CVM · Colegiado · 09/07/2024
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.008119/2023-54
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008119/2023-54
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentada por Alexandre Goldmeier (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por suposta (i) administração irregular de carteiras, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da Resolução CVM 21/2021; e (ii) realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022 (“RCVM 62”), nos termos descritos no inciso III do art. 2° dessa Resolução. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs (i) pagar à CVM o valor de R$ 36.777,87 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos); e (ii) deixar de atuar como sócio-gestor de clube de investimentos, bem como deixar de prestar qualquer auxílio a terceiros, pelo período de 06 (seis) meses. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, “ diante da ausência de proposta apta a corrigir o ilícito praticado” e, considerando que “o interessado não apresentou qualquer proposta de devolução integral da vantagem auferida nem de reparação dos danos difusos resultantes do abalo à integridade, transparência e confiabilidade do mercado de capitais ”. Em 23.01.2024, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração do termo de compromisso no presente caso, tendo em vista (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, em razão de o Proponente não ter apresentado qualquer proposta de devolução integral da vantagem auferida, nem, especificamente, de reparação de danos difusos ao mercado de capitais; (ii) a gravidade, em tese, do caso (trata-se de caso envolvendo fraude em tese, capitulada na RCVM 62), e que ensejou, inclusive, comunicação de indícios de crime de ação penal pública ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul; e (iii) que o valor proposto (R$ 36.777,87) se mostra insignificante e desproporcional à gravidade dos fatos apurados e imputados ao Proponente. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Daniel Maeda foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.008119/2023-54
Trata-se de pedido de produção de prova formulado por Alexandre Goldmeier (“Acusado”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”). No PAS, a SMI propôs a responsabilização de Alexandre Goldmeier por supostas práticas de: (i) administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração, em tese, ao art. 2º, da Resolução CVM nº 21/2021 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) operação fraudulenta, em infração, em tese, ao art. 3º, da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos do art. 2º, inciso III, da mesma Resolução. Em síntese, em seu relato, a SMI descreveu que a principal dinâmica das supostas operações irregulares realizadas pelo Acusado envolvia operações iniciadas com uma contraparte e encerradas com outra. Ou seja, segundo a Acusação, Alexandre Goldmeier comprava de uma contraparte e vendia para outra, tendo sido, ainda, identificadas algumas variações dessa estratégia, sempre beneficiando o Acusado. Essas operações, realizadas com ativos de baixa liquidez, ocorriam predominantemente no mercado de opções, mas também no mercado à vista. A SMI apontou que, devido à baixa negociação desses ativos, o Acusado podia manipular as ordens com preços significativamente discrepantes, sempre em seu favor.
Nesse contexto, a SMI concluiu que o Acusado estaria exercendo irregularmente a atividade de administração de carteiras, sem o prévio e necessário registro perante a CVM. Ainda, de acordo com a tese acusatória, o Acusado enganava os investidores ao transferir indevidamente, por meio de operações com ativos de pouca liquidez, os recursos dos investidores para sua própria conta. Segundo a SMI, o Acusado se aproveitava da falta de conhecimento aprofundado dos investidores sobre o mercado de capitais para justificar eventuais prejuízos, tentando manter a aparência de legalidade das operações e garantir a continuidade do relacionamento com esses clientes, o que caracterizaria a ocorrência de operação fraudulenta. A análise da SMI indicou que o Acusado teria tido lucro bruto de R$ 3.084.674,76 (três milhões, oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) com as operações irregulares. Em 12.03.2024, o Diretor Daniel Maeda foi designado Relator do processo, tendo analisado o pedido de produção de provas, conforme destacado a seguir. No âmbito do processo, Alexandre Goldmeier se manifestou (i) por meio de depoimento, no decorrer das diligências realizadas pela SMI ainda na fase de investigação; e (ii) em sede de defesa, não tendo solicitado qualquer tipo de produção de prova e/ou diligência adicional.
Em 28.10.2023, ao apresentar proposta de termo de compromisso, o Acusado alegou resumidamente, que (i) ao realizar o encontro de valores positivos e negativos de compras e vendas de ativos e derivativos, o resultado no período mencionado teria sido um lucro de R$ 69,12 (sessenta e nove reais e doze centavos); (ii) o valor total auferido, incluindo “todas as operações realizadas no mercado” , não se limitando a operações com derivativos de baixa liquidez – que são objeto exclusivo da acusação – teria sido de R$ 664.522,17 (seiscentos e sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e dezessete centavos); e (iii) o valor total a título de ganhos teria sido “muito inferior àquele originalmente indicado pela Comissão” , aduzindo-se “que o valor bruto calculado pela fiscalização da CVM não considera a operação estruturada completa (...) é por essa razão que se verifica que o resultado líquido é efetivamente bem diferente (e inferior ao apontado pela CVM)” . A proposta foi apreciada e rejeitada pelo Colegiado na reunião de 12.03.2024, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, conforme detalhado na ata daquela reunião.
Em 05.06.2024 a defesa do Acusado apresentou petição solicitando “a realização de perícia contábil/financeira para que um profissional habilitado com as devidas qualificações e neutralidade possa conferir as operações sub judice e emitir laudo técnico quanto aos valores supostamente obtidos pelo Acusado, bem como apontar eventuais discrepâncias ou não das práticas do mercado” . Em síntese, a petição apresentada contemplou três requerimentos: (i) o recebimento da petição, bem como a juntada dos documentos que a acompanham; (ii) a reabertura da instrução no PAS a fim de permitir o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte do Acusado; e (iii) realização de perícia contábil/financeira por um profissional qualificado para emitir laudo sobre os valores supostamente obtidos pelo Acusado com as operações, a fim de identificar eventuais discrepâncias em relação aos cálculos da Acusação. O Diretor Relator submeteu os referidos pedidos de produção de prova à decisão do Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“Resolução CVM 45”). Em seu voto, o Relator destacou que, conforme precedentes do Colegiado da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a defesa deverá discriminar de forma específica e fundamentada as espécies de provas que pretenda produzir, não se admitindo, por conseguinte, requerimentos genéricos.
