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CVM · Colegiado · 08/05/2018

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.006132/2017-21

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006132/2017-21

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Société Générale Brasil S.A. (“Banco” ou “BSGB”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização do BSGB pelo descumprimento do inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, dessa Instrução, c/c o que dispõe a Deliberação CVM nº 14/83, em função da realização de negócios diretos intencionais com resultados previamente ajustados entre o Banco e o Société Générale (investidor estrangeiro) envolvendo contratos de dólar futuro. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais), “ correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da operação de day trade questionada, ou seja, 20% de R$ 707.500,00 (setecentos e sete mil e quinhentos reais), valor a ser corrigido pelo IPCA a partir da data da operação ”. Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada e, frente às características do caso, sugeriu ao proponente o aprimoramento de sua proposta, para assunção de obrigação pecuniária de R$ 707.500,00 (setecentos e sete mil e quinhentos reais), em parcela única, equivalente a 100% (cem por cento) da transferência de recursos entre as sociedades. Após reunião solicitada ao Comitê, na qual foram prestados esclarecimentos sobre os critérios utilizados na análise, foram mantidas as condições da contraproposta. O proponente, em resposta, apresentou, tempestivamente, sua concordância com as condições apresentadas. Desse modo, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.006132/2017-21

SUMÁRIO

PROPONENTE:

Banco Societe Generale Brasil S.A. (“Banco” ou “BSGB”)

ACUSAÇÃO:

Na qualidade de investidor, por descumprimento do inciso I da Instrução CVM n°

8/79[1], em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos

descritos no inciso II, alínea “a”, dessa Instrução[2], c/c o disposto na Deliberação CVM nº

14/83[3], em decorrência da realização de negócios diretos intencionais com resultados

previamente ajustados entre o Banco Societe Generale Brasil S.A. e Societe Generale

(investidor estrangeiro), em 30.01.2015, envolvendo contratos de dólar futuro.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor total de R$ 707.500,00 (setecentos e sete mil e quinhentos reais).

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.006132/2017-21

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco

Societe Generale Brasil S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador NUP CVM

19957.006132/2017-21, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários - SMI.

DA ORIGEM

2. O Termo de Acusação originou-se do Processo Administrativo Ordinário nº

18/2016 conduzido pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no qual foi acusado

um operador de uma Corretora, em razão da prática de criação de condições artificiais de

oferta, demanda e preço. O presente processo foi instaurado em função da necessidade de

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apuração da conduta dos investidores envolvidos nas infrações identificadas pela BSM.

DOS FATOS

3. O objeto da acusação consiste de negócios diretos intencionais realizados em

30.01.2015, entre o BSGB e Societe Generale (investidor estrangeiro), envolvendo Contratos

Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial (DOLJ15), intermediados pela

Corretora, que resultaram na transferência de recursos entre as sociedades no valor de R$

707.500,00.

4. Em 23.05.2017, a SMI enviou ofício ao Banco, solicitando sua manifestação

sobre os fatos em questão.

5. Em 02.06.2017, o Banco se manifestou nos seguintes termos:

a. a operação “foi realizada para corrigir um erro operacional de alocação cometido pela

corretora intermediária (...), nas operações do dia 29.01.2015.”;

b. em 29.01.2015, a Corretora “alocou incorretamente 1.080 lotes referentes a uma rolagem

do banco Societe Generale Brasil na conta (...) que pertence na realidade a Societe

Generale Paris – investidor estrangeiro. O preço desta rolagem no dia era de 18,90 pontos

sendo assim o banco deveria pagar o montante de (18,90 * 50 * 1.080) R$ 1.020.600,00. O

custo da transação acabou sendo pago incorretamente pelo Societe Generale Paris –

investidor estrangeiro.”;

c. “no dia 30.01.2015 foi necessário reverter a rolagem através de operação a mercado que

apresentou outro nível o custo, que foi de 32 pontos (32 * 50 * 1.080) R$ 1.728.000,00

gerando, desta forma, um custo adicional de R$ 707.400,00. Então a solução para anular

os efeitos da diferença de custo foi executar um day trade 2.000 quantidade feitas no APR

15.”;

d. “quando consideramos financeiro de R$ 1.020.600,00 das rolagens do dia 29/01, a

reversão ao custo de R$ 1.728.000,00 do dia 30/01/2015 e o day trade com o financeiro de

R$ 707.500,00 temos um resultado de apenas R$ 100,00 e portanto não houve

transferência de recursos do Banco Societe Generale Brasil S.A. para a Societe Generale

Paris – investidor estrangeiro.”.

