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CVM · Colegiado · 09/07/2024

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.008119/2023-54

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

65.473 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008119/2023-54

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentada por Alexandre Goldmeier (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por suposta (i) administração irregular de carteiras, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da Resolução CVM 21/2021; e (ii) realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022 (“RCVM 62”), nos termos descritos no inciso III do art. 2° dessa Resolução. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs (i) pagar à CVM o valor de R$ 36.777,87 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos); e (ii) deixar de atuar como sócio-gestor de clube de investimentos, bem como deixar de prestar qualquer auxílio a terceiros, pelo período de 06 (seis) meses. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, “ diante da ausência de proposta apta a corrigir o ilícito praticado” e, considerando que “o interessado não apresentou qualquer proposta de devolução integral da vantagem auferida nem de reparação dos danos difusos resultantes do abalo à integridade, transparência e confiabilidade do mercado de capitais ”. Em 23.01.2024, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração do termo de compromisso no presente caso, tendo em vista (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, em razão de o Proponente não ter apresentado qualquer proposta de devolução integral da vantagem auferida, nem, especificamente, de reparação de danos difusos ao mercado de capitais; (ii) a gravidade, em tese, do caso (trata-se de caso envolvendo fraude em tese, capitulada na RCVM 62), e que ensejou, inclusive, comunicação de indícios de crime de ação penal pública ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul; e (iii) que o valor proposto (R$ 36.777,87) se mostra insignificante e desproporcional à gravidade dos fatos apurados e imputados ao Proponente. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Daniel Maeda foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.008119/2023-54

Trata-se de pedido de produção de prova formulado por Alexandre Goldmeier (“Acusado”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”). No PAS, a SMI propôs a responsabilização de Alexandre Goldmeier por supostas práticas de: (i) administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração, em tese, ao art. 2º, da Resolução CVM nº 21/2021 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) operação fraudulenta, em infração, em tese, ao art. 3º, da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos do art. 2º, inciso III, da mesma Resolução. Em síntese, em seu relato, a SMI descreveu que a principal dinâmica das supostas operações irregulares realizadas pelo Acusado envolvia operações iniciadas com uma contraparte e encerradas com outra. Ou seja, segundo a Acusação, Alexandre Goldmeier comprava de uma contraparte e vendia para outra, tendo sido, ainda, identificadas algumas variações dessa estratégia, sempre beneficiando o Acusado. Essas operações, realizadas com ativos de baixa liquidez, ocorriam predominantemente no mercado de opções, mas também no mercado à vista. A SMI apontou que, devido à baixa negociação desses ativos, o Acusado podia manipular as ordens com preços significativamente discrepantes, sempre em seu favor.

Nesse contexto, a SMI concluiu que o Acusado estaria exercendo irregularmente a atividade de administração de carteiras, sem o prévio e necessário registro perante a CVM. Ainda, de acordo com a tese acusatória, o Acusado enganava os investidores ao transferir indevidamente, por meio de operações com ativos de pouca liquidez, os recursos dos investidores para sua própria conta. Segundo a SMI, o Acusado se aproveitava da falta de conhecimento aprofundado dos investidores sobre o mercado de capitais para justificar eventuais prejuízos, tentando manter a aparência de legalidade das operações e garantir a continuidade do relacionamento com esses clientes, o que caracterizaria a ocorrência de operação fraudulenta. A análise da SMI indicou que o Acusado teria tido lucro bruto de R$ 3.084.674,76 (três milhões, oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) com as operações irregulares. Em 12.03.2024, o Diretor Daniel Maeda foi designado Relator do processo, tendo analisado o pedido de produção de provas, conforme destacado a seguir. No âmbito do processo, Alexandre Goldmeier se manifestou (i) por meio de depoimento, no decorrer das diligências realizadas pela SMI ainda na fase de investigação; e (ii) em sede de defesa, não tendo solicitado qualquer tipo de produção de prova e/ou diligência adicional.

Em 28.10.2023, ao apresentar proposta de termo de compromisso, o Acusado alegou resumidamente, que (i) ao realizar o encontro de valores positivos e negativos de compras e vendas de ativos e derivativos, o resultado no período mencionado teria sido um lucro de R$ 69,12 (sessenta e nove reais e doze centavos); (ii) o valor total auferido, incluindo “todas as operações realizadas no mercado” , não se limitando a operações com derivativos de baixa liquidez – que são objeto exclusivo da acusação – teria sido de R$ 664.522,17 (seiscentos e sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e dezessete centavos); e (iii) o valor total a título de ganhos teria sido “muito inferior àquele originalmente indicado pela Comissão” , aduzindo-se “que o valor bruto calculado pela fiscalização da CVM não considera a operação estruturada completa (...) é por essa razão que se verifica que o resultado líquido é efetivamente bem diferente (e inferior ao apontado pela CVM)” . A proposta foi apreciada e rejeitada pelo Colegiado na reunião de 12.03.2024, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, conforme detalhado na ata daquela reunião.

Em 05.06.2024 a defesa do Acusado apresentou petição solicitando “a realização de perícia contábil/financeira para que um profissional habilitado com as devidas qualificações e neutralidade possa conferir as operações sub judice e emitir laudo técnico quanto aos valores supostamente obtidos pelo Acusado, bem como apontar eventuais discrepâncias ou não das práticas do mercado” . Em síntese, a petição apresentada contemplou três requerimentos: (i) o recebimento da petição, bem como a juntada dos documentos que a acompanham; (ii) a reabertura da instrução no PAS a fim de permitir o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte do Acusado; e (iii) realização de perícia contábil/financeira por um profissional qualificado para emitir laudo sobre os valores supostamente obtidos pelo Acusado com as operações, a fim de identificar eventuais discrepâncias em relação aos cálculos da Acusação. O Diretor Relator submeteu os referidos pedidos de produção de prova à decisão do Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“Resolução CVM 45”). Em seu voto, o Relator destacou que, conforme precedentes do Colegiado da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a defesa deverá discriminar de forma específica e fundamentada as espécies de provas que pretenda produzir, não se admitindo, por conseguinte, requerimentos genéricos.

Ademais, nos termos da regulamentação da CVM, a especificação das provas deve ser apresentada nas razões de defesa, juntamente com as demais provas que pretenda produzir. Nesse sentido, o Relator observou que “o Acusado quando, ao apresentar suas razões de defesa, não solicitou qualquer tipo de produção de prova e/ou diligência adicional. (...) Somente quando apresentou sua proposta de Termo de Compromisso é que houve menção de que estariam equivocados os cálculos feitos pela Acusação para apurar o suposto benefício indevido com as operações irregulares.” . Assim, na visão do Relator, “serviu a petição ora aqui analisada, na verdade, apenas para que o Acusado questionasse mais uma vez a metodologia utilizada pela Acusação, alegando que o lucro durante o período em que suas operações são investigadas, bem como pelas operações apontadas como fraudulentas, alcançaria a quantia de R$ 793.717,43” . A esse respeito, o Relator ressaltou que “a perícia é prova técnica que busca auxiliar o julgador na formação de sua livre convicção motivada, trazendo à luz uma avaliação especializada sobre temas de seu desconhecimento (laudos médicos, contábeis ou de engenharia, por exemplo), e não, como apresentado pelo Acusado, como um instrumento para discutir a divergência entre os valores do benefício das supostas operações irregulares calculados pela Acusação e pela Defesa” .

