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CVM · Colegiado · 17/09/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.010176/2018-36

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.010176/2018-36

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alessandro Arduini, Alexandre Behring Costa (“Alexandre Costa”), Alexandre de Jesus Santoro (“Alexandre Santoro”), Alexandre de Moraes Zanelatto (“Alexandre Zanelatto”), Bernardo Vieira Hees (“Bernardo Hees”), Carlos Fernando Vieira Gamboa (“Carlos Gamboa”), Eduardo Faraes Dias (“Eduardo Dias”), Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone (“Eduardo Pelleissone”), Eliane Aleixo Lustosa de Andrade (“Eliane de Andrade”), Giancarlo Arduini, Guilherme Narciso de Lacerda (“Guilherme de Lacerda”), Henrique Amarante da Costa Pinto (“Henrique Pinto”), Henrique Franciosi Peterlongo Langon (“Henrique Langon”), Joilson Rodrigues Ferreira (“Joilson Ferreira”), Jose Carlos Alonso Gonçalves (“Jose Gonçalves”), José Miguel Correia (“José Correia”), Leonardo Recondo de Azevedo (“Leonardo de Azevedo”), Linneu Carlos da Costa Lima (“Linneu Lima”), Luiz Felipe Dutra de Sousa (“Luiz de Souza”), Marcelo Tappis Dias (“Marcelo Dias”), Marcos Rocha de Araújo (“Marcos de Araújo”), Marcos Rodrigues da Costa (“Marcos da Costa”), Marcos Tadeu de Siqueira (“Marcos de Siqueira”), Mario Mendes de Lara Neto (“Mario de Lara Neto”), Melissa Alves Werneck (“Melissa Werneck”), Nelson Rozental, Newton de Souza Jr., Paulo Luiz Araujo Basilio (“Paulo Basilio”), Pedro Roberto Oliveira Almeida (“Pedro Almeida”), Raimundo Pires Martins da Costa (“Raimundo da Costa”), Reinaldo Soares de Camargo (“Reinaldo de Camargo”), Riccardo Arduini, Ricardo Propheta Marques (“Ricardo Marques”), Ricardo Scalzo, Ricardo Schaefer, Roberto Rodrigues, Rodrigo Barros de Moura Campos (“Rodrigo Campos”), Sergio Luiz Alves Nahuz (“Sergio Nahuz”), Sergio Ricardo Silva Rosa (“Sergio Rosa”), Sergio Messias Pedreiro (“Sergio Pedreiro”), Wagner Pinheiro de Oliveira (“Wagner de Oliveira”) e Wilson Ferro de Lara (“Wilson de Lara” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), administradores, conselheiros fiscais e membros do Comitê de Auditoria da Rumo S.A.

(“Rumo” ou “Companhia”), atual denominação da ALL América Latina Logística S.A. (“ALL”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O presente processo originou-se de reclamação encaminhada à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI acerca de suposta fraude nas demonstrações financeiras da Companhia. Após análise, a SEP observou que houve o registro dos investimentos em via permanente do Contrato “Rumo-ALL” pelos antigos administradores e conselheiros fiscais da ALL, que resultou em sobreavaliação do resultado do período em análise (adoção do PT CPC 06, quando deveria ter sido aplicada a ICPC 11), em potencial descumprimento dos artigos 142, 153, 160, 163, 165, 176 e 177, § 3°, da Lei n° 6.404/76. Na visão da área técnica, a administração da Companhia: (i) não reconheceu o ativo imobilizado (duplicação da via permanente Contrato Rumo-ALL) ao seu custo, conforme determina o Pronunciamento Técnico CPC 27 (inobservância à Interpretação Técnica ICPC 11); e (ii) registrou inadequadamente capitalização de juros sobre obras em andamento, resultando em sobreavaliação do resultado dos períodos mencionados abaixo (aplicação inadequada do Pronunciamento Técnico CPC 06 R1 – “Arrendamento Mercantil”).

Em vista disso, a SEP concluiu que, em relação às demonstrações financeiras da Companhia no período entre 31.12.2010 e 31.12.2013, os administradores, conselheiros fiscais e membros do Comitê de Auditoria da Companhia, de acordo com seus respectivos cargos e períodos de atuação, teriam supostamente infringido os seguintes dispositivos: (i) Diretores: arts. 153, 176 e 177, caput e § 3º, da Lei n° 6.404/76, e os arts. 26, 28 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, por fazer elaborar as referidas demonstrações financeiras; (ii) Conselheiros de Administração (“CA”): arts. 142, III e V, e 153 da Lei n° 6.404/76, por terem se manifestado pela aprovação das referidas demonstrações financeiras; (iii) Conselheiros Fiscais (“CF”): arts. 163, VI e VII, e 165 da Lei n° 6.404/76, e os arts. 25, III, e 28, I, da Instrução CVM nº 480/09, por terem opinado pela aprovação das referidas demonstrações financeiras; e (iv) membros do Comitê de Auditoria (“C. Auditoria”): art. 31-D, inciso III-b, da Instrução CVM nº 308/09 (atualmente, Instrução CVM n° 509/11), por terem se manifestado pela aprovação das demonstrações financeiras da Companhia no período entre 31.12.2010 e 31.12.2013 (ou relacionadas pela área técnica).

Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, os proponentes Marcos de Araújo, Marcos de Siqueira, José Correia, Newton de Souza Jr., Reinaldo de Camargo e Ricardo Scalzo apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso por meio da qual, aqueles que atuaram no Conselho Fiscal da Companhia por apenas um exercício pagariam individualmente à CVM R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e aqueles que atuaram no Conselho Fiscal por mais de um exercício social pagariam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada um (“Proposta 1”). Os demais 36 proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso (“Proposta 2”), na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 2.760.000,00 (dois milhões setecentos e sessenta mil reais), conforme abaixo: (i) Alexandre Santoro, Alexandre Zanelatto, Eduardo Dias, Eduardo Pelleissone, Henrique Langon, Leonardo de Azevedo, Marcelo Dias, Marcos da Costa, Melissa Werneck, Pedro Almeida, Rodrigo Campos e Sergio Nahuz: pagar à CVM, cada um, na qualidade de ex-administradores que exerceram o cargo de diretor, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o valor total de R$ 1.200.000,00;

(ii) Alessandro Arduini, Alexandre Costa, Carlos Gamboa, Eliane de Andrade, Giancarlo Arduini, Henrique Pinto, Joilson Ferreira, Jose Gonçalves, Linneu Lima, Luiz de Souza, Mario de Lara Neto, Raimundo da Costa, Ricardo Marques, Ricardo Schaefer, Roberto Rodrigues, Sergio Pedreiro, Sergio Rosa, Wagner de Oliveira, Wilson de Lara, Ricardo Arduini, Guilherme de Lacerda e Nelson Rozental: pagar à CVM, cada um, na qualidade de ex-administradores que exerceram o cargo de conselheiro de administração, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), perfazendo o valor total de R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais); e (iii) Bernardo Hees e Paulo Basilio: pagar à CVM, cada um, na qualidade de ex-administradores que exerceram o cargo de conselheiro de administração e de diretor, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), perfazendo o valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, conforme disposto nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei n° 6.385/76, tendo se manifestado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu ser possível encerrar o caso concreto por meio de termo de compromisso, tendo considerado (i) o disposto no art.

9° da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, (ii) a fase processual do caso e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de irregularidades envolvendo a elaboração e aprovação de demonstrações financeiras. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01 e tendo em vista precedentes do Colegiado, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária individual, nos valores constantes das Tabelas 1 e 2 abaixo, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta 1”). Nesse sentido, o Comitê esclareceu que os valores finais contrapropostos já contemplariam um acréscimo de 20% no caso dos Proponentes que celebraram Termo de Compromisso no âmbito do processo administrativo sancionador RJ2015/13364. Tabela 1: Contraproposta do Comitê à “ Proposta 1” Proponente Cargo Proposta Contraproposta 1 Marcos de Araújo CF e CA R$ 30.000,00 R$ 160.000,00 (CF: R$ 120.000,00 e CA: R$ 40.000,00) Marcos de Siqueira CF R$ 30.000,00 R$ 144.000,00 José Correia CF R$ 30.000,00 R$ 120.000,00 Newton de Souza Jr. CF R$ 40.000,00 R$ 216.000,00 Reinaldo de Camargo CF R$ 30.000,00 R$ 144.000,00 Ricardo Scalzo CF R$ 40.000,00 R$ 216.000,00 Valor total R$ 200.000,00 R$ 1.000.000,00 Tabela 2:

Contraproposta do Comitê à “ Proposta 2” Proponente Cargo Proposta Contraproposta 1 Alexandre Santoro Diretor R$ 100.000,00 R$ 360.000,00 Alexandre Zanelatto Diretor R$ 100.000,00 R$ 360.000,00 Eduardo Dias Diretor R$ 100.000,00 R$ 360.000,00 Eduardo Pelleissone Diretor R$ 100.000,00 R$ 360.000,00 Henrique Langon Diretor R$ 100.000,00 R$ 240.000,00 Leonardo de Azevedo Diretor R$ 100.000,00 R$ 240.000,00 Marcelo Dias Diretor R$ 100.000,00 R$ 180.000,00 Marcos da Costa Diretor R$ 100.000,00 R$ 240.000,00 Melissa Werneck Diretora R$ 100.000,00 R$ 360.000,00 Pedro Almeida Diretor R$ 100.000,00 R$ 360.000,00 Rodrigo Campos Diretor R$ 100.000,00 R$ 360.000,00 Sergio Nahuz Diretor R$ 100.000,00 R$ 360.000,00 Alessandro Arduini CA R$ 60.000,00 R$ 192.000,00 Alexandre Costa CA R$ 60.000,00 R$ 240.000,00 Carlos Gamboa CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00 Eliane de Andrade CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00 Giancarlo Arduini CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00 Henrique Pinto CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00 Joilson Ferreira CA R$ 60.000,00 R$ 192.000,00 Jose Gonçalves CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00 Linneu Lima CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00 Luiz de Souza CA R$ 60.000,00 R$ 160.000,00 Mario de Lara Neto CA R$ 60.000,00 R$ 240.000,00 Raimundo da Costa CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00 Ricardo Marques CA R$ 60.000,00 R$ 80.000,00 Ricardo Schaefer CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00 Roberto Rodrigues CA R$ 60.000,00 R$ 240.000,00 Sergio Pedreiro CA R$ 60.000,00 R$ 240.000,00 Sergio Rosa CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00 Wagner de Oliveira CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00 Wilson de Lara CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00 Bernardo Hees Diretor e CA R$ 120.000,00 R$ 290.000,00 (Diretor:

