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CVM · Colegiado · 29/05/2018

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº RJ2014/7742

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/7742

O Diretor Pablo Renteria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Panamericano S.A., na qualidade de ofertante, e seus diretores: (i) Adalberto Savioli, diretor de crédito e administrativo; (ii) Elinton Bobrix, diretor de captação de recursos e novos negócios; (iii) Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, diretor jurídico; e (iv) Wilson Roberto de Aro, diretor financeiro (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2011, instaurado com a finalidade de apurar “eventuais irregularidades por parte de administradores, membros do Conselho fiscal e de Órgãos Técnicos e Consultivos do Banco Panamericano S.A., em especial no tocante à elaboração, análise e divulgação de informações Financeiras da Companhia, que teriam sido objeto de manipulação contábil”. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Banco Panamericano S.A. se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno e Adalberto Savioli se comprometem a pagar à CVM individualmente o valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em 10 parcelas mensais; (iii) Wilson Roberto de Aro propõe pagar à CVM o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 5 parcelas mensais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) cada e a não exercer qualquer atividade relacionada ao mercado financeiro pelo período de 2 (dois) anos; e (iv) Elinton Bobrik se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído que as mesmas não estão aptas a prosperar, uma vez que foram oferecidos valores apenas à CVM, sendo omissas em relação aos prejuízos suportados pelos correntistas, aplicadores e investidores do Banco Panamericano S.A. Considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 01/2011

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Silvio Santos Participações S.A. (“SSL”) e Luiz Sebastião Sandoval (“Luiz Sandoval” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2011 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS para apurar eventuais irregularidades por parte de administradores do Banco Panamericano S.A. (“Banco” ou “Companhia”) na gestão da Companhia, em especial no tocante à elaboração de informações financeiras que teriam sido objeto de manipulação contábil. Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos: I – SSL: por abuso de poder de controle em razão de ter orientado o Banco a pagar obrigações da controladora e bonificações a administradores e pessoas ligadas ao Grupo Silvio Santos, em infração ao art. 117, caput, da Lei nº 6.404/76; e II - Luiz Sandoval, na qualidade de presidente do conselho de administração do Banco, por: (i) não ter agido com diligência na aprovação das demonstrações financeiras da Companhia que teriam sido objeto de graves irregularidades, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76; (ii) ter deixado de zelar para que operações realizadas entre o Banco e sociedades ligadas observassem condições estritamente comutativas, em infração ao art. 245 da Lei nº 6.404/76;

e (iii) ter recebido, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária extrapolando os limites estabelecidos em assembleia, em infração ao art. 155 c/c 152 da Lei nº 6.404/76. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa em 07.05.2014 e manifestaram, naquela ocasião, interesse em celebrar termo de compromisso. Posteriormente, em 24.02.2017, com fulcro no art. 7º, §§4º e 6º, da Deliberação CVM nº 390/01, os Proponentes formularam proposta de termo de compromisso nos seguintes termos: I – SSL: pagar R$250.000,00 à CVM; e II - Luiz Sandoval: pagar R$250.000,00 em 25 parcelas mensais e sucessivas de R$10.000,00, e afastar-se de quaisquer atividades profissionais relacionadas ao mercado de capitais pelo prazo de 5 anos. Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou inicialmente a intempestividade da proposta, em virtude de sua apresentação quase três anos após o encerramento do prazo regulamentar. Prosseguindo a análise, o Relator entendeu que não caberia no caso concreto a aplicação excepcional do art. 7º, §§4º e 6º, da Deliberação CVM nº 390/01, uma vez que os proponentes não apresentaram elementos aptos a demonstrar que o sucesso da negociação atenderia ao interesse público, conforme exige a norma de regência.

Adicionalmente, Henrique Machado ressaltou que, em 05.05.2015, o Colegiado rejeitou por unanimidade propostas de termos de compromisso apresentadas tempestivamente por outros acusados no PAS, acompanhando entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, que, considerando as características do caso e a gravidade das questões envolvidas, concluiu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de termo de compromisso referente ao PAS. Nesse sentido, o Relator concluiu que a aceitação da presente proposta seria inconveniente e inoportuna em face das características do caso concreto, da natureza e da gravidade das infrações, bem como do atual estágio do processo, que, no seu entendimento mereceria pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, de forma a orientar a atuação de administradores de companhias abertas, em prol dos participantes do mercado de valores mobiliários. Pelo exposto, o Diretor Relator votou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - ADALBERTO SAVIOLI - PAS 01/2011

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido formulado por Adalberto Savioli (“Requerente”) requerendo a suspensão do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2011 (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS para apurar eventuais irregularidades por parte de administradores do Banco Panamericano S.A. (“Banco”) em sua gestão, em especial no tocante à elaboração de informações financeiras que teriam sido objeto de manipulação contábil. Em sua defesa, apresentada em 17.04.2014, o Requerente alegou que os fatos do PAS também estariam sendo apurados no âmbito de Ação Penal em curso na 6ª Vara Federal Criminal, onde o Juízo teria deferido prova pericial com o objetivo de verificar a existência de fraude e de recebimento ou não de valores não compatíveis com a atuação do Requerente. Nesse sentido, considerando tratar-se de questão prejudicial ao julgamento do presente processo, na forma do art. 265, IV, “b”, do Código de Processo Civil, Adalberto Savioli solicitou a suspensão do PAS até que seja realizada a referida perícia, protestando por sua inteira juntada aos autos como prova emprestada. Alternativamente, invocando o princípio da eventualidade, requereu a conversão do julgamento em diligência com o fim de produzir perícia contábil nas demonstrações financeiras do Banco.

Posteriormente, em 13.01.2017, o Requerente reiterou e ampliou o pedido de suspensão do PAS até o advento da decisão judicial de 1º grau, argumentando que a evolução da instrução criminal já apresentaria relevantes consequências no presente feito em razão das provas lá produzidas e anexadas ao PAS. Em sua análise, o Diretor Relator Henrique Machado entendeu que os pedidos do Requerente não poderiam prosperar, uma vez que não haveria nenhum amparo legal a justificar a suspensão de processo administrativo até que haja decisão judicial em processo criminal. Nesse sentido, o Diretor fez referência à decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do agravo regimental em mandado de segurança nº 34.420/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que destacou a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa. Da mesma forma, Henrique Machado ressaltou que as decisões tomadas no juízo criminal não prejudicam o ordinário processamento do presente feito, assim como as decisões aqui tomadas em nada afetam o processo judicial, pois as condutas praticadas por Adalberto Savioli são examinadas lá em face dos dispositivos contidos na Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, ao passo que no PAS elas são revisadas ante aos preceitos da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações.

O Relator registrou, ainda, que a independência entre as instâncias se dá sem prejuízo do eventual compartilhamento das provas produzidas, em respeito aos princípios da eficiência e da celeridade processual, como ocorre no presente caso, em que as provas produzidas no âmbito da aludida ação penal, sob o crivo do contraditório, são aproveitadas para este processo administrativo sancionador, que é, em termos fáticos, semelhante àquele processo criminal. Assim, o Relator concluiu que não haveria razões para aguardar a decisão da 6ª Vara Federal Criminal. Na mesma linha, Henrique Machado rejeitou o pedido de suspensão até a realização da perícia, destacando que os fatos que o Requerente pretende esclarecer já são objeto de robusta prova produzida no âmbito deste PAS. Ademais, segundo o Relator, o PAS conteria elementos suficientemente aptos para firmar convicção acerca da licitude ou não das condutas praticadas por Adalberto Savioli, de sorte que se mostraria desnecessário o pedido de produção de prova contábil, que, caso deferido, teria o efeito de tão somente procrastinar a realização do julgamento. Pelo exposto, o Diretor Relator decidiu indeferir o pedido de suspensão do processo e de produção de prova. O Colegiado, aprovou por unanimidade, a decisão do Diretor Relator Henrique Machado, deliberando o indeferimento do pedido de suspensão do PAS e de produção de prova apresentado pelo Requerente. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – EDUARDO DE ÁVILA PINTO COELHO – PAS 01/2011

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Eduardo de Ávila Pinto Coelho (“Eduardo de Ávila” ou “Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 27.02.2018 (“Decisão”), que impôs ao Requerente as penalidades de: (i) inabilitação temporária por 8 (oito) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por viabilizar sistemas que possibilitaram a perpetração de fraudes contábeis consistentes na cessão de créditos em duplicidade, recompra de contratos de forma simulada e manipulação de Provisão para Devedores Duvidosos, em violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76; e (ii) multa no valor de R$400.000,00, por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em assembleia geral, em violação ao disposto no art. 152 c/c 155, ambos da Lei nº 6.404/76. O Requerente aduziu que irá questionar a referida decisão por meio de recurso próprio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e, tendo em vista a iminência da aplicação da pena pecuniária e de inabilitação, requer desde já a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, conforme disposição do art. 29, § 5°, da Lei nº 13.506/17.

Nas razões do pedido, o Requerente alegou que (i) sua absolvição em ação penal, cujo objeto coincidiria com o apurado neste processo, lança dúvidas sobre a melhor interpretação dos fatos e do direito, (ii) a dissintonia entre as apurações revelaria a sua probabilidade de êxito no recurso administrativo, e (iii) o cumprimento imediato da pena de inabilitação geraria danos irreparáveis a ele, que ainda suportará os efeitos patrimoniais da aplicação da multa. Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou, inicialmente, que a Lei nº 13.506/17, ao dispor sobre o processo administrativo sancionador do Banco Central do Brasil (“BCB”) e da CVM, excepcionou o efeito suspensivo do recurso interposto contra a decisão que aplicar a penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº 6.385/76, cabendo ao recorrente requerer a suspensão dos efeitos de tais medidas restritivas de direitos. Na mesma linha, o Diretor asseverou que a regra é o recebimento de recursos no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, exceto nas supracitadas modalidades de pena, de forma que os recursos interpostos contra a aplicação de penalidades pecuniárias sempre suspenderão a sua execução administrativa ou judicial. Desse modo, o Relator propôs o não conhecimento do pedido quanto à concessão de efeitos suspensivos à pena de multa, por ausência de interesse processual.