Segundo o Relator, “[n]ão há qualquer dúvida sobre quais operações foram realizadas pelo Acusado no período tratado neste PAS, tampouco sobre o resultado financeiro de cada uma delas. A discussão aqui, então, se resume a definir quais dessas operações devem ser consideradas e a melhor metodologia para apuração do resultado consolidado delas para identificação do suposto prejuízo aos investidores envolvidos, caso, claro, prevaleça a tese acusatória. (...) Dito de outra forma, é questão de definir o escopo e alcance da atuação do Acusado sobre os recursos supostamente administrados de forma irregular, e as repercussões que essa atuação teve sobre os investidores afetados.” . Nesse contexto, o Relator entendeu que “um perito apenas traria mais uma opinião - por mais qualificada que fosse - a respeito da procedibilidade dos argumentos centrais de Acusação e de Defesa sobre as operações analisadas no caso, o que (...) parece despropositado para os efeitos deste PAS” . E, conforme destacado pelo Relator, “cabe ao próprio julgador dizer se tem razão a Acusação ou a Defesa em suas respectivas alegações a respeito de quais operações devem ser consideradas como caracterizadoras da irregularidade e como” .

Ademais, na visão do Relator, “o presente PAS já apresenta um elenco robusto de evidências substanciais, tanto da parte acusatória quanto da defesa, as quais são suficientes para elucidar a cronologia e o contexto dos eventos descritos, assim como avaliar as imputações da acusação e os argumentos de defesa, e inclusive a adequação da metodologia adotada pela Acusação” . Isso posto, o Relator entendeu que “o pedido de perícia é descabido para a futura avaliação do caso e a eventual responsabilidade do Acusado, pois a metodologia utilizada pela Acusação para apurar o eventual benefício indevido é matéria de mérito, que não depende de formação de qualquer prova adicional, e será analisada oportunamente quando do julgamento” . Dessa forma, o Relator votou pelo (i) deferimento do pedido de recebimento da petição, bem como a juntada dos documentos que a acompanham aos autos; (ii) indeferimento do pedido de reabertura da instrução no PAS, pois o prazo a fim de permitir o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte do Acusado já se esgotou; e (iii) indeferimento do pedido de produção de prova, com fundamento no exposto acima. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu pelo recebimento da petição e pelo indeferimento dos demais pedidos. Anexos VOTO DO RELATOR DANIEL MAEDA

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008119/2023-54

SUMÁRIO

PROPONENTE:

ALEXANDRE GOLDMEIER

ACUSAÇÃO:

1) Administração irregular de carteiras no período de 21.10.2019 a

17.02.2023, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei nº

6.385/1976[1] c/c o art. 2º da Resolução CVM 21/21[2]; e

2) realização de operações fraudulentas no mercado de valores

mobiliários no período de 21.10.2019 a 17.02.2023, em infração, em

tese, ao disposto no art. 3° da Resolução CVM nº 62/22[3] (“RCVM

62”), cuja tipificação consta do inciso III do art. 2°[4] da mesma

Resolução.

PROPOSTA:

(i) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 36.777,87 (trinta e

seis mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos); e

(ii) deixar de atuar como sócio-gestor de Clube de Investimentos, bem

como deixar de prestar qualquer auxílio a terceiros, pelo período de 6

(seis) meses.

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008119/2023-54

PARECER TÉCNICO

Parecer do CTC 577 (1992485) SEI 19957.008119/2023-54 / pg. 1

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso (“TC”) apresentadas por

ALEXANDRE GOLDMEIER (doravante também denominado “GOLDMEIER ou

“PROPONENTE”), na qualidade de investidor no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”), no qual não existem outros acusados.

DA ORIGEM[5]

2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de comunicação da BSM Supervisão de

Mercados (“BSM”) à SMI dando conta de que ALEXANDRE GOLDMEIER realizou

operações que apresentaram D.A.Z. e L.F.Z. na contraparte, sendo ambos membros

da mesma família, com indícios de irregularidades.

3. Posteriormente, a BSM complementou o relato inicial por meio de outro

comunicado, indicando que havia identificado outras operações de ALEXANDRE

GOLDMEIER com características semelhantes, tendo como contrapartes J.B., J.C. e

S.L.B.

4. Na análise detalhada realizada pela SMI, no entanto, verificou-se que, além dos

investidores supramencionados, o PROPONENTE também tinha acesso e enviava

ordens por meio das contas de A.M.R., E.R.B., F.H.M e R.R.C.

5. Por fim, verificou-se que o PROPONENTE também era responsável pelo envio de

ordens de Clube de Investimentos.

DOS FATOS

6. Após o relato da BSM sobre os indícios de concentração de contrapartes entre

ALEXANDRE GOLDMEIER e alguns investidores, foi feita análise detalhada das suas

operações e foram encontrados negócios com características semelhantes, tendo

como contrapartes dez investidores.

7. As operações teriam tido características que indicavam que as contas de todas as

pessoas citadas estariam sendo controladas por um só agente, que realizava

operações com ativos de baixa liquidez, com resultados que beneficiavam o

PROPONENTE em detrimento das outras contrapartes.

8. As dinâmicas mostraram operações iniciadas contra uma das contrapartes e

encerradas contra outra dessas contrapartes, ou seja, ALEXANDRE GOLDMEIER

comprava de uma dessas contrapartes e vendia para outra dessas contrapartes. No

entanto, também foram verificadas diversas variações dessa dinâmica, sempre

beneficiando-se o PROPONENTE.

9. Essas variações incluíam compras de participantes regulares do mercado e

vendas para uma das contrapartes supramencionadas, operações de swing trade

entre as contrapartes, em que o ativo era mantido em carteira por GOLDMEIER por

mais de um pregão, e até mesmo operações de venda em que este somente vendia

ativos para essas contrapartes, recebendo o valor correspondente à operação em

operações realizadas a preço significativamente superior àquele pelo qual o ativo

normalmente era negociado.

10. Nesse sentido, o PROPONENTE movimentava ativos de baixa liquidez (não

somente no mercado de opções, mas também à vista), que, por serem pouco

negociados, possibilitavam que manipulasse ordens com preços significativamente

discrepantes e em seu favor.

