CVM · Colegiado · 17/09/2019
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.010176/2018-36
Decisão
Reg. nº 1536/19 Relator: SGE Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alessandro Arduini, Alexandre Behring Costa (“Alexandre Costa”), Alexandre de Jesus Santoro (“Alexandre Santoro”), Alexandre de Moraes Zanelatto (“Alexandre Zanelatto”), Bernardo Vieira Hees (“Bernardo Hees”), Carlos Fernando Vieira Gamboa (“Carlos Gamboa”), Eduardo Faraes Dias (“Eduardo Dias”), Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone (“Eduardo Pelleissone”), Eliane Aleixo Lustosa de Andrade (“Eliane de Andrade”), Giancarlo Arduini, Guilherme Narciso de Lacerda (“Guilherme de Lacerda”), Henrique Amarante da Costa Pinto (“Henrique Pinto”), Henrique Franciosi Peterlongo Langon (“Henrique Langon”), Joilson Rodrigues Ferreira (“Joilson Ferreira”), Jose Carlos Alonso Gonçalves (“Jose Gonçalves”), José Miguel Correia (“José Correia”), Leonardo Recondo de Azevedo (“Leonardo de Azevedo”), Linneu Carlos da Costa Lima (“Linneu Lima”), Luiz Felipe Dutra de Sousa (“Luiz de Souza”), Marcelo Tappis Dias (“Marcelo Dias”), Marcos Rocha de Araújo (“Marcos de Araújo”), Marcos Rodrigues da Costa (“Marcos da Costa”), Marcos Tadeu de Siqueira (“Marcos de Siqueira”), Mario Mendes de Lara Neto (“Mario de Lara Neto”), Melissa Alves Werneck (“Melissa Werneck”), Nelson Rozental, Newton de Souza Jr., Paulo Luiz Araujo Basilio (“Paulo Basilio”), Pedro Roberto Oliveira Almeida (“Pedro Almeida”), Raimundo Pires Martins da Costa (“Raimundo da Costa”), Reinaldo Soares de Camargo (“Reinaldo de Camargo”), Riccardo Arduini, Ricardo Propheta Marques (“Ricardo Marques”), Ricardo Scalzo, Ricardo Schaefer, Roberto Rodrigues, Rodrigo Barros de Moura Campos (“Rodrigo Campos”), Sergio Luiz Alves Nahuz (“Sergio Nahuz”), Sergio Ricardo Silva Rosa (“Sergio Rosa”), Sergio Messias Pedreiro (“Sergio Pedreiro”), Wagner Pinheiro de Oliveira (“Wagner de Oliveira”) e Wilson Ferro de Lara (“Wilson de Lara” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), administradores, conselheiros fiscais e membros do Comitê de Auditoria da Rumo S.A. (“Rumo” ou “Companhia”), atual denominação da ALL América Latina Logística S.A. (“ALL”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O presente processo originou-se de reclamação encaminhada à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI acerca de suposta fraude nas demonstrações financeiras da Companhia. Após análise, a SEP observou que houve o registro dos investimentos em via permanente do Contrato “Rumo-ALL” pelos antigos administradores e conselheiros fiscais da ALL, que resultou em sobreavaliação do resultado do período em análise (adoção do PT CPC 06, quando deveria ter sido aplicada a ICPC 11), em potencial descumprimento dos artigos 142, 153, 160, 163, 165, 176 e 177, § 3°, da Lei n° 6.404/76. Na visão da área técnica, a administração da Companhia: (i) não reconheceu o ativo imobilizado (duplicação da via permanente Contrato Rumo-ALL) ao seu custo, conforme determina o Pronunc
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Reg. nº 1536/19
Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alessandro Arduini, Alexandre Behring Costa (“Alexandre Costa”), Alexandre de Jesus Santoro (“Alexandre Santoro”), Alexandre de Moraes Zanelatto (“Alexandre Zanelatto”), Bernardo Vieira Hees (“Bernardo Hees”), Carlos Fernando Vieira Gamboa (“Carlos Gamboa”), Eduardo Faraes Dias (“Eduardo Dias”), Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone (“Eduardo Pelleissone”), Eliane Aleixo Lustosa de Andrade (“Eliane de Andrade”), Giancarlo Arduini, Guilherme Narciso de Lacerda (“Guilherme de Lacerda”), Henrique Amarante da Costa Pinto (“Henrique Pinto”), Henrique Franciosi Peterlongo Langon (“Henrique Langon”), Joilson