Ademais, nos termos da regulamentação da CVM, a especificação das provas deve ser apresentada nas razões de defesa, juntamente com as demais provas que pretenda produzir. Nesse sentido, o Relator observou que “o Acusado quando, ao apresentar suas razões de defesa, não solicitou qualquer tipo de produção de prova e/ou diligência adicional. (...) Somente quando apresentou sua proposta de Termo de Compromisso é que houve menção de que estariam equivocados os cálculos feitos pela Acusação para apurar o suposto benefício indevido com as operações irregulares.” . Assim, na visão do Relator, “serviu a petição ora aqui analisada, na verdade, apenas para que o Acusado questionasse mais uma vez a metodologia utilizada pela Acusação, alegando que o lucro durante o período em que suas operações são investigadas, bem como pelas operações apontadas como fraudulentas, alcançaria a quantia de R$ 793.717,43” . A esse respeito, o Relator ressaltou que “a perícia é prova técnica que busca auxiliar o julgador na formação de sua livre convicção motivada, trazendo à luz uma avaliação especializada sobre temas de seu desconhecimento (laudos médicos, contábeis ou de engenharia, por exemplo), e não, como apresentado pelo Acusado, como um instrumento para discutir a divergência entre os valores do benefício das supostas operações irregulares calculados pela Acusação e pela Defesa” .
Segundo o Relator, “[n]ão há qualquer dúvida sobre quais operações foram realizadas pelo Acusado no período tratado neste PAS, tampouco sobre o resultado financeiro de cada uma delas. A discussão aqui, então, se resume a definir quais dessas operações devem ser consideradas e a melhor metodologia para apuração do resultado consolidado delas para identificação do suposto prejuízo aos investidores envolvidos, caso, claro, prevaleça a tese acusatória. (...) Dito de outra forma, é questão de definir o escopo e alcance da atuação do Acusado sobre os recursos supostamente administrados de forma irregular, e as repercussões que essa atuação teve sobre os investidores afetados.” . Nesse contexto, o Relator entendeu que “um perito apenas traria mais uma opinião - por mais qualificada que fosse - a respeito da procedibilidade dos argumentos centrais de Acusação e de Defesa sobre as operações analisadas no caso, o que (...) parece despropositado para os efeitos deste PAS” . E, conforme destacado pelo Relator, “cabe ao próprio julgador dizer se tem razão a Acusação ou a Defesa em suas respectivas alegações a respeito de quais operações devem ser consideradas como caracterizadoras da irregularidade e como” .
Ademais, na visão do Relator, “o presente PAS já apresenta um elenco robusto de evidências substanciais, tanto da parte acusatória quanto da defesa, as quais são suficientes para elucidar a cronologia e o contexto dos eventos descritos, assim como avaliar as imputações da acusação e os argumentos de defesa, e inclusive a adequação da metodologia adotada pela Acusação” . Isso posto, o Relator entendeu que “o pedido de perícia é descabido para a futura avaliação do caso e a eventual responsabilidade do Acusado, pois a metodologia utilizada pela Acusação para apurar o eventual benefício indevido é matéria de mérito, que não depende de formação de qualquer prova adicional, e será analisada oportunamente quando do julgamento” . Dessa forma, o Relator votou pelo (i) deferimento do pedido de recebimento da petição, bem como a juntada dos documentos que a acompanham aos autos; (ii) indeferimento do pedido de reabertura da instrução no PAS, pois o prazo a fim de permitir o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte do Acusado já se esgotou; e (iii) indeferimento do pedido de produção de prova, com fundamento no exposto acima. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu pelo recebimento da petição e pelo indeferimento dos demais pedidos. Anexos VOTO DO RELATOR DANIEL MAEDA
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008119/2023-54
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ALEXANDRE GOLDMEIER
ACUSAÇÃO:
1) Administração irregular de carteiras no período de 21.10.2019 a
17.02.2023, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei nº
6.385/1976[1] c/c o art. 2º da Resolução CVM 21/21[2]; e
2) realização de operações fraudulentas no mercado de valores
mobiliários no período de 21.10.2019 a 17.02.2023, em infração, em
tese, ao disposto no art. 3° da Resolução CVM nº 62/22[3] (“RCVM
62”), cuja tipificação consta do inciso III do art. 2°[4] da mesma
Resolução.
PROPOSTA:
(i) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 36.777,87 (trinta e
seis mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos); e
(ii) deixar de atuar como sócio-gestor de Clube de Investimentos, bem
como deixar de prestar qualquer auxílio a terceiros, pelo período de 6
(seis) meses.
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008119/2023-54
PARECER TÉCNICO
Parecer do CTC 577 (1992485) SEI 19957.008119/2023-54 / pg. 1
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso (“TC”) apresentadas por
ALEXANDRE GOLDMEIER (doravante também denominado “GOLDMEIER ou
“PROPONENTE”), na qualidade de investidor no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”), no qual não existem outros acusados.
DA ORIGEM[5]
2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de comunicação da BSM Supervisão de
Mercados (“BSM”) à SMI dando conta de que ALEXANDRE GOLDMEIER realizou
operações que apresentaram D.A.Z. e L.F.Z. na contraparte, sendo ambos membros
da mesma família, com indícios de irregularidades.
3. Posteriormente, a BSM complementou o relato inicial por meio de outro
comunicado, indicando que havia identificado outras operações de ALEXANDRE
GOLDMEIER com características semelhantes, tendo como contrapartes J.B., J.C. e
S.L.B.
4. Na análise detalhada realizada pela SMI, no entanto, verificou-se que, além dos
investidores supramencionados, o PROPONENTE também tinha acesso e enviava
ordens por meio das contas de A.M.R., E.R.B., F.H.M e R.R.C.
5. Por fim, verificou-se que o PROPONENTE também era responsável pelo envio de
ordens de Clube de Investimentos.
DOS FATOS
6. Após o relato da BSM sobre os indícios de concentração de contrapartes entre
ALEXANDRE GOLDMEIER e alguns investidores, foi feita análise detalhada das suas
operações e foram encontrados negócios com características semelhantes, tendo
como contrapartes dez investidores.
7. As operações teriam tido características que indicavam que as contas de todas as
pessoas citadas estariam sendo controladas por um só agente, que realizava
operações com ativos de baixa liquidez, com resultados que beneficiavam o
PROPONENTE em detrimento das outras contrapartes.
8. As dinâmicas mostraram operações iniciadas contra uma das contrapartes e
encerradas contra outra dessas contrapartes, ou seja, ALEXANDRE GOLDMEIER
comprava de uma dessas contrapartes e vendia para outra dessas contrapartes. No
entanto, também foram verificadas diversas variações dessa dinâmica, sempre
beneficiando-se o PROPONENTE.
9. Essas variações incluíam compras de participantes regulares do mercado e
vendas para uma das contrapartes supramencionadas, operações de swing trade
entre as contrapartes, em que o ativo era mantido em carteira por GOLDMEIER por
mais de um pregão, e até mesmo operações de venda em que este somente vendia
ativos para essas contrapartes, recebendo o valor correspondente à operação em
operações realizadas a preço significativamente superior àquele pelo qual o ativo
normalmente era negociado.
10. Nesse sentido, o PROPONENTE movimentava ativos de baixa liquidez (não
somente no mercado de opções, mas também à vista), que, por serem pouco
negociados, possibilitavam que manipulasse ordens com preços significativamente
discrepantes e em seu favor.