11. GOLDMEIER não se preocupava em inserir ordens nas primeiras posições do livro

de ofertas. Entretanto, diante da baixa liquidez dos ativos com os quais operava, e

Parecer do CTC 577 (1992485) SEI 19957.008119/2023-54 / pg. 2

considerando o controle das contas das contrapartes, inseria ordens a preços que

lhe eram convenientes e na conta das contrapartes com quantidade e preços

suficientes para encontrar as ordens que tinham precedência sobre a sua, até

encontrar sua ordem.

12. Em depoimento prestado à CVM em 05.05.2023, D.A.Z. e L.F.Z. teriam afirmado

que contrataram os serviços de ALEXANDRE GOLDMEIER para lhes prestar

assessoria. Embora os depoentes tenham afirmado que L.F.Z. era a pessoa

responsável pela emissão das ordens de negociação que originaram seus negócios,

essa versão carece de consistência na medida em que seus negócios investigados e

os de GOLDMEIER eram notoriamente coordenados, envolvendo ativos de baixa

liquidez, que beneficiaram o PROPONENTE em detrimento desses investidores e

tiveram origem na mesma conexão de IP.

13. Em depoimento prestado à CVM em 19.05.2023, J.C. teria afirmado que (i)

fornecera a ALEXANDRE GOLDMEIER suas informações de acesso à corretora (login

e senha) para que este pudesse comandar as ordens que eram emitidas de sua

conta; (ii) o PROPONENTE enviava resumos mensais dos investimentos; no entanto,

disse que tinha pouco conhecimento sobre o mercado de valores mobiliários, e que

somente atentava para eventuais valores a pagar (DARF decorrente de ganhos das

operações realizadas por GOLDMEIER); (iii) fazia pagamentos ao PROPONENTE como

forma de remuneração pelos serviços prestados; (iv) não mantinha contrato ou

acordo formal, mas o combinado era pagar a GOLDMEIER o mesmo valor que

deveria pagar a título “de DARF” como forma de remuneração pelos serviços

prestados; e (v) as operações realizadas em seu nome eram feitas pelo

PROPONENTE, que definia conjuntamente uma estratégia macro de investimentos,

mas as operações eram decididas e implementadas por ele, que definia os ativos,

preço e volume dos negócios.

14. Em depoimento prestado à CVM em 19.05.2023, J.B. afirmou que (i) fornecera a

ALEXANDRE GOLDMEIER suas informações de acesso à corretora (login e senha)

para que este realizasse operações em suas contas; (ii) o PROPONENTE enviava

resumos mensais dos investimentos; no entanto, afirmou ter pouco conhecimento

sobre o mercado de valores mobiliários e que não tinha conhecimento de detalhes

das operações; (iii) pagava a GOLDMEIER, como forma de remuneração pelos

serviços prestados, valor igual ao que pagava a título de DARF quando as operações

resultavam em lucros; e (iv) as operações realizadas em seu nome era feita por ele,

que decidia as operações que ia realizar no que se refere a ativos, preço e volume

dos negócios (costumava ser informado sobre os investimentos em reportes

mensais, mas, em certos períodos, os reportes não eram feitos, uma vez que os

investimentos não vinham apresentando bons resultados.

15. No decorrer das diligências realizadas pela SMI, GOLDMEIER se manifestou por

meio de depoimento, nos seguintes e principais termos:

(i) auxiliava amigos próximos na realização de operações no mercado, pois

gostava de auxiliar as pessoas;

(ii) quando questionado se recebia remunerações em troca dos serviços

prestados, teria dito que ajudava as pessoas, mas que era muito ocupado

(assim, as pessoas ofereciam parte dos lucros como forma de remuneração, pois

não queriam tomar seu tempo sem qualquer tipo de retribuição);

(iii) questionado se já havia realizado operações em nome das pessoas

referenciadas nas diligências conduzidas pela SMI, teria afirmado que sim, mas

que realizou operações juntamente com essas pessoas, seja presencialmente ou

por meio de conferências online, mas que essas pessoas estavam junto dele

quando as operações foram realizadas;

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(iv) questionado sobre as operações com ativos de baixa liquidez, afirmou que

desenvolveu um sistema automatizado de negociação que usava aprendizado de

máquina e, para alimentar o sistema, realizava operações com ativos de baixa

liquidez, pois, assim, conseguia verificar e compreender o funcionamento das

dinâmicas do mercado, dado que ativos de elevada liquidez apresentavam

negociações mais rápidas;

(v) afirmou, no entanto, que as contrapartes já mencionadas tinham

conhecimento de que ele utilizava esse sistema de forma experimental e que

essas operações eram realizadas como uma forma de teste para proporcionar

informações para alimentar o sistema;

(vi) quando questionado se realizava operações na conta de outras pessoas e

em sua conta própria e se essas operações poderiam, em algum momento, ter

se cruzado, afirmou que eventualmente algumas dessas operações poderiam ter

se cruzado, mas, se isso ocorreu, não teria sido de forma intencional; e

(vii) teria dito que era procurador responsável pela inserção de ordens em nome

de F.H.M., esposa de um amigo de longa data, e que realizava esse serviço de

forma gratuita devido à amizade (teria afirmado ainda ser o responsável pela

inserção de ordens do Clube de Investimentos).

16. Foram feitas análises das informações bancárias de ALEXANDRE GOLDMEIER

durante o período de 01.01.2021 a 30.06.2022 e, posteriormente, estenderam-se as

análises para os anos de 2022 e 2023[6], a fim de verificar (i) se os recursos

auferidos com a conduta, em tese ilícita, eram transferidos para terceiros, além de

GOLDMEIER – o que poderia indicar a participação de terceiros na prática

implementada, e (ii) possível existência de outras vítimas da prática, em tese,

perpetrada por GOLDMEIER.

17. A análise teria mostrado que, durante o período citado, em que foi

implementada a prática objeto da acusação, o PROPONENTE teria resgatado de suas

contas nas corretoras GU e GE o volume de R$ 5.181.855,65 e teria transferido, de

sua conta bancária para as corretoras, um total de R$ 2.671.295,00, resultando em

um resgate líquido para sua conta bancária do montante de R$

2.510.560,65.

18. Em seu depoimento, quando questionado se já havia recebido qualquer

pagamento de E.R.B. e havia prestado qualquer outro tipo de serviço ou vendido

qualquer objeto para a mesma pessoa que pudesse justificar alguma transferência

financeira entre eles, GOLDMEIER teria afirmado que não. Apesar disso, a análise

das informações bancárias do PROPONENTE mostrou que ele teria recebido 16

transferências de E.R.B. durante o período supramencionado, que totalizaram R$

94.712,57.

