 7º, §4º da
Deliberação CVM nº 390/2001.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
35. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 15.05.2018[11], consoante
faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos PROPONENTES e sugeriu o
aprimoramento das propostas para assunção de valor correspondente ao triplo da
vantagem financeira obtida[12], atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, a partir de 29.02.2016 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em
parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador.
36. Em 26.05.2018, em razão da abertura do processo de negociação, os Representantes
Legais dos PROPONENTES solicitaram a realização de reunião conjunta e presencial com os
membros do Comitê de Termo de Compromisso, realizada no dia 19.06.2018[13].
37. Na referida reunião, após os cumprimentos iniciais, os Representantes Legais dos
PROPONENTES alegaram que os argumentos de defesa estariam muito alinhados ao caso
precedente de prática de spoofing (PAS SEI 19957.005977/2016-18), julgado pelo Colegiado
em 13.08.2018, no qual os acusados foram condenados a pagar multa equivalente a duas
vezes o valor da vantagem econômica obtida.
38. Além disso, destacaram que:
(i) os argumentos de defesa do BANCO BTG estão ligados à estrutura organizacional do
banco, em razão de as operações do Banco terem sido feitas manualmente e não
eletronicamente;
(ii) o volume de operações que foi realizado pela GARDE ASSET é significativamente
reduzido quando comparado ao precedente;
(iii) a proposta de Termo de Compromisso foi apresentada com base no benefício
obtido de acordo com o critério calculado pelos próprios PROPONENTES;
Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 9
(iv) o valor apontado pelo Comitê na negociação corresponde a 3 (três) vezes o valor da
vantagem financeira obtida, mais oneroso que o valor da condenação no caso do
precedente que foi julgado;
(v) gostariam de obter o uso de um critério que fosse mais razoável;
(vi) a proposta de Termo de Compromisso foi apresentada em prazo significativamente
distante ao julgamento, o que aumenta a economia processual com a realização do
compromisso; e
(vii) o fato de o Colegiado ter aplicado, em sede de julgamento, por prática semelhante,
multa no valor de 2 (duas) vezes a vantagem financeira obtida, comparada à
recomendação do Comitê de que o compromisso fosse firmado em 3 (três) vezes a
vantagem financeira obtida, teria uma repercussão reputacional elevada para os
PROPONENTES, sobretudo em razão das operações terem sido realizadas antes do
mencionado julgamento.
39. Por fim, os Representantes Legais dos PROPONENTES “abriram mão do cálculo da
vantagem financeira por eles realizada”, tendo reiterado o pleito de que o Comitê
considerasse a possibilidade de realização de acordo utilizando como parâmetro o fator
multiplicador aplicado pelo Colegiado no julgamento.
40. Ao final da reunião, o Comitê esclareceu que iria discutir o assunto e, oportunamente, o
entendimento seria encaminhado aos PROPONENTES.
41. Nesse sentido, considerando as alegações apresentadas na reunião, e após longa
discussão, os membros do Comitê decidiriam[14] sugerir o aprimoramento da proposta
para assunção de valor correspondente a 2,5 vezes (duas vezes e meia) a vantagem
financeira obtida, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
a partir de 29.02.2016 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única, o
que foi devidamente comunicado aos PROPONENTES.
42. Tempestivamente, os PROPONENTES apresentaram contraproposta aderindo à
recomendação do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
43. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta
de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[15].
44. Quanto à preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM para a proposta de
Termo de Compromisso apresentada por BANCO BTG PACTUAL S.A., bem como o fato de o
Diretor Relator ter encaminhado para a apreciação do Comitê a proposta de Termo de
Compromisso apresentada pelo Banco, cabe ao Colegiado, conforme previsão aposta nos
parágrafos 4º[16] e 6º[17] do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01, a decisão sobre a superação
ou não dessa preliminar.
45. Assim, e em sendo superada a preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM
para a proposta de Termo de Compromisso apresentada por BANCO BTG PACTUAL S.A.,
em deliberação realizada em 03.07.2018[18], o Comitê de Termo de Compromisso,
considerando a inexistência de óbice jurídico, os antecedentes dos COMPROMITENTES,
bem como a adesão dos PROPONENTES à recomendação do Comitê, entendeu que a
aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas seria oportuna e
conveniente e sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação
do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento das obrigações pecuniárias
assumidas, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira —
Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 10
SAD para o respectivo atesto.