Rodrigues Ferreira (“Joilson Ferreira”), Jose Carlos Alonso Gonçalves (“Jose Gonçalves”), José Miguel Correia (“José Correia”), Leonardo Recondo de Azevedo (“Leonardo de Azevedo”), Linneu Carlos da Costa Lima (“Linneu Lima”), Luiz Felipe Dutra de Sousa (“Luiz de Souza”), Marcelo Tappis Dias (“Marcelo Dias”), Marcos Rocha de Araújo (“Marcos de Araújo”), Marcos Rodrigues da Costa (“Marcos da Costa”), Marcos Tadeu de Siqueira (“Marcos de Siqueira”), Mario Mendes de Lara Neto (“Mario de Lara Neto”), Melissa Alves Werneck (“Melissa Werneck”), Nelson Rozental, Newton de Souza Jr., Paulo Luiz Araujo Basilio (“Paulo Basilio”), Pedro Roberto Oliveira Almeida (“Pedro Almeida”), Raimundo Pires Martins da Costa (“Raimundo da Costa”), Reinaldo Soares de Camargo (“Reinaldo de Camargo”), Riccardo Arduini, Ricardo Propheta Marques (“Ricardo Marques”), Ricardo Scalzo, Ricardo Schaefer, Roberto Rodrigues, Rodrigo Barros de Moura Campos (“Rodrigo Campos”), Sergio Luiz Alves Nahuz (“Sergio Nahuz”), Sergio Ricardo Silva Rosa (“Sergio Rosa”), Sergio Messias Pedreiro (“Sergio Pedreiro”), Wagner Pinheiro de Oliveira (“Wagner de Oliveira”) e Wilson Ferro de Lara (“Wilson de Lara” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), administradores, conselheiros fiscais e membros do Comitê de Auditoria da Rumo S.A. (“Rumo” ou “Companhia”), atual denominação da ALL América Latina Logística S.A. (“ALL”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
O presente processo originou-se de reclamação encaminhada à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI acerca de suposta fraude nas demonstrações financeiras da Companhia. Após análise, a SEP observou que houve o registro dos investimentos em via permanente do Contrato “Rumo-ALL” pelos antigos administradores e conselheiros fiscais da ALL, que resultou em sobreavaliação do resultado do período em análise (adoção do PT CPC 06, quando deveria ter sido aplicada a ICPC 11), em potencial descumprimento dos artigos 142, 153, 160, 163, 165, 176 e 177, § 3°, da Lei n° 6.404/76. Na visão da área técnica, a administração da Companhia: (i) não reconheceu o ativo imobilizado (duplicação da via permanente Contrato Rumo-ALL) ao seu custo, conforme determina o Pronunciamento Técnico CPC 27 (inobservância à Interpretação Técnica ICPC 11); e (ii) registrou inadequadamente capitalização de juros sobre obras em andamento, resultando em sobreavaliação do resultado dos períodos mencionados abaixo (aplicação inadequada do Pronunciamento Técnico CPC 06 R1 - “Arrendamento Mercantil”).
Em vista disso, a SEP concluiu que, em relação às demonstrações financeiras da Companhia no período entre 31.12.2010 e 31.12.2013, os administradores, conselheiros fiscais e membros do Comitê de Auditoria da Companhia, de acordo com seus respectivos cargos e períodos de atuação, teriam supostamente infringido os seguintes dispositivos:
(i) Diretores: arts. 153, 176 e 177, caput e § 3º, da Lei n° 6.404/76, e os arts. 26, 28 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, por fazer elaborar as referidas demonstrações financeiras;
(ii) Conselheiros de Administração (“CA”): arts. 142, III e V, e 153 da Lei n° 6.404/76, por terem se manifestado pela aprovação das referidas demonstrações financeiras;
(iii) Conselheiros Fiscais (“CF”): arts. 163, VI e VII, e 165 da Lei n° 6.404/76, e os arts. 25, III, e 28, I, da Instrução CVM nº 480/09, por terem opinado pela aprovação das referidas demonstrações financeiras; e
(iv) membros do Comitê de Auditoria (“C. Auditoria”): art. 31-D, inciso III-b, da Instrução CVM nº 308/09 (atualmente, Instrução CVM n° 509/11), por terem se manifestado pela aprovação das demonstrações financeiras da Companhia no período entre 31.12.2010 e 31.12.2013 (ou relacionadas pela área técnica).
Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, os proponentes Marcos de Araújo, Marcos de Siqueira, José Correia, Newton de Souza Jr., Reinaldo de Camargo e Ricardo Scalzo apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso por meio da qual, aqueles que atuaram no Conselho Fiscal da Companhia por apenas um exercício pagariam individualmente à CVM R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e aqueles que atuaram no Conselho Fiscal por mais de um exercício social pagariam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada um (“Proposta 1”).
Os demais 36 proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso (“Proposta 2”), na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 2.760.000,00 (dois milhões setecentos e sessenta mil reais), conforme abaixo:
(i) Alexandre Santoro, Alexandre Zanelatto, Eduardo Dias, Eduardo Pelleissone, Henrique Langon, Leonardo de Azevedo, Marcelo Dias, Marcos da Costa, Melissa Werneck, Pedro Almeida, Rodrigo Campos e Sergio Nahuz: pagar à CVM, cada um, na qualidade de ex-administradores que exerceram o cargo de diretor, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o valor total de R$ 1.200.000,00;
(ii) Alessandro Arduini, Alexandre Costa, Carlos Gamboa, Eliane de Andrade, Giancarlo Arduini, Henrique Pinto, Joilson Ferreira, Jose Gonçalves, Linneu Lima, Luiz de Souza, Mario de Lara Neto, Raimundo da Costa, Ricardo Marques, Ricardo Schaefer, Roberto Rodrigues, Sergio Pedreiro, Sergio Rosa, Wagner de Oliveira, Wilson de Lara, Ricardo Arduini, Guilherme de Lacerda e Nelson Rozental: pagar à CVM, cada um, na qualidade de ex-administradores que exerceram o cargo de conselheiro de administração, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), perfazendo o valor total de R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais); e
(iii) Bernardo Hees e Paulo Basilio: pagar à CVM, cada um, na qualidade de ex-administradores que exerceram o cargo de conselheiro de administração e de diretor, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), perfazendo o valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, conforme disposto nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei n° 6.385/76, tendo se manifestado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu ser possível encerrar o caso concreto por meio de termo de compromisso, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, (ii) a fase processual do caso e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de irregularidades envolvendo a elaboração e aprovação de demonstrações financeiras. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01 e tendo em vista precedentes do Colegiado, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária individual, nos valores constantes das Tabelas 1 e 2 abaixo, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta 1”). Nesse sentido, o Comitê esclareceu que os valores finais contrapropostos já contemplariam um acréscimo de 20% no caso dos Proponentes que celebraram Termo de Compromisso no âmbito do processo administrativo sancionador RJ2015/13364.
Tabela 1:
Contraproposta do Comitê à
“
Proposta 1”
Proponente
Cargo
Proposta
Contraproposta 1
Marcos de Araújo
CF e CA
R$ 30.000,00
R$ 160.000,00
(CF: R$ 120.000,00 e CA: R$ 40.000,00)
Marcos de Siqueira
CF
R$ 30.000,00
R$ 144.000,00
José Correia
CF
R$ 30.000,00
R$ 120.000,00
Newton de Souza Jr.