R$ 50.000,00 e CA: R$ 240.000,00) Paulo Basilio Diretor e CA R$ 120.000,00 R$ 504.000,00 (Diretor: R$ 360.000,00 e CA: R$ 144.000,00) Ricardo Arduini CA e C. Auditoria R$ 60.000,00 R$ 336.000,00 (CA: R$ 288.000,00 e C. Auditoria: R$ 48.000,00) Guilherme de Lacerda CA e C. Auditoria R$ 60.000,00 R$ 280.000,00 (CA: R$ 240.000,00 e C. auditoria: R$ 40.000,00) Nelson Rozental CA e C. Auditoria R$ 60.000,00 R$ 336.000,00 (CA: R$ 288.000,00 e C. Auditoria: R$ 48.000,00) Total R$ 2.760.000,00 R$ 10.278.000,00 Em 28.05.19, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre a dinâmica segundo a qual suas decisões são tomadas, tendo os Proponentes sinalizado que apresentariam nova proposta. Em 19.06.19, Marcos de Araújo, Marcos de Siqueira, José Correia, Newton de Souza Jr., Reinaldo de Camargo e Ricardo Scalzo apresentaram nova proposta conjunta, conforme Tabela 3, tendo destacado que, “não obstante os Proponentes (...) [reiterarem] os argumentos anteriormente apresentados, o aprimoramento da proposta de Termo de Compromisso (...) levou em consideração (i) a redução do adicional em razão de celebração anterior de Termo de Compromisso no caso Vétria, de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), e (ii) a correção do valor considerado para o Proponente Marcos Rocha em virtude de sua atuação como Conselheiro de Administração Suplente.” . Tabela 3:

Nova “Proposta 1” Proponente cargo Contraproposta 1 Pagar à CVM Nova Proposta Pagar à CVM Marcos de Araújo CF R$ 160.000,00 R$ 120.000,00 Marcos de Siqueira CF R$ 144.000,00 R$ 132.000,00 José Correia CF R$ 120.000,00 R$ 120.000,00 Newton de Souza Jr. CF R$ 216.000,00 R$ 198.000,00 Reinaldo de Camargo CF R$ 144.000,00 R$ 132.000,00 Ricardo Scalzo CF R$ 216.000,00 R$ 198.000,00 Valor total R$ 1.000.000,00 R$ 900.000,00 Na mesma data, os representantes dos demais 36 Proponentes apresentaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, tendo solicitado que o adicional de 20% aplicado aos proponentes que celebraram Termo de Compromisso no âmbito do PAS CVM RJ2015/13364 fosse reduzido para 10%. Em 02.07.19, ao apreciar as novas “Propostas 1 e 2”, o Comitê decidiu, no que se refere: (i) aos Proponentes Marcos de Siqueira, José Correia, Newton de Souza Jr., Reinaldo de Camargo e Ricardo Scalzo, manter os termos da Contraproposta 1, ou seja, a assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, conforme valores constantes da Tabela 1 acima;

(ii) ao Proponente Marcos Araújo, alterar os termos da Contraproposta 1 (no valor de R$ 160.000,00) para a assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, tendo em vista manifestação da área técnica de que não acusaria o referido proponente na qualidade de Conselheiro de Administração da Companhia; e (iii) à proposta apresentada pelos demais 36 proponentes, manter os termos da Contraproposta 1, conforme Tabela 2. Tendo em vista a ausência de resposta dos Proponentes após o prazo concedido para nova manifestação, o Comitê decidiu sugerir ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas conjuntas apresentadas em 19.06.19. Posteriormente, em 19.07.19 e 22.07.19, os Proponentes apresentaram novas propostas de Termo de Compromisso, acolhendo a decisão do Comitê de 02.07.19, de assunção de obrigações pecuniárias nos valores abaixo: Tabela 4: Proposta1 – versão final enviada em 19.07.19 Proponente Cargo Pagar à CVM Marcos de Araújo CF R$ 120.000,00 Marcos de Siqueira CF R$ 144.000,00 José Correia CF R$ 120.000,00 Newton de Souza Jr. CF R$ 216.000,00 Reinaldo de Camargo CF R$ 144.000,00 Ricardo Scalzo CF R$ 216.000,00 Valor total R$ 960.000,00 Tabela 5:

Proposta 2 – versão final enviada em 22.07.19 Proponente Cargo Pagar à CVM Alexandre Santoro Diretor R$ 360.000,00 Alexandre Zanelatto Diretor R$ 360.000,00 Eduardo Dias Diretor R$ 360.000,00 Eduardo Pelleissone Diretor R$ 360.000,00 Henrique Langon Diretor R$ 240.000,00 Leonardo de Azevedo Diretor R$ 240.000,00 Marcelo Dias Diretor R$ 180.000,00 Marcos da Costa Diretor R$ 240.000,00 Melissa Werneck Diretora R$ 360.000,00 Pedro Almeida Diretor R$ 360.000,00 Rodrigo Campos Diretor R$ 360.000,00 Sergio Nahuz Diretor R$ 360.000,00 Alessandro Arduini CA R$ 192.000,00 Alexandre Costa CA R$ 240.000,00 Carlos Gamboa CA R$ 288.000,00 Eliane de Andrade CA R$ 288.000,00 Giancarlo Arduini CA R$ 288.000,00 Henrique Pinto CA R$ 288.000,00 Joilson Ferreira CA R$ 192.000,00 Jose Gonçalves CA R$ 288.000,00 Linneu Lima CA R$ 288.000,00 Luiz de Souza CA R$ 160.000,00 Mario de Lara Neto CA R$ 240.000,00 Raimundo da Costa CA R$ 288.000,00 Ricardo Marques CA R$ 80.000,00 Ricardo Schaefer CA R$ 288.000,00 Roberto Rodrigues CA R$ 240.000,00 Sergio Pedreiro CA R$ 240.000,00 Sergio Rosa CA R$ 288.000,00 Wagner de Oliveira CA R$ 288.000,00 Wilson de Lara CA R$ 288.000,00 Bernardo Hees Diretor e CA R$ 290.000,00 Paulo Basilio Diretor e CA R$ 504.000,00 Ricardo Arduini CA e C. Auditoria R$ 336.000,00 Guilherme de Lacerda CA e C. Auditoria R$ 280.000,00 Nelson Rozental CA e C.

Auditoria R$ 336.000,00 Total R$ 10.278.000,00 Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas finais seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI 19957.010176/2018-36

SUMÁRIO

PROPONENTES:

Alessandro Arduini, Alexandre Behring Costa (“Alexandre Costa”), Alexandre

de Jesus Santoro (“Alexandre Santoro”), Alexandre de Moraes Zanelatto

(“Alexandre Zanelatto”), Bernardo Vieira Hees (“Bernardo Hees”), Carlos

Fernando Vieira Gamboa (“Carlos Gamboa”), Eduardo Faraes Dias (“Eduardo

Dias”), Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone (“Eduardo Pelleissone”),

Eliane Aleixo Lustosa de Andrade (“Eliane de Andrade”), Giancarlo Arduini,

Guilherme Narciso de Lacerda (“Guilherme de Lacerda”), Henrique Amarante

da Costa Pinto (“Henrique Pinto”), Henrique Franciosi Peterlongo Langon

(“Henrique Langon”), Joilson Rodrigues Ferreira (“Joilson Ferreira”), Jose

Carlos Alonso Gonçalves (“Jose Gonçalves”), José Miguel Correia (“José

Correia”), Leonardo Recondo de Azevedo (“Leonardo de Azevedo”), Linneu

Carlos da Costa Lima (“Linneu Lima”), Luiz Felipe Dutra de Sousa (“Luiz de

Souza”), Marcelo Tappis Dias (“Marcelo Dias”), Marcos Rocha de Araújo

(“Marcos de Araújo”), Marcos Rodrigues da Costa (“Marcos da Costa”), Marcos

Tadeu de Siqueira (“Marcos de Siqueira”), Mario Mendes de Lara Neto

(“Mario de Lara Neto”), Melissa Alves Werneck (“Melissa Werneck”), Nelson

Rozental, Newton de Souza Jr., Paulo Luiz Araujo Basilio (“Paulo Basilio”),

Pedro Roberto Oliveira Almeida (“Pedro Almeida”), Raimundo Pires Martins

da Costa (“Raimundo da Costa”), Reinaldo Soares de Camargo (“Reinaldo de

Camargo”), Riccardo Arduini, Ricardo Propheta Marques (“Ricardo Marques”),

Ricardo Scalzo, Ricardo Schaefer, Roberto Rodrigues, Rodrigo Barros de

Moura Campos (“Rodrigo Campos”), Sergio Luiz Alves Nahuz (“Sergio Nahuz”),

Sergio Ricardo Silva Rosa (“Sergio Rosa”), Sergio Messias Pedreiro (“Sergio

Pedreiro”), Wagner Pinheiro de Oliveira (“Wagner de Oliveira”) e Wilson Ferro

de Lara (“Wilson de Lara”), administradores, conselheiros fiscais e membros do

Comitê de Auditoria da Rumo S.A. (“Rumo” ou “Companhia”)[1].

IRREGULARIDADES DETECTADAS

Em relação às demonstrações financeiras da Companhia relacionadas na Tabela 1

abaixo, a Administração: (i) não reconheceu o ativo imobilizado (duplicação da via

permanente Contrato ‘Rumo-ALL’) ao seu custo, conforme determina o

Pronunciamento Técnico CPC 27 (inobservância à Interpretação Técnica ICPC 11,

aprovada por meio da Deliberação CVM nº 620/09); e (ii) registrou

inadequadamente capitalização de juros sobre obras em andamento, resultando

em sobreavaliação do resultado dos períodos (aplicação inadequada do

Pronunciamento Técnico CPC 06_R1 – “Arrendamento Mercantil”, aprovado por

meio da Deliberação CVM nº 645/10), incorrendo nas irregularidades relacionadas

na Tabela 2 abaixo.