11. GOLDMEIER não se preocupava em inserir ordens nas primeiras posições do livro
de ofertas. Entretanto, diante da baixa liquidez dos ativos com os quais operava, e
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considerando o controle das contas das contrapartes, inseria ordens a preços que
lhe eram convenientes e na conta das contrapartes com quantidade e preços
suficientes para encontrar as ordens que tinham precedência sobre a sua, até
encontrar sua ordem.
12. Em depoimento prestado à CVM em 05.05.2023, D.A.Z. e L.F.Z. teriam afirmado
que contrataram os serviços de ALEXANDRE GOLDMEIER para lhes prestar
assessoria. Embora os depoentes tenham afirmado que L.F.Z. era a pessoa
responsável pela emissão das ordens de negociação que originaram seus negócios,
essa versão carece de consistência na medida em que seus negócios investigados e
os de GOLDMEIER eram notoriamente coordenados, envolvendo ativos de baixa
liquidez, que beneficiaram o PROPONENTE em detrimento desses investidores e
tiveram origem na mesma conexão de IP.
13. Em depoimento prestado à CVM em 19.05.2023, J.C. teria afirmado que (i)
fornecera a ALEXANDRE GOLDMEIER suas informações de acesso à corretora (login
e senha) para que este pudesse comandar as ordens que eram emitidas de sua
conta; (ii) o PROPONENTE enviava resumos mensais dos investimentos; no entanto,
disse que tinha pouco conhecimento sobre o mercado de valores mobiliários, e que
somente atentava para eventuais valores a pagar (DARF decorrente de ganhos das
operações realizadas por GOLDMEIER); (iii) fazia pagamentos ao PROPONENTE como
forma de remuneração pelos serviços prestados; (iv) não mantinha contrato ou
acordo formal, mas o combinado era pagar a GOLDMEIER o mesmo valor que
deveria pagar a título “de DARF” como forma de remuneração pelos serviços
prestados; e (v) as operações realizadas em seu nome eram feitas pelo
PROPONENTE, que definia conjuntamente uma estratégia macro de investimentos,
mas as operações eram decididas e implementadas por ele, que definia os ativos,
preço e volume dos negócios.
14. Em depoimento prestado à CVM em 19.05.2023, J.B. afirmou que (i) fornecera a
ALEXANDRE GOLDMEIER suas informações de acesso à corretora (login e senha)
para que este realizasse operações em suas contas; (ii) o PROPONENTE enviava
resumos mensais dos investimentos; no entanto, afirmou ter pouco conhecimento
sobre o mercado de valores mobiliários e que não tinha conhecimento de detalhes
das operações; (iii) pagava a GOLDMEIER, como forma de remuneração pelos
serviços prestados, valor igual ao que pagava a título de DARF quando as operações
resultavam em lucros; e (iv) as operações realizadas em seu nome era feita por ele,
que decidia as operações que ia realizar no que se refere a ativos, preço e volume
dos negócios (costumava ser informado sobre os investimentos em reportes
mensais, mas, em certos períodos, os reportes não eram feitos, uma vez que os
investimentos não vinham apresentando bons resultados.
15. No decorrer das diligências realizadas pela SMI, GOLDMEIER se manifestou por
meio de depoimento, nos seguintes e principais termos:
(i) auxiliava amigos próximos na realização de operações no mercado, pois
gostava de auxiliar as pessoas;
(ii) quando questionado se recebia remunerações em troca dos serviços
prestados, teria dito que ajudava as pessoas, mas que era muito ocupado
(assim, as pessoas ofereciam parte dos lucros como forma de remuneração, pois
não queriam tomar seu tempo sem qualquer tipo de retribuição);
(iii) questionado se já havia realizado operações em nome das pessoas
referenciadas nas diligências conduzidas pela SMI, teria afirmado que sim, mas
que realizou operações juntamente com essas pessoas, seja presencialmente ou
por meio de conferências online, mas que essas pessoas estavam junto dele
quando as operações foram realizadas;
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(iv) questionado sobre as operações com ativos de baixa liquidez, afirmou que
desenvolveu um sistema automatizado de negociação que usava aprendizado de
máquina e, para alimentar o sistema, realizava operações com ativos de baixa
liquidez, pois, assim, conseguia verificar e compreender o funcionamento das
dinâmicas do mercado, dado que ativos de elevada liquidez apresentavam
negociações mais rápidas;
(v) afirmou, no entanto, que as contrapartes já mencionadas tinham
conhecimento de que ele utilizava esse sistema de forma experimental e que
essas operações eram realizadas como uma forma de teste para proporcionar
informações para alimentar o sistema;
(vi) quando questionado se realizava operações na conta de outras pessoas e
em sua conta própria e se essas operações poderiam, em algum momento, ter
se cruzado, afirmou que eventualmente algumas dessas operações poderiam ter
se cruzado, mas, se isso ocorreu, não teria sido de forma intencional; e
(vii) teria dito que era procurador responsável pela inserção de ordens em nome
de F.H.M., esposa de um amigo de longa data, e que realizava esse serviço de
forma gratuita devido à amizade (teria afirmado ainda ser o responsável pela
inserção de ordens do Clube de Investimentos).
16. Foram feitas análises das informações bancárias de ALEXANDRE GOLDMEIER
durante o período de 01.01.2021 a 30.06.2022 e, posteriormente, estenderam-se as
análises para os anos de 2022 e 2023[6], a fim de verificar (i) se os recursos
auferidos com a conduta, em tese ilícita, eram transferidos para terceiros, além de
GOLDMEIER – o que poderia indicar a participação de terceiros na prática
implementada, e (ii) possível existência de outras vítimas da prática, em tese,
perpetrada por GOLDMEIER.
17. A análise teria mostrado que, durante o período citado, em que foi
implementada a prática objeto da acusação, o PROPONENTE teria resgatado de suas
contas nas corretoras GU e GE o volume de R$ 5.181.855,65 e teria transferido, de
sua conta bancária para as corretoras, um total de R$ 2.671.295,00, resultando em
um resgate líquido para sua conta bancária do montante de R$
2.510.560,65.
18. Em seu depoimento, quando questionado se já havia recebido qualquer
pagamento de E.R.B. e havia prestado qualquer outro tipo de serviço ou vendido
qualquer objeto para a mesma pessoa que pudesse justificar alguma transferência
financeira entre eles, GOLDMEIER teria afirmado que não. Apesar disso, a análise
das informações bancárias do PROPONENTE mostrou que ele teria recebido 16
transferências de E.R.B. durante o período supramencionado, que totalizaram R$
94.712,57.
