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CVM · Colegiado · 25/09/2018

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.005504/2017-00

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

43.917 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005504/2017-00

Os Diretores Gustavo Gonzalez e Carlos Rebello declararam-se impedidos, não tendo participado da discussão do assunto. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Garde Asset Management Gestão de Recursos Ltda. (“Garde Asset”), na qualidade de prestadora de serviços de administração de carteira, e por Banco BTG Pactual S.A. (“Banco BTG” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao item I c/c item II, letra "b" da Instrução CVM 8/79, em razão da prática de manipulação de preços por meio de inserção de ordens artificiais de compra e venda ("spoofing”), no período de 27.07.15 a 29.02.16, em operações envolvendo contratos de dólar futuro. Segundo a área técnica, a referida prática gerou vantagem financeira de R$ 175.875,00 para Garde Asset e de R$ 900.125,00 para o Banco BTG. Devidamente intimados, e após apresentarem suas razões de defesa, os Proponentes protocolaram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos: (i) A Garde Asset comprometeu-se a: (a) pagar, em parcela única, o valor de R$ 206.650,00 (duzentos e seis mil, seiscentos e cinquenta reais) corrigido pelo IPCA, o que corresponderia, no seu entendimento, ao dobro da vantagem auferida;

e (b) realizar treinamento dos seus colaboradores, ministrado pela BSM – BM&F Bovespa Supervisão de Mercado, em temas relacionados às melhores práticas e procedimentos operacionais do mercado; e (ii) O Banco BTG comprometeu-se a pagar o valor de R$ 1.350.187,50 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponderia a 1,5 vez o valor apontado pela área técnica como vantagem auferida. Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso. Adicionalmente, a PFE/CVM registrou a intempestividade da proposta apresentada pelo Banco BTG, tendo destacado, no entanto, que o Colegiado da CVM poderia admitir seu cabimento, nos termos do art. 7º, §4º da Deliberação CVM 390/01. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), na forma do art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento para assunção de obrigação individual no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira auferida, em parcela única, atualizado pelo IPCA a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento. Em função da abertura de negociação, os Proponentes solicitaram reunião junto ao Comitê, quando apresentaram considerações sobre o critério que entendiam ser o mais razoável para a celebração do acordo.

Dessa forma, pleitearam que fosse utilizado como parâmetro o fator multiplicador utilizado pelo Colegiado em precedente comparável, julgado em 13.08.18 (PAS 19957.005977/2016-18), no qual os acusados foram condenados a pagar multa equivalente a duas vezes o valor da vantagem econômica obtida. Posteriormente, considerando as alegações apresentadas pelos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta para o valor correspondente a 2,5 vezes a vantagem financeira obtida, em parcela única, atualizado pelo IPCA a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento. Os Proponentes, por sua vez, apresentaram nova proposta em que aderiram às condições sugeridas pelo Comitê, quais sejam: (i) Garde Asset: pagar à CVM o valor de R$ 439.687,50 (quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser atualizado pelo IPCA, a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. (ii) Banco BTG: pagar à CVM o valor de R$ 2.250.312,50 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), a ser atualizado pelo IPCA, a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Assim, o Comitê concluiu que, em sendo superada a preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM em relação à proposta do Banco BTG, e considerando (i) a inexistência de óbice jurídico, (ii) os antecedentes dos Proponentes, e (iii) a adesão à sua recomendação final, seria oportuna e conveniente a aceitação das propostas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/2532

PROCESSO CVM SEI 19957.005504/2017-00

SUMÁRIO

1º PROPONENTE:

GARDE ASSET MANAGEMENT GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

ACUSAÇÃO:

Infração ao item I[1] c/c item II[2], letra "b" da Instrução CVM n° 8/1979, em

razão da prática de manipulação de preços através de inserção de ordens

artificiais de compra e venda (prática de spoofing), no período de 27.07.2015

a 29.02.2016, em operações envolvendo contratos de dólar futuro. A prática

do ilícito gerou vantagem financeira de cerca de R$ 175.875,00 (cento e

setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais).

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 439.687,50 (quatrocentos e trinta e nove mil,

seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que corresponde a

2,5 vezes (duas vezes e meia) a vantagem financeira obtida, que deverá ser

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a

partir de 29.02.2016 até seu efetivo pagamento. Esse montante deverá ser

pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio de seu órgão regulador.

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

2º PROPONENTE:

BANCO BTG PACTUAL S.A.