Tabela 1

demonstrações demonstrações financeiras

Proponente Cargo

financeiras intermediárias

Alexandre 31/12/10, 31/12/11 e 31/03/10; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11;

diretor

Santoro 31/12/13 30/06/11; 30/09/11; 30/06/13 e 30/09/13

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 1

31/03/10; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11;

Alexandre 31/12/10; 31/12/11 e

diretor 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12;

Zanelatto 31/12/12

30/09/12; 31/03/13 e 30/06/13

30/06/12; 30/09/12; 31/03/13; 30/06/13 e

Eduardo Dias diretor 31/12/12 e 31/12/13

30/09/13

31/03/10; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11;

Eduardo 31/12/10; 31/12/11 e

diretor 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12;

Pelleissone 31/12/12

30/09/12 e 31/03/13

Henrique Langon diretor 31/12/13 30/06/13 e 30/09/13

Leonardo de

diretor 31/12/13 30/06/13 e 30/09/13

Azevedo

Marcelo Dias diretor 31/12/13 30/09/13

Marcos da Costa diretor 31/12/12 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12 e 31/03/13

31/12/10; 31/12/11 e 31/03/11; 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12;

Melissa Werneck diretora

31/12/12 30/06/12; 30/09/12 e 31/03/13

30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11;

31/12/10; 31/12/11;

Pedro Almeida diretor 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12;

31/12/12 e 31/12/13

31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

31/03/10; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11;

31/12/10; 31/12/11;

Rodrigo Campos diretor 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12;

31/12/12 e 31/12/13

30/09/12; 31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

31/03/10; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11;

31/12/10, 31/12/11 e

Sergio Nahuz diretor 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12 e

31/12/12

30/09/12

Alessandro

CA[2] 31/12/13 31/03/13 e 30/06/13

Arduini

Alexandre Costa CA 31/12/10 e 31/12/11 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11 e 30/06/11

Carlos Gamboa CA 31/12/12 e 31/12/13 31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

Eliane de 31/12/11; 31/12/12 e 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12;

CA

Andrade 31/12/13 30/09/12, 31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

31/03/10; 30/06/10; 30/09/10; 30/06/11;

Giancarlo Arduini CA 31/12/11 e 31/12/12

30/09/11; 31/03/12; 30/06/12 e 30/09/12

30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11;

31/12/10; 31/12/11;

Henrique Pinto CA 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12,

31/12/12 e 31/12/13

31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 2

31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

Joilson Ferreira CA 31/12/2013 31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

31/03/12; 30/06/12; 30/09/12, 31/03/13;

Jose Gonçalves CA 31/12/12 e 31/12/13

30/06/13 e 30/09/13

30/06/12; 30/09/12; 31/03/13; 30/06/13 e

Linneu Lima CA 31/12/12 e 31/12/13

30/09/13

Luiz de Souza CA 31/12/10 30/06/10; 30/09/10 e 31/03/11

Mario de Lara 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12; 31/03/13;

CA 31/12/12 e 31/12/13

Neto 30/06/2013 e 30/09/13

30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11;

Raimundo da 31/12/10; 31/12/11;

CA 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12;

Costa 31/12/12 e 31/12/13

31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

Ricardo Marques CA NA 31/03/10; 30/06/10 e 30/09/10

31/12/11; 31/12/12 e 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12;

Ricardo Schaefer CA

31/12/13 30/09/12; 31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

Roberto 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11;

CA 31/12/10 e 31/12/11

Rodrigues 30/09/11 e 31/03/12

30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11;

Sergio Pedreiro CA 31/12/10 e 31/12/11

30/09/11 e 31/03/12

30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12 e

Sergio Rosa CA 31/12/11 e 31/12/12

30/09/12

30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11;

Wagner de 31/12/10; 31/12/11;

CA 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12;

Oliveira 31/12/12 e 31/12/13

31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11;

31/12/10; 31/12/11;

Wilson de Lara CA 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12;

31/12/12 e 31/12/13

31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

Jose Correia CF[3] 31/12/11 30/06/11 e 30/09/11

Marcos de

CF 31/12/12 31/03/12; 30/06/12 e 30/09/12

Siqueira

31/03/2010; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11;

Newton de Souza 31/12/10; 31/12/11;

CF 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12;

Junior 31/12/12 e 31/12/13

30/09/12, 31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

Reinaldo de

CF 31/12/2013 31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

Camargo

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 3

31/03/2010; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11;

31/12/10; 31/12/11;

Ricardo Scalzo CF 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12;

31/12/12 e 31/12/13

30/09/12, 31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

Marcos de Araújo CF 31/12/2010 31/03/2010; 30/06/10; 30/09/10 e 31/03/11

30/06/10, 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11;

CA 31/12/10 e 31/12/11

30/09/11; 31/03/12; 30/06/12 e 30/09/12

Bernardo Hees

diretor NA 30/06/2010

CA 31/12/12 30/09/2012

Paulo Basilio

30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11;

Diretor 31/12/10 e 31/12/11

30/09/11; 31/03/12; 30/06/12

31/03/2010; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11;

31/12/10; 31/12/11;

CA 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12;

31/12/12 e 31/12/13

30/09/12, 31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

Ricardo Arduini

C.

NA 31/03/2010

Auditoria[4]

31/03/10; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11;

CA 31/12/10 e 31/12/11

30/06/11 e 30/09/11

Guilherme de

Lacerda

C. Auditoria NA 31/03/10

31/03/2010; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11;

31/12/10; 31/12/11;

CA 30/06/11; 30/03/11; 31/03/12; 30/06/12;

31/12/12 e 31/12/13

30/09/12; 31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

Nelson Rozental

C. Auditoria NA 31/03/10

Tabela 2

Cargo Irregularidade detectada

Infração aos arts. 153[5], 176[6] e 177[7], caput e § 3º, da Lei 6.404/76, e aos

Diretor arts. 26[8], 28[9] e 29[10] da Instrução CVM nº 480/09, por fazer elaborar tais

demonstrações financeiras

Conselheiro de Infração aos arts. 142, incisos III e V[11], 153 da Lei 6.404/76, por ter se

Administração manifestado pela aprovação de tais demonstrações financeiras

Infração aos arts. 163, incisos VI e VII[12], e 165[13] da Lei 6.404/76, e aos arts.

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 4

Conselheiro Fiscal 25, inciso III[14], e 28, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 480/09,

por ter opinado pela aprovação de tais demonstrações financeiras

Infração ao art. 31-D, inciso III-b[15], da Instrução CVM nº 308/09 (atualmente,

Membro do Comitê de

ICVM 509/11), por ter se manifestado pela aprovação de tais demonstrações

Auditoria

financeiras

PROPOSTAS:

Os Proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso, propondo

pagar à CVM os valores individuais abaixo discriminados:

Tabela 3

Proponente Cargo Pagar à CVM

Alexandre

diretor R$ 360.000,00

Santoro

Alexandre

diretor R$ 360.000,00

Zanelatto

Eduardo Dias diretor R$ 360.000,00

Eduardo

diretor R$ 360.000,00

Pelleissone

Henrique Langon diretor R$ 240.000,00

Leonardo de

diretor R$ 240.000,00

Azevedo

Marcelo Dias diretor R$ 180.000,00

Marcos da Costa diretor R$ 240.000,00

Melissa Werneck diretora R$ 360.000,00

Pedro Almeida diretor R$ 360.000,00

Rodrigo Campos diretor R$ 360.000,00

Sergio Nahuz diretor R$ 360.000,00

Alessandro

CA R$ 192.000,00

Arduini

Alexandre Costa CA R$ 240.000,00

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 5

Carlos Gamboa CA R$ 288.000,00

Eliane de Andrade CA R$ 288.000,00

Giancarlo Arduini CA R$ 288.000,00

Henrique Pinto CA R$ 288.000,00

Joilson Ferreira CA R$ 192.000,00

Jose Gonçalves CA R$ 288.000,00

Linneu Lima CA R$ 288.000,00

Luiz de Souza CA R$ 160.000,00

Mario de Lara

CA R$ 240.000,00

Neto

Raimundo da

CA R$ 288.000,00

Costa

Ricardo Marques CA R$ 80.000,00

Ricardo Schaefer CA R$ 288.000,00

Roberto

CA R$ 240.000,00

Rodrigues

Sergio Pedreiro CA R$ 240.000,00

Sergio Rosa CA R$ 288.000,00

Wagner de

CA R$ 288.000,00

Oliveira

Wilson de Lara CA R$ 288.000,00

Jose Correia CF R$ 120.000,00

Marcos de

CF R$ 144.000,00

Siqueira

Newton de Souza

CF R$ 216.000,00

Junior

Reinaldo de

CF R$ 144.000,00

Camargo

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 6

Ricardo Scalzo CF R$ 216.000,00

Marcos de Araújo CF R$ 120.000,00

Bernardo Hees Diretor e CA R$ 290.000,00

Paulo Basilio Diretor e CA R$ 504.000,00

Ricardo Arduini CA e C. Auditoria R$ 336.000,00

Guilherme de

CA e C. Auditoria R$ 280.000,00

Lacerda

Nelson Rozental CA e C. Auditoria R$ 336.000,00

R$

Total

11.238.000,00

PARECER DO COMITÊ: Aceitação.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI 19957.010176/2018-36

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas,

previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, por

Alessandro Arduini, Alexandre Costa, Alexandre Santoro, Alexandre

Zanelatto, Bernardo Hees, Carlos Gamboa, Eduardo Dias, Eduardo

Pelleissone, Eliane de Andrade, Giancarlo Arduini, Guilherme de Lacerda,

Henrique Langon, Henrique Pinto, Joilson Ferreira, Jose Gonçalves, José

Correia, Leonardo de Azevedo, Linneu Lima, Luiz de Souza, Marcelo Dias,

Marcos de Araújo, Marcos da Costa, Marcos de Siqueira, Mario de Lara

Neto, Melissa Werneck, Nelson Rozental, Newton de Souza Jr., Paulo

Basilio, Pedro Almeida, Raimundo da Costa, Reinaldo de Camargo,

Riccardo Arduini, Ricardo Marques, Ricardo Scalzo, Ricardo Schaefer,

Roberto Rodrigues, Rodrigo Campos, Sergio Nahuz, Sergio Rosa, Sergio

Pedreiro, Wagner de Oliveira e Wilson de Lara, administradores, conselheiros

fiscais e membros do Comitê de Auditoria da Rumo S.A., nos autos do Processo

Administrativo CVM SP 2016/30 (“processo físico”), instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Área Técnica”), tendo sido,

portanto, aberto o Processo Administrativo SEI 19957.010176/2018-36 para

tramitação das propostas de Termo de Compromisso.