19. Em relação ao lucro, em tese, auferido por GOLDMEIER, nas operações,
destaque-se, inicialmente, que a BSM indicou que este teria auferido lucro bruto de
R$ 1.909.770,17 durante o período de janeiro de 2021 a junho de 2022. Nesse
sentido, e segundo a SMI, os indícios trazidos pela BSM, no entanto, foram baseados
em uma análise realizada de maneira preliminar, considerando somente o período
supramencionado e operações de day trade que tiveram D.A.Z., L.F.Z., J.B., J.C. e
S.L.B. como contrapartes.
20. A análise aprofundada das operações de GOLDMEIER realizada pela SMI, no
entanto, teriam demonstrado que a prática ocorreu entre 21.10.2019 e 17.02.2023,
e considerou todas as operações que tiveram como contrapartes os investidores
listados na peça acusatória. O aprofundamento dessa análise proporcionou uma
visão individualizada das operações de forma mais ampla, o que explica eventuais
diferenças em comparação com o levantamento preliminar realizado pela BSM.
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DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
21. De acordo com a SMI:
(i) os números dos IPs vinculados aos dispositivos por meio dos quais foram
comandados os negócios demonstram que as ordens enviadas pelos
investidores supramencionados se originaram de um mesmo local e foram
comandadas por ALEXANDRE GOLDMEIER, que tinha acesso a todas as contas
em razão de “serviços de assessoria financeira” que prestava aos investidores;
(ii) a análise detalhada das operações mostra que elas teriam sido realizadas de
forma a direcionar resultados positivos para o PROPONENTE em detrimento dos
demais investidores;
(iii) as diligências realizadas apontam um número de 10 (dez) investidores na
contraparte, sendo 9 (nove) pessoas naturais e 1 (uma) pessoa jurídica;
(iv) as declarações de GOLDMEIER contidas nas suas manifestações destoam
das informações prestadas por algumas contrapartes e das características das
operações detalhadas na peça acusatória;
(v) há indícios de que o PROPONENTE tinha acesso às contas de contrapartes e
enviava ordens com total liberdade, sem que elas estivessem presentes (mesmo
que por meio de reuniões virtuais) ou tivessem conhecimento de detalhes das
operações;
(vi) o detalhamento das operações demonstra que elas foram realizadas
de forma reiterada e as ordens das contrapartes foram enviadas de
forma coordenada com as de GOLDMEIER, com quantidades e valores
que tinham objetivo de encontrar as ordens daquele a preços que o
beneficiavam;
(vii) a repetição das dinâmicas apresentadas no TA de forma sistemática ao
longo do tempo, com resultados positivos seguidamente direcionados a
GOLDMEIER em detrimento dos investidores citados, comprovaria a
intencionalidade da conduta e afastaria qualquer possibilidade de que as
operações tenham decorrido de meras coincidências;
(viii) são as seguintes as características evidenciadas na prática investigada: (a)
operações com ativos de baixa liquidez; (b) que apresentaram na contraparte –
em pelo menos uma parte da operação – os investidores para os quais
ALEXANDRE GOLDMEIER prestava “assessoria”, resultando em lucro para ele,
em detrimento desses investidores; (c) indícios de que o PROPONENTE
controlava as contas dos investidores lesados (posse de seus logins e senhas
junto ao intermediário); (d) baixo conhecimento do mercado de valores
mobiliários por parte dos investidores, em tese, lesados; (e) as ordens de
negociação teriam sido originadas do mesmo endereço de IP, conforme
evidências obtidas pela BSM; e (f) teria ocorrido reiteração e sistematicidade da
conduta de GOLDMEIER praticada ao longo de quatro anos, e auferindo-se
reiterados lucros em detrimento dos investidores lesados;
(ix) análise mais ampla e detalhada mostrou que ALEXANDRE GOLDMEIER não
somente utilizou as contas dos investidores em operações de day trade, mas
também em operações de swing trade de curto prazo, e se aproveitou do
controle das contas de terceiros para realizar apenas uma parte da operação (a
preços destoantes do mercado), tendo encerrado suas posições contra outros
participantes do mercado;
(x) o detalhamento das operações indicou que o PROPONENTE auferiu,
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por meio das operações realizadas de maneira irregular, lucro bruto de
R$ 3.084.674,76;
(xi) o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários
está sujeito à autorização prévia da CVM e verificou-se que o PROPONENTE
exercia a mediação e a execução de operações no mercado de valores
mobiliários de forma irregular, como administrador de carteira de
valores mobiliários[7], em infração, em tese, ao disposto no art. 2º da
Resolução CVM nº 21/2021 c/c o art. 23 da Lei nº 6.385/76;
(xii) o PROPONENTE atuava em diversos mercados, inclusive operando
derivativos de baixíssima liquidez, mercado desconhecido pelos investidores
lesados, o que demonstra a total discricionariedade na realização das operações
em nome dos demais investidores, sendo que tal discricionariedade era tão
grande que ALEXANDRE GOLDMEIER se utilizava dos acessos às contas dos
clientes para direcionar lucros em benefício próprio, sem o conhecimento deles
(no mesmo sentido, depoimentos colhidos no curso do processo evidenciam que
os investidores não tinham conhecimento dos investimentos e das operações a
serem realizados e que todas as operações eram coordenadas por GOLDMEIER);
(xiii) documentação comprobatória enviada pelos investidores lesados
corroboram suas alegações e demonstram pagamentos efetuados ao
PROPONENTE em contrapartida do serviço de administração de carteira
prestado, ficando aparente que a atuação do acusado não se dava por
laço de amizade ou parentesco, mas sim no exercício profissional,
refletido nos pagamentos de remuneração (taxa de performance) a
GOLDMEIER, de forma que este teria, em tese, ferido os ditames do art.
2° da Resolução CVM n° 21/21 c/c o art. 23 da Lei n° 6385/76;
(xiv) em relação à caracterização de operações fraudulentas, diante das
análises detalhadas das operações e das informações coletadas nos
depoimentos, restou configurado que GOLDMEIER se utilizou do acesso às
contas dos clientes para realizar transferências de valores deles em benefício
próprio, por meio de operações realizadas com ativos de baixa liquidez no
mercado de valores mobiliários. Assim, o acusado, para atingir seu objetivo,
utilizou-se, em tese, de operações fraudulentas[8] no mercado de
valores mobiliários, definidas no item “c” do inciso II da Instrução CVM
8/79 (vigente durante parte do período analisado) e no inciso III do art.