19. Em relação ao lucro, em tese, auferido por GOLDMEIER, nas operações,

destaque-se, inicialmente, que a BSM indicou que este teria auferido lucro bruto de

R$ 1.909.770,17 durante o período de janeiro de 2021 a junho de 2022. Nesse

sentido, e segundo a SMI, os indícios trazidos pela BSM, no entanto, foram baseados

em uma análise realizada de maneira preliminar, considerando somente o período

supramencionado e operações de day trade que tiveram D.A.Z., L.F.Z., J.B., J.C. e

S.L.B. como contrapartes.

20. A análise aprofundada das operações de GOLDMEIER realizada pela SMI, no

entanto, teriam demonstrado que a prática ocorreu entre 21.10.2019 e 17.02.2023,

e considerou todas as operações que tiveram como contrapartes os investidores

listados na peça acusatória. O aprofundamento dessa análise proporcionou uma

visão individualizada das operações de forma mais ampla, o que explica eventuais

diferenças em comparação com o levantamento preliminar realizado pela BSM.

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DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

21. De acordo com a SMI:

(i) os números dos IPs vinculados aos dispositivos por meio dos quais foram

comandados os negócios demonstram que as ordens enviadas pelos

investidores supramencionados se originaram de um mesmo local e foram

comandadas por ALEXANDRE GOLDMEIER, que tinha acesso a todas as contas

em razão de “serviços de assessoria financeira” que prestava aos investidores;

(ii) a análise detalhada das operações mostra que elas teriam sido realizadas de

forma a direcionar resultados positivos para o PROPONENTE em detrimento dos

demais investidores;

(iii) as diligências realizadas apontam um número de 10 (dez) investidores na

contraparte, sendo 9 (nove) pessoas naturais e 1 (uma) pessoa jurídica;

(iv) as declarações de GOLDMEIER contidas nas suas manifestações destoam

das informações prestadas por algumas contrapartes e das características das

operações detalhadas na peça acusatória;

(v) há indícios de que o PROPONENTE tinha acesso às contas de contrapartes e

enviava ordens com total liberdade, sem que elas estivessem presentes (mesmo

que por meio de reuniões virtuais) ou tivessem conhecimento de detalhes das

operações;

(vi) o detalhamento das operações demonstra que elas foram realizadas

de forma reiterada e as ordens das contrapartes foram enviadas de

forma coordenada com as de GOLDMEIER, com quantidades e valores

que tinham objetivo de encontrar as ordens daquele a preços que o

beneficiavam;

(vii) a repetição das dinâmicas apresentadas no TA de forma sistemática ao

longo do tempo, com resultados positivos seguidamente direcionados a

GOLDMEIER em detrimento dos investidores citados, comprovaria a

intencionalidade da conduta e afastaria qualquer possibilidade de que as

operações tenham decorrido de meras coincidências;

(viii) são as seguintes as características evidenciadas na prática investigada: (a)

operações com ativos de baixa liquidez; (b) que apresentaram na contraparte –

em pelo menos uma parte da operação – os investidores para os quais

ALEXANDRE GOLDMEIER prestava “assessoria”, resultando em lucro para ele,

em detrimento desses investidores; (c) indícios de que o PROPONENTE

controlava as contas dos investidores lesados (posse de seus logins e senhas

junto ao intermediário); (d) baixo conhecimento do mercado de valores

mobiliários por parte dos investidores, em tese, lesados; (e) as ordens de

negociação teriam sido originadas do mesmo endereço de IP, conforme

evidências obtidas pela BSM; e (f) teria ocorrido reiteração e sistematicidade da

conduta de GOLDMEIER praticada ao longo de quatro anos, e auferindo-se

reiterados lucros em detrimento dos investidores lesados;

(ix) análise mais ampla e detalhada mostrou que ALEXANDRE GOLDMEIER não

somente utilizou as contas dos investidores em operações de day trade, mas

também em operações de swing trade de curto prazo, e se aproveitou do

controle das contas de terceiros para realizar apenas uma parte da operação (a

preços destoantes do mercado), tendo encerrado suas posições contra outros

participantes do mercado;

(x) o detalhamento das operações indicou que o PROPONENTE auferiu,

Parecer do CTC 577 (1992485) SEI 19957.008119/2023-54 / pg. 5

por meio das operações realizadas de maneira irregular, lucro bruto de

R$ 3.084.674,76;

(xi) o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários

está sujeito à autorização prévia da CVM e verificou-se que o PROPONENTE

exercia a mediação e a execução de operações no mercado de valores

mobiliários de forma irregular, como administrador de carteira de

valores mobiliários[7], em infração, em tese, ao disposto no art. 2º da

Resolução CVM nº 21/2021 c/c o art. 23 da Lei nº 6.385/76;

(xii) o PROPONENTE atuava em diversos mercados, inclusive operando

derivativos de baixíssima liquidez, mercado desconhecido pelos investidores

lesados, o que demonstra a total discricionariedade na realização das operações

em nome dos demais investidores, sendo que tal discricionariedade era tão

grande que ALEXANDRE GOLDMEIER se utilizava dos acessos às contas dos

clientes para direcionar lucros em benefício próprio, sem o conhecimento deles

(no mesmo sentido, depoimentos colhidos no curso do processo evidenciam que

os investidores não tinham conhecimento dos investimentos e das operações a

serem realizados e que todas as operações eram coordenadas por GOLDMEIER);

(xiii) documentação comprobatória enviada pelos investidores lesados

corroboram suas alegações e demonstram pagamentos efetuados ao

PROPONENTE em contrapartida do serviço de administração de carteira

prestado, ficando aparente que a atuação do acusado não se dava por

laço de amizade ou parentesco, mas sim no exercício profissional,

refletido nos pagamentos de remuneração (taxa de performance) a

GOLDMEIER, de forma que este teria, em tese, ferido os ditames do art.

2° da Resolução CVM n° 21/21 c/c o art. 23 da Lei n° 6385/76;

(xiv) em relação à caracterização de operações fraudulentas, diante das

análises detalhadas das operações e das informações coletadas nos

depoimentos, restou configurado que GOLDMEIER se utilizou do acesso às

contas dos clientes para realizar transferências de valores deles em benefício

próprio, por meio de operações realizadas com ativos de baixa liquidez no

mercado de valores mobiliários. Assim, o acusado, para atingir seu objetivo,

utilizou-se, em tese, de operações fraudulentas[8] no mercado de

valores mobiliários, definidas no item “c” do inciso II da Instrução CVM

8/79 (vigente durante parte do período analisado) e no inciso III do art.