ACUSAÇÃO:

Infração ao item I[3] c/c item II[4], letra "b" da Instrução CVM n° 8/1979, em

razão da prática de manipulação de preços através de inserção de ordens

artificiais de compra e venda (prática de spoofing), no período de 27.07.2015

a 29.02.2016, em operações envolvendo contratos de dólar futuro. A prática

do ilícito gerou vantagem financeira de cerca de R$ 900.125,00 (novecentos

mil e cento e vinte e cinco reais).

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 2.250.312,50 (dois milhões, duzentos e cinquenta

mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), o que corresponde a 2,5

vezes (duas vezes e meia) a vantagem financeira obtida, que deverá ser

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a

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atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a

partir de 29.02.2016 até seu efetivo pagamento. Esse montante deverá ser

pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio de seu órgão regulador.

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/2532

PROCESSO CVM SEI 19957. 005504/2017-00

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por GARDE ASSET

MANAGEMENT GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante denominada “GARDE ASSET”),

na qualidade de prestadora de serviços de administração de carteira, e BANCO BTG

PACTUAL S.A. (doravante denominado “BANCO BTG”), na qualidade de investidor, nos

autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado

e Intermediários – SMI, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

DA INTEMPESTIVIDADE

2. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n.

00056/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, protocolada em 03.04.2018, no âmbito do

PAS CVM º 2017/2532 (SEI NUP 19957.005504/2017-00), alertou que a proposta apresentada

por BANCO BTG PACTUAL S.A. seria intempestiva, conforme se verifica da transcrição

abaixo:

“9. Registre, ademais, que a proposta é intempestiva, pois não

respeitou o prazo previsto no §2º do art. 7º da Deliberação CVM

n.º 390/01(...). Apesar disso, entende-se que há a possibilidade de

o Colegiado determinar o processamento do pedido, se atendido

o disposto no §4º do art. 7º da Deliberação 390/01(...)” (grifos não

constam do original)

3. O §4° do art. 7° da Deliberação CVM n° 390/01 dispõe que:

“§4º Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse

público determina a análise de proposta de celebração de termo

de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o §2º,

tais como os de oferta de indenização substancial aos lesados

pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de

fato existente quando do término do referido prazo, o Colegiado

examinará o pedido.” (grifos não constam do original)

DOS FATOS

4. O processo foi originado a partir de acusação conduzida pela BM&FBovespa Supervisão

de Mercados – BSM, no âmbito do Processo Administrativo Ordinário n° 15/2016, em razão

da prática de spoofing[5], tendo sido instaurado pela SMI em razão da necessidade de

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apuração da conduta dos investidores envolvidos nas infrações identificadas pela BSM.

5. GARDE ASSET e BANCO BTG[6] realizaram operações no segmento de negociação da

BM&F, por intermédio da BTG Pactual CTVM S.A. (“Corretora BTG”), no período de

27.07.2015 a 29.02.2016, nas quais foi identificada a utilização da estratégia de spoofing em

ofertas registradas via DMA, envolvendo contratos futuros de taxa de câmbio de reais por

dólar (“contratos de dólar futuro”).

6. A estratégia teve como objetivo favorecer o encerramento ou a abertura de posições

assumidas pelos clientes em patamares de preço que lhe fossem convenientes (medido por

meio da redução da diferença de preço ou pontos entre a melhor oferta de compra e a

melhor oferta de venda). De acordo com a BSM, a estratégia foi identificada 1.123 vezes, o

que equivale a 91% e 36% dos pregões em que os clientes BANCO BTG e GARDE ASSET,

respectivamente, realizaram operações por intermédio da Corretora BTG, no período em

análise. A estratégia de spoofing ocasionou a realização de 2.715 negócios que geraram aos

[7]

investidores o beneficio financeiro em diferencial de spread de R$1,05 milhão.

7. As ofertas em referência (i) foram no mínimo 6 (seis) vezes superiores ao tamanho médio

das ofertas inseridas no livro do ativo, (ii) foram registradas entre o primeiro e o quinto

nível de preço, e (iii) permaneceram no livro de ofertas do ativo por até 10 segundos, antes

de serem canceladas.

8. Segundo a BSM:

(i) O tamanho e o nível de preço das ofertas expressivas registradas foram essenciais

para atrair contrapartes para execução das ofertas dos Clientes constantes na ponta

oposta do livro, dado que os demais participantes de negociação reagiram

imediatamente à sinalização de pressão compradora ou vendedora gerada pelos

investidores; e

(ii) A reação imediata à pressão exercida pelos investidores foi observada no

comportamento de outros participantes que alteraram ou registraram novas ofertas

para os melhores níveis de preço do ativo. Esses participantes teriam seguido a lógica

de mercado de que o aumento expressivo na quantidade ofertada nos primeiros níveis

de preço do ativo provocaria a atuação de outros investidores no mesmo sentido de

negociação, de forma a aumentar ou diminuir a cotação do preço do ativo.