Quanto ao mérito do pedido de suspensão do cumprimento imediato da pena de inabilitação, o Relator ressaltou que a sentença criminal citada pelo Requerente era do conhecimento da CVM no momento em que prolatou sua Decisão, não sendo, portanto, um fato novo apto a ensejar nova avaliação da autoridade administrativa. Ademais, para Henrique Machado seria incongruente que o Colegiado da Autarquia, logo após a decisão de condenação, fundada em adequado conjunto fático-probatório, e tendo observado ao princípio da presunção da inocência e do devido processo legal, possa conceder efeito suspensivo sob o argumento de que um eventual recurso teria alta probabilidade de êxito. Nesse sentido, concluiu que, salvo na alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito, seria inadmissível, mesmo em tese, a admissão pela CVM da “fumaça” do bom direito ou verossimilhança dos possíveis argumentos recursais. Na sequência, Henrique Machado realçou que os crimes imputados ao Requerente em âmbito judicial (artigos 4º, 5º, 6º, 10 e 17, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 7.492/86) não são equivalentes às infrações administrativas tratadas no âmbito da CVM (artigos 154 e 152 c/c 155, da Lei nº 6.404/76) e, portanto, os requisitos subjetivos e objetivos para a caracterização dos crimes e das infrações diferem substancialmente, de modo que a sentença penal, absolutória ou não, não representa juízo de convicção idêntico àquele realizado na esfera administrativa.

Além disso, o Relator observou que, de acordo com a sentença, a absolvição teve por fundamento a ausência de provas da autoria (art. 386, inc. V, do Código Penal), o que afasta terminantemente qualquer alegação de interferência entre as esferas penal e administrativa, uma vez que a ausência de provas suficientes para configuração do ilícito penal no âmbito mais gravoso e rigoroso do juízo criminal não repercute no juízo administrativo. O Diretor Relator também afastou o argumento de que o cumprimento imediato da pena de inabilitação geraria danos irreparáveis pela limitação da atividade laboral do Requerente, tendo registrado que Eduardo de Ávila já está sujeito à restrição de direito semelhante imposta pelo trânsito em julgado da decisão do BCB proferida em processo de apuração relativa a fatos relacionados ao presente processo, e confirmada pelo CRSFN. No mesmo sentido, Henrique Machado observou que a mera alegação de geração de danos irreparáveis “ não tem aptidão para a concessão do efeito suspensivo, pois a restrição ao exercício de atividade profissional é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação. Acolher o argumento do Requerente implicaria em reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM, contrariando a regra contida no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/17 ”.

Assim, o Relator entendeu que, diante (i) da gravidade em abstrato da conduta, (ii) da prática reiterada da conduta delituosa, (iii) da ocorrência de prejuízos causados a investidores, (iv) da expressividade do dano causado à companhia, (v) da perpetração do ilícito mediante fraude, impõe-se como medida adequada o afastamento imediato do Requerente do exercício de cargos de administrador em companhias abertas, devendo os efeitos da decisão que o inabilitou incidir antes do trânsito em julgado do processo. Pelo exposto, o Diretor Relator concluiu pelo conhecimento parcial do pedido e, nessa parte, pelo seu indeferimento, de forma que eventual recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM que impôs a Eduardo de Ávila a penalidade de inabilitação temporária por 8 (oito) anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta seja recebido apenas no efeito devolutivo. O Colegiado, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido apresentado e, nessa parte, decidiu pelo seu indeferimento, acompanhando o despacho do Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ADALBERTO SAVIOLI – PAS 01/2011

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Adalberto Savioli (“Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 27.02.18 (“Decisão”), que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 8 (oito) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por realizar fraudes contábeis na provisão para devedores duvidosos com o intuito de alterar as reais condições financeiras do Banco Panamericano S.A., em violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei n° 6.404/76. O Requerente aduziu que não seria razoável a aplicação imediata da sanção de inabilitação antes da apreciação de seu recurso pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), posto que existiria a possibilidade de reversão da Decisão do Colegiado frente ao conjunto probatório dos autos. Ressaltou, ainda, que o duplo grau de jurisdição com efeito suspensivo é princípio fundamental garantido pela Constituição Federal e por previsão legal, alegando que na sanção “provisoriamente aplicada já se caracteriza nítida lesão ao princípio do devido processo legal, se verificado que o acusado possa sofrer dano de difícil reparação, caso seu recurso seja provido” .

Por fim, argumentou que o interesse público em executar a sanção não seria afetado, uma vez que o Requerente e os demais acusados já estariam afastados da administração de companhias abertas pela própria repercussão do caso, e que, por outro lado, eventuais oportunidades perdidas devido à limitação imediata de sua atividade laboral, acarretariam dano irreparável, bem como insegurança jurídica e judicialização do problema. Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou, inicialmente, que a Lei nº 13.506/17, ao dispor sobre o processo administrativo sancionador do Banco Central do Brasil (“BCB”) e da CVM, excepcionou o efeito suspensivo do recurso interposto contra a decisão que aplicar a penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº 6.385/76, cabendo ao recorrente requerer a suspensão dos efeitos de tais medidas restritivas de direitos. Na mesma linha, o Diretor asseverou que a regra é o recebimento de recursos no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, exceto nas supracitadas modalidades de pena.

Quanto ao mérito do pedido de suspensão do cumprimento imediato da pena de inabilitação, o Relator ressaltou que seria incongruente que o Colegiado da Autarquia, logo após a decisão de condenação, fundada em adequado conjunto fático-probatório, e tendo observado o princípio da presunção da inocência e do devido processo legal, possa conceder efeito suspensivo sob o argumento de que um eventual recurso teria probabilidade de êxito. Nesse sentido, concluiu que, salvo na alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito, seria inadmissível, mesmo em tese, a alegação de verossimilhança e provável procedência dos argumentos recursais. Na sequência, Henrique Machado enfatizou que, nos autos processuais, encontra-se comprovada a participação do Requerente em condutas graves reiteradas em conjunto com os demais diretores, a fim de distorcer a real situação patrimonial do Banco Panamericano S.A., que causaram, por consequência, a insolvência da instituição financeira. Destacou, outrossim, que as condutas praticadas pelo Requerente foram objeto de exame em juízo pela 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, que decidiu pela sua condenação.

O Diretor Relator também afastou o argumento de que o cumprimento imediato da pena de inabilitação geraria danos irreparáveis pela limitação da atividade laboral do Requerente, observando que “a restrição ao exercício de atividade profissional é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação. Acolher o argumento do Requerente implicaria em reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM, contrariando a regra contida no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/17”. Sendo assim, o Relator concluiu que, diante (i) da gravidade em abstrato da conduta, (ii) da prática reiterada da conduta delituosa, (iii) da ocorrência de prejuízos causados a investidores, (iv) da expressividade do dano causado à companhia, (v) da perpetração do ilícito mediante fraude, impõe-se como medida adequada o afastamento imediato do Requerente do exercício de cargos de administrador em companhias abertas, devendo os efeitos da decisão que o inabilitou incidirem antes do trânsito em julgado do processo. Pelo exposto, o Diretor Relator votou pelo não provimento do pedido, de forma que eventual recurso da Decisão proferida pelo Colegiado da CVM que impôs a Adalberto Savioli a penalidade de inabilitação temporária por 8 (oito) anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta seja recebido apenas no efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/2011

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2014/7742

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Inquérito

Administrativo CVM nº 01/2011 instaurado com a finalidade de apurar “eventuais irregularidades por

parte de administradores, membros do Conselho fiscal e de Órgãos Técnicos e Consultivos do Banco

Panamericano S.A., em especial no tocante à elaboração, análise e divulgação de informações

Financeiras da Companhia, que teriam sido objeto de manipulação contábil”. (Relatório da

Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal Especializada – PFE

junto à CVM)

Fraudes Contábeis

2. O Banco Central do Brasil comunicou à CVM que o Banco Panamericano teria adotado de

forma sistemática procedimentos irregulares de contabilização que resultaram em ajustes de R$

2.078,6 milhões em seu patrimônio líquido na data base de 30.06.10, sendo R$ 1.407,7 milhões

referentes a créditos cedidos mas que continuaram registrados na carteira de crédito do banco e R$

673,8 milhões decorrentes da ausência de registro de obrigações relativos a contratos de operações de

créditos cedidos com coobrigação. (parágrafo 24 do Relatório da SPS/PFE)

3. Com base nessas constatações, o Banco Central verificou que o valor dos ajustes correspondia

a 130,6% do patrimônio líquido que era de R$ 1,591 bilhão e concluiu que as demonstrações contábeis

de 30.06.10 não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do banco,

induzindo a erro clientes, investidores, o próprio Banco Central e o sistema financeiro nacional em

geral. (parágrafos 37 e 38 do Relatório da SPS/PFE)

4. Em decorrências das inconsistências contábeis reveladas pelo Banco Central, a nova diretoria

de controladoria e risco do banco apurou por meio da auditoria interna o seguinte: (parágrafos 39 a 44,

46, 50 e 51 do Relatório da SPS/PFE)

a) no período de janeiro de 2009 a novembro de 2010, bem como em anos anteriores, foram

constatadas inconsistências em várias contas transitórias provocadas com o objetivo de alavancar os

resultados, mediante a criação de ativos fictícios e receitas desprovidas de origem, criadas a partir de

débitos manuais, dificultando a conciliação de contas;

1

b) as diferenças nessas várias contas estavam relacionadas com a rubrica contábil constante do

grupamento do passivo denominada “Liquidações Antecipadas”, que deveria receber apenas

lançamentos automáticos advindos de pagamento das cessões, de pagamentos antecipados feitos

pelos clientes e de recompra das parcelas cedidas;

c) entretanto, essas contas foram alvo de uma série de lançamentos, todos manuais, que transitaram

por todo o plano de contas, gerando resultados indevidos com a majoração mensal dos saldos

devedores;

d) os lançamentos manuais tinham o efeito contábil de elevar os ativos na carteira própria e diminuir

o volume financeiro da carteira cedida, caracterizando um movimento de recompra, sendo que no

mês subsequente eram revertidos;

e) com as reversões, os saldos voltavam aos patamares negativos anteriores, mas acrescidos das

obrigações mensais; assim o saldo devedor subsequente assumia valores maiores que os anteriores,

justificando a escalada ascendente de recompras fictícias e também a quantidade de contas

envolvidas nesse ciclo vicioso para a manutenção dos resultados fraudulentos;

f) os auditores concluíram que a antiga administração, portanto, sustentava uma estrutura contábil

desprovida dos princípios básicos de controles e ética profissional com o objetivo de criar resultados

fraudulentos, tornando impraticável qualquer esforço na conciliação dos dados contábeis e na

reelaboração de demonstrativos anteriores.