2º da Resolução CVM 62/22 (vigente a partir de 01.02.2022);
(xv) o PROPONENTE teria, de forma dolosa, induzido seus clientes a acreditarem
que geria seus recursos de maneira correta, porém se aproveitando da falta de
conhecimento deles para benefício próprio (na mesma linha, tem-se a indução e
a manutenção dos clientes em erro, tendo em vista que, apoiados na relação de
confiança que havia entre eles, os clientes foram levados a acreditar na
existência de uma estratégia de investimento no melhor interesse de ambos);
(xvi) ao utilizar o comando das contas para realizar operações fraudulentas no
mercado de valores mobiliários, em benefício de si próprio e em detrimento dos
investidores que lhe confiaram seus investimentos, o PROPONENTE, em tese,
teria incorrido na prática de gestão fraudulenta, prevista no art. 4° da
Lei n° 7.492/86;
(xvii) o PROPONENTE exercia a atividade de administração de carteira, sendo
certo que o art. 2° da Resolução CVM n° 21/21 determina que “A administração
de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada
pela CVM”, de forma que, ao não atuar com autorização da CVM para
administrar carteiras de valores mobiliários, haveria indícios, em tese e
Parecer do CTC 577 (1992485) SEI 19957.008119/2023-54 / pg. 6
inclusive, de cometimento do crime estabelecido no art. 27-E da Lei n°
6.385/76;
(xviii) diante do conjunto de provas carreados aos autos, restou
comprovado que ALEXANDRE GOLDMEIER se aproveitou do acesso às
contas dos investidores lesados para transferir valores das contas
deles para seu benefício próprio por meio de operações fraudulentas
no mercado de valores mobiliários, e na prática de administração
irregular de carteiras, em infração, em tese, ao art. 3° da Resolução
CVM n° 62/22 e ao art. 2° da Resolução CVM n° 21/21 c/c o art. 23 da Lei
n° 6.385/76, respectivamente.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
22. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de ALEXANDRE GOLDMEIER,
na qualidade de investidor, por:
22.1) Administração irregular de carteiras no período de 21.10.2019 a
17.02.2023, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976
c/c o art. 2º da Resolução CVM 21/21; e
22.2) Realização de operações fraudulentas no mercado de valores
mobiliários no período de 21.10.2019 a 17.02.2023, em infração, em tese, ao
art. 3° da RCVM 62, cuja tipificação consta do inciso III do art. 2° da mesma
Resolução.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
23. Após ser devidamente intimado, ALEXANDRE GOLDMEIER apresentou suas
razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso,
propondo (i) pagar à CVM o valor de R$ 36.777.87 (trinta e seis mil, setecentos e
setenta e sete reais e oitenta e sete centavos); e (ii) deixar de atuar como sóciogestor de Clube de Investimentos, bem como deixar de prestar qualquer
auxílio a terceiros, pelo período de 06 (seis) meses.
24. Na oportunidade, alegou, resumidamente, que (i) ao realizar o encontro de
valores positivos e negativos de compras e vendas de ativos e derivativos, o
resultado no período mencionado teria sido um lucro de R$ 69,12; (ii) o valor total
auferido pelo Proponente, incluindo “todas as operações realizadas no mercado”,
não se limitando a operações com derivativos de baixa liquidez – que são objeto
exclusivo da acusação – teria sido de R$ 664.522,17; (iii) o valor total a título de
ganhos teria sido “muito inferior àquele originalmente indicado pela Comissão”,
aduzindo-se “que o valor bruto calculado pela fiscalização da CVM não considera a
operação estruturada completa (...) é por essa razão que se verifica que o resultado
líquido é efetivamente bem diferente (e inferior ao apontado pela CVM)”; e (iv) não
ter histórico de processos administrativos sancionadores contra si.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
25. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00110/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela existência
de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso “diante da ausência
Parecer do CTC 577 (1992485) SEI 19957.008119/2023-54 / pg. 7
de proposta apta a corrigir o ilícito praticado” e do fato de que “o interessado não
apresentou qualquer proposta de devolução integral da vantagem auferida nem de
reparação dos danos difusos resultantes do abalo à integridade, transparência e
confiabilidade do mercado de capitais”.
26. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Primeiro cabe dizer que, no âmbito da Autarquia, vigora o
entendimento de que: ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’.
Observa-se que a narrativa da acusação indica que a
conduta ilícita não é atual, tendo sido realizada até
fevereiro deste ano. Assim, considera-se, a princípio,
cumprido o requisito legal.
No que diz respeito à correção da irregularidade, verifica-se
que a existência de danos difusos se mostra
inafastável, haja vista que tanto a atuação sem
registro como a realização de operações fraudulentas
configuram condutas que acarretam inegável abalo à
confiança dos investidores, sendo exigida a
compensação dos danos difusos resultantes do abalo à
integridade, transparência e confiabilidade do mercado de
capitais.
Em regra, a suficiência do valor oferecido, bem como
a adequação da proposta, está sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo r.
Comitê de Termo de Compromisso - já que é possível a
negociação deste e de outros aspectos da minuta, conforme
previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021 - não
se manifestando a PFE sobre tal aspecto.
No entanto, conforme o despacho ao PARECER n.
00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP
19957.001313/2015-07), ’como regra geral, não cabe à
PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na
proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às
irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser
observadas na resposta regulatória para a prática de
infrações, seja ela consensual ou imperativa’.
Neste caso, o acusado não se propõe à devolução nem
mesmo do valor que admite ter auferido com os
ilícitos. Não se pode falar em correção da atuação
irregular nem da operação fraudulenta imputada, sem
que seja pago (devolvido) valor correspondente à
vantagem irregularmente obtida. Isso violaria o
princípio constitucional da moralidade, que rege a
Administração Pública.
Parecer do CTC 577 (1992485) SEI 19957.008119/2023-54 / pg. 8
Mesmo que cumprido estivesse o requisito,
necessária seria, ainda, a verificação do atendimento
efetivo às normas legais e regulamentares que regem
a prática da atividade consensual pela Administração
Pública, no que toca à existência de interesse público
na celebração de termo de compromisso, face ao
enquadramento, em tese, das condutas praticadas,
respectivamente, no art. 27-E da Lei n.º 6.385/76 e no
parágrafo único, inciso II, do art. 1° da Lei n°
7.492/86.
Assim, em virtude do que estabelece o art. 4º da lei de
criação da CVM, a solução por consenso, em tais casos,
exigiria da Administração Pública um ônus argumentativo
mais severo, com vistas a mostrar que a Autarquia está,
efetivamente, protegendo os titulares de valores mobiliários
contra a atuação irregular do agente, coibindo a fraude e a
administração irregular. (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
27. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[9] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
28. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas semelhantes.