9. Foram consideradas como estratégia de spoofing todas as ocorrências que apresentaram a

seguinte cronologia: 1°) posicionamento de oferta em um dos lados do livro para a execução

de negócio; 2°) registro de oferta expressiva no lado oposto do livro com o propósito de

exercer pressão e influenciar a decisão de operações de outros investidores; e 3°)

cancelamento da oferta expressiva imediatamente após a execução de negócio mencionado

no 1º item, no lado oposto do livro.

10. Foram consideradas artificiais as ofertas que constavam no lado oposto do livro até o 5º

nível de preço no momento em que foi executado negócio em nome do cliente, e que

atendiam simultaneamente as seguintes características: (i) ofertas de tamanho pelo menos

1,8 vezes maior que a soma de todas as outras ofertas constantes no mesmo lado do livro do

ativo, até o 3° nível de preço; (ii) ofertas 6 vezes maiores que o tamanho médio praticado

pelo mercado nos 3 pregões que antecederam o negócio e; (iii) que tenham permanecido

menos de 10 segundos no livro do ativo.

11. Em 03.01.2017, a SMI encaminhou Ofício solicitando manifestação do BANCO BTG e do

seu Diretor Responsável. Em 01.02.2017, o Banco prestou os seguintes e principais

esclarecimentos:

(i) Não possui elementos para aferir, de forma independente, as ofertas que registrou

nos termos indicados no Ofício, pois não recebe informações completas segregadas

sobre a composição do livro de ofertas;

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(ii) Existem diversos elementos fáticos, suportados por sólidos fundamentos macro e

microeconômicos, que explicam as ofertas colocadas em nome do Banco;

(iii) Identificou 679 Conjuntos de Ofertas que se enquadram nos parâmetros propostos

no Ofício;

(iv) Não se pode deduzir que a ordem cancelada tenha tido qualquer objetivo de

facilitar a execução de uma ordem colocada no lado oposto do livro;

(v) As Ofertas Selecionadas foram registradas por 4 (quatro) profissionais que

trabalhavam, no período analisado, na mesa de câmbio do Banco e 3 (três) desses

Operadores continuam trabalhando no Banco;

(vi) À época em que foram realizadas as Ofertas selecionadas, a mesa de câmbio era

composta por 6 (seis) profissionais que operavam com certa independência em relação

aos demais, com possibilidade de atuação em estratégias distintas, ainda que de forma

complementar;

(vii) Entende que não existem elementos que permitam concluir que as Ofertas

Selecionadas caracterizariam algum dos ilícitos tipificados na Instrução CVM n°

08/1979 (“ICVM 8) e que referidas Ofertas correspondem a uma parcela ínfima das

operações com contratos de dólar futuro realizadas pelo BANCO BTG e pelos

Operadores durante o período questionado no Ofício (27.07.2015 a 29.02.2016); e

(viii) A mesa de câmbio do Banco negociou, apenas por meio da Corretora, cerca de 66

(sessenta e seis) bilhões de dólares no mercado futuro (1,83% do total do volume

financeiro de dólar futuro negociado pelo BTG no período) e as Ofertas selecionadas

representam 2,19% do total do volume financeiro de dólar futuro negociado pelos

Operadores no período.

12. Por sua vez, o Diretor Responsável afirmou que o BTG tem buscado obter a base de

dados completa sobre as ordens colocadas em seu nome (drop copy).

13. De acordo com a área técnica, o BTG teve a oportunidade de analisar as Ofertas

Selecionadas e tem plena convicção de que elas foram registradas pelos Operadores dentro

de suas atribuições.

14. Em 03.01.2017, a SMI encaminhou Ofício solicitando manifestação da GARDE ASSET e

do seu Diretor Responsável. Em 17.01.2017, a Gestora prestou os seguintes e principais

esclarecimentos:

(i) A GARDE é uma empresa independente de gestão de recursos;

(ii) Em 28.10.2015, o tema abordado pelo Ofício já havia sido esclarecido pela GARDE à

Corretora BTG, em decorrência de questionamento da BSM enviado ao BANCO BTG;

(iii) Especificamente sobre operações de cancelamento de ordens, trata-se de

ferramenta válida e disponível para qualquer participante deste mercado, inclusive

como forma de estratégia de gestão, configurando-se o cancelamento de ordens,

inclusive, como uma prática crescente dentre os participantes do mercado futuro,

especialmente quando relacionado aos mecanismos de negociação de alta

frequência (high-frequency trading), que se traduzem por programas eletrônicos

modernos que realizam ofertas de compra e venda de valores mobiliários em grande

velocidade e escala de ordens de compra e venda;