5. Relatório elaborado pela PriceWaterhouseCoopers com o objetivo de apurar informações para a

data base de 30.11.10 confirmou, em consonância com os relatos do Banco Central e da auditoria

interna do banco, a existência de ativos insubsistentes, receitas desprovidas de origem e ausência de

registro no passivo de obrigações decorrentes de cessões de crédito. (parágrafos 52 e 54 do Relatório

da SPS/PFE)

6. Por ser impraticável a reelaboração das demonstrações financeiras em 31.12.09 e de exercícios

anteriores, a nova administração, com o objetivo de obter a posição confiável de ativos e passivos e ao

mesmo tempo propiciar a comparabilidade de informações, resolveu elaborar balanço patrimonial de

abertura em 30.11.10 com os ajustes necessários para corrigir as distorções decorrentes das práticas e

procedimentos irregulares utilizados no passado, uma vez que as informações financeiras anteriores

estavam definitivamente comprometidas na sua missão de prestar informações fidedignas. (parágrafos

56 a 59 do Relatório da SPS/PFE)

2

7. Por terem surgido dúvidas após a descoberta das fraudes pelo Banco Central também acerca da

fidedignidade das demonstrações financeiras utilizadas para a oferta pública primária de ações, a

fiscalização da CVM efetuou testes na data base de 30.09.07 que serviu de referência para a oferta e

verificou a existência de relevantes diferenças entre os valores informados pelos cessionários de

créditos e os registrados nos sistemas do banco. (parágrafos 73 a 76 do Relatório da SPS/PFE)

8. Embora as diferenças de 20% e 30% encontradas nos valores apurados entre cedente e

cessionário se justifique pela diferença de taxas, uma vez que o cedente controla suas operações por

meio da taxa do contrato da operação de crédito enquanto que o cessionário o faz pela taxa negociada

com o cedente, o mesmo não se admite em relação ao número de contratos, sendo que, no caso, os

cessionários declararam possuir maior número de contratos de crédito cedidos do que o banco tinha

registrado em seus sistemas. (parágrafos 80 e 81 do Relatório da SPS/PFE)

9. Testes realizados pela fiscalização constataram que, mesmo antes da abertura de capital do

banco ocorrida em 30.09.07, os administradores realizavam operações de cessão de crédito

fraudulentas, pois cediam duas ou mais vezes o mesmo crédito ou refinanciavam o crédito já cedido e

procediam a nova cessão. Com isso, o banco mantinha em erro não só as instituições financeiras

quanto à natureza dos negócios jurídicos realizados como também ocultava nas demonstrações

financeiras as obrigações decorrentes das cessões em duplicidade. (parágrafos 83 e 86 do Relatório da

SPS/PFE)

10. Verificou-se também que eram realizados lançamentos manuais sempre no último ou no

primeiro dia útil do mês com posterior reversão, a exemplo do que foi apontado pela auditoria interna

no ano de 2010, que tinham como consequência reduzir o passivo e melhorar o resultado. (parágrafos

96 e 98 do Relatório da SPS/PFE)

11. Os elementos de prova colhidos revelaram que no ano de 2007 as irregularidades praticadas

pelos administradores do banco causaram (i) a ausência de registro no passivo de obrigações

decorrentes de eventos que levariam à quitação de contratos de cessão de crédito junto aos

cessionários, (ii) contabilizações com intuito de reduzir o passivo e aumentar o resultado e (iii) a

apuração de resultado mensal referente a cessões, apreensões e cobranças referentes a período superior

ao que se referia. (parágrafo 103 do Relatório da SPS/PFE)

12. Em razão da existência de relevante quantidade de cessão de créditos em duplicidade mesmo

antes da oferta pública inicial de ações, deduz-se que as informações constantes do prospecto que

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serviu de suporte à distribuição continham dados inverídicos, contrariando o disposto no art. 38 da

Instrução CVM nº 400/031. (parágrafo 111 do Relatório da SPS/PFE)

13. À época dos fatos, o responsável direto pela veracidade das informações constantes do

prospecto, na forma prevista pelo art. 56 da Instrução CVM nº 400/032, era o ofertante das ações, no

caso, o Banco Panamericano que deve ser responsabilizado pela falsidade das mesmas que não

condiziam com a realidade patrimonial, em violação ao disposto no art. 38 da mesma Instrução.

(parágrafos 112 e 113 do Relatório da SPS/PFE)

14. Testes realizados abrangendo o período posterior à oferta pública detectaram que em 31.12.08 a

diferença entre os valores registrados na carteira própria e na carteira cedida com coobrigação era de

R$ 346 milhões, o que significa que entre 31.12.07 e 31.12.08 créditos cedidos com coobrigação foram

contabilizados como se pertencessem à carteira própria, sendo que em 31.12.09 a diferença entre as

carteiras já era de R$ 1.145 milhões e em junho de 2010 de R$ 1.404 milhões, valor descoberto pelo

Banco Central. (parágrafo 120 do Relatório da SPS/PFE)

15. Em decorrência da crise financeira internacional iniciada em 2008 e da prática de ceder créditos

em duplicidade que não eram devidamente registrados, houve a necessidade de gerar receitas fictícias

para mascarar o prejuízo operacional do banco, tendo os administradores passado a recomprar

contratos apenas contabilmente, cujos montantes chegaram a R$ 1,4 bilhão. Essa prática, a exemplo da

utilizada antes mesmo da abertura de capital, também tinha como objetivo adulterar os números das

demonstrações financeiras do banco. (parágrafos 123 a 125 do Relatório da SPS/PFE)

16. Além de fraudar as demonstrações financeiras, a antiga administração do banco realizou

procedimentos irregulares na contabilização da provisão para devedores duvidosos com o intuito de

reduzir despesas decorrentes da inadimplência das operações de créditos e melhorar artificialmente o

resultado, dando causa a um ajuste na referida conta de aproximadamente R$ 500 milhões. (parágrafos

126 e 146 do Relatório da SPS/PFE)

17. Foram constatadas pelos auditores significativas falhas nos controles internos contábeis e

administrativos que criaram condições propícias ao aparecimento, desenvolvimento e perpetuação das

1 Art. 38. Prospecto é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto com a instituição líder da distribuição,

obrigatório nas ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução, e que contém informação completa, precisa,

verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar

criteriosamente a sua decisão de investimento.

2 Art. 56. O ofertante é o responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas

por ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante a distribuição.

4

irregularidades apontadas, sendo que boa parte delas já haviam sido objeto de cartas-comentários

emitidas por eles no período de 2006 a 2010 e, portanto, já eram de conhecimento da administração do

banco. (parágrafo 170 do Relatório da SPS/PFE)

18. As inconsistências contábeis verificadas nas demonstrações financeiras do Banco

Panamericano decorreram de manipulação, por meio de fraudes, dos seus resultados pelos

administradores, tendo mantido em erro tanto o mercado quanto os órgãos reguladores. Restou,

portanto, comprovada a existência de convergência de desígnios de alguns diretores com o objetivo de

alterar o resultado do banco por meio de artifícios ilegais. (parágrafos 171 e 172 do Relatório da

SPS/PFE)

19. A materialidade do ilícito está devidamente evidenciada, tendo sido, inclusive, constatada a

adulteração dos sistemas para viabilizar alterações contábeis manuais para criar resultados artificiais

tanto que com o agravamento da crise financeira internacional a solução fraudulenta encontrada entrou

em espiral ascendente até ser detectada pelo Banco Central do Brasil. (parágrafo 173 do Relatório da

SPS/PFE)

20. Dos administradores que participaram ativamente das irregularidades relacionadas à cessão de

crédito em duplicidade após a abertura de capital, à recompra de contratos de forma simulada e à

manipulação da provisão para devedores duvidosos, o diretor financeiro e de relações com investidores

Wilson Roberto de Aro esteve diretamente envolvido em todas as fraudes que falsearam as reais

condições financeiras do banco em cerca de R$ 4,3 bilhões, devendo ser responsabilizado por violação

ao disposto no art. 154, caput, da Lei 6.404/763 ao (i) ceder crédito em duplicidade após a abertura de

capital, (ii) recomprar contratos de forma simulada e (iii) manipular a provisão para devedores

duvidosos. (parágrafos 180 a 185 e 285 do Relatório da SPS/PFE)

21. Adalberto Savioli que ocupava o cargo de diretor de crédito e administrativo, por sua vez, teve

participação ativa na manipulação da conta provisão para devedores duvidosos que tinha por objetivo

falsear as reais condições financeiras do banco, que resultou em ajustes artificiais na ordem de

aproximadamente R$ 500 milhões nas demonstrações financeiras, seja mediante reclassificação de

créditos e redução do “desconto concedido”, seja por meio da transferência da carteira de cartões de

crédito do banco para a Panamericano Administradora. Dessa forma, Adalberto Savioli também deve

ser responsabilizado por violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei 6.404/76. (parágrafos 190 a

193 e 285 do Relatório da SPS/PFE)

3 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no

interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

5

Transferência de recursos financeiros do Banco Panamericano

22. Provas produzidas nos autos demonstram que o Banco Panamericano transferia recursos sob a

forma de comissão, conforme necessidade da “caixa” das sociedades Panamericano Administradora de

Cartões de Crédito Ltda. e Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. ou dos próprios

administradores, sem que houvesse correspondência com os serviços prestados e contratados.

(parágrafo 311 do Relatório da SPS/PFE)

23. Os contratos não traziam elementos suficientes que permitissem obter o exato valor devido de

acordo com a contraprestação de serviços, sendo que o contrato firmado com a Panamericano

Prestadora dizia que a remuneração seria definida em aditivos que não foram apresentados, enquanto

que o contrato firmado com a Panamericano Administradora estabelecia um patamar de remuneração

mas que era sempre ultrapassado. Assim , a remuneração acabava sendo definida pelas partes.

(parágrafos 312 e 313 do Relatório da SPS/PFE)

24. Na verdade, além de as comissões serem pagas de acordo com a necessidade de caixa da

Panamericano Administradora e da Panamericano Prestadora sem qualquer correspondência entre os

serviços prestados e o valor transferido, os recursos oriundos dessas entidades eram passados a

administradores do banco e a sociedades integrantes do grupo controlador, o que evidencia a utilização

dessas entidades como instrumentos para pagamentos de bônus aos administradores do Grupo Silvio

Santos. (parágrafo 315 do Relatório da SPS/PFE)

25. A partir do momento em que se estabeleceu que os bônus do Grupo Silvio Santos seriam pagos

por meio da realização de contratos de prestação de serviços com as duas sociedades e que tais

recursos seriam garantidos pelos constantes aportes feitos pelo banco sob a forma de “comissão”, fica

evidente a falta de comutatividade nesses contratos, conforme é estabelecido no art. 245 da Lei

6.404/764, pois sequer havia como controlar o valor das contraprestações dos serviços prestados pela

inexistência de documentos que demonstrassem o valor devido a cada mês. (parágrafos 316 e 317 do

Relatório da SPS/PFE)

4 Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou

controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições

estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas

e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.