2º da Resolução CVM 62/22 (vigente a partir de 01.02.2022);

(xv) o PROPONENTE teria, de forma dolosa, induzido seus clientes a acreditarem

que geria seus recursos de maneira correta, porém se aproveitando da falta de

conhecimento deles para benefício próprio (na mesma linha, tem-se a indução e

a manutenção dos clientes em erro, tendo em vista que, apoiados na relação de

confiança que havia entre eles, os clientes foram levados a acreditar na

existência de uma estratégia de investimento no melhor interesse de ambos);

(xvi) ao utilizar o comando das contas para realizar operações fraudulentas no

mercado de valores mobiliários, em benefício de si próprio e em detrimento dos

investidores que lhe confiaram seus investimentos, o PROPONENTE, em tese,

teria incorrido na prática de gestão fraudulenta, prevista no art. 4° da

Lei n° 7.492/86;

(xvii) o PROPONENTE exercia a atividade de administração de carteira, sendo

certo que o art. 2° da Resolução CVM n° 21/21 determina que “A administração

de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada

pela CVM”, de forma que, ao não atuar com autorização da CVM para

administrar carteiras de valores mobiliários, haveria indícios, em tese e

Parecer do CTC 577 (1992485) SEI 19957.008119/2023-54 / pg. 6

inclusive, de cometimento do crime estabelecido no art. 27-E da Lei n°

6.385/76;

(xviii) diante do conjunto de provas carreados aos autos, restou

comprovado que ALEXANDRE GOLDMEIER se aproveitou do acesso às

contas dos investidores lesados para transferir valores das contas

deles para seu benefício próprio por meio de operações fraudulentas

no mercado de valores mobiliários, e na prática de administração

irregular de carteiras, em infração, em tese, ao art. 3° da Resolução

CVM n° 62/22 e ao art. 2° da Resolução CVM n° 21/21 c/c o art. 23 da Lei

n° 6.385/76, respectivamente.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

22. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de ALEXANDRE GOLDMEIER,

na qualidade de investidor, por:

22.1) Administração irregular de carteiras no período de 21.10.2019 a

17.02.2023, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976

c/c o art. 2º da Resolução CVM 21/21; e

22.2) Realização de operações fraudulentas no mercado de valores

mobiliários no período de 21.10.2019 a 17.02.2023, em infração, em tese, ao

art. 3° da RCVM 62, cuja tipificação consta do inciso III do art. 2° da mesma

Resolução.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

23. Após ser devidamente intimado, ALEXANDRE GOLDMEIER apresentou suas

razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso,

propondo (i) pagar à CVM o valor de R$ 36.777.87 (trinta e seis mil, setecentos e

setenta e sete reais e oitenta e sete centavos); e (ii) deixar de atuar como sóciogestor de Clube de Investimentos, bem como deixar de prestar qualquer

auxílio a terceiros, pelo período de 06 (seis) meses.

24. Na oportunidade, alegou, resumidamente, que (i) ao realizar o encontro de

valores positivos e negativos de compras e vendas de ativos e derivativos, o

resultado no período mencionado teria sido um lucro de R$ 69,12; (ii) o valor total

auferido pelo Proponente, incluindo “todas as operações realizadas no mercado”,

não se limitando a operações com derivativos de baixa liquidez – que são objeto

exclusivo da acusação – teria sido de R$ 664.522,17; (iii) o valor total a título de

ganhos teria sido “muito inferior àquele originalmente indicado pela Comissão”,

aduzindo-se “que o valor bruto calculado pela fiscalização da CVM não considera a

operação estruturada completa (...) é por essa razão que se verifica que o resultado

líquido é efetivamente bem diferente (e inferior ao apontado pela CVM)”; e (iv) não

ter histórico de processos administrativos sancionadores contra si.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

25. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00110/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,

à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais

da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela existência

de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso “diante da ausência

Parecer do CTC 577 (1992485) SEI 19957.008119/2023-54 / pg. 7

de proposta apta a corrigir o ilícito praticado” e do fato de que “o interessado não

apresentou qualquer proposta de devolução integral da vantagem auferida nem de

reparação dos danos difusos resultantes do abalo à integridade, transparência e

confiabilidade do mercado de capitais”.

26. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“Primeiro cabe dizer que, no âmbito da Autarquia, vigora o

entendimento de que: ‘sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se

tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos

autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’.

Observa-se que a narrativa da acusação indica que a

conduta ilícita não é atual, tendo sido realizada até

fevereiro deste ano. Assim, considera-se, a princípio,

cumprido o requisito legal.

No que diz respeito à correção da irregularidade, verifica-se

que a existência de danos difusos se mostra

inafastável, haja vista que tanto a atuação sem

registro como a realização de operações fraudulentas

configuram condutas que acarretam inegável abalo à

confiança dos investidores, sendo exigida a

compensação dos danos difusos resultantes do abalo à

integridade, transparência e confiabilidade do mercado de

capitais.

Em regra, a suficiência do valor oferecido, bem como

a adequação da proposta, está sujeita à análise de

conveniência e oportunidade a ser realizada pelo r.

Comitê de Termo de Compromisso - já que é possível a

negociação deste e de outros aspectos da minuta, conforme

previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021 - não

se manifestando a PFE sobre tal aspecto.

No entanto, conforme o despacho ao PARECER n.

00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP

19957.001313/2015-07), ’como regra geral, não cabe à

PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na

proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às

irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às

finalidades preventiva e educativa que devem ser

observadas na resposta regulatória para a prática de

infrações, seja ela consensual ou imperativa’.

Neste caso, o acusado não se propõe à devolução nem

mesmo do valor que admite ter auferido com os

ilícitos. Não se pode falar em correção da atuação

irregular nem da operação fraudulenta imputada, sem

que seja pago (devolvido) valor correspondente à

vantagem irregularmente obtida. Isso violaria o

princípio constitucional da moralidade, que rege a

Administração Pública.

Parecer do CTC 577 (1992485) SEI 19957.008119/2023-54 / pg. 8

Mesmo que cumprido estivesse o requisito,

necessária seria, ainda, a verificação do atendimento

efetivo às normas legais e regulamentares que regem

a prática da atividade consensual pela Administração

Pública, no que toca à existência de interesse público

na celebração de termo de compromisso, face ao

enquadramento, em tese, das condutas praticadas,

respectivamente, no art. 27-E da Lei n.º 6.385/76 e no

parágrafo único, inciso II, do art. 1° da Lei n°

7.492/86.

Assim, em virtude do que estabelece o art. 4º da lei de

criação da CVM, a solução por consenso, em tais casos,

exigiria da Administração Pública um ônus argumentativo

mais severo, com vistas a mostrar que a Autarquia está,

efetivamente, protegendo os titulares de valores mobiliários

contra a atuação irregular do agente, coibindo a fraude e a

administração irregular. (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

27. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes[9] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

28. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que

cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de

defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento

antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando a prática de condutas semelhantes.