DA CONCLUSÃO
46. Em face do acima exposto, e em sendo superada a preliminar de intempestividade
apontada pela PFE/CVM, o Comitê, em deliberação ocorrida em 03.07.2018[19], decidiu
propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por GARDE ASSET MANAGEMENT GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e BANCO
BTG PACTUAL S.A.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários
e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições
artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a
realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.
[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer
processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a
cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;
[3] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários
e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições
artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a
realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.
[4] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer
processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a
cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;
[5] Spoofing consiste em prática segundo a qual seu implementador busca atrair
contrapartes para a execução de sua oferta pretendida (venda ou compra) mediante
inserção de ofertas de lotes expressivos do mesmo ativo na ponta oposta do livro de ofertas
(compra ou venda), sem intenção de executá-las. A pressão artificial exercida pela oferta do
lote expressivo faz com que participantes do mercado melhorem os preços de suas ofertas,
alcançando o preço pretendido pelo praticante. Com a execução do negócio pretendido, o
praticante cancela a oferta do lote expressivo.
[6] Banco BTG é instituição líder/holding do conglomerado financeiro BTG Pactual, do qual
a BTG Pactual CCTVM S.A. faz parte.
[7] Foi considerado como benefício financeiro de diferencial de spread a diferença de preço
ou taxa entre as melhores ofertas de compra e venda, identificado no momento do registro
da oferta expressiva, multiplicada pela quantidade comprada ou vendida pelo investidor
durante a execução da estratégia de spoofing.
[8] Resultado obtido pela multiplicação da quantidade de contratos negociada,
tamanho/cotação do contrato e diferença de spread identificada antes do registro da oferta
expressiva.
[9] A oferta de compra de 200 contratos foi considerada expressiva por ser maior que
Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 11
o benchmark de 49 contratos, que se refere à quantidade 6 vezes maior que o tamanho
médio das ofertas registradas no livro de DOLH16 nos 3 pregões anteriores à data do
negócio.
[10] Grifos constam do original.
[11] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SFI e SPS.
[12] Segundo apuração da área técnica, a vantagem financeira obtida pelo BANCO BTG foi
de R$ 900.125,00 (novecentos mil e cento e vinte e cinco reais) e pela GARDE ASSET foi de
R$ 175.875,00 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
[13] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e
SPS, bem como os Representantes Legais dos PROPONENTES: Otavio Yazbeck (pelo
BANCO BTG), André Wakimoto (pela GARDE ASSET) e Felipe Andrew.
[14] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e
SPS.
[15] A GARDE ASSET não consta como acusada em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM. O BANCO BTG figurou nos seguintes processos: (i) RJ/02/1988
(arquivado) – ocorrência de condições artificiais de demanda, oferta e preço, manipulação
de preços, realização de operações fraudulentas e uso de práticas não equitativas; (ii)
TA/RJ/2016/06203 (com DGB para apreciação de defesas) – descumprimento ao art. 65-A,
inciso I, da ICVM 409/04; (iii) TA/RJ/2017/04719 (com DGB para apreciação de defesas) –
ocorrência de vendas a descoberto em período de cinco pregões que antecedem a data de
fixação do preço da Oferta da OI S.A. e, concomitantemente, subscrição na oferta,
infringindo assim o disposto no art. 1º da ICVM 530/12, que é considerado grave para fins
do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 2º da referida Instrução.
[16] “§4º Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a
análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a
que se refere o §2º, tais como os de oferta de indenização substancial aos lesados pela
conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando do
término do referido prazo, o Colegiado examinará o pedido.” (grifado)
[17]
“§6º Nos casos referidos no §4º, o interessado deve encaminhar a proposta de celebração
de termo de compromisso ao Relator do processo administrativo sancionador, que
submeterá à apreciação do Colegiado.”
[18] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e
SPS.
[19] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e
SPS.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/08/2018, às 17:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,
Superintendente em exercício, em 30/08/2018, às 17:56, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
30/08/2018, às 18:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 12
Superintendente Geral, em 30/08/2018, às 20:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 31/08/2018, às 10:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0590079 e o código CRC 65DA1F36.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0590079 and the
"Código CRC" 65DA1F36.
Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 13
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.