DA CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. De acordo com a SMI, o BSGB reconheceu expressamente em sua

manifestação que os negócios ocorridos em 30.01.2015, entre o Banco e o Societe Generale,

foram realizados para corrigir erro operacional relacionado à alocação de ordens, ocorrido

no pregão de 29.01.2015.

7. Além disso, conforme a SMI, diálogo realizado em 30.01.2015, entre um

funcionário do Banco e um operador da Corretora evidenciou a solicitação da correção do

erro operacional por meio de negócio com resultado previamente ajustado.

8. O inciso I da Instrução CVM n° 08/79 estabelece que é vedada aos

participantes do mercado de valores mobiliários a criação de condições artificiais de

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, assim entendida, nos termos da letra “a”

do inciso II dessa Instrução, como aquelas criadas em decorrência de negociações pelas

quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta

ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários.

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9. Por sua vez, a Deliberação CVM n°14/83 estabelece que operações “que

configurem negócios com resultados adrede acertados, por provocarem alterações indevidas

no fluxo de ordem de compra e venda de valores mobiliários e, consequentemente, no volume

de negócios e na formação regular de preços, são capituladas pela Instrução CVM nº 08/79,

que vedou a prática e definiu o conceito de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

de valores mobiliários, em obediência ao art. 18 (item II, " b" ) da Lei nº 6.385/76”.

10. A SMI destacou trecho do voto condutor do julgamento do IA CVM n°12/10,

proferido em sessão de julgamento realizada em 07.10.2014 e acompanhado por

unanimidade: “a Deliberação CVM nº 14, de 1983, já destacava que operações que atendam

aos requisitos formais, mas que fossem realizadas com a finalidade de gerar lucros ou

prejuízos previamente ajustados configurariam a prática de criação de condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários vedada pelo inciso I da

Instrução CVM nº 8, de 1979.” (grifo SMI).

11. A SMI concluiu, portanto, que as operações citadas no §3º, retro, configuraram

a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, tendo em vista que foram

realizadas com resultados previamente ajustados entre as partes, conforme reconhecido

pelo próprio BSGB e demonstrado pelas provas presentes nos autos do processo.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

12. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização do Banco Societe

Generale Brasil S.A., na qualidade de investidor, pelo descumprimento do inciso I da

Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e

preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, dessa Instrução, c/c o disposto da

Deliberação CVM nº 14/83, em decorrência da realização de negócios diretos intencionais

com resultados previamente ajustados entre o Banco e o Societe Generale (investidor

estrangeiro), em 30.01.2015, envolvendo contratos de dólar futuro.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem

como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs “pagar à CVM o

valor total de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reias), correspondente a

20% (vinte por cento) do valor total da operação de day trade questionada, ou seja, 20% de R$

707.500,00 (setecentos e sete mil e quinhentos reais) (...). Esse valor deverá ser corrigido pelo

IPCA a partir da data da operação, ou seja, 30/01/2015 (...)”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

14. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de

óbice jurídico a sua celebração. (parecer nº 00141/2017/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e

despachos nº 00178/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00671/2017/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU).

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DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

15. Em reunião realizada em 16.01.2018, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[4] pela

negociação da proposta de Termo de Compromisso.

16. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu ao proponente o

aprimoramento de sua proposta, para assunção pecuniária de R$ 707.500,00[5] (setecentos e

sete mil e quinhentos reais), equivalente a 100% (cem por cento) da transferência de

recursos entre as sociedades, em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

17. Em 29.01.2018, o proponente enviou nova proposta de Termo de

Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 495.250,00 (quatrocentos e noventa

e cinco mil reais e duzentos e cinquenta reais).