29. Em reunião realizada em 23.01.2024[10], tendo em vista (i) o óbice apontado

pela PFE, em razão de o PROPONENTE não ter apresentado qualquer proposta de

devolução integral da vantagem auferida, nem, especificamente, de reparação de

danos difusos resultantes do abalo à integridade, transparência e confiabilidade do

mercado de capitais; (ii) a gravidade, em tese, do caso (trata-se de caso envolvendo

fraude em tese, capitulada na RCVM 62), e que ensejou, inclusive, comunicação de

indícios de crime de ação penal pública ao Ministério Público Federal no Estado do

Rio Grande do Sul; e (iii) que o valor proposto (R$ 36.777.87) se mostra

insignificante e desproporcional à gravidade dos fatos apurados e imputados ao

proponente, o Comitê entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração

do TC no presente caso e deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM pela

rejeição da proposta apresentada.

30. Em 23.02.2024, após receberem o comunicado da decisão do Comitê de opinar

pela rejeição do proposto, e antes da finalização do presente Parecer do CTC, os

patronos de ALEXANDRE GOLDMEIER peticionaram solicitando “acesso à íntegra da

decisão que rejeitou a proposta de Termo de Compromisso” e “concessão de prazo

de 5 dias para que seja apresentada uma nova proposta”.

31. Em nova reunião, realizada em 27.02.2024[11], ao apreciar os pedidos acima, o

Parecer do CTC 577 (1992485) SEI 19957.008119/2023-54 / pg. 9

CTC indeferiu o pedido de acesso imediato à íntegra (argumentos/fundamentos

específicos) da sua deliberação de 23.01.2024, e de “prazo”, considerando,

basicamente, que o que existia, naquele momento e no particular, era apenas a

informação institucional de que o Órgão em tela deliberara não por rejeitar, e sim

por opinar, junto ao Colegiado da CVM, nos termos do disposto nos arts. 83 e

seguintes da Resolução CVM nº 45/2021, pela rejeição da proposta de Termo de

Compromisso de ALEXANDRE GOLDMEIER, o que está entre as suas atribuições

regulamentares e de cunho discricionário no caso, ou seja, que, naquela fase do

procedimento, não havia o que disponibilizar além do que já tinha sido informado (o

pedido formulado foi inclusive tido, preliminarmente, como prejudicado).

DA CONCLUSÃO

32. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

23.01.2024[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por ALEXANDRE GOLDMEIER.

Parecer Técnico finalizado em 06.03.2024.

[1] Art. 23 O exercício profissional da administração de carteiras de valores

mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

[2] Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa

de pessoa autorizada pela CVM.

[3] Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a

manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas

não equitativas.

[4] Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

III – operação fraudulenta: aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a

induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de

natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para

terceiros.

[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[6] Ressalte-se que o período considerado foi o de 01.01.2021 a 30.06.2022, o

mesmo considerado inicialmente pela BSM. A extensão da análise para período de

2019 a 2023, no entanto, ocorreu posteriormente e em decorrência das informações

obtidas por meio das diligências realizadas pela SMI.

[7] Nos termos do referido art. 23, §1º, da Lei nº 6.385/1976, a administração de

carteiras de valores mobiliários é definida pela “gestão profissional de recursos ou

valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este

compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente”. Com base nesta

definição, a jurisprudência desta CVM se consolidou no sentido de que, para que se

configure a administração de carteira de valores mobiliários, quatro elementos

Parecer do CTC 577 (1992485) SEI 19957.008119/2023-54 / pg. 10

devem estar presentes: (i) a gestão; (ii) em caráter profissional; (iii) de

recursos entregues ao administrador; e (iv) com autorização para compra e

venda de valores mobiliários por conta do investidor.

[8] Segundo o TA (item 91), e conforme entendimento pacífico desta CVM, o tipo de

operação fraudulenta exige, para sua caracterização, que (i) o agente tenha

disposição subjetiva de enganar terceiros para auferir vantagem patrimonial; e (ii) a

vítima tenha sido de fato enganada e, por isso, tenha experimentado uma perda

indevida.

[9] ALEXANDRE GOLDMEIER não consta como acusado em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em

04.03.2024).

[10] Deliberado pelos membros titulares de SPS, SNC e SEP e pelos membros

substitutos de SGE e SSR.

[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SEP, SSR e SNC.

[12] Idem N.E. 10.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 07/03/2024, às 09:37, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 07/03/2024, às 09:56, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 07/03/2024, às 10:00, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 07/03/2024, às 10:55, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 07/03/2024, às 12:51, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto do Relator Daniel Maeda

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.008119/2023-54

Reg. Col. 3031/24

Acusado: Alexandre Goldmeier

Assunto: Pedido de produção de provas

Relator: Diretor Daniel Maeda

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de produção de prova, formulado por Alexandre Goldmeier

(“Alexandre” ou “Acusado”), no âmbito deste processo administrativo sancionador (“PAS”).

2. O presente PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI” ou “Acusação”) em face de Alexandre para apurar supostas práticas

de: (i) administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração, em tese, ao art.

2º, da Resolução CVM nº 21/20211 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/19762 ; e (ii) operação

fraudulenta, em infração, em tese, ao art. 3º, da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos do

art. 2º, inciso III, da mesma resolução3.

3. O PAS teve origem no Processo Administrativo n° 19957.012502/2022-26

(“Processo Originário”) instaurado a partir do Comunicado 3292/2022-SAM-DAR-BSM4, de

22 de setembro de 2022, emitido pela B3 Supervisão de Mercados (BSM). A comunicação

mencionava possíveis irregularidades nas operações realizadas por Alexandre, que envolviam

1 “Art. 2º. A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela

CVM”.

2 “Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão”

3 “Art. 2º. Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) III – operação fraudulenta: aquela

em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter

vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.

Art. 3º. É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

de valores mobiliários, a manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas

não equitativas”.

4 Doc. 1820933.

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como contrapartes outros investidores. Diligências adicionais feitas pela SMI identificaram

que Alexandre teria também comandado operações irregulares por meio das contas de pelo

menos 12 (doze) investidores.

4. Segundo a SMI, as operações apresentavam características que indicavam que as

contas desses investidores eram controladas por um único agente, Alexandre. Ele realizava

operações com ativos de baixa liquidez, obtendo resultados que o beneficiavam em detrimento

das outras contrapartes.

5. Em seu relato, a SMI descreve que a principal dinâmica envolvia operações iniciadas

com uma contraparte e encerradas com outra, ou seja, Alexandre comprava de uma contraparte

e vendia para outra. No entanto, teriam sido identificadas algumas variações dessa estratégia,

sempre beneficiando o Acusado. Essas operações, realizadas por Alexandre com ativos de

baixa liquidez, ocorriam predominantemente no mercado de opções, mas também no mercado

à vista. Devido à baixa negociação desses ativos, a SMI aponta que a Alexandre podia

manipular as ordens com preços significativamente discrepantes, sempre em seu favor.