DA ORIGEM

2. O processo originou-se de reclamação encaminhada à

Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, acerca de

suposta fraude nas demonstrações financeiras da Rumo, nova denominação da

ALL América Latina Logística S.A.[16].

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 7

DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

3. Em 19.06.2017, a SEP encaminhou ofício à Companhia, solicitando

manifestação a respeito do teor de matéria publicada na mídia, que sugeria

indícios de desvios nas demonstrações financeiras da Companhia, no montante de

R$ 1,5 bilhão.

4. Em 07.07.2017, a Rumo encaminhou resposta, na qual destacou que

“em momento algum tentou ocultar a revisão de práticas contábeis que se fez

necessária em decorrência da Incorporação (...) [das ações da] ALL[17], prezando

pela transparência e clareza da prestação de suas informações a seus acionistas,

à CVM e ao mercado em geral”.

5. De acordo com a SEP, a Rumo “afirmou que, anteriormente, os

investimentos em via permanente (“Contrato Rumo-Log”) eram tratados pela ALL

‘como um arrendamento financeiro, tratamento esse aceitável, porém

incompatível com o tratamento dado pela Rumo Log’. Assim, a nova administração

optou por mudar a prática contábil, adotando as premissas da ICPC 11, que

determina que os montantes recebidos pela Companhia a título de reembolso pela

construção da via permanente deveriam ser tratados como receita diferida e que

os juros sobre as obras em andamento anteriormente capitalizados deveriam ser

revertidos”. (grifo da SEP).

6. De acordo com análise da SEP, foi possível conciliar o montante de R$

1,5 bilhão mencionado na reportagem publicada (citada no item 3) com a “ (i)

baixa de R$ 1.103.195.000,00 na linha de provisão para impairment, e a (ii) baixa

de R$ 409.799.000,00 relacionada à retificação de erro do Contrato Rumo-ALL.

Esses valores, somados, totalizaram R$ 1.512.994.000,00 ”.

7. A Área Técnica percebeu, portanto, “que do montante de

aproximadamente R$ 1,5 bilhão, apenas R$ 409,7 milhões (ou aproximadamente

12% do patrimônio líquido da antiga ALL à época) se relaciona ao fato de a antiga

ALL ‘reportar algumas despesas como investimento’ (nos termos da reportagem)”.

Segundo a SEP, “tal registro foi objeto de correção de erro por parte da nova

administração nas demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/2014”.

8. Em 05.07.2018, “foi solicitada a manifestação individual dos diretores,

membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal da antiga

ALL, nos termos da Deliberação CVM nº 538/08, com vistas a determinar eventuais

responsabilidades pelos desvios relacionados à contabilização da parte do

investimento em via permanente do Contrato Rumo-ALL, nos termos dos artigos

142, 153, 160, 163, 165, 176 e 177 § 3°da Lei nº 6.404/76”.

9. Em 08.10.2018, os diretores, conselheiros de administração e

conselheiros fiscais apresentaram resposta à solicitação de manifestação, além de

proposta de Termo de Compromisso.

10. De acordo com a SEP, houve o registro dos investimentos em via

permanente do Contrato Rumo-ALL pelos antigos administradores e conselheiros

fiscais da ALL - América Latina Logística S.A., que resultou em sobreavaliação do

resultado do período em análise (adoção do PT CPC 06, aprovada pela Deliberação

CVM nº 645/10, quando deveria ter sido aplicada a ICPC 11, aprovada pela

Deliberação CVM nº 620/09), em potencial descumprimento dos artigos 142, 153,

160, 163, 165, 176 e 177, § 3°, da Lei 6.404/76.

11. A Área Técnica entendeu que a administração da Companhia: (i) não

reconheceu o ativo imobilizado (duplicação da via permanente Contrato ‘RumoALL’) ao seu custo, conforme determina o Pronunciamento Técnico CPC 27

(inobservância à Interpretação Técnica ICPC 11, aprovada por meio da

Deliberação CVM nº 620/09); e (ii) registrou inadequadamente capitalização de

juros sobre obras em andamento, resultando em sobreavaliação do resultado dos

períodos mencionados abaixo (aplicação inadequada do Pronunciamento Técnico

CPC 06_R1 – “Arrendamento Mercantil”, aprovado por meio da Deliberação CVM

nº 645/10).

12. Em vista disso, a SEP concluiu que os: (i) Diretores infringiram os arts.

153, 176 e 177, caput e § 3º, da Lei 6.404/76, e os artigos 26, 28 e 29 da Instrução

CVM nº 480/09, por fazer elaborar as demonstrações financeiras constantes da

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 8

tabela 4 abaixo; (ii) Conselheiros de Administração infringiram os

arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76, por terem se

manifestado pela aprovação das demonstrações financeiras constantes da tabela

4 abaixo; (iii) Conselheiros Fiscais infringiram os arts. 163, VI e

VII, e 165 da Lei 6.404/76, e os artigos 25, III, e 28, I, da Instrução CVM nº 480/09,

por terem opinado pela aprovação das demonstrações financeiras constantes da

tabela 4 abaixo; e (iv) membros do Comitê de Auditoria infringiram o art. 31-D,

inciso III-b, da Instrução CVM nº 308/09 (atualmente, ICVM 509/11), por terem se

manifestado pela aprovação das demonstrações financeiras constantes da tabela

4 abaixo.

Tabela 4

demonstrações

Proponente Cargo demonstrações financeiras intermediárias

financeiras

31/12/10, 31/12/11 e 31/03/10; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11;

Alexandre Santoro diretor

31/12/13 30/09/11; 30/06/13 e 30/09/13

31/03/10; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11;

31/12/10; 31/12/11 e

Alexandre Zanelatto diretor 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12; 31/03/13

31/12/12

e 30/06/13

30/06/12; 30/09/12; 31/03/13; 30/06/13 e

Eduardo Dias diretor 31/12/12 e 31/12/13

30/09/13

31/03/10; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11;

31/12/10; 31/12/11 e

Eduardo Pelleissone diretor 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12 e

31/12/12

31/03/13

Henrique Langon diretor 31/12/13 30/06/13 e 30/09/13.

Leonardo de

diretor 31/12/13 30/06/13 e 30/09/13

Azevedo

Marcelo Dias diretor 31/12/13 30/09/13

Marcos da Costa diretor 31/12/12 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12 e 31/03/13

31/12/10; 31/12/11 e 31/03/11; 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12;

Melissa Werneck diretora

31/12/12 30/09/12 e 31/03/13

30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11; 30/09/11;

31/12/10; 31/12/11;

Pedro Almeida diretor 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12; 31/03/13; 30/06/13

31/12/12 e 31/12/13

e 30/09/13

31/03/10; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11;

31/12/10; 31/12/11;

Rodrigo Campos diretor 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12; 31/03/13;

31/12/12 e 31/12/13

30/06/13 e 30/09/13

31/12/10, 31/12/11 e 31/03/10; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11;

Sergio Nahuz diretor

31/12/12 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12 e 30/09/12

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 9

Alessandro Arduini CA 31/12/13 31/03/13 e 30/06/13

Alexandre Costa CA 31/12/10 e 31/12/11 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11 e 30/06/11

Carlos Gamboa CA 31/12/12 e 31/12/13 31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

31/12/11; 31/12/12 e 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12,

Eliane de Andrade CA

31/12/13 31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

31/03/10; 30/06/10; 30/09/10; 30/06/11; 30/09/11;

Giancarlo Arduini CA 31/12/11 e 31/12/12

31/03/12; 30/06/12 e 30/09/12

30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11; 30/09/11;

31/12/10; 31/12/11;

Henrique Pinto CA 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12, 31/03/13; 30/06/13

31/12/12 e 31/12/13

e 30/09/13

Joilson Ferreira CA 31/12/2013 31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

31/03/12; 30/06/12; 30/09/12, 31/03/13; 30/06/13

Jose Gonçalves CA 31/12/12 e 31/12/13

e 30/09/13

30/06/12; 30/09/12; 31/03/13; 30/06/13 e

Linneu Lima CA 31/12/12 e 31/12/13

30/09/13

Luiz de Souza CA 31/12/10 30/06/10; 30/09/10 e 31/03/11

31/03/12; 30/06/12; 30/09/12; 31/03/13;

Mario de Lara Neto CA 31/12/12 e 31/12/13

30/06/2013 e 30/09/13

30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11; 30/09/11;

31/12/10; 31/12/11;

Raimundo da Costa CA 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12; 31/03/13; 30/06/13

31/12/12 e 31/12/13

e 30/09/13

Ricardo Marques CA NA 31/03/10; 30/06/10 e 30/09/10

31/12/11; 31/12/12 e 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12;

Ricardo Schaefer CA

31/12/13 31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11; 30/09/11

Roberto Rodrigues CA 31/12/10 e 31/12/11

e 31/03/12

30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11; 30/09/11

Sergio Pedreiro CA 31/12/10 e 31/12/11

e 31/03/12

30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12 e

Sergio Rosa CA 31/12/11 e 31/12/12

30/09/12

30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11; 30/09/11;

31/12/10; 31/12/11;

Wagner de Oliveira CA 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12; 31/03/13; 30/06/13

31/12/12 e 31/12/13

e 30/09/13

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 10

30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11; 30/09/11;

31/12/10; 31/12/11;

Wilson de Lara CA 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12; 31/03/13; 30/06/13

31/12/12 e 31/12/13

e 30/09/13

Jose Correia CF 31/12/11 30/06/11 e 30/09/11

Marcos de Siqueira CF 31/12/12 31/03/12; 30/06/12 e 30/09/12

31/03/2010; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11;

Newton de Souza 31/12/10; 31/12/11;

CF 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12,

Junior 31/12/12 e 31/12/13

31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

Reinaldo de Camargo CF 31/12/2013 31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

31/03/2010; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11;

31/12/10; 31/12/11;

Ricardo Scalzo CF 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12,

31/12/12 e 31/12/13

31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

Marcos de Araújo CF 31/12/2010 31/03/2010; 30/06/10; 30/09/10 e 31/03/11

30/06/10, 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11;

CA 31/12/10 e 31/12/11

30/09/11; 31/03/12; 30/06/12 e 30/09/12

Bernardo Hees

diretor NA 30/06/2010

CA 31/12/12 30/09/2012

Paulo Basilio

30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11; 30/09/11;

Diretor 31/12/10 e 31/12/11

31/03/12; 30/06/12

31/03/2010; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11;

31/12/10; 31/12/11;

CA 30/06/11; 30/09/11; 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12,

31/12/12 e 31/12/13

31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

Ricardo Arduini

C

NA 31/03/2010.