29. Em reunião realizada em 23.01.2024[10], tendo em vista (i) o óbice apontado
pela PFE, em razão de o PROPONENTE não ter apresentado qualquer proposta de
devolução integral da vantagem auferida, nem, especificamente, de reparação de
danos difusos resultantes do abalo à integridade, transparência e confiabilidade do
mercado de capitais; (ii) a gravidade, em tese, do caso (trata-se de caso envolvendo
fraude em tese, capitulada na RCVM 62), e que ensejou, inclusive, comunicação de
indícios de crime de ação penal pública ao Ministério Público Federal no Estado do
Rio Grande do Sul; e (iii) que o valor proposto (R$ 36.777.87) se mostra
insignificante e desproporcional à gravidade dos fatos apurados e imputados ao
proponente, o Comitê entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração
do TC no presente caso e deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM pela
rejeição da proposta apresentada.
30. Em 23.02.2024, após receberem o comunicado da decisão do Comitê de opinar
pela rejeição do proposto, e antes da finalização do presente Parecer do CTC, os
patronos de ALEXANDRE GOLDMEIER peticionaram solicitando “acesso à íntegra da
decisão que rejeitou a proposta de Termo de Compromisso” e “concessão de prazo
de 5 dias para que seja apresentada uma nova proposta”.
31. Em nova reunião, realizada em 27.02.2024[11], ao apreciar os pedidos acima, o
Parecer do CTC 577 (1992485) SEI 19957.008119/2023-54 / pg. 9
CTC indeferiu o pedido de acesso imediato à íntegra (argumentos/fundamentos
específicos) da sua deliberação de 23.01.2024, e de “prazo”, considerando,
basicamente, que o que existia, naquele momento e no particular, era apenas a
informação institucional de que o Órgão em tela deliberara não por rejeitar, e sim
por opinar, junto ao Colegiado da CVM, nos termos do disposto nos arts. 83 e
seguintes da Resolução CVM nº 45/2021, pela rejeição da proposta de Termo de
Compromisso de ALEXANDRE GOLDMEIER, o que está entre as suas atribuições
regulamentares e de cunho discricionário no caso, ou seja, que, naquela fase do
procedimento, não havia o que disponibilizar além do que já tinha sido informado (o
pedido formulado foi inclusive tido, preliminarmente, como prejudicado).
DA CONCLUSÃO
32. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
23.01.2024[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por ALEXANDRE GOLDMEIER.
Parecer Técnico finalizado em 06.03.2024.
[1] Art. 23 O exercício profissional da administração de carteiras de valores
mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
[2] Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa
de pessoa autorizada pela CVM.
[3] Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas
não equitativas.
[4] Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
III – operação fraudulenta: aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a
induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de
natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para
terceiros.
[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[6] Ressalte-se que o período considerado foi o de 01.01.2021 a 30.06.2022, o
mesmo considerado inicialmente pela BSM. A extensão da análise para período de
2019 a 2023, no entanto, ocorreu posteriormente e em decorrência das informações
obtidas por meio das diligências realizadas pela SMI.
[7] Nos termos do referido art. 23, §1º, da Lei nº 6.385/1976, a administração de
carteiras de valores mobiliários é definida pela “gestão profissional de recursos ou
valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este
compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente”. Com base nesta
definição, a jurisprudência desta CVM se consolidou no sentido de que, para que se
configure a administração de carteira de valores mobiliários, quatro elementos
Parecer do CTC 577 (1992485) SEI 19957.008119/2023-54 / pg. 10
devem estar presentes: (i) a gestão; (ii) em caráter profissional; (iii) de
recursos entregues ao administrador; e (iv) com autorização para compra e
venda de valores mobiliários por conta do investidor.
[8] Segundo o TA (item 91), e conforme entendimento pacífico desta CVM, o tipo de
operação fraudulenta exige, para sua caracterização, que (i) o agente tenha
disposição subjetiva de enganar terceiros para auferir vantagem patrimonial; e (ii) a
vítima tenha sido de fato enganada e, por isso, tenha experimentado uma perda
indevida.
[9] ALEXANDRE GOLDMEIER não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em
04.03.2024).
[10] Deliberado pelos membros titulares de SPS, SNC e SEP e pelos membros
substitutos de SGE e SSR.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SEP, SSR e SNC.
[12] Idem N.E. 10.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/03/2024, às 09:37, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 07/03/2024, às 09:56, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 07/03/2024, às 10:00, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 07/03/2024, às 10:55, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 07/03/2024, às 12:51, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto do Relator Daniel Maeda
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.008119/2023-54
Reg. Col. 3031/24
Acusado: Alexandre Goldmeier
Assunto: Pedido de produção de provas
Relator: Diretor Daniel Maeda
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de produção de prova, formulado por Alexandre Goldmeier
(“Alexandre” ou “Acusado”), no âmbito deste processo administrativo sancionador (“PAS”).
2. O presente PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI” ou “Acusação”) em face de Alexandre para apurar supostas práticas
de: (i) administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração, em tese, ao art.
2º, da Resolução CVM nº 21/20211 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/19762 ; e (ii) operação
fraudulenta, em infração, em tese, ao art. 3º, da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos do
art. 2º, inciso III, da mesma resolução3.
3. O PAS teve origem no Processo Administrativo n° 19957.012502/2022-26
(“Processo Originário”) instaurado a partir do Comunicado 3292/2022-SAM-DAR-BSM4, de
22 de setembro de 2022, emitido pela B3 Supervisão de Mercados (BSM). A comunicação
mencionava possíveis irregularidades nas operações realizadas por Alexandre, que envolviam
1 “Art. 2º. A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela
CVM”.
2 “Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está
sujeito à autorização prévia da Comissão”
3 “Art. 2º. Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) III – operação fraudulenta: aquela
em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter
vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.
Art. 3º. É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço
de valores mobiliários, a manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas
não equitativas”.
4 Doc. 1820933.
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como contrapartes outros investidores. Diligências adicionais feitas pela SMI identificaram
que Alexandre teria também comandado operações irregulares por meio das contas de pelo
menos 12 (doze) investidores.
4. Segundo a SMI, as operações apresentavam características que indicavam que as
contas desses investidores eram controladas por um único agente, Alexandre. Ele realizava
operações com ativos de baixa liquidez, obtendo resultados que o beneficiavam em detrimento
das outras contrapartes.
5. Em seu relato, a SMI descreve que a principal dinâmica envolvia operações iniciadas
com uma contraparte e encerradas com outra, ou seja, Alexandre comprava de uma contraparte
e vendia para outra. No entanto, teriam sido identificadas algumas variações dessa estratégia,
sempre beneficiando o Acusado. Essas operações, realizadas por Alexandre com ativos de
baixa liquidez, ocorriam predominantemente no mercado de opções, mas também no mercado
à vista. Devido à baixa negociação desses ativos, a SMI aponta que a Alexandre podia
manipular as ordens com preços significativamente discrepantes, sempre em seu favor.