CF
R$ 40.000,00
R$ 216.000,00
Reinaldo de Camargo
CF
R$ 30.000,00
R$ 144.000,00
Ricardo Scalzo
CF
R$ 40.000,00
R$ 216.000,00
Valor total
R$ 200.000,00
R$ 1.000.000,00
Tabela 2:
Contraproposta do Comitê à
“
Proposta 2”
Proponente
Cargo
Proposta
Contraproposta 1
Alexandre Santoro
Diretor
R$ 100.000,00
R$ 360.000,00
Alexandre Zanelatto
Diretor
R$ 100.000,00
R$ 360.000,00
Eduardo Dias
Diretor
R$ 100.000,00
R$ 360.000,00
Eduardo Pelleissone
Diretor
R$ 100.000,00
R$ 360.000,00
Henrique Langon
Diretor
R$ 100.000,00
R$ 240.000,00
Leonardo de Azevedo
Diretor
R$ 100.000,00
R$ 240.000,00
Marcelo Dias
Diretor
R$ 100.000,00
R$ 180.000,00
Marcos da Costa
Diretor
R$ 100.000,00
R$ 240.000,00
Melissa Werneck
Diretora
R$ 100.000,00
R$ 360.000,00
Pedro Almeida
Diretor
R$ 100.000,00
R$ 360.000,00
Rodrigo Campos
Diretor
R$ 100.000,00
R$ 360.000,00
Sergio Nahuz
Diretor
R$ 100.000,00
R$ 360.000,00
Alessandro Arduini
CA
R$ 60.000,00
R$ 192.000,00
Alexandre Costa
CA
R$ 60.000,00
R$ 240.000,00
Carlos Gamboa
CA
R$ 60.000,00
R$ 288.000,00
Eliane de Andrade
CA
R$ 60.000,00
R$ 288.000,00
Giancarlo Arduini
CA
R$ 60.000,00
R$ 288.000,00
Henrique Pinto
CA
R$ 60.000,00
R$ 288.000,00
Joilson Ferreira
CA
R$ 60.000,00
R$ 192.000,00
Jose Gonçalves
CA
R$ 60.000,00
R$ 288.000,00
Linneu Lima
CA
R$ 60.000,00
R$ 288.000,00
Luiz de Souza
CA
R$ 60.000,00
R$ 160.000,00
Mario de Lara Neto
CA
R$ 60.000,00
R$ 240.000,00
Raimundo da Costa
CA
R$ 60.000,00
R$ 288.000,00
Ricardo Marques
CA
R$ 60.000,00
R$ 80.000,00
Ricardo Schaefer
CA
R$ 60.000,00
R$ 288.000,00
Roberto Rodrigues
CA
R$ 60.000,00
R$ 240.000,00
Sergio Pedreiro
CA
R$ 60.000,00
R$ 240.000,00
Sergio Rosa
CA
R$ 60.000,00
R$ 288.000,00
Wagner de Oliveira
CA
R$ 60.000,00
R$ 288.000,00
Wilson de Lara
CA
R$ 60.000,00
R$ 288.000,00
Bernardo Hees
Diretor e CA
R$ 120.000,00
R$ 290.000,00
(Diretor: R$ 50.000,00 e CA: R$ 240.000,00)
Paulo Basilio
Diretor e CA
R$ 120.000,00
R$ 504.000,00
(Diretor: R$ 360.000,00 e CA: R$ 144.000,00)
Ricardo Arduini
CA e C. Auditoria
R$ 60.000,00
R$ 336.000,00
(CA: R$ 288.000,00 e C. Auditoria: R$ 48.000,00)
Guilherme de Lacerda
CA e C. Auditoria
R$ 60.000,00
R$ 280.000,00
(CA: R$ 240.000,00 e C. auditoria: R$ 40.000,00)
Nelson Rozental
CA e C. Auditoria
R$ 60.000,00
R$ 336.000,00
(CA: R$ 288.000,00 e C. Auditoria: R$ 48.000,00)
Total
R$ 2.760.000,00
R$ 10.278.000,00
Em 28.05.19, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre a dinâmica segundo a qual suas decisões são tomadas, tendo os Proponentes sinalizado que apresentariam nova proposta.
Em 19.06.19, Marcos de Araújo, Marcos de Siqueira, José Correia, Newton de Souza Jr., Reinaldo de Camargo e Ricardo Scalzo apresentaram nova proposta conjunta, conforme Tabela 3, tendo destacado que,
“não obstante os Proponentes (...) [reiterarem] os argumentos anteriormente apresentados, o aprimoramento da proposta de Termo de Compromisso (...) levou em consideração (i) a redução do adicional em razão de celebração anterior de Termo de Compromisso no caso Vétria, de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), e (ii) a correção do valor considerado para o Proponente Marcos Rocha em virtude de sua atuação como Conselheiro de Administração Suplente.”
.
Tabela 3:
Nova “Proposta 1”
Proponente
cargo
Contraproposta 1
Pagar à CVM
Nova Proposta
Pagar à CVM
Marcos de Araújo
CF
R$ 160.000,00
R$ 120.000,00
Marcos de Siqueira
CF
R$ 144.000,00
R$ 132.000,00
José Correia
CF
R$ 120.000,00
R$ 120.000,00
Newton de Souza Jr.
CF
R$ 216.000,00
R$ 198.000,00
Reinaldo de Camargo
CF
R$ 144.000,00
R$ 132.000,00
Ricardo Scalzo
CF
R$ 216.000,00
R$ 198.000,00
Valor total
R$ 1.000.000,00
R$ 900.000,00
Na mesma data, os representantes dos demais 36 Proponentes apresentaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, tendo solicitado que o adicional de 20% aplicado aos proponentes que celebraram Termo de Compromisso no âmbito do PAS CVM RJ2015/13364 fosse reduzido para 10%.