Auditoria

31/03/10; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11; 30/06/11

CA 31/12/10 e 31/12/11

e 30/09/11

Guilherme de

Lacerda

C

NA 31/03/10

Auditoria

31/03/2010; 30/06/10; 30/09/10; 31/03/11;

31/12/10; 31/12/11;

CA 30/06/11; 30/03/11; 31/03/12; 30/06/12; 30/09/12;

31/12/12 e 31/12/13

31/03/13; 30/06/13 e 30/09/13

Nelson Rozental

C

NA 31/03/10

Auditoria

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 11

DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Os Proponentes Marcos de Araújo, Marcos de Siqueira, José

Correia, Newton de Souza Jr. , Reinaldo de Camargo e Ricardo Scalzo

apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, propondo pagar à

CVM os valores abaixo discriminados (R$ 30.000,00 para os Proponentes que

atuaram no Conselho Fiscal da Companhia por apenas um exercício e R$

40.000,00 para os proponentes que atuaram no Conselho Fiscal por mais de um

exercício social):

Tabela 5

Proponente cargo Pagar à CVM

Marcos de Araújo CF R$ 30.000,00

Marcos de Siqueira CF R$ 30.000,00

José Correia CF R$ 30.000,00

Newton de Souza Jr. CF R$ 40.000,00

Reinaldo de

CF R$ 30.000,00

Camargo

Ricardo Scalzo CF R$ 40.000,00

Valor

R$ 200.000,00

total

14. Os demais 36 proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo

de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$

2.760.000,00, conforme abaixo discriminado:

a. Alexandre Santoro, Alexandre Zanelatto, Eduardo Dias, Eduardo

Pelleissone, Henrique Langon, Leonardo de Azevedo, Marcelo Dias,

Marcos da Costa, Melissa Werneck, Pedro Almeida, Rodrigo Campos

e Sergio Nahuz: pagar à CVM, cada um, na qualidade de ex-administradores

que exerceram o cargo de diretor, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), perfazendo o valor total de R$ 1.200.000,00;

b. Alessandro Arduini, Alexandre Costa, Carlos Gamboa, Eliane de

Andrade, Giancarlo Arduini, Henrique Pinto, Joilson Ferreira, Jose

Gonçalves, Linneu Lima, Luiz de Souza, Mario de Lara Neto,

Raimundo da Costa, Ricardo Marques, Ricardo Schaefer, Roberto

Rodrigues, Sergio Pedreiro, Sergio Rosa, Wagner de Oliveira, Wilson

de Lara, Ricardo Arduini, Guilherme de Lacerda e Nelson Rozental:

pagar à CVM, cada um, na qualidade de ex-administradores que exerceram o

cargo de conselheiro de administração, o valor de R$ 60.000,00

(sessenta mil reais), perfazendo o valor total de R$ 1.320.000,00; e

c. Bernardo Hees e Paulo Basilio: pagar à CVM, cada um, na qualidade de

ex-administradores que exerceram o cargo de conselheiro de

administração e de diretor, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil

reais), perfazendo o valor total de R$ 240.000,00.

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 12

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

15. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais das propostas de Termo de Compromisso, conforme disposto nos incisos I e

II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76[18], tendo se manifestado pela inexistência de

óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso[19].

16. A PFE afirmou, quanto ao inciso I, que, “no que diz respeito à cessação

da conduta irregular, o termo de acusação esclarece que a omissão se deu em

relação a demonstrações financeiras específicas. Ademais, no âmbito da

Autarquia, entende-se que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não existe’. Assim, está atendida a

exigência legal”.

17. Em relação ao inciso II, a PFE esclareceu que “analisando a correção

das irregularidades apontadas, a r. SEP esclarece que as informações passaram a

constar das DF´s elaboradas para o exercício de 2014. Ainda no que diz respeito à

correção, a qual engloba a indenização de prejuízo gerado pela irregularidade,

observa-se que as demonstrações financeiras são instrumentos relevantes de

consulta ao investidor que analisa as oportunidades de negócios e o exercício de

direitos relacionados aos títulos emitidos pela sociedade havendo, por isso,

prejuízo difuso ao mercado quando publicadas DF´s sem atenção às exigências

legais. O valor oferecido pelos interessados pode ser considerado como dirigido à

composição do mencionado dano”.

DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada

em 09.04.2019, considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n°

390/01; (ii) a fase processual do caso em tela; (iii) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termo de Compromisso em casos de irregularidades envolvendo a

elaboração e aprovação de demonstrações financeiras, como, por exemplo, no

PAS 19957.002813/2017-10[20], objeto de deliberação do Colegiado em

03.07.2018, (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180703_R1/20180703_D1074.html),

entendeu ser possível encerrar o caso concreto analisado por meio de termos de

compromisso.

19. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº

[21]

390/01, o Comitê, na referida reunião, decidiu negociar, considerando, inclusive,

o caso apreciado no PAS 19957.002813/2017-10, citado no parágrafo anterior, e o

caso apreciado no PAS 19957.004423/2018-65[22], objeto de deliberação do

Colegiado em 12.02.2019 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1/20190212_D1306.html), as

condições das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, sugerindo o

seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária individual, nos

valores constantes das Tabelas 6 e 7 abaixo, em parcela única, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

Tabela 6 – Contraproposta do Comitê à proposta conjunta, constante do item 13

Proponente cargo De Para pagar à CVM

R$ 160.000,00

Marcos de AraújoCF e CA R$ 30.000,00

(CF: R$ 120.000,00 e CA: R$ 40.000,00)

Marcos de

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 13

Marcos de

CF R$ 30.000,00 R$ 144.000,00

Siqueira

José Correia CF R$ 30.000,00 R$ 120.000,00

Newton de Souza

CF R$ 40.000,00 R$ 216.000,00

Jr.

Reinaldo de

CF R$ 30.000,00 R$ 144.000,00

Camargo

Ricardo Scalzo CF R$ 40.000,00 R$ 216.000,00

R$

Valor total R$ 1.000.000,00

200.000,00

Tabela 7 – Contraproposta do Comitê à proposta conjunta, constante do item 14

Proponente Cargo De Para pagar à CVM

Alexandre Santoro diretor R$ 100.000,00 R$ 360.000,00

Alexandre

diretor R$ 100.000,00 R$ 360.000,00

Zanelatto

Eduardo Dias diretor R$ 100.000,00 R$ 360.000,00

Eduardo

diretor R$ 100.000,00 R$ 360.000,00

Pelleissone

Henrique Langon diretor R$ 100.000,00 R$ 240.000,00

Leonardo de

diretor R$ 100.000,00 R$ 240.000,00

Azevedo

Marcelo Dias diretor R$ 100.000,00 R$ 180.000,00

Marcos da Costa diretor R$ 100.000,00 R$ 240.000,00

Melissa Werneck diretora R$ 100.000,00 R$ 360.000,00

Pedro Almeida diretor R$ 100.000,00 R$ 360.000,00

Rodrigo Campos diretor R$ 100.000,00 R$ 360.000,00

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 14

Sergio Nahuz diretor R$ 100.000,00 R$ 360.000,00

Alessandro Arduini CA R$ 60.000,00 R$ 192.000,00

Alexandre Costa CA R$ 60.000,00 R$ 240.000,00

Carlos Gamboa CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00

Eliane de Andrade CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00

Giancarlo Arduini CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00

Henrique Pinto CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00

Joilson Ferreira CA R$ 60.000,00 R$ 192.000,00

Jose Gonçalves CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00

Linneu Lima CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00

Luiz de Souza CA R$ 60.000,00 R$ 160.000,00

Mario de Lara

CA R$ 60.000,00 R$ 240.000,00

Neto

Raimundo da

CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00

Costa

Ricardo Marques CA R$ 60.000,00 R$ 80.000,00

Ricardo Schaefer CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00

Roberto Rodrigues CA R$ 60.000,00 R$ 240.000,00

Sergio Pedreiro CA R$ 60.000,00 R$ 240.000,00

Sergio Rosa CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00

Wagner de

CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00

Oliveira

Wilson de Lara CA R$ 60.000,00 R$ 288.000,00

R$ 290.000,00

Diretor e

Bernardo Hees R$ 120.000,00

CA

(Diretor: R$ 50.000,00 e CA: R$ 240.000,00)

R$ 504.000,00

Diretor e

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 15

R$ 504.000,00

Diretor e

Paulo Basilio R$ 120.000,00

CA

(Diretor: R$ 360.000,00 e CA: R$ 144.000,00)

R$ 336.000,00

CA e C.

Ricardo Arduini R$ 60.000,00

Auditoria (CA: R$ 288.000,00 e C. Auditoria: R$

48.000,00)

R$ 280.000,00

Guilherme de CA e C.