6

26. Além de as transferências de recursos não estarem suportadas por qualquer documento, uma

vez que eram feitas de acordo com a necessidade de caixa das sociedades contratadas, os valores

transferidos incluíam também montantes devidos a título de bônus pagos aos administradores

vinculados ao Grupo Silvio Santos, bem como outros valores que eram indevidamente utilizados para

custear despesas de outras sociedades do grupo sem qualquer vínculo com o banco. (parágrafos 322 e

323 do Relatório da SPS/PFE)

27. No caso, os diretores Wilson de Aro e Adalberto Savioli que assinaram os contratos na

qualidade de representantes do banco e Luiz Bruno, que também era diretor do banco e assinou, junto

com outro diretor, na qualidade de representante da Administradora e da Prestadora, devem ser

responsabilizados por violação ao disposto no art. 245 da Lei 6.404/76. (parágrafos 324 a 326 do

Relatório da SPS/PFE)

Não inclusão da Panamericano Administradora e da Panamericano Prestadora no balanço consolidado

do banco

28. Ainda que não fossem controladas diretamente pelo banco, a Panamericano Administradora e a

Panamericano Prestadora eram controladas pelo mesmo grupo, prestavam serviços relevantes ao banco

e tinham como principal rendimento a transferência mensal de grandes volumes de recursos. Além

disso, as duas empresas utilizavam recursos humanos e até mesmo espaço físico do banco para realizar

suas atividades, ou seja, a finalidade dessas sociedades era prestar serviços ao banco tanto que eram

administradas, de fato, pela diretoria do banco e funcionavam, na prática, como se fossem

departamento do próprio banco. (parágrafos 333 a 340 do Relatório da SPS/PFE)

29. A relevância da participação das duas sociedades na atividade do banco, seja em razão do

volume financeiro, seja como decorrência da importância das atividades para o banco, e o fato de que

havia verdadeira confusão entre as sociedades que compartilhavam não só recursos humanos como

também espaço físico e demais recursos materiais, evidenciam a relação de dependência que justifica a

obrigatoriedade de consolidação das demonstrações contábeis. (parágrafos 347 e 348 do Relatório da

SPS/PFE)

30. A consolidação, no caso, permitiria a obtenção de informações acerca do propósito, atividades

e natureza do envolvimento do banco com as referidas sociedades, bem como a discriminação de

receitas e despesas realizadas com as operações, permitindo o controle por parte dos acionistas e do

mercado como um todo. (parágrafos 349 e 350 do Relatório da SPS/PFE)

7

31. A responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras do banco recaía sobre o

diretor financeiro Wilson Roberto de Aro que, diante da falta de consolidação das referidas

demonstrações com a não inclusão no balanço consolidado das informações referente à Panamericano

Administradora e Panamericano Prestadora, descumpriu a determinação contida no parágrafo único do

art. 249 da Lei 6.404/765, c/c o art. 1º da Instrução CVM nº 408/046. (parágrafos 352 e 353 do

Relatório da SPS/PFE)

Transferência de recursos do banco para o pagamento de bônus aos administradores

32. Embora os administradores do Banco Panamericano não fizessem jus a qualquer remuneração

variável baseada nos lucros, nos anos de 2008 a 2010 foram efetuados pagamentos indevidamente

suportados pela instituição financeira que transferia recursos dissimuladamente à Panamericano

Administradora a título de “comissão” e em seguida os administradores, por meio de contratos

simulados de prestação de serviços, emitiam notas fiscais especialmente contra a Panamericano

Administradora não condizentes com os serviços prestados, com o intuito de ludibriar terceiros, ou

seja, os demais acionistas, o mercado de valores mobiliários e a Receita Federal do Brasil. (parágrafo

391 do Relatório da SPS/PFE)

33. Esses recursos transferidos do banco para as sociedades Panamericano Administradora e

Panamericano Prestadora tinham como uma das finalidades transferir recursos para o pagamento de

bônus não só aos administradores do banco como também a administradores integrantes do Grupo

Silvio Santos que sequer participavam da administração da instituição financeira. (parágrafos 392 e

393 do Relatório da SPS/PFE)

34. Apesar de a remuneração global dos administradores do Banco Panamericano ter sido

devidamente estabelecida nas assembleias gerais ordinárias dos anos de 2008 a 2010, na forma

5 Art. 249. (...)

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações

devam ser abrangidas na consolidação, e:

a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente

dependentes da companhia;

b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.

6 Art. 1º Para fins do disposto na Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, as demonstrações contábeis

consolidadas das companhias abertas deverão incluir, além das sociedades controladas, individualmente ou em conjunto,

as entidades de propósito específico – EPE, quando a essência de sua relação com a companhia aberta indicar que as

atividades dessas entidades são controladas, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia

aberta.

8

determinada pelo art. 152 da Lei 6.404/767, verificou-se que a efetiva remuneração dos mesmos,

incluindo os benefícios de qualquer natureza previstos na lei, extrapolou em muito o montante

estabelecido, em decorrência da prática de pagamento de bônus com base no resultado gerencial das

sociedades integrantes do Grupo Silvio Santos. (parágrafos 398 a 401 do Relatório da SPS/PFE)

35. O pagamento de bônus pelo acionista controlador é permitido desde que devidamente

autorizado pelo Estatuto Social ou pela assembleia geral na forma do art. 154, § 2º, alínea “c”, da Lei

6.404/768. No caso, entretanto, além de não terem sido autorizados, os benefícios foram pagos à custa

da sociedade controlada mediante recursos transferidos à Panamericano Administradora e

Panamericano Prestadora e não do controlador. (parágrafos 402 e 403 do Relatório da SPS/PFE)

36. Devem ser responsabilizados por infração ao disposto no art. 152 da Lei 6.404/76 os

administradores que comprovadamente sabiam que os recursos eram provenientes do banco, devendo

ser incluídos os diretores idealizadores dos contratos de transferência de recursos e que os assinaram

Adalberto Savioli, Wilson Roberto de Aro e Luiz Bruno que tinham, portanto, pleno conhecimento das

transferências realizadas, bem como receberam por meio de pessoas jurídicas os referidos recursos que

não foram aprovados pela assembleia geral e sem a devida transparência, o que caracteriza evidente

quebra do dever de lealdade, exigido pelo art. 155 da Lei 6.404/769. (parágrafos 407, 408 e 414 do

Relatório da SPS/PFE)

37. Quanto ao diretor Elinton Bobrik que também firmou contrato de prestação de serviços

simulados com a Administradora e outras sociedades do Grupo Silvio Santos, embora não tenha sido

comprovado que sabia que tais recursos eram originários do Banco Panamericano, o fato é que recebeu

vantagens de natureza pessoal de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia geral,

incorrendo em violação ao disposto no art. 154, § 2º, alínea “c”, da Lei 6.404/76, em razão do

exercício do cargo que ocupava. (parágrafos 415 e 418 do Relatório da SPS/PFE)

Formulário de Referência

7 Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive

benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às

suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

8 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no

interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

(...)

§ 2º É vedado ao administrador:

(...)

c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal,

direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.

9 Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, (...):

9

38. O Formulário de Referência, criado pela Instrução CVM nº 480/09, enviado em 30.06.10 e

assinado por Wilson de Aro como responsável pela veracidade das informações dizia que a

remuneração dos diretores era composta por pró-labore mensal e benefícios referentes ao plano de

previdência privada, seguro de vida, assistência médica e odontológica. Entretanto, em relação à

existência de remuneração suportada por subsidiárias, controladas ou controladores diretos ou indiretos

(item 13.1, alínea “f”, do anexo 24), bem como à existência de valores reconhecidos no resultado de

controladores, diretos ou indiretos, de sociedades sob controle comum e de controladas, como

remuneração do conselho de administração, diretoria e conselho fiscal (item 13.15 do anexo 24), foi

declarado como não aplicável. (parágrafos 423 e 424 do Relatório da SPS/PFE)

39. Ora, a omissão de informação referente à remuneração recebida pelos diretores e conselheiros,

além de impossibilitar o controle por parte dos acionistas, contribuiu para ocultar a forma pela qual os

pagamentos eram realizados, importando no descumprimento do disposto no art. 1410, c/c o art. 2411,

especialmente o item 13.15 do anexo 2412, todos da Instrução CVM nº 480/09 pelo diretor Wilson

Roberto de Aro. (parágrafos 426 e 429 do Relatório da SPS/PFE)

Saques em espécie efetuados por administradores do Banco Panamericano

40. Em relatório elaborado pelos auditores internos em 2010, restou consignada também a

existência de saques feitos por administradores em espécie no período de 2006 a 2010 que eram

solicitados verbalmente pelos diretores Wilson Roberto de Aro e Luiz Augusto Teixeira de Carvalho

Bruno através de adiantamentos diversos na conta da Panamericano Administradora de Cartões de

Crédito mantida no banco, sendo que nos documentos de retirada dos valores não constavam vistos ou

recibos da entrega do dinheiro. (parágrafos 496 e 497 do Relatório da SPS/PFE)

41. Para manter os saques às escondidas, era utilizada como subterfúgio a contabilização por meio

da rubrica “Adiantamentos Diversos” que deveria ser utilizada apenas para o pagamento de despesas

de viagens de funcionários, ou seja, despesas de baixa monta. As transferências entre o banco e a

10 Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a

erro.

11 Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24.

12 13.15 Em relação aos 3 últimos exercícios sociais, indicar os valores reconhecidos no resultado de controladores,

diretos ou indiretos, de sociedades sob controle comum e de controladas do emissor, como remuneração de membros do

conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal do emissor, agrupados por órgão, especificando

a que título tais valores foram atribuídos a tais indivíduos.

10

Panamericano Administradora eram feitas a título de “comissão”, sem qualquer correlação entre os

serviços prestados e o volume financeiro transferido. (parágrafos 508 e 509 do Relatório da SPS/PFE)

42. Os responsáveis pelos saques sem a devida documentação suporte que comprove a

contraprestação devida foram os diretores Wilson Roberto de Aro e Luiz Augusto Teixeira de

Carvalho Bruno que, ao assim agirem, exerceram as atribuições que o estatuto lhes conferia para

atender a interesses estranhos aos do banco, em violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei

6.404/76. (parágrafos 510 e 511 do Relatório da SPS/PFE)

RESPONSABILIZAÇÃO

43. Ante o exposto, foi proposta a responsabilização, dentre outras, das seguintes pessoas13:

(parágrafo 530 do Relatório da SPS/PFE)

I – Banco Panamericano S.A., por, na qualidade de ofertante, nos termos do art. 56 da Instrução

CVM nº 400/03, descumprir o disposto no art. 38 da mesma Instrução, ao elaborar Prospecto

Definitivo de Oferta Pública Inicial de Ações com informações relevantes não condizentes com a

realidade da Instituição Financeira;

II – Wilson Roberto de Aro, por, na qualidade de diretor financeiro do Banco Panamericano S.A.:

a) perpetrar fraudes contábeis consistentes na cessão de créditos em duplicidade, recompra de

contratos de forma simulada e manipulação de provisão para devedores duvidosos, com o objetivo de

falsear as reais condições financeiras do Banco Panamericano S.A., deixando, portanto, de exercer as

atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e interesses da Companhia, em

violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei 6.404/76;

b) favorecer sociedade coligada por meio de operações não comutativas e sem pagamento

compensatório adequado, realizadas entre o Banco Panamericano S.A. e as sociedades

Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e Panamericano Prestadora de Serviços Ltda., e que

possibilitaram transferências irregulares de recursos do banco, em violação ao disposto no art. 245 da

Lei 6.404/76;

c) deixar de incluir no balanço consolidado do Banco Panamericano S.A. informações referentes à

Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. e Panamericano Administradora de Cartões de Crédito

Ltda., descumprindo determinação contida no parágrafo único do art. 249 da Lei 6.404/76, c/c o art.