(iv) O alto percentual de cancelamento de ordens não significa a criação de condições

artificiais, especialmente neste caso específico onde a participação das operações da

GARDE em Dólar Futuro é imaterial frente às transações diárias do mercado, visto que

o percentual de cancelamento de suas ordens é extremamente inferior ao dos referidos

programas eletrônicos utilizados por diversos participantes e investidores do mercado

futuro;

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(v) A GARDE não adotou nenhuma conduta dolosa, tampouco não se valeu de nenhum

artifício para mitigar eventuais riscos inerentes a este tipo de operação tendo em vista,

principalmente, a ausência de previsão legal que disponha de vedação a essas

mudanças operacionais que julgou cabíveis às suas práticas de negociação tipo de

operação;

(vi) A média de participação das operações em questão da GARDE no mercado em

relação às operações que envolveram Dólar Futuro representa, no período abordado,

aproximadamente 0,012% do volume total transacionado pelo mercado no período; e

(vii) A razão principal que motivou a utilização dessa estratégia foi a obtenção de lucro

para seus investidores.

15. Além disso, R.B., responsável pela emissão das referidas ordens ressaltou o seguinte

entendimento:

“(...) a competitividade incentivada pelo próprio mercado futuro

justifica a utilização por seus participantes e demais investidores

de mecanismos capazes de exercer pressões de oferta e procura

com relação aos ativos ali negociados, sendo certo, contudo, que

estas pressões não poderão, em hipótese alguma, ser

confundidas com uma prática manipuladora de mercado ou

criadora de condições artificiais de oferta, procura e demanda,

visto que não hã previsão legal expressa que vede a sua realização;

(...) o volume de operações de Dólar Futuro realizadas pela

GARDE no período não pode ser considerado como “expressivo"

frente ao volume total transacionado pelo mercado no mesmo

período;

(...) em que pese a ausência de dolo, elemento essencial para a

caracterização da infração aventada, o volume transacionado pela

GARDE no período indicado no Oficio não seria capaz de criar

condições artificiais de preço do Dólar Futuro.”

16. Por fim, a GARDE ASSET afirmou que, apesar de entender que tais práticas não

constituem criação de condições artificiais e/ou manipulação de mercado, a instituição

não foi alertada pela BSM e/ou pelo BANCO BTG após apresentar as devidas considerações

no âmbito do Oficio BSM ou sequer foi orientada por qualquer uma dessas partes a cessar a

realização de tais operações.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

17. O inciso I da ICVM 08 estabelece que é vedada aos participantes do mercado de valores

mobiliários a prática de manipulação de preço, que, segundo a letra “b” do inciso II dessa

Instrução é definida como a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta

ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo,

terceiros à sua compra e venda.

18. A esse respeito, no julgamento do PAS CVM n° RJ-2013-5194, realizado em 19.12.2014, o

Diretor Relator no voto condutor que foi acompanhado por unanimidade, entendeu que:

“Nos casos de manipulação de preços são utilizadas manobras

artificiais para elevar, manter ou baixar a cotação de um valor

mobiliário com a finalidade de induzir terceiros a adquirir papéis

sobrevalorizados ou alienar papéis subvalorizados. Caracterizase a manipulação de preços se restar comprovado que a elevação

dos preços de determinada ação não resultou das forças normais

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de mercado, mas da atuação de certos investidores.

O tipo não exige a comprovação de um resultado material

efetivo. (...)” (grifado)

19. Nesse sentido, a área técnica entendeu que a prática de spoofing adotada neste caso

concreto preenche todos os requisitos citados para a configuração da prática de

manipulação de preços: (i) utilização de processo ou artifício - inserção de ofertas artificiais

envolvendo lotes expressivos no lado oposto do livro; (ii) destinados a promover cotações

enganosas, artificiais - a inserção das ofertas artificiais tinham por finalidade causar pressão

compradora ou vendedora que restavam por levar à consecução de negócio previamente

pretendido a preço distinto do que o mercado estava efetivamente praticando, provocando

cotações enganosas; (iii) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações

foram artificialmente produzidas - o artifício utilizado induziu terceiros a negociar valores

mobiliários com base na pressão compradora ou vendedora causada pelas ofertas artificiais;

e (iv) presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a

negociar com base nessas cotações falsas.

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA GARDE ASSET

20. A estratégia de spoofing utilizada por GARDE ASSET teve como característica a inserção

de ofertas de compra ou de venda com lote expressivo, as quais eram posteriormente

canceladas em curto intervalo de tempo, com objetivo de atrair contrapartes para execução

de suas ofertas na ponta oposta do livro, por meio da simulação de pressão compradora ou

vendedora nos valores mobiliários negociados.