6. A SMI conclui que o Acusado estaria exercendo irregularmente a atividade de
administração de carteiras, sem o prévio e necessário registro perante a CVM, apontando que
“As provas constantes dos autos demonstram que Alexandre tinha total discricionariedade
para realizar operações em nome dos investidores”.5
7. Ainda, de acordo com a tese acusatória, o Acusado enganava os investidores ao
transferir indevidamente, por meio de operações com ativos de pouca liquidez, os recursos
dos investidores para sua própria conta. Ele se aproveitava da falta de conhecimento
aprofundado dos investidores sobre o mercado de capitais para justificar eventuais prejuízos,
tentando manter a aparência de legalidade das operações e garantir a continuidade do
relacionamento com esses clientes, o que caracterizaria a ocorrência de operação fraudulenta.
8. A análise da SMI indica que o Acusado teria tido lucro bruto de R$3.084.674,76 com
as operações irregulares6.
5 Doc. 1822907, §79.
6 Doc. 1822907, §73.
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9. No decorrer das diligências realizadas pela SMI ainda na fase de investigação,
Alexandre teve a oportunidade de se manifestar por meio de depoimento7, nos seguintes e
principais termos:
(i) auxiliava amigos próximos na realização de operações no mercado, pois gostava de
auxiliar as pessoas;
(ii) quando questionado se recebia remunerações em troca dos serviços prestados, teria
dito que ajudava as pessoas, mas que era muito ocupado (assim, as pessoas ofereciam
parte dos lucros como forma de remuneração, pois não queriam tomar seu tempo sem
qualquer tipo de retribuição);
(iii) questionado se já havia realizado operações em nome das pessoas referenciadas
nas diligências conduzidas pela SMI, teria afirmado que sim, mas que realizou
operações juntamente com essas pessoas, seja presencialmente ou por meio de
conferências online, mas que essas pessoas estavam junto dele quando as operações
foram realizadas;
(iv) questionado sobre as operações com ativos de baixa liquidez, afirmou que
desenvolveu um sistema automatizado de negociação que usava aprendizado de
máquina e, para alimentar o sistema, realizava operações com ativos de baixa liquidez,
pois, assim, conseguia verificar e compreender o funcionamento das dinâmicas do
mercado, dado que ativos de elevada liquidez apresentavam negociações mais rápidas;
(v) afirmou, no entanto, que as contrapartes já mencionadas tinham conhecimento de
que ele utilizava esse sistema de forma experimental e que essas operações eram
realizadas como uma forma de teste para proporcionar informações para alimentar o
sistema; e
(vi) quando questionado se realizava operações na conta de outras pessoas e em sua
conta própria e se essas operações poderiam, em algum momento, ter se cruzado,
7 Doc. 2059843.
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afirmou que eventualmente algumas dessas operações poderiam ter se cruzado, mas,
se isso ocorreu, não teria sido de forma intencional.
10. Nas razões de defesa8, Alexandre alegou, resumidamente, que:
(i) falta dos elementos caracterizadores de “operação fraudulenta” visto que é
necessário a cumulatividade e correlação dos três para que haja a configuração de
operação fraudulenta. A defesa sustenta a falta do elemento subjetivo dolo do
agente na realização das operações além da falta de utilização de trapaça ou meio
ardil para enganar as contrapartes haja vista que não qualquer vício nas declarações
de vontade;
(ii) falta de controle sob as ordens emitidas pelos investidores LFZ e DAZ haja
visto que ambos declararam em depoimento não ter fornecido acesso de suas
contas a Alexandre onde DAZ afirmar categoricamente que ordenou as operações
de baixa liquidez. Além disso, a defesa defende que os serviços prestados por
Alexandre se restringiam a serviços de consultoria e tecnologia da informação;
(iii) boa-fé do Acusado haja visto que ao ser notificado pelas investigações que os
repasses que recebiam eram irregulares, imediatamente cessou com esses
recebimentos mostrando que não lidava com tal tarefa de forma profissional além
de não obter controles sobre as ordens de emissão de LFZ e DAZ. Junto a defesa,
anexou documentos que comprovariam a relação de amizade de Alexandre com as
contrapartes.
11. A defesa apresentou proposta de Termo de Compromisso9 no dia 07/03/2024
propondo (i) o pagamento do valor de R$ 36.777, 87 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e
sete reais e oitenta e sete centavos) a CVM na forma de multa, (ii) deixar de atuar como sócio
gestor do F1 clube de investimentos além de deixar de prestar qualquer tipo de auxílio a
terceiros pelo período de 6 meses.
12. Na oportunidade, alegou ainda, resumidamente, que (i) ao realizar o encontro de
valores positivos e negativos de compras e vendas de ativos e derivativos, o resultado no
8 Doc. 1892344.
9 Doc. 1910097.
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período mencionado teria sido um lucro de R$ 69,12; (ii) o valor total auferido,
incluindo “todas as operações realizadas no mercado”, não se limitando a operações com
derivativos de baixa liquidez – que são objeto exclusivo da acusação – teria sido de R$
664.522,17; (iii) o valor total a título de ganhos teria sido “muito inferior àquele
originalmente indicado pela Comissão”, aduzindo-se “que o valor bruto calculado pela
fiscalização da CVM não considera a operação estruturada completa (...) é por essa razão
que se verifica que o resultado líquido é efetivamente bem diferente (e inferior ao apontado
pela CVM)”; e (iv) não ter histórico de processos administrativos sancionadores contra si.
13. O Comitê de Termo de compromisso propôs indeferimento da proposta alegando que
o valor que o Acusado propõe como devolução é excessivamente inferior ao valor auferido
pelas suas práticas violando desta forma o princípio constitucional da moralidade que rege a
administração pública. Logo, conforme decidida na deliberação10 do Comitê no dia
23/01/2024, a proposta de termo de compromisso do Acusado foi rejeitada no dia 27/02/2024
pelo Colegiado da CVM11 culminando no prosseguimento desse PAS.
14. Em 05/06/2024 a defesa do Acusado apresentou petição12 solicitando “a realização
de perícia contábil/financeira para que um profissional habilitado com as devidas
qualificações e neutralidade possa conferir as operações sub judice e emitir laudo técnico
quanto aos valores supostamente obtidos pelo Acusado, bem como apontar eventuais
discrepâncias ou não das práticas do mercado”.
15. Em reunião do Colegiado realizada em 12/03/202413, fui designado relator. Dessa
forma, em benefício da celeridade processual, opto por submeter os requerimentos de prova
diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa, na forma do art. 43, §4º, da Resolução
CVM nº 45/2021.14
É o breve relatório.
10 Doc. 1992485.
11 Doc. 2016261.
12 Doc. 2058026.
13 Doc. 1995696.
14 Art. 43 (...) § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de
produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.