1º da Instrução CVM nº 408/04;

13 Foram indiciadas mais 14 pessoas que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

11

d) receber, em razão do cargo que ocupava no Banco Panamericano S.A. e com recursos originários

deste, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em

assembleia geral, em violação ao disposto no art. 152, c/c o art. 155, ambos da Lei 6.404/76;

e) omitir, no Formulário de Referência entregue a esta CVM em 30.06.10, as vantagens pessoais

recebidas dos controladores pelos diretores e conselheiros em razão dos cargos que ocupavam, em

descumprimento ao disposto no art. 14, c/c o art. 24, em especial o item 13.15 do anexo 24, todos da

Instrução CVM nº 480/09;

f) sacar do caixa da Administradora valores originários do Banco Panamericano S.A., sem qualquer

documento suporte sobre sua destinação, deixando, portanto, de exercer as atribuições que a lei e o

estatuto lhe conferem para lograr os fins e interesses da Companhia, em violação ao disposto no art.

154, caput, da Lei 6.404/76;

III – Adalberto Savioli, por, na qualidade de diretor de crédito e administrativo do Banco

Panamericano S.A.:

a) perpetrar fraudes contábeis consistentes na cessão de créditos em duplicidade, recompra de

contratos de forma simulada e manipulação de provisão para devedores duvidosos, com o objetivo de

falsear as reais condições financeiras do Banco Panamericano S.A., deixando, portanto, de exercer as

atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e interesses da Companhia, em

violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei 6.404/76;

b) favorecer sociedade coligada por meio de operações não comutativas e sem pagamento

compensatório adequado, realizadas entre o Banco Panamericano S.A. e as sociedades

Administradora e Prestadora, e que possibilitaram transferências irregulares de recursos do banco,

em violação ao disposto no art. 245 da Lei 6.404/76;

c) receber, em razão do cargo que ocupava no Banco Panamericano S.A. e com recursos originários

deste, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em

assembleia geral, em violação ao disposto no art. 152, c/c o art. 155, ambos da Lei 6.404/76;

IV – Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, por, na qualidade de diretor jurídico do Banco

Panamericano S.A.:

a) receber, em razão do cargo que ocupava no Banco Panamericano S.A. e com recursos originários

deste, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em

assembleia geral, em violação ao disposto no art. 152, c/c o art. 155, ambos da Lei 6.404/76;

b) deixar de zelar para que as operações realizadas entre o Banco Panamericano e as sociedades

Administradora e Prestadora, das quais tinha ciência, observassem condições estritamente

12

comutativas e com pagamento compensatório adequado, em violação ao disposto no art. 245 da Lei

6.404/76;

c) sacar do caixa da Administradora valores originários do Banco Panamericano S.A., sem qualquer

documento suporte sobre sua destinação, deixando, portanto, de exercer as atribuições que a lei e o

estatuto lhe conferem para lograr os fins e interesses da Companhia, em violação ao disposto no art.

154, caput, da Lei 6.404/76;

V – Elinton Bobrik, por, na qualidade de diretor de captação de recursos e novos negócios do Banco

Panamericano S.A., receber de terceiros, em razão do cargo que ocupava no Banco Panamericano,

vantagem pessoal pecuniária, sem autorização estatutária ou da assembleia geral, em violação ao

disposto no art. 154, § 2º, alínea “c”, da Lei 6.404/76.

44. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas

de celebração de Termo de Compromisso.

45. Banco Panamericano S.A. (fls. 02 a 08) alega que foi vítima da ação de seus antigos

administradores que manipularam, por meio de fraudes, os seus resultados que serviram para subsidiar

as informações constantes do Prospecto de oferta pública, mantendo em erro o mercado e os órgãos

reguladores. Assim, além de não ter praticado quaisquer dos ilícitos apurados no processo, o banco

também não se beneficiou dos atos fraudulentos nele descritos. Na verdade, os reais beneficiários

foram os ex-administradores e a antiga acionista controladora, os quais foram os efetivos agentes das

práticas irregulares perpetradas.

46. Tendo em vista que eventual responsabilização do banco poderia prejudicá-lo mais uma vez,

bem como afetar o novo controlador e os atuais administradores, compromete-se a pagar à CVM a

quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para encerrar o processo.

47. Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno (fls. 09 a 11) e Adalberto Savioli (fls. 13 a 15) se

comprometem a pagar à CVM individualmente o valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil

reais) em 10 parcelas mensais.

48. Wilson Roberto de Aro (fls. 29 a 39) alega que exerceu o cargo de diretor financeiro por

décadas com a mais alta diligência e probidade, enquanto que o presente processo trata da conduta que

corresponde a uma amostragem percentualmente pequena em vista da quantidade de operações totais

que se materializaram sob a sua direção. Assim, propõe pagar à CVM a quantia de R$ 45.000,00

13

(quarenta e cinco mil reais) em 5 parcelas mensais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) cada e a não

exercer qualquer atividade relacionada ao mercado financeiro pelo período de 2 (dois) anos.

49. Elinton Bobrik (fls. 41 a 45) se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais) e se coloca à disposição para negociar os termos da proposta, bem como o valor pecuniário

ofertado.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

50. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de

Compromisso, tendo concluído que as mesmas não estão aptas a prosperar, uma vez que, além de

terem sido oferecidos valores e, mesmo assim insignificantes, apenas à CVM, as referidas propostas

foram omissas em relação aos prejuízos suportados pelos correntistas, aplicadores e investidores do

Banco Panamericano. Entretanto, enfatizou a PFE que o Comitê poderá, se entender conveniente,

negociar novas condições e valores. (PARECER/Nº 282/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

despachos às fls. 52 a 59)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

51. Em reunião realizada em 25.11.2014, o Comitê deliberou pela rejeição das propostas de Termo

de Compromisso apresentadas.

52. Em 27.01.2015, conforme solicitação realizada junto ao Comitê, esse se reuniu com

representantes do Banco Panamericano S.A. (fls. 61 a 64). Após considerações gerais sobre o caso, os

representantes do proponente expuseram sua pretensão em distinguir a posição do Banco dentro do

processo a dos demais acusados. No entender dos representantes, a deliberação pela rejeição adotada

pelo Comitê foi substancialmente influenciada pelo Parecer da PFE-CVM, que teria condicionado a

aceitação de qualquer proposta neste processo ao ressarcimento de prejuízos a clientes do Banco. A

esse respeito, argumentaram que o Panamericano não deveria assumir obrigação de ressarcimento de

prejuízos, pelas seguintes principais razões: a) seria o equivalente a penalizar seus acionistas e b) o

Banco não foi o causador dos prejuízos. Ademais, e apenas a título de argumentação, registraram que

não é possível elaborar um cálculo que apure com razoável grau de segurança os prejuízos suportados

pelos correntistas, aplicadores e investidores do Banco Panamericano.

14

53. O Comitê, por sua vez, apontou as questões que o levou a deliberar pela proposição ao

Colegiado de rejeição de todas as propostas nesse processo. Na análise realizada, além do óbice

jurídico suscitado pela PFE, foram considerados elementos como: a) elevada gravidade das condutas

objeto do processo; b) propostas de acordo completamente insuficientes face aos fatos apurados; c)

imagem da autarquia, ao celebrar acordo num caso envolvendo graves fraudes em instituição

financeira; e d) existência de uma legenda social bastante negativa para a instituição financeira e seus

administradores, após a ampla exposição midiática dos fatos que deram causa ao processo.

54. Os representantes dos proponentes contra-argumentaram que a celebração de um acordo

também poderia passar uma legenda positiva à sociedade, posto que a instituição financeira

desempenhou ativo e importante papel na solução e composição das irregularidades. Concordaram que

o caso foi muito explorado na mídia, mas frisaram que o Banco foi vítima de um esquema de fraude

muito bem orquestrado por seus administradores. Destacaram que obrigar a instituição a ressarcir

prejuízos corresponderia a penalizá-la.

55. O Comitê expôs que levaria em consideração a situação específica do Banco dentro do contexto

do processo. Se por um lado reconhece-se que a instituição fora vítima de seus administradores, por

outro subsiste o fato de que, no momento inicial das condutas, a instituição financeira captou poupança

popular com base em números falsos. Mesmo que não tenha dado causa à fraude, é fato – na visão da

peça acusatória – que o Banco Panamericano se beneficiou dessa captação.

56. Após a reunião de negociação, o Comitê deliberou por manter a rejeição das propostas de Termo

de Compromisso.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

57. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo

critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo

instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o

investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou

atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os

prejuízos.

58. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de

Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação

15

da proposta formulada pelos acusados, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em

vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

59. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM

nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da

oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

60. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não

somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a

oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na

realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de

defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo

Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.

Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da

competência deste Comitê.

61. Inicialmente, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência de

óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, por não atendimento ao requisito inserto no inciso

II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/7614. Nesse tocante, considerando os prejuízos suportados pelos

correntistas, aplicadores e investidores do Banco Panamericano com as operações ilícitas apontadas no

termo de acusação, entende o Comitê que não haveria bases mínimas que justificassem a abertura de

negociação junto aos proponentes, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização.

62. Entretanto, ainda que o óbice jurídico pudesse ser superado, considerando as características que

permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas, entende o Comitê ser

inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Mesmo considerando os

argumentos abordados na reunião de negociação com representantes legais do Banco Panamericano

(itens 52 a 56), remanesce o entendimento de que não seria oportuno e inconveniente celebrar acordo

neste caso. Registre-se que a conduta atribuída ao Banco Panamericano não está diretamente

relacionada às questões de fraude apuradas nos autos.

14 “Art.11 [....] § 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,

suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: [....]

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16

63. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do

Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa

natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas

atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Não se está aqui

a questionar os termos da proposta apresentada em si, mas sim, consoante o poder discricionário que

lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o interesse deste órgão regulador na celebração de tal acordo.

CONCLUSÃO

64. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM

a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Adalberto Savioli, Banco

Panamericano S.A., Elinton Bobrix, Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, Wilson Roberto

de Aro.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2015.

Original assinado por

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

Original assinado por Original assinado por

MÁRIO LUIZ LEMOS MARCO ANTÔNIO PAPERA MONTEIRO

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS EM

EXERCÍCIO

Original assinado por Original assinado por

PAULO ROBERTO GONÇALVES PEREIRA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

AUDITORIA EM EXERCÍCIO INTERMEDIÁRIOS

17

Voto do Relator

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Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2011

Reg. Col. nº 9229/2014

Proponentes: Silvio Santos Participações S.A.