18. O Banco mencionou circunstâncias atenuantes, que, em seu entendimento,

deveriam ser consideradas na fixação do valor do Termo de Compromisso no caso concreto,

notadamente:

a. “as operações de day trade realizadas em 30/01/2015 tiveram o intuito exclusivo de

corrigir erro operacional ocorrido em 29/01/2015”;

b. “não houve dolo que visasse à alteração do funcionamento regular do mercado”;

c. “as operações não tinham como objetivo gerar vantagem ou prejuízo para qualquer das

partes (...) temos um resultado de apenas R$ 100,00 (cem reais). Ou seja, nenhuma das

partes envolvidas na operação obteve lucro ou qualquer vantagem (...)”;

d. “não ficou constatada qualquer alteração no regular funcionamento do mercado, pois

as operações de day trade ora questionadas tiveram volumes pouco expressivos e foram

realizadas por meio de eventos isolados”; e

e. “considerando o volume de negociações somente do B5GB, a operação de day trade

questionada equivale a 0,58% da movimentação de contratos futuros de Taxa de

Câmbio de Reais por Dólar do dia 30/01/2015”.

DA REUNIÃO COM OS REPRESENTANTES LEGAIS DOS PROPONENTES

19. Em 06.03.2018, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e os

proponentes, por intermédio de seus representantes legais[6].

20. Inicialmente, os representantes legais descreveram o caso, adentrando,

inclusive, em questões de mérito da acusação, o que não compete ao Comitê, cuja análise

deve ser pautada pela realidade fática manifestada no Termo de Acusação, não lhe

competindo examinar argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual

acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado da CVM.

21. Em relação à contraproposta[7] enviada aos proponentes pelo Comitê, os

representantes legais afirmaram que, após várias deliberações entre o Banco e seus

advogados e, considerando, principalmente, dois Termos de Compromisso[8] celebrados

em “operações similares”[9], decidiram propor ao Comitê o pagamento à CVM de R$

495.250,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil e duzentos e cinquenta reais), “equivalente a

70% do valor da operação de day trade”.

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22. Os representantes legais solicitaram ao Comitê que aceitasse sua nova

proposta, considerando, principalmente, que “o Banco Societe Generale Brasil S.A. é

primário”; “colaborou plenamente com a apuração”; o operador do Banco que deu a ordem

para fazer a operação de day trade foi demitido; o funcionário da Corretora celebrou Termo

de Compromisso no âmbito da BM&FBovespa; “não houve nenhuma vantagem financeira

efetiva para qualquer das partes nem nenhum prejuízo para terceiros do mercado”.

23. O Comitê afirmou que os processos citados pelos representantes legais

possuem características particulares que os diferenciam do caso concreto. O PAS CVM nº

RJ2016/3951 envolvia operação no mercado à vista, diferentemente do presente processo

que envolve o mercado futuro, no qual o parâmetro considerado é o “ajuste”, ou seja, o valor

transferido entre as partes, não sendo levado em conta o valor nocional das operações, que,

no caso, seria muito maior que o valor de R$ 707.500,00, transferido entre as partes.

24. Além disso, o Comitê informou que, no presente caso, as operações de day

trade questionadas, envolvendo Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar

Comercial (DOLJ15) impactaram o mercado de forma relevante, tendo, inclusive,

representado 70% dos contratos com vencimento em abril/2015, diferentemente do

ocorrido no PAS CVM nº RJ2016/742.

25. Os representantes legais afirmaram que, apesar do percentual de 70% citado

pelo Comitê, o Banco entendia que a quantidade de contratos negociados nas operações de

day trade eram insignificantes, correspondendo a 0,58% do valor transacionado no mercado

de dólar futuro, no dia 30.01.2015, considerando todos os vencimentos, além do fato de que

as operações teriam utilizado “parâmetros de mercado”.

26. Salientaram, ainda, que o Banco considerava extremamente alto o percentual

de 100% do valor do ajuste, utilizado pelo Comitê, e que o processo teve grande repercussão

dentro da instituição, motivando a revisão de todo seu programa de compliance.