21. Essa estratégia tinha como objetivo favorecer o encerramento ou a abertura de posições

assumidas pelo cliente em patamares de preço que lhe fossem convenientes, beneficiandose da redução da diferença de preço ou pontos entre a melhor oferta de compra e a melhor

oferta de venda (“spread”) registradas no livro de ofertas do contrato.

22. Foram verificadas 313 estratégias de spoofing no período de 27.07.2015 a 29.02.2016

(ocorridas em 51 pregões), em operações realizadas por GARDE, podendo ser citados alguns

exemplos:

(i) Em 25.09.2015, no livro de ofertas de Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais

por Dólar Comercial (“DOLV15”) há o registro de oferta de venda de 10 contratos de

DOLV15, às 13h27m33s155ms, ao preço de R$3.988,50, Dois segundos depois, GARDE

ASSET registrou oferta expressiva de compra de 100 contratos da série ao preço

3.988,00. Tal oferta foi considerada expressiva por ser maior que o benchmark de 70

contratos, que se refere à quantidade 6 vezes maior que o tamanho médio das ofertas

registradas no livro de DOLV15 nos 3 pregões anteriores à data do negócio. Além disso,

no momento do seu registro, era 1,8 vezes maior que a soma de todas as outras ofertas

de compra constantes no livro de DOLV15, até o 3° nível de preço. A pressão

compradora da GARDE ASSET, exercida com o registro de oferta de compra de 100

contratos no livro de ofertas de DOLV15, fez com que o “Participante 9”, reagindo à

oferta de compra de Gestora, registrasse oferta de compra ao preço de R$ 3.988,50, que

executou a oferta de venda de 10 contratos de GARDE ASSET. Após a executar a oferta

de venda de 10 contratos, GARDE ASSET cancelou a oferta de compra de 100 contratos

às 13h27m35s633ms.Tal estratégia de gerou o benefício financeiro de R$500,00[8]; e

(ii) No mesmo dia, GARDE ASSET registrou oferta de compra de 5 contratos, às

15h23m30s630ms ao preço de R$ 3.977,00. Instantes depois (às 15h23m32s685ms)

registrou oferta de venda expressiva de 100 contratos da série ao preço de R$3.978,00. A

pressão vendedora fez com que o Participante 8, reagindo à oferta de venda de GARDE

ASSET, registrasse oferta de venda de 5 contratos. Após a execução da oferta de compra

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de 5 contratos, GARDE ASSET registrou nova oferta de compra do contrato, às

15h23m34s369ms, ao preço R$3.977,00 e alterou o preço da oferta de venda de 100

contratos de R$3.978,00 para R$3.977,50 às 15h23m34s454ms, aumentado a pressão

vendedora em novo nível de preço. A pressão vendedora de Gestora fez com que o

“Participante 9” registrasse oferta de venda, ocasionando a execução da oferta de

compra de 5 contratos. Após a execução da oferta de compra (202 milissegundos),

GARDE ASSET cancelou a oferta de venda de 100 contratos. A estratégia gerou à Gestora

o benefício financeiro de R$250,00 .

23. Foram implementadas estratégias de spoofing em 703 negócios realizados pela GARDE

ASSET, no período de 27.07.2015 a 29.02.2016, conforme resumo descrito na tabela a seguir,

o que gerou um benefício financeiro à Gestora em diferencial de spread de R$175 mil nesse

período:

Estratégias de spoofing em ofertas registradas por GARDE ASSET por intermédio da Corretora

BTG

(período de 27.07.2015 a 29.02.2016)

Qtd. de Estratégias N° de Negócios com a Estratégia Benefício Financeiro

Ativo

de Spoofing de Spoofing (R$)

DOLG16 4 6 3.500,00

DOLH16 3 24 7.500,00

DOLQ15 6 9 1.625,00

DOLU15 36 61 10.625,00

DOLV15 201 468 121.000,00

DOLX15 62 132 31.250,00

DOLZ15 1 3 375,00

Total 313 703 175.875,00

Fonte: BM&FBOVESPA

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO BANCO BTG

24. Foram identificadas 810 estratégias de spoofing no período de 27.07.2015 a 29.02.2016, em

operações realizadas pelo BANCO BTG, envolvendo negócios de compra e venda realizadas

com Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial (“DOLH16”), como

se pode observar do exemplo abaixo:

(i) em 18.02.2016, o BANCO BTG registrou oferta de venda de 10 contratos de DOLH16,

às 13h05m21s836ms, ao preço de R$ 4.021,00;

(ii) instantes depois, às 13h05m34s250ms, o Banco registrou oferta expressiva de

[9]

compra de 200 contratos da série ao preço de R$ 4.020,50;

(iii) a pressão compradora do BANCO BTG fez com que outro cliente da Corretora BTG

registrasse oferta de compra de 10 contratos, que executou a oferta de venda de 10

contratos do BANCO BTG;

(iv) após a execução da oferta de venda, o BANCO BTG cancelou a oferta de compra de

200 contratos às 13h05m34s985ms; e

(v) essa estratégia de spoofing gerou ao Banco BTG o benefício financeiro de R$ 250,00.