Luiz Sebastião Sandoval

Assunto: Proposta de Termo de Compromisso

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

Relatório

1. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Silvio Santos

Participações S.A. (“SSL”) e Luiz Sebastião Sandoval (em conjunto denominados

“Proponentes”), acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

01/2011, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores para apurar

eventuais irregularidades por parte de administradores do Banco Panamericano S.A.

(“Banco” ou “Companhia”) na gestão da Companhia, em especial no tocante à

elaboração de informações financeiras que teriam sido objeto de manipulação contábil

(fls. 6.157 a 6.324).

2. A SSL foi acusada de abuso de poder de controle em razão de ter orientado o

Banco a pagar obrigações da controladora e bonificações a administradores e pessoas

ligadas ao Grupo Silvio Santos, em infração ao art. 117, caput, da Lei nº 6.404, de

19761.

3. Luiz Sandoval, na qualidade de presidente do conselho de administração do

Banco, foi acusado de (i) não ter agido com diligência na aprovação das demonstrações

financeiras da Companhia que teriam sido objeto de graves irregularidades, em infração

ao art. 153 da Lei nº 6.404, de 19762; (ii) ter deixado de zelar para que operações

realizadas entre o Banco e sociedades ligadas observassem condições estritamente

comutativas, em infração ao art. 245 da Lei nº 6.404, de 19763; e (iii) ter recebido, em

1 Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de

poder.

2 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

3 Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada,

controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver,

observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem

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razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária extrapolando os limites estabelecidos em

assembleia, em infração ao art. 155 c/c 152 da Lei nº 6.404, de 19764.

4. Regularmente intimados, os proponentes apresentaram em 07.05.2014 suas

razões de defesa manifestando interesse em celebrar termo de compromisso (fls. 7.361 a

7.413).

5. Em 24.02.2017, com fulcro no art. 7º, §§4º e 6º, da Deliberação CVM nº 390, de

2001, a SSL e Luiz Sandoval apresentaram proposta de termo de compromisso (fls.

8.510 a 8.518).

6. A SSL propôs o pagamento de R$250.000,00 à CVM para encerrar a processo,

alegando que os únicos dois sócios da sociedade seriam pessoas idosas, que desejariam

a solução do caso, e que não haveria prejuízo a ser reparado decorrente das práticas que

lhe foram imputadas.

7. Já Luiz Sebastião Sandoval propôs o pagamento de R$250.000,00 em vinte e

cinco parcelas mensais e sucessivas de R$10.000,00 e o afastamento de quaisquer

atividades profissionais relacionadas ao mercado de capitais pelo prazo de cinco anos.

Alega que o lapso temporal decorrido desde a instauração do processo e a presente data

ocasionaria angústia e sofrimento a justificar a análise pelo Colegiado da proposta de

termo de compromisso.

É o relatório.

Voto

1. Nos termos da Lei nº 6.385, de1976, a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se

o interesse público permitir, suspender o procedimento administrativo instaurado para a

apuração de infração da legislação do mercado de valores mobiliários, a partir da

celebração de Termo de Compromisso com o investigado ou acusado, observados os

requisitos dispostos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da citada Lei, in verbis:

perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste

artigo.

4 Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos

administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas

responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor

dos seus serviços no mercado. Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter

reserva sobre os seus negócios.

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§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e

oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em

qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o

processo administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste

Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe

caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se

obrigue: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela

Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas,

inclusive indenizando os prejuízos.

2. Em adição, e conforme prevê o art. 7º, §§1º e 2º, da Deliberação CVM nº 390, de

20015, que dispõe sobre a celebração de termo de compromisso, o interessado deve

manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o término do prazo para a

apresentação de defesa e encaminhar a proposta em até trinta dias após a apresentação

da defesa.

3. Ao examinar a proposta de termo de compromisso apresentada por Silvio Santos

Participações S.A. (“SSL”) e Luiz Sebastião Sandoval (em conjunto denominados

“Proponentes”), é forçoso reconhecer que o pedido revela-se manifestamente

extemporâneo.

4. Isto porque os proponentes apresentaram suas correspondentes defesas em

07.05.2014, de sorte que deveriam ter apresentado proposta de termo de compromisso

em até trinta dias após esta data, conforme regra antes mencionada. Contudo, a proposta

somente foi protocolada nesta CVM em 24.02.2017, ou seja, quase três anos depois de

encerrado o prazo.

5. Não obstante, é certo que, em casos excepcionais, nos quais se entenda que o

interesse público determine a análise de proposta de celebração de termo de

compromisso apresentada fora do prazo, tais como oferta de indenização substancial aos

lesados pela conduta objeto do processo ou da modificação da situação de fato existente

quando do término do prazo, o Colegiado examinará o pedido, conforme estabelece o

art. 7º, §4º, da Deliberação CVM nº 390, de 20016.

5 § 1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o término do

prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus de apresentação desta. § 2º A proposta

completa de termo de compromisso deverá ser encaminhada à Coordenação de Controle de Processos

Administrativos – CCP até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa.

6 § 4º Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de

proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais

como os de oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo e de

modificação da situação de fato existente quando do término do referido prazo, o Colegiado examinará o

pedido.

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6. Contudo, os proponentes não apresentaram elementos aptos a demonstrar que o

sucesso desta negociação atenderia ao interesse público, conforme exige a norma de

regência.

7. Além disso, e como já dito, a análise da proposta de termo de compromisso deve

considerar a conveniência e a oportunidade na celebração do ajuste. E, neste particular,

vale destacar que, em 05.05.2015, o Colegiado rejeitou por unanimidade propostas de

termos de compromisso apresentadas tempestivamente por outros acusados neste

processo, acompanhando entendimento manifestado no parecer do comitê de termo de

compromisso, que, considerando as características do caso concreto e a gravidade das

questões envolvidas, concluiu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de

termo de compromisso referente ao presente processo.

8. Com efeito, a aceitação da proposta revela-se inconveniente e inoportuna em

face das características que permeiam o caso concreto, da natureza e da gravidade das

infrações, bem como do atual estágio do processo, que merece pronunciamento

norteador do Colegiado em sede de julgamento, de forma a orientar a atuação de

administradores de companhias abertas, em prol dos participantes do mercado de

valores mobiliários.

9. Pelo exposto, voto pela rejeição das propostas de termo de compromisso

apresentadas por Silvio Santos Participações S.A. e Luiz Sebastião Sandoval.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor Relator

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Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/2011

Reg. Col. nº 9229/2014

Acusado Advogados

Rita Maria Scarponi (OAB/SP nº 104.434 –

Adalberto Savioli OAB/RJ nº 2.054-A)

Lucas Aires Bento Graf (OAB/DF 13.246)

Assunto: Pedido de suspensão do processo

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

DESPACHO

1. Cuida-se de pedido de suspensão do presente processo feito por Adalberto Savioli.

2. Em defesa protocolada no dia 17.04.2014, o acusado aduz que os fatos deste processo

também estariam sendo apurados no âmbito da Ação Penal nº 0000310-82.2011.403.6181, em

curso na 6ª Vara Federal Criminal, onde o MM. Juízo teria deferido prova pericial com o

objetivo de verificar a existência de fraude e do recebimento ou não de valores não

compatíveis com a atuação do acusado (fls. 6.694 e seguintes).

3. Sustenta que a referida prova seria fundamental para demonstrar que as condições

econômico-financeiras do Banco Panamericano S.A. (“Banco”) não teriam sido falseadas e de

que o acusado não teria recebido vantagem indevida, razão pela qual entende tratar-se de

questão prejudicial ao julgamento do presente processo, na forma do art. 265, IV, “b”, do

Código de Processo Civil.

4. Requer, assim, a suspensão do processo até seja realizada a perícia, protestando por

sua inteira juntada aos autos como prova emprestada.

5. Caso não seja este o entendimento da CVM, o acusado vem requerer, em homenagem

ao princípio da eventualidade, a conversão do julgamento em diligência, para o fim de

produzir perícia contábil nas demonstrações financeiras do Banco, com o objetivo de apurar a

inexistência de informações falsas nas referidas demonstração e a ausência de recebimento

pelo acusado de vantagem indevida.

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6. Em 13.01.2017, Adalberto Savioli peticionou aos autos para juntar parecer técnico

sobre a interpretação do disposto no art. 8º da Resolução do Conselho Monetário Nacional de

nº 2.682/99, que trata de critérios de classificação das operações de crédito e regras para

constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa (fls. 8.358 a 8.509).

7. Aproveitou para reiterar o pedido de suspensão do processo, argumentando que a

evolução da instrução criminal já apresentaria relevantes consequências no presente feito em

razão das provas lá produzidas e anexadas neste processo, notadamente os depoimentos

colhidos e a manifestação final do Parquet, que teria reconhecido a ausência de ilicitude por

parte das condutas do acusado em face de duas das três acusações que lhe são imputadas.

8. Contudo, ainda não teria sido proferida sentença nos autos do processo crime, o que

justificaria a suspensão do processo administrativo até o advento da decisão criminal de 1º

grau, que, no sentir da defesa, seguramente irá absolver o acusado.

9. Conclui o acusado que a postulação se justificaria ante a inequívoca repercussão no

presente feito do quanto vier a ser decidido no âmbito criminal, e teria amparo nas disposições

do art. 38 da Lei nº 9.784, de 1999, razão pela qual pugna pela suspensão do processo.

10. Em que pese os argumentos apresentados por Adalberto Savioli, seus pedidos não

merecem acolhida.

11. Não há nenhum amparo legal a justificar a suspensão do processo administrativo até

que se dê decisão judicial em processo criminal.

12. Como se sabe, cada tipo de responsabilidade, civil, penal ou administrativa é, em

regra, independente um do outro, podendo uma mesma conduta ser causa de mais de um tipo

de responsabilidade. Em tais circunstâncias, quando há simultaneidade de responsabilidades,

pode ocorrer a cumulação de sanções, na medida em que um mesmo ato ilícito pode violar

diferentes ordenamentos jurídicos, com consequências jurídicas também diversas.

13. Neste sentido, cabe colacionar excerto da recente decisão do Egrégio Superior

Tribunal Federal (“STF”), proferida em 02.05.2017 no âmbito do agravo regimental em

mandado de segurança nº 34.420/DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli:

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Conforme expendido no decisum então recorrido, a jurisprudência desta Suprema

Corte é pacífica no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e

administrativa, afastando a alegação de violação do princípio da presunção de

inocência pela aplicação de sanção administrativa mesmo quando pendente processo

penal em que apurados os mesmo fatos.