R$ 60.000,00

Lacerda Auditoria (CA: R$ 240.000,00 e C. auditoria: R$

40.000,00)

R$ 336.000,00

CA e C.

Nelson Rozental R$ 60.000,00

Auditoria (CA: R$ 288.000,00 e C. Auditoria: R$

48.000,00)

R$

Total R$ 10.278.000,00

2.760.000,00

20. Os valores propostos pelo Comitê seguiram os critérios estabelecidos

na tabela abaixo, sendo que os valores finais foram acrescidos de 20%[23], no caso

dos Proponentes que celebraram Termo de Compromisso no âmbito do processo

administrativo sancionador TA/RJ2015/13364.

Tabela 8

Pagar à CVM

Cargo

mais de uma DF mais de uma DF

uma DF

uma DF intermediária intermediária

R$ R$

Diretor R$ 50.000,00 R$ 100.000,00

100.000,00 200.000,00

Conselheiro de R$ R$

R$ 40.000,00 R$ 80.000,00

Administração 80.000,00 160.000,00

R$ R$

Conselheiro Fiscal R$ 30.000,00 R$ 60.000,00

60.000,00 120.000,00

Membro do Comitê de R$ R$

R$ 40.000,00 R$ 80.000,00

Auditoria 80.000,00 160.000,00

DA REUNIÃO COM OS PROPONENTES

21. Em 28.05.2019, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e os

[24]

representantes dos Proponentes , na qual também compareceu o proponente

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 16

Rodrigo Campos, diretor da Rumo à época dos fatos.

22. Primeiramente, os representantes dos Proponentes afirmaram que

tinham a intenção de celebrar o Termo de Compromisso e que gostariam de

esclarecer algumas questões levantadas pelos seus clientes.

23. Os representantes acima questionaram sobre o acréscimo de 20%

sobre o valor pecuniário a ser pago à CVM, pelos Proponentes que haviam

celebrado anteriormente Termo de Compromisso no âmbito do Processo CVM

TA/RJ2015/13364, já que, ao celebrar o ajuste, não ocorreu “confissão de culpa”.

24. A respeito, o Comitê afirmou que é claro (e decorre da própria

legislação aplicável) que, ao celebrar um Termo de Compromisso, o

compromitente não assume ilicitude ou culpa no que diz respeito à conduta sob

análise, porém também lembrou que, por outro lado, o fato pode ser considerado

para fins de sopesamento nas decisões do Comitê ou do Colegiado relativas à

conveniência e à oportunidade de celebração de ajuste posterior.

25. Os representantes dos Proponentes afirmaram, ainda, que os valores

propostos pelo Comitê eram altos e ponderaram que a fase em que o processo se

encontra (previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador)

deveria ser considerada para fins de redução do valor pecuniário proposto. Além

disso, alegaram que, sem essa consideração, não haveria incentivo para o

mercado em geral no que diz respeito à apresentação de propostas de Termo de

Compromisso naquela fase processual.

26. Por sua vez, o Comitê esclareceu que valoriza a apresentação de

proposta de Termo de Compromisso em fase pré-sancionadora, inclusive, no

âmbito da avaliação sobre se entende ser o caso vocacionado ou não à celebração

de ajuste, porém afirmou também que a possibilidade de desconto sobre os

valores praticados pelo Comitê é razoável, atualmente, em casos, por exemplo,

envolvendo autodenúncia, quando a CVM ainda não tem conhecimento da

irregularidade. No caso concreto, já haviam sido enviados ofícios aos Proponentes

solicitando manifestação a respeito das irregularidades apontadas.

27. Os representantes também afirmaram que não concordavam com os

valores propostos pelo Comitê referentes às irregularidades na elaboração e

aprovação de demonstrações financeiras intermediárias, quando a demonstração

financeira anual correspondente já tivesse sido contemplada na proposta, por

entenderem que o conteúdo das demonstrações financeiras intermediárias já

estaria incluído nas demonstrações financeiras anuais, não cabendo, portanto,

contraprestação referente a essas informações.

28. Adicionalmente, os representantes questionaram sobre a soma de

valores para os Proponentes que ocuparam mais de um cargo na Companhia,

como, por exemplo, o de diretor e o de Conselheiro de Administração, e sobre a

atuação de Marcos de Araújo na qualidade de Conselheiro de Administração da

Companhia.

29. Por fim, os representantes dos Proponentes afirmaram que iriam

apresentar nova proposta de Termo de Compromisso, considerando os

argumentos apresentados pelo Comitê.

30. Ao final da reunião, o Comitê estipulou prazo, até 21.06.2019, para que

os Proponentes enviassem nova proposta de Termo de Compromisso.

DAS NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO APRESENTADAS

EM 19.06.2019

31. Em 19.06.2019, Marcos de Araújo, Marcos de Siqueira, José

Correia, Newton de Souza Jr. , Reinaldo de Camargo e Ricardo Scalzo

apresentaram, por meio dos seus representantes, nova proposta conjunta de

Termo de Compromisso.

32. Em sua petição, os representantes dos Proponentes afirmaram que,

“considerando-se, especialmente, (i) o entendimento dos Proponentes pela

inadequação da cobrança de valores de ITRs e da aplicação de valores adicionais

pela celebração de termo de compromisso em processo administrativo pretérito,

(ii) a inexistência de qualquer acusação no presente Processo, que se encontra

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 17

atualmente em fase de apuração, (iii) a não razoabilidade de acréscimo de valor

ao proponente Marcos Rocha em virtude de sua atuação como Conselheiro de

Administração Suplente e (iv) a celebração de Termo de Compromisso por alguns

dos Proponentes no citado Caso Vétria, os Proponentes entendem que os valores

propostos pelo Comitê em expediente enviado em 15.04.2019 devem ser

ajustados”[25].

33. Afirmaram, ainda, que “de outra parte, motivados pelo espírito de

cooperação e de otimização da economia processual no âmbito da Administração

Pública Federal, em benefício de todos os envolvidos, os Proponentes acreditam

que a celebração de Termo de Compromisso é a medida mais adequada e

conveniente a dar termo a este Processo, ainda na fase de apuração, razão pela

qual se dispõem a aprimorar a proposta de pagamento à CVM nos seguintes

valores individuais:”

Tabela 9

Valor sugerido pelo

Nova Proposta

Comitê

Proponente cargo

Pagar à CVM

Pagar à CVM

Marcos de Araújo CF R$ 120.000,00 R$ 160.000,00

Marcos de Siqueira CF R$ 132.000,00 R$ 144.000,00

José Correia CF R$ 120.000,00 R$ 120.000,00

Newton de Souza Jr. CF R$ 198.000,00 R$ 216.000,00

Reinaldo de

CF R$ 132.000,00 R$ 144.000,00

Camargo

Ricardo Scalzo CF R$ 198.000,00 R$ 216.000,00

Valor

R$ 900.000,00 R$ 1.000.000,00

total

34. Por fim, os representantes dos Proponentes afirmaram que “não

obstante os Proponentes (...) [reiterarem] os argumentos anteriormente

apresentados, o aprimoramento da proposta de Termo de Compromisso,

consoante os valores acima indicados, levou em consideração (i) a redução do

adicional em razão de celebração anterior de Termo de Compromisso no caso

Vétria, de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), e (ii) a correção do

valor considerado para o Proponente Marcos Rocha em virtude de sua atuação

como Conselheiro de Administração Suplente.”

35. Os representantes acima afirmaram que, após apuração pelo exame

das atas de Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) da Companhia, notouse que Marcos Rocha de Araújo compareceu, no decorrer de todo o período, a

uma única reunião do órgão, realizada em 25.04.2012, em virtude da renúncia do

titular do cargo e da imediata eleição do conselheiro titular substituo, José

Gonçalves. Ressaltaram, ainda, que a ordem do dia e as deliberações tomadas na

referida RCA não têm qualquer relação com a matéria contábil envolvida no

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 18

presente processo.

36. Também em 19.06.2019, os representantes dos demais 36

Proponentes apresentaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso.

37. Em sua proposta, os representantes afirmaram que:

a. “tendo em vista o esclarecimento acerca dos precedentes utilizados pelo

Comitê de Termo de Compromisso, os Compromitentes vêm apresentar

somente dois aspectos que merecem reflexão na proposta apresentada pelo

Comitê de Termo de Compromisso: (i) a utilização de valor cumulativo para

os Compromitentes que ocuparam mais de um cargo na Companhia, o que os

coloca em situação mais prejudicial que os demais Compromitentes; e (ii) a

relevância de o presente Termo de Compromisso ser proposto

anteriormente à instauração de Processo Administrativo Sancionador”;

b. “a fim de proporcionar tratamento equânime entre todos os Compromitentes,

para aquele[s] Compromitentes que tenha[m] exercido, de forma não

concomitante, cargos distintos, deve-se adotar somente o maior valor dentre

os cargos exercidos, sem cumulatividade”;

c. “como forma de demonstrar o esforço e comprometimento dos (...)

[Proponentes] em celebrar o Termo de Compromisso ora proposto, para os

Compromitentes que cumularam, concomitantemente, mais de um cargo na

Companhia, sugere-se que, além do maior valor dentre os cargos exercidos,

seja acrescido um valor equivalente a 20% referente ao outro cargo”;

d. “outro aspecto que merece reflexão na proposta apresentada pela CVM é o

fato de os Compromitentes terem proposto Termo de Compromisso

previamente à eventual instauração de um Processo Administrativo

Sancionador”;

e. “a CVM deve pautar a sua atuação na economia processual, consectário do

princípio da eficiência administrativa, buscando dirigir a atividade

sancionadora para os casos que tenham representado infrações mais

prejudiciais ao mercado de capitais, eliminando processos que possam ser

resolvidos de forma autocompositiva e incentivar a propositura e celebração

de Termo de Compromisso previamente ao início da atuação sancionadora.

Nesse contexto, o Comitê de Termo de Compromisso deve incentivar a

celebração de Termos de Compromisso em fase processual anterior à

instauração do Processo Administrativo Sancionador”; e

f. “mais uma vez demonstrando o esforço e comprometimento em celebrar o

Termo de Compromisso ora proposto, os (...) [Proponentes] vêm propor não

um redutor aplicado a todos eles indistintamente, mas sim um elemento para

que o adicional de 20% aplicado aos Compromitentes que celebraram Termo

de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2015/13364 seja reduzido para 10%”.

