CVM · Colegiado · 08/05/2018
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.006132/2017-21
Decisão
Reg. nº 1032/18 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Société Générale Brasil S.A. (“Banco” ou “BSGB”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização do BSGB pelo descumprimento do inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, dessa Instrução, c/c o que dispõe a Deliberação CVM nº 14/83, em função da realização de negócios diretos intencionais com resultados previamente ajustados entre o Banco e o Société Générale (investidor estrangeiro) envolvendo contratos de dólar futuro. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais), “ correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da operação de day trade questionada, ou seja, 20% de R$ 707.500,00 (setecentos e sete mil e quinhentos reais), valor a ser corrigido pelo IPCA a partir da data da operação ”. Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada e, frente às características do caso, sugeriu ao proponente o aprimoramento de sua proposta, para assunção de obrigação pecuniária de R$ 707.500,00 (setecentos e sete mil e quinhentos reais), em parcela única, equivalente a 100% (cem por cento) da transferência de recursos entre as sociedades. Após reunião solicitada ao Comitê, na qual foram prestados esclarecimentos sobre os critérios utilizados na análise, foram mantidas as condições da contraproposta. O proponente, em resposta, apresentou, tempestivamente, sua concordância com as condições apresentadas. Desse modo, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por
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Reg. nº 1032/18
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Société Générale Brasil S.A. (“Banco” ou “BSGB”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.
A SMI propôs a responsabilização do BSGB pelo descumprimento do inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, dessa Instrução, c/c o que dispõe a Deliberação CVM nº 14/83, em função da realização de negócios diretos intencionais com resultados previamente ajustados entre o Banco e o Société Générale (investidor estrangeiro) envolvendo contratos de dólar futuro.
Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais), “
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da operação de day trade questionada, ou seja, 20% de R$ 707.500,00 (setecentos e sete mil e quinhentos reais), valor a ser corrigido pelo IPCA a partir da data da operação
”.
Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada e, frente às características do caso, sugeriu ao proponente o aprimoramento de sua proposta, para assunção de obrigação pecuniária de R$ 707.500,00 (setecentos e sete mil e quinhentos reais), em parcela única, equivalente a 100% (cem por cento) da transferência de recursos entre as sociedades.
Após reunião solicitada ao Comitê, na qual foram prestados esclarecimentos sobre os critérios utilizados na análise, foram mantidas as condições da contraproposta. O proponente, em resposta, apresentou, tempestivamente, sua concordância com as condições apresentadas.
Desse modo, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
Anexos