CVM · Colegiado · 12/03/2024
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.008119/2023-54
Decisão
Reg. nº 3031/24 Relator: SGE Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentada por Alexandre Goldmeier (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, no qual não existem outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por suposta (i) administração irregular de carteiras, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da Resolução CVM 21/2021; e (ii) realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022 (“RCVM 62”), nos termos descritos no inciso III do art. 2° dessa Resolução. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs (i) pagar à CVM o valor de R$ 36.777,87 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos); e (ii) deixar de atuar como sócio-gestor de clube de investimentos, bem como deixar de prestar qualquer auxílio a terceiros, pelo período de 06 (seis) meses. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, “ diante da ausência de proposta apta a corrigir o ilícito praticado” e, considerando que “o interessado não apresentou qualquer proposta de devolução integral da vantagem auferida nem de reparação dos danos difusos resultantes do abalo à integridade, transparência e confiabilidade do mercado de capitais ”. Em 23.01.2024, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração do termo de compromisso no presente caso, tendo em vista (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, em razão de o Proponente não ter apresentado qualquer proposta de devolução integral da vantagem auferida, nem, especificamente, de reparação de danos difusos ao mercado de capitais; (ii) a gravidade, em tese, do caso (trata-se de caso envolvendo fraude em tese, capitulada na RCVM 62), e que ensejou, inclusive, comunicação de indícios de crime de ação penal pública ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul; e (iii) que o valor proposto (R$ 36.777,87) se mostra insignificante e desproporcional à gravidade dos fatos apurados e imputados ao Proponente. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Daniel Maeda foi sorteado relator do processo. Anexos
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Reg. nº 3031/24 Relator: SGE Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentada por Alexandre Goldmeier (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, no qual não existem outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por suposta (i) administração irregular de carteiras, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da Resolução CVM 21/2021; e (ii) realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022 (“RCVM 62”), nos termos descritos no inciso III do art. 2° dessa Resolução. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs (i) pagar à CVM o valor de R$ 36.777,87 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos); e (ii) deixar de atuar como sócio-gestor de clube de investimentos, bem como deixar de prestar qualquer auxílio a terceiros, pelo período de 06 (seis) meses. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, “ diante da ausência de proposta apta a corrigir o ilícito praticado” e, considerando que “o interessado não apresentou qualquer proposta de devolução integral da vantagem auferida nem de reparação dos danos difusos resultantes do abalo à integridade, transparência e confiabilidade do mercado de capitais ”. Em 23.01.2024, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração do termo de compromisso no presente caso, tendo em vista (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, em razão de o Proponente não ter apresentado qualquer proposta de devolução integral da vantagem auferida, nem, especificamente, de reparação de danos difusos ao mercado de capitais; (ii) a gravidade, em tese, do caso (trata-se de caso envolvendo fraude em tese, capitulada na RCVM 62), e que ensejou, inclusive, comunicação de indícios de crime de ação penal pública ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul; e (iii) que o valor proposto (R$ 36.777,87) se mostra insignificante e desproporcional à gravidade dos fatos apurados e imputados ao Proponente. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Daniel Maeda foi sorteado relator do processo. Anexos