25. Foram implementadas estratégias de spoofing em 2.012 negócios realizados pelo Banco

BTG no período de 27.07.2015 a 29.02.2016, o que demonstra a utilização sistemática

do modus operandi pelo acusado no período, conforme resumo descrito na tabela a seguir,

cabendo ressaltar que a implementação do ilícito gerou um benefício financeiro ao BTG em

diferencial de spread de R$ 900.125,00 (novecentos mil e cento e vinte e cinco reais) nesse

período:

Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 7

Estratégias de spoofing realizadas por Banco BTG por intermédio da Corretora BTG

(período de 27.07.2015 a 29.02.2016)

Qtd. de Estratégias N° de Negócios com a Estratégia Benefício Financeiro

Ativo

de Spoofing de Spoofing (R$)

DOLF16 105 266 94.500,00

DOLG16 162 371 173.500,00

DOLH16 72 222 88.625,00

DOLJ16 1 1 250,00

DOLQ15 30 81 34.875,00

DOLU15 188 449 159.000,00

DOLV15 106 275 161.250,00

DOLX15 70 211 127.375,00

DOLZ15 76 136 60.750,00

Total 810 2.012 R$ 900.125,00

Fonte: BM&FBOVESPA

DA RESPONSABILIZAÇÃO

26. Diante das evidências, a SMI propôs a responsabilização de GARDE ASSET

MANAGEMENT GESTÃO DE RECURSOS LTDA., na qualidade de prestadora de serviços de

administração de carteira, e BANCO BTG PACTUAL S.A., na qualidade de investidor,

por infração ao item I c/c item II, letra "b" da Instrução CVM n° 8/1979, em razão da prática

de manipulação de preços através de inserção de ordens artificiais de compra e venda

(prática de spoofing), no período de 27.07.2015 a 29.02.2016, em operações envolvendo

contratos de dólar futuro, cabendo registrar que a prática do ilícito gerou vantagem

financeira, respectivamente, de R$ 175.875,00 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e

setenta e cinco reais) e de R$ 900.125,00 (novecentos mil e cento e vinte e cinco reais).

DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

27. Devidamente intimada, GARDE ASSET apresentou suas razões de defesa, bem como

proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a realizar

pagamento à CVM no valor de R$ 206.650,00 (duzentos e seis mil e seiscentos e cinquenta

reais), a ser paga em parcela única e corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA, o que corresponde ao dobro da vantagem auferida total, que, de

acordo com o seu entendimento seria de “R$ 103.325,00 (...), considerando para isto uma

variação de spread, pautada na diferença entre o valor da transação concluída pela GARDE

com o valor imediatamente anterior praticado pelo mercado na qual as ordens (...) foram

inseridas”[10], variação, que no seu entender, ilustraria de “forma fidedigna o (...) ganho

auferido”.

28. A GARDE ASSET alegou que o valor proposto é superior a vantagem financeira indicada

na acusação, que foi de R$ 175.875,00 (cento e setenta e cinco mil e oitocentos e setenta e

cinco reais).

29. Aduziu, ainda, que embora haja dois acusados no processo, as operações são distintas e

não se inter-relacionam, sendo que “a única relação entre os dois acusados diz respeito ao

fato de eles trem operado por meio do mesmo intermediário”.

30. Além disso, a GARDE ASSET se comprometeu a realizar treinamento específico junto a

todos os seus colaboradores, a ser ministrado pela BSM – BM&FBovespa Supervisão de

Mercado, abrangendo temas relacionados às melhores práticas e procedimentos

operacionais do mercado, dentre eles, a prática imputada no processo sancionador em

Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 8

comento.

31. Por sua vez, o BANCO BTG ressaltou a questão da economia processual no caso da

aceitação das propostas, destacando (i) não haver, para o caso, razão para a emissão de um

pronunciamento norteador por parte da CVM; (ii) que a aceitação da proposta ora

formulada “não importa em nenhuma desvantagem efetiva no que se refere à construção de

um ambiente regulatório mais seguro e previsível”; e (iii) que vem “alterando e robustecendo

seus procedimentos internos, no que se refere à fiscalização de operações que podem, ao menos

sob a perspectiva da BSM e da SMI, serem reconduzidas à prática de spoofing”.