27. Os representantes legais indagaram, ainda, sobre a possibilidade de o Comitê

diminuir o valor de sua contraproposta, tendo em vista as circunstâncias apresentadas.

28. Por fim, o Comitê afirmou que iria analisar o pleito do proponente e

comunicar sua decisão posteriormente.

DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

29. Em 21.03.2018, o Comitê enviou e-mail aos representantes legais do BSGB,

informando que, em reunião realizada em 20.03.2018, decidiu[10] manter os termos de sua

contraproposta enviada em 18.01.2018, de assunção pecuniária no valor de R$ 707.500,00

(setecentos e sete mil e quinhentos reais), em parcela única, em benefício do mercado de

valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, atualizados pelo IPCA, a partir

de 30.01.2015, até seu efetivo pagamento.

30. Em resposta ao e-mail, o proponente, através de seu representante legal,

confirmou a aceitação da contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

31. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da

proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua

celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

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acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[11].

32. O Comitê reputou o novo valor proposto como sendo suficiente para

desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual entendeu que a

aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.

33. Diante disso, em reunião realizada em 27.03.2018, o Comitê deliberou pela

aceitação da nova proposta e sugeriu a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

DA CONCLUSÃO

34. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

27.03.2018[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de

Compromisso apresentada por Banco Societe Generale Brasil S.A.

[1] Inciso I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de

condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de

preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

[2] Inciso II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

a. condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas

criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou

intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente,

alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários.

[3] O Colegiado da CVM deliberou:

I - Declarar que as operações consideradas legítimas nos mercados de opções e a futuro não

se confundem com negociações efetuadas nesses mercados, que, embora atendendo a

requisitos de ordem formal, sejam realizadas com a finalidade de gerar lucro ou prejuízo,

previamente ajustados, caracterizando-se tais operações, em geral, pela emissão de ordens

de compra e venda com coincidência de intermediário, comitente, preço, horário ou

quantidade, envolvendo grandes lotes, em opções de compra, ou em operações a futuro

seguidas, em curto lapso de tempo, de operações reversas, ou com outras características

que as diferenciem das negociações regulares.

II - Ressaltar aos participantes do mercado, especialmente às instituições intermediárias,

que as operações a futuro e de opções de compra de ações, que configurem negócios com

resultados adrede acertados, por provocarem alterações indevidas no fluxo de ordem de

compra e venda de valores mobiliários e, conseqüentemente, no volume de negócios e na

formação regular de preços, são capituladas pela INSTRUÇÃO CVM Nº 08, de 08.10.79, que

vedou a prática e definiu o conceito de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de

valores mobiliários, em obediência ao art. 18 (item II, " b" ) da LEI Nº 6.385, de 07.12.76.

[4] Decisão tomada pelos membros titulares da SPS, GGE (SGE), GNC (SNC), GEA-4 (SEP) e

o SFI Substituto.

[5] O valor deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –

IPCA, a partir de 30.01.2015 (data das operações de day trade) até seu efetivo pagamento.

[6] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SNC, SFI, SPS e GMA-1

(SMI), além dos representantes legais do proponente, Natasha Pereira Wiedmann, Alexei

Bonamin e Claudio Coelho de Souza Timm.

Parecer do CTC 73 (0506790) SEI 19957.006132/2017-21 / pg. 6

[7] De assunção pecuniária de R$ 707.500,00 a serem pagos à CVM.

[8] PAS CVM nº RJ2016/3951 e PAS CVM nº RJ2016/742.

[9] Nas quais se discutia a violação aos incisos I e II-a da Instrução CVM nº 08/79.

[10] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SNC, SFI e SPS.

[11] O proponente não consta como acusado em outros processos administrativos

sancionadores instaurados pela CVM.

[12] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SNC, GPS-2 (SPS) e SFI Substituto.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/05/2018, às 11:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

03/05/2018, às 12:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 03/05/2018, às 13:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

03/05/2018, às 15:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 03/05/2018, às 16:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0506790 e o código CRC CC3A0805.

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Parecer do CTC 73 (0506790) SEI 19957.006132/2017-21 / pg. 7

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