14. O entendimento do STF sobre a questão não deixa margem a dúvidas: a sanção

administrativa pode ser aplicada ainda que esteja pendente processo penal em que são

apurados os mesmos fatos.

15. Com efeito, as decisões tomadas no juízo criminal não prejudicam o ordinário

processamento do presente feito, assim como as decisões aqui tomadas em nada afetam o

processo judicial, pois as condutas praticadas por Adalberto Savioli são lá examinadas em

face dos dispositivos contidos na Lei nº 7.492, de 1986, que define os crimes contra o sistema

financeiro nacional, ao passo que aqui elas são revisadas ante aos preceitos da Lei nº 6.404, de

1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.

16. Como há diferentes elementos do tipo constantes de cada uma das duas normas, bem

como instruções probatórias distintas, não é difícil imaginar hipóteses em que uma ou outra

instância possa aplicar uma reprimenda enquanto outra não, sem que isso tenha o condão de

macular qualquer um dos dois processos.

17. E a independência entre as instâncias se dá sem prejuízo do eventual

compartilhamento das provas produzidas, em respeito aos princípios da eficiência e da

celeridade processual, como ocorre no presente caso, em que as provas produzidas no âmbito

da aludida ação penal, sob o crivo do contraditório, são aproveitadas para este processo

administrativo sancionador, que é, em termos fáticos, semelhante àquele processo criminal.

18. Assim, não há razões para que a CVM não dê prosseguimento ao presente processo

em aguardo à decisão 6ª Vara Federal Criminal.

19. Melhor sorte não merece o pedido de suspensão até seja realizada perícia para

demonstrar que as demonstrações financeiras do Banco não teriam sido falseadas e de que

Adalberto Savioli não teria recebido vantagem indevida.

20. Tais fatos são objeto de robusta prova produzida no âmbito deste processo, que possui

43 volumes de documentos, dos quais, em relação aos temas suscitados pelo acusado, pode-se

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mencionar (i) o processo administrativo do BACEN de fls. 899 a 930, (ii) o relatório de

auditoria PAN 039/11 de fls. 1.552 a 1.568, (iii) o relatório elaborado pela

Pricewaterhousecoopers de fls. 1.439 a 1.516, (iv) o parecer emitido com ressalva pela

Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes sobre as demonstrações financeiras

relativas à data-base de 31.12.2010 e das notas explicativas a estas relacionadas de fls. 1.270 a

1.329, (v) parecer técnico produzido pelo próprio Adalberto Savioli de fls. 8.358 a 8.509, e

(vi) os relatórios de auditoria PAN 002 e 025/11 apensos às fls. 1.904 a 1.967.

21. Como se vê, o presente processo contém elementos suficientemente aptos para firmar

convicção acerca da licitude ou não das condutas praticadas por Adalberto Savioli, de sorte

que se mostra desnecessário o pedido de produção de prova contábil, que, caso deferido, teria

o efeito de tão somente procrastinar a realização do julgamento.

22. Diante de todo o exposto, encaminho os autos deste processo à Secretaria Executiva

para que submeta à apreciação e deliberação do Colegiado a presente decisão, consistente no

INDEFERIMENTO do pedido de suspensão do processo e de produção de prova.

23. Por fim, ressalto que, se aprovada minha decisão, o presente processo deverá ser

encaminhado à CCP, para que providencie a intimação de Adalberto Savioli e de seus

advogados por meio de publicação desta decisão no Diário Oficial da União, de acordo com o

art. 40 da Deliberação CVM nº 538, de 20081, e na rede mundial de computadores.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor Relator

1 Art. 40. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 13, 26 e 37 desta Deliberação, a comunicação dos atos e

termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos

indispensáveis para ciência da parte interessada e de seu procurador.

Processo Administrativo CVM nº 01/2011 – página 4 de 4

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/2011

Reg. Col. nº 9229/2014

Acusado Advogado

Eduardo de Ávila Pinto Coelho Daniel Vilas Boas (OAB/MG nº 74.368)

Interessado: Eduardo de Ávila Pinto Coelho

Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

DESPACHO

1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Eduardo de

Ávila Pinto Coelho (“Eduardo de Ávila” ou “Requerente”) em face da decisão proferida pela

Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em 27.02.18, que impôs ao Requerente as

penalidades de (i) inabilitação temporária por 8 (oito) anos, para o exercício do cargo de

administrador de companhia aberta, por viabilizar sistemas que possibilitaram a perpetração

de fraudes contábeis consistentes na cessão de créditos em duplicidade, recompra de contratos

de forma simulada e manipulação de Provisão para Devedores Duvidosos (“PDD”), em

violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e (ii)

multa no valor de R$400 mil, por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária,

extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em assembleia geral, em violação ao

disposto no art. 152 c/c 155, ambos da Lei nº 6.404/76.

2. Aduz que referida decisão será objeto de irresignação por meio do recurso próprio

para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contudo, diante da

iminência da aplicação da pena pecuniária e de inabilitação, vem, desde já, requerer a

concessão do efeito suspensivo ao recurso que está por vir, conforme deliberação do

Colegiado e disposição do art. 29, § 5o, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

3. Alega Eduardo de Ávila que sua absolvição na ação penal, cujo objeto coincidiria

com o apurado neste processo, lança dúvidas sobre a melhor interpretação dos fatos e do

direito, pois a jurisdição criminal afirmou que o Requerente não seria responsável pelos fatos

a ele imputados, alcançando conclusão oposta à do Colegiado da CVM.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2011 – página 1 de 6

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4. Aponta que a dissintonia entre as apurações revela probabilidade de êxito do

Requerente no recurso administrativo, atendendo-se ao primeiro requisito usualmente

considerado na atribuição de efeito suspensivo a espécies recursais.

5. Afirma que o cumprimento imediato da pena de inabilitação geraria danos

irreparáveis porquanto Eduardo de Ávila ficará impedido de trabalhar como administrador de

companhia aberta e ainda suportará efeitos patrimoniais da decisão, em razão da aplicação da

multa e a constrição de bens. Desse modo, estaria presente o risco de dano irreparável, já que

o acórdão da CVM limita a atividade laboral do Requerente, “vulnerando prerrogativas

constitucionais diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana”.

6. Assim, Eduardo de Ávila requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso que

apresentará contra a decisão do Colegiado, sustando-se qualquer medida destinada ao

cumprimento das sanções aplicadas a ele.

7. Sobre o pedido, destaca-se inicialmente que uma das alterações promovidas pela

Lei nº 13.506/17, que dispôs sobre o processo administrativo sancionador do Banco Central

do Brasil (“BCB”) e desta CVM, foi excepcionar o efeito suspensivo do recurso interposto

contra a decisão que aplicar a penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição

temporária previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cabendo ao recorrente

requerer a suspensão dos efeitos de tais medidas restritivas de direitos, nos exatos termos do

art. 34, §2º, a seguir transcrito:

Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito

da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no

§ 3o do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada

regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1o O recurso de que trata o § 4o do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de

dezembro de 1976, será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo.

§ 2o O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades

previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei no 6.385, de

7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o

recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora

da decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão de

Valores Mobiliários. [grifou-se]

8. A regra, portanto, é de recebimento de recursos no duplo efeito, suspensivo e

devolutivo, exceto nas supracitadas modalidades de pena, de forma que os recursos

interpostos contra a aplicação de penalidades pecuniárias sempre suspenderão a sua execução

administrativa ou judicial. Por tal razão, proponho preliminarmente o não conhecimento do

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pedido quanto à concessão de efeitos suspensivos à pena de multa por ausência de interesse

processual.

9. Quanto ao mérito do pedido de suspensão do cumprimento imediato da pena de

inabilitação, cabe analisar inicialmente o argumento de que haveria probabilidade de êxito do

peticionário no recurso administrativo considerando a existência de sentença judicial que teria

decidido em sentido diverso do Colegiado desta CVM. Sobre esse ponto, destaca-se que a

sentença criminal era do conhecimento desta comissão no momento em que prolatou a sua

decisão em âmbito administrativo. Não se trata, portanto, de um fato novo apto a ensejar nova

avaliação da autoridade administrativa.

10. Além disso, parece-me incongruente que o Colegiado desta Autarquia, logo após

a decisão de condenação, possa conceder efeito suspensivo sob o argumento de que um

eventual recurso teria alta probabilidade de êxito. Isto porque a decisão de condenação requer

necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da

infração, fundada em adequado conjunto fático-probatório, em necessária observância ao

princípio da presunção da inocência e do devido processo legal. Nesse contexto, salvo na

alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito, tenho por inadmissível, mesmo

em tese, a admissão por este órgão julgador da “fumaça” do bom direito ou verossimilhança

dos possíveis argumentos recursais.

11. Nada obstante, permito-me discorrer mais detalhadamente sobre a impropriedade

desse argumento no caso concreto. Nesse sentido, destaco que os crimes imputados ao

Requerente em âmbito judicial (artigos 4º, 5º, 6º, 10 e 17, parágrafo único, inciso II, da Lei nº

7.492/86) não são equivalentes às infrações administrativas tratadas no âmbito desta comissão

(artigos 154 e 152 c/c 155, da Lei nº 6.404/76). Os requisitos subjetivos e objetivos para a

caracterização dos crimes e das infrações diferem substancialmente, de modo que a sentença

penal, absolutória ou não, não representa juízo de convicção idêntico àquele realizado na

esfera administrativa.

12. As condutas praticadas por Eduardo de Ávila foram examinadas naquele juízo em

face dos comportamentos proibidos pela Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o

sistema financeiro nacional, ao passo que neste processo eles foram cotejados com as

condutas exigidas pela Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações. A despeito

de ambos os processos serem, em termos fáticos, semelhantes, têm-se instruções probatórias

distintas, pois as aludidas normas descrevem comportamentos, em abstrato, diferentes, o que

torna plausível que uma instância conclua pela tipicidade da conduta em face de determinada

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lei enquanto a outra, não, sem que isso tenha o condão de macular a decisão tomada em

qualquer um dos dois processos, como se dá no presente caso.

13. Ademais, o que se percebe ao longo da sentença e destacadamente em seu

dispositivo (fls. 277 da sentença) é que absolvição teve por fundamento a ausência de provas

da autoria (art. 386, inc. V, do Código Penal), o que afasta terminantemente qualquer alegação

de interferência entre as esferas penal e administrativa em casos que tais, conforme cediço

entendimento jurisprudencial1. A ausência de provas suficientes para configuração do ilícito

penal no âmbito mais gravoso e rigoroso do juízo criminal não repercute no juízo

administrativo.