38. Diante dos ajustes oferecidos, os representantes dos Proponentes

apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, de acordo com os

valores individuais abaixo:

Tabela 10

Valor sugerido pelo

Nova Proposta

Comitê

Proponente Cargo

Pagar à CVM

Pagar à CVM

Alexandre Santoro diretor R$ 330.000,00 R$ 360.000,00

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 19

Alexandre

diretor R$ 330.000,00 R$ 360.000,00

Zanelatto

Eduardo Dias diretor R$ 330.000,00 R$ 360.000,00

Eduardo

diretor R$ 330.000,00 R$ 360.000,00

Pelleissone

Henrique Langon diretor R$ 220.000,00 R$ 240.000,00

Leonardo de

diretor R$ 220.000,00 R$ 240.000,00

Azevedo

Marcelo Dias diretor R$ 165.000,00 R$ 180.000,00

Marcos da Costa diretor R$ 220.000,00 R$ 240.000,00

Melissa Werneck diretora R$ 330.000,00 R$ 360.000,00

Pedro Almeida diretor R$ 330.000,00 R$ 360.000,00

Rodrigo Campos diretor R$ 330.000,00 R$ 360.000,00

Sergio Nahuz diretor R$ 330.000,00 R$ 360.000,00

Alessandro

CA R$ 176.000,00 R$ 192.000,00

Arduini

Alexandre Costa CA R$ 240.000,00 R$ 240.000,00

Carlos Gamboa CA R$ 264.000,00 R$ 288.000,00

Eliane de Andrade CA R$ 264.000,00 R$ 288.000,00

Giancarlo Arduini CA R$ 264.000,00 R$ 288.000,00

Henrique Pinto CA R$ 264.000,00 R$ 288.000,00

Joilson Ferreira CA R$ 176.000,00 R$ 192.000,00

Jose Gonçalves CA R$ 264.000,00 R$ 288.000,00

Linneu Lima CA R$ 264.000,00 R$ 288.000,00

Luiz de Souza CA R$ 160.000,00 R$ 160.000,00

Mario de Lara

CA R$ 240.000,00 R$ 240.000,00

Neto

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 20

Raimundo da

CA R$ 264.000,00 R$ 288.000,00

Costa

Ricardo Marques CA R$ 80.000,00 R$ 80.000,00

Ricardo Schaefer CA R$ 264.000,00 R$ 288.000,00

Roberto Rodrigues CA R$ 240.000,00 R$ 240.000,00

Sergio Pedreiro CA R$ 240.000,00 R$ 240.000,00

Sergio Rosa CA R$ 264.000,00 R$ 288.000,00

Wagner de

CA R$ 264.000,00 R$ 288.000,00

Oliveira

Wilson de Lara CA R$ 264.000,00 R$ 288.000,00

Bernardo Hees Diretor e CA R$ 250.000,00 R$ 290.000,00

Paulo Basilio Diretor e CA R$ 330.000,00 R$ 504.000,00

CA e C.

Ricardo Arduini R$ 272.800,00 R$ 336.000,00

Auditoria

Guilherme de CA e C.

R$ 248.000,00 R$ 280.000,00

Lacerda Auditoria

CA e C.

Nelson Rozental R$ 272.800,00 R$ 336.000,00

Auditoria

Total R$ 9.294.600,00 R$ 10.278.000,00

39. Em relação à nova proposta conjunta de Marcos de Araújo, Marcos

de Siqueira, José Correia, Newton de Souza Jr., Reinaldo de Camargo e

Ricardo Scalzo, constante do item 33 (tabela 9) acima, o Comitê, em reunião

realizada em 02.07.2019, decidiu[26]:

a. quanto aos Proponentes Marcos de Siqueira, José Correia, Newton de

Souza Jr., Reinaldo de Camargo e Ricardo Scalzo, manter os mesmo

termos da sua contraproposta de 09.04.2019, ou seja, a assunção de

obrigação pecuniária individual, em parcela única, em benefício do mercado

de valores mobiliários, conforme valores constantes do item 19 (Tabela 6); e

b. em relação ao Proponente Marcos Araújo, alterar os termos da sua

contraproposta de 09.04.2019, de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)

para a assunção de obrigação pecuniária individual, no valor de R$

120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcela única, em benefício do

mercado de valores mobiliários, tendo em vista manifestação da Área

Técnica no sentido de que não acusaria o Proponente na qualidade de

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 21

Conselheiro de Administração da Companhia.

40. No que concerne à proposta conjunta dos demais Proponentes,

constante do item 38 (Tabela 10) acima, o Comitê, na mesma reunião realizada

em 02.07.2019, deliberou manter os mesmos termos da sua contraproposta de

09.04.2019, de acordo com os valores constantes do item 19 (Tabela 7) supra.

41. Após comunicação da decisão acima aos representantes dos

Proponentes, foi concedido prazo até 08.07.2019 para manifestação.

42. Tendo em vista a ausência de resposta dos representantes dos

Proponentes, o Comitê decidiu[27], em reunião realizada em 08.07.2019, sugerir ao

Colegiado da CVM a rejeição das propostas conjuntas de Termo de Compromisso

apresentadas em 19.06.2019.

DAS PROPOSTAS FINAIS DE TERMO DE COMPROMISSO

43. Em 19.07.2019 e 22.07.2019, os Proponentes apresentaram, por meio

de seus representantes, novas propostas de Termo de Compromisso, acolhendo a

decisão do Comitê de 02.07.2019, de assunção de obrigações pecuniárias nos

valores abaixo:

Tabela 11 – Proposta Conjunta de 19.07.2019

Proponente Cargo Pagar à CVM

Marcos de Araújo CF R$ 120.000,00

Marcos de Siqueira CF R$ 144.000,00

José Correia CF R$ 120.000,00

Newton de Souza Jr. CF R$ 216.000,00

Reinaldo de

CF R$ 144.000,00

Camargo

Ricardo Scalzo CF R$ 216.000,00

Valor

R$ 960.000,00

total

Tabela 12 – Proposta Conjunta de 22.07.2019

Proponente Cargo Pagar à CVM

Alexandre

diretor R$ 360.000,00

Santoro

Alexandre

diretor R$ 360.000,00

Zanelatto

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 22

Eduardo Dias diretor R$ 360.000,00

Eduardo

diretor R$ 360.000,00

Pelleissone

Henrique Langon diretor R$ 240.000,00

Leonardo de

diretor R$ 240.000,00

Azevedo

Marcelo Dias diretor R$ 180.000,00

Marcos da Costa diretor R$ 240.000,00

Melissa Werneck diretora R$ 360.000,00

Pedro Almeida diretor R$ 360.000,00

Rodrigo Campos diretor R$ 360.000,00

Sergio Nahuz diretor R$ 360.000,00

Alessandro

CA R$ 192.000,00

Arduini

Alexandre Costa CA R$ 240.000,00

Carlos Gamboa CA R$ 288.000,00

Eliane de

CA R$ 288.000,00

Andrade

Giancarlo Arduini CA R$ 288.000,00

Henrique Pinto CA R$ 288.000,00

Joilson Ferreira CA R$ 192.000,00

Jose Gonçalves CA R$ 288.000,00

Linneu Lima CA R$ 288.000,00

Luiz de Souza CA R$ 160.000,00

Mario de Lara

CA R$ 240.000,00

Neto

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 23

Raimundo da

CA R$ 288.000,00

Costa

Ricardo Marques CA R$ 80.000,00

Ricardo Schaefer CA R$ 288.000,00

Roberto

CA R$ 240.000,00

Rodrigues

Sergio Pedreiro CA R$ 240.000,00

Sergio Rosa CA R$ 288.000,00

Wagner de

CA R$ 288.000,00

Oliveira

Wilson de Lara CA R$ 288.000,00

Bernardo Hees Diretor e CA R$ 290.000,00

Paulo Basilio Diretor e CA R$ 504.000,00

Ricardo Arduini CA e C. Auditoria R$ 336.000,00

Guilherme de

CA e C. Auditoria R$ 280.000,00

Lacerda

Nelson Rozental CA e C. Auditoria R$ 336.000,00

R$

Total

10.278.000,00

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

44. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[28].

45. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

46. No contexto acima, o Comitê entendeu que o caso em tela pode ser

encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) o disposto no

art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01; (ii) a fase processual do caso em tela; e (iii)

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 24

o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de

irregularidades envolvendo a elaboração e a aprovação de demonstrações

financeiras, como, por exemplo, no PAS 19957.002813/2017-10, objeto de

deliberação do Colegiado em 03.07.2018 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180703_R1/20180703_D1074.html).

47. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o

Comitê, em reunião realizada em 23.07.2019, entendeu que o encerramento do

presente caso por meio de Termo de Compromisso, com assunção de obrigações

pecuniárias nos valores constantes do item 43 (Tabelas 11 e 12), afigura-se

conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas

assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se

cuida.

DA CONCLUSÃO

48. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

[29]

23.07.2019 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de

Termo de Compromisso apresentadas por Alessandro Arduini, Alexandre

Costa, Alexandre Santoro, Alexandre Zanelatto, Bernardo Hees, Carlos

Gamboa, Eduardo Dias, Eduardo Pelleissone, Eliane de Andrade, Giancarlo

Arduini, Guilherme de Lacerda, Henrique Langon, Henrique Pinto, Joilson

Ferreira, Jose Gonçalves, José Correia, Leonardo de Azevedo, Linneu Lima,

Luiz de Souza, Marcelo Dias, Marcos de Araújo, Marcos da Costa, Marcos

de Siqueira, Mario de Lara Neto, Melissa Werneck, Nelson Rozental,

Newton de Souza Jr., Paulo Basilio, Pedro Almeida, Raimundo da Costa,

Reinaldo de Camargo, Riccardo Arduini, Ricardo Marques, Ricardo Scalzo,

Ricardo Schaefer, Roberto Rodrigues, Rodrigo Campos, Sergio Nahuz,

Sergio Rosa, Sergio Pedreiro, Wagner de Oliveira e Wilson de Lara,

sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD

para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, que deverão

ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do Termo

de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

[1] Rumo S.A é a nova denominação da ALL – América Latina Logística S.A.