Em 02.07.19, ao apreciar as novas “Propostas 1 e 2”, o Comitê decidiu, no que se refere:
(i) aos Proponentes Marcos de Siqueira, José Correia, Newton de Souza Jr., Reinaldo de Camargo e Ricardo Scalzo, manter os termos da Contraproposta 1, ou seja, a assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, conforme valores constantes da Tabela 1 acima;
(ii) ao Proponente Marcos Araújo, alterar os termos da Contraproposta 1 (no valor de R$ 160.000,00) para a assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, tendo em vista manifestação da área técnica de que não acusaria o referido proponente na qualidade de Conselheiro de Administração da Companhia; e
(iii) à proposta apresentada pelos demais 36 proponentes, manter os termos da Contraproposta 1, conforme Tabela 2.
Tendo em vista a ausência de resposta dos Proponentes após o prazo concedido para nova manifestação, o Comitê decidiu sugerir ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas conjuntas apresentadas em 19.06.19.
Posteriormente, em 19.07.19 e 22.07.19, os Proponentes apresentaram novas propostas de Termo de Compromisso, acolhendo a decisão do Comitê de 02.07.19, de assunção de obrigações pecuniárias nos valores abaixo:
Tabela 4:
Proposta1 - versão final enviada em 19.07.19
Proponente
Cargo
Pagar à CVM
Marcos de Araújo
CF
R$ 120.000,00
Marcos de Siqueira
CF
R$ 144.000,00
José Correia
CF
R$ 120.000,00
Newton de Souza Jr.
CF
R$ 216.000,00
Reinaldo de Camargo
CF
R$ 144.000,00
Ricardo Scalzo
CF
R$ 216.000,00
Valor total
R$ 960.000,00
Tabela 5:
Proposta 2 - versão final enviada em 22.07.19
Proponente
Cargo
Pagar à CVM
Alexandre Santoro
Diretor
R$ 360.000,00
Alexandre Zanelatto
Diretor
R$ 360.000,00
Eduardo Dias
Diretor
R$ 360.000,00
Eduardo Pelleissone
Diretor
R$ 360.000,00
Henrique Langon
Diretor
R$ 240.000,00
Leonardo de Azevedo
Diretor
R$ 240.000,00
Marcelo Dias
Diretor
R$ 180.000,00
Marcos da Costa
Diretor
R$ 240.000,00
Melissa Werneck
Diretora
R$ 360.000,00
Pedro Almeida
Diretor
R$ 360.000,00
Rodrigo Campos
Diretor
R$ 360.000,00
Sergio Nahuz
Diretor
R$ 360.000,00
Alessandro Arduini
CA
R$ 192.000,00
Alexandre Costa
CA
R$ 240.000,00
Carlos Gamboa
CA
R$ 288.000,00
Eliane de Andrade
CA
R$ 288.000,00
Giancarlo Arduini
CA
R$ 288.000,00
Henrique Pinto
CA
R$ 288.000,00
Joilson Ferreira
CA
R$ 192.000,00
Jose Gonçalves
CA
R$ 288.000,00
Linneu Lima
CA
R$ 288.000,00
Luiz de Souza
CA
R$ 160.000,00
Mario de Lara Neto
CA
R$ 240.000,00
Raimundo da Costa
CA
R$ 288.000,00
Ricardo Marques
CA
R$ 80.000,00
Ricardo Schaefer
CA
R$ 288.000,00
Roberto Rodrigues
CA
R$ 240.000,00
Sergio Pedreiro
CA
R$ 240.000,00
Sergio Rosa
CA
R$ 288.000,00
Wagner de Oliveira
CA
R$ 288.000,00
Wilson de Lara
CA
R$ 288.000,00
Bernardo Hees
Diretor e CA
R$ 290.000,00
Paulo Basilio
Diretor e CA
R$ 504.000,00
Ricardo Arduini
CA e C. Auditoria
R$ 336.000,00
Guilherme de Lacerda
CA e C. Auditoria
R$ 280.000,00
Nelson Rozental
CA e C. Auditoria
R$ 336.000,00
Total
R$ 10.278.000,00
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas finais seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Na sequência, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
Anexos
PARECER DO COMITÊ