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VOTO
1. Em síntese, o pedido ora apresentado pela defesa contemplou três requerimentos: (i)
o recebimento da petição, bem como a juntada dos documentos que a acompanham; (ii) a
reabertura da instrução no processo administrativo sancionador a fim de permitir o direito à
ampla defesa e ao contraditório por parte do Acusado; e (iii) realização de perícia
contábil/financeira por um profissional qualificado para emitir laudo sobre os valores
supostamente obtidos pelo Acusado com as operações, a fim de identificar eventuais
discrepâncias em relação aos cálculos da Acusação.
2. Primeiramente, vale ressaltar que a instrução de um processo administrativo
sancionador admite a produção de diversos meios de provas. No entanto, conforme
precedentes do Colegiado da CVM15 e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional - CRSFN16, a defesa deverá discriminar de forma específica e fundamentada as
espécies de provas que pretenda produzir, não se admitindo, por conseguinte, requerimentos
genéricos.
3. No mais, nos termos da regulamentação desta CVM, a especificação das provas deve
ser apresentada nas razões de defesa17, juntamente com as demais provas que pretenda
produzir. Nesse mesmo ato, o acusado deverá especificar toda e qualquer prova e/ou diligência
que, na sua visão, seja imprescindível para sua defesa.
15 Cf., p. ex., PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Fernandes, despacho proferido em 13.09.2016;
PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, despacho proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº
RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, despacho proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel.
Gustavo Tavares Borba, despacho proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº 14/2010, Dir. Rel. Henrique Machado
Moreira, despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, de minha relatoria, despacho proferido em
18.06.2019; PAS CVM nº RJ2017/5122, voto do Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, em 07.07.2020; e PAS CVM nº
19957.002296/2020-84, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, voto proferido em 31.01.2023.
16 Cf., p. ex., Recurso nº 13.440, do CRSFN, 382ª sessão de julgamento, 25.08.2005. Naquela ocasião, o
colegiado do órgão recursal mencionou que: [n]o caso de processo administrativo – que possui um contraditório
concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda prova admitida em direito” seja apto
a retardar a solução do feito. Se tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia comprovar e ao meio
de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o cabimento do pedido e, em caso de negativa, poderia
restar configurado o cerceamento de defesa.
17 Nos termos da Resolução CVM nº 45/2021, regra vigente à época da apresentação da defesa: Art. 29. O
acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após a citação, oportunidade em
que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que
pretenda produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Resolução.
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4. Os pedidos de provas serão apreciados pelo relator sorteado para julgar o caso, que
também deverá presidir as eventuais diligências necessárias a sua produção18. Além disso, a
depender das circunstâncias do processo, o relator poderá encaminhar o pedido de produção
de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto19 - como faço no presente
caso.
5. Conforme visto no Relatório, o Acusado quando, ao apresentar suas razões de defesa,
não solicitou qualquer tipo de produção de prova e/ou diligência adicional.
6. Somente quando apresentou sua proposta de Termo de Compromisso é que houve
menção de que estariam equivocados os cálculos feitos pela Acusação para apurar o suposto
benefício indevido com as operações irregulares.
7. Entretanto, serviu a petição ora aqui analisada, na verdade, apenas para que o
Acusado questionasse mais uma vez a metodologia utilizada pela Acusação, alegando que o
lucro durante o período em que suas operações são investigadas, bem como pelas operações
apontadas como fraudulentas, alcançaria a quantia de R$ 793.717,43.
8. Nesse contexto, entendo que a perícia é prova técnica que busca auxiliar o julgador
na formação de sua livre convicção motivada, trazendo à luz uma avaliação especializada
sobre temas de seu desconhecimento (laudos médicos, contábeis ou de engenharia, por
exemplo), e não, como apresentado pelo Acusado, como um instrumento para discutir a
divergência entre os valores do benefício das supostas operações irregulares calculados pela
Acusação e pela Defesa.
9. Não há qualquer dúvida sobre quais operações foram realizadas pelo Acusado no
período tratado neste PAS, tampouco sobre o resultado financeiro de cada uma delas. A
discussão aqui, então, se resume a definir quais dessas operações devem ser consideradas e a
melhor metodologia para apuração do resultado consolidado delas para identificação do
suposto prejuízo aos investidores envolvidos, caso, claro, prevaleça a tese acusatória.
18 Art. 43. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como
presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido.
19 ICVM 607/19, Art. 43 (...) § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o
pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.
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10. Dito de outra forma, é questão de definir o escopo e alcance da atuação do Acusado
sobre os recursos supostamente administrados de forma irregular, e as repercussões que essa
atuação teve sobre os investidores afetados.
11. Entendo, nesse contexto, que um perito apenas traria mais uma opinião - por mais
qualificada que fosse - a respeito da procedibilidade dos argumentos centrais de Acusação e
de Defesa sobre as operações analisadas no caso, o que me parece despropositado para os
efeitos deste PAS.
12. A meu ver, cabe ao próprio julgador dizer se tem razão a Acusação ou a Defesa em
suas respectivas alegações a respeito de quais operações devem ser consideradas como
caracterizadoras da irregularidade e como.
13. Ressalto que há elementos nos autos que fundamentam o contexto ora analisado e
que, no momento oportuno, contribuirão para a análise do caso. Assim, reconheço que o
presente PAS já apresenta um elenco robusto de evidências substanciais, tanto da parte
acusatória quanto da defesa, as quais são suficientes para elucidar a cronologia e o contexto
dos eventos descritos, assim como avaliar as imputações da acusação e os argumentos de
defesa, e inclusive a adequação da metodologia adotada pela Acusação.
14. Isso posto, entendo que o pedido de perícia é descabido para a futura avaliação do
caso e a eventual responsabilidade do Acusado, pois a metodologia utilizada pela Acusação
para apurar o eventual benefício indevido é matéria de mérito, que não depende de formação
de qualquer prova adicional, e será analisada oportunamente quando do julgamento. Dessa
forma, e em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos
administrativos e embasado nos §§ 3º e 4º do art. 43, da RCVM nº 45/202120, voto por
indeferir o pedido de produção de prova formulado.
15. Ante o exposto, voto pelo (i) deferimento do pedido de recebimento da petição, bem
como a juntada dos documentos que a acompanham aos autos; (ii) indeferimento do pedido
de reabertura da instrução no PAS, pois o prazo a fim de permitir o direito à ampla defesa e
20 Art. 43. Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como
presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) § 3º O Relator deve indeferir,
de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias. § 4º Considerando as circunstâncias
do processo, o Relator pode encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando
relatório e voto.
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ao contraditório por parte do Acusado já se esgotou; e (iii) indeferimento do pedido de
produção de prova, com fundamento no exposto acima.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024.
Daniel Maeda
Diretor Relator
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.