(“ALL”).

Conforme item 6.3 “Histórico do emissor/Breve histórico”, constante do

Formulário de Referência da Companhia, protocolado na CVM em 09.08.2019

(versão 8.0):

Em 24.02.2014, a Companhia recebeu uma proposta vinculante apresentada pela

Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. (“Rumo Logística”) para combinar suas

atividades com a Companhia mediante a incorporação, pela Rumo Logística, da

totalidade das ações de emissão da Companhia (“Incorporação das Ações”) e

formalizada por meio do Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações da

ALL pela Rumo Logística, celebrado em 15.04.2014, e aprovado em Assembleia

Geral Extraordinária - AGE, realizada em 08.05.2014.

A Incorporação de Ações foi implementada em 01.04.2015 e, em AGE da

Companhia realizada em 08.11.2016, foi aprovada a alteração da denominação

social da Companhia, de ALL – América Latina Logística S.A. para Rumo S.A.

Em 30.11.2016, a Companhia e a Rumo Logística propuseram para aprovação de

seus respectivos acionistas uma reorganização societária, a ser operada por meio

da incorporação reversa da Rumo Logística pela Companhia, com a consequente

extinção da Rumo Logística ("Nova Incorporação").

Importante esclarecer que a Companhia era, antes da Nova Incorporação,

subsidiária integral da Rumo Logística. Em virtude da Nova Incorporação, todas as

ações de emissão da Rumo Logística foram canceladas e cada acionista recebeu,

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 25

em substituição às suas respectivas ações na Rumo Logística (RUMO3), igual

quantidade de ações da nova Companhia, Rumo S.A. (RAIL3), que passou a ser

novamente signatária do Novo Mercado.

[2] Conselheiro de Administração.

[3] Conselheiro Fiscal.

[4] Membro do Comitê de Auditoria.

[5] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração dos seus próprios negócios.

[6] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na

escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras,

que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as

mutações ocorridas no exercício:

(...)

[7] Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros

permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e

aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou

critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais

segundo o regime de competência.

(...)

§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as

normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente

submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.

[8] Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser:

I – elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM; e

II – auditadas por auditor independente registrado na CVM.

[9] Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é

documento eletrônico que deve ser:

I – preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo

com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da

presente Instrução; e

II – entregue:

a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do

exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que

ocorrer primeiro; e

b) pelo emissor estrangeiro em até 4 (quatro) meses do encerramento do

exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que

ocorrer primeiro.

[10] Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de

informações trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser:

I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de

acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a

27 da presente Instrução; e

II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data

de encerramento de cada trimestre.

[11] Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(...)

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e

papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via

de celebração, e quaisquer outros atos;

(...)

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

[12] Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 26

(...)

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações

financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas

opinar;

[13] Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos

administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos

resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com

culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

[14] Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na

data em que forem colocadas à disposição do público.

(...)

III – parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente, se houver, acompanhado de

eventuais votos dissidentes;

[15] Art. 31-D Compete ao CAE:

(...)

III – monitorar a qualidade e integridade:

(...)

b) das informações trimestrais, demonstrações intermediárias e demonstrações

financeiras da companhia; e

[16] Nova denominação da ALL - América Latina Logística S.A.

[17] Em 08.05.2014, a ALL América Latina Logística S.A. protocolou Fato Relevante

na CVM, no qual informou que os acionistas da ALL e da Rumo Logística Operadora

Multimodal S.A. aprovaram, nas respectivas assembleias gerais extraordinárias,

realizadas na mesma data, a incorporação, pela Rumo, das ações de emissão da

ALL, nos termos do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de

Emissão da ALL – América Latina Logística S.A. pela Rumo Logística Operadora

Multimodal S.A.” celebrado em 15.04.2014 pelos administradores das Companhias.

[18] § 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e

oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de

instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de

primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de

infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba

fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue

a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de

Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

[19] Parecer nº 00021/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e respectivos despachos nº

00036/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00118/2019/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU e Nota Técnica nº 00002/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo

despacho nº 00064/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.

[20] Trata-se de proposta de Termo de compromisso apresentada por membros

da Diretoria, do Conselho de Administração e do Comitê da Auditoria da B.I.C.S

S.A., em processo no qual foram responsabilizados por infração aos arts. 176,

caput, e 177, §3º e 5º, da Lei 6.404/76, e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09

(diretores), arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76, e ao art. 14 da Instrução CVM

nº 480/09 (Conselheiros de Administração), e art. 153 da Lei 6.404/76, e art. 14 da

Instrução CVM nº 480/09 (membros do Comitê de Auditoria). Os Compromitentes

acordaram pagar à CVM os seguintes valores: (i) R$ 50.000,00 (para cada Diretor,

por irregularidade em uma Demonstração Financeira Intermediária); (ii) R$

80.000,00 (para o Conselheiro de Administração e para os membros do Comitê de

Auditoria, por irregularidade em apenas uma Demonstração Financeira); (iii) R$

100.000,00 (para um Diretor, por irregularidade em apenas uma Demonstração

Financeira, e para um Diretor, por irregularidade em duas Demonstrações

Financeiras Intermediárias); e (iv) R$ 200.000,00 (para um Diretor, por

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 27

irregularidades em uma DF e em duas Demonstrações Financeiras Intermediárias).

[21] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC e SPS e pelo SFI

Substituto.

[22] Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por diretor da

U.S., em processo no qual foi responsabilizado por infração ao art. 157, §4, da Lei

6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02. Foi

firmado Termo de Compromisso, no qual o diretor se comprometeu a pagar à

CVM valor 50% maior do que aquele praticado em casos similares, tendo em vista

o fato de o Administrador ter celebrado, anteriormente, termo de compromisso,

no qual havia sido acusado por infração da mesma natureza (processo CVM

19957.002342/2017-40).

[23] Conforme Ata de Reunião do Colegiado, realizada em 30.07.2019, ao aceitar a

proposta de Termo de Compromisso, no âmbito do PAS 19957.008434/2018-14, o

Colegiado entendeu que “o incremento dado ao valor da contrapartida pecuniária

de dois dos proponentes em razão da celebração de termo de compromisso

anterior (tendo por objeto supostas infrações de mesma espécie) não é

automaticamente aplicável e tampouco em percentual fixo pré-definido”. Além

disso, “destacou, nesse sentido, que sempre deverão ser consideradas as

particularidades do caso concreto, inclusive à luz da cronologia pertinente, ainda

que dentro do limitado escopo aplicável à apreciação de termo de compromisso,

passando pelo crivo de conveniência e oportunidade e não configurando o termo

de compromisso anterior nenhuma feição de reincidência ou antecedente”.

[24] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SPS e

GNA (SNC), os representantes dos Proponentes Maria Isabel do Prado Bocater,

Leandro Loiola, Daniel Kalansky, e um dos proponentes, Rodrigo Campos.

[25] O Caso Vétria, citado pelos representantes dos Proponentes, refere-se ao PAS

RJ2015/13364, objeto de deliberação do Colegiado em 11.10.2016, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20161011_R1/20161011_D0384.html.

[26] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.

[27] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS. Cabe

mencionar que o titular da SMI votou pela rejeição para aqueles Proponentes que

não aceitaram a proposta do Comitê ou não responderam tempestivamente. Para

aqueles que manifestaram sua concordância nos termos propostos pelo Comitê,

votou pela aceitação.

[28] Alexandre Santoro, Alexandre Zanelatto, Eduardo Dias, Eduardo

Pelleissone, Henrique Langon, Leonardo de Azevedo, Marcelo Dias,

Marcos da Costa, Melissa Werneck, Pedro Almeida, Rodrigo Campos e

Sergio Nahuz constam como acusados no seguinte Processo Administrativo

Sancionador – PAS instaurado pela CVM: TA/RJ2015/13364: infração aos arts.

153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei 6.404/76, e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução

CVM nº 480/09. Situação: Arquivado por cumprimento de TC.

Alessandro Arduini, Carlos Gamboa, Eliane de Andrade, Giancarlo Arduini,

Henrique Pinto, Joilson Ferreira, Jose Gonçalves, Linneu Lima, Mario de

Lara Neto, Nelson Rozental, Paulo Basilio, Raimundo da Costa, Riccardo

Arduini, Ricardo Schaefer, Sergio Rosa, Wagner de Oliveira e Wilson de

Lara constam como acusados no seguinte Processo Administrativo Sancionador –

PAS instaurado pela CVM: TA/RJ2015/13364: infração aos arts. 142, III e V, e 153

da Lei 6.404/76. Situação: Arquivado por cumprimento de TC.

Marcos de Siqueira, Newton de Souza Jr., Reinaldo de Camargo e Ricardo

Scalzo constam como acusados no seguinte Processo Administrativo Sancionador

– PAS instaurado pela CVM: TA/RJ2015/13364: infração aos arts. 153 e 163, I, VI e

VII, da Lei 6.404/76. Situação: Arquivado por cumprimento de TC.

Marcos de Araújo consta como acusado no seguinte Processo Administrativo

Sancionador – PAS instaurado pela CVM: 04415/2016: infração ao art. 154 da Lei

6.404/76. Situação: Na CCP aguardando defesa.

Alexandre Costa, Bernardo Hees, Guilherme de Lacerda, José Correia,

Luiz de Souza, Ricardo Marques, Roberto Rodrigues e Sergio Pedreiro não

constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM.

[29] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SPS, GNA (SNC), pelo SFI Substituto, e

Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 28

pelo analista da GME (SMI), Mauricio Pereira Lima.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 06/09/2019, às 14:28, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 06/09/2019, às 15:16, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 06/09/2019, às 16:57, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 06/09/2019, às 17:16, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente em exercício, em 06/09/2019, às 17:26, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 09/09/2019, às 09:49, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 194 (0834618) SEI 19957.010176/2018-36 / pg. 29

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