32. Por fim, o BANCO BTG se comprometeu a pagar o valor total de R$ 1.350.187,50 (um

milhão, trezentos e cinquenta mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que

corresponderia a 1,5 vez o valor do “suposto ganho” apontado pela SMI.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

33. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo

de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do Termo de

Compromisso (PARECERES nº 00036/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº

00056/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).

34. A PFE/CVM destacou que, apesar do protocolo intempestivo da proposta apresentada

pelo BANCO BTG, o Colegiado poderia admitir seu cabimento, na forma do artigo 7º, §4º da

Deliberação CVM nº 390/2001.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

35. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 15.05.2018[11], consoante

faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos PROPONENTES e sugeriu o

aprimoramento das propostas para assunção de valor correspondente ao triplo da

vantagem financeira obtida[12], atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo – IPCA, a partir de 29.02.2016 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em

parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão

regulador.

36. Em 26.05.2018, em razão da abertura do processo de negociação, os Representantes

Legais dos PROPONENTES solicitaram a realização de reunião conjunta e presencial com os

membros do Comitê de Termo de Compromisso, realizada no dia 19.06.2018[13].

37. Na referida reunião, após os cumprimentos iniciais, os Representantes Legais dos

PROPONENTES alegaram que os argumentos de defesa estariam muito alinhados ao caso

precedente de prática de spoofing (PAS SEI 19957.005977/2016-18), julgado pelo Colegiado

em 13.08.2018, no qual os acusados foram condenados a pagar multa equivalente a duas

vezes o valor da vantagem econômica obtida.

38. Além disso, destacaram que:

(i) os argumentos de defesa do BANCO BTG estão ligados à estrutura organizacional do

banco, em razão de as operações do Banco terem sido feitas manualmente e não

eletronicamente;

(ii) o volume de operações que foi realizado pela GARDE ASSET é significativamente

reduzido quando comparado ao precedente;

(iii) a proposta de Termo de Compromisso foi apresentada com base no benefício

obtido de acordo com o critério calculado pelos próprios PROPONENTES;

Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 9

(iv) o valor apontado pelo Comitê na negociação corresponde a 3 (três) vezes o valor da

vantagem financeira obtida, mais oneroso que o valor da condenação no caso do

precedente que foi julgado;

(v) gostariam de obter o uso de um critério que fosse mais razoável;

(vi) a proposta de Termo de Compromisso foi apresentada em prazo significativamente

distante ao julgamento, o que aumenta a economia processual com a realização do

compromisso; e

(vii) o fato de o Colegiado ter aplicado, em sede de julgamento, por prática semelhante,

multa no valor de 2 (duas) vezes a vantagem financeira obtida, comparada à

recomendação do Comitê de que o compromisso fosse firmado em 3 (três) vezes a

vantagem financeira obtida, teria uma repercussão reputacional elevada para os

PROPONENTES, sobretudo em razão das operações terem sido realizadas antes do

mencionado julgamento.

39. Por fim, os Representantes Legais dos PROPONENTES “abriram mão do cálculo da

vantagem financeira por eles realizada”, tendo reiterado o pleito de que o Comitê

considerasse a possibilidade de realização de acordo utilizando como parâmetro o fator

multiplicador aplicado pelo Colegiado no julgamento.

40. Ao final da reunião, o Comitê esclareceu que iria discutir o assunto e, oportunamente, o

entendimento seria encaminhado aos PROPONENTES.

41. Nesse sentido, considerando as alegações apresentadas na reunião, e após longa

discussão, os membros do Comitê decidiriam[14] sugerir o aprimoramento da proposta

para assunção de valor correspondente a 2,5 vezes (duas vezes e meia) a vantagem

financeira obtida, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,

a partir de 29.02.2016 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única, o

que foi devidamente comunicado aos PROPONENTES.

42. Tempestivamente, os PROPONENTES apresentaram contraproposta aderindo à

recomendação do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

43. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta

de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[15].

44. Quanto à preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM para a proposta de

Termo de Compromisso apresentada por BANCO BTG PACTUAL S.A., bem como o fato de o

Diretor Relator ter encaminhado para a apreciação do Comitê a proposta de Termo de

Compromisso apresentada pelo Banco, cabe ao Colegiado, conforme previsão aposta nos

parágrafos 4º[16] e 6º[17] do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01, a decisão sobre a superação

ou não dessa preliminar.