6. A SMI conclui que o Acusado estaria exercendo irregularmente a atividade de

administração de carteiras, sem o prévio e necessário registro perante a CVM, apontando que

“As provas constantes dos autos demonstram que Alexandre tinha total discricionariedade

para realizar operações em nome dos investidores”.5

7. Ainda, de acordo com a tese acusatória, o Acusado enganava os investidores ao

transferir indevidamente, por meio de operações com ativos de pouca liquidez, os recursos

dos investidores para sua própria conta. Ele se aproveitava da falta de conhecimento

aprofundado dos investidores sobre o mercado de capitais para justificar eventuais prejuízos,

tentando manter a aparência de legalidade das operações e garantir a continuidade do

relacionamento com esses clientes, o que caracterizaria a ocorrência de operação fraudulenta.

8. A análise da SMI indica que o Acusado teria tido lucro bruto de R$3.084.674,76 com

as operações irregulares6.

5 Doc. 1822907, §79.

6 Doc. 1822907, §73.

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9. No decorrer das diligências realizadas pela SMI ainda na fase de investigação,

Alexandre teve a oportunidade de se manifestar por meio de depoimento7, nos seguintes e

principais termos:

(i) auxiliava amigos próximos na realização de operações no mercado, pois gostava de

auxiliar as pessoas;

(ii) quando questionado se recebia remunerações em troca dos serviços prestados, teria

dito que ajudava as pessoas, mas que era muito ocupado (assim, as pessoas ofereciam

parte dos lucros como forma de remuneração, pois não queriam tomar seu tempo sem

qualquer tipo de retribuição);

(iii) questionado se já havia realizado operações em nome das pessoas referenciadas

nas diligências conduzidas pela SMI, teria afirmado que sim, mas que realizou

operações juntamente com essas pessoas, seja presencialmente ou por meio de

conferências online, mas que essas pessoas estavam junto dele quando as operações

foram realizadas;

(iv) questionado sobre as operações com ativos de baixa liquidez, afirmou que

desenvolveu um sistema automatizado de negociação que usava aprendizado de

máquina e, para alimentar o sistema, realizava operações com ativos de baixa liquidez,

pois, assim, conseguia verificar e compreender o funcionamento das dinâmicas do

mercado, dado que ativos de elevada liquidez apresentavam negociações mais rápidas;

(v) afirmou, no entanto, que as contrapartes já mencionadas tinham conhecimento de

que ele utilizava esse sistema de forma experimental e que essas operações eram

realizadas como uma forma de teste para proporcionar informações para alimentar o

sistema; e

(vi) quando questionado se realizava operações na conta de outras pessoas e em sua

conta própria e se essas operações poderiam, em algum momento, ter se cruzado,

7 Doc. 2059843.

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afirmou que eventualmente algumas dessas operações poderiam ter se cruzado, mas,

se isso ocorreu, não teria sido de forma intencional.

10. Nas razões de defesa8, Alexandre alegou, resumidamente, que:

(i) falta dos elementos caracterizadores de “operação fraudulenta” visto que é

necessário a cumulatividade e correlação dos três para que haja a configuração de

operação fraudulenta. A defesa sustenta a falta do elemento subjetivo dolo do

agente na realização das operações além da falta de utilização de trapaça ou meio

ardil para enganar as contrapartes haja vista que não qualquer vício nas declarações

de vontade;

(ii) falta de controle sob as ordens emitidas pelos investidores LFZ e DAZ haja

visto que ambos declararam em depoimento não ter fornecido acesso de suas

contas a Alexandre onde DAZ afirmar categoricamente que ordenou as operações

de baixa liquidez. Além disso, a defesa defende que os serviços prestados por

Alexandre se restringiam a serviços de consultoria e tecnologia da informação;

(iii) boa-fé do Acusado haja visto que ao ser notificado pelas investigações que os

repasses que recebiam eram irregulares, imediatamente cessou com esses

recebimentos mostrando que não lidava com tal tarefa de forma profissional além

de não obter controles sobre as ordens de emissão de LFZ e DAZ. Junto a defesa,

anexou documentos que comprovariam a relação de amizade de Alexandre com as

contrapartes.

11. A defesa apresentou proposta de Termo de Compromisso9 no dia 07/03/2024

propondo (i) o pagamento do valor de R$ 36.777, 87 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e

sete reais e oitenta e sete centavos) a CVM na forma de multa, (ii) deixar de atuar como sócio

gestor do F1 clube de investimentos além de deixar de prestar qualquer tipo de auxílio a

terceiros pelo período de 6 meses.

12. Na oportunidade, alegou ainda, resumidamente, que (i) ao realizar o encontro de

valores positivos e negativos de compras e vendas de ativos e derivativos, o resultado no

8 Doc. 1892344.

9 Doc. 1910097.

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período mencionado teria sido um lucro de R$ 69,12; (ii) o valor total auferido,

incluindo “todas as operações realizadas no mercado”, não se limitando a operações com

derivativos de baixa liquidez – que são objeto exclusivo da acusação – teria sido de R$

664.522,17; (iii) o valor total a título de ganhos teria sido “muito inferior àquele

originalmente indicado pela Comissão”, aduzindo-se “que o valor bruto calculado pela

fiscalização da CVM não considera a operação estruturada completa (...) é por essa razão

que se verifica que o resultado líquido é efetivamente bem diferente (e inferior ao apontado

pela CVM)”; e (iv) não ter histórico de processos administrativos sancionadores contra si.

13. O Comitê de Termo de compromisso propôs indeferimento da proposta alegando que

o valor que o Acusado propõe como devolução é excessivamente inferior ao valor auferido

pelas suas práticas violando desta forma o princípio constitucional da moralidade que rege a

administração pública. Logo, conforme decidida na deliberação10 do Comitê no dia

23/01/2024, a proposta de termo de compromisso do Acusado foi rejeitada no dia 27/02/2024

pelo Colegiado da CVM11 culminando no prosseguimento desse PAS.

14. Em 05/06/2024 a defesa do Acusado apresentou petição12 solicitando “a realização

de perícia contábil/financeira para que um profissional habilitado com as devidas

qualificações e neutralidade possa conferir as operações sub judice e emitir laudo técnico

quanto aos valores supostamente obtidos pelo Acusado, bem como apontar eventuais

discrepâncias ou não das práticas do mercado”.

15. Em reunião do Colegiado realizada em 12/03/202413, fui designado relator. Dessa

forma, em benefício da celeridade processual, opto por submeter os requerimentos de prova

diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa, na forma do art. 43, §4º, da Resolução

CVM nº 45/2021.14

É o breve relatório.

10 Doc. 1992485.

11 Doc. 2016261.

12 Doc. 2058026.

13 Doc. 1995696.

14 Art. 43 (...) § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de

produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.