14. Nesta seara, conforme sobejamente comprovado nestes autos, Eduardo de Ávila

permitiu que procedimentos “não estruturados” fossem feitos com intuito de reprocessar as

operações de crédito do Banco Panamericano S/A, os quais alteraram substancialmente os

resultados operacionais da instituição financeira. O Requerente também consentiu que a área

de cobrança, subordinada ao diretor de crédito, alterasse manualmente, e após o fechamento

do sistema, os parâmetros de atraso utilizados para as operações de crédito, mesmo ciente de

que referidas alterações tinham por finalidade exclusiva reduzir artificialmente os números da

PDD.

15. Como refletida na decisão proferida pelo Colegiado desta CVM, a participação de

Eduardo de Ávila nas irregularidades se deu mediante uma combinação de omissões e atos

perpetrados com os demais diretores para distorcer a real situação patrimonial do Banco

Panamericano S/A, a revelar conduta grave praticada de forma reiterada e mediante fraude

que causou a insolvência da instituição financeira.

16. No que se refere ao argumento de que o cumprimento imediato da pena de

inabilitação geraria danos irreparáveis, pois limitaria a atividade laboral do Requerente,

importa registrar que Eduardo de Ávila já sofre restrição de direito semelhante imposta pelo

1 ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO

DE EXPULSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS

ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que

as esferas criminal e administrativa são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição criminal por

inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria. Precedentes: REsp 770.712/SP, Rel. Ministro Arnaldo

Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 23/10/2006; RMS 10.496/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,

Sexta Turma, DJ 09/10/2006.2. Na espécie, o Tribunal de origem registrou que no caso dos autos houve apenas

suspensão condicional do processo e não sentença absolutória. Para rever as razões de decidir do acórdão

recorrido,faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,o que não é possível em sede de

Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.

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trânsito em julgado da decisão do BCB2, proferida em processo de apuração relativa a fatos

relacionados ao presente processo, e confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

17. Além disso, a mera alegação de que o cumprimento imediato da pena de

inabilitação gera danos irreparáveis, na medida em que o Peticionário ficará impedido de

trabalhar como administrador de companhia aberta não tem aptidão para a concessão do

efeito suspensivo, pois a restrição ao exercício de atividade profissional é consequência lógica

da imposição da pena de inabilitação. Acolher o argumento do Requerente implicaria em

reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos

interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM, contrariando a regra contida

no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/17.

18. Na ausência de regulamentação específica desta comissão, entendo que o

Requerente, a fim de instruir adequadamente o seu pleito, deveria ter procurado demonstrar de

que modo o cumprimento imediato da pena mostrar-se-ia desmotivado ou desproporcional

face às circunstâncias do caso concreto.

19. De outro modo, diante (i) da gravidade em abstrato da conduta, (ii) da prática

reiterada da conduta delituosa, (iii) da ocorrência de prejuízos causados a investidores, (iv)

da expressividade do dano causado à companhia (v) da perpetração do ilícito mediante

fraude, impõe-se como medida adequada o afastamento imediato do Requerente do exercício

de cargos de administrador em companhias abertas, devendo os efeitos da decisão que o

inabilitou incidir antes do trânsito em julgado do processo.

20. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento parcial do pedido e, nessa parte, pelo

seu desprovimento, de forma que eventual recurso da decisão proferida pelo Colegiado da

CVM que impôs a Eduardo de Ávila a penalidade de inabilitação temporária por 8 (oito) anos

para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta seja recebido apenas no

efeito devolutivo.

2 O CRSFN confirmou, em 15.12.15, a decisão que condenou o Requerente a pena de inabilitação por 15 anos

para o exercício de cargos de direção ou gerência em instituições na área de fiscalização do BCB, por ter

adotado, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização irregular de ativos insubsistentes e de

ausência de registro de obrigações em valores significativos, o que resultou em demonstrações financeiras não

condizentes com a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S/A.

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É como voto.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

Diretor

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2011 – página 6 de 6

Despacho do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/2011

Reg. Col. nº 9229/2014

Acusado Advogado

Adalberto Savioli Gustavo Sampaio Indolfo Cosenza (OAB/SP nº 312.225)

Interessado: Adalberto Savioli

Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

DESPACHO

1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Adalberto

Savioli (“Requerente”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários

(“CVM”), em 27.02.18, que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por

8 (oito) anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por realizar

fraudes contábeis na provisão para devedores duvidosos com o intuito de alterar as reais

condições financeiras do Banco Panamericano S.A., em violação ao disposto no art. 154,

caput, da Lei n.º 6.404/761.

2. O Requerente alega grave dano na aplicação imediata da sanção de inabilitação

quando se sabe que haverá recurso pendente de julgamento no Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) com o objetivo de reformar a decisão da CVM.

3. Argumenta que há grande possibilidade de reversão da penalidade diante do

conjunto probatório contidos nos autos, que teria inúmeras provas tendentes a provar sua

inocência. Neste sentido, aduz que não teria havido dolo na sua atuação, nem conhecimento

de certos atos e tampouco nexo de causalidade entre o fato danoso e as responsabilidades

atribuídas ao cargo que ocupava.

4. Acrescenta que o duplo grau de jurisidição com efeito suspensivo está vinculado à

Constituição da República como princípio fundamental e possui, no presente caso, previsão

em Lei e no regulamento administrativo da CVM. Assim, nas palavras do Requerente, “o fato

que uma sanção seja provisoriamente aplicada já se caracteriza nítida lesão ao princípio do

1 Ver nota 52.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2011 – página 1 de 4

devido processo legal, se verificado que o acusado possa sofrer dano de difícil reparação,

caso seu recurso seja provido”.

5. Deste modo, entende que não seria razoável qualquer aplicação de pena ao

Requerente antes de ser julgado seu recurso pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

6. Aduz ainda que o interesse público em ser aplicada tal sanção no presente

processo não seria afetado porque o Requerente e os demais acusados já estariam afastados de

qualquer atividade ligada à administração de companhias abertas dada a notória repercussão

do caso. Ressalta, porém, que, no lapso de tempo da aplicação da presente pena até o

julgamento do recurso, poderão surgir oportunidades que não poderão ser aproveitadas, o que

poderia gerar insegurança jurídica, judicialização do problema e grave dano irreparável.

7. Sobre o pedido, destaca-se inicialmente que uma das alterações promovidas pela

Lei nº 13.506/17, que dispôs sobre o processo administrativo sancionador do Banco Central

do Brasil (“BCB”) e desta CVM, foi excepcionar o efeito suspensivo do recurso interposto

contra a decisão que aplicar a penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição

temporária previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cabendo ao recorrente

requerer a suspensão dos efeitos de tais medidas restritivas de direitos, nos exatos termos do

art. 34, §2º, a seguir transcrito:

Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito

da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no

§ 3o do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada

regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1o O recurso de que trata o § 4o do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de

dezembro de 1976, será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo.

§ 2o O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades

previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei no 6.385, de

7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o

recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora

da decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão de

Valores Mobiliários. [grifou-se]

8. A regra, portanto, é de recebimento de recursos no duplo efeito, suspensivo e

devolutivo, exceto nas supracitadas modalidades de pena.

9. Quanto ao mérito do pedido de suspensão do cumprimento imediato da pena de

inabilitação, cabe analisar inicialmente o argumento de que haveria probabilidade de êxito do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2011 – página 2 de 4

peticionário no recurso administrativo em razão da apreciação equivocada pelo Colegiado das

provas contidas nos autos.

10. Ora, parece-me incongruente que o Colegiado desta Autarquia, logo após a

decisão de condenação, possa conceder efeito suspensivo sob o argumento de que um

eventual recurso teria alta probabilidade de êxito. Isto porque a decisão de condenação requer

necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da

infração, fundada em adequado conjunto fático-probatório, em necessária observância ao

princípio da presunção da inocência e do devido processo legal. Nesse contexto, salvo na

alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito, o que não é o caso, tenho como

inadmissível, mesmo em tese, a alegação de verossimilhança e provável procedência dos

argumentos recursais.

11. Ademais, conforme sobejamente comprovado nestes autos, Adalberto Savioli

participou ativamente da idealização dos procedimentos contábeis adotados pela

administração do Banco Panamericano S/A que tinham por finalidade exclusiva reduzir

artificialmente as despesas com a provisão de devedores duvidosos.

12. Como refletida na decisão proferida pelo Colegiado desta CVM, a participação de

Adalberto Savioli nas irregularidades se deu mediante uma combinação de omissões e atos

perpetrados com os demais diretores para distorcer a real situação patrimonial do Banco

Panamericano S/A, a revelar conduta grave praticada de forma reiterada e mediante fraude

que causou a insolvência da instituição financeira.

13. Destaco ainda, neste sentido, que o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal

Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional também examinou as

condutas praticadas pelo Requerente no processo judicial nº 0000310-82.2011.403.6181,

tendo decidido pela condenação de Adalberto Savioli a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de

reclusão, em regime semiaberto, e 146 dias-multa, em razão da atuação ativa do Requerente

na redução artificial das provisões para devedores duvidosos.

14. No que se refere ao argumento de que o cumprimento imediato da pena de

inabilitação geraria danos irreparáveis, pois limitaria a atividade laboral do Requerente,

importa registrar que a restrição ao exercício de atividade profissional é consequência lógica

da imposição da pena de inabilitação. Acolher o argumento do Requerente implicaria em

reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos

interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM, contrariando a regra contida

no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/17.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2011 – página 3 de 4

15. Diante disso, não pode prosperar o argumento de violação ao princípio do devido

processo legal quando a decisão administrativa se dá mediante estrito cumprimento do

procedimento previsto em Lei, que, repita-se, estabeleceu o recebimento de recursos no duplo

efeito, suspensivo e devolutivo, exceto nas modalidades de pena de inabilitação temporária,

suspensão ou proibição temporária, quando eventual recurso será recebido apenas em seu

efeito devolutivo.

16. Na ausência de regulamentação específica desta comissão, entendo que o

Requerente, a fim de instruir adequadamente o seu pleito, deveria ter procurado demonstrar de

que modo o cumprimento imediato da pena mostrar-se-ia desmotivado ou desproporcional

face às circunstâncias do caso concreto.

17. De outro modo, diante (i) da gravidade em abstrato da conduta, (ii) da prática

reiterada da conduta delituosa, (iii) da ocorrência de prejuízos causados a investidores, (iv)

da expressividade do dano causado à companhia (v) da perpetração do ilícito mediante

fraude, impõe-se como medida adequada o afastamento imediato do Requerente do exercício

de cargos de administrador em companhias abertas, devendo os efeitos da decisão que o

inabilitou incidir antes do trânsito em julgado do processo.

18. Por todo o exposto, voto pelo não provimento do pedido, de forma que eventual

recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM que impôs a Adalberto Savioli a

penalidade de inabilitação temporária por 8 (oito) anos para o exercício do cargo de

administrador de companhia aberta seja recebido apenas no efeito devolutivo.

É como voto.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2018.

original assinado por

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

Diretor

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2011 – página 4 de 4

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