45. Assim, e em sendo superada a preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM

para a proposta de Termo de Compromisso apresentada por BANCO BTG PACTUAL S.A.,

em deliberação realizada em 03.07.2018[18], o Comitê de Termo de Compromisso,

considerando a inexistência de óbice jurídico, os antecedentes dos COMPROMITENTES,

bem como a adesão dos PROPONENTES à recomendação do Comitê, entendeu que a

aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas seria oportuna e

conveniente e sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação

do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento das obrigações pecuniárias

assumidas, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira —

Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 10

SAD para o respectivo atesto.

DA CONCLUSÃO

46. Em face do acima exposto, e em sendo superada a preliminar de intempestividade

apontada pela PFE/CVM, o Comitê, em deliberação ocorrida em 03.07.2018[19], decidiu

propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas por GARDE ASSET MANAGEMENT GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e BANCO

BTG PACTUAL S.A.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários

e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a

realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.

[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer

processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a

cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;

[3] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários

e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a

realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.

[4] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer

processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a

cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;

[5] Spoofing consiste em prática segundo a qual seu implementador busca atrair

contrapartes para a execução de sua oferta pretendida (venda ou compra) mediante

inserção de ofertas de lotes expressivos do mesmo ativo na ponta oposta do livro de ofertas

(compra ou venda), sem intenção de executá-las. A pressão artificial exercida pela oferta do

lote expressivo faz com que participantes do mercado melhorem os preços de suas ofertas,

alcançando o preço pretendido pelo praticante. Com a execução do negócio pretendido, o

praticante cancela a oferta do lote expressivo.

[6] Banco BTG é instituição líder/holding do conglomerado financeiro BTG Pactual, do qual

a BTG Pactual CCTVM S.A. faz parte.

[7] Foi considerado como benefício financeiro de diferencial de spread a diferença de preço

ou taxa entre as melhores ofertas de compra e venda, identificado no momento do registro

da oferta expressiva, multiplicada pela quantidade comprada ou vendida pelo investidor

durante a execução da estratégia de spoofing.

[8] Resultado obtido pela multiplicação da quantidade de contratos negociada,

tamanho/cotação do contrato e diferença de spread identificada antes do registro da oferta

expressiva.

[9] A oferta de compra de 200 contratos foi considerada expressiva por ser maior que

Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 11

o benchmark de 49 contratos, que se refere à quantidade 6 vezes maior que o tamanho

médio das ofertas registradas no livro de DOLH16 nos 3 pregões anteriores à data do

negócio.

[10] Grifos constam do original.

[11] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SFI e SPS.

[12] Segundo apuração da área técnica, a vantagem financeira obtida pelo BANCO BTG foi

de R$ 900.125,00 (novecentos mil e cento e vinte e cinco reais) e pela GARDE ASSET foi de

R$ 175.875,00 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais).

[13] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e

SPS, bem como os Representantes Legais dos PROPONENTES: Otavio Yazbeck (pelo

BANCO BTG), André Wakimoto (pela GARDE ASSET) e Felipe Andrew.

[14] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e

SPS.

[15] A GARDE ASSET não consta como acusada em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM. O BANCO BTG figurou nos seguintes processos: (i) RJ/02/1988

(arquivado) – ocorrência de condições artificiais de demanda, oferta e preço, manipulação

de preços, realização de operações fraudulentas e uso de práticas não equitativas; (ii)

TA/RJ/2016/06203 (com DGB para apreciação de defesas) – descumprimento ao art. 65-A,

inciso I, da ICVM 409/04; (iii) TA/RJ/2017/04719 (com DGB para apreciação de defesas) –

ocorrência de vendas a descoberto em período de cinco pregões que antecedem a data de

fixação do preço da Oferta da OI S.A. e, concomitantemente, subscrição na oferta,

infringindo assim o disposto no art. 1º da ICVM 530/12, que é considerado grave para fins

do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 2º da referida Instrução.

[16] “§4º Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a

análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a

que se refere o §2º, tais como os de oferta de indenização substancial aos lesados pela

conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando do

término do referido prazo, o Colegiado examinará o pedido.” (grifado)

[17]

“§6º Nos casos referidos no §4º, o interessado deve encaminhar a proposta de celebração

de termo de compromisso ao Relator do processo administrativo sancionador, que

submeterá à apreciação do Colegiado.”

[18] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e

SPS.

[19] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e

SPS.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 30/08/2018, às 17:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,

Superintendente em exercício, em 30/08/2018, às 17:56, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

30/08/2018, às 18:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 12

Superintendente Geral, em 30/08/2018, às 20:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 31/08/2018, às 10:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0590079 e o código CRC 65DA1F36.

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Parecer do CTC 100 (0590079) SEI 19957.005504/2017-00 / pg. 13

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