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VOTO

1. Em síntese, o pedido ora apresentado pela defesa contemplou três requerimentos: (i)

o recebimento da petição, bem como a juntada dos documentos que a acompanham; (ii) a

reabertura da instrução no processo administrativo sancionador a fim de permitir o direito à

ampla defesa e ao contraditório por parte do Acusado; e (iii) realização de perícia

contábil/financeira por um profissional qualificado para emitir laudo sobre os valores

supostamente obtidos pelo Acusado com as operações, a fim de identificar eventuais

discrepâncias em relação aos cálculos da Acusação.

2. Primeiramente, vale ressaltar que a instrução de um processo administrativo

sancionador admite a produção de diversos meios de provas. No entanto, conforme

precedentes do Colegiado da CVM15 e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional - CRSFN16, a defesa deverá discriminar de forma específica e fundamentada as

espécies de provas que pretenda produzir, não se admitindo, por conseguinte, requerimentos

genéricos.

3. No mais, nos termos da regulamentação desta CVM, a especificação das provas deve

ser apresentada nas razões de defesa17, juntamente com as demais provas que pretenda

produzir. Nesse mesmo ato, o acusado deverá especificar toda e qualquer prova e/ou diligência

que, na sua visão, seja imprescindível para sua defesa.

15 Cf., p. ex., PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Fernandes, despacho proferido em 13.09.2016;

PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, despacho proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº

RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, despacho proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel.

Gustavo Tavares Borba, despacho proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº 14/2010, Dir. Rel. Henrique Machado

Moreira, despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, de minha relatoria, despacho proferido em

18.06.2019; PAS CVM nº RJ2017/5122, voto do Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, em 07.07.2020; e PAS CVM nº

19957.002296/2020-84, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, voto proferido em 31.01.2023.

16 Cf., p. ex., Recurso nº 13.440, do CRSFN, 382ª sessão de julgamento, 25.08.2005. Naquela ocasião, o

colegiado do órgão recursal mencionou que: [n]o caso de processo administrativo – que possui um contraditório

concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda prova admitida em direito” seja apto

a retardar a solução do feito. Se tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia comprovar e ao meio

de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o cabimento do pedido e, em caso de negativa, poderia

restar configurado o cerceamento de defesa.

17 Nos termos da Resolução CVM nº 45/2021, regra vigente à época da apresentação da defesa: Art. 29. O

acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após a citação, oportunidade em

que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que

pretenda produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Resolução.

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4. Os pedidos de provas serão apreciados pelo relator sorteado para julgar o caso, que

também deverá presidir as eventuais diligências necessárias a sua produção18. Além disso, a

depender das circunstâncias do processo, o relator poderá encaminhar o pedido de produção

de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto19 - como faço no presente

caso.

5. Conforme visto no Relatório, o Acusado quando, ao apresentar suas razões de defesa,

não solicitou qualquer tipo de produção de prova e/ou diligência adicional.

6. Somente quando apresentou sua proposta de Termo de Compromisso é que houve

menção de que estariam equivocados os cálculos feitos pela Acusação para apurar o suposto

benefício indevido com as operações irregulares.

7. Entretanto, serviu a petição ora aqui analisada, na verdade, apenas para que o

Acusado questionasse mais uma vez a metodologia utilizada pela Acusação, alegando que o

lucro durante o período em que suas operações são investigadas, bem como pelas operações

apontadas como fraudulentas, alcançaria a quantia de R$ 793.717,43.

8. Nesse contexto, entendo que a perícia é prova técnica que busca auxiliar o julgador

na formação de sua livre convicção motivada, trazendo à luz uma avaliação especializada

sobre temas de seu desconhecimento (laudos médicos, contábeis ou de engenharia, por

exemplo), e não, como apresentado pelo Acusado, como um instrumento para discutir a

divergência entre os valores do benefício das supostas operações irregulares calculados pela

Acusação e pela Defesa.

9. Não há qualquer dúvida sobre quais operações foram realizadas pelo Acusado no

período tratado neste PAS, tampouco sobre o resultado financeiro de cada uma delas. A

discussão aqui, então, se resume a definir quais dessas operações devem ser consideradas e a

melhor metodologia para apuração do resultado consolidado delas para identificação do

suposto prejuízo aos investidores envolvidos, caso, claro, prevaleça a tese acusatória.

18 Art. 43. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como

presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido.

19 ICVM 607/19, Art. 43 (...) § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o

pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.

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10. Dito de outra forma, é questão de definir o escopo e alcance da atuação do Acusado

sobre os recursos supostamente administrados de forma irregular, e as repercussões que essa

atuação teve sobre os investidores afetados.

11. Entendo, nesse contexto, que um perito apenas traria mais uma opinião - por mais

qualificada que fosse - a respeito da procedibilidade dos argumentos centrais de Acusação e

de Defesa sobre as operações analisadas no caso, o que me parece despropositado para os

efeitos deste PAS.

12. A meu ver, cabe ao próprio julgador dizer se tem razão a Acusação ou a Defesa em

suas respectivas alegações a respeito de quais operações devem ser consideradas como

caracterizadoras da irregularidade e como.

13. Ressalto que há elementos nos autos que fundamentam o contexto ora analisado e

que, no momento oportuno, contribuirão para a análise do caso. Assim, reconheço que o

presente PAS já apresenta um elenco robusto de evidências substanciais, tanto da parte

acusatória quanto da defesa, as quais são suficientes para elucidar a cronologia e o contexto

dos eventos descritos, assim como avaliar as imputações da acusação e os argumentos de

defesa, e inclusive a adequação da metodologia adotada pela Acusação.

14. Isso posto, entendo que o pedido de perícia é descabido para a futura avaliação do

caso e a eventual responsabilidade do Acusado, pois a metodologia utilizada pela Acusação

para apurar o eventual benefício indevido é matéria de mérito, que não depende de formação

de qualquer prova adicional, e será analisada oportunamente quando do julgamento. Dessa

forma, e em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos

administrativos e embasado nos §§ 3º e 4º do art. 43, da RCVM nº 45/202120, voto por

indeferir o pedido de produção de prova formulado.

15. Ante o exposto, voto pelo (i) deferimento do pedido de recebimento da petição, bem

como a juntada dos documentos que a acompanham aos autos; (ii) indeferimento do pedido

de reabertura da instrução no PAS, pois o prazo a fim de permitir o direito à ampla defesa e

20 Art. 43. Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como

presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) § 3º O Relator deve indeferir,

de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias. § 4º Considerando as circunstâncias

do processo, o Relator pode encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando

relatório e voto.

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ao contraditório por parte do Acusado já se esgotou; e (iii) indeferimento do pedido de

produção de prova, com fundamento no exposto acima.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024.

Daniel Maeda

Diretor Relator

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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